Regimento Interno da Guarda Portuária · 2016-01-05 · Nacional de Segurança Pública Portuária...
Transcript of Regimento Interno da Guarda Portuária · 2016-01-05 · Nacional de Segurança Pública Portuária...
Página 1 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
REGIMENTO INTERNO
DA
GUARDA PORTUÁRIA
DA
COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO
Página 2 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
Sumário
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................................................. 3
CAPÍTULO II – ÉTICA PROFISSIONAL ........................................................................................................ 4
CAPÍTULO III – HIERARQUIA E DISCIPLINA .............................................................................................. 5
CAPÍTULO IV – ORGANIZAÇÃO ................................................................................................................ 7
CAPÍTULO V – COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES ...................................................................................... 8
CAPÍTULO VI – PESSOAL ........................................................................................................................ 10
CAPÍTULO VII – UNIFORMES ................................................................................................................. 11
CAPÍTULO VIII – ARMAMENTO E MUNIÇÃO ......................................................................................... 12
CAPÍTULO IX – DEVERES E PROIBIÇÕES ................................................................................................. 13
CAPÍTULO X - DA ACUMULAÇÃO ........................................................................................................... 15
CAPÍTULO XI - DAS RESPONSABILIDADES .............................................................................................. 15
CAPÍTULO XII – DAS PENALIDADES ........................................................................................................ 17
CAPÍTULO XIII – CONTRAVENÇÃO DISCIPLINAR .................................................................................... 20
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................... 22
Página 3 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Guarda Portuária, de que trata o Art. 17, §1º, inciso XV, da Lei nº 12.815/13 de 05 de
junho de 2013 e pela Portaria nº 84 da Secretaria de Portos da Presidência da República, datada de
30/03/15, é uma estrutura orgânica, regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, mantida
pela Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA e a esta subordinada, sendo reconhecida como
Agente da Autoridade Portuária, e tem a finalidade de executar e coordenar os serviços de segurança
e vigilância no porto organizado, zelando pela ordem, disciplina e incolumidade das pessoas, imóveis,
equipamentos, veículos, mercadorias e outros bens sob responsabilidade das unidades portuárias
administradas pela CODESA.
§1º À Coordenação de Segurança Portuária (COSNIP), subordinada ao Diretor-Presidente da CODESA,
compete planejar, coordenar e executar ações e atividades de Segurança Portuária, Inteligência e
Vigilância dos Portos Organizados da Companhia, em consonância com as leis, normas e diretrizes
vigentes, assessorando a Diretoria Executiva e demais Coordenações da CODESA nos assuntos
específicos de sua área de atuação, e exercerá suas atribuições em consonância com o Plano
Nacional de Segurança Pública Portuária – PSPP do Porto Organizado.
§2º - O exercício de Emprego Público, Cargo Comissionado ou Função de Confiança na CODESA exige
conduta compatível com os preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Lei
nº 5.452/43), Código de Ética, Manual de Pessoal e, no que não for contrário, em suas demais
normas internas vigentes.
I – O Cargo Comissionado de Coordenador de Segurança Portuária deverá ser ocupado por
profissional detentor de nível superior, preferencialmente ocupante de cargo do quadro efetivo da
Guarda Portuária, assim não sendo a nomeação deverá ser motivada, com formação no Curso
Especial de Supervisor de Segurança Portuária, atualizado conforme Resolução específica da
Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS, e
experiência mínima de 5 (cinco) anos devidamente comprovada na área de Segurança Pública
Portuária, designado pelo Diretor-Presidente da CODESA;
II – As Funções de Confiança de Chefes de Serviço de Guarda Portuária, hierarquicamente
subordinadas ao Coordenador descrito no inciso anterior deste parágrafo, serão ocupadas por
integrantes do quadro efetivo da Guarda Portuária que contem com experiência mínima de 3 (três)
anos de exercício, tenham, no mínimo, nível médio de escolaridade ou equivalente, e que atendam
aos critérios de capacitação e de avaliação periódica de desempenho estabelecidos no Plano de
Cargos e Funções - PCF da CODESA, indicados pelo Coordenador de Segurança Portuária e
submetidos à aprovação do Diretor-Presidente, a quem compete o ato de designação;
III – As Funções de Confiança de Encarregado – I e de Encarregado II serão ocupadas por profissionais
que tenham no mínimo nível médio de escolaridade ou equivalente, integrante do quadro efetivo da
Guarda Portuária, com, no mínimo, 3 (três) anos de exercício no respectivo quadro, indicados pelo
Coordenador de Segurança Portuária e, após ouvidos os Chefes de Serviço, submetidos à aprovação
do Diretor-Presidente da CODESA, a quem compete o ato de designação;
Página 4 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
IV – A Coordenação de Segurança Portuária e suas respectivas Chefias de Serviço de Guarda
Portuária / disporão de apoio administrativo. O exercício destas atividades deverá ser atribuído ao
Encarregados I e II, cabendo a Coordenação de Segurança Portuária, definir de acordo com a
necessidade que julgar para o setor.
