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REFORMA TRABALHISTA

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REFORMA TRABALHISTA

REFORMA TRABALHISTA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1998

Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, As leis 6.019/1974 (Trabalho Temporário), 8.036/1990 (FGTS) e 8.212/1991 (Previdência Social), a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho;

Medida Provisória Nº 808, de 14 de novembro de 2017 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho;

Jurisprudências, ACTs e CCTs.

REFORMA TRABALHISTA

Destacaremos os pontos mais importantes da relação entre patrões e funcionários modificados pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), sancionada dia 13/07 pelo presidente da República e alterada pela Medida Provisória 808, de 14 de novembro de 2017.

A reforma não anula a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mas modifica ou flexibiliza mais de cem mecanismos contidos nela.

REFORMA TRABALHISTA

FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS

Como era

Pela lei antiga, as férias deviam ser concedidas por 30 dias corridos, via de regra, mas podiam ser fracionadas em até duas vezes.

FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS

Como fica

O trabalhador poderá negociar diretamente com o patrão a possibilidade de dividir o período de descanso por até três vezes no ano.

Pelo menos uma das parcelas precisa ter, no mínimo, 14 dias. As outras duas não podem ser menores que cinco dias cada uma.

As férias do trabalhador não poderão mais começar nos dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal;

FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 2o (Revogado). (fracionamento das férias para menores 18 anos e aos maiores de 50 anos)

FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS

§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)

PAGAMENTO DA RESCISÃO

Como era

De acordo com o aviso prévio, conforme abaixo:

a) Aviso Prévio Trabalhado: neste caso, o prazo para homologação da rescisão é até o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso;

b) Aviso Prévio Indenizado: neste caso, o prazo para homologação é até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.

PAGAMENTO DA RESCISÃO

Como fica

Independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação (entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

Como era

Todo o funcionário que tivesse passado um ano ou mais na empresa, quando desligado da companhia (seja demitido ou por pedido de demissão), tinha de homologar a rescisão. “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho (...) só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

Como fica

As rescisões de contrato de trabalho, qualquer que seja o tempo de casa do funcionário, não precisam mais ser homologadas.

Obs.: Verificar a Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, cláusula mais benéfica ao trabalhador.

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

…..................................

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

…..................................

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR)

DEMISSÃO - ACORDO

Como era

O trabalhador tem direito a receber 40% sobre o saldo do FGTS e a opção de sacar o fundo. Isso, apenas quando é demitido sem justa causa. Caso peça demissão, ou esta ocorra por justa causa, não tem direito a essas compensações. A empresa também precisa respeitar o aviso prévio de 30 dias. O empregado demitido tem acesso ao seguro-desemprego.

DEMISSÃO - ACORDO

Como fica

Prevê a demissão em comum acordo, o que garantiria ao trabalhador 20% de multa sobre o saldo do FGTS e acesso a 80% do fundo. Nesse caso, não há opção de acesso ao seguro-desemprego. O aviso prévio indenizado deve ser pago pela metade.

DEMISSÃO - ACORDO

“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia

do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

DEMISSÃO - ACORDO

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Como era

A contribuição é obrigatória.

Como fica

Passa a ser opcional.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

…..................

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

…....

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

JORNADA POR TEMPO PARCIAL

Como era

Jornada de trabalho deveria ser de até 25 horas semanais, não havendo incidência de horas extras. Quanto às férias, essas variavam de 08 a 18 dias, de acordo com a quantidade de horas trabalhadas por semana, inexistindo a possibilidade de converter as férias em abono pecuniário.

JORNADA POR TEMPO PARCIAL

Como fica

1º Jornada de Trabalho de até 30 horas sem direito de horas extras; ou,

2º Jornada de Trabalho de 26 horas podendo fazer até no máximo 6 horas extras semanais.

As férias serão de 30 dias e, ao contrário do antigo texto legal, poderão ser convertidas em abono pecuniário.

JORNADA POR TEMPO PARCIAL

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

…....................

JORNADA POR TEMPO PARCIAL

§ 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.” (NR)

Art. 130-A (REVOGADO)

FALTA DE REGISTRO

Como era

A CLT determina multa de meio salário mínimo por empregado não registrado.

