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(Não dispensa a consulta do Diário da República)

Índice

Notas: ................................................................................................................................................................. 4

Regime Jurídico das Farmácias de Oficina ........................................................................................................ 7

Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto ....................................................................................................... 7

Capítulo I ......................................................................................................................................................... 10

Disposições gerais ........................................................................................................................................... 10

Artigo 1.º .......................................................................................................................................................... 10

Objecto ............................................................................................................................................................. 10

Artigo 2.º .......................................................................................................................................................... 10

Interesse público .............................................................................................................................................. 10

Artigo 3.º .......................................................................................................................................................... 10

Liberdade de instalação ................................................................................................................................... 10

Artigo 4.º .......................................................................................................................................................... 10

Livre escolha .................................................................................................................................................... 10

Artigo 5.º .......................................................................................................................................................... 10

Princípio da igualdade ..................................................................................................................................... 10

Artigo 6.º .......................................................................................................................................................... 10

Dever de dispensa de medicamentos ............................................................................................................... 10

Artigo 7.º .......................................................................................................................................................... 11

Dever de farmacovigilância ............................................................................................................................. 11

Artigo 8.º .......................................................................................................................................................... 11

Uso racional do medicamento .......................................................................................................................... 11

Artigo 9.º .......................................................................................................................................................... 11

Locais de dispensa de medicamentos............................................................................................................... 11

Artigo 9.º-A ..................................................................................................................................................... 12

Venda à distância de medicamentos ao público ............................................................................................... 12

Artigo 10.º ........................................................................................................................................................ 13

Acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência ..................................................................................... 13

Artigo 11.º ........................................................................................................................................................ 13

Dever de sigilo ................................................................................................................................................. 13

Artigo 12.º ........................................................................................................................................................ 13

Dever de colaboração ....................................................................................................................................... 13

Artigo 13.º ........................................................................................................................................................ 14

Qualidade de serviço ........................................................................................................................................ 14

Capítulo II ........................................................................................................................................................ 15

Propriedade da farmácia .................................................................................................................................. 15

Artigo 14.º ........................................................................................................................................................ 15

Proprietárias de farmácias ................................................................................................................................ 15

Artigo 15.º ........................................................................................................................................................ 15

Limites ............................................................................................................................................................. 15

Artigo 16.º ........................................................................................................................................................ 16

Incompatibilidades ........................................................................................................................................... 16

Artigo 17.º ........................................................................................................................................................ 16

Propriedade, exploração ou gestão indirectas .................................................................................................. 16

Artigo 18.º ........................................................................................................................................................ 16

Trespasse, cessão de exploração, sucessão mortis causa e outras situações transitórias .................................. 16

Artigo 19.º ........................................................................................................................................................ 18

Sociedades e participações sociais ................................................................................................................... 18

Artigo 19.º-A ................................................................................................................................................... 19

Registo ............................................................................................................................................................. 19

Capítulo III....................................................................................................................................................... 19

Direcção técnica ............................................................................................................................................... 19

Artigo 20.º ........................................................................................................................................................ 19

Director técnico ............................................................................................................................................... 19

Artigo 21.º ........................................................................................................................................................ 21

Deveres do director técnico ............................................................................................................................. 21

Artigo 22.º ........................................................................................................................................................ 22

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Cessação .......................................................................................................................................................... 22

Capítulo IV ...................................................................................................................................................... 22

Pessoal ............................................................................................................................................................. 22

Artigo 23.º ........................................................................................................................................................ 22

Quadro farmacêutico........................................................................................................................................ 22

Artigo 24.º ........................................................................................................................................................ 23

Quadro não farmacêutico ................................................................................................................................. 23

Capítulo V ........................................................................................................................................................ 23

Abertura da farmácia ao público ...................................................................................................................... 23

Artigo 25.º ........................................................................................................................................................ 23

Licenciamento e alvará .................................................................................................................................... 23

Artigo 26.º ........................................................................................................................................................ 24

Transferência ................................................................................................................................................... 24

Capítulo VI ...................................................................................................................................................... 25

Funcionamento da farmácia ............................................................................................................................. 25

Artigo 27.º ........................................................................................................................................................ 25

Designação da farmácia ................................................................................................................................... 25

Artigo 28.º ........................................................................................................................................................ 25

Informação ....................................................................................................................................................... 25

Artigo 29.º ........................................................................................................................................................ 26

Instalações........................................................................................................................................................ 26

Artigo 30.º ........................................................................................................................................................ 26

Horário de funcionamento ............................................................................................................................... 26

Artigo 31.º ........................................................................................................................................................ 27

Evicção obrigatória .......................................................................................................................................... 27

Artigo 32.º ........................................................................................................................................................ 27

Identificação .................................................................................................................................................... 27

Artigo 33.º ........................................................................................................................................................ 27

Venda ao público ............................................................................................................................................. 27

Artigo 34.º ........................................................................................................................................................ 27

Aquisição e conservação .................................................................................................................................. 27

Artigo 35.º ........................................................................................................................................................ 28

Abastecimento de medicamentos ..................................................................................................................... 28

Artigo 36.º ........................................................................................................................................................ 28

Prestação de serviços na área da saúde ............................................................................................................ 28

Artigo 37.º ........................................................................................................................................................ 29

Documentos ..................................................................................................................................................... 29

Artigo 38.º ........................................................................................................................................................ 29

Reclamações .................................................................................................................................................... 29

Capítulo VII ..................................................................................................................................................... 29

Encerramento da farmácia ............................................................................................................................... 29

Artigo 39.º ........................................................................................................................................................ 29

Comunicação ................................................................................................................................................... 29

Artigo 40.º ........................................................................................................................................................ 29

Manutenção em funcionamento ....................................................................................................................... 29

Artigo 41.º ........................................................................................................................................................ 30

Reabertura ........................................................................................................................................................ 30

Artigo 42.º ........................................................................................................................................................ 31

Encerramento ................................................................................................................................................... 31

Capítulo VIII .................................................................................................................................................... 31

Postos farmacêuticos........................................................................................................................................ 31

Artigo 43.º ........................................................................................................................................................ 31

Postos farmacêuticos permanentes .................................................................................................................. 31

Artigo 44.º ........................................................................................................................................................ 31

Postos farmacêuticos móveis ........................................................................................................................... 31

Capítulo IX ...................................................................................................................................................... 32

Disposições complementares ........................................................................................................................... 32

Artigo 45.º ........................................................................................................................................................ 32

Fiscalização...................................................................................................................................................... 32

Artigo 46.º ........................................................................................................................................................ 33

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Agentes ............................................................................................................................................................ 33

Artigo 47.º ........................................................................................................................................................ 33

Contraordenações leves ................................................................................................................................... 33

Artigo 48.º ........................................................................................................................................................ 36

Contraordenações muito graves ....................................................................................................................... 36

Artigo 49.º ........................................................................................................................................................ 40

Sanções acessórias ........................................................................................................................................... 40

Artigo 50.º ........................................................................................................................................................ 41

Contra-ordenação específica ............................................................................................................................ 41

Artigo 50.º-A ................................................................................................................................................... 42

Volume de negócios......................................................................................................................................... 42

Artigo 50.º-B .................................................................................................................................................... 42

Critérios de graduação da medida da coima .................................................................................................... 42

Artigo 51.º ........................................................................................................................................................ 42

Processamento ................................................................................................................................................. 42

Artigo 52.º ........................................................................................................................................................ 43

Destino das coimas .......................................................................................................................................... 43

Artigo 53.º ........................................................................................................................................................ 43

Nulidade e cassação ......................................................................................................................................... 43

Artigo 54.º ........................................................................................................................................................ 43

Prestação de informação .................................................................................................................................. 43

Capítulo X ........................................................................................................................................................ 44

Disposições transitórias ................................................................................................................................... 44

Artigo 55.º ........................................................................................................................................................ 44

Norma transitória formal ................................................................................................................................. 44

Artigo 56.º ........................................................................................................................................................ 44

Norma transitória material ............................................................................................................................... 44

Capítulo XI ...................................................................................................................................................... 44

Disposições finais ............................................................................................................................................ 44

Artigo 57.º ........................................................................................................................................................ 44

Regulamentação ............................................................................................................................................... 44

Artigo 57.º-A ................................................................................................................................................... 45

Regime excecional de funcionamento ............................................................................................................. 45

Artigo 58.º ........................................................................................................................................................ 45

Entidades do sector social da economia ........................................................................................................... 45

Artigo 59.º ........................................................................................................................................................ 45

Sítio na Internet ................................................................................................................................................ 45

Artigo 59.º-A ................................................................................................................................................... 46

Farmácias do sector social da economia .......................................................................................................... 46

Artigo 60.º ........................................................................................................................................................ 46

Revogação........................................................................................................................................................ 46

Artigo 61.º ........................................................................................................................................................ 47

Entrada em vigor .............................................................................................................................................. 47

Notas:

I - O texto do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina encontra-se actualizado de acordo com os

seguintes diplomas:

- Lei n.º 26/2011, de 16 de Junho – início de vigência 17 de Junho de 2011;

- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011, publicado no DR, Série I n.º 17, de 24 de Janeiro

de 2012;

- Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto;

- Lei n.º 16/2013, de 8 de Fevereiro – início de vigência a 1 de Março de 2013;

- Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de Setembro – com produção de efeitos a 4 de Agosto de 2013;

- Decreto-Lei n.º 109/2014, de 10 de Julho – início de vigência em 11 de Julho e produção de efeitos

desde 30 de Junho de 2014;

- Lei n.º 51/2014, de 25 de Agosto - início de vigência em 26 de Agosto de 2014, e

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- Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro de 2016.

II – Os artigo 2.º e 4.º da Lei n.º 26/2011, de 16 de Junho, dispõem o seguinte:

“Artigo 2.º

Pressupostos a verificar na transferência nos concelhos limítrofes

As farmácias situadas em municípios com uma capitação inferior à exigível, nos termos definidos em

diploma próprio do Governo, para a abertura de novas farmácias, podem transferir-se para os

concelhos limítrofes com capitação superior, desde que sejam observadas as condições de

funcionamento e se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos no município de origem:

a) Existam farmácias a menos de 350 m da farmácia que se pretende transferir;

b) A capitação nesse município não se torne superior à legalmente exigível para a abertura de novas

farmácias.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os pedidos de transferência de farmácias dentro do mesmo município

posteriores à data da sua entrada em vigor, bem como àqueles que, tendo sido apresentados ao

INFARMED, I. P., não tenham sido até essa data alvo de decisão definitiva.”

III – O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011, publicado no DR, Série I n.º 17, de 24 de

Janeiro de 2012, declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 14.º, n.º 1,

47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º do presente diploma na medida em que impõem às entidades do sector

social que, no desempenho de funções próprias do seu escopo, constituam sociedades comerciais para

acesso à propriedade das farmácias.

IV – O artigo 5º do Decreto-Lei nº 171/2012, de 1 de Agosto, dispõe que se mantém em vigor a

regulamentação publicada ao abrigo do presente diploma.

V – O artigo 6º do Decreto-Lei nº 171/2012, de 1 de Agosto, dispõe o seguinte:

«Artigo 6.º

Norma transitória

Em casos devidamente fundamentados em razões de proteção da saúde pública, de garantia da

manutenção da assistência farmacêutica à população de determinado local ou de respeito pelas

expectativas criadas pela prática de ato administrativo constitutivo de direitos posteriormente

anulado, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode, no prazo de 90 dias contados

da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante proposta do INFARMED, autorizar a

abertura, transferência ou manutenção em funcionamento de uma farmácia, desde que em local

situado a mais de dois quilómetros da farmácia mais próxima e independentemente da capitação do

respetivo município.»

VI – O artigo 4º da Lei n.º 16/2013, de 8 de Fevereiro, dispõe o seguinte:

«Artigo 4.º

Disposição transitória

Aos processos pendentes em juízo à data da entrada em vigor da presente lei aplicar-se-ão, com as

devidas adaptações, as normas dela constantes de modo a garantir o efeito do n.º 1 do artigo 53.º do

Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto.»

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VII - O artigo 10º do Decreto-Lei nº 128/2013, de 5 de Setembro, dispõe o seguinte:

«Artigo 10.º

Disposições transitórias

1 - O INFARMED, I.P., pode definir, por regulamento, os medicamentos previstos no artigo 114.º do

Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, bem como as indicações terapêuticas que,

transitoriamente, podem ser objeto de dispensa exclusiva em farmácia, desde que observadas as

seguintes condições:

a) Se o medicamento for comparticipado pelo Estado, não há, neste caso, lugar à comparticipação,

mas o medicamento é dispensado em regime de preço máximo;

b) Se o medicamento não for comparticipado, a dispensa ao abrigo do presente artigo efetua-se em

regime de preço livre;

c) A farmácia apenas pode dispensar o medicamento sem prescrição médica para as indicações

terapêuticas, e de acordo com as instruções que constarem de protocolos de dispensa dos

medicamentos em causa, a definir pelo INFARMED, I.P., ouvidas as Ordens dos Médicos e dos

Farmacêuticos.

2 - O titular da autorização de introdução no mercado de medicamento abrangido pelo disposto no

número anterior pode requerer ao INFARMED, I.P., a alteração da classificação do mesmo, quanto à

dispensa ao público, para medicamento não sujeito a receita médica de dispensa exclusiva em

farmácia, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na

redação dada pelo presente diploma.

3 - Com fundamento na proteção da saúde pública, o deferimento do pedido previsto no número

anterior pode ser condicionado à manutenção da autorização de introdução no mercado como

medicamento sujeito a receita médica, se subsistir pelo menos uma indicação terapêutica para a qual

a dispensa do medicamento deva depender da apresentação de prescrição médica, e à criação de uma

nova autorização de introdução no mercado, como medicamentos não sujeitos a receita médica que

dependam de dispensa exclusiva em farmácia, para as indicações sujeitas a esta classificação.

4 - A dispensa, sem prescrição médica, de medicamentos sujeitos a receita médica com inobservância

do disposto no n.º 1, ou fora dos casos permitidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-

Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, constitui contraordenação punível com coima nos termos dos n.os

1 e 3 do artigo 48.º, bem como dos artigos 46.º, 49.º, 51.º e 52.º, do mesmo diploma.

5 - As pessoas a que se refere o artigo 72.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na

redação dada pelo presente diploma, que tenham iniciado a sua atividade antes da data de entrada

em vigor do presente decreto-lei, devem registar-se junto do INFARMED, I.P., no prazo de 30 dias,

contados desde esta última data.

6 - As pessoas que se dedicam à intermediação de medicamentos nos termos do artigo 101.º-B do

Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação dada pelo presente diploma, que tenham

iniciado a sua atividade antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem registar-se

junto do INFARMED, I.P., no prazo de 30 dias, contados desde esta última data.

7 - O INFARMED, I.P., deve comunicar à Comissão Europeia, informações pormenorizadas sobre o

sistema nacional previsto no n.º 2 do artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na

redação dada pelo presente diploma.

