Regimento 2009

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO EEEFM HEITOR VILLA- LOBOS REGIMENTO ESCOLAR Ariquemes/RO – 2008

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REGIMENTO ESCOLAR 2009 DA ESCOLA HEITOR VILLA-LOBOS DE ARIQUEMES-RO

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

EEEFM HEITOR VILLA- LOBOS

REGIMENTO ESCOLAR

Ariquemes/RO – 2008

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SUMÁRIO

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............ ................................................ 4 CAPÍTULO ÚNICO - DOS PRINCÍPIOS, FINS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO... 4

TÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL............ .............................................. 5 CAPÍTULO I - DA DIREÇÃO................................................................................... 5 CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS.......................... 6

Seção I - Da Secretaria Escolar.................................................................... 6 Subseção Única - Dos Serviços de Escrituração Escolar e Arquivo.. 7

Seção II - Dos Serviços de Apoio-Administrativos........................................ 9 Subseção I - Da Prestação de Contas............................................... 10 Subseção II- Da Vigilância................................................................. 10 Subseção III - Da Merenda Escolar................................................... 11 Subseção IV - Da Zeladoria............................................................... 11 Subseção V - Da Portaria................................................................... 12 Subseção VI - Da Inspetoria.............................................................. 12 Subseção VII - Da Digitação.............................................................. 13

CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS............................... 13 Seção I - Da Orientação Educacional........................................................... 14 Seção II - Da Supervisão Escolar................................................................. 15 Seção III - Da Biblioteca............................................................................... 16 Seção IV - Da Sala de Leitura...................................................................... 16 Seção V - Da Videoteca................................................................................ 17 Seção VI - Da Sala de Recursos.................................................................. 17 Seção VII - Do Laboratório de Informática e de Ciências.................. 18

CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS...................................................... 19 Seção I - Do Conselho de Classe................................................................. 19 Seção II - Do Conselho de Professores........................................................ 22

CAPÍTULO V - DAS INSTITUIÇÕES AUXILIARES................................................ 23 Seção Única - Da Associação de Pais e Professores – APP ...................... 23

Subseção Única - Da Cantina Escolar............................................... 24 TÍTULO III - DA COMUNIDADE ESCOLAR................. ..................................................... 24

CAPÍTULO I - DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL.......... 25 CAPÍTULO II - DO CORPO DOCENTE.................................................................. 25 CAPÍTULO III - DO CORPO DISCENTE................................................................. 26 CAPÍTULO IV - DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS................................................... 26

TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR ................. ........................................................ 26 CAPÍTULO I - DO CORPO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL......... 26

Seção I - Dos Direitos .................................................................................. 26 Seção II - Dos Deveres................................................................................. 27 Seção III - Das Proibições............................................................................ 27 Seção IV - Das Penalidades......................................................................... 28

CAPÍTULO II - DO CORPO DOCENTE.................................................................. 28 Seção I - Dos Direitos................................................................................... 29 Seção II - Dos Deveres................................................................................. 29 Seção III - Das Proibições............................................................................ 30 Seção IV - Das Penalidades......................................................................... 30

CAPÍTULO III - DO CORPO DISCENTE................................................................. 31 Seção I - Dos Direitos................................................................................... 31

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Seção II - Dos Deveres................................................................................. 32 Seção III - Das Proibições............................................................................ 32 Seção IV - Das Penalidades......................................................................... 33

CAPÍTULO IV - DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS................................................... 33 Seção I - Dos Direitos................................................................................... 33 Seção II - Dos Deveres................................................................................. 34

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDÁGOGICA...... .................................... 35 CAPÍTULO I - DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO....................................... 35 CAPÍTULO II - DOS NÍVEIS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO.......................... 35

Seção I - Do Ensino Fundamental Regular.................................................. 36 Seção II - Do Ensino Médio Regular............................................................. 36

Seção III - Da Educação de Forma Inclusiva 36

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA CURRICULAR................................................... 37 Seção I - Do Ensino Fundamental................................................................ 37 Seção II - Do Ensino Médio.......................................................................... 38

Seção III - Da Educação Especial de Forma Inclusiva 40

TÍTULO VI - DO REGIME ESCOLAR...................... .......................................................... 40 CAPÍTULO I - DA MATRÍCULA............................................................................... 40

Seção I - Da Classificação............................................................................ 42 Seção II - Da Reclassificação....................................................................... 43 Seção III - Do Aproveitamento de Estudo..................................................... 43 Seção IV - Da Lacuna Escolar...................................................................... 44

CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA.................................................................... 45 Seção I - Da Adaptação ............................................................................... 47

CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM......... 48 CAPÍTULO IV - DO CALENDÁRIO ESCOLAR....................................................... 52

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................ ...................................................... 53

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TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PRINCÍPIOS, FINS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO

Art. 1º - A Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio HEITOR VILLA- LOBOS localizada à Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, setor Institucional, Nº 1903, no município de Ariquemes–RO, criada através do Decreto n.º 1232 de14/04/1981 e reconhecida através do Parecer nº124/CCE/RO/90, organizar-se-á e reger-se-á por este Regimento.

Art. 2º - A Escola Estadual de Ensino Fundamental e MédioHeitor Villa-

Lobos, pertence à rede pública Estadual de Ensino, tendo como Instituição mantenedora o Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria Estadual de Educação – SEDUC.

Art. 3º - Doravante denominada Escola Estadual de Ensino

Fundamental e Médio Heitor Villa-Lobos funciona em 03 (três) turnos (Matutino, Vespertino, e Noturno) e oferta a Educação básica:

I - Ensino Fundamental com duração de nove anos -1º ao 9º ano; II - Ensino Médio – 1º ao 3º ano; III - Educação de Jovens e Adultos – curso Seriado Semestral à nível

Fundamental e Médio; IV - Educação Especial de forma inclusiva.

Art. 4º - A Educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios

de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 5º - O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o

pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - valorização dos profissionais da escola. VI - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei 9394/96 e

demais legislações pertinentes; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - valorização da experiência extra-escolar; IX - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

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TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º - A escola para o alcance dos fins e objetivos a que se propõe, está estruturada com órgãos destinados a facilitação e racionalização das ações educativas.

Art. 7º - São Órgãos da Administração: I - direção; II - serviços técnico-administrativos; III - serviços técnico-pedagógicos; IV - órgãos colegiados; V - instituições auxiliares da escola.

CAPÍTULO I

DA DIREÇÃO

Art. 8º - A direção da escola é constituída por um diretor e um vice-diretor

para o funcionamento dos serviços escolares no sentido de garantir o alcance dos objetivos educacionais da escola.

Art. 9º - O exercício da função de direção será exercido prioritariamente por

profissionais da educação básica com o cargo de professor nível III e em conformidade com a Constituição Estadual.

Art. 10 - O Diretor da escola desempenhará todas as suas funções

administrativas e pedagógicas necessárias à manutenção e funcionamento da escola, tendo para isso, um suporte determinado pelas necessidades e direcionamento da escola.

Art. 11 - Compete ao Diretor: I - cumprir e fazer cumprir as leis de ensino vigentes, as determinações

dos órgãos competentes e o Regimento Escolar; II - responsabilizar-se por todas as atividades desenvolvidas na escola,

com predominância as de caráter pedagógico; III - garantir a execução e a avaliação do projeto político pedagógico; IV - garantir o acesso e a divulgação, em tempo hábil, de documentação e

informação de interesse da comunidade escolar; V - coordenar a elaboração e a divulgação das normas da escola; VI - acompanhar e avaliar, de forma participativa, a execução do currículo

em vigor, visando à adoção de medidas necessárias à correção de eventuais disfunções;

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VII - analisar e assinar documentos escolares; VIII - deferir matrícula, conforme legislação vigente; IX - criar estratégias que garantam aos profissionais da escola, a

participação em atividades relacionadas à atualização, ao aprimoramento profissional e à formação continuada;

X - administrar a aplicação dos recursos financeiros provenientes do poder público e outras fontes, zelando por sua aplicação adequada e prestando contas ao órgão competente;

XI - desenvolver ações educativas voltadas para a correta e contínua utilização, manutenção e conservação do prédio, equipamentos, materiais, instalações escolares, estimulando a co-responsabilidade dos professores, servidores, alunos e comunidade.

XII - representar a escola perante as autoridades superiores e à comunidade, prestando informações pertinentes quando for o caso;

XIII - presidir reuniões do conselho de classe e conselho de professores; XIV - diagnosticar e submeter-se à apreciação do conselho de classe ou de

professores casos referentes à avaliação e promoção dos alunos; XV - praticar os demais atos necessários ao funcionamento da escola; XVI - expedir ordem de serviço em caso de ausência e/ou impedimento do

(a) secretário (a) escolar até que a situação do titular seja regularizada. XVII - garantir aos alunos estudos de recuperação; XVIII- comunicar aos órgãos competentes a infreqüência dos alunos de

acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente; XIX - aplicar as sanções aos alunos conforme as regras estabelecidas no

Regimento da Escola. Art. 12 - Compete ao Vice - Diretor: I - prestar assessoramento técnico-administrativo e pedagógico ao diretor,

co-participando de todas as atividades; II - substituir o diretor nos seus impedimentos legais e eventuais,

assumindo suas atribuições; III - zelar pelo cumprimento das disposições contidas no Regimento

Escolar.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS

Seção I

Da Secretaria Escolar

Art. 13 - A secretaria é o setor encarregado da execução dos serviços de escrituração, arquivo, correspondência e incineração ou eliminação de documentos escolares.

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Art. 14 - A Secretaria escolar é constituída de um secretário, nomeado pelo órgão competente para o exercício da função e auxiliares de secretaria, para os quais exige-se escolaridade mínima de nível médio.

Art. 15 - Compete ao Secretário escolar: I - assessorar a direção em serviços técnicos- administrativos; II - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades da

secretaria escolar; III - organizar e manter atualizada a escrituração escolar, arquivo, a

coletânea de leis e outros documentos; IV - instruir processo sobre assuntos pertinentes à secretaria escolar; V - proceder ao remanejamento interno e externo e à renovação de

matrículas, observando os critérios estabelecidos pelos órgãos competentes; VI - formar turmas de alunos conforme os critérios estabelecidos; VII - assinar documentos da secretaria de acordo com a legislação vigente; VIII - verificar regularidade da documentação referente à matrícula e

transferências de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor; IX - incinerar documentos escolares, de acordo com a legislação vigente; X - atender alunos, pais, professores e comunidade escolar com presteza

e eficiência; XI - responder perante o diretor, pela regularidade e autenticidade dos

registros da vida escolar dos alunos; XII - praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades

da secretaria escolar; XIII - organizar, coordenar, orientar e supervisionar a equipe da secretaria

quanto à simplificação dos processos dos métodos de trabalho, respeitando e valorizando as habilidades de cada um;

XIV - promover sessões de estudos referentes à legislação de ensino com seus auxiliares;

XV - elaborar e executar o plano de ação da secretaria; XVI - colaborar na gestão escolar, como elemento de ligação entre as

atividades administrativo-pedagógicas, interagindo com o corpo docente participando das discussões para elaboração do projeto político pedagógico;

XVII - preparar e fornecer dados sobre o censo escolar;

Subseção Única

Dos Serviços de Escrituração Escolar e Arquivo

Art. 16 - Os atos escolares para efeitos de registro, comunicação de

resultados e arquivamento, serão escriturados em livros e fichas padronizadas observando-se no que couber, outras disposições aplicáveis.

