Reforma Fiscal Angolana - 2015 -...

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Reforma Fiscal Angolana 2015 Prevê-se a redução da taxa de Imposto Industrial (II) de 35% para 30%, sendo esta diminuição aplicável no período de tributação de 2014. 30%

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Reforma Fiscal Angolana 2015

Prevê-se a redução da taxa de Imposto Industrial (II) de 35% para 30%, sendo esta diminuição aplicável no período de tributação de 2014.

30%

2Reforma Fiscal Angolana 2015PwC 2

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Sumário

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Nota introdutóriaAnálise de Pedro Calixto

Código do Imposto Industrial

Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho

Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais

Código do Imposto de Selo

Código Geral Tributário

Código das Execuções Fiscais e o Regime da Regularização Excepcional de Dívidas Fiscais (Amnistia fiscal)

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Reforma Fiscal Angolana 2015

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Nota introdutória

No seguimento da Reforma Tributária em curso em Angola, que abrange o Sistema Fiscal e Aduaneiro, bem como a Administração e Justiça Tributária, foram publicados, em Outubro de 2014, alguns diplomas que terão um forte impacto na fiscalidade das empresas e indivíduos, mas também na relação dos contribuintes com a Administração Tributária e com o Estado.

Alguns destes diplomas substituem outros bastante antigos, alguns dos quais com várias décadas, e como tal desfasados em relação à actualrealidade sócio-económica e aos princípios constitucionais em vigor.

Os diplomas agora publicados incluem o Código Geral Tributário, o Código das Execuções Fiscais, o Código do Imposto Industrial , o Código dos Rendimentos do Trabalho, o Código do Imposto Sobre a Aplicação de Capitais e o Código do Imposto de Selo.

Nesta newsletter procuramos identificar as alterações mais significativas em cada um dos diplomas agora publicados.

Chamamos particular atenção para o regime excepcional de regularização de dívidas fiscais, incluído na lei que aprova o Código das Execuções Fiscais.

Esperamos que este sumário seja útil num primeiro contacto com estes diplomas, e estamos naturalmente à disposição para os esclarecimentos considerados pertinentes.

Pedro CalixtoCountry Senior Partner

PwC Reforma Fiscal Angolana 2015

5PwC Primeiro OE pós-MoU

“Nesta newsletter procuramos identificar as alterações mais significativas em cada um dos diplomas agora publicados.”

Nota introdutória

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Código do Imposto Industrial

“A actualização do Código de Imposto Industrial vem alargar a base tributária deste imposto, bem como dar mais clareza em matérias onde existia incerteza e onde frequentemente os contribuintes e a Administração Tributária tinham formas de tratamento discordantes.”

Pedro Calixto, Country Senior Partner

PwC

01.

Reforma Fiscal Angolana 2015

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Incidência, sujeição e isenções

No que toca às actividadesabrangidas pelas normas de incidência são eliminadas as actividades por conta própria não sujeitas a Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT) (Grupo C), as quais passam agora a estar sujeitas a este imposto (IRT).

Por outro lado, prevê-se agora que o imposto passe a incidir (i) sobre actividades reguladas pelo Instituto de Supervisão de Seguros, pelo Instituto de Supervisão de Jogos e pelo Banco Nacional de Angola, bem como (ii) sobre a mera gestão de carteiras de imóveis.

Passam também a estar sujeitas a imposto, as entidades sem personalidade jurídica com sede ou direcção efectiva em território Angolano, cujos rendimentos não sejam directamente tributáveis em II, nomeadamente as heranças jacentes, as associações e as sociedade civis sem personalidade jurídica.

São eliminadas as isenções subjectivas (e.g. cooperativas, associações, actividades agrícolas, novas indústrias, etc.) mas prevê-se que as isenções já existentes se mantenham nos termos da lei ao abrigo da qual foram concedidas, desde que celebradas por acordo com o Estado ou qualquer Entidade Pública dotada desse poder.

PwC

01.

Código do Imposto Industrial

Introdução

A nova legislação vem introduzir alterações em sede de Imposto Industrial (II), visando responder à complexidade das operações dos sujeitos passivos e tendo como preocupação garantir que a relação tributária a estabelecer entre o contribuinte e a Administração Tributária se pauta por critérios de justiça e eficiência.

Procura-se uma maior clarificação, em termos tributários, quanto às realidades económicas decorrentes das actividades comerciais e industriais sujeitas a II, por exemplo, as actividades reguladas pelo Instituto de Supervisão de Seguros, pelo Instituto de Supervisão de Jogos e pelo Banco Nacional de Angola (BNA).

Adicionalmente, procura-se simplificar os mecanismos de apuramento da matéria colectável dos sujeitos passivos deste imposto sem, no entanto, deixar de permitir à Administração Tributária exercer as suas competências no estrito cumprimento da Lei e no respeito das garantias dos contribuintes.

