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Página 1 de XXX "Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura digital constitui uma forma de encriptação eletrônica do documento. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados ou copiados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br. Contagem, quinta-feira 29 de outubro de 2015 Ano 24 Edição 3738 Região de Nova Contagem vai receber 3º Restaurante Popular do município Espaço terá capacidade para servir até 3 mil refeições por dia, com qualidade e baixo custo Contagem vai ganhar seu terceiro Restaurante Popular. O prefeito Carlin Moura assi- nou a Ordem de Serviço (OS) para construção do espaço no sábado (24/10), durante a Caravana da Participação re- alizada na região de Vargem das Flores. O restaurante, lo- calizado em Nova Contagem, terá capacidade para servir entre 1.500 e 3 mil refeições por dia, e estrutura para aten- der aproximadamente 100 pessoas por vez. O Restaurante Popular de Nova Contagem será entre- gue no primeiro semestre de 2016, e funcionará junto com a nova Cozinha Comunitária e nova sede do Centro de Re- ferência e Assistência Social (Cras). Assim como acontece no Eldorado e na Ressaca, as refeições terão o valor de R$ 3. Já na cozinha, todos os que são inscritos e atendidos pelo Cras terão direito a alimenta- ção gratuita. As novas instalações se- rão erguidas na rua VL 6, em Nova Contagem, onde fun- cionava um Ecoponto, que será transferido para um lo- cal próximo. A prefeitura, em parceria com o governo fede- ral, está investindo cerca de R$ 2,3 milhões na construção dos novos locais. De acordo com a secretária de Desenvolvimento Social e Habitação, Marilene Pimenta, a construção do Restaurante Popular é a realização de um sonho da comunidade. “Com muito orgulho, vamos iniciar a construção do nosso tercei- ro restaurante, que é uma po- lítica pública muito importan- te para a cidade. Fomos várias vezes em Brasília buscar o re- curso, e agora estamos con- cretizando esse sonho". O prefeito Carlin Moura ressaltou que a obra é mais um compromisso a ser cum- prido pela atual gestão. "Es- tamos reafirmando a política de segurança alimentar e me- lhorando todos os indicado- res de qualidade, com preço acessível. O restaurante po- pular é uma política que veio pra ficar", afirmou. Liderança comunitária da região, Almira Soares desta- cou estar feliz com o fato da prefeitura cumprir mais esse compromisso com a popula- ção e com aqueles que se en- contram em situação de vul- nerabilidade social. "Teremos alimentação boa e barata para a comunidade. A inau- guração desse restaurante aqui mostra a valorização de nossa região, e é um incenti- vo ao nosso desenvolvimen- to". Prefeito Carlin Moura assinou a Ordem de Serviço para construção do espaço durante a Caravana da Participação, realizada na região de Vargem das Flores Luiz Henrique Grossi

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"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura digital constitui uma forma de encriptação eletrônica do documento. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados ou copiados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

Contagem, quinta-feira 29 de outubro de 2015 Ano 24 Edição 3738

Região de Nova Contagem vai receber 3º Restaurante Popular do município

Espaço terá capacidade para servir até 3 mil refeições por dia, com qualidade e baixo custo

Contagem vai ganhar seu terceiro Restaurante Popular. O prefeito Carlin Moura assi-nou a Ordem de Serviço (OS) para construção do espaço no sábado (24/10), durante a Caravana da Participação re-alizada na região de Vargem das Flores. O restaurante, lo-calizado em Nova Contagem, terá capacidade para servir entre 1.500 e 3 mil refeições por dia, e estrutura para aten-der aproximadamente 100 pessoas por vez.

O Restaurante Popular de Nova Contagem será entre-gue no primeiro semestre de 2016, e funcionará junto com a nova Cozinha Comunitária e nova sede do Centro de Re-ferência e Assistência Social (Cras). Assim como acontece no Eldorado e na Ressaca, as refeições terão o valor de R$ 3. Já na cozinha, todos os que são inscritos e atendidos pelo Cras terão direito a alimenta-ção gratuita.

As novas instalações se-rão erguidas na rua VL 6, em Nova Contagem, onde fun-cionava um Ecoponto, que será transferido para um lo-cal próximo. A prefeitura, em parceria com o governo fede-ral, está investindo cerca de R$ 2,3 milhões na construção dos novos locais.

De acordo com a secretária

de Desenvolvimento Social e Habitação, Marilene Pimenta, a construção do Restaurante Popular é a realização de um sonho da comunidade. “Com muito orgulho, vamos iniciar a construção do nosso tercei-ro restaurante, que é uma po-lítica pública muito importan-te para a cidade. Fomos várias vezes em Brasília buscar o re-curso, e agora estamos con-cretizando esse sonho".

O prefeito Carlin Moura ressaltou que a obra é mais um compromisso a ser cum-prido pela atual gestão. "Es-tamos reafirmando a política de segurança alimentar e me-lhorando todos os indicado-res de qualidade, com preço acessível. O restaurante po-pular é uma política que veio pra ficar", afirmou.

Liderança comunitária da região, Almira Soares desta-

cou estar feliz com o fato da prefeitura cumprir mais esse compromisso com a popula-ção e com aqueles que se en-contram em situação de vul-nerabilidade social. "Teremos alimentação boa e barata para a comunidade. A inau-guração desse restaurante aqui mostra a valorização de nossa região, e é um incenti-vo ao nosso desenvolvimen-to".

Prefeito Carlin Moura assinou a Ordem de Serviço para construção do espaço durante a Caravana da Participação, realizada na região de Vargem das Flores

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"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

Atos do Executivo

LEI nº 4782, de 28 de outubro de 2015.Declara de utilidade pública a Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais — AEBMG, com sede neste Município.A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei.Art.1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais — AEBMG, com sede neste Município.Art.2º Revogam-se as disposições em contrário.Palácio do Registro, em Contagem, 28 de outubro de 2015.CARLOS MAGNO DE MOURA SOARESPrefeito de Contagem

LEI nº 4783, de 28 de outubro de 2015.Dispõe sobre o exercício da atividade de transporte remunerado ou vinculado ao trabalho de pequenas cargas em motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado.A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei.CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt.1º O exercício da atividade de transporte de pequenas cargas por pessoa física, por pessoa jurídica e por cooperativas em motocicleta, motoneta ou triciclo motori-zado depende de licenciamento prévio.Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por pequenas cargas objetos, mercadorias, documentos, correspondências, alimentos, medicamentos e animais de pequeno porte e outros compatíveis com a estrutura dos veículos a que se refere o caput deste artigo.Art.2º As cargas especificadas no art.1º desta Lei deverão:I - ser acondicionadas em compartimento ou equipamento próprio, instalado nos veículos e específico para o transporte de carga; II - ser portadas pelo condutor em bolsa ou mochila.Parágrafo único. É proibido o transporte de combustíveis, de produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata esta Lei, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, na condição de estarem acondicionados em sidecar, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN.Art.3º O número da licença deverá compor documento específico, emitido pelo órgão gerenciador do trânsito do Município, e estar em posse do condutor sempre que ele estiver utilizando o veículo para o tipo de transporte previsto nesta Lei.CAPÍTULO IIDO VEÍCULOArt.4º O licenciamento previsto nesta Lei deverá ser precedido de vistoria nos veículos a serem utilizados no transporte de pequenas cargas.Art.5º Somente poderá ser utilizado, no transporte de pequenas cargas, o veículo que:I - possuir, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;II - for dotado de compartimento ou equipamento específico para transporte de carga, de acordo com a regulamentação do CONTRAN;III - atender ao disposto na regulamentação do CONTRAN, relativamente ao protetor de motor mata-cachorro; IV - for equipado com aparador de linha – antena corta-pipas –, nos termos de regulamentação do CONTRAN. CAPÍTULO IIIDO CONDUTORArt.6º O condutor dos veículos a que se refere esta Lei deverá observar a legislação de trânsito em vigor, especialmente as resoluções do CONTRAN.Art.7º Para o exercício das atividades previstas nesta Lei, é obrigatório, para o condutor: I - ter completado 21 (vinte e um) anos; II - possuir habilitação por, pelo menos, 2 (dois) anos, na categoria A;III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;IV - ter prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN, com extrato de pontuação por infrações de trânsito anotada em cumpri-mento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro; V - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN; VI - ser proprietário, arrendatário ou comodatário de algum dos tipos de veículos mencionados nesta Lei que atenda às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, do CONTRAN e da regulamentação municipal vigente.§1º Será negada a inscrição no cadastro do condutor que tiver ultrapassado 20 (vinte) pontos no prontuário apresentado em atendimento ao que dispõe o inciso IV deste artigo, até que sejam excluídos pelo DETRAN.§2º No caso de comodato, previsto no inciso VI deste artigo, o contrato deverá ser celebrado entre o comodante, entendido como o legítimo proprietário do veículo, e o comodatário, a quem será concedida a titularidade da licença, devendo ainda ter autenticação das assinaturas das partes.§3º Os documentos necessários para o licenciamento serão definidos na regulamentação desta Lei. CAPÍTULO IVDA PESSOA JURÍDICAArt.8º À pessoa jurídica, constituída na forma desta Lei para a exploração do serviço de motofrete, será outorgado Termo de Credenciamento, do qual constarão seus direitos e obrigações. Art.9º O licenciamento da pessoa jurídica, nos termos desta Lei, estará sujeito ao atendimento das seguintes exigências, bem como de outras que poderão ser estabele-cidas pelo órgão gerenciador de trânsito do Município: I - dispor de sede no Município; II - possuir cadastro de pessoa jurídica que exerce atividades no Município de Contagem; III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ; §1º Para o licenciamento previsto no caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá apresentar os seguintes documentos: I - certidão negativa de débito da Receita Federal; II - certidão negativa de débito da Procuradoria da Fazenda Nacional; III - certidão negativa de débito de tributos mobiliários e imobiliários do Município; IV - certidão comprobatória de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS;

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Contagem, 29 de outubro de 2015 Página 2 de 28 Diário Oficial de Contagem - Edição 3738

"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

V - certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS;VI - alvará de funcionamento e localização; VII - contrato social ou ato constitutivo, e última alteração, quando for o caso, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais; VIII - relação de condutores cadastrados no órgão gerenciador de trânsito autorizados a conduzir suas motocicletas, com vínculo empregatício comprovado por meio de cópia do Livro de Registro ou fichas de funcionários, ou, na hipótese de cooperativa, apenas a ficha de registro de cooperado.§2º As cooperativas estão dispensadas da apresentação do documento previsto no inciso V do §1º deste artigo.Art.10 A pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão gerenciador de trânsito, sempre que solicitado, relação de todos os condutores, bem como fornecer qualquer outra informação pertinente à atividade autorizada. Art.11 A licença de pessoa jurídica deverá ser renovada a cada 1 (um) ano, mediante o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei e de outros que poderão ser exigidos pelo órgão gerenciador de trânsito. Parágrafo único. A não renovação da licença no prazo estabelecido implicará, automaticamente, a sua caducidade, e, decorridos 90 (noventa) dias após o vencimento, ela será cassada.Art.12 As empresas estabelecidas no Município, quer sejam matrizes ou filiais, que desenvolverem a atividade de entrega de forma complementar às suas atividades ou que a oferecerem a seus usuários e/ou clientes, deverão:I - assegurar-se de que a empresa contratada para a realização desses serviços se encontre em situação regular no cadastro municipal específico, além de ter todos os seus entregadores também cadastrados e com seu registro em dia no órgão gerenciador de trânsito do Município;II - efetuar cadastro nos órgãos municipais, caso faça opção por utilizar equipe própria para entregas, de acordo com as regras previstas nesta Lei para o credenciamen-to de pessoas jurídicas, cadastrando, também, seus veículos e seus condutores de acordo com os parâmetros impostos para as empresas especializadas.CAPÍTULO VDO AUTÔNOMOArt.13 O condutor autônomo:I - receberá apenas uma licença; II - deverá apresentar, no ato de inscrição para o licenciamento, o número ou outro documento original que comprove a sua inscrição no INSS;III - poderá registrar apenas um veículo para a atividade objeto desta Lei;IV - não poderá transferir a outro a licença concedida em seu nome.Parágrafo único. A não renovação da licença prevista neste artigo após 90 (noventa) dias, contados da data de seu vencimento, implicará seu cancelamento automáti-co.CAPÍTULO VIDAS PENALIDADESArt.14 As infrações ao disposto nesta Lei e em seu regulamento classificam-se em leve, média, grave ou gravíssima.Parágrafo único. O valor das multas não poderá ser superior aos valores previstos pela legislação federal referente ao trânsito para infrações classificadas, respectiva-mente, como leves, médias, graves ou gravíssimas.Art.15 O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes penalidades:I - advertência;II - multa;III - suspensão da licença;IV - cassação da licença.§1º Em caso de reincidência, o valor da multa será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo.§2º Para os fins desta Lei, considera-se reincidência o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 3 (três) meses, contado do licenciamento respectivo ou da última autuação por prática ou persistência da mesma infração, o que se der por último.§3º As infrações penalizadas em virtude da aplicação do Código de Trânsito Brasileiro não poderão ser penalizadas novamente mediante aplicação desta Lei e de seu Regulamento.Art.16 Quando extinto o período de suspensão da licença, para o reinício das atividades, será exigido do requerente comprovante de realização de curso de reciclagem.Art.17 Aplica-se o disposto nesta Lei aos serviços de transporte e entrega realizados em caráter complementar a outras atividades.Art.18 Terá a isenção dos custos de renovação da licença para o próximo período o licenciado para o qual não constar, no período de doze meses, registro de infração de trânsito classificada como grave ou gravíssimo.CAPÍTULO VIIDA REGULAMENTAÇÃOArt.19 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.Art.20 O Regulamento deverá definir:I - a classificação de cada tipo de infração e os valores das multas correspondentes, considerando-se o grau de comprometimento à saúde, à segurança, ao trânsito e ao interesse público;II - as infrações sujeitas à suspensão ou à cassação da licença;III - o período de suspensão da licença, quando for o caso;IV - o peso, o volume e as dimensões das cargas compatíveis com cada tipo de veículo;V - a especificação das cargas que poderão ser transportadas em bolsa ou mochila;VI - a cilindrada, mínima e máxima, permitida para cada tipo de veículo;VII - as condições para renovação da licença;VIII - outras condições para o licenciamento da atividade;

ASSINATURA DIGITALDiário Oficial do Município de Contagem

Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo

Prefeito Municipal: Carlos Magno de Moura Soares

Projeto editorial e produção:

Jornalistas: Diúde Campos, Carolina Melo Cunha, Noême

Ramos e Vanessa Trotta

Diagramação:Ademir Oliveira, Caio Junqueira e Inês

Guerra

Distribuição: Protocolo Geral (3352-5102)

Prefeitura Municipal de Contagem:

Praça Presidente Tancredo Neves, 200, bairro Camilo

Alves - MG

CEP 32.017-900. / Telefone: (31) 3352-5000

Assinatura Digital:

Inês Guerra - Matricula: 1118451 / Vladimir Rodrigues

Santiago - Matricula: 31368-8

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Contagem, 29 de outubro de 2015 Página 3 de 28 Diário Oficial de Contagem - Edição 3738

"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

IX - a competência para outorgar o licenciamento, para vistoriar os veículos e para fiscalizar a atividade;X - as taxas exigidas para a outorga da licença;XI - o prazo máximo para adaptação das atividades de que trata esta Lei e para as atividades por ela abrangidas e que já estejam em funcionamento;XII - a criação de um cadastro geral de profissionais de motofrete.Art.21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio do Registro, em Contagem, 28 de outubro de 2015.CARLOS MAGNO DE MOURA SOARESPrefeito de Contagem

Procuradoria Municipal

PORTARIA CONJUNTA nº 003, de 23 de outubro de 2015.Dispõe sobre atuação em autos de infração ambiental.

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e:CONSIDERANDO que o Poder Público deve defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (CF/ 1988, art. 225);CONSIDERANDO que compete à Procuradoria Geral do Município (PGM) prestar consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Direta, bem como desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos (LC 173/ 2014, art. 3.º, incisos I e X);CONSIDERANDO que a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) está subordinada tecnicamente à Procuradoria Geral do Município (LC 142/ 2013, art. 16, parágrafo único);CONSIDERANDO que a autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo admin-istrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade (Lei 9.605/ 98, art. 70, § 3.º);CONSIDERANDO a necessidade de emissão de manifestação jurídica em processos administrativos de Auto de Infração Ambiental em trâmite perante a SEMAS;

RESOLVEM:

Art.1º Os processos administrativos de Autos de Infração Ambiental que não foram apreciados pela Assessoria Jurídica da SEMAS, até 01 de outubro de 2015, serão enviados à PGM para análise e emissão de manifestação jurídica.§1º Após emissão da manifestação jurídica, os autos dos processos administrativos de que trata o caput deste artigo serão devolvidos para SEMAS para as demais providências cabíveis.§2º O trânsito dos autos dos processos administrativos entre a PGM e a SEMAS deverá ser registrado em protocolos próprios, de modo a assegurar a segurança dos respectivos autos.

Art.2º A atuação da PGM, em caráter complementar e emergencial, dar-se-á pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Portaria, podendo ser pror-rogado por igual ou prazo diverso, desde que verificado o interesse público.

Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Contagem, 23 de outubro de 2015.

AMARILDO DE OLIVEIRAProcurador Geral do Município

ANTÔNIO CARLOS XAVIER DA GAMASecretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade

Secretaria Municipal de Administração

PREFEITURA DE CONTAGEM/MG – AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 035/2015 – PA Nº. 168/2015 – AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA, marcado para às 09h00min do dia 13/11/2015.A Prefeitura de Contagem/MG torna público, para conhecimento dos interessados, que fará realizar licitação, conforme acima. O edital poderá ser obtido através do site www.contagem.mg.gov.br , e/ou na sala da Comissão de Licitações, à Praça Presidente Tancredo Neves, 200, Bairro Camilo Alves, Contagem/MG, no horário de 08h00min às 12h00min e de 13h00min às 17h00min, para tanto os interessados deverão apresentar à Comissão um CDR Novo para gravação magnética sem custos. Informações: (31)3356.6658. Contagem, 28/10/2015 – Equipe de Pregão.

