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Técnico do Seguro Social Regime Jurídico (Lei nº 8.112) e Direito Administrativo Profª Tatiana Marcello

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Técnico do Seguro Social

Regime Jurídico (Lei nº 8.112) e Direito Administrativo

Profª Tatiana Marcello

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Regime Jurídico (Lei nº 8.112) e Direito Administrativo

Professora Tatiana Marcello

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Edital

REGIME JURÍDICO ÚNICO: 1 Lei 8.112/1990 e alterações, direitos e deveres do Servidor Público. 2 O servidor público como agente de desenvolvimento social. 3 Saúde e qualidade de vida no serviço público.

NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 4 Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa. 9 Lei n°9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo).

DIREITO CONSTITUCIONAL: 2 Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações).

BANCA: Cespe

CARGO: Técnico do Seguro Social

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SUMÁRIO

Agentes Públicos: Conceitos Introdutórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: artigos 37 a 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . .12Considerações sobre a matéria a CF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .20Questões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .29Lei nº 8.112/90. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32Considerações sobre a Lei nº 8.112/90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77Questões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97Lei nº 9.784/1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102Considerações sobre a Lei nº 9.784/1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112Questões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121

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CONCEITOS INTRODUTÓRIOS SOBRE AGENTES PÚBLICOS

1. Conceitos introdutórios

Agente público é toda pessoa que desempenha atividade administrativa, temporária ou não, com ou sem remuneração.

Agente Público é a expressão mais ampla para designar de forma genérica aqueles sujeitos que exercem funções públicas. Quem quer que desempenhe funções estatais é um agente público enquanto as exercita.

Portanto, os agentes administrativos (ou servidores estatais) serão uma das espécies de agen-te público, como será visto a seguir.

2. Classificação/Espécies dos Agentes Públicos

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Os agentes públicos podem ser classificados em:

a) Agentes Políticos – Exercem função pública de alta direção do Estado. Em regra, ingressam por meio de eleição, com mandatos fixos, ao término dos quais a relação com o Estado desaparece automaticamente. Exemplos: Chefes do Poder Executivo (Presidente da Repú-blica, Governadores dos Estados e Prefeitos Municipais, com seus respectivos vices), Parla-mentares (Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores), Ministros de Estado...

b) Servidores Estatais (ou Agentes Administrativos ou Servidores Públicos em sentido am-plo) – São as pessoas que prestam serviço público para a Administração, com natureza pro-fissional e remunerada. Dividem-se em:

• Servidores Públicos Estatutários (são os ocupantes de cargos públicos e submetidos a regi-me estatutário). Em sentido estrito, “servidor público” é apenas o estatutário.

• Empregados Públicos (são os ocupantes de emprego público e submetidos a regime cele-tista – CLT)

• Servidores Temporários (aqueles contratados por tempo determinado para atender a ne-cessidade temporária de excepcional interesse público, não tendo cargo nem emprego pú-blico, exercendo função pública remunerada e temporária).

Obs.: Há doutrina e questões que entendem que “Servidor Público em sentido amplo” abran-ge essas 3 espécies (servidores públicos estatutários, empregados públicos e servidores tem-porários), enquanto “Servidor Público em sentido estrito” seria apenas o Servidor Estatutário.

Vejamos o esquema:

c) Particulares em colaboração com o Estado – são os que desempenham função pública sem vínculo com o Estado, também chamados de “agentes honoríficos”. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, essa categoria é composta por:

• Requisitados de serviço (mesários, jurados do Tribunal do Juri, convocados para o serviço militar);

• Gestores de negócios públicos (pessoas que atuam em situações emergenciais quando o Estado não está presente, como alguém que chega antes dos bombeiros a um incêndio e presta socorro);

• Contratados por locação civil de serviços (a exemplo de um jurista famoso que é contrata-do para fazer um parecer);

• Concessionários e permissionários (os que trabalham nas concessionárias e permissioná-rias de serviço público, exercendo função pública por delegação estatal);

• Delegados de função ou ofício público (é o caso dos que exercem serviços notariais).

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d) Agentes Militares (Forças Armadas, Policiais Militares e Corpos de Bombeiros Militares) – Quem compõe os quadros permanentes das forças militares possui vínculo Estatutário especial, ou seja, seu regime jurídico é regido por lei específica, não se confundindo com os Estatutos aplicáveis aos servidores públicos civis.

3. Cargo, Emprego e Função Pública

Cargo Público

Os cargos públicos são ocupados por servidores públicos, efetivos e comissionados, submeti-dos ao regime estatutário.

A Lei nº 8.112/1990 define: “Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilida-des previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.”

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello: “Cargos são as mais simples e indivisíveis unida-des de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com deno-minação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criadas por lei”.

Cargos públicos são próprios das pessoas jurídicas de direito público.

Emprego Público

Os empregos públicos são ocupados por empregados públicos, os quais se submetem ao regime celetista (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT). Os empregados públicos ingressam por meio de concurso público para ocupar empregos públicos, de natureza essencialmente contratual.

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De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello: “Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista”.

Empregos públicos são próprios das pessoas jurídicas de direito privado da Administração In-direta. São exemplos, os empregados da Caixa Econômica Federal (empresa pública) e do Ban-co do Brasil (sociedade de economia mista); lembrando que CESPE considera que “dirigentes” dessas instituições, que não sejam do quadro de empregados, são regidos por regime próprio e não pela CLT.

Função Pública

De acordo com Maia Sylvia Di Pietro: “São funções públicas as funções de confiança e as exer-cidas pelos agentes públicos contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX).”

Não há concurso público para preenchimento de função pública.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: artigos 37 a 41

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)

CAPÍTULO VIIDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,

ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 19, de 1998)

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preen-cham os requisitos estabelecidos em lei, as-sim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – a investidura em cargo ou emprego públi-co depende de aprovação prévia em concur-so público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomea-ção e exoneração; (Redação dada pela Emen-da Constitucional nº 19, de 1998)

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado

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em concurso público de provas ou de pro-vas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir car-go ou emprego, na carreira;

V – as funções de confiança, exercidas ex-clusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de car-reira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se ape-nas às atribuições de direção, chefia e as-sessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei espe-cífica; (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 19, de 1998)

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas por-tadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os casos de contrata-ção por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional in-teresse público;

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Re-gulamento)

XI – a remuneração e o subsídio dos ocu-pantes de cargos, funções e empregos pú-blicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra

espécie remuneratória, percebidos cumu-lativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Mu-nicípios, o subsídio do Prefeito, e nos Esta-dos e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Execu-tivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribu-nal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do sub-sídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procu-radores e aos Defensores Públicos; (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não po-derão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do ser-viço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocu-pantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos inci-sos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Re-

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dação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emen-da Constitucional nº 34, de 2001)

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e so-ciedades controladas, direta ou indireta-mente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áre-as de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de eco-nomia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das en-tidades mencionadas no inciso anterior, as-sim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegu-re igualdade de condições a todos os con-correntes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as con-

dições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indis-pensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão re-cursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de ca-dastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, infor-mativo ou de orientação social, dela não po-dendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de au-toridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos in-cisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos ter-mos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de partici-pação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – o acesso dos usuários a registros admi-nistrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 19, de 1998)

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III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração públi-ca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políti-cos, a perda da função pública, a indisponi-bilidade dos bens e o ressarcimento ao erá-rio, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de pres-crição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem pre-juízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de servi-ços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou empre-go da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privile-giadas. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 19, de 1998)

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentá-ria e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder públi-co, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e respon-sabilidade dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal."

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de eco-nomia mista, e suas subsidiárias, que rece-berem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pa-gamento de despesas de pessoal ou de cus-teio em geral. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 19, de 1998)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remune-ração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de li-vre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Esta-dos e ao Distrito Federal fixar, em seu âm-bito, mediante emenda às respectivas Cons-tituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se apli-cando o disposto neste parágrafo aos sub-sídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes dispo-sições: (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 19, de 1998)

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

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II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sen-do-lhe facultado optar pela sua remunera-ção;

III – investido no mandato de Vereador, ha-vendo compatibilidade de horários, perce-berá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibili-dade, será aplicada a norma do inciso ante-rior;

IV – em qualquer caso que exija o afasta-mento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para to-dos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estives-se.

Seção IIDOS SERVIDORES PÚBLICOS

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pú-blica direta, das autarquias e das fundações pú-blicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos res-pectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema re-muneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componen-tes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – os requisitos para a investidura; (Inclu-ído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Fede-ral manterão escolas de governo para a for-mação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebra-ção de convênios ou contratos entre os en-tes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer re-quisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acrésci-mo de qualquer gratificação, adicional, abo-no, prêmio, verba de representação ou ou-tra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabele-cer a relação entre a maior e a menor re-muneração dos servidores públicos, obede-cido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Ju-diciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distri-to Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários pro-venientes da economia com despesas cor-rentes em cada órgão, autarquia e funda-ção, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, moderni-zação, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efe-tivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdên-cia de caráter contributivo e solidário, median-te contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo se-rão aposentados, calculados os seus pro-ventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I – por invalidez permanente, sendo os pro-ventos proporcionais ao tempo de contri-buição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da

lei;(Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 41, 19.12.2003)

II – compulsoriamente, com proventos pro-porcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (se-tenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emen-da Constitucional nº 88, de 2015)

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exer-cício no serviço público e cinco anos no car-go efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cin-co anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 20, de 15/12/98)

b) sessenta e cinco anos de idade, se ho-mem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respec-tivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refe-rência para a concessão da pensão. (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de apo-sentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utili-zadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 41, 19.12.2003)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e cri-térios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime

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de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II – que exerçam atividades de risco; (Inclu-ído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decor-rentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do bene-fício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo esta-belecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabe-

lecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos be-nefícios para preservar-lhes, em caráter per-manente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 9º O tempo de contribuição federal, esta-dual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço cor-respondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribui-ção fictício. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 20, de 15/12/98)

§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumula-ção de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contri-buição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remune-ração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 20, de 15/12/98)

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regi-me de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Inclu-ído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamen-te, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego

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público, aplica-se o regime geral de previ-dência social. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 20, de 15/12/98)

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Fede-ral e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedi-das pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os bene-fícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emen-da Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 15. O regime de previdência complemen-tar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executi-vo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência com-plementar, de natureza pública, que ofere-cerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 16. Somente mediante sua prévia e ex-pressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do corres-pondente regime de previdência comple-mentar. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 20, de 15/12/98)

§ 17. Todos os valores de remuneração con-siderados para o cálculo do benefício pre-visto no § 3° serão devidamente atualiza-dos, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proven-tos de aposentadorias e pensões conce-didas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de pre-vidência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os

servidores titulares de cargos efetivos. (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para apo-sentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em ativi-dade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 41, 19.12.2003)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo es-tabelecido para os benefícios do regime ge-ral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiá-rio, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 47, de 2005)

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pú-blico. (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 19, de 1998)

I – em virtude de sentença judicial transita-da em julgado; (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 19, de 1998)

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (In-

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cluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Invalidada por sentença judicial a de-missão do servidor estável, será ele reinte-grado, e o eventual ocupante da vaga, se es-tável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com re-muneração proporcional ao tempo de ser-

viço. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 19, de 1998)

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua des-necessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração propor-cional ao tempo de serviço, até seu adequa-do aproveitamento em outro cargo. (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Como condição para a aquisição da es-tabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

Considerações sobre as Disposições Constitucionais

1. Princípios Constitucionais aplicáveis à Administração Pública

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, mo-ralidade, publicidade e eficiência...

Trata-se dos princípios expressamente trazidos pela CF/88, considerando que há outros princí-pios aplicáveis.

Para memorizá-los, usa-se o macete do “LIMPE”:

LegalidadeImpessoalidadeMoralidadePublicidadeEficiência

1.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

A administração pública só pode agir quando houver lei que determine ou autorize sua atu-ação. Assim, a eficácia da atividade da administração pública está condicionada ao que a lei permite ou determina.

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Enquanto no âmbito dos particulares, o princípio da legalidade significa que podem fazer tudo o que a lei não proíba, no âmbito da administração pública esse princípio significa que o administrador só pode fazer o que a lei autorize ou determine.

Esse princípio é o que melhor caracteriza o estado Estado de Direito, pois o administrador público não pode agir de acordo com sua própria vontade e sim de acordo com o interesse do povo, titular do poder. Como, em última instância, as leis são feitas pelo povo, através de seus representantes, pressupõe-se que estão de acordo com o interesse público.

1.2. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

O administrador público deve ser impessoal, tendo sempre como finalidade a satisfação do intere interesse público, não podendo beneficiar nem prejudicar a si ou determinada pessoa.

Esse princípio é visto sob dois aspectos:

a) como determinante da finalidade de toda atuação administrativa – inevitavelmente, deter-minados atos podem ter por consequencia benefícios ou prejuízos a alguém, porém, a atu-ação do administrador deve visar ao interesse público, sob pena de tal ato ser considerado nulo por desvio de finalidade;

b) como vedação a que o agente público valha-se das atividades desenvolvidas pela adminis-tração para obter benefício ou promoção pessoal – é vedado a promoção pessoal do agen-te público pela sua atuação como administrador.

Como exemplos de aplicação do princípio da impessoalidade, podemos citar a imposição de concurso público como condição para ingresso em cargo efetivo ou emprego público e a exigência de licitações públicas para contratações pela administração.

1.3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE

A moral administrativa está ligada à ideia de ética, probidade e de boa-fé. Não basta que a atuação do administrador público seja legal, precisa ser moral também, já que nem tudo que é legal é honesto.

Ato contrário a moral não é apenas inoportuno ou inconveniente, é considerado nulo.

1.4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Esse princípio é tratado sob dois prismas:

a) exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos gerais que devam produzir efeitos externos ou onerem o patrimônio público – enquanto não for publicado, o ato não pode produzir efeitos;

b) exigência de transparência da atuação administrativa – finalidade de possibilitar, de forma mais ampla possível, controle da administração pública pelo povo.

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1.5. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

O princípio da eficiência foi inserido o caput do art. 37 através da EC 19/1998. Visa a atingir os objetivos de boa prestação dos serviços, de modo mais simples, rápido e econômico, melhorando a relação custo/benefício da atividade da administração pública. O administrador deve ter plane-jamento, procurando a melhor solução para atingir a finalidade e interesse público do ato.

Esse princípio, porém, não tem um caráter absoluto, já que não é possível afastar os outros princípios da administração sob o argumento de dar maior eficiência ao ato. Por exemplo, não se pode afastar as etapas legais (princípio da legalidade) de um procedimento licitatório a fim de ter maior eficiência.