Art. 17 - A autenticidade dos documentos e escrituração escolares se

verificarão e será certificadora, pela aposição da assinatura do Diretor e do Secretário.

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Art. 18 - Os livros e fichas de registros escolares constantes na Secretaria da escola são:

I - diário de classe; II - ata de resultados finais; III - registro de entrega de certificados; IV - livro de pedidos de transferência; V - livro de convocação para reuniões; VI - livro ata de reuniões; VII - lista de registro de incineração ou eliminação de documentos; VIII - folha de freqüência de funcionários; IX - relatórios; X - declarações; XI - requerimentos. Parágrafo Único: Os livros terão termo de abertura e de encerramento,

efetuados pelo Diretor e Secretário da escola. Art. 19 - A secretaria mantém sobre sua guarda e controle os arquivos

coletivos e individuais, sendo arquivos individuais, os pertinentes aos discentes que possam comprovar a autenticidade da sua vida escolar, assim entendidos:

I - fotocópia de documentos de identificação pessoal devidamente legível; II - requerimento de matrícula; III - ficha individual; III - histórico escolar original; IV - certificado de conclusão; V - outros documentos oficiais referentes à situação pessoal do aluno. Art. 20 - O arquivamento compreende duas partes, a de movimento e a de

caráter definitivo, assim entendidas: I - de movimento, da qual constam documentos e livros sob a escrituração

ou consultas freqüentes, em especial, documentos escolares dos alunos, com cadastro ativo na escola, sendo intitulado de arquivo ativo.

II - de caráter definitivo, da qual constam documentos e livros cuja escrituração foi concluída e que as informações, inalienáveis, invioláveis e imprescritíveis, serão preservadas, documentos dos funcionários e os documentos escolares dos alunos que não mais pertencem ao cadastro ativo da escola, sendo intitulado de arquivo passivo.

Art. 21 - A documentação dos alunos em atividades escolares deve ser

mantida em pastas individuais, em original e em rigorosa ordem cronológica de entrada, constantes do arquivo ativo, acondicionadas em ordem alfabética e por ano de ingresso do aluno.

Art. 22 - O arquivamento e a conservação de documentos escolares, será

mantido rigorosamente atualizado para pronto e fácil manuseio, consulta e comprovação.

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Art. 23 - O arquivamento e a conservação de documentos escolares, a que se refere o Art. 26, podem ser processados através de registro gráficos e microfilmagens, discos digitais (CD-ROM), disquetes e discos de compactação de dados ou qualquer outro sistema capaz de conservar dados.

Art. 24 - A responsabilidade da movimentação do arquivo é do Secretário da

escola, sob supervisão direta do respectivo Diretor, devendo ser mantido em lugar de total segurança, sendo manuseado tão somente por pessoal vinculado à secretaria.

Art. 25 - Considera-se incineração ou eliminação a inutilização de

documentos escolares não considerados como de valor permanente. Art. 26 - Serão, após cinco anos de arquivamento, incinerados ou

eliminados diários de classe, exames finais, atestados, horários, calendários, editais e outros documentos cujos dados e informações não tenham valor atual.

Parágrafo Único - Em hipótese alguma, poderão ser incinerados ou

eliminados documentos referentes à vida escolar do aluno, livros de atas de reuniões, registro de freqüência de funcionários, atas de resultados finais, e outros que a escola entender que devem ser preservados.

Art. 27 - Os documentos a serem incinerados ou eliminados serão antes

registrados em listagem própria da escola, devendo ser arquivada, da qual deve constar:

I - a identificação da escola; II - número de ordem dos documentos; III - identificação, data e assunto do documento; IV - observações complementares, se for o caso; V - rodapé com local e data, nomes, cargos e assinaturas dos

responsáveis pela incineração ou eliminação.

Art. 28 - Receberão certificados os alunos que concluírem o Ensino Médio.

Art. 29 - Após o encerramento das atividades letivas, a Secretaria da escola fornecerá o certificado ou declaração que comprove o nível de escolaridade, até que lhe seja entregue o respectivo certificado.

Parágrafo Único - Acompanhará o certificado, o histórico escolar.

Seção II

Dos Serviços de Apoio-Administrativos

Art. 30 - Os serviços de Apoio-administrativo estão assim constituídos: I - serviço de prestação de contas;

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II - serviço de vigilância; III - serviço de merenda escolar; IV - serviço de zeladoria; V - serviço de inspetoria; VI - serviço de portaria. VII - serviço de digitação;

Subseção I

Da Prestação de Contas

Art. 31 - O serviço de prestação de contas é exercido por funcionário administrativo com escolaridade mínima em nível Médio, designado pelo diretor da escola.

Art. 32 - Compete ao prestador de contas: I - prestar contas dos recursos, juntamente com a direção e APP,

atendendo os prazos estabelecidos; II - manter cópias das prestações de contas em arquivo atualizado; III - responsabilizar-se pela movimentação do arquivo de prestação de

contas, sob a supervisão direta do diretor, devendo ser mantido em lugar de total segurança, sendo manuseado tão somente por pessoal vinculado à direção ou inspeção;

IV - divulgar a prestação de contas, periodicamente no mural da escola e em outros meios que se fizerem necessários;

V - participar de reuniões e capacitações relacionadas à dimensão financeira da escola;

VI - presidir a comissão de compras; VII - cumprir as determinações da comissão de compras; VIII - divulgar o cardápio da merenda no âmbito escolar.

Subseção II

Da Vigilância Art. 33 - O serviço de vigilância é exercido por funcionário do quadro

técnico-administrativo educacional e terceirizado. Art. 34 - Compete ao serviço de vigilância: I - manter sob guarda e vigia todo o patrimônio da escola;

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II - comunicar à direção da escola qualquer situação suspeita em que coloque em risco a segurança do patrimônio da escola.

Subseção III

Da Merenda Escolar Art. 35 - O serviço de merenda é exercido por funcionários do quadro

técnico-administrativo educacional. Art. 36 - Compete ao serviço de merenda escolar: I - preparar os alimentos destinados à merenda escolar, de acordo com o

cardápio previamente elaborado pelo PALE/SEDUC e secionado pela comunidade escolar;

II - servir a merenda, observando a aceitação dos alunos; III - participar de campanhas educativas desenvolvidas pela escola, no que

se refere a: a) desperdício de alimentos; b) uso adequado dos utensílios da cozinha; c) educação e higiene alimentar; d) divulgação do cardápio. IV - manter a higiene e conservação da cozinha e equipamentos; V - recepcionar e conferir os alimentos entregues, verificando quantidade,

prazo de validade, qualidade dos produtos e acondicionamento; VI - manter-se uniformizado com avental, touca, sapato fechado e roupa de

cor clara; VII - exercer as demais atividades inerentes a sua função.

Subseção IV

Da Zeladoria Art. 37 - O serviço de zeladoria é exercido por funcionários do quadro

técnico-administrativo educacional. Art. 38 - Compete ao serviço de zeladoria: I - proceder à abertura e fechamento do prédio no horário regulamentar,

fixado pela Direção; II - executar tarefas de limpeza e de conservação do prédio; III - executar tarefas de manutenção e conservação de equipamentos e

mobiliários; IV - realizar outras tarefas compatíveis com sua função;

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Subseção V

Da Portaria

Art. 39 - O serviço de portaria é exercido por funcionários do quadro técnico-

administrativo educacional. Art. 40 - Compete ao serviço de portaria: I - recepcionar as pessoas no recinto escolar e encaminhá-las ao setor

solicitado; II - dar orientações a toda comunidade escolar, quando solicitada, sobre

os serviços e setores da escola; III - zelar pelas normas de acesso e trânsito no ambiente escolar.

Subseção VI

Da Inspetoria Art. 41 - O serviço de inspetoria é exercido por funcionários do quadro

técnico-administrativo educacional. Art. 42 - Compete ao serviço inspetoria: I - apresentar aos alunos as devidas orientações quanto às normas da

escola; II - dar atendimento aos alunos, nos horários de entrada, saída, recreio,

monitorando atividades em outros períodos em que não houver assistência do professor;

III - providenciar atendimento aos alunos, em caso de enfermidade ou acidente, notificando imediatamente ao Diretor e/ou ao serviço de Orientação Educacional;

IV - levar ao conhecimento do Orientador Educacional assuntos pertinentes à conduta dos alunos;

V - atender as solicitações dos professores em sala de aula; VI - cumprir as normas regulamentadas pelo Regimento Escolar quanto à

entrada de alunos retardatários, como também saída de alunos, antes de findos os trabalhos escolares;

VII - auxiliar na organização de atividades cívicas, sociais, culturais e trabalhos curriculares complementares;

VIII - executar outras tarefas auxiliares, relacionadas aos serviços técnico-administrativos e Pedagógicos, que lhe forem atribuídas pela Direção.

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Subseção VII

Da Digitação Art. 43 - O serviço de digitação é exercido por funcionários do quadro

técnico-administrativo educacional, designados pelo diretor da escola. Art. 44 - Compete ao serviço de digitação: I - cumprir tarefas relativas à digitação e multiplicação de materiais; II - observar prazos para recebimento e devolução de material sob sua

responsabilidade; IV - providenciar a revisão do material antes do encaminhamento à

multiplicação; V - manter em perfeitas condições de uso o equipamento sob sua

responsabilidade; VI - receber e guardar documentos pertinentes; VII - impedir a entrada de pessoas estranhas ao serviço a fim de evitar a

quebra de sigilo; VIII - requisitar material necessário e controlar seu consumo.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS

Art. 45 - Os Serviços Técnico-Pedagógicos têm a função de prover condições satisfatórias para o desempenho Técnico-Educacional que permitem o desencadeamento do processo ensino-aprendizagem.

Art. 46 - Os Serviços Técnico-Pedagógicos são constituídos por: I - Orientação Educacional; II - Supervisão Escolar; III - Biblioteca; IV - Sala de leitura; V - Videoteca; VI - Laboratório de Informática e de Ciências Físicas e Biológicas; VII - Sala de recursos;

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Seção I

Da Orientação Educacional

Art. 47 - O serviço de Orientação Educacional é encarregado de assistir o

aluno no desempenho escolar, oferecendo condições adequadas para facilitar o processo ensino-aprendizagem.

Art. 48 - A função de orientador escolar é exercida por profissional com

habilitação específica em orientação escolar. Art. 49 - Compete ao Orientador Educacional: I - elaborar, executar e avaliar o plano de ação da orientação educacional

em consonância com os objetivos e o diagnóstico da realidade escolar; II - atuar diretamente junto ao aluno através de orientação individual ou em

grupo; III - organizar e manter atualizado um arquivo contendo dados individuais

sobre a situação sócio-econômica e cultural dos alunos; IV - promover atividades de integração escola-família-comunidade

juntamente com os demais setores da escola; V - participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político

Pedagógico da escola; VI - orientar e informar adequadamente o corpo docente e a família sobre

as alternativas de tratamentos aos alunos com problemas especiais, encaminhando-os quando necessário, a outros especialistas;

VII - promover e participar de formação continuada; VIII - promover a constante integração do corpo discente nas atividades

escolares programadas; IX - participar e planejar o conselho de classe e de professores juntamente

com a Supervisão Escolar; X - acompanhar o processo de avaliação do rendimento e freqüência junto

ao corpo docente e informar os resultados junto aos responsáveis. XI - manter contato com órgãos que possam colaborar com o serviço de

Orientação Educacional; XII - oferecer subsídios para a formação das turmas de alunos; XIII - assessorar a Direção da escola em assunto de sua competência; XIV - elaborar relatórios dos trabalhos desenvolvidos pelo Serviço de

Orientação Educacional e encaminhá-los ao órgão competente; XV - encaminhar os alunos que apresentam necessidades especiais de

aprendizagem à sala de recursos; XVI - manter contato com os alunos e suas famílias, inteirando-se de

aspectos importantes para a sua vida escolar e profissional; XVII - registrar as sanções aplicadas ao pelo diretor; XVIII - cumprir o código de ética do orientador educacional conforme

legislação vigente.