EXTRATO - TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 005/2015PERMISSIONÁRIO: ASSOCIAÇÃO PRESBITERIANA NOVA VIDA - ABVIDAOBJETO: Constitui objeto deste instrumento, a permissão de uso, a título gratuito, o imóvel público de propriedade do Município de Contagem, uma área medindo 2.103,00 m² (dois mil, cento e três metros quadrados), retirada de uma área maior, denominada “Área Institucional A” medindo 3.405,60 m² (três mil, quatrocentos e cinco metros e sessenta decímetros quadrados), situada na rua Magnólia, bairro Arvoredo, neste Município.

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"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

DESTINAÇÃO: O imóvel, objeto da presente Permissão de Uso, destina-se exclusivamente, a continuação da utilização pela Permissionária de acordo com seu estatuto.PRAZO: 05 (cinco anos)AUTORIZAÇÃO: Secretaria Municipal de Administração DATA DA ASSINATURA: 17 de Setembro de 2015CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES Prefeito Municipal

Secretaria Municipal de AdministraçãoEquipe de PregãoAGENDAMENTO DE LICITAÇÃOContagem, 29 de outubro de 2015.REFERÊNCIA: Pregão Presencial número 032/2015 – Processo Administrativo número 156/2015 – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA ILUMINA-ÇÃO PÚBLICA DECORATIVA DE NATAL DA CIDADE DE CONTAGEM/MG.Senhores Licitantes,Tem o presente a finalidade de informar que estamos agendando para as 09h00min do dia 03/11/2015 – terça-feira, nova sessão referente ao pregão acima referencia-do, onde será divulgado o resultado das análises e disponibilização das amostras apresentadas pela Licitante AG CALDAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EPP.Equipe de Pregão

ATO ADMINISTRATIVO Nº 16.908O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAGEM no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Artigo 98, da Lei Orgânica do Município de Contagem; considerando a delegação de competência imposta pelo Decreto nº 30, de 25 de janeiro de 2005; considerando, ainda, os despachos exarados no Processo nº 01A03459/2015; Concede FÉRIAS PRÊMIO, nos termos do Artigo 85 da Lei n° 2.160, de 20 de dezembro de 1990 combinado com o Artigo 48, Inciso II da Lei Orgânica deste Município, ao Servidor FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, titular do cargo de provimento efetivo de Assistente Escolar, Nível IV, Padrão “P23”, matrícula nº. 30000842, lotado na Secretaria Municipal de Educação, pelo período de 1º (primeiro) de outubro de 2015 a 31 de outubro de 2015.Palácio do Registro, em Contagem, aos 26 de outubro de 2015.AMARILDO DE OLIVEIRASecretário Municipal de Administração

ATO ADMINISTRATIVO Nº 16.909O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais; conferidas pelo Artigo 98, da Lei Orgânica do Município de Contagem; consid-erando a delegação de competência imposta pelo Decreto nº. 30, de 25 de janeiro de 2005; RETIFICA o Ato Administrativo nº 16.891, datado de 22 de outubro de 2015, no tocante ao nome do servidor exonerado do cargo de provimento em comissão de Procurador Adjunto, Nível XII, CPC-842, lotado na Procuradoria Geral do Município, conforme abaixo descrito: Onde se Lê: “[...] DANIEL RESENDE MAIA [...]”.Leia-se: “[...] DANIEL ANDRADE RESENDE MAIA [...]”.Palácio do Registro, em Contagem, aos 26 de outubro de 2015. AMARILDO DE OLIVEIRASecretário Municipal de Administração

ATO ADMINISTRATIVO Nº 16.911O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAGEM no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 98, da Lei Orgânica do Município de Contagem; consid-erando a delegação de competência imposta pelo Decreto nº 30/2005; considerando, ainda, o disposto no artigo 42, §7º da Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010, com a redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 15 de dezembro de 2014, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 522, de 15 de junho de 2015; RESOLVE:Art.1º REVOGAR autorização para FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO AMPLIADA aos servidores abaixo relacionados, com base nos despachos exarados no Ofício nº. 1.254/2015/GAB/SEDUC, conforme descrito abaixo:

SERVIDOR (A) MATRÍCULA LOCAL A PARTIR DE

ELMARY HENRIQUES DE AQUINO CORREA 01387498Escola Municipal Glória Marques Diniz 21/07/2015

FATIMA ELIZABETH MONTEIRO DE SOUZA 01068225Escola Municipal Joaquim Teixeira Camargos 02/08/2015

GLADYS HELENE PORTELLA 01096245Escola Municipal Walter Fausto do Amaral 03/08/2015

JOSMARI DE CASTRO SILVA 01382205Escola Municipal Francisco Sales da Silva Diniz 30/06/2015

MARIA LINA RIBEIRO FLORES 01069124Escola Municipal Joaquim Teixeira Camargos 02/08/2015

MARIA MARGARETE FERREIRA SOARES 01142620 Escola Municipal Maria Silva Lucas 05/08/2015

MARIA ROSILENE PAZ FERREIRA 01092266Escola Municipal Professora Júlia Kubitschek de Oliveira 02/08/2015

MARIETA DRUMOND SILVA ARAUJO 01137545Escola Municipal Francisco Borges da Fonseca 02/08/2015

TATIANE DOS SASTOS 01355615Escola Municipal Francisco Borges da Fonseca 02/08/2015

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Contagem, 29 de outubro de 2015 Página 5 de 28 Diário Oficial de Contagem - Edição 3738

"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

Art.2º Concede autorização para FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO AMPLIADA aos servidores abaixo relacionados, no horário, no período e no local, a seguir especificados, com base nos despachos exarados nos Termos de Compromisso por estes assinados:

SERVIDOR (A) MATRÍCULA LOCAL

PERÍODO

HORÁRIOINÍCIO TÉRMINO

CLAUDIA BERTINI BOAMARCHA 21394246Escola Municipal Nossa Senhora Aparecida 03/08/2015 31/10/2015 7h às 11h30 min

ELMARY HENRIQUES DE AQUINO CORREA 01387498

Escola Municipal Glória Marques Diniz 03/08/2015 21/08/2015 13h às 17h30min

FATIMA ELIZABETH MONTEIRO DE SOUZA 01068225

Escola Municipal Joaquim Teixei-ra Camargos 03/08/2015 30/08/2015 7h às 11h30 min

GLADYS HELENE PORTELLA 01096245Escola Municipal Avelino Ca-margos 04/08/2015 31/12/2015 13h às 17h30min

JOSMARI DE CASTRO SILVA 01382205Escola Municipal Jenny de An-drade Faria 05/08/2015 30/08/2015 7h às 11h30 min

MARIA LINA RIBEIRO FLORES 01069124Escola Municipal Joaquim Teixei-ra Camargos 03/08/2015 22/12/2015 13h às 17h30min

MARIA MARGARETE FERREIRA SOARES 01142620

Escola Municipal Maria Silva Lucas 06/08/2015 31/12/2015 13h às 17h30min

MARIA ROSILENE PAZ FERREIRA 01092266Escola Municipal Professora Júlia Kubitschek de Oliveira 03/08/2015 22/12/2015 13h às 17h30min

MARIETA DRUMOND SILVA ARAUJO 01137545Escola Municipal Francisco Bor-ges da Fonseca 03/08/2015 31/12/2015 13h às 17h30min

TATIANE DOS SASTOS 01355615Escola Municipal Francisco Bor-ges da Fonseca 03/08/2015 31/12/2015 7h às 11h30 min

Art.3º Os servidores relacionados no Artigo 1º, deste Ato Administrativo, em flexibilização de jornada de trabalho ampliada perceberão o percentual de ampliação sobre o valor correspondente ao seu padrão de carreira, constante na tabela de vencimento, garantindo, nos termos do Artigo 42 da Lei Complementar nº 90/2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 180/2014:I - o pagamento das férias regulamentares coletivas em janeiro;II - a incidência sobre 1/3 (um terço) de férias;III - o abono natalino ou décimo terceiro, proporcionalmente ao período de exercício de jornada ampliada.Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o recesso escolar de julho, considerando que não houve previsão na citada lei complementar.Art.4º Fica o período de 18 de julho de 2015 à 31 de julho de 2015, compreendido como gozo de recesso escolar, portanto os servidores não farão jus ao recebimento FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO AMPLIADA, no período citado.Palácio do Registro, em Contagem, aos 26 de outubro de 2015.AMARILDO DE OLIVEIRASecretário Municipal de Administração

ATO ADMINISTRATIVO Nº 16.912O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 98, da Lei Orgânica do Município; considerando a delegação de competência imposta pelo Decreto nº 30, de 25 de janeiro de 2005; e, nos termos do §1º do Art. 23 da Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010, alterada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 153, de 18 de outubro de 2013; VEM FORMALIZAR o direito a receber a partir de 19 de junho de 2015, a Gratificação de Desem-penho de Direção de Escola Municipal – GRADE, a servidora SANDRA MARY MELO OLIVEIRA, nomeada para o cargo de provimento em comissão de Diretora da Escola Municipal “Avelino Camargos”, Nível VI, CPC-559, lotada na Secretaria Municipal de Educação, pelo Ato Administrativo nº 16.683, datado de 25 de agosto de 2015, conforme Art.1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 153, datada de 18 de outubro de 2013.Palácio do Registro, em Contagem, aos 26 de outubro de 2015.AMARILDO DE OLIVEIRASecretário Municipal de Administração

ATO ADMINISTRATIVO Nº 16.913O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 98, da Lei Orgânica do Município; considerando a del-egação de competência imposta pelo Decreto nº 30, de 25 de janeiro de 2005, publicado no Diário Oficial do Município, edição nº 2.207/2005; considerando, ainda, os despachos exarados no Processo nº. 01A02981/2015; e conforme dispõe a Lei nº 2.073, de 1º (primeiro) de junho de 1990; PRORROGA a redução de jornada de trabalho, concedida através do Ato Administrativo nº. 15.184 de 18 de junho de 2014, para 20 (vinte) horas semanais, à Servidora ROSINEIDE MOREIRA DO PRADO, titular do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica PEB1 - II, Nível XIIIA, Padrão “P8”, matrícula nº. 01331341, lotada na Secretaria Municipal de Educação, pelo período de 6 (seis) meses, a partir de 09 de abril de 2015.Palácio do Registro, em Contagem, aos 26 de outubro de 2015.AMARILDO DE OLIVEIRASecretário Municipal de Administração

ATO ADMINISTRATIVO Nº 16.914O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 98, da Lei Orgânica do Município; considerando a del-egação de competência imposta pelo Decreto nº 30, de 25 de janeiro de 2005, publicado no Diário Oficial do Município, edição nº 2.207/2005; considerando, ainda,

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Contagem, 29 de outubro de 2015 Página 6 de 28 Diário Oficial de Contagem - Edição 3738

"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

os despachos exarados no Processo nº. 01A04996/2015; e conforme dispõe a Lei nº 2.073, de 1º (primeiro) de junho de 1990; PRORROGA a redução de jornada de trabalho, concedida através do Ato Administrativo nº. 16.123 de 26 de março de 2015, para 20 (vinte) horas semanais, à Servidora REGINA CARMEM ROCHA MEIRELES, titular do cargo de provimento efetivo de Assistente Administrativo II, Nível V, Grau “L”, matrícula nº. 01070084, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de 6 (seis) meses, a partir de 20 de outubro de 2015.Palácio do Registro, em Contagem, aos 26 de outubro de 2015.AMARILDO DE OLIVEIRASecretário Municipal de Administração

ATO ADMINISTRATIVO Nº 16.916O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAGEM no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 98, da Lei Orgânica do Município de Contagem; consid-erando a delegação de competência imposta pelo Decreto nº 30/2005; considerando, ainda, o disposto no artigo 42, §7º da Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010, com a redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 15 de dezembro de 2014, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 522, de 15 de junho de 2015; REVOGA autorização para FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO AMPLIADA aos servidores abaixo relacionados, com base nos despachos exarados no Ofício nº. 1.242/2015/GAB/SEDUC, conforme descrito abaixo:

SERVIDOR (A) MATRÍCULA LOCAL A PARTIR DE

FANI RAQUEL DA SILVA PEREIRA 21363913Escola Municipal Joaquim Teixeira Camargos 19/10/2015

Palácio do Registro, em Contagem, aos 27 de outubro de 2015.AMARILDO DE OLIVEIRASecretário Municipal de Administração

ATO ADMINISTRATIVO Nº 16.917O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAGEM no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 98, da Lei Orgânica do Município de Contagem; consid-erando a delegação de competência imposta pelo Decreto nº 30/2005; considerando, ainda, o disposto no artigo 42, §7º da Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010, com a redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 15 de dezembro de 2014, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 522, de 15 de junho de 2015; e os despachos exarados no Ofício nº. 1.243/2015/GAB/SEDUC:Art.1º Concede autorização para FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO AMPLIADA aos servidores abaixo relacionados, no horário, no período e no local, a seguir especificados, com base nos despachos exarados nos Termos de Compromisso por estes assinados:

SERVIDOR (A) MATRÍCULA LOCAL

PERÍODO

HORÁRIOINÍCIO TÉRMINO

BRIGIDA ROSA ANDRADE DOS SANTOS 01317900

Escola Municipal Professora Júlia Kubitschek de Oliveira 20/10/2015 08/11/2015 7h às 11h30min.

CAIHELUX ROSARIO SA 01240230Escola Municipal Rita Car-melinda Rocha 20/10/2015 19/11/2015 7h às 11h30min.

GIULIANO RICARDO DE ALMEIDA 01331252Escola Municipal Professora Júlia Kubitschek de Oliveira 06/10/2015 22/10/2015 18h às 22h30min.

JAQUELINE DA SILVA COSTA 01325236Escola Municipal Cândida Rosa do Espírito Santo 20/10/2015 20/12/2015 13h às 17h30min.

KATIA SILVA CAMPOS GONTIJO 01278696Escola Municipal Cel. Joa-quim Antônio da Rocha 09/10/2015 06/11/2015 13h às 17h30min.

Art.2º Os servidores relacionados no Artigo 1º, deste Ato Administrativo, em flexibilização de jornada de trabalho ampliada perceberão o percentual de ampliação sobre o valor correspondente ao seu padrão de carreira, constante na tabela de vencimento, garantindo, nos termos do Artigo 42 da Lei Complementar nº 90/2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 180/2014:I - o pagamento das férias regulamentares coletivas em janeiro;II - a incidência sobre 1/3 (um terço) de férias;III - o abono natalino ou décimo terceiro, proporcionalmente ao período de exercício de jornada ampliada.Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o recesso escolar de julho, considerando que não houve previsão na citada lei complementar.Palácio do Registro, em Contagem, aos 27 de outubro de 2015.AMARILDO DE OLIVEIRASecretário Municipal de Administração

ATO ADMINISTRATIVO Nº 16.919O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais; conferidas pelo Artigo 98, da Lei Orgânica do Município de Contagem; consid-erando a delegação de competência imposta pelo Decreto nº. 30, de 25 de janeiro de 2005; RETIFICA o Ato Administrativo nº 16.876, de 19 de outubro de 2015, no tocante ao período das férias prêmio da servidora DEBORAH HOFMAN SOARES BRACCINI, conforme descrito abaixo:Onde se Lê: “[...] pelo período de 1º (primeiro) de dezembro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 [...]”.Leia-se: “[...] pelo período de 1º (primeiro) de novembro de 2015 a 30 de novembro de 2015 [...]”.Palácio do Registro, em Contagem, aos 28 de outubro de 2015.AMARILDO DE OLIVEIRASecretário Municipal de Administração

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Contagem, 29 de outubro de 2015 Página 7 de 28 Diário Oficial de Contagem - Edição 3738

"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

Secretaria Municipal de Educação

Contagem, 28 de outubro de 2015.Prezada Fátima,Seguem os nomes indicados para integrar a Comissão Executiva do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca – PMLLLB de Contagem, conforme regula-mento aprovado na Audiência Pública relacionada ao tema, realizada nos dias 02 e 03 de setembro de 2015, pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, Fundação Cultural de Contagem – FUNDAC, Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC com participação da sociedade civil. Desse modo, deverão compor a Comissão Executiva do PMLLLB, as seguintes instituições e seus respectivos representantes: 1- Secretaria Municipal de Educação Titular: Alessandra Aparecida SoaresSuplente: Cláudia Márcia Ferreira2- Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e GestãoTitular: Marco Antonio RibeiroSuplente: Luana Carolina Machado Germano3- Fundação Cultural de ContagemTitular: Elaine Machado de Lima SoaresSuplente: Walter Samarini4- Fundação de Ensino de ContagemTitular: Maria Cristina Macedo DinizSuplente: Luzia Lima Moreira5- Câmara Municipal de ContagemTitular: Irineu Inácio da SilvaSuplente: Paulo Prado6- Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação – Subsede ContagemTitular: Suplente: 7- Sociedade CivilTitular: Rosilene Monteiro dos Santos Costa Suplente: Marília de Abreu Martins de PaivaAtenciosamente,Alessandra SoaresDirigente Educacional do Programa de Leitura Contagem das Letras

