Reformas Politicas da Constituicao de 1990 em Mocambique
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Acácia da Felicidade Sebastião Zevo
Dulce Maria Leonardo Cuavo
Feliciana Magomane Langa
Inácio Manuel Nhatsave
Naira da Páscoa
Olinda Manuel Machai
Reformas Politicas da Constituição de 1990
Licenciatura em História Política e Gestão Pública
Universidade Pedagógica
Xai-Xai
2014
1
Acácia da Felicidade Sebastião Zevo
Dulce Maria Leonardo Cuavo
Feliciana Magomane Langa
Inácio Manuel Nhatsave
Naira da Páscoa
Olinda Manuel Machai
Reformas Políticas da Constituição de 1990
Licenciatura em História Política e Gestão Pública
Universidade Pedagógica
Xai-Xai
2014
Trabalho de Pesquisa sobre as reformas
políticas da constituição de 1990 para efeitos de
apresentação e avaliação na cadeira da História
das Instituições Políticas Moçambicanas
Sob Orientação do dr. Benedito Ndeve
2
Índice
1.Introdução ................................................................................................................ 3
1.1.Objectivos .......................................................................................................... 4
1.1.1.Geral ........................................................................................................... 4
1.1.2.Especificos .................................................................................................. 4
1.2. Problema .......................................................................................................... 4
1.3. Hipóteses .......................................................................................................... 4
1.4.Justificativa ........................................................................................................ 4
1.5. Metodologia ...................................................................................................... 5
2. Reformas políticas de 1990 ..................................................................................... 6
2.1. Contexto Histórico da emergência da nova constituição liberal e democrática de Moçambique ....................................................................................................... 6
2.2. Novo modelo de Governação de Moçambique ................................................. 7
2.3. Tripartição dos poderes .................................................................................... 9
2.3.1. O poder legislativo em Moçambique a partir de 1990 .............................. 10
2.3.2. Poder executivo em Moçambique a partir de 1990 .................................. 10
2.3.3. Poder judiciário em Moçambique a partir de 1990 ................................... 11
3. Conclusão ............................................................................................................. 13
4. Referências Bibliográficas ..................................................................................... 14
3
1. Introdução
O presente trabalho tem como tema “As Reformas Políticas Introduzidas pela
Constituição de 1990”, o qual visa garantir uma reflecção científica sobre a abordagem
das modificações que o país saboreou como fruto da aprovação da primeira
constituição liberal e democrática no Estado Moçambicano.
Tratando como aspectos principais, vamos neste trabalho fazer uma caracterização e
demonstração dos aspectos “inovados” em relação a primeira constituição de 1975,
de modo a trazer uma compreensão dos motivos que ditaram a revisão desta
constituição e aprovar uma nova ao invés de fazer as emendas como sempre se
verificava nos anos anteriores.
Neste trabalho vamos também fazer uma demonstração da organização do Estado e
do seu governo, assim como a atribuição de competências em consequência desta
constituição, procurar compreender até que ponto havia necessidade de acomodar
interesses de múltiplos partidos políticos e em que medida essa liberalização e
democratização do Estado influenciaria no desenvolvimento de diversas áreas tanto
na economia, social, cultural e até mesmo político.
Para a produção deste trabalho o grupo empenhou-se incansavelmente na selecção
de diversas obras, artigos e leis que incorpora o conteúdo para a análise, os quais
constam na bibliografia do presente trabalho.
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1.1.Objectivos
1.1.1.Geral
• Analisar as reformas políticas introduzidas pela constituição de 1990 e o seu
impacto na vida sócio económica e social Moçambicana.
1.1.2.Especificos
• Caracterizar o contexto histórico da emergência da nova constituição liberal
democrática de Moçambique;
• Apreciação do novo modelo de governação de Moçambique; e
• Descrever a tripartição dos poderes.
1.2. Problema
Qual foi o impacto socioeconómico, cultural das reformas politicas introduzidas pela
constituição de 1990?
