Regime Juridico das Federações Desportivas

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Presidência do Conselho de Ministros Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto Conselho Nacional do Desporto Av. Brasília, Algés Praia – 1449 – 011 Lisboa – Portugal Telefone: + 351 21 303 60 00 Fax: + 351 21 301 80 90 Correio electrónico: [email protected] Página Internet: www.sejd.gov.pt Federações Desportivas Regime Jurídico

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    Federaes Desportivas

    Regime Jurdico

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    CAPTULO I DISPOSIES GERAIS

    Artigo 1 Objecto

    O presente diploma estabelece o regime jurdico das federaes desportivas e as condies de atribuio do estatuto de utilidade pblica desportiva.

    Artigo 2 Conceito de federao desportiva

    As federaes desportivas so, para efeitos do presente diploma, as pessoas colectivas constitudas sob a forma de associao sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associaes de mbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, tcnicos, juzes e rbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:

    i) Promover, regulamentar e dirigir, a nvel nacional, a prtica de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas; ii) Representar perante a Administrao Pblica os interesses dos seus filiados; iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizaes desportivas internacionais, bem como assegurar a participao competitiva das seleces nacionais;

    b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pblica desportiva.

    Artigo 3 Tipos de federaes desportivas

    1 - As federaes desportivas podem ser unidesportivas ou multidesportivas. 2 - So federaes unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas prtica da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas vrias disciplinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas. 3 - So federaes multidesportivas as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prtica de diferentes modalidades desportivas, em reas especficas de organizao social, designadamente no mbito do desporto para cidados portadores de deficincia e do desporto no quadro do sistema educativo.

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    4 - A aplicao do presente diploma s federaes multidesportivas faz-se com as adaptaes impostas pela sua natureza, atendendo s exigncias especficas da organizao social em que promovam o desenvolvimento da prtica desportiva.

    Artigo 4 Regime jurdico

    s federaes desportivas aplicvel o disposto no presente diploma e, subsidiariamente, o regime jurdico das associaes de direito privado.

    Artigo 5

    Princpios de organizao e funcionamento 1 - As federaes desportivas organizam-se e prosseguem as suas actividades de acordo com os princpios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparncia. 2 - As federaes desportivas so independentes do Estado, dos partidos polticos e das instituies religiosas.

    Artigo 6 Denominao e sede

    1 - As federaes desportivas devem, na sua denominao, mencionar a modalidade desportiva a que dedicam a sua actividade. 2 - As federaes desportivas tm a sua sede em territrio nacional.

    Artigo 7 Responsabilidade

    1 - As federaes desportivas respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omisses dos seus rgos, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omisses dos seus comissrios. 2 - Os titulares dos rgos das federaes desportivas respondem civilmente perante estas pelos prejuzos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estaturios. 3 - A responsabilidade prevista no nmero anterior cessa com a aprovao do relatrio e contas em assembleia geral, salvo no tocante a factos que a esta hajam sido ocultados ou que, pela sua natureza, no devam constar daqueles documentos. 4 - O disposto nos nmeros anteriores no prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos rgos das federaes desportivas.

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    Artigo 8

    Publicitao das decises As federaes desportivas devem publicitar as suas decises, designadamente atravs da disponibilizao em pgina da Internet de todos os dados relevantes e actualizados relativos respectiva actividade, nomeadamente:

    a) Dos estatutos e regulamentos internos, em verso actualizada, com meno expressa das deliberaes que aprovaram as diferentes redaces das normas neles constantes;

    b) As decises disciplinares integrais, bem como a respectiva fundamentao; c) Os oramentos e as contas dos ltimos trs anos, incluindo os respectivos

    balanos; d) Os planos e relatrios de actividades dos ltimos trs anos; e) A composio dos corpos gerentes. f) Os contactos da federao e dos seus rgos (morada, telefone, fax e

    endereo de correio electrnico).

    Artigo 9 Direito de inscrio

    As federaes desportivas dotadas de utilidade pblica desportiva no podem recusar a inscrio dos agentes desportivos, bem como dos clubes ou sociedades com fins desportivos com sede em territrio nacional, desde que os mesmos preencham as condies regulamentares de filiao.

    CAPTULO II ESTATUTO DE UTILIDADE PBLICA DESPORTIVA

    SECO I

    DISPOSIES GERAIS

    Artigo 10 Contedo

    O estatuto de utilidade pblica desportiva atribui a uma federao desportiva, em exclusivo, a competncia para o exerccio, dentro do respectivo mbito, de poderes de natureza pblica, bem como a titularidade de direitos especialmente previstos na lei.

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    Artigo 11 Poderes pblicos das federaes desportivas

    1 - Tm natureza pblica os poderes das federaes exercidos no mbito da regulamentao e disciplina das competies desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realizao obrigatria de finalidades compreendidas nas atribuies do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestao de apoios ou servios legalmente determinados. 2 - Os actos praticados pelos rgos das federaes desportivas no exerccio de poderes pblicos podem ser judicialmente impugnados, nos termos da legislao processual administrativa.