Art. 2º - A Coordenação de Segurança Portuária tem por finalidade executar, gerenciar e manter o
Sistema de Segurança Pública Portuária em todas as áreas dos Portos Organizados administrados
pela Companhia Docas do Espírito Santo, visando à incolumidade das pessoas, do patrimônio e das
mercadorias nelas depositadas, em cumprimento à legislação vigente.
Art. 3º - Este Regimento define os princípios da ética profissional, da hierarquia e disciplina, da
organização, das competências, da informação e do aparato material para o desempenho das
atribuições dos integrantes da Guarda Portuária nas áreas dos Portos Organizados administrados
pela CODESA.
CAPÍTULO II – ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 4º - Todo empregado deverá proceder de forma a merecer respeito, pautando-se por conduta
funcional direcionada à coletividade e ao bom trato com os colegas de trabalho, usuários, servidores
de órgãos públicos da União, Estados e Municípios, e demais interessados nas atividades
desenvolvidas pela Autoridade Portuária, a fim de consagrar padrões elevados de moralidade,
transparência, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, em observância aos princípios
contidos na Constituição Federal e nos Decretos nº. 1.171/09 e 6.029/07 e nas demais normas
internas vigentes que norteiem os princípios e atitudes voltados para a ética profissional.
Art. 5º - São princípios norteadores da conduta ética profissional da Guarda Portuária:
I - Respeito à dignidade da pessoa humana;
II - Respeito à cidadania;
III - Respeito à justiça;
IV - Respeito à legalidade democrática;
V - Respeito à coisa pública; e
VI - Respeito à moralidade e razoabilidade.
Art. 6º- São atitudes destinadas à prática da ética profissional pela Guarda Portuária:
I - Ser assíduo e pontual;
II - Cumprir as ordens superiores, representando-as quando manifestamente ilegais ou
antiéticas;
III - Desempenhar com zelo e presteza as atividades de que for incumbido;
IV - Guardar sigilo sobre os assuntos do serviço;
V - Tratar com urbanidade os companheiros de serviço, os colaboradores terceirizados e o
público em geral;
Página 5 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
VI - Primar pela limpeza, organização e arrumação das instalações e pela conservação do que for
confiado a sua guarda ou utilização;
VII - Apresentar-se asseado, e convenientemente trajado para o serviço com o uniforme
determinado;
VIII - Cooperar e manter o espírito de solidariedade com as autoridades aduaneira, fiscal,
marítima, sanitária, de saúde e de polícia intervenientes nas áreas dos Portos Organizados
administrados pela CODESA;
IX - Conhecer as leis, regulamentos, regimentos e ordens de serviço relacionados a suas funções
e atribuições;
X - Proceder de maneira moral e lícita, pública e particularmente, de forma a dignificar o cargo,
função ou emprego público que exerce.
Art. 7º - O Código de Ética da CODESA permanecerá à disposição de todos os empregados da
Companhia, nas formas impressa e eletrônica.
CAPÍTULO III – HIERARQUIA E DISCIPLINA
Art. 8º - A hierarquia, a disciplina e o compromisso formam o tripé de sustentação da Guarda
Portuária da CODESA, norteando as ações de todo o seu efetivo.
Art. 9º - A hierarquia é a ordenação pela qual está disposta a autoridade funcional, conforme
responsabilidade e complexidade de atribuições, em níveis diferenciados, aos cargos e/ou funções.
Parágrafo único. A escala hierárquica da Guarda Portuária é assim representada:
I - Diretor Presidente;
II - Coordenador de Segurança Portuária;
III - Chefes de Serviço do Núcleo da Unidade de Segurança;
IV - Encarregados I;
V - Encarregados II;
VI - Guardas Portuários;
VII - Demais integrantes do quadro da Guarda Portuária.
Art. 10 - A subordinação não deve afetar, de modo algum, a honra ou a dignidade pessoal,
decorrendo tão somente da hierarquia.