Mensagem do Secretário Logo após o fim do regime militar em nosso país, os segmentos mais organizados e comprometidos com a reconstrução das instituições democráticas brasileiras se empenharam na desmontagem do entulho autoritário e sua substituição por uma nova institucionalidade pública.Nós, educadores brasileiros, estivemos à frente deste processo de redemocratização. Assim, nossa agenda desde a primeira hora, figurou a eleição direta dos gestores escolares pela comunidade educacional, composta por professores, servidores escolares, estudantes e seus pais.O princípio que regia esta proposta era o de colocar nas mãos da comunidade escolar os destinos da educação pública. O objetivo das escolas públicas, acreditava-se, seria assegurado pelo controle da sociedade sobre os destinos da educação. E qual o objetivo maior que buscávamos com a escola pública? No entender de Paulo Freire, a autonomia.A autonomia dos educandos, dos nossos estudantes, é, de fato, nossa razão de ser. Significa construir uma trajetória escolar que os faça governar a si mesmos, mas com respeito às opiniões e destinos dos outros, fundada na solidariedade e respaldada na empatia que norteia as relações no espaço escolar.Autonomia (auto + norma) é saber se autolimitar para se projetar com ética. Sua construção significa dar condições para que cada estudante adquira o máximo de conhecimento que lhe dê garantias para ser o que deseja, abrir seu leque de oportunidades e se ver corresponsável pela vida em sociedade. Nesse sentido, autonomia não é individualismo, mas saber construir seu futuro na comunidade, por meio da solidariedade. Não nascemos humanos, mas nos fazemos humanos pela educação.Diante do exposto e considerando a Gestão Democrática, em 2015, a Secretaria Municipal de Educação de Contagem decidiu dar um passo no aprimoramento da de-mocratização da educação pública, na direção de um equipamento público que tem por objetivo ampliar os horizontes de nossos estudantes. Decidimos aprofundar o controle da sociedade e a garantia da escola ser realmente um bem da comunidade na busca de uma vida melhor: Assim, a eleição direta dos dirigentes está garantida.A eleição materializa a noção que a escola pública é da comunidade. Mas a escola não se faz apenas por este sentido. Para ser efetivamente democrática, tem que utilizar todos os recursos públicos que tem acesso para que o futuro dos estudantes seja melhor que o presente. E isso exige competência técnica. Exige conhecimento aprofundado sobre gestão de recursos, avaliação pedagógica e de desempenho, orientação de funcionários e conhecimento da legislação vigente no país, além de suas metas educacionais.O dirigente escolar é um profissional da gestão pública. E é esta dimensão que queremos garantir com o aprimoramento da eleição dos nossos dirigentes escolares. O que estamos implantando a partir de agora?1. Que todo candidato a dirigente escolar comprove sua experiência profissional e seu tempo de trabalho na área, por meio de documentação específica;2. Que todo candidato a dirigente escolar comprove seus conhecimentos técnicos em gestão escolar, em pedagogia, na legislação que rege sua profissão;3. Que todo candidato a dirigente apresente seu plano de gestão a partir de um diagnóstico dos estudantes da escola que deseja dirigir, que defina metas concretas para atingir a cada semestre, para que a comunidade escolar saiba analisar não a pessoa simplesmente, mas seu programa e os serviços que se compromete a entregar;4. E que, finalmente, todo candidato a dirigente se submeta ao escrutínio da comunidade escolar; que seja eleito por uma comunidade que de posse das informações que indicamos anteriormente, saiba escolher o melhor. Buscamos formalizar aquilo que implantamos nas escolas com nossos estudantes. Todos têm direito à escola, mas todos têm que demonstrar competência para avançar na sua carreira escolar. Professores e pedagogos, além dos demais profissionais do quadro da educação também são submetidos a processos avaliativos que comprovem sua competência para atuar nas escolas junto aos estudantes e à comunidade escolar.Agora, queremos criar isonomia, ou seja, incluir o mesmo critério que comprova competência técnica para assumir uma função para o cargo de dirigente escolar. Para tanto, o concorrente ao cargo de dirigente escolar fará uma Avaliação Diagnóstica organizada a partir de três blocos temáticos, todos pertinentes ao fazer pedagógico,

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Contagem, 29 de outubro de 2015 Página 8 de 28 Diário Oficial de Contagem - Edição 3738

"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

quais sejam: Normas e Legislação, Formação/Gestão Estratégica da Educação, Conhecimentos Políticos e Pedagógicos.Portanto, o que teremos, a partir de agora, é o fortalecimento do voto, da escolha. Porque, agora, a comunidade votará nos mais qualificados para assumir os cargos que nortearão o futuro de nossas crianças e adolescentes de Contagem.Vale ressaltar ainda, que o processo de Avaliação Diagnóstica para os candidatos é inédito em nosso município, mas já se faz presente em outras cidades de regiões metropolitanas, bem como em outras cidades de Minas Gerais e de outros Estados, além do DF.Concluindo, contamos com a participação de todos até porque: O voto, agora, vale ainda mais.José Ramoniele R. dos SantosSecretário Municipal de Educação de Contagem

RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 001/ 2015Estabelece normas para consulta à comunidade escolar no processo de escolha de Diretores e Vice-Diretores das Unidades Escolares Municipais de Contagem e FUNEC.O Secretário Municipal de Educação e o Presidente da Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Lei 3.367, de 01 de dezembro de 2000; Considerando a Lei Complementar nº 73, de 28 de dezembro de 2009; Considerando a Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010; Considerando a Lei Complementar nº 133, de 09 de abril de 2012; Considerando o Decreto 570, de 02 de outubro de 2015;Considerando a Lei 4.203, de 18 de dezembro de 2008 e 4.597, de 17/05/2013. RESOLVEM:

Instituir o processo de escolha dos dirigentes das Unidades Escolares Municipais e FUNEC, para preenchimento do cargo comissionado, de dedicação integral, de Diretor de Escola Municipal, Diretor da Unidade Municipal da FUNEC e da Função de Confiança, de dedicação integral, de Vice-Diretor de Escola, a partir da presente Resolução Conjunta. CAPITULO IDAS FINALIDADES DO PROCESSO DE CONSULTA À COMUNIDADEESCOLARArt. 1° O processo de consulta à comunidade escolar para escolha de Diretores e Vice-Diretores das Unidades Escolares Municipais e FUNEC, tem como finalidade forta-lecer a consolidação da gestão democrática na Rede Municipal de Educação de Contagem e Fundação de Ensino de Contagem. § 1º O cargo comissionado, de dedicação integral, de Diretor de Escola Municipal, Diretor da Unidade Municipal da FUNEC e a Função de Confiança, de dedicação inte-gral, de Vice-Diretor de Escola, das Unidades Escolares Municipais e FUNEC serão preenchidos mediante consulta à comunidade escolar, para gestão de 03 (três) anos, período de 2016 a 2018, garantindo a participação de todos os segmentos da comunidade escolar.§2º Entende-se por “Unidades Escolares”: todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Contagem, Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEI e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC. § 3º Para o cargo de Diretor e/ou Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola Municipal será permitida uma única recondução consecutiva. § 4° O servidor que já tiver 02 (dois) mandatos, independentemente do cargo de provimento em Comissão ou função de confiança, não poderá candidatar-se.Art. 2° A direção das Unidades da Rede Municipal de Ensino terá a seguinte composição: I. 01 (um) Diretor cumprindo a jornada semanal de 40 (quarenta) horas. II. 01 (um) Vice-Diretor para escolas de 02 (dois) turnos ou 03 (três) turnos, cumprindo jornada semanal de 40 (quarenta) horas. III. 01 (um) Vice-Diretor para os Anexos com endereços diferentes das escolas a que são vinculados e com (dois) turnos de funcionamento, cumprindo a jornada sema-nal de 40 (quarenta) horas. IV. 01 (um) Diretor cumprindo a jornada semanal de 40 (quarenta) horas nos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEI. § 1° No caso previsto no inciso IV o processo de escolha acontecerá nos Anexos observados os critérios do Art. 9°, inciso III. § 2° Aplicar-se-á o dispositivo constante no inciso III, nos Anexos das Unidades Escolares Municipais identificados no Anexo XIV, desta Resolução.Art. 3° A direção das Unidades da Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC terá a seguinte composição:Unidade com até 05 (cinco) turmas terá 01 (um) Coordenador com jornada semanal de 22h e 30 min.;Unidade com 06 (seis) a 10 (dez) turmas em um mesmo turno ou distribuídas em 02 (dois) turnos terá 01 (um) Diretor com jornada semanal de 40 (quarentas) horas;Unidade com mais de 10 (dez) turmas em 02 (dois) turnos terá 01 (um) diretor e 01 (um) vice-diretor, ambos com jornada semanal de 40 (quarenta) horas;Unidades com mais de 10 (dez) turmas em 03 (três) turnos, sendo, no mínimo, 03 (três) turmas por turno, terá direito a 01 (um) diretor e 02 (dois) vices, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas cada um. CAPITULO IIDA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONSULTA À COMUNIDADEESCOLARArt. 4° O processo de Consulta na Rede Municipal de Educação e Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC será organizado pelas seguintes instâncias: I. Comissão Central com a seguinte composição: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e 02 (dois) representantes da Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC; b) 04 (quatro) representantes do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação – Sub-Sede Contagem; c) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo – Membro do Conselho Municipal de Educação de Contagem ou membro da Comissão Externa da Educação; d) 01 (um) representante de pai ou mãe; e) 01 (um) representante de estudante. II. Comissão Escolar, constituída em cada Unidade Escolar Municipal com a seguinte composição: a) 02 (dois) representantes, do Quadro Único da Educação, por turno, sendo um dos quadros setoriais da Educação e outro do Quadro do Magistério, escolhidos por seus pares; b) 02 (dois) representantes dos estudantes, escolhidos por seus pares com idade mínima de 12 (doze) anos ou a completar até a data da consulta; c) 02 (dois) representantes dos pais de estudantes, escolhidos por seus pares. III. A presidência da Comissão Escolar será eleita entre os integrantes após sua composição. Art. 5° Caberá suplente a todos os membros titulares da Comissão Central e das Comissões Escolares. PARÁGRAFO ÚNICO: Os suplentes substituirão os membros titulares em suas ausências e/ou impedimentos. CAPITULO III

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Contagem, 29 de outubro de 2015 Página 9 de 28 Diário Oficial de Contagem - Edição 3738

"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

DAS COMPETÊNCIASArt. 6° Compete à Comissão Central: I. coordenar todo o processo da consulta, que compreende o planejamento, acompanhamento e assessoramento às Comissões Escolares; II. funcionar como instância máxima de recurso; III. resolver os casos omissos; IV. intervir em situações caracterizadas pelo desvirtuamento ético da consulta, nas Unidades Escolares Municipais. Art. 7° Compete à Comissão Escolar: I. incumbir-se de todas as atribuições previstas nesta Resolução Conjunta e dela decorrentes; II. afixar, em local público, a convocação para a consulta com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e os demais atos no prazo mínimo de 24 h (vinte e quatro horas). III. receber e decidir sobre as homologações e impugnações das candidaturas; IV. divulgar as chapas cadastradas e homologadas, contendo a sua composição; V. realizar cadastro dos consultados, inscrevendo-os em listagem em ordem alfabética; VI. organizar no mínimo 01 (uma) plenária por turno, divulgando para toda a comunidade escolar a pauta das discussões e determinando sua realização em horário que permita maior participação; VII. organizar os debates entre as chapas; VIII. fazer registro escrito de todo o processo na Unidade Escolar Municipal; IX. desenvolver os trabalhos da consulta, incluída a apuração dos votos e a proclamação dos resultados; X. assegurar, igualitariamente, a publicidade do projeto de gestão das chapas; XI. organizar arquivo, contendo a memória documental da consulta, cuidando para que o mesmo seja encaminhado para Comissão Central, no prazo máximo de 06 (seis) horas após o processo de Consulta à Comunidade Escolar; XII. homologar ou impugnar as chapas de acordo com critérios estabelecidos nesta Resolução Conjunta; XIII. encaminhar a relação das chapas homologadas à Comissão Central. § 1° Até 72 (setenta e duas) horas antes do inicio do pleito, o Presidente da Comissão Escolar receberá os eventuais pedidos de impugnação contra as chapas ou candi-datos, os quais deverão ser fundamentados por escrito e com a sua autoria perfeitamente identificada. § 2° A Comissão Escolar terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para deferir ou não o pedido de impugnação. § 3° A chapa que, eventualmente, tiver a sua inscrição submetida a pedido de impugnação, terá amplo e irrestrito direito de apresentar defesa perante a Comissão Escolar. § 4° A chapa que se sentir lesada poderá recorrer por escrito à Comissão Central, e esta se pronunciará em 24 (vinte e quatro) horas em caráter definitivo e irrecorrível. Art. 8° Compete ao Presidente da Comissão Escolar: I. conduzir o processo de forma transparente, ética e imparcial; II. numerar e rubricar as fichas de inscrições; III. carimbar e rubricar todas as cédulas que também serão rubricadas por dois mesários; IV. fornecer o material para a consulta, conforme os modelos anexos; V. supervisionar os trabalhos da consulta e apuração dos votos; VI. designar e credenciar as mesas receptoras; VII. credenciar os fiscais das chapas; VIII. recolher, lacrar e arquivar todo o material da consulta, após o encerramento do processo; IX. supervisionar e conferir a elaboração da lista da comunidade escolar pelo secretário da Unidade Escolar Municipal obedecida a seguinte sistemática: a) relação em ordem alfabética de todos os professores, pedagogos e funcionários em exercício na Unidade Escolar Municipal, até o início do cadastramento da comu-nidade escolar; b) relação em ordem alfabética de todos os estudantes em condição de votar. c) relação em ordem alfabética de pais ou mães ou responsáveis por estudantes, até o inicio do cadastramento. CAPITULO IVDOS CANDIDATOSArt. 9° São condições para candidatar- se: I - Ao cargo de Diretor de Escola Municipal: a) seja servidor do Quadro Único da Educação da Rede Municipal de Ensino ou da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, efetivo estável e em exercício na Unidade Escolar Municipal; b) seja detentor de diploma em curso de licenciatura plena na área da Educação; c) seja efetivo estável e em exercício na Unidade Escolar Municipal da Rede Municipal ou da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, onde se candidatar, nos últimos seis meses antecedentes ao registro da chapa, inclusive o servidor que se encontra em regime de flexibilização de jornada; d) servidores com restrições médicas poderão candidatar-se desde que não haja impedimento por parte da Medicina do Trabalho. § 1° Os atuais Diretores que foram eleitos, e exercido dois mandatos consecutivos não poderão compor chapa. § 2° Os atuais Diretores mencionados no parágrafo 1º (primeiro), não poderão, inclusive, compor chapa como Vice-Diretor. § 3° Entende-se por mandato aquele que tenha cumprido acima de 50% (cinquenta por cento) do período de cada mandato. II - À Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola:a) seja servidor do Quadro Único da Educação da Rede Municipal de Ensino ou da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, efetivo estável e em exercício na Unidade Escolar Municipal ou Anexo; b) seja detentor de diploma em curso de licenciatura plena na área de Educação; c) seja efetivo e em exercício na Unidade Escolar Municipal da Rede Municipal ou da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, onde se candidatar, nos últimos seis meses antecedentes ao registro da chapa, inclusive o servidor que se encontra em regime de flexibilização de jornada ou prorrogação de jornada; d) servidores com restrição médica poderão candidatar-se desde que não haja impedimento por parte da Medicina do Trabalho. § 2° Os atuais Vice-Diretores que foram eleitos ou indicados e exercido 02 (dois) mandatos consecutivos não poderão compor chapa. § 3º Os atuais Vice-Diretores mencionados no parágrafo 2° (segundo) não poderão, inclusive, compor chapa como Diretor. III – Os candidatos poderão concorrer em uma única Unidade Escolar Municipal. IV - As candidaturas à direção serão registradas em chapas obedecida a tipologia prevista no Art. 2°, para a Rede Municipal de Ensino e Art. 3º para a Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC. V - O registro das chapas será feito pela Comissão Escolar de cada Unidade Escolar Municipal, que homologará as candidaturas após observar os preceitos desta Resolu-ção Conjunta. VI - Em caso de impugnação ou renúncia à candidatura de um dos membros da chapa, a substituição deste membro será feita até a semana anterior à consulta e sua homologação ou impugnação ocorrerá 24 (vinte e quatro) horas após o registro.

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§ 5° o servidor que possua antecedente funcional ou que tenha sido condenado em sentença criminal transitada em julgado não poderá exercer a função de confiança de Vice- Diretor. VII – No caso de antecedente funcional não poderá ocupar a função de confiança de Vice-Diretor, o servidor efetivo que tenha registro de aplicação de pena de adver-tência ou suspensão nos últimos 05 (cinco) anos de efetivo exercício, a contar do cumprimento da penalidade.Art. 10 São condições para registro de chapa junto à Comissão Escolar: I. apresentar certificação emitida pelo Sistema Municipal de Ensino;II. apresentar o comprovante de habilitação escolar exigida; III. apresentar declaração de tempo de serviço, expedida pela secretaria da Unidade Escolar Municipal; IV. apresentar Plano de Gestão da Chapa, Anexo XVII, contendo: a) diagnóstico da Unidade Escolar Municipal; b) ações pedagógicas e administrativas que atendam as necessidades apontadas e visem a melhoria contínua dos processos educacionais previstos no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar Municipal.V. apresentar atestado de deferimento emitido pela Medicina do Trabalho, que comprove estar apto a exercer função ou cargo pleiteado, no caso de servidores com restrições médicas; VI. em caso de Vice-Diretor de Escola, o candidato deverá apresentar, também, certidão negativa criminal. § 1º Para apuração da existência de antecedente funcional a Comissão Central fará consulta à Corregedoria Municipal. § 2º É vedado alterar, substituir, incluir ou excluir quaisquer documentos depois de efetivado o registro da chapa.