    Artigo 12

    Direitos das federaes desportivas 1 As federaes desportivas tm direito, para alm de outros que resultem da lei:

    a) participao na definio da poltica desportiva nacional; b) representao no Conselho Nacional do Desporto; c) s receitas que lhes sejam consignadas por lei; d) Ao reconhecimento das seleces e representaes nacionais por elas

    organizadas; e) filiao e participao nos organismos internacionais reguladores da

    modalidade; f) Ao uso dos smbolos nacionais; g) regulamentao dos quadros competitivos da modalidade; h) atribuio de ttulos nacionais; i) Ao exerccio da aco disciplinar sobre todos os agentes desportivos sob

    sua jurisdio; j) Ao uso da qualificao utilidade pblica desportiva ou, abreviadamente,

    UPD, a seguir sua denominao. 2 - Para alm dos previstos no nmero anterior e de todos aqueles que lhes advenham da prossecuo do respectivo fim social, as federaes exercem, ainda, os direitos que nos estatutos lhes sejam conferidos pelos seus associados.

    Artigo 13 Apoios pblicos s federaes desportivas

    O Estado pode conceder s federaes desportivas apoio em meios tcnicos, materiais, humanos e financeiros, na medida das disponibilidades existentes, titulados atravs de contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

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    Artigo 14 Fiscalizao

    A fiscalizao do exerccio de poderes pblicos e da utilizao de dinheiros pblicos, bem como do cumprimento das regras legais de organizao e funcionamento internos das federaes desportivas efectuada, nos termos da lei, pela Administrao Pblica, mediante a realizao de inquritos, inspeces e sindicncias.

    Seco II

    ATRIBUIO

    Artigo 15 Princpio da unicidade federativa

    1 - O estatuto de utilidade pblica conferido a uma s pessoa colectiva, por modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins, que, sendo titular do estatuto de simples utilidade pblica, se proponha prosseguir os fins previstos no artigo 2 e preencha os demais requisitos previstos no presente diploma. 2 - Compete ao Conselho Nacional de Desporto dar parecer, para efeitos do nmero anterior, sobre o mbito de uma modalidade desportiva ou de uma rea especfica de organizao social, consoante os casos.

    Artigo 16 Requerimento

    1 - O pedido de atribuio do estatuto de utilidade pblica desportiva dirigido ao membro do Governo responsvel pela rea do desporto, em modelo de requerimento a aprovar por despacho deste. 2 O membro do Governo responsvel pela rea do desporto promove, no prazo de quinze dias a contar da sua recepo, a publicao do referido requerimento no Dirio da Repblica, bem como a sua publicitao atravs da pgina da Internet do Instituto do Desporto de Portugal, I.P.(www.idesporto.pt).

    Artigo 17 Consulta prvia de entidades desportivas

    1 - Sobre o requerimento referido no artigo anterior, so ouvidos, a solicitao dos interessados, o Comit Olmpico de Portugal e a Confederao do Desporto de Portugal. 2 - As entidades referidas no nmero anterior devem emitir o seu parecer nos 30 dias subsequentes recepo do respectivo pedido. 3 Os pareceres referidos no nmero anterior so remetidos aos interessados e ao membro do Governo responsvel pela rea do desporto.

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    Artigo 18 Parecer do Conselho Nacional do Desporto

    1 Aps a emisso dos pareceres referidos no artigo anterior ou decorrido o respectivo prazo, o processo, devidamente instrudo, remetido, por determinao do membro do Governo responsvel pela rea do desporto, para o Conselho Nacional do Desporto, para efeitos de emisso de parecer do referido Conselho. 2 O parecer do Conselho Nacional do Desporto, aprecia, designadamente, os seguintes aspectos:

    a) Compatibilizao da actividade desportiva a prosseguir pelos requerentes com os princpios definidos no parecer mencionado no n 2 do art 15;

    b) Relevante interesse nacional da actividade desportiva a prosseguir pela entidade requerente;

    c) Democraticidade e representatividade da pessoa colectiva requerente.

    Artigo 19 Relevante interesse desportivo nacional

    Para efeitos do disposto na alnea b) do n 2 no artigo anterior, so consideradas como tendo relevante interesse desportivo nacional as organizaes que preencham um dos seguintes requisitos:

    a) Possuam um grau de suficiente implantao a nvel nacional, demonstrando possuir um nmero de praticantes inscritos, a nvel nacional, igual ou superior a 500;

    b) Estarem enquadradas em federao internacional de reconhecida representatividade, no caso de modalidades desportivas que integrem o programa dos Jogos Olmpicos;

    c) Contribuam para o desenvolvimento turstico nacional, ou de algumas das suas regies, atravs da organizao de provas, eventos desportivos ou manifestaes desportivas susceptveis de atrair fluxos tursticos significativos ou que projectem internacionalmente a imagem de Portugal.