Art. 11 - Dentro da Guarda Portuária, o Coordenador de Segurança Portuária possui o maior grau
hierárquico entre a classe.
Art. 12 - A antiguidade na Guarda Portuária, quando necessária a ser utilizada, será contada
observando-se a data do concurso público, e, em caso de empate, observar-se-á a ordem
decrescente de classificação no referido concurso. A antiguidade tem por finalidade estabelecer a
Página 6 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
hierarquia, em todas as circunstâncias, nas relações de autoridade e subordinação entre os guardas
portuários. Ressalvadas as situações especiais decorrentes e definidas no Estatuto e/ou no Plano de
Cargos e Funções da CODESA.
Art. 13 - A disciplina se define pela observância e acatamento voluntário às leis, regulamentos,
normas e demais disposições da CODESA, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por
parte de todos, tendo por finalidade direcionar os procedimentos destinados à ordem regular e
harmônica das equipes e serviços por elas prestados.
Parágrafo único – São manifestações da disciplina:
I - O cumprimento das determinações superiores, salvo se manifestamente ilegais;
II - A consciência das responsabilidades;
III - A utilização total e dedicação integral das energias em prol do serviço;
IV - A correção de atitudes quando inadequadas e em desacordo com as normas legais;
V - Cooperação espontânea em benefício da disciplina coletiva e da eficiência da instituição;
VI - A correta postura física e apropriada conduta moral e social.
Art. 14 - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos e observados permanentemente
por todos os integrantes da Guarda Portuária.
Art. 15 - As ordens legais, escritas ou não, devem ser prontamente cumpridas.
§1º - Cabe ao superior hierárquico a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas
consequências delas advindas.
§2º - Assegurar-se-á ao executante completo esclarecimento sobre o conteúdo das ordens
emanadas, cabendo-lhe, ao receber uma determinação, solicitar as informações necessárias
ao seu total entendimento e compreensão.
§3º - Contrariando a ordem preceito legal ou regulamentar, poderá o executante solicitar a
sua confirmação por escrito, cumprindo ao superior hierárquico emanante atender à
solicitação.
§4º - Cabe ao executante, que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a inteira
responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.
§5º - Ao término da tarefa ou cumprimento de ordem, o executor designado, deverá
comunicar seu cumprimento ao Superior hierárquico emanante.
Art. 16 - Diante de ato ou fato contrário às normas da CODESA, qualquer integrante da Guarda
Portuária deverá, sempre que possível, adotar as providências cabíveis pessoalmente.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do previsto no caput do artigo anterior, deverá
o integrante da Guarda Portuária comunicar imediatamente o ato ou fato ao Chefe de Serviço
competente para adotar as providências necessárias à respectiva apuração.
Página 7 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
CAPÍTULO IV – ORGANIZAÇÃO
Art. 17 – A estrutura organizacional da Guarda Portuária compreende uma Coordenação de
Segurança Portuária e duas Chefias de Serviço, verticalmente hierarquizadas, às quais constam
subordinados os demais integrantes do quadro efetivo da Guarda Portuária: Encarregados de Nível I,
Encarregados de Nível II e Agentes da Guarda Portuária.
Art. 18 – Para cumprir sua função, a Guarda Portuária atuará na ininterrupta vigilância e segurança
das instalações portuárias, compreendendo a fiscalização e o controle de acesso e permanência de
pessoas, veículos, equipamentos e mercadorias nas áreas dos portos, bem como apoiando o
combate a incêndios e ações de proteção do meio ambiente.
Art. 19 – As unidades portuárias administradas pela Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
receberão efetivos da Guarda Portuária, conforme disponibilidade e necessidades operacionais
informadas pelas Chefias de Serviço de Segurança Portuária e ratificadas pela Coordenação de
Segurança Portuária, observadas as considerações da Administração do Porto e a anuência do
Diretor Presidente.
Art. 20 – O cargo de Guarda Portuário será provido por pessoal aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos, e devidamente habilitado em curso de formação específico, com
exame de capacidade técnica, de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, em
conformidade com a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com os decretos que a regulamentam e
com as normas do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, e investigação
psicossocial da vida pregressa.
A COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA PORTUÁRIA
Art. 21 – O Coordenador de Segurança Portuária
À Coordenação de Segurança Portuária (COSNIP), subordinada ao Diretor-Presidente da CODESA,
compete planejar, coordenar e executar ações e atividades de Segurança Pública Portuária,
Inteligência e Vigilância dos Portos Organizados da Companhia, em consonância com as leis, normas
e diretrizes vigentes, assessorando a Diretoria Executiva e demais Coordenações da CODESA nos
assuntos específicos de sua área de atuação, e exercerá suas atribuições em consonância com o
Plano Nacional de Segurança Pública Portuária – PSPP do Porto Organizado.
