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REGIMENTO ESCOLAR DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CUBATÃO

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REGIMENTO ESCOLAR DO

SISTEMA MUNICIPAL DE

ENSINO DE CUBATÃO

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TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I

Da Caracterização Artigo 1º- As escolas municipais de Cubatão são mantidas pela Prefeitura Municipal de Cubatão, com sede no Paço Municipal “Piaçaguera”, à Praça dos Emancipadores, s/nº , em Cubatão - São Paulo, C.E.P. nº 11510-900, Caixa Postal nº 109/110, CGC nº 47.492.806/0001-08. § 1º- As escolas mantidas pelo poder público municipal serão administradas pela Secretaria de Educação, com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), no Estatuto da Criança e do Adolescente, no presente Regimento, nas emanações do Conselho Municipal de Educação - nos termos da Lei nº 2.386/1996 - e por demais dispositivos legais em vigor. § 2º- As unidades escolares ministrarão a educação básica nos níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental, e nas modalidades de Educação Profissional e Educação de Jovens e Adultos. § 3º- Os níveis, cursos e modalidades de ensino ministrados em cada unidade escolar deverão ser identificados em local visível, para conhecimento da população. § 4º - As unidades escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental denominar-se-ão Unidade Municipal de Ensino, sendo esta denominação acrescida dos nomes dos seus patronímicos, estabelecidos em lei municipal específica. § 5º – O Ensino Fundamental e a Educação Infantil serão ministrados progressivamente em tempo integral, conforme Deliberação CME nº 01/05, de 15/02/2005 e Deliberação CME nº 03/05, de 24/10/05;

Seção I

Da Educação Infantil

Artigo 2o. – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até os 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade e será oferecida em: I – Creches municipais, que desenvolverão suas atividades em quatro níveis: a – Berçário I - para a faixa etária de quatro a doze meses; b - Berçário II – para a faixa etária de treze a vinte e quatro meses;

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c - Maternal I - para a faixa etária de dois anos e um mês a três anos; d - Maternal II – para a faixa etária de três anos e um mês a quatro anos completos. II - Pré-escolas, que manterão o ensino em dois níveis: a - Nível I – para a faixa etária de quatro anos completos ou a completar até 28 de fevereiro do ano da admissão;

b – Nível II – para a faixa etária de cinco anos completos ou a completar até 28 de fevereiro do ano da admissão.

§ 3º - As crianças matriculadas nas creches que completarem quatro anos até o início do período letivo freqüentarão, em período integral as unidades pré-escolares, ou meio período a pré-escola mais próxima, complementando-o com a freqüência à creche em que estiver matriculada no restante do período. § 4º - Independentemente da organização por faixa etária, poderão ser reunidas crianças de diferentes idades, com centro de interesses comuns para estimulação e garantia de uma melhor integração futura.

Seção II

Do Ensino Fundamental Artigo 3º. – O Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão e será oferecido na seguinte conformidade: I- Ensino Fundamental, com duração de no mínimo 9 (nove) anos; II- Educação de Jovens e Adultos, com duração de 1 (um) ano letivo para o primeiro e segundo termos, e de um semestre letivo para cada um dos demais termos. Parágrafo Único – O aluno do Ensino Fundamental com jornada de regime integral freqüentará, em um período, a unidade em que estiver matriculado, complementando seu turno nos cursos de Educação Profissional, cursos livres e demais projetos mantidos pela Secretaria de Educação.

Seção III Da Educação Profissional

Artigo 4º – A Educação Profissional, integrada às diferentes formas de educação, será oferecida na seguinte conformidade: I – Curso técnico de música, com qualificação e habilitação técnica; II – Curso técnico de dança, com qualificação e habilitação técnica.

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Parágrafo único - Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio serão regidos pelo estabelecido no Plano de curso e na Portaria específica que normatiza os cursos oferecidos pela ETMD “Ivanildo Rebouças da Silva” .

Capítulo II

Dos Objetivos da Educação Escolar Artigo 5 º- A educação escolar básica, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Artigo 6º- A educação escolar básica objetivará o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº. 9.394/96, no Plano Nacional de Educação, na Lei Nacional nº. 10.172/01 e no Plano Municipal de Educação - Lei no. 2961/04. § 1º – A Educação profissional objetivará, além do previsto no caput deste artigo, ao disposto no Decreto Federal nº 5.154, de 23 de julho de 2004. § 2º - A Unidade de Ensino elencará as prioridades, metas e objetivos que deverão constar do seu Plano de Gestão.

Capítulo III Da Organização e Funcionamento da Escola

Artigo 7º - Cada escola será organizada de forma a oferecer, no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, carga horária mínima de 1000 (mil) horas anuais ministradas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, conforme Deliberações CME 01/05 e 03/05. Artigo 8º - A Educação de Jovens e Adultos, no Ensino Fundamental, obedecerá aos termos da Deliberação CME 06/03 e, no caso do oferecimento presencial, terá a seguinte organização: I - primeira e a segunda etapa do Ensino Fundamental com duração de 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas. II – demais etapas do Ensino Fundamental com a duração de 100 (cem) dias letivos e 400 (quatrocentas) horas.

Artigo 9º - Serão considerados de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades escolares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, programadas pela Escola, desde que contem com presença de professores e freqüência controlada dos alunos.

TÍTULO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

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Capítulo I

Dos Princípios Artigo 10 - A gestão democrática tem por finalidade garantir o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, visando melhoria na qualidade do ensino ministrado. Artigo 11 - O processo de construção da gestão democrática da escola será fortalecido por meio de medidas e ações do Poder Público Municipal e dos responsáveis pela administração e supervisão da rede municipal de ensino, mantidos os princípios de coerência , eqüidade e co-responsabilidade da comunidade escolar na organização e prestação dos serviços educacionais. Artigo 12 - Para melhor consecução de sua finalidade a gestão democrática na escola far-se-á mediante a:

I - participação dos profissionais da Escola na elaboração da Proposta

Pedagógica; II - participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar - direção,

coordenação pedagógica e orientação educacional, professores, responsáveis discentes, alunos e funcionários - nos processos consultivos e decisórios, por meio do Conselho de Escola e Associação de Pais e Mestres;

III- autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas

as diretrizes e normas vigentes; IV – transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e

financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;

V - valorização da Escola enquanto espaço privilegiado de execução do

processo educacional. Artigo 13 - A autonomia da Escola, em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, entendidos como mecanismos de fortalecimento da gestão a serviço da comunidade, será assegurada mediante a:

I - capacidade de cada escola, coletivamente, formular, implementar e avaliar

sua Proposta Pedagógica e seu plano de gestão escolar; II - constituição e funcionamento do Conselho de Escola, dos conselhos de

classes, séries e/ou termos, da Associação de Pais e Mestres e do Grêmio Estudantil;

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III - participação da comunidade escolar, por meio do Conselho de Escola, nos processos consultivos e decisórios, respeitada a legislação e regulamentações vigentes;

IV - administração de recursos financeiros, por meio da elaboração, execução e

avaliação do respectivo plano de aplicação, este devidamente aprovado pelos órgãos ou instituições escolares competentes, obedecida a regulamentação específica para gastos e prestação de contas.

Capítulo II

Das Instituições Escolares Artigo 14 - As instituições escolares terão a função de aprimorar o processo de democratização da Escola . Artigo 15 - As escolas deverão contar, no mínimo, com Associação de Pais e Mestres e Grêmio Estudantil. Parágrafo Único - Outras instituições e associações poderão ser criadas, desde que aprovadas pelo Conselho de Escola, homologadas pela administração pública municipal e constante do plano escolar de cada unidade.

Capítulo III

Dos Colegiados Artigo 16 – As escolas contarão com os seguintes colegiados:

I - Conselho de Escola, constituído conforme regulamentação específica; II- Conselhos de Classes, Séries e/ou Termos, constituídos conforme

dispositivos deste Regimento.

Seção I Do Conselho de Escola

Artigo 17 - O Conselho de Escola constitui-se em colegiado de natureza consultiva e deliberativa, sendo formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, eleitos anualmente pelos seus pares, em assembléias distintas, durante o primeiro bimestre letivo, e atuará sob a presidência de um membro eleito pelos seus pares. § 1º - A composição do Conselho de Escola terá um total mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) elementos, obedecendo-se a seguinte proporcionalidade :

I - 40% (quarenta por cento) de docentes; II - 5% (cinco por cento) de especialistas de educação;

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III - 5% (cinco por cento) dos demais funcionários; IV - 25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos; V - 25% (vinte e cinco por cento) de alunos, matriculados de 5a a 8a série.

