Regimento Comum -...

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Regimento Comum às Unidades de Ensino da Rede Municipal de Vitória|ES

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Regimento Comumàs Unidades de Ensino da Rede Municipal de Vitória|ES

Ficha técnica

PrefeitoJoão Carlos Coser

Vice-PrefeitoSebastião Barbosa

Secretária Municipal de EducaçãoProfª. Dra. Vania Carvalho de Araújo

Subsecretária de Gestão EscolarMunira Masruha Bortolini

Subsecretária Político PedagógicaNúbia Faria

Gerência de Ensino FundamentalMaria da Conceição Duarte Peixoto

Gerência de Educação InfantilSumika Soares de Freitas Hernandes Piloto

Gerência de Gestão Democrática Maria da Penha Poleze

Coordenação de Formação e Acompanhamento a Educação Especial

Marília dos Santos Franklin e Rodrigues

Comissão de Inspeção EscolarClaudia de Souza Sant’Anna Pitanga

Adriana Souza Nascimento de AraújoSandra Regina Goés Motta Martins

Marcia Sagrillo SmiderleCirlane Mara Natal

Maria de Lourdes dos Santos Silva

Assessoria TécnicaAlaíde Maria Fosse Pereira

Revisão de TextoMaria de Fátima Gomes de Melo

Sumário

Título I - Das Disposições Preliminares | 07Capítulo I - Da Rede Pública Escolar e das Unidades de Ensino | 07Capítulo II - Do Patrimônio e do Regime Financeiro | 07

Título II - Das Finalidades e dos Objetivos | 08Capítulo I - Dos Princípios e Fins da Educação | 08

Título III - Da Organização Escolar | 09Capítulo I - Da Estrutura Didático e Pedagógica da Escola | 09Seção I - Das Etapas e Modalidades da Educação Básica | 09Subseção I - Da Educação Infantil | 09Subseção II - Do Ensino Fundamental | 10Subseção III - Da Educação de Jovens e Adultos | 10Subseção IV - Da Educação Especial | 12 Capítulo II - Da Organização Curricular | 16Capítulo III - Da Matrícula | 20Seção I - Do Processo de Classificação | 22Seção II - Do Processo de Reclassificação | 23Seção III - Da Aceleração De Estudos | 23Seção IV - Do Avanço Escolar | 24Capítulo IV - Da Frequência | 25Capítulo V - Da Transferência | 26Seção I - Dos Estudos Realizados em Outros Países | 27Capítulo VI - Da Avaliação da Aprendizagem | 28Seção I - Da Recuperação de Estudos | 29Seção II - Da Promoção | 30Capítulo VII - Da Regularização da Vida Escolar | 31Capítulo VIII - Do Calendário Escolar | 31Capítulo IX - Dos Registros, Escrituração e Arquivos Escolares | 32Seção I - Da Eliminação de Documentos Escolares | 34Capítulo X - Da Avaliação Institucional | 35

Título IV - Da Estrutura Organizacional, Administrativa e Pedagógica da Unidade de Ensino | 35Capítulo I - Da Gestão Democrática | 35Seção I - Dos Órgãos Colegiados | 36

Subseção I - Do Conselho de Escola | 36Subseção II - Das Atribuições, Direitos e Deveres do Conselho de Escola | 37Subseção III - Do Conselho de Classe | 38Subseção IV - Do Grêmio Estudantil | 39Subseção V - Das Atribuições, Direitos e Deveres do Grêmio Estudantil | 40

Titulo V - Da Organização Docente, Técnica e Administrativa das Unidades de Ensino do Município de Vitória | 40Capítulo I - Da Estrutura Funcional | 40Seção I - Da Direção | 40Seção II - Da Equipe Técnico-Pedagógica | 42Seção III - Do Corpo Docente | 44Seção IV - Da Equipe Técnico-Administrativa e Operacional | 49Seção V - Do Serviço de Secretaria Escolar | 50Seção VI - Dos Assistentes Administrativos, dos Auxiliares Administrativos, dos Assistentes de Educação Infantil | 51Seção VII - Dos Bibliotecários | 52Seção VIII - Dos Auxiliares de Serviços Gerais | 53Seção IX - Dos Agentes de Suporte Operacional | 54Seção X - Das Merendeiras | 54Seção XI - Do Serviço de Vigilância | 55Seção XII - Do Corpo Discente | 56

Título VI - Dos Direitos e Deveres da Comunidade Escolar | 56Capítulo I - Dos Direitos, Deveres e Impedimentos ao Diretor, à Equipe Pedagógica e ao Corpo Docente | 56Seção I - Dos Direitos | 56Seção II - Dos Deveres | 57Seção III - Dos Impedimentos | 58Seção IV - Das Advertências | 59Capítulo II - Dos Direitos, Deveres e Impedimentos da Equipe Técnico-Administrativa e Operacional | 60Seção I - Dos Direitos | 60Seção II - Dos Deveres | 60

Sumário

Seção III - Dos Impedimentos | 61Seção IV - Das Advertências | 61Capítulo III - Dos Direitos, dos Deveres, das Faltas Disciplinares e Infrações e das Ações Educativas, Pedagógicas e Disciplinares ao Corpo Discente | 62Seção I - Dos Direitos | 62Seção II - Dos Deveres | 63Seção III - Das Faltas Disciplinares | 64Subseção I - Das Ações Educativas e Disciplinares | 65Seção IV - Do Ato Infracional | 66 Seção V - Outros Procedimentos Aplicáveis aos Casos de Ato Indisciplinar e de Ato Infracional | 68Capítulo IV - Dos Direitos, dos Deveres e dos Impedimentos aos Pais ou Responsáveis | 69Seção I - Dos Direitos | 69Seção II - Dos Deveres | 70Seção III - Dos Impedimentos | 70

Título VII - Das Disposições Gerais e Transitórias | 71

Referências | 76

Sumário

Este documento reúne um conjunto de questões que desafiam os profissionais da educação quanto à organização pedagógica e administrativa do cotidiano escolar. Nesse sentido, os enunciados em foco traduzem o esforço de elaborar referenciais comuns, que possam favorecer as tomadas de decisões e, consequentemente, fortalecer a rede pública de ensino como um agente articulador de ideias e de proposições coletivas. Assim sendo, há necessidade de que os processos por ele engendrados estejam vinculados ao contexto e às realidades humanas presentes no dia a dia das Unidades de Ensino, visando, continuamente, a qualidade da educação socialmente referenciada.

Com isso, queremos afirmar que a existência de parâmetros públicos balizadores de nossas ações não apenas devem constituir um mecanismo construído a partir de todos e para todos os sujeitos da educação, mas precisam ser concebidos como uma construção histórica e, a cada tempo, possível de ressignificações.

Se o Regimento Comum representa um desejo coletivo de se utilizar dos dispositivos legais e normativos para a configuração de uma medida de equidade e de justiça na ação educativa, seus elementos não podem deixar de considerar que, numa cultura pública democrática os conflitos devem ser percebidos como exigência de cidadania e não de exclusão ou perpetuação das desigualdades entre indivíduos, gerações, classes sociais e etnias. Como afirma Telles (1999), “[…] para além das garantias formais, os direitos estruturam uma linguagem pública que baliza os critérios pelos quais os dramas da existência são problematizados e julgados nas suas exigências de equidade e justiça”.

Esperamos que as normatizações aqui reunidas, como elementos norteadores da práxis educacional, sejam uma força inspiradora para o enfrentamento dos inúmeros desafios que atravessam o cotidiano escolar e também uma possibilidade de descortinar horizontes mais democráticos na resolução de problemas, evitando, assim, a dissolução da pluralidade e da afirmação da diferença na prática educativa.

Profª Drª Vania Carvalho de Araújo

Secretária Municipal de Educação

Apresentação

Título IDas Disposições Preliminares

Capítulo IDa Rede Pública Municipal de Ensino

Art. 1º. A Rede Municipal de Ensino de Vitória é composta por Centros Municipais de Educação Infantil, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Escola de Educação de Jovens e Adultos. Parágrafo único. As Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal são vinculadas técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Educação - SEME, sediada à Rua Dr. Arlindo Sodré, nº 485, Itararé, Vitória-ES, tendo como mantenedora a Prefeitura Municipal de Vitória.

Art. 2º. Os Centros Municipais de Educação Infantil e as Escolas Municipais de Ensino Fundamental, inclusive as que ofertam a Modalidade da Educação de Jovens e Adultos, a partir do ato de criação, estão sujeitos à aprovação do Conselho Municipal de Educação para funcionamento e à inspeção do Sistema Municipal de Ensino, conforme previsto na legislação vigente.

Capítulo IIDo Patrimônio e do Regime Financeiro

Art. 3º. Os bens móveis e imóveis adquiridos ou incorporados às Unidades de Ensino fazem parte de seu patrimônio e integram o acervo patrimonial do Município de Vitória/ES.§ 1º. Todos os bens móveis das Unidades de Ensino são patrimoniados e seus registros atualizados, anualmente, e encaminhados à Gerência de Administração de Materiais e Patrimônio, órgão competente da Secretaria Municipal de Administração. § 2º. Os bens móveis e imóveis recebidos do Poder Público, bem como aqueles recebidos por doação de terceiros e os adquiridos com recursos próprios das Unidades de Ensino, deverão ser doados à Prefeitura Municipal de Vitória, por meio de formulário próprio, mantidos sob a responsabilidade dos respectivos Diretores.§ 3º. Os bens móveis adquiridos com recursos do Conselho de Escola terão sua propriedade transferida ao Município de Vitória, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da aquisição.§ 4º. Qualquer transferência de bens móveis somente será efetivadas após preenchimento do Formulário de Transferência de Bens com o seu encaminhamento à Coordenação de Manutenção e Equipamentos, que deverá enviá-lo ao órgão competente da Secretaria Municipal de Administração, posteriormente ao devido lançamento no sistema de patrimônio.§ 5º. Os bens móveis em desuso nas Unidades de Ensino deverão ser recolhidos por setor próprio da Secretaria Municipal de Educação, mediante solicitação de retirada e transferência de patrimônio pelo responsável legal da Unidade de Ensino.

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Art. 4º. Todas as Unidades de Ensino são mantidas com recursos orçamentários previstos na legislação em vigor.

Art. 5º. A Unidade de Ensino deverá adotar medidas preventivas, visando à preservação do Patrimônio Público.

Art. 6º. O servidor que tiver ciência da ocorrência de extravio ou de dano de bens patrimoniais deverá comunicar imediatamente ao Diretor da Unidade de Ensino, para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive aquelas que resultem na apuração do fato ocorrido.

Título IIDas Finalidades e dos Objetivos

Capítulo IDos Princípios e Fins da Educação

Art. 7º. A educação na Rede Pública Municipal é baseada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do aluno, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, respeitando-se os preceitos constitucionais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - Nº 9.394/96, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECRIAD - Lei Nº. 8.069/90 e a Legislação do Sistema Municipal de Ensino - Lei Nº. 4.747/98, bem como a Resolução Nº 06/99 - COMEV, a Resolução Nº 07/2008 - COMEV, Resolução 01/2011 - COMEV e demais dispositivos legais em vigor.

Art. 8º. O ensino nas Unidades da Rede Pública Municipal é ministrado com base nos seguintes princípios:I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;II - gratuidade do ensino público;III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;IV - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;V - respeito à liberdade e apreço à tolerância;VI - gestão democrática e participativa, na forma da Lei;VII - valorização do profissional da educação;VIII - garantia do padrão de qualidade;IX - valorização da experiência extraescolar;X - reconhecimento e respeito às culturas da comunidade local.

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Título IIIDa Organização Escolar

Capítulo IDa Estrutura Didático-Pedagógica da Escola

Seção IDas Etapas e Modalidades de Ensino da Educação Básica

Art. 9º. As Unidades da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com a sua organização, bem como com as etapas e modalidades que contemplam, ofertam:I - Educação Infantil;II - Ensino Fundamental;III - Educação de Jovens e Adultos;IV - Educação Especial.

Subseção IDa Educação Infantil

Art. 10. Cabe à Educação Infantil o exercício da educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo.

Art. 11. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é ofertada em nível de creche e de pré-escola, nos estabelecimentos educacionais públicos caracterizados como espaços institucionais que educam e cuidam de crianças de seis meses a cinco anos de idade, no período diurno, regulados e supervisionados por órgão competente do Sistema de Ensino.Parágrafo único. A Educação Infantil é ofertada das sete às onze horas e trinta minutos, no turno matutino, e das treze às dezessete horas e trinta minutos, no turno vespertino.

Art. 12. As crianças que completarem seis anos após a data de corte, 31 de março, estipulada pela Resolução CNE/CEB Nº 06/2010, deverão permanecer matriculadas nos Centros Municipais de Educação Infantil.

Art. 13. São objetivos da Educação Infantil:I - promover o bem estar da criança, considerando o desenvolvimento das dimensões expressivo e motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural; II - proporcionar experiências significativas que possibilitem a apropriação dos conhecimentos;III - favorecer a participação das crianças nos diferentes espaços e tempos;

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IV - possibilitar situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, autoorganização, saúde e bem estar;V - favorecer vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referência e de identidades, no diálogo e no reconhecimento da diversidade.

Subseção IIDo Ensino Fundamental

Art. 14. Na Rede Municipal de Ensino, o Ensino Fundamental, segunda etapa da Educação Básica, obrigatório e gratuito, tem duração de nove anos, iniciando-se aos seis anos de idade e podendo ser organizado em anos ou ciclos.

Art. 15. O Ensino Fundamental, na Rede Municipal de Ensino de Vitória, será oferecido pelas Escolas Municipais de Ensino Fundamental.Paragráfo único. O Ensino Fundamental é oferecido das sete às onze horas e trinta minutos, no turno matutino, e das treze às dezessete horas e trinta minutos, no turno vespertino, resguardando-se a especificidade da Modalidade de Educação de Jovens e Adultos.

Art. 16. O Ensino Fundamental tem como objetivo a formação básica do cidadão, mediante:I - o desenvolvimento do aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores;IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca, nos quais se assenta a vida social.

Art. 17. O Ensino Fundamental é organizado em anos, séries ou ciclos, ressalvada a oferta da Educação de Jovens e Adultos, tendo por base a idade, a competência e outros critérios, sempre no interesse do processo de aprendizado.Parágrafo único. A organização do Ensino Fundamental em séries será extinta gradativamente, a medida em que se consolidar a implantação da organização do Ensino Fundamental de nove anos.

Subseção IIIDa Educação de Jovens e Adultos

Art. 18. A Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), na Rede Municipal de Ensino de Vitória, destina-se aos cidadãos que não frequentaram e/ou não concluíram o Ensino

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Fundamental na idade própria, objetivando assegurar o direito desses cidadãos à educação escolar, nas etapas e modalidades de ensino de responsabilidade do Município. Parágrafo único. A Educação de Jovens e Adultos é ofertada em Escola de Ensino Fundamental, no Ensino Noturno e em espaços não formais com turmas diurnas e noturnas sob direção da Escola Municipal de Educação de Jovens e Adultos.

Art. 19. Compete ao Poder Público Municipal garantir o acesso e a permanência na escola a todos aqueles que tiverem direito à Educação de Jovens e Adultos.§ 1º. A idade mínima para o ingresso do aluno na Educação de Jovens e Adultos, no Ensino Fundamental, é de 15( quinze) anos completos. § 2º. Fica impedida, em cursos de Educação de Jovens e Adultos, a matrícula de crianças e de adolescentes que estejam na faixa etária compreendida para a escolaridade universal obrigatória, ou seja, de seis aos quatorze anos.

Art. 20. A carga horária total de referência para o curso da Modalidade de EJA, concernente ao Ensino Fundamental, é de 3.040 (três mil e quarenta) horas, distribuídas em 6 (seis) anos, com uma estrutura de 3 (três) anos para cada segmento do Ensino Fundamental, sendo:I - primeiro segmento correspondente aos ciclos inicial, intermediário e conclusivo, nos quais se inserem os anos iniciais do Ensino Fundamental, perfazendo um total de 1.440 (um mil, quatrocentas e quarenta) horas;II - segundo segmento correspondente aos ciclos inicial, intermediário e conclusivo, os quais contemplam os anos finais do Ensino Fundamental, perfazendo um total de 1.600 (um mil e seiscentas) horas.

Art. 21. A Carga Horária diária do aluno é de três horas, além dos 20 (vinte) minutos de intervalo destinados à alimentação e recreio, totalizando 12 (doze) horas semanais de efetivo trabalho letivo, que deverá ocorrer de segunda a quinta-feira, no horário das 18h40min. às 22 horas. § 1º. A sexta-feira será reservada para formação dos profissionais e planejamento das atividades escolares.§ 2º. A modalidade Educação Jovens e Adultos Diurna poderá ter diferenciada a sua jornada semanal, desde que prevista em seu Projeto Político Pedagógico da escola e aprovada como Projeto Especial pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 22. Além da jornada escolar diária obrigatória, a Unidade de Ensino oferta Atividades Curriculares Complementares (ACCs).

Art. 23. As ACCs visam à articulação da experiência extraescolar com os saberes das diversas áreas do conhecimento e consistem em atividades de orientação, de estudos e em desenvolvimento de projetos pelos professores, sendo oferecidas de segunda a quinta-feira, no horário das 18 às 18h40min., em caráter facultativo, para alunos do primeiro segmento.

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§ 1º. As ACCs, de caráter obrigatório para os estudantes do segundo segmento, serão desenvolvidas pelo menos duas vezes por semana, perfazendo 80 (oitenta) minutos semanais.§ 2º. A organização dos alunos e dos professores para o desenvolvimento das ACCs orienta-se pela composição de grupos de trabalho, constituídos a partir de interesses, campos de atuação e necessidades formativas.§ 3º. A carga horária destinada às ACCs, aos conteúdos desenvolvidos, à frequência e à avaliação deve ser registrada no Diário de Turma.§ 4º. É obrigatório o registro da carga horária destinada às ACCs no histórico escolar do aluno do segundo segmento.

Subseção IV Da Educação Especial

Art. 24. A Educação Especial consiste em uma modalidade que perpassa todas as etapas e modalidades de ensino e tem como princípio fortalecer o direito de aprender das crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação, considerando:I - deficiência: impedimentos de longo prazo, de natureza física, intelectual, mental ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter restringida sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade;II - Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD): um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, e incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação;III - Altas habilidades/Superdotação: referentes aqueles que demonstram potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, que também apresentam elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

Art. 25. Quando a avaliação pedagógica do aluno indicar necessidade de avaliação clínica, a Equipe Pedagógica da Unidade de Ensino deverá contactar a família para fazer o acompanhamento junto à Unidade de Saúde. § 1º. A avaliação clínica faz-se necessária, quando há indicativos de comprometimento de ordem sensorial, motora e/ou intelectual e, ainda, indícios de alteração qualitativa das interações sociais recíprocas e na comunicação.§ 2º. A Equipe Pedagógica e o professor especializado, juntamente com os professores regentes da turma correspondente, deverão elaborar um relatório pedagógico e encaminhá-lo à Unidade de Saúde.

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Art. 26. A Modalidade de Educação Especial é ofertada nas Unidades de Ensino, por meio de ações desenvolvidas no turno e no contraturno de matrícula do aluno.§ 1º. No turno de matrícula dos alunos, a Educação Especial é ofertada por meio de ações planejadas e desenvolvidas de forma articulada pelos professores de sala de aula comum, professores especializados e demais profissionais da Unidade de Ensino.§ 2º. No contraturno de matrícula dos alunos, a Educação Especial é ofertada por meio do Atendimento Educacional Especializado, que se caracteriza por elaborar, organizar e executar recursos pedagógicos e de acessibilidade que objetivam eliminar barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas, sendo este executado pelos professores/profissionais especializados.

