Regimento das comunidades paroquiais

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REGIMENTO DAS COMUNIDADES PAROQUIAIS DIOCESE DE FREDERICO ESTPHALEN – RS ÍNDICE Promulgação... Capítulo 1: da natureza e finalidade... Capítulo 2: da personalidade... Capítulo 3: do Conselho Comunitário de Pastoral... Capítulo 4: do Conselho Paroquial de Pastoral... Capítulo 5: da Assembléia de Pastoral da Comunidade... Capítulo 6: da Assembléia Paroquial de Pastoral... Capítulo 7: do patrimônio... Capítulo 8: dos membros – direitos e deveres... Capítulo 9: do Pároco... Capítulo 10: dos documentos... Capítulo 11: do dízimo... Capítulo 12: das festas e promoções... Capítulo 13: das contribuições e da manutenção de serviços... Capítulo 14: da contratação de empregados... Capítulo 15: da contabilidade... Capítulo 16: do surgimento, mudança e extinção de comunidades... Capítulo 17: dos velórios e dos cemitérios católicos... Capítulo 18: das disposições gerais... Posse do Conselho Comunitário de Pastoral...

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REGIMENTO DAS COMUNIDADES PAROQUIAIS

DIOCESE DE FREDERICO ESTPHALEN – RS

ÍNDICE

Promulgação...Capítulo 1: da natureza e finalidade...Capítulo 2: da personalidade...Capítulo 3: do Conselho Comunitário de Pastoral...Capítulo 4: do Conselho Paroquial de Pastoral...Capítulo 5: da Assembléia de Pastoral da Comunidade...Capítulo 6: da Assembléia Paroquial de Pastoral...Capítulo 7: do patrimônio...Capítulo 8: dos membros – direitos e deveres...Capítulo 9: do Pároco...Capítulo 10: dos documentos...Capítulo 11: do dízimo...Capítulo 12: das festas e promoções...Capítulo 13: das contribuições e da manutenção de serviços...Capítulo 14: da contratação de empregados...Capítulo 15: da contabilidade...Capítulo 16: do surgimento, mudança e extinção de comunidades...Capítulo 17: dos velórios e dos cemitérios católicos...Capítulo 18: das disposições gerais...Posse do Conselho Comunitário de Pastoral...

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PROMULGAÇÃO

O dia de Pentecostes do ano 2005 passa a ter um significado muito especial para a nossa diocese. Por decisão da Assembléia de nossos padres, este é o dia em que oficialmente entra em vigor o novo Regimento de nossas Comunidades.

Agora que nós estamos com o XI Plano da Ação Evangelizadora de nossa Diocese, tínhamos já as Diretrizes Pastorais dos Sacramentos, estava sempre ainda faltando uma atualização deste importante instrumento de trabalho que é o Regimento de nossas Comunidades.

Foi necessário um trabalho longo e delicado. Nosso coordenador de Pastoral assumiu a tarefa. O assunto foi diversas vezes levantado nas reuniões do Conselho de Pastoral. Muitas pessoas colaboraram no estudo e na elaboração deste Regimento. É claro que a base toda está em nosso Código de Direito Canônico. Mas para chegar à maneira concreta, como tudo isto se aplica, nas diferentes comunidades, que muitas vezes vivem situações singulares e únicas, foi necessário escutar os nossos padres, deixar que a experiência dos mais maduros orientasse a boa vontade dos mais jovens. Usamos textos de outras dioceses, como experiências já amadurecidas, consultamos pessoas engajadas em Conselhos Paroquiais e só depois se encaminhou para um trabalho de redação ou compilação.

Nosso Conselho de Pastoral elaborou um texto. Em novembro do ano passado, este foi entregue a todos os padres que o levaram para as suas paróquias e, durante os meses de dezembro, janeiro e fevereiro, mostraram tudo isto aos leigos e fizeram as suas observações.

Estas foram então trazidas para a nossa Assembléia dos padres, realizada no último dia 15 de março, com a presença de quase todos os sacerdotes que trabalham em nossa diocese e, num trabalho longo e penoso, um a um todos estes artigos foram lidos, comentados e aprovados.

Finalmente, foi dada a definitiva redação a este longo texto e, neste domingo de Pentecostes, dia 15 de maio de 2005, nós promulgamos este novo Regimento de nossas Comunidades que, a partir desta data, estará em vigor, orientando todos os nossos trabalhos e promoções.

No momento em que nós oficialmente promulgamos o Regimento de nossas comunidades, queremos abençoar a todos que ajudaram na elaboração deste texto e enviamos uma bênção muito especial para as nossas comunidades, para os seus Conselhos e para todos aqueles que vierem a se utilizar deste texto, produzido e agora aprovado e tornado público e oficial.

Frederico Westphalen, no ano da Eucaristia, aos 15 de maio de 2005

+ Zeno Hastenteufel, bispo diocesano.

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CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Artigo 1. A Igreja é a assembléia dos batizados que acolhem, na fé, a Palavra de Deus que a convoca, na ação do Espírito, para:

a) formar o Povo de Deus que celebra na vida a presença de Jesus Cristo, o Salvador;b) tornar presente os sinais e a esperança do Reino definitivo;c) viver em comunhão com os sucessores dos apóstolos.

Artigo 2. A Igreja de Jesus Cristo se concretiza na Diocese sob a direção do Bispo Diocesano, sinal de unidade e comunhão, na Igreja Católica, Apostólica, Romana.

Artigo 3. A Diocese, porção do povo de Deus, confiada a um Bispo, é congregada por ele, no Espírito Santo, mediante o Evangelho e a Eucaristia, para que a governe administrativa e pastoralmente, em colaboração com todo o seu presbitério.

Artigo 4. A Diocese é composta por partes distintas chamadas paróquias (Cf. Cân. 374).§ 1º - As paróquias e todos os organismos eclesiais estão ligados à Diocese, com a qual

formam uma unidade.§ 2º - As paróquias devem estar em sintonia com a Diocese, com a CNBB e toda a Igreja

católica, sob a direção do Papa, sinal de unidade.

Artigo 5. Ao Bispo compete todo o poder ordinário, em colaboração com seu presbitério. Neste governo, o Bispo conta com a colaboração do Conselho de Consultores, do Conselho de Presbíteros, do Conselho de Pastoral e do Conselho Econômico.

Artigo 6. A comunidade paroquial é formada por uma parte do Povo de Deus, constituída estavelmente na Igreja Diocesana e seu cuidado é confiado ao Pároco como a seu pastor próprio, sob a solicitude do Bispo Diocesano (cf. Cân. 515; 517). É constituída de uma rede de comunidades (Matriz e Capelas) com a finalidade de ser um sinal e instrumento de fé, culto e caridade.

§ 1º - Onde as circunstâncias o exigirem, o cuidado pastoral de uma Paróquia pode ser confiado a mais padres, ou seja, Pároco e Vigários Paroquiais.

§ 2º - Todos os padres que atuam na Diocese, tanto seculares como religiosos, são padres diocesanos.

§ 3º - Os ministérios leigos são confiados a pessoas preparadas mediante Provisão Canônica ou delegação para a validade dos atos praticados, em nome da Igreja.

