REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho...

115
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE SINDICAL TAÍS CARVALHO BENEVIDES São José (SC), junho de 2007

Transcript of REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho...

Page 1: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE SINDICAL

TAÍS CARVALHO BENEVIDES

São José (SC), junho de 2007

Page 2: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE SINDICAL

TAÍS CARVALHO BENEVIDES

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientadora: Professora MSc. PATRÍCIA SANTOS

São José (SC), junho de 2007

Page 3: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

ii

AGRADECIMENTO

Agradeço à minha família, em especial minha mãe, minha tia Rosângela, meu irmão Rodrigo e minha cunhada Nazaré pelo apoio que todos me

deram.

Agradeço ao meu irmão Fernando, que cuidou da minha casa permitindo me dedicar tempo maior à

elaboração deste trabalho.

Agradeço ao meu companheiro, Rafael, que compreendeu o meu estresse com a superação

desse desafio.

Agradeço à minha orientadora, Patrícia Santos que me incentivou muito na elaboração dessa

pesquisa.

Page 4: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

iii

EPÍGRAFE

A verdadeira sabedoria consiste em saber como aumentar o bem-estar do mundo.

Benjamin Franklin

Page 5: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

iv

DEDICATÓRIA

Dedico esse texto:

À minha tia e madrinha, Rosângela, que me inspirou a seguir a carreira jurídica e estimulou o

meu interesse em especial pelo Direito do Trabalho. Um exemplo de sucesso, pelo seu

esforço e dedicação na busca de seus objetivos.

Aos meus pais, Geraldo Magela e Marilda, pessoas de quem me orgulho muito, por tudo que me ensinaram e por serem os meus conselheiros,

auxiliando-me sempre nas decisões importantes da minha vida

À minha avó Ângela, por todo carinho e dedicação que tem com os netos, exercendo inclusive o

papel de mãe, quando necessário.

Page 6: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

v

PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Taís Carvalho Benevides, sob o

título Reforma Sindical – PEC n. 369/2005 – A adoção do princípio da pluralidade

sindical, foi submetida em 11 de junho de 2007 à banca examinadora composta

pelos seguintes professores: Solange Lúcia Heck Kool (MSc), Rejane Koerich

Guimarães (Esp), e aprovada com a nota 9,83 (nove e oitenta e três décimos).

São José, 11 de junho de 2007.

Professora MSc. Patrícia Santos Orientadora e Presidente da Banca

Professora MSc. Elisabete Wayne Nogueira Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica

Page 7: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

vi

ROL DE ABREVIATURAS OU DE SIGLAS

ALRS Anteprojeto de Lei de Reforma Sindical

CAT Coordenação Autônoma dos Trabalhadores

CES Comissão de Enquadramento Sindical

CGT Central Geral dos Trabalhadores

CLT Consolidação das Leis do Trabalho

CNRT Conselho Nacional de Relações de Trabalho

COB Confederação Operária Brasileira

CONCLAT Conferência Nacional da Classe Trabalhadora

CRFB Constituição da República Federativa do Brasil

CUT Central Única dos Trabalhadores

DJ Diário de Justiça

DOU Diário Oficial da União

FNT Fórum Nacional do Trabalho

FS Força Sindical

IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

MTE Ministério do Trabalho e Emprego

OIT Organização Internacional do Trabalho

OJ Orientação Jurisprudencial

ONU Organização das Nações Unidas

PEC Proposta de Emenda Constitucional

PL/RJ Partido Liberal do Rio de Janeiro

PMDB/MG Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Minas Gerais

PP/PR Partido Progressista do Paraná

PSDB/GO Partido da Social Democracia Brasileira de Goiás

Page 8: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

vii

PT/PE Partido dos Trabalhadores de Pernambuco

PT/SP Partido dos Trabalhadores de São Paulo

RICD Regimento Interno da Câmara dos Deputados

SDS Social Democracia Sindical

STF Supremo Tribunal Federal

TST Tribunal Superior do Trabalho

Page 9: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

SUMÁRIO

RESUMO........................................................................................... III

CAPÍTULO 1 ......................................... ............................................. 3

ORGANIZAÇÃO SINDICAL ............................... ................................ 3 1.1 BREVE HISTÓRICO NO MUNDO OCIDENTAL ............. .................................3 1.2 BREVE HISTÓRICO NO BRASIL ...................... ..............................................6 1.3 CONVENÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRAB ALHO SOBRE LIBERDADE SINDICAL........................... ...............................................12 1.3.1 CONVENÇÃO N. 87 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO ...............13 1.3.2 CONVENÇÃO N. 98 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO ...............15 1.4 CONCEITO DE SINDICATO...........................................................................17 1.5 ENQUADRAMENTO SINDICAL......................... ............................................19 1.6 FUNÇÕES DO SINDICATO............................................................................22 1.7 ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR ........... ................................25 1.7.1 FEDERAÇÕES .................................................................................................27 1.7.2 CONFEDERAÇÕES...........................................................................................28 1.8 CENTRAIS SINDICAIS............................. ......................................................29

CAPÍTULO 2 ......................................... ........................................... 33

PRINCÍPIOS SINDICAIS DA UNICIDADE, PLURALIDADE E UNIDADE SINDICAL................................... ..................................... 33 2.1 CONCEITO DE PRÍNCIPIO............................................................................33 2.2 UNICIDADE SINDICAL ............................. .....................................................34 2.3 LIBERDADE SINDICAL ............................. ....................................................40 2.4 AUTONOMIA SINDICAL ............................. ...................................................45 2.5 PLURALIDADE SINDICAL........................... ..................................................48 2.6 UNIDADE SINDICAL............................... .......................................................51

CAPÍTULO 3 ......................................... ........................................... 54

REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE........................... ............................ 54 3.1 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N. 369/2005 .. ......................54 3.2 PROPOSTAS PARA ALTERAÇÃO DA UNICIDADE NA CRFB .. .................66 3.3 TEORIAS FAVORÁVEIS À PLURALIDADE............... ...................................68 3.4 CRÍTICAS À ADOÇÃO DA PLURALIDADE............... ...................................72

CONSIDERAÇÕES FINAIS............................... ............................... 77

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ...................... .................... 79

Page 10: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

ANEXO A – CONVENÇÃO N. 87 DA OIT ................... ..................... 85

ANEXO B – CONVENÇÃO N. 98 DA OIT ................... ..................... 93

ANEXO C – PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 369/2005......................................................................................... 100

ANEXO D – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PEC N. 369/2005.. ... 103

Page 11: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

RESUMO

A liberdade e autonomia sindical são princípios que pregam a liberdade de fundação e autonomia na administração dos sindicatos sem interferência estatal. Tais princípios são defendidos pela Organização Internacional do Trabalho, em especial, em sua Convenção n. 87. O Brasil não adotou a Convenção n. 87 em seu ordenamento jurídico devido a unicidade sindical imposta no inciso II do artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil. A unicidade sindical é a restrição legal para criar mais de uma entidade sindical da mesma categoria em determinada base territorial. O Governo Federal, após o Fórum Nacional do Trabalho, elaborou a Proposta de Emenda Constitucional n. 369/2005, objeto de estudo deste trabalho. Tal proposta visa, principalmente, a alteração do artigo 8º da lei magna, para abolir a unicidade sindical e adotar o sistema pluralista. A pluralidade sindical permite a instituição de várias associações sindicais, de acordo com a vontade de seus representados. A maioria dos doutrinadores reconhecem que o ideal para as entidades sindicais é a unidade sindical, em que o ordenamento jurídico permite a criação de várias entidades sindicais, mas a categoria se reúne em apenas uma associação no intuito de fortalecê-la. Outra alteração importante da Reforma Sindical é o reconhecimento das centrais sindicais, que atualmente não fazem parte do sistema confederativo, mas possuem importante papel de coordenação das entidades sindicais. O sistema confederativo brasileiro é composto por uma pirâmide, onde a base é formada pelos sindicatos, no meio pelas federações e no topo pelas confederações. Essa não é a primeira proposta de reforma na organização sindical elaborada nesse sentido. Devido à complexidade do tema, até hoje não se chegou a um consenso sobre a adoção da pluralidade, visto o receio de enfraquecimento das entidades sindicais, apesar, de os defensores da pluralidade afirmarem que esta trará concorrência e conseqüentemente irá melhorar a qualidade das entidades sindicais.

Palavras chave: Reforma Sindical. Sindicatos. Unicidade. Pluralidade.

Page 12: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto analisar a Reforma

Sindical sugerida por meio da Proposta de Emenda Constitucional número 369 de

2005, em trâmite na Câmara dos Deputados, assunto que tem suscitado muitos

debates no meio sindical. Para isso, verificam-se os modelos de organização

sindical existentes e o adotado pelo Brasil.

A reforma proposta pela PEC n. 369/2005 prevê a

pluralidade sindical e caso seja aprovada, trará muitas mudanças para as

entidades sindicais. É necessário fazer uma análise minuciosa dessas alterações

para verificar se tais alterações não trazem prejuízo para os empregados na

busca por melhores condições de trabalho.

O objetivo é identificar as inovações da Proposta de Emenda

Constitucional, com relação à pluralidade sindical. Tal proposta deve-se à

preocupação do Governo Federal em garantir a liberdade e autonomia aos

sindicatos, institutos defendidos pela Organização Internacional do Trabalho, em

especial em sua Convenção n. 87.

Ressalte-se que a presente pesquisa não visa exaurir todas

as questões sobre a Reforma Sindical. Apenas realiza uma pesquisa bibliográfica,

com objetivo de demonstrar os aspectos legais e doutrinários sobre a seguinte

questão: de que forma a PEC n. 369/2005 institui a pluralidade sindical no Brasil?

Então, a investigação no decorrer deste trabalho está

dirigida, em especial, para explicar a unicidade e pluralidade sindical.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, explicando a

organização sindical, iniciando com breve histórico do movimento sindical no

mundo ocidental e no Brasil. Em seguida, apresenta as principais Convenções da

Organização Internacional do Trabalho acerca da atuação sindical. Conceitua

sindicatos, apresentando suas características e funções. Apresenta a composição

da organização sindical brasileira, sob a égide da pirâmide sindical. E, por fim,

Page 13: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

2

comenta sobre as centrais sindicais, associações que exercem muita influência

sobre as entidades sindicais.

No segundo capítulo, explana-se a respeito da unicidade, da

pluralidade e da unidade sindical. Para explicar tais formas de organização, foi

necessário discorrer sobre liberdade e autonomia sindical, princípios estes que

são adotados pela Organização Internacional do Trabalho, o que motivou o

Governo Federal a elaborar a Reforma Sindical em análise.

E, finalmente, o Capítulo 3, tratará da Reforma Sindical pela

Proposta de Emenda Constitucional n. 369/2005 e demais propostas de

alterações na Constituição da República Federativa do Brasil visando modificar a

organização sindical brasileira e eliminar a contribuição compulsória. Aborda

também as teorias favoráveis e criticas à adoção da pluralidade.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre as alterações na organização sindical e seus reflexos nas relações

trabalhistas.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que na Fase

de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados

o Método Cartesiano, e o Relatório dos Resultados expresso na presente

Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica.

Page 14: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

CAPÍTULO 1

ORGANIZAÇÃO SINDICAL

1.1 BREVE HISTÓRICO NO MUNDO OCIDENTAL

O primeiro capítulo explica a organização sindical no Brasil,

assunto de suma importância para compreensão da reforma sindical, objeto deste

trabalho.

É relevante fazer um breve histórico no Mundo ocidental e

no Brasil, para situar o leitor.

José Carlos Arouca1 e Arnaldo Sussekind2 apontam como

primeiras associações as corporações romanas, que alguns atribuem a Sérvio

Túlio e outros a Numa Pompílio (763-671 a.C.). Essas corporações visavam a

distribuição do povo de acordo com seus ofícios, como carpinteiros e sapateiros.

Mais tarde, por volta do século XII, as corporações de ofício

surgiram na França e Alemanha. Durante os séculos XII e XIII essas corporações

existiram também na Inglaterra, Itália e Espanha. Eram ligadas à Igreja Católica,

com intenção de despertar um interesse religioso nos trabalhadores.3

Sobre a composição das corporações de ofício, José Carlos

Arouca discorre:

Compunham-se de três categorias hierarquizadas: mestres, companheiros e aprendizes, cuidando da regulação de suas atividades e solução de divergências. O exercício da profissão

1 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.14. 2 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho : volume 2. 19. ed. São Paulo: LTr,

2000. p.1071. 3 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho : volume 2. 19. ed. São Paulo: LTr,

2000. p.1072.

Page 15: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

4

passava pelo aprendizado a serviço de um mestre, após o que o artesão tornava-se companheiro ou oficial. Só com muito esforço chegava a mestre.4

E, ainda, o mesmo autor compara os mestres com os

patrões e os aprendizes e companheiros com os operários, pois aqueles tiravam

proveito destes.

Em 1791, a Lei Le Chapelier proibiu a formação de

organizações profissionais, motivada pelo liberalismo da Revolução Francesa,

que considerava a participação nessas organizações, contrária à liberdade

individual.5

Apesar da existência de associações na antiguidade, elas

não possuíam características dos sindicatos de hoje. O modelo atual de entidade

sindical sofreu influência da Revolução Industrial, tendo em vista que nessa época

os trabalhadores tinham longas jornadas, salários baixíssimos e péssimas

condições de trabalho, pela falta de legislação trabalhista. Portanto, os

empregados uniram-se para lutar por melhores condições de trabalho, utilizando a

greve como instrumento de persuasão, violentamente combatida pela polícia que

protegia os interesses dos empregadores.6

Alguns autores desprezam a parte histórica das

corporações, pela diferença dessas e dos sindicatos atuais, como citado acima.

Apenas dividem a história do sindicalismo em três fases: da proibição, quando os

países proibiram os movimentos sindicais na época da Lei Le Chapelier; da

tolerância, quando as leis repressivas ao movimento foram revogadas; e, por fim,

4 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.15. 5 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito sindical : análise do modelo brasileiro de

relações coletivas de trabalho à luz do direito comparado e da doutrina da OIT: proposta de inserção da comissão de. São Paulo: LTr, 2000. p.60.

6 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito sindical : análise do modelo brasileiro de relações coletivas de trabalho à luz do direito comparado e da doutrina da OIT: proposta de inserção da comissão de. São Paulo: LTr, 2000. p.57-59.

Page 16: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

5

a fase de reconhecimento, quando os direitos trabalhistas ganham espaço nos

ordenamentos jurídicos.7

Além da Lei Le Chapelier, Amauri Mascaro Nascimento cita

diversos acontecimentos históricos na Europa, contra as organizações sindicais:

O “Combination Act” (1799) proibiu reuniões de trabalhadores, enquanto tivessem a finalidade de obter melhores salários ou influir sobre as condições de trabalho. O “Códice Penale Sardo” (1859), da Itália, aplicado a todo país, considerou crime toda forma de coalizão dos empregadores, para reduzir salários, e dos operários, para suspender o trabalho. O “Shermann Act” (1890), dos Estados Unidos da América, restringiu o direito de associação.8

Mas, essa proibição da associação sindical não durou muito,

devido a resistência dos trabalhadores contra a repressão do Estado. Em 1871,

apareceu o tradeunionismo, decorrente do Trade Unions Act. O tradeunionismo

foi uma manifestação sindical na Inglaterra, que resultou na fundação do partido

trabalhista inglês Laubor Party, no ano de 1893. Por esses movimentos ingleses,

Amauri Mascaro Nascimento, informa que: “[...] a Inglaterra é reconhecida como a

pátria autêntica da negociação coletiva [...].”9

A França aprovou a Lei Waldeck-Rousseau, em 1884, que

revogou a Lei Le Chapelier. Onze anos mais tarde, formou-se a Confédération

Générale du Travail, destinada a integrar as diversas categorias de

trabalhadores.10

7 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito sindical: análise do modelo brasileiro de

relações coletivas de trabalho à luz do direito comparado e da doutrina da OIT: proposta de inserção da comissão de. São Paulo: LTr, 2000. p.62-65.

8 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical . 2. ed. São Paulo: LTr, 2000. p.41.

9 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000. p.44.

10 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000. p.41-45.

Page 17: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

6

O movimento sindical foi interrompido pela Primeira Guerra

Mundial. Terminada a guerra, as manifestações sindicais voltaram a todo vapor,

com importante conquista, que foi a previsão no Tratado de Versalhes em 1919,

sobre a criação de uma Organização Internacional composta por trabalhadores e

patrões, surgindo a Organização Internacional do Trabalho - OIT.11

O primeiro país a incluir legislação trabalhista em sua

Constituição foi o México, no ano de 1917. Em seguida, a Alemanha com a

Constituição de Weimar, em 1919.12

1.2 BREVE HISTÓRICO NO BRASIL

Devido à escravidão existente no Brasil até 1888, a

evolução histórica sindical no Brasil foi tardia. Os primeiros sindicatos no país

formaram-se no início do século XX. Em 1903, surgiram associações de classe,

como a Sociedade União dos Foguistas e a União dos Operários Estivadores. Em

seguida, em 1906, surge a Associação de Resistência dos Cocheiros, Carroceiros

e Classes Anexas e, em 1917, a União dos Operários em Fábricas de Tecidos.13

O Decreto n. 979, de 06 de janeiro de 1903, previa a

organização sindical para proteger os interesses dos profissionais da agricultura e

indústrias rurais de qualquer gênero.

Sérgio Pinto Martins, comenta sobre o Decreto: “O Decreto

n. 979 de 6 de janeiro de 1903, possibilitou que os profissionais de agricultura e

indústrias rurais organizassem sindicatos para o estudo, custeio e defesa de seus

interesses.”14

11 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.16-17. 12 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.16. 13 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho: volume 2. 19. ed. São Paulo: LTr,

2000. p.1078. 14 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 21.ed. atual. até 12/2004. São Paulo: Atlas, 2005.

p.709.

Page 18: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

7

Sob a égide desse decreto, os sindicatos deveriam depositar

dois exemplares do estatuto, atas, instalação e lista de sócios no Cartório de

Registro de Hipotecas do respectivo distrito.

Em 1906, foi realizado no Rio de Janeiro o 1º Congresso

Operário Brasileiro, momento da fundação da Confederação Operária Brasileira,

conhecida como COB, que segundo José Carlos Arouca: “[...] teve induvidosa

motivação política, empenhando-se em greves, campanhas populares, dentre

elas, contra a carestia.”15

Arnaldo Sussekind informa que em 1912 ocorreu outro

congresso operário, com um número maior de associações participantes, sendo

cinqüenta e sete associações.16

O Decreto Legislativo n. 1.637, de 05 de junho de 1907,

dispunha sobre a livre constituição das organizações sindicais, para os

profissionais em geral, inclusive os liberais, independentemente de autorização do

Estado. O Decreto tratou ainda sobre liberdade sindical, facultando ao trabalhador

sua filiação e desligamento da entidade quando lhe fosse conveniente.17

No estado do Pernambuco, em 1914, os trabalhadores

criaram a Federação Regional do Trabalho. Os movimentos sindicais nessa

época eram complicados, pois os empregadores e o Estado combatiam

duramente as reivindicações dos trabalhadores, os patrões demitiam os

funcionários ligados ao movimento e o Governo impedia as manifestações com a

ajuda da polícia.18

Para Maurício Godinho Delgado:

Antes de 1930, o ramo justrabalhista ainda se encontrava em fase de manifestações incipientes e esparsas, sem alcançar a complexidade de regras, práticas, institutos e princípios aptos a lhe conferirem autonomia no plano de Direito. Isso era

15 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.81. 16 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho: volume 2. 19. ed. São Paulo: LTr,

2000. p.1079. 17 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.82. 18 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho: volume 2. 19. ed. São Paulo: LTr,

2000. p.1079

Page 19: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

8

compreensível, uma vez que o país mal extirpara a escravatura como principal relação de produção em sua economia (o que ocorreria apenas em 1988), deixando de tornar hegemônica a relação de emprego (base do Direito do Trabalho e do sindicalismo) no conjunto de seus vínculos socioeconômicos.19

Posteriormente, o Decreto n. 19.433, de 26 de novembro de

1930, criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Conforme Amauri

Mascaro Nascimento, as entidades sindicais: “[...] tornaram-se dependentes do

reconhecimento do Estado, que deles exigia a apresentação de relatórios de sua

atividade.”20

No ano seguinte, em 19 de março de 1931, o Decreto n.