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    Artigo 20 Publicao

    Os despachos de atribuio ou recusa do estatuto de utilidade pblica desportiva, bem como todos os que afectem a subsistncia de tal estatuto, so publicados no Dirio da Repblica.

    SECO III SUSPENSO, CESSAO E RENOVAO

    Artigo 21

    Suspenso da utilidade pblica desportiva 1 O estatuto de utilidade pblica desportiva pode ser suspenso, por despacho fundamentado do membro do Governo responsvel pela rea do desporto, nos seguintes casos:

    a) Violao das regras de organizao e funcionamento das federaes desportivas, constantes deste diploma;

    b) No cumprimento da legislao antidopagem; c) No cumprimento de obrigaes fiscais ou de prestaes para com a

    Segurana Social, bem como no colaborao com o Estado quanto ao cumprimento de tais obrigaes por parte das entidades sujeitas sua jurisdio;

    d) Violao das obrigaes contratuais assumidas para com o Estado atravs de contratos-programa.

    2 A suspenso do estatuto de utilidade pblica desportiva pode acarretar um ou mais dos seguintes efeitos:

    a) Suspenso dos apoios financeiros decorrentes de um ou mais contratos-programa;

    b) Suspenso de quaisquer outros apoios em meios tcnicos, materiais ou humanos;

    c) Impossibilidade de outorgar novos contratos-programa com o Estado, pelo prazo que for fixado, at ao limite de dois anos;

    d) Impossibilidade de beneficiar de declarao de utilidade pblica da expropriao de bens, ou direitos a eles inerentes, necessria realizao dos seus fins;

    e) Suspenso de todos os processos para atribuio de quaisquer benefcios fiscais;

    f) Suspenso de toda a actividade desportiva da federao em causa.

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    3 - O prazo da suspenso ser fixado pelo despacho referido no nmero 1, at ao limite de um ano, eventualmente renovvel por idntico perodo, devendo aquela ser levantada, a requerimento da federao interessada, com base na eliminao das circunstncias que constituram fundamento da suspenso. 4 As comparticipaes financeiras decorrentes de contratos-programa, a que a federao em causa teria direito, so deduzidas dos montantes proporcionais ao perodo da suspenso.

    Artigo 22

    Causas de cessao O estatuto de utilidade pblica desportiva cessa:

    a) Com a extino da federao desportiva; b) Por cancelamento. c) Pelo decurso do prazo pelo qual foi concedido sem que tenha havido

    renovao;

    Artigo 23 Cancelamento

    1 O estatuto de utilidade pblica desportiva cancelado, por despacho do membro do Governo responsvel pela rea do desporto, nos seguintes casos:

    a) Quando deixem de subsistir os requisitos legais para a sua atribuio; b) Decorrido o perodo da suspenso do estatuto, referido no artigo 21, sem

    que a federao desportiva tenha eliminado os fundamentos que deram origem a tal suspenso.

    2 - No caso referido na alnea b) do nmero anterior e at deciso final do processo de cancelamento, a federao em causa continua sujeita s consequncias decorrentes da suspenso do estatuto de utilidade pblica desportiva.

    Artigo 24 Renovao quadrienal do estatuto de utilidade pblica desportiva

    1 No ano de realizao dos Jogos Olmpicos de Vero e at 90 dias antes do seu incio, deve ser requerida a renovao do estatuto de utilidade pblica desportiva pelas federaes desportivas nisso interessadas. 2 renovao so aplicveis as normas relativas atribuio, devendo ainda a federao requerente juntar um exemplar actualizado dos seus estatutos e regulamentos. 3 Decorridos 90 dias aps o termo dos Jogos Olmpicos, sem que tenha sido proferida deciso, o estatuto de utilidade pblica desportiva de que a requerente era titular considera-se automaticamente renovado por outro perodo de quatro anos.

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    Artigo 25 Parecer do Conselho Nacional do Desporto

    Nos casos referidos na alnea f) do n 2 do artigo 21 e no artigo 23, a deciso do membro do Governo responsvel pela rea do desporto precedida de parecer prvio do Conselho Nacional do Desporto.

    CAPTULO III ORGANIZAO E FUNCIONAMENTO DAS FEDERAES DESPORTIVAS

    SECO I

    ASSOCIAES DE CLUBES E SOCIEDADES DESPORTIVAS

    Artigo 26 Tipos de associaes

    1 - Nas federaes desportivas das modalidades colectivas os clubes e sociedades desportivas podem agrupar-se atravs dos seguintes tipos de associaes:

    a) Associaes de clubes participantes nos quadros competitivos nacionais; b) Associaes de clubes participantes em quadros competitivos regionais ou

    distritais, definidos em funo de determinada rea geogrfica. 2 - As federaes unidesportivas em que se disputem competies desportivas de natureza profissional, como tal definidas na lei, integram uma liga profissional de clubes, de mbito nacional, sob a forma de associao sem fins lucrativos, com personalidade jurdica e autonomia administrativa, tcnica e financeira. 3 Para efeitos do disposto neste artigo, a lista das modalidades desportivas colectivas e das individuais fixada por despacho do membro do Governo responsvel pela rea do desporto, aps audio do Conselho Nacional do Desporto.