AS CHEFIAS DE SERVIÇO
Art. 22 – O Chefe de Serviço de Guarda Portuária desempenhará a função operacional e
administrativa do comando do contingente da Guarda Portuária na instalação portuária para a qual
for designado.
Art.23 – As Chefias de Serviço de Guarda Portuária serão dotadas de um setor administrativo,
objetivando dar suporte às atividades burocráticas das Unidades de Segurança.
Página 8 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
AS ENCARREGADORIAS
Art.24 – O Encarregado I – deverá inspecionar a equipe sob sua responsabilidade e distribuí-los em
suas atividades, verificando se estão devidamente equipados e aptos ao exercício de suas funções.
Promove ainda a redistribuição de efetivo, caso necessário ao bom andamento das ações sob sua
liderança, orientando e fiscalizando a rotina dos colaboradores e tomando as providências
requeridas por possíveis ocorrências. Deve cumprir e fazer cumprir o ordenamento legal.
Art.25 – O Encarregado II – será responsável por atividades que exigem conhecimentos e habilidades
específicas, desenvolvidas para atender a finalidade da função, sendo de apoio aos demais
colaboradores em ações que ultrapassam as atividades descritas em cargo efetivo.
CAPÍTULO V – COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art.26 – Para cumprir sua finalidade, compete à Guarda Portuária:
I. Exercer, em caráter permanente, o patrulhamento interno das instalações dos Portos
Organizados da CODESA, incluindo a vigilância ostensiva na zona primária e secundária,
compreendendo toda a área do Porto Organizado, cumprindo a legislação e
procedimentos vigentes, zelando pela ordem, disciplina, defesa do meio ambiente,
segurança das pessoas e fiel guarda dos imóveis, equipamentos, mercadorias e bens de
valores nelas existentes ou depositados;
II. Controlar e disciplinar o ingresso e permanência de pessoas, salvo nas portarias
administrativas de veículos e de cargas no interior das instalações portuárias, em
conformidade com as normas da Administração do Porto, exigências dos órgãos
intervenientes, ISPS-Code e Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
III. Colaborar com os órgãos de segurança e fiscalização nos procedimentos relativos a
pessoas, mercadorias e ao patrimônio da Administração Portuária;
IV. Cooperar com os órgãos policiais e demais autoridades que atuem nas unidades
portuárias administradas pela CODESA, com vistas à manutenção da ordem e prevenção
à prática de atos ilícitos em sua área de atuação;
V. Lavrar autos de infração, e instaurar processos investigatórios, objetivando a apuração
de fatos e coleta de provas de caráter administrativo, assim como a instrução para o
procedimento de apuração de responsabilidades;
Página 9 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
VI. Orientar e dirigir o trânsito nos portões de entrada e saída, bem como nas áreas internas
do Porto, impedindo o ingresso e tráfego daqueles que não atendam às normas e
regulamentos legais e as da Autoridade Portuária;
VII. Cumprir instruções operacionais emanadas do Chefe de Serviço da Guarda Portuária de
sua Unidade de Segurança para guarnição do turno.
VIII. Solucionar problemas de fluxo operacional de pessoas, veículos e cargas nas unidades
portuárias;
IX. Deter e conduzir à Autoridade Policial os autores de ilícitos flagrados nas áreas primárias
e secundárias, das unidades portuárias administradas pela CODESA;
X. Notificar os autores de infração de trânsito flagrados nas áreas primárias e secundárias,
das unidades portuárias administradas pela CODESA;
XI. Elaborar os relatórios informando a situação operacional do turno de serviço;
XII. Comunicar as autoridades e Órgãos de Segurança Pública em ocorrências de sinistro na
Área Portuária;
XIII. Apoiar autoridades intervenientes em operações de rotina, fiscalização, apreensões ou
em diligências especiais nas áreas do Porto Organizado administrados pela CODESA;
XIV. Participar de comissões de Sindicância e Processo Disciplinar mediante designação da
Diretoria;
XV. Impedir a atracação de qualquer embarcação não autorizada pela Administração do
Porto, salvo nos casos de emergência;
XVI. Executar os serviços de vigilância e segurança especiais, quando solicitados pelos
usuários, devidamente autorizados pelo Chefe de Serviço de Guarda Portuária de sua
Unidade de Segurança;
XVII. Exercer a vigilância de embarcações atracadas no Porto;
XVIII. Realizar ações de combate a incêndio, bem como tomar as providências necessárias e
imediatas em caso de acidentes;
XIX. Colaborar para com o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente;
Página 10 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
XX. Efetuar constantemente os serviços de vigilância e patrulhamento nas áreas de fundeio,
nos canais de acesso e nas bacias de evolução;
XXI. Exercer, em caráter excepcional o patrulhamento ostensivo das áreas externas
pertencentes ao patrimônio da CODESA ou sob sua responsabilidade;
XXII. Registrar as ocorrências em formulário próprio, munindo-as de provas necessárias à
comprovação dos fatos e remetendo todo o processo ao Chefe de Serviço de Guarda
Portuária da Unidade de Segurança a que estiver vinculado para as providências cabíveis;
