Regime Servidor Público

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Mensagem de veto Produção de efeito Partes mantidas pelo Congresso Nacional (Vide Lei nº 12.702, de 2012) (Vide Lei nº 12.855, de 2013) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Capítulo Único Das Disposições Preliminares Art. 1 o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2 o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3 o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4 o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Título II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I Do Provimento Seção I Disposições Gerais Art. 5 o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I a nacionalidade brasileira; II o gozo dos direitos políticos; III a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

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20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 1/49PresidnciadaRepblicaCasaCivilSubchefiaparaAssuntosJurdicosLEIN8.112,DE11DEDEZEMBRODE1990MensagemdevetoProduodeefeitoPartesmantidaspeloCongressoNacional(VideLein12.702,de2012)(VideLein12.855,de2013)(VideLein13.135,de2015)Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicoscivisdaUnio,dasautarquiasedasfundaespblicasfederais.PUBLICAOCONSOLIDADADALEIN8.112,DE11DEDEZEMBRODE1990,DETERMINADAPELOART.13DALEIN9.527,DE10DEDEZEMBRODE1997. O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinteLei:TtuloICaptulonicoDasDisposiesPreliminares Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias,inclusiveasemregimeespecial,edasfundaespblicasfederais.Art.2oParaosefeitosdestaLei,servidorapessoalegalmenteinvestidaemcargopblico.Art.3oCargopblicooconjuntodeatribuieseresponsabilidadesprevistasnaestruturaorganizacionalquedevemsercometidasaumservidor. Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei, comdenominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou emcomisso.Art.4oproibidaaprestaodeserviosgratuitos,salvooscasosprevistosemlei.TtuloIIDoProvimento,Vacncia,Remoo,RedistribuioeSubstituioCaptuloIDoProvimentoSeoIDisposiesGeraisArt.5oSorequisitosbsicosparainvestiduraemcargopblico:IanacionalidadebrasileiraIIogozodosdireitospolticosIIIaquitaocomasobrigaesmilitareseeleitorais20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 2/49IVonveldeescolaridadeexigidoparaoexercciodocargoVaidademnimadedezoitoanosVIaptidofsicaemental.1oAsatribuiesdocargopodemjustificaraexignciadeoutrosrequisitosestabelecidosemlei. 2o s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblicopara provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras parataispessoasseroreservadasat20%(vinteporcento)dasvagasoferecidasnoconcurso. 3o As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seuscargoscomprofessores,tcnicosecientistasestrangeiros,deacordocomasnormaseosprocedimentosdestaLei.(IncludopelaLein9.515,de20.11.97)Art.6oOprovimentodoscargospblicosfarsemedianteatodaautoridadecompetentedecadaPoder.Art.7oAinvestiduraemcargopblicoocorrercomaposse.Art.8oSoformasdeprovimentodecargopblico:InomeaoIIpromooIII(RevogadopelaLein9.527,de10.12.97)IV(RevogadopelaLein9.527,de10.12.97)VreadaptaoVIreversoVIIaproveitamentoVIIIreintegraoIXreconduo.SeoIIDaNomeaoArt.9oAnomeaofarse:Iemcarterefetivo,quandosetratardecargoisoladodeprovimentoefetivooudecarreiraIIemcomisso,inclusivenacondiodeinterino,paracargosdeconfianavagos.(Redao dada pelaLein9.527,de10.12.97)Pargrafonico.Oservidorocupantedecargoemcomissooudenaturezaespecialpodersernomeadoparaterexerccio,interinamente,emoutrocargodeconfiana,semprejuzodasatribuiesdoqueatualmenteocupa,hipteseemquedeveroptarpelaremuneraodeumdelesduranteoperododainterinidade.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97) Art. 10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prviahabilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e oprazodesuavalidade. Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,mediantepromoo,seroestabelecidospelaleiquefixarasdiretrizesdosistemadecarreiranaAdministrao20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 3/49PblicaFederaleseusregulamentos.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)SeoIIIDoConcursoPblico Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas,conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrio docandidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas ashipteses de iseno nele expressamente previstas.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)Art.12.Oconcursopblicotervalidadedeat2(dois)anos,podendoserprorrogadoumanicavez,porigualperodo.1oOprazodevalidadedoconcursoeascondiesdesuarealizaoserofixadosemedital,queserpublicadonoDirioOficialdaUnioeemjornaldiriodegrandecirculao.2oNoseabrirnovoconcursoenquantohouvercandidatoaprovadoemconcursoanteriorcomprazodevalidadenoexpirado.SeoIVDaPosseedoExerccioArt.13.Apossedarsepelaassinaturadorespectivotermo,noqualdeveroconstarasatribuies,osdeveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alteradosunilateralmente,porqualquerdaspartes,ressalvadososatosdeofcioprevistosemlei. 1o A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento. (RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97) 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato de provimento, em licenaprevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alneas "a", "b","d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo ser contado do trmino do impedimento. (Redao dada pela Lei n9.527,de10.12.97)3oApossepoderdarsemedianteprocuraoespecfica.4oShaverpossenoscasosdeprovimentodecargopornomeao.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)5oNoatodaposse,oservidorapresentardeclaraodebensevaloresqueconstituemseupatrimnioedeclaraoquantoaoexerccioounodeoutrocargo,empregooufunopblica.6oSertornadosemefeitooatodeprovimentoseapossenoocorrernoprazoprevistono1o desteartigo.Art.14.Aposseemcargopblicodependerdeprviainspeomdicaoficial. Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para oexercciodocargo. Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)1odequinzediasoprazoparaoservidorempossadoemcargopblicoentraremexerccio,contadosdadatadaposse.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)2oOservidorserexoneradodocargoousertornadosemefeitooatodesuadesignaoparafunode confiana, se no entrar em exerccio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 4/49 3o autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidorcompetedarlheexerccio.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97) 4o O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato dedesignao,salvoquandooservidorestiveremlicenaouafastadoporqualqueroutromotivolegal,hipteseemque recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias dapublicao.(IncludopelaLein9.527,de10.12.97)Art.16.Oincio,asuspenso,ainterrupoeoreinciodoexerccioseroregistradosnoassentamentoindividualdoservidor. Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementosnecessriosaoseuassentamentoindividual. Art. 17. A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento nacarreira a partir da data de publicao do ato que promover o servidor. (Redao dada pela Lei n 9.527, de10.12.97)Art.18.Oservidorquedevaterexerccioemoutromunicpioemrazodetersidoremovido,redistribudo,requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, dez e, no mximo, trinta dias de prazo,contadosdapublicaodoato,paraaretomadadoefetivodesempenhodasatribuiesdocargo,includonesseprazootemponecessrioparaodeslocamentoparaanovasede.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)1oNahiptesedeoservidorencontrarseemlicenaouafastadolegalmente,oprazoaqueserefereesteartigosercontadoapartirdotrminodoimpedimento.(PargraforenumeradoealteradopelaLein9.527,de10.12.97)2ofacultadoaoservidordeclinardosprazosestabelecidosnocaput.(Includo pela Lei n 9.527, de10.12.97) Art. 19. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atribuies pertinentes aosrespectivos cargos, respeitada a durao mxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados oslimitesmnimoemximodeseishoraseoitohorasdirias,respectivamente.(RedaodadapelaLein8.270,de17.12.91) 1o O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submetese a regime de integraldedicaoaoservio,observadoodispostonoart.120,podendoserconvocadosemprequehouverinteressedaAdministrao.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)2oOdispostonesteartigonoseaplicaaduraodetrabalhoestabelecidaemleisespeciais.(IncludopelaLein8.270,de17.12.91) Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito aestgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptido e capacidade seroobjetodeavaliaoparaodesempenhodocargo,observadososseguintefatores:(videEMCn19)IassiduidadeIIdisciplinaIIIcapacidadedeiniciativaIVprodutividadeVresponsabilidade.1o 4 (quatro) meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao daautoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada por comisso constituda para essafinalidade,deacordocomoquedispuseraleiouoregulamentodarespectivacarreiraoucargo,semprejuzoda20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 5/49continuidadedeapurao dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redao dada pelaLein11.784,de20082oOservidornoaprovadonoestgioprobatrioserexoneradoou,seestvel,reconduzidoaocargoanteriormenteocupado,observadoodispostonopargrafonicodoart.29. 3o O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em comisso oufunesdedireo,chefiaouassessoramentonorgoouentidadedelotao,esomentepodersercedidoaoutrorgoouentidadeparaocuparcargosdeNaturezaEspecial,cargosdeprovimentoemcomissodoGrupoDireoeAssessoramentoSuperioresDAS,denveis6,5e4,ouequivalentes.(IncludopelaLein9.527,de10.12.97)4o Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os afastamentosprevistosnosarts.81,incisosIaIV,94,95e96,bemassimafastamentoparaparticipardecursodeformaodecorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal. (Includo pela Lei n9.527,de10.12.97)5oOestgioprobatrioficarsuspensoduranteaslicenaseosafastamentosprevistosnosarts.83,84, 1o, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao em curso de formao, e ser retomado a partir dotrminodoimpedimento.(IncludopelaLein9.527,de10.12.97)SeoVDaEstabilidadeArt.21.Oservidorhabilitadoemconcursopblicoeempossadoemcargodeprovimentoefetivoadquirirestabilidadenoserviopblicoaocompletar2(dois)anosdeefetivoexerccio.(prazo3anosvideEMCn19)Art.22.Oservidorestvelsperderocargoemvirtudedesentenajudicialtransitadaemjulgadooudeprocessoadministrativodisciplinarnoquallhesejaasseguradaampladefesa.SeoVIDaTransfernciaArt.23.(RevogadopelaLein9.527,de10.12.97)SeoVIIDaReadaptaoArt.24.Readaptaoainvestiduradoservidoremcargodeatribuieseresponsabilidadescompatveiscomalimitaoquetenhasofridoemsuacapacidadefsicaoumentalverificadaeminspeomdica.1oSejulgadoincapazparaoserviopblico,oreadaptandoseraposentado.2oAreadaptaoserefetivadaemcargodeatribuiesafins,respeitadaahabilitaoexigida,nveldeescolaridade e equivalncia de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor exercersuasatribuiescomoexcedente,ataocorrnciadevaga.