    Artigo 27

    Liga profissional de clubes 1 - As ligas profissionais exercem, por delegao das respectivas federaes, as competncias relativas s competies de natureza profissional, nomeadamente:

    a) Organizar e regulamentar as competies de natureza profissional, respeitando as regras tcnicas definidas pelos competentes rgos federativos nacionais e internacionais;

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    b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funes de controlo e superviso que sejam estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos;

    c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organizao de acesso s competies profissionais, bem como fiscalizar a sua execuo pelas entidades nelas participantes.

    2 - As ligas profissionais so integradas, exclusiva e obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as competies profissionais. 3 - As ligas profissionais podem ainda, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos. 4 - Cabe liga profissional de clubes exercer, relativamente s competies de carcter profissional, as competncias da federao em matria de organizao, direco e disciplina, nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 28

    Relaes da federao desportiva com a liga profissional 1O relacionamento entre a federao desportiva e a respectiva liga profissional regulado por contrato a celebrar entre essas entidades, vlido para quatro pocas desportivas. 2No contrato mencionado no nmero anterior deve acordar-se, entre outras matrias, sobre o nmero de clubes que participam na competio desportiva profissional, o regime de acesso entre as competies desportivas no profissionais e profissionais, a organizao da actividade das seleces nacionais e o apoio actividade desportiva no profissional. 3Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nvel mais elevado das competies desportivas desenvolvidas no mbito da respectiva federao. 4Na falta de acordo entre a federao desportiva e a respectiva liga profissional para a celebrao ou renovao do contrato a que se refere o n 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e at que seja obtido consenso entre as partes, as matrias referidas no n 2, com excepo do apoio actividade desportiva no profissional que fica submetido ao regime de arbitragem constante da Lei n 31/86, de 29 de Agosto.

    Artigo 29

    Regulamentao das competies desportivas profissionais 1Compete liga profissional elaborar e aprovar o respectivo regulamento de competio. 2A liga profissional elabora e aprova, igualmente, os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete a ratificao pela assembleia geral da federao no seio da qual se insere.

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    Artigo 30 Associao de clubes no-profissionais

    Nas federaes desportivas de modalidades colectivas os clubes e sociedades desportivas que participam nas competies desportivas nacionais de natureza no-profissional, devem agrupar-se numa nica associao de mbito nacional.

    Artigo 31 Associaes territoriais de clubes

    1 - Os clubes participantes em quadros competitivos de mbito regional ou distrital agrupam-se em associaes de clubes, organizadas de acordo com a rea territorial em que decorram as respectivas competies. 2 As associaes a que se refere o presente artigo exercem, por delegao da federao desportiva em que se inserem, as funes que lhes sejam atribudas.

    SECO II

    ESTRUTURA ORGNICA

    Artigo 32 rgos estatutrios

    As federaes desportivas devem, na sua estrutura orgnica, contemplar, pelo menos, os seguintes rgos:

    a) Assembleia geral; b) Presidente; c) Direco; d) Conselho fiscal; e) Conselho jurisdicional; f) Conselho disciplinar; g) Conselho de arbitragem.

    Artigo 33

    Designao dos titulares dos rgos 1 Os titulares dos rgos das federaes desportivas, referidos nas alneas b), d) e e) do artigo anterior, so eleitos, em listas prprias, atravs de sufrgio directo e secreto, sem prejuzo do disposto, no presente diploma, quanto ao conselho de arbitragem,

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    2 Os titulares dos restantes rgos federativos so nomeados e livremente destitudos pelo presidente da federao. 3 O presidente da liga profissional de clubes, quando a houver, , por inerncia, vice-presidente da federao.

    Artigo 34 Assembleia geral

    A assembleia geral o rgo deliberativo da federao desportiva, cabendo-lhe: a) A eleio e a destituio dos titulares dos rgos federativos referidos no

    artigo anterior; b) A aprovao do relatrio, do balano, do oramento e dos documentos de

    prestao de contas; c) As alteraes dos estatutos; d) A aprovao dos regulamentos, incluindo o regime disciplinar; e) A aprovao da proposta de extino da federao.

    Artigo 35

    Composio da assembleia geral 1 A assembleia geral composta por delegados, com idade igual ou superior a 16 anos. 2 Nenhum delegado pode representar mais do que uma entidade. 3 Cada delegado tem direito a um voto.

    Artigo 36

    Nmero de membros da assembleia geral A assembleia geral composta por um mnimo de 60 e um mximo de 120 delegados, nos termos estabelecidos nos estatutos da federao de acordo com os princpios estabelecidos no presente diploma.