Reforma Fiscal Angolana 2015

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Grupos de Tributação

É eliminado o Grupo C, passando a existir apenas dois grupos de tributação: A e B.

Alterações ao Grupo A

Os critérios para que o contribuinte passe a ser obrigatoriamente abrangido pelo Grupo A são alterados, passando a incluir entidades que tenham capital social igual ou superior a AKZ 2.000.000,00 ou proveitos anuais iguais ou superiores a AKZ 500.000.000,00.

Passam a estar abrangidas as associações, fundações e cooperativas cuja actividade gere proveitos adicionais às dotações e subsídios recebidos dos seus associados, cooperantes ou mecenas.

Alterações ao Grupo B

Clarifica-se o conceito de acto isolado, definindo-se que deve ser considerado como tal, qualquer actividade comercial ou industrial que, de forma contínua ou interpolada, não tenha duração superior a 180 dias durante um exercício fiscal.

Taxas

Prevê-se a redução da taxa de II de 35% para 30%, sendo esta diminuição aplicável no período de tributação de 2014.

A taxa do II poderá ser ainda reduzida, no âmbito de projectosde investimento privado devidamente licenciados ou em função de legislação especial aprovada para o efeito.

Prejuízos fiscais

Esclarece-se que os prejuízos obtidos em exercícios nos quais o contribuinte beneficiou de isenção ou redução de taxa não podem ser deduzidos ao lucro tributável obtido em exercícios posteriores ao fim da isenção.

Lucros levados a reservas de reinvestimento

Os lucros levados a reservas de reinvestimento, que sejam reinvestidos nos três exercícios seguintes, em instalações ou equipamentos novos, poderão ser deduzidos até metade do seu valor à matéria coletável, nos três anos seguintes à conclusão do investimento, independentemente da sua origem.

A dedução acima prevista está dependente de despacho favorável do Diretor Nacional de Impostos, mediante requerimento por parte do sujeito passivo.

PwC

01.

Código do Imposto Industrial

Reforma Fiscal Angolana 2015

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Proveitos ou ganhos

Passam a ser considerados como proveitos ou ganhos tributáveis:

• perdões de dívida;

• variações patrimoniais positivas, à excepção das que decorram de entradas de capital ou de coberturas de prejuízos efectuadas pelos sócios.

Custos dedutíveis

Os gastos suportados com assistência social (incluindo assistência médica, creches, cantinas, bibliotecas e escolas) são fiscalmente dedutíveis quando se destinem a todos os trabalhadores da empresa de forma indiscriminada.

Custos não dedutíveis

Os seguintes custos ou perdas passam a ser expressamente considerados como não dedutíveis para efeitos fiscais:

a) os juros de empréstimos dos sócios e de prestações suplementares;

b) as despesas confidenciais, indevidamente documentadas ou cuja natureza não seja comprovável ou identificável;

c) o II, Imposto Predial Urbano (IPU), IRT, Imposto sobre Aplicação de Capitais (IAC) e as contribuições para a Segurança Social na parte que constitua encargo do trabalhador;

d) as multas e todos os encargos pela prática de infracções de qualquer natureza;

e) os custos de conservação e reparação de imóveis relevados como custo para efeitos de IPU.

Os custos indevidamente documentados, não documentados ou incorridos com despesas confidenciais são tributados autonomamente à taxa de 2%, 4% e 30%, respectivamente, sendo a taxa elevada, no último caso, para 50%, quando estas despesas originem um custo ou um proveito na esfera de sujeitos passivos isentos ou não sujeitos a II. As taxas de tributação autónoma só entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2017.

A dedutibilidade dos donativos é remetida para a nova Lei do Mecenato. Caso não sejam cumpridas as regras nela estabelecidas, o respectivo custo não será dedutível e ficará ainda sujeito a tributação autónoma à taxa de 15%.

Adicionalmente, se o apuramento dos custos relativos a juros de empréstimos não for possível por práticas contabilísticas imputáveis ao sujeito passivo, presume-se um comportamento doloso, com a correspondente sanção de multa, de acordo com o Código Geral Tributário (CGT).

PwC

01.

Código do Imposto Industrial

Reforma Fiscal Angolana 2015

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Provisões

Deixam de estar incluídas na lista de provisões aceites as que visem a constituição de reserva técnica necessária à cobertura de encargos das entidades patronais, que não transfiram para outrem as responsabilidades emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

As provisões para créditos de cobrança duvidosa passam a ser calculadas também tendo em conta a antiguidade dos créditos (percentagens ainda carecem de publicação).

Créditos incobráveis

Esclarece-se que os créditos incobráveis só podem ser considerados como custos ou perdas do exercício na medida em que os processos de execução, falência ou insolvência, estejam devidamente documentados através de certidão pública.