19.770, estabeleceu que os estatutos dos sindicatos fossem enviados para o

Ministério do Trabalho. Esse Decreto foi mais amplo que as legislações

anteriores, enumerando os assuntos que deveriam ser tratados nos estatutos

sindicais, ampliando as atribuições dos sindicatos, mencionando a existência de

entidades sindicais patronais e laborais, expandindo a abrangência dos mesmos,

excluindo os funcionários públicos e os empregados domésticos das categorias

passíveis de organização sindical e instituindo a unicidade sindical.

O Decreto n. 24.694, de 12 de julho de 1934, inovou,

regulando sobre a pluralidade sindical e exigindo número mínimo de cinco

empresas ou dez sócios individuais para constituição de sindicato dos

empregadores. E no caso de sindicato laboral, um terço dos empregados que

exerciam a mesma profissão na respectiva localidade.

Ney Prado, em sua obra Direito Sindical Brasileiro cita o

parágrafo único do artigo 120 da Constituição Federal de 1934, que estipulou a

criação de lei para assegurar a pluralidade sindical:

19 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005.

p.1356. 20 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.83.

Page 20: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

9

Art. 120 - Os sindicatos e associações profissionais serão reconhecidos de conformidade com a lei.

Parágrafo único. A lei assegurará a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos.21

Rodolfo Pamplona Filho questiona a eficácia da pluralidade

sindical nesses dispositivos:

[...] não há como negar que se tratava de mera ‘normas de fachada’, pois o Decreto n° 24.692, que disciplinou a estrutura dos sindicatos [...], em verdade frustrou os adeptos do pluralismo sindical, pois determinava a absurda exigência de 1/3 da categoria para a constituição de um sindicato, o que dificultava enormemente a possibilidade de formação até mesmo de um segundo sindicato.22

Com a Constituição Federal de 1937, estipulou-se

novamente a unicidade sindical:

Art. 138 - A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de Poder Público.23

De acordo com Amauri Mascaro Nascimento, Sérgio Pinto

Martins e Ney Prado, tal artigo foi inspirado no modelo italiano ditado pela Carta

del Lavoro, como verifica-se no trecho transcrito abaixo:

21 PRADO, Ney. Direito sindical brasileiro : estudos em homenagem ao professor Arion Sayão

Romita. São Paulo: LTr, 1998. p.131. 22 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Pluralidade sindical e democracia . São Paulo: LTr, 1997. p. 22. 23 BRASIL. Constituição Federal , de 10 de novembro de 1937. Rio de Janeiro (RJ): Diário Oficial

da União, 10 nov.1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao37.htm>. Acesso em 26 set.2006.

Page 21: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

10

A associação sindical ou profissional é livre. Somente o sindicato legalmente reconhecido e posto sob o controle do Estado tem o direito de representar legalmente toda a categoria dos empregadores ou dos trabalhadores, para os quais é constituído; de defender-lhes os interesses perante o Estado e as outras associações profissionais; de estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os pertencentes à categoria; de impor-lhes contribuições sindicais e de exercer em relação a eles funções delegadas de interesse públicos.24

O Decreto-lei n. 1.402, promulgado em 05 de julho de 1939,

confirmou a unicidade sindical no artigo 6º: “Não será reconhecido mais de um

sindicato para cada profissão.”25

Esse decreto permitia a intervenção do Estado na atuação

do sindicato, no artigo 26:

Art. 26 - O Presidente da República, quando o julgar conveniente, aos interesses da organização sindical ou corporativa, poderá ordenar que se organizem em federação os sindicatos de determinada profissão ou determinado grupo de profissões; cabendo-lhe igual poder para a organização de confederações.26

No dia 1º de maio de 1943, a Consolidação das Leis do

Trabalho - CLT foi publicada, através do Decreto-lei 5.453. O Título V da CLT

abordou a organização sindical, o primeiro capítulo tratou da instituição do

sindicato, o segundo regulou o enquadramento sindical e o terceiro dispôs sobre a

contribuição sindical.

Não houve mudança significativa, pois a CLT apenas reuniu

as leis existentes na época em um texto único, incorporando o Decreto-lei n.

1.402 de 1939.

24 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.710-711. 25 BRASIL. Decreto-Lei n. 1.402 , de 5 de julho de 1939. Regula a associação em sindicato. Rio de

Janeiro (RJ): Diário Oficial da União, 05 jul.1939. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1402.htm>. Acesso em 26 set.2006.

26 BRASIL. Decreto-Lei n. 1.402 , de 5 de julho de 1939. Regula a associação em sindicato. Rio de Janeiro (RJ): Diário Oficial da União, 05 jul.1939. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1402.htm>. Acesso em 26 set.2006.

Page 22: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

11

Amauri Mascaro Nascimento menciona a falta de inovações

da CLT:

[...] vista como meio de aperfeiçoamento do sistema legal sobre relações coletivas de trabalho, em nada contribuiu para mudar o que havia, não passando de mera reunião de textos já existentes com algumas pinceladas pouco ou quase nada inovadoras.27

Na Constituição de 1967, o artigo 159 garantiu o direito à

associação sindical, instituindo contribuições e voto obrigatórios:

Art. 159 - É livre a associação profissional ou sindical; a sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de Poder Público serão regulados em lei.

§ 1º - Entre as funções delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para o custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e para a execução de programas de interesse das categorias por eles representadas.

§ 2º - É obrigatório o voto nas eleições sindicais.28

Posteriormente, em 1988, a Constituição da República

Federativa do Brasil - CRFB tratou da organização sindical no artigo 8º. Tal

dispositivo legal garante autonomia à entidade sindical, suprimindo a possibilidade

de intervenção estatal prevista nos textos anteriores:

Art. - 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas

27 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.90. 28 BRASIL. Constituição Federal , de 20 de outubro de 1967. Brasília (DF): Diário Oficial da

União, 20 out.1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm>. Acesso em 26 set.2006.

Page 23: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

12

ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;29

1.3 CONVENÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRAB ALHO

SOBRE LIBERDADE SINDICAL

Para compreensão da matéria ora exposta é necessária uma

breve introdução, para explicar a Organização Internacional do Trabalho.

Em 1919, na Suíça, durante a Conferência da Paz, foi

elaborado o Tratado de Versalhes. Tal Tratado dispôs sobre a criação da

Organização Internacional do Trabalho, organização permanente, encarregada de

traçar princípios gerais sobre o Direito Trabalhista, para orientar os Estados

membros da Sociedade das Nações.30 Como o Brasil era signatário do Tratado de

Versalhes, tornou-se membro da Organização Internacional do Trabalho.31

A Organização Internacional do Trabalho é composta pela

Conferência Internacional do Trabalho, Conselho de Administração e o Bureau

Internacional do Trabalho, além de outras comissões especiais.

Sobre os instrumentos utilizados pela OIT para

regulamentação internacional do trabalho, Arnaldo Sussekind discorre:

Compete à Conferência Internacional do Trabalho, na qualidade de Assembléia Geral da OIT, a regulamentação internacional do trabalho e das questões que lhe são conexas. Para tal fim pode adotar três tipos de instrumentos: convenção, recomendações e resolução.32

29 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação co nstitucional . 5.

ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.498-499. 30 SUSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. 2. ed.ampl. e atual. até 15.8.9. São Paulo: LTr,

1998. p.17. 31 SIQUEIRA NETO, José Francisco. Liberdade sindical e representação dos trabalhadore s

nos locais de trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p.74. 32 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho: volume 2. 19.ed. São Paulo: LTr,

2000. p.1472-1473.

Page 24: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

13

Amauri Mascaro Nascimento define as Convenções

internacionais da OIT:

Convenções internacionais são normas jurídicas emanadas da Conferência Internacional da OIT, destinadas a constituir regras gerais e obrigatórias para os Estados deliberantes, que as incluem no seu ordenamento interno, observadas as respectivas prescrições constitucionais.33

As convenções ou recomendações são aprovadas por 2/3

dos votos dos delegados participantes das Conferências.34 Quando as

disposições aprovadas nas conferências da OIT não atingem o número de

adesões necessárias, tornam-se apenas recomendações para os Estados-

Membros.35

Para serem válidas no ordenamento jurídico brasileiro, as

convenções da Organização Internacional do Trabalho, devem ser aprovadas

pelo Poder Legislativo, possibilitando ratificação36 pelo Poder Executivo, como

preconiza o artigo 84, inciso VIII da CRFB.37

1.3.1 Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho

Em 09 de Julho de 1948, a Organização Internacional do

Trabalho elaborou a Convenção n. 87, denominada Convenção sobre a Liberdade

Sindical e Proteção do Direito de sindicalização. Tal Convenção visa garantir a

33 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito

do trabalho; relações individuais e coletivas do trabalho. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p.100.

34 SIQUEIRA NETO, José Francisco. Liberdade sindical e representação dos trabalhadore s nos locais de trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p.75.

35 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho; relações individuais e coletivas do trabalho. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p.103.

36 Ratificação é o ato formal de um Estado-membro da OIT pelo qual decide adotar uma convenção internacional incorporando-a ao seu direito interno. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho; relações individuais e coletivas do trabalho. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p.101

37 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho: volume 2. 19. ed. São Paulo: LTr, 2000. p.1105.

Page 25: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

14

atuação dos sindicatos sem interferência estatal e permitir a livre escolha do

empregador ou empregado para filiar-se a uma entidade sindical.

O artigo 2º da Convenção n. 87 da OIT dispõe:

Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituir organizações de sua escolha, assim como filiar-se a estas organizações, com a única condição de se conformar com os seus estatutos.38

Amauri Mascaro Nascimento comenta: “Numa visão

resumida sobre os seus pontos de maior relevância, é possível dizer que a

Convenção n. 87 da OIT contém quatro garantias universais: fundar, administrar,

atuar e filiar-se.”39

Na época da elaboração da Convenção n. 87, o Brasil já

adotava a unicidade sindical na CLT, contrariando os princípios da Convenção

sobre liberdade sindical, que primava pela pluralidade sindical.

O artigo 8º também da CFRB adotou a unicidade sindical,

seguindo a previsão já existente na CLT:

[...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;40

Com essa disposição constitucional, o Brasil distanciou-se

cada vez mais dos princípios da Convenção n. 87 da OIT, de acordo com Sérgio

Pinto Martins:

38 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito

do trabalho; relações individuais e coletivas do trabalho. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p.102.

39 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2001. p.500.

40 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação co nstitucional . 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.501.

Page 26: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

15

Impede o Estatuto Supremo de 1988 a possibilidade de ratificação da Convenção n. 87 da OIT, pois permite apenas um sindicato em cada base territorial, que não pode ser inferior à área de um município. A contribuição sindical imposta por lei também não se harmoniza com a Convenção n. 87 da OIT, visto que atenta contra o princípio da liberdade sindical, de as pessoas livremente se filiarem ao sindicato e pagarem espontaneamente as contribuições devidas a ele não de maneira compulsória, mesmo porque tal contribuição não distingue a condição de sócio ou associado.41

1.3.2 Convenção n. 98 da Organização Internacional do Trabalho

Em 8 de junho de 1949, ocorreu a 32ª. Conferência

Internacional, onde foi redigida a Convenção n. 98 da OIT. Essa Convenção foi

aprovada pelo Decreto Legislativo n. 49, de 27 de agosto de 1952, sua ratificação

ocorreu em 18 de novembro do mesmo ano e sua promulgação em 29 de junho

de 1953, por meio do Decreto n. 33.196.42

Ao analisar o artigo 1º da Convenção n. 98, percebe-se que

um dos objetivos da mesma é proteger o direito dos empregados de se filiarem às

entidades sindicais.

Artigo 1 - 1. Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação a seu emprego.

2. Essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que visem:

a) sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato;

b) causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo de outra maneira por sua filiação a um sindicato ou por sua participação

41 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 21. ed. atual. até 12/2004. São Paulo: Atlas, 2005.

p. 713. 42 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.404.

Page 27: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

16

em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante o horário de trabalho. 43

Amauri Mascaro Nascimento comenta sobre a Convenção n.

98 da OIT: “A Convenção n. 98 da OIT tem por finalidade fomentar o

desenvolvimento entre empregados e empregadores do sistema de negociações

coletivas para a composição dos conflitos coletivos de trabalho.”44

Essa finalidade de incentivo à negociação pode ser

verificada no artigo 4 da Convenção n. 98, in verbis:

Artigo 4 - Medidas apropriadas às condições nacionais serão tomadas, se necessário, para estimular e promover o pleno desenvolvimento e utilização de mecanismos de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, mediante acordos coletivos, termos e condições de emprego.45

A Convenção n. 98 complementa a liberdade sindical

conferida pela Convenção n. 87, pois defende o direito à associação sindical e

estimula as negociações coletivas, uma das mais importantes finalidades das

entidades sindicais.46

43 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 98 da Organização

Internacional do Trabalho , de 8 de junho de 1949. Disponível em: <http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/rules/organiza.htm>. Acesso em 01 out.2006

44 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho; relações individuais e coletivas do trabalho. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p.1054.

45 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 98 da Organização Internacional do Trabalho , de 8 de junho de 1949. Disponível em: <http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/rules/organiza.htm>. Acesso em 01 out.2006.

46 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito sindical: análise do modelo brasileiro de relações coletivas de trabalho à luz do direito comparado e da doutrina da OIT: proposta de inserção da comissão de. São Paulo: LTr, 2000. p.91-92.

Page 28: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

17

1.4 CONCEITO DE SINDICATO

Conforme enciclopédia Wikipédia, “[...] o termo sindicato

deriva do latim syndicus, que é proveniente do grego sundikós, com o significado

do que assiste em juízo ou justiça comunitária.”47 Em latim, syndicus era a pessoa

escolhida para defender os direitos de uma corporação, no grego sundikós é

aquele que defende a justiça.

O síndico é o procurador que administra e cuida de uma

comunidade, representando interesses desse grupo de pessoas.

A palavra sindicato foi utilizada na França, com a Lei Le

Chapellier, de junho de 1791, referindo-se às pessoas que participavam de

organizações até então consideradas clandestinas. De acordo com Amauri

Mascaro Nascimento:

A palavra “sindicato” tem origem francesa, embora a expressão “síndico” tenha sido encontrada anteriormente, no direito romano, para designar os mandatários encarregados de representar uma coletividade, e no direito grego (sundike). A Lei Chapellier empregou o vocábulo “síndico” como sinônimo de sujeito diretivo de grupos profissionais. Segundo Juan Garcia Abellan, daí derivou-se a palavra “sindicato”, para referir aos trabalhadores e associações clandestinas por eles organizadas no período subseqüente à Revolução Francesa de 1789 e no período abolicionista das coalizões de trabalhadores que se seguiu.48

Alguns países incluem o conceito de sindicato em seus

ordenamentos jurídicos, como Portugal e México. Portugal traz o conceito de

sindicato na Lei Sindical de Portugal, artigo 2º: “[...] associação permanente de

trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais.”49

E o México incluiu a definição da entidade sindical na Ley Federal Del Trabajo,

47 WIKIPÉDIA. A enciclopédia livre . Desenvolvido pela Wikimedia Foundation. Disponível em:

<http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Sindicato&oldid=5169333>. Acesso em 30 set.2006. 48 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 27. ed. rev. e atual. São

Paulo: LTr, 2001. p.518. 49 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.213.

Page 29: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

18

artigo 356: “[...] a associação dos trabalhadores ou patrões, constituída para o

estudo, melhoria e defesa dos seus respectivos interesses.”50

A legislação trabalhista brasileira não se refere ao conceito

de sindicato; o art. 511 da CLT diz o seguinte:

Art. 511 - É licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. 51

Apesar de não mencionar expressamente o conceito de

sindicato, o referido artigo expõe a finalidade dos sindicatos, que é defesa e

coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais.

Sérgio Pinto Martins, define sindicato como: “associação de

pessoas físicas e jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais,

visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros de

categoria sociológica e não jurídica.”52

Para Valentin Carrion: “[...] sindicato de empregados é o

agrupamento estável de membros de uma profissão, destinado a assegurar a

defesa e representação da respectiva profissão para melhorar as condições de

trabalho.”53

O sindicato é um grupo de pessoas com interesses comuns,

que se reúnem para reivindicar, defender, aprimorar suas condições de trabalho

50 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.213. 51 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho . 31. ed. atual. São

Paulo: Saraiva, 2006. p.421. 52 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 21. ed. atual. até 12/2004. São Paulo: Atlas, 2005.

p.716. 53 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. atual. São

Paulo: Saraiva, 2006. p.423.

Page 30: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

19

no caso de sindicatos laborais e, no caso de sindicatos patronais, para defender

seus interesses econômicos.

1.5 ENQUADRAMENTO SINDICAL

Enquadramento sindical é a identificação da categoria

econômica e profissional que representa os empregadores e os empregados,

respectivamente. Tal enquadramento é necessário em virtude da unicidade

sindical, que permite apenas um sindicato de determinada categoria em uma base

territorial.54

Antes da CRFB promulgada em 1988, o enquadramento

sindical era definido por uma tabela elaborada pela Comissão de Enquadramento

Sindical (CES), vinculada ao Ministério do Trabalho Indústria e Comércio. Essa

tabela estava prevista no artigo 570 da CLT:

Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. 55

Com a proibição constitucional de intervenção estatal nos

sindicatos, o enquadramento passou a ser verificado espontaneamente, explica

Valentin Carrion.56

54 RAMOS FILHO, Irineu. Enquadramento sindical: O conceito de categoria diferenciada.

Disponível em: <http://www.senge-sc.org.br/enquadramentosindical.htm>. Acesso em 30 set.2006.

55 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p.456.

56 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p.457.

Page 31: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

20

A categoria econômica está disposta no parágrafo 1º do art.

511 da CLT, oriunda da solidariedade de interesses econômicos dos empresários

que praticam atividades idênticas, similares ou conexas.

A categoria profissional no parágrafo 2º do artigo 511 da

CLT é definida pela semelhança de condições de vida, em virtude de profissão ou

trabalho em comum, na mesma atividade econômica ou similares ou conexas.

Amauri Mascaro Nascimento cita conceitos de diversos

autores do direito italiano sobre categoria, e o de Olivetti ajuda no entendimento:

“[...] uma coletividade de indivíduos que realizam uma determinada função igual

no processo de produção e que reúnem em vista dos tutelados interesses comuns

derivados de tal função.”57

Portanto, a categoria econômica é verificada através do

ramo de atividade da empresa empregadora, como por exemplo, o Sindicato do

Comércio. E a categoria profissional é analisada em razão dos ramos de atividade

da empresa em que trabalha. O sindicato laboral equivalente ao patronal acima

mencionado, por exemplo, é o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio.

Caso a empresa exerça diversas atividades, a principal

determinará a categoria econômica, de acordo com Amauri Mascaro Nascimento:

Quando a empresa desenvolve atividades de mais de um tipo, às vezes completamente diferentes, com indústria e comércio, surge um problema: a definição do seu enquadramento sindical, isto é, saber, exatamente, qual é sua categoria econômica. O critério adotado para resolver é o da atividade preponderante. Em outras palavras, ver qual a atividade mais ampla do empregador. Está prevalecerá sobre as demais.58

57 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.169. 58 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.175.

Page 32: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

21

A base territorial é outro ponto a ser analisado para

enquadramento sindical. José Francisco Siqueira Neto explica que a base

territorial é: “[...] o espaço geográfico de atuação das entidades sindicais.”59

Para os sindicatos a base territorial deve ser no mínimo

municipal, como preconiza o inciso II do artigo 8º da CRFB.

O ideal é que as bases territoriais não sejam extensas, pois

prejudica atuação do sindicato, que deve estar próximo de seus representados,

verificando suas necessidades.60

A Constituição da República Federativa do Brasil, proibiu a

criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria

profissional ou econômica, na mesma base territorial, sendo que a base territorial

definida pela organização não pode ser inferior à área de um Município, conforme

inciso II do artigo 8º.