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)SeoVIIIDaReverso(RegulamentoDec.n3.644,de30.11.2000)Art.25.Reversooretornoatividadedeservidoraposentado:(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)Iporinvalidez,quandojuntamdicaoficialdeclararinsubsistentesosmotivosdaaposentadoriaou(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)IInointeressedaadministrao,desdeque:(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 6/49a)tenhasolicitadoareverso(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)b)aaposentadoriatenhasidovoluntria(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)c)estvelquandonaatividade(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)d)aaposentadoriatenhaocorridonoscincoanosanterioressolicitao(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)e)hajacargovago.(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)1oAreversofarsenomesmocargoounocargoresultantedesuatransformao.(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)2oOtempoemqueoservidorestiveremexerccioserconsideradoparaconcessodaaposentadoria.(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)3oNocasodoincisoI,encontrandoseprovidoocargo,oservidorexercersuasatribuiescomoexcedente,ataocorrnciadevaga.(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)4oOservidorqueretornaratividadeporinteressedaadministraoperceber,emsubstituioaosproventosdaaposentadoria,aremuneraodocargoquevoltaraexercer,inclusivecomasvantagensdenaturezapessoalquepercebiaanteriormenteaposentadoria.(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)5oOservidordequetrataoincisoIIsomenteterosproventoscalculadoscombasenasregrasatuaissepermanecerpelomenoscincoanosnocargo.(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)6oOPoderExecutivoregulamentarodispostonesteartigo.(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)Art.26.(RevogadopelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)Art.27.Nopoderreverteroaposentadoquejtivercompletado70(setenta)anosdeidade.SeoIXDaReintegraoArt.28.Areintegraoareinvestiduradoservidorestvelnocargoanteriormenteocupado,ounocargoresultantedesuatransformao,quandoinvalidadaasuademissopordecisoadministrativaoujudicial,comressarcimentodetodasasvantagens. 1o Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade, observado o dispostonosarts.30e31.2oEncontrandoseprovidoocargo,oseueventualocupanteserreconduzidoaocargodeorigem,semdireitoindenizaoouaproveitadoemoutrocargo,ou,ainda,postoemdisponibilidade.SeoXDaReconduoArt.29.Reconduooretornodoservidorestvelaocargoanteriormenteocupadoedecorrerde:IinabilitaoemestgioprobatriorelativoaoutrocargoIIreintegraodoanteriorocupante. Pargrafo nico. Encontrandose provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro,observadoodispostonoart.30.20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 7/49SeoXIDaDisponibilidadeedoAproveitamentoArt.30.Oretornoatividadedeservidoremdisponibilidadefarsemedianteaproveitamentoobrigatrioemcargodeatribuiesevencimentoscompatveiscomoanteriormenteocupado.Art.31.OrgoCentraldoSistemadePessoalCivildeterminaroimediatoaproveitamentodeservidoremdisponibilidadeemvagaquevieraocorrernosrgosouentidadesdaAdministraoPblicaFederal.Pargrafonico.Nahipteseprevistano3odoart.37,oservidorpostoemdisponibilidadepodersermantidosobresponsabilidadedorgocentraldoSistemadePessoalCivildaAdministraoFederalSIPEC,at o seu adequado aproveitamento em outro rgo ou entidade. (Pargrafo includo pela Lei n 9.527, de10.12.97)Art.32.Sertornadosemefeitooaproveitamentoecassadaadisponibilidadeseoservidornoentraremexerccionoprazolegal,salvodoenacomprovadaporjuntamdicaoficial.CaptuloIIDaVacnciaArt.33.Avacnciadocargopblicodecorrerde:IexoneraoIIdemissoIIIpromooIV(RevogadopelaLein9.527,de10.12.97)V(RevogadopelaLein9.527,de10.12.97)VIreadaptaoVIIaposentadoriaVIIIposseemoutrocargoinacumulvelIXfalecimento.Art.34.Aexoneraodecargoefetivodarseapedidodoservidor,oudeofcio.Pargrafonico.Aexoneraodeofciodarse:IquandonosatisfeitasascondiesdoestgioprobatrioIIquando,tendotomadoposse,oservidornoentraremexerccionoprazoestabelecido. Art. 35. A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de confiana darse: (RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)IajuzodaautoridadecompetenteIIapedidodoprprioservidor.Pargrafonico.(RevogadopelaLein9.527,de10.12.97)CaptuloIIIDaRemooedaRedistribuio20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 8/49SeoIDaRemooArt.36.Remooodeslocamentodoservidor,apedidooudeofcio,nombitodomesmoquadro,comousemmudanadesede. Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, entendese por modalidades de remoo: (RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)Ideofcio,nointeressedaAdministrao(IncludopelaLein9.527,de10.12.97)IIapedido,acritriodaAdministrao(IncludopelaLein9.527,de10.12.97)IIIapedido,paraoutralocalidade,independentementedointeressedaAdministrao:(Includo pela Lein9.527,de10.12.97) a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, de qualquer dosPoderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado no interesse daAdministrao(IncludopelaLein9.527,de10.12.97) b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s suas expensas econstedoseuassentamentofuncional,condicionadacomprovaoporjuntamdicaoficial (Includo pela Lein9.527,de10.12.97)c)emvirtudedeprocessoseletivopromovido,nahipteseemqueonmerodeinteressadosforsuperiorao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles estejamlotados.(IncludopelaLein9.527,de10.12.97)SeoIIDaRedistribuioArt.37.Redistribuioodeslocamentodecargodeprovimentoefetivo,ocupadoouvagonombitodoquadrogeraldepessoal,paraoutrorgoouentidadedomesmoPoder,comprviaapreciaodorgocentraldoSIPEC,observadososseguintespreceitos:(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)Iinteressedaadministrao(IncludopelaLein9.527,de10.12.97)IIequivalnciadevencimentos(IncludopelaLein9.527,de10.12.97)IIImanutenodaessnciadasatribuiesdocargo(IncludopelaLein9.527,de10.12.97) IV vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades (Includo pela Lei n9.527,de10.12.97)Vmesmonveldeescolaridade,especialidadeouhabilitaoprofissional(IncludopelaLein9.527,de10.12.97) VI compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades institucionais do rgo ou entidade.(IncludopelaLein9.527,de10.12.97) 1o A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da fora de trabalho snecessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade.(IncludopelaLein9.527,de10.12.97) 2o A redistribuio de cargos efetivos vagos se dar mediante ato conjunto entre o rgo central doSIPEC e os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal envolvidos. (Includo pela Lei n 9.527, de10.12.97) 3o Nos casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade, extinto o cargo ou declarada suadesnecessidade no rgo ou entidade, o servidor estvel que no for redistribudo ser colocado emdisponibilidade,atseuaproveitamentonaformadosarts.30e31.(PargraforenumeradoealteradopelaLein20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 9/499.527,de10.12.97) 4o O servidor que no for redistribudo ou colocado em disponibilidade poder ser mantido sobresponsabilidade do rgo central do SIPEC, e ter exerccio provisrio, em outro rgo ou entidade, at seuadequadoaproveitamento.(IncludopelaLein9.527,de10.12.97)CaptuloIVDaSubstituio Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e os ocupantes de cargo deNatureza Especial tero substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omisso, previamentedesignadospelodirigentemximodorgoouentidade.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)1oOsubstitutoassumirautomticaecumulativamente,semprejuzodocargoqueocupa,oexercciodocargooufunodedireoouchefiaeosdeNaturezaEspecial,nosafastamentos,impedimentoslegaisouregulamentaresdotitularenavacnciadocargo,hiptesesemquedeveroptarpelaremuneraodeumdelesduranteorespectivoperodo.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)2oOsubstitutofarjusretribuiopeloexercciodocargooufunodedireoouchefiaoudecargode Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta diasconsecutivos,paganaproporodosdiasdeefetivasubstituio,queexcederemoreferidoperodo. (RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)Art.39.Odispostonoartigoanterioraplicaseaostitularesdeunidadesadministrativasorganizadasemnveldeassessoria.TtuloIIIDosDireitoseVantagensCaptuloIDoVencimentoedaRemuneraoArt.40.Vencimentoaretribuiopecuniriapeloexercciodecargopblico,comvalorfixadoemlei. Pargrafo nico. (Revogado pela Medida Provisria n 431, de 2008). (Revogado pela Lei n 11.784, de2008)Art.41.Remuneraoovencimentodocargoefetivo,acrescidodasvantagenspecuniriaspermanentesestabelecidasemlei.1oAremuneraodoservidorinvestidoemfunooucargoemcomissoserpaganaformaprevistanoart.62.2oOservidorinvestidoemcargoemcomissodergoouentidadediversadadesualotaoreceberaremuneraodeacordocomoestabelecidono1odoart.93.3oOvencimentodocargoefetivo,acrescidodasvantagensdecarterpermanente,irredutvel. 4o assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas domesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes, ressalvadas as vantagens de carter individual e asrelativasnaturezaouaolocaldetrabalho. 5o Nenhum servidor receber remunerao inferior ao salrio mnimo. (Includo pela Lei n 11.784, de2008Art.42.Nenhumservidorpoderperceber,mensalmente,attuloderemunerao,importnciasuperiorsoma dos valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, no mbito dos respectivosPoderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo TribunalFederal.20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 10/49Pargrafonico.ExcluemsedotetoderemuneraoasvantagensprevistasnosincisosIIaVIIdoart.61.Art.43.(RevogadopelaLein9.624,de2.4.98)(VideLein9.624,de2.4.98)Art.44.Oservidorperder:Iaremuneraododiaemquefaltaraoservio,semmotivojustificado(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97) II a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas, ressalvadas asconcesses de que trata o art. 97, e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio, at omssubseqenteaodaocorrncia,aserestabelecidapelachefiaimediata.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97) Pargrafo nico. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero sercompensadasacritriodachefiaimediata,sendoassimconsideradascomoefetivoexerccio.(Includo pela Lein9.527,de10.12.97)Art.45.Salvoporimposiolegal,oumandadojudicial,nenhumdescontoincidirsobrearemuneraoouprovento.