Art. 27. Aos alunos surdos é ofertado o atendimento necessário às suas especificidades linguísticas, considerada a Língua Brasileira de Sinais - Libras.§ 1º. O atendimento aos alunos surdos é feito, prioritariamente, em Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal, consideradas como referência para matrícula.§ 2º. A matrícula nas Unidades de Ensino consideradas como referência para alunos surdos é facultada à família e ao aluno maior de 18 (dezoito) anos.§ 3º. Cabe à Unidade de Ensino considerada como referência para alunos surdos, a organização de espaços, tempos, materiais e recursos necessários a esse atendimento.§ 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação o acompanhamento e orientação para organização dos tempos e espaços como o provimento dos recursos necessários a esse atendimento.

Art. 28. À Equipe Técnico-Pedagógica e a Direção, em conjunto com os professores da Unidade de Ensino, cabe definir coletivamente as ações a serem inseridas no Projeto Político-Pedagógico e no Plano de Ação concernentes à modalidade, elaborar e executar estratégias de trabalho adequadas às necessidades educacionais dos alunos para que sejam contempladas no currículo escolar, nas práticas pedagógicas e nos processos de avaliação da aprendizagem.

Art. 29. À Unidade de Ensino cabe prover recursos materiais adequados às necessidades educacionais dos alunos com recursos financeiros próprios e/ou por ações, projetos e programas vinculados à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 30. Cabe à Unidade de Ensino, obrigatoriamente, garantir aos alunos atendidos pela Modalidade de Educação Especial os dias letivos e a carga horária, previstos em legislação vigente.

Art. 31. Os trabalhos desenvolvidos com os alunos atendidos pela Modalidade de Educação Especial devem ser sistematizados no Plano de Trabalho Pedagógico do Aluno pelos profissionais envolvidos com o processo de escolarização.§ 1º - O Plano de Trabalho Pedagógico do Aluno deverá conter os dados pessoais do aluno, seu

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histórico de escolarização, suas potencialidades e necessidades, os conteúdos programáticos, as estratégias metodológicas do turno e do contraturno, o processo de avaliação da aprendizagem, o cronograma de ações previstas, os espaços utilizados e a articulação com outros setores;§ 2º - O Plano de Trabalho Pedagógico do Aluno deverá ser arquivado no processo de matrícula do aluno, compondo a documentação da Secretaria Escolar.§ 3º - Em caso de transferência, o Plano de Trabalho Pedagógico do Aluno deverá ser anexado aos documentos expedidos.

Art. 32. O Atendimento Educacional Especializado, ofertado no contraturno será realizado, preferencialmente, na Unidade de Ensino de matrícula do aluno.Parágrafo único - O Atendimento Educacional Especializado deverá ser organizado individualmente ou em grupos de trabalho, sendo executado pelo professor especializado. Art. 33. É facultado à família e/ou ao aluno com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos o Atendimento Educacional Especializado, ou a sua matrícula em diferentes espaços e/ou organizações, a saber: a) em outra Unidade da Rede Municipal de Ensino, quando não houver professores com especialização para atender a modalidade no contraturno da Unidade de Ensino de matrícula do aluno;b) em outra Unidade de Ensino que oferte o Atendimento Educacional Especializado para grupos de alunos, segundo a especificidade da área em que são atendidos;c) caso a família ou o aluno opte pelo Atendimento Educacional Especializado em instituições especializadas;d) quando a família ou o aluno optar pelo Atendimento Educacional Especializado em Unidade de Ensino da Rede Municipal e em instituições especializadas;e) quando o aluno com indícios de altas habilidades/superdotação for encaminhado pelo professor especializado para desenvolver atividades em outras instituições e/ou Equipamentos Públicos Municipais.

Art. 34. Para atuar na Modalidade de Educação Especial é necessário ser habilitado em licenciatura plena, acrescida de curso específico nas áreas da modalidade.Parágrafo único. A Modalidade de Educação Especial poderá contar, ainda, com profissionais do quadro geral para atender às necessidades específicas dos alunos.

Art. 35. O professor especializado deverá atuar de forma articulada com a Unidade de Ensino, buscando eliminar as barreiras e otimizar a aprendizagem dos alunos atendidos pela Modalidade de Educação Especial, tendo as seguintes atribuições:I - atuar, de forma articulada com os demais profissionais, para a inclusão do aluno na sala de aula comum;II - participar dos espaços de planejamento, avaliação e de formação com os pedagogos,

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professores regentes e demais profissionais da Unidade de Ensino;III - contribuir na elaboração de atividades e na confecção de recursos e materiais, de acordo com as necessidades dos alunos;IV - dialogar com as famílias dos alunos quanto aos encaminhamentos e orientações necessárias que favoreçam o processo de aprendizagem;V - elaborar relatórios e manter atualizados os registros concernentes ao processo de ensino e aprendizagem;VI - promover a oferta do Atendimento Educacional Especializado;VII - construir em colaboração com os demais profissionais da Unidade de Ensino, o Plano de Ação que direcionará as ações da Educação Especial, no decorrer de todo ano letivo.VIII - elaborar, com os profissionais da escola, o Plano de Trabalho Pedagógico do aluno.

Art. 36. Aos alunos atendidos pela modalidade de Educação Especial deverá ser garantido o acesso ao currículo da Educação Básica, além de componentes curriculares de complemento ao processo de escolarização:I - língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como primeira língua e Língua Portuguesa como segunda língua para surdos;II - código Braille;III - orientação e mobilidade;IV - utilização de Soroban;V - comunicação aumentativa e alternativa - CAA;VI - tecnologias assistivas;VII - educação Física adaptada;VIII - atividades da vida autônoma e social.Parágrafo único - Os currículos e programas educacionais para os alunos, no Atendimento Educacional Especializado, deverão constar do Projeto Político Pedagógico das Unidades de Ensino, reestruturados e adaptados, sempre que necessário, em função de ações didático-pedagógicas, nível de desenvolvimento, necessidades e possibilidades de aprendizagem dos alunos.

Art. 37. O processo de avaliação para os alunos atendidos pela Modalidade de Educação Especial deverá ser assumida como uma ação pedagógica processual e formativa, que subsidie o desempenho do aluno em relação ao seu percurso de aprendizagem, considerando a sua relação consigo mesmo, com o conhecimento prévio, com o nível atual de desenvolvimento e com as possibilidades de aprendizagem futura. § 1º. O processo de avaliação da aprendizagem deverá considerar a necessidade de ampliação do tempo para a realização de atividades escolares ou sua abreviação, o uso de linguagens e códigos aplicáveis, tecnologias assistivas e comunicação alternativa, considerando o currículo proposto no Plano de Trabalho da Unidade de Ensino e no Plano de Trabalho Pedagógico do Aluno.

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§ 2º. No processo de avaliação dos alunos atendidos pela modalidade devem, obrigatoriamente, ser consideradas as várias possibilidades metodológicas que atendam as suas necessidades específicas;

Art. 38. Aos alunos atendidos pela Modalidade de Educação Especial que apresentarem grave deficiência mental ou múltipla, será oferecida a Terminalidade Específica.§ 1º. A Terminalidade Específica só poderá ocorrer na/no 8ª série/9º ano; § 2º. A Equipe Pedagógica da Unidade de Ensino deverá convocar a família para dar ciência e decidir conjuntamente pela Terminalidade Específica do aluno;§ 3º. Os registros referentes a Terminalidade Específica constarão nas pautas dos professores regentes e em Ata Especial do Conselho de Escola, que deverá acompanhar os documentos escolares do aluno.

Art. 39. Para aplicação da Terminalidade Específica, a Equipe Pedagógica conjuntamente com os profissionais envolvidos no processo educacional do aluno, por meio do Conselho de Classe, deverá elaborar o Relatório do Desenvolvimento Pedagógico do Aluno que apresente as habilidades e competências atingidas no decorrer dos períodos letivos frequentados no Ensino Fundamental.Parágrafo único. No relatório específico deverá constar as possibilidades de alternativas socioeducacionais para o aluno, bem como encaminhamentos que visem o prosseguimento de estudos.

Art. 40. A Coordenação de Formação e Acompanhamento à Educação Especial - CFAEE, localizada na Secretaria Municipal de Educação, tem como atribuição:I - a orientação, o acompanhamento do processo de escolarização dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, matriculados nos Centros Municipais de Educação Infantil, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e de Educação de Jovens e Adultos;II - a orientação, acompanhamento e formação dos professores especializados e dos profissionais que atuam no atendimento à Modalidade de Educação Especial.

Capítulo II

Da Organização Curricular

Art. 41. A organização do trabalho pedagógico, na Rede Municipal de Ensino, em todas as etapas e modalidades de ensino, deverá seguir as orientações emanadas das Diretrizes Curriculares Nacionais, bem como do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 42. Os conteúdos curriculares nas Unidades de Ensino da Rede Municipal promovem a

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articulação entre as diversas áreas do conhecimento, observando:I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, do respeito ao bem comum e à ordem democrática;II - o respeito à diversidade;III - a orientação ao trabalho;IV - promoção da saúde;V - incentivo à promoção da cultura;VI - apropriação de novas tecnologias;VII - exercício da cidadania;VIII - o desenvolvimento das linguagens;IX - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.X - respeito ao meio ambiente e promoção da sustentabilidade.

Art. 43. Os conteúdos e os componentes curriculares devem estar organizados na Proposta Curricular, parte do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino, tomando por base as normas e Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e observando o princípio da flexibilização, buscando articular vivências e saberes dos alunos com os conhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades dos estudantes.

Art. 44. O Currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral das crianças de seis meses a cinco anos.§ 1º. A Proposta Pedagógica deve respeitar os princípios éticos, estéticos e políticos e garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, considerando as crianças como sujeitos de direitos.§ 2º. As práticas pedagógicas deverão ter como eixos norteadores as interações e as brincadeiras, garantindo experiências que:I - promovam o conhecimento de si e do mundo, por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas, corporais, que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança;II - favoreçam a imersão das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domínio por elas de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical;III - possibilitem às crianças experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita e o convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos;IV - recriem, em contextos significativos para as crianças, relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaço temporais;V - ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e coletivas;VI - permitam situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem estar;

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VII - possibilitem vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referência e de identidade, no diálogo e ao reconhecimento da diversidade;VIII - incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;IX - promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;X - promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na terra, assim como o não desperdício dos recursos naturais;XI - propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças das manifestações e tradições culturais capixabas e brasileiras;XII - possibilitem a utilização dos diversos recursos tecnológicos e midiáticos.§ 3º. Os Centros Municipais de Educação Infantil estabelecerão modos de interação dessas experiências na elaboração da Proposta Curricular, de acordo com suas características, identidade institucional, escolhas coletivas e particularidades pedagógicas.

Art. 45. Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental são assim organizados em relação às áreas de conhecimento para os anos/séries iniciais do Ensino Fundamental: I - Linguagens: a) Língua Portuguesa; b) Arte; c) Educação Física; II - Matemática; III - Ciências da Natureza; a) Ciências;IV - Ciências Humanas: a) História; b) Geografia; V - Ensino Religioso. Art. 46. Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental são assim organizados em relação às áreas de conhecimento para os anos/séries finais do Ensino Fundamental: I - Linguagens: a) Língua Portuguesa; b) Inglês; c) Arte; d) Educação Física; II - Matemática; III - Ciências da Natureza; a) Ciências;IV - Ciências Humanas:

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a) História; b) Geografia; V - Ensino Religioso.

Art. 47. Nas Unidades de Ensino da Rede Municipal, é obrigatório o ensino da História e da Cultura Afro-Brasileira e Indígena, que deverá ser ministrado no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Arte, Literatura e História do Brasil, conforme estabelecido em legislação vigente.Parágrafo único. A inclusão do ensino da História e da Cultura Afro-Brasileira e Indígena deverá possibilitar a ampliação do leque de referências culturais de toda a população escolar e contribuir para a mudança das suas concepções de mundo, transformando os conhecimentos comuns veiculados pelo currículo e contribuindo para a construção de identidades mais plurais e solidárias.

Art. 48. Nas Unidades de Ensino da Rede Municipal, a música é conteúdo obrigatório, mas não exclusivo do componente curricular Arte, consoante com legislação vigente.

Art. 49. A Educação Física, integrada à proposta pedagógica das Unidades de Ensino, é componente curricular obrigatório da Educação Básica e sua prática será facultada aos alunos que:I - cumpram jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas;II - maiores de 30 (trinta) anos;III - que estiverem prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiverem obrigados à prática da educação física;IV - amparados pelo Decreto-lei Nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;V - que tenham prole.

Art. 50. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das Unidades de Ensino Fundamental. Parágrafo único. A oferta do Ensino Religioso poderá ocorrer no contraturno ou como sexto horário, no próprio turno do aluno, conforme regulamentação própria, ficando assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e vedada qualquer forma de proselitismo.

Art. 51. A Unidade de Ensino poderá ofertar o ensino de Inglês nas séries iniciais do Ensino Fundamental, desde que previsto no seu Projeto Político Pedagógico e com possibilidade de inserção na Matriz Curricular.

Art. 52. Deverão, ainda, constar como temáticas a serem trabalhadas no âmbito de todo o currículo escolar, sempre de forma transversal:I - Ética;

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II - Saúde;III - Sexualidade Humana;IV - Pluralidade Cultural;V - Educação Ambiental;VI - Abordagens relativas à Criança, ao adolescente, ao adulto, ao idoso, à mulher, entre outros;VII - Educação Fiscal;VIII - Educação para o Trânsito;IX - Prevenção e Combate às Drogas;X - Trabalho.

Capítulo III

Da Matrícula

Art. 53. O processo de matrícula das Unidades de Ensino do Município de Vitória é realizado em consonância com o disposto em Portaria de Matrícula, publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, incluindo o período em que o referido processo deverá ocorrer.§ 1º. É de responsabilidade dos Diretores das Unidades de Ensino coordenar o processo de matrículas e rematrículas nas respectivas Unidades de Ensino, divulgando-o, conforme Portaria.§ 2º. A matrícula da criança de quatro a cinco anos de idade nas Unidades de Educação Infantil é obrigatória e gratuita, a qualquer momento do ano letivo, conforme Portaria de Matrícula.§ 3º. A matrícula do Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito deverá ser garantido, inclusive para os que a ele não tiveram acesso em idade própria, observadas as normas legais, em qualquer momento do ano letivo.

Art. 54. A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para matrícula no Ensino Fundamental.

Art. 55. O Fluxo Escolar anual antecederá o período de matrículas novas, com o objetivo de organizar o ano letivo seguinte no que diz respeito à previsão do número de turmas/alunos em cada Unidade de Ensino da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, por ano/série e turno, resultando no quantitativo de vagas novas publicadas nas respectivas Portarias de Matrícula.Parágrafo único. A criança oriunda de Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) tem garantida a vaga em Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF) obedecidas as condições de atendimento, de acordo com a organização da matrícula, incluindo o planejamento do fluxo escolar.

Art. 56. A Organização da Matrícula anualmente, envolverá a mobilização da comunidade escolar e das lideranças comunitárias, que participarão da leitura e da discussão, especificamente, da minuta das Portarias da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, visando às concernentes publicações.

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Art. 57. As Portarias de matrícula serão publicadas em jornal de veiculação dos Atos Oficiais do Poder Executivo Municipal com , no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência para o início do processo de matrícula.

Art. 58. Deverá ser evitada a matrícula nas Unidades de Ensino Municipais de Vitória de alunos de outros municípios conforme Termo de Cooperação Ministério Público Nº. 043/2012.

Art. 59. Para a efetivação da matrícula é necessário apresentar os seguintes documentos, na Unidade de Ensino:a) Certidão de Nascimento (cópia xerox acompanhada da original);b) Histórico Escolar/Transferência ou outro comprovante de escolaridade equivalente, a partir do 2º ano do Ensino Fundamental;c) Comprovante de residência;d) Cartão de Vacina, somente para a Educação Infantil.§ 1º. A comprovação de residência para matrícula será feita por meio de comprovante de endereço do pai/responsável do aluno menor ou do próprio aluno, no caso de maior e também por meio do cartão de saúde emitido pela Unidade de Saúde deste Município, conforme Portaria de Matrícula.§ 2º. Na impossibilidade da apresentação do comprovante de residência, no momento da matrícula, será exigida declaração comprobatória do local de residência, emitida pela Associação de Moradores ou conforme formulário próprio disponibilizado pela Unidade de Ensino.

Art. 60. Nos casos de alunos que não disponham de Certidão de Registro Civil, o Diretor da Unidade de Ensino ou responsável pela matrícula deverá realizá-la e orientar o pai, a mãe ou o responsável a procurar o Conselho Tutelar de sua região para regularizar a situação e entregar cópia do documento na Unidade de Ensino, em até sessenta dias, a contar da data da matrícula.

Art. 61. O registro de matrícula nas Unidades de Ensino deverá ser efetivado em documento próprio, padronizado, com informações sobre o aluno: dados pessoais, socioeconômicos, familiares, de saúde, contatos e outros.Parágrafo único. Com a implantação do Sistema de Gestão Escolar, o registro será realizado, obrigatoriamente, no sistema e impresso para assinatura do responsável, com vistas à abertura do prontuário do aluno.

Art. 62. O responsável legal ou o aluno com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, deverá se responsabilizar pela veracidade de todas as informações prestadas, sendo que a detecção de qualquer documento inverídico resultará na apuração do fato e na adoção de providências cabíveis.

Art. 63. Cabe à Unidade de Ensino assegurar a matrícula do aluno com deficiência e transtornos

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globais do desenvolvimento nas classes comuns, organizando-se para o atendimento, em conformidade com a legislação vigente e o disposto neste Regimento.

Art. 64. A Unidade de Ensino deverá assegurar, a qualquer tempo, matrícula para as crianças e/ou adolescentes que receberem medida de proteção de acolhimento familiar e/ou institucional, priorizando a proximidade com o local de residência dos educandos em foco.Parágrafo único. No caso de não haver vaga na Unidade de Ensino próxima à residência do aluno, este deve ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação para a devida localização.

Art. 65. As Unidades de Ensino de Educação Infantil e de Ensino Fundamental deverão preencher, em formulário específico, as demandas escolares da comunidade que não forem atendidas durante o período inicial de matrícula, por meio das denominadas Listas de Espera, e encaminhar cópia à Secretaria Municipal de Educação.Parágrafo único. Será responsabilizado administrativamente o Diretor que reservar vaga por qualquer mecanismo que privilegie uns em detrimento de outros.

Art. 66. É de responsabilidade do Diretor da Unidade de Ensino prestar informações, quando solicitado, sobre os dados estatísticos referentes ao número de alunos matriculados por turma e turno, e de manter os dados do Censo Escolar atualizados.

Seção IDo Processo de Classificação

Art. 67. A classificação no Ensino Fundamental é o procedimento que a Unidade de Ensino adota para posicionar o aluno em qualquer etapa, ano/série ou ciclo, exceto o 1º ano, segundo o seu nível de conhecimento, baseando-se nas experiências e no desempenho adquiridos, por meios formais e/ou informais, mediante:I - promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, o ano ou série anterior, na própria Unidade de Ensino;II - transferência, para alunos procedentes de outras escolas que adotem qualquer forma de organização didática;III - avaliação, feita pela Unidade de Ensino, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, independente de escolarização anterior, e que permita sua inscrição no ano, no ciclo ou na série adequada;

Art. 68. A Classificação por promoção ocorrerá a partir do 3º ano do Ensino Fundamental;

Art. 69. A classificação por avaliação deverá observar o nível de conhecimento e a idade do candidato à matrícula, considerando os seguintes procedimentos:a) elaboração de avaliações, na forma escrita, por profissionais devidamente habilitados

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designados pela Direção da Unidade de Ensino, abrangendo os componentes curriculares da Base Nacional Comum, com acompanhamento da Equipe Técnico-Pedagógica;b) avaliação e correção das avaliações pelos profissionais já designados pela Direção, com acompanhamento da Equipe Técnico-Pedagógica da Unidade de Ensino;c) aprovação, mediante obtenção de, no mínimo, 60% de aproveitamento do conteúdo previsto para cada componente curricular da base nacional comum, registrando o resultado em Ata Descritiva específica para esse fim, nas pautas dos professores e no documento individual do aluno.