A categoria diferenciada considera a profissão do

empregado ao invés da atividade econômica da empresa, conforme

ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento:

Farão parte não do sindicato representativo de todos os trabalhadores do setor econômico da empresa, mas do sindicato da profissão que agrupa todos os que a exercem, independentemente da natureza do setor produtivo em que o façam. Assim, para fins de sindicalização, prepondera a profissão e não a atividade econômica da empresa.61

Irineu Ramos Filho comenta sobre a categoria diferenciada:

A teor do Art. 511, § 3º da CLT, as categorias diferenciadas não seguem o enquadramento pela atividade preponderante, posto que, estas possuem peculiaridades inerentes à própria profissão,

59 SIQUEIRA NETO, José Francisco. Liberdade sindical e representação dos trabalhadore s

nos locais de trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p.318. 60 ROMITA. Arion Sayão. Direito sindical brasileiro. Rio de Janeiro: Brasília/Rio, 1976. p.91. 61 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.178.

Page 33: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

22

sendo assim regulamentadas por lei, por meio de estatutos profissionais, ou ainda face a condições de vida singulares, não guardando nenhuma identidade com os demais trabalhadores da empresa. 62

O enquadramento da organização sindical pode ser vertical

ou horizontal. O enquadramento da organização vertical é analisado de acordo

com a hierarquia da entidade sindical, dentre sindicatos, federações e

confederações, que compõem a pirâmide da organização sindical a ser explicada

no item sobre as entidades sindicais de grau superior. Já organização horizontal é

examinada pela categoria dos representados, seja profissional ou econômica.63

1.6 FUNÇÕES DO SINDICATO

Os sindicatos possuem importante função negocial, ao

representar suas categorias nas convenções e acordos coletivos, visando à

criação de normas de trabalho aplicáveis aos pertencentes da base territorial de

representação do mesmo.

A Constituição da República Federativa do Brasil reconhece

as convenções coletivas de trabalho no art. 7º, inciso XXVI. A Consolidação das

Leis do Trabalho prevê a Convenção Coletiva de Trabalho no artigo 611 e torna

obrigatória a negociação, por meio de dissídio coletivo perante a Justiça do

Trabalho no artigo 616.64

Outra função sindical é de natureza assistencial, como por

exemplo, a assistência jurídica prevista no artigo 514, alínea “b” da CLT; a

assistência prestada nas homologações de rescisões contratuais do artigo 477, §

1º da CLT; assistência médica, à educação, à saúde, ao lazer, dentre outras

62 RAMOS FILHO, Irineu. Enquadramento sindical: O conceito de categoria diferenciada.

Disponível em: <http://www.senge-sc.org.br/enquadramentosindical.htm>. Acesso em 30 set.2006.

63 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.109-110. 64 SILVA, Rodrigo Alves da. Organização sindical brasileira . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n.

63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3829>. Acesso em 30 set.2006.

Page 34: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

23

enumeradas no artigo 592 da CLT. Essa função visa contribuir para o bem-estar e

desenvolvimento do ser humano.65

Através do recolhimento das contribuições sindicais para

custeio de suas atividades, os sindicatos exercem função de arrecadação.

José Carlos Arouca classifica as contribuições em

voluntárias e compulsórias. As primeiras são opcionais, devidas apenas por quem

optar pela associação aos sindicatos. Essas contribuições são obrigatórias para

todos associados, sendo fixadas no estatuto ou nas assembléias gerais das

entidades sindicais, como dispõe o artigo 548 alínea “b”.66

As contribuições compulsórias são devidas para todos que

se enquadrem na categoria do sindicato, mesmo que não seja filiado à entidade.

Tais contribuições são anuais, descontadas na folha de pagamento dos

empregados, no valor correspondente a um dia de trabalho, de acordo com o

inciso I do artigo 580 da CLT. Para os autônomos, o inciso II do mesmo artigo,

prevê o pagamento de “[...] 30% sobre o maior valor-de-referência fixado pelo

Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical [...].”67

E a contribuição dos empregadores é calculada por alíquotas, conforme tabela do

inciso III do artigo supracitado, proporcionalmente ao capital social da empresa.

A OIT critica a contribuição compulsória, pois fere o princípio

da liberdade sindical defendido pela Convenção n. 87 dessa organização, sendo

incompatível com o sistema de pluralidade sindical.68

A contribuição confederativa é destinada ao custeio do

sistema confederativo e está prevista no inciso IV do artigo 8º da CRFB:

65 SILVA, Rodrigo Alves da. Organização sindical brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n.

63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3829>. Acesso em 30 set.2006.

66 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.198. 67 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. atual. São

Paulo: Saraiva, 2006. p.461. 68 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho: volume 2. 19. ed. São Paulo: LTr,

2000. p.1140.

Page 35: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

24

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;69

A súmula 666 do STF afirma que a contribuição acima

somente pode ser exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Outro tipo de contribuição existente é o desconto

assistencial, oriundo da negociação coletiva. Tal desconto é previsto nas

Convenções Coletivas de Trabalho, sendo paga por todos os representados que

não se manifestem contrários ao desconto até dez dias antes do pagamento. A

possibilidade de cobrança dessa contribuição é controversa, pois o Tribunal

Superior do Trabalho – TST é contra esse recolhimento, alegando que tal

desconto ofende a liberdade de associação, segundo a Orientação

Jurisprudencial – OJ n. 17 da Seção de Dissídios Coletivos do TST70 e o

Precedente Normativo n. 11971 do mesmo tribunal. Porém, como ensina Arnaldo

Sussekind, o Supremo Tribunal Federal – STF não aceitou a posição do TST e

admite a cobrança do desconto sindical caso o trabalhador não se oponha.72

69 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação co nstitucional . 5.

ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.503. 70 OJ N. 17 - CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE

SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

71 PRECEDENTE NORMATIVO N. 19 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998 - DJ 20.08.1998) "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

72 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho: volume 2. 19. ed. São Paulo: LTr, 2000. p.1142-1143.

Page 36: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

25

Enoque Ribeiro dos Santos relaciona como função do

sindicato: “[...] colaboração com o Estado [...]”73, sendo dever dessa instituição, a

cooperação para a solução de problemas relacionados com a categoria nos

termos do artigo 513, alínea “d”, da CLT e, no desenvolvimento da solidariedade

social contida no art. 514, alínea “a”, da CLT.

A representativade, função instituída pelo artigo 513, alínea

“a” da CLT, é exercida ao representar a categoria na defesa e interesse

profissional de seus membros perante autoridades administrativas e judiciárias.

Amauri Mascaro Nascimento aponta que os artigos 521, “d”

e 564 da CLT proíbem a função político-partidária e econômica, respectivamente,

em dissonância com os incisos I e II do artigo 8º da CRFB, que tratam da

liberdade e unicidade sindical.74

1.7 ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

O sistema confederativo brasileiro pode ser exemplificado

como uma pirâmide: a base é formada pelos sindicatos, acima destes estão as

federações, e no topo da pirâmide as confederações.75

A Seção V do Capítulo I do Título V da CLT trata das

entidades sindicais de grau superior, que são as federações e confederações.

A CRFB, no inciso II do artigo 8º, veda a criação de mais de

uma organização sindical, em qualquer grau, instituindo a unicidade também para

as Federações e Confederações.

O artigo 537 da CLT determina que as federações e

confederações encaminhem pedido de reconhecimento ao Ministério do Trabalho, 73 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. 1999 apud. SILVA, Rodrigo Alves da. Organização sindical

brasileira . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3829>. Acesso em 30 set.2006.

74 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2001. p.529.

75 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho . 4. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 1335.

Page 37: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

26

juntamente com estatutos e atas das assembléias de cada sindicato ou federação

que autorize sua filiação, para que este órgão reconheça a entidade sindical. Este

reconhecimento será por Decreto do Presidente da República, conforme §3º do

artigo 537 da CLT. O Supremo Tribunal Federal – STF, após 1988, julgou

favorável a dispensa desse reconhecimento do Presidente da República, tendo

em vista a autonomia das entidades sindicais, conferida pela Constituição da

República Federativa do Brasil.76

A administração dessas entidades sindicais é composta pela

Diretoria, Conselho de Representantes e Conselho Fiscal, nos termos do artigo

538 da CLT. A Diretoria e o Conselho Fiscal serão formados por três membros

cada, eleitos por três anos. O presidente é designado pela diretoria dentre um dos

seus membros. A composição do Conselho de Representantes está disposta no §

4º do artigo 538:

§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.77

Com relação às funções, a doutrina diverge sobre a

possibilidade dessas entidades de grau superior negociarem nas convenções

coletivas. Para Amauri Mascaro Nascimento:

Há duas concepções. A primeira é restritiva e confere às associações de grau superior o papel de agentes coordenadores da categoria. A segunda é ampliativa, assegura-lhes, além desse outro papel, o de agentes de negociação coletiva. 78

76 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho . 4. ed. São Paulo: LTr, 2005. p.

1335. 77 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. atual. São

Paulo: Saraiva, 2006. p.440. 78 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.210.

Page 38: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

27

E, ainda, o mesmo autor explica que a função principal

dessas entidades sindicais não é negociar, apesar de representarem as

categorias que não possuem sindicatos.

Embora cada região tenha sua característica específica,

várias reivindicações podem ser suscitadas em âmbito estadual ou nacional.

Então, algumas categorias, como os bancários, firmam acordos a nível nacional, a

confederação negocia e os presidentes dos sindicatos assinam as convenções,

corroborando a negociação realizada pela entidade nacional.

José Francisco Siqueira Neto atribui às entidades sindicais

de grau superior funções fundamentais de: “[...] coordenação e representação

perante as autoridades administrativas e judiciárias nos seus respectivos

âmbitos.”79

Essa função de coordenação é a principal para as entidades

sindicais de grau superior.

1.7.1 Federações

José Cláudio Monteiro de Brito Filho conceitua federação da

seguinte forma: “[...] podemos definir federação como a entidade sindical que

congrega sindicatos representativos do mesmo grupo de atividades ou profissões,

com o fim de coordenar seus interesses.”80

Conforme artigo 534 da CLT, as federações são entidades

sindicais de segundo grau, compostas de no mínimo cinco sindicatos de

atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. De acordo com o §2º do

artigo do mesmo artigo, as federações geralmente são estaduais, mas

excepcionalmente podem ser interestaduais ou nacionais. Arnaldo Sussekind

79 SIQUEIRA NETO, José Francisco. Liberdade sindical e representação dos trabalhadore s

nos locais de trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p.331. 80 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito sindical: análise do modelo brasileiro de

relações coletivas de trabalho à luz do direito comparado e da doutrina da OIT: proposta de inserção da comissão de. São Paulo: LTr, 2000. p.128.

Page 39: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

28

comenta que esse parágrafo perdeu sua eficácia em virtude da CRFB promulgada

em 1988:

Só o §2º desse artigo perdeu a validade jurídica, pois o inciso I do art. 8º da Lei Maior não mais permite que a formação de federação interestadual ou nacional fique subordinada à prévia autorização do Ministério do Trabalho.81

Em duas situações as Federações podem representar

empregados e empregadores inorganizados que não possuem sindicatos de suas

categorias, profissional ou econômica, em determinada base territorial: nas

convenções coletivas, conforme artigo 611 da CLT e nos dissídios coletivos, de

acordo com o artigo 857, parágrafo único do mesmo diploma legal.82

1.7.2 Confederações

As confederações são entidades sindicais de grau superior a

nível nacional. Devem ser compostas de no mínimo três Federações e sua sede

será na capital da República, como versa o artigo 535 da CLT.

Para José Carlos Arouca, essas exigências de número

mínimo de Federações e sede situada na capital, não afetam a autonomia das

confederações.83 Esse número mínimo é conseqüência da finalidade das

confederações, que é a coordenação dos interesses das federações. Ora, se não

houver um número considerável de federações não há necessidade de constituir

uma confederação. Com relação à sede na capital, decorre da característica de

entidade nacional conferida às confederações.

81 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho: volume 2. 19. ed. São Paulo: LTr,

2000. p.1130. 82 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.110. 83 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.111.

Page 40: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

29

Leciona José Francisco Siqueira Neto: “[...] os sindicatos não

podem filiar-se diretamente às confederações.”84 Portanto, os sindicatos filiam-se

às federações que, por sua vez, filiam-se às confederações.

A confederação é a única entidade sindical que possui

competência para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, como explica

Valentin Carrion ao citar jurisprudência do STF:

Na esfera das entidades sindicais, somente as confederações possuem, a teor do disposto no inciso IX do artigo 103 da CF, legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Descabe, considerado o campo de atuação, confundi-las com sindicato, embora nacional. A disjuntiva “ou” empregada no preceito constitucional indica a diversidade de pessoas jurídicas, consideradas as confederações e as entidades de classe de âmbito nacional (STF, ADin 54-3-DF, Marco Aurélio, Ac. TP).85

1.8 CENTRAIS SINDICAIS

Ao iniciar a exposição das centrais sindicais, relata-se

sucinto contexto histórico dessas associações.

Amauri Mascaro Nascimento menciona a situação das

centrais no Estado Novo: “[...] as centrais sindicais foram proibidas desde o

Estado Novo. No sistema confederativo não lhes foi dado lugar. O Estado sempre

se acautelou contra a sua possível ação política.”86

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

aponta a década de 70 como início dos movimentos sindicais que culminam nas

Centrais Sindicais. A Central Única dos Trabalhadores - CUT foi a primeira central

sindical brasileira, após a Conferência Nacional da Classe Trabalhadora – 84 SIQUEIRA NETO, José Francisco. Liberdade sindical e representação dos trabalhadore s

nos locais de trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p.330. 85 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. atual. São

Paulo: Saraiva, 2006. p.441. 86 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.200.

Page 41: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

30

CONCLAT, em 1981. Em 1983, alguns sindicatos que não concordavam com as

diretrizes da CUT formaram a Coordenação Nacional da Classe Trabalhadora,

que deu origem à Central Geral dos Trabalhadores – CGT, em 1986. No segundo

congresso da CGT, em 1989, surgiu a Confederação Geral dos Trabalhadores.

Em 1991, foi a vez da fundação da Força Sindical – FS. Em 1995, decorrente da

Coordenação Autônoma dos Trabalhadores – CAT, realizada em 1986, formou-se

a Central Autônoma dos Trabalhadores e Organizações Independentes do

Movimento de Trabalhadores do Brasil. E a mais recente central sindical apareceu

em 1997: a Associação Nacional dos Sindicatos Social-Democratas, que

atualmente é denominada de Social Democracia Sindical – SDS.87

As centrais sindicais são associações que reúnem diversas

categorias profissionais ou econômicas, compostas de organizações sindicais de

atividades distintas em todo o país, com objetivo de reivindicar interesses em

comuns.88

A legislação trabalhista brasileira não reconhece as centrais

sindicais como uma entidade representativa dos trabalhadores, nos termos do

inciso IX do artigo 103 da Carta Magna. Sobre esse assunto, Arnaldo Sussekind

comenta:

A posição das centrais sindicais de trabalhadores no cenário sindical brasileiro é, no mínimo, extravagante. Elas não integram o sistema confederativo previsto na Constituição e na CLT, o qual se esteia no princípio da unicidade de representação em todos os níveis.89

Porém, as centrais sindicais atuam como associações civis,

previstas pelo artigo 5º, incisos XVII e XXI, da CRFB.

87 IBGE. Sindicatos: indicadores sociais 2001/IBGE, Departamento de População e Indicadores

Sociais. – Rio de Janeiro: IBGE, 2002. p.79-80. 88 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 27. ed. rev. e atual. São

Paulo: LTr, 2001. p.533. 89 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho: volume 2. 19. ed. São Paulo: LTr,

2000. p.1131.

Page 42: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

31

Amauri Mascaro Nascimento defende a existência das

centrais sindicais independente da unicidade sindical adotada pelo Brasil:

Se são associações civis, e não sindicais, nada impede a sua existência nem pluralidade, porque a unicidade é proibição constitucional direcionada, unicamente, para as organizações sindicais e não para associações não sindicais. Nesse caso, as centrais estariam inteiramente respaldadas pelo ordenamento jurídico, nada impedindo a sua livre criação. 90

Apesar de não fazerem parte do sistema confederativo

brasileiro, as centrais sindicais exercem importante papel no movimento sindical,

como afirma Maurício Godinho Delgado:

As centrais sindicais, repita-se, não compõem o modelo corporativista. De certo modo, representam até mesmo seu contraponto, a tentativa de sua superação. Porém, constituem, do ponto de vista social, político e ideológico, entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica.91

Analisando as centrais sindicais hierarquicamente, caso

fossem reconhecidas como parte da organização sindical, estariam acima das

confederações, pela diversidade de categorias que representam.92

Mesmo não fazendo parte da organização sindical oficial,

formada pela pirâmide, ou seja, sindicatos, federações e confederações, as

centrais sindicais existem no Brasil como organizações civis, com importante

papel de coordenação dos interesses da categoria profissional ou econômica.

Porém, não podem representar seus associados judicialmente ante a falta de

reconhecimento como parte integrante da organização sindical brasileira.

90 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.204-205. 91 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho . 4. ed. São Paulo: LTr, 2005.

p.1336. 92 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito sindical: análise do modelo brasileiro de

relações coletivas de trabalho à luz do direito comparado e da doutrina da OIT: proposta de inserção da comissão de. São Paulo: LTr, 2000. p.130.

Page 43: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

32

Depois das considerações do primeiro capítulo, sobre a

estrutura e funcionamento dos sindicatos, o segundo capítulo abordará os

princípios sindicais da unicidade, pluralidade e unidade sindical.

Page 44: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

33

CAPÍTULO 2

PRINCÍPIOS SINDICAIS DA UNICIDADE, PLURALIDADE E UNIDADE SINDICAL

2.1 CONCEITO DE PRÍNCIPIO

O segundo capítulo visa explicar os tipos de organizações

sindicais existentes, com relação à liberdade de criação destas entidades.

Inicialmente, faz-se uma breve exposição sobre o conceito

de princípio para melhor compreensão do assunto ora exposto.

O dicionário Aurélio de língua portuguesa apresenta a

seguinte definição para princípio: “proposições diretoras de uma ciência, às quais

todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar subordinado.”93

Então, pela regra geral, pode-se dizer que princípio é uma

diretriz traçada para um determinado ramo de ciência.

José Cláudio Monteiro de Brito Filho leciona:

[...] é preciso indicar que os princípios devem ser entendidos como as bases de qualquer ciência ou ramos desta, ou seja, constituem o alicerce que informará todo o desenvolvimento do conteúdo delas (ciências) ou deles (ramos).94

Aplicando esse vocábulo no âmbito jurídico, o princípio é um

enunciado que serve de orientação para aplicação do Direito, um modo de

93 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio básico da língua portuguesa.

Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1994. p.529 94 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito sindical: análise do modelo brasileiro de

relações coletivas de trabalho à luz do direito comparado e da doutrina da OIT: proposta de inserção da comissão de. São Paulo: LTr, 2000. p.38.

Page 45: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

34

hermenêutica dos preceitos jurídicos. Os princípios são preceitos genéricos que

dão origem às normas.95

Para José Afonso da Silva: “Os princípios são ordenações

que se irradiam e imantam os sistemas de normas [...].”96

Em seguida, discorre-se sobre a unicidade sindical.

2.2 UNICIDADE SINDICAL

É importante apresentar um panorama da organização

sindical nos outros países. Arnaldo Sussekind informa:

Na maioria dos países há pluralidade de direito e de fato (p.ex.: França, Itália e Espanha); em alguns, é facultada a pluralidade sindical, mas, por conscientização dos trabalhadores, vigora, de fato, a unidade de representação (p.ex.: Alemanha e Reino Unido); em outros, o monopólio de representação sindical é imposto por lei (p.ex.: Brasil, Colômbia, Peru); na Argentina há pluralidade sindical, mas a um só é conferida a “personalidad gremial” para negociar como representante do grupo.97

No Brasil, a unicidade sindical é imposta legalmente pelo

inciso II do artigo 8º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil,

ratificando o Decreto n. 19.770/31 e o artigo 516 da CLT. O artigo da CLT dispõe:

“Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria

econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”.98

O conceito de Sérgio Pinto Martins define a unicidade

mencionando a vedação legal imposta pela CRFB:

95 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 12. ed. rev e ampl.e atual. até. São Paulo: Atlas,

2000. p.45 96 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17. ed. rev. e atual. São

Paulo: Malheiros, 2000. p.96. 97 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho: volume 2. 19. ed. São Paulo: LTr,

2000. p.1111. 98 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. atual. São

Paulo: Saraiva, 2006. p.431.