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Seção II

Da Supervisão Escolar

Art. 50 - O serviço de Supervisão Escolar é encarregado de assessorar os

professores no planejamento, execução e avaliação do processo ensino-aprendizagem.

Art. 51 - A função de Supervisor Escolar é exercida por profissional com

habilitação específica em supervisão escolar e na falta deste por professor nível III. Art. 52 - Compete à Supervisão Escolar: I - elaborar, executar e avaliar o plano de ação da supervisão em

consonância com os objetivos e o diagnóstico da realidade escolar; II - orientar, acompanhar e avaliar a execução do planejamento didático

em cada período letivo, avaliando seu rendimento, detectando falhas e promovendo meios para correção dos mesmos;

III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do currículo em entrosamento direto com os diversos setores da escola.

IV - adotar ou sugerir medidas de caráter preventivo que reduzam e eliminem efeitos que comprometam a eficácia do processo educativo na escola;

V - coletar, estudar e analisar dados estatísticos relativos à educação e divulgá-los junto aos elementos envolvidos;

VI - dinamizar atividades que propiciem o contínuo aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente;

VII - organizar e manter um arquivo atualizado com dados referentes à estrutura e funcionamento da escola que possam subsidiar a continuidade da ação supervisora;

VIII - elaborar, implementar e avaliar projetos de caráter técnico-pedagógico em entrosamento com os demais elementos envolvidos no processo ensino-aprendizagem tomando por base o diagnóstico das necessidades da escola;

IX - proporcionar e dinamizar atividades que propiciem a integração escola-comunidade;

X - coordenar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico;

XI - criar condições para que se efetive a participação de todos os setores da escola na construção do Projeto Político Pedagógico;

XII - participar e planejar o conselho de classe e de professores juntamente com a Orientação Educacional.

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Seção III

Da Biblioteca

Art. 53 - A Biblioteca constitui o centro de leitura, pesquisa de estudos de

alunos, docentes e demais funcionários da escola. Art. 54 - A função de bibliotecário é exercida por profissional técnico-

administrativo educacional. Parágrafo Único - Supridas as necessidades de lotação em sala de aula, a

função de bibliotecário poderá ser exercida por professor. Art. 55 - Ao bibliotecário compete: I - elaborar, executar e avaliar o Plano de Ação de acordo com

diagnóstico das necessidades da escola; II - participar de capacitação, formação continuada em serviço quando

oferecidas; III - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico; IV - colaborar com os professores nas composições de resenhas

bibliográficas; V - assegurar adequada organização e funcionamento da biblioteca; VI - elaborar propostas de aquisição de livros e periódicos diversificados, a

partir das necessidades diagnosticadas; VII - organizar e catalogar os livros do acervo; VIII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação; IX - divulgar periodicamente, no âmbito da escola, a bibliografia existente

na biblioteca; X - viabilizar o empréstimo de livros; XI - manter a guarda e conservação do acervo; XII - elaborar inventário anual do acervo da biblioteca.

Seção IV

Da Sala de Leitura

Art. 56 - A sala de leitura constitui-se em um serviço de apoio pedagógico ao

aluno. Art. 57 - A função de coordenador da sala de leitura é exercida por docente. Art. 58 - Compete ao coordenador da sala de leitura: I - elaborar, executar e avaliar o Plano de Ação; II - participar de capacitação, formação continuada em serviço;

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III - manter a organização e o bom funcionamento da sala de leitura juntamente com os professores e equipe técnico- pedagógica;

IV - elaborar propostas de aquisição de livros diversificados, a partir das necessidades diagnosticadas;

V - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico; VI - manter a guarda e conservação do acervo; VII - propor e desenvolver projetos de leitura, envolvendo alunos,

professores e comunidade.

Seção V

Da Videoteca

Art. 59 - A videoteca constitui um serviço de apoio pedagógico ao professor e demais setores da escola.

Art. 60 - A função de coordenador da videoteca é exercida por profissional

técnico-administrativo educacional ou por docente. Quando supridas as necessidades de lotação em sala de aula.

Art. 61 - O responsável pela videoteca tem as seguintes atribuições: I - Elaborar, executar e avaliar Plano de Ação; II - divulgar junto aos professores e demais setores da escola, os vídeos

disponíveis; III - assegurar o adequado funcionamento dos equipamentos da videoteca: a) organizando o acervo, zelando pala atualização dos registros e

conservação dos mesmos; b) elaborando e mantendo atualizados os fichário e catálogos

correspondentes; c) orientando o usuário na utilização do acervo; IV - divulgar periodicamente o acervo existente e de imediato as novas

aquisições; V - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico; VI - participar de capacitação e formação continuada em serviço; VII - assegurar intercâmbio com outras videotecas; VIII - gravar os programas e catalogar as fichas de acordo com a

programação da TV Escola.

Seção VI

Da Sala de Recursos

Art. 62 - O serviço de apoio especializado para os alunos das classes

comuns será realizado na sala de recursos na qual o professor especializado ou

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graduado em Educação Especial realize complementação ou suplementação curricular utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos.

Art. 63 - Compete ao professor da sala de recursos: I - elaborar programa de atendimento individualizado de acordo com as

necessidades de aprendizagem de cada aluno e relatório das atividades desenvolvidas;

II - atender individualmente os alunos encaminhados à sala de recursos; III - participar de capacitação e formação continuada em serviço; IV - participar de forma integrada com serviço de orientação educacional no

diagnóstico dos alunos com necessidades educativas especiais; V - manter contato com os pais e/ ou responsáveis para obter maiores

informações sobre o desenvolvimento dos alunos atendidos; VI - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico; VII - encaminhar em parceria com o Serviço de Orientação Educacional a

outros especialistas, educandos que necessitam de acompanhamento; VIII - registrar as atividades e o desempenho de cada aluno atendido; IX - subsidiar os professores da sala de aula comum quanto às adaptações

curriculares quanto aos objetivos, conteúdos, métodos, procedimentos didáticos, avaliação e temporalidade.

Seção VII

Do Laboratório de Informática

Art. 64 - O laboratório de informática tem como objetivo atender alunos,

professores, gestores e equipe técnica de todos os níveis de ensino em funcionamento na escola e será utilizado prioritariamente, para as atividades relativas ao processo de aprendizagem dos alunos e capacitação de professores.

Art. 65 - A função de professor coordenador do laboratório de informática é

exercida por docente com formação na área de informática. Art. 66 - São atribuições do professor coordenador do laboratório de

informática: I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos professores no laboratório

de informática; II - elaborar, executar e avaliar o Plano de Ação de acordo com as

necessidades diagnosticadas; III - elaborar cronograma de atendimento de alunos e professores no

laboratório, assegurando semanalmente 02 (duas) horas para seu aprimoramento profissional, além de pesquisar na internet, sites e software que subsidie sua prática;

IV - motivar e capacitar os professores da escola para utilizar com seus alunos, o laboratório;

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Art. 67 – o Laboratório de Ciências Físicas e Biológicas, constitui-se em recurso pró-curricular, a serviço dos trabalhos docentes e discentes.

Art. 68 – A organização e o funcionamento do laboratório são de

responsabilidade dos professores dos componentes curriculares correspondentes, quanto ao uso, manutenção e conservação dos equipamentos e instrumentos.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 69 - São órgãos Colegiados da Escola: I - Conselho de classe; II - Conselho de professores.

Seção I

Do Conselho de Classe

Art. 70 - O Conselho de Classe é o órgão consultivo, normativo e

deliberativo em assuntos didáticos pedagógicos e disciplinares com atuação restrita a cada classe da escola em todos os níveis e modalidades de ensino oferecidos pela escola;

Art. 71 - A escola realiza 04 (quatro) reuniões de conselho de classe durante

o ano letivo, conforme previsto em calendário escolar; Art. 72 - O conselho de classe será realizado a cada final de bimestre em

três etapas: I - pré-conselho – o professor conselheiro juntamente com o

representante da turma, orienta as discussões e realiza o levantamento das problemáticas existentes na turma e quais as expectativas de soluções;

II - fase executiva – Momento em que exige a presença de todos os componentes do conselho, que de posse do levantamento da problemática, passa a tratar das possíveis soluções;

III - pós-conselho – de posse do levantamento da problemática e decisões tomadas encaminha as ações visando a solução da problemática.

Art. 73 - O conselho de classe será realizado mediante a convocação da

escola que estipula local, data e horário para cada etapa do conselho com pelo menos três dias de antecedência da data de sua realização.

Parágrafo Único - Todas as determinações estabelecidas em Conselho de

Classe deverão ser cumpridas por todos os seus membros.

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Art. 74 - São componentes do Conselho de Classe: I - diretor ou vice-diretor; II - supervisor escolar; III - orientador educacional; IV - professores conselheiros das turmas; V - professores das turmas; VI - secretário escolar; VII - alunos representantes de turmas. Art. 75 - São atribuições do Diretor ou vice-diretor no conselho: I - participar do planejamento para realização do conselho de classe; II - comparecer e participar em todas as reuniões em sua totalidade; III - abrir e encerrar as atividades do conselho de classe; IV - emitir parecer de possível solução dos problemas de ordem

administrativa; V - zelar pelo cumprimento das decisões do conselho de classe; VI - manter a ética do que foi discutido no conselho de classe; VII - efetuar sua auto-avaliação como elemento da equipe. Art. 76 - São atribuições do Supervisor Escolar no conselho: I - participar juntamente com a orientação educacional do planejamento

para a realização do conselho de classe; II - coordenar as reuniões do conselho de classe; III - sugerir estratégias que dinamizem o processo de avaliação e

recuperação, orientando os professores no uso de metodologias, recursos etc. IV - efetuar o levantamento das dificuldades encontradas pela equipe no

processo ensino e aprendizagem durante as reuniões e propor estratégias de solução;

V - elaborar gráficos de aproveitamento da turma e de cada aluno juntamente com o orientador educacional;

VI - manter a ética do que foi discutido no conselho de classe. VII - efetuar sua auto-avaliação como elemento da equipe. Art. 77 - São atribuições do Orientador Educacional no conselho: I - participar juntamente com a supervisão escolar do planejamento para a

realização do conselho de classe; II - construir o perfil da turma; III - reunir com o professor conselheiro, representante de turma, supervisor

escolar, diretor para analisar problemas relacionados com a turma; IV - encaminhar ou sugerir, juntamente com o supervisor, formas de

atuação dos elementos envolvidos no processo ensino e aprendizagem, como forma de amenizar os problemas que inferem na aprendizagem do aluno;