Art. 70. O processo de classificação por avaliação pode ocorrer em qualquer época do ano letivo.

Art. 71. O aluno somente poderá usufruir uma vez a cada período letivo das formas de Classificação, exceto quando se tratar de transferência.

Seção II Do Processo de Reclassificação

Art. 72. A Unidade de Ensino poderá reclassificar os alunos transferidos de outras Unidades de Ensino que contemplem organização curricular diferente, com o objetivo de adequação ao novo currículo, considerando os componentes curriculares da base nacional comum.§ 1º. A reclassificação será precedida de uma entrevista com a equipe técnico-pedagógica da Unidade de Ensino e de prova escrita elaborada por profissionais habilitados, considerando a correspondente proposta pedagógica.§ 2º. Os procedimentos adotados para a reclassificação deverão ser registrados em ata específica e nos documentos individuais do aluno e na Guia de Transferência, quando for o caso.

Art. 73. O aluno somente poderá usufruir uma vez, a cada período letivo, das formas de reclassificação.

Seção IIIDa Aceleração de Estudos

Art. 74. A Unidade de Ensino poderá corrigir a defasagem escolar em relação à idade cronológica referente a/ao série/ano dos alunos, por meio da Aceleração de Estudos.§ 1º. A Aceleração de Estudos será desenvolvida por meio de projeto específico apresentado pela Unidade de Ensino à Gerência de Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de Educação, observadas as seguintes orientações:a) organização curricular e adequação do plano de estudos de acordo com o PPP da Unidade de Ensino, desde que preservados os componentes curriculares da base nacional comum;

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b) atendimento em turmas específicas para esse fim, desde que no contraturno de matrícula, aos alunos em defasagem idade/série/ano que tenham ultrapassado em dois anos ou mais a idade regular da série/ano em que esteja matriculado;c) registros da frequência, dos conteúdos programáticos e das avaliações dos alunos, feitos em instrumentos específicos, de forma a garantir a regularidade da vida escolar dos alunos participantes do projeto;d) garantia de provimento de recursos didáticos e pedagógicos para uso dos alunos e dos professores;§ 2º. A promoção do aluno ocorrerá ao final do ano letivo ou ao final do projeto para a série/ano, no/na qual sejam evidenciadas as condições de prosseguimentos de estudos.

Art. 75. As Unidades de Ensino que necessitarem desenvolver o Projeto para Aceleração de Estudos deverão encaminhar à Secretaria de Educação solicitação de apoio material e humano, até o final do primeiro trimestre do ano letivo, com levantamento do quantitativo de alunos identificados para tal atendimento. Seção IV Do Avanço Escolar

Art. 76. O avanço escolar nas séries ou nos anos de ensino caracteriza-se pela promoção do aluno com características especiais que comprovem pleno domínio de conhecimento e maturidade para a série ou ano de ensino seguinte àquela/aquele em que se encontra matriculado.Parágrafo único. É permitido o avanço a partir do 3º ano do Ensino Fundamental, desde que, solicitado pelos pais ou responsável pelo aluno, quando menor, ou pelo próprio aluno, com idade igual ou superior a 18 anos.

Art. 77. O avanço escolar só poderá ocorrer no 1º trimestre do ano letivo para alunos com aproveitamento igual ou superior a 80% de cada componente curricular da base nacional comum, cursados no ano anterior ao qual estiver matriculado. I - É permitido um único avanço no mesmo ano letivo para alunos que estejam matriculados, no mínimo, a um ano na Unidade de Ensino. II - Para encaminhar o avanço a Equipe Pedagógica deverão ser aplicadas avaliações elaboradas pelos profissionais que atuarem na turma em que o aluno estiver matriculado, abrangendo os componentes curriculares da base nacional comum;III - mediante a obtenção de, no mínimo, 80% de aproveitamento do conteúdo previsto para cada componente curricular da base nacional comum, o aluno deverá ser avançado na série ou no ano seguinte, em que se encontra matriculado;IV - No caso de Avaliação por objetivos, o aluno poderá se beneficiar do Avanço Escolar, quando alcançar 80% ou mais dos objetivos propostos.

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Art. 78. Para reposicionar o aluno na série ou no ano em que avançou, deve-se:I - registrar o resultado em Ata Especial de Resultados Finais;II - proceder a matrícula do aluno e fazer as devidas anotações sobre o Avanço Escolar no(s) Diário(s) de Classe do ano para o qual demonstrou conhecimento;III - registrar na ficha de matrícula os procedimentos quanto ao Avanço Escolar.

Capítulo IV

Da Frequência

Art. 79. A Unidade de Ensino deverá fazer o controle sistemático da frequência do educando às atividades escolares, usando os documentos específicos para tal fim.

Art. 80. É obrigatória ao aluno do Ensino Fundamental a frequência mínima de 75% do total da carga horária do período letivo, para fins de promoção.Parágrafo único. À Unidade de Ensino compete estimular a frequência do aluno e os casos de infrequência devem ser analisados e discutidos junto aos pais e responsáveis.

Art. 81. As Unidades de Ensino deverão cientificar as famílias, no ato da matrícula e da rematrícula, quanto à necessidade de justificarem as ausências dos alunos, sob pena de perda de vaga, de acordo com os seguintes procedimentos:I - após 05 (cinco) dias consecutivos de falta do aluno, sem justificativa, a Equipe Pedagógica deverá buscar junto à família esclarecimentos sobre a ausência;II - as tentativas de contato, sendo três no mínimo, deverão ser registradas em documento próprio com datas e horários;III - caso o contato com a família não seja efetivado após 15 (quinze) dias letivos de ausências consecutivas e injustificadas, a equipe pedagógica deverá encaminhar a situação ao Conselho Tutelar, por meio de formulário próprio, entregue em mãos com carimbo de recebimento ou via e-mail institucional com confirmação de leitura, cientificando a Secretaria Municipal de Educação sobre a situação;IV - no caso de não retorno do Conselho Tutelar, após 20 (vinte) dias de notificação e continuidade da ausência do aluno, a Direção da Unidade de Ensino deverá cientificar o Juizado da 1ª Vara da Infância e da Juventude e o Ministério Público, por meio de carta registrada;V - após 20 (vinte) dias de confirmação de recebimento da carta registrada enviada aos órgãos previstos no inciso IV sem o retorno desses e a continuidade de ausência consecutiva e injustificada do aluno, a vaga será disponibilizada para o primeiro da lista de espera.

Art. 82. Caso o aluno que perdeu a vaga retorne e não haja vaga disponível na mesma Unidade de Ensino, será encaminhado ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação para as devidas providências quanto a sua realocação.

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Art. 83. É assegurado o regime de exercícios domiciliares, como forma de compensação da ausência às aulas, aos alunos que apresentarem impedimento de frequência, conforme as seguintes condições previstas na legislação vigente: I - aos portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções traumáticas ou por outras condições mórbidas;II - gestantes.Parágrafo único. A justificativa da infrequência do aluno, conforme previsto no artigo 84, deverá ser registradas no Diário de Classe pelos professores regentes da turma correspondente.

Art. 84. É de responsabilidade do Diretor, em conjunto com o Pedagogo e o Coordenador de Turno os encaminhamentos relacionados a acidentes/enfermidades ocorridos com alunos no espaço da Unidade de Ensino.I - Caso o aluno apresente algum sintoma de enfermidade, após prestado os primeiros socorros, a família deverá ser comunicada, devendo a Coordenação registrar o ocorrido e entregar aos pais/responsáveis a ficha de encaminhamento ao SUS, devidamente preenchida, para que o aluno seja atendido na Unidade de Saúde.II - Nos casos que demonstrem situações graves e emergenciais, a família e à Central de ambulância deverão ser comunicados imediatamente para o devido atendimento e remoção, caso seja necessário.

Art. 85. Caso a Unidade de Ensino não consiga contactar a família e haja risco iminente à criança ou adolescente, o translado do aluno acidentado deverá ocorrer, prioritariamente, em ambulância da SEMUS, acompanhado por profissional da escola, munido de cópia de documento de identificação do estudante (certidão de nascimento ou ficha de matrícula), até que a família compareça ao local e assuma esse acompanhamento.

Capítulo V

Da Transferência

Art. 86. A matrícula por transferência ocorrerá quando o aluno se remanejar de uma Unidade de Ensino e se vincular a outra, para prosseguimento dos estudos.

Art. 87. A Unidade de Ensino receberá e expedirá transferências, no decorrer de todo o ano letivo. Parágrafo único: Em caso de transferência, no decorrer dos trimestres letivos, caberá à equipe docente promover o registro das notas do aluno, resultante do processo ensino-aprendizagem referente ao período cursado, visando à anotação em sua ficha individual.

Art. 88. A transferência de aluno de um Centro Municipal de Educação Infantil para outro no

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Município de Vitória ou para outro Município deverá ser efetivada mediante declaração de transferência acompanhada de ficha de anamnese e relatório descritivo de avaliação.

Art. 89. Ao aluno transferido para outra Unidade de Ensino Fundamental será fornecida uma Declaração de Transferência e, posteriormente, o Histórico Escolar. Parágrafo único. No ato da solicitação da transferência escolar, a Unidade de Ensino fornecerá ao referido aluno ou a seu representante legal uma declaração contendo os atos autorizativos da escola, os dados pessoais do aluno, a regularidade da matrícula e o/a ano/série em curso, o nome e assinatura do Diretor e Secretário Escolar ou do ocupante de função equivalente.

Art. 90. No Histórico Escolar do aluno em transferência serão registrados dados sobre as séries/anos já concluídas/os e o espaço destinado ao rendimento escolar do ano/série em curso deverá ser obrigatoriamente preenchido com a palavra cursando.Parágrafo único. No espaço destinado à guia de transferência serão registrados, além de todos os itens indicados no Histórico Escolar, dados sobre o ano/série em curso, com o devido rendimento escolar, número de faltas, dias letivos, carga horária, data da solicitação de transferência e de sua expedição.

Art. 91. O histórico escolar será entregue ao responsável legal, quando o aluno for menor de 18 anos ou, ao próprio aluno com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da solicitação.

Seção IDos Estudos Realizados em Outros Países

Art. 92. Os estudos realizados por brasileiros no exterior poderão ser revalidados ou ter a sua equivalência reconhecida para fins de prosseguimento de estudos ou de conclusão de curso.

Art. 93. Competirá à Unidade de Ensino encaminhar o caso à Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação, para que haja a equivalência de estudos e no sentido de que a matrícula seja realizada no ano/série correspondente, a qualquer época do ano letivo, na Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 94. Para que a equivalência de estudos seja feita, o aluno deverá apresentar os seguintes documentos:I - histórico escolar relativo aos estudos anteriormente realizados no Brasil, se houver;II - histórico escolar original, ou documento equivalente, expedido por instituição de ensino estrangeira e passado por tradutor juramentado, contendo todos os dados referentes aos estudos do educando.Parágrafo único: Os alunos sem comprovação de escolaridade, desde que comprovada a regularidade

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da sua permanência no Brasil, poderão ser matriculados, após submetidos ao processo de classificação.

Capítulo VI

Da Avaliação da Aprendizagem

Art. 95. A avaliação é uma prática pedagógica intrínseca ao processo de ensino e aprendizagem, com a função de verificar o nível de apropriação do conhecimento pelo aluno.

Art. 96. A avaliação nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino deverá ser contínua, cumulativa e processual, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Art. 97. A avaliação deverá refletir a aprendizagem do aluno e os diferentes fatores que contribuem para seu desempenho, objetivando:a) identificar o progresso do aluno e suas dificuldades;b) orientar o professor e o aluno quanto às intervenções necessárias para superar as dificuldades;c) subsidiar o professor quanto ao planejamento e replanejamento das estratégias de ensino;d) fundamentar as decisões do Conselho de Classe;e) subsidiar o planejamento e a organização da Unidade de Ensino para garantir as aprendizagens significativas e o desenvolvimento dos alunos dentro de suas potencialidades reais;f) subsidiar o planejamento do Sistema de Ensino e sua organização face às políticas públicas que visem a inclusão dos alunos, propiciando suas condições de desenvolvimento.

Art. 98. Os critérios de avaliação da aprendizagem deverão ser organizados em trimestres, e seus resultados serão expressos em pontos, em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem), ou por objetivos.§ 1º. A verificação por pontos terá caráter somativo, a partir do 4º ano/3ª série do Ensino Fundamental e, para registro do aproveitamento, a Unidade de Ensino adotará, ao longo do ano, a seguinte distribuição:1º. Trimestre - 0 a 30 pontos2º. Trimestre - 0 a 30 pontos3º. Trimestre - 0 a 40 pontos§ 2º. O resultado final, em cada componente curricular, é a soma dos pontos obtidos nos períodos e o mínimo exigido para aprovação equivale a 60 (sessenta) pontos.§ 3º. Em cada período letivo, deverão ser realizados, no mínimo, 03 (três) momentos de avaliação, mediante diferentes critérios expressos no Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino.§ 4º. Caso a Unidade de Ensino opte por distribuir a pontuação de forma diferenciada em relação ao disposto no paragráfo 1º, deverá solicitar alteração à Secretaria Municipal de Educação.

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Art. 99. Os resultados parciais e o resultado final serão expressos em números inteiros, admitindo-se a fração meio (0.5).

Art. 100. A disciplina de Ensino Religioso não constituirá elemento de retenção/reprovação do aluno, sendo excluído seu registro de notas na documentação escolar.

Art. 101. No Ciclo Inicial de Aprendizagem, compreendendo os três primeiros anos do Ensino Fundamental, os registros deverão ser apontados em forma de objetivos por área de conhecimento, em ficha própria elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, devendo tal documento ser preenchido pelos respectivos professores, acompanhados pela Equipe Pedagógica e apresentados trimestralmente aos responsáveis.

Art. 102. Na Educação Infantil, os registros dos resultados da avaliação são efetuados de forma descritiva, em relatórios elaborados semestralmente, sem o objetivo de promoção.Parágrafo único. A avaliação deverá levar em conta a criança em sua totalidade, observando suas especificidades, suas diferenças e sua forma característica de conhecer o mundo e de se apropriar-se do conhecimento.

Art. 103. A Unidade de Ensino poderá adotar a avaliação por objetivos em todo o Ensino Fundamental, após aprovação de Projeto Específico pelo Conselho Municipal de Educação.

Seção IDa Recuperação de Estudos

Art. 104. A recuperação de estudos é direito de todos os alunos que apresentam baixo rendimento escolar, independente do nível de apropriação de conhecimento, conforme Art. 33, § 2º, da Lei Municipal nº 4747/98.

Art. 105. Os estudos de recuperação serão, prioritariamente, acompanhados pelo professor regente.

Art. 106. A recuperação deverá acontecer das seguintes formas:I - paralela e oferecida, obrigatoriamente, no decorrer dos períodos letivos;II - recuperação entre os períodos letivos, oferecida a partir do primeiro dia útil após o final do ano letivo, garantindo-se, obrigatoriamente, o mínimo de dois dias para tal fim.§ 1º. A recuperação entre os períodos letivos será oferecida em dias previstos no Calendário Escolar, sem prejuízo do cumprimento dos dias letivos e da carga horária anual prevista em lei.§ 2º. A pontuação obtida durante o ano letivo será desconsiderada em relação ao processo de recuperação entre períodos letivos, sendo aprovado, nessa recuperação, o aluno que obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.

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§ 3º. O registro em diário de classe/turma da recuperação paralela e entre períodos letivos é obrigatória.

Art. 107. A recuperação de estudos no Ciclo Inicial de Aprendizagem ocorrerá de forma paralela e contínua, considerando a formação de grupos de aprendizagem diferenciados para atender as especificidades dessa organização nos três primeiros anos do Ensino Fundamental.Parágrafo único. Ao final do 3º ano, o aluno poderá ficar retido por mais um ano no Ciclo, caso não alcance o percentual mínimo dos objetivos propostos na ficha de avaliação, conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 108. As Unidades de Ensino que adotarem a organização em Ciclos em todo o Ensino Fundamental deverão elaborar os critérios para a recuperação paralela e entre períodos letivos, conforme suas especificidades.

Art. 109. Constitui obrigação da Unidade de Ensino comunicar, oficialmente, à família que o concernente aluno deverá frequentar os estudos de recuperação, bem como fornecer calendário e a relação de conteúdos a serem estudados.

Art. 110. O processo de recuperação será exclusivo da aprendizagem dos conteúdos curriculares, não se aplicando aos casos de frequência inferior à mínima exigida para aprovação.

Seção IIDa Promoção

Art. 111. É considerado aprovado o aluno que, ao final do ano letivo, tenha alcançado o mínimo de 60 (sessenta) pontos em cada componente curricular e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas do ano em curso.§ 1º. O aluno só poderá ficar retido no Ciclo Inicial de Aprendizagem do Ensino Fundamental ao final do 3º ano, observadas as normas legais estabelecidas para tal fim.§ 2º. No ciclo inicial de aprendizagem, o cômputo de faltas, para fins de promoção, acontecerá ao final do 3º ano.§ 3º. Ao final do Ciclo Inicial de Aprendizagem e/ou nas Unidades de Ensino que adotarem a avaliação por objetivos em todo o Ensino Fundamental, será considerado aprovado o aluno que obtiver, no final do ano letivo, o mínimo de 60% de aproveitamento dos objetivos propostos na ficha avaliativa.

Art. 112. Caberá ao Conselho de Classe decidir sobre os casos de alunos amparados por legislação específica ou incursos em circunstâncias específicas.

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Capítulo VII

Da Regularização da Vida Escolar

Art. 113. O processo de regularização da vida escolar do aluno é de responsabilidade da Unidade de Ensino, sob a supervisão da Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação, conforme normas do Sistema Municipal de Ensino.§ 1º. Constatada a irregularidade, o Diretor da Unidade de Ensino cientificará o fato, imediatamente, à Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação.§ 2º. A Comissão de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação acompanhará o processo pedagógico e administrativo, desde a comunicação do fato a ser regularizado, até a sua conclusão.

Capítulo VIII

Do Calendário Escolar

Art. 114. O Calendário Escolar, construído coletivamente pela Unidade de Ensino, observadas as orientações dos órgãos do Sistema de Ensino, deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Educação. § 1º. Ao Ensino Fundamental Regular, deverá ser assegurada a carga horária mínima de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar. § 2º. A jornada escolar para o Ensino Fundamental Regular terá a duração mínima de 4 horas e 10 minutos de efetivo trabalho letivo, excluído o horário de vinte minutos de recreio.§ 3º. A duração da hora aula no Ensino Fundamental regular é de 50 minutos.§ 4º. Na Modalidade EJA é assegurada a carga horária anual mínima de 533 (quinhentas e trinta e três horas), distribuídas por, no mínimo, 166 (cento e sessenta e seis) dias de efetivo trabalho escolar.

Art. 115. Caso a Unidade de Ensino, por algum imprevisto, não puder cumprir o mínimo de dias letivos previstos no calendário escolar, deverá prorrogar o período letivo, até completar o mínimo exigido.Parágrafo único. Para ser realizada qualquer alteração no Calendário Escolar aprovado, é necessária a autorização da SEME/INSPEÇÃO ESCOLAR, devendo as solicitações ser encaminhadas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Art. 116. O efetivo trabalho letivo compreenderá as atividades previstas no Projeto Político Pedagógico e no Plano de Ação da Unidade de Ensino, que poderão ser desenvolvidas em diversos espaços, dentro ou fora da Unidade de Ensino, de modo a sempre objetivar a aprendizagem dos alunos, desde que com a participação da Equipe Docente.