XXIII. Prestar apoio nas ações em que se fizer necessário o uso do etilômetro.
§1º - Para efeito deste Regimento, consideram-se áreas de atuação da Guarda Portuária:
a) Os ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem;
b) Terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, pertencentes ou sob a
responsabilidade da CODESA;
c) A infraestrutura de acesso aquaviário ao porto, tais como canais, bacias de evolução, e
áreas de fundeio;
d) Toda a infraestrutura de proteção às instalações ou limites territoriais das áreas
administradas pela Autoridade Portuária ou arrendadas; ou outra modalidade de
subcontratação com terceiros;
e) As instalações, equipamentos, veículos, e quaisquer outros bens, valores, ou mercadorias
que componham o patrimônio da CODESA, ou de terceiros sob sua custódia.
§2º - A atuação da Guarda Portuária será preventiva, no caso de suspeita, e repressiva, no caso de
flagrante delito ou legítima defesa própria ou de terceiros, podendo praticar todos os atos de sua
competência, sempre em consonância com seu dever legal, ainda que se trate de área de concessão,
permissão, autorização ou arrendamento e cujos beneficiários tenham seus próprios serviços de
vigilância.
§3º - O patrulhamento interno será feito mediante ronda a pé, ou em viatura disponibilizada pela
administração da CODESA, não sendo permitido o uso de veículo particular, sob pena de aplicação de
penalidade.
CAPÍTULO VI – PESSOAL
Art.27 – O quadro de lotação e os horários de trabalho do pessoal integrante do quadro efetivo da
Guarda Portuária serão fixados por ato do Diretor Presidente, assessorado pela Coordenação de
Segurança Portuária e pelos Chefes de Serviço de Guarda Portuária, em conjunto com a Coordenação
de Recursos Humanos, conforme as necessidades das Unidades de Segurança e as peculiaridades
inerentes aos serviços.
Página 11 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
Art.28 – O quadro hierárquico de pessoal da Guarda Portuária será composto de Chefes de Serviço /
Encarregado – I, Encarregado - II e Agente da Guarda Portuária, conforme PCF.
Art.29 – Os critérios para progressão e promoção obedecerão às normas estabelecidas no Plano de
Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da CODESA.
CAPÍTULO VII – UNIFORMES
Art.30 - Os uniformes de que trata o presente Regimento constituem prerrogativa absoluta dos
integrantes da Guarda Portuária, simboliza a autoridade do integrante na instituição, sendo,
portanto, privativos da CODESA, nas cores e padrões aprovados, proibindo o uso deste por qualquer
outro pessoal que não integre o quadro efetivo da Guarda Portuária.
Art.31 - O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva do
agente, contribuindo para o fortalecimento da disciplina e do bom conceito da CODESA perante a
opinião pública.
Art.32 - Constitui obrigação de todo integrante do quadro efetivo da Guarda Portuária zelar por seus
uniformes.
§1º - Cabe aos ocupantes de funções hierárquicas superiores, a responsabilidade de zelar pela
correta apresentação de seus subordinados.
§2º - O zelo e o capricho do integrante da Guarda Portuária com as peças do uniforme são uma
demonstração de respeito, externando o seu ânimo profissional e o seu entusiasmo com a função
desempenhada, sendo importante observar a limpeza, a manutenção e o polimento dos calçados.
Art.33 - O cuidado com a apresentação pessoal deve ser observado quando o início do serviço. O
asseio corporal completam a excelência de apresentação pessoal necessária ao bom desempenho
das atribuições da Guarda Portuária.
Art.34 - O Diretor Presidente e ou Coordenador de Segurança Portuária poderá autorizar a utilização
de insígnias que demonstrem especialidades do integrante da Guarda Portuária.