§ 2º - O Diretor será membro nato do Conselho de Escola. § 3º - O total de componentes do Conselho de Escola será fixado sempre proporcionalmente ao número de classes da Escola. § 4º - Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois) suplentes, os quais substituirão os membros efetivos em seus impedimentos. § 5º - Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo em se tratando de temas que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil. § 6º - O Conselho de Escola deverá reunir-se ordinariamente em cada bimestre em data pré-agendada e amplamente divulgada, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros ou, ainda, por solicitação do Diretor de Escola.. § 7º - A primeira reunião de cada ano deve anteceder a elaboração ou reformulação do plano de gestão. § 8º - As deliberações do Conselho de Escola constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. Artigo 18 - O Conselho de Escola tomará suas decisões respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, da Proposta Pedagógica da Escola e da legislação vigente. Artigo 19 - São atribuições do Conselho de Escola:

I - deliberar sobre:

a) diretrizes e metas da Unidade Escolar; b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa,

pedagógica e disciplinar; c) projetos de atendimento psico-pedagógico e material ao aluno; d) programas especiais visando à integração escola-família-comunidade; e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da Escola.

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II - apreciar os relatórios semestrais e/ou anuais da Escola, analisando o desempenho desta em face das diretrizes e metas estabelecidas na Proposta Pedagógica e no plano de gestão;

III – aprovar as prestações de contas, bem como opinar sobre a aplicação dos

recursos públicos a que se refere a Lei municipal nº 3.240, de 26 de maio de 2.008.

Seção II

Dos Conselhos de Classe, Série e/ou Termo Artigo 20 - Os Conselhos de Classes, Séries e/ou Termos serão constituídos por todos os professores da mesma classe, série e termo, pelo Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e, preferencialmente, por pelo menos um representante discente e um responsável por aluno, sendo presidido por um dos membros do Núcleo Diretivo. Artigo 21 - Os Conselhos de Classes, Séries e/ou Termos reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por bimestre, convocados pelo Diretor - conforme previsão em Calendário Escolar homologado – ou, extraordinariamente, por convocação do Diretor, desde que respeitada a carga horária dos participantes. Artigo 22 - As decisões do conselho de Classes, Séries e/ou Termos serão tomadas por maioria simples de votos, desde que presente a maioria absoluta de seus integrantes e registradas em atas circunstanciadas. Artigo 23 - Os Conselhos de Classes, Séries e/ou Termos, enquanto responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem, terão as seguintes atribuições:

I - propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e aprendizagem:

a) coletando e utilizando informações sobre as necessidades, interesses e

aptidões dos alunos; b) confrontando o desempenho do aluno nos diferentes componentes

curriculares; c) identificando os casos de aprendizagem insatisfatória, diagnosticando

suas causas e propondo-lhe soluções; d) decidindo quanto à necessidade de reforço e recuperação da

aprendizagem; II - possibilitar a inter-relação entre professores e alunos:

a) analisando o relacionamento da classe com os diferentes professores;

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b) identificando os casos em que estas relações estejam dificultando o processo de ensino e aprendizagem;

c) propondo alternativas de encaminhamento para a solução dos

desajustes nestas relações. III - Favorecer a integração e seqüência dos conteúdos curriculares de cada série, classe e/ou termo:

a) discutindo e analisando a relação entre os temas enfocados e os vários

componentes curriculares; b) acompanhando e reavaliando a seqüência dos conteúdos previstos; c) propiciando e ampliando possibilidades para o desenvolvimento de um trabalho interdisciplinar.

IV - Orientar o processo de gestão do ensino, decidindo sobre a demanda de alunos a serem atendidos por reforço escolar.

Capítulo IV

Das Normas de Gestão e Convivência Artigo 24 - As normas de gestão e convivência visam orientar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da escola, devendo fundamentar-se nos princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão democrática. Parágrafo Único - As normas de gestão e convivência pautar-se-ão pelos princípios que regem as relações profissionais e interpessoais, assim como os direitos e deveres dos participantes do processo educativo.

Capítulo V Dos Direitos e Deveres dos Participantes do Processo Educativo

Artigo 25 - Aos funcionários da educação aplicar-se-ão as normas definidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cubatão e na Lei Complementar nº 22/04.

Seção I Dos Direitos do Corpo Docente

Artigo 26 - Constituem direitos do professor, além dos previstos na legislação municipal pertinente:

I - valer-se de técnicas pedagógicas próprias para obter melhor rendimento de

seus alunos, observando diretrizes e regulamentações estabelecidas pela Proposta Pedagógica da Escola e pelo Sistema Municipal de Ensino;

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II - utilizar-se de todos os recursos disponíveis na Escola para atingir os fins educacionais a que se propõe;

III - ser tratado com urbanidade e respeito pelos integrantes do quadro pessoal

da Escola, pela equipe administrativa, pelos alunos e seus pais ou responsáveis;

IV - representar, formalmente e por escrito, sob razões fundamentadas, quando

estiver em desacordo com atitudes, determinações ou ordens da Direção, encaminhando a representação por intermédio da Secretaria da Escola, sob protocolo, com cópias à entidade mantenedora;

V - utilizar-se das prerrogativas funcionais e trabalhistas que a legislação lhe

confere; VI - ter oportunidade para aprimorar seus conhecimentos por meio de cursos,

seminários e palestras promovidos pela própria Escola ou por outros estabelecimentos de ensino, observado o interesse da Administração;

VII - dispor de condições adequadas ao bom desempenho de suas funções

docentes. VIII – elaborar seu plano de aula definindo seus objetivos, conteúdos, métodos,

recursos e avaliação, observando diretrizes e regulamentações estabelecidas pela Proposta Pedagógica da Escola e pelo Sistema Municipal de Ensino.

Seção II

Dos Deveres do Corpo Docente Artigo 27 - São deveres do professor, além dos previstos na legislação municipal pertinente:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica e do plano de gestão; II – elaborar seu plano de curso e aula definindo seus objetivos, conteúdos,

métodos, recursos e avaliação, observando diretrizes e regulamentações estabelecidas pela Proposta Pedagógica da Escola e pelo Sistema Municipal de Ensino.

III - realizar atividades de coordenação pedagógica e orientação educacional,

atuando como Professor Orientador de Classe quando, preferencialmente, eleito pelos alunos ou, na impossibilidade disso, designado pelo Coordenador Pedagógico e aprovado pelo Diretor da Escola.

IV - executar atividades de recuperação paralela e contínua dos alunos;

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V - escriturar os diários de classe e outros documentos que o estabelecimento adotar;

VI - proceder a observação de alunos, identificando necessidades e carências de

ordem social, psicológica, material ou de saúde que interfiram na aprendizagem, encaminhando-os aos setores especializados de assistência;

VII - manter permanente contato com pais de alunos ou responsáveis,

informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento do educando e obtendo dados de interesse para o processo educativo;

VIII - participar de atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade

escolar; IX - participar do Conselho de Escola, quando eleito nos termos deste

Regimento; X - participar das reuniões do Conselho de Classes, Séries e/ou Termos, bem

como de outras, quando convocado pelo Diretor; XI- comunicar à Direção todas as irregularidades que ocorrerem na Escola,

quando delas tiver conhecimento, bem como proceder à representação devida;

XII - atender às solicitações do Diretor, quando feitas no superior interesse do

ensino e sob respaldo legal; XIII - tratar com urbanidade e respeito os integrantes do quadro pessoal da

Escola, da equipe administrativa, os alunos e seus pais ou responsáveis; XIV - zelar pelo interesse do aluno, instruindo-o no pedido de recursos de

resultados finais e reclassificação, quando detectar que o mesmo preencha as condições para tanto, previstas nas legislações e regulamentações pertinentes.

Seção III

Dos Direitos do Aluno Artigo 28 - São direitos do aluno, além dos constantes em legislação superior:

I - ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas

potencialidades, tanto na perspectiva social quanto na individual; II - ter assegurada a continuidade de estudos no mesmo ou em outro

estabelecimento de ensino público;

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III - ter asseguradas as boas condições de aprendizagem, devendo ser-lhe propiciada ampla assistência do professor e acesso aos recursos materiais e didáticos da escola;

IV - recorrer dos resultados das avaliações do seu desempenho, por meio de seu

responsável, se menor; V – votar e ser votado para o Grêmio Estudantil; VI – votar e ser votado para o Conselho de Escola, nos termos deste

Regimento; VII - formular petições ou representar sobre assuntos pertinentes à vida escolar,

por meio de seu responsável, se menor; VIII - ampla defesa e recurso a órgãos superiores, quando for o caso, por meio

de seu responsável, se menor; IX - ser tratado com urbanidade e respeito pelos integrantes de todos os

segmentos escolares.

Seção IV Dos Deveres do Aluno

Artigo 29 - São deveres do aluno:

I - contribuir, em sua esfera de atuação, para o prestígio da escola; II - comparecer pontualmente e atuar de forma participativa nas atividades que

lhe forem afetas; III - obedecer às normas disciplinares estabelecidas pela Escola, definidas

conforme previsto neste Regimento; IV - ter adequado comportamento social, tratando servidores da Escola e

colegas com civilidade e respeito; V - cooperar para a boa conservação dos móveis do estabelecimento,

equipamentos e materiais da escola, concorrendo também para a manutenção de boas condições de asseio do edifício e suas dependências;

VI - não portar material que represente perigo para a saúde, segurança e

integridade física e moral sua ou de outrem; VII - submeter à apreciação dos superiores a realização de atividades de

iniciativa pessoal ou de grupos, no âmbito da Escola; VIII - participar das reuniões do Conselho de Escola, quando membro eleito.

