Regime Geral das Contraordenações e Contraordenações ... · PDF...
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PLANO DE FORMAO CONTNUA 2013-2014
Coleo de Formao Contnua
E-BOOK
SETEMBRO 2015
REGIME GERAL DAS
CONTRAORDENAES E AS
CONTRAORDENAES
ADMINISTRATIVAS E FISCAIS
Coleo de Formao Contnua
O regime geral das contraordenaes e as especificidades das
contraordenaes tributrias, bem assim como as alteraes
legislativas que visam conferir competncia aos Tribunais
Administrativos em matria de contraordenaes
administrativas, estiveram em anlise, em dezembro de 2014,
numa ao de formao organizada pelo Centro de Estudos
Judicirios, na cidade de Coimbra.
O presente e-book, cumprindo o objetivo de aproveitar e
potenciar a divulgao na comunidade jurdica das
comunicaes apresentadas nas aes de formao do CEJ,
rene os textos que serviram de base s intervenes ocorridas a
05/12/2014, os quais, pela sua qualidade e atualidade justificam
mais esta publicao da Coleo Formao Contnua, no caso,
concebida pelas docentes da Jurisdio Administrativa e Fiscal.
O dossier com jurisprudncia dos Tribunais Superiores completa
o e-book, dando mais um contributo para lhe dar utilidade junto
de magistrados, advogados e outros profissionais do Direito.
Ficha Tcnica
Jurisdio Administrativa e Fiscal:
Ana Celeste Carvalho (Juza Desembargadora, Docente do CEJ e Coordenadora da
Jurisdio)
Sofia Mesquita David (Juza Desembargadora e Docente do CEJ)
Margarida Reis Abreu (Juza de Direito e Docente do CEJ)
Conceo e organizao:
Ana Celeste Carvalho
Margarida Reis Abreu
Nome:
Regime Geral das Contraordenaes e as Contraordenaes Administrativas e Fiscais
Categoria:
Formao Contnua
Intervenientes:
Antnio Leones Dantas (Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justia)
Ins Ferreira Leite (Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)
Fernanda Paula Oliveira (Professora da Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra)
Reviso final:
Edgar Taborda Lopes (Coordenador do Departamento da Formao do CEJ, Juiz
Desembargardor)
Joana Caldeira (Tcnica Superior do Departamento da Formao do CEJ)
Forma de citao de um livro eletrnico (NP4054):
Exemplo:
Direito Bancrio [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judicirios, 2015.
[Consult. 12 mar. 2015].
Disponvel na
internet:
NDICE
O Despacho Liminar do Recurso de Impugnao no Processo das Contra-Ordenaes Antnio
Leones Dantas ............................................................................................................................... 9
Texto da interveno ............................................................................................................. 11
Videogravao da comunicao ............................................................................................ 25
A autonomizao do direito sancionatrio administrativo, em especial, o direito
contraordenacional Ins Ferreira Leite .................................................................................... 27
Texto da interveno ............................................................................................................. 29
Videogravao da comunicao ............................................................................................ 59
Contraordenaes urbansticas: os casos Fernanda Paula Oliveira ......................................... 61
Texto da interveno ............................................................................................................. 63
Videogravao da comunicao ............................................................................................ 81
Jurisprudncia ............................................................................................................................. 83
Tribunal Constitucional ..................................................................................................... 85
Supremo Tribunal Administrativo ..................................................................................... 90
Tribunal Central Administrativo Sul ............................................................................... 147
Tribunal Central Administrativo Norte .......................................................................... 156
NOTA:
Pode clicar nos itens do ndice de modo a ser redirecionado automaticamente para o tema em questo.
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Notas:
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Registo das revises efetuadas ao e-book
Identificao da verso Data de atualizao
Verso inicial 18/09/2015
O D
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[Antnio Leones Dantas]
11
O Despacho Liminar do Recurso de Impugnao no Processo das Contra-Ordenaes
Antnio Leones Dantas1
1 Resulta do artigo 63. do Regime Geral das Contra-ordenaes2, sob a epgrafe
no aceitao do recurso, que o juiz rejeitar por meio de despacho, o recurso feito fora do
prazo ou sem o respeito pelas exigncias de forma e decorre do n. 2 deste artigo que deste
despacho h recurso, que sobe imediatamente.