    Artigo 37 Proporcionalidade de representao

    1 Nas federaes desportivas de modalidades colectivas o nmero de delegados representantes de clubes e sociedades desportivas no pode ser inferior a 70% do nmero total de membros da assembleia geral, distribudos da seguinte forma:

    a) 35% dos delegados so designados pelas estruturas representativas dos clubes e sociedades desportivas que participam nos quadros competitivos de mbito nacional, referidas, respectivamente, nos artigos 27. e 30.;

    b) 35% dos delegados so designados pelas estruturas representativas dos clubes que participam nos quadros competitivos de mbito regional ou distrital, referidas no artigo 31.

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    2 Nos casos em que, na federao em causa, existam competies de natureza profissional, a percentagem referida na alnea a) do nmero anterior de 25%, para os clubes participantes nas competies profissionais e de 10% para os restantes clubes participantes nos quadros competitivos nacionais de natureza no-profissional. 3 Os restantes 30% dos delegados, no referidos no nmero 1, so distribudos da seguinte forma:

    a) 15%, designados pelas associaes de classe representativas dos praticantes desportivos;

    b) 7,5%, designados pelas associaes de classe representativas dos rbitros; c) 7,5%, designados pelas associaes de classe representativas dos

    treinadores; 4 Caso os estatutos das federaes desportivas pretendam conferir representatividade a outras entidades, o respectivo nmero de delegados no pode ser superior a 3%, a descontar proporcionalmente nas diversas categorias de entidades mencionadas nos nmeros anteriores. 5 Nas federaes desportivas das modalidades individuais os praticantes desportivos beneficirios do regime de apoio ao alto rendimento tm assento directo na assembleia geral, at ao limite de 25% do nmero total de membros da assembleia geral. 6 As percentagens referidas no presente artigo reportam-se sempre em relao totalidade dos membros da assembleia geral, devendo, no respectivo cmputo, o nmero de delegados ser arredondado para a unidade imediatamente superior, consoante atinja ou no cinco dcimas, sem prejuzo do disposto no artigo 36.

    Artigo 38 Deliberaes sociais

    1Nas assembleias gerais das federaes desportivas, ligas profissionais, associaes nacionais de clubes participantes em competies no-profissionais e associaes de mbito territorial no so permitidos votos por representao. 2No mbito das entidades referidas no nmero anterior, as deliberaes para a designao dos titulares de rgos, ou que envolvam a apreciao de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, so tomadas por escrutnio secreto.

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    Artigo 39 Presidente

    1 - O presidente representa a federao, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaborao entre os seus rgos. 2 - Compete, em especial, ao presidente:

    a) Representar a federao junto da Administrao Pblica; b) Representar a federao junto das suas organizaes congneres,

    nacionais, estrangeiras ou internacionais; c) Representar a federao em juzo; d) Assegurar a organizao e o funcionamento dos servios, bem como a

    escriturao dos livros, nos termos da lei; e) Contratar e gerir o pessoal ao servio da federao; f) Assegurar a gesto corrente dos negcios federativos; g) Participar, quando o entenda conveniente, nas reunies de quaisquer

    rgos federativos, podendo nelas intervir na discusso, mas sem direito a voto;

    h) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a convocao de reunies extraordinrias deste rgo;

    i) Nomear e substituir os membros dos rgos federativos que no devam ser eleitos nos termos do presente diploma, com excepo daqueles titulares que so designados por outras entidades.

    Artigo 40 Direco

    1 - A direco coadjuva o presidente, que a ela preside, e o rgo colegial de administrao da federao desportiva, constituda por um nmero mpar de membros. 2 - Compete direco administrar a federao, incumbindo-lhe, designadamente:

    a) Organizar as seleces nacionais; b) Organizar as competies desportivas no profissionais; c) Garantir a efectivao dos direitos e deveres dos associados; d) Elaborar anualmente o plano de actividades; e) Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o oramento,

    o balano e os documentos de prestao de contas; f) Administrar os negcios da federao em matrias que no sejam

    especialmente atribudas a outros rgos; g) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberaes dos rgos da

    federao.

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    Artigo 41

    Conselho fiscal 1 - O conselho fiscal, constitudo por um nmero mpar de membros, fiscaliza os actos de administrao financeira da federao, bem como o cumprimento dos estatutos e das disposies legais aplicveis. 2 - Compete, em especial, ao conselho fiscal:

    a) Emitir parecer sobre o oramento, o balano e os documentos de prestao de contas;

    b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilsticos e documentos que lhes servem de suporte;

    c) Acompanhar o funcionamento da federao, participando aos rgos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.

    3 - Quando um dos membros do conselho fiscal no tenha tal qualidade, as contas das federaes desportivas devero ser, obrigatoriamente, certificadas por um revisor oficial de contas antes da sua aprovao em assembleia geral.