Amortizações

São clarificados os conceitos relativos a amortizações de bens do activoimobilizado corpóreo e incorpóreo, nomeadamente activos amortizáveis, regras de valorimetria e métodos de cálculo aceites.

Esclarece-se que o método aceite é o método das quotas constantes e que qualquer outro tem que ser aprovado pela Direcção Nacional de Impostos (DNI).

No caso de fusões, cisões e trespasses, o método e período de amortização utilizado devem continuar a ser amortizados pelos mesmos métodos e periodos até aí practicados.

Passa a estar previsto um regime intensivo de laboração, o qual permite que a amortização calculada de acordo com o método utilizado seja majorada em 25%, no caso de laboração de dois turnos, e 50%, no caso de laboração contínua.

PwC

01.

Código do Imposto Industrial

Reforma Fiscal Angolana 2015

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Amortizações (cont.)

No caso de imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno, o valor a atribuir a este para efeitos fiscais é fixado em 20% do valor global, por oposição aos 25% actualmente considerados.

Passa a estar expressamente previsto que as entidades locatárias possam amortizar os activos, que sejam passíveis de serem amortizados, quando adquiridos através de contratos de locação financeira.

Os activos amortizáveis cujo custo, individualmente considerado, não exceda AKZ 30.000,00, podem ser totalmente amortizados no exercício em que entram em funcionamento ou utilização, excepto os que façam parte integrante de um conjunto de bens e elementos que devam ser amortizados como um todo e não sejam susceptíveis de avaliação e utilização individualizada.

É fixado um prazo de 45 dias para resposta da Repartição Fiscal sobre a autorização para amortização extraordinária do imobilizado, findo o qual, na ausência de resposta, esta se presume deferida.

Relativamente às imobilizações incorpóreas, esclarece-se que, caso o período de utilidade esperada não seja determinável, o activo deve ser amortizado durante um período de cinco anos, à excepção dos programas informáticos, que devem ser amortizados durante um período de três anos.

PwC

01.

Código do Imposto Industrial

Reforma Fiscal Angolana 2015

12PwC

01.

Código do Imposto Industrial

Amortizações (cont.)

No caso das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, é fixado um limite (sobre o custo de aquisição) para a dedutibilidade das amortizações do exercício, exceptono caso de viaturas afectas à exploração de serviços públicos de transporte ou que se destinem a ser alugadas no exercício normal da empresa. Da mesma forma, não são aceites as amortizações de barcos de recreio, aviões e helicópteros, nem quaisquer encargos com estes relacionados, excepto se estiverem afectos à exploração de serviço de transporte ou se destinem a ser alugados no exercício normal da empresa.

É ainda estipulado que as amortizações que não sejam consideradas como custos ou perdas para efeitos fiscais num exercício, por excederem a amortização máxima permitida, poderão ser consideradas como custos ou perdas do exercício seguinte, quando aceites nos termos do Código do II e desde que se efectue a adequada regularização contabilística.

Prevê-se também a publicação de mapas oficiais de reintegrações e amortizações pelo Ministro das Finanças, os quais deverão ser entregues em formato informático, caso solicitados pela DNI ou pela Repartição Fiscal.

Prevê-se uma norma transitória, estabelecendo-se que as alterações apenas serão aplicadas aos bens que entrem em uso após a data da entrada em vigor do diploma.

Deduções à matéria colectável

As deduções à matéria colectávelpassam a incluir apenas os proveitos sujeitos a IPU ou IAC.

Deixam de ser dedutíveis os dividendos e juros de títulos nacionais em que tenham sido aplicadas reservas técnicas das sociedades de seguros.

É abolido o mecanismo de eliminação da dupla tributação económica de lucros recebidos de participadas, não sendo porém claro se a revogação é intencional.

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13PwC

01.

Código do Imposto Industrial

Obrigações declarativas

Grupo A

É simplificada a lista de documentos a entregar conjuntamente com a Modelo 1, passando a exigir-se apenas:

• Demonstração de Resultados;

• Balanço;

• Balancete do Razão e Balancete Analítico, antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento dos resultados do exercício, bem como respectivos anexos;

• Relatório Técnico elaborado pelo contabilista.

Contudo, mantém-se a obrigatoriedade de ter disponível nas instalações do contribuinte, bem como sempre que a Administração Tributária o solicite, os documentos e peças contabilísticas genericamente já exigidos anteriormente.

Prevê-se a possibilidade das declarações poderem a vir ser submetidas através de meios electrónicos nos termos que vierem a ser regulamentados.

Os contribuintes que estejam inseridos no Grupo A que sejam sociedades e que estejam obrigadas à apresentação de contas auditadas deverão, juntamente com a Modelo 1, entregar o relatório elaborado pelos auditores.