Art.35 - É proibido alterar as características dos uniformes, bem como, sobrepor a eles peças,
insígnias ou distintivos, não previstos em atos próprios da CODESA.
Art.36 - Para os agentes que utilizarem coturno, a calça deverá ser utilizada sempre pelo lado de
dentro deste calçado.
Art.37 - Ao realizar percurso em locais que não sejam cobertos, o agente deverá fazer uso da
cobertura, exceto se for motociclista e estiver de capacete ou com ele na mão.
Art.38- Caso o agente se apresente em desacordo ao estabelecido neste Regimento, terá um prazo
estipulado pelo chefe imediato para repará-lo, caso não seja possível, o agente terá de se apresentar
em outro turno, conforme determinação do Chefe de Serviço da Guarda Portuária.
Página 12 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
Art.39 - A apresentação do integrante do quadro efetivo da Guarda Portuário para o serviço será
com o uniforme completo, limpo e arrumado, sendo vedado o uso de qualquer peça que não o
componha. De mesmo modo, é vedado o uso de peças do uniforme de Guarda Portuário para
compor outros trajes civis, ou participação em eventos externos, sem autorização da chefia.
Parágrafo Único – É permitido o uso, no uniforme de serviço, de medalhas, insígnias, distintivos ou
brasões obtidos por mérito pessoal ou coletivo, em atividades afins com as funções do cargo, cujo
uso deverá ser requerido por escrito à COSNIP, após despacho do respectivo Chefe de Serviço da
Guarda Portuária, anexando-se o documento de conclusão de curso ou ato que concedeu a comenda
ou medalha.
Art.40 - A critério da Coordenação de Segurança Portuária, poderá ser dispensado o uso do uniforme
em missões de caráter reservado.
Art.41 - A Autoridade Portuária instituirá um Manual de Uniformes e Equipamentos no qual
especificará detalhadamente todas as peças do uniforme e equipamentos, condições e situações de
uso no serviço da Guarda Portuária.
Art.42 – Diante do recebimento dos uniformes, deverão os integrantes do quadro efetivo da Guarda
Portuária devolver à Coordenação de Segurança Portuária, os uniformes a serem substituídos.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo constitui falta grave.
Art.43 – Em caso de desligamento da empresa, todas as peças do uniforme do Guarda Portuário e
seus respectivos equipamentos, deverão ser devolvidos integralmente no prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas à Autoridade Portuária, sob pena de multa indenizatória no valor
correspondente.
Art.44 – A perda ou extravio de qualquer peça de uniforme implicará a obrigação de restituição
pecuniária do valor atual correspondente à peça.
CAPÍTULO VIII – ARMAMENTO E MUNIÇÃO
Art.45 – Todos os integrantes da Guarda Portuária poderão portar, quando em serviço, arma de fogo
e munição fornecidas pela CODESA, desde que habilitados e com porte de arma regular.
Parágrafo único – O porte de arma de fogo e a regularização documental eventualmente necessária
serão obtidos sob a responsabilidade e expensas da CODESA, cabendo aos integrantes da Guarda
Portuária tanto o fornecimento de dados e cópias de documentos sempre que necessário, quanto à
regularização de situações impeditivas de caráter particular/individual.
Art.46 – O armamento da Guarda Portuária poderá ser composto de pistola.380, espingarda calibre
12, ambas com projéteis de chumbo sem desenhos especiais. Também poderão ser utilizadas armas
não letais, todas, de acordo com a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com os decretos que a
regulamentam e com as normas do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
Página 13 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
Art.47 – O porte de arma exclusivamente em serviço constará da identificação funcional fornecida
pela CODESA, conforme prescrito no item VI e no §2º do item IX, art. 6º, cap. III, da Lei 10.826 de
22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento), em consonância com o previsto no inciso III do art. 4º da
Portaria nº: 350 SEP/PR.
Art.48 - O porte de arma ou munição diferente qualitativa ou quantitativamente da especificada pela
Autoridade Portuária é considerada infração disciplinar grave (se o fato não constituir ilícito penal).
Art.49 – O porte ostensivo, no serviço, de arma branca, tais como canivete, faca, facão, ou
equipamento como celular, bússola, etc., está condicionado à autorização expressa da Coordenação
de Segurança Portuária, ouvida a respectiva Chefia de Serviço da Guarda Portuária.
Art.50 – O Guarda Portuário usará para proteção pessoal um colete à prova de balas, na cor preta,
para vigilância ostensiva, com nível de proteção II-A.
