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Miami Agosto/2016 TRIBUTAÇÃO DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR E REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT) LEI 13.254/06

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Miami

Agosto/2016

TRIBUTAÇÃO DE

INVESTIMENTOS NO

EXTERIOR

EREGIME ESPECIAL DE

REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E

TRIBUTÁRIA (RERCT)

LEI 13.254/06

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Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior -

DCBE

A pesquisa de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) é realizada

anualmente, desde o ano-base 2001, pelo Banco Central do Brasil

(BCB), com o propósito de mensurar os estoques de ativos externos

detidos por residentes no Brasil, na posição 31 de dezembro de cada

ano.

A declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que

detenham ativos no exterior, no final de cada ano calendário, em

montantes iguais ou superiores à US$100 mil, e titulares de ativos em

valor superior a US$ 100.000.000,00 devem entregar a DCBE

trimestralmente.

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Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior -

DCBE

Todas informações: valor de mercado, em moeda estrangeira

Objetivo: aferir posição internacional de investimentos. Coleta de dados de

cunho estatístico, para mapear quadro de CBE e conhecer a composição do

passivo externo líquido do país

Não fornecimento de informações, bem como a prestação de informações

falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos – multa de até R$

250.000,00

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Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

Censo – posição 31/12/2015

Total de ativos no exterior (31/12/2015): US$ 388,194 bi, sendo: (a)investimento direto: US$ 282,950 bi (73%); (b) inv. em carteira: US$ 24,840 bi(6%); (c) derivativos: US$ 0,887 bi (0,2%); (d) outros investimentos: US$ 79,517bi (20%)

Número de declarantes em 31/12/15: 40.562 (aumento de 9,21% em relação a2014), sendo: (a) PF 36.474 (90%); (b) PJ 4.088 (10%)

Investimento: (a) até USD 10 milhões: 10,2%; (b) acima de USD1 bilhão: 54,6%.

Países receptores – investimento direto – participação no capital (USD259,294 bi): Ilhas Cayman (22,6%%), Áustria (14,9%), Países Baixos (13,7%),Ilhas Virgens Britânicas (10,3%), Bahamas (8,2%), Luxemburgo (6,7%),Espanha (5,2%), EUA (3,7%), entre outros.

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Tributação – Pessoa Física

Pessoa Física Realizando Aplicação Financeira Diretamente noExterior

- Para o Artigo 43 do CTN: fato gerador do Imposto sobre a renda é aaquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Emoutras palavras, haverá incidência do IR assim que a PF receber oproduto da aplicação de seu capital (ainda que no exterior).

- Art. 55, inc. VII do RIR: “São também tributáveis os rendimentosrecebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes deatividade desenvolvida ou de capital situado no exterior”.

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Tributação dos Investimentos no Exterior

Tributação das pessoas físicas com investimentos no exterior

Dois princípios:

Caixa

Universalidade

Alíquotas: até 27,5% de IR sobre rendimentos

15% sobre ganho de capital

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Tributação – Pessoa Física

• Aplicações Financeiras– Ganho de Capital:

(i) IR: alíquota de 15%

(ii) Recolhimento: até o último dia útil do mês subsequente ao resgate

(iii) Custo de aquisição originariamente em reais: o valor daalienação/resgate da aplicação será convertido para reais pelacotação do dólar “compra”, para a data do recebimento.

O custo da aquisição será convertido para reais pelo dólar “venda”,para a data do pagamento.

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Tributação – Pessoa Física

• Aplicações Financeiras realizadas através de empresas noexterior – Rendimentos:

(i) IR: tabela progressiva (até 27,5%) – ex.: dividendos de ações.

(ii) Recolhimento: até o último dia útil do mês subsequente

(iii) Conversão para reais será feita com o dólar “compra” do último diada 1° quinzena do mês anterior ao resgate.

(iv) Variação cambial

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Origem Moeda Estrangeira Vs Real

• Relevante diferença na tributação aplicável aos correspondentes ganhos

de capital auferidos produzidos pelos efeitos da variação cambial no

momento do resgate, liquidação ou alienação de aplicações financeiras

no exterior.

• De um modo geral, podemos afirmar que a variação cambial positiva,

geradora de ganhos efetivos, em reais, somente será tributada se os

recursos investidos foram originalmente auferidos em reais pelo

investidor brasileiro; caso contrário, se auferidos originalmente em

moeda estrangeira, os ganhos produzidos pela variação cambial não

serão tributados (isentos).

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Ganho de Capital - Aplicações Financeiras

• Rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira

Exemplo 1 Valor em USD Cotação USD Valor em R$

• A) Aplicação 1,800,00 Irrelevante Irrelevante

• B) Resgate 2.000,00 Irrelevante Irrelevante

• C) Ganho (B – A) 200,00 2,50 500,00

• D) IRPF (C x 15%) 75,00

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Ganho de Capital - Aplicações Financeiras

• Rendimentos auferidos originariamente em R$

• Exemplo 2 Valor em USD Cotação USD Valor em R$

A) Aplicação 1,000,00 1,80 1.800,00

B) Resgate 2.000,00 2,50 5.000,00

C) Ganho (B – A) Irrelevante irrelevante 3.200,00

D) IRPF (C x 15%) Irrelevante irrelevante 480,00

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Tributação – Pessoa Jurídica no Brasil com

Investimento no Exterior

• PJ – investimento direto

- Regime : caixa

competência

(Lei 9.249/95 Art. 25°);

- Tributação no balanço da empresa brasileira.