Como fica

A multa é de R$ 3 mil para cada empregado não registrado. Para micro e pequena empresa o valor cai para R$ 800 por funcionário irregular

FALTA DE REGISTRO

Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

§ 1o Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

FALTA DE REGISTRO

Como fica

A multa de de R$ 600 por falta de anotação em Registro de Empregados a que se refere o parágrafo único do Art. 41 da CLT

FALTA DE REGISTRO

“Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.”

Art. 41 - ….Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional

de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

TRANSPORTE

Como era

Faz parte da jornada de trabalho o tempo gasto pelo funcionário para se deslocar de localidade de difícil acesso ou que não possua transporte público. Isso, quando o transporte é oferecido pela empresa.

TRANSPORTE

Como fica

O tempo gasto para ir ou voltar do trabalho, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho.

TRANSPORTE

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

…...............

§ 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

INTERVALO

Como era

Quem trabalha acima de seis horas diárias tem direito a, no mínimo, uma hora de descanso e alimentação. Caso o trabalhador não possa usufruir o tempo integral, a Justiça do Trabalho pode condenar a empresa a pagar multa e adicional baseado no período integral de descanso.

INTERVALO

Como fica

O período de descanso em meio à jornada de trabalho poderá ser negociado entre patrão e empregado, mas deve respeitar o mínimo de 30 minutos para jornadas acima de seis horas. Caso o descanso mínimo não seja respeitado, a proposta prevê indenização de 50% do valor da hora normal de trabalho, mas apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

TELETRABALHO

Como era:

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

TELETRABALHO

Como era:

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)

TELETRABALHO

Como ficou:

Uma regulamentação nessa modalidade de contratação.

TELETRABALHOArt. 62 e 75-A até 75-E

Sem controle de Jornada de Trabalho; (Art. 62, III) Deve-se ter o total cuidado para que não haja qualquer tipo de controle de jornada, com penalidade de reconhecimento de Horas Extras, Horas Noturnas, etc...

Prestação de Serviço preponderantemente fora das dependências da empresa. Pode ir na empresa para atividades que exijam a sua presença; (Art.75-B)

TELETRABALHOArt. 62 e 75-A até 75-E

Contrato de trabalho por escrito, especificando as atividades que serão desenvolvidas pelo empregado; (Art. 75-C)

Pode alterar o contrato do regime presencial para teletrabalho, desde que haja acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual, (Art. 75-C, § 1)

Pode alterar o contrato do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, com prazo de 15 dias, registrado em aditivo contratual, (Art. 75-C, § 2)

TELETRABALHOArt. 62 e 75-A até 75-E

Pode ser acordado em contrato a resposabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura para o trabalho remoto, bem como reembolso das despesas; (Art. 75-D)

Se for custeado pelo empregador, esses valores não integram a remuneração do empregado (Art. 75-D, § único)

TELETRABALHOArt. 62 e 75-A até 75-E

Cautela:

Princípio da alteridade (art. 2º da CLT ) que compete ao empregador arcar com os custos da atividade econômica, não podendo este transferir ao trabalhador o ônus do empreendimento.

TELETRABALHOArt. 62 e 75-A até 75-E

Instruções, de maneira expressa e ostensiva, para prevenção de doenças e acidentes de trabalho; (Art. 75-E)

O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Art. 75-E, § único)

TRABALHO INTERMITENTE

Como era:

Sem previsão Legal

TRABALHO INTERMITENTE

Como ficou:

“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

...............................................................................

TRABALHO INTERMITENTE

Como ficou:

§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)

TRABALHO INTERMITENTEArts. 452-A à 452-H

Vínculo Empregatício Sem continuidade - Intermitência nos Períodos

de Prestação de Serviço e Inatividade; (Art. 443, § 3 e 452-C)

Contrato por escrito e registrado na CTPS; (Art. 452-A)Remuneração em Horas ou em Dias levando em consideração o Salário Mínimo ou o devido aos demais empregados que exerçam a mesma função; (Art. 452-C, II e §12)Todas as atividades, com exceção de Aeronautas; (Art. 443, § 3)

TRABALHO INTERMITENTEArts. 452-A à 452-H

O Empregador deve realizar a convocação, com pelo menos, 3 dias de Antecedência; (452-A, § 1)