Page 46: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

35

De acordo com o nosso sistema sindical, consagrado no inciso II do art. 8º da Constituição, não há possibilidade da criação de mais de uma organização sindical – em qualquer grau, o que inclui as federações e confederações representativas de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área do município. Assim, a Lei Maior estabelece que a unicidade envolve a base territorial, impedindo a existência de vários sindicatos de uma mesma categoria, inclusive de sindicatos por empresa.99

José Carlos Arouca define a unicidade sem entrar no mérito

da proibição legal:

Unicidade sindical é a unidade da classe, trabalhadora ou empresarial, para a defesa de seus direitos individuais e interesses coletivos, significando a representação única de um mesmo grupo profissional ou econômico em uma determinada região.100

Maurício Godinho Delgado ao explicar a unicidade afirma ser

um monopólio de representação sindical:

A unicidade corresponde à previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa, seja por profissão, seja por categoria profissional. Trata-se da definição legal imperativa do tipo de sindicato passível de organização na sociedade, vedando-se a existência de entidades sindicais concorrentes ou outros tipos sindicais. É, em síntese, o sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhistas . (grifo nosso)101

Outro conceito esclarecedor é dado por Amauri Mascaro

Nascimento:

99 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 12. ed. rev e ampl.e atual. até. São Paulo: Atlas,

2000. p.628. 100 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.96. 101 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho . 4. ed. São Paulo: LTr, 2005.

p.1328.

Page 47: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

36

Unicidade sindical é a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. A proibição pode, como vimos, ser total ou restringir-se a apenas alguns níveis, como, por exemplo, o de empresa. Nesse caso, há unicidade quando, na mesma empresa, é vedado mais de um sindicato para representar seus empregados. A unicidade poderá significar, também, a proibição de mais de um sindicato da categoria.102

Resumindo, a unicidade sindical é a limitação legal que

impõe a criação de apenas uma associação sindical para a mesma categoria, seja

profissional ou econômica, na mesma base territorial.

A unicidade é imposta para todas as entidades: sindicatos,

federações e confederações. Caso exista uma destas associações de uma

determinada categoria numa base territorial, não é admita a criação de outra

entidade semelhante para a mesma categoria, na mesma região. Como por

exemplo, em Florianópolis, há o Sindicato dos empregados em estabelecimentos

bancários, que impossibilita a instituição de outro sindicato em Florianópolis

representando os empregados bancários no mesmo município. A unicidade

proíbe que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional.

Pela redação do inciso II do artigo 8º da CRFB, verifica-se

que a unicidade é imposta tanto para sindicatos patronais como laborais.

Em caso de empresa que possua empregado de categoria

diversa, o sindicato de vinculação desse trabalhador será definido pela categoria

preponderante da empresa. Arnaldo Sussekind103 comenta que há diferença entre

atividade preponderante e atividade principal. O parágrafo segundo do artigo 581

da CLT define atividade preponderante:

Art. 581 - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para

102 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.158. 103 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho: volume 2. 19. ed. São Paulo: LTr,

2000. p.1117.

Page 48: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

37

cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.104

Entretanto, a atividade preponderante ocorre apenas quando

todos setores da empresa trabalham em conjunto e exclusivamente para realizar

a produção dos bens ou serviços oferecidos pelo estabelecimento. Caso algum

departamento possa trabalhar isoladamente sem prejudicar o objeto principal da

empresa, será independente para sindicalização.105

Amauri Mascaro Nascimento expõe sobre esses

profissionais que exercem atividades diferentes da atividade fim da empresa:

Os profissionais que nessas empresas exercem a sua atividade como empregados – engenheiros, médicos, advogados, motoristas, vigilantes e outros – não são representados pelo sindicato da categoria geral, mas pelo da categoria diferenciada, o da respectiva profissão.106

Apesar da CRFB adotar a unicidade sindical, o autor acima,

defende a possibilidade de criação de associação profissional nos termos dos

artigos 512 e 558 da CLT, como forma de atenuar essa vedação legal, visto que a

104 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. atual. São

Paulo: Saraiva, 2006. p.466. 105 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho: volume 2. 19. ed. São Paulo: LTr,

2000. p.1117. 106 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.163. 107 Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo

anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.

108 Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art. 513.

§ 1º - O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 925, de 10.10.1969)

§ 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.

Page 49: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

38

lei magna impõe a unicidade somente em relação ao sindicato devidamente

registrado no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.109

O Ministério do Trabalho e Emprego explica o registro

sindical da seguinte forma:

A competência do Ministério do Trabalho e Emprego para o registro de entidades sindicais é decorrência da manutenção, pela Constituição da República de 1988, do sistema da unicidade sindical, segundo o qual só pode existir uma entidade representando um determinado grupo profissional ou econômico na mesma base territorial. A Carta de 1988 vedou ao Poder Público a intervenção e a interferência na organização sindical, mas ressalvou o registro no órgão competente. A determinação da manutenção dessa competência pelo MTE foi declarada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Mandado de Segurança n.º 29/DF e pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu competir a este Ministério "... zelar pela observância do princípio da unicidade sindical em atuação conjunta com os terceiros interessados."(AGRRE 207910/SP - DJ 26.6.98). Assim, cabe ao MTE, por meio da Secretaria de Relações do Trabalho, informar as normas e procedimentos relativos ao registro de entidades sindicais, de modo a facilitar o acesso dos cidadãos às regras atinentes ao processo de constituição e organização de entidades sindicais e às informações sobre o andamento dos processos relativos ao registro sindical em trâmite neste Ministério.110

As associações profissionais não podem representar a

categoria nas negociações coletivas, nem representar judicialmente seus

associados, competência exclusiva do sindicato, devidamente registrado, tendo

uma atuação meramente política.111

§ 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem

aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro. 109 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.164. 110 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Registro Sindical . Disponível em:

<http://www.mte.gov.br/reg_sindical/default.asp>. Acesso em 08 mar.2007. 111 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.164.

Page 50: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

39

Essa possibilidade de criação de associações profissionais,

deve-se ao antigo sistema sindical em que primeiro formavam-se associações e

posteriormente a mais representativa destas era reconhecida como sindicato.112

Outra questão interessante pode ocorrer quando um

sindicato que engloba empregados de atividades semelhantes entenda que a

defesa dos interesses de seus associados seja melhor representado

separadamente, requerendo então, o desmembramento do sindicato existente

para criação de nova entidade sindical.113

O Supremo Tribunal Federal entende que o

desmembramento de federação genérica não ofende o princípio da unicidade

sindical:

EMENTA: Cisão de Federações - Licitude, no caso de ficar evidenciada a diferenciação de interesses econômicos entre duas espécies de trabalhadores, mesmo sendo conexas (art. 511, § 1º da CLT). A diversidade de interesses e a possibilidade de conflitos entre elas restaram apuradas pelo acórdão, cuja revisão nesta sede encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. Inadmissibilidade da exigência de obediência às prescrições estatutárias da Federação mais antiga, tendo em vista a garantia de liberdade de instituição da nova entidade (CF, art. 8º, II). Recurso extraordinário não conhecido. (STF – 1ª Turma – RExtr. n.º 217.328/RS – Rel. Min. Octávio Gallotti, decisão: 21-3-2000).114

Explicada a unicidade sindical, passa-se a discorrer sobre a

liberdade sindical.

112 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.164. 113 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho: volume 2. 19. ed. São Paulo: LTr,

2000. p.1117. 114 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RExtr. n. 217.328/RS , Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU

09.06.01. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>. Acesso em 08 mar.2007.

Page 51: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

40

2.3 LIBERDADE SINDICAL

Traçando um retrospectivo histórico, a liberdade sindical foi

mencionada no Tratado de Versalhes, em 1919, em seu preâmbulo, que dispôs

sobre o principio da liberdade sindical para melhoria nas condições de trabalho.115

Em 1948, na Assembléia Geral das Nações Unidas, foi

aprovada a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que já versava sobre o

direito à filiação sindical para proteção de seus interesses.116

A liberdade sindical é uma das liberdades fundamentais

defendida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, ressaltando a

importância na adoção desse princípio pelos países participantes da Organização

das Nações Unidas - ONU.117

Posteriormente, em 1949, a liberdade sindical, assunto de

suma relevância para Organização Internacional do Trabalho, foi tratada na

Convenção n. 87 dessa organização.

Depois, em 1991, por meio do Decreto Legislativo n. 226, o

Congresso Nacional aprovou o Pacto Internacional sobre os Direitos

Econômicos, Sociais e Culturais elaborado em 1966, sendo promulgado pelo

Decreto n. 591 também em 1991. O artigo 8º desse Pacto elucidava as seguintes

garantias:

a) O direito de toda pessoa de fundar com outras, sindicatos e de filiar-se ao sindicato de escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e

115 PRUNER, Dirajaia Esse. Os novos rumos da organização sindical brasileira: uma análise a

partir da proposta de emenda constitucional n. 29/2003. 2004. 144 f. Dissertação, Universidade do Vale do Itajaí. p.10.

116 SIQUEIRA NETO, José Francisco. Liberdade sindical e representação dos trabalhadore s nos locais de trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p.72.

117 PRUNER, Dirajaia Esse. Os novos rumos da organização sindical brasileira: uma análise a partir da proposta de emenda constitucional n. 29/2003. 2004. 144 f. Dissertação, Universidade do Vale do Itajaí. p.15

Page 52: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

41

que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias;

b) O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito destas de formar organizações sindicais internacionais ou de filiar-se às mesmas.

c) O direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas:

d) O direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada país.118

Verifica-se que a liberdade sindical já é tema de discussões

no cenário internacional há muitos anos.

Sérgio Pinto Martins define a liberdade sindical:

Liberdade sindical significa, pois, o direito de os trabalhadores e os empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade sindical também compreende o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos.119

A liberdade sindical preza por uma estrutura sindical livre e

autônoma em relação ao Estado, que permita a formação de associações pela

classe patronal e laboral para defesa de interesses coincidentes. Visa impedir que

118 BRASIL. Decreto n. 591 , de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre

Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Brasília (DF): Diário Oficial da União, 06 jul.1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0591.htm>. Acesso em 13 mar.2007.

119 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 12. ed. rev e ampl.e atual. até. São Paulo: Atlas, 2000. p.611.

Page 53: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

42

o empregador admita o trabalhador somente sob a condição de não se filiar a

qualquer entidade sindical.

Para haver liberdade sindical, o Estado deve abster-se de

regular sobre a estrutura e o estatuto das entidades sindicais, não interferindo na

administração dessas associações e não impondo restrições, como número

estipulado para composição da diretoria, possibilitando dessa forma que o grupo

desempenhe seu papel social e econômico.120

Alexandre de Moraes aponta a unicidade imposta pela

CRFB como única limitação à liberdade sindical.121

Sobre o assunto Sérgio Pinto Martins explica:

Limita a unicidade sindical o direito de liberdade sindical, sendo produto artificial do sistema legal vigente. Não deixa de ser uma forma de controle, por meio do Estado, do sindicato e da classe trabalhadora, evitando que esta faça reivindicações ou greves.122

Para José Cláudio Monteiro de Brito Filho, unicidade

sindical, base territorial mínima, sindicalização por categoria e sistema

confederativo da organização sindical são restrições à liberdade sindical coletiva

de organização.123

A liberdade sindical pode ser analisada por vários aspectos,

sendo que dois são bastante relevantes para compreensão do assunto ora

exposto: liberdade individual e coletiva e liberdade positiva e negativa.

120 PRUNER, Dirajaia Esse. Os novos rumos da organização sindical brasileira: uma análise a

partir da proposta de emenda constitucional n. 29/2003. 2004. 144 f. Dissertação, Universidade do Vale do Itajaí. p.20-21.

121 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação co nstitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.501.

122 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 12. ed. rev e ampl.e atual. até. São Paulo: Atlas, 2000. p.628.

123 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito sindical: análise do modelo brasileiro de relações coletivas de trabalho à luz do direito comparado e da doutrina da OIT: proposta de inserção da comissão de. São Paulo: LTr, 2000. p.98.

Page 54: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

43

A possibilidade que uma pessoa tem de filiar-se ou desligar-

se de entidade sindical representante de sua categoria de acordo com sua própria

vontade é o que os autores definem como liberdade sindical individual. Nesse

aspecto é analisado o indivíduo, o direito singular de participação sindical.124

Amauri Mascaro Nascimento leciona que: “[...] os

representantes sindicais são protegidos contra a prática de atos de repressão.”125

O objetivo é garantir a liberdade sindical, combatendo ações atentatórias ao

movimento sindical. O doutrinador cita que na Itália há previsão normativa sobre

processo cautelar para conter as práticas contra o movimento.

A liberdade sindical coletiva é aquela que trata do direito do

grupo, seja de empregados ou empregadores com interesses comuns, podendo

constituir entidade sindical com estrutura que for conveniente para a categoria.126

José Cláudio Monteiro de Brito Filho tece comentário sobre a

liberdade sindical coletiva: “[...] o objeto desloca-se da pessoa para o grupo, pois

neste ângulo da liberdade sindical o que importa é o direito da coletividade

envolvida, representada pela organização sindical.”127

Sobre liberdade individual e coletiva no Brasil, José Carlos

Arouca comenta:

O certo é que a liberdade individual, no sistema brasileiro, de autonomia e unicidade, cede à vontade democrática da coletividade , pois nas negociações coletivas, o sindicato

representa a categoria como um todo, independentemente de filiação, para o bem ou para o mal, ou seja, para a conquista de direitos que aperfeiçoam os contratos individuais de trabalho e

124 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.139. 125 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.143. 126 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho: volume 2. 19. ed. São Paulo: LTr,

2000. p.1103. 127 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito sindical: análise do modelo brasileiro de

relações coletivas de trabalho à luz do direito comparado e da doutrina da OIT: proposta de inserção da comissão de. São Paulo: LTr, 2000. p.96.

Page 55: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

44

para a flexibilização de direitos, como permitem os incisos VI, XII, XIV do art. 7º da Constituição, a ponto de infirmar o princípio da irredutibilidade salarial e inalterabilidade da carga de trabalho. (grifo nosso)128

Em relação à liberdade positiva, José Carlos Arouca ensina:

[...] a liberdade sindical configura-se positivamente também como direito de filiação a sindicato, de manutenção no quadro social, de participação da ação sindical, e portanto das assembléias, com direito de voz e voto, nas manifestações e eventos, de disputar cargos da administração ou representação do sindicato, de votar nas eleições, de valer-se dos serviços mantidos.129

Na perspectiva de liberdade positiva é analisada a

possibilidade de praticar determinados atos, filiar-se ao sindicato, participar das

assembléias, atuar ativamente junto à associação. Em contrapartida, a liberdade

negativa é a prerrogativa da omissão, ou seja, a possibilidade de não participar do

sindicato, não se filiando, nem influenciando nas decisões.

Orlando Gomes define a liberdade negativa:

Constitui o que impropriamente se costuma denominar o aspecto negativo da liberdade, pois implica em uma conduta individual omissiva em relação à filiação sindical. Esta conduta importa na negação da liberdade do grupo profissional, muitas vezes estimulada pela lei, de se considerar representante de toda a profissão.130

E, ainda, sobre liberdade negativa, José Carlos Arouca

explica: “[...] liberdade de não participar da fundação de associações de classe,

de não se filiar e delas desligar-se conforme sua vontade, sem necessidade de

justificar sua conduta.”131

128 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.71. 129 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.72. 130 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson; PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito

do trabalho. 16. ed rev. e atual. por José. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.506. 131 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.71.

Page 56: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

45

Um dos objetivos da Convenção n. 87 da OIT é garantir a

liberdade de fundação das entidades sindicais. No sistema sindical brasileiro tal

liberdade não está totalmente garantida, visto que adota a unicidade sindical.

Outra finalidade da Convenção supracitada é a autonomia

sindical, matéria que será analisada a seguir.

2.4 AUTONOMIA SINDICAL

Autonomia sindical é o princípio que presume o

funcionamento das associações sindicais sem interferência do Estado. Este não

deve estipular regras restritivas sobre a elaboração do estatuto, estratégias de

ações ou composição das entidades. Para Maurício Godinho Delgado: “Tal

princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e

sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado.”132

Conceituando a autonomia sindical, Evaristo de Moraes

Filho leciona:

É o limite da ação do sindicato, é o direito de sua autodeterminação, é o poder reconhecido ao sindicato para alcançar suas finalidade, dentro dos meios não contrários à lei e normas estabelecidas para a manutenção da ordem pública democrática. É o círculo dentro do qual o sindicato pode agir a fim de obter a realização de seus propósitos de representantes de uma atividade econômica.133

A Convenção n. 87 da OIT trata da autonomia sindical no

artigo 3º:

1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes, organizar sua administração e atividades e formular seus programas de ação.

132 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho . 4. ed. São Paulo: LTr, 2005.

p.1309. 133 MORAES FILHO, Evaristo de, 1988, apud SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do

trabalho: volume 2. 19. ed. São Paulo: LTr, 2000. p.1133.

Page 57: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

46

2. As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou cerce ar seu exercício legal . (grifo nosso)134

A autonomia sindical não visa que as associações existam

acima do ordenamento jurídico, mas tão somente que haja liberdade de formação

das organizações para solução de seus conflitos sem lesar o direito de terceiros

nem violar o interesse público.135

Antes da CRFB, as entidades sindicais não tinham

autonomia em relação ao Estado, pois deveriam cooperar com a administração

pública.

José Carlos Arouca comenta sobre essa cooperação

anteriormente à Lei Magna:

[...] no regime da Consolidação das Leis do Trabalho o sindicato tinha como dever colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social, cumprindo-lhe promover a conciliação nos dissídios de trabalho (CLT, art. 514, a e c). Mas a Constituição de 1988 foi incisiva, consagrando a mais ampla autonomia a ponto de afastar toda e qualquer ingerência ou intervenção do Estado na administração dos sindicatos.136

Com a Constituição da República Federativa do Brasil,

promulgada em 1988, o princípio da autonomia sindical ganhou espaço no

ordenamento jurídico brasileiro, visto que acabou o controle do Estado sobre a

estrutura das entidades sindicais. A lei maior aumentou as possibilidades de

ações das associações nas questões judiciais e administrativas, conforme o inciso

III do artigo 8º, para atuação as previsões sobre negociação coletiva no inciso VI

134 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 87 da Organização

Internacional do Trabalho , de 17 de junho de 1948. Disponível em: <http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/info/download/conv_87.pdf>. Acesso em 01 out.2006.

135 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito sindical: análise do modelo brasileiro de relações coletivas de trabalho à luz do direito comparado e da doutrina da OIT: proposta de inserção da comissão d. São Paulo: LTr, 2000. p.84.

136 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.61.

Page 58: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

47

do mesmo artigo e inciso XXVI do artigo 7º e ainda ampliou o direito de greve, nos

termos do artigo 9º.137

Maurício Godinho Delgado discorre:

Em primeiro lugar, parece claro que o comando constitucional de não interferência e intervenção do Estado na organização sindical, corolário do princípio da autonomia dos sindicatos, é franco e cristalino no tocante a interferências político-administrativas estatais, por meio de seu aparelho administrativo, o Ministério do Trabalho e Emprego – estas não podem, efetivamente, ocorrer. Este aspecto parece pacificado na doutrina e jurisprudência.138

Na análise de Sérgio Pinto Martins, estabelecer a

organização sindical por categorias e impor limite mínimo de um município para

base territorial, como ocorre no ordenamento brasileiro, em especial no inciso II

do artigo 8º da CRFB, desprestigia a autonomia sindical.139

O mesmo autor alerta que autonomia sindical não pode ser

confundida com soberania140, que é inerente ao Estado.

Pelo exposto, percebe-se uma grande semelhança entre os

princípios da autonomia e liberdade sindical. Maurício Godinho Delgado explica:

É verdade que quando se fala no princípio genérico da liberdade de associação nele se englobam, naturalmente, as matérias relativas à estruturação interna das entidades associativas e suas relações com o Estado. Entretanto, na história do Direito do Trabalho desdobrou-se o princípio geral em dois, conforme já

137 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho . 4. ed. São Paulo: LTr, 2005. p.

1311. 138 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho . 4. ed. São Paulo: LTr, 2005. p.

1334. 139 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 12. ed. rev e ampl.e atual. até. São Paulo: Atlas,

2000. p. 616. 140 Conceito de soberania: conjunto dos poderes que mantém uma nação politicamente

estruturada e organizada; Definição do dicionário on line Wikcionário . Disponível em: <http://pt.wiktionary.org/wiki/soberania> Acesso em 23 mar.2007.