CAPITULO VDO COLÉGIO ELEITORALArt. 11 Constitui o Colégio Eleitoral I. servidores do Quadro Único da Educação em exercício na Unidade Escolar Municipal. II. estudantes regularmente matriculados com idade a partir de 12 (doze) anos ou a completar até a data da consulta; III. pai ou mãe ou responsável legal pelo estudante matriculado na Unidade Escolar Municipal;IV. O resultado da somatória de cadastrados dos segmentos constantes nos incisos II e III, desta Resolução Conjunta deverá ser igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) das matrículas na Unidade Escolar.§ 1° Considerar–se-á responsável legal aquele que estiver registrado na documentação do estudante na escola ou que apresente documento comprobatório dessa responsabilidade. § 2° Cada pai ou mãe ou responsável legal do estudante terá direito a um único voto, independentemente do número de filhos matriculados na Unidade Escolar Muni-cipal. § 3° Em nenhuma hipótese, o cadastrado terá direito a mais de um voto em cada Unidade Escolar Municipal.§ 4° Não é permitido o voto por procuração. § 5° O funcionário em afastamento por licença sem vencimento ou à disposição de outros órgãos, não terá direito a participar do processo de escolha. § 6° Professores e Pedagogos, com exercício em unidades diferentes terão direito a votar nas Unidades Escolares Municipais onde atuam, inclusive o servidor que se encontra em regime de flexibilização de jornada. CAPITULO VIDO PROCESSO DE CADASTRAMENTOArt. 12 A participação no processo de escolha estará vinculada ao cadastramento do eleitor junto à secretaria da Unidade Escolar Municipal que deverá facilitar o cadas-tramento eleitoral, garantindo que o mesmo se dê no âmbito da unidade, em período estabelecido no Anexo I. PARÁGRAFO ÚNICO: Nos Anexos, identificados no Anexo XIV, o cadastramento deverá ser feito na Unidade Escolar Municipal. Art. 13 A lista da comunidade escolar será organizada pela Secretaria de cada Unidade Escolar Municipal, sob a supervisão do presidente da Comissão Escolar. CAPÍTULO VIIDA CAMPANHA ELEITORALArt. 14 Os candidatos poderão divulgar suas propostas entre os cadastrados, respeitando–se o previsto nesta Resolução Conjunta. Art. 15 A propaganda irreal, insidiosa ou, manifestadamente pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada pela Comissão Escolar que, se a entender incluída nessas características, determinará sua suspensão. PARÁGRAFO ÚNICO – Serão considerados atos passiveis de impugnação de chapas: I. acusações infundadas a adversários e cadastrados; II. constrangimentos causados a cadastrados, tais como ameaças, promessas, propostas demeritosas e intimidações; III. atividades que se caracterizem em desvirtuamento da natureza institucional da própria escola; IV. desvio de funcionários de suas atividades profissionais próprias; V. agressões verbais públicas que difamem a instituição, cadastrados, candidatos ou membros da Comissão Central e da Comissão Escolar; VI. atividades que se caracterizem pelo desvirtuamento ético da natureza da consulta à comunidade escolar; VII. distribuição de brindes de quaisquer espécies, tais como camisetas, bonés, canetas, chaveiros, etc.; VIII. prática de atos que impliquem oferecimento, promessas, dádiva ou vantagens de qualquer natureza; IX. realização de festas na Unidade Escolar Municipal, com objetivo de propaganda eleitoral; X. divulgação de mensagens nos meios de comunicação ainda que em entrevistas, excetuando-se os meios eletrônicos e redes sociais; XI. utilização de frases, imagens ou símbolos associados ou assemelhados aos empregados por órgãos ou entidade de Administração Pública; XII. vinculação do nome da chapa à garantia de inclusão da escola nos programas e projetos de qualquer órgão da Administração Pública; XIII. realização de campanha eleitoral nas 24 (vinte e quatro) horas que antecedem o horário de início do pleito e durante todo o processo de escolha; XIV. utilização de carro de som para divulgação das chapas; XV. assinatura de patrocinador ou de apoio nas faixas de divulgação das chapas; XVI. outras práticas que tenham o mesmo objetivo das anteriores;XVII. transporte de eleitores no dia do pleito. Art. 16 Qualquer cadastrado ou candidato pode apresentar pedido por escrito de impugnação à Comissão Escolar, desde que devidamente documentado. Art. 17 As chapas inscritas deverão participar das plenárias e dos debates organizados pela Comissão Escolar. Art. 18 Não será permitida a utilização de materiais da Unidade Escolar Municipal e/ou recursos do Caixa Escolar para as atividades promocionais de campanha dos candidatos. Art. 19 A campanha deverá ser finalizada 24 (vinte e quatro) horas antes do início do pleito. Art. 20 Como propaganda da campanha eleitoral ficam delimitados:

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I. 02 (duas) faixas para cada chapa a serem colocadas 01 (uma) no interior e outra na parte externa da Unidade Escolar Municipal; II. poderão fazer folhetos e cartazes para divulgação das chapas; III. somente os candidatos poderão vestir camisa de propaganda das chapas durante todo o processo, inclusive no dia do pleito.

CAPITULO VIIIDA ORGANIZAÇÃO DAS SESSÕES ELEITORAIS E DA VOTAÇÃOArt. 21 O voto será direto, secreto e universal, com valor igual para todos, conforme disposto no Art. 11, desta Resolução Conjunta. Art. 22 Serão instaladas mesas receptoras em locais adequados, em condições que assegurem a privacidade do eleitor. § 1° Em cada mesa de votação haverá uma única urna para recebimento dos votos de todos os segmentos contemplados no Art. 11, desta Resolução Conjunta. Não será permitida a separação de urnas por segmentos. § 2° As mesas recolherão os votos no horário compreendido entre 08 (oito) horas e 17 (dezessete) horas. § 3° Em cada mesa de votação, haverá uma listagem dos cadastrados em ordem alfabética, com espaço próprio para assinatura. § 4° Todo cadastrado deverá apresentar documento que o identifique perante a mesa de votação. § 5° A mesa receptora será composta por 03 (três) cadastrados da Unidade Escolar Municipal e FUNEC, designados e credenciados pela Comissão Escolar que escolhe-rão, entre si, um coordenador dos trabalhos. Os mesários escolherão ainda, um secretário que substituirá o coordenador em suas ausências temporárias. § 6° Cada chapa terá direito a indicar 02 (dois) fiscais escolhidos dentre os cadastrados da Unidade Escolar Municipal e FUNEC que deverão solicitar ao Coordenador das Mesas o registro de eventuais irregularidades. § 7° Após a identificação, o cadastrado assinará a lista e fará sua escolha. § 8° O cadastrado, cujo nome não constar da lista terá direito à escolha desde que apresente comprovante de cadastramento. § 9° O cadastrado, cujo nome constar da lista e não tiver o comprovante de cadastramento terá o direito de escolha assegurado mediante apresentação de documento de identidade.§ 10 Nos casos de dúvida, a mesa providenciará o voto em separado, recolhendo-o em envelope que será devidamente lacrado e depositado na urna, com registro na ata, para posterior apuração pela mesa apuradora. § 11 Às 17h (dezessete horas), o Coordenador da mesa distribuirá senhas aos cadastrados presentes habilitando-os a votar, ficando impedidos de fazê-lo aqueles que se apresentarem após esse horário. § 12 Antes de iniciar a apuração em sessão pública, a mesa resolverá os casos dos votos em separado. § 13 Será lavrada ata circunstanciada dos trabalhos da mesa de votação. § 14 Os candidatos e os fiscais de cada chapa não poderão integrar a mesa de votação. § 15 Compete às mesas de votação: I. autenticar, com suas rubricas, as cédulas oficiais; II. lavrar ata de votação, anotando as ocorrências; III. atestar a legitimidade do cadastrado, conferindo sua identificação; IV. solucionar as dificuldades e as dúvidas; V. remeter à Comissão Central toda a documentação referente à mesa apuradora, após o encerramento da votação. § 16 A cédula para consulta deverá obedecer ao padrão oficial, devendo trazer o carimbo identificador da Unidade Escolar Municipal e FUNEC.

CAPITULO IXDA APURAÇÃO E DOS RESULTADOSArt. 23 A apuração em sessão pública e única será no mesmo local em que ocorrer a consulta e efetuada, imediatamente, após o encerramento da votação e será coordenada pelo Presidente da Comissão Escolar. Art. 24 A Comissão de Apuração que será composta por um membro da Comissão Escolar coordenará juntamente com mais 03 (três) cadastrados da Unidade Escolar Municipal e FUNEC, designados e credenciados como escrutinadores, pelo Presidente, em mesa única. Art. 25 São válidos os votos apurados, exceto os em branco e os nulos. Em cada Unidade Escolar Municipal e FUNEC será considerada escolhida pela comunidade esco-lar, a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos.§ 1° Caso haja mais de 02 (duas) chapas concorrentes e nenhuma delas obtenham maioria absoluta dos votos válidos, far-se-á o segundo turno entre as 02 (duas) chapas mais votadas. § 2° Caso haja apenas 01 (uma) chapa concorrente e a mesma não obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, far-se-á o 2º (segundo) turno. § 3º Caso se confirme pela segunda vez, o disposto no caput do Art. 25, a Secretaria Municipal da Educação e a Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC indicará servidor efetivo para assumir a direção da escola/FUNEC. Art. 26 Não será permitida a participação de candidatos e fiscais de chapas como escrutinadores. § 1° São nulas as cédulas que: I. não corresponderem ao modelo oficial da Unidade Escolar Municipal; II. apresentarem mais de uma marcação; III. contiverem expressões, palavras ou desenhos que não possam identificar a escolha; IV. não tiverem rubricadas pela mesa de votação e pelo Presidente da Comissão Escolar; V. não tiverem o carimbo com o nome da Unidade Escolar Municipal. § 2° A proclamação dos resultados será feita pelo Presidente da Comissão Escolar, após cálculo dos votos feitos pelos Coordenadores das mesas apuradoras. Art. 27 Não havendo comparecimento dos cadastrados, em número igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), o processo de escolha será invalidado e serão toma-das as seguintes providências: I. haverá novo pleito no espaço de 07 (sete) dias; II. caso se confirme pela segunda vez, o disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal da Educação e a Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC indicará servidor efetivo para assumir temporariamente a direção.Art. 28 Divulgados os resultados pelas mesas apuradoras, as chapas concorrentes ao cargo poderão interpor recursos e aguardar a decisão da Comissão Central.§1° Os recursos serão interpostos por escrito e fundamentados documentalmente perante a Comissão Central. § 2° O prazo para interposição de recurso terá início no momento da divulgação oficial do resultado e terminará às 17h (dezessete horas) do primeiro dia útil após a realização do pleito. § 3° A Comissão Central julgará os recursos no prazo máximo de 01 (um) dia. Art. 29 Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada ata resumida dos resultados e de sua divulgação, os membros da Comissão Escolar: I. encaminharão as atas de votação e apuração para a Comissão Central, até às 17h (dezessete horas) do 1º (primeiro) dia útil após a realização do pleito. II. providenciarão a guarda de todo material da consulta pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; III. em caso de recursos e impugnações, remeterá todo o material para a Comissão Central.

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CAPITULO XDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 30 Não haverá eleição nas Unidades Escolares relacionadas no Anexo XV, desta Resolução Conjunta.Art. 31 O servidor que for condenado em processo administrativo com a perda do Cargo Comissionado de Diretor de Escola Municipal ou da Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola ficará inelegível por um período de 02 (dois) pleitos. Art. 32 Os Incisos I e II do Art. 9º, desta Resolução Conjunta poderão ser modificados, dependendo de Parecer a ser emitido pela Procuradoria Geral do Município. Art. 33 O procedimento da consulta compreenderá a utilização desses Anexos assim discriminados: Anexo I – Cronograma da Consulta; Anexo II – Discriminação das Competências do Diretor de Escola Municipal e do Vice-Diretor de Escola das Unidades Escolares Municipais. Anexo III - Requerimento de registro de chapas; Anexo IV - Ato de divulgação das chapas concorrentes das Unidades Escolares Municipais, em ordem de inscrição; Anexo V – Ato de divulgação das chapas concorrentes dos Centros Municipais de Educação Infantil, em ordem de inscrição;Anexo VI – Sugestão de Cédula Oficial – Escola Municipal e FUNEC; Anexo VII – Sugestão de Cédula Oficial – Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI; Anexo VIII – Ficha de Cadastramento para a Família; Anexo IX – Relação de Votantes; Anexo X – Credencial de Fiscal; Anexo XI - Anexo XI - Termo de compromisso com as atribuições do cargo de Diretor de Escola Municipal, CEMEI e FUNEC; Anexo XII - Termo de compromisso com as atribuições da Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola, da Unidade Escolar Municipal e do Anexo; Anexo XIII – Relação Nominal dos Anexos que Terão Direito a Vice-Diretor;Anexo XIV – Relação Nominal das Unidades Escolares que Não Terão a Consulta Para Escolha de Dirigentes; Anexo XV – Modelo de Ata de Escrutinação;Anexo XVI – Plano de Gestão da ChapaArt. 34 O dia da consulta será considerado letivo, dedicado exclusivamente ao processo de escolha dos dirigentes das Unidades Escolares Municipais. PARÁGRAFO ÚNICO – O Quadro Único da Educação deverá estar à disposição da Unidade Escolar Municipal, no sentido de fazer cumprir o dispositivo do Art. 1º desta Resolução Conjunta. Art. 35 No dia da consulta serão considerados atos passíveis de impugnação do pleito os dispositivos constantes do Art. 15, parágrafo único, o transporte de votantes e campanha eleitoral caracterizada como “boca de urna”. Art. 36 O mandato da chapa eleita iniciar-se-á no dia 1° (primeiro) de janeiro de 2016.§ 1° A direção atual deverá apresentar em Assembleia, à chapa eleita, uma avaliação do Projeto Político Pedagógico, a construção realizada pela Unidade Escolar dentro do Programa de Formação Continuada, relatório referente à Caixa Escolar, o acervo documental, inventário patrimonial e material da Unidade Escolar Municipal, até o último dia letivo do ano de 2015. § 2° - Sendo reeleito o atual diretor, o mesmo deverá realizar até o último dia letivo do ano de 2015, Assembleia Geral Extraordinária da Comunidade Escolar e nela apresentar os procedimentos previstos no parágrafo anterior. Art. 37 Em caso de irregularidades decorrentes do não cumprimento dos preceitos legais vigentes e/ou não cumprimento das atribuições do cargo, caberá à Secretaria Municipal de Educação e a Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC instituir comissão especial para averiguação, podendo suspender o mandato da direção ou de membros da mesma, se comprovadas as irregularidades. PARÁGRAFO ÚNICO – Será assegurado aos envolvidos, amplo direito de defesa. Art. 38 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Central. Art. 39 Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Contagem, 28 de outubro de 2015.

ANEXOSResolução ConjuntaNº 001/2015PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES ESCOLARESRESOLUÇÃO CONJUNTA N° 001/2015ANEXO I

CRONOGRAMA DA CONSULTA

ATIVIDADE PERÍODO

Eleição da Comissão Escolar e Divulgação do Processo Eleitoral 16 de novembro de 2015

Formação para as Comissões Escolares 19 de novembro de 2015

Inscrição da Chapa 30 de novembro e 01 de dezembro de 2015

Divulgação das Chapas 02 e 03 de dezembro de 2015

Cadastro dos Votantes 04, 07,08 e 09 de dezembro de 2015

Realização das Plenárias 10 e 11 de dezembro de 2015

Entrega dos Planos de Gestão da Chapa (na SEDUC) 11 de dezembro de 2015

Consulta à Comunidade Escolar (1º turno) 12 de dezembro de 2015

Divulgação do Resultado na Unidade Escolar 12 de dezembro de 2015

Divulgação do Resultado pela Comissão Central 14 de dezembro de 2015

Interposição de Recurso à Comissão Central 15 de dezembro de 2015

Resultado do Julgamento dos Recursos pela Comissão Central 17 de dezembro de 2015

Período de Plenária – 2º Turno 18 de dezembro de 2015

Realização do 2º turno 19 de dezembro de 2015

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Divulgação do Resultado na Unidade Escolar 19 de dezembro de 2015

Divulgação do Resultado pela Comissão Central 21 de dezembro de 2015

Interposição de Recurso à Comissão Central 22 de dezembro de 2015

Julgamento dos Recursos pela Comissão Central 23 de dezembro de 2015

PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES ESCOLARESRESOLUÇÃO CONJUNTA N° 001/2015ANEXO IIDISCRIMINAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL E DO VICE-DIRETOR DE ESCOLA DAS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS.I. COMPETÊNCIAS DO DIRETOR DAS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, FUNDAÇÃO DE ENSINO DE CONTAGEM – FUNEC E CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEMEI: I – responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, das leis, regulamentos e determinações, bem como dos prazos para execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades competentes; II. representar a escola perante os órgãos da administração central; III. delegar competências, atribuições e orientar funcionários da escola, assim como designar comissões para execução de tarefas especiais; IV. convocar e presidira as reuniões administrativas e demais reuniões em que se fizer necessária a presença do(a)Diretor(a); V. informar a Secretaria Municipal de Educação as vagas existentes para diversos cargos ou funções da Unidade Escolar, dando visibilidade do quadro de funcionários(as) à Comunidade Escolar; VI. distribuir classes e aulas aos professores da escola após consultar os seus pedagogos e professores(as), obedecendo os termos da legislação vigente; VII. controlar a frequência diária dos funcionários e atestar a frequência mensal; VIII. acompanhar e avaliar, com participação do(a) vice-diretor(a) e do(a) pedagogo(a), o desempenho dos(as) funcionários(as), com objetivo de promover o desenvolvi-mento pessoal e profissional de cada um;IX. zelar pela fiel observância do regime didático e pedagógico e pelas normas da Escola; X. coordenar a elaboração, atualização, cumprimento e divulgação do Regimento Escolar e da legislação pertinente ao ensino e promoções de interesses da comunida-de; XI. coordenar de forma participativa o processo de planejamento pedagógico em todas as suas fases, propiciando condições de estudos diagnósticos, elaboração e execução do plano anual de trabalho escolar; XII. executar, avaliar e rever as programações relativas às atividades administrativas,técnicas, docentes e assistências desenvolvidas na escola; XIII. providenciar, junto aos órgãos competentes, o provimento de recursos humanos e o suprimento de recursos materiais necessários à realização das atividades programadas; XIV. diligenciar para que o prédio escolar e suas instalações sejam mantidos em boas condições e informar aos órgãos competentes das necessidades de reparos, refor-mas e ampliações; XV. assegurar o entrosamento e a interação necessária ao bom andamento dos trabalhos escolares; XVI. promover a integração escola, família e comunidade; XVII. proporcionar condições para participação de órgãos e entidades públicas e privadas bem como de elementos representativos da comunidade, nas programações de natureza sócio cultural e desportiva desenvolvida pela escola; XVIII. assegurar o cumprimento das disposições legais,normas e diretrizes vigentes, relativas à organização didática, administrativa e disciplinar da escola; XIX. responsabilizar-se pelo movimento financeiro da Unidade Escolar prestando contas ao Conselho Escolar e Fiscal e aos órgãos competentes; XX. comprometer-se integralmente com processo pedagógico; XXI. decidir sobre as posturas comportamentais dos estudantes junto ao serviço integrado de orientação educacional e serviço pedagógico; XXII. decidir quanto à questão de emergência ou omissão no presente regimento, nos limites das disposições legais;

II. COMPETÊNCIAS DO VICE-DIRETOR DAS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DA FUNDAÇÃO DE ENSINO DE CONTAGEM – FUNEC I. assessorar o (a) Diretor (a) no desempenho das funções que lhe são próprias; II.participar efetivamente do trabalho da escola,em todas as suas fases, desempenhando as atividades inerentes à função; III. contribuir para o entrosamento da comunidade e Unidade Escolar visando o bom desempenho dos trabalhos escolares; IV. incentivar o aperfeiçoamento, através de expressões culturais, morais, políticas e filosóficas, que humanizem e dignifiquem o(a)estudante e os educadores (as); V. substituir o (a) diretor (a) na sua ausência ou impedimento; VI. exercer outras atribuições que se fizerem necessárias de acordo com o desenvolvimento da proposta da escola.

PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES ESCOLARESRESOLUÇÃO CONJUNTA N° 001/2015ANEXO IIIREQUERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPASSr. Presidente da Comissão Escolar da Unidade Escolar Municipal ________________________________________________________________________ Nos termos da Resolução Conjunta nº 001/2015 da SEDUC e FUNEC e cientes de suas normas, os que abaixo assinam:

Diretor: Matrícula

Vice-Diretor: Matrícula

Vice-Diretor (Anexo): MatrículaVem requerer de V.Sª., neste instrumento, o registro de seus nomes, respectivamente como candidatos a Diretor de Unidade Escolar Municipal, Vice-Diretor da Unidade Escolar Municipal e do Anexo, e Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI, constituindo-se a chapa escolar. Nestes Termos, pedem deferimento. _______________________________________________________________ Candidato a Diretor_______________________________________________________________ Candidato a Vice-Diretor____________________________________________________________Candidato a Vice-Diretor (Anexo)

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"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

_________________________________________________Despacho da Comissão Escolar

PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES ESCOLARESRESOLUÇÃO CONJUNTA N° 001/2015ANEXO IVATO DE DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS CONCORRENTES DAS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS, EM ORDEM DE INSCRIÇÃOO Presidente da Comissão EscolarEu, _______________________________________________________, de acordo com a Resolução Conjunta Nº 001/2015, divulga as Chapas concorrentes à consulta, em ordem numérica e contendo os respectivos nomes dos candidatos.

Nº da Chapa Nomes dos Candidatos

Diretor:

Vice-Diretor:

Vice-Diretor (Anexo):

Nº da Chapa Nomes dos Candidatos

Diretor:

Vice-Diretor:

Vice-Diretor (Anexo):

Presidente da Comissão Escolar

PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES ESCOLARESRESOLUÇÃO CONJUNTA N° 001/2015ANEXO VATO DE DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS CONCORRENTESDOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEMEI, EM ORDEM DE INSCRIÇÃOO Presidente da Comissão EscolarEu, __________________________________________________________de acordo com a Resolução Conjunta Nº 001/2015, divulgo as chapas concorrentes à consulta, em ordem numérica e contendo os respectivos nomes dos (as) candidatos (as).

Nº da Chapa Nomes dos Candidatos

Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI:

Nº da Chapa Nomes dos Candidatos

Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI:

Presidente da Comissão Escolar

PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES ESCOLARESRESOLUÇÃO CONJUNTA N° 001/2015ANEXO VISUGESTÃO DE CÉDULA OFICIALESCOLA MUNICIPAL

ESCOLA MUNICIPAL _______________________________________

CHAPA 01 Diretor:Vice-Diretor:Vice-Diretor (Anexo):

CHAPA 02 Diretor:Vice-Diretor:Vice-Diretor (Anexo):

CARIMBO DA ESCOLA

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RUBRICA DO MESÁRIO

RUBRICA DO PRESIDENTE DA MESA DE VOTAÇÃO

PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES ESCOLARESRESOLUÇÃO CONJUNTA N° 001/2015

PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES ESCOLARESRESOLUÇÃO CONJUNTA N° 001/2015ANEXO VIISUGESTÃO DE CÉDULA OFICIALCENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEMEI

CEMEI _______________________________________

CHAPA 01 Diretor:

CHAPA 02 Diretor:

CARIMBO DA ESCOLA

RUBRICA DO MESÁRIO

RUBRICA DO PRESIDENTE DA MESA DE VOTAÇÃO

PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES ESCOLARESRESOLUÇÃO CONJUNTA N° 001/2015ANEXO VIIIFICHA DE CADASTRAMENTO PARA A FAMÍLIA

FICHA DE CADASTRAMENTO PARA A FAMÍLIA

Unidade Escolar Municipal:

Nome do Cadastrado: Nº

Pai ou Mãe ou Responsável Legal por:

Ord. Estudante AnoCiclo (Rede)Série (FUNEC)

01

02

03

04

05

AssinaturaFavor devolver até o dia ___/___/2015OBS. A Comissão Escolar deve encaminhar Circular à família esclarecendo sobre o objetivo e a forma de preenchimento da ficha de cadastramento.

PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES ESCOLARESRESOLUÇÃO CONJUNTA N° 001/2015ANEXO IXRELAÇÃO DE VOTANTES

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RELAÇÃO DE VOTANTES

Unidade Escolar Municipal:

Pai ou Mãe ou Responsável Legal

Mesa Nº

NOME ASSINATURA

Aluno:

Aluno:

Aluno:

Aluno:

Aluno:

PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES ESCOLARESRESOLUÇÃO CONJUNTA N° 001/2015ANEXO XCREDENCIAL DE FISCAL

(Perfure aqui)

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEMSECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE CONTAGEM EFUNDAÇÃO DE ENSINO DE CONTAGEM – FUNEC

CONSULTA PARA ESCOLHA DE DIRIGENTES DAS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAISCREDENCIAL FISCAL

Unidade Escolar Municipal:

CHAPA Nº NOME DO FISCAL:

RUBRICA PRESIDENTE COMISSÃO ESCOLAR

PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES ESCOLARESRESOLUÇÃO CONJUNTA N° 001/2015ANEXO XI

TERMO DE COMPROMISSO COM AS ATRIBUIÇÕESDO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL

Eu, ________________________________________________________, ciente das atribuições do cargo de Diretor Escolar comprometo-me com o cumprimento das mes-mas, caso venha a ser escolhido pela comunidade escolar.

Declaro ainda estar ciente dos dispositivos previstos na Resolução Conjunta Nº 001/2015 pelo não cumprimento das atribuições inerentes ao cargo.

Assinatura: ______________________________________________________

PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES ESCOLARESRESOLUÇÃO CONJUNTA N° 001/2015ANEXO XIITERMO DE COMPROMISSO COM AS ATRIBUIÇÕESDA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE VICE-DIRETOR DE ESCOLA

Eu, ________________________________________________________, ciente das atribuições da Função de Confiança de Vice-Diretor Escolar comprometo-me com o cum-

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primento das mesmas, caso venha a ser escolhido pela comunidade escolar. Declaro ainda estar ciente dos dispositivos previstos na Resolução Conjunta Nº 001/2015 pelo não cumprimento das atribuições inerentes ao cargo.

Assinatura: _____________________________________________________

PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES ESCOLARESRESOLUÇÃO CONJUNTA N° 001/2015ANEXO XIII

RELAÇÃO NOMINAL DOS ANEXOS QUE TERÃO DIREITOA VICE-DIRETOR

ORD. ANEXO ENDEREÇO

01Anexo – Mariângela Bonfim FredericoE.M. Domingos Diniz Moreira Rua Caraça, 329 - Monte Castelo

02Anexo I - Monteiro LobatoE.M. Dª Cordelina da S. Mattos Rua Bernardo Monteiro, 248 - Santa Edwirges

03Anexo II - Pés no ChãoE.M. Dona Cordelina da Silveira Mattos Rua: Pará de Minas, 840

04Anexo - Estudante Nathália TeixeiraE.M. Ivan Diniz Macedo Avenida dos Retirantes, s/n - Retiro

PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES ESCOLARESRESOLUÇÃO CONJUNTA N° 001/2015ANEXO XIV

RELAÇÃO NOMINAL DAS UNIDADES ESCOLARES QUE NÃO TERÃO A CONSULTA PARA ESCOLHA DE DIRIGENTES

ORD. UNIDADE ESCOLAR ENDEREÇO

01 Escola Municipal “Ápio Cardoso” Rua VL-30, 1.600 - Nova Contagem.

02 Escola Municipal “Avelino Camargos” Rua São João, 605 - Jardim Bandeirantes.

03 Escola Municipal “Dora de Mattos” Rua Rio Sanhoá, 206 – Eldoradinho.

04 Escola Municipal “José Mauro de Vasconcelos” Rua Arterial, 80 - Santa Maria – Contagem.

05 Escola Municipal “Maria do Amparo” Rua Profª Adalgisa Cândida de Souza, 170 – Industrial.

06 Escola Municipal “Paulo Cezar Cunha” Rua das Violetas, 239 – Sapucaias.

07 Escola Municipal “Pedro Pacheco de Souza” Avenida Lisboa, 201 - Santa Cruz Industrial.

08 Escola Municipal “Professora Lígia Magalhães” Rua Ozório de Morais 957 - Inconfidentes

09 CEMEI Vinícius de Moraes Avenida 6, 270 – Conjunto Água Branca

10 CEMEI Novo Eldorado Rua Urucuri, 191 - Novo Eldorado

PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES ESCOLARESRESOLUÇÃO CONJUNTA N° 001/2015ANEXO XVMODELO DE ATA DE ESCRUTINAÇÃOUNIDADE ESCOLAR: ___________________________________________ Aos doze (12) dias do mês de dezembro de dois mil e quinze, as ____ h _____ min., instalou-se a MESA DE APURAÇÃO para contagem dos votos do processo de escolha de Dirigente (s) Escolar (es), composta pelos seguintes membros:

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Após constatarem a existência de quorum, iniciou-se a apuração, com o seguinte resultado:

CHAPA Nº1 Nome do (a) Candidato (a) Nº de Votos Válidos

CHAPA Nº2 Nome do (a) Candidato (a) Nº de Votos Válidos

CHAPA Nº3 Nome do (a) Candidato (a) Nº de Votos Válidos

Nº De Cadastrados: ______Votos Válidos: ______Votos em Branco: ______Votos Nulos: _______

As ____h e _____ min. o Presidente da Mesa Escrutinadora proclamou vitoriosa a chapa nº ____ composta por:

Diretor:

Vice-Diretor:

Vice-Diretor (Anexo):*Para CEMEI excluir as linhas “Vice-Diretor”. Dando por encerrado os trabalhos de escrutinação.

Assinatura dos Escrutinadores:Contagem, ____ de _______________ de 2015.

Presidente da Comissão Eleitoral EscolarPROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES ESCOLARESRESOLUÇÃO CONJUNTA N° 001/2015 ANEXO XVI

PLANO DE GESTÃO DA CHAPA

ETAPAS

Apresentação de Plano de Gestão da chapaÉ obrigatório entregar o Plano com todos os itens definidos a seguir. Este plano será a base da avaliação de desempenho, semestral, da gestão do Diretor e Vice-Diretor que será realizada pela SEDUC e FUNEC.ITEM 01: DIAGNÓSTICO PEDAGÓGICOIdentificar o IDEB e SIMAVE de sua escola dos últimos dois anos (2013-2014 e 2014 - 2015);Analisar os gráficos dos perfis das famílias dos estudantes e do perfil dos estudantes elaborados pelos docentes dos dois turnos de sua escola durante o primeiro módu-lo de formação continuada docente realizado em agosto e setembro de 2015;Apontar os três principais problemas pedagógicos dos estudantes de sua escola, por ciclo, nas Unidades Escolares de Ensino Fundamental e por Unidade de Ensino Médio da FUNEC;Apresentar mesa de redução do índice de continuidade variável para 3% a 5% dos matriculados.

ITEM 02: DIAGNÓSTICO DE CARÊNCIAS MATERIAISIdentificar as duas principais carências da infraestrutura da sua escola (sistema hidráulico, sistema elétrico, telhado, acessibilidade, pátio, refeitório, sala de aula, biblio-teca, quadra de esportes, laboratórios, entre outros)Avaliar a situação das cadeiras e carteiras por idade/ciclo (quantidade e qualidade, adequação à idade e projeto pedagógico)Identificar as condições dos equipamentos e destacar as três maiores prioridades da escola (impressora, computadores de mesa, fotocopiadoras, scanner, internet, note-books, entre outros)Apontar três prioridades de melhoria

ITEM 03: AVALIAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ESCOLAIdentificar se a tipologia está completa. Apontar prioridades (função e quantidade) da escola;Avaliar corpo docente, por ciclo;Avaliar qualidade e quantidade dos serviços terceirizados (merenda, segurança e limpeza);Apontar três prioridades de melhoria.

ITEM 04: INDICAÇÃO DE PRIORIDADES DA GESTÃO

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Com base nas prioridades definidas nos itens 01, 02 e 03 (acima) listar as prioridades de sua gestão fundamentadas anteriormente.

ITEM 05: DIAGNÓSTICO DO ATENDIMENTO AOS ESTUDANTES DA UNIDADE ESCOLARDescreva:- quantitativo de turmas dos últimos três anos da Unidade Escolar, por modalidade de Ensino e Faixa Etária;Com base nos dados levantados sobre o atendimento da demanda pela Unidade Escolar, faça dois apontamentos que indiquem uma perspectiva do funcionamento escolar em relação ao aumento ou redução de turmas, para o próximo triênio.ITEM 06: PLANO DE AÇÃO COM INDICAÇÃO DE METAS SEMESTRAIS A SEREM ATINGIDAS

Preencher a planilha abaixo:

METAS PRIORIDADES PRIORIDADES PRIORIDADES PRIORIDADES PRIORIDADES PRIORIDADES

1º SEMESTRE

2º SEMESTRE

3º SEMESTRE

4º SEMESTRE

5º SEMESTRE

6º SEMESTRE

Secretaria Municipal de Fazenda

JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL- 1ª INSTÂNCIAA Junta de Julgamento Fiscal – 1ª Instância, faz publicar as decisões abaixo indicadas:

Processo Data Assunto Nome / Razão Social Data Decisão Decisão Nº da Decisão

11232/2015-02A 21/07/15 ISENÇÃO IPTU ADILSON ANDRADE LEMOS 20/10/2015 PROCEDENTE 11.019

10533/2015-02A 09/07/15 ISENÇÃO IPTU ANTONIO VICTOR DA FONSECA 21/10/2015 PROCEDENTE 11.020

05442/2015-02A 10/04/15 ISENÇÃO IPTU COMUNIDADE BAT. SHALOM INTERNACIONAL 23/10/2015 PROCEDENTE 11.021

10967/2015-02A 16/07/15 ISENÇÃO IPTU DANIEL WEINGARTEN DELMIRO 20/10/2015 PROCEDENTE 11.022

11172/2015-02A 21/07/15 ISENÇÃO IPTU DALVA DE ANDRADE REZENDE 20/10/2015 PROCEDENTE 11.023

11231/2015-02A 21/07/15 ISENÇÃO IPTU FRANCISCO MOREIRA DE BARROS 22/10/2015 PROCEDENTE 11.024

2015102209482912 22/10/15 NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI

GENOX INDÚSTRIA DE FERRAGENS LTDA - EPP 27/10/2015 PROCEDENTE 11.025

10970/2015-02A 16/07/15 ISENÇÃO IPTU GRÉCIA SIMONE DE OLIVEIRA MENDES - FAMUC 22/10/2015 PROCEDENTE 11.026

05093/2015-02A 01/04/15 ISENÇÃO IPTU IGREJA EVANGÉLICA HORA DE SEMEAR 23/10/2015 PROCEDENTE 11.027

11174/2015-02A 21/07/15 ISENÇÃO IPTU JOSE CLIMERIO RODRIGUES 21/10/2015 PROCEDENTE 11.028

11243/2015-02A 21/07/15 ISENÇÃO IPTU LUCIA DE FATIMA SILVA 22/10/2015 PROCEDENTE 11.029

10552/2015-02A 09/07/15 ISENÇÃO IPTU LUZIA PEREIRA DE CARVALHO 20/10/2015 PROCEDENTE 11.030

11200/2015-02A 21/07/15 ISENÇÃO IPTU MARIA SOARES VIEIRA 21/10/2015 PROCEDENTE 11.031

11236/2015-02A 21/07/15 ISENÇÃO IPTU MERCEARIA FÁTIMA LTDA 22/10/2015 PROCEDENTE 11.032

10968/2015-02A 16/07/15 ISENÇÃO IPTU OZANAN DO NASCIMENTO MADURO 21/10/2015 PROCEDENTE 11.033

11242/2015-02A 21/07/15 ISENÇÃO IPTU RINALDO VICENTE DE LIMA/SECRET. SAÚDE CONTAGEM 21/10/2015 PROCEDENTE 11.034

11198/2015-02A 21/07/15 ISENÇÃO IPTU SEBASTIÃO TEIXEIRA DA SILVA/SECRET. SAÚDE CONT. 21/10/2015 PROCEDENTE 11.035

08195/2014-02A 11/07/14 CANC. DE TAXAS SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI 23/10/2015 IMPROCE-DENTE

11.036

11189/2015-02A 21/07/15 ISENÇÃO IPTU SYLVIA MARIA CARDOSO/SECRET. SAÚDE CONTAGEM 21/10/2015 PROCEDENTE 11.037

10966/2015-02A 16/07/15 ISENÇÃO IPTU UMBERTO NOGUEIRA 20/10/2015 PROCEDENTE 11.038Fica o Contribuinte cientificado do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de Recurso Voluntário conforme parágrafo único do artigo 282 do CTMC

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Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade

O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, Antônio Carlos Xavier da Gama, torna público e faz saber que foram concedidas as seguintes Licenças Ambientais:CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL Nº 361/2015A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições, com base no Artigo 38°, §1° da Lei Complementar N° 082/2010 e Re-solução Municipal Nº 01/2013, concede ao empreendimento Madeireira Contagem Ltda. – ME, CNPJ:Nº.10.413.066/0001-67, localizado à Avenida Severino Ballesteros Rodrigues, Nº 402, Bairro Ressaca, Contagem, Minas Gerais, por meio do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o CERTIFICADO DE REGULARIDADE AMBIENTAL, para exercer a(s) atividade (s) de comércio varejista de madeira e artefatos, enquadradas na Lei Complementar nº 082, de 11 de janeiro de 2010 sob os código(s) nº 4744-0/02.00, respectivamente, conforme Processo Administrativo Nº 06489/2013-03A, em conformidade com as normas ambientais vigentes. Validade da Certidão: 04(quatro) anos, com vencimento em 05/08/2019. CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL Nº 349/2015A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições, com base no Artigo 38°, §1° da Lei Complementar N° 082/2010 e Resolução Municipal Nº 01/2013, concede ao empreendimento Cláudia Alves da Silva 03702194657, CNPJ:Nº.11.749.911/0001-32, localizado à Rua Leontino Moreira, Nº 840, Bairro Santa Helena, Contagem, Minas Gerais, por meio do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o CERTIFICADO DE REGULARIDADE AMBIENTAL, para exercer a(s) atividade (s) de outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário, enquadradas na Lei Complementar nº 082, de 11 de janeiro de 2010 sob os código(s) nº 1340-5/9900, respectivamente, conforme Processo Administrativo Nº 18572/2014-03A, em conformidade com as normas ambientais vigentes. Validade da Certidão: 04(quatro) anos, com vencimento em 29/07/2019. CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL Nº 307/2015A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições, com base no Artigo 38°, §1° da Lei Complementar N° 082/2010 e Resolução Municipal Nº 01/2013, concede ao empreendimento Padaria e Confeitaria Barcelona Ltda., CNPJ:Nº.01.660.942/0001-69, localizado à Avenida Tropical, Nº 2.450, Loja 01, Bairro Tropical, Contagem, Minas Gerais, por meio do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o CERTIFICADO DE REGULARIDADE AMBIENTAL, para exercer a(s) atividade (s) de padaria e confeitaria e comércio varejista de produtos de mercearia, enquadradas na Lei Complementar nº 082, de 11 de janeiro de 2010 sob os código(s) nº 4721-1/02.00 e 4712-1/00.01, respectivamente, conforme Processo Administrativo Nº 07904/2013-03A, em conformidade com as normas ambientais vigentes. Validade da Certidão: 04(quatro) anos, com vencimento em 12/07/2019. CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL Nº 374/2015A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições, com base no Artigo 38°, §1° da Lei Complementar N° 082/2010 e Re-solução Municipal Nº 01/2013, concede ao empreendimento Márcia Aparecida Dias Gonçalves ME, CNPJ:Nº.15.156.816/0001-86, localizado na Rua Damas Ribeiro, Nº 643 – Loja A, Bairro Cidade Jardim Eldorado, Contagem, Minas Gerais, por meio do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o CERTIFICADO DE RE-GULARIDADE AMBIENTAL, para exercer a(s) atividade(s) de comércio varejista de material elétrico; comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormen-te, enquadradas na Lei Complementar nº 082, de 11 de janeiro de 2010 sob os código(s) nº 4742-3/00.00; 4789-0/99.00, respectivamente, conforme Processo Adminis-trativo Nº 04267/2015-03A, em conformidade com as normas ambientais vigentes. Validade da Certidão: 04(quatro) anos, com vencimento em 17/08/2019. CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL Nº 362/2015A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições, com base no Artigo 38°, §1° da Lei Complementar N° 082/2010 e Re-solução Municipal Nº 01/2013, concede ao empreendimento Sigafer Ltda. EPP, CNPJ:Nº.04.599.257/0001-62, localizado à Avenida Princesa Isabel, Nº 254, Bairro Parque Recreio, Contagem, Minas Gerais, por meio do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o CERTIFICADO DE REGULARIDADE AMBIENTAL, para exercer a(s) atividade (s) de comércio de ferro e aço, arames, pregos, material de construção, corte e dobra e montagem de ferro e aço, enquadradas na Lei Complementar nº 082, de 11 de janeiro de 2010 sob os código(s) nº 2599-3/99.00; 4399-1/99.02; 4672-9/00.00, respectivamente, conforme Processo Administrativo Nº 08195/2013-03A, em conformidade com as normas ambientais vigentes. Validade da Certidão: 04(quatro) anos, com vencimento em 05/08/2019. CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL Nº 393/2015A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições, com base no Artigo 38°, §1° da Lei Complementar N° 082/2010 e Resolução Municipal Nº 01/2013, concede ao empreendimento Fantasma Sound System Eireli, CNPJ:Nº.22.149.576/0001-58, localizado na Rua Refinaria Duque de Caxias, Nº 52, Bairro Petrolândia, Contagem, Minas Gerais, por meio do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o CERTIFICADO DE REGULARIDADE AMBIENTAL, para exercer a(s) atividade(s) de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, enquadradas na Lei Complementar nº 082, de 11 de janeiro de 2010 sob os código(s) nº 4530-7/03.00; 4520-0/07.00, respec-tivamente, conforme Processo Administrativo Nº 06402/2015-03A, em conformidade com as normas ambientais vigentes. Validade da Certidão: 04(quatro) anos, com vencimento em 30/08/2019.

CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL Nº 373/2015A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições, com base no Artigo 38°, §1° da Lei Complementar N° 082/2010 e Re-solução Municipal Nº 01/2013, concede ao empreendimento Regina & Campos Ltda ME, CNPJ:Nº.13.491.981/0001-69, localizado na Avenida Dilson de Oliveira, Nº 177, Bairro Alvorada, Contagem, Minas Gerais, por meio do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o CERTIFICADO DE REGULARIDADE AMBIENTAL, para exercer a(s) atividade(s) de serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, serviços de borracharia para veículos automotores, serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, enquadradas na Lei Com-plementar nº 082, de 11 de janeiro de 2010 sob os código(s) nº 45.20-0-04, 45.20-0-01, 45.20-0-06, 45.20-0-07, respectivamente, conforme Processo Administrativo Nº 00661/2014-03A, em conformidade com as normas ambientais vigentes. Validade da Certidão: 04(quatro) anos, com vencimento em 17/08/2019. CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL Nº 377/2015A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições, com base no Artigo 38°, §1° da Lei Complementar N° 082/2010 e Resolução Municipal Nº 01/2013, concede ao empreendimento Júlio César dos Santos Dimas 74277820620, CNPJ:Nº.17.052.916/0001-98, localizado na Rua AC, Nº 99 A, Bairro Conjunto Água Branca, Contagem, Minas Gerais, por meio do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o CERTIFICADO DE REGULARIDA-DE AMBIENTAL, para exercer a(s) atividade(s) de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, merce-arias e armazéns, enquadradas na Lei Complementar nº 082, de 11 de janeiro de 2010 sob os código(s) nº 4721-1/02.00, 5611-2/02.00, respectivamente, conforme Processo Administrativo Nº 04969/2015-03A, em conformidade com as normas ambientais vigentes. Validade da Certidão: 04(quatro) anos, com vencimento em 17/08/2019. CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL Nº 359/2015A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições, com base no Artigo 38°, §1° da Lei Complementar N° 082/2010 e Re-

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"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

solução Municipal Nº 01/2013, concede ao empreendimento Claudionor Cirqueira Sales – ME, CNPJ:Nº.02.915.968/0001-73, localizado à Rodovia 381 – Nº 3.363 / Loja 01, Bairro Inconfidentes, Contagem, Minas Gerais, por meio do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o CERTIFICADO DE REGULARIDADE AMBIEN-TAL, para exercer a(s) atividade (s) de cantinas – serviços de alimentação privativas; comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente, enquadradas na Lei Complementar nº 082, de 11 de janeiro de 2010 sob os código(s) nº 4729-6/99.00; 5620-1/03.00, respectivamente, conforme Processo Administrativo Nº 25678/2013-03A, em conformidade com as normas ambientais vigentes. Validade da Certidão: 04(quatro) anos, com vencimento em 10/08/2019. CERTIFICADO LS Nº038/15A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Contagem, no uso de suas atribuições e com base no artigo 6º, inciso II da Lei Municipal Nº 3.789 de 23/12/03, e tendo em vista o previsto pelas Deliberações Normativas Nº 01/00 e Nº 08/04 do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Contagem – COMAC, concede à empresa KSB Bombas Hidráulicas S.A, Classe 1, CNPJ: 60.680.873/0016-09, localizada na Rua Clemente Anibal Branco, Nº 325, Bairro Distrito Industrial Dr. Hélio Pen-tagna Guimarães, Contagem – MG, Licença Sumária, com validade até 17 de agosto de 2023, para exercer atividade de comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças. Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos. Processo Administrativo Nº 6952/01-13. Com condicionantes. CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL Nº 380/2015A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições, com base no Artigo 38°, §1° da Lei Complementar N° 082/2010 e Resolução Municipal Nº 01/2013, concede ao empreendimento BHD Costa – ME, CNPJ:Nº.20.608.364/0001-66, localizado na Avenida José Faria da Rocha, Nº 2.776 / Loja 01, Bairro Eldorado, Contagem, Minas Gerais, por meio do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o CERTIFICADO DE REGULARIDADE AMBIEN-TAL, para exercer a(s) atividade(s) de comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; comércio varejista de artigos esportivos, enquadradas na Lei Complementar nº 082, de 11 de janeiro de 2010 sob os código(s) nº 4729-6/99; 5611-2/03; 4763-6/02, respectivamente, conforme Processo Administrativo Nº 14248/2014-03A, em conformidade com as normas ambientais vigentes. Validade da Certidão: 04(quatro) anos, com vencimento em 17/08/2019. CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL Nº 370/2015A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições, com base no Artigo 38°, §1° da Lei Complementar N° 082/2010 e Resolução Municipal Nº 01/2013, concede ao empreendimento Licenciar Consultoria Ambiental Ltda – ME, CNPJ:Nº.22.068.124/0001-41, localizado na Rua São José, Nº 40 / Loja 02, Bairro Camilo Alves, Contagem, Minas Gerais, por meio do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o CERTIFICADO DE REGULARIDADE AMBIENTAL, para exercer outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente; outras atividades de serviços prestados principalmen-te às empresas não especificadas anteriormente, atividades paisagísticas; imunização e controle de pragas urbanas; treinamento em desenvolvimento profissionais e gerencial; serviços de cartografia, topografia e geodésia, enquadradas na Lei Complementar nº 082, de 11 de janeiro de 2010 sob os código(s) nº 7490-1/99.00; 8299-7/99.00; 8130-3/00.00; 8122-2/00.00; 8599-6/04.00; 7119-7/01.00, respectivamente, conforme Processo Administrativo Nº 05623/2015-03A, em conformidade com as normas ambientais vigentes. Validade da Certidão: 04(quatro) anos, com vencimento em 11/08/2019. CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL Nº 392/2015A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições, com base no Artigo 38°, §1° da Lei Complementar N° 082/2010 e Resolução Municipal Nº 01/2013, concede ao empreendimento Douglas Maciel Ribeiro da Costa 05711733656, CNPJ:Nº.14.442.542/0001-29, localizado na Rua Um, Nº 32, Bairro Perobas 2, Contagem, Minas Gerais, por meio do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o CERTIFICADO DE REGULARIDADE AMBIENTAL, para exercer a(s) atividade(s) de comércio varejista de hortifrutigranjeiros, enquadradas na Lei Complementar nº 082, de 11 de janeiro de 2010 sob os código(s) nº 4724-5/00.00, respectivamente, conforme Processo Administrativo Nº 02090/2014-03A, em conformidade com as normas ambientais vigentes. Validade da Certidão: 04(quatro) anos, com vencimento em 30/08/2019. CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL Nº 384/2015A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições, com base no Artigo 38°, §1° da Lei Complementar N° 082/2010 e Re-solução Municipal Nº 01/2013, concede ao empreendimento Marisa de Oliveira Pinto Lopes 63868920625, CNPJ:Nº.22.422.276/0001-09, localizado na Rua Uricuri, Nº 138, Casa, Bairro Novo Eldorado, Contagem, Minas Gerais, por meio do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o CERTIFICADO DE REGULARIDADE AMBIENTAL, para exercer a(s) atividade(s) de confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, enquadradas na Lei Complemen-tar nº 082, de 11 de janeiro de 2010 sob os código(s) nº 1412-6/01.00, respectivamente, conforme Processo Administrativo Nº 11567/2015-03A, em conformidade com as normas ambientais vigentes. Validade da Certidão: 04(quatro) anos, com vencimento em 17/08/2019. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP Nº 001/2015Considerando o art.23, inciso VI, e art. 225 da Constituição da República de 1988.Considerando o art. 8º, inciso XVI e art. 9º, inciso XIV, alíneas a e b e inciso XV, alíneas a e b, o art. 13, parágrafo 2° da Lei Complementar n° 140/2011.Considerando a Nota Orientativa DITEN n° 03/2012 da Diretoria Técnica e Normativa da Superintendência de Regularização Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD). A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Contagem (SEMAS) AUTORIZA: A Prefeitura Municipal de Contagem, CNPJ 13.751.508/0001-31, localizada a Praça Tancredo Neves, nº 200, Bairro Camilo Alves, através da Secretaria Municipal de Obras – SEMOBS, sendo obra de utilidade pública, conforme disposto no Art.11, da Lei 18.365/2009 e atendimento ao disposto na Resolução CONAMA 369/2006 de processo administrativo n° 08900/2014-03A – Intervir em Área de Preservação Permanente – APP, de baixo impacto, de utilidade pública, sem supressão de vegetação para implantação de interceptor de esgoto do Bairro Lua Nova em Contagem/MG, válido por 2(dois) anos. Condicionantes Gerais: 1- A presente autorização não dispensa outras autorizações; licenças ou alvarás exigíveis pela legislação. 2- A SEMAS poderá, mediante decisão motivada, suspender ou cancelar esta autorização caso ocorra: a) Violação ou inadequação de quaisquer normas legais; b) Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a autorização; c) Superveniência de graves riscos ao meio ambiente ou vida. 3- Essa autorização não pode ser transferida a terceiros sem a previa comunicação e anuência da SEMAS.4- O descumprimento das disposições desse documento acarretará em multa administrativa, notificação do Ministério Público, sem prejuízo do cancelamento da Autorização Ambiental. Contagem, 16 de outubro de 2015. ANTÔNIO CARLOS XAVIER DA GAMA. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE.

Secretaria Municipal de Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO - O Município de Contagem/MG – através da Secretaria Municipal de Saúde / SMS – Fundo Municipal de Saúde / FMS, torna público, para conhe-cimento dos interessados, que fará realizar licitação, tipo menor preço, na Sala de Reuniões da Comissão de Licitações, na modalidade PP 073/15 – PAC 215/15 - AQUI-SIÇÃO DE COLCHÕES PARA CAMAS HOSPITALARES, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO HOSPITAL E MATERNIDADE MUNICIPAL DE CONTAGEM, NAS CONDIÇÕES E ES-PECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NESTE TERMO DE REFERÊNCIA, para atender as necessidades da administração pública do município de Contagem/MG – Credenciamento de 09h00min as 09h15min do dia 16/11/2015 – Local: Av. Gal. David Sarnoff, 3.113 – Cidade Industrial – Contagem/MG. RETIRADA DE EDITAL: http://www.contagem.

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Contagem, 29 de outubro de 2015 Página 22 de 28 Diário Oficial de Contagem - Edição 3738

"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

mg.gov.br/?se=licitacoes e Informações: e-mail: [email protected] – Pregoeiro, Élio de Siqueira Valério Pinto, em 27/11/2015.

Aviso de Reprovação de Amostra – O Município de Contagem, através da Secretaria Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Saúde, informa reprovação da amostra do item 06 – capa de chuva - apresentada pela licitante EVOLUTION – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA, conforme relatório técnico de avaliação consubs-tanciado no memorando SAMU 166/15 de 14 de outubro de 2015, subscrito por Dionízio Lopes da Silva Filho – Diretor do SAMU/Contagem/MG - Pregão Presencial 060/2015 - objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE UNIFORMES, VESTIMENTAS E EPI’S PARA ATENDER A DEMANDA DO PROGRAMA SAMU DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONTAGEM/MG – informações: e-mail: [email protected] – Equipe de Pregão. Márcio Eustáquio de Rezende Júnior - Pregoeiro. Em 16 de outubro de 2015.

PORTARIA SMS/FAMUC Nº 7.407, de 29 de Outubro de 2015.Instaura processo administrativo para apuração de supostas irregularidades naExecução Contratual, que culminem em inexecução, parcial ou total, de obrigações assumidas pelo contratado IORW CONSTRUCÇÕES E SERVIÇOS LTDA- ME, CNPJ Nº 17.945.646/001-44,Contrato Administrativo Nº044/2014, Concorrência CP Nº 005/2013.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais; com fulcro no disposto no Decreto Municipal Nº 1.838, de 04 de maio de 2012, que dispõe sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados da Administração Pública Municipal; bem como considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações; e, considerando, por fim o Relatório Analítico Preliminar de autoria do representante devidamente designado para acompanhar e fiscalizar a execu-ção do supracitado Contrato;RESOLVE:Art.1º Instaurar processo administrativo de incidência processual para apurar supostas irregularidades na Execução Contratual, que culminem em inexecução, parcial ou total, de obrigações assumidas no Contrato Administrativo Nº 044/2014, Processo Administrativo Nº 427/2013, Concorrência Nº005/2013, cometidas pela empresa IOWR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o Nº 17.945.646/001-44 .

Art.2º Compete a Comissão Especial Sindicante, constituída pela Portaria Nº 6.772, de 11 de novembro de 2014, devidamente publicada no Diário Oficial de Conta-gem, Edição Nº 3508, do dia 14 de novembro de 2014, apurar responsabilidade e suposta irregularidade no cumprimento das obrigações assumidas pela empresa IOWR CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, por meio de incidência processual, devidamente instaurado, que culminaram na inexecução, parcial ou total, do Contrato Administrativo de que trata o Art. 1º desta Portaria.