2. Cargos, empregos e funções públicas

São acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Obs.: Lei 8.112/90, art. 5º, § 3º As universidades e institui-ções de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei).

3. Exigência de concurso público

A regra é que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em co-missão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

4. Prazo de validade do concurso

O prazo de validade do concurso público será de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual pe-ríodo; ou seja, o prazo pode ser menor do que 2 anos; assim, se o prazo for de 1 ano, poderá ser prorrogado por mais 1 ano apenas.

5. Prioridade de nomea ção

Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concur-so público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos con-cursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. (Obs.: Lei 8.112/90, art. 12, § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado).

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6. Direito à livre associação sindical

É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, regra aplicável apenas ao servidores públicos civis, já que a CF veda a aplicação aos militares (art. 142, § 3º, IV, CF).

7. Direito de greve

O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; porém, ainda não regulamentação legal, o que fez com que o STF decidisse pela aplicação da lei que regulamenta o direito de greve do empregado na iniciativa privada (Lei nº 7783/89).

8. Reserva de percentual aos portadores de deficiência

A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de de-ficiência e definirá os critérios de sua admissão; (Obs.: Lei 8.112/90, art. 5º, § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para pro-vimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso).

9. Fixação e revisão geral da remuneração

A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente po-derão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

10. Teto remuneratório

Agentes públicos não podem receber remuneração maior do que o subsídio mensal pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (é o chamado teto absoluto). Há também o chamado subteto: I – nos Municípios, nenhum servidor poderá ganhar mais do que o prefeito; II – nos Estados e Distrito Federal, se Poder Executivo, nenhum servidor pode ganhar mais do que o Governador, se Poder Legislativo, nenhum servidor pode ganhar mais do que os Deputados Estaduais ou Distritais, se Poder Judiciário, nenhum servidor pode ganhar mais do que os De-sembargadores do respectivo Tribunal de Justiça.

Obs.: Não serão computadas, para efeito desses limites remuneratórios, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

Teto Absoluto Nenhum agente público pode receber remuneração maior do que Ministro do STF

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Subteto

Agentes Públicos Âmbito Não pode ganhar mais do que

Municipais Geral Prefeito

Estaduais e Distritais

Poder Executivo Governador

Poder Legislativo Deputados Estaduais ou Distritais

Poder Judiciário Desembargadores do TJ

11. Mandato eletivo

Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de manda-to eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determi-nados como se no exercício estivesse.

Mandato eletivo federal, estadual ou distrital • será afastado e receberá a $ do mandato.

Mandato de Prefeito • será afastado e poderá optar pela sua remune-ração ou a remuneração do mandato.

Mandato de Vereador

a) havendo compatibilidade de horários, perce-berá $ do cargo, emprego ou função + a remu-neração do cargo eletivo (acumulará);

b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado e poderá optar pela sua remune-ração ou a remuneração do mandato.

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12. Direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos públicos

Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessi-dades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, ves-tuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variá-vel;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro sema-nais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou con-venção coletiva de trabalho;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vin-te dias;

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segu-rança;

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

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13. Irredutibilidade de vencimentos e subsídios

Em regra, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irre-dutíveis, respeitando-se o teto tratado acima.

14. Acumulação de cargos públicos

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, bem como de empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; porém é permitida a acumulação, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários, ob-servado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto):

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regula-mentadas.

15. Acumulação de proventos com remuneração

É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria (art. 40, art. 42 e 142, CF) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

16. Atos de Improbidade Administrativa

Os atos de improbidade administrativa importarão:

a) a suspensão dos direitos políticos,

b) a perda da função pública,

c) a indisponibilidade dos bens,

d) e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,

e) sem prejuízo da ação penal cabível.

17. Responsabilidade por danos

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, quem responde pelos danos causados a terceiros por agentes públicos são as respectivas pessoas jurídicas; porém, se houver culpa ou dolo do agente, o Poder Público poderá cobrá-lo o ressarcimento.

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18. Obrigatoriedade de regime jurídico único

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua compe-tência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Cada ente da Federação deve definir se o re-gime de todos os seus servidores (em sentido amplo) será celetista ou estatutário. Essa regra foi alterada pela EC 19/1998, eliminando o regime único. Porém, o STF suspendeu a eficácia da nova redação, passando a constar novamente a redação original (de regime jurídico único). Por exemplo, a Lei nº 8.112/1990 institui o regime estatutário para todos os servidores civis da União, autarquias e fundações públicas Federais.

19. Estabilidade

São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimen-to efetivo em virtude de concurso público + avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Portanto, são requisitos para aquisição da estabilidade:

a) aprovação em concurso público;

b) nomeação para cargo público efetivo;

c) 3 anos de efetivo exercício;

d) avaliação especial de desempenho.

A estabilidade é a garantia de permanência do servidor no serviço público, mas não é absoluta, sendo que a própria CF prevê que o servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei comple-mentar, assegurada ampla defesa.

Também poderá perder o cargo em caso de despesa de pessoal acima dos limites legais (art. 169, CF). A Lei complementar n. 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece que o limi-te de despesa com pessoal da União é de 50% da receita líquida, enquanto dos Estados e Mu-nicípios é de 60%. Ultrapassados esses limites, o ente deverá tomar as seguintes providências: a) reduzir em pelo menos 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança; b) exoneração dos servidores não estáveis; c) se ainda assim ficar fora dos limites legais, o servi-dor estável poderá perder o cargo.

20. Reintegração

Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o even-tual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

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21. Disponibilidade

Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilida-de, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

22. Aposentadoria

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS) de caráter contributivo e solidário, mediante contribui-ção do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Obs.: O Estatuto trará as regras para a aposentadoria.

Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nome-ação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS)., ou seja, o regime geral aplicável aos trabalhadores da iniciativa provada regidos pela CLT.

Os servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (os servidores de cargos efetivos) serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as se-guintes condições:

a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribui-ção, se mulher;

b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

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Questões

(INSS – 2016) Julgue os itens que se se-guem, acerca da administração pública.

1. A garantia constitucional de acesso dos usu-ários a registros administrativos e a infor-mações sobre atos de governo está relacio-nada ao princípio da eficiência.

( ) Certo   ( ) Errado

2. Na análise da moralidade administrativa, pressuposto de validade de todo ato da ad-ministração pública, é imprescindível avaliar a intenção do agente. E

( ) Certo   ( ) Errado

3. No cômputo do limite remuneratório (cha-mado de teto constitucional), devem ser consideradas todas as parcelas percebidas pelo agente público, incluídas as de caráter indenizatório. E

( ) Certo   ( ) Errado

4. Em decorrência do princípio da impessoa-lidade, as realizações administrativo-gover-namentais são imputadas ao ente público e não ao agente político. C

( ) Certo   ( ) Errado

5. Quanto aos princípios estabelecidos no ca-put artigo 37 da Constituição Federal, assi-nale as afirmativas abaixo com V (verdadei-ro) ou F (falso).

( ) Submetem apenas os órgãos da admi-nistração indireta, independentemente se da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

( ) Submetem apenas os órgãos da admi-nistração direta, bem como as autarquias e fundações da União.

( ) Devem ser observados, via de regra, pelos Poderes da União e, excepcionalmen-te, pelos Estados e Municípios.

( ) Devem ser observados por todos os poderes e níveis de governo.

( ) No caso concreto, em havendo confli-to, o gestor (ou administrador) sempre deve se pautar pelo princípio da ficiência.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

a) V – F – F – V – Fb) F – F – F – V – Fc) F – V – V – F – Vd) F – F – V – V – Fe) V – V – F – F – V

6. (FCC – 2015 – ANALISTA)

Os princípios constitucionais expressos da Administração pública relacionados no art. 37 da Constituição Federal dizem respeito a:

a) legalidade, irreversibilidade, moralida-de, publicidade e executoriedade.

b) legitimidade, imperatividade, modici-dade, pluralidade e efetividade.

c) autoaplicabilidade, imperatividade, moralidade, pluralidade e eficácia.

d) legalidade, impessoalidade, moralida-de, publicidade e eficiência.

e) legitimidade, legalidade, modicidade, pluralidade e executoriedade.

7. (CESPE – 2015 – TECNICO – TRE-GO)

No que se refere ao regime jurídico-admi-nistrativo brasileiro e aos princípios regen-tes da administração pública, julgue os pró-

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ximos itens. O princípio da eficiência está previsto no texto constitucional de forma explícita.

( ) Certo   ( ) Errado

8. (CESPE – 2015 – AUDITOR-TCU)

No que se refere a ato administrativo, agen-te público e princípios da administração pú-blica, julgue os próximos itens. O princípio da eficiência, considerado um dos princí-pios inerentes à administração pública, não consta expressamente na CF.

( ) Certo   ( ) Errado

9. (VUNESP – 2014 – SUPERIOR)

O padrão que define que a conduta ética dos servidores públicos não pode ir de encontro ao padrão ético mais geral da sociedade, se-gundo a Constituição Federal, é o princípio da Administração Pública denominado

a) subsidiariedade.b) impessoalidade.C) moralidade.d) publicidade.e) eficiência.

10. Acerca da administração pública, da organi-zação dos poderes e da organização do Esta-do, julgue os itens que se seguem. Caso pre-encha os requisitos de idade e contribuição, o indivíduo que trabalhe por vários anos em determinado Tribunal Regional Eleitoral ocu-pando, exclusivamente, cargo em comissão terá direito à aposentadoria estatutária se decidir se aposentar voluntariamente.

( ) Certo   ( ) Errado

11. (CESPE – 2015 – TECNICO – TRE-GO)

A respeito dos Poderes Legislativo e Execu-tivo e do regime constitucional da adminis-tração pública, julgue os itens a seguir. Con-sidere que Afonso seja servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás e te-

nha sido eleito como deputado estadual. Nessa situação, se houver compatibilidade de horário entre suas atividades no tribunal e sua atuação como deputado, Afonso pode acumular os dois cargos e receber as vanta-gens e as remunerações a eles referentes.

( ) Certo   ( ) Errado

12. (CESPE – 2015 – TÉCNICO)

No que se refere aos princípios e conceitos da administração pública e aos servidores públi-cos, julgue os próximos itens. A vedação ao acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas não se estende aos empre-gados das sociedades de economia mista.

( ) Certo   ( ) Errado

13. (CESPE – 2015 – TÉCNICO – Fundação Uni-versidade de Brasília)

No que se refere aos princípios e conceitos da administração pública e aos servidores públi-cos, julgue os próximos itens. O prazo de vali-dade de concurso público é de até dois anos, podendo ele ser prorrogado enquanto houver candidatos aprovados no cadastro de reserva.

( ) Certo   ( ) Errado

14. (CESGRANRIO – 2014 – TÉCNICO)

Um dos grandes temas tratados na Consti-tuição Federal é o do acesso facilitado aos cargos públicos. Dentre as inovações cons-tantes da Constituição Federal em vigor, encontra-se a possibilidade de a lei estabe-lecer percentual dos cargos e empregos pú-blicos para as pessoas

a) menores de dezoito anosb) estrangeiras em situação de riscoc) consideradas de menor rendimento

econômicod) portadoras de deficiênciae) moradoras em locais considerados peri-

gosos

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15. (CESPE – 2015 – ANALISTA – Controladoria Geral do Estado – PI)

No que se refere às disposições gerais relacio-nadas aos servidores públicos, julgue os itens a seguir. De acordo com a CF, os servidores no-meados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquirem a esta-bilidade após dois anos de efetivo exercício.

( ) Certo   ( ) Errado

16. (CESPE – 2015 – ANALISTA)

No que se refere à administração pública, aos direitos políticos e às comissões parla-mentares de inquérito (CPIs), julgue os itens que se seguem. Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em vir-tude de concurso público são estáveis após dois anos de efetivo exercício.

( ) Certo   ( ) Errado

17. (CESPE – 2015 – ANALISTA)

Acerca das disposições referentes à admi-nistração pública, às competências constitu-cionais dos entes federados e ao Poder Ju-diciário, julgue os itens a seguir. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis apenas a brasileiros natos e naturalizados que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

( ) Certo   ( ) Errado

18. (CESPE – 2015 – SUPERIOR)

A respeito da organização político-adminis-trativa do Estado e da administração públi-ca, julgue os próximos itens. O texto cons-titucional é silente em relação ao direito de greve dos servidores públicos.

( ) Certo   ( ) Errado

19. (CESPE – 2015 – ANALISTA)

No que diz respeito aos servidores públicos segundo disposições da CF, julgue os itens subsequentes. Os subsídios e as remunera-ções dos servidores públicos federais, inclu-ídas as verbas de qualquer natureza, mes-mo indenizatórias, não podem exceder o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

( ) Certo   ( ) Errado

20. (CESPE – 2015 – ANALISTA)

No que se refere a ato administrativo, agen-te público e princípios da administração pú-blica, julgue os próximos itens. O princípio da eficiência, considerado um dos princí-pios inerentes à administração pública, não consta expressamente na CF.

( ) Certo   ( ) Errado

21. (VUNESP – 2014 – DELEGADO Polícia Civil SP)

Os atos de improbidade administrativa im-portarão, nos termos da Constituição Fede-ral, dentre outros,

a) a prisão provisória, sem direito à fiança.b) a indisponibilidade dos bens.c) a impossibilidade de deixar o país.d) a suspensão dos direitos civis.e) o pagamento de multa ao Fundo de

Proteção Social.

Gabarito: 1. Anulada 2. Errado 3. Errado 4. Certo 5. B 6. D 7. Certo 8. Errado 9. C 10. Errado 11. Errado  12. Errado 13. Errado 14. D 15. Errado 16. Errado 17. Errado 18. Errado 19. Errado 20. Errado 21. B

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LEI Nº 8.112/1990 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICODAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autar-quias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribui-ções e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessí-veis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimen-to em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratui-tos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

CAPÍTULO IDO PROVIMENTO

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justifi-car a exigência de outros requisitos estabe-lecidos em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3º As universidades e instituições de pes-quisa científica e tecnológica federais po-derão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo

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com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se--á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º São formas de provimento de cargo pú-blico:

I – nomeação;

II – promoção;

III – ascensão;

IV – transferência;

V – readaptação;

VI – reversão;

VII – aproveitamento;

VIII – reintegração;

IX – recondução.