    Artigo 42

    Conselho jurisdicional 1 - Para alm de outras competncias que lhe sejam atribudas pelos estatutos, cabe ao conselho jurisdicional conhecer dos recursos interpostos das decises disciplinares em matria desportiva. 2 - O conselho jurisdicional composto por um nmero mpar de membros, podendo funcionar em seces especializadas. 3 - Nas federaes no mbito das quais se disputem competies de natureza profissional, os membros do conselho jurisdicional so obrigatoriamente licenciados em Direito. 4 - Nas federaes no referidas no nmero anterior, o presidente do conselho jurisdicional deve ser licenciado em Direito.

    Artigo 43

    Conselho disciplinar 1 - Ao conselho disciplinar cabe, sem prejuzo de outras competncias atribudas pelos estatutos, apreciar e punir, de acordo com a lei e os regulamentos federativos, as infraces disciplinares em matria desportiva. 2 - Nas federaes no mbito das quais se disputem competies de natureza profissional, o conselho disciplinar composto por um nmero mpar de membros, licenciados em Direito, devendo possuir seces especializadas para as competies profissionais e no-profissionais.

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    3 - Nas federaes no referidas no nmero anterior, o presidente do conselho disciplinar deve ser licenciado em Direito.

    Artigo 44 Conselho de arbitragem

    1 - Cabe ao conselho de arbitragem, sem prejuzo de outras competncias atribudas pelos estatutos, coordenar e administrar a actividade da arbitragem, aprovar as respectivas normas reguladoras, estabelecer os parmetros de formao dos rbitros e proceder classificao tcnica destes. 2 - Nas federaes desportivas em que se disputem competies de natureza profissional, o conselho de arbitragem deve estar organizado em seces especializadas, conforme a natureza da competio. 3 Nas federaes referidas no nmero anterior as funes de classificao dos rbitros deve ser cometida a uma seco diversa composta por cinco membros designados pela seguinte forma:

    a) Dois membros so designados pela associao nacional representativa dos rbitros da modalidade;

    b) Dois membros so designados pela liga profissional de clubes, pela associao nacional de clubes participantes em competies no-profissionais ou pelas associaes territoriais de clubes consoante a natureza da competio em que os rbitros actuaram;

    c) Um membro, que preside, designado pelo presidente da federao.

    Artigo 45 Eleies para os conselhos fiscal e jurisdicional

    Os titulares do conselho fiscal e do conselho jurisdicional so eleitos, em assembleia geral, em listas prprias, de acordo com o princpio da representao proporcional e o mtodo da mdia mais alta de Hondt na converso dos votos em nmero de mandatos.

    Artigo 46 Actas

    Das reunies de qualquer rgo colegial das federaes desportivas sempre lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes ou, no caso da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.

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    SECO III TITULARES DOS RGOS

    Artigo 47 Direitos

    O estatuto dos titulares de rgos federativos definido no diploma que aprova o estatuto do dirigente desportivo.

    Artigo 48

    Requisitos de elegibilidade So elegveis para os rgos de federao desportiva os maiores no afectados por qualquer incapacidade de exerccio, que no sejam devedores da federao respectiva, nem hajam sido punidos por infraces de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matria de violncia, corrupo ou dopagem associadas ao desporto, at cinco anos aps o cumprimento da pena, nem tenham sido punidos por crimes praticados no exerccio de cargos dirigentes em federaes desportivas, bem como por crimes contra o patrimnio destas, at cinco anos aps o cumprimento da pena.

    Artigo 49

    Incompatibilidades incompatvel com a funo de titular de rgo federativo:

    a) O exerccio de outro cargo na mesma federao; b) A interveno, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a

    federao respectiva; c) Relativamente aos rgos da federao ou da liga profissional de clubes, o

    exerccio, no seu mbito, de funes como dirigente de clube ou de associao, rbitro, juiz ou treinador no activo, quando nela se disputem competies de natureza profissional.

    Artigo 50

    Durao do mandato e limites renovao 1 - O mandato dos titulares dos rgos das federaes desportivas de quatro anos, em regra coincidentes com o ciclo olmpico. 2 Ningum pode exercer mais do que dois mandatos seguidos no mesmo rgo de uma federao.

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    Artigo 51 Perda de mandato

    1 - Sem prejuzo de outros factos previstos nos estatutos, perdem o mandato os titulares de rgos federativos que, aps a eleio, sejam colocados em situao que os torne inelegveis, ou relativamente aos quais se apure uma das incompatibilidades previstas na lei ou nos estatutos. 2 - Perdem, ainda, o mandato os titulares dos rgos federativos que, no exerccio das suas funes ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, por si, como gestor de negcios ou representante de outra pessoa, e, bem assim, quando nele tenham interesse o seu cnjuge, algum parente ou afim na linha recta ou at ao 2. grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum. 3 - Os contratos em que tiverem intervindo titulares de rgos federativos que impliquem a perda do seu mandato so nulos, nos termos gerais.

    SECO IV REGIME DISCIPLINAR

    Artigo 52

    Regulamentos disciplinares 1 - As federaes desportivas devem dispor de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violao das regras de jogo ou da competio, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas tica desportiva. 2 - Para efeitos da presente lei, so consideradas normas de defesa da tica desportiva as que visam sancionar a violncia, a dopagem ou a corrupo, o racismo e a xenofobia, bem como quaisquer outras manifestaes de perverso do fenmeno desportivo.