8 - O INFARMED, I.P., deve organizar conferências, com a participação de associações de doentes e

de consumidores, com o objetivo de comunicar ao público as ações preventivas e repressivas que

desenvolveu na luta contra a falsificação de medicamentos.

9 - O INFARMED, I.P., deve, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do

presente diploma, estabelecer com a Autoridade Tributária e Aduaneira os protocolos adequados à

articulação entre as duas entidades, tendo em vista o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º

176/2006, de 30 de agosto, no que se refere a medicamentos falsificados.»

VIII - Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro, dispõem o seguinte:

“Artigo 3.º

Norma transitória

1 - O disposto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada

pelo presente decreto-lei é aplicável às transmissões de propriedade comunicadas após a entrada em

vigor do presente decreto-lei.

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2 - As transmissões de propriedade comunicadas ao INFARMED - Autoridade Nacional do

Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), cujo processo de averbamento se

encontre em curso regem-se pelas normas em vigor à data de entrada em vigor do presente decreto-

lei, sem prejuízo da possibilidade da apresentação da declaração prevista nos artigos 18.º e 19.º do

Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, nos casos em

que não existam questões prejudiciais do conhecimento INFARMED, I. P.

3 - As farmácias abertas e a funcionar ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 241/2009, de

16 de setembro, mantém-se em funcionamento até ao termo do prazo da respetiva concessão, sem

prejuízo da possibilidade de extinção da mesma no decurso do referido prazo, nos termos previstos no

artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro.

4 - É aplicável ao termo da concessão o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de

setembro.

Artigo 5.º

Republicação

1 - É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º

307/2007, de 31 de agosto, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê «INFARMED» deve ler-se «INFARMED, I. P.».”

Regime Jurídico das Farmácias de Oficina

Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto

O regime jurídico das farmácias de oficina, definido no presente decreto-lei, estabelece um quadro

global e de enquadramento do sector.

A presente intervenção legislativa permite a reorganização jurídica do sector das farmácias, cujo

regime remonta essencialmente à década de 60 do século passado.

A evolução da sociedade, o dinamismo das farmácias e as profundas alterações no sector do

medicamento aconselham esta reforma legislativa.

Por outro lado, a legislação que agora se revoga foi aprovada num contexto nacional e europeu sem

paralelo na actualidade, pelo que importa adaptá-la à nova realidade da sociedade portuguesa.

Esta reforma modifica um regime jurídico desadequado e injustificadamente limitador do acesso à

propriedade, afastando as regras que a restringiam exclusivamente a farmacêuticos.

A eliminação destas regras restritivas ponderou a evolução verificada na União Europeia e, em

simultâneo, a realidade nacional.

Pretende-se equilibrar o livre acesso à propriedade e evitar a concentração, através de uma limitação,

proporcional e adequada, a quatro farmácias.

A este título é importante referir que a propriedade das farmácias fica reservada a pessoas singulares e

a sociedades comerciais, possibilitando-se, consequentemente, um apertado controlo administrativo da

respectiva titularidade.

Atendendo às particularidades do sector e à salutar concorrência entre farmácias, este decreto-lei

reforça o regime de incompatibilidades em relação à propriedade, exploração e gestão de farmácias,

quer directa quer indirectamente.

Merece, igualmente, destaque o quadro estabelecido para o estatuto jurídico das proprietárias de

farmácias.

De facto, com o presente diploma impõe-se a alteração da propriedade das farmácias que actualmente

são detidas, designadamente, por instituições particulares de solidariedade social. No futuro, estas

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terão de constituir sociedades comerciais, em ordem a garantir a igualdade fiscal com as demais

farmácias.

Por outro lado, é de salientar que a legislação anterior fomentou, ao longo do tempo, a criação de

situações fictícias em relação à propriedade, por força de um regime extraordinariamente restritivo da

transmissão da propriedade entre farmacêuticos.

Com a alteração do regime jurídico da propriedade permitir-se-á a regularização dessas situações,

desde que observem os requisitos e os limites de titularidade e respeitem as incompatibilidades em

relação à propriedade, exploração e gestão de farmácias.

Assim, este novo regime caracteriza-se pela transparência e pelo rigor no que respeita aos negócios

jurídicos sobre a titularidade de farmácias, cominando-se com a nulidade aqueles que sejam

celebrados contra as regras agora instituídas ou que produzam um efeito prático idêntico ao que o

diploma quis proibir.

Na sistemática do presente diploma ressalta a regulação da direcção técnica da farmácia. A

importância vital desta matéria, na reorganização do sector, destaca-se por dois motivos principais.

Em primeiro lugar, a inultrapassável exigência de a direcção técnica ser assegurada, em permanência e

exclusividade, por um farmacêutico sujeito a regras deontológicas próprias e exigentes, em ordem a

garantir e promover a qualidade e melhoria contínua dos serviços prestados aos utentes.

Em segundo lugar, a autonomia do papel do director técnico ganha relevo, atendendo à dissociação

entre propriedade da farmácia e titularidade por farmacêutico. Assim, impõem-se deveres precisos,

oponíveis ao próprio proprietário, cujo controlo também pode ser efectuado pela Ordem dos

Farmacêuticos, no âmbito da valorização das regras deontológicas.

Sublinhe-se que a vinculação jurídica do director técnico ao cumprimento das disposições gerais do

presente decreto-lei, designadamente a promoção do uso racional do medicamento, os deveres de

colaboração e de farmacovigilância, reflecte o interesse público que caracteriza a actividade de

dispensa de medicamentos.

Também merece um especial destaque a alteração das normas relativas ao quadro de pessoal das

farmácias, em obediência a uma ideia de progressiva qualificação.

Estabelece-se agora como regra que a farmácia disponha de dois farmacêuticos. Em simultâneo

permite-se uma excepção, relativa à transformação de postos farmacêuticos em farmácias, em ordem a

possibilitar a adaptabilidade do respectivo quadro.

Esta exigência está directamente relacionada com dois aspectos concretos do regime jurídico do

sector.

Por um lado, a obrigação de o director técnico estar na farmácia em permanência e exclusividade

pressupõe a indicação de farmacêutico que o substitua nas suas ausências e impedimentos,

designadamente nas férias, pelo que a farmácia tem de dispor de, pelo menos, dois farmacêuticos.

Por outro lado, o horário de funcionamento das farmácias pressupõe a permanência de, pelo menos,

um farmacêutico cinquenta e cinco horas por semana, o que só será possível com um quadro mínimo

de dois farmacêuticos.

É igualmente de salientar que o presente diploma continua a prever a atribuição de novas farmácias

através de concurso público.

A regulação do licenciamento será objecto de diploma próprio, no qual se adaptarão as regras de

capitação e distância às necessidades dos utentes na acessibilidade ao medicamento.

Os requisitos do licenciamento serão igualmente modificados, em função da alteração subjectiva da

propriedade da farmácia e da promoção da partilha justa e equitativa de alvarás, baseada na menor

titularidade de estabelecimentos por concorrente, dentro do limite de quatro farmácias.

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O novo regime evidencia a possibilidade de transferência de farmácias dentro do mesmo município,

independentemente de concurso público e de licenciamento, em decorrência do princípio da liberdade

de instalação.

Este diploma não altera a lista de produtos a fornecer ao público pelas farmácias, apenas a clarifica e

actualiza a terminologia utilizada.

No que respeita à dispensa de medicamentos, o novo regime jurídico permite às farmácias - e, no caso

de medicamentos não sujeitos a receita médica, também aos locais de venda destes medicamentos -

dispensarem-nos através da Internet e ao domicílio.

Estas novas formas de relacionamento das farmácias com os utentes foram pensadas, especialmente,

para situações de pessoas impossibilitadas de ali se deslocarem.

Pese embora a génese destas inovadoras possibilidades de dispensa, não foi prevista qualquer restrição

à cobrança de um valor adicional pela prestação destes serviços.

Ainda no que concerne aos produtos à venda nas farmácias, abre-se a possibilidade de estas

adquirirem medicamentos através de concurso, situação expressamente proibida na legislação ora

revogada e que, por razões de coerência, não encontra qualquer reflexo na nova legislação.

Neste diploma, assume uma especial relevância a possibilidade de as farmácias prestarem serviços

farmacêuticos, cuja definição caberá ao Governo.

Por conseguinte, permite-se que as farmácias, a par da dispensa de medicamentos, desempenhem

outras funções de relevante interesse público na promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.

É patente, ao longo do diploma, a preocupação com a qualidade dos serviços prestados pelas

farmácias, considerando que se trata de uma actividade cujo interesse público assume a maior

relevância que justifica expressa previsão legislativa.

Para garantir o seguimento efectivo e eficaz de situações irregulares, designadamente contrárias às

normas legalmente instituídas ou de deficiente prestação de serviços, bem como infracções

deontológicas, o decreto-lei institui a obrigação de as farmácias disporem de livros de reclamações.

Quanto a esta matéria, o novo diploma acrescenta uma inovação de relevo, ao estabelecer a

possibilidade de os utentes reclamarem numa área determinada de um sítio na Internet, específica para

estas situações.

As disposições sancionatórias constituem uma importante modificação do relacionamento das

farmácias com o Estado, traduzida na ausência de qualquer crime específico.

Não se trata de uma verdadeira descriminalização, mas apenas do reconhecimento da suficiência da

legislação penal vigente na previsão dos tipos de ilícito com relevância criminal integradores de

condutas decorrentes da violação deste diploma.

Em simultâneo, o novo regime prevê uma panóplia de ilícitos de mera ordenação social, aplicáveis a

pessoas singulares e colectivas, que exprimem a ideia de advertência e censura social, através dos

quais a Administração afirma a vontade de proteger o interesse público e assume a competência da

respectiva aplicação.

Outro aspecto a realçar neste diploma traduz-se na colaboração entre o INFARMED e a Ordem dos

Farmacêuticos na fiscalização de infracções à legislação, assumindo a entidade administrativa o dever

de comunicar àquela associação pública os comportamentos que não se conformem com as regras de

natureza deontológica.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das

Farmácias, a Associação das Farmácias de Portugal, a Associação Portuguesa dos Licenciados em

Farmácia e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

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Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho, e nos termos da

alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

Artigo 2.º

Interesse público

As farmácias prosseguem uma actividade de saúde e de interesse público e asseguram a continuidade

dos serviços que prestam aos utentes.

Artigo 3.º

Liberdade de instalação

Deve ser respeitado o princípio da liberdade de instalação das farmácias, desde que observados os

requisitos legalmente previstos.

Artigo 4.º

Livre escolha

1 - Os utentes têm o direito à livre escolha da farmácia.

2 - Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos ou privados, bem como os profissionais de

saúde prescritores de medicamentos, não podem interferir na escolha dos utentes, sendo-lhes vedado,

nomeadamente, canalizar ou angariar clientes para qualquer farmácia.

3 - São proibidos os atos ou acordos que violem ou conduzam à violação do princípio da livre escolha.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 4.º

Livre escolha

1 - Os utentes têm o direito à livre escolha da farmácia.

2 - Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos ou privados, bem como os profissionais de

saúde prescritores de medicamentos, não podem interferir na escolha dos utentes, sendo-lhes vedado,

nomeadamente, canalizar ou angariar clientes para qualquer farmácia.

Artigo 5.º

Princípio da igualdade

O relacionamento das farmácias com os utentes obedece ao princípio da igualdade.

Artigo 6.º

Dever de dispensa de medicamentos

1 - Exceto nos casos admitidos pelo estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, as farmácias não podem

recusar a dispensa de medicamento:

a) Não sujeito a receita médica, que lhe seja solicitado durante o período de funcionamento diário,

sem prejuízo das exigências específicas dos medicamentos não sujeitos a receita médica que

dependam de dispensa exclusiva em farmácia;

b) Prescrito em receita válida que lhes seja apresentada durante o horário de funcionamento.

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2 - Salvo casos de força maior, devidamente justificados, os medicamentos sujeitos a receita médica

só podem ser dispensados ao utente nela indicado ou a quem o represente.

3 - Na dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica, as farmácias devem respeitar a prescrição

médica, de acordo com a legislação em vigor.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de Setembro – com produção de efeitos a 4 de

Agosto de 2013)

Artigo 6.º

Dever de dispensa de medicamentos

1 - Exceto nos casos admitidos pelo estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, as farmácias não podem

recusar a dispensa de medicamento:

a) Não sujeito a receita médica, que lhe seja solicitado durante o período de funcionamento diário;

b) Prescrito em receita válida que lhes seja apresentada durante o horário de funcionamento.

2 - Salvo casos de força maior, devidamente justificados, os medicamentos sujeitos a receita médica

só podem ser dispensados ao utente nela indicado ou a quem o represente.

3 - Na dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica, as farmácias devem respeitar a

prescrição médica, de acordo com a legislação em vigor.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 6.º

Dever de dispensa de medicamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as farmácias têm o dever de dispensar

medicamentos nas condições legalmente previstas.

2 - Os medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser dispensados aos utentes que a

apresentem, salvo casos de força maior, devidamente justificados.

Artigo 7.º

Dever de farmacovigilância

As farmácias colaboram com o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de

Saúde, I. P. (INFARMED), na identificação, quantificação, avaliação e prevenção dos riscos do uso de

medicamentos, uma vez comercializados, permitindo o seguimento das suas possíveis reacções

adversas.

Artigo 8.º

Uso racional do medicamento

1 - As farmácias promovem o uso racional do medicamento.

2 - As farmácias disponibilizam aos utentes informação sobre o preço dos medicamentos, de acordo

com a legislação em vigor.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 8.º

Uso racional do medicamento

1 - As farmácias promovem o uso racional do medicamento.

2 - As farmácias disponibilizam aos utentes informação sobre o preço dos medicamentos

essencialmente similares ao medicamento solicitado.

Artigo 9.º

Locais de dispensa de medicamentos

1 - Por razões de proteção da saúde pública, e sem prejuízo da possibilidade de apresentação do

pedido por qualquer meio de comunicação, incluindo a página eletrónica na Internet de cada farmácia,

a dispensa e entrega de medicamentos ao público em território nacional só pode ser efetuada pelo

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pessoal da farmácia a que se referem os artigos 23.º e 24.º, nas instalações desta ou no domicílio do

utente, incluindo os medicamentos não sujeitos a receita médica que dependam de dispensa exclusiva

em farmácia.

2 - Pelas mesmas razões previstas no número anterior, a venda ao público de medicamentos não

sujeitos a receita médica que não dependam de dispensa exclusiva em farmácia, só pode,

adicionalmente, ser efetuada, em território nacional, pelo pessoal dos locais de venda de

medicamentos não sujeitos a receita médica, de acordo com o respetivo regime jurídico.

3 - A atividade de entrega de medicamentos ao domicílio nos termos dos números anteriores, ou a

utilização de página eletrónica na Internet, depende de comunicação prévia ao INFARMED.

4 - As farmácias não podem dispensar medicamentos que constem de receitas que lhes tenham sido

reencaminhadas por locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.