Parágrafo Único. O Processo Administrativo de incidência processual conterá o original do Relatório Analítico Preliminar, documento motivador da instauração do processo administrativo, objeto desta Portaria, devidamente motivado pelos atos e fatos constantes e consubstanciados nos autos do Processo Administrativo Nº 427/2013.

Art.3º Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão de que trata o Art. 2º desta Portaria, deverá ter acesso a toda a documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer declarações, depoimentos e demais provas que entender pertinentes.

Parágrafo Único. Observado o disposto no Art.87, da Lei Federal Nº8.666/1993 e alterações, na análise do processo administrativo cabe garantir os direitos constitucio-nais, sendo:I - da ampla defesa, que trata do direito do acusado usar de todos os meios lícitos para provar sua versão; II - do contraditório, que é o direito de apresentar sua versão.

Art.4º A Comissão Especial Sindicante, responsável pela apuração de que trata esta Portaria, fundamentada nas disposições contidas no Relatório Analítico Preliminar e de outras peças e documentos contidos nos autos do Processo Administrativo Nº 427/2013, condicionada a correta instrução processual, em razão da infração adminis-trativa pelo descumprimento e/ou inexecução total ou parcial do contrato, tomará as seguintes providências de: I – relacionar as evidências contidas e indicadas no Relatório Preliminar e no exame dos autos do Processo Administrativo, quanto a incidência processual, concluindo se são suficientes para intimar/notificar, a empresa contratada;II – encaminhar intimação/notificação para a empresa contratada, responsável pela suposta irregularidade apontada no Relatório Preliminar, indicando:a) o comparecimento da mesma, em oportunidade oferecida para manifestar perante a Comissão Especial Sindicante, caso esta Comissão entenda necessário; e,b) a abertura de prazo para defesa prévia, conforme estabelecido em lei específica, para os casos que indiquem a aplicação da sanção advertência, suspensão ou decla-ração de inidoneidade.

§1º A Comissão Especial Sindicante deverá observar ainda, para os casos de atos da Administração, que culminarem, em consequência do cumprimento de suas atribuições, devidamente homologadas pela autoridade competente, em decisões relacionadas ao disposto no Artigo 109, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado, naquilo que couber, as disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o prazo recursal próprio para cada caso.

§2º Os prazos serão contados a partir da intimação/notificação daquele citado na incidência processual que, por despacho, decisão ou outro ato, lhe faculte a oportuni-dade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções.

§3º A intimação/notificação de que trata o §2º, deste artigo, que deverá, além de devidamente publicada no Diário Oficial do Município, far-se-á, também, por meio:I – de recibo próprio, contendo carimbo CNPJ, na sede do citado na Incidência Processual; II – por carta registrada, com Aviso de Recebimento – AR; ou,III – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o citado na Incidência Processual ou seu representante legal se encontre, ou ainda quando resultar frus-trada a notificação de que trata os Incisos I e II, deste artigo, far-se-á a notificação por edital, publicado no Diário Oficial do Município, observado ainda, quando for o caso, o mínimo de publicidade oferecida no instrumento convocatório.

§4º O desatendimento à intimação/notificação ou mesmo a não observância dos prazos, bem como o recurso ou defesa prévia, conforme o caso, for protocolizado em local diverso, diferente da notificação, importa o reconhecimento da verdade dos fatos, a renúncia do direito e a preclusão temporal, por não tê-lo feito na oportunida-de devida.

Art.5º Fundamentado nas razões apresentadas no Relatório Analítico Preliminar e nos documentos constantes dos autos do Processo Administrativo, tanto de origem do ato e/ou fato, quanto de incidência processual, bem como na defesa prévia apresentada pelo notificado, devidamente protocolizada, a Comissão Especial Sindicante elaborará Relatório Conclusivo, como Termo Decisório, quanto os atos e fatos apresentados e conhecidos nos autos, propondo, se for o caso, sanções administrativas e

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Contagem, 29 de outubro de 2015 Página 23 de 28 Diário Oficial de Contagem - Edição 3738

"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

outras medidas aplicáveis.

Parágrafo único. As decisões constantes do Relatório Conclusivo serão submetidas a homologação da autoridade competente.

Art.6º A Comissão Especial Sindicante, observado as disposições da legislação vigente, em especial da Lei Federal Nº 8.666/1993 e alterações, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para concluir seus trabalhos.Art.7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGISTRE-SE, DIVULGUE-SE E CUMPRA-SE.Em Contagem, aos 29 de Outubro de 2015.EVANDRO JOSÉ DA SILVASecretário Municipal de Saúde

PORTARIA SMS/FAMUC Nº 7.410, de 29 de Outubro de 2015.Instaura processo administrativo para apuração de supostas irregularidades naExecução Contratual, que culminem em inexecução, parcial ou total, de obrigações assumidas pelo contratado IORW CONSTRUCÇÕES E SERVIÇOS LTDA- ME, CNPJ Nº 17.945.646/001-44,Contrato Administrativo Nº045/2014, Concorrência CP Nº 009/2013.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais; com fulcro no disposto no Decreto Municipal Nº 1.838, de 04 de maio de 2012, que dispõe sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados da Administração Pública Municipal; bem como considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações; e, considerando, por fim o Relatório Analítico Preliminar de autoria do representante devidamente designado para acompanhar e fiscalizar a execu-ção do supracitado Contrato;

RESOLVE:

Art.1º Instaurar processo administrativo de incidência processual para apurar supostas irregularidades na Execução Contratual, que culminem em inexecução, parcial ou total, de obrigações assumidas no Contrato Administrativo Nº 045/2014, Processo Administrativo Nº 431/2013, Concorrência Nº009/2013, cometidas pela empresa IOWR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o Nº 17.945.646/001-44 .

Art.2º Compete a Comissão Especial Sindicante, constituída pela Portaria Nº 6.772, de 11 de novembro de 2014, devidamente publicada no Diário Oficial de Conta-gem, Edição Nº 3508, do dia 14 de novembro de 2014, apurar responsabilidade e suposta irregularidade no cumprimento das obrigações assumidas pela empresa IOWR CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, por meio de incidência processual, devidamente instaurado, que culminaram na inexecução, parcial ou total, do Contrato Administrativo de que trata o Art. 1º desta Portaria.

Parágrafo Único. O Processo Administrativo de incidência processual conterá o original do Relatório Analítico Preliminar, documento motivador da instauração do processo administrativo, objeto desta Portaria, devidamente motivado pelos atos e fatos constantes e consubstanciados nos autos do Processo Administrativo Nº 431/2013.

Art.3º Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão de que trata o Art. 2º desta Portaria, deverá ter acesso a toda a documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer declarações, depoimentos e demais provas que entender pertinentes.

Parágrafo Único. Observado o disposto no Art.87, da Lei Federal Nº8.666/1993 e alterações, na análise do processo administrativo cabe garantir os direitos constitucio-nais, sendo:I - da ampla defesa, que trata do direito do acusado usar de todos os meios lícitos para provar sua versão; II - do contraditório, que é o direito de apresentar sua versão.

Art.4º A Comissão Especial Sindicante, responsável pela apuração de que trata esta Portaria, fundamentada nas disposições contidas no Relatório Analítico Preliminar e de outras peças e documentos contidos nos autos do Processo Administrativo Nº 431/2013, condicionada a correta instrução processual, em razão da infração adminis-trativa pelo descumprimento e/ou inexecução total ou parcial do contrato, tomará as seguintes providências de: I – relacionar as evidências contidas e indicadas no Relatório Preliminar e no exame dos autos do Processo Administrativo, quanto a incidência processual, concluindo se são suficientes para intimar/notificar, a empresa contratada;II – encaminhar intimação/notificação para a empresa contratada, responsável pela suposta irregularidade apontada no Relatório Preliminar, indicando:a) o comparecimento da mesma, em oportunidade oferecida para manifestar perante a Comissão Especial Sindicante, caso esta Comissão entenda necessário; e,b) a abertura de prazo para defesa prévia, conforme estabelecido em lei específica, para os casos que indiquem a aplicação da sanção advertência, suspensão ou decla-ração de inidoneidade.

§1º A Comissão Especial Sindicante deverá observar ainda, para os casos de atos da Administração, que culminarem, em consequência do cumprimento de suas atribuições, devidamente homologadas pela autoridade competente, em decisões relacionadas ao disposto no Artigo 109, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado, naquilo que couber, as disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o prazo recursal próprio para cada caso.

§2º Os prazos serão contados a partir da intimação/notificação daquele citado na incidência processual que, por despacho, decisão ou outro ato, lhe faculte a oportuni-dade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções.

§3º A intimação/notificação de que trata o §2º, deste artigo, que deverá, além de devidamente publicada no Diário Oficial do Município, far-se-á, também, por meio:I – de recibo próprio, contendo carimbo CNPJ, na sede do citado na Incidência Processual; II – por carta registrada, com Aviso de Recebimento – AR; ou,III – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o citado na Incidência Processual ou seu representante legal se encontre, ou ainda quando resultar frus-trada a notificação de que trata os Incisos I e II, deste artigo, far-se-á a notificação por edital, publicado no Diário Oficial do Município, observado ainda, quando for o caso, o mínimo de publicidade oferecida no instrumento convocatório.

§4º O desatendimento à intimação/notificação ou mesmo a não observância dos prazos, bem como o recurso ou defesa prévia, conforme o caso, for protocolizado em

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Contagem, 29 de outubro de 2015 Página 24 de 28 Diário Oficial de Contagem - Edição 3738

"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

local diverso, diferente da notificação, importa o reconhecimento da verdade dos fatos, a renúncia do direito e a preclusão temporal, por não tê-lo feito na oportunida-de devida.

Art.5º Fundamentado nas razões apresentadas no Relatório Analítico Preliminar e nos documentos constantes dos autos do Processo Administrativo, tanto de origem do ato e/ou fato, quanto de incidência processual, bem como na defesa prévia apresentada pelo notificado, devidamente protocolizada, a Comissão Especial Sindicante elaborará Relatório Conclusivo, como Termo Decisório, quanto os atos e fatos apresentados e conhecidos nos autos, propondo, se for o caso, sanções administrativas e outras medidas aplicáveis.

Parágrafo único. As decisões constantes do Relatório Conclusivo serão submetidas a homologação da autoridade competente.

Art.6º A Comissão Especial Sindicante, observado as disposições da legislação vigente, em especial da Lei Federal Nº 8.666/1993 e alterações, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para concluir seus trabalhos.Art.7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGISTRE-SE, DIVULGUE-SE E CUMPRA-SE.Em Contagem, aos 29 de Outubro de 2015.EVANDRO JOSÉ DA SILVASecretário Municipal de Saúde

PORTARIA SMS/FAMUC Nº 7.408, de 29 de Outubro de 2015.Instaura processo administrativo para apuração de supostas irregularidades naExecução Contratual, que culminem em inexecução, parcial ou total, de obrigações assumidas pelo contratado IORW CONSTRUCÇÕES E SERVIÇOS LTDA- ME, CNPJ Nº 17.945.646/001-44,Contrato Administrativo Nº046/2014, Concorrência CP Nº 003/2013.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais; com fulcro no disposto no Decreto Municipal Nº 1.838, de 04 de maio de 2012, que dispõe sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados da Administração Pública Municipal; bem como considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações; e, considerando, por fim o Relatório Analítico Preliminar de autoria do representante devidamente designado para acompanhar e fiscalizar a execu-ção do supracitado Contrato;

RESOLVE:

Art.1º Instaurar processo administrativo de incidência processual para apurar supostas irregularidades na Execução Contratual, que culminem em inexecução, parcial ou total, de obrigações assumidas no Contrato Administrativo Nº 046/2014, Processo Administrativo Nº 424/2013, Concorrência Nº005/2013, cometidas pela empresa IOWR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o Nº 17.945.646/001-44 .

Art.2º Compete a Comissão Especial Sindicante, constituída pela Portaria Nº 6.772, de 11 de novembro de 2014, devidamente publicada no Diário Oficial de Conta-gem, Edição Nº 3508, do dia 14 de novembro de 2014, apurar responsabilidade e suposta irregularidade no cumprimento das obrigações assumidas pela empresa IOWR CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, por meio de incidência processual, devidamente instaurado, que culminaram na inexecução, parcial ou total, do Contrato Administrativo de que trata o Art. 1º desta Portaria.

Parágrafo Único. O Processo Administrativo de incidência processual conterá o original do Relatório Analítico Preliminar, documento motivador da instauração do processo administrativo, objeto desta Portaria, devidamente motivado pelos atos e fatos constantes e consubstanciados nos autos do Processo Administrativo Nº 424/2013.

Art.3º Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão de que trata o Art. 2º desta Portaria, deverá ter acesso a toda a documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer declarações, depoimentos e demais provas que entender pertinentes.

Parágrafo Único. Observado o disposto no Art.87, da Lei Federal Nº8.666/1993 e alterações, na análise do processo administrativo cabe garantir os direitos constitucio-nais, sendo:I - da ampla defesa, que trata do direito do acusado usar de todos os meios lícitos para provar sua versão; II - do contraditório, que é o direito de apresentar sua versão.

Art.4º A Comissão Especial Sindicante, responsável pela apuração de que trata esta Portaria, fundamentada nas disposições contidas no Relatório Analítico Preliminar e de outras peças e documentos contidos nos autos do Processo Administrativo Nº 424/2013, condicionada a correta instrução processual, em razão da infração adminis-trativa pelo descumprimento e/ou inexecução total ou parcial do contrato, tomará as seguintes providências de: I – relacionar as evidências contidas e indicadas no Relatório Preliminar e no exame dos autos do Processo Administrativo, quanto a incidência processual, concluindo se são suficientes para intimar/notificar, a empresa contratada;II – encaminhar intimação/notificação para a empresa contratada, responsável pela suposta irregularidade apontada no Relatório Preliminar, indicando:a) o comparecimento da mesma, em oportunidade oferecida para manifestar perante a Comissão Especial Sindicante, caso esta Comissão entenda necessário; e,b) a abertura de prazo para defesa prévia, conforme estabelecido em lei específica, para os casos que indiquem a aplicação da sanção advertência, suspensão ou decla-ração de inidoneidade.

§1º A Comissão Especial Sindicante deverá observar ainda, para os casos de atos da Administração, que culminarem, em consequência do cumprimento de suas atribuições, devidamente homologadas pela autoridade competente, em decisões relacionadas ao disposto no Artigo 109, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado, naquilo que couber, as disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o prazo recursal próprio para cada caso.

§2º Os prazos serão contados a partir da intimação/notificação daquele citado na incidência processual que, por despacho, decisão ou outro ato, lhe faculte a oportuni-dade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções.

§3º A intimação/notificação de que trata o §2º, deste artigo, que deverá, além de devidamente publicada no Diário Oficial do Município, far-se-á, também, por meio:I – de recibo próprio, contendo carimbo CNPJ, na sede do citado na Incidência Processual; II – por carta registrada, com Aviso de Recebimento – AR; ou,

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Contagem, 29 de outubro de 2015 Página 25 de 28 Diário Oficial de Contagem - Edição 3738

"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

III – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o citado na Incidência Processual ou seu representante legal se encontre, ou ainda quando resultar frus-trada a notificação de que trata os Incisos I e II, deste artigo, far-se-á a notificação por edital, publicado no Diário Oficial do Município, observado ainda, quando for o caso, o mínimo de publicidade oferecida no instrumento convocatório.

§4º O desatendimento à intimação/notificação ou mesmo a não observância dos prazos, bem como o recurso ou defesa prévia, conforme o caso, for protocolizado em local diverso, diferente da notificação, importa o reconhecimento da verdade dos fatos, a renúncia do direito e a preclusão temporal, por não tê-lo feito na oportunida-de devida.

Art.5º Fundamentado nas razões apresentadas no Relatório Analítico Preliminar e nos documentos constantes dos autos do Processo Administrativo, tanto de origem do ato e/ou fato, quanto de incidência processual, bem como na defesa prévia apresentada pelo notificado, devidamente protocolizada, a Comissão Especial Sindicante elaborará Relatório Conclusivo, como Termo Decisório, quanto os atos e fatos apresentados e conhecidos nos autos, propondo, se for o caso, sanções administrativas e outras medidas aplicáveis.

Parágrafo único. As decisões constantes do Relatório Conclusivo serão submetidas a homologação da autoridade competente.

Art.6º A Comissão Especial Sindicante, observado as disposições da legislação vigente, em especial da Lei Federal Nº 8.666/1993 e alterações, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para concluir seus trabalhos.

Art.7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGISTRE-SE, DIVULGUE-SE E CUMPRA-SE.Em Contagem, aos 29 de Outubro de 2015.EVANDRO JOSÉ DA SILVASecretário Municipal de Saúde

PORTARIA SMS/FAMUC Nº 7.409, de 29 de Outubro de 2015.Instaura processo administrativo para apuração de supostas irregularidades naExecução Contratual, que culminem em inexecução, parcial ou total, de obrigações assumidas pelo contratado IORW CONSTRUCÇÕES E SERVIÇOS LTDA- ME, CNPJ Nº 17.945.646/001-44,Contrato Administrativo Nº048/2014, Concorrência CP Nº 007/2013.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais; com fulcro no disposto no Decreto Municipal Nº 1.838, de 04 de maio de 2012, que dispõe sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados da Administração Pública Municipal; bem como considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações; e, considerando, por fim o Relatório Analítico Preliminar de autoria do representante devidamente designado para acompanhar e fiscalizar a execu-ção do supracitado Contrato;

RESOLVE:

Art.1º Instaurar processo administrativo de incidência processual para apurar supostas irregularidades na Execução Contratual, que culminem em inexecução, parcial ou total, de obrigações assumidas no Contrato Administrativo Nº 048/2014, Processo Administrativo Nº 429/2013, Concorrência Nº007/2013, cometidas pela empresa IOWR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o Nº 17.945.646/001-44 .

Art.2º Compete a Comissão Especial Sindicante, constituída pela Portaria Nº 6.772, de 11 de novembro de 2014, devidamente publicada no Diário Oficial de Conta-gem, Edição Nº 3508, do dia 14 de novembro de 2014, apurar responsabilidade e suposta irregularidade no cumprimento das obrigações assumidas pela empresa IOWR CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, por meio de incidência processual, devidamente instaurado, que culminaram na inexecução, parcial ou total, do Contrato Administrativo de que trata o Art. 1º desta Portaria.