V - subsidiar os membros do conselho com informações sobre os alunos e as turmas;

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VI - elaborar e analisar gráficos do aproveitamento da turma e de cada aluno, juntamente com a equipe gestora;

VII - propor roteiros para o conselho de classe (pré-conselho, fase executiva e pós-conselho);

VIII - desenvolver reuniões com as turmas, referente aos dados colhidos no conselho de classe, desenvolvendo reflexões e fazendo encaminhamentos;

IX - manter a ética do que foi discutido no conselho de classe; X - efetuar a auto-avaliação como elemento da equipe. Art. 78 - São atribuições do Secretário Escolar no conselho de classe: I - participar da reunião do conselho na sua totalidade; II - manter atualizado os dados de registro necessário à realização do

conselho tais como mapas de rendimentos, fichas individuais e entre outros; III - atender as decisões do conselho; IV - redigir e arquivar a ata de reunião do conselho; V - manter a ética do que foi discutido no conselho; VI - realizar sua auto-avaliação como elemento da equipe. Art. 79 - São atribuições do Professor Conselheiro: I - coordenar as reuniões da turma, juntamente com o representante da

turma, no sentido de promover a união e a melhoria do processo ensino e aprendizagem, detectando os problemas de ordem pedagógica, administrativa, disciplinar entre outros;

II - comunicar aos alunos juntamente com o representante da turma e equipe gestora as decisões apontadas no conselho de classe (pré-conselho);

III - promover o entrosamento permanente entre os professores da turma e equipe gestora;

IV - colher informações e analisar as dificuldades específicas da turma; V - representar a turma no conselho de classe, fazendo uma análise

criteriosa do comportamento, interesse, habilidades, socialização, aspirações e dificuldades;

VI - manter a ética do que foi discutido no conselho de classe; VII - realizar sua auto-avaliação como elemento da equipe. Art. 80 - São atribuições do professor da turma no conselho: I - colaborar com o desenvolvimento integral da formação do aluno,

fornecendo informações objetivas que possibilitem maior conhecimento das dificuldades de cada um;

II - relatar novas experiências pedagógicas como contribuições para o enriquecimento do trabalho dos colegas;

III - buscar adequação de novas técnicas metodológicas de ensino que demandam acompanhamento específico dos alunos;

IV - fornecer dados relevantes ao perfil da turma quanto às atividades realizadas: trabalho individual e em equipe, pontualidade, responsabilidade etc.

V - manter a ética do que foi discutido no conselho de classe; VI - realizar sua auto-avaliação como elemento da equipe.

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Art. 81 - São atribuições do aluno representante da turma no conselho: I - representar a turma em suas reivindicações, sugestões, justificativas

ou comunicações; II - auxiliar o professor conselheiro durante a reunião com a turma; III - manter a ética do que foi discutido no conselho; IV - realizar sua auto-avaliação no conselho. Art. 82 - Compete ao Conselho de Classe analisar os dados apresentados

de cada turma e deliberar decisões cabíveis.

Seção II

Do Conselho de Professores

Art. 83 - O Conselho de Professores é o órgão normativo, consultivo e deliberativo em assuntos atinentes às atividades disciplinares e didático-pedagógicas nos limites da legislação específica em vigor.

Art. 84 - O Conselho de Professores é constituído pela Direção por todos os

professores em exercício na escola, Secretário Escolar, Supervisão Escolar e Orientação Educacional.

Parágrafo Único - O Conselho de Professores é presidido pelo Diretor e,

em sua ausência, pelo vice-diretor. Art. 85 - O Conselho de Professores compete: I - deliberar sobre os programas curriculares e outras questões, a respeito

das quais seja solicitado o seu pronunciamento em consonância à legislação vigente;

II - aprovar o calendário escolar, turnos e horário de funcionamento da escola;

III - aprovar o Regimento e estatutos dos órgãos da escola, desde que preencham as exigências legais e não contrariem as normas disciplinares em vigor, sem perder de vista a própria forma legal de funcionamento dos referidos órgãos;

IV - sugerir normas disciplinares que se fizerem necessárias ao bom funcionamento da escola;

V - opinar sobre as medidas sócio educativas quando solicitado sempre em observância à legislação;

VI - decidir, em grau de recurso, sobre todos os componentes curriculares, quando levados à sua consideração pelo Diretor da escola;

VII - decidir sobre a equivalência das atividades, áreas de estudo e componentes curriculares e de programas, para fins de matrículas de alunos, oriundos de outras escolas do país e de países estrangeiros;

VIII- decidir sobre a adaptação e aproveitamento de estudos de alunos provenientes de outras escolas;

IX - decidir sobre as faltas coletivas dos alunos;

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X - regularizar a vida escolar dos alunos; abrangidos em uma das situações:

a) transferidos antes do encerramento do bimestre letivo, procedendo à avaliação dos mesmos, considerando os conteúdos trabalhados no período cursado;

b) matriculados no decorrer do (s) bimestre (s) letivo (s) e quando não conste de seu documento de origem, as notas correspondentes ao período cursado, do elenco curricular, da escola de origem.

XI - analisar, decidir e opinar quanto à anulação ou repetição de testes e provas destinados a avaliação do rendimento escolar, bem como quanto à aprovação e retenção dos alunos com notas insuficientes.

Art. 86 - O conselho de professores reunir-se-á ordinariamente 02 (duas)

vezes ao ano, devendo as datas das reuniões constar no calendário escolar. Parágrafo Único - O conselho de professores poderá reunir-se,

extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros.

CAPÍTULO V

DAS INSTITUIÇÕES AUXILIARES

Art. 87 - A escola conta com a Associação de Pais e Professores como

instituição auxiliar, com o objetivo de colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao educando e na integração família-escola-comunidade.

Seção Única

Da Associação de Pais e Professores – APP

Art. 88 - A APP – Associação de Pais e Professores atua como órgão

coletivo e de apoio por delegação de competência em atividades e terá por finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência e participação das atividades da escola, bem como na integração família-escola-comunidade.

Art. 89 - A APP é composta por elementos da comunidade escolar,

funcionários da escola, pais de alunos, alunos maiores de 18 (dezoito) anos, conforme legislação vigente.

Art. 90 - Compete à Associação de Pais e Professores: I - participar da elaboração das metas da escola, previstas no Projeto

Político Pedagógico, centrados em suas prioridades e necessidades;

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II - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades educacionais em face das metas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico, em consonância com a política educacional da Secretaria de Estado da Educação;

III - incentivar as atividades voltadas para a prática da cultura literária, artística, desportiva, buscando o estreitamento entre escola e comunidade;

IV - incentivar e auxiliar a implantação, manutenção e conservação de hortas em áreas disponíveis na escola;

V - movimentar diretamente a cantina escolar ou indiretamente por intermédio de terceiro interessado (pessoa física), mediante permissão de uso oriunda de licitação pública;

VI - acompanhar o gerenciamento através dos órgãos administrativos da associação, os recursos públicos transferidos, sua execução e destinação, bem assim o cumprimento das normas públicas vigentes que disciplinam o uso e a forma de gasto desses recursos, zelando pela transparência e observância aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e finalidade, dentre outros;

VII - exigir dos membros da APP, o cumprimento de suas atribuições e competências.

Subseção Única

Da Cantina Escolar

Art. 91 - A cantina escolar é destinada a auxiliar a escola com a geração de recursos financeiros, os quais são utilizados no atendimento das necessidades materiais da escola, de assistência ao educando e outras.

§ 1º - A cantina da escola é administrada pela Associação de Pais e

Professores – APP; § 2º - A cantina quando administrada diretamente pela APP prestará conta

quanto à receita, despesas e lucros, mensalmente à Direção e comunidade escolar; § 3º - na hipótese da não administração pela APP a cantina poderá ser

arrendada a pretendente da comunidade mediante a permissão de uso e através de licitação, conforme legislação vigente.

Art. 92 - Os produtos a serem comercializados na cantina escolar deverão

ser supervisionados e autorizados, conforme legislação vigente, Art. 93 - A cantina será supervisionada pela Secretaria de Saúde do

Município, quanto à higiene e condições dos produtos à venda. Art. 94 - O lucro obtido na cantina é revertido em benefício dos educandos

e da escola.

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TÍTULO III

DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 95 - Para fins deste Regimento integram a comunidade escolar: I - o Corpo Técnico-Administrativo Educacional; II - o Corpo Docente; III - o Corpo Discente; IV - os Pais ou Responsáveis.

CAPÍTULO I

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

Art. 96 - O Corpo Técnico-Administrativo educacional é responsável pela

execução dos serviços técnicos pedagógicos, administrativos e de apoio que dão sustentação ao desenvolvimento das atividades na escola.

Parágrafo Único - Integram o Corpo Técnico-Administrativo educacional

todos os funcionários que prestam serviços à escola, excetuando-se os docentes.

CAPÍTULO II

DO CORPO DOCENTE

Art. 97 - o corpo docente é constituído pelos professores em efetivo exercício de sala de aula.

Art. 98 - Compete ao corpo docente: I - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola e de

todo tipo de projetos que proporcionem uma educação de qualidade; II - elaborar e executar o plano de trabalho segundo Projeto Pedagógico e

programação referente à regência de classe e outras atividades afins; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - proceder a avaliação formativa, buscando avaliar as competências

adquiridas e realizar atividades de recuperação para os que dela necessitar; V - proceder a observação dos alunos para, identificação de necessidades

e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interferem na aprendizagem, encaminhando-os quando necessário aos setores especializados de assistência;

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VI - participar do Conselho de Classe e do Conselho de Professores, da Associação de Pais e Professores e de outras instituições auxiliares da escola, bem como de atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade;

VII - informar e orientar, os Pais ou responsáveis pelos educando sobre o seu desenvolvimento e desempenho do educando e levantar dados de interesse para o processo educativo;

VIII - ministrar os conteúdos mantendo atualizados os registros escolares e os relativos às suas atividades específicas;

IX - fornecer informações aos demais serviços existentes na escola conforme as normas estabelecidas neste Regimento;

X - responsabilizar-se pela utilização e conservação de equipamentos e instrumentos em uso nas dependências da escola.

XI - ministrar os dias letivos e horas-aula programados pela Escola; XII - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento,

avaliação e ao desenvolvimento profissional; XIII - controlar a freqüência dos alunos que estão sob sua responsabilidade; XIV - colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e

a comunidade; XV - acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo

cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.

XVI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

CAPÍTULO III

DO CORPO DISCENTE

Art. 99 - O Corpo Discente é constituído por todos os alunos regularmente matriculados na escola, na forma deste Regimento.

CAPÍTULO IV

DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

Art. 100 - Integram a comunidade escolar os pais ou responsáveis por

alunos devidamente matriculados na escola.

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TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DO CORPO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

Seção I

Dos Direitos

Art. 101 - Constituem direitos do Corpo Técnico-Administrativo Educacional: I - propor a direção medidas que objetivem o aprimoramento de métodos

de trabalho; II - exigir o tratamento e o respeito condignos e compatíveis com a sua

função; III - participar da vida comunitária escolar; V - dispor dos meios adequados para o bom desempenho de sua função; VI - recorrer à autoridade própria, quando houver necessidade no que for

concernente ao seu trabalho, além dos direitos previstos nas Leis Vigentes.