1.3. Hipóteses
• A constituição de 1990 veio dinamizar o desenvolvimento económico da
sociedade, uma vez o estado deixou de ser elemento executor para controlado das
actividades de desenvolvimento nacional;
• Com a Constituição introduziu o multipartidarismo, possibilitando a intervenção
social de outros actores políticos na concorrência pelo poder.
1.4.Justificativa
Para a produção deste trabalho deriva de dois princípios, o primeiro da curiosidade
científica de procurar compreender as inovações trazidas pela nova constituição
liberal de modo a compreender as transformações políticas económicas e sociais
como resultado dessa constituição. O segundo motivo é de ordem pratica, como
resultado de uma estratégia pedagógica do cumprimento do plano curricular que
consiste na investigação e apresentação de trabalhos em grupo de modo a garantir o
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espírito de investigação cientifica aos estudante, neste caso baseando-se em um tema
que consta no planto temático da cadeira em estudo
1.5. Metodologia
Para a produção deste trabalho recorreu-se a pesquisa bibliográficas que consistia
em confrontar ou clarificar alguns conceitos e teorias, assim como pesquisa
documental que baseou-se fundamentalmente a análise da constituição em debate
(1990).
Segundo Gil (2002:44) pesquisa bibliográfica é uma investigação desenvolvida com
base no material já elaborado, neste caso, constituído por livros e artigos científicos.
Pesquisa documental recorre a fontes mais diversificadas e dispersas, sem tratamento
analítico, tais como: tabelas estatísticas, jornais, revistas, relatórios, documentos
oficiais, cartas, filmes, fotografias, pinturas, tapeçarias, relatórios de empresas, vídeos
de programas de televisão (Ibidem p 45).
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2. Reformas políticas de 1990
Para compreender a reformas políticas introduzidas pela constituição de 1990,
precisamos primeiro fazer a contextualização sobre o funcionamento das instituições
políticas moçambicanas.
Segundo Nóbrega (2012:20) instituições Políticas não formais que incluem todas as
estruturas, regras, condutas, poderes e costumes que regem a sociedade ou
comunidade.
Segundo Andrade (1991) instituições políticas são todos os órgãos destinado a
incorporar física e juridicamente as regras que regem o jogo político, sendo que a sua
importância é de controlar, monitorar a sociedade de modo a proporcionar o bem-estar
social e também controlar as diversas formas de exercício do poder de modo a
controlar e regular os abusos que possam ser cometidos pelos titulares do poder.
As instituições políticas para garantir a monitoria, conquista do poder baseiam-se em
princípios ideológicos através dos partidos políticos.
Segundo Bonavides (2000:450) ‘” partido Político é uma organização de pessoas
inspiradas por ideias ou movidas por interesses, que buscam tomar o poder,
normalmente pelo emprego de meios legais e nele conservar-se para realização dos
fins defendidos”.
2.1. Contexto Histórico da emergência da nova constituição liberal e democrática de Moçambique
Com a independência nacional, o país foi regido pela primeira constituição da
República Popular de Moçambique (constituição de 1975) onde não havia separação
entre o Estado e o Partido FRELIMO, sendo que o Estado foi caracterizado pelo
intervencionismo e centralização económica.
Dada a história de Moçambique inteiramente ligada na FRELIMO, um movimento que
lutou para a independência nacional, este partido permaneceu unicamente na tomada
de decisões e gestão económica, social e cultural, sob influências socialistas
marxistas. Deste facto dadas contradições politicas alguns membros desta
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agremiação partidária dissociaram-se e formaram outro partido RENAMO, que dada
situações este movimento desencadeou uma luta que durou 16 anos, a qual foi
chamada guerra de destabilização, mas que segundo o próprio partido alegava ser
uma guerra pela democracia.
Segundo Sengulane (2013:81) a nova constituição liberal e democrática surge em
consequência de algumas emendas realizadas e em 1988, que tinham como
objectivos acomodar algumas mudanças no modelo político que conjunturava-se com
uma possível assinatura de Acordos entre o Governo de Moçambique com a
RENAMO.