(VideDecreton1.502,de1995)(VideDecreton1.903,de1996) (Vide Decreto n 2.065, de1996)(Regulamento)(Regulamento) 1 Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento em favor deterceiros,acritriodaadministraoecomreposiodecustos,naformadefinidaem regulamento. (RedaodadapelaMedidaProvisrian681,de2015) 2 O total de consignaes facultativas de que trata o 1 no exceder trinta e cinco por cento daremunerao mensal, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortizao de despesascontradaspormeiodecartodecrdito(RedaodadapelaMedidaProvisrian681,de2015)Art.46.Asreposieseindenizaesaoerrio,atualizadasat30dejunhode1994,seropreviamentecomunicadasaoservidorativo,aposentadoouaopensionista,parapagamento,noprazomximodetrintadias,podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.22545, de4.9.2001)1oOvalordecadaparcelanopoderserinferioraocorrespondenteadezporcentodaremunerao,proventooupenso.(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001) 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da folha, areposioserfeitaimediatamente,emumanicaparcela.(Redao dada pela Medida Provisria n 2.22545,de4.9.2001) 3o Na hiptese de valores recebidos em decorrncia de cumprimento a deciso liminar, a tutelaantecipada ou a sentena que venha a ser revogada ou rescindida, sero eles atualizados at a data dareposio.(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)Art.47.Oservidoremdbitocomoerrio,quefordemitido,exoneradoouquetiversuaaposentadoriaoudisponibilidade cassada, ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito. (Redao dada pela MedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001) Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa.(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001) Art. 48. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora,excetonoscasosdeprestaodealimentosresultantededecisojudicial.CaptuloIIDasVantagensArt.49.Almdovencimento,poderoserpagasaoservidorasseguintesvantagens:20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 11/49IindenizaesIIgratificaesIIIadicionais.1oAsindenizaesnoseincorporamaovencimentoouproventoparaqualquerefeito.2oAsgratificaeseosadicionaisincorporamseaovencimentoouprovento,noscasosecondiesindicadosemlei.Art.50.Asvantagenspecuniriasnoserocomputadas,nemacumuladas,paraefeitodeconcessodequaisqueroutrosacrscimospecuniriosulteriores,sobomesmottuloouidnticofundamento.SeoIDasIndenizaesArt.51.Constituemindenizaesaoservidor:IajudadecustoIIdiriasIIItransporte.IVauxliomoradia.(IncludopelaLein11.355,de2006) Art. 52. Os valores das indenizaes estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como ascondies para a sua concesso, sero estabelecidos em regulamento. (Redao dada pela Lei n 11.355, de2006)SubseoIDaAjudadeCustoArt.53.Aajudadecustodestinaseacompensarasdespesasdeinstalaodoservidorque,nointeressedo servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente, vedado oduplopagamentodeindenizao,aqualquertempo,nocasodeocnjugeoucompanheiroquedetenhatambmacondiodeservidor,vieraterexerccionamesmasede.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97) 1o Correm por conta da administrao as despesas de transporte do servidor e de sua famlia,compreendendopassagem,bagagemebenspessoais.2ofamliadoservidorquefalecernanovasedesoasseguradosajudadecustoetransporteparaalocalidadedeorigem,dentrodoprazode1(um)ano,contadodobito. 3o No ser concedida ajuda de custo nas hipteses de remoo previstas nos incisos II e III dopargrafonicodoart.36.(IncludopelaLein12.998,de2014) Art. 54. A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, conforme se dispuser emregulamento,nopodendoexcederaimportnciacorrespondentea3(trs)meses. Art. 55. No ser concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumilo, emvirtudedemandatoeletivo.Art.56.Serconcedidaajudadecustoqueleque,nosendoservidordaUnio,fornomeadoparacargoemcomisso,commudanadedomiclio. Pargrafo nico. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo ser paga pelo rgocessionrio,quandocabvel.20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 12/49 Art. 57. O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, no seapresentarnanovasedenoprazode30(trinta)dias.SubseoIIDasDiriasArt.58.Oservidorque,aservio,afastarsedasedeemcartereventualoutransitrioparaoutropontodo territrio nacional ou para o exterior, far jus a passagens e dirias destinadas a indenizar as parcelas dedespesas extraordinria com pousada, alimentao e locomoo urbana, conforme dispuser em regulamento.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)1oAdiriaserconcedidapordiadeafastamento,sendodevidapelametadequandoodeslocamentono exigir pernoite fora da sede, ou quando a Unio custear, por meio diverso, as despesas extraordinriascobertaspordirias.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)2oNoscasosemqueodeslocamentodasedeconstituirexignciapermanentedocargo,oservidornofarjusadirias. 3o Tambm no far jus a dirias o servidor que se deslocar dentro da mesma regio metropolitana,aglomerao urbana ou microrregio, constitudas por municpios limtrofes e regularmente institudas, ou emreasdecontroleintegradomantidascompaseslimtrofes,cujajurisdioecompetnciadosrgos,entidadese servidores brasileiros considerase estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipteses em que asdirias pagas sero sempre as fixadas para os afastamentos dentro do territrio nacional. (Includo pela Lei n9.527,de10.12.97) Art. 59. O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado arestitulasintegralmente,noprazode5(cinco)dias.Pargrafonico.Nahiptesedeoservidorretornarsedeemprazomenordoqueoprevistoparaoseuafastamento,restituirasdiriasrecebidasemexcesso,noprazoprevistonocaput.SubseoIIIDaIndenizaodeTransporte Art. 60. Concederse indenizao de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilizao demeio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias do cargo,conformesedispuseremregulamento.SubseoIVDoAuxlioMoradia(IncludopelaLein11.355,de2006)Art.60A.Oauxliomoradiaconsistenoressarcimentodasdespesascomprovadamenterealizadas peloservidorcomalugueldemoradiaoucommeiodehospedagemadministrado por empresa hoteleira, no prazo deummsapsacomprovaodadespesapeloservidor.(IncludopelaLein11.355,de2006)Art.60B.Concederseauxliomoradiaaoservidorseatendidososseguintesrequisitos: (Includo pelaLein11.355,de2006)Inoexistaimvelfuncionaldisponvelparausopeloservidor(IncludopelaLein11.355,de2006) II o cnjuge ou companheiro do servidor no ocupe imvel funcional (Includo pela Lei n 11.355, de2006)IIIoservidorouseucnjugeoucompanheironosejaoutenhasidoproprietrio,promitentecomprador,cessionriooupromitentecessionriodeimvelnoMunicpioaondefor exercer o cargo, includa a hiptese deloteedificadosemaverbaodeconstruo,nosdozemesesqueantecederemasuanomeao(Includo pelaLein11.355,de2006)IVnenhumaoutrapessoaqueresidacomoservidorrecebaauxliomoradia(IncludopelaLein11.355,de2006)20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 13/49 V o servidor tenha se mudado do local de residncia para ocupar cargo em comisso ou funo deconfiana do GrupoDireo e Assessoramento Superiores DAS, nveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, deMinistrodeEstadoouequivalentes(IncludopelaLein11.355,de2006) VI o Municpio no qual assuma o cargo em comisso ou funo de confiana no se enquadre nashipteses do art. 58, 3o, em relao ao local de residncia ou domiclio do servidor (Includo pela Lei n11.355,de2006)VIIoservidornotenhasidodomiciliadooutenharesididonoMunicpio,nosltimosdozemeses, aondefor exercer o cargo em comisso ou funo de confiana, desconsiderandose prazo inferior a sessenta diasdentrodesseperodoe(IncludopelaLein11.355,de2006) VIII o deslocamento no tenha sido por fora de alterao de lotao ou nomeao para cargo efetivo.(IncludopelaLein11.355,de2006)IXodeslocamentotenhaocorridoaps30dejunhode2006.(IncludopelaLein11.490,de2007)Pargrafonico.ParafinsdoincisoVII,noserconsideradooprazonoqualoservidorestavaocupandooutrocargoemcomissorelacionadonoincisoV.(IncludopelaLein11.355,de2006)Art.60C.(RevogadopelaLein12.998,de2014)Art.60D.Ovalormensaldoauxliomoradialimitadoa25%(vinteecincoporcento)dovalordocargoem comisso, funo comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Includo pela Lei n 11.784, de2008 1o O valor do auxliomoradia no poder superar 25% (vinte e cinco por cento) da remunerao deMinistrodeEstado.(IncludopelaLein11.784,de20082oIndependentementedovalordocargoemcomissooufunocomissionada,ficagarantidoatodososquepreencherem os requisitos o ressarcimento at o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (IncludopelaLein11.784,de2008Art.60E.Nocasodefalecimento,exonerao,colocaodeimvelfuncionaldisposiodoservidor ouaquisiodeimvel,oauxliomoradiacontinuarsendopagoporumms.(IncludopelaLein11.355,de2006)SeoIIDasGratificaeseAdicionais Art. 61. Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos servidores asseguintesretribuies,gratificaeseadicionais:(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97) I retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento (Redao dada pela Lei n9.527,de10.12.97)IIgratificaonatalinaIII(RevogadopelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)IVadicionalpeloexercciodeatividadesinsalubres,perigosasoupenosasVadicionalpelaprestaodeservioextraordinrioVIadicionalnoturnoVIIadicionaldefriasVIIIoutros,relativosaolocalounaturezadotrabalho.IXgratificaoporencargodecursoouconcurso.(IncludopelaLein11.314de2006)SubseoI20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 14/49DaRetribuiopeloExercciodeFunodeDireo,ChefiaeAssessoramento(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)Art.62.Aoservidorocupantedecargoefetivoinvestidoemfunodedireo,chefiaouassessoramento,cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial devida retribuio pelo seu exerccio.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)Pargrafonico.LeiespecficaestabeleceraremuneraodoscargosemcomissodequetrataoincisoIIdoart.9o.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)Art.62A.FicatransformadaemVantagemPessoalNominalmenteIdentificadaVPNIaincorporaodaretribuiopeloexercciodefunodedireo,chefiaouassessoramento,cargodeprovimentoemcomissooudeNaturezaEspecialaquesereferemosarts.3oe10daLeino8.911,de11dejulhode1994,eoart.3odaLeino9.624,de2deabrilde1998.(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)Pargrafonico.AVPNIdequetrataocaput deste artigo somente estar sujeita s revises gerais deremuneraodosservidorespblicosfederais.(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)SubseoIIDaGratificaoNatalinaArt.63.Agratificaonatalinacorrespondea1/12(umdozeavos)daremuneraoaqueoservidorfizerjusnomsdedezembro,pormsdeexerccionorespectivoano.Pargrafonico.Afraoigualousuperiora15(quinze)diasserconsideradacomomsintegral.Art.64.Agratificaoserpagaatodia20(vinte)domsdedezembrodecadaano.Pargrafonico.(VETADO). Art. 65. O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente aos meses deexerccio,calculadasobrearemuneraodomsdaexonerao.Art.66.Agratificaonatalinanoserconsideradaparaclculodequalquervantagempecuniria.SubseoIIIDoAdicionalporTempodeServioArt.67.