Seção II

Dos Deveres

Art. 102 - São deveres do Corpo Técnico-Administrativo Educacional I - assiduidade e pontualidade; II - urbanidade; III - observância das normas legais regulamentares; IV - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente

ilegais; V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio; VI - representar contra ilegalidade ou abuso de poder, por via hierárquica; VII - levar ao conhecimento da direção as irregularidades de que tiver

ciência; VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; IX - participar de reuniões quando for convocado, ainda que em horário e

data diferente do usual; X - zelar pelo nome da escola dentro e fora dela.

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Seção III

Das Proibições Art. 103 - São proibições do Corpo Técnico-Administrativo Educacional: I - Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização

do chefe imediato; II - retirar, sem prévia autorização do chefe imediato, qualquer documento

ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo

de execução de serviços; V - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto escolar; VI - cometer à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho

de atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - coagir ou aliciar funcionários no sentido de filiarem-se a associação

sindical, ou partido político; VIII - receber propina, comissão, presente vantagem de qualquer espécie,

em razão de suas atribuições; IX - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição ou serviço em

atividades particulares; X - permitir a permanência de filhos ou parentes que não são funcionários

da escola, durante o expediente de trabalho; XI - valer-se da função ou cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,

em detrimento da dignidade da função pública; XII - trajar roupas indecentes, impróprias para o ambiente escolar; XIII - fumar no ambiente escolar XIV - acessar a internet para fins que não sejam de interesse da prática

escolar; XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício

do cargo ou função e com o horário de trabalho.

Seção IV

Das Penalidades

Art. 104 - Ao Corpo Técnico administrativo Educacional, são aplicadas as penalidades de advertência oral e/ ou escrita e disponibilidade do funcionário para a representação de Ensino local, através de memorando acompanhado de relatório.

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CAPÍTULO II

DO CORPO DOCENTE

Seção I

Dos Direitos

Art. 105 - Constituem direitos do Corpo Docente: I - requisitar o material didático julgado necessário às aulas, dentro das

possibilidades da escola; II - utilizar-se das dependências e instalações da escola necessárias ao

exercício das atividades; III - opinar sobre o programa de currículo e sua execução, plano de curso,

técnicas e métodos a serem utilizados e adoção de livros didáticos; IV - propor a direção medidas que objetivam o aprimoramento de métodos

de ensino, avaliação de aprendizagem, administração e atos disciplinares; V - exigir o tratamento e o respeito condignos e compatíveis com a sua

missão de educador; VI - participar da vida comunitária escolar e dos órgãos colegiados de que

seja membro nato ou eleito; VII - dispor de meios adequados para o desempenho do ensino; VIII - recorrer à autoridade própria, quando houver necessidade, no que for

concernente a seu trabalho como professor, além dos direitos previstos na Lei vigente;

Seção II

Dos Deveres

Art. 106 - São deveres do Corpo Docente: I - assiduidade e pontualidade; II - urbanidade; III - observância das normas legais regulamentares; IV - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente

ilegais; V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio; VI - representar contra ilegalidade ou abuso de poder, por via hierárquica; VII - levar ao conhecimento da direção as irregularidades de que tiver

ciência; VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; IX - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico; X - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto da escola;

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XI - zelar pela aprendizagem dos alunos; XII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor

rendimento; XIII - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar

integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

XIV - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade.

Seção III

Das Proibições

Art. 107 - São proibições do Corpo Docente: I - Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização

do chefe imediato; II - retirar, sem prévia autorização do chefe imediato, qualquer documento

ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo

de execução de serviços; V - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto escolar; VI - cometer à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho

de atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - coagir ou aliciar funcionários no sentido de filiarem-se a associação

sindical, ou partido político; VIII - receber propina, comissão, presente vantagem de qualquer espécie,

em razão de suas atribuições; IX - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição ou serviço em

atividades particulares; X - permitir a permanência de filhos ou parentes que não são funcionários

da escola, durante o expediente de trabalho; XI - valer-se da função ou cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,

em detrimento da dignidade da função pública; XII - trajar roupas indecentes, impróprias para o ambiente escolar; XIII - utilizar aparelhos celulares e similares durante as aulas; XIV - fumar no ambiente escolar; XV - acessar a internet para outros fins que não sejam de interesse da

prática escolar; XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício

do cargo ou função e com o horário de trabalho.

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Seção IV

Das Penalidades

Art. 108 - Ao Corpo docente, são aplicadas as penalidades de advertência oral e/ou escrita e disponibilidade do funcionário para a representação de Ensino local, através de memorando acompanhado de relatório.

CAPÍTULO III

DO CORPO DISCENTE

Seção I

Dos Direitos

Art. 109 - Constituem direitos do Corpo Discente: I - gozar das vantagens que a escola possa lhe oferecer; II - participar de Grêmios Esportivos, Associações que forem criados na

Escola; III - participar do Conselho de Classe; IV - receber corrigidos e avaliados todos os trabalhos propostos pelos

professores; V - ter oportunidade de fazer avaliação em outro período, quando por

motivo justo; VI - ter representante eleito democraticamente para a classe; VII - apresentar a quem de direito, através de seu representante legal, os

problemas que prejudiquem sua educação; VIII - ausentar-se da escola, quando autorizado; IX - participar de todas as atividades proporcionadas pela escola; X - ser atendido pelo pessoal docente, técnico-administrativo educacional

no trato de seu legítimo interesse e receber a assistência e orientação adequada às suas necessidades;

XI - utilizar as instalações e dependências da escola que lhe forem necessárias, na forma e nos horários a eles reservados;

XII - ser esclarecido quanto ao sistema de avaliação; XIII - tomar conhecimento dos resultados da avaliação de sua

aprendizagem; XIV - requerer cancelamento de matrícula ou transferência; XV - ser tratado com urbanidade, respeito e atenção por todos os elementos

da escola; XVI - gozar dos demais direitos assegurados pelas Leis e por este

Regimento.

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Seção II

Dos Deveres

Art. 110 - São deveres do Corpo Discente: I - respeitar as normas disciplinares da escola, obedecendo aos preceitos

de boa educação nos seus hábitos, atitudes e palavras; II - cumprir as determinações da diretoria, dos professores e dos

funcionários, nas respectivas esferas de competência; III - participar efetivamente das aulas e demais atividades escolares; IV - tratar com urbanidade e respeito a todos os integrantes da comunidade

escolar; V - zelar pela limpeza e conservação das instalações, dependências,

materiais, móveis, utensílios e equipamentos, ressarcindo o estabelecimento de prejuízos que causar;

VI - apresentar-se devidamente uniformizado; VII - estudar e obter o máximo de proveito nos estudos; VIII - atender ao regime didático e disciplinar bem como à orientação

escolar; IX - realizar com eficiência os trabalhos práticos; X - portar-se convenientemente em todas as dependências da escola; XI - zelar pelo nome da escola; XII - cumprir fielmente os demais preceitos deste Regimento no que lhe

couber; XIII - contribuir em sua esfera de atuação para o prestígio da escola; XIV - comunicar e definir junto aos professores e Serviço de Orientação

Educacional e Supervisão Escolar a realização de atividades de iniciativa pessoal ou de grupos seja em ambiente interno ou externo da escola;

XV - comparecer pontual e assiduamente as aulas, devidamente uniformizado, empenhando-se no sucesso das atividades;

XVI - permanecer na escola e/ou classe no horário definido para atividades escolares.

Seção III

Das Proibições

Art. 111 - São proibições do Corpo Discente: I - ausentar-se da sala de aula, ou da escola sem autorização do

professor ou direção; II - promover manifestações coletivas de qualquer natureza no recinto

escolar sem autorização da direção; III - coagir ou aliciar professores ou funcionários no sentido de obter

vantagens pessoais;

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IV - trajar roupas impróprias para o ambiente escolar; V - utilizar aparelhos celulares, áudio-visuais ou similares durante as aulas; VI - usar e/ou portar drogas lícitas ou ilícitas no ambiente escolar; VII - acessar a internet para outros fins que não sejam de interesse da

prática escolar; VIII - portar objetos que representem perigo para a sua saúde, segurança e

integridade física e moral ou de outrem; IX - causar danos ao patrimônio escolar.

Seção IV

Das Penalidades

Art. 112 - São penalidades aplicáveis ao corpo discente, depois de constatadas as responsabilidades por ato (s) cometido (s) que atentem contra as regras estabelecidas na forma deste Regimento, respeitando o direito de defesa dos mesmos:

I - advertência oral; II - advertência escrita; III - afastamento por até dois dias das atividades de sala de aula. § 1º - As advertências orais e escrita serão registradas em fichas específicas

junto à pasta do aluno pelo Serviço de Orientação Educacional e direção. § 2º - Quando da aplicação da penalidade prevista no inciso III deste artigo,

o aluno permanecerá no espaço escolar a fim de assegurar sua freqüência, realizando atividades de aprendizagem e avaliação dos conteúdos referentes aos componentes curriculares, obedecendo ao horário estabelecido, acompanhado pelo Serviço de Orientação Educacional através de registros, e na falta deste pela direção da escola.

Art. 113 - Esgotadas as possibilidades de conscientização do aluno e

trabalhos desenvolvidos junto à família no âmbito escolar, o caso será encaminhado aos órgãos competentes, devidamente acompanhado de registros.

§ 1º - Quando se tratar de alunos menores, após comunicação à família,

esses serão encaminhados aos órgãos de proteção, obedecendo a seguinte ordem: I - Conselho Tutelar; II - Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente; III - Delegacia Especializada em Apuração de Atos Infracionais. § 2º - Os casos de alunos maiores de idade serão encaminhados à

Delegacia de Polícia mais próxima ou acionada a Patrulha Escolar.

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CAPÍTULO IV

DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

Seção I

Dos Direitos Art. 114 - São direitos dos Pais ou Responsáveis: I - tomar conhecimento da freqüência e dos resultados das avaliações de

seu filho; II - participar APP, atividades esportivas e culturais oferecidas pela escola; III - ser ouvido e receber orientações da direção, equipe técnica,

administrativa em suas dúvidas e necessidades; IV - sugerir medidas que venham colaborar com o processo ensino e

aprendizagem de seus filhos; V - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola.

Seção II

Dos Deveres Art. 115 - São deveres dos Pais ou Responsáveis: I - efetivar a matrícula do filho nas datas estabelecidas pela escola; II - acompanhar a freqüência escolar dos filhos; III - apresentar atestado médico no prazo 48h, a contar do início do

afastamento do aluno por motivo de doença; III - acompanhar a vida escolar de seu filho; IV - participar da Associação de Pais e Professores – APP; V - participar das reuniões quando convocado pela escola para que seja

informado e esclarecido sobre a vida escolar de seu filho; VI - zelar pelo asseio e conservação do uniforme e livro didático do filho; VII - ressarcir a escola dos prejuízos causados pelo filho e na

impossibilidade deste, propor medidas ou outra solução; VIII - providenciar toda a documentação referente à vida escolar de seu filho

em tempo hábil.

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TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA

CAPÍTULO I

DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

Art. 116 - A escola, respeitadas as normas comuns e as do sistema de ensino, fará a construção do projeto político pedagógico como proposta que norteia o processo ensino e aprendizagem, pautada na gestão democrática e construção coletiva.