Artigo 7. A capela ou comunidade se caracteriza como comunidade de fé, de culto e de caridade, tendo as seguintes finalidades:

a) promover a evangelização e organização comunitária;b) organizar e manter a ação pastoral nos diversos ministérios e setores destinados a

promover a evangelização, como: catequese, culto divino, atividade missionária, promoção humana, pastoral vocacional, pastoral familiar e outros;

c) providenciar os recursos para manter os serviços, a formação de lideranças, os bens e ajudar a Igreja, em suas necessidades, a nível paroquial, diocesano e universal;

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d) incentivar e apoiar pessoas dispostas a assumir os setores e serviços pastorais necessários para atingir as finalidades da comunidade cristã;

e) envolver e comprometer as pessoas com a dimensão social do Reino de Deus, participando da construção de uma sociedade justa e solidária;

f) proporcionar um relacionamento de comunhão e ajuda entre seus membros, entre as diversas comunidades da Paróquia;

g) estar em comunhão com a Paróquia e a Diocese.

Artigo 8. Para atingir a finalidade da evangelização, as comunidades devem se caracterizar pela:

a) acolhida fraterna de todos;b) participação na oração e reuniões comunitárias;c) partilha da fé, da Palavra de Deus e da Eucaristia;d) solidariedade entre todos;e) ajuda financeira às comunidades iniciantes e pobres;f) vivência da dimensão missionária e ecumênica.

Artigo 9. O conjunto de capelas ou comunidades existentes no território da Paróquia formam, pelo ministério dos presbíteros, uma comunidade paroquial que se manifesta em suas relações jurídicas e pastorais através da Mitra Diocesana de Frederico Westphalen.

CAPÍTULO II

DA PERSONALIDADE

Artigo 10. A Diocese de Frederico Westphalen foi canonicamente ereta pela “Bula Pontifícia da Ereção Canônica da Diocese de Frederico Westphalen” a 21 de maio de 1961 e oficialmente instalada a 24 de junho de 1962.

Artigo 11. Somente a Diocese tem personalidade jurídica, como tal reconhecida pelo Decreto nº 119-A, Art. 5º, de 7 de janeiro de 1890 e tem como estatuto o Código de Direito Canônico, também como tal reconhecido nos termos do citado Decreto.

Parágrafo único. A Paróquia por direito é entidade jurídica (cf. Cân. 515), mas civilmente é filial da Mitra Diocesana. Do mesmo modo, as entidades, movimentos, associações religiosas ou beneficentes, ficam subordinadas à comunidade paroquial onde atuam.

Artigo 12. A Mitra Diocesana de Frederico Westphalen está registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 89.986.400/0001, para sua identificação em documentos legais.

§ 1º - Como filiada à Mitra Diocesana, cada Paróquia tem seu próprio CNPJ. A Paróquia é identificada através da seguinte inscrição: Mitra Diocesana de Frederico Westphalen – seguido pelo nome da Paróquia, endereço postal e o número do CNPJ.

§ 2º - As capelas ou comunidades, não sendo pessoas jurídicas, usam o mesmo CNPJ da respectiva Paróquia.

Artigo 13. A Diocese, em suas relações patrimoniais, é designada pelo título de Mitra Diocesana de Frederico Westphalen. Cúria Diocesana ou Secretaria Geral do Bispado são termos equivalentes.

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Artigo 14. O Bispo Diocesano, na qualidade de Administrador da Mitra Diocesana, é o responsável legal por todos os bens imóveis. Por isso, todas as decisões dos Conselhos das comunidades ou das paróquias, a respeito da aquisição ou alienação de bens imóveis, bem como reformas estruturais, construções e restauração de prédios, devem ser submetidas à aprovação do Bispo Diocesano (cf. Cân. 1281).

Artigo 15. Todos os bens móveis e imóveis da Paróquia se destinam ao serviço da mesma. Para garantia e continuidade dos serviços, serão escriturados e transcritos no Registro de Imóveis, em nome da Mitra Diocesana com indicação explícita da Paróquia favorecida.

Parágrafo único. A Diocese não pode alienar ou ceder a outrem, os bens imóveis adquiridos pelas Paróquias sem consulta e consentimento do Pároco e respectivo Conselho, fazendo constar tais deliberações em Ata.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE PASTORAL

Artigo 16. Em cada comunidade da Paróquia deve haver um Conselho Comunitário de Pastoral (CCP) formado por um representante de cada atividade pastoral (catequese, juventude, liturgia, grupos de famílias e outras), por um representante de cada movimento eclesial existente na comunidade, por dois representantes da comunidade, por ela indicados e por um representante das casas de formação religiosa e seminário, onde houver.

§ 1º - Os representantes das pastorais e movimentos para formar o Conselho Comunitário de Pastoral são escolhidos ou indicados pelo grupo a que pertencem, em conformidade com o Artigo 20 deste Regimento.

§ 2º - Os dois representantes da comunidade para formar o Conselho Comunitário de Pastoral são escolhidos ou indicados segundo o costume da comunidade ou Paróquia, aceito e aprovado pela Assembléia, em conformidade com o Artigo 20 deste Regimento.

§ 3º - Os integrantes do Conselho Comunitário de Pastoral escolhem dentre eles um coordenador (a), um secretário (a), um tesoureiro (a) que devem ser homologados pelo Pároco. O tesoureiro poderá ser escolhido entre os integrantes do Conselho ou outra pessoa da comunidade.

Artigo 17. O Pároco tem a responsabilidade de acompanhar os Conselhos Comunitários de Pastoral. A ele foi confiado o cuidado pastoral da comunidade, sob a autoridade do Bispo Diocesano (cf. Cân. 519; 536).

§ 1º - Os Conselhos Comunitários de Pastoral são homologados, provisionados e empossados pelo Pároco.

§ 2º - Cabe ao Pároco vetar as decisões dos Conselhos que não estejam de acordo com as orientações pastorais da Diocese.

Artigo 18. O mandato do Conselho Comunitário de Pastoral será de dois anos, podendo ser reconduzido por mais dois anos. O cargo será exercido sempre sem direito à remuneração.

Artigo 19. O Conselho Comunitário de Pastoral reger-se-á pelas Normas do Direito Canônico, pelas Diretrizes Pastorais dos Sacramentos da Diocese, pelo Plano de Ação Evangelizadora da Diocese e pelo presente Regimento.

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Parágrafo único. A Sede e Foro do Conselho Comunitário de Pastoral, para efeitos legais e canônicos, será ora a Paróquia, ora a Mitra Diocesana conforme as leis da Igreja e as normas deste Regimento.

Artigo 20. Podem ser indicados para o Conselho Comunitário de Pastoral somente leigos:a) que sejam católicos, idôneos e conscientes da missão que assumem;b) que participam efetivamente da comunidade;c) que sejam capazes de trabalhar em equipe;d) que demonstram ter espírito de gratuidade;e) que estejam dispostos a incentivar a formação de lideranças;f) que tenham domicílio na comunidade.