Grupo B

Os contribuintes do Grupo B que possuam contabilidade organizada passam a estar adstritos às mesmas obrigações declarativas dos contribuintes do Grupo A, devendo apresentar anualmente, no mês de Abril, declaração Modelo 1, bem como Demonstração de Resultados, Balanço, Balancete Geral Analítico, antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento dos resultados do exercício e respectivos anexos e Relatório técnico elaborado pelo contabilista.

Aqueles que não possuam contabilidade organizada passam a ter de apresentar anualmente, no mês de Abril, para além da declaração Modelo 2, uma Demonstração de Resultados e Inventário, devidamente assinados por contabilista. As declarações podem agora ser submetidas através de meios electrónicos, em termos a regulamentar.

Estabelece-se ainda que, não são permitidas quaisquer deduções à colecta para estes contribuintes.

Reforma Fiscal Angolana 2015

14PwC

01.

Código do Imposto Industrial

Fusão e cisão de sociedades com neutralidade fiscal

É criado um regime de neutralidade fiscal, aplicável a operações de fusão ou cisão por incorporação.

As condições impostas para a aplicação da neutralidade são:

• estarmos perante sociedades sujeitas a II e classificadas como grandes contribuintes;

• os elementos patrimoniais objecto de transferência devem ser registados na contabilidade da sociedade beneficiária, ou da nova sociedade, pelos mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas /cindidas;

• os valores relativos a elementos patrimoniais transferidos devem respeitar as disposições da legislação de carácter fiscal;

• as amortizações e reintegrações dos activos transferidos devem manter o regime que vinha a ser seguido nas sociedades fundidas/cindidas;

• as provisões que foram transferidas devem ter para efeitos fiscais o mesmo tratamento que era aplicado nas sociedades fundidas/cindidas.

No âmbito da fusão poderão ser transmitidos prejuízos fiscais das sociedades fundidas/cindidas, caso a sociedade subsistente, ou a nova sociedade, apresente lucros tributáveis nos seis exercícios posteriores aos que os mesmos se reportam.

A dedução dos prejuízos fiscais terá que ser previamente requerida e aprovada pelo Ministro das Finanças e pelo Diretor Nacional de Impostos, que poderão fixar um plano faseado de dedução dos mesmos.

Liquidação provisória (pagamentos por conta)

Vendas

O pagamento por conta do imposto devido a final passa a ser feito no termo dos meses de Agosto (Grupo A) e Julho (Grupo B), por autoliquidação.

As regras de cálculo são alteradas e passam a ter por base o valor das vendas efectuadas nos primeiros seis meses do exercício, através da aplicação da taxa de 2% sobre esse valor.

Estas regras não são aplicáveis a prestações de serviços.

Prestação de serviços

É criado um regime pelo qual são tributadas, por retenção na fonte de 6.5%, as prestações de serviços realizadas por contribuintes com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola.

A retenção na fonte é da responsabilidade da entidade pagadora dos serviços e é provisória, sendo deduzida posteriormente à colecta final do prestador.

Passa a estar limitada a dedução à colecta destas retenções até ao limite do prazo de caducidade estabelecido no CGT.

Passam a estar expressamente previstos os serviços não sujeitos a retenção na fonte.

Procede-se à clarificação da forma de apuramento da matéria colectávelnas actividades de prestações de serviços, prestados por entidades residentes para efeitos fiscais em Angola, sujeitas a retenção na fonte.

Regime especial de tributação de serviços ocasionais prestados por não residentes

As pessoas colectivas sem sede, direcção efetiva ou estabelecimento estável em Angola que, de forma esporádica, exerçam actividades de prestação de serviços em território Angolano ou prestem serviços a entidades com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola, são tributadas, por retenção na fonte, a uma taxa de 6.5%.

Reforma Fiscal Angolana 2015

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Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho

“A republicação do Código do IRT, com as alterações introduzidas, vem, por um lado, clarificar muitas das dúvidas de indivíduos e empregadores, e, por outro, criar um único instrumento de tributação individual do rendimento do trabalho, dependente e independente.”

Eduardo Paiva, Tax Partner

PwC

01. 02

Reforma Fiscal Angolana 2015

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Rendimentos não sujeitos a IRT

Não são sujeitos a IRT os seguintes rendimentos:

• abono de família até ao limite de 5% do salário base;

• compensações pagas a trabalhadores por rescisão contratual abaixo dos limites da Lei Geral do Trabalho;

• abonos para falhas que não ultrapassem os limites máximos estabelecidos para a função pública;

• subsídios diários, de representação, de viagem e deslocação atribuídos aos funcionários do Estado, desde que não ultrapassem os limites estabelecidos em legislação própria;

• subsídios diários de alimentação e transporte até AKZ 30.000,00 (cerca de USD 300) do seu valor mensal global;

• despesas de trabalhadores, quando deslocados ao serviço da entidade patronal, desde que se encontrem devidamente documentadas nos termos da legislação em vigor;

• subsídio de férias e de Natal até 100% do salário base do trabalhador.