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Art. 117. As aulas na Unidade de Ensino somente serão suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal medida, devendo a Direção comunicar, prévia ou imediatamente, tal fato à Secretaria Municipal de Educação de Vitória.Parágrafo único. Havendo a suspensão de aulas e de atividades escolares, a reposição destas deverá ocorrer, preferencialmente, no mesmo trimestre.

Capítulo IX

Dos Registros, Escrituração e Arquivos Escolares

Art. 118. É de responsabilidade do Diretor, do Secretário Escolar e/ou do Assistente Administrativo da Unidade de Ensino realizar toda a escrituração e expedição dos documentos escolares, com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar do aluno, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 119. A verificação e o arquivamento de documentos escolares têm como finalidade assegurar, em qualquer tempo:I - a identificação de cada aluno;II - a regularização de seus estudos;III - a autenticidade de sua vida escolar.

Art. 120. Os atos escolares, para efeito de registro e arquivamento, serão escriturados em documentos próprios, observando-se os regulamentos e disposições aplicáveis à matéria.

Art. 121. Os livros de escrituração escolar deverão conter termos de abertura e encerramento, assinados pelo Diretor e/ou profissional por ele/ela designado, bem como datas e assinaturas que os autentiquem, assegurando, em qualquer tempo, a fidedignidade das informações neles registradas, constituindo, dessa forma, documentos imprescindíveis à identificação e comprovação dos atos contemplados.

Art. 122. É de responsabilidade da Unidade de Ensino expedir históricos escolares relativos à conclusão de ano/série.

Art. 123. A documentação escolar deverá ser compreendida como o conjunto de documentos que contêm informações relativas ao histórico da permanência do aluno na Unidade de Ensino em que estiver matriculado.

Art. 124. Constituem documentos escolares:I - Prontuário do aluno, contendo:a) ficha de matrícula do aluno preenchida e assinada pelo servidor e responsável pelo aluno;

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b) documentos exigidos para a realização da matrícula; c) ficha de avaliação descritiva, quando for o caso;d) ficha de anamnese, quando for o caso;e) histórico escolar;f) guia de transferência e histórico escolar do aluno proveniente de outra Unidade de Ensino, quando for o caso;g) documentos comprobatórios dos procedimentos relacionados à classificação, reclassificação e avanço, aceleração de estudos que, porventura, tenha sido submetido;h) atestados e laudos médicos, quando apresentados pelo educando;II - Atas de Resultados Finais;III - Diários de Classe/Turma;IV - Atas de Eliminação de documentos;V - Livros de registros de:a) ponto de funcionário;b) acompanhamento do aluno; c) termos de visita e livro de concludentes do Ensino Fundamental.d) Ata de Conselho de Classe;e) Ata de Conselho de Escola; VI - Projeto Político Pedagógico; VII - Legislação de Ensino;VIII - Plano de Ação;IX - Prestação de Contas;X - Cadastro de funcionários;XI - Atestado de exercício;XII - Livro tombo e outros.

Art. 125. O Diário de Classe/Turma não poderá, sob qualquer justificativa, ser retirado da Unidade de Ensino, por constituir um instrumento de registro dos resultados obtidos pelo aluno e de acompanhamento do processo ensino e aprendizagem.

Art. 126. O Diário de Classe/Turma não poderá, em qualquer hipótese, ser rasurado, devendo qualquer alteração ser registrada no campo de observação.

Art. 127. Encerrado o ano letivo, o Diário de Classe/Turma deverá ser organizado por ano, turno, série e turma e arquivado nas dependências da Unidade de Ensino, em local de fácil acesso aos funcionários da Secretaria Escolar.

Art. 128. É de responsabilidade dos profissionais da Unidade de Ensino, em sua área de atuação, zelar pela correta escrituração dos documentos, tendo em vista as normas legais.

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Art. 129. A escrituração da documentação escolar não poderá conter:I - lacunas em branco, que possibilitem preenchimentos indevidos e suscetíveis de fraudes;II - ausência de registros e assinaturas indispensáveis à comprovação da vida escolar dos alunos;III - registros não condizentes com a realidade dos fatos, tais como divergências de nomes, datas, locais e outras;IV - emendas, rasuras, raspagens, colagens, erros de digitação ou de escrita manual;V - correções indevidas com o uso de borracha ou similares, removedores de tinta e outros;VI - registro de notas fora do espaço reservado para tal. Parágrafo único. Serão responsabilizados, de acordo com as punições previstas no Estatuto do Magistério (Lei 2945/82) e dos Funcionários Públicos (Lei 2994/82), os servidores/funcionários que cometerem as irregularidades mencionadas neste artigo.

Art. 130. O registro de frequência dos servidores/funcionários deverá ser realizado diariamente pela Unidade de Ensino em livro de ponto, cartão de ponto ou relógio digital, não podendo apresentar rasuras.

Art. 131. O registro de frequência em livro de ponto deverá conter as seguintes informações:a) cabeçalho contendo identificação da escola, dia, mês e ano;b) registro dos dias letivos; c) carga horária de cada profissional e dia de trabalho;d) espaço para número de ordem;e) espaço para nome legível do profissional e para sua assinatura;f) espaço para registrar diariamente os horários de entrada, intervalos e saída;g) espaço para registrar o cargo/função que ocupa;h) dias trabalhados e afastamentos de qualquer natureza;i) espaço para observações.§ 1º. O registro do ponto digital deverá ser impresso no final do período letivo e assinado pelos profissionais para arquivamento, no mínimo, por cinquenta e dois anos.§ 2º. Não é permitido anexar documentos pessoais de servidores e funcionários da Unidade de Ensino no livro de ponto, devendo essas informações serem, obrigatoriamente, registradas no espaço para observações.

Art. 132. A Unidade de Ensino deverá ter os arquivos ativo e passivo, de modo a permitir a verificação de documentos referentes às atividades pedagógicas, de regência e administrativas.

Seção I Da Eliminação de Documentos Escolares

Art. 133. A Direção da Unidade de Ensino determinará, periodicamente, a seleção de documentos existentes nos arquivos escolares, a fim de serem retirados e eliminados.

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Art. 134. A eliminação consiste no ato de destruição por fragmentação de documentos escolares que não necessitam permanecer em arquivo escolar, com observância às normas de preservação ambiental e dos prazos previstos na legislação específica em vigor. Art. 135. O processo de eliminação será precedido pelo registro em ata, em livro próprio, discriminando a natureza do documento e outras informações necessárias.

Capítulo X

Da Avaliação Institucional

Art. 136. A avaliação institucional deverá ser realizada por meio de procedimentos internos, definidos pela própria Unidade de Ensino, envolvendo os diversos segmentos que integram a Comunidade Escolar e pela Secretaria Municipal de Educação, conforme disposições do SAEMV - Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal de Vitória.

Art. 137. A avaliação institucional por meio de procedimentos internos da própria Unidade de Ensino deverá ocorrer anualmente, preferencialmente ao final do ano letivo, e subsidiar a organização do Plano de Ação da Unidade de Ensino no ano subsequente, assim como a reorganização curricular.

Título IVDa Estrutura Organizacional, Administrativa e Pedagógica

da Unidade de Ensino

Capítulo I

Da Gestão Democrática

Art. 138. A Gestão Democrática tem por finalidade possibilitar à Unidade de Ensino maior grau de autonomia, de forma a garantir o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, assegurando o padrão de qualidade do ensino ministrado.

Art. 139. A Gestão Democrática, na Rede Municipal de Ensino, caracteriza-se pela participação efetiva dos envolvidos no processo educativo, objetivando o desenvolvimento do trabalho coletivo, o planejamento participativo dialógico, a transparência das ações, o exercício democrático e competente da autoridade, o favorecimento e relações interpessoais, a garantia do funcionamento do Conselho de Escola, bem como da garantia de representação estudantil.§ 1º. Todos os envolvidos no cotidiano escolar deverão participar da Gestão: professores, alunos,

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servidores/funcionários, pais ou responsáveis, pessoas que participam de projetos na Unidade de Ensino e a comunidade local.§ 2º. A Gestão Democrática é determinada por: constituição do Conselho de Escola, elaboração do Projeto Político-Pedagógico, de maneira coletiva e participativa, fiscalização da verba da Unidade de Ensino pela comunidade escolar, divulgação e transparência na prestação de contas, avaliação institucional da Unidade de Ensino pelos professores, dirigentes, alunos, equipe técnico-pedagógica e eleição direta para Diretores das Unidades de Ensino, conforme regulamentação do COMEV.

Art. 140. A Unidade de Ensino Municipal deverá promover, de forma coletiva, a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação de seu Projeto Político-Pedagógico, sendo sua atualização elaborada de dois em dois anos e submetida à apreciação do Conselho de Escola e da Secretaria Municipal de Educação.§ 1º. O Plano de Ação, como parte integrante do Projeto Político Pedagógico deverá ser reavaliado ao final de cada ano letivo, pela Comunidade Escolar, com proposta de atualização, de acordo com a realidade da Unidade de Ensino para o ano subsequente, devendo ser aprovado pelo Conselho de Escola da Unidade de Ensino, contemplando, nas diversas áreas de conhecimento, projetos específicos e atividades programadas.§ 2º. O Plano de Ação, após aprovado pelo Conselho de Escola deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, para apreciação.

Seção IDos Órgãos Colegiados

Art. 141. As Unidades de Ensino contarão com os seguintes órgãos colegiados:I - Conselho de Escola, constituído nos termos da legislação específica;II - Conselhos de Classe, constituídos nos termos regimentais;III - Grêmios Estudantis, constituídos nos termos da legislação específica.

Subseção IIDo Conselho de Escola

Art. 142. Os Conselhos de Escola são centros permanentes de debates e órgãos articuladores de todos os setores escolares e comunitários, constituindo-se, em cada Unidade de Ensino, de um colegiado, formado por representantes dos segmentos da Comunidade Escolar e da Comunidade Local, conforme legislação específica.§ 1º. Cada Unidade de Ensino deverá criar um Conselho de Escola.§ 2º. São considerados segmentos da comunidade escolar e local:I - os alunos matriculados e frequentando regularmente a Unidade de Ensino;II - os pais ou responsáveis legais pelos alunos especificados no inciso anterior;

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III - os profissionais do Magistério, em exercício na Unidade de Ensino;IV - o pessoal administrativo e de serviços gerais, designado como servidor, em exercício na Unidade de Ensino;V - representantes da Comunidade Local.

Art. 143. A autonomia dos Conselhos de Escola será exercida nos limites da legislação educacional e das demais normas vigentes.

Art. 144. O Conselho de Escola deverá organizar-se na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de gerir os recursos provenientes do Poder Público Municipal e Federal, bem como demais recursos assegurados em lei, garantindo a ampliação da autonomia financeira para a melhoria da qualidade social do ensino, com a participação da Comunidade Escolar.§ 1º. O Conselho de Escola será designado pelo nome da Unidade de Ensino à qual se encontra vinculado, devidamente inscrito em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.§ 2º. O Conselho de Escola deverá adotar Estatuto padrão, elaborado coletivamente pela Secretaria Municipal de Educação e pelos Conselheiros Escolares, aprovado em Assembleia Geral, especialmente convocada para tal fim e devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

Subseção III Das Atribuições, Direitos e Deveres do Conselho de Escola

Art. 145. O Conselho de Escola deverá congregar iniciativas que se destinem a:I - prestar assistência aos alunos, respeitando a legislação em vigor;II - contribuir para o funcionamento eficiente da Unidade de Ensino;III - promover, em caráter complementar e subsidiário, a melhoria qualitativa do ensino;IV - colaborar na formulação de uma política educacional de qualidade social.

Art. 146. São atribuições do Conselho de Escola:I - participar do processo de construção do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;II - primar pela Gestão Democrática no cotidiano da Unidade de Ensino;III - trabalhar na superação das práticas individualistas e corporativistas, integrando os diversos segmentos que o compõem;IV - promover atividades socioculturais que sirvam para integrar a Comunidade Escolar à Comunidade Local, com o objetivo de enriquecer as atividades pedagógicas;V - encaminhar o processo de eleição de Diretor da Unidade de Ensino, conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação;VI - estabelecer relação de cooperação com as organizações que representam os segmentos

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que compõem a Comunidade Escolar e a Comunidade Local;VII - divulgar e garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação educacional vigente nos âmbitos federal e municipal;VIII - acompanhar, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV, a Proposta Político Pedagógico do Município, cientificando a sociedade sobre as reais condições de sua aplicabilidade;IX - garantir que a Comunidade Escolar não pague taxas pelos serviços prestados pela Unidade de Ensino;X - viabilizar Assembleias, por segmento, para definir as prioridades de aplicação dos recursos destinados à Unidade de Ensino;XI - elaborar, deliberar e fiscalizar o plano de aplicação das verbas destinadas à Unidade de Ensino, a partir das Assembleias dos segmentos; XII - acompanhar a execução das construções e das reformas na Unidade de Ensino, considerando a qualidade, custos e benefícios.XIII - acompanhar o cumprimento da carga horária mínima obrigatória para o ano letivo na Unidade de Ensino.

Subseção IVDo Conselho de Classe

Art. 147. O Conselho de Classe é um colegiado de professores de um mesmo grupo de alunos, inclusive o professor do Atendimento Educacional Especializado, que deve se reunir trimestralmente, durante o ano letivo, com a participação da Equipe Técnico-Pedagógica, da Direção Escolar e da representação de alunos, com o objetivo primordial de acompanhar e de avaliar o processo de ensino e aprendizagem.

Art. 148. A Unidade de Ensino deverá organizar o Conselho de Classe, trimestralmente, em etapas, de forma a garantir a participação de todos os alunos na avaliação conjunta dos fatores que influenciam diretamente o processo de ensino e aprendizagem, de acordo com as seguintes determinações:I - na primeira etapa, deverão ser organizados os Conselhos de Turmas, garantido a participação dos alunos na avaliação do processo de ensino e aprendizagem;II - na segunda etapa, com data prevista em Calendário Letivo, o Conselho de Classe deverá se reunir com a participação dos professores e da equipe técnico-pedagógica, objetivando fazer a avaliação do desempenho da turma e buscar alternativas para superação das dificuldades apresentadas pelos alunos, sendo que esses resultados deverão ser utilizados para:a) planejar as atividades diárias, adequando-as ao interesse e necessidades do aluno;b) programar e realizar atendimento diversificado, de acordo com as dificuldades identificadas;c) planejar ações de acompanhamento singular junto ao aluno, cujo aprendizado, se diferencia, substancialmente do grupo como um todo;

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d) estimular hábitos e atitudes que ajudem na formação de cidadãos com direitos e deveres;e) proceder aos encaminhamentos necessários, relativos a não frequência de aluno, conforme legislação vigente.f) definir ações que visem à adequação dos métodos e técnicas didáticas ao desenvolvimento das competências e habilidades previstas nas Diretrizes Curriculares da Secretaria Municipal de Educação;g) deliberar sobre os casos de promoção e retenção de aluno.

Art. 149. As avaliações feitas pelos alunos nos Conselhos de Turmas deverão ser registradas e consideradas como subsídio para a avaliação do processo de ensino e aprendizagem, na segunda etapa do Conselho de Classe.

Art. 150. Além dos professores, da Equipe Técnico-Pedagógica e do Diretor, deverão participar da segunda etapa do Conselho de Classe o Secretário Escolar ou o Assistente Administrativo responsável pelo serviço de Secretaria Escolar.

Subseção VDo Grêmio Estudantil

Art. 151. O Grêmio Estudantil é o órgão máximo de representação e organização dos alunos a serviço da ampliação da democracia na Unidade de Ensino e tem por objetivo contribuir para a efetivação de uma educação emancipatória e transformadora.

Art. 152. O Grêmio Estudantil é a entidade representativa dos alunos constituindo um espaço de debate e fortalecimento de ações, aprendizado, cidadania e responsabilidade, tanto no ambiente escolar como no ambiente comunitário.§ 1º. O Grêmio terá autonomia para elaborar propostas, organizar e sugerir atividades para a Unidade de Ensino, contando com a autorização do Conselho de Escola.§ 2º. A Direção da Unidade de Ensino poderá discutir parcerias e projetos com o Grêmio, desde que sua atuação e prioridades sejam definidas pelos alunos.§ 3º. Uma cópia do Estatuto do Grêmio deverá compor o acervo da Unidade de Ensino. § 4º. A participação no Grêmio Estudantil é voluntária e não pode ser remunerada. § 5º. Os recursos financeiros captados pelo Grêmio deverão ser aplicados na aquisição de materiais permanentes, de consumo e de outras despesas destinadas à realização de atividades pedagógicas e recreativas.§ 6º. Os bens adquiridos com recursos captados pelo grêmio integrarão o seu patrimônio, cabendo ao Conselho Fiscal do referido órgão promover o concernente registro em livro tombo.

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Subseção VI Das Atribuições, dos Direitos e dos Deveres do Grêmio Estudantil

Art. 153. São atribuições do Grêmio Estudantil:I - fortalecer a participação dos alunos, fazendo com que tenham voz ativa e participem com a Comunidade Escolar dos processos pedagógicos;II - divulgar sistematicamente e de diversas formas as ações do Grêmio;III - ouvir as sugestões dos alunos, possibilitando os devidos encaminhamentos;IV - promover ações integradas com a comunidade;V - favorecer a transparência no gerenciamento do Grêmio, em especial dos recursos financeiros, realizando prestações de contas periódicas, bem como incentivando à participação dos alunos nas decisões concernentes à aplicação de recursos.

Título VDa Organização Docente, Técnica e Administrativa das Unidades de Ensino

Capítulo I

Da Estrutura Funcional

Art. 154. Em consonância com os Decretos Municipais nº 13.613/07 e nº 13.615/07, os Centros Municipais de Educação Infantil e as Escolas Municipais de Ensino Fundamental possuem a seguinte estrutura funcional:I - Direção;II - Equipe Técnico-Pedagógica;III - Núcleo Administrativo e Operacional;IV - Corpo Docente;V - Corpo Discente.

Seção IDa Direção

Art. 155. A Direção das Unidades de Ensino do Município de Vitória é exercida por profissional efetivo do Magistério, eleito de acordo com regulamentação do Conselho Municipal de Educação e nomeado por ato do Poder Executivo Municipal, sendo o Diretor responsável pelo gerenciamento das atividades administrativas e pedagógicas da Unidade de Ensino.§ 1º. A Direção responde pela Gestão e participa das atividades de planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração, no âmbito da Unidade de Ensino, bem como das articulações com a comunidade.§ 2º. O Diretor deverá organizar seu horário de trabalho, de forma a se fazer presente em todos

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os turnos de funcionamento da Unidade de Ensino, dando ciência dele ao Secretário da pasta, para a devida validação.