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IX - tratar com urbanidade e respeito os integrantes de todos os segmentos

escolares

Seção V Das Sanções

Artigo 30 - A inobservância dos deveres estipulados no artigo anterior sujeita o aluno às seguintes penalidades:

I - advertência verbal; II - advertência por escrito; III – atividades diferenciadas para sócio-educação, na forma da lei,

estabelecidas conforme inciso XIX do artigo 40 deste Regimento; IV – casos graves deverão ser encaminhados aos órgãos competentes.

Seção VI

Dos Direitos dos Pais ou Responsáveis Artigo 31 - São direitos dos pais ou responsáveis:

I - serem tratados com urbanidade e respeito pelos profissionais da Escola; II - participarem do processo educativo desenvolvido na Escola, em especial

dos relativos às condições de aprendizagem de seus filhos; III - representarem ao Diretor formalmente e por escrito, sob razões

fundamentadas, quando estiverem em desacordo com as condições de aprendizagem e atitudes promovidas na Escola;

IV - participarem, quando eleitos, como membros das instituições escolares.

Seção VII

Dos Deveres dos Pais ou Responsáveis Artigo 32 - São deveres dos pais ou responsáveis:

I - cooperarem com a Escola, visando à concretização da Proposta Pedagógica; II - acompanharem o desenvolvimento da vida escolar de seus filhos; III - comparecerem à Escola, quando convocados pela Direção; IV - participarem das reuniões das instituições escolares, quando membros

eleitos;

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V – colaborar efetivamente para viabilização das medidas disciplinares

aplicadas pela Escola, desde que tais medidas tenham sido estabelecidas conforme inciso XIX do artigo 40 deste Regimento;

VI - tratar com urbanidade e respeito os integrantes de todos os segmentos

escolares.

Capítulo VI Do Plano de Gestão

Artigo 33 - O plano de gestão é o documento que traça o perfil da Escola, conferindo-lhe identidade própria, na medida em que contempla as intenções comuns de todos os envolvidos, norteia o gerenciamento das ações intra-escolares e operacionaliza a Proposta Pedagógica. § 1º - O plano de gestão terá duração quadrienal e contemplará:

I - identificação e caracterização da Unidade Escolar, de sua clientela, de seus

recursos físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis na comunidade local;

II - objetivos da Unidade Escolar; III- definição das metas a serem atingidas e das ações a serem desencadeadas; IV - planos dos cursos mantidos pela Unidade Escolar; V - planos de trabalho dos diferentes núcleos que compõem a organização

técnico-administrativa da escola; VI - critérios para acompanhamento, controle e avaliação da execução do

trabalho realizado pelos diferentes responsáveis pelo processo educacional.

§ - 2º - Anualmente, serão incorporados ao plano de gestão anexos com:

I - formas de agrupamento de alunos e sua distribuição por turno, curso, série

e/ou termo; II - quadro curricular por curso e série, devidamente homologado; III - calendário escolar com explicitação dos eventos da Escola, devidamente

homologado; IV - projetos especiais, devidamente aprovados;

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V – composição da diretoria da Associação de Pais e Mestres, do Conselho de Escola e do Grêmio Estudantil.

VI - normas disciplinares e medidas educativas da UME, estabelecidas

conforme Inciso XIX do Artigo 40 deste Regimento.

Artigo 34 – Os anexos do plano de gestão serão aprovados anualmente pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino. Artigo 35 - O plano de cada curso tem por finalidade garantir a organização e continuidade do curso e conterá:

I - objetivos, habilidades e competências;

II - integração e seqüência dos componentes curriculares;

III - síntese dos conteúdos programáticos, com subsídio à elaboração dos planos de ensino;

IV - carga horária mínima do curso e dos componentes curriculares;

V - critérios para avaliação e promoção dos alunos. Parágrafo Único - O plano de ensino, elaborado em consonância com o plano de curso, constitui documento da Escola e do professor, devendo ser mantido à disposição de toda a comunidade escolar.

TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

Capítulo I

Da Caracterização Artigo 36 - A gestão da escola, entendida como um processo que rege o seu funcionamento, compreende a tomada de decisões, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação referentes à sua proposta pedagógica, visando a otimização do projeto da escola. Artigo 37 - A organização técnico-administrativa da escola abrange:

I - Núcleo de Direção;

II – Órgãos Colegiados;

III - Núcleo Técnico-pedagógico; IV - Núcleo Administrativo; V - Núcleo de Atividades Auxiliares da Administração;

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VI - Corpo Docente; VII - Corpo Discente.

Seção I Do Núcleo de Direção

Artigo 38 - O núcleo de Direção da Escola é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Unidade Escolar. Parágrafo Único - Integram o Núcleo de Direção:

I - O Diretor; II - O Assistente de Diretor.

Subseção I Do Diretor

Artigo 39 - O diretor será educador qualificado e habilitado conforme legislação pertinente e investido em suas funções junto aos órgãos competentes. Artigo 40 - São atribuições do Diretor, além das previstas em lei:

I - garantir o aperfeiçoamento do processo educativo; II - promover a articulação e a integração da Escola com as famílias e a

comunidade; III - organizar as atividades de planejamento na Escola:

a) coordenando a elaboração da Proposta Pedagógica e Plano de gestão; b) acompanhando e avaliando a execução da Proposta Pedagógica e do

Plano de Gestão; c) subsidiando a elaboração dos planos de ensino.

IV - garantir o funcionamento da organização escolar; V - participar da elaboração e acompanhar a execução de todos os projetos da

Escola; VI - garantir o cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidos; VII - proporcionar os meios para a realização de atividades de recuperação de

alunos com desempenho insatisfatório;

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VIII- comunicar aos pais ou responsáveis a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica;

IX - comunicar ao Conselho Tutelar do Município os casos de maus tratos

envolvendo alunos, assim como os casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% do total das aulas previstas e dadas;

X - garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos

alunos; XI – zelar pela integridade física do corpo discente; XII - zelar pela manutenção e conservação do patrimônio; XIII - controlar a freqüência diária de todo pessoal da Escola e atestar a

freqüência mensal; XIV- promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos humanos, físicos e

materiais da Escola; XV- garantir a disciplina de funcionamento da Escola; XVI - organizar e coordenar as atividades de natureza assistencial; XVII - criar condições e estimular experiências para o aprimoramento do

processo educativo; XVIII- subsidiar os profissionais da Escola, em especial os representantes dos

diferentes colegiados, no tocante às normas legais vigentes, nas quais suas decisões devem estar sempre embasadas.

XIX – estabelecer normas disciplinares em consonância com a legislação

pertinente, as quais deverão, a título de adendo, constituir-se parte integrante deste Regimento, após: a) amplo debate envolvendo todos os segmentos escolares; b) submetidas à aprovação do Conselho de Escola e parecer favorável da Supervisão de Ensino; c) ampla e contínua divulgação a toda a comunidade escolar.

Artigo 41 - São competências do Diretor:

I - cumprir e fazer cumprir as leis no seu campo de atuação, as determinações

das autoridades competentes na esfera de suas atribuições e as disposições deste Regimento Escolar;

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II - representar a Escola perante as autoridades superiores; III - presidir todas as solenidades, festividades e cerimônias da Escola; IV - visar toda a escrituração e correspondência; V - abrir, rubricar e encerrar todos os livros em uso na Secretaria da Escola; VI- aplicar penalidades disciplinares, previstas neste Regimento, aos membros

do corpo discente; VII - prorrogar ou antecipar, conforme necessário, o horário dos servidores

escolares e do expediente; VIII - propor a instalação de classes, observados os critérios estabelecidos pela

administração superior; IX- atribuir classes e aulas aos professores da Escola, nos termos da

regulamentação vigente; X – assinar, juntamente com o Secretário de Escola, todos os documentos

relativos à vida escolar dos alunos expedidos pela Escola; XI- encaminhar, devidamente informados, documentos, petições e processos às

autoridades competentes no prazo determinado; XII- autorizar a matrícula, transferência, eliminação, classificação e

reclassificação de alunos, conforme a legislação vigente; XIII- decidir sobre petições, recursos e processos de sua área de competência; XIV- avocar, de modo geral e em casos especiais, as atribuições e

competências de seus subordinados; XV- delegar competências e atribuições a seus subordinados; XVI- designar comissões para execução de tarefas específicas; XVII- atribuir tarefas aos funcionários da Escola; XVIII - aprovar designação, feita pelo Coordenador Pedagógico, do Professor

Orientador de Classe; XVIII- avaliar o mérito dos funcionários que lhe são diretamente subordinados.