Parágrafo Único - O Projeto Político Pedagógico, construído com a

participação de toda a comunidade escolar, com reformulação anualmente.

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO

Art. 117 - A educação básica oferecida na escola tem por finalidade, desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Seção I

Do Ensino Fundamental Regular

Art. 118 - O Ensino Fundamental, segunda etapa da Educação Básica, será organizado em anos, com duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito terá como objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios

básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da

tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem tendo em vista a

aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade

humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

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§ 1º - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo destinado especificamente aos eventuais estudos de recuperação e exames finais.

§ 2º - a jornada escolar incluirá 04 horas diárias de trabalho efetivo em sala de aula.

Seção II

Do Ensino Médio Regular

Art. 119 - O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com duração mínima de 03(três) anos, terá como finalidades:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no

Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e cidadania do educando, para

continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores.

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

§ 1º - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas

por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo destinado especificamente aos eventuais estudos de recuperação e exames finais.

§ 2º - a jornada escolar incluirá 04 horas diárias de trabalho efetivo em sala de aula.

Seção IV

Da Educação Inclusiva

Art. 120 - Por educação especial, modalidade da educação escolar, entende-se um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais para complementar, suplementar de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educativas especiais, nos níveis e modalidades de ensino oferecidos pela escola.

Art. 121 - A educação especial se pautará em princípios éticos, políticos e

estéticos de modo a assegurar:

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I - a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo, trabalho e de inserção na vida social.

II - a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências.

III - o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos.

IV - condições para reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva entre professores e equipe gestora pedagógica, articulando experiência e conhecimento a favor da inclusão;

V - sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula e trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio.

VI - professores capacitados e especializados para o atendimento às necessidades educacionais dos alunos.

Art. 122 - Consideram-se educandos com necessidades especiais os que,

no ato da matrícula, já diagnosticados ou não, ou ainda durante o processo educacional, apresentarem:

I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo

de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares compreendidas em dois grupos:

a) aquelas vinculadas a uma causa orgânica específica; b) aquelas relacionadas às condições, disfunções, limitações ou deficiências; II - dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais

alunos demanda a utilização de linguagens e códigos aplicáveis; III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem

que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes. Art. 123 - A escola assegurará a acessibilidade aos alunos que apresentem

necessidades educacionais especiais, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas, incluindo instalações, equipamentos e mobiliário, bem como de barreiras nas comunicações.

Art. 124 - A escola assegurará a organização das turmas com número

menor de alunos com objetivo de garantir a permanência do aluno com necessidades educativas especiais.

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CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA CURRICULAR

Seção I

Do Ensino Fundamental

Art. 125 - O currículo do Ensino Fundamental compreende uma base nacional comum e sua parte diversificada que integrarão em torno do paradigma curricular, visando estabelecer a relação entre educação e a vida cidadã através da articulação entre vários dos seus aspectos.

§ 1º - A base nacional comum compreende os seguintes componentes

curriculares: a) Língua Portuguesa; b) Matemática; c) Ciências; d) Geografia, com ênfase à do Brasil e incluindo conteúdos sobre o Estado

de Rondônia; e) História, com ênfase à do Brasil e incluindo conteúdos sobre o Estado de

Rondônia; f) Educação Física; g) Arte; h) Educação Religiosa, como parte integrante da formação básica do

cidadão, constituindo-se disciplina do horário normal da escola, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 2º - A parte diversificada compreende os seguintes componentes curriculares:

a) Língua Inglesa; b) Sociologia. § 3º - Serão tratados no currículo, na forma de temas transversais, os

aspectos da vida cidadã tais como saúde, sexualidade, vida familiar e social, meio ambiente, trabalho, ciência e tecnologia, cultura e trânsito.

§ 4º - Nos anos iniciais do 1º ao 5º ano - deverá ser garantido o processo de letramento, como eixo teórico à composição do programa de estudo, sendo que as atividades relativas ao processo de alfabetização, compreende como processo efetivo do domínio da escrita e da leitura enquanto decodificação dos signos, suas relações com os sons e significados, deverão ser oferecidas no 2º ano do ensino fundamental de nove anos, englobando todas as áreas do conhecimento.

§ 5º - no 1º ano, os conteúdos devem ser estabelecidos a partir da convergência das atividades lúdicas do antigo 3º período da pré-escola e da iniciação científica do ensino fundamental, englobando todas as áreas do conhecimento.

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Art. 126 - É obrigatório o ensino sobre História, Cultura Afro-Brasileira e Indígena compreenderá o estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, os povos indígenas, resgatando a contribuição do povo negro e indígena nas áreas social, econômica e política pertinentes à história do Brasil.

Seção II

Do Ensino Médio

Art. 127 - O Currículo do Ensino Médio, no que se refere a Base Nacional Comum contempla os componentes curriculares, distribuídos por áreas de conhecimento, assim especificadas:

I - área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, os componentes

curriculares de Língua Portuguesa, Literatura com ênfase para a brasileira, Educação Física e Arte.

II - área de Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias, os componentes curriculares de Matemática, Física, Química e Biologia.

III - área de Ciências Humanas e suas Tecnologias, os componentes curriculares de História e Geografia, onde devem ser contemplados conhecimentos sobre a História, a Cultura Afro-Brasileira e Indígena.

Art. 128 - A parte diversificada contempla os componentes curriculares que

serão trabalhados com a correspondência às áreas de conhecimentos afins da seguinte forma:

I - área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias: Língua Inglesa e

Língua Espanhola. II - área de Ciências Humanas e suas Tecnologias: História de Rondônia,

Geografia de Rondônia como componentes curriculares obrigatórios em cumprimento a Constituição Estadual e os componentes curriculares de Filosofia e Sociologia necessários ao exercício da cidadania.

Art. 129 - O tratamento metodológico adotado para o trabalho com os componentes curriculares do Ensino Médio, sendo os conteúdos desenvolvidos no que couber, de forma interdisciplinar e contextualizado.

Art. 130 - O currículo do Ensino Médio será elaborado, observando: I - destaque especial deve ser dado a educação tecnológica básica, a

compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a Língua Portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;

II - as metodologias de ensino e de avaliação adotadas devem estimular a iniciativa dos estudantes;

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Parágrafo Único - Os conteúdos, as metodologias e o sistema de avaliação adotados serão organizados de forma a que o aluno demonstre ao final do nível escolar:

I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a

produção moderna; II - conhecimentos das formas contemporâneas de linguagem; III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e Sociologia necessários ao

exercício de cidadania.

Seção IV

Da Educação Especial de Forma Inclusiva

Art. 131 - A flexibilidade e adaptação curricular ocorrerão a partir do significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória.

Parágrafo Único - Deve ser assegurada no processo educativo dos alunos

que apresentam dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais educandos, a acessibilidade aos conteúdos curriculares, mediante a utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema Braille e língua de sinais, sem prejuízo do aprendizado da Língua Portuguesa, facultando-lhes e às suas famílias a opção pela abordagem pedagógica que julgarem adequadas ouvidos os profissionais especializados em cada caso.

TÍTULO VI

DO REGIME ESCOLAR

Art. 132 - O Regime Escolar incluirá: matrícula, transferência, sistema de avaliação e recuperação da aprendizagem e calendário escolar.

CAPÍTULO I

DA MATRÍCULA

Art. 133 - O ingresso do aluno no Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano, dar-

se-á prioritariamente: I - com 06 (seis) anos completos. II - ou a completar até 31 de março do ano letivo.

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Parágrafo único - na matrícula por transferência, a escola deverá proceder

a análise e equivalência de estudos, com base na identidade de currículos, observando o princípio do não retrocesso e os demais dispositivos da Legislação específica em vigor.

Art. 134 - Para fins de matrícula, a escola divulgará edital contendo: I - documentos necessários à matrícula; II - número de vagas por ano e turno; III - níveis e modalidades de ensino oferecidas pela escola; IV - período e horário de matrícula; V - idade mínima para matrícula e conclusão de níveis de ensino. Art. 135 - A efetivação da matrícula dá-se quando o candidato entrega e se

responsabiliza pela documentação exigida para o ingresso na escola, conforme lista constante de edital.

Art. 136 - O ato da matrícula é o compromisso formal assumido pelo pai

e/ou responsável, candidato quando maior de 18 anos de que a documentação apresentada é verdadeira e que respeita e acata as Leis do presente Regimento e outras normas que vierem a ser baixadas para o bem estar da comunidade escolar.

Parágrafo Único - A matrícula obtida com documentação comprovadamente

falsa será automaticamente cancelada. Art. 137 - Os pedidos de matrícula, rematrícula e cancelamento, não são

automáticos e sim da responsabilidade dos pais e responsáveis ou de cada aluno quando maior de 18 anos, observadas as normas baixadas e as datas previstas no calendário escolar.

Parágrafo Único - Para fins do presente Regimento, entende-se por

matrícula, a inicial; rematrícula, a continuidade do ensino e cancelamento, a descontinuidade do ensino.

Art. 138 - Do estudante que se matricular na escola pela primeira vez, serão

exigidos os seguintes documentos: I - fotocópia de Certidão do Registro de Nascimento ou Casamento e

Carteira de Identidade e/ou Carteira de Estrangeiro; II - Histórico Escolar completo ou Certificado de Conclusão de Exames

Supletivos ou de estudos equivalentes, originais, devidamente assinados, carimbados sem rasuras.

III - quando a matrícula se fizer em razão de transferência, no decorrer do período letivo, para arquivamento durante o decurso do mesmo, deverá o candidato apresentar a Ficha Individual, em que conste aproveitamento, freqüência, número de horas trabalhadas.

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Art. 139 - No ato da matrícula os pais ou responsáveis, ou mesmo o próprio aluno, quando maior de 18 anos, poderão fazer a opção, pela não participação nas aulas de Educação Religiosa, com observação na ficha do aluno.

Art. 140 - Na renovação da matrícula só serão exigidos documentos cujos

dados devam ser atualizados ou daquele que, por acaso, não tiver o candidato apresentado ainda.

Art. 141 - O aluno estrangeiro deverá apresentar documentação escolar devidamente autenticada pelo Consulado Brasileiro com sede no país onde funciona o estabelecimento de ensino que a expedir.

Art. 142 - Por determinação legal ou dos órgãos competentes ainda por

razão de conveniências administrativas ou pedagógicas poderá o estabelecimento exigir outros documentos para a aceitação da matrícula.

Art. 143 - Será admitida a apresentação de cópias mecânicas

acompanhadas do original, para fins de autenticação, na escola, com exceção de histórico escolar e ficha individual.

Art. 144 - Em hipótese alguma serão devolvidas originais de documentos

referentes à vida escolar do aluno. Art. 145 - A matrícula de aluno estrangeiro, só deverá ocorrer com a

apresentação da documentação completa conforme exigido na norma especifica vigente.

Parágrafo Único - Só será exigida uma tradução oficial em caso de

incompreensão dos estudos realizados pelo aluno no País estrangeiro. Art. 146 - Será matriculado no ano escolar legalmente equivalente após

análise do documento escolar, procedida à equivalência de estudos, quando necessário, será submetido a adaptações curriculares, o aluno transferido do estabelecimento de ensino de país estrangeiro.