• PJ – investimento através de subsidiária no exterior

- variação cambial Isenta do ganho de capital;

- Lucro no final do ano tributado no Brasil independentemente de distribuição.

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Aumento de Tributação

Imposto de Renda – Ganho de Capital

Lei nº 13.259 de 16 de março de 2016

Ganho de capital de PF na alienação de bens e direitos sujeita-se à

incidência do IR às seguintes alíquotas:

“Art. 1º O art. 21 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a

vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da

alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do

imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:”

15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$5mm;

17,5% sobre a parcela dos ganhos entre R$ 5mm e R$ 10mm;

20% sobre a parcela dos ganhos entre R$ 10mm e R$ 30mm;

22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30mm.

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Aspecto Tributário – MP 627

• Em Novembro de 2013 foi publicada a Medida Provisória 627,

visando alterar a forma de tributação das pessoas físicas em

relação ao lucro gerado por empresas estrangeiras controladas.

• A Medida Provisória determinou que haveria incidência de imposto

de renda sobre o lucro apurado por empresas estrangeiras

sediadas em países cuja tributação seja inferior a 20%, ainda que

não distribuído.

• Artigo que tratava da tributação de pessoa física foi excluído.

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Regime Especial de

Regularização

Cambial e Tributária

(RERCT)

LEI 13.254/2016

IN 1627

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Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e

Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem licita,

não declarados ou declarados incorretamente, remetidos,

mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou

domiciliados no pais

LEI N.º 13.254, DE 13.01.16

D.O.U. 14.01.16

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FATCA – FOREIGN ACCOUNT TAX COMPLIANCE ACT

Estados Unidos – Ato promulgado em 18/03/2010 com diversas medidas

destinadas a coibir Evasão Fiscal após crise de 2008.

Fatca entrou em vigor em 1º/07/14. Determina que Instituições Financeiras

reportem contas mantidas por americanos à Receita Federal Americana (IRS), sob

pena de retenção de 30% de imposto sobre rendimento de fonte dos EUA.

Brasil e Estados Unidos – em 2013 foi promulgado o acordo para intercâmbio de

informações relativas a tributos, firmado em 2007.

23/09/2014 firmado o acordo para implementação do Fatca.

26/06/2015 publicado o decreto legislativo 146/2015 que aprova o texto do

acordo.

25/08/2015 publicado o decreto 8.506/2015 que promulga o acordo.

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Common Reporting Standard – CRS (OCDE): Brasil X

Europa

PADRÃO GLOBAL PARA TROCA DE INFORMAÇÕES

Em 03/11/2011 o Brasil assinou a convenção multilateral sobre assistênciaadministrativa mútua em assuntos fiscais.

95 países se comprometeram a trocar informações, sendo que 90 países jáassinaram a convenção multilateral da OCDE.

14/05/2015: projeto de Decreto Legislativo nº 84, de 2015 na Câmara.

Último andamento: em 15/04/2016 foi publicado o Decreto Legislativo nº105/2016 que aprovou o texto da Convenção Multilateral. Falta a publicação doDecreto do executivo para que a Convenção produza efeitos em nossoordenamento.

BRASIL TEM PRAZO ATÉ DEZ/2018 PARA IMPLEMENTAR

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Objeto e Quem pode Aderir

Objeto da anistia: recursos, bens ou direitos de origem lícita

remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou

domiciliados no país e que não tenham sido declarados ou declarados

com omissão ou incorreção.

Quem pode aderir? (I) residentes; (ii) não residentes na data da lei,

se residentes em 31/12/14.

Não aplicação: aos detentores de cargos, empregos e funções

públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e parentes

consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, na data de

publicação da lei.

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Crimes anistiados pela RERCT*

• Evasão de divisas – art. 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/86

• Sonegação fiscal – art. 1º da Lei nº 8.137/90

• Lavagem de dinheiro – art. 1º da Lei nº 9.613/98

• Crimes de falsidade ideológica e documental”

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Condições para a adesão à RERCT

• Mediante a entrega da ‘Declaração de Regularização Cambial e

Tributária´ (Dercat) à RFB e, retificação das Declarações de Imposto de

Renda dos anos-calendários 2014 e 2015

• Elaboração/retificação da DCBE anos-calendários 2014 e 2015

• pagamento integral do imposto e da multa

• Ativos financeiros superiores a USD 100 mil, autorização para que o

Banco Estrangeiro informe o Banco Brasileiro o saldo em 31/12/2014

• Manter em boa guarda e ordem, por 5 anos, toda a documentação

comprobatória

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Declaração de Regularização Cambial e Tributária

(Dercat)

Identificação do Declarante

Informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos

recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua

titularidade e origem

Declaração de que os bens ou direitos têm origem em atividade

econômica lícita

Descrição das condutas praticadas pelo Declarante que se enquadrem

nos crimes cuja punibilidade ora se extingue, em caso de inexistência

de saldo de recursos ou de titularidade dos bens ou direitos em

31/12/14.