Quando sejam pagos subsídios de renda de casa sem contrato, o rendimento deverá ser tributado na sua totalidade.

Taxas

Os rendimentos do Grupo B (actividades por conta própria e rendimentos de titulares de cargos de gerência ou administração) ficam sujeitos a uma taxa única de 15%, ao contrário dos rendimentos correspondentes ao Grupo C, aos quais é aplicável a taxa de 6.5% ou 30%, dependendo do volume de facturação em relação ao previsto para a actividade na Tabela de Lucros Mínimos.

PwC

01. 02

Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho

Introdução

No âmbito da Reforma Fiscal, entende-se que as Autoridades Angolanas pretenderam alterar o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (CIRT), no sentido de clarificar algumas não sujeições e isenções de imposto já em vigor e a criação de isenções adicionais, bem como a sua harmonização com as alterações efectuadas no Código do II.

Adicionalmente, a reforma do CIRT prevê, com as respectivasespecificidades, a segmentação dos rendimentos em Grupos, nomeadamente:

• Grupo A – rendimentos auferidos por trabalhadores por conta de outrem;

• Grupo B – rendimentos auferidos por trabalhadores por conta própria ou por titulares de cargos de gerência ou administração, bem como por titulares de órgãos sociais de sociedades;

• Grupo C – remunerações auferidas por trabalhadores no desempenho de actividadesindustriais e comerciais constantes da Tabela de Lucros Mínimos em vigor, actualmente prevista no Decreto Executivo n.º 15/09, de 7 de Agosto.

Reforma Fiscal Angolana 2015

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Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais

“Apesar das alterações e adaptação deste imposto à nova realidade económico-financeira Angolana, novas alterações terão de ser introduzidas muito provavelmente num curto prazo, atendendo ao crescimento do mercado financeiro do país e à introdução de novos produtos financeiros.”

Eduardo Paiva, Tax Partner

PwC

01. 02 03.

Reforma Fiscal Angolana 2015

18PwC

01. 02 03.

Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais

Alterações da base de incidência e taxas aplicáveis

No que respeita à Secção A, não se verifica qualquer alteração aos rendimentos nela compreendidos.

Na Secção B, passam a ser sujeitos a IAC os seguintes rendimentos:

a) o repatriamento dos lucros imputáveis a estabelecimentos estáveis de não residentes em Angola;

b) os prémios de amortização ou reembolso e outras formas de remuneração: (i) de obrigações e títulos de participação ou outros análogos emitidos por qualquer sociedade; (ii) dos Bilhetes do Tesouro e Obrigações do Tesouro e (iii) dos títulos do Banco Central;

c) os juros contáveis respeitantes aos títulos referidos na alínea b), se não tiver ocorrido qualquer vencimento desde as datas de referência até à data da transmissão, e os prémios de amortização ou reembolso e as outras formas de remuneração daqueles títulos, na parte correspondente aos períodos devidos;

d) quanto à tributação das mais-valias:

o saldo positivo apurado em cada ano, entre as mais--valias e menos-valias realizadas, desde que não obtidas no âmbito de uma actividade comercial sujeita a II ou IRT;

no cálculo das mais-valias ou menos-valias é permitida a dedução das despesas de transacção inerentes à aquisição e alienação dos títulos;

as mais-valias ou menos--valias realizadas decorrentes da alienação de obrigações, títulos de participação ou outros análogos emitidos por qualquer sociedade, de Bilhetes e Obrigações do Tesouro, bem como de Títulos do Banco Central, apenas relevam em 50% do seu valor, quando a operação for realizada em mercado regulamentado e a emissão dos títulos apresente maturidade igual ou superior a três anos.

Reforma Fiscal Angolana 2015

Introdução

As alterações introduzidas em sede de Imposto sobre a Aplicação de Capitais (IAC) visam, essencialmente, alargar a sua base de incidência. Passam a estar sujeitos a IAC, designadamente, os prémios de amortização ou reembolso e outras formas de remuneração de títulos emitidos por qualquer sociedade, bem como de títulos emitidos por algumas entidades públicas.

19PwC

01. 02 03.

Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais

Ainda na Secção B, passam a estar sujeitos à taxa reduzida de 5%:

• as indemnizações pagas a entidades pela suspensão da actividade;

• os rendimentos de obrigações, títulos de participação ou outros títulos análogos emitidos por qualquer sociedade, dos Bilhetes do Tesouro e Obrigações do Tesouro e dos Títulos do Banco Central, bem como os juros contáveis destes títulos, quando os títulos se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado e a sua emissão apresente uma maturidade igual ou superior a três anos;

• os lucros de sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, bem como o repatriamento dos lucros imputáveis a estabelecimentos estáveis de não residentes em Angola, quando as participações a que digam respeito os rendimentos se encontrem admitidas à negociação em mercado regulamentado. Esta redução é aplicável apenas durante cinco anos após a entrada em vigor do Código do IAC.