Art.51 - O extravio ou perda de qualquer peça do uniforme, de equipamentos, armamento ou
munições, bem como seu uso em desacordo com as normas da Guarda Portuária e legislação em
vigor, implicarão a obrigação de ressarcimento à CODESA e em penalidades aos responsáveis ou
infratores (se o fato não constituir ilícito penal).
§1º - Ao final do expediente ou turno a que estiver cumprindo, deverá o integrante da guarda
portuária devolver a arma de fogo, registro e munições respectivas, ou armas não letais ao plantão;
§2º - A deflagração de qualquer munição, ou o uso indevido no caso das armas não letais, deverá ser
justificada pelo responsável do armamento no turno em relatório escrito.
Art.52 – Instituirá a Autoridade Portuária Instrumento Normativo de Uso e Procedimentos no qual
especificará detalhadamente as condições operacionais e técnicas para o uso de arma de fogo e/ou
não letais da CODESA pela Guarda Portuária.
CAPÍTULO IX – DEVERES E PROIBIÇÕES
Art.53 – São deveres dos integrantes do quadro efetivo da Guarda Portuária:
I. Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II. Ser leal à CODESA;
III. Observar normas legais e regulamentares;
IV. Cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais ou antiéticas;
V. Atender com presteza ao público em geral, prestando às informações requeridas, salvo
quando protegidas por sigilo legal, normativo ou regulamentar;
VI. Levar as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo ou função ao
conhecimento do superior imediato ou, havendo suspeita de envolvimento deste, ao
conhecimento de outro superior competente para a apuração.
VII. Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público ou privado;
Página 14 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
VIII. Guardar sigilo sobre assuntos da segurança;
IX. Manter conduta e postura compatível com a moralidade;
X. Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI. Tratar as pessoas com urbanidade;
XII. Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso anterior deverá ser encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual fora formulada,
assegurando-se ao representando ampla defesa.
Art.54 – Aos integrantes do quadro efetivo da Guarda Portuária é proibido:
I. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior
imediato;
II. Retirar, sem prévia anuência do superior competente, quaisquer documentos ou objetos
de quaisquer postos de serviço ou da CODESA;
III. Recusar fé a documentos públicos;
IV. Opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de
serviço;
V. Promover manifestação de apreço ou desapreço nos locais de trabalho;
VI. Cometer a pessoa estranha ao departamento, equipe ou setor, fora dos casos
permitidos, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou se deu
subordinado;
VII. Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade do cargo que exerce;
IX. Praticar usura sob qualquer de suas formas e ser contumaz em restrições de crédito;
X. Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas
atribuições;
XI. Proceder de forma desidiosa;
XII. Utilizar pessoal ou recursos materiais da CODESA em serviços ou atividades particulares;
XIII. Determinar a outro empregado atribuições estranhas ao cargo ocupado, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XIV. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
XV. Recusar-se, quando solicitado, a atualizar seus dados cadastrais ou a fornecer
documentos que os comprovem;
XVI. Ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este
Regimento ou a qualquer outra norma interna vigente;
XVII. Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
XVIII. Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite de atendimento em serviços
públicos;
Página 15 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
XIX. Retirar da Companhia, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou
bem pertencente a seu patrimônio;
XX. Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em
benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XXI. Apresentar-se embriagado e/ou embriagar-se no serviço;
XXII. Não dar atendimento ao disposto no artigo 56 e respectivos parágrafos deste regimento
interno.
CAPÍTULO X - DA ACUMULAÇÃO
Art.55 – Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, que anualmente deverá ser comprovada, por declaração escrita junto a
Coordenação de Recursos Humanos - CORDHU da Companhia.
1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios.
§2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade
de horários.
§3º - Considera-se acumulação proibida à percepção de vencimento de cargo ou emprego público
efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações
forem acumuláveis na atividade.
Art.56 – O integrante do quadro efetivo da Guarda Portuária não poderá exercer mais de um cargo
em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em
conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser
legislação específica.
Art.57 – O integrante da Guarda Portuária vinculado a este regimento, que acumular licitamente dois
cargos efetivos, quando investido em cargo ou função comissionada, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício
de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
CAPÍTULO XI - DAS RESPONSABILIDADES
Art.58 – O integrante da Guarda Portuária responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Página 16 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
Art.59 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte prejuízo ao, à CODESA ou a terceiros.
Art.60 – As reposições e indenizações à CODESA serão previamente comunicadas ao o integrante da
Guarda Portuária ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, podendo ser parcelada, a pedido do interessado.