Artigo 42 - É vedado ao Diretor:

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I - tratar sem a devida urbanidade e respeito alunos, professores e funcionários ou pessoas que o procurem na Escola;

II - coagir ou aliciar seus subordinados para atitudes de natureza político-

partidária, comercial ou religiosa; III - encaminhar expedientes, documentos oficiais ou processos em andamento,

por canais que não os competentes; IV – eximir-se dos aspectos pedagógicos da Escola; V – qualquer tipo de discriminação pejorativa no âmbito da Escola;.

Subseção II Do Assistente de Diretor

Artigo 43 - São competências do Assistente de Diretor:

I - responder pela direção da Escola no horário determinado; II - participar da elaboração, execução, controle e avaliação da Proposta

Pedagógica e Plano de gestão; III - substituir o Diretor nas suas férias e impedimentos; IV - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores e as disposições

regimentais; V - compartilhar com o Diretor as demais atribuições que lhe são próprias; VI - participar do Conselho de Escola.

Seção II

Do Núcleo Técnico-pedagógico Artigo 44 - O Núcleo Técnico-pedagógico tem a função de proporcionar apoio técnico às atividades docentes e discentes, sendo composto por:

I – Orientador Educacional; II – Coordenador Pedagógico.

Subseção I

Do Orientador Educacional Artigo 45 - O Orientador Educacional desenvolverá suas funções de acordo com as normas vigentes e terá como objetivo a assistência ao aluno, individualmente ou em grupo, visando ao desenvolvimento integral de sua personalidade, ordenando e

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integrando os elementos que exercem influência em sua formação e preparando-o para o exercício da cidadania. Parágrafo Único - A orientação educacional far-se-á com a cooperação dos professores, da família e da comunidade, coadjuvada pelos professores. Artigo 46 - O Orientador Educacional terá as seguintes atribuições, além das previstas em Lei:

I - participar da elaboração, desenvolvimento e avaliação da Proposta

Pedagógica e plano de gestão; II - elaborar plano de trabalho referente à sua área de atuação, mantendo-o

articulado com os planos de trabalho dos demais componentes do núcleo técnico-pedagógico;

III - orientar a elaboração e execução do programa de currículo nos aspectos

relativos à orientação educacional; IV - controlar e avaliar a execução do seu plano de trabalho, apresentando

relatório de atividades; V - colaborar nas decisões referentes a agrupamento de alunos; VI - efetuar levantamento de dados que permitam caracterizar o alunado,

visando a eficiência do atendimento individual e grupal; VII- participar do Conselho de Classes, Séries e/ou Termos, assessorando suas

atividades; VIII - desenvolver o processo de aconselhamento; IX - organizar e manter atualizado o dossiê individual do aluno e o perfil da

classe; X - assessorar o trabalho docente:

a) informando aos professores quanto às peculiaridades de

comportamento do aluno; b) acompanhando o processo de avaliação e recuperação do aluno;

XI - orientar o trabalho dos professores-orientadores de classe; XII - desenvolver processo de aconselhamento junto aos alunos, abrangendo

conduta, estudos e orientação para o trabalho e educação sexual; XIII - cooperar na orientação da leitura comportamental dos alunos;

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XIV – viabilizar e coordenar a implantação do Grêmio Estudantil, bem como

contribuir para sua efetiva atuação; XV - propor o encaminhamento de alunos a especialistas, quando necessário; XVI - montar e coordenar esquema de contato com familiares do aluno,

garantindo-lhes o conhecimento do processo pedagógico da classe; XVII - comunicar à direção sobre os casos de maus tratos envolvendo o aluno,

faltas injustificadas, evasão escolar e elevados níveis de repetência; XVIII - promover socialmente, quando indicado pelo Conselho Tutelar e com

apoio e supervisão da autoridade competente, o aluno e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa social ou comunitário de auxílio e assistência social.

Artigo 47 - É vedado ao Orientador Educacional:

I - tratar sem a devida urbanidade e respeito alunos, professores e funcionários

ou pessoas que o procurem na Escola; II - coagir ou aliciar núcleos constituintes da escola para atitudes de natureza

político- partidária, comercial ou religiosa; III – eximir-se dos aspectos pedagógicos da Escola; IV – qualquer tipo de discriminação pejorativa no âmbito da Escola;

Artigo 48 - Os professores-orientadores de classe, designados pelo Coordenador Pedagógico com aprovação da direção, terão as seguintes atribuições:

I - coletar dados sobre o grupo de alunos sob sua responsabilidade; II - identificar problemas e/ou carências individuais ou de grupo, que exijam

atenção especial por parte da orientação educacional; III- aplicar instrumento de observação de alunos propostos pela orientação

educacional; IV - incentivar a participação de pais e alunos nas promoções da Escola; V - assistir à classe em suas reivindicações; VI - oferecer subsídios para elaboração do plano de trabalho da orientação

educacional;

Page 22: Reg Escolar

VII- colaborar em atividades de aconselhamento vocacional e informação profissional.

Subseção II

Do Coordenador Pedagógico Artigo 49 - A coordenação pedagógica será exercida pelo Coordenador Pedagógico: Parágrafo Único - O Coordenador Pedagógico é responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades curriculares, pedagógicas e didáticas no âmbito da Escola. Artigo 50 - O Coordenador Pedagógico terá as seguintes atribuições, além das definidas em lei:

I - participar da elaboração, desenvolvimento e avaliação da Proposta

Pedagógica e plano de gestão; II - coordenar as atividades de elaboração dos planos de ensino das diferentes

áreas do conhecimento, com a cooperação do corpo docente; III - coordenar o estudo da problemática da escola, estando sempre atento aos

avanços dos processos de ensino-aprendizagem; IV - levantar as necessidades e os interesses dos professores, visando à

programação de cursos de aperfeiçoamento e atualização; V - participar do Conselho de Séries, Classes e/ou de Termos; VI – acompanhar, de forma sistematizada e contínua, o trabalho desenvolvido

pelos professores em sala de aula, bem como o desempenho dos alunos; VII - assegurar a integração horizontal e vertical do currículo; VIII - acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação do

currículo; IX - prestar assistência técnica aos docentes, visando assegurar a eficiência e a

eficácia dos mesmos para a melhoria dos padrões de ensino; X - avaliar os resultados do ensino no âmbito da Escola; XI- assessorar a direção da escola, especialmente nas decisões relativas a

matrículas, transferências, reclassificação e classificação, agrupamento de alunos, organização de horário de aulas e calendário escolar;

XII- orientar a comunidade quanto à organização didática da Escola;

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XIII- elaborar relatório de atividades e participar da elaboração do relatório anual e/ou semestral da Escola;

XIV- elaborar plano de atividades de sua área de atuação, em consonância com a Proposta Pedagógica da Escola e com os demais segmentos do Núcleo Técnico-pedagógico.

XV – designar Professor Orientador de Classe, na impossibilidade de seu

estabelecimento pelo voto discente. Artigo 51 – É vedado ao Coordenador Pedagógico:

I - tratar sem a devida urbanidade e respeito alunos, professores e funcionários ou pessoas que o procurem na escola; II - coagir ou aliciar os núcleos constituintes da escola para atitudes de natureza político- partidária, comercial ou religiosa; III – eximir-se dos aspectos pedagógicos da Escola; IV - qualquer tipo de discriminação pejorativa no âmbito da escola;

Seção III

Do Núcleo Administrativo Artigo 52 - O Núcleo Administrativo terá a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas a:

I - documentação e escrituração escolar e de pessoal; II - organização e atualização de arquivos; III - expedição, registro e controle de expedientes; IV - registro e controle de bens patrimoniais e recursos financeiros.

Parágrafo Único - O Núcleo Administrativo é constituído pela Secretaria da Escola.

Subseção I Da Secretaria

Artigo 53 - A Secretaria é o órgão administrativo onde se concentra toda a escrituração escolar. Artigo 54 - O Secretário de Escola será profissional qualificado conforme legislação vigente, investido em suas funções e subordinado à direção da Escola.

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Artigo 55 - A Secretaria será organizada de modo a permitir a verificação da autenticidade e regularidade da vida escolar dos alunos, bem como a qualificação do pessoal docente, técnico, administrativo e do pessoal em geral. Artigo 56 - São arquivados na Secretaria:

I - fichas individuais dos alunos; II - pastas- prontuários de alunos, ex-alunos, professores, pessoal técnico e

administrativo; III - pastas contendo decretos, portarias, autorizações e demais publicações

legais referentes ao Sistema Municipal de Ensino; IV - pastas para arquivo do Regimento Escolar, Planos de Curso, Proposta

Pedagógica, Plano de gestão e Planos de Ensino; V - livro ou arquivo de termos de visita de supervisores de ensino e outras

autoridades de ensino; VI - registro de matrícula por níveis de ensino, série, classe e/ou termo; VII - registro de atas de resultados finais por classe, série e/ou termo; VIII - livro de atas de reuniões do Conselho de Escola; IX - registro de atas do Conselho de Classes, Séries e/ou Termos; X - livro de atas de incineração de documentos da Secretaria; XI - livros de ponto do pessoal da Escola; XII - livro de certificados expedidos.