Seção IIDA NOMEAÇÃO

Art. 9º A nomeação far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança va-gos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, in-terinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atual-mente ocupa, hipótese em que deverá op-tar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a or-dem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão es-tabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Públi-ca Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção IIIDO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas eta-pas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)

Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma úni-ca vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Ofi-cial da União e em jornal diário de grande circulação.

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquan-to houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expira-do.

Seção IVDA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por

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qualquer das partes, ressalvados os atos de ofí-cio previstos em lei.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de pro-vimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimen-to, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos in-cisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será con-tado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procu-ração específica.

§ 4º Só haverá posse nos casos de provi-mento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 5º No ato da posse, o servidor apresen-tará declaração de bens e valores que cons-tituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, empre-go ou função pública.

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provi-mento se a posse não ocorrer no prazo pre-visto no § 1º deste artigo.

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mental-mente para o exercício do cargo.

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servi-dor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Reda-ção dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua desig-

nação para função de confiança, se não en-trar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Re-dação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designa-do o servidor compete dar-lhe exercício. (Re-dação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4º O início do exercício de função de confian-ça coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro mo-tivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assen-tamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assenta-mento individual.

Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posiciona-mento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redis-tribuído, requisitado, cedido ou posto em exercí-cio provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o pra-zo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Pa-rágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de tra-balho fixada em razão das atribuições pertinen-tes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convo-cado sempre que houver interesse da Admi-nistração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor no-meado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua ap-tidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os se-guintes fatores: (Vide EMC nº 19)

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade.

§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o perí-odo do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, re-alizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos in-

cisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupa-do, observado o disposto no parágrafo úni-co do art. 29.

§ 3º O servidor em estágio probatório pode-rá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natu-reza Especial, cargos de provimento em comis-são do Grupo-Direção e Assessoramento Supe-riores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4º Ao servidor em estágio probatório so-mente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, in-cisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afasta-mento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Fede-ral. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos pre-vistos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção VDA ESTABILIDADE

Art. 21. O servidor habilitado em concurso pú-blico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos – vide EMC nº 19)

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo discipli-nar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

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Seção VIDA TRANSFERÊNCIA

Art. 23. (Revogado)

Seção VIIDA READAPTAÇÃO

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço públi-co, o readaptando será aposentado.

§ 2º A readaptação será efetivada em car-go de atribuições afins, respeitada a habili-tação exigida, nível de escolaridade e equi-valência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exer-cerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção VIIIDA REVERSÃO

(Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000)

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de ser-vidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

I – por invalidez, quando junta médica ofi-cial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

II – no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrên-cia de vaga. (Incluído pela Medida Provisó-ria nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentado-ria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de na-tureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Pro-visória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 5º O servidor de que trata o inciso II so-mente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 6º O Poder Executivo regulamentará o dis-posto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

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Seção IXDA REINTEGRAÇÃO

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do ser-vidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, obser-vado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao car-go de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, pos-to em disponibilidade.

Seção XDA RECONDUÇÃO

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor es-tável ao cargo anteriormente ocupado e decor-rerá de:

I – inabilitação em estágio probatório relati-vo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveita-do em outro, observado o disposto no art. 30.

Seção XIDA DISPONIBILIDADE E DO

APROVEITAMENTO

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em dis-ponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimen-tos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administra-ção Pública Federal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponi-bilidade poderá ser mantido sob responsa-bilidade do órgão central do Sistema de Pes-soal Civil da Administração Federal – SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em ou-tro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveita-mento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo do-ença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO IIDA VACÂNCIA

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;

IV – ascensão; (Revogado)

V – transferência (Revogado)

VI – readaptação;

VII – aposentadoria;

VIII – posse em outro cargo inacumulável;

IX – falecimento.

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II – quando, tendo tomado posse, o servi-dor não entrar em exercício no prazo esta-belecido.

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Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Re-dação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I – a juízo da autoridade competente;

II – a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO IIIDA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

Seção IDA REMOÇÃO

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servi-dor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de re-moção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I – de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II – a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

III – a pedido, para outra localidade, in-dependentemente do interesse da Admi-nistração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

a) para acompanhar cônjuge ou compa-nheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

b) por motivo de saúde do servidor, cônju-ge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assenta-mento funcional, condicionada à comprova-ção por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessa-dos for superior ao número de vagas, de acor-do com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção IIDA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de car-go de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observa-dos os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I – interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II – equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

III – manutenção da essência das atribui-ções do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

IV – vinculação entre os graus de responsa-bilidade e complexidade das atividades; (In-cluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

V – mesmo nível de escolaridade, especia-lidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do ór-gão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de traba-lho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Ad-ministração Pública Federal envolvidos. (Incluí-do pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declara-da sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aprovei-tamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu ade-quado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

CAPÍTULO IVDA SUBSTITUIÇÃO

Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo diri-gente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Espe-cial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimen-tos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas orga-nizadas em nível de assessoria.

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO IDO VENCIMENTO E DA

REMUNERAÇÃO

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixa-do em lei.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do car-go efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.

§ 2º O servidor investido em cargo em co-missão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acresci-do das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 4º É assegurada a isonomia de vencimen-tos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relati-vas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 5º Nenhum servidor receberá remune-ração inferior ao salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, impor-

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tância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer tí-tulo, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congres-so Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Fe-deral.

Parágrafo único. Excluem-se do teto de re-muneração as vantagens previstas nos inci-sos II a VII do art. 61.

Art. 43. (Revogado)

Art. 44. O servidor perderá:

I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II – a parcela de remuneração diária, pro-porcional aos atrasos, ausências justifica-das, ressalvadas as concessões de que tra-ta o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. As faltas justificadas de-correntes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 45. Salvo por imposição legal, ou manda-do judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Vide Decreto nº 1.502, de 1995) (Vide Decreto nº 1.903, de 1996) (Vide Decreto nº 2.065, de 1996) (Regula-mento) (Regulamento)

§ 1º Mediante autorização do servidor, po-derá haver consignação em folha de paga-mento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Reda-ção dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal,

sendo 5% (cinco por cento) reservados ex-clusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão pre-viamente comunicadas ao servidor ativo, apo-sentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parce-ladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cen-to da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 2º Quando o pagamento indevido hou-ver ocorrido no mês anterior ao do pro-cessamento da folha, a reposição será fei-ta imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão limi-nar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposenta-doria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

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Art. 48. O vencimento, a remuneração e o pro-vento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de ali-mentos resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO IIDAS VANTAGENS

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações;

II – gratificações;

III – adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incor-poram-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pe-cuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção IDAS INDENIZAÇÕES

Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:

I – ajuda de custo;

II – diárias;

III – transporte.

IV – auxílio-moradia. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 52. Os valores das indenizações estabeleci-das nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabele-cidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

Subseção IDA AJUDA DE CUSTO

Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compen-sar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamen-to de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha tam-bém a condição de servidor, vier a ter exercí-cio na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, baga-gem e bens pessoais.

§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e trans-porte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluí-do pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a re-muneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a im-portância correspondente a 3 (três) meses.

Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi--lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de do-micílio.

Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trin-ta) dias.

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Subseção IIDAS DIÁRIAS

Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o ex-terior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordi-nária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1º A diária será concedida por dia de afas-tamento, sendo devida pela metade quan-do o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3º Também não fará jus a diárias o servi-dor que se deslocar dentro da mesma re-gião metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e compe-tência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixa-das para os afastamentos dentro do territó-rio nacional. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obri-gado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Subseção IIIDA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 60. Conceder-se-á indenização de trans-porte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dis-puser em regulamento.

Subseção IVDO AUXÍLIO-MORADIA

(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressar-cimento das despesas comprovadamente re-alizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluí-do pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

I – não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

II – o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

III – o servidor ou seu cônjuge ou compa-nheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou pro-mitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipóte-se de lote edificado sem averbação de cons-trução, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

IV – nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

V – o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão

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ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

VI – o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

VII – o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, descon-siderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

VIII – o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomea-ção para cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

IX – o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

§ 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da re-muneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

§ 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$

1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-mora-dia continuará sendo pago por um mês. (Incluí-do pela Lei nº 11.355, de 2006)

Seção IIDAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servi-dores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II – gratificação natalina;

III – adicional por tempo de serviço; (Revo-gado)

IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V – adicional pela prestação de serviço ex-traordinário;

VI – adicional noturno;

VII – adicional de férias;

VIII – outros, relativos ao local ou à nature-za do trabalho.

IX – gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

Subseção IDA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E

ASSESSORAMENTO

Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou asses-soramento, cargo de provimento em comissão

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ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. Lei específica estabelece-rá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pes-soal Nominalmente Identificada – VPNI a incor-poração da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Espe-cial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Parágrafo único. A VPNI de que trata o ca-put deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servi-dores públicos federais. (Incluído pela Me-dida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Subseção IIDA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remunera-ção do mês da exoneração.

Art. 66. A gratificação natalina não será consi-derada para cálculo de qualquer vantagem pe-cuniária.

Subseção IIIDO ADICIONAL

POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 67. (Revogado)

Subseção IVDOS ADICIONAIS DE

INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS

Art. 68. Os servidores que trabalhem com ha-bitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioati-vas ou com risco de vida, fazem jus a um adicio-nal sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve-rá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram cau-sa a sua concessão.

Art. 69. Haverá permanente controle da ativida-de de servidores em operações ou locais consi-derados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e lo-cais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de ativida-des penosas, de insalubridade e de periculosi-dade, serão observadas as situações estabeleci-das em legislação específica.

Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limi-tes fixados em regulamento.

Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radio-

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ativas serão mantidos sob controle permanen-te, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na le-gislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se re-fere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Subseção VDO ADICIONAL POR SERVIÇO

EXTRAORDINÁRIO

Art. 73. O serviço extraordinário será remunera-do com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 74. Somente será permitido serviço extra-ordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Subseção VIDO ADICIONAL NOTURNO

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cin-qüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de servi-ço extraordinário, o acréscimo de que tra-ta este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Subseção VIIDO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adi-cional correspondente a 1/3 (um terço) da re-muneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou asses-soramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Subseção VIIIDA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO

DE CURSO OU CONCURSO

(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em ca-ráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Regulamento)

I – atuar como instrutor em curso de forma-ção, de desenvolvimento ou de treinamen-to regularmente instituído no âmbito da ad-ministração pública federal; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

II – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursi-vas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envol-vendo atividades de planejamento, coorde-nação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não esti-verem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

IV – participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo se-rão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

I – o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexi-dade da atividade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

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II – a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que pode-rá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

III – o valor máximo da hora trabalhada cor-responderá aos seguintes percentuais, in-cidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previs-tas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cen-to), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

CAPÍTULO IIIDAS FÉRIAS

Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do servi-ço, ressalvadas as hipóteses em que haja legisla-ção específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Férias de Ministro – Vide)

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qual-quer falta ao serviço.

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administra-ção pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

Art. 78. O pagamento da remuneração das fé-rias será efetuado até 2 (dois) dias antes do iní-cio do respectivo período, observando-se o dis-posto no § 1º deste artigo. (Férias de Ministro – Vide)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização re-lativa ao período das férias a que tiver di-reito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publi-cado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inci-so XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

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Art. 79. O servidor que opera direta e perma-nentemente com Raios X ou substâncias radio-ativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Art. 80. As férias somente poderão ser inter-rompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do servi-ço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Férias de Ministro – Vide)

Parágrafo único. O restante do período in-terrompido será gozado de uma só vez, ob-servado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

CAPÍTULO IVDAS LICENÇAS

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

I – por motivo de doença em pessoa da fa-mília;

II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III – para o serviço militar;

IV – para atividade política;

V – para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VI – para tratar de interesses particulares;

VII – para desempenho de mandato classis-ta.

§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o dis-

posto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º (Revogado)

§ 3º É vedado o exercício de atividade re-munerada durante o período da licença pre-vista no inciso I deste artigo.

Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (ses-senta) dias do término de outra da mesma es-pécie será considerada como prorrogação.

Seção IIDA LICENÇA POR MOTIVO DE

DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servi-dor por motivo de doença do cônjuge ou com-panheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamen-to funcional, mediante comprovação por pe-rícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispen-sável e não puder ser prestada simultane-amente com o exercício do cargo ou me-diante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º A licença de que trata o caput, incluí-das as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguin-tes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servi-dor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 3º O início do interstício de 12 (doze) me-ses será contado a partir da data do defe-

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rimento da primeira licença concedida. (In-cluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as res-pectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, obser-vado o disposto no § 3º, não poderá ultra-passar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Seção IIIDA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servi-dor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legis-lativo.

§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2º No deslocamento de servidor cujo côn-juge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Po-deres da União, dos Estados, do Distrito Fe-deral e dos Municípios, poderá haver exer-cício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Re-dação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção IVDA LICENÇA PARA

O SERVIÇO MILITAR

Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condi-ções previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço mili-tar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção VDA LICENÇA

PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, as-sessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguin-te ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção VIDA LICENÇA-PRÊMIO POR

ASSIDUIDADE DA LICENÇA| PARA CAPACITAÇÃO

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exer-cício, o servidor poderá, no interesse da Admi-nistração, afastar-se do exercício do cargo efeti-vo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Re-dação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 88. (Revogado)

Art. 89. (Revogado)

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Art. 90. (Vetado).

Seção VIIDA LICENÇA PARA TRATAR DE

INTERESSES PARTICULARES

Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio proba-tório, licenças para o trato de assuntos particu-lares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Parágrafo único. A licença poderá ser inter-rompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Reda-ção dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Seção VIIIDA LICENÇA PARA O DESEMPENHO

DE MANDATO CLASSISTA

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à li-cença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associa-ção de classe de âmbito nacional, sindicato re-presentativo da categoria ou entidade fiscaliza-dora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade coope-rativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)

I – para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

II – para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (qua-tro) servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

III – para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão compe-tente. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

§ 2º A licença terá duração igual à do man-dato, podendo ser renovada, no caso de re-eleição. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

CAPÍTULO VDOS AFASTAMENTOS

Seção IDO AFASTAMENTO PARA SERVIR A

OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Pode-res da União, dos Estados, ou do Distrito Fede-ral e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento)

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

II – em casos previstos em leis específi-cas. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a em-presa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acresci-

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da de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo ór-gão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

§ 3º A cessão far-se-á mediante Portaria pu-blicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 4º Mediante autorização expressa do Pre-sidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisita-do, as disposições dos §§ 1º e 2º deste ar-tigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)

§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mis-ta, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do em-pregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)

§ 7º O Ministério do Planejamento, Orça-mento e Gestão, com a finalidade de pro-mover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lota-ção ou o exercício de empregado ou servi-dor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º des-te artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005)

Seção IIDO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO

DE MANDATO ELETIVO

Art. 94. Ao servidor investido em mandato eleti-vo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato federal, estadu-al ou distrital, ficará afastado do cargo;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado op-tar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, per-ceberá as vantagens de seu cargo, sem pre-juízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade so-cial como se em exercício estivesse.