Artigo 21. Compete ao Conselho Comunitário de Pastoral da comunidade:a) coordenar, articular e animar as pastorais e serviços na comunidade;b) coordenar a distribuição de tarefas e serviços na comunidade;c) elaborar e coordenar a execução do Plano de Pastoral da comunidade em sintonia com o

Plano Paroquial e Diocesano de Pastoral;d) proporcionar formação permanente às lideranças da comunidade e garantir os recursos

financeiros;e) zelar pelo devido atendimento das necessidades pastorais e materiais da comunidade;f) ser elo de ligação e integração da comunidade com a Paróquia e demais comunidades;g) avaliar as atividades das pastorais, dos movimentos eclesiais e o desempenho do próprio

Conselho Comunitário de Pastoral;h) convocar as assembléias da comunidade;i) investir na Pastoral do Dízimo como educação para a partilha;j) elaborar a proposta de orçamento anual das receitas e despesas da comunidade;k) prestar contas, mensalmente, do movimento financeiro à comunidade e ao Pároco;l) coordenar e supervisionar as festas, promoções e a copa da comunidade;m) buscar a orientação da Paróquia na aquisição de móveis, utensílios e objetos sacros;n) zelar pela guarda dos bens materiais da comunidade;o) constituir comissão para construções, sob a orientação do Pároco;p) constituir comissões para festas e promoções, onde houver o costume, conforme Artigo

80 deste Regimento;q) estar atento aos problemas da comunidade e encaminhar soluções para os mesmos.Parágrafo único. O Conselho Comunitário de Pastoral se reunirá ao menos a cada dois

meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu coordenador ou pelo Pároco.

Artigo 22. Além do que está prescrito no Artigo 21, compete especificamente ao coordenador do Conselho Comunitário de Pastoral:

a) convocar os membros do Conselho Comunitário de Pastoral para as reuniões;b) organizar a pauta das reuniões;c) coordenar as reuniões;d) coordenar as assembléias da comunidade;

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e) dar conhecimento à comunidade das decisões do Conselho Comunitário de Pastoral;f) representar a comunidade nas reuniões do Conselho Paroquial de Pastoral;g) manter a comunidade informada sobre o andamento da pastoral paroquial.

Artigo 23. Além do que está prescrito no Artigo 21, compete especificamente ao secretário do Conselho Comunitário de Pastoral:

a) participar das reuniões e redigir as atas das mesmas;b) redigir correspondência, quando necessário e arquivar as cópias;c) cuidar do recebimento e arquivamento das correspondências;d) registrar os principais acontecimentos da vida da comunidade.

Artigo 24. Além do que está prescrito no Artigo 21, compete especificamente ao tesoureiro do Conselho Comunitário de Pastoral:

a) participar das reuniões do Conselho Comunitário de Pastoral;b) acompanhar o movimento financeiro da comunidade e fazer o caixa diário;c) elaborar e apresentar à comunidade o balancete mensal;d) prestar contas, mensalmente, do movimento financeiro ao Pároco;e) assinar cheques em conta conjunta com o coordenador do Conselho Comunitário de

Pastoral;f) fazer pagamentos mediante comprovante fiscal;g) depositar em estabelecimento bancário, previamente designado pelo Pároco, o dinheiro

da comunidade em conta com o CNPJ da Paróquia (cf. Artigo 12).

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PAROQUIAL DE PASTORAL

Artigo 25. O Conselho Paroquial de Pastoral (CPP) tem por objetivo promover a unidade e co-responsabilidade das forças vivas da Paróquia, liderando e dinamizando as atividades pastorais da mesma.

Artigo 26. O Conselho Paroquial de Pastoral é um órgão consultivo, que sob a coordenação do Pároco, planeja, organiza, lidera, coordena e avalia a ação pastoral da Paróquia.

Artigo 27. Em cada Paróquia deve haver um Conselho Paroquial de Pastoral composto de membros em razão de seu ofício ou função e de membros indicados pelas pastorais e movimentos eclesiais.

§ 1º - São membros do Conselho Paroquial de Pastoral em razão de seu ofício ou função:a) o Pároco;b) os vigários paroquiais e padres engajados na pastoral paroquial;c) os liberados para setores paroquiais de pastoral;d) o coordenador do Conselho Comunitário de Pastoral de cada comunidade;e) um representante das casas de formação religiosa e seminário, onde houver;f) o coordenador paroquial da Pastoral do Dízimo.§ 2º - São membros indicados para compor o Conselho Paroquial de Pastoral:

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a) um representante de cada pastoral existente na Paróquia;b) um representante de cada movimento eclesial atuante na Paróquia.§ 3º - O Pároco é o coordenador nato do Conselho Paroquial de Pastoral.

Artigo 28. Cada pastoral ou movimento eclesial adotará livremente a modalidade de votação eletiva para escolher seu representante para compor o Conselho Paroquial de Pastoral.

Artigo 29. Cabe ao Pároco coordenar a escolha ou indicação de membros do próprio Conselho Paroquial de Pastoral para exercer as funções de coordenador (a) e secretário (a) do mesmo.

Parágrafo único. O Pároco, em vista de uma maior agilização, poderá criar uma Executiva ao nível de Paróquia ou Comunidade, com alguns membros do Conselho ou outros, com a função de:

a) pagar os agentes liberados e demais funcionários;b) manter a casa paroquial, a secretaria e os carros da Paróquia;c) administrar construções e organizar promoções.

Artigo 30. As reuniões do Conselho Paroquial de Pastoral são convocadas e coordenadas pelo Pároco.

§ 1º - A pauta das reuniões seja feita pelo Pároco em conjunto com os vigários paroquiais e o coordenador do Conselho Paroquial de Pastoral.

§ 2º - O Conselho Paroquial de Pastoral se reunirá duas vezes por ano e extraordinariamente quando convocado pelo Pároco.

Artigo 31. Compete ao Conselho Paroquial de Pastoral:a) elaborar e coordenar a execução do Plano de Pastoral da Paróquia em sintonia com o

Plano Diocesano de Pastoral (Ação Evangelizadora);b) ser elo de união entre as comunidades da Paróquia;c) zelar pela formação de agentes de pastoral;d) convocar a Assembléia Paroquial de Pastoral;e) constituir equipes de trabalho quando for necessário;f) avaliar a ação pastoral da Paróquia.

Artigo 32. O mandato do Conselho Paroquial de Pastoral será por dois anos, podendo ser reconduzido por mais dois anos. O cargo será exercido sempre sem direito à remuneração.

Artigo 33. Compete ao coordenador do Conselho Paroquial de Pastoral:a) presidir as reuniões na ausência ou impedimento do pároco;b) organizar, juntamente com o pároco e vigários paroquiais, a pauta para as reuniões;c) auxiliar na preparação da Assembléia Geral da Paróquia;d) zelar para que as finalidades do Conselho Paroquial de Pastoral sejam cumpridas

conforme o prescrito neste Regimento.

Artigo 34. Compete ao secretário do Conselho Paroquial de Pastoral:a) lavrar as atas das reuniões e fazer os encaminhamentos próprios de secretaria;

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b) fazer a lista de presença nas reuniões.