Page 59: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

48

sugerido: o da liberdade sindical e o da autonomia dos sindicatos.141

José Carlos Arouca aponta a diferença entre autonomia e

liberdade sindical:

Distinguem-se autonomia e liberdade sindical quando se reserva a segunda para prestigiar a liberdade individual como expressão de cidadania, assegurada constitucionalmente a todos os cidadãos

(arts.1º, II e 5º, II).142

Os dois princípios poderiam ser divididos como a liberdade

sindical sendo o direito de liberdade de associação e a autonomia sendo o direito

de livre administração do sindicato, ambos independentes do Estado, embora

alguns autores mencionem características dos dois institutos como liberdade

sindical.

Apesar dos princípios da autonomia e liberdade sindical

estarem intimamente ligados, é relevante o estudo separado dos princípios.

2.5 PLURALIDADE SINDICAL

Um dos principais objetivos da Reforma Sindical é adotar a

pluralidade sindical no ordenamento brasileiro.

Conforme Amauri Mascaro Nascimento, pluralidade sindical

pode ser definida assim: “Pluralidade sindical é o princípio segundo o qual, na

mesma base territorial, pode haver mais de um sindicato representando pessoas

ou atividades que tenham interesse coletivo comum.”143

De acordo com José Francisco Siqueira Neto, pluralidade

sindical é:

141 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho . 4. ed. São Paulo: LTr, 2005.

p.1309. 142 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.60-63. 143 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.161.

Page 60: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

49

Pluralismo sindical consiste na possibilidade de várias organizações sindicais representarem concorrencialmente uma mesma coletividade de trabalhadores e de empregadores, na proporção de seus respectivos associados, ou de acordo com o critério de representatividade estabelecido pela legislação.144

Portanto, a pluralidade sindical consiste em um sistema em

que a organização sindical se dá com base nos princípios da liberdade sindical,

podendo coexistir várias entidades sindicais para a mesma categoria, de acordo

com a vontade dos interessados.

Amauri Mascaro Nascimento classifica a pluralidade sindical

em dois tipos: a pluralidade total e a pluralidade restrita. A pluralidade total ocorre

quando é extensiva a todos os níveis de organização. E a pluralidade restrita

ocorre quando a pluralidade e a unicidade coexistem. O autor explica a

pluralidade restritiva com o exemplo abaixo:

Se os empregados de uma empresa tem o direito de votar para escolher o sindicato que querem como representante, e sendo o sindicato eleito o único, vedado outro na empresa, haverá unicidade sindical em nível de empresa e pluralidade sindical em nível orgânico de sistema.145

Outra forma de pluralidade relativa ocorre quando há um

critério para definir o sindicato mais representativo para exercer o papel de

negociador nas convenções coletivas. Segundo José Carlos Arouca, a OIT não se

opõe que o ordenamento jurídico contenha previsão para definir a entidade

sindical mais representativa, sendo forma de atenuar os efeitos danosos da

pluralidade.146

Sobre a pluralidade absoluta, José Carlos Arouca comenta:

144 SIQUEIRA NETO, José Francisco. Liberdade sindical e representação dos trabalhadore s

nos locais de trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p.104. 145 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.162. 146 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.105-106.

Page 61: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

50

O pluralismo absoluto significa muitas vezes admitir a participação de agrupamento concorrentes e rivais motivados pela disputa que travam e animados por lideranças políticas quase sempre partidarizadas, nas negociações e no trato do dia-a-dia com um adversário único. É imaginar um sindicato para cada central, outro ou outros, de inspiração religiosa, sem nunca faltar o oficialista estimulado pelo Estado, além do imobilista, apoiado pelos empregadores, para se ter o quadro das negociações coletivas comprometidas, condenadas ao insucesso diante da organização contrária, dos empregadores, sempre unidos.147

No Brasil, a pluralidade já foi prevista pelo Decreto n.

24.694, de 12 de julho de 1934, e pelo artigo 120 da Constituição Federal de

1934, que estipulou a criação de lei para assegurar a pluralidade sindical, como

informado no primeiro capítulo. Contudo, essa previsão ficou somente no papel,

visto que não chegou a existir pluralismo de fato. O Decreto citado exigia a

reunião de pelo menos um terço dos membros representantes da categoria

existente na região de abrangência da entidade sindical, o que possibilitava

apenas a criação de três associações, restringindo o direito à liberdade sindical.148

Três anos depois, a Constituição Federal de 1937 instituiu a

unicidade sindical.

Sérgio Pinto Martins afirma que o inciso V do artigo 1º da

CRFB, ao prever o pluralismo político, envolve a idéia de pluralismo sindical pela

amplitude daquele, em seguida discorre:

O fato de a pluralidade sindical criar sindicatos fracos não impede que agremiações fracas se unam aos sindicatos mais fortes, criando apenas um sindicato, que terá muito maior êxito nas discussões com os empregadores. No regime de um único sindicato, não se pode dizer que haja liberdade sindical, pois inexiste liberdade de filiação, dado o fato de que há um único

147 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p103. 148 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p102-103.

Page 62: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

51

sindicato e a pessoa não pode pretender criar ou se filiar a outro.149

Seria exagero dizer que o ordenamento jurídico brasileiro

prevê a pluralidade sindical pelo inciso V do artigo 1º da CRFB. Porém, o

pluralismo político pode colaborar nos debates para inclusão da pluralidade na

Constituição, por meio da Proposta de Emenda Constitucional - PEC n. 369/2005.

2.6 UNIDADE SINDICAL

Além da unicidade e pluralidade sindical, pode haver a

unidade sindical. A unidade sindical decorre da vontade da classe em fortalecer a

associação, criando apenas uma entidade sindical, mesmo que o ordenamento

jurídico permita a pluralidade.

Sérgio Pinto Martins define a unidade sindical:

A unidade sindical é o sistema em que os próprios interessados se unem para a formação dos sindicatos. De uno decorre a unidade. A unidade sindical é feita pela própria vontade dos interessados. Não há nenhuma imposição da lei. É o que ocorre na Inglaterra e Suécia. Era o que ocorria na República Federal da Alemanha, em que os próprios interessados, por opção, entenderam que deveriam diminuir o número de sindicatos existentes para aproximadamente 16.150

Para Maurício Godinho Delgado, a unidade: “[...] traduz a

estruturação ou operação unitárias dos sindicatos, em sua prática, fruto de sua

maturidade, e não de imposição legal.”151

Em favor da unidade, Mozart Victor Russomano afirma:

149 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 12. ed. rev e ampl.e atual. até. São Paulo: Atlas,

2000. p.615. 150 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 12. ed. rev e ampl.e atual. até. São Paulo: Atlas,

2000. p.628. 151 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005.

p.1330.

Page 63: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

52

[...] o sindicato único deve nascer da pluralidade sindical, ou seja, deve perdurar a unidade da categoria profissional ou econômica à margem das possibilidades, espontaneamente abandonada, de formação dos sindicatos dissidentes.152

Arnaldo Sussekind menciona que a unidade é mais favorável

às entidades sindicais:

[...] defendemos a liberdade de constituição de sindicatos, embora reconhecendo o ideal seja a unidade de representação decorrente da conscientização dos grupos de trabalhadores ou de empresários interligados por uma atividade comum.153

Esses doutrinadores reconhecem que é melhor a existência

de somente uma associação sindical, porque na unidade é preservada a liberdade

sindical, pois as categorias são livres para associarem-se sendo permitido o

pluralismo. Porém, decidem que o ideal para conquistas de seus ideais é a

unidade.

Amauri Mascaro Nascimento menciona que a Convenção n.

87 da OIT não impõe a pluralidade, afirmando que a melhor forma de organização

é a unidade:

É óbvio que a Convenção não impõe a pluralidade sindical, mesmo porque o ideal, afirmado por estudiosos e sindicalistas, é a unidade sindical. O que a Convenção exige é que o sistema legal dos países que a ratificaram faculte aos empregadores e trabalhadores, se o desejarem, a constituição de outro ou outros sindicatos da mesma categoria, empresa, profissão ou ofício na mesma base territorial do já existente. Nesse sentido é uníssona e iterativa a jurisprudência dos órgãos de controle da OIT.154

152 RUSSOMANO, Mozart Victor, 1975, apud NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito

do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho; relações individuais e coletivas do trabalho. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p.1042.

153 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho: volume 2. 19. ed. São Paulo: LTr, 2000. p.1117

154 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho: volume 2. 19. ed. São Paulo: LTr, 2000. p.1107.

Page 64: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

53

O que difere a unidade da unicidade sindical é a imposição

legal existente neste instituto diferente daquele, que decorre somente do livre

arbítrio dos interessados. Na unidade há liberdade sindical plena, visto que é

permitida a livre associação de entidades sindicais.155

Feitas as explicações necessárias sobre unicidade,

liberdade, autonomia, pluralidade e unidade sindical, agora será analisada a

Reforma Sindical, proposta pelo Projeto de Emenda Constitucional número

369/2005.

155 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 162

Page 65: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

54

CAPÍTULO 3

REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE

3.1 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N. 369/2005

O terceiro e último capítulo analisa a Proposta de Emenda

Constitucional número 369/2005, com enfoque à mudança da organização

sindical para admitir a pluralidade sindical.

Desde a promulgação da CRFB, os doutrinadores discutem

a restrição legal imposta pela unicidade sindical. Tal discussão deve-se ao

principio de liberdade sindical defendido pela Convenção n. 87 da Organização

Internacional do Trabalho. Essa Convenção prima por uma organização sindical

livre de qualquer interferência estatal.

José Francisco Siqueira Neto em defesa de uma reforma no

sistema sindical e na legislação trabalhista, afirma que as relações de trabalho no

Brasil estão em crise:

O sistema brasileiro de relações de trabalho está em crise. A fragilidade e baixa representatividade dos sindicat os , a escassa abrangência da negociação coletiva, a inexistência de mecanismos de diálogo no interior das empresas, o excesso de processos trabalhistas e o alto grau de descumprimento da legislação são os aspectos mais visíveis dessa crise. (grifo nosso)156

Reforma Sindical é tema de muita polêmica, pois diversos

sindicatos acreditam que a organização sindical brasileira não necessita de 156 SIQUEIRA NETO, José Francisco. A reforma sindical . Revista Anamatra, Edição n. 48,

mai.2005. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/publ/periodicos/rev_anamatra/rev_template_int.cfm?cod_mat=325> Acesso em 01 mai.2007.

Page 66: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

55

alterações.157 E, ainda, deve-se considerar que tal tema tem reflexos sociais, pois

qualquer alteração na relação entre capital e trabalho, influencia na vida dos

brasileiros.

Pela complexidade do tema, o Poder Executivo resolveu

promover o Fórum Nacional do Trabalho – FNT para discutir alternativas para

mudanças na atual organização sindical, além de outros temas como a Reforma

Trabalhista.

O Fórum Nacional do Trabalho foi instituído pelo Decreto n.

4.796, de 29 de julho de 2003.158

Conforme Ministério do Trabalho e Emprego, o objetivo do

Fórum Nacional do Trabalho é:

[...] promover a democratização das relações de trabalho por meio da adoção de um modelo de organização sindical baseado em liberdade e autonomia. Atualizar a legislação do trabalho e torná-la mais compatível com as novas exigências do desenvolvimento nacional, de maneira a criar um ambiente propício à geração de emprego e renda. (grifo nosso)159

Amauri Mascaro Nascimento aponta os principais objetivos

da Reforma Sindical:

Dentre as metas estabelecidas para a reforma sindical, a principal foi a exigência de requisitos que possam demonstrar a representatividade das entidades sindicais, mediante o cumprimento de algumas condições para que possam adquirir personalidade sindical, a ser concedida pelo Ministro do Trabalho. Prevê também a centralização do controle sobre a fundação de

157 SILVA JUNIOR, Raul José da. Importância e reflexos do fim da unicidade sindical no

âmbito da proposta de reforma sindical contida na P EC n. 29/2003. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 357, 29 jun. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5401>. Acesso em 28 abr.2007.

158 BRASIL. Decreto n. 4.796, de 29 de julho de 2003 . Institui o Fórum Nacional do Trabalho e dá outras providências. Regula a associação em sindicato. Brasília (DF): Diário Oficial da União, 29 jul.2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4796.htm>. Acesso em 28 abr.2007.

159 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Reforma sindical e trabalhista. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/fnt/default.asp>. Acesso em 15 abr.2007

Page 67: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

56

sindicatos, de modo a permitir a sua seletividade, e a atribuição de poderes às centrais sindicais, que passariam a ser o centro de imputação da criação de entidades sindicais e dos contratos coletivos de trabalho.160

As centrais sindicais ficaram incumbidas de definir a

bancada dos trabalhadores no Fórum Nacional do Trabalho, o que acabou

gerando um desentendimento entre as centrais e as confederações. Por esse

motivo, José Carlos Arouca critica a participação democrática no Fórum Nacional

do Trabalho:

A instituição do Fórum só aparentemente foi democrática, já que ficaram marginalizadas as confederações, federações e sindicatos de base. Além do mais, seu desenrolar pautou-se pelo sigilo, divulgando-se pouco ou quase nada do que ali se discutia. E a discussão partiu de premissas que já identificavam o que desejava a bancada oficial e seus assessores. (grifo nosso)161

A Proposta de Emenda Constitucional número 369/2005 foi

enviada ao Congresso Nacional no dia 04 de março de 2005, pelo Ministro do

Trabalho e Emprego, Ricardo José Ribeiro Berzoini.162

Tal proposta foi elaborada após dezesseis meses de

debates realizados pelo Grupo de Trabalho 1, sobre Organização Sindical, no

Fórum Nacional do Trabalho – FNT, que contou com a participação de

representantes dos trabalhadores, empregadores e governo.163

160 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do

direito do trabalho; relações individuais e coletivas do trabalho. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p.1013.

161 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.438. 162 BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional n. 369/2005. Dá nova redação aos artigos 8º,

11, 37 e 114 da Constituição Federal de 1988. Brasília (DF), 14 fev. 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/PEC/2005/msg121-050303.htm>. Acesso em 15 abr.2007.

163 STURMER, Gilberto. A liberdade sindical na Constituição da República F ederativa do Brasil de 1988 e sua relação com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.103.

Page 68: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

57

A Exposição de Motivos apresentada junto à PEC n.

369/2005 informa a existência de Anteprojeto de Lei de Reforma Sindical - ALRS

de iniciativa do Governo Federal, também elaborado no FNT, que será enviado ao

Congresso caso a PEC n. 369/2005 seja aprovada.164

O Anteprojeto de Lei de Reforma Sindical prevê a criação de

Conselho Nacional de Relações de Trabalho - CNRT, conselho tripartite e

paritário, composto por trabalhadores, empregadores e Governo Federal, no

intuito de avaliar e propor diretrizes de gestão pública na área de relações do

trabalho. De acordo com o MTE, a composição será da seguinte forma:

Ele terá Câmara Tripartite e duas Câmaras Bipartites, sendo uma delas composta por representantes do Governo e dos trabalhadores e a outra por representantes do Governo e dos empregadores.165

Dentre as principais atribuições do CNRT estão as de propor

critérios de organização sindical por setor econômico e ramo de atividade,

detalhar a forma de recolhimento da contribuição de negociação coletiva,

estabelecer normas estatutárias mínimas para os sindicatos que optarem pela

exclusividade de representação.166

A PEC n. 369/2005 tem intuito de alterar a redação dos

artigos 8º, 11, 37 e 114 da CRFB, nos termos do artigo 1º da proposta. O artigo 8º

passará a vigorar com a seguinte redação, caso a proposta seja aprovada:

Art. 8º - É assegurada a liberdade sindical, observado o seguinte:

I - o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente,

164 BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional n. 369/2005. Dá nova redação aos artigos 8º,

11, 37 e 114 da Constituição Federal de 1988. Brasília (DF), 14 fev. 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/PEC/2005/msg121-050303.htm>. Acesso em 15 abr.2007.

165 FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO. Principais pontos da reforma sindical . Disponível em: <http://www.mte.gov.br/EstudiososPesquisadores/fnt/conteudo/pdf>. Acesso em 15 abr.2007.

166 FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO. Principais pontos da reforma sindical . Disponível em: <http://www.mte.gov.br/EstudiososPesquisadores/fnt/conteudo/pdf>. Acesso em 15 abr.2007.

Page 69: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

58

vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais;

II - o Estado atribuirá personalidade sindical às entidades que, na forma da lei, atenderem a requisitos de representatividade, de participação democrática dos representados e de agregação que assegurem a compatibilidade de representação em todos os níveis e âmbitos da negociação coletiva;

III - às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais do âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;

IV - a lei estabelecerá o limite da contribuição em favor das entidades sindicais que será custeada por todos os abrangidos pela negociação coletiva, cabendo à assembléia geral fixar seu percentual, cujo desconto, em se tratando de entidade sindical de trabalhadores, será efetivado em folha de pagamento;

V - a contribuição associativa dos filiados à entidade sindical será descontada em folha de pagamento;

VI - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VII - é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva;

VIII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; e

IX - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de entidades sindicais rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.” (NR)

Page 70: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

59

A principal mudança prevista pela proposta em questão é a

mudança da estrutura sindical brasileira, no intuito de adotar a pluralidade

sindical.167

Acerca do tema, o MTE comenta:

O novo modelo conjuga princípios que derivam da unicidade, como a exclusividade de representação, com princípios da liberdade sindical, como a possibilidade de existência de mais de uma entidade sindical em um mesmo âmbito de representação. Pela nova lei, os trabalhadores e os empregadores têm o direito de constituir suas entidades sindicais, sem autorização prévia, cabendo ao MTE o reconhecimento de representatividade da entidade sindical.168

A redação do inciso II do artigo 8º proposta pela a PEC n.

369/2005 possui uma antinomia interna, pois nesse inciso a personalidade

sindical está condicionada ao reconhecimento pelo Estado, que deve analisar se

a entidade sindical atende aos requisitos de representatividade. Por outro lado, o

caput do artigo 8º da CFRB garante a liberdade sindical. Ora, como afirmar que

existe liberdade se é o Estado que decide sobre a existência de personalidade

das entidades sindicais. De acordo com o Gilberto Stürmer, o texto da PEC n.

369/2005 apresenta um: “[...] retrocesso no sistema sindical brasileiro, além de

ferir de morte o sentido de liberdade sindical propugnado pela Organização

Internacional do Trabalho.”169

Por outro lado, José Francisco Siqueira Neto afirma que não

haverá aumento do controle do Estado:

167 SADY, João José. Notas sobre a PEC da Reforma Sindical . Jus Navigandi, Teresina, ano 9,

n. 670, 6 maio 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6697>. Acesso em 02 mai.2007.

168 FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO. Principais pontos da reforma sindical . Disponível em: <http://www.mte.gov.br/EstudiososPesquisadores/fnt/conteudo/pdf>. Acesso em 15 abr.2007.

169 STURMER, Gilberto. A liberdade sindical na Constituição da República F ederativa do Brasil de 1988 e sua relação com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.109.

Page 71: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

60

Não há qualquer impedimento para a fundação de entidades sindicais. Além disso, o Poder Público não poderá interferir e intervir nas entidades sindicais. Apenas caberá ao Estado a atribuição de personalidade sindical, conforme os requisitos de representatividade previstos no anteprojeto.170

Renato Lino Olonca comenta sobre essa personalidade

sindical proposta pela PEC n. 369/2005:

[...] passará a ser concedida com base em critérios objetivos de aferição de representatividade, ou seja, a entidade será reconhecida e gozará de todas as prerrogativas sindicais se comprovar a associação de determinado percentual do grupo que representa. Esse índice mínimo também poderá ser atingido com filiação à entidade sindical de grau superior que aceite transferir parte de sua representatividade para complementar a da filiada, sem comprometer sua própria.171

A Reforma Sindical traz alterações importantes sobre as

centrais sindicais, pois inclui essas entidades na organização sindical brasileira.

Desse modo, as centrais sindicais atuarão de acordo com o artigo 8º da CRFB e

não mais como as associações civis previstas nos incisos XVII e XXI do artigo 5º

do mesmo diploma legal. E, ainda, as mudanças permitirão que tais

entidades participem como representantes de seus filiados nas negociações

coletivas, quando possuírem personalidade sindical.