§ 2º O servidor investido em mandato ele-tivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade di-versa daquela onde exerce o mandato.

Seção IIIDO AFASTAMENTO PARA ESTUDO

OU MISSÃO NO EXTERIOR

Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autoriza-ção do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Su-premo Tribunal Federal.

§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somen-te decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exonera-ção ou licença para tratar de interesse par-

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ticular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

§ 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclu-sive no que se refere à remuneração do ser-vidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 96. O afastamento de servidor para ser-vir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000)

Seção IVDO AFASTAMENTO

PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

STRICTO SENSU NO PAÍS

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capa-citação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado so-

mente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afas-tamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente se-rão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou enti-dade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamen-to neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Reda-ção dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 4º Os servidores beneficiados pelos afas-tamentos previstos nos §§ 1º, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exone-ração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência pre-visto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (In-cluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no pe-ríodo previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

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§ 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

CAPÍTULO VIDAS CONCESSÕES

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servi-dor ausentar-se do serviço: (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)

I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II – pelo período comprovadamente neces-sário para alistamento ou recadastramen-to eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, entea-dos, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 98. Será concedido horário especial ao ser-vidor estudante, quando comprovada a incom-patibilidade entre o horário escolar e o da re-partição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, res-peitada a duração semanal do trabalho. (Pa-rágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º Também será concedido horário es-pecial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por jun-ta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônju-ge, filho ou dependente portador de defici-ência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4º Será igualmente concedido horário es-pecial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade pre-vista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegura-da, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente-mente de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

CAPÍTULO VIIDO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tem-po de serviço público federal, inclusive o presta-do às Forças Armadas.

Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessen-ta e cinco dias.

Art. 102. Além das ausências ao serviço previs-tas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I – férias;

II – exercício de cargo em comissão ou equi-valente, em órgão ou entidade dos Poderes

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da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III – exercício de cargo ou função de gover-no ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presi-dente da República;

IV – participação em programa de treina-mento regularmente instituído ou em pro-grama de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

V – desempenho de mandato eletivo fede-ral, estadual, municipal ou do Distrito Fede-ral, exceto para promoção por merecimen-to;

VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispu-ser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VIII – licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumula-tivo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administra-ção em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

f) por convocação para o serviço militar;

IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar repre-sentação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específi-ca;

XI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de apo-sentadoria e disponibilidade:

I – o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II – a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remu-neração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

III – a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;

IV – o tempo correspondente ao desempe-nho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

V – o tempo de serviço em atividade priva-da, vinculada à Previdência Social;

VI – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

VII – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

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§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitante-mente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autar-quia, fundação pública, sociedade de eco-nomia mista e empresa pública.

CAPÍTULO VIIIDO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de di-reito ou interesse legítimo.

Art. 105. O requerimento será dirigido à autori-dade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediata-mente subordinado o requerente.

Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à au-toridade que houver expedido o ato ou proferi-do a primeira decisão, não podendo ser renova-do. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

Parágrafo único. O requerimento e o pedi-do de reconsideração de que tratam os arti-gos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

I – do indeferimento do pedido de reconsi-deração;

II – das decisões sobre os recursos sucessi-vamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedi-do o ato ou proferido a decisão, e, sucessi-vamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por inter-médio da autoridade a que estiver imedia-tamente subordinado o requerente.

Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade compe-tente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 110. O direito de requerer prescreve:

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das rela-ções de trabalho;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato im-pugnado ou da data da ciência pelo interes-sado, quando o ato não for publicado.

Art. 111. O pedido de reconsideração e o recur-so, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ile-galidade.

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Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO IDOS DEVERES

Art. 116. São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribui-ções do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamen-tares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as infor-mações requeridas, ressalvadas as protegi-das por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situ-ações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI – levar as irregularidades de que tiver ci-ência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhe-cimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assunto da repar-tição;

IX – manter conduta compatível com a mo-ralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade, omis-são ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

CAPÍTULO IIDAS PROIBIÇÕES

Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

I – ausentar-se do serviço durante o expe-diente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autori-dade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao anda-mento de documento e processo ou execu-ção de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – cometer a pessoa estranha à reparti-ção, fora dos casos previstos em lei, o de-sempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sen-tido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

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VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administra-ção de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, ex-ceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

XI – atuar, como procurador ou intermediá-rio, junto a repartições públicas, salvo quan-do se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV – proceder de forma desidiosa;

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em si-tuações de emergência e transitórias;

XVIII – exercer quaisquer atividades que se-jam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX – recusar-se a atualizar seus dados ca-dastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se apli-

ca nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I – participação nos conselhos de adminis-tração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indire-tamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluí-do pela Lei nº 11.784, de 2008)

II – gozo de licença para o trato de interes-ses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

CAPÍTULO IIIDA ACUMULAÇÃO

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunera-da de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, so-ciedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lí-cita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou em-prego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acu-muláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remune-rado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administra-ção e fiscal das empresas públicas e socie-dades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer em-presas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respei-to, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efeti-vos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os car-gos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exer-cício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

CAPÍTULO IVDAS RESPONSABILIDADES

Art. 121. O servidor responde civil, penal e ad-ministrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamen-te causado ao erário somente será liquida-da na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a tercei-ros, responderá o servidor perante a Fazen-da Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende--se aos sucessores e contra eles será execu-tada, até o limite do valor da herança rece-bida.

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrati-vas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser res-ponsabilizado civil, penal ou administrativa-mente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011)

CAPÍTULO VDAS PENALIDADES

Art. 127. São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou disponi-bilidade;

V – destituição de cargo em comissão;

VI – destituição de função comissionada.

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da in-fração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agra-

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vantes ou atenuantes e os antecedentes funcio-nais.

Parágrafo único. O ato de imposição da pe-nalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluí-do pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 129. A advertência será aplicada por escri-to, nos casos de violação de proibição constan-te do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inob-servância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertên-cia e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de de-missão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificada-mente, recusar-se a ser submetido a inspe-ção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penali-dade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimen-to ou remuneração, ficando o servidor obri-gado a permanecer em serviço.

Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efeti-vo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penali-dade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguin-tes casos:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escan-dalosa, na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa pró-pria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públi-cos;

IX – revelação de segredo do qual se apro-priou em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acu-mulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua che-fia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará pro-cedimento sumário para a sua apuração e regu-larização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamen-te indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II – instrução sumária, que compreende in-diciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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III – julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos ór-gãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo ante-rior, bem como promoverá a citação pesso-al do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, asse-gurando-se-lhe vista do processo na repar-tição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão ela-borará relatório conclusivo quanto à ino-cência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos au-tos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade jul-gadora proferirá a sua decisão, aplicando--se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa--fé, hipótese em que se converterá auto-maticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de de-missão, destituição ou cassação de aposen-tadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (In-cluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a dis-ponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penali-dades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetua-da nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, in-cisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

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Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comis-são por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 138. Configura abandono de cargo a ausên-cia intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por ses-senta dias, interpoladamente, durante o perío-do de doze meses.

Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Reda-ção dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I – a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou su-perior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II – após a apresentação da defesa a comis-são elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do ser-vidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Presidente da República, pelos Pre-sidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador--Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III – pelo chefe da repartição e outras autori-dades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV – pela autoridade que houver feito a no-meação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de apo-sentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instau-ração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

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TÍTULO V

Do Processo Administrativo Disciplinar

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irre-gularidade no serviço público é obrigada a pro-mover a sua apuração imediata, mediante sin-dicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou tem-porário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador--Geral da República, no âmbito do respecti-vo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se se-guir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 144. As denúncias sobre irregularidades se-rão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a au-tenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo;

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de de-missão, cassação de aposentadoria ou disponi-bilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo dis-ciplinar.

CAPÍTULO IIDO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remu-neração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não con-cluído o processo.

CAPÍTULO IIIDO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servi-dor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atri-buições do cargo em que se encontre investido.

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores está-veis designados pela autoridade competente,

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observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolarida-de igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1º A Comissão terá como secretário servi-dor designado pelo seu presidente, poden-do a indicação recair em um de seus mem-bros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, com-panheiro ou parente do acusado, consan-güíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegu-rado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiên-cias das comissões terão caráter reservado.

Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II – inquérito administrativo, que compre-ende instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, con-tados da data de publicação do ato que consti-tuir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigi-rem.

§ 1º Sempre que necessário, a comissão de-dicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do pon-to, até a entrega do relatório final.

§ 2º As reuniões da comissão serão registra-das em atas que deverão detalhar as delibe-rações adotadas.

Seção IDO INQUÉRITO

Art. 153. O inquérito administrativo obedece-rá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disci-plinar.

Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão pro-moverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessá-rio, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá de-negar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pe-ricial, quando a comprovação do fato inde-pender de conhecimento especial de perito.

Art. 157. As testemunhas serão intimadas a de-por mediante mandado expedido pelo presi-dente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servi-dor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da re-

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partição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 158. O depoimento será prestado oralmen-te e reduzido a termo, não sendo lícito à teste-munha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas sepa-radamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contradi-tórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 159. Concluída a inquirição das testemu-nhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previs-tos nos arts. 157 e 158.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declara-ções sobre fatos ou circunstâncias, será pro-movida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assis-tir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado inter-ferir nas perguntas e respostas, facultando--se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sani-dade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual parti-cipe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expe-dição do laudo pericial.

Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a es-pecificação dos fatos a ele imputados e das res-pectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10

(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do pro-cesso na repartição.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o pra-zo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorro-gado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comis-são que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar in-certo e não sabido, será citado por edital, publi-cado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domi-cílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a auto-ridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que de-verá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolari-dade igual ou superior ao do indiciado. (Re-dação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elabo-rará relatório minucioso, onde resumirá as pe-ças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

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§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do ser-vidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção IIDO JULGAMENTO

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade jul-gadora proferirá a sua decisão.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do pro-cesso, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diver-sidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibi-lidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da co-missão contrariar as provas dos autos, a au-toridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insa-nável, a autoridade que determinou a instaura-ção do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e or-denará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servi-dor.

Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será reme-tido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclu-são do processo e o cumprimento da penalida-de, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 173. Serão assegurados transporte e diá-rias:

I – ao servidor convocado para prestar de-poimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II – aos membros da comissão e ao secre-tário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de mis-são essencial ao esclarecimento dos fatos.

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Seção IIIDA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 174. O processo disciplinar poderá ser re-visto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstân-cias suscetíveis de justificar a inocência do pu-nido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo res-pectivo curador.

Art. 175. No processo revisional, o ônus da pro-va cabe ao requerente.

Art. 176. A simples alegação de injustiça da pe-nalidade não constitui fundamento para a re-visão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 177. O requerimento de revisão do proces-so será dirigido ao Ministro de Estado ou auto-ridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo discipli-nar.

Parágrafo único. Deferida a petição, a au-toridade competente providenciará a cons-tituição de comissão, na forma do art. 149.

Art. 178. A revisão correrá em apenso ao pro-cesso originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o reque-rente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedi-mentos próprios da comissão do processo dis-ciplinar.

Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebi-mento do processo, no curso do qual a au-toridade julgadora poderá determinar dili-gências.

Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em co-missão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de pena-lidade.

TÍTULO VI

Da Seguridade Social do Servidor

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

§ 1º O servidor ocupante de cargo em co-missão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

§ 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência so-cial no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afas-

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tamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do menciona-do regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

§ 3º Será assegurada ao servidor licencia-do ou afastado sem remuneração a manu-tenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da res-pectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, inci-dente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

§ 4º O recolhimento de que trata o § 3º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunera-ções dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o ser-vidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I – garantir meios de subsistência nos even-tos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e re-clusão;

II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III – assistência à saúde.

Parágrafo único. Os benefícios serão con-cedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I – quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença--paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e am-bientais de trabalho satisfatórias;

II – quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou en-tidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.

§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, impli-cará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO IIDOS BENEFÍCIOS

Seção IDA APOSENTADORIA

Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)

I – por invalidez permanente, sendo os pro-ventos integrais quando decorrente de aci-dente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, es-

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pecificada em lei, e proporcionais nos de-mais casos;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se ho-mem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagio-sas ou incuráveis, a que se refere o inciso I des-te artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanse-níase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondilo-artrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deforman-te), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.

§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que ates-tará a invalidez quando caracterizada a in-capacidade para o desempenho das atri-buições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 187. A aposentadoria compulsória será au-tomática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no servi-ço ativo.

Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por in-validez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será pre-cedida de licença para tratamento de saú-de, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Expirado o período de licença e não es-tando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será apo-sentado.

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

§ 4º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, serão consideradas apenas as licen-ças motivadas pela enfermidade ensejado-ra da invalidez ou doenças correlacionadas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convo-cado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamen-to ou a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 189. O provento da aposentadoria será cal-culado com observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Parágrafo único. São estendidos aos inati-vos quaisquer benefícios ou vantagens pos-teriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

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Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for con-siderado inválido por junta médica oficial passa-rá a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da apo-sentadoria. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

Art. 192. (Revogado).

Art. 193. (Revogado).

Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetiva-mente participado de operações bélicas, duran-te a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será con-cedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

Seção IIDO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à ser-vidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cen-to), por nascituro.

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou com-panheiro servidor público, quando a partu-riente não for servidora.

Seção IIIDO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

Parágrafo único. Consideram-se dependen-tes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, in-clusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

II – o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na com-panhia e às expensas do servidor, ou do ina-tivo;

III – a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 198. Não se configura a dependência eco-nômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qual-quer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam--se o padrasto, a madrasta e, na falta des-tes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previ-dência Social.

Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pa-gamento do salário-família.

Seção IVDA LICENÇA PARA

TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofí-cio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

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Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção mé-dica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entida-de no local onde se encontra ou tenha exer-cício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito ates-tado passado por médico particular. (Reda-ção dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recep-cionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afasta-mento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º A perícia oficial para concessão da li-cença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia ofi-cial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontolo-gia. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 204. A licença para tratamento de saúde in-ferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na for-ma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doen-ça, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º.

Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições de-finidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Regulamento).