Art. 156. São atribuições do Diretor:I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Unidade de Ensino dos que lhe forem diretamente subordinados;II - elaborar, executar e avaliar, em conjunto com os diversos segmentos que compõe a comunidade escolar, o Projeto Político-Pedagógico da Unidade de Ensino; III - planejar, executar e avaliar as ações, no âmbito da Unidade de Ensino, fazendo cumprir as normas, procedimentos, políticas e estratégias previstos no Projeto Político-Pedagógico;IV - coordenar a rotina escolar, mantendo uma dinâmica que acompanhe as necessidades das ações previstas, responsabilizando-se pelas atividades pedagógicas desenvolvidas dentro e, com base em Portaria Municipal, fora do espaço escolar;V - administrar o pessoal da escola e os recursos materiais e financeiros;VI - coordenar a elaboração do calendário escolar, que será encaminhado à Inspeção Escolar/SEME para aprovação, assegurando o cumprimento de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos; VII - acompanhar o trabalho dos diversos profissionais no atendimento aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;VIII - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares e as condições de aprendizado do aluno, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;IX - Viabilizar meios para a recuperação de alunos de menor rendimento, objetivando o desenvolvimento de seu aprendizado;X - desenvolver, em conjunto com a a Equipe Técnico-Pedagógica e o corpo docente da Unidade de Ensino, ações de apoio ao processo educativo, por via de projetos integrados com a Secretaria Municipal de Educação e com outros órgãos;XI - articular-se com as famílias e a comunidade, visando a um trabalho participativo no processo educacional, inclusive por meio do Conselho de Escola e do Conselho de Classe;XII - informar, sistematicamente, aos pais e responsáveis sobre a frequência e o processo de avaliação dos alunos, bem como sobre a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico e em relação ao Plano de Ação da Unidade de Ensino;XIII - planejar, acompanhar e avaliar as ações de aperfeiçoamento continuado dos profissionais que atuam na Unidade de Ensino;XIV - analisar informações sobre o processo de ensino e aprendizagem na Unidade de Ensino, identificando disfunções e adotando meios de superá-las, com a participação da Comunidade Escolar;XV - manter o fluxo de informações fidedignas e atualizadas para a Secretaria Municipal de Educação;XVI - prestar contas dos recursos financeiros recebidos, em estrita observância aos prazos determinados nos Arts. 34 e 35 da Lei Municipal nº. 6.794/2006, sob pena de incorrer em infração disciplinar prevista no Art. 40 da mesma Lei;

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XVII - zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais e permanentes, relacionando-os e repassando-os ao Diretor que o suceda;XVIII - após tomar ciência dos casos de suspeita ou constatação de doenças infecto-contagiosas, maus tratos e negligência com a criança e adolescente, ausências prolongadas dos alunos, realizar os devidos encaminhamentos e providências; XIX - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação informações quanto ao registro de ocorrência referente aos casos de perda, furto ou extravio de bens materiais da Unidade de Ensino, após o devido registro de boletim de ocorrência no órgão competente;XX - cumprir e fazer cumprir as normas dispostas neste Regimento;XXI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Seção II Da Equipe Técnico-Pedagógica

Art. 157. Fazem parte da equipe Técnico-Pedagógica da Unidade de Ensino:I - Professor de Educação Básica IV - PEB IV - em Função Pedagógica;II - Professor de Educação Básica IV - PEB IV - Coordenador de Turno.

Art. 158. Compete ao Professor de Educação Básica IV - PEB IV - Função Pedagógica:I - coordenar a elaboração, implementação sistematização e execução do projeto político pedagógico com todos os profissionais e representação de pais e alunos da Unidade de Ensino;II - coordenar, em parceria com a direção da Unidade de Ensino, a realização de encontros, seminários, estudos, oficinas e outras atividades para elaboração implementação e avaliação do Plano de Ação e para o aperfeiçoamento das práxis pedagógicas;III - elaborar com a equipe Técnico-Pedagógica e professores, a organização dos espaços e tempos da rotina escolar;IV - analisar e acompanhar o processo de avaliação discente, buscando junto aos professores, alternativas que possibilitem ao aluno apropriar-se, de forma significativa, dos conteúdos trabalhados;V - coordenar o planejamento e a implementação de ações conjuntas com a Comunidade Escolar e o Conselho de Escola, visando à melhoria da proposta pedagógica da Unidade de Ensino;VI - planejar e coordenar as reuniões de Conselho de Classe, de modo a oportunizar a avaliação, com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem;VII - coordenar, em parceria com o professor, o processo de análise, seleção, e escolhas dos livros didáticos e paradidáticos, bem como demais recursos pedagógicos, assim como a sua utilização com os alunos;VIII - planejar, coordenar, incentivar, organizar, implementar e avaliar junto à equipe escolar a realização de eventos culturais, científicos e/ou das atividades extracurriculares;IX - incentivar e acompanhar a representação estudantil, via grêmios, associações, conselhos, projetos e/ou programas socio-educativos;

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X - planejar, implementar e avaliar a participação das famílias em encontros com os professores reuniões, conselhos, orientando-as quanto à importância de seu envolvimento contínuo no processo ensino aprendizagem;XI - planejar, coordenar e implementar ações pertinentes à passagem de alunos para os anos/séries seguintes;XII - coordenar a elaboração de critérios para a distribuição dos alunos nas turmas, considerando a diversidade de aprendizagem, garantindo a inclusão;XIII - promover atendimentos individuais e coletivos aos alunos, familiares, e/ou responsáveis, com os devidos encaminhamentos, quando necessários, visando à melhoria do processo ensino - aprendizagem;XIV - acompanhar as famílias dos alunos com dificuldades de aprendizagem, com necessidades especiais e outras situações específicas que interferem no processo ensino aprendizagem;XV - atuar, como mediador nas diferentes situações de relações interpessoais;XVI - manter atualizados os relatórios de acompanhamento de vida escolar do aluno, divulgando, com ética e responsabilidade as informações necessárias aos profissionais envolvidos e à família;XVII - coordenar, com a equipe Técnico-Pedagógica, o processo de avaliação institucional e discutir, com a Unidade de Ensino, os resultados e medidas alternativas para ressignificar a práxis pedagógica;XVIII - participar da avaliação das metas do projeto político pedagógico ao final de cada ano letivo;XIX - planejar ações e acompanhar os alunos atendidos no horário integral;XX - priorizar o atendimento ao aluno, assegurando sua permanência no âmbito escolar no período letivo;XXI - zelar pelo Patrimônio Público e recursos didáticos pedagógicos;XXII - executar outras atividades que estejam relacionadas à sua área de atuação, discutidas e indicadas no coletivo da Unidade de Ensino.

Art. 159. Compete ao Professor de Educação Básica IV - PEB IV - Coordenador de Turno:I - participar da elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;II - participar do planejamento e realização do Conselho de Classe;III - colaborar com a Direção da Unidade de Ensino e com outros profissionais em função Técnico- Pedagógica na supervisão e controle de atividades ou projetos específicos;IV - participar de estudos, pesquisas e levantamentos para formulação, implantação, manutenção e funcionamento de planos de ação;V - participar do planejamento e organização dos horários de aula, do calendário escolar e do registro das eventuais ausências de professor;VI - receber alunos, pais e visitantes que procuram a Unidade de Ensino e encaminhá-los a quem de direito, ou, quando necessário, dar a solução à demanda em questão, dentro dos limites de suas atribuições;VII - promover, em condições de cooperação com os demais profissionais da escolar, a integração

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escola/comunidade, por meio de projetos socioeducativos;VIII - atuar, como mediador, nas diferentes situações de relações interpessoais, sejam elas disciplinares no âmbito da Unidade de Ensino, sejam elas pertinentes ao âmbito familiar;IX - escriturar , de forma correta e fidedigna, o livro de ponto em seu turno de atuação, registrando as ausências dos servidores, bem como acompanhando o cumprimento dos horários destinados ao planejamento e outras atividades, substituições e reposições de aula, conforme determina a legislação;X - registrar, em livro próprio, as ocorrências mais importantes verificadas em seu turno de atuação, informando-as à Direção da Unidade de Ensino ou a quem de direito;XI - coordenar a entrada, o recreio e a saída dos alunos, atuando na manutenção da organização escolar, no seu turno de funcionamento;XII - atuar na supervisão das condições de manutenção, higiene, segurança e limpeza do prédio escolar;XIII - receber, conferir e controlar todo o material enviado à escola;XIV - elaborar planos de trabalho e supervisionar as atividades do pessoal de apoio;XV - orientar, acompanhar, registrar e avaliar o desenvolvimento do Programa de Alimentação Escolar no âmbito da Unidade de Ensino;XVI - planejar ações e acompanhar aos alunos atendidos no horário integral;XVII - participar, quando possível, da elaboração do cardápio da Unidade de Ensino de acordo com o Programa de Alimentação Escolar; XVIII - participar da avaliação das metas do projeto político-pedagógico, ao final de cada ano letivo.XIX - priorizar o atendimento ao aluno assegurando sua permanência no âmbito escolar, no período letivo.XX - zelar pelo Patrimônio Público e pelos recursos didático-pedagógicos;XXI - executar outras atividades que estejam relacionadas à sua área de atuação, discutidas e indicadas no coletivo da Unidade de Ensino.

Seção III Do Corpo Docente

Art. 160. O Corpo Docente é constituído por todos os professores responsáveis pelo exercício da docência na Unidade de Ensino.Parágrafo único. Os cargos de docência, no Município de Vitória, estão assim distribuídos:I - Professor de Educação Básica I - PEB I;II - Professor de Educação Básica II - PEB II;III - Professor de Educação Básica III - PEB III;IV - Professor de Educação Básica III - PEB III - Dinamizador;V - Professor de Educação Básica III - Informática Educativa.

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Art. 161. Os Professores de Educação Básica I - PEB I são responsáveis por planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos da Educação Infantil, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico e com os demais profissionais da Unidade de Ensino, além de:I - planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando à promoção de melhor qualidade no atendimento às crianças da Educação Infantil;II - ministrar aulas/atividades, de forma a ampliar os conhecimentos das crianças;III - promover a educação integral das crianças, cuidando e estimulando, de forma a contribuir para seu desenvolvimento físico, psíquico, afetivo, motor, cognitivo e social;IV - participar do Projeto Político-Pedagógico da Unidade de Ensino;V - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo as diretrizes pedagógicas definidas;VI - observar, identificar e comunicar à equipe técnica os alunos que apresentem algum tipo de necessidade especial;VII - estimular e orientar as crianças quanto a sua higienização, alimentação e objetos pessoais, visando à preservação da saúde e o bem emocional e físico - cuidar e educar;VIII - implementar situações de aprendizagem relacionadas à higiene do educando, com vistas à sua autonomia, na perspectiva do cuidar e educar;IX - participar, junto com a equipe Técnica, de reuniões com os pais e ou responsáveis;X - participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;XI - trabalhar, em conjunto com especialistas, numa perspectiva coletiva e integrada de desenvolvimento do processo educativo;XII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;XIII - participar da avaliação das metas do Projeto Político-Pedagógico, ao final de cada ano letivo;XIV - priorizar o atendimento ao aluno, assegurando sua permanência no âmbito escolar, no período letivo;XV - zelar pelo Patrimônio Público e pelos recursos didático-pedagógicos;XVI - executar outras atividades que estejam relacionadas à sua área de atuação, discutidas e indicadas no coletivo da Unidade de Ensino.

Art. 162. Os Professores de Educação Básica II - PEB II são responsáveis por planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos dos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico, além de:I - planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando à promoção de melhor qualidade do processo ensino-aprendizagem;II - ministrar aulas/atividades, trabalhando o conteúdo de forma integrada e compreensível;III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno, proporcionando meios para seu melhor aproveitamento na aprendizagem;IV - participar da elaboração de propostas e do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;

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V - elaborar e cumprir o Plano de Trabalho, segundo as diretrizes pedagógicas definidas;VI - utilizar metodologias e ações que garantam o ensino e a aprendizagem dos alunos;VII - estabelecer e implementar estratégias de atendimento aos alunos que apresentem menor rendimento;VIII - participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;IX - trabalhar em conjunto com os profissionais de suporte pedagógico, numa perspectiva coletiva e integrada do desenvolvimento do processo educativo;X - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;XI - participar de reuniões de Conselho de Classe;XII - participar, junto com a equipe técnica, de reuniões com os pais e ou responsáveis;XIII - atuar em atividades relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem e que visem ao alcance dos fins educacionais da unidade de ensino;XIV - participar da avaliação das metas do Projeto Político-Pedagógico, ao final de cada ano letivo;XV - priorizar o atendimento ao aluno, assegurando a sua permanência no âmbito escolar no período letivo;XVI - estimular e orientar as crianças quanto a sua higienização, alimentação e objetos pessoais, visando à preservação da saúde e ao bem emocional e físico - cuidar e educar;XVII - zelar pelo Patrimônio Público e pelos recursos didáticos pedagógicos;XVIII - executar outras atividades que estejam relacionadas à sua área de atuação, discutidas e indicadas no coletivo da Unidade de Ensino.

Art. 163. Os Professores da Educação Básica III - PEB III são responsáveis por planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, desenvolvidas com alunos dos anos/séries finais do Ensino Fundamental, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico, além de:I - ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível;II - participar do processo de elaboração, implementação e execução do Projeto Político- Pedagógico da Unidade de Ensino;III - participar dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação, pesquisa, formação permanente e outros que se fizerem necessários, nos horários destinados para esses fins;IV - participar do planejamento coletivo, implementação e avaliação do Plano de Ação segundo as Diretrizes Curriculares do Ensino Fundamental Diurno e Noturno;V - participar do Conselho de Classe;VI - acompanhar e avaliar a frequência e o desenvolvimento de cada aluno, fazendo mediações pedagógicas com vistas a uma aprendizagem significativa;VII - responsabilizar-se pelo planejamento e pela implementação das atividades de recuperação paralela dos alunos, no decorrer do ano letivo, contribuindo efetivamente para o aprendizado, a permanência e o sucesso escolar, com o apoio dos demais profissionais da Unidade de Ensino e da comunidade escolar;

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VIII - buscar o aprimoramento profissional e a ampliação do seu conhecimento, numa perspectiva de formação permanente, propondo e/ou coordenando ações e grupos de estudo, em parceria com a Unidade de Ensino e a SEME/Central, nos horários destinados para esses fins;IX - promover e participar, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e com a comunidade escolar, de atividades que integrem escola, família e comunidade, nos horários destinados para tais fins;X - proporcionar situações de aprendizagens significativas, com vistas a contribuir para a formação integral do aluno, buscando articular-se com a comunidade escolar e, quando necessário, com especialistas afins;XI - manter todos os documentos pertinentes à sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os relatórios de avaliação e/ou resultados, efetuando os registros administrativos ou pedagógicos adotados pelo Sistema Municipal e pela Unidade de Ensino.XII - identificar, acompanhar e avaliar, em conjunto com os demais profissionais da Unidade de Ensino, com apoio da Educação Especial, os alunos com necessidades educacionais especiais, bem como os alunos em trânsito, proporcionando alternativas pedagógicas ou outros encaminhamentos que se fizerem necessários.XIII - participar das reuniões de avaliação do desenvolvimento do aluno, apresentando os registros e analisando junto à família, o crescimento da criança, buscando, coletivamente, propostas para a superação de desafios;XIV - priorizar o atendimento ao aluno, assegurando sua permanência no âmbito escolar, no período letivo;XV - participar, junto com a equipe técnica de reuniões com as mães, pais ou responsáveis;XVI - encaminhar ao profissional em função pedagógica, os resultados das avaliações e os dados de apuração de assiduidade referentes aos alunos, conforme especificação e prazos estabelecidos no cronograma escolar;XVII - registrar e comunicar à Direção da Unidade de Ensino e aos outros profissionais em função pedagógica os casos de suspeita ou constatação de doenças infecto-contagiosas, maus-tratos e negligência com a criança e adolescente, ausências prolongadas, solicitando o encaminhamento de providências;XVIII - Participar da avaliação das metas do projeto político pedagógico ao final de cada ano letivo;XIX - Zelar pelo Patrimônio Público e pelos recursos didático-pedagógicos;XX - Executar outras atividades que estejam relacionadas à sua área de atuação, discutidas e indicadas no coletivo da Unidade de Ensino.

Art. 164. Os professores de Educação Básica III - PEB III - Dinamizador são responsáveis por planejar, ministrar e acompanhar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos do Ensino Infantil, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico e com os demais profissionais da Unidade de Ensino, além de:

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I - participar efetivamente da elaboração e execução do projeto político-pedagógico da unidade de Ensino;II - participar do planejamento, implementação e avaliação do Plano de Ação da Unidade de Ensino, segundo as Diretrizes Curriculares da Secretaria de Educação;III - planejar, implementar e avaliar os processos de aprendizagem, por meio da arte e/ou movimento, com vistas à apropriação do conhecimento científico pela criança;IV - planejar, implementar e avaliar atividades que visem o desenvolvimento da criança nos aspectos físico, psicológico, afetivo, motor, cognitivo e social;V - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, ao Conselho de Classe, à avaliação, à pesquisa, à formação continuada e aos outros que se fizerem necessários.VI - propor, implementar e avaliar alternativas que contribuam para a ressignificação da praxis pedagógica;VII - manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação, devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os relatórios de avaliação, efetuando os registros administrativos e/ou pedagógicos adotados pelo sistema e pela Unidade de Ensino;VIII - identificar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a equipe técnica, com apoio da Educação Especial, os alunos com necessidades especiais, bem como os alunos em trânsito, proporcionando alternativas pedagógicas ou outros encaminhamentos que se fizerem necessários, com apoio da Educação Especial, como previsto em Legislação;IX - registrar e comunicar à Direção Escolar e aos outros profissionais em função pedagógica, os casos de suspeita ou constatação de doenças infecto-contagiosas, maus tratos, negligência com a criança, ausências prolongadas, solicitando o encaminhamento de providência;X - propor e realizar projetos específicos na sua práxis pedagógica;XI - priorizar o atendimento ao aluno, assegurando sua permanência no âmbito escolar no período letivo;XII - estimular e orientar a criança quanto a sua higienização, alimentação e objetos pessoais, visando à preservação da saúde e ao bem emocional e físico - cuidar e educar;XIII - participar, junto com a equipe técnica, de reuniões com as mães, pais e/ou responsáveis;XIV - zelar pelo Patrimônio Público e pelos recursos didático-pedagógicos, ao final de cada ano letivo;XV - executar outras atividades que estejam relacionadas à sua área de atuação, discutidas e indicadas no coletivo da Unidade de Ensino.

Art. 165. Os Professores de Educação Básica III - PEB III - Informática Educativa - são responsáveis por planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas nos ambientes que ofertam Informática Educativa, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico e com os demais profissionais da Unidade de Ensino, além de:I - auxiliar o aluno e demais pessoas interessadas a utilizar em os computadores, ensinando-lhes os recursos das máquinas e seus programas;II - orientar professores e alunos a usar os computadores no decorrer das aulas programadas

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para os espaços de informática educativa, de acordo com os recursos solicitados para a aula.III - auxiliar o aluno e demais interessados a buscar em informações necessárias para a realização de seus trabalhos de pesquisas escolares, bem como para digitar, em editar e formatar em documentos em vários programas;IV - manter a organização dos softwares para a obtenção de um bom funcionamento das máquinas ;V - desenvolver nos alunos competências que permitam produzir conteúdos e comunicar-se à distância, de modo a promover sua autonomia;VI - propiciar ao aluno as competências básicas de troca/busca de informação via computador;VII - tornar os espaços de informática educativa um ambiente motivacional de alfabetização, socialização e comunicação, colocando cartazes, reportagens e outros, que facilitem a troca de conhecimento e informação com o usuário;VIII - promover junto aos professores, o planejamento das aulas a serem desenvolvidas no Laboratório de Informática;IX - auxiliar os professores no desenvolvimento das aulas, quando executadas nos espaços de informática educativa;X - sugerir e participar da criação de projetos interdisciplinares;XI - manter os professores da Unidade de Ensino atualizados sobre as novas tecnologias;XII - promover reuniões pedagógicas com os professores para troca de informações e sugestões de atividades;XIII - participar do Conselho de Classe;XIV - priorizar o atendimento ao aluno, assegurando sua permanência no âmbito escolar, no período letivo;XV - participar, junto com a equipe técnica, de reuniões com as mães, pais e/ou responsáveis;XVI - zelar pelo Patrimônio Público e pelos recursos didático-pedagógicos;XVII - participar da avaliação das metas do projeto político-pedagógico, ao final de cada ano letivo;XVIII - executar outras atividades que estejam relacionadas à sua área de atuação, discutidas e indicadas no coletivo da Unidade de Ensino.