(RevogadopelaMedidaProvisrian2.22545,de2001,respeitadasassituaesconstitudasat8.3.1999)SubseoIVDosAdicionaisdeInsalubridade,PericulosidadeouAtividadesPenosas Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanentecom substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento docargoefetivo. 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar por umdeles.2oOdireitoaoadicionaldeinsalubridadeoupericulosidadecessacomaeliminaodascondiesoudosriscosquederamcausaasuaconcesso. Art. 69. Haver permanente controle da atividade de servidores em operaes ou locais consideradospenosos,insalubresouperigosos.Pargrafonico.Aservidoragestanteoulactanteserafastada,enquantoduraragestaoealactao,das operaes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servio no20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 15/49penosoenoperigoso.Art.70.Naconcessodosadicionaisdeatividadespenosas,deinsalubridadeedepericulosidade,seroobservadasassituaesestabelecidasemlegislaoespecfica.Art.71.Oadicionaldeatividadepenosaserdevidoaosservidoresemexerccioemzonasdefronteiraouemlocalidadescujascondiesdevidaojustifiquem,nostermos,condieselimitesfixadosemregulamento.Art.72.OslocaisdetrabalhoeosservidoresqueoperamcomRaiosXousubstnciasradioativasseromantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizante no ultrapassem o nvelmximoprevistonalegislaoprpria.Pargrafonico.Osservidoresaqueserefereesteartigoserosubmetidosaexamesmdicosacada6(seis)meses.SubseoVDoAdicionalporServioExtraordinrioArt.73.Oservioextraordinrioserremuneradocomacrscimode50%(cinqentaporcento)emrelaohoranormaldetrabalho. Art. 74. Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais etemporrias,respeitadoolimitemximode2(duas)horasporjornada.SubseoVIDoAdicionalNoturnoArt.75.Oservionoturno,prestadoemhorriocompreendidoentre22(vinteeduas)horasdeumdiae5(cinco)horasdodiaseguinte,terovalorhoraacrescidode25%(vinteecincoporcento),computandosecadahoracomocinqentaedoisminutosetrintasegundos. Pargrafo nico. Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que trata este artigo incidirsobrearemuneraoprevistanoart.73.SubseoVIIDoAdicionaldeFrias Art. 76. Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio das frias, um adicionalcorrespondentea1/3(umtero)daremuneraodoperododasfrias.Pargrafonico.Nocasodeoservidorexercerfunodedireo,chefiaouassessoramento,ouocuparcargoemcomisso,arespectivavantagemserconsideradanoclculodoadicionaldequetrataesteartigo.SubseoVIIIDaGratificaoporEncargodeCursoouConcurso(IncludopelaLein11.314de2006)Art.76A.AGratificaoporEncargodeCursoouConcursodevidaaoservidorque,emcartereventual:(IncludopelaLein11.314de2006)(Regulamento)I atuar como instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou de treinamento regularmenteinstitudonombitodaadministraopblicafederal(IncludopelaLein11.314de2006)II participar de banca examinadora ou de comisso para exames orais, para anlise curricular, paracorreo de provas discursivas, para elaborao de questes de provas ou para julgamento de recursosintentadosporcandidatos(IncludopelaLein11.314de2006)III participar da logstica de preparao e de realizao de concurso pblico envolvendo atividades deplanejamento, coordenao, superviso, execuo e avaliao de resultado, quando tais atividades noestiveremincludasentreassuasatribuiespermanentes(IncludopelaLein11.314de2006)20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 16/49IV participar da aplicao, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso pblico ousupervisionaressasatividades.(IncludopelaLein11.314de2006) 1o Os critrios de concesso e os limites da gratificao de que trata este artigo sero fixados emregulamento,observadososseguintesparmetros:(IncludopelaLein11.314de2006)I o valor da gratificao ser calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividadeexercida(IncludopelaLein11.314de2006)II a retribuio no poder ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais,ressalvada situao de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridademxima do rgo ou entidade, que poder autorizar o acrscimo de at 120 (cento e vinte) horas de trabalhoanuais(IncludopelaLein11.314de2006)IIIovalormximodahoratrabalhadacorresponderaosseguintespercentuais,incidentes sobre o maiorvencimentobsicodaadministraopblicafederal:(IncludopelaLein11.314de2006)a)2,2%(doisinteirosedoisdcimosporcento),emsetratandodeatividadesprevistasnosincisosIeIIdocaputdesteartigo(RedaodadapelaLein11.501,de2007)b)1,2%(uminteiroedoisdcimosporcento),emsetratandodeatividadeprevistanosincisosIIIeIVdocaputdesteartigo.(RedaodadapelaLein11.501,de2007)2oAGratificaoporEncargodeCursoouConcursosomenteserpagaseasatividades referidas nosincisosdocaputdesteartigoforemexercidassemprejuzodasatribuiesdocargodequeoservidorfortitular,devendoserobjetodecompensaodecargahorriaquandodesempenhadasduranteajornadadetrabalho,naformado4odoart.98destaLei.(IncludopelaLein11.314de2006) 3o A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso no se incorpora ao vencimento ou salrio doservidor para qualquer efeito e no poder ser utilizada como base de clculo para quaisquer outras vantagens,inclusive para fins de clculo dos proventos da aposentadoria e das penses. (Includo pela Lei n 11.314 de2006)CaptuloIIIDasFrias Art. 77. O servidor far jus a trinta dias de frias, que podem ser acumuladas, at o mximo de doisperodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica.(RedaodadapelaLein9.525,de10.12.97)(FriasdeMinistroVide)1oParaoprimeiroperodoaquisitivodefriasseroexigidos12(doze)mesesdeexerccio.2ovedadolevarcontadefriasqualquerfaltaaoservio.3oAsfriaspoderoserparceladasemattrsetapas,desdequeassimrequeridaspeloservidor,enointeressedaadministraopblica.(IncludopelaLein9.525,de10.12.97) Art. 78. O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2 (dois) dias antes do incio dorespectivoperodo,observandoseodispostono1odesteartigo.(FriasdeMinistroVide)1e2(RevogadopelaLein9.527,de10.12.97)3oOservidorexoneradodocargoefetivo,ouemcomisso,perceberindenizaorelativaaoperododas frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de um doze avos por ms de efetivo exerccio, oufraosuperioraquatorzedias.(IncludopelaLein8.216,de13.8.91) 4o A indenizao ser calculada com base na remunerao do ms em que for publicado o atoexoneratrio.(IncludopelaLein8.216,de13.8.91)5oEmcasodeparcelamento,oservidorreceberovaloradicionalprevistonoincisoXVIIdoart.7o daConstituioFederalquandodautilizaodoprimeiroperodo.(IncludopelaLein9.525,de10.12.97)20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 17/49Art.79.OservidorqueoperadiretaepermanentementecomRaiosXousubstnciasradioativasgozar20 (vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hiptese aacumulao.Pargrafonico.(RevogadopelaLein9.527,de10.12.97)Art.80.Asfriassomentepoderoserinterrompidaspormotivodecalamidadepblica,comoointerna,convocao para jri, servio militar ou eleitoral, ou por necessidade do servio declarada pela autoridademximadorgoouentidade.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)(FriasdeMinistroVide)Pargrafonico.Orestantedoperodointerrompidosergozadodeumasvez,observadoodispostonoart.77.(IncludopelaLein9.527,de10.12.97)CaptuloIVDasLicenasSeoIDisposiesGeraisArt.81.Concederseaoservidorlicena:IpormotivodedoenaempessoadafamliaIIpormotivodeafastamentodocnjugeoucompanheiroIIIparaoserviomilitarIVparaatividadepolticaVparacapacitao(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)VIparatratardeinteressesparticularesVIIparadesempenhodemandatoclassista.1oAlicenaprevistanoincisoIdocaputdesteartigobemcomocadaumadesuasprorrogaesseroprecedidasdeexameporperciamdicaoficial,observadoodispostonoart.204destaLei.(RedaodadapelaLein11.907,de2009)2o(RevogadopelaLein9.527,de10.12.97)3ovedadooexercciodeatividaderemuneradaduranteoperododalicenaprevistanoincisoIdesteartigo. Art. 82. A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino de outra da mesma espcie serconsideradacomoprorrogao.SeoIIDaLicenaporMotivodeDoenaemPessoadaFamliaArt.83.Poderserconcedidalicenaaoservidorpormotivodedoenadocnjugeoucompanheiro,dospais,dosfilhos,dopadrastooumadrastaeenteado,oudependentequevivaasuasexpensaseconstedo seuassentamentofuncional,mediantecomprovaoporperciamdicaoficial.(RedaodadapelaLein11.907, de2009)1oAlicenasomenteserdeferidaseaassistnciadiretadoservidorforindispensvelenopuderserprestadasimultaneamentecomoexercciodocargooumediantecompensaodehorrio,naformadodispostonoincisoIIdoart.44.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 18/492oAlicena de que trata o caput, includas as prorrogaes, poder ser concedida a cada perodo dedozemesesnasseguintescondies:(RedaodadapelaLein12.269,de2010)I por at 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao do servidor e (Includo pelaLein12.269,de2010)II por at 90 (noventa) dias, consecutivos ou no, sem remunerao. (Includo pela Lei n 12.269, de2010)3o O incio do interstcio de 12 (doze) meses ser contado a partir da data do deferimento da primeiralicenaconcedida.(IncludopelaLein12.269,de2010) 4o A soma das licenas remuneradas e das licenas no remuneradas, includas as respectivasprorrogaes,concedidasemummesmoperodode12(doze)meses,observadoodispostono3o,nopoderultrapassaroslimitesestabelecidosnosincisosIeIIdo2o.(IncludopelaLein12.269,de2010)SeoIIIDaLicenaporMotivodeAfastamentodoCnjuge Art. 84. Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro que foideslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dosPoderesExecutivoeLegislativo.1oAlicenaserporprazoindeterminadoesemremunerao. 2o No deslocamento de servidor cujo cnjuge ou companheiro tambm seja servidor pblico, civil oumilitar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, poder haverexerccioprovisrioemrgoouentidadedaAdministraoFederaldireta,autrquicaoufundacional,desdequeparaoexercciodeatividadecompatvelcomoseucargo.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)SeoIVDaLicenaparaoServioMilitar Art. 85. Ao servidor convocado para o servio militar ser concedida licena, na forma e condiesprevistasnalegislaoespecfica. Pargrafo nico. Concludo o servio militar, o servidor ter at 30 (trinta) dias sem remunerao parareassumiroexercciodocargo.SeoVDaLicenaparaAtividadePoltica Art. 86. O servidor ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar entre a suaescolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do registro de sua candidaturaperanteaJustiaEleitoral. 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funes e que exeracargo de direo, chefia, assessoramento, arrecadao ou fiscalizao, dele ser afastado, a partir do diaimediato ao do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral, at o dcimo dia seguinte ao do pleito.