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

I – prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor; (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

II – celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas au-tarquias e fundações; (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

III – celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possu-am autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou (Incluí-do pela Lei nº 12.998, de 2014)

IV – prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observa-do o disposto na Lei no 8.666, de 21 de ju-nho de 1993, e demais normas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Seção VDA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTAN-

TE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 207. Será concedida licença à servidora ges-tante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008)

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo anteci-pação por prescrição médica.

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§ 2º No caso de nascimento prematuro, a li-cença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será sub-metida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guar-da judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença re-munerada. (Vide Decreto nº 6.691, de 2008)

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Seção VIDA LICENÇA POR

ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 211. Será licenciado, com remuneração in-tegral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I – decorrente de agressão sofrida e não pro-vocada pelo servidor no exercício do cargo;

II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomenda-do por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quan-do inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circuns-tâncias o exigirem.

Seção VIIDA PENSÃO

Art. 215. Por morte do servidor, os dependen-tes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I – o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

d) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

e) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

II – o cônjuge divorciado ou separado ju-dicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicial-mente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

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a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

d) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade fa-miliar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV – o filho de qualquer condição que aten-da a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (In-cluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

V – a mãe e o pai que comprovem depen-dência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do ser-vidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiá-rios de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiá-rios de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 3º O enteado e o menor tutelado equipa-ram-se a filho mediante declaração do ser-vidor e desde que comprovada dependên-cia econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titu-lares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qual-quer tempo, prescrevendo tão-somente as pres-tações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão, qual-quer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 220. Perde o direito à pensão por morte: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

I – após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que te-nha dolosamente resultado a morte do ser-vidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

II – o cônjuge, o companheiro ou a compa-nheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previ-denciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contradi-tório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes ca-sos:

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I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não carac-terizado como em serviço;

III – desaparecimento no desempenho das atri-buições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual rea-parecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 222. Acarreta perda da qualidade de bene-ficiário:

I – o seu falecimento;

II – a anulação do casamento, quando a de-cisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III – a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da in-terdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respei-tados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV – o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

V – a acumulação de pensão na forma do art. 225;

VI – a renúncia expressa; e (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

VII – em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbi-to ocorrer sem que o servidor tenha vertido

18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) o decurso dos seguintes períodos, esta-belecidos de acordo com a idade do pensio-nista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Inclu-ído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 1º A critério da administração, o benefici-ário de pensão cuja preservação seja moti-vada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condi-ções. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos pre-vistos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doen-ça profissional ou do trabalho, independen-temente do recolhimento de 18 (dezoito)

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contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas ida-des para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Es-tado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (de-zoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput. (In-cluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

I – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

II – (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma propor-ção dos reajustes dos vencimentos dos servido-res, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.

Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é veda-da a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Seção VIIIDO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º (Vetado).

§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de proce-dimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autar-quia ou fundação pública.

Seção IXDO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I – dois terços da remuneração, quando afas-tado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não de-termine a perda de cargo.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste ar-tigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão ces-sará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

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§ 3º Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos depen-dentes do segurado recolhido à prisão. (In-cluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

CAPÍTULO IIIDA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assis-tência médica, hospitalar, odontológica, psicoló-gica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sis-tema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressar-cimento parcial do valor despendido pelo ser-vidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)

§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspe-ção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade públi-ca, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º Na impossibilidade, devidamente justi-ficada, da aplicação do disposto no parágra-fo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta mé-dica especificamente para esses fins, indi-cando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respon-

dendo a processo disciplinar junto à entida-de fiscalizadora da profissão. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3º Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades au-tárquicas e fundacionais autorizadas a: (In-cluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

I – celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ati-vos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares de-finidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumen-tos jurídicos efetivamente celebrados e pu-blicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convê-nios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regula-dor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

II – contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autoriza-ção de funcionamento do órgão regulador; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

III – (Vetado) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

§ 4º (Vetado) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

§ 5º O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pen-sionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

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CAPÍTULO IVDO CUSTEIO

Art. 231. (Revogado)

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICODA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 232. (Revogado)

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICODAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 236. O Dia do Servidor Público será come-morado a vinte e oito de outubro.

Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o au-mento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão conta-dos em dias corridos, excluindo-se o dia do come-ço e incluindo-se o do vencimento, ficando pror-rogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direi-tos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deve-res.

Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclu-sive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assen-tamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que com-prove união estável como entidade familiar.

Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver ins-talada e onde o servidor tiver exercício, em ca-ráter permanente.

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICODAS DISPOSIÇÕES

TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servi-dores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, in-clusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto--Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos con-tratos não poderão ser prorrogados após o ven-cimento do prazo de prorrogação.

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§ 1º Os empregos ocupados pelos servido-res incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

§ 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela per-manente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.

§ 3º As Funções de Assessoramento Supe-rior – FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extin-tas na data da vigência desta Lei.

§ 4º (Vetado).

§ 5º O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.

§ 6º Os empregos dos servidores estran-geiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos pla-nos de carreira aos quais se encontrem vin-culados os empregos.

§ 7º Os servidores públicos de que trata o ca-put deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Tran-sitórias, poderão, no interesse da Adminis-tração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante inde-nização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público fede-ral. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 8º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimen-tos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 9º Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7º poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando con-

siderados desnecessários. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.

Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro di-ploma legal, fica transformada em licença-prê-mio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.

Art. 246. (Vetado).

Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Pre-vidência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.91)

Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1º do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atu-almente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio.

Art. 250 (Vetado)

Art. 251. (Revogado)

Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposi-ções em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169o da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLORJarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1990 e republicado em 18.3.1998

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CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI Nº 8.112/1990

A Lei nº 8.112/1990 é chamada de Estatuto do Servidor Público Federal e regula o regime jurídico único dos servidores Federais (União, Autarquias e Fundações Públicas Federais), sendo que cada ente federativo (estados, municípios, Distrito Federal) terá um Estatuto próprio.

1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Servidor – pessoa legalmente investida em cargo público.

Cargo público – é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organi-zacional que devem ser cometidas a um servidor.

Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei (ex.: a lei permite que o mesário preste serviços de forma gratuita).

Cargo Público

Efetivo

Concurso Público

Estabilidade

Comissão

Livre nomeação e exoneração (direção, chefia e

assessoramento)

Sem estabilidade

2. PROVIMENTO

Provimento é o ato administrativo pelo qual a pessoa física vincula-se à Administração Pública ou a um novo cargo, para prestação de um serviço.

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2.1. Requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – aptidão física e mental.

Importante: A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência – Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso. Obs.: Segundo o STF, mesmo em concursos como de Polícia, é obrigatória a reserva de vagas para portadores de deficiência, sendo que “cabe à Administração Pública examinar, com critérios objetivos, se a deficiência apresentada é ou não compatível com o exercício do cargo, assegurando a ampla defesa e o contraditório ao candidato, sem restringir a participação no certame de todos e de quaisquer candidatos portadores de deficiência, como pretende a União”

2.2. Formas de provimento de cargo público: PANR4

PromoçãoAproveitamentoNomeaçãoReadaptaçãoReversãoReintegraçãoRecondução

2.3. Nomeação

Nomeação é forma originária de provimento de cargo público por pessoa física e pode ser:

a) Nomeação em caráter efetivo – quando se tratar de cargo de provimento efetivo ou de carreira (depende de prévia aprovação em concurso público);

b) Nomeação em comissão – quando se tratar de cargo de confiança, inclusive na condição de interino (de livre nomeação e exoneração).

Concurso Público – será de provas ou de provas e títulos. Validade de até 2 anos, prorrogáveis uma única vez, por igual período. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

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Posse – Aprovada em concurso público e nomeada, a pessoa terá direito subjetivo à posse, que dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, direitos, deveres e responsabilidades do cargo. A posse deve ocorrer no prazo de 30 dias contados do da publicação do ato de provimento (nomeação), sob pena desta se tornar sem efeito. A posse poderá dar-se mediante procuração específica e dependerá de prévia inspeção médica oficial, pois só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercí-cio do cargo

Exercício – é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. O servidor deverá entrar em exercício em 15 dias contados da posse, sob pena de ser exonerado do cargo (de ofício) ou tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança.

Estágio Probatório – segundo expresso no Estatuto, ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses (2 anos), sendo avaliado na I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produ-tividade; V- responsabilidade. No entanto, ATENÇÃO, esse prazo é considerado é inconstitucio-nal, já que após a Medida Provisória 19/98, o prazo de estágio probatório seria equivalente aos 3 anos da estabilidade (CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público). Portanto, se a prova perguntar sobre o texto expresso da Lei, são 24 meses, mas se perguntar sobre o período do estágio probatório, são 3 anos. O servidor não aprovado no estágio probatório será exone-rado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. (Obs.: em regra, se mudar de cargo, haverá novo estágio probatório)

Estabilidade – Aprovado no estágio probatório, o servidor adquirirá estabilidade e só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

2.4. Readaptação

É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a li-mitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Ou seja, aquele servidor que após sofrer limitação de capacidade física ou mental, deve ser re-adaptado em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga (trabalhará normalmente ate que surja nova vaga)

2.5. Reversão

É o retorno à atividade do servidor aposentado:

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I – De ofício – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (será de ofício, independentemente de requerimento do servidor, havendo ou não cargo vago – ato vinculado);

II – A pedido – no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) seja estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. A Administração pode ou não aceitar o pedido de reversão (ato discricionário).

A reversão será feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Para a concessão da aposentadoria será considerado o tempo em que o servidor estiver em exercício.

Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.

2.6. Reintegração

É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judi-cial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Ex.: servidor foi demitido, mas ingressa com ação judicial alegando ilegalidade e o Judiciário determina seu retorno (reintegração), com o recebimento de tudo o que deixou de ganhar após a demissão.

Se o cargo tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

2.7. Recondução

É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Ocorrerá em 2 hipóteses:

a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo (ex.: era estável no cargo de téc-nico do Bacen, posteriormente foi aprovado no concurso para analista do Bacen, mas não foi aprovado no estágio probatório deste; então será “reconduzido” ao cargo de técnico que ocupava antes).

b) Reintegração do anterior ocupante (ex.: “A” ocupava determinado cargo, foi demitido e, por determinação judicial, acabou sendo reintegrado; “B” que estava ocupando seu cargo será “reconduzido” ao cargo que ocupava anteriormente).

Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.

2.8. Aproveitamento

É o retorno à atividade de servidor em disponibilidade. Será efetivado em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

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O servidor ficará em disponibilidade quando o cargo é declarado desnecessário ou for extinto, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (art. 41, § 3º, CF). Ex.: a pessoa ocupava o cargo de datilógrafo, o qual foi extinto; nesse caso, o servidor ficará em disponibilidade, recebendo remuneração proporcional ao tem-po de serviço, e poderá ser “aproveitado” em outro cargo.

2.9. Promoção

É o progresso do servidor, adquirindo maior responsabilidade e complexidade nas atribuições, porém, dentro da mesma carreira. Os critérios para a promoção são merecimento e antiguidade.

Ocorre apenas nos cargos que possuem planos de carreira.

A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Funk do Provimento

P de PromoçãoA de AproveitamentoN de Nomeação, é por aí que eu to dentro

R de Reversão, retornou o aposentadoFez Readaptação, porque ficou bem limitado

Na Reintegração, foi demitido injustamenteE na Recondução, rodou no estágio, minha gente?!

2.10. Classificação das formas de provimento:

a) Provimento Originário – quando não existe um vínculo anterior entre o servidor e a Admi-nistração Publica (obs.: a nomeação é a única e sempre forma de provimento originário)

b) Provimento Derivado – quando há um vínculo anterior entre o servidor e a Administração Pública (todas as demais formas de provimento). O provimento derivado pode ser: – Hori-zontal (Readaptação); Vertical (Promoção) ou por Reingresso (demais formas).

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3. VACÂNCIA

Vacância é o ato administrativo que desfaz o vínculo da pessoa física com a Administração Pú-blica ou com o cargo anteriormente ocupado pelo servidor.

3.1. A vacância do cargo público decorrerá de: PADRE da PF

Promoção;Aposentadoria;Demissão;Readaptação;Exoneração;Posse em outro cargo inacumulável;Falecimento.

3.1.1. Exoneração – ato que gera o desligamento do servidor sem caráter de penalidade.

• Exoneração de cargo efetivo: poderá ser a pedido do servidor ou de oficio quando a) não satisfeitas as condições do estágio probatório; ou quando b) tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

• Exoneração de cargo em comissão e dispensa de função de confiança: poderá ser a pedido do servidor ou a juízo da autoridade competente.

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3.1.2. Demissão – ato que gera o desligamento do servidor com caráter de penalidade, ou seja, motivada pela prática de infração administrativa grave, prevista no art. 132.

3.1.3. Promoção – quando o servidor é promovido, ocorre a vacância do cargo que ocupava.

3.1.4. Readaptação – quando o servidor é readaptado a outro cargo, ocorre a vacância do que ocupava.

3.1.5. Aposentadoria – é o direito à inatividade remunerada, gerando a vacância do cargo que o servidor ocupava.

3.1.6. Posse em outro cargo inacumulável – se o servidor toma posse em outro cargo que não pode acumular com o que ocupa, ocorrerá a vacância deste.

3.1.7. Falecimento – com a morte do servidor, obviamente, ocorrerá a vacância do seu cargo.

Obs.: A Promoção, Readaptação são formas de Provimento e também de Vacância. Por exemplo, na promoção, haverá o provimento do cargo que o promovido irá ocupar e a vacância do cargo que ocupava. A Posse em outro cargo inacumulável, apesar de não constar expressamente com esse nome nas formas de provimento, acaba por gerar um provimento, na medida em que o servidor vai ser “nomeado” e tomará posse no outro cargo.

4. REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

4.1. Remoção

A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do meso quadro, com ou sem mudança de sede.

Há 3 modalidades de remoção:

I – de ofício, no interesse da Administração (independe de pedido do servidor);

II – a pedido, a critério da Administração (o servidor pede; a Administração pode conceder ou não);

III – a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Ad-ministração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcio-nal, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

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4.2. Redistribuição

Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apre-ciação do órgão central do SIPEC.

Devem ser observados os seguintes requisitos:

I – interesse da administração;

II – equivalência de vencimentos;

III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

Se o servidor não for redistribuído junto com o cargo, ficará em disponibilidade ou desempenhará provisoriamente suas atividades em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

4.3. Substituição

Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

5. DOS DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR

5.1. Vencimento, Remuneração e Subsídio

Vencimento É a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei (básico).

Remuneração É o vencimento básico + vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (ex.: parcela indenizatória não é permanente, não integrando a remuneração).