Artigo 35. Cessando o mandato do Pároco por transferência, renúncia, impedimento ou morte, o mandato do Conselho Paroquial de Pastoral prossegue, cabendo ao novo Pároco a confirmação do mesmo, para a conclusão do mandato.

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA DE PASTORAL DA COMUNIDADE

Artigo 36. A Assembléia Geral da Comunidade é constituída pelos integrantes das famílias dizimistas da comunidade.

§ 1º - A comunidade realizará uma Assembléia Geral por ano, convocada pelo Conselho Comunitário de Pastoral e presidida pelo coordenador do mesmo.

§ 2º - Deve ser redigida uma ata, em livro próprio, de cada Assembléia Geral da Comunidade.

Artigo 37. Para a validade dos atos e decisões da Assembléia Geral, a convocação deve ser feita com antecedência de quinze dias e suficiente publicação.

Parágrafo único. A Assembléia será realizada, em primeira convocação, com a presença mínima de 50% das famílias dizimistas e, em segunda convocação, com qualquer número.

Artigo 38. Compete à Assembléia Geral da Comunidade:a) apreciar e aprovar a realização de promoções e eventos propostos pelo Conselho

Comunitário de Pastoral;b) aprovar a realização de projetos e obras da comunidade que envolvam custos

significativos em relação ao orçamento anual da mesma;c) avaliar a caminhada da comunidade quanto à vivência cristã, à formação permanente, à

atuação das pastorais, ao desempenho das lideranças ou animadores, ao compromisso com as questões sociais e à fidelidade ao seu Plano de Pastoral;

d) apontar e aprovar as prioridades para a elaboração do Plano de Pastoral em sintonia com o Plano Paroquial e Diocesano de Pastoral.

CAPÍTULO VI

DA ASSEMBLÉIA PAROQUIAL DE PASTORAL

Artigo 39. A Assembléia de Pastoral da Paróquia é constituída pelo Conselho Paroquial de Pastoral e por representantes dos Conselhos Comunitários de Pastoral de toda a Paróquia.

§ 1º - A Assembléia reúne-se a cada ano, sempre após a Assembléia nas comunidades.§ 2º - A Assembléia é convocada e coordenada pelo Pároco.§ 3º - Deve ser redigida uma ata da Assembléia, em livro próprio.

Artigo 40. Para a validade dos atos e decisões da Assembléia, a convocação deve ser feita com antecedência de trinta dias e suficiente publicação.

Artigo 41. Compete à Assembléia Paroquial de Pastoral:a) avaliar a caminhada pastoral das comunidades;

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b) apontar as prioridades paroquiais, em sintonia com o Plano Paroquial e Diocesano de Pastoral.

c) apreciar e aprovar a realização de promoções e eventos propostos pelo Conselho Paroquial de Pastoral.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

Artigo 42. O Patrimônio é constituído pelo conjunto de bens móveis e imóveis atuais e futuros das comunidades e paróquias, bem como pela renda de títulos, legados, donativos, auxílios, coletas, subvenções de organismos públicos e privados, cabendo-lhe:

a) prover as despesas para manutenção do culto divino, a evangelização, os serviços pastorais, caritativos e recreativos, a formação de agentes e lideranças (cf. Cân. 1254);

b) prover a construção ou conservação de igrejas, casas paroquiais, salões de comunidades e outros.

§ 1º - Pertencem ao Patrimônio:a) bens imóveis e móveis adquiridos;b) legados e doações.§ 2º - Constituem receita:a) dízimo;b) coletas;c) receitas líquidas de festas e promoções;d) contribuições espontâneas;e) subvenções.

Artigo 43. Nenhum bem imóvel ou móvel da Paróquia poderá ser vendido, doado, permutado, onerado, sem procuração da Mitra Diocesana, quando exigido por lei e o consentimento do respectivo Conselho (cf. Cân. 1281).

Parágrafo único. Bens de valor artístico ou histórico, para a sua alienação válida, se requer ainda a licença da Santa Sé.

Artigo 44. Os contratos de aluguéis, comodatos, concessões de uso e similares devem ser firmados, conforme leis vigentes, pela Mitra Diocesana de Frederico Westphalen.

Artigo 45. Para as construções e reformas vultosas necessita-se da autorização do Pároco, do Bispo Diocesano e da Autoridade civil, conforme as leis vigentes no Brasil.

§ 1º - Não se pode construir casa paroquial, igreja ou capela sem a autorização do Bispo Diocesano (cf. Cân. 1215; 1224).

§ 2º - A autorização para construir igreja, salão e outros, só será concedida mediante a escritura do terreno e registro do imóvel à Mitra Diocesana de Frederico Westphalen.

§ 3º - Para as construções e reformas seja observado o seguinte:a) Concordância da comunidade, representada por 2/3 (dois terços) dos membros dizimistas

presentes.b) Autorização do Pároco.c) Aprovação da planta pelo Bispo Diocesano, assessorado por uma equipe.

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d) A planta deve ser assinada por um profissional habilitado.e) A execução da obra só pode ser iniciada após o cumprimento dos trâmites legais.§ 4º - Toda construção, obras em terrenos da Mitra Diocesana passam a pertencer,

automaticamente, à mesma e serão por ela administradas.§ 5º - Passos a serem dados, de acordo com as leis inerentes à construção civil no Brasil:1º. Elaboração do projeto arquitetônico por profissional credenciado.2º. Registro no CREA. O engenheiro responsável deve preencher o impresso ART

(Anotação de Responsabilidade Técnica).3º. Inscrição no INSS. Preencher o impresso CMA (Certificado de Matrícula e Alteração) e

entregar uma cópia do projeto arquitetônico para retirar o CEI (Cadastro Específico do INSS). Depois de obtido o CEI há três modalidades para a execução da obra:

a) Em regime de empreitada parcial ou total, em regime de administração direta.b) Em regime de mutirão total.c) Em regime misto, isto é, parte em mutirão e parte com empregados ou autônomos.4º. Alvará da Prefeitura.5º. No canteiro de obra devem sempre estar a disposição dos fiscais: cópia de todos os

projetos; a via específica da ART do CREA; o alvará da Prefeitura.6º. Após a conclusão da obra solicitar, com a apresentação dos comprovantes exigidos:a) A CND (Certidão Negativa de Débito) do INSS.b) O Certificado de Conclusão de Obras da Prefeitura: habite-se.c) A averbação no Cartório de Registro de Imóveis, ao qual se entregam a CND do INSS e

o Certificado de Conclusão da Prefeitura.

Artigo 46. Na aquisição de veículos sigam-se estas normas:a) o número de carros de que a Paróquia precisa para o serviço pastoral e de evangelização é

estabelecido com a aprovação do Conselho e do Pároco;b) a escolha da marca e do modelo é determinada de acordo com as condições das estradas,

da situação sócio-econômica dos fiéis e dos recursos da Paróquia, evitando a ostentação do luxo e as aparências de riqueza;

c) o parecer do Conselho deve ser registrado em ata.

Artigo 47. Na aquisição, especialmente de veículos usados, solicitar prévia vistoria do DETRAN e verificação da procedência.