5 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, a prestação da informação necessária à adequada utilização do

medicamento, bem como o registo de cada pedido de entrega ao domicílio, é da responsabilidade do

diretor técnico da farmácia ou do responsável técnico do local de venda de medicamentos não sujeitos

a receita médica, consoante o caso.

6 - O disposto nos números anteriores é regulamentado por portaria do membro do Governo

responsável pela área da saúde.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de Setembro – com produção de efeitos a 4 de

Agosto de 2013)

Artigo 9.º

Locais de dispensa de medicamentos

1 - Sem prejuízo da possibilidade de apresentação do pedido por qualquer meio de comunicação,

incluindo a página eletrónica na Internet de cada farmácia, a dispensa e entrega de medicamentos ao

público só pode ser efetuada pelo pessoal da farmácia a que se referem os artigos 23.º e 24.º, nas

instalações desta ou no domicílio do utente.

2 - A venda ao público de medicamentos não sujeitos a receita médica pode, ainda, ser efetuada pelos

locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, de acordo com o respetivo regime

jurídico, pelo pessoal desses locais de venda.

3 - A atividade de entrega de medicamentos ao domicílio nos termos dos números anteriores, ou a

utilização de página eletrónica na Internet, depende de comunicação prévia ao INFARMED.

4 - As farmácias não podem dispensar medicamentos que constem de receitas que lhes tenham sido

reencaminhadas por locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.

5 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, a prestação da informação necessária à adequada utilização

do medicamento, bem como o registo de cada pedido de entrega ao domicílio, é da responsabilidade

do diretor técnico da farmácia ou do responsável técnico do local de venda de medicamentos não

sujeitos a receita médica, consoante o caso.

6 - O disposto nos números anteriores é regulamentado por portaria do membro do Governo

responsável pela área da saúde.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 9.º

Locais de dispensa de medicamentos

A dispensa de medicamentos ao público só pode ser efectuada:

a) Pelas farmácias, nas suas instalações, ao domicílio ou através da Internet;

b) Pelos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, nas suas instalações, ao

domicílio ou através da Internet.

Artigo 9.º-A

Venda à distância de medicamentos ao público

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

134/2005, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2007, de 19 de junho, as farmácias de

oficina e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica podem oferecer para venda

à distância, através de serviços da sociedade da informação, de medicamentos ao público residente

noutros Estados membros da União Europeia, nas condições estabelecidas nos números seguintes.

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2 - O exercício da atividade prevista no número anterior depende da prévia comunicação ao

INFARMED, I.P., em local apropriado da página eletrónica desta Autoridade Nacional, dos seguintes

elementos:

a) A data de início da atividade de oferta de medicamentos para venda à distância ao público através

de serviços da sociedade da informação;

b) O endereço da página eletrónica na Internet utilizada para o efeito e todas as informações

necessárias para a identificação da mesma página na Internet;

c) Se aplicável, a classificação quanto à dispensa ao público dos medicamentos oferecidos para venda

à distância ao público através de serviços da sociedade da informação.

3 - As informações previstas no número anterior são mantidas permanentemente atualizadas pela

farmácia de oficina ou local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica em causa.

4 - Os medicamentos a oferecer para venda à distância devem cumprir a legislação nacional do Estado

membro de destino, nomeadamente no que respeita à obrigatoriedade de aí disporem de autorização

de introdução no mercado.

5 - Sem prejuízo das obrigações de informação previstas no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, a

página eletrónica na Internet que ofereça medicamentos para venda deve conter, pelo menos:

a) Os dados de contacto do INFARMED, I.P.;

b) Uma hiperligação para a página eletrónica do INFARMED, I.P.;

c) O logótipo comum concebido e definido pela Comissão Europeia, claramente visível em cada vista

da página eletrónica na Internet que oferece medicamentos para venda à distância ao público, que

inclua uma hiperligação que permita o acesso à entidade responsável pela oferta de venda.

6 - O INFARMED, I.P., deve disponibilizar na sua página eletrónica na Internet, pelo menos, o

seguinte:

a) Informações sobre a legislação nacional aplicável à oferta de medicamentos para venda à distância

ao público através de serviços da sociedade da informação, incluindo informações sobre a

possibilidade de se verificarem diferenças entre os Estados membros no que se refere à classificação

de medicamentos e às condições para o seu fornecimento;

b) Informações sobre a finalidade do logótipo comum;

c) A lista das farmácias de oficina e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica

que oferecem medicamentos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da

informação e os endereços das suas páginas eletrónicas na Internet;

d) Informações sobre os riscos associados aos medicamentos vendidos ilegalmente ao público através

de serviços da sociedade da informação;

e) Uma hiperligação para a página eletrónica da Agência na Internet.

(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de Setembro – com produção de efeitos a 4 de

Agosto de 2013)

Artigo 10.º

Acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência

As farmácias devem dispor de condições que permitam o acesso de cidadãos portadores de deficiência

às suas instalações.

Artigo 11.º

Dever de sigilo

1 - As pessoas que trabalham nas farmácias estão obrigadas a guardar segredo dos factos que tenham

conhecimento em razão da sua actividade.

2 - O dever de sigilo cessa quando a revelação dos factos seja necessária para salvaguardar interesse

de sensível superioridade.

Artigo 12.º

Dever de colaboração

1 - As farmácias colaboram com a Administração Pública na formulação e na execução da política do

medicamento, designadamente nas campanhas e programas de promoção da saúde e sempre que esteja

causa a defesa da saúde pública.

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2 - As farmácias comunicam ao INFARMED, por meios eletrónicos e com a periodicidade pelo

mesmo definida:

a) Relativamente a cada número de registo de embalagem de medicamento, a quantidade de unidades

dispensadas, o preço de venda ao público de cada uma dessas unidades, o encargo efetivamente

suportado pelo utente na aquisição de cada unidade e a taxa de comparticipação associada a essa

aquisição;

b) Os pedidos de entrega de medicamentos ao domicílio e os serviços prestados aos utentes;

c) As aquisições efetuadas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006,

de 30 de agosto.

3 - O dever de colaboração deve garantir o respeito pelos dados pessoais dos utentes, designadamente

os respeitantes à reserva da intimidade da vida privada.

4 - A comunicação prevista na alínea a) do n.º 2, pode ser substituída por informação equivalente,

fornecida pelas farmácias à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., através do Centro de

Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro

de 2016)

Artigo 12.º

Dever de colaboração

1 - As farmácias colaboram com a Administração Pública na formulação e na execução da política

do medicamento, designadamente nas campanhas e programas de promoção da saúde e sempre que

esteja causa a defesa da saúde pública.

2 - As farmácias comunicam ao INFARMED, por meios eletrónicos e com a periodicidade pelo

mesmo definida:

a) Relativamente a cada número de registo de embalagem de medicamento, a quantidade de unidades

dispensadas, o preço de venda ao público de cada uma dessas unidades, o encargo efetivamente

suportado pelo utente na aquisição de cada unidade e a taxa de comparticipação associada a essa

aquisição;

b) Os pedidos de entrega de medicamentos ao domicílio e os serviços prestados aos utentes;

c) As aquisições efetuadas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006,

de 30 de agosto.

3 - O dever de colaboração deve garantir o respeito pelos dados pessoais dos utentes,

designadamente os respeitantes à reserva da intimidade da vida privada.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 12.º

Dever de colaboração

1 - As farmácias colaboram com a Administração Pública na formulação e na execução da política

do medicamento, designadamente nas campanhas e programas de promoção da saúde e sempre que

esteja causa a defesa da saúde pública.

2 - As farmácias comunicam ao INFARMED as unidades de medicamentos dispensadas e o respectivo

preço de venda ao público.

3 - O dever de colaboração deve garantir o respeito pelos dados pessoais dos utentes,

designadamente os respeitantes à reserva da intimidade da vida privada.

Artigo 13.º

Qualidade de serviço

As farmácias implementam e mantêm um sistema de gestão da qualidade destinado à melhoria

contínua dos serviços que prestam aos utentes.

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Capítulo II

Propriedade da farmácia

Artigo 14.º

Proprietárias de farmácias

1 - Podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.

2 - São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais

proprietárias de farmácias, bem como das que participem, direta ou indiretamente, no capital de

sociedades proprietárias de farmácias.

3 - As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias nos termos

previstos no artigo 59.º-A desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas

regulamentares que o concretizam.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 109/2014, de 10 de Julho – início de vigência em 11 de Julho e

produção de efeitos desde 30 de Junho de 2014)

Artigo 14.º

Proprietárias de farmácias

1 - Podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.

2 - São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais

proprietárias de farmácias, bem como das que participem, direta ou indiretamente, no capital de

sociedades proprietárias de farmácias.

3 - As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que

cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam, bem

como o regime fiscal aplicável às pessoas colectivas referidas no n.º 1.

(Redacção da Lei n.º 16/2013, de 8 de Fevereiro – início de vigência a 1 de Março de 2013)

Artigo 14.º

Proprietárias de farmácias

1 - Podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.

2 - Nas sociedades comerciais em que o capital social é representado por acções, estas são

obrigatoriamente nominativas.

3 - As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que

cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam, bem

como o regime fiscal aplicável às pessoas colectivas referidas no n.º 1.

Nota:

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011, publicado no DR, Série I n.º 17, de 24 de

Janeiro de 2012,declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 1 do presente

artigo, na medida em que impõe às entidades do sector social que, no desempenho de funções

próprias do seu escopo, constituam sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias.

Artigo 15.º

Limites

1 - Nenhuma pessoa singular ou sociedade comercial pode deter ou exercer, em simultâneo, directa ou

indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de quatro farmácias.

2 - Para o preenchimento do limite referido no número anterior, são consideradas as concessões de

farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

(Redacção da Lei n.º 16/2013, de 8 de Fevereiro – início de vigência a 1 de Março de 2013)

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Artigo 15.º

Limites

1 - Nenhuma pessoa singular ou sociedade comercial pode deter ou exercer, em simultâneo, directa

ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de quatro farmácias.

2 - Para o preenchimento do limite referido no número anterior não são consideradas as concessões

de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 16.º

Incompatibilidades

Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de

farmácias:

a) Profissionais de saúde prescritores de medicamentos;

b) Associações representativas das farmácias, das empresas de distribuição grossista de medicamentos

ou das empresas da indústria farmacêutica, ou dos respectivos trabalhadores;

c) Empresas de distribuição grossista de medicamentos;

d) Empresas da indústria farmacêutica;

e) Empresas privadas prestadoras de cuidados de saúde;

f) Subsistemas que comparticipam no preço dos medicamentos.

Artigo 17.º

Propriedade, exploração ou gestão indirectas

1 - Considera-se que uma pessoa detém ou exerce o direito de propriedade, a exploração ou a gestão

indireta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:

a) Por outra pessoa, em nome próprio ou alheio, mas por conta ou no interesse daquela,

designadamente através de gestão de negócios ou contrato de mandato;

b) Por sociedade em cujo capital aquela participe.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável às participações encadeadas no capital de

uma ou mais sociedades.

3 - O cumprimento do limite legal de detenção ou de exercício da propriedade, da exploração ou da

gestão indireta de uma farmácia deve ser verificado a qualquer nível da participação no capital, bem

como a qualquer percentagem deste, até ao titular de cada ação ou outra participação social permitida.

4 - Os requerentes devem fornecer, no prazo fixado pelo INFARMED, os documentos, elementos e

informações que este lhes solicite para efeitos do disposto nos números anteriores.

(Redacção da Lei n.º 16/2013, de 8 de Fevereiro – início de vigência a 1 de Março de 2013)

Artigo 17.º

Propriedade, exploração ou gestão indirectas

Considera-se que uma pessoa detém a propriedade, a exploração ou a gestão indirecta de uma

farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:

a) Por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta daquela,

designadamente através de gestão de negócios ou contrato de mandato;

b) Por sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

Artigo 18.º

Trespasse, cessão de exploração, sucessão mortis causa e outras situações transitórias

1 - As farmácias não podem ser trespassadas nem a respetiva exploração ser cedida antes de

decorridos cinco anos, a contar do dia da respetiva abertura ao público, na sequência de concurso

público.

2 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações devidamente justificadas perante o

INFARMED.

3 - Consideram-se motivos justificados, designadamente:

a) A morte da proprietária;

b) A incapacidade da proprietária;

c) A partilha de bens por divórcio ou separação judicial da proprietária;

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d) A declaração de insolvência da proprietária.

4 - O trespasse e a cessão de exploração devem observar forma escrita.

5 - Falecida a proprietária da farmácia, se algum dos seus herdeiros não puder ser proprietário, os

mesmos dispõem do prazo de um ano para requerem inventário ou procederem à adjudicação ou

alienação da mesma a favor de quem possa ser seu proprietário, sob pena de caducidade do alvará,

procedendo-se, entretanto, ao averbamento transitório da farmácia a favor dos herdeiros, em comum e

sem determinação de parte ou direito.

6 - O preceituado no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações no caso de partilha de

bens por divórcio ou separação judicial da proprietária.

7 - A alteração da propriedade de farmácia está sujeita a comunicação, por meios eletrónicos, em local

apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva

alteração, mediante declaração assinada pelo proprietário averbada em alvará, bem como pelo novo

proprietário, com as assinaturas reconhecidas presencialmente por entidade legalmente habilitada,

para efeitos de averbamento em alvará, sendo da responsabilidade dos declarantes a veracidade do

teor das referidas declarações.

8 - Nos casos em que não seja possível a subscrição da declaração referida no número anterior pelo

proprietário averbado em alvará, designadamente por morte do mesmo, morte do sócio, insolvência ou

decisão judicial, entre outros, a declaração é subscrita por entidade com poderes para o efeito.

9 - O INFARMED, I. P., dispõe de um prazo de 60 dias contado da comunicação referida no n.º 7 para

notificar os subscritores da declaração da decisão quanto ao averbamento no alvará de alteração da

propriedade.

10 - A caducidade do alvará ocorre se decorridos dois anos após o termo do prazo referido no n.º 5,

sem que tenha ocorrido a adjudicação ou alienação da farmácia a favor de quem possa ser seu

proprietário.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro

de 2016)

Artigo 18.º

Trespasse, cessão de exploração, sucessão mortis causa e outras situações transitórias

1 - As farmácias não podem ser trespassadas nem a respetiva exploração ser cedida antes de

decorridos cinco anos, a contar do dia da respetiva abertura ao público, na sequência de concurso

público.

2 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações devidamente justificadas perante o

INFARMED.

3 - Consideram-se motivos justificados, designadamente:

a) A morte da proprietária;

b) A incapacidade da proprietária;

c) A partilha de bens por divórcio ou separação judicial da proprietária;

d) A declaração de insolvência da proprietária.

4 - O trespasse e a cessão de exploração devem observar forma escrita.

5 - Falecida a proprietária da farmácia, se algum dos seus herdeiros não puder ser proprietário, os

mesmos dispõem do prazo de um ano para requerem inventário ou procederem à adjudicação ou

alienação da mesma a favor de quem possa ser seu proprietário, sob pena de caducidade do alvará,

procedendo-se, entretanto, ao averbamento transitório da farmácia a favor dos herdeiros, em comum

e sem determinação de parte ou direito.