A aparente simplicidade desta norma esconde um dos momentos mais importantes da
interveno judicial no processo das contra-ordenaes.
Conforme se ver, est em causa uma interveno estruturante na dinmica do
processo e caracterizadora da sua especificidade, sobretudo, quando comparado com o
processo penal.
O artigo 27., n. 1, alnea c), daquele Regime Geral, prev que o decurso do prazo de
prescrio do procedimento contra-ordenacional se suspende durante o tempo em que o
procedimento estiver pendente a partir da notificao do despacho que procede ao exame
preliminar do recurso da deciso da autoridade administrativa que aplica a coima at deciso
final do recurso.
Parece-nos significativa da especificidade do processo das contra-ordenaes a
denominao dada a este despacho - que procede ao exame preliminar do recurso -, para o
tomar como tema deste texto. Por simplicidade, chamar-lhe-emos apenas despacho liminar.
Na dinmica do recurso de impugnao, que - recorde-se - o meio atravs do qual o
condenado pela autoridade administrativa vai provocar a reapreciao do seu caso perante um
tribunal, o despacho liminar marca o incio da interveno judicial no recurso, aps a chamada
fase intermdia, que aglutina os atos do recurso de impugnao que ocorrem entre o
1 Na elaborao deste texto tiveram-se presentes duas obras de referncia sobre o Direito das Contra-
-ordenaes: O Comentrio do Regime Geral das Contra-ordenaes, de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE,
Universidade Catlica Editora, 2011, e O Direito de Mera Ordenao Social - Entre a Ideia de Recorrncia e a
da Eroso do Direito Penal Clssico, de ALEXANDRA VILELA, Coimbra Editora, 2013. 2 Designado seguidamente apenas por Regime geral. Resulta do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de outubro,
com a redao decorrente do Decreto-Lei n. 244/95, de 14 de setembro, com as alteraes introduzidas
pela Lei n. 109/2001, de 24 de dezembro.
O Despacho Liminar do Recurso de Impugnao no
Processo das Contra-Ordenaes
12
O Despacho Liminar do Recurso de Impugnao no Processo das Contra-Ordenaes
momento em que o condenado apresenta autoridade administrativa o seu recurso, nos
termos do artigo 59., do Regime Geral e o momento em que este apresentado ao juiz no
tribunal competente, pelo Ministrio Pblico, nos termos do artigo 62., do mesmo regime.
No vamos ponderar no mbito desta reflexo esses atos, nomeadamente, os que
podem ser assumidos pela autoridade administrativa nessa fase do processo e os atos da
responsabilidade do Ministrio Pblico.3
O despacho liminar materializa uma interveno judicial estruturante na dinmica do
recurso de impugnao, caracterizadora da especificidade e autonomia desta forma de
processo face ao processo penal e justifica uma nova abordagem que possa potenciar o dilogo
crtico sobre a forma como os tribunais tm assumido as competncias que lhes so atribudas
nesta sede.
Ao fazer apelo especificidade do processo das contra-ordenaes e sua autonomia
face ao processo penal, reafirma-se o que materializa numa evidncia: o processo das contra-
ordenaes no uma forma de processo penal, obedece a uma dinmica prpria, que decorre
da especificidade do Direito de Mera Ordenao Social e da atribuio s autoridades
administrativas dos poderes de impulso processual e sancionatrios tpicos deste ilcito.
Por outro lado, o recurso de impugnao materializa-se como uma forma de
impugnao de uma deciso administrativa, exequvel e realizadora da funo sancionatria
subjacente ao processo e expressiva da subsidiariedade da interveno dos tribunais nesta
rea.
Importa no esquecer que, ao contrrio do Direito Penal, a realizao dos fins deste