Subsídio

É a parcela única recebida pelo servidor, sem o acréscimo de qualquer outra verba remuneratória. Art. 39, § 4º, CF: Membros de Poder (ex.: Juízes de Direito), detentores de mandato eletivo (ex.: Deputado Federal), Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais e servidores públicos policiais são remunerados obrigatoriamente por subsídios.

Proventos É a “remuneração” do servidor inativo (aposentado ou em disponibilidade). Quem está na ativa recebe remuneração; quem está inativo recebe proventos.

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5.2. Vantagens do ServidorAlém dos vencimentos, poderão ser pagos ao servidor as seguintes vantagens:

a) Indenizaçõesb) Gratificaçõesc) Adicionais

Indenizações

Ajuda de CustoDestina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

DiáriasDestinam-se a compensar as despesas com deslocamentos eventuais ou transitórios do servidor para outros pontos do território nacional ou para o exterior (ex.: pousada, alimentação, locomoção...); fará jus a passagens e diárias..

TransportesDestina-se a compensar despesas com a utilização de meio próprio de loco-moção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo (ex.: policial que utiliza o carro próprio para uma investigação).

Auxílio-moradia

Destina-se ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servi-dor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por em-presa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

É preciso que: I – não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; II – o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; III – o servi-dor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promi-tente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; IV – nenhu-ma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;...

Gratificações

Retribuição pelo exercício de função de direção,

chefia e assessoramento

Vantagem conferida ao servidor ocupante de cargo efetivo investi-do em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provi-mento em comissão ou de Natureza Especial.

Gratificação natalina

Corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano. Na prática, é o décimo terceiro salário.

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Gratificação por encargo de curso ou concurso

Devida ao servidor que, em caráter eventual: I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regular-mente instituído no âmbito da administração pública federal; II – par-ticipar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordena-ção, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais ativida-des não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; IV – participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

Adicionais

Adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade

Devido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Insalubre é o serviço prejudicial à saúde do servidor; perigoso é o que cria risco a sua vida; penoso é o trabalho em área de fronteira. Havendo mais de um adicional, o servidor deve optar por um deles.

Adicional de serviços extraordinários (hora extra)

Será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, sendo permitido apenas para atender a situações excepcionais e temporárias, respeita-do o limite máximo de 2 horas por jornada.

Adicional noturno

Prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Será remunerado com acréscimo de 25% em relação à hora normal de trabalho. Cada hora noturna equivale a 52m30s e não a 60m. É pos-sível acumular adicional noturno + adicional de serviço extraordinário.

Adicional de fériasPor ocasião das férias, será pago ao servidor um adicio-nal correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias.

5.3. FériasO servidor fará jus a 30 dias de férias por ano trabalhado, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

Regra – 30 dias por ano

Operadores de Raio X – 20 dias por semestre (o servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação).

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Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 meses de exercício, mas para os demais, não será necessário completar os 12 meses.

As férias podem ser parceladas em 3 etapas, desde que requeridas pelo servidor e que seja interesse da Administração Pública.

Obs.: servidor público não pode “vender férias”, nem podem ser descontados das férias as faltas do servidor.

As férias somente poderão ser interrompidas por:

a) motivo de calamidade pública;

b) comoção interna;

c) convocação para júri;

d) serviço militar ou eleitoral, ou

e) por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

5.4. Licenças

O art. 81 do Estatuto elenca 7 licenças a serem concedidas ao servidor:

I – por motivo de doença em pessoa da família;

II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III – para o serviço militar;

IV – para atividade política;

V – para capacitação;

VI – para tratar de interesses particulares;

VII – para desempenho de mandato classista.

Porém, no art. 185, que trata da Seguridade Social do Servidor, assunto menos recorrente em provas, há mais 3 licenças elencadas:

a) Licença para tratamento de saúde (do servidor) – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

b) Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade – Gestante terá 120 dias consecuti-vos, sem prejuízo da remuneração. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá di-reito à licença-paternidade de 5 dias consecutivos. À servidora que adotar ou obtiver guar-da judicial de criança até 1 ano de idade, serão concedidos 90 dias de licença remunerada; se a criança tiver mais de 1 ano, o prazo será de 30 dias.

c) Licença por acidente em serviço – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Obs.: não existem mais a licença-prêmio.

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5.4.1. Licença por motivo de doença em pessoa da família

Considera-se pessoa da família o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva assuas expensas do servidor e conste do seu as-sentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. A licença, bem como cada uma de suas prorrogações, serão precedidas de exame por perícia médica oficial. A licen-ça somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. A licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses nas se-guintes condições: I – por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servi-dor; e II – por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

5.4.2. Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro

Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslo-cado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

5.4.3. Licença para prestar serviço militar

Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições pre-vistas na legislação específica. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias sem remu-neração para reassumir o exercício do cargo.

5.4.4. Licença para exercício de atividade política

O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

5.4.5. Licença para capacitação

Após cada qüinqüênio (5 anos) de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Adminis-tração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 me-ses, para participar de curso de capacitação profissional. Os períodos não podem ser acumula-dos; se por exemplo, o servidor tem 10 anos de efetivo exercício e nunca gozou dessa licença, ao gozar terá direito somente aos 3 meses e não a 6 meses. Com remuneração.

5.4.6. Licença para tratar de interesses particulares

A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

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5.4.7. Licença para desempenho de mandato classista

É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou adminis-tração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

5.5. Afastamentos

5.5.1. Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II – em casos previstos em leis específicas.

5.5.2. Do afastamento para exercício de mandato eletivo

Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

5.5.3. Do afastamento para estudo ou missão no exterior

O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. A ausência não excederá a 4 anos, e finda a missão ou estudo, somente de-corrido igual período, será permitida nova ausência. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

5.5.4. Do Afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País

O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

5.6. Concessões

Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço para:

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→ doação de sangue 1 dia

→ alistamento ou recadastramento eleitoral o tempo comprovadamente necessário, limitado a 2 dias.

→ casamento 8 dias consecutivos

→ falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos

8 dias consecutivos

Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibili-dade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, exigido-se a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração sema-nal do trabalho.

Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando compro-vada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário; essa concessão estende-se ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.

Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efeti-vada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei (I – atuar como instrutor em curso de formação, de de-senvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; II – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos)

6. REGIME DISCIPLINAR

6.1. O art. 116 elenca quais são os deveres do servidor.

São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

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VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

6.2. O art. 117 traz a lista das proibições ao servidor.

Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (obs.: esta vedação não se aplica nos casos de: I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses).

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atri-buições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV – proceder de forma desidiosa;

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

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XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

6.3. Acumulação

Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

Legislação correlata: Constituição Federal, art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qual-quer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de profes-sor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Mesmo nos casos em que a acumulação é permitida, fica condicionada à comprovação da com-patibilidade de horários.

Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remune-rações forem acumuláveis na atividade.

6.4. Das Responsabilidades

Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servido responde civil, penal e administrativa-mente.

Responsabilidade civil – decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro. Se o servidor causar danos a terceiros, responderá perante a Fazenda Pública mediante ação regressiva (ex.: se o servidor que exerce função de motorista, por imprudência, bate o veículo em um muro de um terceiro, este certamente vai entrar com ação contra o Poder Público, que terá o dever de indenizar; porém, a Fazenda Pública poderá buscar ressarcimento do servidor que culposamente causou o dano). A responsabilidade civil estende-se aos sucessores, até o limite do valor da herança recebida.

Responsabilidade penal (criminal) – abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Responsabilidade administrativa – a responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omis-sivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Independência das instâncias – Regra: as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Porém, a responsabilidade administrativa do servi-dor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (ex.: se o servidor é acusado na esfera penal, mas resta absolvido por provar que não foi o autor do crime ou que o fato não existiu, não poderá ser responsabilizado na esfera administrativa).

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Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciên-cia à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autorida-de competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou fun-ção pública.

6.5. Penalidades

São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V – destituição de cargo em comissão;

VI – destituição de função comissionada.

Ao aplicar as penalidades, serão consideradas:

a) a natureza e a gravidade da infração cometida,

b) os danos que dela provierem para o serviço público,

c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes,

d) os antecedentes funcionais.

O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

A ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou dis-ponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em 2 anos, quanto à suspensão;

III – em 180 dias, quanto à advertência.

O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

Penalidade Detalhes Prescrição

Advertência

• Aplicada por escrito;

• Aplicada nos casos do art. 117, incisos I a VIII e XIX e de ino-bservância de dever funcional que não justifique imposição de penalidade mais grave.

• Deve ter o registro cancelado em 3 anos.

180 dias

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Suspensão

• Aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com ad-vertência e de violação das demais proibições que não tipifi-quem infração sujeita a penalidade de demissão.

• Não pode exceder 90 dias.

• Quando houver conveniência para o serviço, pode ser con-vertida em multa de 50% por dia de vencimento ou remune-ração, obrigando o servidor a permanecer no serviço.

• Deve ter o registro cancelado em 5 anos.

2 anos

Demissão

I – crime contra a administração pública;II – abandono de cargo;III – inassiduidade habitual;IV – improbidade administrativa;V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;VI – insubordinação grave em serviço;VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

5 anos

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacio-nal;XI – corrupção;XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117, quais sejam:

• IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

• X – participar de gerência ou administração de socieda-de privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

• XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefí-cios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

• XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

• XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

• XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas; • XV – proceder de forma desidiosa; • XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da reparti-

ção em serviços ou atividades particulares;

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Cassação de aposentadoria ou

disponibilidade

• Quando houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 5 anos

Destituição de cargo em comis-

são

• Aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. 5 anos

Destituição de função comissio-

nada

• Aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão 5 anos

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Questões

(INSS – 2016) Considerando que determi-nado servidor público federal tenha sido removido para outra sede, situada em ou-tro município, para acompanhar sua espo-sa, que também é servidora pública federal e foi removida no interesse da administra-ção, julgue os itens seguintes à luz do dis-posto na Lei n.º 8.112/1990.

1. Ainda que o servidor e sua esposa sejam in-tegrantes de órgãos pertencentes a poderes distintos da União, a remoção do servidor poderia ser concedida. C

( ) Certo   ( ) Errado

2. É correto inferir que houve interesse da ad-ministração na remoção do servidor, pois esse é um dos requisitos para sua conces-são. E

( ) Certo   ( ) Errado

3. A referida remoção pressupõe o desloca-mento do cargo ocupado pelo servidor para outro órgão ou entidade do mesmo poder. E

( ) Certo   ( ) Errado

4. O período de afastamento do servidor para o deslocamento e para a retomada do exer-cício do cargo no novo município, observa-dos os limites legais, é considerado como de efetivo exercício. C

( ) Certo   ( ) Errado

(INSS – 2016) Julgue os itens subsecutivos conforme o disposto na Lei n.º 8.112/1990.

5. Como medida que contribui para a melhoria da qualidade de vida do servidor público, é--lhe facultado optar pela acumulação de pe-

ríodos de licença-capacitação, caso não seja possível usufruí-los após cada período aqui-sitivo. E

( ) Certo   ( ) Errado

6. Em conformidade com a Lei n.º 8.112/1990, o servidor público poderá ser afastado do Brasil para missão oficial por tempo inde-terminado. E

( ) Certo   ( ) Errado

7. (CESPE)

São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da administração in-direta, com vínculo empregatício e median-te remuneração paga pelos cofres públicos. Assinale a opção incorreta a respeito aos servidores públicos.

a) A noção de servidor público compre-ende os servidores estatutários, os em-pregados públicos e os servidores tem-porários.

b) Os servidores estatutários sujeitam-se ao regime estatutário e ocupam cargos públicos.

c) Os empregados públicos são contrata-dos sob o regime da legislação traba-lhista e ocupam empregos públicos.

d) Os empregados públicos não depen-dem de aprovação prévia em concurso público para investidura no cargo.

e) Os servidores temporários são contra-tados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

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8. (CESPE – TECNICO ADMINISTRATIVO)

Os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a neces-sidade temporária de excepcional interesse público, são ocupantes de cargo público e, portanto, são agentes públicos.

( ) Certo   ( ) Errado

9. (CESPE – PRF)

Integram a categoria dos agentes adminis-trativos aqueles que são contratados tem-porariamente para atender a uma necessi-dade temporária de excepcional interesse público.

( ) Certo   ( ) Errado

10. (CESPE)

Com base na Lei nº 8.112/1990, que insti-tuiu o regime jurídico estatutário dos ser-vidores públicos federais, assinale a opção correta.

a) É permitida a abertura de novo concur-so público para determinado cargo en-quanto não expirado o prazo de valida-de de concurso anterior.

b) A posse em cargo público é ato perso-nalíssimo, de forma que não se pode to-mar posse em nome de outrem.

c) O indivíduo que for nomeado para car-go efetivo, tomar posse, mas não entrar em exercício no prazo de 15 dias, será exonerado do cargo.

d) O servidor em estágio probatório não pode ser cedido nem pode ocupar car-go em comissão.

e) O servidor público detentor de cargo efetivo adquire a condição de servidor estável após 2 anos de efetivo exercício.

11. A Lei nº 8.112/1990 aplica-se

a) aos servidores temporários.b) aos servidores públicos efetivos do Dis-

trito Federal.

c) aos servidores públicos militares.d) aos servidores públicos das empresas

públicas.e) aos servidores públicos das autarquias.

12. (2016 – FCC)

João, servidor público federal, foi convoca-do para o serviço militar, razão pela qual lhe foi concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Nos ter-mos da Lei nº 8.112/1990, concluído o ser-viço militar, João

a) terá quinze dias com remuneração para reassumir o exercício do cargo.

b) deverá imediatamente reassumir o exercício do cargo.

c) terá somente quinze dias sem remunera-ção para reassumir o exercício do cargo.

d) terá quarenta e cinco dias sem remune-ração para reassumir o exercício do car-go.

e) terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

13. (2016 – ESAF)

Segundo a Lei nº 8.112/1990, caracterizam--se como proibições ao servidor, exceto:

a) cometer a pessoa estranha à reparti-ção, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subor-dinado.

b) levar as irregularidades de que tiver ci-ência em razão do cargo ao conhecimen-to da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração.

c) recusar-se a atualizar seus dados cadas-trais quando solicitado.

d) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desem-penho de atribuição que seja de sua res-ponsabilidade ou de seu subordinado

e) recusar fé a documentos públicos.