Artigo 48. Aprovada a aquisição sejam feitos os procedimentos:a) a nota fiscal de carro novo, ou o documento de transferência de carro usado deve estar

em nome da Mitra Diocesana de Frederico Westphalen, com CNPJ e endereço da Paróquia;b) da nota fiscal ou da transferência sejam feitas fotocópias para enviar logo para a Cúria

Diocesana;c) encaminhar imediatamente a documentação para obter o Certificado de Propriedade;d) o seguro total do carro é uma garantia necessária.

Artigo 49. Todo veículo de propriedade da Mitra Diocesana de Frederico Westphalen tem como responsável um presbítero ou um leigo que terá os seguintes cuidados:

a) controlar a manutenção do carro com as revisões periódicas;

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b) não entregar o carro a outras pessoas;c) manter em dia o licenciamento com o pagamento das taxas legais;d) evitar infrações de trânsito;e) o veículo quando utilizado para finalidades pessoais do presbítero os custos devidos serão

de responsabilidade do mesmo.

Artigo 50. Procedimentos para a venda de veículos:a) Toda venda e troca de veículos, além do parecer favorável do Conselho, precisa da

autorização do Bispo ou do Administrador-Ecônomo da Diocese.b) O valor da venda deve estar dentro dos preços de mercado, pois o veículo é patrimônio

de uma comunidade.c) O documento de transferência é assinado pelo Bispo ou por seu representante legal.d) Do documento de transferência, devidamente assinado, tirar duas cópias autenticadas:

uma para a Cúria diocesana; outra a ser entregue ao DETRAN, solicitando que seja dada baixa da propriedade do veículo para não incorrer em contravenções e outros inconvenientes.

CAPÍTULO VIII

DOS MEMBROS – DIREITOS E DEVERES

Artigo 51. A família católica ou fiel adulto economicamente independente se vincula expressamente como membro integrante a uma comunidade, onde tem domicílio, na qual deve participar regularmente, sendo inscrita como membro dizimista.

Parágrafo único. Os filhos solteiros de maior idade e já independentes economicamente dos pais devem providenciar sua inscrição como membro dizimista.

Artigo 52. Para ser aceito como membro integrante da comunidade católica, a família ou fiel economicamente independente deve preencher os seguintes requisitos:

a) residir na circunscrição da comunidade ou ter acesso a ela e comprometer-se de participar ativa e regularmente nela;

b) participar com o dízimo.

Artigo 53. O filho de uma família inscrita na comunidade em dia com seu dízimo, ao fundar seu próprio lar, ou mesmo solteiro, se estabelecer com autonomia econômica, se inscreve pessoalmente na comunidade por ocasião de seu casamento ou emancipação econômica e passa a contribuir com o seu dízimo sem nenhum outro ônus financeiro de admissão.

Artigo 54. A família ou fiel adulto dizimista que se transfere duma comunidade para outra, estando em dia com o dízimo em sua comunidade de origem até a data de sua transferência, continua a contribuir na nova comunidade, sem outro ônus financeiro de admissão. Levará a transferência por escrito da comunidade de origem.

Artigo 55. A família ou fiel adulto dizimista na comunidade é sujeito a direitos e deveres que se estendem a todos os seus membros que a compõem no que couber a cada um.

Artigo 56. São deveres das famílias integrantes da comunidade:a) solicitar sua admissão à comunidade mediante inscrição na relação de famílias

dizimistas;

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b) participar do dízimo conforme as diretrizes do mesmo;c) colaborar com as necessidades materiais da comunidade e da Paróquia em campanhas ou

promoções especiais, de acordo com a resolução da Assembléia;d) participar regularmente nas celebrações, nos encontros de formação e nas promoções;e) engajar-se em serviços, pastorais e atividades comunitárias;f) ajudar solidariamente, com as demais famílias da comunidade, determinada família ou

pessoa que vier a sofrer grave infortúnio ou necessidade.

Artigo 57. As famílias integrantes da comunidade e em dia com o cumprimento de seus deveres têm os seguintes direitos:

a) receber atendimento religioso e pastoral ordinário da parte da Igreja, sem ônus financeiro, para todos os membros da família como: formação religiosa permanente, catequese, celebração dos sacramentos do batismo, eucaristia, crisma e matrimônio, atendimento religioso aos doentes e exéquias;

b) receber ajuda solidária dos demais membros da comunidade em situação de grave infortúnio ou necessidade.

§ 1º - O atendimento religioso será ministrado na comunidade ou Paróquia do dizimista; em casos especiais, poderá ser em outra Paróquia, mediante apresentação escrita do Pároco próprio.

§ 2º - Para o fornecimento de documentos como certidões, lembranças, velas ou outro material encomendado, pode ser cobrado o respectivo custo estabelecido pela Cúria Diocesana.

CAPÍTULO IX

DO PÁROCO

Artigo 58. Compete ao Pároco:a) animar e coordenar toda a atividade pastoral da Paróquia;b) representar a Paróquia ativa e passivamente junto com a Mitra Diocesana, em juízo e fora

dele (cf. Cân. 532);c) responder pela Paróquia perante a Autoridade Diocesana;d) coordenar o Conselho Paroquial de Pastoral e a Assembléia Paroquial de Pastoral;e) convocar e coordenar as reuniões e assembléias, zelando pela execução das resoluções;f) empossar os membros do Conselho Paroquial de Pastoral, mediante a nomeação do Bispo

Diocesano;g) empossar os membros dos Conselhos Comunitários de Pastoral;h) substituir ou destituir, em parte ou no todo, os membros do Conselho Comunitário de

Pastoral e Conselho Paroquial de Pastoral inoperante ou conflitante;i) responsabilizar-se, pessoal e diretamente, pela integridade do patrimônio da Paróquia e

pela preservação das obras históricas e artísticas;j) assinar cheques em conjunto com o coordenador e/ou tesoureiro do Conselho

Comunitário de Pastoral da Matriz;k) participar da seleção e aprovar candidatos a serem contratados para trabalhar na

Paróquia;l) prestar contas aos paroquianos;

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m) delegar, dentro dos limites da prudência e da cautela, direitos e deveres seus ao Coordenador do Conselho Comunitário de Pastoral ou aos demais membros do mesmo;

n) coordenar e zelar pela execução do Plano Diocesano de Ação Evangelizadora e das orientações da Igreja.

CAPÍTULO X

DOS DOCUMENTOS

Artigo 59. Os documentos importantes sejam guardados em lugar próprio, na secretaria paroquial.

§ 1º - Em cada secretaria paroquial haja os seguintes livros: batizados, crismas, casamentos, tombo, caixa, inventário e atas. Cuide o Pároco para que estes livros sejam diligentemente escritos, assinados e guardados (cf. Cân. 535).

§ 2º - No livro de batizados seja anotado o matrimônio, adoção, ordem sacra recebida, profissão perpétua e mudança de rito. Estas anotações devem constar em certidões.

§ 3º - Cada Paróquia tenha o próprio carimbo, o qual deverá ser utilizado, de modo especial, em certidões e papéis de valor jurídico.