Parágrafo Único. O Processo Administrativo de incidência processual conterá o original do Relatório Analítico Preliminar, documento motivador da instauração do processo administrativo, objeto desta Portaria, devidamente motivado pelos atos e fatos constantes e consubstanciados nos autos do Processo Administrativo Nº 429/2013.

Art.3º Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão de que trata o Art. 2º desta Portaria, deverá ter acesso a toda a documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer declarações, depoimentos e demais provas que entender pertinentes.

Parágrafo Único. Observado o disposto no Art.87, da Lei Federal Nº8.666/1993 e alterações, na análise do processo administrativo cabe garantir os direitos constitucio-nais, sendo:I - da ampla defesa, que trata do direito do acusado usar de todos os meios lícitos para provar sua versão; II - do contraditório, que é o direito de apresentar sua versão.

Art.4º A Comissão Especial Sindicante, responsável pela apuração de que trata esta Portaria, fundamentada nas disposições contidas no Relatório Analítico Preliminar e de outras peças e documentos contidos nos autos do Processo Administrativo Nº 429/2013, condicionada a correta instrução processual, em razão da infração adminis-trativa pelo descumprimento e/ou inexecução total ou parcial do contrato, tomará as seguintes providências de: I – relacionar as evidências contidas e indicadas no Relatório Preliminar e no exame dos autos do Processo Administrativo, quanto a incidência processual, concluindo se são suficientes para intimar/notificar, a empresa contratada;II – encaminhar intimação/notificação para a empresa contratada, responsável pela suposta irregularidade apontada no Relatório Preliminar, indicando:a) o comparecimento da mesma, em oportunidade oferecida para manifestar perante a Comissão Especial Sindicante, caso esta Comissão entenda necessário; e,b) a abertura de prazo para defesa prévia, conforme estabelecido em lei específica, para os casos que indiquem a aplicação da sanção advertência, suspensão ou decla-ração de inidoneidade.

§1º A Comissão Especial Sindicante deverá observar ainda, para os casos de atos da Administração, que culminarem, em consequência do cumprimento de suas atribuições, devidamente homologadas pela autoridade competente, em decisões relacionadas ao disposto no Artigo 109, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado, naquilo que couber, as disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o prazo recursal próprio para cada caso.

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Contagem, 29 de outubro de 2015 Página 26 de 28 Diário Oficial de Contagem - Edição 3738

"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

§2º Os prazos serão contados a partir da intimação/notificação daquele citado na incidência processual que, por despacho, decisão ou outro ato, lhe faculte a oportuni-dade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções.

§3º A intimação/notificação de que trata o §2º, deste artigo, que deverá, além de devidamente publicada no Diário Oficial do Município, far-se-á, também, por meio:I – de recibo próprio, contendo carimbo CNPJ, na sede do citado na Incidência Processual; II – por carta registrada, com Aviso de Recebimento – AR; ou,III – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o citado na Incidência Processual ou seu representante legal se encontre, ou ainda quando resultar frus-trada a notificação de que trata os Incisos I e II, deste artigo, far-se-á a notificação por edital, publicado no Diário Oficial do Município, observado ainda, quando for o caso, o mínimo de publicidade oferecida no instrumento convocatório.

§4º O desatendimento à intimação/notificação ou mesmo a não observância dos prazos, bem como o recurso ou defesa prévia, conforme o caso, for protocolizado em local diverso, diferente da notificação, importa o reconhecimento da verdade dos fatos, a renúncia do direito e a preclusão temporal, por não tê-lo feito na oportunida-de devida.

Art.5º Fundamentado nas razões apresentadas no Relatório Analítico Preliminar e nos documentos constantes dos autos do Processo Administrativo, tanto de origem do ato e/ou fato, quanto de incidência processual, bem como na defesa prévia apresentada pelo notificado, devidamente protocolizada, a Comissão Especial Sindicante elaborará Relatório Conclusivo, como Termo Decisório, quanto os atos e fatos apresentados e conhecidos nos autos, propondo, se for o caso, sanções administrativas e outras medidas aplicáveis.

Parágrafo único. As decisões constantes do Relatório Conclusivo serão submetidas a homologação da autoridade competente.

Art.6º A Comissão Especial Sindicante, observado as disposições da legislação vigente, em especial da Lei Federal Nº 8.666/1993 e alterações, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para concluir seus trabalhos.

Art.7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGISTRE-SE, DIVULGUE-SE E CUMPRA-SE.Em Contagem, aos 29 de Outubro de 2015.EVANDRO JOSÉ DA SILVASecretário Municipal de Saúde

PORTARIA SMS/FAMUC Nº 7.405, de 28 de Outubro de 2015.Instaura processo administrativo para apuração de supostas irregularidades naExecução Contratual, que culminem em inexecução, parcial ou total, de obrigações assumidas pelo contratado IORW CONSTRUCÇÕES E SERVIÇOS LTDA- ME, CNPJ Nº 17.945.646/001-44,Contrato Administrativo Nº069/2014, Concorrência CP Nº 004/2013.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais; com fulcro no disposto no Decreto Municipal Nº 1.838, de 04 de maio de 2012, que dispõe sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados da Administração Pública Municipal; bem como considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações; e, considerando, por fim o Relatório Analítico Preliminar de autoria do representante devidamente designado para acompanhar e fiscalizar a execu-ção do supracitado Contrato;

RESOLVE:

Art.1º Instaurar processo administrativo de incidência processual para apurar supostas irregularidades na Execução Contratual, que culminem em inexecução, parcial ou total, de obrigações assumidas no Contrato Administrativo Nº 069/2014, Processo Administrativo Nº 426/2013, Concorrência Nº004/2013, cometidas pela empresa IOWR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o Nº 17.945.646/001-44 .

Art.2º Compete a Comissão Especial Sindicante, constituída pela Portaria Nº 6.772, de 11 de novembro de 2014, devidamente publicada no Diário Oficial de Conta-gem, Edição Nº 3508, do dia 14 de novembro de 2014, apurar responsabilidade e suposta irregularidade no cumprimento das obrigações assumidas pela empresa IOWR CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, por meio de incidência processual, devidamente instaurado, que culminaram na inexecução, parcial ou total, do Contrato Administrativo de que trata o Art. 1º desta Portaria.

Parágrafo Único. O Processo Administrativo de incidência processual conterá o original do Relatório Analítico Preliminar, documento motivador da instauração do processo administrativo, objeto desta Portaria, devidamente motivado pelos atos e fatos constantes e consubstanciados nos autos do Processo Administrativo Nº 426/2013.

Art.3º Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão de que trata o Art. 2º desta Portaria, deverá ter acesso a toda a documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer declarações, depoimentos e demais provas que entender pertinentes.

Parágrafo Único. Observado o disposto no Art.87, da Lei Federal Nº8.666/1993 e alterações, na análise do processo administrativo cabe garantir os direitos constitucio-nais, sendo:I - da ampla defesa, que trata do direito do acusado usar de todos os meios lícitos para provar sua versão; II - do contraditório, que é o direito de apresentar sua versão.

Art.4º A Comissão Especial Sindicante, responsável pela apuração de que trata esta Portaria, fundamentada nas disposições contidas no Relatório Analítico Preliminar e de outras peças e documentos contidos nos autos do Processo Administrativo Nº 426/2013, condicionada a correta instrução processual, em razão da infração adminis-trativa pelo descumprimento e/ou inexecução total ou parcial do contrato, tomará as seguintes providências de: I – relacionar as evidências contidas e indicadas no Relatório Preliminar e no exame dos autos do Processo Administrativo, quanto a incidência processual, concluindo se são suficientes para intimar/notificar, a empresa contratada;II – encaminhar intimação/notificação para a empresa contratada, responsável pela suposta irregularidade apontada no Relatório Preliminar, indicando:a) o comparecimento da mesma, em oportunidade oferecida para manifestar perante a Comissão Especial Sindicante, caso esta Comissão entenda necessário; e,b) a abertura de prazo para defesa prévia, conforme estabelecido em lei específica, para os casos que indiquem a aplicação da sanção advertência, suspensão ou decla-ração de inidoneidade.

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Contagem, 29 de outubro de 2015 Página 27 de 28 Diário Oficial de Contagem - Edição 3738

"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

§1º A Comissão Especial Sindicante deverá observar ainda, para os casos de atos da Administração, que culminarem, em consequência do cumprimento de suas atribuições, devidamente homologadas pela autoridade competente, em decisões relacionadas ao disposto no Artigo 109, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado, naquilo que couber, as disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o prazo recursal próprio para cada caso.

§2º Os prazos serão contados a partir da intimação/notificação daquele citado na incidência processual que, por despacho, decisão ou outro ato, lhe faculte a oportuni-dade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções.

§3º A intimação/notificação de que trata o §2º, deste artigo, que deverá, além de devidamente publicada no Diário Oficial do Município, far-se-á, também, por meio:I – de recibo próprio, contendo carimbo CNPJ, na sede do citado na Incidência Processual; II – por carta registrada, com Aviso de Recebimento – AR; ou,III – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o citado na Incidência Processual ou seu representante legal se encontre, ou ainda quando resultar frus-trada a notificação de que trata os Incisos I e II, deste artigo, far-se-á a notificação por edital, publicado no Diário Oficial do Município, observado ainda, quando for o caso, o mínimo de publicidade oferecida no instrumento convocatório.

§4º O desatendimento à intimação/notificação ou mesmo a não observância dos prazos, bem como o recurso ou defesa prévia, conforme o caso, for protocolizado em local diverso, diferente da notificação, importa o reconhecimento da verdade dos fatos, a renúncia do direito e a preclusão temporal, por não tê-lo feito na oportunida-de devida.

Art.5º Fundamentado nas razões apresentadas no Relatório Analítico Preliminar e nos documentos constantes dos autos do Processo Administrativo, tanto de origem do ato e/ou fato, quanto de incidência processual, bem como na defesa prévia apresentada pelo notificado, devidamente protocolizada, a Comissão Especial Sindicante elaborará Relatório Conclusivo, como Termo Decisório, quanto os atos e fatos apresentados e conhecidos nos autos, propondo, se for o caso, sanções administrativas e outras medidas aplicáveis.

Parágrafo único. As decisões constantes do Relatório Conclusivo serão submetidas a homologação da autoridade competente.

Art.6º A Comissão Especial Sindicante, observado as disposições da legislação vigente, em especial da Lei Federal Nº 8.666/1993 e alterações, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para concluir seus trabalhos.

Art.7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGISTRE-SE, DIVULGUE-SE E CUMPRA-SE.Em Contagem, aos 28 de Outubro de 2015.EVANDRO JOSÉ DA SILVASecretário Municipal de Saúde

PORTARIA SMS/FAMUC Nº 7.411, de 29 de Outubro de 2015.Instaura processo administrativo para apuração de supostas irregularidades naExecução Contratual, que culminem em inexecução, parcial ou total, de obrigações assumidas pelo contratado IORW CONSTRUCÇÕES E SERVIÇOS LTDA- ME, CNPJ Nº 17.945.646/001-44,Contrato Administrativo Nº072/2014, Concorrência CP Nº 002/2013.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais; com fulcro no disposto no Decreto Municipal Nº 1.838, de 04 de maio de 2012, que dispõe sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados da Administração Pública Municipal; bem como considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações; e, considerando, por fim o Relatório Analítico Preliminar de autoria do representante devidamente designado para acompanhar e fiscalizar a execu-ção do supracitado Contrato;

RESOLVE:

Art.1º Instaurar processo administrativo de incidência processual para apurar supostas irregularidades na Execução Contratual, que culminem em inexecução, parcial ou total, de obrigações assumidas no Contrato Administrativo Nº 072/2014, Processo Administrativo Nº 423/2013, Concorrência Nº002/2013, cometidas pela empresa IOWR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o Nº 17.945.646/001-44 .

Art.2º Compete a Comissão Especial Sindicante, constituída pela Portaria Nº 6.772, de 11 de novembro de 2014, devidamente publicada no Diário Oficial de Conta-gem, Edição Nº 3508, do dia 14 de novembro de 2014, apurar responsabilidade e suposta irregularidade no cumprimento das obrigações assumidas pela empresa IOWR CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, por meio de incidência processual, devidamente instaurado, que culminaram na inexecução, parcial ou total, do Contrato Administrativo de que trata o Art. 1º desta Portaria.

Parágrafo Único. O Processo Administrativo de incidência processual conterá o original do Relatório Analítico Preliminar, documento motivador da instauração do processo administrativo, objeto desta Portaria, devidamente motivado pelos atos e fatos constantes e consubstanciados nos autos do Processo Administrativo Nº 423/2013.

Art.3º Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão de que trata o Art. 2º desta Portaria, deverá ter acesso a toda a documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer declarações, depoimentos e demais provas que entender pertinentes.

Parágrafo Único. Observado o disposto no Art.87, da Lei Federal Nº8.666/1993 e alterações, na análise do processo administrativo cabe garantir os direitos constitucio-nais, sendo:I - da ampla defesa, que trata do direito do acusado usar de todos os meios lícitos para provar sua versão; II - do contraditório, que é o direito de apresentar sua versão.

Art.4º A Comissão Especial Sindicante, responsável pela apuração de que trata esta Portaria, fundamentada nas disposições contidas no Relatório Analítico Preliminar e de outras peças e documentos contidos nos autos do Processo Administrativo Nº 423/2013, condicionada a correta instrução processual, em razão da infração adminis-trativa pelo descumprimento e/ou inexecução total ou parcial do contrato, tomará as seguintes providências de:

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Contagem, 29 de outubro de 2015 Página 28 de 28 Diário Oficial de Contagem - Edição 3738

"Este documento está assinado digitalmente nos termos da Lei Federal 11.419/2006, Medida Provisória 2.200-2/2001, Decreto 1.455/2010 e Portaria XXX. A assinatura digital cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. Os métodos criptográficos adotados pela Prefeitura de Contagem impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados, tornando-os invioláveis. Portanto, encontram-se garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM - MG (doc)." Para outras informações www.contagem.mg.gov.br.

I – relacionar as evidências contidas e indicadas no Relatório Preliminar e no exame dos autos do Processo Administrativo, quanto a incidência processual, concluindo se são suficientes para intimar/notificar, a empresa contratada;II – encaminhar intimação/notificação para a empresa contratada, responsável pela suposta irregularidade apontada no Relatório Preliminar, indicando:a) o comparecimento da mesma, em oportunidade oferecida para manifestar perante a Comissão Especial Sindicante, caso esta Comissão entenda necessário; e,b) a abertura de prazo para defesa prévia, conforme estabelecido em lei específica, para os casos que indiquem a aplicação da sanção advertência, suspensão ou decla-ração de inidoneidade.

§1º A Comissão Especial Sindicante deverá observar ainda, para os casos de atos da Administração, que culminarem, em consequência do cumprimento de suas atribuições, devidamente homologadas pela autoridade competente, em decisões relacionadas ao disposto no Artigo 109, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado, naquilo que couber, as disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o prazo recursal próprio para cada caso.

§2º Os prazos serão contados a partir da intimação/notificação daquele citado na incidência processual que, por despacho, decisão ou outro ato, lhe faculte a oportuni-dade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções.

§3º A intimação/notificação de que trata o §2º, deste artigo, que deverá, além de devidamente publicada no Diário Oficial do Município, far-se-á, também, por meio:I – de recibo próprio, contendo carimbo CNPJ, na sede do citado na Incidência Processual; II – por carta registrada, com Aviso de Recebimento – AR; ou,III – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o citado na Incidência Processual ou seu representante legal se encontre, ou ainda quando resultar frus-trada a notificação de que trata os Incisos I e II, deste artigo, far-se-á a notificação por edital, publicado no Diário Oficial do Município, observado ainda, quando for o caso, o mínimo de publicidade oferecida no instrumento convocatório.

§4º O desatendimento à intimação/notificação ou mesmo a não observância dos prazos, bem como o recurso ou defesa prévia, conforme o caso, for protocolizado em local diverso, diferente da notificação, importa o reconhecimento da verdade dos fatos, a renúncia do direito e a preclusão temporal, por não tê-lo feito na oportunida-de devida.

Art.5º Fundamentado nas razões apresentadas no Relatório Analítico Preliminar e nos documentos constantes dos autos do Processo Administrativo, tanto de origem do ato e/ou fato, quanto de incidência processual, bem como na defesa prévia apresentada pelo notificado, devidamente protocolizada, a Comissão Especial Sindicante elaborará Relatório Conclusivo, como Termo Decisório, quanto os atos e fatos apresentados e conhecidos nos autos, propondo, se for o caso, sanções administrativas e outras medidas aplicáveis.

Parágrafo único. As decisões constantes do Relatório Conclusivo serão submetidas a homologação da autoridade competente.

Art.6º A Comissão Especial Sindicante, observado as disposições da legislação vigente, em especial da Lei Federal Nº 8.666/1993 e alterações, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para concluir seus trabalhos.Art.7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGISTRE-SE, DIVULGUE-SE E CUMPRA-SE.Em Contagem, aos 29 de Outubro de 2015.EVANDRO JOSÉ DA SILVASecretário Municipal de Saúde

Previcon.

BOLETIM DE PUBLICAÇÃO – Nº 056

O Departamento de Gestão Previdenciária dos Servidores do Município de Contagem – PREVICON faz publicar a situação dos expedientes abaixo indicados:

PROCESSO ASSUNTO NOME MATRÍCULA SITUAÇÃO DATA

01A05890/2015 Requerimento de Perícia Previdenciária Christiane Kelly Barbosa de Castro Sousa 01.37888-7 Deferido 19/10/2015

01A06196/2015 Revisão de Proventos de Aposentadoria José Soares Ribeiro 01.92633-7 Encerrado 19/10/2015Ficam os requerentes cientificados do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de Recurso nos termos dos artigos 102 e 104 da Lei nº 2160/1990 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ContagemEugênio Cunha dos SantosDiretor Geral Departamento de Gestão Previdenciária