O Empregado terá 24 Horas para responder o chamado; (452-A, § 2)

A recusa não pode ser motivo de Rescisão por justa causa; (452-A, § 3)

Tempo em inatividade não pode ser remunerado, sob pena de descaracterazão do contrato intermitente; (452-C, § 2)

TRABALHO INTERMITENTEArts. 452-A à 452-H

Contrato de Trabalho:

Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; (Art. 452-A, I)

Valor da hora ou do dia de trabalho; (Art. 452-A, II)

O local e o prazo para o pagamento da remuneração; (Art. 452-A, III)

Pagamento não poderá ser superior a um mês; (Art. 452-A, § 11)

TRABALHO INTERMITENTEArts. 452-A à 452-H

Contrato de Trabalho:

Opcional:

Locais de prestação de serviços; (Art. 452-B, I)

Horário de Trabalho; (Art. 452-A, II)

Formas e instrumentos de convocação/resposta; (Art. 452-A, III)

Multa pelo não cumprimento do serviço agendado; (Art. 452-A, IV)

TRABALHO INTERMITENTEArts. 452-A à 452-H

Folha de Pagamento:

Remuneração; (Art. 452-A, § 6, I)

Férias proporcionais com acréscimo de um terço; (Art. 452-A, § 6, II)

Décimo terceiro salário proporcional; (Art. 452-A, § 6, III)

Repouso Semanal Remunerado; (Art. 452-A, § 6, IV)

Adicionais Legais; (Art. 452-A, § 6, V)

TRABALHO INTERMITENTEArts. 452-A à 452-H

Folha de Pagamento:

Encargos:

FGTS; (Art. 452-H)

Contribuição previdenciária Segurado e Patronal; (Art. 452-H)

Fornecerá ao empregado comprovante dessas obrigações, observado o disposto no Art. 911-A

TRABALHO INTERMITENTEArts. 452-A à 452-H

Férias:

A cada doze meses, um mês de férias, nos dozes meses subsequentes; (Art. 452-A, § 9)

Poderá usufruir suas férias em até três períodos; (Art. 452-A, § 10)

Em gozo de férias, não poderá ser convocado; (Art. 452-A, § 9)

TRABALHO INTERMITENTEArts. 452-A à 452-H

Afastamentos:

O auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade; (Art. 452-A, § 13)

O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social; (Art. 452-A, § 14)

TRABALHO INTERMITENTEArts. 452-A à 452-H

Rescisão de Contrato:

Um ano sem convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente; (Art. 452-D)

Pode haver Rescisão de Justa Causa, previsto no Art. 482 da CLT; (Art. 452-E)

Poder haver Rescisão Indireta, prevista no Art. 483 da CLT (Art. 452-E)

TRABALHO INTERMITENTEArts. 452-A à 452-H

Rescisão de Contrato - Direitos: Base de Cálculo deve ser a média dos meses em

que houveram remunerações dentro do período dos últimos 12 meses; (Art. 452-F)

Pela Metade: (Art. 452-E, I, a e b ) Aviso-Prévio Indenizado; Indenização sobre o Saldo do FGTS;

Na integralidade as demais verbas; (Art. 452-E, II) Saque de 80% do FGTS; (Art. 452-E, §1) Sem direito ao Seguro-Desemprego. (Art. 452-E, §2)

MP 808

Congresso Nacional > Materias Legislativas > Medidas Provisórias > Medida Provisória nº 808, de 2018.

967 EMENDAS

Portal do Congresso Nacional. Disponível em: <https://www.congressonacional.leg.br/>. Acesso em 23 de novembro de 2017.

https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/131611

EMENDA – 0001Deputado Federal Miro Teixeira (REDE - RJ)

EMENDA – 0045Senador Paulo Paim (PT - RS)

CAUTELA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

...

CAUTELA

"Diz De Page que a lei "é uma roupa feita que serve a todos porque não assenta bem em ninguém".

…....e que a justiça exige uma roupa sob medida para cada

um que buscá-la”

(Apud Délio Maranhão em Instituições do Direito do Trabalho, Vol. I, Ltr, 16ª edição, pág. 162)

FIM