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97) 2o A partir do registro da candidatura e at o dcimo dia seguinte ao da eleio, o servidor far jus licena, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo perodo de trs meses. (Redao dadapelaLein9.527,de10.12.97)SeoVIDaLicenaparaCapacitao(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 19/49 Art. 87. Aps cada qinqnio de efetivo exerccio, o servidor poder, no interesse da Administrao,afastarse do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, por at trs meses, para participar decursodecapacitaoprofissional.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)Pargrafonico.Osperodosdelicenadequetrataocaputnosoacumulveis.(Redao dada pelaLein9.527,de10.12.97)Art.88.(RevogadopelaLein9.527,de10.12.97)Art.89.(RevogadopelaLein9.527,de10.12.97)Art.90.(VETADO).SeoVIIDaLicenaparaTratardeInteressesParticularesArt.91.AcritriodaAdministrao,poderoserconcedidasaoservidorocupantedecargoefetivo,desdequenoestejaemestgioprobatrio,licenasparaotratodeassuntosparticularespeloprazodeattrsanosconsecutivos,semremunerao.(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)Pargrafonico.Alicenapoderserinterrompida,aqualquertempo,apedidodoservidorounointeressedoservio.(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)SeoVIIIDaLicenaparaoDesempenhodeMandatoClassistaArt.92.asseguradoaoservidorodireitolicenasemremuneraoparaodesempenhodemandatoemconfederao, federao, associao de classe de mbito nacional, sindicato representativo da categoria ouentidade fiscalizadora da profisso ou, ainda, para participar de gerncia ou administrao em sociedadecooperativaconstitudaporservidorespblicosparaprestarserviosaseusmembros,observadoodispostonaalnea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguinteslimites:(RedaodadapelaLein11.094,de2005)(Regulamento) I para entidades com at 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores (Redao dada pela Lei n12.998,de2014)II para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores(RedaodadapelaLein12.998,de2014)IIIparaentidadescommaisde30.000(trintamil)associados,8(oito)servidores.(RedaodadapelaLein12.998,de2014)1o Somente podero ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direo ou de representaonas referidas entidades, desde que cadastradas no rgo competente. (Redao dada pela Lei n 12.998, de2014) 2o A licena ter durao igual do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleio. (RedaodadapelaLein12.998,de2014)CaptuloVDosAfastamentosSeoIDoAfastamentoparaServiraOutrorgoouEntidadeArt.93.OservidorpodersercedidoparaterexerccioemoutrorgoouentidadedosPoderesdaUnio,dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses: (Redao dada pela Lei n8.270,de17.12.91)(Regulamento)(VideDecreton4.493,de3.12.2002)(Regulamento) I para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana (Redao dada pela Lei n 8.270, de20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 20/4917.12.91)IIemcasosprevistosemleisespecficas.(RedaodadapelaLein8.270,de17.12.91)1oNahiptesedoincisoI,sendoacessoparargosouentidadesdosEstados,doDistritoFederalou dos Municpios, o nus da remunerao ser do rgo ou entidade cessionria, mantido o nus para ocedentenosdemaiscasos.(RedaodadapelaLein8.270,de17.12.91)2Nahiptesedeoservidorcedidoaempresapblicaousociedadedeeconomiamista,nostermosdasrespectivasnormas,optarpelaremuneraodocargoefetivooupelaremuneraodocargoefetivoacrescidadepercentual da retribuio do cargo em comisso, a entidade cessionria efetuar o reembolso das despesasrealizadaspelorgoouentidadedeorigem.(RedaodadapelaLein11.355,de2006)3oAcessofarsemediantePortariapublicadanoDirioOficialdaUnio.(RedaodadapelaLein8.270,de17.12.91)4oMedianteautorizaoexpressadoPresidentedaRepblica,oservidordoPoderExecutivopoderterexerccio em outro rgo da Administrao Federal direta que no tenha quadro prprio de pessoal, para fimdeterminadoeaprazocerto.(IncludopelaLein8.270,de17.12.91)5AplicaseUnio,emsetratandodeempregadoouservidorporelarequisitado,asdisposiesdos1e2desteartigo.(RedaodadapelaLein10.470,de25.6.2002) 6 As cesses de empregados de empresa pblica ou de sociedade de economia mista, que recebarecursosdeTesouroNacionalparaocusteiototalouparcialdasuafolhadepagamentodepessoal,independemdas disposies contidas nos incisos I e II e 1 e 2 deste artigo, ficando o exerccio do empregado cedidocondicionado a autorizao especfica do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, exceto nos casosdeocupaodecargoemcomissooufunogratificada.(IncludopelaLein10.470,de25.6.2002)7OMinistriodoPlanejamento,OramentoeGesto,comafinalidadedepromoveracomposiodafora de trabalho dos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, poder determinar a lotao ou oexerccio de empregado ou servidor, independentemente da observncia do constante no inciso I e nos 1 e2desteartigo.(IncludopelaLein10.470,de25.6.2002)(VideDecreton5.375,de2005)SeoIIDoAfastamentoparaExercciodeMandatoEletivoArt.94.Aoservidorinvestidoemmandatoeletivoaplicamseasseguintesdisposies:Itratandosedemandatofederal,estadualoudistrital,ficarafastadodocargo II investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, sendolhe facultado optar pela suaremuneraoIIIinvestidonomandatodevereador:a)havendocompatibilidadedehorrio,perceberasvantagensdeseucargo,semprejuzodaremuneraodocargoeletivo b) no havendo compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo, sendolhe facultado optar pela suaremunerao. 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir para a seguridade social como se emexerccioestivesse. 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista no poder ser removido ou redistribudo deofcioparalocalidadediversadaquelaondeexerceomandato.SeoIIIDoAfastamentoparaEstudoouMissonoExterior20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 21/49 Art. 95. O servidor no poder ausentarse do Pas para estudo ou misso oficial, sem autorizao doPresidentedaRepblica,PresidentedosrgosdoPoderLegislativoePresidentedoSupremoTribunalFederal. 1o A ausncia no exceder a 4 (quatro) anos, e finda a misso ou estudo, somente decorrido igualperodo,serpermitidanovaausncia. 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo no ser concedida exonerao ou licena paratratar de interesse particular antes de decorrido perodo igual ao do afastamento, ressalvada a hiptese deressarcimentodadespesahavidacomseuafastamento.3oOdispostonesteartigonoseaplicaaosservidoresdacarreiradiplomtica. 4o As hipteses, condies e formas para a autorizao de que trata este artigo, inclusive no que serefereremuneraodoservidor,serodisciplinadasemregulamento.(IncludopelaLein9.527,de10.12.97)Art.96.OafastamentodeservidorparaserviremorganismointernacionaldequeoBrasilparticipeoucomoqualcooperedarsecomperdatotaldaremunerao.(VideDecreton3.456,de2000)SeoIV(IncludopelaLein11.907,de2009)DoAfastamentoparaParticipaoemProgramadePsGraduaoStrictoSensunoPasArt. 96A. O servidor poder, no interesse da Administrao, e desde que a participao no possaocorrersimultaneamentecomoexercciodocargooumediantecompensaodehorrio,afastarsedoexercciodo cargo efetivo, com a respectiva remunerao, para participar em programa de psgraduao stricto sensueminstituiodeensinosuperiornoPas.(IncludopelaLein11.907,de2009)1oAtododirigentemximodorgoouentidadedefinir,emconformidadecomalegislaovigente,osprogramas de capacitao e os critrios para participao em programas de psgraduao no Pas, com ousemafastamentodoservidor,queseroavaliadosporumcomitconstitudoparaestefim.(IncludopelaLein11.907,de2009)2oOsafastamentospararealizaodeprogramasdemestradoedoutoradosomenteseroconcedidosaos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo rgo ou entidade h pelo menos 3 (trs) anos paramestradoe4(quatro)anosparadoutorado,includooperododeestgioprobatrio,quenotenhamseafastadopor licena para tratar de assuntos particulares para gozo de licena capacitao ou com fundamento nesteartigonos2(dois)anosanterioresdatadasolicitaodeafastamento.(IncludopelaLein11.907,de2009) 3o Os afastamentos para realizao de programas de psdoutorado somente sero concedidos aosservidores titulares de cargos efetivo no respectivo rgo ou entidade h pelo menos quatro anos, includo operododeestgioprobatrio,equenotenhamseafastadoporlicenaparatratardeassuntosparticularesoucom fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores data da solicitao de afastamento. (Redao dadapelaLein12.269,de2010) 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos 1o, 2o e 3o deste artigo tero quepermanecernoexercciodesuasfunesapsoseuretornoporumperodoigualaodoafastamentoconcedido.(IncludopelaLein11.907,de2009) 5o Caso o servidor venha a solicitar exonerao do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido operododepermannciaprevistono4odesteartigo,deverressarcirorgo ou entidade, na forma do art. 47daLeino8.112,de11dedezembrode1990,dosgastoscomseuaperfeioamento.(IncludopelaLein11.907,de2009) 6o Caso o servidor no obtenha o ttulo ou grau que justificou seu afastamento no perodo previsto,aplicase o disposto no 5o deste artigo, salvo na hiptese comprovada de fora maior ou de caso fortuito, acritriododirigentemximodorgoouentidade.(IncludopelaLein11.907,de2009)7oAplicaseparticipaoemprogramadepsgraduaonoExterior,autorizadonostermosdoart.95destaLei,odispostonos1oa6odesteartigo.(IncludopelaLein11.907,de2009)CaptuloVI20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 22/49DasConcesses Art. 97. Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentarse do servio: (Redao dada pela Medidaprovisrian632,de2013)Ipor1(um)dia,paradoaodesangueIIpeloperodocomprovadamentenecessrioparaalistamentoourecadastramentoeleitoral,limitado,emqualquercaso,a2(dois)dias(RedaodadapelaLein12.998,de2014)IIIpor8(oito)diasconsecutivosemrazode:a)casamentob)falecimentodocnjuge,companheiro,pais,madrastaoupadrasto,filhos,enteados,menorsobguardaoututelaeirmos. Art. 98. Ser concedido horrio especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidadeentreohorrioescolareodarepartio,semprejuzodoexercciodocargo.1oParaefeitododispostonesteartigo,serexigidaacompensaodehorrionorgoouentidadequetiverexerccio,respeitadaaduraosemanaldotrabalho.(PargraforenumeradoealteradopelaLein9.527,de10.12.97)2oTambmserconcedidohorrioespecialaoservidorportadordedeficincia,quandocomprovadaanecessidade por junta mdica oficial, independentemente de compensao de horrio. (Includo pela Lei n9.527,de10.12.97) 3o As disposies do pargrafo anterior so extensivas ao servidor que tenha cnjuge, filho oudependenteportadordedeficinciafsica,exigindose,porm,nestecaso,compensaodehorrionaformadoincisoIIdoart.44.(IncludopelaLein9.527,de10.12.97)4oSerigualmenteconcedidohorrioespecial,vinculadocompensaodehorrioaserefetivadanoprazodeat1(um)ano,aoservidorquedesempenheatividadeprevistanosincisosIeIIdocaputdoart. 76AdestaLei.(RedaodadapelaLein11.501,de2007) Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administrao assegurada, nalocalidade da nova residncia ou na mais prxima, matrcula em instituio de ensino congnere, em qualquerpoca,independentementedevaga.Pargrafonico.Odispostonesteartigoestendeseaocnjugeoucompanheiro,aosfilhos,ouenteadosdoservidorquevivamnasuacompanhia,bemcomoaosmenoressobsuaguarda,comautorizaojudicial.CaptuloVIIDoTempodeServio Art. 100. contado para todos os efeitos o tempo de servio pblico federal, inclusive o prestado sForasArmadas.Art.101.Aapuraodotempodeservioserfeitaemdias,queseroconvertidosemanos,consideradooanocomodetrezentosesessentaecincodias.Pargrafonico.