CAPÍTULO XI

DO DÍZIMO

Artigo 60. A Igreja, seguindo a orientação da Palavra de Deus (cf. Gn 14,18-20; Dt 12,11-12; Ml 3,8-10), propõe o dízimo a todos os fiéis como sinal de pertença à comunidade cristã e co-responsabilidade na manutenção dos serviços religiosos, das atividades pastorais, da evangelização e do auxílio fraterno.

Artigo 61. Os cristãos, através do dízimo, reconhecem que Deus é o doador de todos os bens e graças, mostram sua gratidão participando ativamente da Igreja e contribuindo com parte de seus bens para que ela alcance os seus objetivos.

Artigo 62. O dízimo destina-se à:a) dimensão religiosa: manutenção da casa paroquial e da igreja, água, luz, telefone, salário

dos empregados, côngrua dos padres...;b) dimensão social: recursos para a promoção humana, pastoral social, asilos, ajuda aos

doentes e mais necessitados...;c) dimensão missionária: cursos de formação e atualização de lideranças, formação de

catequistas e ministros, formação de novos padres (seminários), formação permanente dos padres, apoio a atividades missionárias, programa de rádio...

Artigo 63. Haja uma equipe diocesana da pastoral do dízimo formada por dois representantes de cada Área Pastoral com a finalidade de fornecer subsídios e orientações para a conscientização e divulgação do dízimo, dando apoio às Paróquias e comunidades.

§ 1º - Dentre os representantes das Áreas Pastorais seja escolhido o coordenador diocesano da Pastoral do Dízimo.

§ 2º - A Equipe Diocesana seja assessorada por um Padre.

Artigo 64. A Equipe Diocesana deverá se reunir, pelo menos, a cada três meses.

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Artigo 65. Seja formada a Equipe Paroquial do Dízimo para ajudar as comunidades na sua implantação e oportunizar uma formação permanente.

§ 1º - A Equipe da Matriz seja formada por oito a dez casais.§ 2º - A Equipe das capelas ou comunidades seja formada por duas a três pessoas.§ 3º - Haja encontro semanal da Equipe da Pastoral do Dízimo, principalmente da Matriz,

para rezar, melhor capacitar-se com estudo e experiência, avaliar, adotando nova postura e revendo objetivos e metas, se for o caso.

Artigo 66. As equipes da pastoral do dízimo estejam ligadas ao CPP e CCP, através de representantes.

Artigo 67. A devolução do dízimo, pela característica da Diocese de Frederico Westphalen, poderá se dar de dois modos:

a) todos os meses, para quem tem renda mensal. Esta é a modalidade normal;b) conforme a comercialização dos produtos, por exemplo, para quem trabalhar com

agropecuária...

Artigo 68. As devoluções sejam propostas pelos fiéis que, em âmbito familiar, devem decidir sobre os valores, tendo presente que o dízimo é um gesto de gratuidade (cf. 2Cor 9,7; Ml 3,10), a ponto de dar o dízimo integral.

Artigo 69. O recebimento do dízimo tenha um controle simples, mas eficaz. Para que haja transparência, seja elaborado um balancete mensal a ser exposto e entregue à comunidade.

Artigo 70. Com a implantação sólida e consciente do dízimo pode-se, gradativamente, abolir as taxas pelos serviços religiosos prestados.

Artigo 71. Nenhum membro da comunidade está isento do dízimo por idade, aposentadoria ou estado civil.

Artigo 72. Conforme a orientação da pastoral do dízimo, na procissão das oferendas, se faz a caminhada das ofertas, normalmente em dinheiro, mas com o sentido especial de oferecer a Deus toda a vida.

Artigo 73. Cada Pároco e respectivo CCP fará um acordo sobre o quanto a capela ou comunidade repassará para a Paróquia, levando em conta as necessidades tanto da comunidade como da Paróquia.

CAPÍTULO XII

DAS FESTAS E PROMOÇÕES

Artigo 74. As festas e promoções, além de visar o lucro, devem proporcionar também o sadio lazer, a confraternização, a educação, a evangelização e a promoção da dignidade humana, de acordo com o espírito cristão.

Artigo 75. Nenhuma atividade esportiva ou recreativa em quadra, salão ou copa da comunidade pode funcionar em horário de celebrações ou atividades pastorais.

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Artigo 76. As dependências da paróquia e das comunidades não podem ser emprestadas ou alugadas para outras promoções que fogem ao controle do Conselho Comunitário de Pastoral, com perigo de prejuízos pastorais, morais e econômicos.

Artigo 77. O salão da comunidade não pode ser alugado a terceiros para promoções de finalidade lucrativa, a não ser para entidades beneficentes, observando-se as normas deste Regimento.

Parágrafo único. Quando o salão da comunidade é alugado para uma entidade beneficente, a manutenção da ordem fica sob a responsabilidade da respectiva entidade.

Artigo 78. Toda festa e promoção siga as normas da legislação vigente, para não incorrer em contravenções, mas sendo exemplo de respeito às leis.

Artigo 79. O coordenador do Conselho Comunitário de Pastoral converse sempre com o Pároco no ato da programação de festas e promoções.

Artigo 80. Onde houver o costume de indicação, nomeação ou sorteio de festeiros, estes devem planejar e realizar as festas de comum acordo com o Pároco e o Conselho Comunitário de Pastoral.

§ 1º - Os serviços de festeiros serão prestados gratuitamente.§ 2º - Os festeiros deverão apresentar Notas Fiscais ou Recibos com CPF dos assinantes de

todas as despesas efetuadas.§ 3º - O dinheiro das festas e promoções seja imediatamente entregue ao Conselho

Comunitário de Pastoral, mediante Recibo. A entrada ou renda bruta seja contabilizada no final das festas ou promoções.

§ 4º - A prestação de contas será feita após o encerramento das festas e promoções, através de demonstrativo detalhado de receitas e despesas, com os respectivos comprovantes, não devendo passar do prazo de uma semana.

Artigo 81. É expressamente proibido entrar no terreno da Igreja com armas de fogo, facas ou outros instrumentos desnecessários para tal ambiente.

Artigo 82. É proibido, nas dependências da comunidade, todo tipo de jogo que vise lucro pessoal.

Artigo 83. Todas as copas das comunidades deverão fechar ao pôr-do-sol, exceto em casos especiais, com licença do Pároco.

Artigo 84. É expressamente proibido vender fiado.

Artigo 85. Fica proibida a realização de bailes nos tempos de Advento e Quaresma, na noite de Natal (noite de 24 para 25 de dezembro), na noite de Páscoa (noite de sábado para domingo de Páscoa) e na véspera da festa do padroeiro (a) nos salões das paróquias e das comunidades.

Artigo 86. Quanto aos bailes, matinês ou reuniões dançantes, que tenham a participação de membros do Conselho Comunitário de Pastoral ou a presença de pais, para que possam prevenir e impedir inconvenientes de qualquer espécie.

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Artigo 87. Não serão permitidas atitudes indecorosas, irreverentes, contra a moral, os bons costumes e a dignidade das pessoas, nas dependências e no terreno da comunidade. Cabe ao Conselho Comunitário de Pastoral zelar pela observância das normas do agir cristão.