6 - O preceituado no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações no caso de partilha

de bens por divórcio ou separação judicial da proprietária.

7 - Os atos, factos ou negócios jurídicos que impliquem alteração da propriedade da farmácia são

comunicados ao INFARMED, pelo outorgante referido no alvará, ou pelo seu procurador, ou por

qualquer interessado, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência ou celebração, para

efeitos de averbamento no alvará.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

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Artigo 18.º

Venda, trespasse, arrendamento e cessão de exploração

1 - As farmácias não podem ser vendidas, trespassadas ou arrendadas nem a respectiva exploração

ser cedida antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da respectiva abertura, na sequência de

concurso público.

2 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações devidamente justificadas perante o

INFARMED.

3 - Consideram-se motivos justificados, designadamente:

a) A morte da proprietária;

b) A incapacidade da proprietária;

c) A partilha de bens por divórcio ou separação judicial da proprietária;

d) A declaração de insolvência da proprietária.

4 - A venda, o trespasse, o arrendamento e a cessão de exploração devem observar forma escrita.

5 - Os negócios jurídicos previstos no número anterior são comunicados ao INFARMED, pelo

outorgante referido no alvará ou seu procurador, no prazo de 30 dias a contar da respectiva

celebração, para efeitos de averbamento no alvará.

Artigo 19.º

Sociedades e participações sociais

1 - O representante legal da sociedade proprietária de farmácia averbada em alvará comunica ao

INFARMED, I. P., por meios eletrónicos em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I.

P., a declaração referida no artigo anterior, com as devidas adaptações, no prazo de 30 dias, para efeito

de averbamento no alvará, das seguintes situações:

a) Dissolução, fusão ou transformação de sociedade comercial proprietária de farmácia;

b) Transmissão de partes sociais, quotas ou ações de sociedade comercial proprietária de farmácia,

incluindo os atos que alterem a titularidade das participações sociais;

c) [Revogada].

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 a 9 do artigo anterior.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro

de 2016)

Artigo 19.º

Sociedades e participações sociais

1 - O outorgante referido no alvará, ou qualquer interessado, comunica ao INFARMED, no prazo de

30 dias, para efeito de averbamento no alvará, as seguintes situações:

a) Dissolução, fusão ou transformação de sociedade comercial proprietária de farmácia;

b) Transmissão de partes sociais, quotas ou ações de sociedade comercial proprietária de farmácia,

incluindo os atos que alterem a titularidade das participações sociais;

c) Constituição, alteração ou extinção de ónus que recaiam sobre qualquer participação social.

2 - É correspondentemente aplicável o preceituado nos n.os 5 a 7 do artigo anterior.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 19.º

Sociedades e participações sociais

O outorgante referido no alvará comunica ao INFARMED, no prazo de 30 dias, para efeito de

averbamento no alvará, as seguintes situações:

a) Dissolução, a fusão ou a transformação de sociedade comercial proprietária de farmácia;

b) Transmissão de partes sociais, quotas ou acções de sociedade comercial proprietária de farmácia,

incluindo os actos que alterem a titularidade das participações sociais;

c) Constituição, alteração ou extinção de ónus que recaíam sobre a farmácia.

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Artigo 19.º-A

Registo

1 - O INFARMED, I. P., organiza e mantém um registo permanentemente atualizado de cada farmácia

e de todos os atos sujeitos a averbamento nos termos do presente decreto-lei.

2 - São sujeitos a averbamento no alvará da farmácia os seguintes atos:

a) Propriedade e respetiva alteração;

b) Direção técnica;

c) Localização da farmácia;

d) Postos farmacêuticos móveis dependentes da farmácia.

3 - Os dados atuais da farmácia, previstos no número anterior estão disponíveis para consulta pública,

por meios eletrónicos em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro

de 2016)

Artigo 19.º-A

Registo

1 - O INFARMED organiza e mantém um registo permanentemente atualizado de cada farmácia e

das respetivas vicissitudes.

2 - Estão sujeitos a registo todos os atos, factos e negócios que este decreto-lei faz depender de

registo ou de averbamento no alvará, bem como a constituição, alteração ou extinção de ónus que

recaiam sobre a farmácia.

3 - Está ainda sujeita a registo a identidade do diretor técnico e de quem o substitui nas suas

ausências e impedimentos.

4 - O registo dos atos, factos e negócios jurídicos a ele sujeitos deve ser requerido pela proprietária

da farmácia ou, se for o caso, pelo interessado, no prazo de 30 dias a contar da sua prática ou

ocorrência.

5 - O registo requerido após o decurso do prazo previsto no número anterior não prejudica os

direitos entretanto adquiridos por terceiro de boa fé.

(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 2 de Agosto)

Capítulo III

Direcção técnica

Artigo 20.º

Director técnico

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a direção técnica da farmácia é assegurada em permanência por

farmacêutico diretor técnico, não podendo haver acumulação destas com quaisquer outras funções

durante o horário de trabalho.

2 - O diretor técnico é independente, técnica e deontologicamente, no exercício das respetivas

funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de identidade entre a propriedade e a

direção técnica da farmácia.

3 - Compete à proprietária da farmácia a designação e a substituição do diretor técnico e do

farmacêutico, ou os farmacêuticos, que o substitua nas suas ausências e impedimentos.

4 - O diretor técnico e o farmacêutico, ou os farmacêuticos, que o substituam, devem ser comunicados

pelo proprietário da farmácia por meios eletrónicos em local apropriado no sítio eletrónico do

INFARMED, I. P., no prazo máximo de 10 dias após o início de funções, para efeitos de registo.

5 - Tratando-se de instalação de nova farmácia a designação referida no número anterior deve

preceder a abertura ao público da mesma.

6 - O exercício de funções de diretor técnico, ou de substituto deste, é incompatível com o exercício

de qualquer das seguintes funções:

a) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de titular de autorização de

introdução de medicamentos no mercado;

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b) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de estabelecimentos de que se

dediquem ao fabrico, distribuição por grosso ou importação paralela de medicamentos;

c) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de serviços farmacêuticos

hospitalares, públicos ou privados;

d) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de outra farmácia ou, quando não

excecionado, de posto farmacêutico, ou de medicamentos, ou local de venda de medicamentos não

sujeitos a receita médica.

7 - É da responsabilidade da proprietária a veracidade do teor das comunicações efetuadas nos termos

do presente artigo.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro

de 2016)

Artigo 20.º

Director técnico

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a direção técnica da farmácia é assegurada em permanência

por farmacêutico diretor técnico, registado no INFARMED, I.P., no prazo máximo de 10 dias após o

início de funções, não podendo haver acumulação destas com outras funções durante o horário de

trabalho.

2 - O director técnico é independente, técnica e deontologicamente, no exercício das respectivas

funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de identidade entre a propriedade e

a direcção técnica da farmácia.

3 - Deve ser designado pela proprietária da farmácia, e registado junto do INFARMED, o

farmacêutico, ou os farmacêuticos, que substitua o director técnico nas suas ausências e

impedimentos.

4 - A designação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da farmácia.

5 - O exercício de funções de diretor técnico, ou de substituto deste, é incompatível com o exercício de

qualquer das seguintes funções:

a) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de titular de autorização de

introdução de medicamentos no mercado;

b) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de estabelecimentos de que se

dediquem ao fabrico, distribuição por grosso ou importação paralela de medicamentos;

c) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de serviços farmacêuticos

hospitalares, públicos ou privados;

d) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de outra farmácia ou, quando não

excecionado, de posto farmacêutico, ou de medicamentos, ou local de venda de medicamentos não

sujeitos a receita médica.

6 - A proprietária deve assegurar a veracidade do registo referido no n.º 3.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de Setembro – com produção de efeitos a 4 de Agosto

de 2013)

Artigo 20.º

Director técnico

1 - A direção técnica da farmácia é assegurada, em permanência, durante o horário de trabalho, por

farmacêutico diretor técnico, registado no INFARMED no prazo máximo de 10 dias após o início de

funções, sem prejuízo do disposto no n.º 3

2 - O director técnico é independente, técnica e deontologicamente, no exercício das respectivas

funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de identidade entre a propriedade e

a direcção técnica da farmácia.

3 - Deve ser designado pela proprietária da farmácia, e registado junto do INFARMED, o

farmacêutico, ou os farmacêuticos, que substitua o director técnico nas suas ausências e

impedimentos.

4 - A designação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da farmácia.

5 - O exercício de funções de diretor técnico, ou de substituto deste, é incompatível com o exercício de

qualquer das seguintes funções:

a) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de titular de autorização de

introdução de medicamentos no mercado;

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b) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de estabelecimentos de que se

dediquem ao fabrico, distribuição por grosso ou importação paralela de medicamentos;

c) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de serviços farmacêuticos

hospitalares, públicos ou privados;

d) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de outra farmácia ou, quando não

excecionado, de posto farmacêutico, ou de medicamentos, ou local de venda de medicamentos não

sujeitos a receita médica.

6 - A proprietária deve assegurar a veracidade do registo referido no n.º 3.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 20.º

Director técnico

1 - A direcção técnica da farmácia é assegurada, em permanência e exclusividade, por farmacêutico

director técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - O director técnico é independente, técnica e deontologicamente, no exercício das respectivas

funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de identidade entre a propriedade e

a direcção técnica da farmácia.

3 - Deve ser designado pela proprietária da farmácia, e registado junto do INFARMED, o

farmacêutico, ou os farmacêuticos, que substitua o director técnico nas suas ausências e

impedimentos.

4 - A designação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da farmácia.

5 - A proprietária deve assegurar a veracidade do registo referido no n.º 3, informando o

INFARMED das respectivas alterações com uma antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior,

devidamente justificados.

Artigo 21.º

Deveres do director técnico

1 - Compete, em especial, ao director técnico:

a) Assumir a responsabilidade pelos actos farmacêuticos praticados na farmácia;

b) Garantir a prestação de esclarecimentos aos utentes sobre o modo de utilização dos medicamentos;

c) Promover o uso racional do medicamento;

d) Assegurar que os medicamentos sujeitos a receita médica só são dispensados aos utentes que a não

apresentem em casos de força maior, devidamente justificados;

e) Garantir que os medicamentos e demais produtos são fornecidos em bom estado de conservação;

f) Garantir que a farmácia se encontra em condições de adequada higiene e segurança;

g) Assegurar que a farmácia dispõe de um aprovisionamento suficiente de medicamentos;

h) Zelar para que o pessoal que trabalha na farmácia mantenha, em permanência, o asseio e a higiene;

i) Verificar o cumprimento das regras deontológicas da actividade farmacêutica;

j) Assegurar o cumprimento dos princípios e deveres previstos neste diploma e na demais legislação

reguladora da actividade farmacêutica.

2 - O diretor técnico pode ser coadjuvado por farmacêuticos, técnicos de farmácia e por pessoal

devidamente habilitado, sob a sua direção e responsabilidade.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

(Nota: O nº 4, do artigo 10º do Decreto-Lei nº 128/2013, de 5 de Setembro, dispõe o seguinte:

«Artigo 10.º

Disposições transitórias

(…)

4 - A dispensa, sem prescrição médica, de medicamentos sujeitos a receita médica com inobservância

do disposto no n.º 1, ou fora dos casos permitidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-

Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, constitui contraordenação punível com coima nos termos dos n.os

1 e 3 do artigo 48.º, bem como dos artigos 46.º, 49.º, 51.º e 52.º, do mesmo diploma.

(…))

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Artigo 21.º

Deveres do director técnico

1 - Compete, em especial, ao director técnico:

a) Assumir a responsabilidade pelos actos farmacêuticos praticados na farmácia;

b) Garantir a prestação de esclarecimentos aos utentes sobre o modo de utilização dos

medicamentos;

c) Promover o uso racional do medicamento;

d) Assegurar que os medicamentos sujeitos a receita médica só são dispensados aos utentes que a não

apresentem em casos de força maior, devidamente justificados;

e) Manter os medicamentos e demais produtos fornecidos em bom estado de conservação;

f) Garantir que a farmácia se encontra em condições de adequada higiene e segurança;

g) Assegurar que a farmácia dispõe de um aprovisionamento suficiente de medicamentos;

h) Zelar para que o pessoal que trabalha na farmácia mantenha, em permanência, o asseio e a

higiene;

i) Verificar o cumprimento das regras deontológicas da actividade farmacêutica;

j) Assegurar o cumprimento dos princípios e deveres previstos neste diploma e na demais legislação

reguladora da actividade farmacêutica.

2 - O director técnico pode ser coadjuvado por farmacêuticos e por pessoal devidamente habilitado,

sob a sua direcção e responsabilidade.

Artigo 22.º

Cessação

1 - A cessação da função de diretor técnico deve ser comunicada ao INFARMED, I. P., pela

proprietária da farmácia.

2 - Em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, deve ser indicado farmacêutico

que desempenhe as funções de diretor técnico da farmácia.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro

de 2016)

Artigo 22.º

Cessação

1 - A cessação da função de diretor técnico deve ser comunicada ao INFARMED, pela proprietária

da farmácia, para efeitos de registo.

2 - Em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, deve ser indicado farmacêutico

que desempenhe as funções de director técnico da farmácia.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 22.º

Cessação

1 - A cessação da função de director técnico deve ser comunicada ao INFARMED, pela proprietária

da farmácia, com a antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente justificados.

2 - Em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, deve ser indicado farmacêutico

que desempenhe as funções de director técnico da farmácia.

Capítulo IV

Pessoal

Artigo 23.º

Quadro farmacêutico

1 - Excetuando o disposto no artigo 57.º-A, as farmácias dispõem, pelo menos, de um diretor técnico e

de outro farmacêutico.

2 - (Revogado.)

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3 - Os farmacêuticos devem, tendencialmente, constituir a maioria dos trabalhadores da farmácia.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 23.º

Quadro farmacêutico

1 - As farmácias dispõem, pelo menos, de um director técnico e de outro farmacêutico.

2 - Nas situações de transformação de postos farmacêuticos permanentes, as farmácias podem,

durante dois anos, dispor apenas de um director técnico.

3 - Os farmacêuticos devem, tendencialmente, constituir a maioria dos trabalhadores da farmácia.

Artigo 24.º

Quadro não farmacêutico

1- Os farmacêuticos podem ser coadjuvados por técnicos de farmácia ou por outro pessoal

devidamente habilitado.

2 - Considera-se outro pessoal devidamente habilitado para o efeito, outros profissionais habilitados

com formação técnico-profissional certificada no âmbito das funções de coadjuvação na área

farmacêutica, nos termos a fixar pelo INFARMED.

(Redacção da Lei n.º 16/2013, de 8 de Fevereiro – início de vigência a 1 de Março de 2013)

Artigo 24.º

Quadro não farmacêutico

Os farmacêuticos podem ser coadjuvados por técnicos de farmácia ou por outro pessoal devidamente

habilitado.