Parágrafo Único - O Conselho de Professores decidirá sobre a equivalência

e aproveitamento de estudos, bem como as adaptações necessárias. Art. 147 - A escola não adota o regime de matrícula com dependência.

Seção I

Da Classificação

Art. 148 - Entende-se por classificação o acesso do aluno ao ano escolar ou outras formas adotadas, no respectivo nível de ensino, equivalentes ao nível de conhecimentos e experiências comprovados mediante avaliação aplicada pela equipe pedagógica.

I - a classificação ocorrerá nas três seguintes formas:

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a) por promoção para ano escolar ou nível subseqüentes aos alunos que concluírem com aproveitamento no ano letivo anterior na própria escola;

b) por transferência, de alunos oriundos de outros estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros;

c) independentemente de comprovação de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que permita aproveitar conhecimentos e experiências do aluno, localizando-o no ano escolar ou outras formas adotadas equivalentes a essas.

Art. 149 - A classificação do aluno ocorrerá em qualquer ano escolar, com

exceção do primeiro ano, onde o acesso de dá de forma automática.

Seção II

Da Reclassificação

Art. 150 - A reclassificação é a progressão do aluno do ano no qual se encontra classificado e devidamente matriculado, para o ano posterior, equivalente ao seu grau de conhecimento e experiências comprovados mediante processo de avaliação realizado pelo órgão competente conforme legislação vigente.

§ 1º - A reclassificação será o avanço do aluno que estiver efetivamente

matriculado em um ano e que demonstre maturidade e prontidão para cursar o ano posterior, quando:

I - tratar-se de aluno que apresente idade para cursar o ano posterior a

qual se encontra, por decisão deste estabelecimento de ensino, mediante os resultados das avaliações realizadas;

II - tratar-se de alunos com altas habilidades/superdotado e com idade inferior à idade própria para o ano pleiteado.

§ 2º - Nos registros de vida escolar deverá constar a observação de que o

aluno foi reclassificado pelo estabelecimento de ensino. § 3º - O requerimento ou indicação de reclassificação ocorrerá até o limite de

25% (vinte e cinco por cento) dos dias letivos e carga horária do ano em que se der a mesma, e seu deferimento ocorrerá mediante aprovação do Conselho de Professores no caso previsto no inciso “I” e do CEE/RO no caso previsto no inciso “II” do § 1º deste artigo.

§ 4º - Na reclassificação prevista no inciso II, § 1º, deste artigo, o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência exigido para a promoção do aluno,

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será calculado sobre as horas e dias letivos por esse efetivamente cursado a partir de sua reclassificação no ano para o qual foi promovido.

§ 5º - A matrícula do aluno reclassificado na forma do inciso II do § 1º deste artigo será efetuada após a emissão do parecer autorizatório do respectivo Conselho de Educação.

Seção III

Do Aproveitamento de Estudo

Art. 151 - O suporte do aproveitamento de estudo é de ordem legal e as medidas para a sua efetivação são de ordem pedagógica.

§ 1º - Nas transferências, o aproveitamento de estudos deve levar em conta os conhecimentos, realmente adquiridos pelo aluno.

§ 2º - Cabe à escola através do Conselho de Professores dispensar estudos incluídos em seu currículo por considerar equivalentes a eles os já realizados pelo aluno.

Art. 152 - O aproveitamento de estudos supõe uma comparação entre o

currículo da escola de origem do aluno e o da escola de destino, seguido ou não de adaptação.

§ 1º - O aluno deverá ser matriculado conforme o que resultar do estudo dos

02 (dois) currículos. § 2º - A escola deverá levar em conta as atividades, áreas de estudo e

componentes curriculares creditados como conseqüências do aproveitamento de estudos.

§ 3º - O aluno com curso ou estudos realizados no exterior terá tratamento de acordo com a legislação específica em vigor.

Art. 153 - Ocorrerá aproveitamento, quando os estudos dos componentes

curriculares ou conteúdos específicos cursados, com proveito, em mesmo nível ou em grau superior, forem integralmente aceitos pelo estabelecimento como idênticos ou equivalentes.

§ 1º - Não serão aproveitados estudos de componentes curriculares ou

conteúdos específicos em que o aluno houver sido reprovado quer por freqüência insuficiente, quer por falta de aproveitamento mínimo.

§ 2º - O aproveitamento de estudos não dispensará o aluno de cursar, na escola, os conteúdos que compõem o currículo, a partir do ano em que se matricular.

§ 3º - Havendo aproveitamento de estudos, a escola registrará nos documentos obtidos no estabelecimento de origem.

Art. 154 - Aos alunos dos anos finais do ensino fundamental e do ensino

médio, retidos, em no máximo, três componentes curriculares, será permitida a repetição do ano, na condição especial de cursar somente os componentes

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curriculares em que ficaram retidos durante o período máximo de dois anos letivos consecutivos, findos os quais, não obtendo aprovação, repetirão todo o ano.

Seção IV

Da Lacuna Escolar

Art. 155 - A lacuna escolar caracteriza-se nos casos de aluno que esteja cursando determinado ano e que não tenha concluído anos anteriores.

§ 1º - quando a lacuna constatada não tenha decorrido de matricula dolosa

no ano posterior, dentro do mesmo nível de ensino, caberá ao Conselho de Professores analisar o desempenho do aluno no(s) ano(s) e decidir sobre a regularização de sua vida escolar, com a lavratura de ata e anotação nos assentamentos escolares do aluno.

§ 2º - quando constatada a prática de dolo na matrícula do aluno, causando lacuna(s) em sua vida escolar, o Conselho de Professores ou na ausência deste em período de férias, pela equipe administrativa da escola com anuência do chefe imediato, encaminhará o caso à apreciação do órgão próprio do sistema de ensino, anexando o relatório e a análise procedida que subsidiará a decisão, inclusive sobre as sanções e penalidades aos envolvidos.

§ 3º - o Conselho de professores decidirá pela aplicação de exames com os comportamentos terminais do ano no(s) componente(s) curricular (es) que compõem o currículo escolar, se achar conveniente e necessário nos casos de lacunas sob sua deliberação.

Art. 156 - Para a aplicação das avaliações de preenchimento de lacuna na

vida escolar do aluno a escola recorrerá a uma instituição de ensino credenciada.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 157 - A transferência é a passagem do aluno do estabelecimento para

outro e se fará pela Base Nacional Comum e estudos obrigatórios, prescritos pela Legislação em vigor fixada em âmbito nacional.

Art. 158 - A transferência de aluno para outro Estabelecimento de Ensino

torna-se efetiva mediante requerimento do interessado e pronunciamento favorável à Secretaria da Escola quanto à ordem de seus assentamentos escolares.

Art. 159 - A transferência de alunos advindos de outros Estabelecimentos

de Ensino torna-se efetiva depois de satisfeitas as normas legais aplicáveis, as contidas no presente Regimento, e ainda:

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I - o aluno fica sujeito às adaptações cabíveis e necessárias a cada

componente curricular, área de estudo ou atividades conforme decisão do Conselho de Professores;

II - a transferência deve vir acompanhada de documento hábil legalmente válido, contendo o Histórico Escolar dos componentes curriculares, áreas de estudos ou atividades cursadas; e se em curso, acompanhada da Ficha Individual;

III - a transferência advinda de estabelecimento de Ensino Estrangeiro está sujeita a procedimentos especiais segundo a legislação aplicável, a cada caso, cabendo ao Conselho de Professores o devido pronunciamento;

IV - a transferência para outro Estabelecimento de Ensino far-se-á pela Base Nacional Comum.

Art. 160 - Na transferência do aluno, as atividades, áreas de Estudo ou

componentes curriculares que constituem a Parte Diversificada do currículo, regionalmente, serão aceitos pela escola, numa aplicação automática do princípio de aproveitamento de estudos.

Art. 161 - Quando da avaliação do aproveitamento e a apuração da

assiduidade, para transferência recebida no decorrer do período letivo, adotar-se-á o seguinte procedimento:

I - adaptação dos resultados de avaliação do aproveitamento ao

estabelecido neste Regimento, aplicando-se, sempre que possível, o critério comparativo de proporcionalidade;

II - computação de notas, graus, créditos, conceitos, pontos ou menções, bem como carga horária e número de faltas do aluno, da escola de origem, quando os conteúdos forem idênticos ou de equivalente valor formativo;

III - o previsto no inciso II, com o aproveitamento do conteúdo de idêntico ou equivalente valor formativo ministrado na Escola, se diferente do cursado na escola de origem;

IV - aproveitamento apenas dos resultados, carga horária e falta constatadas na Escola, a partir da data de matrícula, quando o conteúdo não tiver sido cursado na escola de origem.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso IV, para a apuração da assiduidade mínima prevista em lei, será calculado o percentual de faltas sobre o total de horas-aula assistidas de todas as atividades ou componentes curriculares ministrados após o recebimento da transferência.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso IV, se o aluno for aprovado será atribuída a ele a respectiva carga horária, constante do currículo do curso.

Art. 162 - Para a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, serão

adotados os seguintes procedimentos: I - atribuição dos resultados de aproveitamento, da carga horária e das

faltas obtidas na Escola de origem, em todos os conteúdos específicos de que se compuserem os componentes curriculares, áreas de estudo de atividades, no currículo aprovado, quando desdobrados e unificados os conteúdos na Escola de origem;

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II - aproveitamento da média aritmética dos resultados, bem como a soma da carga horária e do número de faltas dos respectivos conteúdos, com atribuição no componente curricular, área de estudo ou atividade do currículo, quando ministrada unificadamente e desdobrada em mais de um conteúdo na escola de origem.

Art. 163 - Quando a transferência ocorrer antes do início do ano letivo, serão

respeitados os resultados obtidos pelo aluno no estabelecimento de origem, inclusive quanto ao critério para atribuição de grau, nota, menção, conceito ou crédito que serão transcritos definitivamente no Histórico Escolar do aluno, sem qualquer conversão.

Art. 164 - O aluno transferido das outras Unidades da Federação, para fins

de matrícula por transferência, em caso de dúvida quanto à validade, deverá apresentar o Histórico Escolar devidamente autenticado pela Secretaria de Educação do Estado de origem.

Art. 165 - O aluno transferido para outros Estados, ou para o exterior,

deverá receber o Histórico Escolar autenticado pela Escola.

Seção Única

Da Adaptação Art. 166 - A adaptação de estudos é o conjunto de atividades didático-

pedagógicas desenvolvidas, sem prejuízo das atividades normais no ano em que o aluno se matricule e tem como finalidade a tingir os ajustamentos para que o aluno possa seguir com aproveitamento o novo currículo.

Art. 167 - A adaptação de estudos far-se-á mediante: I - complementação de estudos – quando a soma da carga horária dos

estudos aproveitados e dos realizados na escola for insuficiente para cumprimento do mínimo exigido por lei para a conclusão do ano;

II - suplementação de estudos – quando o estudo de componentes curriculares da base nacional comum e/ou da parte diversificada do currículo da escola não tiver sido feito em qualquer ano ou período da escola de origem e não vier a ser feito em pelo menos um ano ou período na escola.

§ 1º - A adaptação se dará no componente curricular, área de estudos,

atividades ou conteúdo que o aluno não tenha cursado no todo ou em parte. § 2º - Cabe ao Conselho de Professores ajustarem sobre a conveniência ou

não da adaptação de estudos, ou recomendar a repetição pura e simples do ano. § 3º - Não haverá necessidade de adaptação quando, embora sendo

diferentes os estudos realizados na escola de origem, seja reconhecida a identidade de valor formativo nos conteúdos examinados comparativamente.