Isenções

Os rendimentos das instituições financeiras e das cooperativas sujeitas a II, ainda que dele isentos, deixam de estar sujeitos a IAC.

Liquidação

No que respeita à Secção A, a liquidação de imposto passa a ser efectuada pelo devedor do rendimento quando este seja devido, por pessoas colectivas ou singulares com contabilidade organizada, a favor de pessoas singulares.

Na Secção B, o beneficiário de determinados tipos de rendimentos está obrigado a proceder à liquidação de imposto quando as entidades devedoras dos rendimentos não tenham em Angola sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que os rendimentos sejam imputáveis.

Penalidades

As infracções referentes a falta de liquidação, de prestação de informações, as omissões declarativas, o não pagamento de imposto e a entrega do imposto fora de prazo passam a ser punidas nos termos do CGT.

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Código do Imposto de Selo

“A republicação do Código do Imposto de Selo veio essencialmente clarificar as regras de incidência, no que respeita aos sujeitos passivos e aos titulares do interesse económico, sobre os quais recai o encargo do imposto, bem como alterar as taxas do antigo Código. Tais alterações permitem agora uma aplicação mais clara e simples deste regime.”

Cristina Teixeira, Tax Manager

PwC

01. 02. 03. 04.

Reforma Fiscal Angolana 2015

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Arrendamento e subarrendamento

Prevê-se que a entidade que deve liquidar o imposto e entregá-lo ao Estado é o locador ou sublocador, enquanto anteriormente se previa ser o arrendatário ou subarrendatário.

Estes contratos eram anteriormente tributados à taxa única de 0.4%. Esta taxa reduz-se para 0.1% no caso de arrendamento ou subarrendamento destinado a fins habitacionais, mantendo-se a taxa de 0.4% para os outros arrendamentos e subarrendamentos.

Escritos de contratos

Os contratos que não estejam especialmente previstos na Tabela, incluindo os efectuados perante entidades públicas, passam a ser tributados em AKZ 1.000 (anteriormente AKZ 300).

Garantias das obrigações

De forma a não ficarem sujeitas a imposto, as garantias das obrigações passam a ser consideradas como materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na Tabela quando constituídas até 90 dias após a celebração do contrato (anteriormente a condição era a de ser no mesmo dia).

Títulos de dívida

Na utilização de crédito, passa a excluir-se da sujeição as emissões de títulos de dívida de organismos admitidos a negociação no mercado regulamentado.

Créditos documentários

Passa a prever-se expressamente a tributação da utilização de crédito, no âmbito dos créditos documentários.

Recibos de quitação

Na verba relativa a títulos de crédito inclui-se expressamente, na sua epígrafe, os recibos de quitação, mantendo-se a tributação em 1% dos recibos de quitação pelo efectivo recebimento de créditos resultantes do exercício da actividade comercial ou industrial, em dinheiro ou em espécie. Excluem-se expressamente os recibos de rendas do arrendamento habitacional feito por pessoas singulares, o que pressupõe a tributação dos restantes recibos de rendas.

PwC

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Código do Imposto de Selo

Foi publicado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro, que revê e republica o Código do Imposto de Selo (IS), sendo de destacar medidas de desagravamento da tributação da habitação e criação de isenção para as heranças e doações entre pais e filhos. Incluíram-se expressamente algumas realidades na base de incidência, como os créditos documentários e os recibos de rendas, mas desagrava-se a tributação de certas operações, nomeadamente títulos de dívida, instrumentos financeiros em bolsa, contratos de trabalho e operações de exportação.

Reforma Fiscal Angolana 2015

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Títulos de dívida pública estrangeira

Foi eliminada a tributação de 0.5% anteriormente prevista.

Cessão para exploração

A verba relativa a transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços passa a incluir a tributação à taxa de 0.2% da cessão para exploração de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola.

Registos e averbamentos em conservatórias de bens móveis

Os valores a pagar, expressos em AKZ, sofreram diversas alterações.

Isenções

Heranças e doações entre pais e filhos

É criada uma isenção para as transmissões gratuitas de direito de propriedade que se operam entre pais e filhos.

Crédito à habitação

A isenção atribuída ao financiamento para a casa de morada de família é substituída por isenção atribuída ao crédito à habitação, passando igualmente a incluir expressamente os juros, comissões e outras contraprestações (anteriormente a lei referia-se apenas a contraprestações).

Instrumentos financeiros

A isenção prevista para o reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados passa a incluir outros instrumentos financeiros, negociados em mercado regulamentado.