CAPÍTULO XIII

DAS CONTRIBUIÇÕES E DA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 88. Cada Paróquia contribui mensalmente com a Mitra Diocesana de Frederico Westphalen para a manutenção de seus serviços pastorais e administrativos, formação dos futuros sacerdotes e outros (cf. Cân. 1263), conforme a tabela determinada pelo Conselho de Presbíteros e homologada pelo Bispo Diocesano.

§ 1º - As despesas com construções não isentam a Paróquia de saldar em tempo hábil as contribuições com a Mitra e, por sua vez, as capelas ou comunidades em relação à Matriz ou Paróquia.

§ 2º - As capelas ou comunidades repassam as contribuições para a Paróquia conforme o acordo feito entre o Pároco e os Conselhos Comunitários de Pastoral.

Artigo 89. A Paróquia, para a manutenção do Pároco e do Vigário Paroquial, deve:a) Proporcionar a habitação com o respectivo mobiliário, os serviços domésticos,

pagamento das despesas de manutenção da casa, alimentação, água, luz, telefone e material de higiene.

b) Dispor de um veículo ou mais, conforme a necessidade, custeando as despesas, desde que a serviço da Igreja.

c) Recolher, mensalmente, as contribuições ao INSS, como autônomo, conforme a orientação da Diocese.

d) Recolher, mensalmente, a contribuição para o Plano de Saúde, conforme a orientação diocesana.

e) Repassar, mensalmente, a côngrua, conforme o valor estabelecido pela Diocese.Parágrafo único. São de responsabilidade do Padre as despesas referentes a:a) Combustível gasto em viagem de férias ou passeios.b) Multas de infração de trânsito.

Artigo 90 – A côngrua não estabelece vínculo empregatício entre os presbíteros e a Mitra Diocesana de Frederico Westphalen.

Artigo 91 – Discutir-se-á, caso por caso, o sustento do presbítero em estudo de especialização, mestrado ou doutorado, desde que aprovado pelo Bispo e o Conselho de Presbíteros.

Artigo 92 – As lideranças e participantes de pastorais, grupos de serviço e movimentos que se dedicam a diversas atividades como: reuniões de grupos de famílias, participação em conselhos, celebrações litúrgicas, envolvimento em atividades sociais, catequese, palestras, acompanhamento de grupos, mutirões de preparação e realização de festas e romarias, não são remuneradas, exercendo trabalho voluntário nos termos da Lei 9.608 de 18 de fevereiro de 1998.

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Artigo 93. Para fazer frente às despesas especiais da Santa Sé, da Igreja no Brasil e da Diocese, estão prescritas coletas a serem realizadas na Matriz e em todas as capelas ou comunidades.

§ 1º - Para a Santa Sé:a) Óbolo de São Pedro, na festa de São Pedro e São Paulo;b) Lugares Santos, na Sexta-feira Santa;c) Missões, no penúltimo domingo de outubro.§ 2º - Para a Cúria Diocesana e a Igreja no Brasil:a) Campanha da Fraternidade (Solidariedade), no Domingo de Ramos;b) Campanha para a Evangelização, no terceiro Domingo do Advento;c) Vocações, no primeiro Domingo de agosto;d) Igrejas Solidárias – ações missionárias do Rio Grande do Sul – Moçambique e

Amazônia, no Domingo de Pentecostes;e) Outras coletas diocesanas a serem estabelecidas em ocasiões especiais, conforme a

necessidade.

CAPÍTULO XIV

DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS

Artigo 94. Procedimentos para a contratação de empregados:a) O candidato (a) deve possuir aptidões necessárias para realizar o trabalho.b) É importante o testemunho de vida, já que a Paróquia é uma entidade que prega valores.c) Não é bom contratar vários membros da mesma família.d) Ninguém deve iniciar o trabalho sem ter todos os documentos exigidos para a

contratação, inclusive o exame médico admissional que o (a) considera apto (a) para o trabalho.e) Encaminhar os documentos para a Cúria Diocesana, indicando o cargo e o valor do

salário combinado, o qual não poderá ser inferior ao mínimo da categoria, tratando-se de jornada completa de trabalho.

f) Definir as competências e as obrigações referentes à prestação dos serviços.Parágrafo único. Documentos necessários para a contratação: Carteira de Trabalho e

Previdência Social; atestado de saúde ocupacional; CPF; Título Eleitoral; Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos; Certidão de casamento civil e religioso; comprovante de residência.

Artigo 95. Procedimentos referentes ao trabalho dos empregados:a) Documentar o horário de trabalho mediante registros diários do ponto, respeitando o dia

da folga semanal e os feriados.b) Autorizar e registrar horas extras, se for necessário e oportuno, e/ou sistema de

compensação.c) Enviar mensalmente, até o dia previsto: faltas, horas extras, atestados médicos e licenças

legais para a elaboração da Folha de Pagamento.d) Pagar o valor do salário, de acordo com os cálculos constantes na Folha de Pagamento,

recolhendo os encargos sociais no prazo da lei.e) Marcar e conceder as férias anuais, de acordo com a lei.

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f) Conceder os aumentos de acordo com a lei.g) Oferecer cursos e condições de aperfeiçoamento aos empregados, quando oportuno.

Artigo 96. Procedimentos em relação à demissão:a) Aviso prévio por iniciativa do empregado, indicando se trabalhado ou indenizado.b) Aviso prévio por iniciativa do empregador, sem justa causa ou com justa causa,

trabalhado ou indenizado.c) Exame médico demissional.d) Rescisão do contrato trabalhista e pagamento dos direitos adquiridos, de acordo com a

lei, e mediante os cálculos feitos pela Cúria Diocesana. Constando um vínculo empregatício igual ou superior a 1 (um) ano, a rescisão deve ser feita perante o Sindicato ou Ministério Público.

Parágrafo único. Documentos para efetuar a rescisão:a) Aviso prévio.b) Atestado ocupacional para fins de rescisão.c) Rescisão do contrato.d) Pagamento de multa do FGTS, quando o aviso é dado pelo empregador.e) Pagamento devido ao empregado.f) Homologação da rescisão no Sindicato ou no Ministério do Trabalho.g) Requerimento de Seguro Desemprego.

Artigo 97. Por ocasião da sucessão do Pároco, a rescisão ou manutenção dos contratos de empregados ficam a critério do novo Pároco, respeitadas as disposições da legislação vigente.

Artigo 98. Fica proibido instalar pessoas em casas ou terrenos pertencentes à Mitra Diocesana de Frederico Westphalen, sem prévio contrato de locação, de acordo com a legislação civil em vigor e de acordo com as normas da Diocese.

CAPÍTULO XV

DA CONTABILIDADE

Artigo 99. A honestidade, a clareza da escrituração contábil e o respeito à legislação do nosso País, devem ser os critérios que orientam os administradores dos bens da Igreja, fruto do trabalho e do sacrifício dos fiéis.

Artigo 100. A contabilidade da Paróquia (Matriz e Capelas) deve usar o Plano de Contas padronizado, fornecido pela Cúria Diocesana.