    Artigo 53 Princpios gerais

    O regime disciplinar deve prever, designadamente, as seguintes matrias: a) Tipificao das infraces como leves, graves e muito graves e

    determinao das correspondentes sanes; b) Sujeio aos princpios da igualdade, irretroactividade e proporcionalidade

    da aplicao de sanes; c) Excluso das penas de irradiao ou de durao indeterminada;

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    d) Enumerao das causas ou circunstncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor, bem como os requisitos da extino desta;

    e) Exigncia de processo disciplinar para a aplicao de sanes quando estejam em causa infraces qualificadas como muito graves e, em qualquer caso, quando a sano a aplicar determine a suspenso de actividade por um perodo superior a um ms;

    f) Consagrao das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusao seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exerccio do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audincia do arguido nos casos em que seja necessria a instaurao de processo disciplinar;

    g) Garantia de recurso, seja ou no obrigatria a instaurao de processo disciplinar.

    Artigo 54

    mbito do poder disciplinar 1 - No mbito desportivo, o poder disciplinar das federaes desportivas exerce-se sobre os clubes, dirigentes, praticantes, treinadores, tcnicos, rbitros, juzes e, em geral, sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam a actividade desportiva compreendida no seu objecto estatutrio, nos termos do respectivo regime disciplinar. 2 - Os agentes desportivos que forem punidos com a pena de incapacidade para o exerccio de funes desportivas ou dirigentes, por uma federao desportiva, no podero exercer tais funes em qualquer outra federao desportiva durante o prazo de durao da pena.

    Artigo 55

    Responsabilidade disciplinar O regime da responsabilidade disciplinar independente da responsabilidade civil ou penal.

    Artigo 56

    Condenaes em processo penal Os agentes desportivos que forem condenados criminalmente por actos que, simultaneamente, constituam violaes das normas de defesa da tica desportiva ficaro inibidos, quando a deciso judicial condenatria o determinar, de exercer quaisquer cargos ou funes desportivas por um perodo a fixar entre 2 e 10 anos.

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    Artigo 57 Participao obrigatria

    Se a infraco revestir carcter contra-ordenacional ou criminal, o rgo disciplinar competente deve dar conhecimento do facto s entidades competentes.

    Artigo 58 Incapacidade para o exerccio de cargos ou funes desportivas

    1 - Os rbitros ou juzes, os membros dos conselhos ou comisses de arbitragem e os titulares dos rgos das respectivas associaes de classe que solicitem ou aceitem, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer donativos, emprstimos, vantagens ou, em geral, quaisquer ofertas susceptveis, pela sua natureza ou valor, de pr em causa a credibilidade das funes que exercem sero punidos, pelo rgo disciplinar respectivo, com a pena de suspenso do exerccio de todas as funes desportivas ou dirigentes, por um perodo a fixar entre 2 e 10 anos. 2 - Os dirigentes e os demais agentes desportivos contra os quais se prove que participaram ou que declarem ter participado em actos de corrupo da arbitragem sero punidos, pelo rgo disciplinar respectivo, com a pena de suspenso de todas as funes desportivas ou dirigentes, por um perodo a fixar entre 2 e 10 anos.

    Artigo 59 Proibio de exerccio de certas actividades

    1 - Nas federaes no mbito das quais de disputem competies de natureza profissional, os rbitros ou juzes, os membros dos conselhos ou comisses de arbitragem e os titulares dos rgos das respectivas associaes de classe no podem:

    a) Realizar negcios com clubes ou outras pessoas colectivas que integrem a federao em cujo mbito actuam;

    b) Ser gerente ou administrador de empresas que realizem negcios com as entidades referidas na alnea anterior ou deter nessas empresas participao social superior a 10% do capital;

    c) Desempenhar quaisquer funes em empresas nas quais os dirigentes dos clubes detenham posies relevantes.

    2 - As infraces ao disposto neste artigo sero punidas, pelo rgo disciplinar respectivo, com a pena de suspenso do exerccio de todas as funes desportivas ou dirigentes, por um perodo a fixar entre 2 e 10 anos.

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    Artigo 60

    Registo de interesses 1 - As federaes desportivas no seio das quais se realizem competies de natureza profissional devem organizar um registo de interesses relativamente aos rbitros e aos demais titulares dos rgos dirigentes da arbitragem. 2 - O registo de interesses consiste na inscrio, em livro prprio, do patrimnio dos agentes desportivos que exercem funes na arbitragem, bem como de todas as situaes profissionais e patrimoniais relevantes para efeitos do disposto no artigo anterior, e dever ser actualizado, pelos interessados, no incio e no final de cada poca desportiva, nos termos a fixar em regulamento federativo. 3 - Os rbitros abrangidos pelas normas constantes deste artigo so os que actuam nos quadros competitivos nacionais das federaes referidas no n. 1. 4 - O registo no pblico, podendo ser consultado por todos os titulares dos rgos federativos com competncias disciplinares. 5 - A verificao de omisses, falsidades ou inexactides nos dados inscritos ser sancionada com a pena de suspenso de todas as funes desportivas ou dirigentes, por um perodo a fixar entre um e cinco anos.