Seção IV Da Equipe Técnico-Administrativa e Operacional

Art. 166. Integram a equipe Técnico-Administrativa e operacional da Unidade de Ensino:I - Secretário Escolar;II - Assistente Administrativo;III - Auxiliar Administrativo;IV - Assistente de Educação Infantil;V - Bibliotecário;VI - Auxiliar de Serviços Gerais;

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VII - Agentes de Suporte Operacional;VIII - Vigilantes.

Seção V Do Serviço de Secretaria Escolar

Art. 167. São atribuições do Secretário Escolar:I - programar as atividades junto aos servidores/funcionários que atuam no âmbito da Secretaria da Unidade de Ensino, responsabilizando-se pela sua execução;II - coordenar, organizar e responder pelo expediente geral da Secretaria Escolar:a) computar e classificar dados referentes à organização da Unidade de Ensino;b) preencher a folha de frequência mensal dos funcionários/servidores, observando o controle de assiduidade e a pontualidade do pessoal;c) atender ao público, com urbanidade, na área de sua competência;d) comunicar à equipe Técnico-Pedagógica os casos de alunos que necessitam de regularizar sua escolaridade, em observância às disposições da legislação do ensino;e) editorar eletronicamente e fazer expedir a correspondência oficial, submetendo-a à apreciação e à assinatura do Diretor;f) disponibilizar os históricos escolares;g) elaborar Atas, relatórios oficiais, termos de abertura e encerramento de livros de registro do funcionamento escolar;h) divulgar atos legais, instruções e avisos relativos à Unidade de Ensino, por solicitação superior;III - disponibilizar, para captação pela Administração Central, dados e informações atualizados sobre a organização e o funcionamento da Unidade de Ensino;IV - organizar o arquivo escolar, de modo a assegurar facilidade de acesso aos documentos;V - atualizar, em datas estabelecidas, o registro da vida escolar de cada aluno, em campos específicos, com base nos registros dos regentes de classe;VI - responsabilizar-se com o Diretor pela incineração de documentos escolares, de acordo com as orientações emanadas da legislação vigente;VII - responsabilizar-se pelas atividades relativas à matrícula, analisando, editorando e assinando, juntamente com o Diretor, a documentação necessária à sua efetivação;VIII - organizar e manter em dia a coleção de leis e outros documentos de interesse da Unidade de Ensino, conhecendo a legislação educacional em vigor;IX - controlar, por meio do protocolo, o recebimento e a expedição de documentos;X - manter atualizado o cadastro das equipes técnica, docente, auxiliar, de apoio administrativo e de serviços gerais;XI - desempenhar outras atribuições afins.

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Seção VI Dos Assistentes Administrativos, dos Auxiliares Administrativos e dos

Assistentes de Educação Infantil

Art. 168. São atribuições do Assistente Administrativo:I - executar atividades de suporte administrativo aos processos técnicos;II - dar suporte ao gerenciamento de recursos humanos, materiais e financeiros;III - elaborar e digitar relatórios, declarações, formulários, planilhas, tabelas, mapas, ordens de compra e serviço, cartas convite, correspondências, documentos escolares e outros documentos em geral;IV - efetuar cadastramentos e manter arquivos de documentos e expedientes;V - registrar, controlar e organizar o recebimento e expedição de documentos e materiais;VI - organizar e/ou executar os trabalhos de recebimento, estocagem, distribuição, registro e inventário de matérias primas e mercadorias, observando normas e instruções, para manter o estoque em condições de atender às áreas;VII - atender os munícipes, fornecedores, servidores e usuários em geral, prestando informações e encaminhando ao setor competente, quando necessário;VIII - preencher e encaminhar a frequência da Unidade de Ensino ao setor competente;IX - manter atualizados os arquivos e documentos da Unidade de Ensino;X - realizar controles de atividades pertinentes à sua área de atuação;XI - buscar informações/legislações pertinentes à sua área de atuação, bem como mantê-las atualizadas para consultas;XII - acompanhar a legislação do Município, bem como instruir e acompanhar processos de assuntos de sua área de atuação;XIII - atender, com receptividade, os alunos, pais, funcionários, fornecedores e visitantes;XIV - executar outras atividades que estejam relacionadas à sua área de atuação.

Art. 169. São atribuições dos Assistentes de Educação Infantil:I - realizar tarefas relacionadas à higiene, cuidado e atenção às crianças, visando auxiliar o professor numa perspectiva do bem estar e do desenvolvimento da criança em todas as situações de interação do CMEI;II - acompanhar e apoiar as crianças no desenvolvimento das atividades planejadas e desenvolvidas nos diferentes espaços e tempos intra e extraescolares, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade de Ensino;III - priorizar o atendimento à criança, assegurando sua permanência no âmbito escolar;IV - estimular, orientar e apoiar todas as crianças quanto à sua higienização, alimentação e locomoção, visando ao seu pleno desenvolvimento;V - zelar pela limpeza e organização dos ambientes frequentados pelas crianças;VI - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico dos Centros Municipais de Educação Infantil;

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VII - participar do planejamento, implementação e avaliação do Plano de Ação da Unidade de Ensino, seguindo as Diretrizes Curriculares da Secretaria Municipal de Educação;VIII - participar dos momentos de avaliação e formação continuada relacionadas ao seu campo de atuação;IX - executar outras atividades que estejam relacionadas ao seu campo de atuação.

Seção VII Dos Bibliotecários

Art. 170. São atribuições do Bibliotecário, que atua nas Unidades de Ensino:I - apoiar e participar do programa escolar, visando à melhoria do processo ensino e aprendizagem;II - promover e desenvolver, primordialmente, projetos e serviços que despertem o interesse pela leitura junto à comunidade escolar, visando a apropriação da informação e a formação do conhecimento;III - desenvolver estudos e pesquisas, promovendo a difusão cultural e o desenvolvimento de ações educativas;IV - auxiliar na criação e na manutenção de uma biblioteca escolar com um ambiente variado e dinâmico que estimule as inovações no processo educacional;V - coordenar e executar a seleção e a produção de materiais educativos apropriados aos objetivos das Diretrizes Curriculares da Secretaria Municipal de Educação e dos Projetos Político-Pedagógicos das Unidades de Ensino;VI - orientar alunos e funcionários no uso dos recursos informacionais disponíveis na biblioteca, visando a que se tornem indivíduos autônomos e críticos;VII - executar atividades de processamento técnico no que tange à seleção, registro, catalogação, empréstimo e controle de materiais diversos que componham o acervo das bibliotecas escolares;VIII - orientar usuários quanto ao uso do espaço da biblioteca e dos seus recursos;IX - planejar e promover serviços de extensão de bibliotecas, por meio de atividades culturais;X - priorizar o atendimento ao aluno, assegurando sua permanência no âmbito escolar;XI - promover atividades que objetivem a disseminação da informação para facilitar o acesso e a geração do conhecimento;XII - controlar a devolução dos livros, revistas, folhetos e outras publicações nos prazos estabelecidos;XIII - zelar pelo cumprimento das normas internas da Biblioteca;XIV - emitir pareceres técnicos na sua área de atuação, bem como participar de perícias técnicas, quando designado;XV - executar outras atividades que estejam diretamente relacionadas à sua área de atuação.

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Seção VIII Dos Auxiliares de Serviços Gerais

Art. 171. São atribuições diárias dos Auxiliares de Serviços Gerais:I - varrer diariamente as áreas internas e externas, inclusive calçadas e estacionamentos;II - lavar e desinfetar os compartimentos sanitários;III - bater, limpar e remover capachos;IV - limpar o vidro das portas, das janelas e de outros;V - passar enceradeira nos pisos que permitam tal procedimento;VI - flanelar os metais, estofados, equipamentos de informática, telefones, quadros, espelhos, portas, removendo-os, se necessário;VII - remover completamente o pó dos mobiliários, dos peitoris e dos equipamentos existentes;VIII - recolher detritos em geral, transportando para locais adequados;IX - limpar os cestos de despejos;X - limpar, com pano úmido, os conjuntos escolares e as lousas;XI - recolher e remover o lixo, todos os dias;XII - remover, eventualmente, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos;XIII - executar pequenas tarefas de jardinagem, envolvendo irrigação das plantas/vasos e jardins e remoção de detritos e folhas secas;XIV - limpar e higienizar os bebedouros;XV - limpar sanitários;XVI - suprir os bebedouros com garrafões de água, adquiridos pelo contratante;XVII - varrer e passar pano nas escadas e nos corrimões;XVIII - auxiliar na remoção de móveis e utensílios.XIX - executar os demais serviços considerados necessários à frequência diária;

Art. 172. São atribuições semanais dos Auxiliares de Serviços Gerais:I - limpar atrás dos móveis, armários e arquivos;II - limpar divisórias e portas revestidas de fórmica;III - limpar portas, barras e batentes pintados a óleo ou verniz sintético;IV - limpar e polir todos os metais, como: válvulas, registros, sifões, fechaduras, etc.;V - lavar, encerar e polir os balcões e os pisos vinílicos, de mármore, cerâmicos e emborrachados com detergentes;VI - passar pano úmido com álcool nos telefones;VII - retirar o pó e resíduos, com pano úmido, dos quadros em geral;VIII - executar demais serviços considerados necessários à frequência semanal.

Art. 173. São atribuições mensais dos Auxiliares de Serviços Gerais:I - limpar todas as luminárias;II - limpar paredes, rodapés e tetos;

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III - limpar cortinas;IV - limpar persianas;V - remover manchas de paredes;VI - proceder a uma revisão minuciosa de todos os serviços prestados durante o mês.

Seção IX Dos Agentes de Suporte Operacional

Art. 174. São atribuições do Agente de Suporte Operacional:I - realizar serviços auxiliares de forma que as atividades sejam desenvolvidas em conformidade com as normas e procedimentos técnicos de qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;II - participar no apoio da recreação, do lanche, da higienização e da alimentação das crianças nas dependências das Unidades de Ensino;III - dar apoio na recepção, nos períodos de entrada/saída de alunos e familiares, bem como nas demais dependências das Unidades de Ensino;IV - auxiliar na distribuição de merendas, nas Unidades de Ensino e na limpeza dos refeitórios;V - executar outras atividades que estejam relacionadas à sua área de atuação.

Seção XDas Merendeiras

Art. 175. São atribuições das merendeiras:I - preparar as refeições, merendas e lanches a serem oferecidos aos alunos das Unidades de Ensino, atendendo ao Programa de Alimentação Escolar;II - selecionar os ingredientes necessários, separando-os e medindo-os de acordo com o cardápio do dia;III - executar os trabalhos de preparação dos alimentos das refeições;IV - preparar refeições, lanches e fórmulas lácteas;V - controlar o estoque de alimentos quanto ao prazo de validade, usando-os em tempo hábil;VI - realizar os trabalhos de limpeza e higiene da cozinha, lactário e depósito, assim como os trabalhos de arrumação e higiene dos locais de refeição;VII - efetuar o controle de louças, talheres e utensílios, discriminando-os por peças e respectivas quantidades, para manter o estoque e evitar extravios;VIII - responsabilizar-se pelo controle e pela utilização dos equipamentos e utensílios colocados à sua disposição;IX - cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;X - desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na esfera de sua competência.

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Seção XIDo Serviço de Vigilância

Art. 176. São atribuições dos Vigilantes:I - garantir a integridade física dos servidores/funcionários da Prefeitura Municipal de Vitória, decorrente da ação de terceiros ou de pessoas da própria instituição, a qualquer hora, no ambiente de trabalho;II - assegurar a integridade física do acervo patrimonial da Prefeitura Municipal de Vitória, não permitindo a sua depreciação, violação, evasão e a prática de outros atos que redundem em dano ao patrimônio;III - manter-se sempre atento, observando o fluxo de pessoas e materiais que passam pelo posto;IV - cumprir a escala de serviço, observando pontualmente os horários de entrada e de saída;V - observar a movimentação de indivíduos, adotando as medidas de segurança necessárias, bem como as que entender oportunas;VI - acionar os dispositivos de segurança, em casos de incêndio e qualquer fato, ocorrência ou fenômeno que coloque em risco os colaboradores, os serviços, o patrimônio e a Prefeitura Municipal de Vitória como um todo, dando imediato conhecimento à administração;VII - proibir todo e qualquer tipo de atividade comercial junto ao posto e imediações que implique e ofereça risco à segurança das instalações ou comprometa o regular andamento dos serviços contratados;VIII - executar a ronda diária, verificando todas as dependências das instalações, inclusive os banheiros, adotando os cuidados e providências necessárias para o perfeito desempenho das funções e manutenção da ordem nas instalações;IX - assumir, diariamente, o posto devidamente uniformizado e com aparência pessoal adequada ao exercício da função, devendo estar de posse de acessórios necessários à execução do trabalho;X - tratar de maneira polida e educada os cidadãos que se dirigem à Unidade de Ensino;XI - manter-se no posto de trabalho, não podendo se afastar dos seus afazeres, para atender chamados ou cumprir tarefas solicitadas por terceiros não autorizados;XII - verificar, diariamente, portas e janelas, constatando se estão devidamente fechadas;XIII - verificar e registrar em documento próprio, diariamente, se os aparelhos elétricos estão desligados, salvo aqueles para os quais haja instruções em contrário;XIV - verificar, por ocasião de cada vistoria regular do prédio, a existência de objeto(s) abandonado(s) e adotar as providências preventivas de segurança, recomendadas e/ou estabelecidas para a espécie;XV - deixar o posto somente após passar o serviço ao seu substituto;XVI - efetuar vistorias no posto, quando da eventual troca de turnos, comunicando qualquer irregularidade ocorrida, as quais deverão ser anotadas em documento próprio, antes de proceder à entrega das chaves que lhe foram confiadas;XVII - comunicar à autoridade policial, sempre que constatada aglomeração, permanência de pessoas nas imediações do edifício, ações de depreciação e/ou possibilidade de invasão do prédio;

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XVIII - proceder à identificação e ao registro da entrada de qualquer colaborador nos locais de prestação dos serviços, quando o procedimento ocorrer fora do horário de expediente, exigindo a expressa autorização para o ingresso, de acordo com o procedimento de controle de acesso às dependências da Unidade de Ensino;XIX - não permitir, nas dependências da Unidade de Ensino, e sob nenhuma hipótese, o acesso de animais, qualquer que seja a espécie, exceto para os casos previstos em lei.

Art. 177. A retirada e/ou transporte de qualquer bem material, bem de consumo ou vinculado ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Vitória, quando para fora das suas dependências, somente será permitida mediante a apresentação da “Autorização de Saída de Bens Patrimoniais e Materiais de Consumo”, devidamente preenchida e assinada pela SEMAD/GAMP/CSP, devendo a autorização conter, indispensável e obrigatoriamente, a discriminação do bem, o destino e a data de saída, data de retorno e número de tombamento, no caso de bem patrimonial.

Art. 178. A atenção também deverá ser estendida aos bens de propriedade particular, similares a bens existentes na Prefeitura Municipal de Vitória e conduzidos por servidores/funcionários e visitantes, sendo que, nos casos julgados necessários, os vigilantes poderão solicitar, com urbanidade, a identificação do bem.

Seção XII Do Corpo Discente Art. 179. O Corpo Discente é constituído por todos os alunos regularmente matriculados na Unidade de Ensino.

Título VIDos Direitos e Deveres da Comunidade Escolar

Capítulo I

Dos Direitos, Deveres e Impedimentos ao Diretor, à Equipe

Técnico-Pedagógica e ao Corpo Docente

Seção IDos Direitos

Art. 180. Aos Docentes, à Equipe Técnico-Pedagógica e à Direção, além dos direitos assegurados pela Lei Municipal Nº 2.994/82 - que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória - e pela Lei Municipal Nº 2.945/82 - que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Vitória - são garantidos os seguintes direitos:

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I - serem respeitados na condição de profissional atuante na área da educação e no desempenho da função;II - participarem da elaboração e da implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino e do Regimento Comum da Rede Municipal de Ensino de Vitória/ES;III - participarem de grupos de estudo, encontros, cursos, seminários e outros eventos ofertados pela Secretaria Municipal de Educação, pelo Conselho Municipal de Educação e pela própria Unidade de Ensino, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento profissional;IV - proporem aos diversos setores da Unidade de Ensino ações que viabilizem um melhor funcionamento das atividades;V - requisitarem ao setor competente o material necessário à sua atividade, dentro das possibilidades da Unidade de Ensino;VI - proporem ações que objetivem o aprimoramento dos procedimentos de ensino, da avaliação do processo pedagógico, da administração, da disciplina e das relações de trabalho na Unidade de Ensino;VII - utilizarem as dependências e os recursos materiais da Unidade de Ensino para o desenvolvimento de suas atividades;VIII - terem assegurado o direito de votarem e/ou de serem votados como representantes no Conselho de Escola e nas associações afins;IX - participarem de associações e/ou outros afins;X - participarem da organização curricular, conforme normas da Secretaria Municipal de Educação;XI - terem assegurado pela Secretaria Municipal de Educação e pela Unidade de Ensino o processo de formação continuada;XII - terem acesso às orientações e normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação;XIII - participarem da avaliação institucional;XIV - usufruírem do período de gozo de férias previsto em lei.

Seção IIDos Deveres

Art. 181. Aos Docentes, à Equipe Técnico-Pedagógica e à Direção, além das atribuições previstas neste Regimento, compete:I - possibilitarem que a Unidade de Ensino cumpra a sua função, no âmbito de sua competência;II - desempenharem sua função de modo a assegurar o princípio constitucional de igualdade e condições para o acesso e a permanência do aluno na Unidade de Ensino;III - elaborarem exercícios domiciliares para os alunos impossibilitados de frequentar a Unidade de Ensino, em atendimento ao disposto na legislação pertinente;IV - colaborarem com as atividades de articulação da Unidade de Ensino com as famílias e a comunidade;V - comparecerem às reuniões do Conselho de Escola, quando membros representantes de seu segmento;

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VI - manterem e promoverem relações cooperativas no âmbito escolar;VII - cumprirem as diretrizes definidas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade de Ensino, no que lhes couber;VIII - manterem o ambiente favorável ao desenvolvimento do processo pedagógico;IX - comunicarem aos órgãos competentes, quando necessário, quanto à infrequência dos alunos, para tomada das ações cabíveis;X - darem atendimento ao aluno, independentemente de suas condições de aprendizagem;XI - organizarem e garantirem a reflexão sobre o processo pedagógico na Unidade de Ensino;XII - manterem os pais ou responsáveis e os alunos informados sobre o Sistema de Avaliação da Unidade de Ensino, no que diz respeito à sua área de atuação;XIII - informarem pais ou responsáveis e os alunos sobre a frequência e desenvolvimento escolar obtidos no decorrer do ano letivo;XIV - estabelecerem estratégias de recuperação de estudos, no decorrer do ano letivo, visando à melhoria do aproveitamento escolar;XV - receberem e analisarem o pedido de revisão de notas dos alunos;XVI - cumprirem e fazerem cumprir os horários e o Calendário Escolar;XVII - serem assíduos, comparecendo pontualmente às respectivas Unidades de Ensino nas horas efetivas de trabalho e quando convocados para outras atividades programadas e decididas pelo coletivo da Unidade de Ensino, desde que previsto no Calendário Escolar;XVIII - comunicarem, com antecedência, eventuais atrasos e/ou faltas;XIX - zelarem pela conservação e preservação das instalações escolares, bem como pelo seus equipamentos;XX - comunicarem ao Conselho Tutelar e, caso necessário, ao Juiz Competente e ao Ministério Público, situações que caracterizem maus tratos e/ou negligência dos pais e/ou responsáveis quanto às condições de higiene, alimentação, saúde e infrequência dos alunos;XXI - tratar com respeito e sem discriminação professores, funcionários e alunos;XXII - cumprirem as disposições deste Regimento .