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14. (2016 – FUNRIO)

Conforme disposições do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas fede-rais, o servidor fará jus a trinta dias de fé-rias, sendo que

a) para o primeiro período aquisitivo se-rão exigidos seis meses de efetivo exer-cício.

b) sua acumulação é expressamente veda-da.

c) as faltas ao serviço podem ser levadas à conta das férias

d) seu parcelamento, ainda que seja por interesse da administração, é proibido.

e) o pagamento da remuneração das fé-rias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

15. (CESPE)

No que se refere ao regime jurídico dos ser-vidores públicos federais, julgue o próximo item.

É vedada a concessão de licença a servidor por motivo de doença da madrasta.

( ) Certo   ( ) Errado

16. (CESPE)

Bruno, servidor público federal, ocupou por exatos 5 anos um cargo na administração pública, até que foi aprovada uma lei fede-ral extinguindo o referido cargo. Nesse caso, Bruno

a) será demitido.b) será obrigado a exercer outro cargo. c) será aposentado compulsoriamente. d) ficará em disponibilidade com remune-

ração integral. e) ficará em disponibilidade com remune-

ração proporcional ao tempo de serviço.

17. (CESPE)

Por estar interessado em ingressar no servi-ço público federal, João Francisco resolveu pesquisar sobre o assunto na Lei Federal no 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais) e concluiu que

a) a investidura em empregos públicos in-depende de prévia aprovação em con-curso público, a qual somente é exigida para a investidura em cargos de provi-mento efetivo.

b) a investidura em cargo ou emprego públi-co depende de prévia aprovação em con-curso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

c) a investidura em cargos comissionados e funções de confiança depende de prévia aprovação em processo seletivo simplificado, observado o princípio da ampla divulgação.

d) o provimento dos cargos públicos pode efetuar-se por meio de nomeação, pro-moção, reversão ou ascensão.

e) os cargos em comissão somente podem ser providos por servidores de carreira, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

18. (CESPE)

Carlos, servidor público dos quadros de uma autarquia federal, foi demitido após proces-so administrativo disciplinar. Inconformado, ajuizou ação judicial visando à invalidação de sua demissão e, ao final do processo, obteve êxito. Diante da invalidação judicial da pena-lidade disciplinar que lhe havia sido aplicada, reconhece-se a Carlos o direito de ser

a) reintegrado ao cargo anteriormente ocupado ou ao resultante de sua trans-formação, com ressarcimento de todas as vantagens.

b) aproveitado em outro cargo de venci-mentos e responsabilidades compatíveis com o anteriormente ocupado, sem res-sarcimento das vantagens pecuniárias.

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c) reconduzido a cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com o anteriormente exercido, sem ressarci-mento das vantagens pecuniárias.

d) revertido ao serviço público ativo, com ressarcimento de todas as vantagens pecuniárias.

e) readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis, com ressarcimento de todas as vantagens.

19. (CESPE)

Joana, servidora pública federal, foi demi-tida do seu cargo após processo adminis-trativo disciplinar que constatou seu en-volvimento em ilícito administrativo. Em decorrência do mesmo ilícito, Joana tam-bém foi processada criminalmente, vindo a ser absolvida. Nesse caso, a absolvição na instância criminal repercute sobre a penali-dade disciplinar de demissão que já lhe ha-via sido aplicada?

a) Não, porque o processo disciplinar já estava concluído quando da absolvição criminal, não podendo a decisão judi-cial retroagir.

b) Não, porque as instâncias penal e ad-ministrativa são independentes, não havendo qualquer intercomunicação entre elas.

c) Sim, desde que a demissão ressalve, ex-pressamente, a decisão da instância cri-minal.

d) Sim, desde que a absolvição criminal te-nha negado a existência do fato ou sua autoria.

e) Sim, desde que a absolvição criminal te-nha ocorrido por suficiência probatória.

(CESPE) Julgue os seguintes itens, acerca do servidor público.

20. A investidura em cargo público ocorre no ato da posse do indivíduo.

( ) Certo   ( ) Errado

21. Se uma pessoa que foi nomeada para deter-minado cargo tomar posse desse cargo, mas não entrar em exercício dentro do prazo le-gal, ela deverá ser exonerada de ofício.

( ) Certo   ( ) Errado

22. Caso a aposentadoria de um servidor em débito com o erário seja cassada, referido débito será automaticamente extinto.

( ) Certo   ( ) Errado

23. Um servidor poderá ser punido nas esferas administrativa, civil e criminal, de forma cumulativa.

( ) Certo   ( ) Errado

24. Servidor é toda pessoa legalmente investida em cargo público.

( ) Certo   ( ) Errado

25. (CESGRANRIO)

Uma servidora pertencente aos quadros de fundação pública federal, após sindicância instaurada para apuração de ilícito adminis-trativo a ela imputado, foi penalizada com suspensão por quarenta e cinco dias. Com base na Lei no 8.112/90, a aplicação da pena disciplinar, na hipótese, afigura-se

a) correta, desde que tenha sido assegura-da à servidora ampla defesa, pois o pra-zo máximo previsto em lei para a pena de suspensão é de sessenta dias.

b) correta, desde que o ilícito administrati-vo não configure ilícito penal.

c) incorreta, pois a aplicação da pena de suspensão pressupõe a propositura de ação civil pública por ato de improbida-de cumulada com a sindicância.

d) incorreta, pois a aplicação da pena de suspensão por mais de trinta dias pressupõe a instauração de ação penal cumulada com a sindicância.

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e) incorreta, pois a aplicação da pena de suspensão por mais de trinta dias pres-supõe a instauração de processo disci-plinar.

26. (2010 – CESGRANRIO)

Odair, servidor público federal, foi regular-mente aposentado por invalidez, no ano de 2005, após perícia médica. Decorridos dois anos de sua aposentadoria, Odair subme-teu-se a uma nova perícia, oportunidade em que a junta médica oficial declarou in-subsistentes os motivos da aposentadoria. A forma de provimento dos cargos públicos adequada para que Odair retorne à ativida-de é a(o)

a) readaptação. b) transferência. c) reintegração. d) reversão. e) aproveitamento.

27. (FCC)

Mario prestou concurso público para o pro-vimento de cargo público federal. A pro-va ocorreu dia 15/06/05. Os resultados finais do concurso foram publicados em 01/08/05. No dia 05/08/05, houve repu-blicação dos resultados em razão de erro material. No dia 25/08/05, Mário foi no-meado. E, em 01/09/05 tomou posse do cargo público. Nesse caso, segundo a Lei nº 8.112/90, a investidura de Mário em cargo público ocorreu no dia

a) 01/08/05, com a publicação dos resul-tados finais.

b) 15/06/05, com a realização da prova.c) 01/09/05, com a posse.d) 05/08/05, com a republicação dos re-

sultados finais.e) 25/08/05, com a nomeação.

Gabarito: 1. Certo 2. Errado 3. Errado 4. Certo 5. Errado 6. Errado 7. D 8. Errado 9. Certo 10. C 11. E 12. E 13. B 14. E 15. Errado 16. E 17. B 18. A 19. D 20. Certo 21. Certo 22. Errado 23. Certo 24. Certo  25. E 26. D 27. C

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LEI Nº 9.784/1999 – REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Admi-nistração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administra-dos e ao melhor cumprimento dos fins da Admi-nistração.

§ 1º Os preceitos desta Lei também se apli-cam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempe-nho de função administrativa.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III – autoridade – o servidor ou agente pú-blico dotado de poder de decisão.

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, fina-lidade, motivação, razoabilidade, proporciona-

lidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administra-tivos serão observados, entre outros, os cri-térios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito;

II – atendimento a fins de interesse geral, ve-dada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III – objetividade no atendimento do inte-resse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V – divulgação oficial dos atos administrati-vos, ressalvadas as hipóteses de sigilo pre-vistas na Constituição;

VI – adequação entre meios e fins, veda-da a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estri-tamente necessárias ao atendimento do in-teresse público;

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos admi-nistrados;

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produ-ção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar san-ções e nas situações de litígio;

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XI – proibição de cobrança de despesas pro-cessuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII – impulsão, de ofício, do processo admi-nistrativo, sem prejuízo da atuação dos inte-ressados;

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimen-to do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

CAPÍTULO IIDOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de ou-tros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autori-dades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e co-nhecer as decisões proferidas;

III – formular alegações e apresentar docu-mentos antes da decisão, os quais serão ob-jeto de consideração pelo órgão competente;

IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a re-presentação, por força de lei.

CAPÍTULO IIIDOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I – expor os fatos conforme a verdade;

II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III – não agir de modo temerário;

IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimen-to dos fatos.

CAPÍTULO IVDO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 5º O processo administrativo pode iniciar--se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os se-guintes dados:

I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II – identificação do interessado ou de quem o represente;

III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de do-cumentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de even-tuais falhas.

Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários pa-dronizados para assuntos que importem preten-sões equivalentes.

Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamen-tos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

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CAPÍTULO VDOS INTERESSADOS

Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses in-dividuais ou no exercício do direito de re-presentação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o pro-cesso, têm direitos ou interesses que pos-sam ser afetados pela decisão a ser adota-da;

III – as organizações e associações represen-tativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – as pessoas ou as associações legalmen-te constituídas quanto a direitos ou interes-ses difusos.

Art. 10. São capazes, para fins de processo ad-ministrativo, os maiores de dezoito anos, ressal-vada previsão especial em ato normativo pró-prio.

CAPÍTULO VIDA COMPETÊNCIA

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exer-ce pelos órgãos administrativos a que foi atribu-ída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular po-derão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou ti-tulares, ainda que estes não lhe sejam hierarqui-camente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, so-cial, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competên-cia dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de atos de caráter normativo;

II – a decisão de recursos administrativos;

III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação de-verão ser publicados no meio oficial.

§ 1º O ato de delegação especificará as ma-térias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os obje-tivos da delegação e o recurso cabível, po-dendo conter ressalva de exercício da atri-buição delegada.

§ 2º O ato de delegação é revogável a qual-quer tempo pela autoridade delegante.

§ 3º As decisões adotadas por delegação de-vem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justifi-cados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respec-tivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interes-se especial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específi-ca, o processo administrativo deverá ser inicia-do perante a autoridade de menor grau hierár-quico para decidir.

CAPÍTULO VIIDOS IMPEDIMENTOS

E DA SUSPEIÇÃO

Art. 18. É impedido de atuar em processo admi-nistrativo o servidor ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na ma-téria;

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II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao côn-juge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III – esteja litigando judicial ou administra-tivamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à auto-ridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de co-municar o impedimento constitui falta gra-ve, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autori-dade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de sus-peição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIIIDA FORMA, TEMPO E LUGAR

DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quan-do a lei expressamente a exigir.

§ 1º Os atos do processo devem ser produ-zidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimen-to de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3º A autenticação de documentos exigi-dos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4º O processo deverá ter suas páginas nu-meradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funciona-mento da repartição na qual tramitar o proces-so.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessa-do ou à Administração.

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele parti-cipem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste ar-tigo pode ser dilatado até o dobro, median-te comprovada justificação.

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientifi-cando-se o interessado se outro for o local de realização.

CAPÍTULO IXDA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 26. O órgão competente perante o qual tra-mita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de deci-são ou a efetivação de diligências.

§ 1º A intimação deverá conter:

I – identificação do intimado e nome do ór-gão ou entidade administrativa;

II – finalidade da intimação;

III – data, hora e local em que deve compa-recer;

IV – se o intimado deve comparecer pesso-almente, ou fazer-se representar;

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V – informação da continuidade do proces-so independentemente do seu compareci-mento;

VI – indicação dos fatos e fundamentos le-gais pertinentes.

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3º A intimação pode ser efetuada por ci-ência no processo, por via postal com avi-so de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º No caso de interessados indetermina-dos, desconhecidos ou com domicílio inde-finido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º As intimações serão nulas quando fei-tas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado su-pre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fa-tos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou res-trição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

CAPÍTULO XDA INSTRUÇÃO

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou me-diante impulsão do órgão responsável pelo pro-cesso, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atu-ação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 30. São inadmissíveis no processo adminis-trativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competen-te poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas pos-sam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interes-sado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta funda-mentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para de-bates sobre a matéria do processo.

Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer ou-tros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e as-sociações legalmente reconhecidas.

Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Art. 35. Quando necessária à instrução do pro-cesso, a audiência de outros órgãos ou entida-des administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titula-res ou representantes dos órgãos competentes,

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lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atri-buído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fa-tos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsá-vel pelo processo ou em outro órgão adminis-trativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutó-ria e antes da tomada da decisão, juntar docu-mentos e pareceres, requerer diligências e pe-rícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º Somente poderão ser recusadas, me-diante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas in-timações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a inti-mação, poderá o órgão competente, se en-tender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a de-cisão.

Art. 40. Quando dados, atuações ou documen-tos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não aten-dimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arqui-vamento do processo.

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedên-cia mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ou-vido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o pro-cesso não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2º Se um parecer obrigatório e não vincu-lante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art. 43. Quando por disposição de ato norma-tivo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o ór-gão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualifi-cação e capacidade técnica equivalentes.

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 45. Em caso de risco iminente, a Adminis-tração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia mani-festação do interessado.

Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográ-ficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacida-de, à honra e à imagem.

Art. 47. O órgão de instrução que não for com-petente para emitir a decisão final elaborará

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relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará propos-ta de decisão, objetivamente justificada, enca-minhando o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO XIDO DEVER DE DECIDIR

Art. 48. A Administração tem o dever de explici-tamente emitir decisão nos processos adminis-trativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo ad-ministrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

CAPÍTULO XIIDA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser mo-tivados, com indicação dos fatos e dos funda-mentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II – imponham ou agravem deveres, encar-gos ou sanções;

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV – dispensem ou declarem a inexigibilida-de de processo licitatório;

V – decidam recursos administrativos;

VI – decorram de reexame de ofício;

VII – deixem de aplicar jurisprudência fir-mada sobre a questão ou discrepem de pa-receres, laudos, propostas e relatórios ofi-ciais;

VIII – importem anulação, revogação, sus-pensão ou convalidação de ato administra-tivo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declara-ção de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mes-ma natureza, pode ser utilizado meio me-cânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º A motivação das decisões de órgãos co-legiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo es-crito.

CAPÍTULO XIIIDA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS

DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 51. O interessado poderá, mediante mani-festação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a di-reitos disponíveis.

§ 1º Havendo vários interessados, a desis-tência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º A desistência ou renúncia do interes-sado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Adminis-tração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finali-dade ou o objeto da decisão se tornar impossí-vel, inútil ou prejudicado por fato supervenien-te.