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LEI 13.254/2016

Base de Cálculo

Base de cálculo: valor de mercado dos bens e direitos em31/12/14, convertidos para reais pelo dólar venda de 31/12/14(R$ 2,6562), equivalente a:

SALDO EXISTENTE EM 31/12/14 NO DOCUMENTOFORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA : (I)depósitos bancários, CERT. DEPÓSITO, cotas de FI, instr.Financeiros, seguro, cert. Investimento , capitalização, dep. Emcartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão e (II)recursos, bens ou direitos decorrentes de câmbio ilegítimo ounão autorizado;

O SALDO REMANESCENTE EM 31/12/14 da operação deempréstimo com PF ou PJ, CF. Contrato entre as partes;

Valor do patrimônio líquido cf. BALANÇO PATRIMONIALpara: empresas estrangeiras sob a forma de ações,integralização de capital, contribuição de capital ou qualqueroutra forma de participação societária ou direito departicipação no capital de PJ com ou sem personalidadejurídica;

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LEI 13.254/2016

Base de Cálculo

Base de cálculo: valor de mercado dos bens e direitos em

31/12/14, convertidos para reais pelo dólar venda de 31/12/14

(R$ 2,6562), equivalente:

AO APURADO EM AVALIAÇÃO FEITA POR ENTIDADE

ESPECIALIZADA EM RELAÇÃO: (I) ativos intangíveis

disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas,

copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer

direito submetido ao regime de royalties; (ii) bens imóveis em

geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

(III) veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis

sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

Ao valor apontado por documento idôneo que retrate o bem ou

a operação a ele referente, para os ativos não mais existentes

ou que não sejam de propriedade do declarante em 31 de

dezembro de 2014.

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LEI 13.254/2016/ IN RFB 1.627/16 - ART 7, VIII

Inexistência de Saldo em 31/12/14

• Na hipótese de inexistência de saldo dos recursos ou titularidade de

propriedade de bens ou direitos, em 31/12/14, deverão ser declaradas

as condutas praticadas pelo Declarante que se enquadrem nos crimes

previstos no § 1º do Art. 5º da Lei nº 13.254/16, e os respectivos

recursos, bens ou direitos não declarados, remetidos ou mantidos no

exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à

titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de Trust de

quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas,

fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa fisica ou

juridica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento,

posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado,

seu representante ou pessoa por ele designada.

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LEI 13.254/2016

Prazo de Fiscalização

OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE

A pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT fica obrigada: (I)a manter em boa guarda e ordem e em sua posse, pelo prazo de5 (cinco) anos, cópia dos documentos indicativos do valor demercado* que ampararam a declaração de adesão ao RERCT e(II) a apresentá-los se e quando exigidos pela RFB.

* Documento fornecido pela instituição financeira para depósitos eaplicações em geral; contrato e outros documentos indicativos desaldo de empréstimos; balanço patrimonial das part. societárias;avaliação de entidade especializada para intangíveis, imóveis ebens móveis sujeitos a registro e documento idôneo para os ativosnão mais existentes ou que não sejam de propriedade.

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LEI 13.254/2016

Prazo de Fiscalização

• A Dercat não poderá ser, por qualquer modo, utilizada como único

indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou

procedimento criminal, bem como ser utilizado para fundamentar,

direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de

natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes

(art. 4º, § 12º)

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LEI 13.254/2016

Prazo de Fiscalização

Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou

documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos

recursos, bens ou direitos declarados ou aos documentos indicativos do

valor de mercado.

Efeito da exclusão:

serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros

incidentes (deduzindo-se o que houver sido pago) e aplicadas as

penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.

*** Se excluído, a instauração ou continuidade de procedimentos

investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de regularização só

pode ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à

declaração do contribuinte.

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LEI 13.254/2016

Extinção da Punibilidade Criminal

Se realizada adesão antes do trânsito em julgado da decisão criminal:

Art. 1º e incisos I, II e V do Art. 2º da Lei nº 8.137/90, na Lei nº

4.729/65 (crimes contra a ordem tributária), e artigo 337-a do

código penal (sonegação de contribuição previdenciária);

Nos Art. 297 a 299 e 304 do Código Penal (Falsidade de Documento

Público, Particular, Falsidade Ideológica e Uso de Documento

Falso);

Caput e parágrafo Único do Art. 22 da Lei 7.492/86 (Evasão)

No art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando o objeto do crime for bem,

direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes

previstos neste artigo (Lavagem)

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