Seção IIIDos Impedimentos

Art. 182. Aos Docentes, à Equipe Pedagógica e à Direção constitui impedimento:I - tomarem em decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico;II - ministrarem, sob qualquer pretexto, aulas particulares e atendimento especializado remunerado a alunos da Unidade de Ensino;III - discriminarem, usarem de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente qualquer membro da comunidade escolar;IV - exporem colegas de trabalho, alunos ou qualquer membro da comunidade a situações constrangedoras ou vexatórias;V - retirarem e utilizarem, sem a devida permissão do órgão competente, qualquer documento

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ou materiais pertencentes à Unidade de Ensino;VI - ocuparem-se com atividades alheias à sua função, durante o período de trabalho;VII - receberem pessoas estranhas ao funcionamento da Unidade de Ensino, durante o período de trabalho, sem prévia autorização;VIII - ausentarem-se da Unidade de Ensino, sem prévia autorização da Chefia imediata; IX - transferirem para outras pessoas o desempenho do encargo que lhe foi confiado;X - utilizarem-se, em sala de aula, de aparelhos celulares, recebendo e fazendo chamadas telefônicas;XI - divulgarem, por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome da Unidade de Ensino, sem prévia autorização da direção e/ou do Conselho de Escola;XII - promoverem excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer natureza, envolvendo o nome da Unidade de Ensino, sem a prévia autorização da direção;XIII - fumarem nas dependências da Unidade de Ensino.XIV - participarem, promoverem ou permitirem ingestão de bebidas alcoólicas e ou de substâncias entorpecentes nas dependências das Unidades de Ensino.

Seção IVDas Advertências

Art. 183. Nos casos em que o servidor/funcionário cometa uma ação impeditiva conforme o disposto nos incisos I ao XIV do artigo 182 deste Regimento, deverá após primeira advertência e registro da Equipe Técnico-Pedagógica:a) ser encaminhado à Direção para as devidas providências, em caso de reincidência;b) ser encaminhado pela Direção ao Conselho de Escola da Unidade de Ensino, em caso de multirreincidência, ouvindo-se os envolvidos e registrando-se em Ata, com as respectivas assinaturas para os devidos encaminhamentos;

Art. 184. Quando a ação impeditiva for cometida por algum membro da Equipe Técnico- Pedagógica caberá aos demais membros desta equipe encaminhar os procedimentos previstos no artigo 183 à Direção;Parágrafo único. Quando a ação impeditiva for cometida pelo Diretor da Unidade de Ensino, o registro deverá ser feito pela Equipe Técnico-Pedagógica, na presença de, pelo menos, duas testemunhas, e encaminhado ao Conselho de Escola para apuração.

Art. 185. Quando não houver encaminhamento do Conselho de Escola, em até 30 (trinta) dias, poderá o denunciante encaminhar o caso à Gerência de Ensino Fundamental ou de Educação Infantil, para as devidas providências.

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Capítulo II

Dos Direitos, dos Deveres e dos Impedimentos da Equipe

Técnico-Administrativa e Operacional

Seção IDos Direitos

Art. 186. A Equipe Técnico-Administrativa e Operacional, além dos direitos que lhe são assegurados em lei, tem, ainda, as seguinte prerrogativas:I - ser respeitada na condição de ter profissionais atuantes na área da educação e no desempenho de suas funções; II - utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais do estabelecimento, necessários ao exercício de suas funções;III - participar da elaboração e da implementação do Projeto Político- Pedagógico da Unidade de Ensino;IV - requisitar o material necessário à sua atividade, dentro das possibilidades da Unidade de Ensino;V - sugerir aos diversos setores de serviços da Unidade de Ensino ações que viabilizem um melhor funcionamento de suas atividades;VI - ter assegurado o direito de votar e de ser votado como representante no Conselho de Escola e nas associações afins;VII - participar de associações e/ou agremiações afins;

Seção IIDos Deveres

Art. 187. Além das outras atribuições legais, compete, ainda, à equipe técnico-administrativa e operacional da Unidade de Ensino:I - cumprir e fazer cumprir os horários e o Calendário Escolar;II - ser assíduo, comunicando com antecedência, sempre que possível, os atrasos e as faltas eventuais;III - contribuir, no âmbito de sua competência, para que a Unidade de Ensino cumpra com sua função;IV - desempenhar sua função, de modo a assegurar o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência do aluno na Unidade de Ensino;V - manter e promover relações cooperativas no ambiente escolar;VI - contribuir para um ambiente favorável ao desenvolvimento do processo de trabalho educativo;VII - colaborar na realização dos eventos que a Unidade de Ensino proporcionar e para os quais for convocado;

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VIII - comparecer às reuniões do Conselho de Escola, quando membro representante do seu segmento;IX - zelar pela manutenção e pela conservação das instalações escolares;X - colaborar com as atividades de articulação da Unidade de Ensino, com as famílias e com a comunidade;XI - cumprir com as atribuições inerentes a seu cargo; XII - tratar com respeito e sem discriminação professores, funcionários e alunos;XIII - cumprir as disposições deste Regimento.

Seção IIIDos Impedimentos

Art. 188. A equipe técnico-administrativa e operacional é impedida de:I - tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico e o andamento geral da Unidade de Ensino;II - retirar qualquer documento ou material pertencente à Unidade de Ensino, sem prévia autorização da autoridade competente;III - discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente qualquer membro da comunidade escolar;IV - ausentar-se da Unidade de Ensino, no seu horário de trabalho, sem autorização da Direção;V - expor alunos, colegas de trabalho ou qualquer pessoa da comunidade escolar a situações constrangedoras;VI - receber pessoas estranhas ao funcionamento da Unidade de Ensino, durante o período de trabalho, sem prévia autorização;VII - ocupar-se, durante o período de trabalho, de atividades estranhas à sua função;VIII - transferir à outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;IX - divulgar assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome da Unidade de Ensino, por qualquer meio de publicidade, sem prévia autorização da Direção ou do Conselho de Escola;X - promover excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer natureza, que envolvam o nome da Unidade de Ensino, sem a prévia autorização da direção;XI - fumar nas dependências da Unidade de Ensino;XII - Participar, promover ou permitir ingestão de bebidas alcoólicas e ou de substâncias entorpecentes nas dependências das Unidades de Ensino.

Seção IVDas Advertências

Art. 189. Nos casos em que o funcionário cometa uma ação impeditiva, conforme disposto nos incisos I ao XII do artigo 188 deste Regimento, após primeira advertência e registro da Equipe Técnico-Pedagógica, deverá se proceder os encaminhamentos dispostos nos artigos 183 a 185 deste Regimento.

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Capítulo IIIDos Direitos, dos Deveres, das Faltas Disciplinares e

das Infrações e Ações Educativas, Pedagógicas e Disciplinares ao Corpo Discente

Seção IDos Direitos

Art. 190. Aos integrantes do Corpo Discente da Unidade de Ensino é garantido o livre acesso à informação necessária à educação, ao desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania, a sua qualificação para o trabalho, bem como outros dispositivos observados na Lei Nacional Nº. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECRIAD, na Lei Nº. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei Nº 4.747/98 - que institui o Sistema Municipal de Ensino de Vitória Capital do Espírito Santo, além de:I - tomarem conhecimento das disposições deste Regimento ;II - terem assegurado que a Unidade de Ensino cumpra a sua função de efetivar o processo de ensino e aprendizagem;III - terem assegurado o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e a permanência na Unidade de Ensino;IV - serem respeitado, sem qualquer forma de discriminação;V - solicitarem orientação dos diversos setores da Unidade de Ensino;VI - utilizarem os serviços, as dependências escolares e os recursos materiais da Unidade de Ensino, de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento ;VII - participarem das aulas e das demais atividades escolares;VIII - terem assegurada a prática facultativa da Educação Física, nos casos previstos em lei;IX - terem ensino de qualidade, ministrado por profissionais habilitados para o exercício de suas funções e atualizados na área do conhecimento;X - terem acesso a todos os conteúdos previstos na proposta pedagógica curricular da Unidade de Ensino;XI - participarem de forma representativa na construção, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;XII - serem informados sobre o sistema de avaliação do processo de ensino e aprendizagem da Unidade de Ensino;XIII - tomarem conhecimento do seu aproveitamento escolar e de sua frequência, no decorrer do processo de ensino e aprendizagem;XIV - solicitarem por intermédio dos pais ou responsáveis, quando crianças ou adolescentes, revisão do aproveitamento escolar, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da divulgação dos resultados escolares;XV - terem assegurado o direito à recuperação de estudos, no decorrer do ano letivo ou entre períodos letivos, mediante metodologias diferenciadas, que possibilitem sua aprendizagem;

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XVI - contestarem critérios avaliativos junto à Equipe Pedagógica da Unidade de Ensino, podendo recorrer à Secretaria Municipal de Educação, se tiverem idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, ou acompanhados dos Pais ou Responsáveis, quando menores de idade;XVII - requererem transferência de matrícula por si, quando tiver idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou, por intermédio dos pais ou responsáveis, quando menor de 18 (dezoito) anos;XVIII - terem reposição das aulas, quando da sua ausência ou suspensão;XIX - solicitarem os procedimentos didático-pedagógicos previstos na legislação vigente e normatizados pelo Sistema Municipal de Ensino;XX - sugerirem aos diversos setores e serviços da Unidade de Ensino ações que viabilizem o melhor funcionamento das atividades;XXI - terem assegurado o direito de votarem e/ou de serem votados como representantes no Conselho de Escola e nas associações congêneres, quando possuirem idade compatível para tal;XXII - terem direito à organização e de participação em entidades estudantis;XXIII - representarem os colegas ou fazerem-se representar nas reuniões do Conselho de Classe, quando convocados;XXIV - realizarem as atividades avaliativas, em caso de falta às aulas, mediante justificativa legal e/ou atestado médico;XXV - usufruirem de regime de exercícios domiciliares fornecidos pela Equipe Pedagógica da Unidade de Ensino, quando impossibilitados de frequentar a Unidade de Ensino, por motivo de enfermidade ou de licença maternidade, como forma de compensação da ausência às aulas, sempre compatível com seu estado de saúde, atestado por laudo médico, em conformidade com o Decreto Federal Nº 1.044/69.

Seção IIDos Deveres

Art. 191. São deveres do Corpo Discente:I - manter e promover relações de cooperação no ambiente escolar;II - realizar as tarefas escolares definidas pelos docentes;III - atender as normas da Unidade de Ensino, especialmente as estabelecidas neste Regimento;IV - participar de todas as atividades curriculares programadas e desenvolvidas pela Unidade de Ensino;V - comparecer às reuniões do Conselho de Escola, quando membro representante de seu segmento;VI - cooperar na manutenção da limpeza e na conservação das instalações escolares, equipamentos e recursos pedagógicos;VII - dispor do material solicitado e necessário ao desenvolvimento das atividades escolares;VIII - tratar com respeito e sem discriminação professores, funcionários e alunos;IX - comunicar aos seus respectivos pais ou responsáveis sobre reuniões, convocações e avisos gerais, sempre que lhe for solicitado;

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X - comparecer, pontualmente, a aulas e demais atividades escolares;XI - apresentar os trabalhos e tarefas nas datas previstas;XII - comunicar ao profissional competente qualquer irregularidade de que tiver conhecimento;XIII - apresentar justificativa do seu responsável, quando menor de 18 (dezoito) anos, para entrada após o início das aulas e/ou saída antecipada;XIV - apresentar atestado/declaração médica, quando necessário, e/ou justificativa do responsável, quando menor de 18 (dezoito) anos e pelo próprio aluno quando maior, em caso de falta às aulas;XV - responsabilizar-se pelo zelo e pela devolução dos livros didáticos recebidos, bem como dos pertencentes à Biblioteca Escolar, quando aluno tiver idade igual ou superior a 18 anos;XVI - zelar pelos livros didáticos recebidos, bem como os pertencentes à Biblioteca Escolar, devolvendo-os em bom estado de conservação na data solicitada, quando aluno menor de 18 anos; XVII - responsabilizar-se pelo zelo e pela devolução do uniforme da Banda Marcial ou Corporação Musical e do material esportivo, quando aluno com idade igual ou superior a 18 anos;XVIII - zelar pelo uniforme da Banda Marcial ou Corporação Musical e do material esportivo, devolvendo-os em bom estado de conservação, quando aluno menor de 18 anos;XIX - observar os critérios estabelecidos na organização do horário semanal, deslocando-se no sentido das atividades e dos locais determinados, dentro do prazo estabelecido para tal fim;XX - cumprir as disposições deste Regimento, no que lhe couber.

Seção IIIDas Faltas Disciplinares

Art. 192. Atos indisciplinares são aqueles que comprometem a convivência democrática no ambiente escolar e caracterizam-se pelo descumprimento das normas fixadas neste regimento.

Art. 193. Os atos indisciplinares serão caracterizados como leves e são passíveis de advertência verbal e/ou escrita, quando o aluno:I - ausentar-se das aulas sem prévia justificativa e autorização dos professores;II - circular ou permanecer em locais restritos da Unidade de Ensino, sem justificativa ou a devida autorização; III - utilizar, sem a devida autorização, equipamentos e dispositivos eletrônicos de propriedade da Unidade de Ensino;IV - utilizar, no ambiente escolar, equipamentos eletrônicos, sem autorização prévia;V - promover, sem autorização da Direção, coletas ou subscrições ou sorteios, usando, para tais finalidades, o nome da Unidade de Ensino;VI - usar trajes inadequados ao ambiente escolar;VII - ocupar-se, durante a aula, de qualquer atividade que lhe seja alheia;VIII - comportar-se de maneira a perturbar o processo educativo.

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IX - comparecer em horário de aula/projetos sem uniforme escolar, desde que este seja fornecido pelo Município;X - descaracterizar o uniforme escolar;

Art. 194. Os atos indisciplinares serão caracterizados como graves e serão passíveis de apuração e/ou de repreensão, quando o aluno:I - desrespeitar e/ou afrontar o Diretor, a Equipe Técnico-Pedagógica, os professores, os funcionários e alunos;II - violar as políticas adotadas pela Secretaria Municipal de Educação no tocante ao uso da internet na Unidade de Ensino;III - ativar, injustificadamente, alarmes de incêndio ou qualquer outro dispositivo de segurança da Unidade de Ensino;IV - portar livros, revistas, fotografias ou outros materiais pornográficos dentro da Unidade de Ensino;V - estimular colegas à desobediência ou desrespeito às normas regimentais e regulamentos internos da Unidade de Ensino;VI - produzir ou colaborar para o risco de lesões em integrantes da comunidade escolar, resultantes de condutas imprudentes ou da utilização inadequada de objetos cotidianos que podem causar danos físicos;VII - falsificar assinaturas dos pais em qualquer documento escolar;VIII - ausentar-se da Unidade de Ensino sem prévia justificativa ou autorização da Equipe Técnico -Pedagógica;IX - utilizar práticas de “bullying” e/ou “cyberbullyng” na Unidade de Ensino.

Subseção IDas Ações Educativas e Disciplinares

Art. 195. As ações educativas para os atos indisciplinares consistem em: advertência verbal, advertência escrita com comunicação aos pais ou responsáveis, suspensão das aulas, transferência de turma e transferência de turno.

Art. 196. As medidas educativas disciplinares deverão ser aplicadas ao aluno, após esgotadas todas as ações pedagógicas, observando-se a sua idade, grau de maturidade, histórico disciplinar e gravidade da falta.

Art. 197. Ao educando que cometer Ato Indisciplinar leve ou descumprir seus deveres previstos neste Regimento, aplica-se:I - advertência verbal: repreensão verbal feita pelo professor, pela Equipe Técnico-Pedagógica ou pelo Diretor da Unidade de Ensino, de forma a não colocar o aluno em situação constrangedora ou vexatória;

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II - em caso de reincidência, advertência por escrito: repreensão feita pela Coordenação com registro em documento próprio e comunicação por escrito aos pais ou responsável;III - em caso de multirreincidência, convocação dos pais ou responsáveis: solicitação da presença dos responsáveis para assinarem Termo de Responsabilidade, com o compromisso de colaboração à melhoria da conduta do aluno.

Art. 198. Ao educando que cometa ato indisciplinar grave, aplica-se:I - advertência por escrito: a) repreensão feita pela Coordenação, com registro em documento próprio;b) comunicação por escrito aos pais ou responsável;II - em caso de reincidência, advertência por escrito e convocação aos pais ou responsáveis: a) repreensão por escrito feita pela Coordenação, com registro em documento próprio;b) solicitação da presença dos responsáveis para assinarem Termo de Responsabilidade, com o compromisso de colaboração à melhoria da conduta do aluno;

Art. 199. Persistindo no ato indisciplinar grave, o aluno poderá ser suspenso da Unidade de Ensino por, no máximo, 02 (dois) dias letivos, após adotadas todas as ações educativas previstas no artigo 198 deste Regimento.§ 1º. Nos casos encaminhados para suspensão, a família deverá ser convocada a comparecer a Unidade de Ensino para assinar o Termo de Responsabilidade.§ 2º. O caso deverá ser encaminhado ao Conselho Tutelar, por meio de formulário próprio ,acompanhado pelos registros feitos pela Unidade de Ensino referentes aos Atos Indisciplinares do aluno;§ 3º. A Equipe Pedagógica, conjuntamente com os professores da turma da Unidade de Ensino, deverá oportunizar ao aluno suspenso das aulas, as atividades pedagógicas correspondentes aos dias suspensos, que serão entregues aos pais ou responsável, no ato da suspensão, e devolvidos quando do retorno do aluno para serem registradas pelos professores da turma.

Art. 200. No caso previsto no artigo 199 deste Regimento, o aluno poderá ser transferido de turma, caso a Equipe Técnico-Pedagógica juntamente com os professores avaliem como sendo esta uma ação positiva ao seu melhor desenvolvimento, cientificando a família.Parágrafo único. Ao aluno transferido de turma que mantiver atitudes que incorram em Atos Indisciplinares, poderá a Direção solicitar posicionamento do Conselho de Escola quanto à indicação de transferência de turno, na própria Unidade de Ensino, caso seja possível, com anuência da família.

Seção IVDo Ato Infracional

Art. 201. Ato infracional é uma conduta descrita como crime ou contravenção penal, conforme

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disposto no artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 202. Caracteriza-se como ato infracional o cometimento das seguintes ações: I - ameaçar, intimidar ou agredir fisicamente qualquer membro da comunidade escolar;II - empregar gestos ou expressões verbais que impliquem insultos ou ameaças a terceiros, incluindo hostilidade ou intimidação, mediante o uso de apelidos racistas ou preconceituosos;III - emitir comentários ou insinuações de conotação sexual agressiva ou desrespeitosa, ou apresentar qualquer conduta de natureza sexualmente ofensiva;IV - exibir ou distribuir textos, literatura ou materiais difamatórios, racistas ou preconceituosos;V - participar, estimular ou organizar manifestação de violência grupal ou generalizada;VI - danificar ou adulterar registros e/ou documentos escolares, por meio de qualquer método, inclusive o uso de computadores ou outros meios eletrônicos;VII - incorrer nas seguintes fraudes ou práticas ilícitas nas atividades escolares:a) comprar, vender, furtar, transportar ou distribuir conteúdos totais ou parciais de provas a serem realizadas ou de seus gabaritos ou de suas respostas corretas;b) substituir ou ser substituído por outro aluno na realização de provas ou avaliações;c) substituir seu nome ou demais dados pessoais, quando realizar provas ou avaliações escolares;VIII - danificar ou destruir equipamentos, materiais ou instalações escolares;IX - incentivar ou participar de atos de vandalismo que provoquem dano intencional a equipamentos, materiais e instalações escolares ou a pertences da equipe escolar, dos alunos ou de terceiros;X - consumir, portar, distribuir ou vender drogas lícitas ou ilícitas na Unidade de Ensino;XI - portar, facilitar o ingresso e/ou utilizar qualquer tipo de arma, explosivos ou objetos que atentem contra a integridade física.XII - Desacatar ou ameaçar professor, Diretor, Equipe Técnico-Pedagógica e/outros funcionários no exercício de sua função;XIII - intimidar o ambiente escolar com ameaça de bomba.XIV - apropriar-se de objetos que pertençam a outra pessoa ou subtraí-los, sem a devida autorização ou sob ameaça;XV - apresentar qualquer conduta proibida pela legislação brasileira, sobretudo que viole a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e/ou o Código Penal.