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CAPÍTULO XIVDA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO

E CONVALIDAÇÃO

Art. 53. A Administração deve anular seus pró-prios atos, quando eivados de vício de legalida-de, e pode revogá-los por motivo de conveni-ência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram pratica-dos, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contí-nuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade ad-ministrativa que importe impugnação à va-lidade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

CAPÍTULO XVDO RECURSO ADMINISTRATIVO

E DA REVISÃO

Art. 56. Das decisões administrativas cabe re-curso, em face de razões de legalidade e de mé-rito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a re-considerar no prazo de cinco dias, o encami-nhará à autoridade superior.

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de cau-ção.

§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da sú-mula vinculante, caberá à autoridade pro-latora da decisão impugnada, se não a re-considerar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da sú-mula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Vigência

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, sal-vo disposição legal diversa.

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II – aqueles cujos direitos ou interesses fo-rem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III – as organizações e associações represen-tativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidi-do no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão com-petente.

§ 2º O prazo mencionado no parágrafo an-terior poderá ser prorrogado por igual perí-odo, ante justificativa explícita.

Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de re-querimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, poden-do juntar os documentos que julgar convenien-tes.

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Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação de-corrente da execução, a autoridade recorri-da ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 62. Interposto o recurso, o órgão compe-tente para dele conhecer deverá intimar os de-mais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante órgão incompetente;

III – por quem não seja legitimado;

IV – após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 64. O órgão competente para decidir o re-curso poderá confirmar, modificar, anular ou re-vogar, total ou parcialmente, a decisão recorri-da, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do dispos-to neste artigo puder decorrer gravame à si-tuação do recorrente, este deverá ser cien-tificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão com-petente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Vigência

Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Fede-ral a reclamação fundada em violação de enun-ciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão ade-quar as futuras decisões administrativas em ca-sos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Vigência

Art. 65. Os processos administrativos de que re-sultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes susce-tíveis de justificar a inadequação da sanção apli-cada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da san-ção.

CAPÍTULO XVIDOS PRAZOS

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como ter-mo o último dia do mês.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devida-mente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

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CAPÍTULO XVIIDAS SANÇÕES

Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por au-toridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

CAPÍTULO XVIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Os processos administrativos específi-cos continuarão a reger-se por lei própria, apli-cando-se-lhes apenas subsidiariamente os pre-ceitos desta Lei.

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimen-tos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, han-seníase, paralisia irreversível e incapacitan-te, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avança-dos da doença de Paget (osteíte deforman-te), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a do-ença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administra-tiva competente, que determinará as provi-dências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 2º Deferida a prioridade, os autos rece-berão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 4º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília 29 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSORenan Calheiros

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.2.1999 e retificado em 11.3.1999

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Considerações sobre a Lei nº 9.784/1999

1. Disposições Gerais

A Lei nº 9.784/1999 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Os preceitos dessa Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário (da União!), quando no desempenho de função administrativa.

Para efeitos dessa Lei, considera-se:

• órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

• entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

• autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

2. Princípios do Processo Administrativo

A Administração Pública obedecerá, dentre outros, os seguintes princípios:

a) Legalidade

b) Finalidade

c) Motivação

d) Razoabilidade

e) Proporcionalidade

f) Moralidade

g) Ampla defesa

h) Contraditória

i) Segurança jurídica

j) Interesse público

k) Eficiência

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Princípios Critérios

Legalidade • atuação conforme a lei e o Direito.

Finalidade • atendimento a fins de interesse geral, vedada a

renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.

Motivação • indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

Razoabilidade e Proporcionalidade

• adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Moralidade • atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.

Ampla defesa e Contraditória

• garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

Segurança jurídica e Informalismo

• observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.

• adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.

Interesse público

• interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

• objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

Eficiência

• busca a otimização dos procedimentos, devendo ser rápida, útil e econômica, buscando os melhores resultados possíveis.

• divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.

Oficialidade • impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.

Gratuidade • proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

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3. Direitos dos Administrados

O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

4. Dos Deveres os Administrados

São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I – expor os fatos conforme a verdade;

II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III – não agir de modo temerário;

IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

5. Do Início do Processo

Importante: O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Obs.: tanto o início quanto o prosseguimento e instrução do processo podem se dar pela parte interessada ou pela própria Administração Pública (de ofício).

O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II – identificação do interessado ou de quem o represente;

III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

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V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.

É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

6. Dos Interessados

São considerados interessados no processo administrativo:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

7. Da Competência

Em regra, a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial, sendo revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

8. Dos Impedimentos e Suspeição

É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. A omissão constitui falta grave.

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Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

9. Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo

Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 dias, salvo motivo de força maior.

10. Da Comunicação dos Atos

O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

A intimação observará a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.

A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Obs.: se a pessoa não recebeu correspondência, ou esta não continha as determinações legais, mas comparece espontaneamente no processo, não haverá nulidade, sendo considerada intimada.

Importante: O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Ou seja, se a pessoa intimada não se manifesta no prazo legal, não serão considerados verdadeiros os fatos a ele imputados (não significa confissão), nem significa que renunciou a direitos, podendo, inclusive, ingressar no prosseguimento do processo, tendo seu direito a ampla defesa assegurado.

Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

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11. Da Instrução

As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

Proibição de provas ilícitas – são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Logo após, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

12. Do Dever de Decidir

A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

13. Da Motivação

Princípio da Motivação – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V – decidam recursos administrativos;

VI – decorram de reexame de ofício;

VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

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A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

14. Da Desistência e outros casos de Extinção do Processo

Possibilidade de desistência do processo – O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

Entretanto, a desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Extinção do processo – O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

15. Da Anulação, Revogação e Convalidação

A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Lembrando que, sempre que importar em anulação, revogação ou convalidação, o ato administrativo deverá ser motivado, indicando os fatos e fundamentos que jurídicos que justifiquem sua edição.

16. Do Recurso Administrativo e da Revisão

Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

Juízo de Retratação – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.

Em regra, a interposição de recurso não depende de caução, salvo exigência legal.

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O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Legitimidade: Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante órgão incompetente;

III – por quem não seja legitimado;

IV – após exaurida a esfera administrativa.

Salvo disposição legal, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, e de no máximo 30 dias o prazo para ser decidido (este prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa).

Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 dias úteis, apresentem alegações.

Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção (proibição da reformatio in pejus na revisão do processo).

17. Dos Prazos

Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

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18. Das Sanções

As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

19. Disposições Finais

Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I – pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;

II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

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Questões

1. (FAURGS – 2015 – Assistente em Adminis-tração)

Com relação aos direitos do administra-do perante a Administração, considere as afirmativas abaixo, tendo em vista a Lei nº 9.784/99.

I – Ser tratado com respeito pelas autori-dades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.

II – Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e co-nhecer as decisões preferidas.

III – Formular alegações e apresentar do-cumentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão compe-tente.

IV – Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a re-presentação, por força de lei.

Quais estão corretas?

a) Apenas I.b) Apenas II.c) Apenas III.d) Apenas I e IV.e) I, II, III e IV.

2. (CESPE – 2013 – TÉCNICO)

Com relação à Lei n.º 9.784/1999, que re-gula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, julgue o item a seguir. As disposições da referida lei aplicam-se aos órgãos e às entidades que integram o Poder Executivo federal, mas não aos órgãos dos poderes Legislativo e Ju-diciário, que dispõem de disciplina própria

relativamente aos processos de natureza administrativa.

( ) Certo   ( ) Errado

3. (CESPE – 2013 – PRF – AGENTE ADMINIS-TRATIVO)

Considerando o disposto na Lei n.º 9.784/1999, que trata do processo adminis-trativo no âmbito da administração pública federal, julgue os itens a seguir.

Havendo posterior alteração na interpre-tação de lei que embasou a prática de de-terminado ato administrativo, não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato.

( ) Certo   ( ) Errado

4. (CESPE – 2013 – PRF – AGENTE ADMINIS-TRATIVO)

Considerando o disposto na Lei n.º 9.784/1999, que trata do processo adminis-trativo no âmbito da administração pública federal, julgue os itens a seguir.

Quando importar em anulação, revogação, suspensão ou convalidação, o ato adminis-trativo deverá ser motivado, com a indica-ção dos fatos e dos fundamentos jurídicos que justifiquem sua edição.

( ) Certo   ( ) Errado

5. (CESPE – 2015 – TÉCNICO)

Com base no que dispõem as Leis nº 8.112/1990 e nº 9.784/1999, julgue os itens que se seguem. No âmbito do processo ad-ministrativo, o não atendimento, por parte do interessado, de intimação regularmente

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oficializada pelo órgão competente, não im-pede o prosseguimento do processo admi-nistrativo. Todavia, não será mais garantido o direito da ampla defesa ao interessado.

( ) Certo   ( ) Errado

6. (CESPE – 2015 – TÉCNICO)

Com base no que dispõem as Leis nº 8.112/1990 e nº 9.784/1999, julgue os itens que se seguem. O princípio da moti-vação deve nortear a administração pública na prática dos seus atos. Por essa razão, o administrador, com o fim de propiciar segu-rança, deve adotar, nos processos adminis-trativos, formas e procedimentos comple-xos, com várias etapas e verificações.

( ) Certo   ( ) Errado

7. (CESPE – 2015 – TÉCNICO)

Julgue os itens seguintes, relativos aos atos administrativos. Eventuais recursos contra decisão emanada em processo administra-tivo devem ser dirigidos à autoridade que a tiver proferido, que tem poder para realizar juízo de retratação e reconsiderar a decisão.

( ) Certo   ( ) Errado

8. (CESPE – 2015 – TÉCNICO)

Com relação ao direito administrativo, jul-gue os itens seguintes. Considere que, em auditoria para a verificação da regularidade da concessão de determinado direito, tenha sido constatado que alguns administrados foram injustamente excluídos. Nessa hipó-tese, em se tratando de interesses indivi-duais, o processo administrativo para a ex-tensão de tal direito só poderá ser iniciado após provocação da parte interessada.

( ) Certo   ( ) Errado

9. (CESPE – 2014 – TÉCNICO)

Com base nas disposições das Leis nº 9.784/1999 e 8.429/1992, julgue os itens subsequentes. Desde que garantidos os princípios do contraditório e da ampla de-fesa, a autoridade poderá decidir pela apli-cação retroativa de nova interpretação a norma administrativa se essa interpretação melhor garantir o atendimento do fim pú-blico a que se dirige.

( ) Certo   ( ) Errado

10. (CESPE – 2014 – TÉCNICO)

Com base nas disposições das Leis nº 9.784/1999 e 8.429/1992, julgue os itens subsequentes. Considere que a administra-ção pública tenha enviado a determinado cidadão intimação, por via postal, para en-dereço diverso daquele constante em seus cadastros. Nessa situação, caso a intimação seja devolvida em razão de não ter sido lo-calizado o interessado, a autoridade admi-nistrativa deverá renovar o ato, sob pena de nulidade, ainda que o interessado compare-ça espontaneamente.

( ) Certo   ( ) Errado

11. (CESPE – 2013 – ANALISTA)

Em relação ao processo administrativo no âmbito da administração pública federal, regido pela Lei nº 9.784/1999, julgue o item abaixo.

É defeso à administração recusar imotiva-damente o recebimento de documentos. Nesse caso, o servidor deverá orientar o in-teressado quanto ao suprimento de eventu-ais falhas.

( ) Certo   ( ) Errado

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12. (CESPE – 2013 – ANALISTA)

A respeito do processo administrati-vo, julgue o item seguinte à luz da Lei nº 9.784/1999.

A instrução, no processo administrativo, ocorre de ofício pela administração pública, podendo esta determinar a realização de diligência, produzir provas ou determinar a sua produção.

( ) Certo   ( ) Errado

13. (CESPE – 2013 – ANALISTA)

Com relação ao processo administrativo fe-deral e ao estágio probatório, julgue os pró-ximos itens à luz das Leis nº 9.784/1999 e nº 8.112/1990, respectivamente.

Nos processos administrativos que visem apurar responsabilidade do servidor pú-blico, o recurso administrativo interposto contra a decisão que lhe imponha multa pecuniária somente será conhecido se apre-sentado com a caução do valor atribuído pela autoridade ou com a indicação de um bem para esse fim.

( ) Certo   ( ) Errado

14. (CESGRANRIO – 2014 – TECNICO)

Um servidor público federal, ocupante de cargo de provimento efetivo, atendeu a um cidadão na repartição onde atuava. Por meio da Ouvidoria Geral, o referido cidadão apresentou reclamação que gerou procedi-mento administrativo disciplinar.

Nos termos da Lei Federal nº 9.784/1999, NÃO constitui direito do administrado

a) eximir-se de prestar informações para apuração dos fatos.

b) ser tratado com respeito pelas autori-dades.

c) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado.

d) formular alegações antes da decisão administrativa.

e) ter ciência da tramitação do processo administrativo em que tenha a condi-ção de interessado.

15. (FCC – 2015 – ANALISTA)

Sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, regulado pela Lei no 9.784/99, é correto afirmar que

a) órgão é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

b) todos os atos administrativos devem sempre ser objeto de divulgação oficial.

c) o processo pode ser iniciado tanto de ofício como a pedido do interessado.

d) o requerimento inicial do interessado deve ser feito sempre na forma escrita.

e) a competência exercida pelos órgãos administrativos é irrenunciável, caben-do delegação no caso da edição de atos de caráter normativo.

16. (ESAF – 2014 – AUDITOR DA RECEITA FEDE-RAL)

Nos termos da lei, a Administração Pública Federal observará, em se tratando do pro-cesso administrativo, princípios específicos, exceto:

a) princípio da segurança jurídica.b) princípio da razoabilidade.c) princípio da eficiência.d) princípio da insignificância.e) princípio da motivação.

17. (FCC – 2014 – ANALISTA)

Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regu-la o processo administrativo no âmbito da Administração pública federal, as sanções, desde que assegurado o prévio direito de defesa, serão aplicadas por autoridade competente e

a) terão natureza pecuniária ou consisti-rão em obrigação de fazer ou de não fa-zer.

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b) terão natureza, exclusivamente, pecuni-ária.

c) consistirão, exclusivamente, em obriga-ção de fazer.

d) terão natureza pecuniária ou consisti-rão em obrigação tão somente de fazer.

e) consistirão, exclusivamente, em obriga-ção de não fazer.

Gabarito: 1. E 2. Errado 3. Certo 4. Certo 5. Errado 6. Errado 7. Certo 8. Errado 9. Errado 10. Errado  11. Certo 12. Certo 13. Errado 14. A 15. C 16. D 17. A