Outras isenções

São consagradas novas isenções para os seguintes factos e operações:• títulos negociáveis vendidos; • transmissões de imóveis, no

âmbito de processos de fusão, cisão ou incorporação;

• contratos de trabalho; • operações de exportação, excepto

as exportações dos bens previstos na Tabela.

Liquidação do imposto

Clarifica-se que as entidades residentes em Angola que contratem com entidades não residentes devem liquidar e entregar o imposto devido nas situações em que compete aos não residentes o dever de liquidar.

Relativamente aos contratos em que o Estado e demais organismos públicos, com excepção das empresas públicas, sejam parte, a liquidação do imposto é feita no momento do pagamento da prestação. O imposto liquidado é transferido ou depositado na Conta Única do Tesouro, até dia 15 do mês seguinte ao da arrecadação, através de Documento de Arrecadação de Receita.

Declaração Anual

Prevê-se a possibilidade de submeter as declarações através de meios electrónicos.

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Código do Imposto de Selo

Reforma Fiscal Angolana 2015

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Código Geral Tributário

“Com este novo Código Geral Tributário são ajustados os princípios fundamentais do sistema fiscal ao actual contexto político, económico e social do país, ficando desta forma os interesses do Estado, bem como as garantias dos contribuintes, mais sistematizados e devidamente acautelados.”

Pedro Calixto, Country Senior Partner

PwC

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Reforma Fiscal Angolana 2015

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Interpretação e aplicação das normas fiscais

Regulam-se com maior detalhe as regras sobre a interpretação, integração e aplicação no tempo e no espaço das normas tributárias.

Benefícios fiscais

O código vem estabelecer os princípios gerais aplicáveis aos benefícios fiscais, designadamente quanto à sua criação, classificação, acesso, publicidade e caducidade.

Sujeitos da relação tributária

Definem-se os conceitos de personalidade e capacidade tributária. Em relação a esta última, regula-se a representação de não residentes, de residentes ausentes do país, de patrimónios autónomos e organizações de facto. Introduz-se o conceito de gestor de negócios.

Domicílio fiscal

Passa a ser obrigatória a identificação do domicílio fiscal do contribuinte no seu cartão de identificação fiscal. Para o efeito, o novo CGT vem definir que o domicílio das pessoas singulares é o lugar da residência habitual. Entre outros critérios de determinação, considera-se residente no país quem aí dispuser, a 31 de Dezembro de cada ano, de uma habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residente habitual ou que, em cada ano, aí permaneça mais de 183 dias seguidos ou interpolados.

Introduz-se também o conceito de residência ocasional, aplicável aos contribuintes que aufiram rendimentos pelo exercício regular ou ocasional de uma actividadetributável, assalariada ou não, que possuam bens no território nacional. A residência ocasional é o lugar da permanência em um ou mais períodos de 60 dias.

Relativamente ao domicílio das pessoas colectivas, a lei define a sua fixação nos respectivos estatutos ou, na ausência de tal designação, o lugar da direcção efectiva, considerando-se como tal o lugar em que funciona normalmente a sua administração principal.

Responsabilidade tributária

Estabelece-se o âmbito da responsabilidade tributária. Salvo disposição legal expressa, a responsabilidade tributária por dívidas de outrem é apenas subsidiária e concretiza-se através da reversão.

Regulam-se igualmente os termos em que poderá ocorrer a responsabilidade dos administradores, gerentes e mandatários, dos liquidatários, substitutos tributários e gestores de bens ou direitos de não residentes.

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Código Geral Tributário

Reforma Fiscal Angolana 2015

O novo Código Geral Tributário

A Lei 21/14, de 22 de Outubro, aprova o Código Geral Tributário (CGT) e procede à revogação do CGT, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º3.868, de 30 de Dezembro de 1968.

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Juros compensatórios, de mora e indemnizatórios

O presente diploma estabelece uma taxa de 1% ao mês (anteriormente 2.5%) para os juros compensatórios e juros de mora. Em relação a estes últimos, a taxa poderá ser reduzida para metade, caso a dívida seja voluntariamente paga nos cinco dias úteis posteriores à data do vencimento da obrigação.Os juros indemnizatórios são calculados a uma taxa de 4% ao ano.

Caducidade e prescrição

Mantém-se o prazo geral de caducidade de cinco anos. Contudo, este prazo poderá ser aumentado para 10 anos quando a falta de liquidação por parte do contribuinte seja resultado de uma infracção.

O prazo de prescrição é reduzido de 20 para 10 anos. Este prazo suspende-se com a citação, a reclamação, a impugnação e o recurso contencioso. O efeito suspensivo cessa se o processo estiver parado por período superior a dois anos por motivo não imputável ao contribuinte e a suspenção só poderá ocorrer uma única vez.