Artigo 101. Os recebimentos, os pagamentos e os depósitos bancários devem ser registrados diariamente no Livro Movimento Caixa.

Parágrafo único. Toda entrada ou saída de dinheiro deve ter um comprovante legal: Nota Fiscal ou Recibo com o número do CPF do assinante.

Artigo 102. A Paróquia, após o encerramento do mês, envia a contabilidade para o escritório credenciado pela Cúria Diocesana.

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§ 1º - As capelas ou comunidades enviam a contabilidade para a Paróquia, até o dia dez de cada mês.

§ 2º - A Paróquia envia a contabilidade para o escritório credenciado, conforme o dia combinado.

Artigo 103. As capelas ou comunidades somente poderão ter contas bancárias ou poupanças em nome da Paróquia com o respectivo CNPJ, acrescentando o nome da capela ou comunidade (cf. Artigo 12).

§ 1º - O dinheiro disponível, superior às necessidades imediatas, seja depositado em conta bancária ou poupança em nome da Paróquia, da Capela ou Comunidade.

§ 2º - Fica estritamente proibido a pessoa física ter dinheiro da Paróquia ou da Comunidade em nome próprio.

§ 3º - Fora da rotina administrativa o Conselho Comunitário de Pastoral não poderá fazer despesas ou aplicar o dinheiro da comunidade sem a autorização do Pároco.

Artigo 104. Fica estritamente proibido qualquer empréstimo de dinheiro da Paróquia ou da Comunidade, quer à pessoa física, quer à pessoa jurídica, exceto à Diocese ou a outra Paróquia ou Comunidade.

Artigo 105. É proibido arrendar a copa da capela ou comunidade a particulares. Deve ser administrada por uma pessoa ou equipe da própria comunidade. A renda líquida mensal deverá ser entregue ao tesoureiro mediante recibo e lançada no Livro Movimento Caixa.

Artigo 106. O Pároco e o Conselho Paroquial de Pastoral poderão fazer um acordo quanto ao sistema de administração a ser adotado: caixa da Matriz como sendo o caixa da Paróquia ou caixa próprio da Paróquia, distinto da Matriz.

CAPÍTULO XVI

DO SURGIMENTO, MUDANÇA E EXTINÇÃO DE COMUNIDADES

Artigo 107. Nenhuma comunidade poderá ser organizada sem haver:a) número de famílias suficientes para a sua manutenção;b) lideranças para assumir o Conselho e as pastorais;c) entendimento com as comunidades de origem e com o Pároco;d) acompanhamento e aprovação do Pároco;e) entendimento com os respectivos Párocos, quando em limites de Paróquias.

Artigo 108. Convém que cada comunidade tenha as divisas do seu território delimitadas, a fim de que cada família saiba a que comunidade pertence e quais suas obrigações para com a mesma. Por via de regra, as famílias sejam membros participantes e dizimistas na comunidade mais próxima de sua residência.

Artigo 109. O Pároco poderá extinguir, criar ou mudar (sede) comunidades, levando em conta a necessidade e a conveniência pastoral, em consonância com o respectivo Conselho e com o consentimento dos membros da comunidade.

Parágrafo único. Para mudança de local ou extinção de uma comunidade é necessário o consentimento de 2/3 (dois terços) dos membros dizimistas.

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Artigo 110. Seja ouvido o parecer do Conselho de Presbíteros para a extinção, mudança e criação de novas Paróquias (cf. Cân. 515), tendo presente os mesmos critérios dos artigos 107 e 108.

Artigo 111. Nos bairros, por via de regra, sigam-se os mesmos critérios dos Artigos 107 e 108, a não ser que uma situação de extrema carência ou necessidade pastoral determine outra atitude.

Artigo 112. Procure-se, em cada comunidade, rural ou urbana, ter o local próprio para o culto divino e dependência para a catequese e demais reuniões que concorrem em benefício da comunidade, como área (espaço) suficiente tanto de terreno como de construção, para atender à demanda.

CAPÍTULO XVII

DOS VELÓRIOS E DOS CEMITÉRIOS CATÓLICOS

Artigo 113. Quanto ao local dos velórios, siga-se as normas da legislação vigente, emitida pela secretaria da saúde.

Parágrafo único. As igrejas e salões não são locais próprios para os velórios, mas as “casas mortuárias” ou “capelas de velórios”.

Artigo 114. Haja na comunidade, onde for possível, um cemitério para enterrar cristãmente os mortos, cabendo ao Conselho nomear um zelador que providenciará a conservação, a limpeza e indicará aos interessados o lugar da sepultura.

§ 1º - A seu critério, o Conselho poderá cobrar uma taxa daqueles que não forem membros dizimistas da comunidade.

§ 2º - Sendo obra de misericórdia enterrar os mortos, o Conselho cederá gratuitamente o terreno para a sepultura de pessoas reconhecidamente carentes ou andarilhos.

§ 3º - O Conselho não poderá negar a sepultura às pessoas de outra Igreja ou religião.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 115. O presente Regimento pode ser alterado ou reformado somente por uma Assembléia do Clero da Diocese de Frederico Westphalen, expressamente convocada para este fim, com a presença de dois terços do mesmo.

Artigo 116. Os casos omissos neste Regimento, as dúvidas na sua interpretação e os conflitos que possam surgir na sua aplicação sejam resolvidos pelo Pároco ou pelo Bispo Diocesano.

Artigo 117. Ficam revogadas quaisquer disposições contrárias a este Regimento.

Artigo 118. O presente Regimento entrará em vigor no dia 15 de maio de 2005 e deverá ser adotado em todas as comunidades da Diocese de Frederico Westphalen.

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POSSE DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE PASTORAL

Os membros do Conselho são chamados pelo nome e se colocam diante da comunidade. Juntos pronunciam o seu compromisso e recebem a bênção do padre.

COMPROMISSO ECLESIAL

Eu, tendo sido escolhidopara membro do Conselho Comunitário de Pastoralda Capela...declaro que recebo de boa vontade este encargo,procurando, com a graça de Deus,cumprir todos os deveres inerentes ao mesmo.Prometo reverência e obediência ao Santo Padre o Papa,ao nosso Bispo Diocesano,e aos Padres da Paróquia.Empenhar-me-ei para estudar os documentos da Igreja,especialmente o Regimento das Comunidades Paroquiais,as Diretrizes Pastorais dos Sacramentose o Plano Diocesano de Ação Evangelizadora.Prometo trabalhar pelo bem de nossa comunidade,para que seja verdadeiramenteuma Comunidade de Fé, de Culto e de Caridade.Assim me ajudem Deus e estes Santos Evangelhos.

BÊNÇÃO

Dignai-vos, Senhor,confirmar em seu propósito,com a vossa bênçãoestes vossos filhos e filhasque assumem a coordenação desta Comunidadecomo membros do Conselho Comunitário de Pastoral,para que possam cumprircom fidelidade a sua missãotrabalhando pelo bem da Comunidade,tendo em vista o Reino de Deus.Por Cristo, nosso Senhor.T. Amém.

Abençoe-vos Deus todo-poderoso,Pai e Filho e Espírito Santo.T. Amém.