Artigo 57 - Compete ao Secretário:

I - Planejar, coordenar e verificar o andamento dos serviços da Secretaria, bem

como a aplicação de métodos racionais de trabalho, visando ao contínuo aperfeiçoamento dos mesmos;

II - responder perante o Diretor pelo expediente e pelos serviços gerais da

Secretaria; III - organizar, no início do período letivo, a agenda de serviços e fazer a

designação de atribuições a cada um de seus auxiliares, supervisionando constantemente o seu trabalho;

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IV - subscrever, juntamente com o Diretor, quando for o caso, papéis e documentos da Escola;

V - organizar e ter sob sua guarda os fichários e arquivos da Secretaria, zelando

por sua ordem e conservação; VI - encaminhar e expedir a correspondência; VII - atender aos elementos do corpo docente, discente e administrativo,

prestando-lhes informações e esclarecimentos sobre a escrituração e a legislação;

VIII- cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua jurisdição, as determinações

legais; IX- verificar a regularidade da documentação referente à matrícula,

transferência, classificação e reclassificação de aluno, encaminhando os casos especiais à deliberação do Diretor;

X - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor; XI – autenticar cópias de documentos quando apresentadas as devidas vias

originais.

Artigo 58 - Ao Secretário cabem as seguintes atribuições: I - Quanto à documentação escolar:

a) organizar e manter atualizados prontuários e documentos de alunos,

procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar, especialmente no que se refere a matrícula, freqüência e histórico escolar;

b) elaborar certificados de conclusão de série e de cursos e outros

documentos relativos à vida escolar dos alunos; c) preparar e afixar, em locais próprios, quadros, horários de aula e

controlar o cumprimento da carga horária anual; d) preparar relatórios, comunicados, resultados finais e editais relativos à

matrícula e demais atividades escolares.

II - Quanto à Administração Geral: a) registrar a freqüência do pessoal docente, técnico e administrativo da

Escola; b) preparar atestados ou boletins relativos à freqüência do pessoal

docente, técnico e administrativo;

Page 26: Reg Escolar

c) organizar e manter atualizado assentamento dos servidores em

exercício na Escola; d) organizar e manter atualizados documentos de leis, decretos,

regulamentos, resoluções, portarias e comunicados de interesse da Escola;

e) providenciar o levantamento de dados e informações educacionais,

encaminhando-os aos órgãos competentes. Artigo 59 - Nas suas férias ou impedimentos, o secretário de Escola será substituído por funcionário designado pelo Diretor.

Seção IV Do Núcleo de Atividades Auxiliares da Administração

Artigo 60 - O Núcleo de Atividades Auxiliares da Administração terá a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas a inspeção de alunos, higiene e limpeza, merenda escolar, saúde e vigilância. § 1º - Compõem o Núcleo de Atividades Auxiliares da Creche: 1- Pajem; 2 - Merendeira; 3– Lactarista; 4– Auxiliar de Apoio à Saúde; 5– Servente; 6 - Vigilante 7– Assistente Social; 8– Técnico em Nutrição; 9- Nutricionista;. 10- Médico-pediatra.

§ 2º - Compõem o Núcleo de Atividades Auxiliares das Escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental: 1 – Merendeira;

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2 – Inspetor de Alunos; 3 – Servente; 4 – Vigilante.

Subseção I Da Pajem

Artigo 61 – O atendimento direto às crianças será exercido pela Pajem, cujas atribuições são as seguintes:

I - zelar pelo desenvolvimento infantil, que envolve a dimensão afetiva e os cuidados com os aspectos biológicos do corpo; II - executar o trabalho desenvolvido diretamente com a criança, sob orientação do Professor de Educação Infantil I e Equipe Técnica da Unidade Escolar; III - ajudar a criança a identificar suas necessidades e priorizá-las, assim como atendê-las de forma adequada; IV - estar comprometido com a criança, com sua singularidade, ser solidário com suas necessidades, confiando em suas capacidades; V - acompanhar as crianças em atividades externas e internas à Unidade Escolar; VI - prever, organizar, controlar e zelar pelos objetos de uso pessoal e material necessários ao desenvolvimento das atividades das crianças; VII - conservar as condições ambientais adequadas às atividades educacionais, à organização e ventilação da sala; VIII - encaminhar ao auxiliar de saúde da Unidade as crianças que apresentem alguma alteração em seu estado geral de saúde;

Subseção II

Da Merendeira Artigo 62 – A Merendeira, profissional diretamente subordinada ao Diretor, tem como atribuições:

I - zelar pela conservação e limpeza dos materiais destinados à alimentação,

bem como dos espaços onde a merenda é preparada e servida; II - notificar à Direção ou ao Setor de Alimentação Escolar sobre possíveis

falhas existentes;

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III - manter organizado o depósito de gêneros e cuidar da limpeza dos

utensílios; IV - preparar e distribuir a alimentação escolar; V - obedecer aos cardápios estabelecidos pelo Setor de Alimentação Escolar e

sugerir alterações no mesmo, sempre que julgar necessário e embasada tecnicamente, junto ao profissional de nutrição;

VI - participar de reuniões e cursos de especialização organizados pelo Setor de Alimentação Escolar, desde que garantida a continuidade de suas tarefas na Escola;

VII - apresentar-se com asseio e devidamente uniformizada;

VIII- .receber e conferir os gêneros alimentícios, verificando a validade dos mesmos; IX – fornecer dados, ao Serviço de Alimentação Escolar, relativos à

necessidade de recursos materiais; X - controlar sistematicamente o consumo de gêneros alimentícios e emitir

relatórios sobre tal controle; XI – cumprir horário e escala de trabalho, conforme estabelecido pela Direção

da Unidade Escolar; XII – acompanhar e observar a aceitação dos alimentos.

Subseção III Da Lactarista

Artigo 63 - A Lactarista, profissional diretamente subordinada ao Diretor, tem como atribuições: I - preparar alimentação específica e adequada para as crianças com idade de 4 (quatro) meses à 1 (um) ano de idade, conforme orientação superior; II - preparar alimentação hídrica e adequada para as crianças com idade de 4 (quatro) meses à 1 (um) ano de idade, conforme orientação superior; III - preparar bandejas e suprir os berçários com os alimentos e utensílios necessários a cada uma das refeições; IV - executar a higienização sistemática do lactário, equipamentos e utensílios;

Page 29: Reg Escolar

V - controlar sistematicamente o consumo de gêneros alimentícios e emitir relatórios sobre este controle; VI - fornecer dados ao Serviço de Alimentação Escolar sobre a necessidade de recursos materiais; VII - participar de reuniões com o pessoal da área de nutrição para a elaboração e adaptação de cardápio; VIII - submeter à apreciação superior dificuldades de situações rotineiras; IX - participar, sempre que convocado pelo estabelecimento ou órgão superior, de cursos, reuniões, encontros e outros eventos; X - vestir-se adequadamente conforme normas estipuladas pelo Conselho Nacional de Saúde; XI - cumprir horário e escala de trabalho, conforme estabelecido pela direção da Unidade Escolar; XII - acompanhar e observar a aceitação dos alimentos; XIII– auxiliar na alimentação das crianças quando solicitado pela direção da Unidade Escolar; XIV – responder perante a direção pelos trabalhos realizados no seu setor;

Subseção IV Do Auxiliar de apoio à saúde

Artigo 64 – Ao Auxiliar de Apoio à Saúde competem as seguintes atribuições: I - executar atividades relativas à promoção de saúde das crianças e da Unidade, de acordo com as normas técnicas do Programa de Creche; II - orientar, supervisionar e avaliar, em conjunto com o Orientador Educacional e/ou Coordenador Pedagógico e Diretor, a atuação dos educadores, quanto aos procedimentos de higiene da criança, cuidados com sua alimentação e condutas específicas de saúde; III – orientar, supervisionar e avaliar as ações de higiene e saúde desenvolvidas na Unidade Escolar; IV - estabelecer uma integração com os recursos da área na qual está inserida, de acordo com as Diretrizes do Programa de Creche;

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V – comunicar-se imediatamente com o Centro de Vigilância Epidemiológica Regional, quando na vigência de surto epidêmico, informando à direção da Unidade todos os procedimentos orientados por este órgão; VI- acompanhar o estado de saúde da criança, mantendo a família informada sobre eventuais alterações nesse estado; VII - participar da matrícula das crianças, observando e registrando dados do seu estado de saúde, procedendo encaminhamentos quando necessário; VIII- participar de reuniões com responsáveis pelas crianças matriculadas, quando convocado pelo Diretor; IX - prestar cuidados de enfermagem rotineiros à criança, bem como socorrê-la em casos de acidentes, prestando os primeiros socorros seguindo normas técnicas do Programa Creche; X– notificar a Direção e à família, quando detectar a suspeita de alguma anormalidade no estado geral de saúde da criança, encaminhando-a ao profissional competente; XI - responsabilizar-se pela organização e análise dos dados de saúde do prontuário da criança e dos demais instrumentais de controle de saúde (relatório individual, controle de vacinação, controle biométrico, dietas, intercorrências etc); XII - efetuar inventário semestral e dos equipamentos sob sua responsabilidade; XIII- prever, organizar e controlar os materiais necessários ao desempenho de sua função.