Sobre o reconhecimento das centrais sindicais, Sayonara

Grillo Coutinho Leonardo da Silva expõe:

É importante observar que a ampliação dos poderes das centrais é decorrência direta do reconhecimento da natureza sindical destas entidades, que até agora estão à margem do sistema

170 SIQUEIRA NETO, José Francisco. A reforma sindical. Revista Anamatra, Edição n. 48,

mai.2005. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/publ/periodicos/rev_anamatra/rev_template_int.cfm?cod_mat=325>. Acesso em 01 mai.2007.

171 OLONCA, Renato Lino. Reforma sindical: avanço ou retrocesso?. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 786, 28 ago. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7209>. Acesso em 01 mai.2007.

Page 72: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

61

sindical oficial, embora seja possível criar mais uma singularidade típica: duas esferas de entidades com personalidade jurídica sindical, mas com atribuições diversas. Teríamos, então, aquelas que podem negociar e firmar contratos, restando às que não teriam estas prerrogativas a alternativa de deflagrar greves, mas não negociar seu término. As Centrais, como se sabe, atualmente não são reconhecidas pela maioria dos intérpretes do direito como detentoras de natureza jurídica sindical, o que obsta, por exemplo, que seus dirigentes sindicais para efeito de aquisição de estabilidade provisória no emprego.172

O Anteprojeto de Lei de Reforma Sindical prevê para os

sindicatos laborais mínimo de 20% de filiação dos trabalhadores de sua base de

representação para concessão de personalidade sindical. A representatividade

dos sindicatos também pode ser derivada, vinculando-se a uma central sindical, a

uma confederação ou a uma federação.173

Gilberto Stürmer comenta que a Proposta de Emenda

Constitucional n. 369/2005 não utiliza o vocábulo categoria:

A Proposta de Emenda Constitucional aboliu o texto a expressão categoria. No seu lugar, são utilizadas as expressões representatividade (art.8º, inciso I-B), representados (art.8º, inciso I-B), representação (art.8º, inciso III) e abrangidos pela negociação (art. 8º, inciso IV). De qualquer modo, não há referência ao enquadramento na PEC.174

172 SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. A reforma sindical negociada no âmbito do

Fórum Nacional do Trabalho: deslocamentos normativos e impactos sobre os atores coletivos do trabalho. Disponível em: <http://sindicalismo.pessoal.bridge.com.br/Sayonara%20Grillo%20Coutinho%20Leonardo%20da%20Silva.doc>. Acesso em 18 abr.2007.

173 FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO. Principais pontos da reforma sindical . Disponível em: <http://www.mte.gov.br/EstudiososPesquisadores/fnt/conteudo/pdf/cartilha_web.pdf>. Acesso em 15 abr.2007.

174 STURMER, Gilberto. A liberdade sindical na Constituição da República F ederativa do Brasil de 1988 e sua relação com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.110.

Page 73: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

62

O Ministério do Trabalho e Emprego justifica a opção pela

organização por setor econômico e ramo de atividade:

A organização por setor e ramo pretende inibir a pulverização sindical e estimular a fusão de sindicatos, favorecendo a constituição de entidades sindicais mais representativas e com maior poder de negociação. A atividade preponderante da empresa ou unidade econômica é que vai delimitar a representação sindical e a negociação coletiva. A agregação de trabalhadores e de empregadores nas respectivas entidades sindicais será definida por setor econômico, por ramo de atividade ou, quando se tratar de central sindical, pela coordenação entre setores e ramos. Caberá ao Conselho Nacional de Relações do Trabalho (CNRT) propor o elenco de setores e ramos, respeitando ao mesmo tempo as diferenças de representação de trabalhadores e de empregadores e a necessidade de correspondência entre todos os níveis e âmbitos de representação para efeito de negociação coletiva.175

Os setores econômicos e ramos de atividade serão definidos

pelo CNRT. Como bem se refere Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva,

isso demonstra: “[...] a complexidade da dialética entre autonomia sindical e

regulação estatal [...].”176

A contribuição sindical pela PEC n. 369/2005, será

denominada de contribuição de negociação coletiva. 177 Será devida por toda a

base de representação que se encontrar diretamente vinculada à participação do

sindicato na negociação coletiva, mesmo que não seja filiado a essa entidade

175 FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO. Principais pontos da reforma sindical . Disponível em:

<http://www.mte.gov.br/EstudiososPesquisadores/fnt/conteudo/pdf/cartilha_web.pdf>. Acesso em 15 abr.2007.

176 SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. A reforma sindical negociada no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho: deslocamentos normativos e impactos sobre os atores coletivos do trabalho. Disponível em: <http://sindicalismo.pessoal.bridge.com.br/Sayonara%20Grillo%20Coutinho%20Leonardo%20da%20Silva.doc>. Acesso em 18 abr.2007.

177 STURMER, Gilberto. A liberdade sindical na Constituição da República F ederativa do Brasil de 1988 e sua relação com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.115.

Page 74: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

63

sindical.178 Tal contribuição terá seu limite fixado em lei ordinária conforme a

redação proposta para o inciso IV do artigo 8º da Constituição da República

Federativa do Brasil.179

O Anteprojeto de Lei de Reforma Sindical prevê a

possibilidade dos sindicatos já existentes decidirem em Assembléia Geral sobre a

exclusividade da representação, incluindo tal decisão em seu estatuto, o que

impossibilita conferir personalidade sindical a outra entidade no mesmo âmbito.

Ou seja, nesse caso, tais sindicatos poderão instituir a unicidade.180

O artigo 11 da CRFB, pela redação da PEC n. 369/2005,

transfere as regras de representação dos trabalhadores no local de trabalho para

lei ordinária: “Art. 11 - É assegurada a representação dos trabalhadores nos locais

de trabalho, na forma da lei.(NR)”

O inciso VII do artigo 37 apresentado pela Proposta de

Emenda Constitucional n. 369/2005 apenas inclui a negociação coletiva como

objeto de regulamentação por lei específica: “Art.37 [...] VII - a negociação coletiva

e o direito de greve serão exercidos nos termos e nos limites definidos em lei

específica;”

A exposição de motivos da PEC n. 369/2005, explica o

objetivo da alteração do artigo 37:

Além disso, com o objetivo de viabilizar a negociação coletiva no serviço público por meio de lei específica, adaptando-a aos postulados de liberdade sindical no âmbito da Administração,

178 OLONCA, Renato Lino. Reforma sindical: avanço ou retrocesso?. Jus Navigandi, Teresina,

ano 9, n. 786, 28 ago. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7209>. Acesso em 01 mai.2007.

179 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.447. 180 SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. A reforma sindical negociada no âmbito do

Fórum Nacional do Trabalho: deslocamentos normativos e impactos sobre os atores coletivos do trabalho. Disponível em: <http://sindicalismo.pessoal.bridge.com.br/Sayonara%20Grillo%20Coutinho%20Leonardo%20da%20Silva.doc>. Acesso em 18 abr.2007.

Page 75: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

64

necessário se faz o acréscimo ao inciso VII do art. 37 da Constituição Federal, conforme proposto. (grifo nosso)181

A lei específica citada na exposição de motivos nos planos

do governo é o Anteprojeto de Reforma de Lei Sindical.

Com relação às alterações no artigo 114 da Constituição da

República Federativa do Brasil propostas pela PEC n. 369/2005, José Carlos

Arouca explica:

Altera mais uma vez o art. 114 para dar o dissídio coletivo nova denominação: ação normativa, e ao dissídio de greve, ação coletiva. A primeira será ajuizada de comum acordo, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente; a segunda, restrita à hipótese de atividade essencial, competirá ao Ministério Público do Trabalho, a ser aviada quando não forem assegurados os serviços mínimos à comunidade ou assim exigir o interesse público ou a defesa da ordem jurídica.182

A redação proposta para o artigo 114 não altera

substancialmente a redação atual da CRFB, dada pela Emenda Constitucional n.

45. Apenas troca alguns termos, como por exemplo, no inciso III propõe a troca

do termo “sindicatos” pela expressão “entidades sindicais”. É o texto proposto

pela PEC:

“Art.114 [...] III - as ações sobre representação sindical, entre entidades sindicais, entre entidades sindicais e trabalhadores, e entre entidades sindicais e empregadores;

§ 2o Recusando-se qualquer das partes à arbitragem voluntária, faculta-se a elas, de comum acordo, na forma da lei, ajuizar ação normativa, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito,

181 BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional n. 369/2005. Dá nova redação aos artigos 8º,

11, 37 e 114 da Constituição Federal de 1988. Brasília (DF), 14 fev. 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/PEC/2005/msg121-050303.htm>. Acesso em 15 abr.2007.

182 AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.447.

Page 76: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

65

respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3o Em caso de greve em atividade essencial, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizamento de ação coletiva quando não forem assegurados os serviços mínimos à comunidade ou assim exigir o interesse público ou a defesa da ordem jurídica.” (NR)183

Como o objetivo principal da presente pesquisa é analisar

pluralidade sindical proposta pela PEC n. 369/2005, as alterações nos artigos 11,

37 e 114 da Constituição Federal não serão aprofundadas.

A Proposta de Emenda Constitucional 369/2005 atualmente

está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, sendo o deputado

Maurício Rands designado relator.

O relator requereu a realização de Audiência Pública para

discutir a Reforma Sindical, nos termos do artigo 255 do Regimento Interno da

Câmara dos Deputados - RICD184, convidando vários especialistas e autoridades.

Para Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, a

Proposta de Reforma Sindical ainda suscita dúvidas: “Três importantes questões

não estão claras: a) saber que sindicato avocará a negociação; b) o tema objeto

da discussão; e c) quem firmará o contrato coletivo decorrente.” 185

183 BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional n. 369/2005. Dá nova redação aos artigos 8º,

11, 37 e 114 da Constituição Federal de 1988. Brasília (DF), 14 fev.2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/PEC/2005/msg121-050303.htm>. Acesso em 15 abr.2007.

184 Art. 255 - Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.

185SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. A reforma sindical negociada no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho: deslocamentos normativos e impactos sobre os atores coletivos do trabalho. Disponível em: <http://sindicalismo.pessoal.bridge.com.br/Sayonara%20Grillo%20Coutinho%20Leonardo%20da%20Silva.doc>. Acesso em 18 abr.2007.

Page 77: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

66

3.2 PROPOSTAS PARA ALTERAÇÃO DA UNICIDADE NA CRFB

É importante informar ao leitor que o artigo 8º da CRFB já foi

objeto de várias Propostas de Emenda Constitucional.

Em 1995, no governo do presidente Fernando Henrique

Cardoso, o Poder Executivo elaborou o Decreto n. 1.617 para formar o Conselho

Nacional do Trabalho, órgão incumbido da elaboração de propostas de mudança

na legislação trabalhista. Após, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a

Portaria n. 175 em 1998, para criação de uma Força Tarefa para auxiliar o

Ministério em suas ações programáticas e normativas. Esses grupos contribuíram

para proposição da Proposta de Emenda Constitucional n. 623/1998 pelo

Governo Federal.

Essa proposta tinha objetivo de mudar o sistema sindical

brasileiro com a implantação da pluralidade sindical, atribuir o sustento da

entidade pela contribuição sindical exclusiva dos associados, impor a tentativa de

conciliação extrajudicial por meio das Comissões de Conciliação Prévia, dentre

outras alterações de menor relevância para esse trabalho. Em novembro de 2000,

a proposta foi arquivada e encontra-se inativa.186

Enquanto o governo criava grupos de estudo para mudança

da legislação trabalhista, o Poder Legislativo também se preocupava em adequar

a Constituição da República Federativa do Brasil. Em 1995, o deputado Jovair

Arantes do PSDB/GO, propôs a Proposta de Emenda Constitucional n. 71/1995,

que visava alterar a redação do inciso IV do art. 8º da CRFB para vedar a

contribuição compulsória para quem não fosse filiado à entidade sindical. Ainda

em 1995, o deputado Lúcio Carlos Hauly do PP/PR, apresentou a Proposta de

Emenda Constitucional n. 102/1995, pretendendo eliminar a unicidade sindical e

contribuição compulsória da CRFB. Devido a semelhança do tema essa proposta

foi apensada à PEC n. 71/1995. No inicio de fevereiro de 1999, as propostas

foram arquivadas administrativamente conforme o artigo 105 do Regimento

186 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.432.

Page 78: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

67

Interno da Câmara dos Deputados.187 Mas, não ficou muito tempo arquivada, no

final do mesmo mês, mediante requerimento do deputado Lúcio Carlos Hauly, as

propostas foram desarquivadas com base no parágrafo único do artigo acima

mencionado.188

Um ano mais tarde, o deputado Glycon Terra Pinto do

PMDB/MG, ofereceu a Proposta de Emenda Constitucional n. 247/2000 para

proibir a contribuição compulsória. No mesmo ano, o deputado Ricardo Berzoini

do PT/SP sugeriu a Proposta de Emenda Constitucional n. 252/2000, para

reformular a estrutura sindical com a exclusão do princípio da unicidade sindical e

contribuição sindical compulsória, ambos dispostos no artigo 8° da CRFB. As

duas propostas de 2000 foram apensadas às PEC n. 71/1995 e 102/1995, pois

todas tratam da extinção da contribuição sindical.

Em abril de 2003, foi a vez do deputado Maurício Rands do

PT/PE apresentar a PEC n. 29/2003 para instituir a liberdade sindical por meio de

alteração na redação do art. 8º da Constituição Federal. Outra Proposta de

Emenda Constitucional recebida na Câmara dos Deputados para alterar a

redação do artigo supra, em 2003, foi a de número 108/2003, de autoria do

deputado Almir Moura do PL/RJ. Mas tal proposta não foi analisada por não

conter o número mínimo de assinaturas, como exige o inciso I do art. 60, da

CRFB189, combinado com o inciso I do art. 201, do Regimento Interno da Câmara

187 Art - 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham

sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:

I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;

II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;

III - que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias;

IV - de iniciativa popular;

V - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República. 188 Art - 105 [...] Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do

Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

189 Art - 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

Page 79: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

68

dos Deputados.190 Então, o mesmo deputado ingressou com a PEC n. 121/2003,

como intuito de mudar os incisos II e IV do art. 8º da CRFB, principalmente para

reconhecer as centrais sindicais como parte integrante da organização sindical

brasileira. Essa proposta foi apensa à PEC n. 29/2003 por conter alterações

comuns.

A PEC n. 71/1995 foi arquivada administrativamente

novamente em 31 de janeiro de 2003, sendo desarquivada dia 11 de março de

2003.

No final de janeiro de 2007, as propostas acima

mencionadas foram arquivadas conforme o art. 105 do RICD, com exceções para

a de número 623/1998 arquivada em 2000 e a número 108/2003 que já estava

arquivada desde o ano de sua criação. Em 12 de março do mesmo ano, a PEC n.

71/1995 foi desarquivada a pedido do autor, o deputado Jovair Arantes. A PEC n.

29/2003 também foi desarquivada, em 28 de março de 2003, por solicitação do

deputado Maurício Rands.191

3.3 TEORIAS FAVORÁVEIS À PLURALIDADE

Agora, passa-se a examinar as teorias favoráveis à

pluralidade sindical.

O modelo de unicidade sindical existente no Brasil é muito

criticado por parte da doutrina, por ter sido instituído na Era Vargas, sob influência

do fascismo de Mussolini.192

Um dos argumentos em favor da pluralidade é que a Itália, já

adotou esse tipo de organização. Portanto, o Brasil que optou pela unicidade por

190 Art - 201. A Câmara apreciará proposta de emenda à Constituição:

I - apresentada pela terça parte, no mínimo, dos Deputados; pelo Senado Federal; pelo Presidente da República; ou por mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se cada uma pela maioria dos seus membros;

191 CAMÂRA DOS DEPUTADOS. Projetos de Leis e outras proposições . Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em 15 abr.2007.

192 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.96.

Page 80: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

69

influência desse país, já deveria ter abolido tal instituto, a exemplo dos

italianos.193

Raul José da Silva Júnior defende as mudanças na

organização sindical, criticando a situação atual dos sindicatos brasileiros:

Basta ver que os ganhos da classe trabalhadora, no momento, além de resumidos a categorias mais fortes, nos estados concentradores de riqueza da federação, têm sofrido com as freqüentes oscilações e crises no mercado econômico.194

Amauri Mascaro Nascimento também explana sobre o

cenário atual da organização sindical brasileira:

Quando se fala, no Brasil, em liberdade sindical, impõe-se distinguir duas dimensões, a real e a legal. No plano real, 16.500 sindicatos, o que demonstra a mobilidade existente na criação de entidades sindicais; no plano legal, a Constituição Federal, art. 8º, veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, impondo, assim, uma limitação à liberdade sindical. O correto seria remover essa restrição, o que é possível por meio de Emenda Constitucional aprovada pelo Congresso Nacional, que o fará desde que o movimento sindical mostre interesse.195

193 SILVA JUNIOR, Raul José da. Importância e reflexos do fim da unicidade sindical no

âmbito da proposta de reforma sindical contida na P EC n. 29/2003 . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 357, 29 jun. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5401>. Acesso em 28 abr.2007.

194 SILVA JUNIOR, Raul José da. Importância e reflexos do fim da unicidade sindical no âmbito da proposta de reforma sindical contida na P EC n. 29/2003 . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 357, 29 jun. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5401>. Acesso em 28 abr.2007.

195 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 27.ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2001. p.504-505.

Page 81: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

70

Sobre os argumentos dos defensores da pluralidade, Edson

Martins Areias menciona: “[...] levantam que atual estrutura privilegia o

peleguismo, afastando os trabalhadores dos sindicatos.”196

A corrente favorável ao pluralismo acredita que a

possibilidade de constituir várias entidades sindicais decorrentes da pluralidade

fortalecerá o sistema sindical porque estimulará a concorrência entre as entidades

que vão brigar pelo maior número de representados.197

Para Amauri Mascaro Nascimento: “O melhor sistema

sindical é o que permite aos próprios interessados escolher o tipo de associação

que querem constituir, sem entraves legais que prejudiquem essa escolha.”198

E, ainda, o autor supracitado, alega que a liberdade sindical

existente no Brasil não é o ideal de liberdade, visto que só existem duas opções,

a de filiar-se ou não ao único sindicato existente.199

Maurício Godinho Delgado explica que a Convenção n. 87

da OIT não defende a imposição legal da pluralidade, mas apenas prega pela

liberdade de escolha dos representados:

[...] o sistema de liberdade sindical plena (Convenção 87, OIT, por exemplo) não sustenta que a lei deva impor a pluralidade sindical. De modo algum: ele sustenta, apenas, que não cabe à lei regular a estruturação e organização interna aos sindicatos, cabendo a

196 AREIAS, Edson Martins. A propósito da reforma sindical e trabalhista . Jus Navigandi,

Teresina, ano 8, n. 357, 29 jun. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5398>. Acesso em 01 mai.2007.

197 SILVA JUNIOR, Raul José da. Importância e reflexos do fim da unicidade sindical no âmbito da proposta de reforma sindical contida na P EC n. 29/2003 . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 357, 29 jun. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5401>. Acesso em 28 abr.2007.

198 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000. p.158.

199 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000. p.148.

Page 82: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

71

estes eleger, sozinhos, a melhor forma de se instituírem (podendo, em conseqüência, firmar a unidade organizacional e prática [...]200

Então, o que a OIT persegue é a garantia de liberdade

sindical para trabalhadores e empregadores na escolha de seus representantes, o

que não é possível com a unicidade sindical.

Amauri Mascaro Nascimento informa os argumentos

apontados em defesa da unicidade:

a) o fracionamento do sindicalismo; b) a criação de sindicatos pequenos e frágeis; c) a cooptação de sindicatos em nível de empresa pelo empregador; d) a dificuldade de definição dos critérios para escolha do sindicato mais representativo; e) a indefinição, pela Constituição, do órgão competente para registro de sindicatos e solução das disputas de representação; f) a conflitividade entre sindicatos, que o pluralismo estimularia.201

O autor não se convence com os argumentos apresentados

acima. Quanto ao fracionamento, informa que os sindicatos existentes no Brasil já

são muitos e aponta como causa a terceirização. Em relação à fragilidade, o

doutrinador explica que não é o número de associados que determina se a

entidade é forte ou fraca, pois isso depende da força de persuasão que o

sindicato possui e de sua importância para o setor econômico. E mais, esclarece

que as centrais sindicais prestam auxílio aos pequenos sindicatos, inclusive

financeiramente. Questiona como a fragilidade pode ser decorrente da pluralidade

se a maioria dos países adotam tal instituto.