Procedimento tributário

Procede-se à regulação do procedimento tributário, definindo--se o seu âmbito, forma e princípios. Consagram-se ainda, entre outros, o princípio do inquisitório, o dever de decisão e de colaboração, bem como o direito de audição.O procedimento deverá ser concluído no prazo geral de 90 dias. Após este prazo e sem que haja decisão da Administração Tributária, os contribuintes poderão recorrer hierarquicamente ou impugnar judicialmente (indeferimento tácito).

Estabelecem-se regras sobre as notificações dos actos tributários.

Informação vinculativa

Regula-se o regime das informações vinculativas, as quais deverão ser prestadas no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período quando haja motivos que o justifiquem.

As informações vinculativas apenas podem ser revogadas um ano após a sua notificação ao contribuinte, tendo a sua revogação apenas efeitos para o futuro.

Revisão da liquidação

Os contribuintes podem pedir à Administração Tributária a revisão oficiosa da liquidação por erro imputável aos serviços no prazo de cinco anos a contar da data da liquidação ou, a todo o tempo, se ainda estiver pendente processo de execução fiscal.

Reclamação administrativa

A reclamação administrativa do actotributário, quando o fundamento for a declaração de nulidade ou inexistência do acto reclamado, poderá ser apresentada no prazo de 90 dias a contar do pagamento indevido da prestação tributária.Prevê-se ainda um prazo especial de 15 dias para determinadas situações, nomeadamente, para as reclamações administrativas de retenção na fonte.

Inspecção tributária

Apenas poderá existir mais do que uma inspecção ao mesmo contribuinte, imposto e período de tributação mediante decisão fundamentada em factos novos do dirigente máximo do serviço que o ordene. Esta regra não se aplica quando a inspecção incida sobre factos novos.

Infrações tributárias

O presente diploma tipifica os actosque se consideram crimes tributários e transgressões tributárias.

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Código Geral Tributário

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“Com o Código das Execuções Fiscais fica o Estado Angolano com um regime legal que permitirá mais celeridade e eficácia na cobrança coerciva de dívidas fiscais. Por outro lado, ficam os contribuintes mais habilitados, porque sendo mais conhecedores do processo, podem melhor defender-se e exercer as garantias que lhes assistem nos processos de execução.”

Pedro Calixto, Country Senior Partner

Código das Execuções Fiscais e o Regime da Regularização Excepcional de Dívidas Fiscais (Amnistia fiscal)

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Regularização excepcional de dívidas fiscais – Amnistia

Os contribuintes com dívidas fiscais referentes a II, IRT, IS, IAC E IPU, cujos factos tributários se tenham verificado em períodos de tributação até 31 de Dezembro de 2012, gozam do perdão de imposto, juros, multas e custas processuais.

O regime não se aplica a dívidas aduaneiras, a contribuições para a Segurança Social, a empresas públicas e privadas cujo capital seja maioritariamente público e a empresas sujeitas ao regime especial de tributação das actividades petrolífera e mineira e empresas cujo objecto social ou áreas de negócio incluam actividades de tratamento, armazenagem, exportação, transporte, refinação, transformação, distribuição ou venda de petróleo, combustíveis, betumes ou qualquer outro tipo de derivados petrolíferos.

A aplicação do regime fica condicionada ao cumprimento de diversos requisitos.

Este regime entrou em vigor em 23 de Outubro de 2014.

Reversão de dívidas tributárias

Regula-se com maior detalhe o regime da reversão de dívidas tributárias contra responsáveis solidários, responsáveis subsidiários, garantes pessoais e funcionários.

Citação

Estabelecem-se as formalidades para a citação edital.

Passa a permitir-se a citação por via electrónica, sujeita a regulamentação.

Regimes especiais de penhora

Estabelece-se um regime especial para a penhora de bens móveis, de créditos, de partes sociais, de abonos ou vencimentos, de rendas, de juros e de outros rendimentos periódicos.

Situação tributária não regularizada

Os contribuintes com dívidas tributárias têm a sua situação tributária regularizada, caso o respectivo processo de execução fiscal se encontre suspenso (e.g. prestação de garantia ou plano de pagamento em prestações).

Aos contribuintes que não tenham a situação tributária regularizada,está vedada a celebração ou renovação de certos tipos de contratos com entidades públicas, bem como a obtenção de subsídios ou pagamentos efectuados por estas entidades. A mesma obrigação de ter a situação tributária regularizada é aplicável, entre outras, às sociedades comerciais que procedam à distribuição de lucros ou adiantamentos por conta de lucros.

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Código das Execuções Fiscais e o Regime da Regularização Excepcional de Dívidas Fiscais (Amnistia fiscal)

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Novo Código das Execuções Fiscais

Foi publicado o Código das Execuções Fiscais (CEF) pela Lei 20/14, de 22 de Outubro de 2014. O diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015 e procede à revogação do Regime Simplificado de Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11, de 9 de Junho.

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