Capítulo V

Abertura da farmácia ao público

Artigo 25.º

Licenciamento e alvará

1 - O licenciamento de novas farmácias é precedido de um procedimento concursal que permita a pré-

seleção dos candidatos que preencham os requisitos fixados no respetivo aviso de abertura.

2 - Quando o número de candidatos pré-selecionados exceda o número de farmácias a instalar, há

lugar a um sorteio que define a respetiva hierarquização, para efeitos de atribuição do direito à

instalação.

3 - A regulamentação do disposto nos números anteriores é aprovada por portaria do membro do

Governo responsável pela área da saúde.

4 - As farmácias só podem abrir ao público depois de lhes ser atribuído o respetivo alvará, emitido

pelo INFARMED, I. P.

5 - A alteração da propriedade ou a transferência da localização da farmácia estão sujeitas a

averbamento no alvará, disponibilizado em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P.,

de forma a permitir a consulta pública do mesmo.

6 - O INFARMED, I. P., indefere os pedidos de emissão ou averbamento de alvará que não cumpram

o preceituado no presente decreto-lei.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro

de 2016)

Artigo 25.º

Licenciamento e alvará

1 - O licenciamento de novas farmácias é precedido de um procedimento concursal que permita a

pré-seleção dos candidatos que preencham os requisitos fixados no respetivo aviso de abertura.

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2 - Quando o número de candidatos pré-selecionados exceda o número de farmácias a instalar, há

lugar a um sorteio que define a respetiva hierarquização, para efeitos de atribuição do direito à

instalação.

3 - A regulamentação do disposto nos números anteriores é aprovada por portaria do membro do

Governo responsável pela área da saúde.

4 - As farmácias só podem abrir ao público depois de lhes ser atribuído o respetivo alvará, emitido

pelo INFARMED.

5 - A alteração da propriedade ou a transferência da localização da farmácia dependem de

averbamento no alvará.

6 - O INFARMED indefere os pedidos de emissão ou averbamento de alvará que não cumpram o

preceituado no presente decreto-lei.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 25.º

Licenciamento e alvará

1 - O licenciamento de novas farmácias é precedido de concurso público.

2 - As farmácias só podem abrir ao público depois de lhes ser atribuído o respectivo alvará, emitido

pelo INFARMED.

3 - A alteração da propriedade ou a transferência da localização da farmácia dependem de

averbamento no alvará.

Artigo 26.º

Transferência

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a proprietária pode, dentro do mesmo município,

transferir a localização da farmácia, desde que observe as condições de funcionamento.

2 - Na apreciação do pedido de transferência da localização da farmácia ter-se-á em atenção os

seguintes critérios:

a) A necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua

comodidade, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário pretenda

transferir;

b) A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção de saúde e do bem-estar dos

utentes.

3 - A autorização da transferência de farmácia está sujeita a parecer prévio da câmara municipal

competente em razão do território, a emitir no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do pedido

nos respectivos serviços.

4 - Quando desfavorável, o parecer a que se refere o número anterior é vinculativo.

5 - A não emissão do parecer a que se refere o n.º 3, no prazo fixado para o efeito, entende-se como

parecer favorável.

6 - Sem prejuízo da observância do disposto nos números anteriores, o requisito da distância mínima

entre farmácias, tal como definido em diploma próprio, não é aplicável no caso de transferência dentro

da mesma localidade, desde que:

a) Seja previsível a melhoria da qualidade da assistência farmacêutica;

b) Não ocorra alteração da cobertura farmacêutica;

c) Os proprietários das farmácias situadas a distância inferior à definida no diploma a que se refere o

presente número declarem por escrito a sua não oposição;

d) A nova localização da farmácia respeite as áreas e divisões legalmente exigíveis para aqueles

estabelecimentos.

7 - O disposto na alínea c) do número anterior apenas é aplicável no caso de a transferência resultar

numa maior proximidade geográfica entre a farmácia a transferir e as existentes.

(Redacção da Lei n.º 26/2011, de 16 de Junho)

Artigo 26.º

Transferência

A proprietária pode, dentro do mesmo município, transferir a localização da farmácia, desde que

observe as condições de funcionamento.

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Capítulo VI

Funcionamento da farmácia

Artigo 27.º

Designação da farmácia

1 - É proibida a utilização, na designação da farmácia, de quaisquer vocábulos enganosos, que

constituam concorrência desleal, que sejam suscetíveis de criar confusão com outras farmácias

localizadas no mesmo concelho ou que estabeleçam qualquer equívoco quanto ao disposto no artigo

15.º

2 - A designação da farmácia depende de aprovação do INFARMED, I. P.

3 - O vocábulo «farmácia», simples ou composto, e o símbolo «cruz verde» só podem ser utilizados

para identificar farmácias, exceto quando a lei expressamente o permita.

4 - A configuração do símbolo «cruz verde» é definida pelo INFARMED, I. P.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro

de 2016)

Artigo 27.º

Designação da farmácia

1 - É proibida a utilização, na designação da farmácia, de quaisquer vocábulos enganosos ou que

constituam concorrência desleal.

2 - A designação da farmácia depende de aprovação do INFARMED.

3 - O vocábulo «farmácia», simples ou composto, e o símbolo «cruz verde» só podem ser utilizados

para identificar farmácias, excepto quando a lei expressamente o permita.

4 - A configuração do símbolo «cruz verde» é definida pelo INFARMED.

Artigo 28.º

Informação

1 - As farmácias devem divulgar, de forma visível, as informações relevantes no relacionamento com

os utentes, designadamente:

a) O nome do director técnico;

b) O horário de funcionamento;

c) As escalas de turnos das farmácias do município, pelos meios que entender, desde que estes

reproduzam essas escalas na íntegra e tal como são aprovadas pela Administração Regional de Saúde

competente;

d) Os descontos que concedam no preço dos medicamentos;

e) Os serviços farmacêuticos que prestam e os respetivos preços;

f) A existência de livro de reclamações.

2 - No exterior das farmácias deve ser inscrito o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde».

3 - Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde», devem

estar iluminados durante a noite.

4 - A informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve estar iluminada durante a noite.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 28.º

Informação

1 - As farmácias devem divulgar, de forma visível, as informações relevantes no relacionamento com

os utentes, designadamente:

a) O nome do director técnico;

b) O horário de funcionamento;

c) As farmácias de turno no município;

d) Os descontos que concedam no preço dos medicamentos;

e) O modo de reembolso da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos;

f) A existência de livro de reclamações.

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2 - No exterior das farmácias é inscrito o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde».

3 - Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde», devem,

sempre que possível, estar iluminados durante a noite.

Artigo 29.º

Instalações

1 - As farmácias devem dispor de instalações adequadas a garantir:

a) A segurança, conservação e preparação dos medicamentos;

b) A acessibilidade, comodidade e privacidade dos utentes e do respectivo pessoal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as farmácias devem dispor, designadamente, das

seguintes divisões:

a) Sala de atendimento ao público;

b) Armazém;

c) Laboratório;

d) Instalações sanitárias.

3 - As farmácias não podem utilizar instalações, para as finalidades a que se destinam as divisões

referidas no número anterior, que não se encontrem licenciadas pelo INFARMED e previstas no

alvará.

4 - As áreas mínimas das farmácias e de cada uma das divisões referidas no n.º 2 são definidas por

regulamento do INFARMED, a publicar no Diário da República.

5 - A transferência das instalações da farmácia para realização de obras, bem como a realização de

obras, ampliação ou remodelação que impliquem a alteração da planta aprovada, depende de

autorização do INFARMED, em termos a definir por regulamento deste.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 29.º

Instalações

1 - As farmácias devem dispor de instalações adequadas a garantir:

a) A segurança, conservação e preparação dos medicamentos;

b) A acessibilidade, comodidade e privacidade dos utentes e do respectivo pessoal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as farmácias devem dispor, designadamente, das

seguintes divisões:

a) Sala de atendimento ao público;

b) Armazém;

c) Laboratório;

d) Instalações sanitárias.

3 - As áreas mínimas das farmácias e de cada uma das divisões referidas no número anterior são

definidas pelo INFARMED, através de regulamento a publicar no Diário da República.

Artigo 30.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal e

os turnos de serviço regulados por decreto-lei.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro

de 2016)

Artigo 30.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal,

e os turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, regulados

por decreto-lei.

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Artigo 31.º

Evicção obrigatória

O pessoal que desempenha funções na farmácia, incluindo o director técnico, os demais farmacêuticos

e os técnicos de farmácia, são afastados do seu local de trabalho quando atingidos por doenças de

evicção obrigatória, nos mesmos termos em que se permite o afastamento temporário da frequência

escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino para os

discentes, pessoal docente e não docente.

Artigo 32.º

Identificação

O pessoal que desempenha funções de atendimento ao público nas farmácias deve estar devidamente

identificado, mediante o uso de um cartão, contendo o nome e o título profissional.

Artigo 33.º

Venda ao público

1 - As farmácias podem fornecer ao público os seguintes produtos:

a) Medicamentos;

b) Substâncias medicamentosas;

c) Medicamentos e produtos veterinários;

d) Medicamentos e produtos homeopáticos;

e) Produtos naturais;

f) Dispositivos médicos;

g) Suplementos alimentares e produtos de alimentação especial;

h) Produtos fitofarmacêuticos;

i) Produtos cosméticos e de higiene corporal;

j) Artigos de puericultura;

k) Produtos de conforto.

2 - As farmácias não podem exportar medicamentos nem desenvolver atividade enquadrável no

conceito de distribuição por grosso de medicamentos.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 33.º

Venda ao público

As farmácias podem fornecer ao público os seguintes produtos:

a) Medicamentos;

b) Substâncias medicamentosas;

c) Medicamentos e produtos veterinários;

d) Medicamentos e produtos homeopáticos;

e) Produtos naturais;

f) Dispositivos médicos;

g) Suplementos alimentares e produtos de alimentação especial;

h) Produtos fitofarmacêuticos;

i) Produtos cosméticos e de higiene corporal;

j) artigos de puericultura;

l) Produtos de conforto.

Artigo 34.º

Aquisição e conservação

1 - As farmácias só podem adquirir medicamentos a fabricantes e distribuidores grossistas autorizados

pelo INFARMED, salvo o preceituado nos artigos 80.º a 91.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do

Decreto-Lei n.º 176/2006, de 31 de agosto.

2 - As farmácias devem garantir o bom estado de conservação dos produtos.

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3 - Sem prejuízo do direito ao crédito pelo fornecedor, as farmácias não podem fornecer

medicamentos, ou outros produtos, que excedam o prazo de validade ou que hajam sido objeto de

decisão, ou alerta, que implique a sua retirada do mercado.

4 - Os medicamentos, ou outros produtos, que aguardem devolução ao fornecedor ou encaminhamento

para destruição, devem estar segregados dos demais produtos e devidamente identificados.

5 - As farmácias devem dispor de sistema de medição e registo de temperatura e humidade, que

permita monitorizar a observância das adequadas condições de conservação dos medicamentos.

6 - Aos medicamentos entregues pelos utentes nas farmácias aplica-se a segregação prevista no n.º 4.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 34.º

Conservação e prazo de validade

1 - Nas farmácias não podem existir produtos em mau estado de conservação.

2 - As farmácias não podem fornecer produtos que excedam o prazo de validade.

Artigo 35.º

Abastecimento de medicamentos

1 - As farmácias devem dispor permanentemente dos três medicamentos a que se referem o n.º 2 do

artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 14/2000,

de 8 de Agosto, na redação dada a ambos pela Lei n.º 11/2012, de 8 de março.

2 - As farmácias devem providenciar, com a brevidade possível, pela obtenção dos medicamentos

solicitados que se encontrem esgotados.

3 - Em situações excecionais e para em tempo oportuno satisfazer uma necessidade concreta e urgente

do doente, uma farmácia pode obter certo medicamento junto de outra farmácia, pertencente a

proprietária diferente, devendo devolver-lhe medicamento idêntico, logo que o obtenha junto do

distribuidor por grosso.

4 - A dispensa de medicamentos obtidos nos termos dos n.os 2 e 3 é insuscetível de originar qualquer

acréscimo de pagamento.

5 - As farmácias detidas, exploradas ou geridas pela mesma pessoa singular, ou sociedade comercial,

dentro dos limites previstos nos artigos 15.º e 17.º, podem fazer gestão conjunta de stocks e trocar

medicamentos entre si.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 35.º

Medicamentos esgotados

1 - As farmácias devem providenciar, com a brevidade possível, pela obtenção dos medicamentos

solicitados que se encontrem esgotados.

2 - A dispensa de medicamentos obtidos nos termos do número anterior é insusceptível de originar

qualquer acréscimo de pagamento.

Artigo 36.º

Prestação de serviços na área da saúde

1 - As farmácias podem prestar serviços de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes, em termos

a definir pela portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde prevista na alínea f) do

artigo 57.º

2 - Na definição dos serviços que as farmácias podem prestar deve ser seguido um modelo que

potencie a rede de farmácias no âmbito dos cuidados de saúde primários nas áreas de prevenção e

terapêutica.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro

de 2016)

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Artigo 36.º

Serviços farmacêuticos

As farmácias podem prestar serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos

utentes, nos termos a definir pela portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde

prevista na alínea f) do artigo 57.º

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 36.º

Serviços farmacêuticos

As farmácias podem prestar serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos

utentes.

Artigo 37.º

Documentos

As farmácias dispõem nas suas instalações:

a) Da Farmacopeia Portuguesa, em edição de papel, em formato electrónico ou online, a partir de sítio

da Internet reconhecido pelo INFARMED;

b) De outros documentos indicados pelo INFARMED.

Artigo 38.º

Reclamações

1 - As farmácias devem dispor de livro de reclamações nos termos e nas condições estabelecidas no

regime jurídico do livro de reclamações.

2 - [Revogado].

3 - O INFARMED, I. P., disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada às reclamações dos

utentes.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro

de 2016)

Artigo 38.º

Reclamações

1 - As farmácias dispõem de livro de reclamações.

2 - As farmácias enviam mensalmente ao INFARMED cópia das reclamações efectuadas pelos

utentes.

3 - O INFARMED disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada às reclamações dos

utentes.

Capítulo VII

Encerramento da farmácia

Artigo 39.º

Comunicação

Salvo casos de força maior, devidamente justificados, as farmácias só podem encerrar após

comunicação ao INFARMED, com a antecedência de 90 dias.

Artigo 40.º

Manutenção em funcionamento

1 - Se o encerramento for gravemente lesivo para o interesse público, o INFARMED providencia pela

manutenção de uma farmácia em funcionamento que garanta a acessibilidade dos utentes à dispensa

de medicamentos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o INFARMED pode, designadamente:

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a) Notificar a proprietária para manter a farmácia em funcionamento, com a cominação de cassação do

alvará, sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional;

b) Atribuir a exploração provisória de uma farmácia a um farmacêutico, se a proprietária não

assegurar a manutenção da farmácia em funcionamento.