Subseção V Da Assistente Social

Artigo 65 - O Assistente Social terá as seguintes atribuições:

I - realizar levantamento sócio-econômico-educativo das famílias, para caracterizar a clientela atendida; II- realizar visitas domiciliares e/ou ao trabalho dos pais, sempre que se fizer necessário; III - planejar, coordenar e executar reuniões de grupos com os pais, juntamente com o Diretor; IV - planejar, coordenar e executar atividades sócio-recreativas com as famílias; V - orientar e encaminhar as famílias atendidas pela creche aos recursos existentes no Município;

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VI - garantir o desenvolvimento das atividades de integração Creche-comunidade; VII - preparar toda a documentação de suas atividades.

Subseção VI Do Técnico em Nutrição

Artigo 66 - O Assistente Técnico em Nutrição terá as seguintes atribuições: I - supervisionar e controlar a estocagem de gêneros alimentícios, conservação e limpeza de equipamentos e utensílios da qualidade das refeições servidas nas cozinhas das Escolas e Creches do Município; II - controlar estocagem, conservação e saídas dos gêneros alimentícios das unidades supervisionadas; III - verificar o cumprimento dos cardápios das Escolas e Creches do Município elaborado pela Nutricionista; IV - orientar merendeiras e lactaristas sobre procedimentos de limpeza e higiene a serem adotados; V - avaliar as características nutricionais e a preparação dos alimentos, tomando como parâmetro os padrões de qualidade estabelecidos pelo Serviço de Alimentação Escolar; VI - verificar aceitabilidade das crianças quanto às preparações servidas no cardápio.

Subseção VII Da Nutricionista

Artigo 67 - As atribuições da Nutricionista serão desenvolvidas dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Regional de Nutricionistas, que visam: I – viabilizar junto aos outros profissionais de saúde as ações preconizadas no Programa de Assistência Integral à Saúde da Criança, Crescimento e Desenvolvimento; II – incentivar o aleitamento materno; III – proceder ao diagnóstico nutricional das crianças através de métodos e técnicas de avaliação; IV – programar, desenvolver e avaliar atividades de Educação Nutricional, visando atender à criança, família e comunidade; V – atuar integralmente com a Equipe de Profissionais da Creche, participando de atividades junto à Criança, Família e Comunidade;

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VI– realizar reuniões periódicas com pais e/ou responsáveis e funcionários da Unidade Escolar; VII– inspecionar o uso adequado e a manutenção dos equipamentos, utensílios e materiais, periodicamente; VIII– adotar medidas que assegurem condições higiênicas em relação a pessoal, área física, equipamentos, utensílios e gêneros; IX – programar e elaborar cardápios per capita que supram as necessidades nutricionais da criança, adaptando-os às diferentes faixas etárias e eventuais alterações funcionais; X – elaborar fichas técnicas de manipulação, preparo e distribuição de refeições; XI – fazer a previsão dos gêneros e providenciar a sua aquisição de modo a assegurar a continuidade dos serviços; XII– promover o controle e a inspeção dos gêneros estocados, propor métodos e técnicas adequadas para armazenagem e conservação de cada tipo de alimento; XIII – elaborar as normas técnicas e rotinas de serviços, acompanhar sua implantação e avaliar os resultados periodicamente, propondo modificações e atualização; XIV–orientar e supervisionar o trabalho do pessoal auxiliar (cozinheira, ajudante de cozinha e lactarista), aplicando treinamento específico, periodicamente.

Subseção VIII

Do Médico-pediatra Artigo 68 - As ações do médico serão desenvolvidas, semanalmente, de forma a: I – programar, desenvolver e avaliar atividades de assistência à saúde, visando atender à criança, à família e à comunidade; II – atuar integralmente com a equipe de profissionais da creche, participando de atividades desenvolvidas junto à criança, família e comunidade; III – realizar reuniões periódicas com os Pais e/ou Responsáveis e funcionários da Unidade Escolar; IV – avaliar clinicamente a criança para o seu ingresso à Unidade; V– realizar avaliações médicas periódicas em todas as crianças atendidas na Unidade Escolar; VI– encaminhar a criança que apresente problemas específicos de saúde a especialistas;

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VII – registrar todos os seus procedimentos de forma clara e acessível.

Subseção IX Da inspeção dos alunos

Artigo 69 - O serviço de inspeção de alunos subordina-se diretamente ao Diretor, constituindo-se de funcionários que devem manter a vigilância dos alunos, dentro da Escola e nas imediações dela. Artigo 70 - O atendimento a alunos será exercido pelo Inspetor de Alunos, cujas atribuições são as seguintes:

I - controlar a movimentação de alunos no recinto da Escola e suas imediações,

orientando-os quanto a normas de comportamento; II - informar a Direção da Escola e Orientação Educacional sobre a conduta dos

alunos; III - colaborar na divulgação de avisos e instruções de interesse da

administração da Escola; IV - atender aos professores, em aula, nas solicitações de material escolar e nos

problemas disciplinares ou de assistência aos alunos; V - colaborar na execução de atividades cívicas, sociais e culturais da Escola e

trabalhos curriculares complementares de classe; VI - encaminhar para atendimento os alunos acidentados ou enfermos;

VII - oferecer aos alunos, se necessário, cuidados de higiene, alimentação e recreação; VIII - executar outras tarefas auxiliares que lhe forem atribuídas pelo Diretor.

Subseção X

Da Higiene e Limpeza Artigo 71 - Diretamente subordinado ao Diretor, o Auxiliar de Serviços Gerais será o encarregado do serviço de limpeza e higiene, tendo a seu cargo a conservação das dependências escolares em ótimo estado de higiene. Artigo 72 - O Auxiliar de Serviços Gerais terá, ainda, as seguintes atribuições:

I - limpar interna e externamente o prédio; II - zelar pela conservação dos equipamentos e instalações; III - armazenar e controlar o material de limpeza;

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IV - exercer outras tarefas, relacionadas com a área de sua atuação, que forem determinadas pela Direção da Escola.

Subseção XI Da Vigilância

Artigo 73 - O serviço de vigilância é executado pelos vigilantes designados pela Prefeitura Municipal de Cubatão, ou por empresas designadas pelo poder público para esse fim. Parágrafo Único – A prestação de serviço de vigilância em unidade escolar não poderá ser realizada com arma de fogo durante o horário letivo. Artigo 74 - O Vigilante, profissional diretamente subordinado ao Diretor quando em sua atuação na Escola, tem as seguintes atribuições:

I - proteger bens e instalações do próprio municipal; II - não permitir o acesso e/ou permanência de pessoas estranhas no recinto da

escola; III- tratar com urbanidade e respeito o público em geral, orientando-o quando

necessário; IV - tomar conhecimento das ordens emanadas da direção da Escola, acatando-

as quando inequivocamente ligadas às suas atribuições.

TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

Capítulo I

Da Caracterização Artigo 75 - A organização da vida escolar implica em um conjunto de normas que visam garantir o acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - formas de ingresso, reclassificação e classificação; II - freqüência e compensação de ausências; III- promoção e recuperação; IV - expedição de documentos de vida escolar.

Capítulo II Das Formas de Ingresso, Reclassificação e Classificação

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Artigo 76 - As matrículas nos estabelecimentos públicos municipais devem obedecer cronograma fixado pela Secretaria Municipal de Educação de Cubatão e divulgado à comunidade. Artigo 77 - A matrícula na Escola será efetuada pelo pai ou responsável ou pelo próprio aluno, quando maior de idade. Artigo 78 - São documentos necessários para a matrícula:

I - Certidão de Nascimento ou RG; II - documento que comprove habilitação nas etapas anteriores; III – comprovante de residência; IV - foto 3x4; V -carteira de vacinação, para alunos da Educação Infantil.

Artigo 79 - Para a matrícula na etapa inicial do Ensino Fundamental, deverá ser dada prioridade aos alunos que completam 6 (seis) anos até o início das aulas. Artigo 80 - A matrícula no Ensino Fundamental, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, deverá ser compatibilizada com os períodos letivos a serem cursados, de modo que a conclusão não ocorra antes de o aluno completar 15 (quinze) anos. Artigo 81 - A escola poderá reclassificar alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país e no exterior, observando para tanto a legislação pertinente e, especialmente, a finalidade de diminuir os índices de defasagem idade/série. Artigo 82 -A reclassificação ocorrerá em qualquer época do período letivo. Artigo 83 - A classificação em qualquer série ou etapa, exceto na primeira do Ensino Fundamental de oito anos e nas 3 (três) primeiras etapas do Ensino Fundamental de nove anos de duração, pode ser feita:

I - por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento a série ou fase

anterior, na própria Escola; II - por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

III - independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela Escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada, nos termos da Lei.