Segundo o relatório de AFRIMAP (2006) a Constituição de 1990 foi elaborada no
contexto das negociações de paz que culminaram com a assinatura do Acordo Geral
de Paz entre a FRELIMO e a RENAMO com objectivo era elaborar uma nova
constituição que possibilitasse firmar a paz e realizar eleições democráticas.
Com a promulgação da constituição de 1990 abriu-se no país a uma nova ordem
política e económica com a introdução do multipartidarismo e da economia de
mercado, o que representou a instauração da democracia pluralista e um salto
qualitativo em matérias de promoção e protecção dos direitos humanos.
Segundo Ferreira (2009) multipartidarismo é um sistema político em que admite-se a
coexistência de vários partidos políticos.
2.2. Novo modelo de Governação de Moçambique
A Constituição de 1990 marcou uma ruptura radical com o passado, consagrando a
transição de uma economia centralizada socialista para uma economia
descentralizada capitalista, de um sistema monopartidário para a democracia
multipartidária e colocando o cidadão como figura central relativamente ao Estado,
abriu-se portanto espaço a reformas legislativas em todos os aspectos da organização
e política estatais.
Segundo Silva et all (2009:37) “centralização é o grau em que a autoridade é
concentrada no topo da organização”. Isto é, convergir de preferia para o centro,
deferindo ao poder central a resolução de negócios importantes da AP, onde não
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existe portanto nesse Estado uma pessoa individual ou colectiva incumbida pela lei a
exercer funções administrativas a não que seja o Estado.
Descentralização é afastar do centro, distribuir segundo a lei competências a certas
pessoas individuais ou colectivas para o exercício de funções públicas. Na arena
administrativa diz-se que há descentralização quando os órgãos de governo local
detêm uma autonomia financeira, administrativa e patrimonial (Ibidem, p 38).
Segundo o Relatório de AFRIMAP (2006) a Constituição de 1990 alargou a Carta de
Garantias e Direitos Fundamentais de forma a incluir novos direitos e liberdades
individuais que haviam sido negados pelo Estado monopartidário, pois que na
Constituição de 1975 era dada ênfase aos direitos colectivos e não aos individuais,
sendo que esta constituição continha disposições muito mais abrangentes no que
respeita à Carta de Garantias e Direitos Fundamentais, fazendo com que Moçambique
se colocasse a par dos padrões internacionais em direitos humanos.
A Constituição de 1990 incluiu expressamente o direito à igualdade perante a lei
(art.66), o que não era explícito na Constituição de 1975. Outras novas disposições
incluíam o direito à vida, com a abolição da pena de morte (art. 70); a liberdade de
expressão e o direito à informação, sem qualquer limitação via censura (art. 74); a
liberdade de movimento (art. 83); e o direito a formar e participar em partidos políticos
(art. 77). O direito a contestar a violação de direitos (art.81) foi também incluído, com
particular referência ao direito a apresentar petições e reclamações (art. 80) e o direito
de recorrer a tribunais em caso de violação de tais direitos (art. 82).
A Constituição de 1990 também incluiu um capítulo sobre direitos e deveres
económicos e sociais, representando uma mudança formal das anteriores políticas
económicas socialistas da FRELIMO, ela previu o direito à propriedade privada (art.
86), o direito à herança (art. 87) e o direito a trabalhar numa profissão de livre escolha
(art. 88), contra uma contribuição justa (art. 89). O direito à educação (art. 92) e o
direito a cuidados médicos e de saúde foram também reconhecidos.
Na óptica de Sengulane (2013) o sistema de governo a partir de 1990 adoptou um
regime presidencialista, onde o presidente assume a chefia do Estado, do Governo e
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Comandante em chefe das forças de defesa e segurança, acumulando a competência
de dirigir e controlar a política externa.
Nos regimes presidencialistas, em caso de crise o presidente pode dissolver o
parlamento e convocar novas eleições, sendo que o parlamento não goza da
prorrogativa de destituir o presidente. Ainda nestes regimes o presidente e o
parlamento são eleitos pelo povo de forma separado e quando o presidente não
conseguir a maioria no parlamento é obrigado a estabelecer alianças com outros
partidos conforme a garantir apoio necessário no parlamento exigido para aprovação
das leis. Outrossim, nestes regimes o presidente é responsável para promulgar as
leis.
A organização administrativa do poder em Moçambique com a constituição de 1990
esteve estrutura do em três níveis, designadamente: órgãos de soberania, órgãos
centrais do aparelho do estado e órgãos locais.
• Órgãos de soberania, que integrava o Presidente da República, Assembleia da
República, o Conselho de Ministro, os Tribunais e Conselhos Constitucionais;
• Órgãos centrais do aparelho do estado, que eram constituído pelo próprios órgãos
de soberania, o conjunto dos órgãos governativos e instituições centrais
(ministérios, as comissões nacionais, as secretarias de Estado e o Banco de
Moçambique incluindo suas delegações) os quais visavam fazer prevalecer o
interesse nacional, realizar políticas unitárias do Estado e definir as políticas
nacionais. e
• Órgãos locais do Estado, os quais foram divididos em adversos escalões,
designadamente: província, distrito e localidade.
2.3. Tripartição dos poderes
Segundo Sengulane (2013:81) o novo sistema político implantado com a constituição
de 1990 consolidou a tripartição de poderes onde os poderes legislativos, executivo e
judiciário passaram a ser dirigidos por diferentes órgãos sendo que no topo, de forma
paralela suas direcções actuavam de forma independente.
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Segundo Montesquieu (1987) a teoria de separação de poderes baseia-se
fundamentalmente em instituir os poderes legislativos, executivos e judiciários
separados e independentes e funcionem numa relação de interdependência, de tal
maneira que cada puder seja fiscal de outro poder.
2.3.1. O poder legislativo em Moçambique a partir de 1990
A partir de 1990 o órgão máximo do poder legislativo ficou a Assembleia da Republica,
eleita por sufrágio universal para um mandato de cinco anos, composta por um
número não inferior a 200 e não superior a 250 deputados, dirigida por um presidente
e coadjuvado por vice-presidente, este poder visa determinar as normas de
funcionamento do estado através de leis e deliberações (tomada de decisões).
Segundo o nº 1 do art: 135, a competência da Assembleia da República tem em vista
legislas sobre as questões básicas da política interna e externa do país, dentre outras
competências patentes no n 2 do mesmo artigo.
2.3.2. Poder executivo em Moçambique a partir de 1990
Segundo Sengulane (2013), o poder executivo é o que tem em vista a assegurar a
administração do país em todos órgãos e passou a ser constituído pelos seguintes
órgãos do poder:
• Presidente da República;
• O Conselho de Ministros (governo); e
• Órgãos Locais do Estado (Governo provincial, Distrital, Posto Administrativo e
Local.
O Presidente da Republica, constitui símbolo da unidade nacional, garante da
constituição, comandante em chefe das forcas de defesa e segurança e representante
de Moçambique no plano interno e externo, o qual exerce na prática actos
administrativos, cujas competências foram plasmadas nos artigos 120 à124.
Segundo Maduele (2008:125) actos administrativos são actos jurídicos unilaterais
praticados por um órgão de administração no exercício do poder administrativo e que
visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto.
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O Conselho de Ministros é o governo da Republica de Moçambique, cujo seus
membros denomina-se ministros, os quais dirigem ministérios ou Comissões
nacionais e dirigido pelo Primeiro-ministro. De maneira geral o conselho de ministro
assegura a administração do país, garante a integridade territorial, vela pela ordem e
pela estabilidade, promove o desenvolvimento económico, implementa a acção social
do Estado, desenvolve e consolida a legalidade e realeza política e externa, com
competências constantes no artigo 153.
Os governos locais do Estado são órgãos executivos voltados para garantir no
respectivo território a realização de programas económicos sociais e culturais,
emanados da constituição, Assembleia da Republica, Conselho de Ministros e outros
órgãos do estado do escalão superior.
Segundo o art:116 os órgãos locais do Estado asseguram a participação e decisão
dos cidadãos em matéria de interesse próprio da respectiva comunidade. Constituem
governos locais do estado os seguintes: Governo da província, governos Distritais,
postos Administrativos e localidade.
2.3.3. Poder judiciário em Moçambique a partir de 1990
Segundo o art:161, o poder judiciário passou a ser exercido pelos tribunais,
objectivado em garantir e reforçar a legalidade como instrumento da estabilidade
jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os direitos, liberdades dos cidadãos,
assim como os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência
legal.
As decisões tomadas pelos tribunais não podem ofenderem a constituição e que
devem ser do cumprimento obrigatório. A Actuação dos juízes é independente e
imparcial.
O poder judiciário passou a ser constituído pelos seguintes órgãos de poder:
• Tribunal supremo, instância mais alta da magistratura nacional com jurisdição em
todo território nacional e competências reguladas pelo artigo 172;
• Tribunal administrativo, controla a legalidade dos actos administrativos e a
fiscalização da legalidade das despesas públicas;
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• Tribunal militar, aduaneiro, fiscal, marítimos e de trabalho, julgam as acções que
tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídicas das respectivas
áreas;
• Tribunais judiciais provinciais com uma jurisdição provincial;
• Tribunais judiciais Distritais, com sua jurisdição distrital;
• Conselho constitucional, com vista a apreciar e declarar a inconstitucionalidade e
ilegalidade dos casos legislativos e normativos do Estado, cujas competências
foram plasmadas no artigo 181; e
• Ministério Público (Procuradoria da República), fiscaliza e controla a legalidade,
promove o cumprimento da lei, participa na defesa da ordem jurídica estabelecida,
zela pelos prazos das detenções, dirige a instrução preparatória dos processos
crimes, representa o Estado junto dos tribunais e assegura a defesa dos menores,
ausentes e incapazes.
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3. Conclusão
No âmbito do da Constituição de 1990, foi introduzido o sistema multipartidário e a
legitimação do exercício do pode por intermédio do sufrágio universal, onde o partido
e o presidente seriam legitimados no exercício da governação por voto popular.
Resumidamente podemos referir que a Constituição de 1990 trouxe profundas
alterações em todos campos da vida no pais, a destacar:
• Introdução de um sistema multipartidário no campo politico, deixando o Partido
FRELIMO de ter um papel dirigente e passando a assumir um papel histórico na
conquista da independência;
• Inserção de regras básicas da democracia representativa e participativa e o
reconhecimento do papel dos partidos políticos;
• Na arena económica, o Estado abandona a sua função de intervencionista e
gestora para a d reguladora e controladora (previsão de mecanismos da economia
de mercado e pluralismo de sectores de propriedade);
• Os direitos e garantias individuais foram reforçados, aumentando o seu âmbito e
responsabilidade;
• Definição das funções e competências de cada órgão, no que concerne a sua
eleição e nomeação;
• Preocupação com garantias da constitucionalidade e da legalidade, que
consequentemente condicionou a criação do Conselho Constitucional
14
4. Referências Bibliográficas
ANDRADE, Regis de Castro. As instituições políticas tradicionais a revolução
democrática no Brasil. 21ed, São Paulo, 1995;
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política, 10ª ed, Editoras: Malheiros, São Paulo,
2000;
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua
Portuguesa. 4ª ed, Editora: Positivo, Curitiba, 2009;
GERHARDT, Tatiana Engel e SILVEIRA, Denise Tolfo (orgs). Métodos de
Pesquisa. 1ª ed. Porto Alegre, UFRGS, 2009;
GIL, António Carlos. Como elaborar projecto de Pesquisa. 4ª ed, Editora: Atlas,
São Paulo, 2002;
MADUELE, Ana Fátima. Direito Administrativo. Manual de formação em
Administração Publica. Maputo, 2008;
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das leis. Tradução
Pedro Vieira Mota, Edição: Ediouro, São Paulo,1987;
NÓBREGA, José Maria. Instituições Políticas e Democracia Sociologia e
Cidadania, UFC, São Paulo, 2012; e
SILVA, Camila Colombi da, et all. Gestão do administrador na visão dos
funcionários da Empresa Refritec Refrigeração do município de São Gabriel da
Palha-ES, Nova Venécia, 2009.