3 - A atribuição da exploração provisória de uma farmácia determina a imediata abertura de concurso

público para o licenciamento de nova farmácia e cessa com a atribuição do novo alvará.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 40.º

Manutenção em funcionamento

1 - Se o encerramento for gravemente lesivo para o interesse público, o INFARMED providencia pela

manutenção de uma farmácia em funcionamento que garanta a acessibilidade dos utentes à dispensa

de medicamentos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o INFARMED pode, designadamente:

a) Notificar a proprietária para manter a farmácia em funcionamento, com a cominação de cessação

do alvará;

b) Atribuir a exploração provisória de uma farmácia a um farmacêutico, se a proprietária não

assegurar a manutenção da farmácia em funcionamento.

3 - A atribuição da exploração provisória de uma farmácia determina a imediata abertura de

concurso público para o licenciamento de nova farmácia e cessa com a atribuição do novo alvará.

Artigo 41.º

Reabertura

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a farmácia que seja voluntariamente encerrada depois

de funcionar pelo período mínimo de um ano pode reabrir, sem mais formalidades, no prazo de um

ano, a contar da data do encerramento, desde que tal facto seja comunicado ao INFARMED, I. P.,

com a antecedência de 30 dias.

2 - Cessa o direito a reabrir a farmácia 60 dias após a notificação da proprietária para o fazer, com a

cominação de este direito caducar pela abertura de novo concurso público e da consequente cassação

do seu alvará, sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional.

3 - Cessa igualmente o direito de reabrir a farmácia e é cassado o alvará, se o encerramento voluntário

não tiver sido previamente comunicado, nos termos do artigo 39.º ou se tiver durado por mais de um

ano.

4 - Não é considerado voluntário o encerramento de uma farmácia realizado no âmbito de um

processo de insolvência do proprietário ou quando este se tenha iniciado no prazo de um ano a contar

da data do encerramento da farmácia, não lhe sendo aplicável o prazo referido no n.º 1.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro

de 2016)

Artigo 41.º

Reabertura

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a farmácia que seja voluntariamente encerrada

depois de funcionar pelo período mínimo de um ano pode reabrir, sem mais formalidades, no prazo

de um ano, a contar da data do encerramento, desde que tal facto seja comunicado ao INFARMED,

com a antecedência de 30 dias.

2 - Cessa o direito a reabrir a farmácia 60 dias após a notificação da proprietária para o fazer, com

a cominação de este direito caducar pela abertura de novo concurso público e da consequente

cassação do seu alvará, sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional.

3 - Cessa igualmente o direito de reabrir a farmácia e é cassado o alvará, se o encerramento

voluntário não tiver sido previamente comunicado, nos termos do artigo 39.º ou se tiver durado por

mais de um ano.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

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Artigo 41.º

Reabertura

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a farmácia que seja voluntariamente encerrada

depois de funcionar pelo período mínimo de um ano pode reabrir, sem mais formalidades, no prazo

de um ano, a contar da data do encerramento, desde que tal facto seja comunicado ao INFARMED,

com a antecedência de 30 dias.

2 - Cessa o direito a reabrir a farmácia 60 dias após a notificação da proprietária para o fazer, com

a cominação de este direito caducar pela abertura de novo concurso público e da consequente

cessação do seu alvará.

Artigo 42.º

Encerramento

1 - Sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem, as farmácias, postos farmacêuticos móveis

e postos de medicamentos podem ser encerrados pelo INFARMED quando não cumpram os requisitos

de abertura e funcionamento, designadamente não disponham de alvará, ou o mesmo não contenha os

averbamentos obrigatórios nos termos do presente decreto-lei, ou não disponham de diretor ou

responsável técnico.

2 - Se o incumprimento referido no número anterior não afetar a saúde pública e a confiança dos

utentes, ou noutros casos devidamente justificados, o encerramento pode ser temporário e limitado ao

período necessário à correção das desconformidades detetadas.

3 - O encerramento pode ser executado coercivamente pelo INFARMED quando a urgência do caso o

justifique ou quando a proprietária não encerrar a farmácia depois de a obrigação de praticar tal ato

lhe ser notificada, ficando, em ambos os casos, as despesas por conta da mesma.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 42.º

Encerramento

1 - As farmácias, postos farmacêuticos móveis e postos farmacêuticos permanentes podem ser

encerrados pelo INFARMED quando não cumpram os requisitos de abertura e funcionamento.

2 - Se o incumprimento referido no número anterior não afectar a saúde pública e a confiança dos

utentes, o encerramento pode ser temporário e limitado ao período necessário à correcção das

desconformidades detectadas.

3 - Se a proprietária não encerrar a farmácia depois de a obrigação de praticar tal acto lhe ser

notificada, o INFARMED executa-o coercivamente, ficando as despesas por conta da obrigada.

Capítulo VIII

Postos farmacêuticos

Artigo 43.º

Postos farmacêuticos permanentes

Revogado.

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 2 de Agosto)

Artigo 43.º

Postos farmacêuticos permanentes

1 - Podem ser transformados em farmácias os postos farmacêuticos permanentes que reúnam as

respectivas condições de funcionamento.

2 - A abertura de farmácias nos termos do número anterior depende de atribuição prévia de alvará.

Artigo 44.º

Postos farmacêuticos móveis

1 - Cada farmácia pode deter quatro postos farmacêuticos móveis.

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2 - A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização do INFARMED, I. P.,

precedida de concurso.

3 - Os postos farmacêuticos móveis são objeto de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam

e dela fazem parte integrante para todos os efeitos, designadamente sancionatórios, do presente

decreto-lei.

4 - O INFARMED, I. P., define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respetiva área

geográfica de atuação e a duração da referida autorização a conceder nos termos do n.º 2.

5 - O regime do concurso e os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são

definidos por regulamento do INFARMED, I. P., publicado no Diário da República.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro

de 2016)

Artigo 44.º

Postos farmacêuticos móveis

1 - Cada farmácia pode deter quatro postos farmacêuticos móveis.

2 - A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização do INFARMED, precedida de

concurso.

3 - Os postos farmacêuticos móveis são objeto de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam

e dela fazem parte integrante para todos os efeitos, designadamente sancionatórios, do presente

decreto-lei.

4 - O INFARMED define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respectiva área geográfica

de actuação.

5 - O regime do concurso e os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são

definidos por regulamento do INFARMED, publicado no Diário da República.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 44.º

Postos farmacêuticos móveis

1 - Cada farmácia pode deter dois postos farmacêuticos móveis.

2 - A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização do INFARMED.

3 - Os postos farmacêuticos móveis são objecto de averbamento no alvará da farmácia a que

respeitam.

4 - O INFARMED define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respectiva área geográfica

de actuação.

5 - Os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são definidos pelo INFARMED,

através de regulamento a publicar no Diário da República.

Capítulo IX

Disposições complementares

Artigo 45.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei cabe ao INFARMED.

2 - O INFARMED pode solicitar o auxílio de outras entidades, nomeadamente autoridades policiais, no

desempenho das funções de fiscalização.

3 - O INFARMED deve colaborar com a Ordem dos Farmacêuticos e comunicar-lhe as infracções

cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 45.º

Fiscalização

1 - Salvo determinação legal em contrário, a fiscalização do cumprimento das disposições do

presente decreto-lei cabe ao INFARMED.

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2 - O INFARMED pode solicitar o auxílio de outras entidades, nomeadamente autoridades policiais,

no desempenho das funções de fiscalização.

3 - O INFARMED deve colaborar com a Ordem dos Farmacêuticos e comunicar-lhe as infracções

cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.

Artigo 46.º

Agentes

1 - As proprietárias das farmácias são responsabilizadas contraordenacionalmente pela prática das

contraordenações previstas neste capítulo.

2 - Podem ainda ser punidas como agentes outras pessoas, singulares ou coletivas, que pratiquem, por

ação ou omissão, qualquer facto punível nos termos do presente decreto-lei.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

(Nota: O nº 4, do artigo 10º do Decreto-Lei nº 128/2013, de 5 de Setembro, dispõe o seguinte:

«Artigo 10.º

Disposições transitórias

(…)

4 - A dispensa, sem prescrição médica, de medicamentos sujeitos a receita médica com inobservância

do disposto no n.º 1, ou fora dos casos permitidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-

Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, constitui contraordenação punível com coima nos termos dos n.os

1 e 3 do artigo 48.º, bem como dos artigos 46.º, 49.º, 51.º e 52.º, do mesmo diploma.

(…))

Artigo 46.º

Agentes

As proprietárias das farmácias são responsabilizadas contra-ordenacionalmente pela prática das

contra-ordenações previstas neste capítulo.

Artigo 47.º

Contraordenações leves

1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação leve, punível

com coima entre (euro) 2 000 e 5 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 40 000,

consoante o que for inferior:

a) A violação do princípio da igualdade no relacionamento com os utentes, previsto no artigo 5.º;

b) A violação do dever de colaboração previsto no artigo 7.º;

c) A violação do dever de colaboração previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;

d) A violação do disposto no artigo 22.º;

e) A violação de qualquer dos deveres consagrados nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º;

f) A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 28.º;

g) O incumprimento do dever de afastamento previsto no artigo 31.º e do dever de identificação

previsto no artigo 32.º;

h) O incumprimento do dever previsto no n.º 2 do artigo 35.º;

i) A violação do disposto no artigo 37.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

(Redacção Lei n.º 51/2014, de 25 de Agosto - início de vigência em 26 de Agosto)

Artigo 47.º

Contraordenações leves

1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação leve, punível

com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 ou de (euro) 500 a (euro) 20 000, consoante o agente seja

pessoa singular ou coletiva:

a) A violação do princípio da igualdade no relacionamento com os utentes, previsto no artigo 5.º;

b) A violação do dever de colaboração previsto no artigo 7.º;

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c) A violação do dever de colaboração previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;

d) A violação do disposto no artigo 22.º;

e) A violação de qualquer dos deveres consagrados nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º;

f) A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 28.º;

g) O incumprimento do dever de afastamento previsto no artigo 31.º e do dever de identificação

previsto no artigo 32.º;

h) O incumprimento do dever previsto no n.º 2 do artigo 35.º;

i) A violação do disposto no artigo 37.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 47.º

Contra-ordenações graves

1 - Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 500 a

(euro) 5000 e, no caso de pessoas colectivas, com coima de (euro) 5000 a (euro) 20 000:

a) A violação do dever de farmacovigilância, previsto no artigo 7.º;

b) A violação do dever de informação sobre o preço, previsto no n.º 2 do artigo 8.º;

c) A violação do dever de colaboração, previsto no artigo 12.º;

d) A inobservância de forma escrita nos negócios jurídicos previstos no n.º 4 do artigo 18.º;

e) A falta de comunicação dos negócios jurídicos, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º;

f) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 19.º;

g) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º;

h) A utilização de uma designação não aprovada, em violação do artigo 27.º;

i) A violação dos deveres de informação previstos no n.º 1 do artigo 28.º;

j) A inexistência das instalações, divisões ou condições de acesso previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo

29.º;

l) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 32.º;

m) A violação do disposto no artigo 37.º;

n) A infracção ao disposto no artigo 39.º

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 20 000 o facto de:

a) A propriedade da farmácia pertencer a pessoa colectiva que não assuma a forma de sociedade

comercial;

b) As acções das sociedades comerciais proprietárias de farmácias não serem nominativas.

Nota:

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011, publicado no DR, Série I n.º 17, de 24 de

Janeiro de 2012, declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea a) do n.º 2

do presente artigo, na medida em que impõe às entidades do sector social que, no desempenho de

funções próprias do seu escopo, constituam sociedades comerciais para acesso à propriedade das

farmácias.

Artigo 47.º-A

Contraordenações graves

1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação grave, punível

com coima entre (euro) 2 000 e 10 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 75 000,

consoante o que for inferior:

a) A violação do princípio do uso racional do medicamento e do dever de informação sobre o preço

dos medicamentos, previstos no artigo 8.º;

b) A violação do dever de dispor de condições que permitam o acesso de cidadãos portadores de

deficiência às instalações da farmácia, nos termos do artigo 10.º;

c) A violação do dever de sigilo previsto no artigo 11.º;

d) A colaboração com a Administração Pública com desrespeito pelos dados pessoais dos utentes,

designadamente os respeitantes à reserva da intimidade privada, proibida pelo n.º 3 do artigo 12.º;

e) A violação do dever de implementar e manter um sistema de gestão da qualidade, nos termos do

artigo 13.º;

f) A inobservância de forma escrita nos negócios jurídicos previstos no n.º 4 do artigo 18.º, sem

prejuízo da nulidade dos mesmos, daí decorrente;

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g) A falta de comunicação da alteração da propriedade da farmácia, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º

ou dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem;

h) [Revogada];

i) A violação do disposto em qualquer dos n.os 1 e 4 do artigo 20.º;

j) O incumprimento de qualquer dos deveres do diretor técnico, previstos no n.º 1 do artigo 21.º;

k) A existência de um quadro farmacêutico que não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 23.º;

l) A existência de um quadro não farmacêutico que não cumpra o disposto no artigo 24.º;

m) O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do n.º 1 do artigo 33.º;

n) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do

previsto no n.º 4 do artigo 35.º;

o) A inexistência de livro de reclamações em violação do disposto no n.º 1 do artigo 38.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro

de 2016)

Artigo 47.º-A

Contraordenações graves

1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação grave, punível

com coima entre (euro) 2 000 e 10 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 75 000,

consoante o que for inferior:

a) A violação do princípio do uso racional do medicamento e do dever de informação sobre o preço

dos medicamentos, previstos no artigo 8.º;

b) A violação do dever de dispor de condições que permitam o acesso de cidadãos portadores de

deficiência às instalações da farmácia, nos termos do artigo 10.º;

c) A violação do dever de sigilo previsto no artigo 11.º;

d) A colaboração com a Administração Pública com desrespeito pelos dados pessoais dos utentes,

designadamente os respeitantes à reserva da intimidade privada, proibida pelo n.º 3 do artigo 12.º;

e) A violação do dever de implementar e manter um sistema de gestão da qualidade, nos termos do

artigo 13.º;

f) A inobservância de forma escrita nos negócios jurídicos previstos no n.º 4 do artigo 18.º, sem

prejuízo da nulidade dos mesmos, daí decorrente;

g) A falta de comunicação dos atos, factos ou negócios jurídicos, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º ou

dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem;

h) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 19.º-A;

i) A violação do disposto em qualquer dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º;

j) O incumprimento de qualquer dos deveres do diretor técnico, previstos no n.º 1 do artigo 21.º;

k) A existência de um quadro farmacêutico que não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 23.º;

l) A existência de um quadro não farmacêutico que não cumpra o disposto no artigo 24.º;

m) O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do n.º 1 do artigo 33.º;

n) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do

previsto no n.º 4 do artigo 35.º;

o) A inexistência de livro de reclamações, ou o não envio destas no prazo legal aplicável, em violação

do disposto no artigo 38.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

(Redacção Lei n.º 51/2014, de 25 de Agosto - início de vigência em 26 de Agosto)