Art. 203. Nos casos em que a criança e/ou o adolescente cometa Ato Infracional, ou o adulto cometa crime, o Diretor e/ou a Equipe Pedagógica da Unidade de Ensino deverá solicitar, imediatamente, a presença da Guarda Municipal para fazer o registro da ocorrência e: I - solicitar a presença dos responsáveis para ciência do ocorrido e dos encaminhamentos, com registro em documento próprio;II - encaminhar os fatos ao Conselho Tutelar, se o aluno for criança (menor de 12 anos);III - encaminhar os fatos ao Conselho Tutelar e providenciar que seja lavrado o Boletim de Ocorrência na Delegacia Especializada do Adolescente em Conflito com a Lei (DEACLE), se o

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aluno for adolescente (maior de doze e menor de dezoito anos);IV - providenciar que seja lavrado o Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, se o aluno tiver idade igual ou superior a dezoito anos.V - suspender o aluno da Unidade de Ensino pelo período de 2 (dois) dias letivos e solicitar Reunião Extraordinária do Conselho de Escola para tratar do ato infracional com a presença obrigatória da família. Art. 204. Nos casos de gravidade extrema que coloquem em risco a segurança de alunos, professores e demais funcionários da Unidade de Ensino, poderá o Conselho de Escola proceder ao encaminhamento quanto à Transferência Assistida, obedecendo às seguintes orientações:I - o Conselho de Escola deverá convocar a família para tomar ciência da indicação de transferência e discutir conjuntamente com os representantes do Conselho de Escola a necessidade de que ocorra;II - a indicação de transferência assistida deverá ser acompanhada dos registros de ocorrência interna e boletim de ocorrência do órgão competente, quando for o caso, e só poderá ser efetivada quando assegurada a vaga para o aluno em outra Unidade de Ensino;III - Nos casos em que haja dificuldade na localização de vaga, a Direção da Unidade de Ensino deverá solicitar apoio à Gerência Responsável da Secretaria Municipal de Educação.IV - A transferência assistida só poderá ser efetivada quando se caracterizar como benefício para o desenvolvimento educacional do aluno e/ou segurança para os demais alunos e funcionários da Unidade de Ensino e não como ato punitivo, estando esta em comum acordo com a família.

Seção VOutros Procedimentos Aplicáveis aos Casos de Ato Indisciplinar

e de Ato Infracional

Art. 205. A aplicação de qualquer medida educativa disciplinar implicará o registro em documento próprio e a comunicação oficial aos pais ou responsáveis e arquivamento da correspondente cópia na pasta individual do aluno.

Art. 206. A aplicação das medidas educativas não isentará o aluno e/ou seus pais ou responsável de ressarcimento ou reparação de danos causados ao Patrimônio Público escolar e da adoção de outras medias judiciais cabíveis.

Art. 207. Em qualquer caso, ficará garantido o amplo direito de defesa e o contraditório ao aluno e aos seus pais ou responsáveis, sendo indispensável a oitiva do aluno.

Art. 208. Em qualquer medida disciplinar aplicada caberá o pedido de revisão ao Conselho de Escola e o recurso aos órgãos competentes.

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Art. 209. Em caso de perda, furto ou roubo de qualquer objeto ou valores pertencentes a alunos, funcionários ou visitantes, não será de responsabilidade da Unidade de Ensino o ressarcimento.I - Nos casos de furto ou roubo com autoria não identificada em que a vítima seja aluno menor, os pais ou responsáveis deverão ser comunicados;II - a Coordenação deve registrar em documento próprio o ocorrido e entregar a vítima ou ao seu responsável, cópia do registro, para que este possa solicitar ao órgão competente o boletim de ocorrência, caso seja necessário;III - Em casos de furto ou roubo com autoria identificada, caberá a Coordenação adotar os procedimentos de acordo com o previsto no artigo 203 e incisos deste Regimento.

Art. 210. Se houver recolhimento de objetos de aluno dentro da Unidade de Ensino, caberá a Coordenação acondicioná-los na presença de, pelo menos, duas testemunhas, identificando-os para devolvê-los somente aos pais ou responsável, quando o aluno for menor de 18 (dezoito) anos, registrando todos os procedimentos em documento próprio.

Capítulo IV Dos Direitos, Deveres, e Impedimentos aos Pais ou Responsáveis

Seção IDos Direitos

Art. 211. São direitos dos pais ou responsável legal pelo aluno regularmente matriculado: I - ser respeitado pela Direção da Unidade de Ensino, professores, Equipe Técnico-Pedagógica e demais integrantes da Comunidade Escolar;II - receber informações relacionadas à frequência, ao comportamento e ao desempenho escolar do seu filho; III - fazer parte do Conselho de Escola, representando o seu segmento, podendo votar e ser votado; IV - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da Unidade de Ensino; V - recorrer às autoridades competentes, quando julgar prejudicados os direitos e interesses do seu filho; VI - ser atendido, dentro das possibilidades da Unidade de Ensino, fora dos horários estipulados, quando assim se fizer necessário; VII - ser convocado pelo Conselho de Escola quando houver qualquer discussão em pauta sobre seu filho.VIII - ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas da Unidade de Ensino;IX - questionar e/ou contestar critérios avaliativos junto à Unidade de Ensino, podendo recorrer, às instâncias superiores;

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X - conhecer as normas disciplinares da Unidade de Ensino no ato da matrícula.

Seção IIDos Deveres

Art. 212. São deveres dos pais ou responsável pelo aluno: I - zelar pela matrícula de seu filho dentro dos prazos estipulados pela Secretaria Municipal de Educação, priorizando as Unidades de Ensino próximas à residência do aluno; II - acompanhar o desempenho escolar de seu filho, zelando pela frequência e pela assiduidade para evitar prejuízos no processo de ensino e aprendizagem; III - tratar com respeito e civilidade todo o pessoal da Unidade de Ensino; IV - participar das reuniões para as quais forem convocados ou convidados; V - encaminhar seu filho a serviços especializados, quando se fizer necessário, mediante encaminhamento da Equipe Técnico-Pedagógica da Unidade de Ensino;VI - zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino; VII - exigir do filho, quando menor de 18 anos, o cumprimento das tarefas escolares diárias; VIII - orientar o filho quanto à adequada utilização do material didático, bem como à conservação dos bens patrimoniais da Unidade de Ensino; IX - comparecer à Unidade de Ensino, quando convocados;X - compensar os prejuízos que o filho vier a causar ao patrimônio da Unidade de Ensino, quando comprovada a sua autoria;XI - responsabilizar-se, junto com seu filho menor de 18 (dezoito) anos pelo porte de objetos e substâncias não permitidas no ambiente escolar;XII - encaminhar o filho uniformizado , quando menor, para as aulas dos turnos diurnos.

Seção IIIDos Impedimentos

Art. 213. É vedado aos pais ou responsável pelo aluno: I - solicitar reunião com o professor, durante o horário de aula, exceto em casos de urgência; II - interferir no trabalho dos docentes, entrando em sala de aula sem o consentimento da autoridade escolar presente na Unidade de Ensino; III - promover, em nome da Unidade de Ensino, sem autorização da Direção, sorteios, coletas, subscrições, excursões, jogos, lista de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer natureza; IV - apresentar-se na Unidade de Ensino com trajes inadequados; V - desrespeitar qualquer integrante da Comunidade Escolar;VI - retirar e utilizar, sem a devida permissão da autoridade escolar, qualquer documento ou material pertencente à Unidade de Ensino; VII - retirar o aluno da Unidade de Ensino sem a devida autorização.

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Título VIIDas Disposições Gerais e Transitórias

Art. 214. A jornada de trabalho do servidor do Magistério é de 25 horas ou de 40 horas semanais, devendo o servidor com jornada de trabalho de 40 horas cumprir sua carga horária diária de 8 horas distribuídas de acordo com o funcionamento dos turnos.§ 1º. Para os PEBs de 25 horas semanais o tempo destinado a planejamento (trabalho pedagógico individual e/ou coletivo) inclui carga horária equivalente a 5 horas/aula, mais os 30 minutos diários após o término das aulas.§ 2º. Para os PEBs de 40 horas semanais, o tempo destinado a planejamento (trabalho individual e/ou coletivo) inclui carga horária equivalente a 8 horas/aula, mais os 30 minutos diários após o término das aulas.

Art. 215. É de autonomia da Unidade de Ensino deliberar sobre a forma de utilização do tempo de 30 minutos que complementam a jornada diária de trabalho, de modo que possa ser melhor utilizado em prol das necessidades da mesma.

Art. 216. A Direção da Unidade de Ensino, em conjunto com a Equipe Técnico-Pedagógica e docente, deverá, obrigatoriamente, divulgar na Comunidade Escolar as normas contidas neste Regimento, que deverá ficar a disposição na Secretaria Escolar.

Art. 217. Os profissionais, na sua área de atuação, terão a responsabilidade de organizar a documentação pertinente, com vistas a preservar a memória da Unidade de Ensino.

Art. 218. É vedada qualquer cobrança de taxa ou de contribuição financeira ao aluno, de qualquer grau ou modalidade, matriculado na Unidade de Ensino, ou ao seu responsável, a qualquer título ou com qualquer finalidade.

Art. 219. A cessão do prédio escolar ou de suas dependências para segmentos da comunidade ou da sociedade civil organizada, para realização de eventos e encontros, somente poderá acontecer de acordo com o disposto em Portaria Municipal.

Art. 220. É obrigatório o uso do uniforme escolar completo, como forma de identificação dos alunos, desde que fornecido pelo Governo Municipal.Parágrafo único: a falta do uniforme escolar não poderá constituir motivo para impedir o aluno de ter acesso às instalações escolares, como também de frequentar as salas de aula e as atividades extracurriculares.

Art. 221. O Regimento da Unidade de Ensino, poderá ser reformulado, sempre que o aperfeiçoamento do processo educativo assim o exigir, quando da alteração da legislação educacional em vigor.

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Parágrafo único. As alterações poderão ser sugeridas pelo Conselho de Escola e encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para apreciação. Art. 222. Toda comunidade escolar deverá compartilhar das atividades inerentes ao trato com o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), atentando para os seguintes pontos, no âmbito da Unidade de Ensino:I - recebimento e assinatura de toda a documentação relativa ao PNLD enviada pelo FNDE à Unidade de Ensino;II - recebimento, conferência e encaminhamento para local de estocagem dos lotes de livros didáticos do PNLD distribuídos pelos correios;III - definição de local apropriado para estocagem dos livros didáticos, de forma que não prejudique o andamento das atividades da Unidade de Ensino;IV - delegação de servidores/funcionários da equipe de apoio da Unidade de Ensino para auxiliarem a organização dos kits de livros didáticos;V - estabelecimento de calendário de distribuição e de recolhimento dos livros didáticos;VI - distribuição e recolhimento dos livros do PNLD, anualmente;VII - assinatura do termo de compromisso referente ao recebimento dos livros didáticos, a fim de mantê-lo arquivado durante o ano letivo e de encaminhá-lo para a secretaria escolar ao final do ano letivo;VIII - entrega e recolhimento, anualmente, dos manuais dos professores, de acordo com as disciplinas lecionadas;IX - substituição de livros dos alunos durante o ano letivo, quando houver disponibilidade do material; X - promoção de campanhas de conscientização sobre utilização, conservação e devolução dos livros didáticos;XI - informação à Coordenação Municipal do Livro Didático na SEME sobre a excedência ou falta de livros didáticos;XII - cumprimento dos prazos estabelecidos pela Coordenação Municipal do Livro Didático e pelo FNDE para encaminhamento de correspondências; XIII - contato com os responsáveis pelos alunos, em caso de deterioração ou perda do livro didático, solicitando-lhes o comparecimento à Unidade de Ensino para trabalho de conscientização;XIV - solicitação ao aluno ou responsável, no momento de entrega de transferência escolar, durante o ano letivo, do nada consta em termos da devolução dos livros didáticos;XV - participação do processo de escolha e seleção dos livros do PNLD, de acordo com o calendário estabelecido pelo FNDE;XVI - zelo pela guarda e pela preservação do livro didático entregue pela Unidade de Ensino no início do ano letivo.XVII - descarte ou doação de livros didáticos, desde que o material seja de programas vencidos, conforme Portaria Municipal.

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Art. 223. O Diretor deverá organizar livro de registros/documentos próprios para formalizar situações que envolvam alunos e servidores da Unidade de Ensino.

Art. 224. É de responsabilidade do Diretor definir na Unidade de Ensino, um espaço com grande visibilidade para ampla divulgação das correspondências interna e externa.

Art. 225. A dispensa do servidor para participar de Congressos, Seminários e outros eventos estará condicionada à liberação dele pelo titular da Secretaria Municipal de Educação (SEME), após pronunciamento da Unidade de Ensino que opinará quanto à conveniência do afastamento do profissional.Parágrafo único. Quando o servidor for convocado pela SEME em horário de trabalho, esta providenciará o atestado de frequência correspondente, a ser entregue na Unidade de Ensino.

Art. 226. A participação do servidor nas formações internas da Unidade de Ensino e/ou nas formações externas não poderá comprometer a carga horária de aula dos alunos.

Art. 227. A participação de servidores do Magistério em Assembleias da categoria ou em movimentos similares, assim como para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, quando em horário regular de trabalho, implicará, necessariamente, em reposição, frente ao disposto nos Artigos 24, inciso I, e 34 da LDB nº 9.394/96.Parágrafo único. Aos demais profissionais, integrantes da carreira do Quadro Geral do Município, com lotação nas Unidades de Ensino, que participarem de assembleias ou em movimentos similares ou paralisação, aplica-se, igualmente, a obrigatoriedade de reposição, respeitando-se a carga horária diária a que cada um deles está sujeito.

Art. 228. A Formação Continuada, implementada internamente pela Unidade de Ensino, deverá estar prevista no Plano de Ação da instituição, sendo sua certificação expedida pela própria Unidade de Ensino e atestada pelo Diretor.Parágrafo único. A certificação da participação nas formações que ocorrem no interior da Unidade de Ensino será expedida pela Gerência de Formação e Desenvolvimento Educacional - SEME-GFDE, desde que a Unidade de Ensino envie àquela Gerência o relatório das formações a serem atestadas.

Art. 229. O acompanhamento da transição dos alunos da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, bem como dos anos/séries iniciais para os/as anos/séries finais do Ensino Fundamental, deverá constituir etapa planejada e acompanhada pela equipe pedagógica de cada Unidade de Ensino.Parágrafo único. A transição de que trata o caput deste artigo refere-se tanto ao espaço físico quanto à organização curricular e à metodologia de trabalho.

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Art. 230. A Educação em Tempo Integral, na Rede Pública de Vitória, é garantida por meio de Projeto e ofertada em consonância com políticas públicas articuladas, visando o acesso e a permanência de alunos, de acordo com critérios específicos, regulamentados em Decreto Municipal.

Art. 231. O Programa Escola Aberta na Rede Municipal de Vitória/ES tem como objetivo contribuir para a melhoria da qualidade da educação, a inclusão social, a construção de uma cultura de paz e o fortalecimento da integração entre Unidade de Ensino e comunidade, ampliando as oportunidades de acesso a espaços de promoção da cidadania e contribuindo para a redução da violência escolar.§ 1º. As Unidades de Ensino poderão ofertar o Programa Escola Aberta, por meio de Termo de Adesão, assinado pelos membros do Conselho de Escola.§ 2º. A adesão ao Programa deverá garantir a oferta durante os finais de semana, com oferta de atividades educativas, culturais, esportivas, de formação inicial para o trabalho e geração de renda aos alunos e à população do entorno.§ 3º. A oferta do Programa Escola Aberta é baseada na solidariedade e no diálogo, no respeito às diferenças e no voluntariado.

Art. 232. É função da Coordenação do Programa Escola Aberta, localizada na Secretaria Municipal de Educação, acompanhar, orientar e avaliar os procedimentos para o funcionamento do referido Programa, tanto nas Unidades de Ensino, como em outros espaços destinados a tal fim, adequando as atividades em consonância com os princípios e os objetivos estabelecidos pelo Governo Federal.§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação poderá intervir nas ações do Programa Escola Aberta, quando houver:I - descumprimento de carga horária e/ou prazos determinados para entrega de formulários;II - ausência de voluntários em formações e reuniões;III - realização inadequada de atividades extras;IV - uso inadequado de recursos financeiros;V - paralisação das atividades do Programa, por ocasião de desinsetização e congêneres, reforma, empréstimo da área física para concursos públicos e outros motivos de força maior, sem buscar outras alternativas de espaço na comunidade.§ 2º. Quando o funcionamento do Programa Escola Aberta contrariar as orientações nacionais e locais, a Secretaria Municipal de Educação, por intermédio da respectiva Coordenação, poderá deliberar sobre a suspensão de oficina, a substituição de voluntários, a continuidade ou não do funcionamento do programa e a devolução de recursos.

Art. 233. Os Centros de Ciência, Educação e Cultura de Vitória deverão elaborar seu Regimento Interno, de acordo com suas especificidades.

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Art. 234. É permitido o uso de câmeras de segurança na Unidade de Ensino, desde que a instalação seja previamente discutida com todos os segmentos da Comunidade Escolar.Parágrafo único. A instalação de câmeras de segurança nos diversos espaços escolares não poderá ferir o direito de privacidade de alunos, professores e demais funcionários, conforme disposto em legislação vigente.

Art. 235. A organização dos horários de entrada e saída não poderá ferir o direito de acesso e permanência dos alunos na Unidade de Ensino. I - O atraso do aluno no horário de entrada, sem justificativa, deverá ser registrado em documento próprio ou no Sistema de Gestão Escolar e, em caso de reincidência, a Equipe Técnico-Pedagógica deverá solicitar a presença do responsável para assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade ,com o compromisso de colaboração para a melhoria da conduta do aluno.II - O limite máximo de tolerância de permanência do aluno sob a responsabilidade da Unidade de Ensino, nos turnos matutino e vespertino, é de 30 minutos, após o horário de saída.III - Caso o aluno permaneça na Unidade de Ensino após esse horário, caberá ao Diretor as seguintes providências:a) contactar a família e aguardá-la na Unidade de Ensino para assinar o Termo de Responsabilidade quanto ao ocorrido, registrando os procedimentos em documento próprio;b) em casos de reincidência e, após tomadas todas as medidas cabíveis previstas neste artigo, o Diretor da Unidade de Ensino deverá acionar o Conselho Tutelar.

Art. 236. A utilização do Sistema de Gestão Escolar pelas Unidades de Ensino é obrigatória, conforme Portaria Municipal, na medida de sua implementação.

Art. 237. Este Regimento entra em vigor na data da publicação.

Vania Carvalho de AraújoSecretária Municipal de Educação

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REFERÊNCIAS

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