    Artigo 61 Sanes nas competies de natureza profissional

    No mbito das competies de natureza profissional, as infraces tica desportiva sero sancionadas de acordo com a seguinte escala de penas:

    a) Multa de 2500 a 25 000 ; b) Inabilitao para o exerccio de cargos ou funes desportivas ou dirigentes

    entre 1 e 10 anos, com agravamento para o dobro em caso de reincidncia; c) Perda de pontos ou de lugares na ordem classificativa do campeonato; d) Descida de diviso; e) Excluso da competio profissional, por um perodo no superior a cinco

    pocas.

    Artigo 62 Reincidncia e acumulao de infraces

    Para efeitos disciplinares, os conceitos de reincidncia e de acumulao de infraces sero idnticos aos constantes no Cdigo Penal.

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    CAPTULO IV

    COMPETIES E SELECES NACIONAIS

    Artigo 63. Competies

    1 - As competies organizadas com vista atribuio de ttulos nacionais ou outros de carcter oficial bem como as destinadas a apurar os praticantes ou clubes desportivos que ho-de representar o Pas em competies internacionais, devem obedecer aos seguintes princpios:

    a) Liberdade de acesso de todos os agentes desportivos e clubes com sede em territrio nacional, que se encontrem regularmente inscritos na respectiva federao desportiva e preencham os requisitos de participao por ela definidos;

    b) Igualdade de todos os praticantes no desenvolvimento da competio, sem prejuzo dos escalonamentos estabelecidos com base em critrios exclusivamente desportivos;

    c) Publicidade dos regulamentos prprios de cada competio, bem como das decises que os apliquem e, quando reduzidas a escrito, das razes que as fundamentam;

    d) Imparcialidade e iseno no julgamento das questes que se suscitarem em matria tcnica e disciplinar.

    2 - No mbito das competies desportivas de carcter profissional, a competncia para definir os requisitos de participao exercida pela liga profissional de clubes.

    Artigo 64 Direitos desportivos exclusivos

    1Os ttulos desportivos, de nvel nacional ou regional, so conferidos pelas federaes desportivas e s estas podem organizar seleces nacionais. 2A lei define as formas de proteco do nome, imagem e actividades desenvolvidas pelas federaes desportivas, estipulando o respectivo regime contra-ordenacional.

    Artigo 65

    Condies de reconhecimento de ttulos 1 - As competies organizadas pelas federaes desportivas, ou no seu mbito, que atribuam ttulos nacionais ou regionais, disputam-se em territrio nacional. 2 - As competies referidas no nmero anterior s podem ser disputadas por clubes ou sociedades com fins desportivos com sede no territrio nacional e, em caso de atribuio de ttulo individual, por cidados nacionais.

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    Artigo 66 Seleces nacionais

    1 - A participao em seleco nacional organizada por federao desportiva reservada a cidados nacionais. 2 - As condies a que obedece a participao dos praticantes desportivos nas seleces nacionais so definidas nos estatutos federativos ou nos respectivos regulamentos internos, tendo em considerao o interesse pblico dessa participao e os legtimos interesses das federaes, dos clubes e dos praticantes desportivos. 3 - A participao nas seleces nacionais obrigatria, salvo motivo justificado, para os praticantes desportivos que tenham beneficiado de medidas especficas de apoio no mbito do consagrado no regime de alta competio. 4 - Os modelos dos equipamentos das seleces nacionais so aprovados pelo Conselho Nacional de Desporto, mediante proposta das respectivas federaes.

    Artigo 67

    Financiamento dos clubes participantes em competies profissionais Os clubes desportivos e sociedades desportivas participantes em competies desportivas de natureza profissional no podem beneficiar, nesse mbito, de apoios ou comparticipaes financeiras por parte do Estado, das Regies Autnomas e das autarquias locais, sob qualquer forma, salvo no tocante construo ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos com vista realizao de competies desportivas de interesse pblico, como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsvel pela rea do desporto.

    CAPTULO V

    DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Artigo 68. Regime transitrio

    As federaes desportivas j existentes devem adaptar os seus estatutos ao disposto no presente diploma no prazo de um ano a contar da publicao do despacho referido no n 3 do artigo 26.

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    Artigo 69 Revogao

    So revogados: a) O Decreto-Lei n 144/93, de 26 de Abril; b) A Portaria n 595/93, de 19 de Junho; c) O Decreto-Lei n. 111/97, de 9 de Maio; d) A Lei n. 112/99, de 3 de Agosto.

    Artigo 70 Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ms seguinte ao da sua publicao.