§ 4º - A adaptação deverá ocorrer até o final do ano letivo em que o aluno estiver matriculado.

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§ 5º - A adaptação se fará mediante a execução de provas, trabalhos, tarefas e estudos determinados pelos professores no decorrer do ano letivo, e de estudos de recuperação proporcionados, obrigatoriamente, pela escola.

Art. 168 - Ao aluno será vedado cursar o ano seguinte, se não houver

sanado suas adaptações até o final do ano letivo em que estiver matriculado. Parágrafo Único - Na hipótese do disposto neste artigo, deverá o aluno

freqüentar o estabelecimento especificamente para estudos de recuperação, realização de trabalhos tarefas e outras atividades recomendadas pelos professores e, somente depois de sanadas suas adaptações, poderá prosseguir seus estudos regularmente.

Art. 169 - O aluno transferido de estabelecimento de ensino de país estrangeiro será matriculado no ano legalmente equivalente após análise do documento escolar, procedida à equivalência de estudos, e se necessário, submetido a adaptações de estudo.

Art. 170 - O aluno transferido de estabelecimento de países integrantes do

Mercosul, em observação aos acordos e legislação pertinente, terá a matrícula assegurada em idênticos níveis de ensino e ano no Brasil, os quais estiverem cursando no país de origem com base no Protocolo de Integração Educativa, aprovada pelo Decreto Legislativo Nº 101/95.

Art. 171 - O ensino militar regulamentado por Legislação específica é

equivalente ao civil, quando houver correspondência curricular. Art. 172 - No caso de dúvida quanto à equivalência entre o ensino militar e o

civil, a fim de matrícula e prosseguimento de estudos, a escola submeterá a consideração do respectivo Conselho de Educação.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 173 - A avaliação da aprendizagem nos níveis fundamental e médio

regular, EJA - curso de suplência seriado semestral fundamental e médio e Educação Especial na forma inclusiva, deverá:

I - ocorrer de forma sistemática, contínua e cumulativa; II - basear-se em objetivos claramente definidos; III - realizar-se em função do aluno considerando os aspectos cognitivo,

psicomotor e afetivo; IV - suceder-se ao longo de todo o processo de ensino e aprendizagem

processando-se bimestralmente o registro dos resultados obtidos pelos alunos a partir do 1º ano do ensino fundamental, observada a escala de notas adotada;

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V - considerar os critérios e objetivos estabelecidos pela escola no projeto político pedagógico e respectivos planos de curso tomando por base as Diretrizes Curriculares Nacionais e Referencial Curricular Estadual para o ensino fundamental e médio.

Art. 174 - A verificação do rendimento observará os seguintes critérios: I - ser expresso em notas prevalecendo os aspectos qualitativos sobre os

quantitativos e os resultados obtidos no decorrer do ano letivo sobre os dos eventuais exames finais.

II - expressar os resultados obtidos em nota numa escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez) em todos os anos escolares do ensino fundamental e médio, inclusive para os alunos do 1º ano do ensino fundamental.

Art. 175 - Para efeito de promoção as componentes curriculares de Arte,

Educação Física e Educação Religiosa da base nacional comum e os da parte diversificada não serão objeto de retenção do aluno no ano escolar, considerando:

I - ser objeto de verificação das habilidades e competências,

considerando os objetivos propostos em cada uma desses componentes curriculares;

II - ter seus resultados expressos em notas não sendo consideradas para fins de promoção ou retenção do aluno.

Art. 176 - O aluno será aprovado quando obtiver média anual igual ou

superior a 6,0 (seis) em cada ano escolar e no respectivo componente curricular, conforme fórmulas a seguir:

I - nos cursos anuais MA = NB + NB + NB+ NB 4 Onde: MA = Média Anual referente ao ano escolar NB = Nota Bimestral II - nos cursos semestrais - EJA MA= NB + NB 2 Onde MA = Média Anual referente ao ano escolar NB = Nota Bimestral III - o aluno que não alcançar média anual igual ou superior a 6,0 (seis)

será considerado retido e submetido aos exames finais. IV - o aluno será aprovado após exames finais quando obtiver média final

igual ou superior a 5,0 (cinco). V - o aluno do 1º ano do ensino fundamental de nove anos terá progressão

continuada desde que tenha a freqüência mínima exigida em lei.

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Art. 177 - Ao aluno com baixo rendimento escolar serão garantidos estudos de recuperação, observando:

I - o aluno terá direito a estudos de recuperação em todos os

componentes curriculares; II - os estudos de recuperação são obrigatórios e os dias e carga horária

destinados aos mesmos não serão computados como dias e horas letivas; III - a escola organizará e proverá meios para a realização dos estudos de

recuperação, conforme suas condições e possibilidades definidas no Projeto Político Pedagógico;

IV - os docentes e equipe técnica estabelecerão as estratégias para os estudos de recuperação;

V - não haverá estudos de recuperação por insuficiência de freqüência. Art. 178 - Para efeito de promoção a freqüência será calculada sobre o total

de horas letivas no ano escolar e não nos componentes curriculares separadamente. § 1º - o controle da freqüência fica a cargo da secretaria, exigida a

freqüência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação; § 2º - o aluno que ultrapassar o limite de 25% de faltas do total de horas

letivas será retido no ano escolar, independentemente do aproveitamento obtido; § 3º - A carga horária de Educação Religiosa no ensino fundamental não

será computada nos 75% do total das horas letivas anuais para fins de promoção e nem nos 25% para fins de retenção.

Art. 179 - Para cálculo da freqüência, a secretaria escolar utilizará a fórmula

a seguir: F = Aa x 100 Ama Onde F = Freqüência Aa = Total de aulas assistidas pelo aluno no ano escolar Ama = Total de aulas ministradas no ano escolar Art. 180 - Será dispensado da prática da Educação Física o aluno que

apresentar defeito físico incompatível ou moléstia impeditiva, devidamente atestada pelo médico, bem como nos casos previstos na legislação específica aplicável.

Parágrafo Único - A dispensa será definitiva ou temporária conforme a

natureza da necessidade especial de que for o aluno portador, conforme o atestado médico ou enquanto perdurar, comprovadamente, a situação na legislação prevista.

Art. 181 - A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares.

Parágrafo Único - O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.

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Art. 182 - Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.

Parágrafo Único . - Em qualquer caso, é assegurado à estudante em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.

Art. 183 - Aos alunos que se encontram nas situações previstas no Decreto-Lei Federal nº. 1.044, de 21 de Outubro de 1969 (portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agonizados), na Lei nº. 6.202, de 17 de Abril de 1975 (a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses), e demais legislação posterior atinente, comprovada por laudo médico, será permitido o seguinte atendimento especial:

I - dispensa de freqüência (aula presencial), enquanto perdurar a situação

excepcional; II - atribuição de exercícios, provas, testes, trabalhos e tarefas nas épocas

especiais ou para execução domiciliar, que serão computadas para avaliação; III - não computação, para efeito de cálculo de média final das avaliações

perdidas, quando impossível à aplicação do previsto no inciso II. § 1º - Quando for possível a aplicação do previsto nos incisos I, II e III, deste

artigo, o aluno submeter-se-á a estudos de recuperação, independente de freqüência e dos critérios normais de avaliação do aproveitamento.

§ 2º - Será considerado reprovado o aluno cuja situação excepcional, prevista neste artigo e seus incisos e § 1º, perdurar durante todo o período letivo e o período de recuperação.

Art. 184 - O aluno convocado para o serviço militar, tendo participado

regularmente em todas as atividades didático-pedagógicas do restante do ano, terá justificado o excesso de faltas ocorridas no período de convocação militar e, se for o caso, submeter-se-á a estudos de recuperação, quanto ao aproveitamento.

Art. 185 - A escola oferta as formas de recuperação a seguir: I - recuperação paralela, aquela que ocorre concomitantemente ao

período letivo de forma contínua e imediata, constatada a defasagem de aprendizagem do aluno no ensino fundamental – regular de 1º ao 5º ano, realizada no turno oposto ao da matrícula do aluno.

II - recuperação semestral, ao término de cada semestre letivo, no ensino fundamental - regular de 6º ao 9º ano;

III - recuperação final, ao término do ano escolar, no ensino fundamental e médio – EJA.

Art. 186 - Para fins de aprovação serão processados registros de

rendimento dos alunos após estudos de recuperação, prevalecendo a maior nota obtida, conforme a escala de notas adotada.

Art. 187 - Os exames finais serão oferecidos após o enceramento do

período letivo e após o período destinado ao estudo de recuperação.

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I - não haverá limites de componentes curriculares, tão pouco de notas, para o aluno se submeter aos exames finais.

II - o aluno será considerado aprovado após a realização dos exames finais, se obtiver media final igual ou superior a 5,0 (cinco), conforme a fórmula a seguir, desde que tenha 75% de freqüência:

MF = MA x 6 +EF x 4 10 Onde MF = Média final MA = Média anual

CAPÍTULO IV

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 188 - O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, entre elas os feriados municipais, sem com isso reduzir o número de horas e dias letivos anuais conforme a legislação vigente.

Art. 189 - São consideradas atividades escolares letivas toda e qualquer

programação incluída no Projeto Político Pedagógico da escola com freqüência exigível do aluno e efetiva orientação por professores habilitados.

Art. 190 - Os dias nos quais ocorrer o conselho de classe serão contados

como dias letivos desde que sejam trabalhados 50% da carga horária diária do turno de matrícula do aluno.

Art. 191 - No calendário escolar constará: I - no ensino Fundamental e Médio – regulares, o cumprimento das 800

horas e 200 dias letivos anuais distribuídos em 40 semanas. II - dias nos quais ocorrerão as reuniões pedagógicas, de pais, conselho

de classe, conselho de professores, atividades culturais e sessões de estudo. III - dias destinados aos estudos de recuperação e exames finais; IV - datas para entrega de resultados de avaliação da aprendizagem na

Secretaria; V - data de início e término de períodos e ano letivo, feriados, férias e

recesso escolar;

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TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 192 - As alterações regimentais podem ser sugeridas pela Direção e pelos órgãos colegiados.

Parágrafo Único - Caberá ao Diretor incorporar as alterações sugeridas

encaminhando-as a SEDUC/RO, para apreciação e aprovação Art. 193 - As alterações entrarão em vigor, após sua aprovação, pela

SEDUC/RO. Art. 194 - O ato de matrícula do aluno, bem como o de investidura de

qualquer serviço na escola implica no compromisso formal de acatar e respeitar este Regimento.

Art. 195 - Os serviços técnicos que a escola não possui em sua estrutura

serão desenvolvidos, sempre que necessários, com cooperação de órgãos afins da Administração Estadual.

Art. 196 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em primeira

instância pela REN/ARQ/RO, e em instância superior pela Secretaria Estadual de Educação.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, poderá o Diretor levar à

apreciação do Conselho de Professores. Art. 197 - Este Regimento entrará em vigor após a data de sua aprovação

pela SEDUC/RO.

Ariquemes, 30 de Setembro de 2008.

__________________________________ Ass. do Diretor(a) da Escola