(RevogadopelaLein9.527,de10.12.97)Art.102.Almdasausnciasaoservioprevistasnoart.97,soconsideradoscomodeefetivoexerccioosafastamentosemvirtudede:Ifrias II exerccio de cargo em comisso ou equivalente, em rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dosEstados,MunicpioseDistritoFederal20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 23/49IIIexercciodecargooufunodegovernoouadministrao,emqualquerpartedoterritrionacional,pornomeaodoPresidentedaRepblica IV participao em programa de treinamento regularmente institudo ou em programa de psgraduaostrictosensunoPas,conformedispuseroregulamento(RedaodadapelaLein11.907,de2009) V desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto parapromoopormerecimentoVIjrieoutrosserviosobrigatriosporlei VII misso ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)VIIIlicena:a)gestante,adotanteepaternidadeb)paratratamentodaprpriasade,atolimitedevinteequatromeses,cumulativoaolongodotempodeservio pblico prestado Unio, em cargo de provimento efetivo (Redao dada pela Lei n 9.527, de10.12.97) c) para o desempenho de mandato classista ou participao de gerncia ou administrao em sociedadecooperativa constituda por servidores para prestar servios a seus membros, exceto para efeito de promoopormerecimento(RedaodadapelaLein11.094,de2005)d)pormotivodeacidenteemserviooudoenaprofissionale)paracapacitao,conformedispuseroregulamento(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)f)porconvocaoparaoserviomilitarIXdeslocamentoparaanovasededequetrataoart.18Xparticipaoemcompetiodesportivanacionalouconvocaoparaintegrarrepresentaodesportivanacional,noPasounoexterior,conformedispostoemleiespecficaXIafastamentoparaserviremorganismointernacionaldequeoBrasilparticipeoucomoqualcoopere.(IncludopelaLein9.527,de10.12.97)Art.103.Contarseapenasparaefeitodeaposentadoriaedisponibilidade:IotempodeserviopblicoprestadoaosEstados,MunicpioseDistritoFederalIIalicenaparatratamentodesadedepessoaldafamliadoservidor,comremunerao,queexcedera30(trinta)diasemperodode12(doze)meses.(RedaodadapelaLein12.269,de2010)IIIalicenaparaatividadepoltica,nocasodoart.86,2o IV o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,anterioraoingressonoserviopblicofederalVotempodeservioematividadeprivada,vinculadaPrevidnciaSocialVIotempodeserviorelativoatirodeguerraVIIotempodelicenaparatratamentodaprpriasadequeexcederoprazoaqueserefereaalnea"b"doincisoVIIIdoart.102.(IncludopelaLein9.527,de10.12.97)1oOtempoemqueoservidoresteveaposentadosercontadoapenasparanovaaposentadoria.2oSercontadoemdobrootempodeservioprestadosForasArmadasemoperaesdeguerra.20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 24/493ovedadaacontagemcumulativadetempodeservioprestadoconcomitantementeemmaisdeumcargo ou funo de rgo ou entidades dos Poderes da Unio, Estado, Distrito Federal e Municpio, autarquia,fundaopblica,sociedadedeeconomiamistaeempresapblica.CaptuloVIIIDoDireitodePetio Art. 104. assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de direito ouinteresselegtimo. Art. 105. O requerimento ser dirigido autoridade competente para decidilo e encaminhado porintermdiodaquelaaqueestiverimediatamentesubordinadoorequerente.Art.106.Cabepedidodereconsideraoautoridadequehouverexpedidooatoouproferidoaprimeiradeciso,nopodendoserrenovado.(VideLein12.300,de2010)Pargrafonico.Orequerimentoeopedidodereconsideraodequetratamosartigosanterioresdeveroserdespachadosnoprazode5(cinco)diasedecididosdentrode30(trinta)dias.Art.107.Caberrecurso:(VideLein12.300,de2010)IdoindeferimentodopedidodereconsideraoIIdasdecisessobreosrecursossucessivamenteinterpostos.1oOrecursoserdirigidoautoridadeimediatamentesuperiorquetiverexpedidooatoouproferidoadeciso,e,sucessivamente,emescalaascendente,sdemaisautoridades.2oOrecursoserencaminhadoporintermdiodaautoridadeaqueestiverimediatamentesubordinadoorequerente. Art. 108. O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de 30 (trinta) dias, acontardapublicaooudacincia,pelointeressado,dadecisorecorrida.(VideLein12.300,de2010)Art.109.Orecursopoderserrecebidocomefeitosuspensivo,ajuzodaautoridadecompetente. Pargrafo nico. Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou do recurso, os efeitos dadecisoretroagirodatadoatoimpugnado.Art.110.Odireitoderequererprescreve:Iem5(cinco)anos,quantoaosatosdedemissoedecassaodeaposentadoriaoudisponibilidade,ouqueafeteminteressepatrimonialecrditosresultantesdasrelaesdetrabalhoIIem120(centoevinte)dias,nosdemaiscasos,salvoquandooutroprazoforfixadoemlei.Pargrafonico.Oprazodeprescriosercontadodadatadapublicaodoatoimpugnadooudadatadacinciapelointeressado,quandooatonoforpublicado.Art.111.Opedidodereconsideraoeorecurso,quandocabveis,interrompemaprescrio.Art.112.Aprescriodeordempblica,nopodendoserrelevadapelaadministrao. Art. 113. Para o exerccio do direito de petio, assegurada vista do processo ou documento, narepartio,aoservidorouaprocuradorporeleconstitudo.Art.114.Aadministraodeverreverseusatos,aqualquertempo,quandoeivadosdeilegalidade.Art.115.SofataiseimprorrogveisosprazosestabelecidosnesteCaptulo,salvomotivodeforamaior.TtuloIV20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 25/49DoRegimeDisciplinarCaptuloIDosDeveresArt.116.Sodeveresdoservidor:IexercercomzeloededicaoasatribuiesdocargoIIserlealsinstituiesaqueservirIIIobservarasnormaslegaiseregulamentaresIVcumprirasordenssuperiores,excetoquandomanifestamenteilegaisVatendercompresteza:a)aopblicoemgeral,prestandoasinformaesrequeridas,ressalvadasasprotegidasporsigilob)expediodecertidesrequeridasparadefesadedireitoouesclarecimentodesituaesdeinteressepessoalc)srequisiesparaadefesadaFazendaPblica.VIlevarasirregularidadesdequetivercinciaemrazodocargoaoconhecimentodaautoridade superiorou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente paraapurao(RedaodadapelaLein12.527,de2011)VIIzelarpelaeconomiadomaterialeaconservaodopatrimniopblicoVIIIguardarsigilosobreassuntodarepartioIXmantercondutacompatvelcomamoralidadeadministrativaXserassduoepontualaoservioXItratarcomurbanidadeaspessoasXIIrepresentarcontrailegalidade,omissoouabusodepoder. Pargrafo nico. A representao de que trata o inciso XII ser encaminhada pela via hierrquica eapreciada pela autoridade superior quela contra a qual formulada, assegurandose ao representando ampladefesa.CaptuloIIDasProibiesArt.117.Aoservidorproibido:(VideMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)Iausentarsedoservioduranteoexpediente,semprviaautorizaodochefeimediatoIIretirar,semprviaanunciadaautoridadecompetente,qualquerdocumentoouobjetodarepartioIIIrecusarfadocumentospblicosIVoporresistnciainjustificadaaoandamentodedocumentoeprocessoouexecuodeservioVpromovermanifestaodeapreooudesapreonorecintodarepartioVIcometerapessoaestranharepartio,foradoscasosprevistosemlei,odesempenhodeatribuio20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 26/49quesejadesuaresponsabilidadeoudeseusubordinado VII coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiaremse a associao profissional ou sindical, ou apartidopolticoVIIImantersobsuachefiaimediata,emcargooufunodeconfiana,cnjuge,companheiroouparenteatosegundograucivil IX valerse do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funopblica X participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no personificada,exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio (Redao dada pela Lei n11.784,de2008 XI atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar debenefciosprevidenciriosouassistenciaisdeparentesatosegundograu,edecnjugeoucompanheiroXIIreceberpropina,comisso,presenteouvantagemdequalquerespcie,emrazodesuasatribuiesXIIIaceitarcomisso,empregooupensodeestadoestrangeiroXIVpraticarusurasobqualquerdesuasformasXVprocederdeformadesidiosaXVIutilizarpessoalourecursosmateriaisdarepartioemserviosouatividadesparticulares XVII cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes deemergnciaetransitriasXVIIIexercerquaisqueratividadesquesejamincompatveiscomoexercciodocargooufunoecomohorriodetrabalho XIX recusarse a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Includo pela Lei n 9.527, de10.12.97) Pargrafo nico. A vedao de que trata o inciso X do caput deste artigo no se aplica nos seguintescasos:(IncludopelaLein11.784,de2008 I participao nos conselhos de administrao e fiscal de empresas ou entidades em que a Uniodetenha, direta ou indiretamente, participao no capital social ou em sociedade cooperativa constituda paraprestarserviosaseusmembrose(IncludopelaLein11.784,de2008 II gozo de licena para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada alegislaosobreconflitodeinteresses.(IncludopelaLein11.784,de2008CaptuloIIIDaAcumulaoArt.118.RessalvadososcasosprevistosnaConstituio,vedadaaacumulaoremuneradadecargospblicos. 1o A proibio de acumular estendese a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaespblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dosTerritriosedosMunicpios.2o A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade dehorrios.3oConsideraseacumulaoproibidaapercepodevencimentodecargoouempregopblicoefetivocomproventosdainatividade,salvoquandooscargosdequedecorramessasremuneraesforemacumulveis20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 27/49naatividade.(IncludopelaLein9.527,de10.12.97)Art.119.Oservidornopoderexercermaisdeumcargoemcomisso,excetonocasoprevistonopargrafonicodoart.9o,nemserremuneradopelaparticipaoemrgodedeliberaocoletiva.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97) Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica remunerao devida pela participao emconselhosdeadministraoefiscaldasempresaspblicasesociedadesdeeconomiamista,suassubsidiriase controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a Unio, direta ou indiretamente, detenhaparticipao no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislao especfica. (Redao dada pelaMedidaProvisrian2.22545,de4.9.2001)Art.120.OservidorvinculadoaoregimedestaLei,queacumularlicitamentedoiscargosefetivos,quandoinvestidoemcargodeprovimentoemcomisso,ficarafastadodeambososcargosefetivos,salvonahipteseem que houver compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles, declarada pelas autoridadesmximasdosrgosouentidadesenvolvidos.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)CaptuloIVDasResponsabilidades Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de suasatribuies. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulteemprejuzoaoerrioouaterceiros.1oAindenizaodeprejuzodolosamentecausadoaoerriosomenteserliquidadanaformaprevistanoart.46,nafaltadeoutrosbensqueasseguremaexecuododbitopelaviajudicial.2oTratandosededanocausadoaterceiros,responderoservidorperanteaFazendaPblica,emaoregressiva.3oAobrigaoderepararodanoestendeseaossucessoresecontraelesserexecutada,atolimitedovalordaheranarecebida. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputadas ao servidor, nessaqualidade. Art. 124. A responsabilidade civiladministrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado nodesempenhodocargooufuno.Art.125.Assanescivis,penaiseadministrativaspoderocumularse,sendoindependentesentresi.Art.126.Aresponsabilidadeadministrativadoservidorserafastadanocasodeabsolviocriminalquenegueaexistnciadofatoousuaautoria.Art.126A.Nenhumservidorpoderserresponsabilizadocivil,penalouadministrativamentepordarcincia autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente paraapuraodeinformaoconcernenteprticadecrimesouimprobidadedequetenhaconhecimento, ainda queemdecorrnciadoexercciodecargo,empregooufunopblica.(IncludopelaLein12.527,de2011)CaptuloVDasPenalidadesArt.127.Sopenalidadesdisciplinares:IadvertnciaIIsuspensoIIIdemisso20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 28/49IVcassaodeaposentadoriaoudisponibilidadeVdestituiodecargoemcomissoVIdestituiodefunocomissionada.Art.128.Naaplicaodaspenalidadesseroconsideradasanaturezaeagravidadedainfraocometida,os danos que dela provierem para o servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes e osantecedentesfuncionais.Pargrafonico.Oatodeimposiodapenalidademencionarsempreofundamentolegaleacausadasanodisciplinar.(IncludopelaLein9.527,de10.12.97) Art. 129. A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao de proibio constante do art.117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamentao ou normainterna,quenojustifiqueimposiodepenalidademaisgrave.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97) Art. 130. A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia e deviolao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de demisso, no podendoexcederde90(noventa)dias.1oSerpunidocomsuspensodeat15(quinze)diasoservidorque,injustificadamente,recusarseaser submetido a inspeo mdica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidadeumavezcumpridaadeterminao. 2o Quando houver convenincia para o servio, a penalidade de suspenso poder ser convertida emmulta,nabasede50%(cinqentaporcento)pordiadevencimentoouremunerao,ficandooservidorobrigadoapermaneceremservio.Art.131.Aspenalidadesdeadvertnciaedesuspensoteroseusregistroscancelados,apsodecursode 3 (trs) e 5 (cinco) anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesse perodo,praticadonovainfraodisciplinar.Pargrafonico.Ocancelamentodapenalidadenosurtirefeitosretroativos.Art.132.Ademissoseraplicadanosseguintescasos:IcrimecontraaadministraopblicaIIabandonodecargoIIIinassiduidadehabitualIVimprobidadeadministrativaVincontinnciapblicaecondutaescandalosa,narepartioVIinsubordinaograveemservioVIIofensafsica,emservio,aservidorouaparticular,salvoemlegtimadefesaprpriaoudeoutremVIIIaplicaoirregulardedinheirospblicosIXrevelaodesegredodoqualseapropriouemrazodocargoXlesoaoscofrespblicosedilapidaodopatrimnionacionalXIcorrupoXIIacumulaoilegaldecargos,empregosoufunespblicasXIIItransgressodosincisosIXaXVIdoart.117.20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 29/49 Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas, aautoridadeaqueserefereoart.143notificaroservidor,porintermdiodesuachefiaimediata,paraapresentaropo no prazo improrrogvel de dez dias, contados da data da cincia e, na hiptese de omisso, adotarprocedimentosumrioparaasuaapuraoeregularizaoimediata,cujoprocessoadministrativodisciplinarsedesenvolvernasseguintesfases:(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97) I instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso, a ser composta por dois servidoresestveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgresso objeto da apurao (IncludopelaLein9.527,de10.12.97) II instruo sumria, que compreende indiciao, defesa e relatrio (Includo pela Lei n 9.527, de10.12.97)IIIjulgamento.(IncludopelaLein9.527,de10.12.97) 1o A indicao da autoria de que trata o inciso I darse pelo nome e matrcula do servidor, e amaterialidadepeladescriodoscargos,empregosoufunespblicasemsituaodeacumulaoilegal,dosrgos ou entidades de vinculao, das datas de ingresso, do horrio de trabalho e do correspondente regimejurdico.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)2oAcomissolavrar,attrsdiasapsapublicaodoatoqueaconstituiu,termodeindiciaoemqueserotranscritasasinformaesdequetrataopargrafoanterior,bemcomopromoveracitaopessoaldoservidorindiciado,ouporintermdiodesuachefiaimediata,para,noprazodecincodias,apresentardefesaescrita, assegurandoselhe vista do processo na repartio, observado o disposto nos arts. 163 e 164.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97) 3o Apresentada a defesa, a comisso elaborar relatrio conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor, em que resumir as peas principais dos autos, opinar sobre a licitude daacumulaoemexame,indicarorespectivodispositivolegaleremeteroprocessoautoridadeinstauradora,parajulgamento.(IncludopelaLein9.527,de10.12.97)4oNoprazodecincodias,contadosdorecebimentodoprocesso,aautoridadejulgadoraproferirasuadeciso,aplicandose,quandoforocaso,odispostono3odoart.167.(IncludopelaLein9.527,de10.12.97)5oAopopeloservidoratoltimodiadeprazoparadefesaconfigurarsuaboaf,hipteseemquese converter automaticamente em pedido de exonerao do outro cargo. (Includo pela Lei n 9.527, de10.12.97)6oCaracterizadaaacumulaoilegaleprovadaamf,aplicarseapenadedemisso,destituioou cassao de aposentadoria ou disponibilidade em relao aos cargos, empregos ou funes pblicas emregime de acumulao ilegal, hiptese em que os rgos ou entidades de vinculao sero comunicados.(IncludopelaLein9.527,de10.12.97) 7o O prazo para a concluso do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumrio noexceder trinta dias, contados da data de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a suaprorrogaoporatquinzedias,quandoascircunstnciasoexigirem.(IncludopelaLein9.527,de10.12.97) 8o O procedimento sumrio regese pelas disposies deste artigo, observandose, no que lhe foraplicvel, subsidiariamente, as disposies dos Ttulos IV e V desta Lei. (Includo pela Lei n 9.527, de10.12.97)Art.134.Sercassadaaaposentadoriaouadisponibilidadedoinativoquehouverpraticado,naatividade,faltapunvelcomademisso.Art.135.Adestituiodecargoemcomissoexercidopornoocupantedecargoefetivoseraplicadanoscasosdeinfraosujeitaspenalidadesdesuspensoededemisso.Pargrafonico.Constatadaahiptesedequetrataesteartigo,aexoneraoefetuadanostermosdoart.35serconvertidaemdestituiodecargoemcomisso.Art.136.Ademissoouadestituiodecargoemcomisso,noscasosdosincisosIV,VIII,XeXIdoart.132,implicaaindisponibilidadedosbenseoressarcimentoaoerrio,semprejuzodaaopenalcabvel.20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 30/49Art.137.Ademissoouadestituiodecargoemcomisso,porinfringnciadoart.117,incisosIXeXI,incompatibilizaoexservidorparanovainvestiduraemcargopblicofederal,peloprazode5(cinco)anos.Pargrafonico.Nopoderretornaraoserviopblicofederaloservidorquefordemitidooudestitudodocargoemcomissoporinfringnciadoart.132,incisosI,IV,VIII,XeXI. Art. 138. Configura abandono de cargo a ausncia intencional do servidor ao servio por mais de trintadiasconsecutivos. Art. 139. Entendese por inassiduidade habitual a falta ao servio, sem causa justificada, por sessentadias,interpoladamente,duranteoperododedozemeses. Art. 140. Na apurao de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, tambm ser adotado oprocedimentosumrioaqueserefereoart.133,observandoseespecialmenteque:(Redao dada pela Lei n9.527,de10.12.97)Iaindicaodamaterialidadedarse:(IncludopelaLein9.527,de10.12.97)a)nahiptesedeabandonodecargo,pelaindicaoprecisadoperododeausnciaintencionaldoservidoraoserviosuperioratrintadias(IncludopelaLein9.527,de10.12.97)b)nocasodeinassiduidadehabitual,pelaindicaodosdiasdefaltaaoserviosemcausajustificada,porperodoigualousuperiorasessentadiasinterpoladamente,duranteoperododedozemeses(Includo pela Lein9.527,de10.12.97) II aps a apresentao da defesa a comisso elaborar relatrio conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor, em que resumir as peas principais dos autos, indicar o respectivo dispositivolegal, opinar, na hiptese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausncia ao servio superior atrinta dias e remeter o processo autoridade instauradora para julgamento. (Includo pela Lei n 9.527, de10.12.97)Art.141.Aspenalidadesdisciplinaresseroaplicadas: I pelo Presidente da Repblica, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos TribunaisFederais e pelo ProcuradorGeral da Repblica, quando se tratar de demisso e cassao de aposentadoria oudisponibilidadedeservidorvinculadoaorespectivoPoder,rgo,ouentidadeIIpelasautoridadesadministrativasdehierarquiaimediatamenteinferiorquelasmencionadasnoincisoanteriorquandosetratardesuspensosuperiora30(trinta)diasIIIpelochefedarepartioeoutrasautoridadesnaformadosrespectivosregimentosouregulamentos,noscasosdeadvertnciaoudesuspensodeat30(trinta)diasIVpelaautoridadequehouverfeitoanomeao,quandosetratardedestituiodecargoemcomisso.Art.142.Aaodisciplinarprescrever: I em 5 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao de aposentadoria oudisponibilidadeedestituiodecargoemcomissoIIem2(dois)anos,quantosuspensoIIIem180(centoeoitenta)dias,quantoadvertncia.1oOprazodeprescriocomeaacorrerdadataemqueofatosetornouconhecido. 2o Os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicamse s infraes disciplinares capituladastambmcomocrime. 3o A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe a prescrio, at adecisofinalproferidaporautoridadecompetente. 4o Interrompido o curso da prescrio, o prazo comear a correr a partir do dia em que cessar a20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 31/49interrupo.TtuloVDoProcessoAdministrativoDisciplinarCaptuloIDisposiesGeraisArt.143.Aautoridadequetivercinciadeirregularidadenoserviopblicoobrigadaapromoverasuaapurao imediata, mediante sindicncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampladefesa.1o(RevogadopelaLein11.204,de2005)2o(RevogadopelaLein11.204,de2005)3oAapuraodequetrataocaput,porsolicitaodaautoridadeaqueserefere,poderserpromovidapor autoridade de rgo ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediantecompetncia especfica para tal finalidade, delegada em carter permanente ou temporrio pelo Presidente daRepblica, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo ProcuradorGeralda Repblica, no mbito do respectivo Poder, rgo ou entidade, preservadas as competncias para ojulgamentoqueseseguirapurao.