Sobre a cooptação de sindicatos, defende que não pode

haver generalizações, pois em outros países existem grandes sindicatos nas

empresas. Contra o argumento de dificuldade de fixação de critérios de escolha

do sindicato mais representativo, elucida que em países como Espanha, França e

200 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho . 4. ed. São Paulo: LTr, 2005.

p.1330. 201 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.166.

Page 83: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

72

Itália, as leis mencionam várias formas: “número de sócios, tempo de existência

da entidade, número de contratos coletivos, realização de eleições internas,

estatutos democráticos etc.”202 Quanto à indefinição pela CRFB sobre o órgão

competente, esclarece que não é necessário que a lei magna indique, sendo

atribuição da Justiça do Trabalho. E, por fim, afirma que já existe conflito

atualmente com a unicidade, demonstrado pelo alto número de impugnações aos

pedidos de registro sindical em trâmite no MTE e na Justiça do Trabalho.203

Feitas as considerações sobre as teorias favoráveis à

pluralidade, verifica-se que vários doutrinadores são contra a imposição do

monopólio exercido atualmente pelas entidades sindicais, decorrente do sistema

unicista.

3.4 CRÍTICAS À ADOÇÃO DA PLURALIDADE

Para finalizar, abordam-se as críticas à adoção da

pluralidade.

Em análise histórica, José Carlos Arouca aponta que em

1946, no Primeiro Congresso Sindical dos Trabalhadores do Estado de São

Paulo, foi elaborada uma resolução contra a pluralidade sindical que:

[...] recomendava a todas as organizações aderentes o combate sem tréguas à idéia de pluralidade sindical“ e sugeria a ”ampliação nos locais de trabalho, nos sindicatos e no seio das classes trabalhadoras da propaganda e defesa do sistema atual de unicidade sindical, com as reformas somente compatíveis com os legítimos interesses da organização associativa dos trabalhadores.204

Isso demonstra que o sistema plural é combatido desde a

década de 40 pelos sindicalistas do setor laboral. 202 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.168. 203 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000.

p.166-168. 204 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.98-99.

Page 84: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

73

Orlando Gomes defende que a própria história do

movimento sindical clama pelo sindicato único:

[...] os que preconizam o sindicato único argumentam que o sistema encerra em si uma contraditória, qual seja, a de supor que os interesses profissionais são uma soma de interesses individuais, e não uma síntese. A representação coletiva dos interesses da profissão inteira, por um só sindicato, seria conseqüência lógica de indivisibilidade desses interesses. Não se compreenderia muitos sindicatos representando uma só profissão, até porque a evolução histórica do fenômeno demonstra que toda vez a formação profissional se fez representar por vários organismos, as lutas decorrentes dessa situação acabaram por enfraquecer e fragmentar o sindicalismo. Ademais, surge o problema da representação para os efeitos da negociação coletiva. Sendo vários os grupos profissionais organizados dentro de uma única profissão, qual deles deve representá-la quando houver de celebrar a convenção coletiva?205

Influi-se que os sindicalistas buscam a unidade, com intuito

de fortalecer o movimento sindical, reunindo toda a categoria em busca de

reivindicações comuns.

Por outro lado, quem não está de acordo com as idéias de

seu sindicato, poderá manifestar-se apenas pelo voto para eleição de novos

dirigentes sindicais. Portanto, é necessária cautela para que não haja influência

de doutrinas políticas ou religiosas prevalecendo sobre os interesses profissionais

ou econômicos dos representados.206

A expressão “a união faz a força” serve de fundamento

favorável à unicidade, pois há um receio de que haja fragmentação do poder de

persuasão dos patrões para conquista de melhores condições de trabalho.207

205 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson; PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito

do trabalho. 16. ed. rev. e atual. por José. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.516. 206 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho: volume 2. 19. ed. São Paulo: LTr,

2000. p.1111. 207 AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.97.

Page 85: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

74

E, ainda, preocupam-se com a possibilidade de que os

sindicatos patronais queiram negociar apenas com os sindicatos laborais que

possuam menor número de reivindicações, ou que as reivindicações sejam mais

vantajosas para os interesses dos empregadores.208

Sobre esse assunto, Raul José da Silva Júnior comenta:

Do ponto de vista político, propagam os defensores dessa tese tratar-se de manobra articulada pelo capital, ansioso por desvencilhar-se da atuação que os sindicatos de trabalhadores hoje desempenham, a obrigá-lo a transferir parte do que seria lucro para a classe obreira.209

Edson Martins Areias fala sobre os defensores da

pluralidade:

[...] muitos dos que persistem na implementação do pluralismo sindical são os mesmos que apoiaram as reformas que ensejaram a contratação a tempo parcial, a prazo determinado, o banco de horas e as comissões de conciliação prévia, todas alardeadas como grandes avanços no diapasão da supremacia do negociado sobre o legislado.210

Por esses motivos, muitos sindicalistas são contra a

pluralidade, pois temem que a Reforma Sindical tenha intuito apenas de defender

os patrões, causando prejuízos para os trabalhadores, desmobilizando a

categoria pela pulverização das idéias. No caso de várias entidades, cada uma

terá uma percepção sobre as relações de emprego, com diferentes prioridades, o

que pode gerar um conflito entre a própria categoria.

208 SILVA JUNIOR, Raul José da. Importância e reflexos do fim da unicidade sindical no

âmbito da proposta de reforma sindical contida na P EC n. 29/2003. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 357, 29 jun.2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5401>. Acesso em 28 abr.2007.

209 SILVA JUNIOR, Raul José da. Importância e reflexos do fim da unicidade sindical no âmbito da proposta de reforma sindical contida na P EC n. 29/2003. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 357, 29 jun.2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5401>. Acesso em 28 abr.2007.

210 AREIAS, Edson Martins. A propósito da reforma sindical e trabalhista . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 357, 29 jun. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5398>. Acesso em 01 mai.2007.

Page 86: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

75

Edson Martins Areias comenta que a pluralidade sindical não

é a solução para os problemas da organização sindical brasileira:

Já a algum tempo estes mesmos setores elegeram a CLT e a unicidade sindical como grandes vilãs a entravarem as conquistas dos trabalhadores. Enxergam na Convenção 87 da OIT um elixir mágico capaz de promover a classe operária , de criar

postos de trabalho, de alavancar o progresso do país; pregam um liberalismo ímpar, alardeando a plena e total autonomia dos trabalhadores se organizarem como melhor lhes aprouver. (grifo nosso)211

Há correntes favoráveis à pluralidade que acreditam na

redução do número de entidades com a mudança para o sistema plural. Ocorre

que isso ampliará a possibilidade de formação de associações e provavelmente

irá majorar a quantidade existente.

Sobre o assunto, Edson Martins Areias explana:

Quanto ao grande número de sindicatos, não há lógica para explicar que a possibilidade de criação de dois, três ou mais sindicatos por empresa, possa diminuir a quantidade de sindicatos ora existentes.212

A questão da representatividade no sistema pluralista é

outro fator de preocupação para aqueles que pregam pela unicidade,

principalmente nos termos da Reforma Sindical do Governo Federal, pois quem

ficará incumbido de defini-la será o Estado, evidenciando que a liberdade sindical

não ficará totalmente garantida neste novo modelo.

A Associação dos Magistrados do Trabalho durante o Fórum

Nacional do Trabalho demonstrou sua preocupação com as mudanças propostas

pela Reforma Sindical, pois: “Na medida em que os patamares legais diminuírem, 211 AREIAS, Edson Martins. A propósito da reforma sindical e trabalhista . Jus Navigandi,

Teresina, ano 8, n. 357, 29 jun. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5398>. Acesso em 01 mai.2007.

212 AREIAS, Edson Martins. A propósito da reforma sindical e trabalhista . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 357, 29 jun. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5398>. Acesso em 01 mai.2007.

Page 87: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

76

o sindicato irá ganhando um papel maior, em termos quantitativos, mas menor,

em termos qualitativos, no campo da negociação.”213

Isso demonstra que há um receio por parte dos magistrados

com a qualidade das entidades sindicais, caso seja adotada a pluralidade.

O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou que as

confederações posicionaram-se favoráveis à unicidade no Fórum Nacional do

Trabalho:

As confederações só admitiram pequenas alterações no sistema atual e defenderam intransigentemente a manutenção da unicidade sindical, das contribuições compulsórias e do poder normativo da Justiça do Trabalho. Isso frustrou as tentativas do governo de promover o entendimento entre as confederações e as demais entidades sindicais com assento no FNT.214

Pelo exposto, percebe-se que a Reforma Sindical ainda

divide a opinião de diversos doutrinadores, sindicalistas e magistrados.

213 MOREL, Regina Lúcia M. e outros. Direito(s) e Justiça do Trabalho no Contexto das Reformas.

Disponível em: <http://sindicalismo.pessoal.bridge.com.br/Textoelinareginaangela2004.rtf>. Acesso em 15 abr.2007.

214 FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO. Principais pontos da reforma sindical . Disponível em: <http://www.mte.gov.br/EstudiososPesquisadores/fnt/conteudo/pdf/cartilha_web.pdf>. Acesso em 15 abr.2007.

Page 88: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

77

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Durante a pesquisa verificou-se que a origem dos

movimentos sindicais é controvertida, sendo ponto pacífico a força adquirida pelo

movimento após a Revolução Industrial. E as manifestações sindicais brasileiras

ocorreram somente no início do século XX, por causa da escravidão existente até

1888.

Identificou-se que os sindicatos exercem papel muito

importante nas negociações coletivas. Foi apontado o sistema confederativo

brasileiro, composto pela pirâmide, em que a base é formada pelos sindicatos, o

meio pelas federações e o ápice pelas confederações.

Verificou-se que as centrais sindicais não compõem o

sistema confederativo, atuando como meras associações civis conforme incisos

XVII e XXI do art. 5º da CRFB. Porém, demonstrou-se que exercem muita

influência nas entidades sindicais, coordenando as categorias.

Foram analisadas as Convenções n. 87 e 98 da OIT, que

tratam sobre liberdade sindical, proteção do direito de sindicalização, proteção

contra ato de discriminação que reduza a liberdade sindical e estímulo a

negociação coletiva.

No segundo capítulo, foram apontados os tipos de

organizações sindicais de acordo com a liberdade de criação das entidades

sindicais, a unicidade, pluralidade e unidade sindical. Sendo analisados também

os institutos da liberdade e autonomia sindicais, indicando a unicidade como única

restrição à liberdade sindical no Brasil.

O presente estudo demonstra que o tema é de muita

complexidade por refletir diretamente nas relações trabalhistas dos brasileiros.

Definir se a Proposta de Emenda Constitucional número 369/2005 irá melhorar ou

piorar essas relações é tarefa muito difícil. A unicidade e a pluralidade sindical

Page 89: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

78

possuem vantagens e desvantagens. A questão é colocar na balança e verificar

qual modelo é mais vantajoso para realidade brasileira.

Outros países demonstram que a pluralidade pode dar certo.

O problema é analisar se no Brasil, país de alto índice de desemprego e pouca

qualificação profissional, a pluralidade não prejudicará os trabalhadores, lado

mais fraco da relação entre capital e emprego.

Pelo histórico apresentado, conclui-se que as entidades

sindicais tiveram papel importante nas conquistas de direitos trabalhistas.

Portanto, o novo modelo de organização sindical não deve enfraquecer essas

associações, que são defensoras dos trabalhadores.

A Reforma Sindical proposta pelo Governo Federal

demonstra o receio em alterar radicalmente a estrutura sindical, visto que o

Anteprojeto de Lei de Reforma Sindical prevê a possibilidade de escolha da

unicidade pelas entidades sindicais já existentes.

A presente monografia é o início de uma pesquisa que, com

certeza deve ser aprofundada, pela relevância que o tema reforma sindical

envolve.

Essa pesquisa ressaltou a importância das entidades

sindicais na coordenação e mobilização da categoria para lutar pelos seus

interesses.

Destacou a necessidade de garantir a liberdade e autonomia

sindical para as associações, sem intervenção estatal, como defende a

Organização Internacional do Trabalho.

Apontou a unidade sindical como melhor opção de

organização sindical para a maioria dos doutrinadores.

E examinou as alterações proposta pela PEC n. 369/2005,

no tocante à troca de sistema de unicidade para pluralidade.

Page 90: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

AREIAS, Edson Martins. A propósito da reforma sindical e trabalhista . Jus

Navigandi, Teresina, ano 8, n. 357, 29 jun. 2004. Disponível em:

<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5398>. Acesso em 01 mai.2007.

AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006.

456p

BRASIL. Constituição Federal , de 10 de novembro de 1937. Rio de Janeiro (RJ):

Diário Oficial da União, 10 nov.1937. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao37.htm>. Acesso

em 26 set.2006.

BRASIL. Constituição Federal , de 20 de outubro de 1967. Brasília (DF): Diário

Oficial da União, 20 out.1967. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao67.htm>. Acesso

em 26 set.2006.

BRASIL. Decreto n. 591 , de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto

Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-

1994/D0591.htm>. Acesso em 13 mar.2007.

BRASIL. Decreto n. 4.796, de 29 de julho de 2003 . Institui o Fórum Nacional do

Trabalho e dá outras providências. Regula a associação em sindicato. Brasília

(DF): Diário Oficial da União, 29 jul.2003. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4796.htm>. Acesso em 28

abr.2007.

BRASIL. Decreto-Lei n. 1.402 , de 5 de julho de 1939. Regula a associação em

sindicato. Rio de Janeiro (RJ): Diário Oficial da União, 05 jul.1939. Disponível em:

Page 91: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

80

<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1402.htm>. Acesso em 26

set.2006.

BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional n. 369/2005. Dá nova redação

aos artigos 8º, 11, 37 e 114 da Constituição Federal de 1988. Brasília (DF), 14

fev. 2005. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/PEC/2005/msg121-050303.htm>.

Acesso em 15 abr.2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RExtr. n. 217.328/RS , Rel. Min. Octávio

Gallotti, DJU 09.06.01. Disponível em:

<http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>. Acesso em 08

mar.2007.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito sindical : análise do modelo

brasileiro de relações coletivas de trabalho à luz do direito comparado e da

doutrina da OIT: proposta de inserção da comissão de. São Paulo: LTr, 2000.

448p.

CAMÂRA DOS DEPUTADOS. Projetos de Leis e outras proposições .

Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em 15

abr.2007.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho . 31.

ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006. 1388p.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho . 4. ed. São Paulo:

LTr, 2005. 1471p.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio básico da língua

portuguesa . Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1994. 687p.

FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO. Principais pontos da reforma sindical .

Disponível em:

Page 92: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

81

<http://www.mte.gov.br/EstudiososPesquisadores/fnt/conteudo/pdf>. Acesso em

15 abr.2007.

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson; PINTO, José Augusto Rodrigues.

Curso de direito do trabalho. 16. ed. rev. e atual. por José. Rio de Janeiro:

Forense, 2002. 690p.

IBGE. Sindicatos : indicadores sociais 2001/IBGE, Departamento de População e

Indicadores Sociais. – Rio de Janeiro: IBGE, 2002. 257p.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho . 12. ed. rev e ampl.e atual. até. São

Paulo: Atlas, 2000. 793p.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho . 21. ed. atual. até 12/2004. São

Paulo: Atlas, 2005. 895p.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Reforma sindical e trabalhista.

Disponível em: <http://www.mte.gov.br/fnt/default.asp>. Acesso em 15 abr.2007

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação

constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. 2922p.

MOREL, Regina Lúcia M. e outros. Direito(s) e Justiça do Trabalho no

Contexto das Reformas . Disponível em:

<http://sindicalismo.pessoal.bridge.com.br/Textoelinareginaangela2004.rtf>.

Acesso em 15 abr.2007.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical . 2. ed. São

Paulo: LTr, 2000. 471p.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho : história e teoria

geral do direito do trabalho; relações individuais e coletivas do trabalho. 20. ed.

rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. 1221p.

Page 93: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

82

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho . 27. ed. rev. e

atual. São Paulo: LTr, 2001. 677p.

OLONCA, Renato Lino. Reforma sindical: avanço ou retrocesso?. Jus

Navigandi, Teresina, ano 9, n. 786, 28 ago. 2005. Disponível em:

<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7209>. Acesso em 01 mai.2007.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 87 da

Organização Internacional do Trabalho , de 17 de junho de 1948. Disponível

em:

<http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/info/download/conv_87.p

df>. Acesso em 01 out.2006.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 98 da

Organização Internacional do Trabalho , de 8 de junho de 1949. Disponível em:

<http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/rules/organiza.htm>.

Acesso em 01 out.2006.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Pluralidade sindical e democracia . São Paulo:

LTr, 1997. 112p.

PRADO, Ney. Direito sindical brasileiro : estudos em homenagem ao professor

Arion Sayão Romita. São Paulo: LTr, 1998. 376p.

PRUNER, Dirajaia Esse. Os novos rumos da organização sindical brasileira :

uma análise a partir da proposta de emenda constitucional n. 29/2003. 2004. 144

f. Dissertação, Universidade do Vale do Itajaí.

RAMOS FILHO, Irineu. Enquadramento sindical : O conceito de categoria

diferenciada. Disponível em: <http://www.senge-

sc.org.br/enquadramentosindical.htm>. Acesso em 30 set.2006.

ROMITA. Arion Sayão. Direito sindical brasileiro . Rio de Janeiro: Brasília/Rio,

1976. 140p.

Page 94: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

83

SADY, João José. Notas sobre a PEC da Reforma Sindical . Jus Navigandi,

Teresina, ano 9, n. 670, 6 maio 2005. Disponível em:

<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6697>. Acesso em 02 mai.2007.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo . 17. ed. rev. e

atual. São Paulo: Malheiros, 2000. 871p.

SILVA, Rodrigo Alves da. Organização sindical brasileira . Jus Navigandi,

Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em:

<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3829>. Acesso em 30 set.2006.

SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. A reforma sindical negociada no

âmbito do Fórum Nacional do Trabalho: deslocamentos normativos e impactos

sobre os atores coletivos do trabalho. Disponível em:

<http://sindicalismo.pessoal.bridge.com.br/Sayonara%20Grillo%20Coutinho%20L

eonardo%20da%20Silva.doc>. Acesso em 18 abr.2007.

SILVA JUNIOR, Raul José da. Importância e reflexos do fim da unicidade

sindical no âmbito da proposta de reforma sindical contida na PEC n.

29/2003. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 357, 29 jun.2004. Disponível em:

<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5401>. Acesso em 28 abr.2007.

SIQUEIRA NETO, José Francisco. A reforma sindical . Revista Anamatra, Edição

n. 48, mai.2005. Disponível em:

<http://www.anamatra.org.br/publ/periodicos/rev_anamatra/rev_template_int.cfm?

cod_mat=325>. Acesso em 01 mai.2007.

SIQUEIRA NETO, José Francisco. Liberdade sindical e representação dos

trabalhadores nos locais de trabalho . São Paulo: LTr, 2000. 420p.

SUSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT . 2. ed. ampl. e atual. até 15.8.9. São

Paulo: LTr, 1998. 623p.

Page 95: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

84

SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho : volume 2. 19. ed.

São Paulo: LTr, 2000. 1563p.

STURMER, Gilberto. A liberdade sindical na Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988 e sua relação com a Co nvenção 87 da

Organização Internacional do Trabalho . Porto Alegre: Livraria do Advogado,

2007.158p.

WIKIPÉDIA. A enciclopédia livre . Desenvolvido pela Wikimedia Foundation.

Disponível em:

<http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Sindicato&oldid=5169333>. Acesso em

30 set.2006.