Artigo 84 - Para reclassificação ou classificação a Escola adotará os seguintes procedimentos:

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I - a direção da Escola nomeará comissão composta por, no mínimo, três membros, dentre docentes e especialistas, que avaliarão a condição do aluno levando em conta os critérios de idade, desenvolvimento de habilidades, competências e experiências anteriores;

II - a comissão emitirá parecer sobre o período letivo adequado para matrícula,

apontando as adaptações eventualmente necessárias; III - o parecer da comissão deverá ser submetido à aprovação do Conselho de

Classes, Séries ou Termos.

Seção I Da Transferência

Artigo 85 - A transferência do aluno para outro estabelecimento de ensino far-se-á a pedido do mesmo ou seu responsável, se menor.

Seção II Da Adaptação

Capítulo III

Da Freqüência e Compensação de Ausências

Seção I Da Educação Infantil

Artigo 86 - Serão abonadas as faltas das crianças matriculadas em creches mediante solicitação dos pais ou responsáveis que estejam em situação de gozo de férias, licença gestante ou folgas.

Seção II

Do Ensino Fundamental e da Educação Profissional Artigo 87 - O aluno deverá registrar freqüência de no mínimo 75 % (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas. Artigo 88 - Caberá compensação de ausências e/ou de aprendizagem quando o levantamento bimestral de faltas acusar índices inferiores aos indicados no artigo anterior. § 1º - A compensação de ausências e/ou de aprendizagem poderá ser realizada utilizando um dos seguintes critérios:

I - freqüência, em outro período, em série ou componente curricular

correspondente;

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II - participação em eventos culturais, desde que o professor da classe ou das disciplinas julgue conveniente.

§ 2º - As atividades de compensação de ausências e/ou da aprendizagem serão programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe ou das disciplinas, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas por freqüência irregular às aulas. § 3º - A compensação de ausências não exime a Escola de adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e nem a família e o próprio aluno de justificar suas faltas. Artigo 89 - Será admitida a progressão parcial somente para Educação Profissional, preservada a sequência do currículo e a obediência aos pré-requisitos nas disciplinas. Parágrafo Único – Todos os procedimentos da Progressão Parcial deverão constar do Plano de Curso.

Capítulo IV

Da Promoção e da Recuperação Artigo 90 - Será considerado apto para a etapa subseqüente, ou promovido no caso das séries finais de um nível de ensino, o aluno que preencher simultaneamente o requisito descrito no inciso I e uma das situações previstas nas alíneas do inciso II, infra-citados: I – frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas ministradas no período; II – desempenho: a) obtiver nota síntese final igual ou superior a 5,0 (cinco), ou conceito S ou PS em todos os componentes curriculares; b) não alcançar a condição descrita na alínea anterior em apenas um componente curricular; c) não obtiver a condição descrita na alínea “a” em até 3 (três) componentes curriculares – caso em que deverá, obrigatoriamente, ser encaminhando a decisão em nível de Conselho de Classes, Séries e/ou Termos que definirá pela promoção ou retenção do aluno. § 1º - A nota e/ou conceito-síntese adotará critério qualitativo acima de qualquer outro critério, não podendo ser inferior às notas ou conceitos originais que lhe servem de base; § 2º- não obtendo aproveitamento mínimo em mais do que 3 (três) componentes curriculares, o aluno poderá ser aprovado, em nível de Conselho de Classe, Série e/ou Termo, desde que este colegiado disponha de documentação comprovando a excepcionalidade do caso;

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§ 3º - Para os registros de histórico escolar, a proposta curricular adotará o sistema de conceitos para o Ensino Fundamental de nove anos, gradativamente a partir do 1º ano e notas para as demais séries, até a universalização do uso de conceitos. § 4º – Os critérios acima descritos deverão ser observados independentemente do desempenho ou comparecimento do aluno a períodos de recuperações finais. Artigo 91 - A decisão sobre retenção ou promoção deve ocorrer ao término de período letivo pré-determinado e deve levar em consideração o aproveitamento do aluno no decurso do período, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos. Parágrafo Único – A primeira etapa do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração, dedicada ao letramento, terá promoção automática, sendo as suas avaliações destinadas exclusivamente a fins diagnósticos. Artigo 92 - A decisão pela retenção só pode ser tomada pelo Conselho de Classe, Série e/ou Termo, composto por docentes que participaram do processo educativo do aluno, por maioria de votos, salvo nos casos de insuficiência de freqüência. Parágrafo Único – Ao aluno promovido pelo Conselho de Classe, Série e/ou Termo, será atribuída nota final 5,0 (cinco) ou o conceito S (satisfatório), conforme o caso. Artigo 93 - As atividades de recuperação da aprendizagem serão parte constitutiva do processo de ensino e aprendizagem, devendo ser realizadas de forma contínua, cumulativa e paralela, ao longo do período letivo, na ação permanente em sala de aula, por meio das atividades e instrumentos de avaliação trabalhados durante o processo e, nos casos em que se detectar necessidade de atendimento diferenciado, em horário diverso ao das aulas regulares.

Capítulo V

Da Expedição de Documentos Escolares Artigo 94 - Caberá à Escola a responsabilidade pela expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de séries ou termo e certificados de conclusão de cursos, com especificações que assegurem a clareza , a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com a legislação vigente. Parágrafo Único - Em caso de transferência, a Escola emitirá documento com informações detalhadas, as quais revelem o conhecimento da vida escolar do aluno.

TÍTULO V DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Capítulo I

Dos Princípios Artigo 95 - A avaliação da Escola, no que concerne à sua estrutura, organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e da aprendizagem, constitui um

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dos elementos para reflexão e transformação da prática escolar e terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino, segundo padrões definidos em documentos do Sistema Municipal de Ensino e na Proposta Pedagógica da U.M.E. Artigo 96 - A avaliação interna, processo a ser organizado pela Escola, e a avaliação externa, pelos órgãos municipais da administração, serão subsidiadas por procedimentos de observações e registros contínuos e terão por objetivos permitir o acompanhamento:

I - sistemático e contínuo do processo de ensino e aprendizagem, de acordo

com os objetivos e metas propostos; II - do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais

funcionários, nos diferentes momentos do processo educacional; III- da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades

propostas pela Escola; IV - da execução do planejamento curricular.

Capítulo II

Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem Artigo 97 - O processo de avaliação do ensino e da aprendizagem será realizado através de procedimentos externos e internos. Artigo 98 - A avaliação externa do rendimento escolar tem por objetivo oferecer indicadores, tanto para análises comparativas de desempenho quanto para análise diagnóstica individual da Unidade Escolar, visando à tomada de decisões no âmbito da própria Escola e/ou em suas relações com as demais unidades e órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Artigo 99 - A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem, responsabilidade da Escola, será realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática, tendo como um dos seus objetivos o diagnóstico da situação de aprendizagem de cada aluno, que será considerado em relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível e etapa da escolaridade, possuindo assim caráter formativo. Artigo 100 - A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem tem por objetivo:

I - diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades; II - possibilitar que os alunos auto-avaliem sua aprendizagem; III - orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as

dificuldades;

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IV - fundamentar as decisões dos Conselhos de Classes, Séries e/ou Termos quanto à necessidade de procedimentos paralelos ou intensivos de reforço e recuperação da aprendizagem, de reclassificação e classificação de alunos;

V - orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos

curriculares.

Seção I Da Verificação do Rendimento Escolar

Artigo 101 – Os instrumentos de avaliação e de verificação da aprendizagem observarão os seguintes critérios e princípios:

a) avaliação contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) mínimo de dois instrumentos; c) equilíbrio entre as abordagens conceitual, procedimental e atitudinal; d) diversidade do ritmo de aprendizagem; e) possibilidade de avanço nas etapas, mediante verificação do aprendizado; f) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; g) possibilidade de aceleração de estudos, para alunos com defasagem idade/série, ao longo dos bimestres do ano letivo.

Parágrafo Único – A Escola Técnica de Música e Dança Ivanildo Rebouças disciplinará a avaliação interna do ensino e da aprendizagem em seu Plano de Curso.

Artigo 102 - Os instrumentos de que trata o artigo anterior deverão ser elaborados pelo professor, sob a supervisão do Coordenador Pedagógico. Parágrafo Único - Ao término de cada bimestre e do período letivo semestral ou anual, o professor deverá se manifestar sobre o desempenho do aluno, atribuindo-lhe uma nota/conceito síntese, relativa ao período e ao componente curricular. Artigo 103 - Nas escolas municipais de Cubatão, a avaliação do desempenho escolar será representada por notas graduadas de zero a dez para o Ensino Fundamental de oito anos, até a universalização do seguinte sistema de conceitos: I (insatisfatório), S(satisfatório) e PS (plenamente satisfatório), aplicados a partir da primeira etapa na organização do Ensino Fundamental de nove anos de duração.