(IncludopelaLein9.527,de10.12.97) Art. 144. As denncias sobre irregularidades sero objeto de apurao, desde que contenham aidentificaoeoendereododenuncianteesejamformuladasporescrito,confirmadaaautenticidade. Pargrafo nico. Quando o fato narrado no configurar evidente infrao disciplinar ou ilcito penal, adennciaserarquivada,porfaltadeobjeto.Art.145.Dasindicnciapoderresultar:IarquivamentodoprocessoIIaplicaodepenalidadedeadvertnciaoususpensodeat30(trinta)diasIIIinstauraodeprocessodisciplinar. Pargrafo nico. O prazo para concluso da sindicncia no exceder 30 (trinta) dias, podendo serprorrogadoporigualperodo,acritriodaautoridadesuperior.Art.146.Semprequeoilcitopraticadopeloservidorensejaraimposiodepenalidadedesuspensopormaisde30(trinta)dias,dedemisso,cassaodeaposentadoriaoudisponibilidade,oudestituiodecargoemcomisso,serobrigatriaainstauraodeprocessodisciplinar.CaptuloIIDoAfastamentoPreventivoArt.147.Comomedidacautelareafimdequeoservidornovenhaainfluirnaapuraodairregularidade,a autoridade instauradora do processo disciplinar poder determinar o seu afastamento do exerccio docargo,peloprazodeat60(sessenta)dias,semprejuzodaremunerao. Pargrafo nico. O afastamento poder ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessaro os seusefeitos,aindaquenoconcludooprocesso.CaptuloIIIDoProcessoDisciplinar Art. 148. O processo disciplinar o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor porinfraopraticadanoexercciodesuasatribuies,ouquetenharelaocomasatribuiesdocargoemquese20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 32/49encontreinvestido. Art. 149. O processo disciplinar ser conduzido por comisso composta de trs servidores estveisdesignados pela autoridade competente, observado o disposto no 3o do art. 143, que indicar, dentre eles, oseu presidente, que dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, ou ter nvel deescolaridadeigualousuperioraodoindiciado.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)1oAComissotercomosecretrioservidordesignadopeloseupresidente,podendoaindicaorecairemumdeseusmembros.2oNopoderparticipardecomissodesindicnciaoudeinqurito,cnjuge,companheiroouparentedoacusado,consangneoouafim,emlinharetaoucolateral,atoterceirograu.Art.150.AComissoexercersuasatividadescomindependnciaeimparcialidade,asseguradoosigilonecessrioelucidaodofatoouexigidopelointeressedaadministrao.Pargrafonico.Asreunieseasaudinciasdascomissesterocarterreservado.Art.151.Oprocessodisciplinarsedesenvolvenasseguintesfases:Iinstaurao,comapublicaodoatoqueconstituiracomissoIIinquritoadministrativo,quecompreendeinstruo,defesaerelatrioIIIjulgamento.Art.152.Oprazoparaaconclusodoprocessodisciplinarnoexceder60(sessenta)dias,contadosdadata de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por igual prazo, quando ascircunstnciasoexigirem. 1o Sempre que necessrio, a comisso dedicar tempo integral aos seus trabalhos, ficando seusmembrosdispensadosdoponto,ataentregadorelatriofinal.2oAsreuniesdacomissoseroregistradasematasquedeverodetalharasdeliberaesadotadas.SeoIDoInquritoArt.153.Oinquritoadministrativoobedeceraoprincpiodocontraditrio,asseguradaaoacusadoampladefesa,comautilizaodosmeioserecursosadmitidosemdireito.Art.154.Osautosdasindicnciaintegrarooprocessodisciplinar,comopeainformativadainstruo. Pargrafo nico. Na hiptese de o relatrio da sindicncia concluir que a infrao est capitulada comoilcitopenal,aautoridadecompetenteencaminharcpiadosautosaoMinistrioPblico,independentementedaimediatainstauraodoprocessodisciplinar. Art. 155. Na fase do inqurito, a comisso promover a tomada de depoimentos, acareaes,investigaesedilignciascabveis,objetivandoacoletadeprova,recorrendo,quandonecessrio,atcnicoseperitos,demodoapermitiracompletaelucidaodosfatos.Art.156.asseguradoaoservidorodireitodeacompanharoprocessopessoalmenteouporintermdiodeprocurador,arrolarereinquirirtestemunhas,produzirprovasecontraprovaseformularquesitos,quandosetratardeprovapericial. 1o O presidente da comisso poder denegar pedidos considerados impertinentes, meramenteprotelatrios,oudenenhuminteresseparaoesclarecimentodosfatos. 2o Ser indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovao do fato independer deconhecimentoespecialdeperito.20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 33/49 Art. 157. As testemunhas sero intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente dacomisso,devendoasegundavia,comocientedointeressado,seranexadoaosautos. Pargrafo nico. Se a testemunha for servidor pblico, a expedio do mandado ser imediatamentecomunicadaaochefedarepartioondeserve,comaindicaododiaehoramarcadosparainquirio.Art.158.Odepoimentoserprestadooralmenteereduzidoatermo,nosendolcitotestemunhatrazloporescrito.1oAstestemunhasseroinquiridasseparadamente.2oNahiptesededepoimentoscontraditriosouqueseinfirmem,procederseacareaoentreosdepoentes. Art. 159. Concluda a inquirio das testemunhas, a comisso promover o interrogatrio do acusado,observadososprocedimentosprevistosnosarts.157e158. 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles ser ouvido separadamente, e sempre quedivergirememsuasdeclaraessobrefatosoucircunstncias,serpromovidaaacareaoentreeles.2oOprocuradordoacusadopoderassistiraointerrogatrio,bemcomoinquiriodastestemunhas,sendolhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultandoselhe, porm, reinquirilas, por intermdio dopresidentedacomisso. Art. 160. Quando houver dvida sobre a sanidade mental do acusado, a comisso propor autoridadecompetente que ele seja submetido a exame por junta mdica oficial, da qual participe pelo menos um mdicopsiquiatra.Pargrafonico.Oincidentedesanidadementalserprocessadoemautoapartadoeapensoaoprocessoprincipal,apsaexpediodolaudopericial.Art.161.Tipificadaainfraodisciplinar,serformuladaaindiciaodoservidor,comaespecificaodosfatosaeleimputadosedasrespectivasprovas.1oOindiciadosercitadopormandadoexpedidopelopresidentedacomissoparaapresentardefesaescrita,noprazode10(dez)dias,assegurandoselhevistadoprocessonarepartio.2oHavendodoisoumaisindiciados,oprazosercomumede20(vinte)dias.3oOprazodedefesapoderserprorrogadopelodobro,paradilignciasreputadasindispensveis.4oNocasoderecusadoindiciadoemaporocientenacpiadacitao,oprazoparadefesacontarsedadatadeclarada,emtermoprprio,pelomembrodacomissoquefezacitao,comaassinaturade(2)duastestemunhas.Art.162.Oindiciadoquemudarderesidnciaficaobrigadoacomunicarcomissoolugarondepoderserencontrado.Art.163.Achandoseoindiciadoemlugarincertoenosabido,sercitadoporedital,publicadonoDirioOficial da Unio e em jornal de grande circulao na localidade do ltimo domiclio conhecido, para apresentardefesa.Pargrafonico.Nahiptesedesteartigo,oprazoparadefesaserde15(quinze)diasapartirdaltimapublicaodoedital.Art.164.Considerarsereveloindiciadoque,regularmentecitado,noapresentardefesanoprazolegal.1oAreveliaserdeclarada,portermo,nosautosdoprocessoedevolveroprazoparaadefesa.2oParadefenderoindiciadorevel,aautoridadeinstauradoradoprocessodesignarumservidorcomodefensor dativo, que dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, ou ter nvel deescolaridadeigualousuperioraodoindiciado.(RedaodadapelaLein9.527,de10.12.97)20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 34/49Art.165.Apreciadaadefesa,acomissoelaborarrelatriominucioso,onderesumiraspeasprincipaisdosautosemencionarasprovasemquesebaseouparaformarasuaconvico.1oOrelatriosersempreconclusivoquantoinocnciaouresponsabilidadedoservidor.2oReconhecidaaresponsabilidadedoservidor,acomissoindicarodispositivolegalouregulamentartransgredido,bemcomoascircunstnciasagravantesouatenuantes.Art.166.Oprocessodisciplinar,comorelatriodacomisso,serremetidoautoridadequedeterminouasuainstaurao,parajulgamento.SeoIIDoJulgamentoArt.167.Noprazode20(vinte)dias,contadosdorecebimentodoprocesso,aautoridadejulgadoraproferirasuadeciso.1oSeapenalidadeaseraplicadaexcederaaladadaautoridadeinstauradoradoprocesso,esteserencaminhadoautoridadecompetente,quedecidiremigualprazo. 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanes, o julgamento caber autoridadecompetenteparaaimposiodapenamaisgrave. 3o Se a penalidade prevista for a demisso ou cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ojulgamentocabersautoridadesdequetrataoincisoIdoart.141. 4o Reconhecida pela comisso a inocncia do servidor, a autoridade instauradora do processodeterminar o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrria prova dos autos. (Includo pela Lei n9.527,de10.12.97)Art.168.Ojulgamentoacatarorelatriodacomisso,salvoquandocontrriosprovasdosautos. Pargrafo nico. Quando o relatrio da comisso contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadorapoder,motivadamente,agravarapenalidadeproposta,abrandlaouisentaroservidorderesponsabilidade. Art. 169. Verificada a ocorrncia de vcio insanvel, a autoridade que determinou a instaurao doprocessoououtradehierarquiasuperiordeclararasuanulidade,totalouparcial,eordenar,nomesmoato,aconstituio de outra comisso para instaurao de novo processo.(Redao dada pela Lei n 9.527, de10.12.97)1oOjulgamentoforadoprazolegalnoimplicanulidadedoprocesso.2oAautoridadejulgadoraquedercausaprescriodequetrataoart.142,2o,serresponsabilizadanaformadoCaptuloIVdoTtuloIV.Art.170.Extintaapunibilidadepelaprescrio,aautoridadejulgadoradeterminaroregistrodofatonosassentamentosindividuaisdoservidor. Art. 171. Quando a infrao estiver capitulada como crime, o processo disciplinar ser remetido aoMinistrioPblicoparainstauraodaaopenal,ficandotrasladadonarepartio. Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar s poder ser exonerado a pedido, ouaposentadovoluntariamente,apsaconclusodoprocessoeocumprimentodapenalidade,acasoaplicada. Pargrafo nico. Ocorrida a exonerao de que trata o pargrafo nico, inciso I do art. 34, o ato serconvertidoemdemisso,seforocaso.Art.173.Seroasseguradostransporteedirias: I ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartio, na condio de20/07/2015 L8112compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm 35/49testemunha,denunciadoouindiciadoIIaosmembrosdacomissoeaosecretrio,quandoobrigadosasedeslocaremdasededostrabalhosparaarealizaodemissoessencialaoesclarecimentodosfatos.SeoIIIDaRevisodoProcesso Art. 174. O processo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando seaduziremfatosnovosoucircunstnciassuscetveisdejustificarainocnciadopunidoouainadequaodapenalidadeaplicada. 1o Em caso de falecimento, ausncia ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da famliapoderrequererarevisodoprocesso.2oNocasodeincapacidadementaldoservidor,arevisoserrequeridapelorespectivocurador.Art.175.Noprocessorevisional,onusdaprovacabeaorequerente. Art. 176. A simples alegao de injustia da penalidade no constitui fundamento para a reviso, querequerelementosnovos,aindanoapreciadosnoprocessooriginrio. Art. 177. O requerimento de reviso do processo ser dirigido ao Ministro de Estado ou autoridadeequivalente, que, se autorizar a reviso, encaminhar o pedido ao dirigente do rgo ou entidade onde seoriginouoprocessodisciplinar.Pargrafonico.Deferidaapetio,aautoridadecompetenteprovidenciaraconstituiodecomisso,nafo