Page 96: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

ANEXO A – CONVENÇÃO N. 87 DA OIT

CONVENÇÃO (87) SOBRE A LIBERDADE SINDICAL E A

PROTEÇÃO DO DIREITO SINDICAL

A Conferência Geral da Organização Internacional do

Trabalho:

Convocada em São Francisco pelo Conselho de

Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e

reunida em 17 de junho de 1948, em sua trigésima primeira reunião;

Tendo decidido adotar, na forma de convenção, proposições

relativas à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, tema que constitui a

sétima questão da ordem do dia da reunião;

Considerando que o Preâmbulo à Constituição da

Organização Internacional do Trabalho declara que "o reconhecimento do

princípio da liberdade sindical constitui um meio de melhorar as condições de

trabalho e de promover a paz";

Considerando que a Declaração de Filadélfia reafirma que "a

liberdade de expressão e de associação é condição essencial para a continuidade

do progresso";

Considerando que a Conferência Internacional do Trabalho,

em sua trigésima reunião, adotou, por unanimidade, os princípios em que deve

fundamentar-se a regulamentação internacional;

Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas,

em sua segunda reunião, endossou esses princípios e solicitou à Organização

Internacional do Trabalho que desse continuidade a seus esforços para tornar

possível a adoção de uma ou várias convenções internacionais, adota, no nono

dia de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a seguinte Convenção que

Page 97: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

86

pode ser citada como a Convenção sobre a Liberdade

Sindical e a Proteção do Direito Sindical, de 1948:

PARTE 1. LIBERDADE SINDICAL

Artigo 1°

Todo País-membro da Organização Internacional do

Trabalho, no qual vigore a presente Convenção, compromete-se a tomar efetivas

as disposições seguintes.

Artigo 2°

Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer

espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua

própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a elas se

filiarem.

Artigo 3°

1. As organizações de trabalhadores e de empregadores

terão o direito de elaborar seus estatutos e regimentos, eleger livremente seus

representantes, organizar sua administração e atividades e formular seus

programas de ação.

2. As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer

intervenção que possa limitar esse direito ou cercear seu exercício legal.

1. Data da entrada em vigor: 4 de julho de 1950

Artigo 4°

As organizações de trabalhadores e de empregadores não

estarão sujeitas a dissolução ou suspensão por autoridade administrativa.

Artigo 5°

Page 98: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

87

As organizações de trabalhadores e de empregadores terão

o direito de constituir federações e confederações, e de a elas se filiarem, e toda

organização, federação ou confederação terá o direito de se filiar a organizações

internacionais de trabalhadores e de empregadores.

Artigo 6°

O disposto nos Artigos 2º, 3º e 4º desta Convenção aplica-se

a federações e confederações de organizações de trabalhadores e de

empregadores.

Artigo 7°

A aquisição de personalidade jurídica por organizações de

trabalhadores e de empregadores, federações e confederações não estará sujeita

a condições que restrinjam a aplicação do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º desta

Convenção.

Artigo 8º

1. No exercício dos direitos providos nesta Convenção,

trabalhadores, empregadores e suas respectivas organizações, da mesma forma

que outras pessoas ou coletividades organizadas, deverão observar a legalidade;

2. A legislação nacional não deverá prejudicar nem ser

aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas nesta Convenção.

Artigo 9º

1. A legislação nacional definirá a medida em que se

aplicarão às forças armadas e à polícia as garantias providas nesta Convenção.

2. Nos termos do princípio estabelecido no Parágrafo 8º do

Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação

desta Convenção por um País-membro não será tida como derrogatória de lei,

sentença, costume ou acordo já existentes que outorguem às forças armadas e à

polícia qualquer direito garantido por esta Convenção.

Page 99: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

88

Artigo 10º

Nesta Convenção, o termo "organização" significa toda

organização de trabalhadores ou de empregadores que tenha como finalidade a

promoção e a defesa dos interesses dos trabalhadores ou dos empregadores.

PARTE II. PROTEÇÃO DO DIREITO SINDICAL

Artigo 11

Todo País-membro da Organização Internacional do

Trabalho, no qual vigore a presente Convenção, compromete-se a tomar todas as

medidas necessárias e apropriadas para assegurar aos trabalhadores e aos

empregadores o livre exercício do direito sindical.

PARTE III. DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12

1. Com relação aos territórios referidos no Artigo 35 da

Constituição da Organização Internacional do Trabalho, retificado pelo

Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do

Trabalho, de 1946, ressalvados os territórios a que se referem os Parágrafos 4° e

5" do artigo retificado, todo País-membro da Organização que ratificar esta

Convenção remeterá ao Diretor Geral do Secretariado da Organização

Internacional do Trabalho, juntamente com o instrumento de ratificação, ou tão

logo seja possível, declaração que especifique:

a) os territórios a respeito dos quais se compromete a

aplicar, sem modificações, as disposições da Convenção;

b) os territórios a respeito dos quais se compromete a

aplicar, com modificações, as disposições da Convenção, detalhando a natureza

dessas modificações;

c) os territórios a respeito dos quais considera inaplicável a

Convenção e, nesse caso, as razões dessa inaplicabilidade;

Page 100: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

89

d) os territórios a respeito dos quais pospõe sua decisão.

2. Os compromissos a que se referem as alíneas a) e b) do

Parágrafo lº deste Artigo serão considerados parte integrante da ratificação e

produzirão os mesmos efeitos.

3. Todo País-membro, com base nas alíneas a), b) e c) do

Parágrafo 1º deste Artigo, poderá cancelar, em qualquer tempo, no todo ou em

parte, mediante nova declaração, quaisquer restrições feitas em sua declaração

original.

4. Todo País-membro poderá, em qualquer tempo, enquanto

esta Convenção estiver sujeita a denúncia, enviar ao Diretor Geral declaração que

modifique, em qualquer outro sentido, os termos de uma declaração anterior e

informe, com o detalhamento possível, sobre a situação atual com referência a

esses territórios.

Artigo 13

1. Quando o objeto desta Convenção for da competência

das autoridades de um território nãometropolitano, o País-membro responsável

pelas relações internacionais desse território poderá, com a concordância de seu

governo, enviar ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do

Trabalho declaração pela qual assume, em nome desse

território, as obrigações desta Convenção.

2. Uma declaração, em que se aceitam as obrigações desta

Convenção, poderá ser enviada ao Diretor Geral do Secretariado da Organização

Internacional do Trabalho por a) dois ou mais países-membros da Organização,

com relação a um território que estiver sob sua autoridade conjunta;

b) qualquer autoridade internacional responsável pela

administração de um território, em virtude da Carta das Nações Unidas ou de

qualquer outra disposição em vigor relativa a esse território.

Page 101: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

90

3. As declarações enviadas ao Diretor Geral do Secretariado

da Organização Internacional do Trabalho indicarão, nos termos dos parágrafos

anteriores deste Artigo, se as disposições da Convenção serão aplicadas, sem

modificações no território em questão, ou se estarão sujeitas a modificações;

quando indicar que as disposições da Convenção serão aplicadas com possíveis

modificações, a declaração especificará em que consistem essas modificações.

4. O País-membro ou os Países-membros ou a autoridade

internacional concernentes poderão, em qualquer tempo, mediante declaração

posterior, renunciar total ou parcialmente ao direito de se valer de modificação

indicada em declaração anterior.

5. O País-membro ou os Países-membros ou a autoridade

internacional concernentes poderão, enquanto esta Convenção estiver sujeita a

denúncia, nos termos do disposto no Artigo 16, enviar ao Diretor Geral do

Secretariado da Organização Internacional do Trabalho declaração que

modifique, em qualquer sentido, os termos de alguma declaração anterior e

informe sobre a situação atual com referência à aplicação da Convenção.

PARTE IV. DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14

As ratificações formais desta Convenção serão

comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização

Internacional do Trabalho.

Artigo 15

1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros

da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido

registradas pelo Diretor Geral.

2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a

data de registro, pelo Diretor Geral, das ratificações de dois Países-membros.

Page 102: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

91

3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para

todo País-membro, doze meses após a data do registro de sua ratificação.

Artigo 16

1. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá

denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada

em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do Secretariado da

Organização Internacional do Trabalho para registro. A denúncia não terá efeito

antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.

2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no

prazo de u m ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo

anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará

obrigado a um novo período de dez anos e, daí por diante, poderá denunciar esta

Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo.

Artigo 17

1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização

Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países-membros da

Organização do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que

lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização.

2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o

registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes

chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.

Artigo 18

O Diretor-Geral do Secretariado da Organização

Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas,

para registro, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações

circunstanciadas sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia por

ele registrados, conforme o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 19

Page 103: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

92

O Conselho de Administração do Secretariado da

Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, quando

considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e

examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua

revisão total ou parcial.

Artigo 20

l. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção

que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção

disponha de outro modo,

a) a ratificação, por um País-membro, da nova convenção

revista implicará, ipso jure, a partir do momento em que entrar em vigor a

convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as

disposições do Artigo 16 desta Convenção;

b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação

pelos Países-membros a partir da data de entrada em vigor da convenção revista.

2. Esta Convenção continuará a vigorar, na sua forma e

conteúdo, nos Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a

convenção revista.

Artigo 21

As versões em inglês e francês do texto desta Convenção

são igualmente oficiais.

Page 104: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

93

ANEXO B – CONVENÇÃO N. 98 DA OIT

CONVENÇÃO (98) SOBRE A APLICAÇÃO DOS

PRINCÍPIOS DO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO E DE NEGOCI AÇÃO

COLETIVA

A Conferência Geral da Organização Internacional do

Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do

Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 8 de junho

de 1949, em sua trigésima segunda reunião; Tendo decidido adotar algumas

propostas relativas à aplicação dos princípios do direito de organização e de

negociação coletiva, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da

reunião; Após decidir que essas proposições se revistam da forma de uma

convenção internacional, adota, no primeiro dia de julho de mil novecentos e

quarenta e nove, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção

sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949:

Artigo 1º

1. Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra

atos de discriminação com relação a seu emprego.

2. Essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que

visem:

a) sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que

não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato;

b) causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo de

outra maneira por sua filiação a um sindicato ou por sua participação em

atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do

empregador, durante o horário de trabalho.

Page 105: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

94

Artigo 2º

1. As organizações de trabalhadores e de empregadores

gozarão de adequada proteção contra atos de ingerência de umas nas outras, ou

por agentes ou membros de umas nas outras, na sua constituição, funcionamento

e administração.

2. Serão principalmente considerados atos de ingerência,

nos termos deste Artigo, promover a constituição de organizações de

trabalhadores dominadas por organizações de empregadores ou manter

organizações de trabalhadores com recursos financeiros ou de outra espécie,

com o objetivo de sujeitar essas organizações ao controle de empregadores ou de

organizações de empregadores.

Artigo 3º

Mecanismos apropriados às condições nacionais serão

criados, se necessário, para assegurar o respeito do direito de sindicalização

definido nos artigos anteriores.

Artigo 4º

Medidas apropriadas às condições nacionais serão tomadas,

se necessário, para estimular e promover o pleno desenvolvimento e utilização de

mecanismos de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de

empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular,

mediante acordos coletivos, termos e condições de emprego.

Artigo 5º

1. A legislação nacional definirá a medida em que se

aplicarão às forças armadas e à polícia as garantias providas nesta Convenção.

2. Nos termos dos princípios estabelecidos no Parágrafo 8°

do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a

ratificação desta Convenção por um País-membro não será tida como

Page 106: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

95

derrogatória de lei, sentença, costume ou acordo já existentes que outorguem às

forças armadas e à polícia qualquer direito garantido por esta Convenção.

Artigo 6º

Esta Convenção não trata da situação de funcionários

públicos a serviço do Estado e nem será de algum modo interpretada em

detrimento de seus direitos ou situação funcional.

Artigo 7º

As ratificações formais desta Convenção serão

comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização

Internacional do Trabalho.

Artigo 8º

1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros

da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido

registradas pelo Diretor Geral.

2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a

data de registro, pelo Diretor Geral, das ratificações de dois Países-membros.

3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para

todo País-membro, doze meses após a data do registro de sua ratificação.

Artigo 9º

1. As declarações enviadas ao Diretor Geral do Secretariado

da Organização Internacional do Trabalho, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo

35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicarão:

a) os territórios a respeito dos quais se comprometem a

aplicar, sem modificações, as disposições da Convenção;

Page 107: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

96

b) os territórios a respeito dos quais se comprometem a

aplicar, com modificações, as disposições da Convenção, detalhando a natureza

dessas modificações;

c) os territórios a respeito dos quais consideram inaplicável a

Convenção e, nesse caso, as razões dessa inaplicabilidade;

d) os territórios a respeito dos quais pospõem sua decisão,

na dependência de uma avaliação mais atenta da situação.

2. Os compromissos a que se referem as alíneas a) e b) do

Parágrafo 1º deste Artigo serão considerados parte integrante da ratificação e

produzirão os mesmos efeitos.

3. Todo País-membro, com base nas alíneas b), c) e d) do

Parágrafo 1º deste Artigo, poderá cancelar, em qualquer tempo, no todo ou em

parte, mediante nova declaração, quaisquer restrições feitas em sua declaração

original.

4. Todo País-membro poderá enviar ao Diretor Geral, em

qualquer tempo, enquanto esta Convenção estiver sujeita a denúncia, declaração

que modifique, em qualquer outro sentido, os termos de uma declaração anterior

e informe, com o detalhamento possível, sobre a situação atual com referência a

esses territórios.

Artigo 10º

1. As declarações enviadas ao Diretor Geral do Secretariado

da Organização Internacional do Trabalho, nos termos dos Parágrafos 4º e 5º do

Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicarão se

as disposições da Convenção serão aplicadas, sem modificações no território em

questão, ou se estarão sujeitas a modificações; quando indicar que as

disposições da Convenção serão aplicadas com possíveis modificações, a

declaração especificará em que consistem essas modificações.

Page 108: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

97

2. O País-membro ou os Países-membros ou a autoridade

internacional concernentes poderão, em qualquer tempo, mediante declaração

posterior, renunciar total ou parcialmente ao direito de se valer de modificação

indicada em declaração anterior.

3. O País-membro ou os Países-membros ou a autoridade

internacional concernentes poderão, em qualquer tempo, enquanto esta

Convenção estiver sujeita a denúncia, nos termos do disposto no Artigo 11, enviar

ao Diretor Geral declaração que modifique, em qualquer outro sentido, os termos

de uma declaração anterior e informe sobre a atual situação com referência à

aplicação da Convenção.

Artigo 11

1. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá

denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada

em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do Secretariado da

Organização Internacional do Trabalho para registro. A denúncia não terá efeito

antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.

2. O País-membro que ratificar esta Convenção e que, no

prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo

anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará

obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta

Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo.

Artigo 12

1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização

Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países-membros da

Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações,

declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da

Organização.

Page 109: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

98

2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o

registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes

chamará a atenção para a data de entrada em vigor da Convenção.

Artigo 13

O Diretor Geral do Secretariado da Organização

Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas,

para registro, de conformidade como Artigo 102 da Cartadas Nações Unidas,

informações circunstanciadas sobre todas as ratificações, declarações e atos de

denúncia por ele registrados, nos termos do disposto nos artigos anteriores.

Artigo 14

O Conselho de Administração do Secretariado da

Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, quando

considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e

examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua

revisão total ou parcial.

Artigo 15

1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção

que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção

disponha de outro modo,

a) a ratificação, por um País-membro, da nova convenção

revista implicará ipso jure, a partir do momento em que entrar em vigor a

convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as

disposições do Artigo 11 desta Convenção;

b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação

pelos Países-membros a partir da data de entrada em vigor da convenção revista.

2. Esta Convenção continuará a vigorar, na sua forma e

conteúdo, nos Países-membros que a ratificaram mas não ratificarem a

convenção revista.

Page 110: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

99

Artigo 16

As versões em inglês e francês do texto desta Convenção

são igualmente oficiais.

Page 111: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

100

ANEXO C – PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 369/2005

Dá nova redação aos arts. 8°, 11, 37 e 114 da Const ituição.

Art. 1° - Os arts. 8°, 11, 37 e 114 da Constituição passam a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° - É assegurada a liberdade sindical, obser vado o

seguinte:

I - o Estado não poderá exigir autorização para fundação de

entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder

Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais;

II - o Estado atribuirá personalidade sindical às entidades

que, na forma da lei, atenderem a requisitos de representatividade, de

participação democrática dos representados e de agregação que assegurem a

compatibilidade de representação em todos os níveis e âmbitos da negociação

coletiva;

III - às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e

interesses coletivos ou individuais do âmbito da representação, inclusive em

questões judiciais e administrativas;

IV - a lei estabelecerá o limite da contribuição em favor das

entidades sindicais que será custeada por todos os abrangidos pela negociação

coletiva, cabendo à assembléia geral fixar seu percentual, cujo desconto, em se

tratando de entidade sindical de trabalhadores, será efetivado em folha de

pagamento;

V - a contribuição associativa dos filiados à entidade sindical

será descontada em folha de pagamento;

Page 112: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

101

VI - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a

sindicato;

VII - é obrigatória a participação das entidades sindicais na

negociação coletiva;

VIII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado

nas organizações sindicais; e

IX - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a

partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e,

se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se

cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à

organização de entidades sindicais rurais e de colônias de pescadores, atendidas

as condições que a lei estabelecer.” (NR)

“Art. 11 - É assegurada a representação dos trabalhadores

nos locais de trabalho, na forma da lei.” (NR)

“Art.37 [...]

VII - a negociação coletiva e o direito de greve serão

exercidos nos termos e nos limites definidos em lei específica;

“Art.114 [...]

III - as ações sobre representação sindical, entre entidades

sindicais, entre entidades sindicais e trabalhadores, e entre entidades sindicais e

empregadores;

§ 2° Recusando-se qualquer das partes à arbitragem

voluntária, faculta-se a elas, de comum acordo, na forma da lei, ajuizar ação

normativa, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as

disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as

convencionadas anteriormente.

Page 113: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

102

§ 3° Em caso de greve em atividade essencial, o Min istério

Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizamento de ação coletiva quando

não forem assegurados os serviços mínimos à comunidade ou assim exigir o

interesse público ou a defesa da ordem jurídica.”(NR)

Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor n a data

de sua publicação.

Brasília,

215 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical . São Paulo: LTr, 2006. p.15. 216 Nota de Rodapé da Citação Curta.

Page 114: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

ANEXO D – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PEC N. 369/2005

Brasília, 14 de fevereiro de 2005

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Honra-me elevar à sua apreciação anteprojeto de emenda à

Constituição que permitirá viabilizar uma ampla reforma sindical, dentro dos

princípios da liberdade e autonomia sindical.

A Reforma da Legislação Sindical é um dos mais caros

compromissos de mudança desta gestão, em função do atraso estrutural das

normas vigentes. Permitir uma organização sindical realmente livre e autônoma

em relação ao Estado, além de fomentar a negociação coletiva como instrumento

fundamental para solução de conflitos, são objetivos essenciais para o

fortalecimento da democracia e estímulo à representatividade autêntica.

A proposta altera os arts. 8º e 11 do vigente texto

constitucional, exatamente no que tange aos comandos fundamentais para que se

aprove posteriormente uma legislação ordinária que atenda aos objetivos

supracitados.

Além disso, com o objetivo de viabilizar a negociação

coletiva no serviço público por meio de lei específica, adaptando-a aos postulados

de liberdade sindical no âmbito da Administração, necessário se faz o acréscimo

ao inciso VII do art. 37 da Constituição Federal, conforme proposto.

As alterações no art. 114 da Constituição Federal devem-se

à necessidade de adaptações formais decorrentes da promulgação pelo

Congresso Nacional da emenda constitucional destinada à reforma do Poder

Judiciário.

Page 115: REFORMA SINDICAL – PEC N. 369/2005 – A ADOÇÃO DO …siaibib01.univali.br/pdf/Tais Carvalho Benevides.pdf · universidade do vale do itajaÍ – univali centro de ciÊncias jurÍdicas,

104

A superação dos obstáculos constitucionais à modernização

do sistema de relações sindicais é a base para a constituição de uma atmosfera

de ampla liberdade e autonomia sindicais, sem a qual persistiremos prisioneiros

de um sistema sindical estigmatizado pelo artificialismo em seus mecanismos

representativos.

Para deixar absolutamente transparente o debate público e

parlamentar, já foi elaborado, de acordo com os compromissos construídos pelo

Fórum Nacional do Trabalho, o projeto de lei que dará seqüência ao processo de

reforma sindical, se o Congresso aprovar esta proposta de emenda constitucional,

da forma como a propomos. Se ocorrerem alterações, pelo soberano Poder

Legislativo, providenciaremos as adequações pertinentes.

Assim, Exmo. Senhor Presidente da República, damos mais

um passo inequívoco ao processo de modernização institucional liderado por

Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego