Reformas Politicas da Constituicao de 1990 em Mocambique

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0 Acácia da Felicidade Sebastião Zevo Dulce Maria Leonardo Cuavo Feliciana Magomane Langa Inácio Manuel Nhatsave Naira da Páscoa Olinda Manuel Machai Reformas Politicas da Constituição de 1990 Licenciatura em História Política e Gestão Pública Universidade Pedagógica Xai-Xai 2014

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Apenas para compartilhar com os estudantes das Ciências sociais

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Acácia da Felicidade Sebastião Zevo

Dulce Maria Leonardo Cuavo

Feliciana Magomane Langa

Inácio Manuel Nhatsave

Naira da Páscoa

Olinda Manuel Machai

Reformas Politicas da Constituição de 1990

Licenciatura em História Política e Gestão Pública

Universidade Pedagógica

Xai-Xai

2014

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Acácia da Felicidade Sebastião Zevo

Dulce Maria Leonardo Cuavo

Feliciana Magomane Langa

Inácio Manuel Nhatsave

Naira da Páscoa

Olinda Manuel Machai

Reformas Políticas da Constituição de 1990

Licenciatura em História Política e Gestão Pública

Universidade Pedagógica

Xai-Xai

2014

Trabalho de Pesquisa sobre as reformas

políticas da constituição de 1990 para efeitos de

apresentação e avaliação na cadeira da História

das Instituições Políticas Moçambicanas

Sob Orientação do dr. Benedito Ndeve

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Índice

1.Introdução ................................................................................................................ 3

1.1.Objectivos .......................................................................................................... 4

1.1.1.Geral ........................................................................................................... 4

1.1.2.Especificos .................................................................................................. 4

1.2. Problema .......................................................................................................... 4

1.3. Hipóteses .......................................................................................................... 4

1.4.Justificativa ........................................................................................................ 4

1.5. Metodologia ...................................................................................................... 5

2. Reformas políticas de 1990 ..................................................................................... 6

2.1. Contexto Histórico da emergência da nova constituição liberal e democrática de Moçambique ....................................................................................................... 6

2.2. Novo modelo de Governação de Moçambique ................................................. 7

2.3. Tripartição dos poderes .................................................................................... 9

2.3.1. O poder legislativo em Moçambique a partir de 1990 .............................. 10

2.3.2. Poder executivo em Moçambique a partir de 1990 .................................. 10

2.3.3. Poder judiciário em Moçambique a partir de 1990 ................................... 11

3. Conclusão ............................................................................................................. 13

4. Referências Bibliográficas ..................................................................................... 14

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1. Introdução

O presente trabalho tem como tema “As Reformas Políticas Introduzidas pela

Constituição de 1990”, o qual visa garantir uma reflecção científica sobre a abordagem

das modificações que o país saboreou como fruto da aprovação da primeira

constituição liberal e democrática no Estado Moçambicano.

Tratando como aspectos principais, vamos neste trabalho fazer uma caracterização e

demonstração dos aspectos “inovados” em relação a primeira constituição de 1975,

de modo a trazer uma compreensão dos motivos que ditaram a revisão desta

constituição e aprovar uma nova ao invés de fazer as emendas como sempre se

verificava nos anos anteriores.

Neste trabalho vamos também fazer uma demonstração da organização do Estado e

do seu governo, assim como a atribuição de competências em consequência desta

constituição, procurar compreender até que ponto havia necessidade de acomodar

interesses de múltiplos partidos políticos e em que medida essa liberalização e

democratização do Estado influenciaria no desenvolvimento de diversas áreas tanto

na economia, social, cultural e até mesmo político.

Para a produção deste trabalho o grupo empenhou-se incansavelmente na selecção

de diversas obras, artigos e leis que incorpora o conteúdo para a análise, os quais

constam na bibliografia do presente trabalho.

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1.1.Objectivos

1.1.1.Geral

• Analisar as reformas políticas introduzidas pela constituição de 1990 e o seu

impacto na vida sócio económica e social Moçambicana.

1.1.2.Especificos

• Caracterizar o contexto histórico da emergência da nova constituição liberal

democrática de Moçambique;

• Apreciação do novo modelo de governação de Moçambique; e

• Descrever a tripartição dos poderes.

1.2. Problema

Qual foi o impacto socioeconómico, cultural das reformas politicas introduzidas pela

constituição de 1990?

1.3. Hipóteses

• A constituição de 1990 veio dinamizar o desenvolvimento económico da

sociedade, uma vez o estado deixou de ser elemento executor para controlado das

actividades de desenvolvimento nacional;

• Com a Constituição introduziu o multipartidarismo, possibilitando a intervenção

social de outros actores políticos na concorrência pelo poder.

1.4.Justificativa

Para a produção deste trabalho deriva de dois princípios, o primeiro da curiosidade

científica de procurar compreender as inovações trazidas pela nova constituição

liberal de modo a compreender as transformações políticas económicas e sociais

como resultado dessa constituição. O segundo motivo é de ordem pratica, como

resultado de uma estratégia pedagógica do cumprimento do plano curricular que

consiste na investigação e apresentação de trabalhos em grupo de modo a garantir o

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espírito de investigação cientifica aos estudante, neste caso baseando-se em um tema

que consta no planto temático da cadeira em estudo

1.5. Metodologia

Para a produção deste trabalho recorreu-se a pesquisa bibliográficas que consistia

em confrontar ou clarificar alguns conceitos e teorias, assim como pesquisa

documental que baseou-se fundamentalmente a análise da constituição em debate

(1990).

Segundo Gil (2002:44) pesquisa bibliográfica é uma investigação desenvolvida com

base no material já elaborado, neste caso, constituído por livros e artigos científicos.

Pesquisa documental recorre a fontes mais diversificadas e dispersas, sem tratamento

analítico, tais como: tabelas estatísticas, jornais, revistas, relatórios, documentos

oficiais, cartas, filmes, fotografias, pinturas, tapeçarias, relatórios de empresas, vídeos

de programas de televisão (Ibidem p 45).

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2. Reformas políticas de 1990

Para compreender a reformas políticas introduzidas pela constituição de 1990,

precisamos primeiro fazer a contextualização sobre o funcionamento das instituições

políticas moçambicanas.

Segundo Nóbrega (2012:20) instituições Políticas não formais que incluem todas as

estruturas, regras, condutas, poderes e costumes que regem a sociedade ou

comunidade.

Segundo Andrade (1991) instituições políticas são todos os órgãos destinado a

incorporar física e juridicamente as regras que regem o jogo político, sendo que a sua

importância é de controlar, monitorar a sociedade de modo a proporcionar o bem-estar

social e também controlar as diversas formas de exercício do poder de modo a

controlar e regular os abusos que possam ser cometidos pelos titulares do poder.

As instituições políticas para garantir a monitoria, conquista do poder baseiam-se em

princípios ideológicos através dos partidos políticos.

Segundo Bonavides (2000:450) ‘” partido Político é uma organização de pessoas

inspiradas por ideias ou movidas por interesses, que buscam tomar o poder,

normalmente pelo emprego de meios legais e nele conservar-se para realização dos

fins defendidos”.

2.1. Contexto Histórico da emergência da nova constituição liberal e democrática de Moçambique

Com a independência nacional, o país foi regido pela primeira constituição da

República Popular de Moçambique (constituição de 1975) onde não havia separação

entre o Estado e o Partido FRELIMO, sendo que o Estado foi caracterizado pelo

intervencionismo e centralização económica.

Dada a história de Moçambique inteiramente ligada na FRELIMO, um movimento que

lutou para a independência nacional, este partido permaneceu unicamente na tomada

de decisões e gestão económica, social e cultural, sob influências socialistas

marxistas. Deste facto dadas contradições politicas alguns membros desta

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agremiação partidária dissociaram-se e formaram outro partido RENAMO, que dada

situações este movimento desencadeou uma luta que durou 16 anos, a qual foi

chamada guerra de destabilização, mas que segundo o próprio partido alegava ser

uma guerra pela democracia.

Segundo Sengulane (2013:81) a nova constituição liberal e democrática surge em

consequência de algumas emendas realizadas e em 1988, que tinham como

objectivos acomodar algumas mudanças no modelo político que conjunturava-se com

uma possível assinatura de Acordos entre o Governo de Moçambique com a

RENAMO.

Segundo o relatório de AFRIMAP (2006) a Constituição de 1990 foi elaborada no

contexto das negociações de paz que culminaram com a assinatura do Acordo Geral

de Paz entre a FRELIMO e a RENAMO com objectivo era elaborar uma nova

constituição que possibilitasse firmar a paz e realizar eleições democráticas.

Com a promulgação da constituição de 1990 abriu-se no país a uma nova ordem

política e económica com a introdução do multipartidarismo e da economia de

mercado, o que representou a instauração da democracia pluralista e um salto

qualitativo em matérias de promoção e protecção dos direitos humanos.

Segundo Ferreira (2009) multipartidarismo é um sistema político em que admite-se a

coexistência de vários partidos políticos.

2.2. Novo modelo de Governação de Moçambique

A Constituição de 1990 marcou uma ruptura radical com o passado, consagrando a

transição de uma economia centralizada socialista para uma economia

descentralizada capitalista, de um sistema monopartidário para a democracia

multipartidária e colocando o cidadão como figura central relativamente ao Estado,

abriu-se portanto espaço a reformas legislativas em todos os aspectos da organização

e política estatais.

Segundo Silva et all (2009:37) “centralização é o grau em que a autoridade é

concentrada no topo da organização”. Isto é, convergir de preferia para o centro,

deferindo ao poder central a resolução de negócios importantes da AP, onde não

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existe portanto nesse Estado uma pessoa individual ou colectiva incumbida pela lei a

exercer funções administrativas a não que seja o Estado.

Descentralização é afastar do centro, distribuir segundo a lei competências a certas

pessoas individuais ou colectivas para o exercício de funções públicas. Na arena

administrativa diz-se que há descentralização quando os órgãos de governo local

detêm uma autonomia financeira, administrativa e patrimonial (Ibidem, p 38).

Segundo o Relatório de AFRIMAP (2006) a Constituição de 1990 alargou a Carta de

Garantias e Direitos Fundamentais de forma a incluir novos direitos e liberdades

individuais que haviam sido negados pelo Estado monopartidário, pois que na

Constituição de 1975 era dada ênfase aos direitos colectivos e não aos individuais,

sendo que esta constituição continha disposições muito mais abrangentes no que

respeita à Carta de Garantias e Direitos Fundamentais, fazendo com que Moçambique

se colocasse a par dos padrões internacionais em direitos humanos.

A Constituição de 1990 incluiu expressamente o direito à igualdade perante a lei

(art.66), o que não era explícito na Constituição de 1975. Outras novas disposições

incluíam o direito à vida, com a abolição da pena de morte (art. 70); a liberdade de

expressão e o direito à informação, sem qualquer limitação via censura (art. 74); a

liberdade de movimento (art. 83); e o direito a formar e participar em partidos políticos

(art. 77). O direito a contestar a violação de direitos (art.81) foi também incluído, com

particular referência ao direito a apresentar petições e reclamações (art. 80) e o direito

de recorrer a tribunais em caso de violação de tais direitos (art. 82).

A Constituição de 1990 também incluiu um capítulo sobre direitos e deveres

económicos e sociais, representando uma mudança formal das anteriores políticas

económicas socialistas da FRELIMO, ela previu o direito à propriedade privada (art.

86), o direito à herança (art. 87) e o direito a trabalhar numa profissão de livre escolha

(art. 88), contra uma contribuição justa (art. 89). O direito à educação (art. 92) e o

direito a cuidados médicos e de saúde foram também reconhecidos.

Na óptica de Sengulane (2013) o sistema de governo a partir de 1990 adoptou um

regime presidencialista, onde o presidente assume a chefia do Estado, do Governo e

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Comandante em chefe das forças de defesa e segurança, acumulando a competência

de dirigir e controlar a política externa.

Nos regimes presidencialistas, em caso de crise o presidente pode dissolver o

parlamento e convocar novas eleições, sendo que o parlamento não goza da

prorrogativa de destituir o presidente. Ainda nestes regimes o presidente e o

parlamento são eleitos pelo povo de forma separado e quando o presidente não

conseguir a maioria no parlamento é obrigado a estabelecer alianças com outros

partidos conforme a garantir apoio necessário no parlamento exigido para aprovação

das leis. Outrossim, nestes regimes o presidente é responsável para promulgar as

leis.

A organização administrativa do poder em Moçambique com a constituição de 1990

esteve estrutura do em três níveis, designadamente: órgãos de soberania, órgãos

centrais do aparelho do estado e órgãos locais.

• Órgãos de soberania, que integrava o Presidente da República, Assembleia da

República, o Conselho de Ministro, os Tribunais e Conselhos Constitucionais;

• Órgãos centrais do aparelho do estado, que eram constituído pelo próprios órgãos

de soberania, o conjunto dos órgãos governativos e instituições centrais

(ministérios, as comissões nacionais, as secretarias de Estado e o Banco de

Moçambique incluindo suas delegações) os quais visavam fazer prevalecer o

interesse nacional, realizar políticas unitárias do Estado e definir as políticas

nacionais. e

• Órgãos locais do Estado, os quais foram divididos em adversos escalões,

designadamente: província, distrito e localidade.

2.3. Tripartição dos poderes

Segundo Sengulane (2013:81) o novo sistema político implantado com a constituição

de 1990 consolidou a tripartição de poderes onde os poderes legislativos, executivo e

judiciário passaram a ser dirigidos por diferentes órgãos sendo que no topo, de forma

paralela suas direcções actuavam de forma independente.

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Segundo Montesquieu (1987) a teoria de separação de poderes baseia-se

fundamentalmente em instituir os poderes legislativos, executivos e judiciários

separados e independentes e funcionem numa relação de interdependência, de tal

maneira que cada puder seja fiscal de outro poder.

2.3.1. O poder legislativo em Moçambique a partir de 1990

A partir de 1990 o órgão máximo do poder legislativo ficou a Assembleia da Republica,

eleita por sufrágio universal para um mandato de cinco anos, composta por um

número não inferior a 200 e não superior a 250 deputados, dirigida por um presidente

e coadjuvado por vice-presidente, este poder visa determinar as normas de

funcionamento do estado através de leis e deliberações (tomada de decisões).

Segundo o nº 1 do art: 135, a competência da Assembleia da República tem em vista

legislas sobre as questões básicas da política interna e externa do país, dentre outras

competências patentes no n 2 do mesmo artigo.

2.3.2. Poder executivo em Moçambique a partir de 1990

Segundo Sengulane (2013), o poder executivo é o que tem em vista a assegurar a

administração do país em todos órgãos e passou a ser constituído pelos seguintes

órgãos do poder:

• Presidente da República;

• O Conselho de Ministros (governo); e

• Órgãos Locais do Estado (Governo provincial, Distrital, Posto Administrativo e

Local.

O Presidente da Republica, constitui símbolo da unidade nacional, garante da

constituição, comandante em chefe das forcas de defesa e segurança e representante

de Moçambique no plano interno e externo, o qual exerce na prática actos

administrativos, cujas competências foram plasmadas nos artigos 120 à124.

Segundo Maduele (2008:125) actos administrativos são actos jurídicos unilaterais

praticados por um órgão de administração no exercício do poder administrativo e que

visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto.

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O Conselho de Ministros é o governo da Republica de Moçambique, cujo seus

membros denomina-se ministros, os quais dirigem ministérios ou Comissões

nacionais e dirigido pelo Primeiro-ministro. De maneira geral o conselho de ministro

assegura a administração do país, garante a integridade territorial, vela pela ordem e

pela estabilidade, promove o desenvolvimento económico, implementa a acção social

do Estado, desenvolve e consolida a legalidade e realeza política e externa, com

competências constantes no artigo 153.

Os governos locais do Estado são órgãos executivos voltados para garantir no

respectivo território a realização de programas económicos sociais e culturais,

emanados da constituição, Assembleia da Republica, Conselho de Ministros e outros

órgãos do estado do escalão superior.

Segundo o art:116 os órgãos locais do Estado asseguram a participação e decisão

dos cidadãos em matéria de interesse próprio da respectiva comunidade. Constituem

governos locais do estado os seguintes: Governo da província, governos Distritais,

postos Administrativos e localidade.

2.3.3. Poder judiciário em Moçambique a partir de 1990

Segundo o art:161, o poder judiciário passou a ser exercido pelos tribunais,

objectivado em garantir e reforçar a legalidade como instrumento da estabilidade

jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os direitos, liberdades dos cidadãos,

assim como os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência

legal.

As decisões tomadas pelos tribunais não podem ofenderem a constituição e que

devem ser do cumprimento obrigatório. A Actuação dos juízes é independente e

imparcial.

O poder judiciário passou a ser constituído pelos seguintes órgãos de poder:

• Tribunal supremo, instância mais alta da magistratura nacional com jurisdição em

todo território nacional e competências reguladas pelo artigo 172;

• Tribunal administrativo, controla a legalidade dos actos administrativos e a

fiscalização da legalidade das despesas públicas;

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• Tribunal militar, aduaneiro, fiscal, marítimos e de trabalho, julgam as acções que

tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídicas das respectivas

áreas;

• Tribunais judiciais provinciais com uma jurisdição provincial;

• Tribunais judiciais Distritais, com sua jurisdição distrital;

• Conselho constitucional, com vista a apreciar e declarar a inconstitucionalidade e

ilegalidade dos casos legislativos e normativos do Estado, cujas competências

foram plasmadas no artigo 181; e

• Ministério Público (Procuradoria da República), fiscaliza e controla a legalidade,

promove o cumprimento da lei, participa na defesa da ordem jurídica estabelecida,

zela pelos prazos das detenções, dirige a instrução preparatória dos processos

crimes, representa o Estado junto dos tribunais e assegura a defesa dos menores,

ausentes e incapazes.

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3. Conclusão

No âmbito do da Constituição de 1990, foi introduzido o sistema multipartidário e a

legitimação do exercício do pode por intermédio do sufrágio universal, onde o partido

e o presidente seriam legitimados no exercício da governação por voto popular.

Resumidamente podemos referir que a Constituição de 1990 trouxe profundas

alterações em todos campos da vida no pais, a destacar:

• Introdução de um sistema multipartidário no campo politico, deixando o Partido

FRELIMO de ter um papel dirigente e passando a assumir um papel histórico na

conquista da independência;

• Inserção de regras básicas da democracia representativa e participativa e o

reconhecimento do papel dos partidos políticos;

• Na arena económica, o Estado abandona a sua função de intervencionista e

gestora para a d reguladora e controladora (previsão de mecanismos da economia

de mercado e pluralismo de sectores de propriedade);

• Os direitos e garantias individuais foram reforçados, aumentando o seu âmbito e

responsabilidade;

• Definição das funções e competências de cada órgão, no que concerne a sua

eleição e nomeação;

• Preocupação com garantias da constitucionalidade e da legalidade, que

consequentemente condicionou a criação do Conselho Constitucional

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4. Referências Bibliográficas

ANDRADE, Regis de Castro. As instituições políticas tradicionais a revolução

democrática no Brasil. 21ed, São Paulo, 1995;

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política, 10ª ed, Editoras: Malheiros, São Paulo,

2000;

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua

Portuguesa. 4ª ed, Editora: Positivo, Curitiba, 2009;

GERHARDT, Tatiana Engel e SILVEIRA, Denise Tolfo (orgs). Métodos de

Pesquisa. 1ª ed. Porto Alegre, UFRGS, 2009;

GIL, António Carlos. Como elaborar projecto de Pesquisa. 4ª ed, Editora: Atlas,

São Paulo, 2002;

MADUELE, Ana Fátima. Direito Administrativo. Manual de formação em

Administração Publica. Maputo, 2008;

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das leis. Tradução

Pedro Vieira Mota, Edição: Ediouro, São Paulo,1987;

NÓBREGA, José Maria. Instituições Políticas e Democracia Sociologia e

Cidadania, UFC, São Paulo, 2012; e

SILVA, Camila Colombi da, et all. Gestão do administrador na visão dos

funcionários da Empresa Refritec Refrigeração do município de São Gabriel da

Palha-ES, Nova Venécia, 2009.