Artigo 47.º-A

Contraordenações graves

1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação grave, punível

com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou de (euro) 1500 a (euro) 35 000, consoante o agente seja

pessoa singular ou coletiva:

a) A violação do princípio do uso racional do medicamento e do dever de informação sobre o preço

dos medicamentos, previstos no artigo 8.º;

b) A violação do dever de dispor de condições que permitam o acesso de cidadãos portadores de

deficiência às instalações da farmácia, nos termos do artigo 10.º;

c) A violação do dever de sigilo previsto no artigo 11.º;

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d) A colaboração com a Administração Pública com desrespeito pelos dados pessoais dos utentes,

designadamente os respeitantes à reserva da intimidade privada, proibida pelo n.º 3 do artigo 12.º;

e) A violação do dever de implementar e manter um sistema de gestão da qualidade, nos termos do

artigo 13.º;

f) A inobservância de forma escrita nos negócios jurídicos previstos no n.º 4 do artigo 18.º, sem

prejuízo da nulidade dos mesmos, daí decorrente;

g) A falta de comunicação dos atos, factos ou negócios jurídicos, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º ou

dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem;

h) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 19.º-A;

i) A violação do disposto em qualquer dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º;

j) O incumprimento de qualquer dos deveres do diretor técnico, previstos no n.º 1 do artigo 21.º;

k) A existência de um quadro farmacêutico que não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 23.º;

l) A existência de um quadro não farmacêutico que não cumpra o disposto no artigo 24.º;

m) O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do n.º 1 do artigo 33.º;

n) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do

previsto no n.º 4 do artigo 35.º;

o) A inexistência de livro de reclamações, ou o não envio destas no prazo legal aplicável, em violação

do disposto no artigo 38.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 2 de Agosto)

Artigo 48.º

Contraordenações muito graves

1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave,

punível com coima entre (euro) 2 000 e 20 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 100

000, consoante o que for inferior:

a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, de acordo com as exigências aplicáveis,

previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º;

b) A violação do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 9.º, ou a dispensa de medicamentos fora dos

casos permitidos pela portaria a que se refere o n.º 6 do mesmo artigo, bem como a oferta ou venda à

distância de medicamentos, através de serviços da sociedade da informação, fora dos casos permitidos

pelo artigo 9.º-A;

c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração

ou da gestão de mais de quatro farmácias, em violação do disposto no artigo 15.º;

d) A detenção ou o exercício, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de

farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 16.º;

e) O trespasse ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, a contar do dia

da abertura ao público, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;

f) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respetivo alvará ou a falta de averbamento

em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas nos n.os 3 e 4 do

artigo 25.º, bem como a transferência da localização de farmácia sem a autorização prevista no artigo

26.º;

g) A inexistência das instalações ou divisões, ou a sua existência que não cumpra as áreas mínimas

definidas pelo INFARMED, ou a inexistência de condições de acesso, previstas nos n.os 1, 2 ou 4 do

artigo 29.º, bem como a utilização de instalações não licenciadas, nos termos do n.º 3 do mesmo

artigo, ou a transferência provisória, bem como a realização de obras de ampliação ou remodelação,

sem autorização nos termos do seu n.º 5;

h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;

i) A violação de qualquer dos deveres, incluindo o de crédito, previstos no artigo 34.º;

j) A prestação de serviços fora dos casos definidos na portaria prevista no artigo 36.º;

k) A infração ao disposto no artigo 39.º;

l) A não manutenção da farmácia em funcionamento na sequência da notificação prevista na alínea a)

do n.º 2 do artigo 40.º ou a reabertura depois de cessado o respetivo direito, nos termos do n.º 2 do

artigo 41.º;

m) A abertura, ou o funcionamento, de postos farmacêuticos móveis em violação do disposto no

artigo 44.º

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2 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave,

punível com coima entre (euro) 2 000 e 30 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 120

000, consoante o que for inferior, o facto de:

a) Revogada.

b) As ações da sociedade comercial proprietária da farmácia, ou de sociedade que direta ou

indiretamente participe no capital daquela, não serem nominativas, em violação do n.º 2 do artigo 14.º

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

(Redacção Lei n.º 51/2014, de 25 de Agosto - início de vigência em 26 de Agosto)

Artigo 48.º

Contraordenações muito graves

1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação punível com

coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 ou de (euro) 2000 a (euro) 44 890, consoante o agente seja

pessoa singular ou coletiva:

a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, de acordo com as exigências aplicáveis,

previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º;

b) A violação do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 9.º, ou a dispensa de medicamentos fora dos

casos permitidos pela portaria a que se refere o n.º 6 do mesmo artigo, bem como a oferta ou venda à

distância de medicamentos, através de serviços da sociedade da informação, fora dos casos

permitidos pelo artigo 9.º-A;

c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração

ou da gestão de mais de quatro farmácias, em violação do disposto no artigo 15.º;

d) A detenção ou o exercício, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de

farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 16.º;

e) O trespasse ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, a contar do dia

da abertura ao público, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;

f) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respetivo alvará ou a falta de averbamento

em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas nos n.os 3 e 4 do

artigo 25.º, bem como a transferência da localização de farmácia sem a autorização prevista no

artigo 26.º;

g) A inexistência das instalações ou divisões, ou a sua existência que não cumpra as áreas mínimas

definidas pelo INFARMED, ou a inexistência de condições de acesso, previstas nos n.os 1, 2 ou 4 do

artigo 29.º, bem como a utilização de instalações não licenciadas, nos termos do n.º 3 do mesmo

artigo, ou a transferência provisória, bem como a realização de obras de ampliação ou remodelação,

sem autorização nos termos do seu n.º 5;

h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;

i) A violação de qualquer dos deveres, incluindo o de crédito, previstos no artigo 34.º;

j) A prestação de serviços fora dos casos definidos na portaria prevista no artigo 36.º;

k) A infração ao disposto no artigo 39.º;

l) A não manutenção da farmácia em funcionamento na sequência da notificação prevista na alínea

a) do n.º 2 do artigo 40.º ou a reabertura depois de cessado o respetivo direito, nos termos do n.º 2 do

artigo 41.º;

m) A abertura, ou o funcionamento, de postos farmacêuticos móveis em violação do disposto no

artigo 44.º

2 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave,

punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 ou de (euro) 2000 a (euro) 44 890, consoante o

agente seja pessoa singular ou coletiva, o facto de:

a) Revogada.

b) As ações da sociedade comercial proprietária da farmácia, ou de sociedade que direta ou

indiretamente participe no capital daquela, não serem nominativas, em violação do n.º 2 do artigo

14.º

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 109/2014, de 10 de Julho – início de vigência em 11 de Julho e

produção de efeitos desde 30 de Junho de 2014)

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Artigo 48.º

Contraordenações muito graves

1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação punível com

coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 ou de (euro) 2000 a (euro) 44 890, consoante o agente seja

pessoa singular ou coletiva:

a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, de acordo com as exigências aplicáveis,

previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º;

b) A violação do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 9.º, ou a dispensa de medicamentos fora dos

casos permitidos pela portaria a que se refere o n.º 6 do mesmo artigo, bem como a oferta ou venda à

distância de medicamentos, através de serviços da sociedade da informação, fora dos casos

permitidos pelo artigo 9.º-A;

c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração

ou da gestão de mais de quatro farmácias, em violação do disposto no artigo 15.º;

d) A detenção ou o exercício, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de

farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 16.º;

e) O trespasse ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, a contar do dia

da abertura ao público, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;

f) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respetivo alvará ou a falta de averbamento

em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas nos n.os 3 e 4 do

artigo 25.º, bem como a transferência da localização de farmácia sem a autorização prevista no

artigo 26.º;

g) A inexistência das instalações ou divisões, ou a sua existência que não cumpra as áreas mínimas

definidas pelo INFARMED, ou a inexistência de condições de acesso, previstas nos n.os 1, 2 ou 4 do

artigo 29.º, bem como a utilização de instalações não licenciadas, nos termos do n.º 3 do mesmo

artigo, ou a transferência provisória, bem como a realização de obras de ampliação ou remodelação,

sem autorização nos termos do seu n.º 5;

h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;

i) A violação de qualquer dos deveres, incluindo o de crédito, previstos no artigo 34.º;

j) A prestação de serviços fora dos casos definidos na portaria prevista no artigo 36.º;

k) A infração ao disposto no artigo 39.º;

l) A não manutenção da farmácia em funcionamento na sequência da notificação prevista na alínea

a) do n.º 2 do artigo 40.º ou a reabertura depois de cessado o respetivo direito, nos termos do n.º 2 do

artigo 41.º;

m) A abertura, ou o funcionamento, de postos farmacêuticos móveis em violação do disposto no

artigo 44.º

2 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave,

punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 ou de (euro) 2000 a (euro) 44 890, consoante o

agente seja pessoa singular ou coletiva, o facto de:

a) A propriedade da farmácia pertencer a pessoa coletiva que não assuma a forma de sociedade

comercial ou que não adote o regime fiscal das sociedades comerciais, em violação do n.º 1 ou do n.º

3 do artigo 14.º, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º-A;

b) As ações da sociedade comercial proprietária da farmácia, ou de sociedade que direta ou

indiretamente participe no capital daquela, não serem nominativas, em violação do n.º 2 do artigo

14.º

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de Setembro – com produção de efeitos a 4 de Agosto

de 2013)

(Nota: O nº 4, do artigo 10º do Decreto-Lei nº 128/2013, de 5 de Setembro, dispõe o seguinte:

«Artigo 10.º

Disposições transitórias

(…)

4 - A dispensa, sem prescrição médica, de medicamentos sujeitos a receita médica com inobservância

do disposto no n.º 1, ou fora dos casos permitidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-

Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, constitui contraordenação punível com coima nos termos dos n.os

1 e 3 do artigo 48.º, bem como dos artigos 46.º, 49.º, 51.º e 52.º, do mesmo diploma.

(…))

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Artigo 48.º

Contraordenações muito graves

1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação punível com

coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 ou de (euro) 2000 a (euro) 44 890, consoante o agente seja

pessoa singular ou coletiva:

a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, previsto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º;

b) A violação do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 9.º, ou a dispensa de medicamentos fora dos

casos permitidos pela portaria a que se refere o n.º 6 do mesmo artigo;

c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração

ou da gestão de mais de quatro farmácias, em violação do disposto no artigo 15.º;

d) A detenção ou o exercício, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de

farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 16.º;

e) O trespasse ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, a contar do dia

da abertura ao público, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;

f) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respetivo alvará ou a falta de averbamento

em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas nos n.os 3 e 4 do

artigo 25.º, bem como a transferência da localização de farmácia sem a autorização prevista no

artigo 26.º;

g) A inexistência das instalações ou divisões, ou a sua existência que não cumpra as áreas mínimas

definidas pelo INFARMED, ou a inexistência de condições de acesso, previstas nos n.os 1, 2 ou 4 do

artigo 29.º, bem como a utilização de instalações não licenciadas, nos termos do n.º 3 do mesmo

artigo, ou a transferência provisória, bem como a realização de obras de ampliação ou remodelação,

sem autorização nos termos do seu n.º 5;

h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;

i) A violação de qualquer dos deveres, incluindo o de crédito, previstos no artigo 34.º;

j) A prestação de serviços fora dos casos definidos na portaria prevista no artigo 36.º;

k) A infração ao disposto no artigo 39.º;

l) A não manutenção da farmácia em funcionamento na sequência da notificação prevista na alínea

a) do n.º 2 do artigo 40.º ou a reabertura depois de cessado o respetivo direito, nos termos do n.º 2 do

artigo 41.º;

m) A abertura, ou o funcionamento, de postos farmacêuticos móveis em violação do disposto no

artigo 44.º

2 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave,

punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 ou de (euro) 2000 a (euro) 44 890, consoante o

agente seja pessoa singular ou coletiva, o facto de:

a) A propriedade da farmácia pertencer a pessoa coletiva que não assuma a forma de sociedade

comercial ou que não adote o regime fiscal das sociedades comerciais, em violação do n.º 1 ou do n.º

3 do artigo 14.º, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º-A;

b) As ações da sociedade comercial proprietária da farmácia, ou de sociedade que direta ou

indiretamente participe no capital daquela, não serem nominativas, em violação do n.º 2 do artigo

14.º

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 48.º

Contra-ordenações muito graves

Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 5000 a

(euro) 20 000, e no caso de pessoas colectivas, com coima de (euro) 20 000 a (euro) 50 000:

a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, previsto no artigo 6.º;

b) A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 11.º;

c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, directa ou indirectamente, da propriedade, da

exploração ou da gestão de mais de quatro farmácias, em violação do disposto no artigo 15.º;

d) A detenção ou o exercício, directa ou indirectamente, da propriedade, da exploração ou da gestão

de farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 16.º;

e) A venda, o trespasse, o arrendamento ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos

cinco anos, a contar do dia da abertura ao público, em violação do disposto no artigo 18.º;

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f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;

g) O incumprimento dos deveres do director técnico previstos no n.º 1 do artigo 21.º;

h) A existência de um quadro farmacêutico que não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 23.º;

i) A existência de um quadro não farmacêutico que não cumpra o disposto no artigo 24.º;

j) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respectivo alvará ou a falta de averbamento

em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas no artigo 25.º,

bem como a transferência da localização de farmácia sem a autorização prevista no artigo 26.º;»

l) O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do artigo 33.º;

m) A existência, nas farmácias, de produtos em mau estado de conservação ou o fornecimento de

medicamentos que excedam o prazo de validade, em violação do disposto no artigo 34.º;

n) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do

previsto no n.º 2 do artigo 35.º;

o) A inexistência de livro de reclamações, em violação do disposto no artigo 38.º;

p) A transformação de postos farmacêuticos permanentes em farmácias em violação do disposto no

n.º 2 do artigo 43.º, ou que não reúnam as respectivas condições de funcionamento;

q) A abertura de postos farmacêuticos móveis em violação do disposto no artigo 44.º

(Redacção da Lei nº 26/2011, de 16 de Junho)

Artigo 48.º

Contra-ordenações muito graves

Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 5000 a

(euro) 20 000, e no caso de pessoas colectivas, com coima de (euro) 20 000 a (euro) 50 000:

a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, previsto no artigo 6.º;

b) A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 11.º;

c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, directa ou indirectamente, da propriedade, da

exploração ou da gestão de mais de quatro farmácias, em violação do disposto no artigo 15.º;

d) A detenção ou o exercício, directa ou indirectamente, da propriedade, da exploração ou da gestão

de farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 16.º;

e) A venda, o trespasse, o arrendamento ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos

cinco anos, a contar do dia da abertura ao público, em violação do disposto no artigo 18.º;

f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;

g) O incumprimento dos deveres do director técnico previstos no n.º 1 do artigo 21.º;

h) A existência de um quadro farmacêutico que não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 23.º;

i) A existência de um quadro não farmacêutico que não cumpra o disposto no artigo 24.º;

j) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respectivo alvará ou a falta de averbamento

em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas no artigo 25.º;

l) O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do artigo 33.º;

m) A existência, nas farmácias, de produtos em mau estado de conservação ou o fornecimento de

medicamentos que excedam o prazo de validade, em violação do disposto no artigo 34.º;

n) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do

previsto no n.º 2 do artigo 35.º;

o) A inexistência de livro de reclamações, em violação do disposto no artigo 38.º;

p) A transformação de postos farmacêuticos permanentes em farmácias em violação do disposto no

n.º 2 do artigo 43.º, ou que não reúnam as respectivas condições de funcionamento;

q) A abertura de postos farmacêuticos móveis em violação do disposto no artigo 44.º

Artigo 49.º

Sanções acessórias

Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas nos artigos 47.º a 48.º, as seguintes

sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Encerramento do estabelecimento;

c) Suspensão do alvará;

d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a concessão de

serviços públicos ou a atribuição de licenças ou alvarás.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

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(Nota: O nº 4, do artigo 10º do Decreto-Lei nº 128/2013, de 5 de Setembro, dispõe o seguinte:

«Artigo 10.º

Disposições transitórias

(…)

4 - A dispensa, sem prescrição médica, de medicamentos sujeitos a receita médica com inobservância

do disposto no n.º 1, ou fora dos casos permitidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-

Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, constitui contraordenação punível com coima nos termos dos n.os

1 e 3 do artigo 48.º, bem como dos artigos 46.º, 49.º, 51.º e 52.º, do mesmo diploma.