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Parágrafo Único - As notas fracionadas, diferentes de 0,5 (cinco décimos), serão automaticamente arredondadas pelo próprio professor, sempre para mais, quando forem iguais ou superiores a 0,25 (vinte e cinco centésimos). Artigo 104 – Caberá recurso da decisão final do Conselho de Classes, Séries e/ou Termos, de acordo com a legislação em vigor, a ser impetrado em requerimento padrão, para análise nas seguintes instâncias:

I - em primeira instância, à própria UME, em requerimento dirigido ao Diretor da Unidade, observados os seguintes prazos:

a) até o segundo dia letivo subseqüente ao término do período letivo, para a divulgação oficial dos resultados finais;

b) até o segundo dia útil subseqüente à divulgação dos resultados finais, para protocolo do requerimento junto à secretaria da UME;

c) até o segundo dia letivo, subseqüente ao término do prazo descrito na alínea anterior, para divulgação da decisão tomada pelo Conselho de Classes, Series e/ou Termos, sobre os recursos impetrados, bem como para eventuais remanejamentos decorrentes de tal decisão;

II- em segunda instância, à SEDUC/PMC, em requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação, observados os seguintes prazos:

a) até o segundo dia útil subseqüente à divulgação da decisão sobre os recursos protocolados junto à Escola, para protocolo do requerimento junto à chefia de Ensino Fundamental da SEDUC; b) até o segundo dia útil, subseqüente ao protocolo do requerimento à SEDUC, para divulgação da decisão tomada por esta instância.

III- em terceira e última instância, ao Conselho Municipal de Educação, em requerimento dirigido presidente deste órgão, observados os seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil subseqüente à divulgação da decisão sobre os recursos protocolados junto à SEDUC, para protocolo do requerimento junto ao Conselho Municipal de Educação; b) até o primeiro dia útil, subseqüente ao prazo para protocolo descrito na alínea anterior, para divulgação da decisão tomada por esta instância.

§ 1º – Informada sobre decisão favorável em segunda ou terceira instância, a Escola deverá proceder de imediato ao remanejamento decorrente de tal decisão.

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§ 2º – Todos os segmentos escolares deverão empreender esforços no sentido de viabilizar, ao beneficiado pelo instrumento de direito de que trata este artigo, a plena adaptação à etapa pra a qual for remanejado.

TÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Capítulo I

Da Caracterização

Artigo 105 - A organização e desenvolvimento do ensino compreende o conjunto de medidas voltadas para consecução dos objetivos estabelecidos na Proposta Pedagógica da Escola, abarcando:

I - níveis, cursos e modalidades de ensino; II - currículos; III - projetos especiais.

Capítulo II

Dos Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino. Artigo 106 - A Escola, em conformidade com seu modelo de organização, ministrará:

I - Educação Infantil, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - Ensino Fundamental, com duração de 9 anos, organizado em etapas anuais; III- Ensino Fundamental, destinado à Educação de Jovens e Adultos, nos termos

da legislação vigente e, no caso do oferecimento presencial, organizado em 8 (oito) termos, sendo as duas primeiras etapas anuais e as restantes semestrais;

IV - Ensino Profissionalizante, previsto no Artigo 4º deste Regimento, organizado em módulos, de acordo com as cargas horárias constantes do Plano de Curso.

Artigo 107 - As classes ou berçários deverão respeitar a relação espaço físico/criança, para que as mesmas possam ter o espaço adequado para o desenvolvimento de suas atividades. Artigo 108 - Os parâmetros para a organização dos grupos/classes decorrerão da capacidade física da Escola/creche e das especificidades da Proposta Pedagógica, recomendando-se para cada adulto os seguintes agrupamentos, de acordo com a idade e o número de crianças:

1 – de 0 a 1 ano - 06 crianças/01 adulto;

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2 – de 1 a 2 anos - 08 crianças/01 adulto; 3 – de 2 a 3 anos - 12 a 15 crianças/01 adulto; 4 - de 3 a 4 anos - 25 crianças/01 adulto; 5 - de 4 a 5 anos - 25 crianças/01 adulto; 6 - de 6 a 7 anos - 30 crianças/01 adulto.

Parágrafo único - A área para as salas de atividades das crianças deverá ser de no mínimo 1,50m² por criança, para as classes destinadas à Educação Infantil, e de 1,20m² por criança, para as classes destinadas ao Ensino Fundamental.

Capítulo III Da Educação Especial

Artigo 109 - Entende-se por Educação Especial a modalidade da educação escolar cujo processo educacional é definido por Proposta Pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especializados, organizados para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que necessitem desses suportes em quaisquer das etapas e modalidades da educação básica. § 1º - Consideram-se pessoas portadoras de deficiência as que, durante o processo educacional, apresentarem:

I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:

a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;

b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;

II - necessidades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;

III - altas habilidades/super dotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.

§ 2º - O atendimento aos alunos portadores de deficiência será realizado em classes comuns, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica.

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§ 3º - As escolas poderão criar, extraordinariamente, classes especiais, cuja organização fundamente-se no Capítulo II da LDBEN, nas diretrizes curriculares nacionais, para atendimento em caráter transitório, a alunos que apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou condições de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos e necessitem ajuda e apoio intenso e contínuo. Para a criação ou término dessas salas deverá a Escola ter autorização da Secretaria Municipal de Educação. § 4º - Os alunos portadores de deficiência que requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, bem como recursos, ajuda e apoio intenso e contínuo ou adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não consiga prover, poderão ser atendidos em caráter extraordinário em escolas especiais públicas ou privadas, sendo este atendimento complementado, sempre que necessário e de maneira articulada, por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Assistência Social. § 5º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, estabelecer normas para o funcionamento das escolas especiais, bem como dos serviços de apoio especializado, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. Artigo 110 - O sistema de ensino assegurará aos alunos portadores de deficiência:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências, bem como aceleração, para conclusão em menor tempo do programa escolar, para os superdotados;

III - professores com especialização adequada, em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores de ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva inclusão social, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentarem habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora (esportiva); V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Capítulo IV Dos Currículos

Artigo 111 - O currículo das Unidades de Educação Infantil terá estrutura, metodologia e atividades específicas, adequadas às fases de desenvolvimento das crianças, de acordo

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com os Referenciais Curriculares definidos pela Secretaria Municipal de Educação, Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Parágrafo Único - As atividades de estímulo e recreação para as crianças com até 3 anos de idade, atendidas nas Creches, estarão sob a responsabilidade do Professor de Educação Infantil I.

Artigo 112 - O currículo do Ensino Fundamental regular terá uma base nacional comum e uma parte diversificada, observada a legislação em vigor. Artigo 113 - O currículo do Ensino Fundamental, destinado à Educação de Jovens e Adultos, terá uma base comum, observada a legislação em vigor.

Capítulo V Dos Projetos Especiais

Artigo 114 - As escolas poderão desenvolver projetos especiais, abrangendo:

I - atividades de reforço e recuperação da aprendizagem e orientação de

estudos; II - programas especiais de aceleração de estudos, para alunos com defasagem

idade/série, conforme projeto homologado pelo órgão competente; III- sala de recursos, destinada a alunos das séries iniciais do Ensino

Fundamental que apresentarem dificuldades de aprendizagem; IV – outros, de interesse da comunidade.

Parágrafo Único - Os projetos especiais deverão ser submetidos à apreciação dos órgãos competentes.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 115 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas e será ministrado, no Ensino Fundamental, de acordo com as normas do sistema, assegurando-se o respeito à diversidade cultural religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo, ou seja, favorecimento de alguma das formas de prática religiosa. Artigo 116 - Para garantir o cumprimento da jornada mínima de efetivo trabalho escolar, diária e anual/semestral, não serão computados os componentes curriculares de matrícula facultativa. Artigo 117 - A escola abster-se-á de manifestações de caráter político-partidário, bem como de outras que possam gerar qualquer forma de tratamento desigual, sejam elas

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decorrentes de convicções filosóficas, religiosas, preconceitos étnicos, de gênero, de orientação sexual etc. Artigo 118 - Será observado o disposto no Decreto Federal nº 1044, de 21 de outubro de 1969, sobre tratamento excepcional a alunos portadores de afecções indicadas no referido Diploma Legal. Artigo 119 - Às alunas gestante e lactante, aplicar-se-á tratamento excepcional, conforme legislação específica em vigor. Artigo 120 - É condição para a matrícula a concordância expressa do pai ou responsável pelo aluno, ou do próprio aluno, se maior de idade, nos termos deste Regimento. Artigo 121 - Deverá ser dado conhecimento dos dispositivos deste Regimento Escolar a todos os participantes do processo educativo. Parágrafo Único - O Regimento Escolar estará sempre à disposição, para consulta dos interessados. Artigo 122 - As situações não contempladas neste Regimento Escolar serão encaminhadas para apreciação da Secretaria Municipal de Educação, podendo a mesma solicitar manifestação do órgão colegiado do Sistema de Ensino.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 123 – Até o ano de 2.013 ( dois mil e treze) o Sistema Municipal de Ensino oferecerá, concomitantemente ao Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, o Ensino Fundamental com duração de 8 (oito anos). Artigo 124 - Este Regimento entrará em vigor no primeiro dia do ano seguinte à sua aprovação.

Cubatão, 20 de outubro de 2008.