(…))

Artigo 49.º

Sanções acessórias

Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas nos artigos 47.º e 48.º, as seguintes

sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Encerramento do estabelecimento;

c) Suspensão do alvará;

d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a concessão de

serviços públicos ou a atribuição de licenças ou alvarás.

Artigo 50.º

Contra-ordenação específica

1 - O profissional de saúde que interfira na escolha do utente, em violação do disposto no n.º 2 do

artigo 4.º, é punido com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740.

2 - As entidades proprietárias de estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos, privados ou do setor

social da economia, que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo

4.º, são punidas com coima entre (euro) 2 000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou (euro)

50 000, consoante o que for inferior.

3 - A violação do princípio da livre escolha por qualquer entidade não prevista nos números

anteriores, em violação do preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, é punida com coima entre (euro) 2

000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 50 000, consoante o que for inferior.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

(Redacção Lei n.º 51/2014, de 25 de Agosto - início de vigência em 26 de Agosto)

Artigo 50.º

Contra-ordenação específica

1 - O profissional de saúde que interfira na escolha do utente, em violação do disposto no n.º 2 do

artigo 4.º, é punido com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740.

2 - As entidades proprietárias de estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos, privados ou do

sector social da economia, que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do

artigo 4.º, são punidos com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de (euro) 1000 a (euro) 44 890,

consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

3 - A violação do princípio da livre escolha, por qualquer entidade não prevista nos números

anteriores, em violação do preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º é punida com coima de (euro)

1000 a (euro) 3740 ou de (euro) 1000 a (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou

coletiva.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

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Artigo 50.º

Contra-ordenação específica

1 - Os profissionais de saúde prescritores de medicamentos que interfiram na escolha dos utentes, em

violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são punidos com coima de (euro) 5000 a (euro) 20 000.

2 - Os estabelecimentos ou serviços de saúde privados, que interfiram na escolha dos utentes, em

violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são punidos com coima de (euro) 20 000 a (euro) 50 000.

Artigo 50.º-A

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, no n.º 1 do artigo 47.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo

48.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e

de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da

contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de

imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-

se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente

no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de

audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de

atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do

artigo 47.º, no n.º 1 do artigo 47.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º.

(Aditado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de Agosto - início de vigência em 26 de Agosto)

Artigo 50.º-B

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 1 do artigo 47.º-A, os n.os 1 e 2 do artigo 48.º e

os n.os 2 e 3 do artigo 50.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes

circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, I. P., até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.

(Aditado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de Agosto - início de vigência em 26 de Agosto)

Artigo 51.º

Processamento

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas incumbem ao INFARMED.

(Nota: O nº 4, do artigo 10º do Decreto-Lei nº 128/2013, de 5 de Setembro, dispõe o seguinte:

«Artigo 10.º

Disposições transitórias

(…)

4 - A dispensa, sem prescrição médica, de medicamentos sujeitos a receita médica com inobservância

do disposto no n.º 1, ou fora dos casos permitidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-

Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, constitui contraordenação punível com coima nos termos dos n.os

1 e 3 do artigo 48.º, bem como dos artigos 46.º, 49.º, 51.º e 52.º, do mesmo diploma.

(…))

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Artigo 52.º

Destino das coimas

O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei reverte:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para o INFARMED.

(Nota: O nº 4, do artigo 10º do Decreto-Lei nº 128/2013, de 5 de Setembro, dispõe o seguinte:

«Artigo 10.º

Disposições transitórias

(…)

4 - A dispensa, sem prescrição médica, de medicamentos sujeitos a receita médica com inobservância

do disposto no n.º 1, ou fora dos casos permitidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-

Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, constitui contraordenação punível com coima nos termos dos n.os

1 e 3 do artigo 48.º, bem como dos artigos 46.º, 49.º, 51.º e 52.º, do mesmo diploma.

(…))

Artigo 53.º

Nulidade e cassação

1 - São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o disposto no presente decreto-lei ou que

produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.

2 - Incumbe ao Ministério Público, oficiosamente ou na sequência de iniciativa do INFARMED, I. P.,

propor as ações de nulidade e requerer as providências que ao caso couberem, com vista a evitar que

os negócios jurídicos celebrados em infração ou fraude à lei produzam efeitos.

3 - A violação dos limites previstos no n.º 1 do artigo 15.º implica a cassação dos alvarás.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro

de 2016)

Artigo 53.º

Nulidade

1 - São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o disposto presente decreto-lei ou que

produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.

2 - Incumbe ao Ministério público, oficiosamente ou na sequência de iniciativa do INFARMED,

propor as acções de nulidade e requerer as providências que ao caso couberem, com vista a evitar

que os negócios jurídicos celebrados em infracção ou fraude à lei produzam efeitos.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 53.º

Nulidade

1 - São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o disposto neste decreto-lei ou que produzam,

ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.

2 - Incumbe ao Ministério público, oficiosamente ou na sequência de iniciativa do INFARMED,

propor as acções de nulidade e requerer as providências que ao caso couberem, com vista a evitar

que os negócios jurídicos celebrados em infracção ou fraude à lei produzam efeitos.

Artigo 54.º

Prestação de informação

Para efeitos de fiscalização o INFARMED, I. P., pode solicitar às entidades competentes informação

sobre todos os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, envolvam, no todo ou em parte, a

alteração da propriedade, da exploração ou da gestão de uma farmácia.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro

de 2016)

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Artigo 54.º

Notários

Os notários devem comunicar ao INFARMED todos os negócios jurídicos que, directa ou

indirectamente, envolvam, no todo ou em parte, a alteração da propriedade, da exploração ou da

gestão de uma farmácia.

Capítulo X

Disposições transitórias

Artigo 55.º

Norma transitória formal

Revogado.

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 2 de Agosto)

Artigo 55.º

Norma transitória formal

1 - A transformação dos postos farmacêuticos permanentes em farmácias pode ocorrer no prazo de

um ano.

2 - Os postos farmacêuticos permanentes que não se transformem em farmácias no prazo referido no

número anterior são encerrados.

Artigo 56.º

Norma transitória material

Aos concursos públicos para o licenciamento de farmácias aplica-se a legislação em vigor ao tempo

da respectiva abertura.

Capítulo XI

Disposições finais

Artigo 57.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área da saúde regulamenta, por portaria:

a) A forma da comunicação ao INFARMED das obrigações previstas no presente decreto-lei;

b) As condições e os requisitos da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet;

c) O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias;

d) A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará;

e) O pagamento pela análise de candidaturas e de documentos entregues, pela realização de vistorias,

pela atribuição de alvará e pelo averbamento no alvará;

f) A definição dos serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 57.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área da saúde regulamenta, por portaria, no prazo de 120

dias após a entrada em vigor deste decreto-lei:

a) A forma da comunicação ao INFARMED das obrigações previstas no presente decreto-lei;

b) As condições e os requisitos da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet;

c) O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de

transformação de postos farmacêuticos permanentes;

d) A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará;

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e) O pagamento pela análise de candidaturas e de documentos entregues, pela realização de

vistorias, pela atribuição de alvará e pelo averbamento no alvará;

f) A definição dos serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias.

Artigo 57.º-A

Regime excecional de funcionamento

1 - As farmácias cujo valor de faturação ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) seja igual ou inferior a

60 % do valor da faturação média anual por farmácia ao SNS, no ano civil anterior, podem beneficiar

de exceções que viabilizem a assistência e cobertura farmacêutica da população.

2 - As farmácias nas condições previstas no número anterior podem beneficiar cumulativamente de:

a) Dispensa da obrigatoriedade do segundo farmacêutico previsto no n.º 1 do artigo 23.º;

b) Redução de áreas mínimas definidas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º;

c) Redução do horário de funcionamento definido nos termos do artigo 30.º

3 - A farmácia deixa de beneficiar de qualquer das exceções referidas no número anterior a partir do

dia 1 de janeiro do ano seguinte em relação àquele em que não reúna a condição definida no n.º 1.

4 - A proprietária da farmácia deve comunicar ao INFARMED a verificação da condição definida no

n.º 1 de forma prévia ao benefício das exceções previstas no n.º 2, bem como a respetiva cessação.

5 - As exceções referidas no n.º 2 aplicam-se, transitoriamente, no primeiro ano de atividade de uma

farmácia aberta ao público na sequência de concurso público.

(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 2 de Agosto)

Artigo 58.º

Entidades do sector social da economia

Revogado.

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 2 de Agosto)

Artigo 58.º

Entidades do sector social da economia

As entidades do sector social da economia que sejam proprietárias de farmácias devem proceder, no

prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, às adaptações necessárias

ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º

Nota:

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011, publicado no DR, Série I n.º 17, de 24 de

Janeiro de 2012, declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do presente artigo, na

medida em que impõe às entidades do sector social que, no desempenho de funções próprias do seu

escopo, constituam sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias.

Artigo 59.º

Sítio na Internet

1 - O INFARMED, I. P., cria e gere, na sua página eletrónica na Internet, uma plataforma informática

em que os requerentes de quaisquer atos previstos no presente decreto-lei devem utilizar para formular

os seus pedidos, reclamações, recursos ou outras comunicações.

2 - As comunicações por meio da plataforma eletrónica a definir por regulamento do INFARMED, I.

P., obedecem ao disposto nos números seguintes.

3 - O INFARMED, I. P., divulga na sua página eletrónica na Internet os endereços de correio

eletrónico ou a plataforma eletrónica que os requerentes de quaisquer atos deverão utilizar, para

formular os seus pedidos, reclamações, certidões, recursos ou outras comunicações.

4 - Os requerentes devem, de acordo com os formulários a divulgar pelo INFARMED, I. P., incluir

nos seus pedidos, reclamações, recursos ou outras comunicações, o endereço de correio eletrónico

para onde pretendem que o INFARMED, I. P., dirija as comunicações que àqueles são destinadas.

5 - As comunicações eletrónicas feitas em plataforma eletrónica ou entre as caixas de correio

eletrónico indicadas pelo INFARMED, I. P., e pelos requerentes nos termos dos números anteriores

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revestem valor probatório e são consideradas da autoria dessas mesmas entidades, independentemente

dos colaboradores de qualquer delas que procedam a tais comunicações.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro

de 2016)

Artigo 59.º

Sítio na Internet

O INFARMED assegura, no seu sítio na Internet, uma área destinada às comunicações, informações

e pedidos das farmácias, designadamente os previstos nos artigos 8.º, 9.º, 12.º, 18.º a 20.º, 22.º, 31.º,

38.º, 39.º e 41.º

(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)

Artigo 59.º

Sítio na Internet

O INFARMED assegura, no seu sítio na Internet, uma área destinada às comunicações das

farmácias, designadamente as previstas nos artigos 8.º, 12.º, 18.º a 20.º, 22.º, 31.º, 38.º, 39.º e 41.º

Artigo 59.º-A

Farmácias do sector social da economia

1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável às farmácias privativas que tenham sido abertas ao

abrigo da 1.ª parte do n.º 4 da base ii da Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965, com as adaptações

decorrentes do facto de as mesmas apenas poderem fornecer medicamentos em condições especiais às

pessoas que, nos termos dos estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, tenham essa

prerrogativa e nas condições ali expressamente estabelecidas.

2 - As entidades do sector social que detenham farmácias abertas ao público, concorrendo com os

operadores no mercado e em atividade ao abrigo do preceituado na 2.ª parte do n.º 4 da base II da Lei

n.º 2125, de 20 de março de 1965, mantêm-se abrangidas pelo regime legal e fiscal das pessoas

coletivas de utilidade pública e de solidariedade social.

3 - Não é aplicável às farmácias referidas nos números anteriores o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo

14.º

(Redacção do Decreto-Lei n.º 109/2014, de 10 de Julho – início de vigência em 11 de Julho e

produção de efeitos desde 30 de Junho de 2014)

Artigo 59.º-A

Farmácias do sector social da economia

1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável às farmácias privativas que tenham sido abertas ao

abrigo da 1.ª parte do n.º 4 da base ii da Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965, com as adaptações

decorrentes do facto de as mesmas apenas poderem fornecer medicamentos em condições especiais

às pessoas que, nos termos dos estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, tenham

essa prerrogativa e nas condições ali expressamente estabelecidas.

2 - Não são, nomeadamente, aplicáveis às farmácias privativas as disposições do artigo 14.º e da

alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º

3 - As entidades do sector social que detenham farmácias abertas ao público, concorrendo com os

operadores no mercado e em atividade ao abrigo dos termos previstos na 2.ª parte do n.º 4 da base ii

da Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965, devem proceder até 31 de dezembro de 2013 às adaptações

necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º do presente diploma.

(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 2 de Agosto)

Artigo 60.º

Revogação

1 - São revogados os seguintes diplomas:

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a) Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965;

b) Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, com as alterações introduzidas pelos Decretos-

Leis n.os 400/82, de 23 de Setembro, 194/83, de 17 de Maio, 430/83, de 13 de Dezembro, 10/88, de

15 de Janeiro, 229/88, de 29 de Junho, 214/90, de 28 de Junho, 72/91, de 8 de Fevereiro, 15/93, de 22

de Janeiro, 135/95, de 9 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, e 134/2005, de 16 de Agosto;

c) Portaria n.º 249/2001, de 22 de Março.

2 - As referências feitas em diplomas legais ou regulamentares às normas dos diplomas revogados nos

termos do número anterior consideram-se feitas para as correspondentes normas em vigor.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto

de Sousa - Alberto Bernardes Costa - Fernando Pereira Serrasqueiro - José António Fonseca Vieira da

Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 20 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Agosto de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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