§1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão.
§2º - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha,
a reposição será feita imediatamente, em parcela única.
§3º - Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela
antecipada ou sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da
reposição.
§4º - A indenização de prejuízo dolosamente causado à CODESA somente será liquidada na forma
prevista neste artigo, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§5º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o integrante da Guarda Portuária perante
o Poder Judiciário, em ação regressiva, caso não efetue por ação própria o reparo do dano.
§6º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art.61 – O integrante da Guarda Portuária em débito com a CODESA, que for demitido, exonerado ou
que tiver a aposentadoria cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará em desdobramentos de
outras medidas visando a cobrança da divida
Art.62 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao integrante da
Guarda Portuária, nessa qualidade.
Art.63 – A responsabilidade civil e/ou administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo praticado
no desempenho do cargo ou função.
Art.64 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si.
Art.65 – A responsabilidade administrativa do integrante da Guarda Portuária será afastada no caso
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art.66 – Nenhum integrante da Guarda Portuária poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência ao Superior imediato ou, quando houver suspeita de
envolvimento deste, a outro Superior competente para a apuração de informação concernente à
Página 17 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do
exercício de cargo, emprego ou função.
CAPÍTULO XII – DAS PENALIDADES
Art.67 – São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão.
Art.68 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
disciplinar cometida, os danos que dela provierem para o serviço, às circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar.
Art.69 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.
55, incisos I a VII e XI, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 70 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não
podendo exceder de 30 dias.
§1º – Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-
se a ser submetido à inspeção médica ou exame periódico determinada pela Autoridade Portuária,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§2º – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida
em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art.71 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de 3 (três) e 5(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o integrante do Quadro
Efetivo da Guarda Portuária não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art.72 – A demissão além do que dispõe o art. 482 da CLT, também será aplicada nos seguintes
casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
Página 18 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
V - Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou
de outrem;
VIII - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
IX - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
X - Corrupção;
XI - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XII - Na forma da lei o uso de bebida alcoólica e/ou de drogas ilícitas;
XIII - Transgressão dos incisos VIII, X a XII e XVIII do art.55.
Art.73 – Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,
a autoridade superior a que se refere o art.82 notificará o integrante da Guarda Portuária, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias,
contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois
integrantes do Quadro Efetivo da Guarda Portuária com mais de 5 (cinco) anos de
exercício, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto
da apuração;
II - Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - Julgamento.
§1º - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do integrante da
Guarda Portuária, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do
horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§2º - A comissão lavrará, em até três dias após a publicação do ato que a constitui, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal do integrante da Guarda Portuária indiciado, ou por intermédio de sua
chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do
processo na Coordenação de Segurança Portuária.
§3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do integrante da Guarda Portuária, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá
o processo à autoridade instauradora para julgamento.
§4º - No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
§5º - Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria, o julgamento caberá à
autoridade de que trata a alínea “c” do art. 65.
Página 19 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
§6º - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa fé, hipótese em
que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§7º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em
regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados.
§8º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não
excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida
a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§9º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for
aplicável, subsidiariamente, as disposições do Manual de Pessoal da CODESA.
Art.74 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30
(trinta) dias consecutivos.
Art.75 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art.76 – Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o
procedimento sumário a que se refere o art. 61, observando-se especialmente que:
I - A indicação da materialidade dar-se-á:
a) Na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço
sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias
interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos
autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo,
sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o
processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art.77 - A aplicação de penalidades compete:
a) Ao Coordenador, quando se tratar de advertência escrita e suspensão até 10 (dez) dias;
b) Ao Diretor responsável pela COSNIP, quando se tratar de suspensão até 15 (quinze) dias;
c) Ao Presidente, quando se tratar de suspensão superior a 15 (quinze) dias e demissão;
d) O empregado da CODESA, sujeito à punição, terá um prazo de 10 (dez) dias, a contar da data
em que tomar conhecimento da comunicação da ocorrência, feita pelo chefe imediato, para
apresentar sua defesa. A comunicação ao empregado será feita pelo seu chefe imediato
através de comunicação interna.
Página 20 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
Art.78 – A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;
II - Em 2 ( dois) anos, quanto à suspensão;
III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
§3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até
a decisão final proferida por autoridade competente.
§4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
CAPÍTULO XIII – CONTRAVENÇÃO DISCIPLINAR
Art.79 - É toda ação ou omissão contrária às obrigações ou aos deveres funcionais instituídos nas leis,
regulamentos, normas e demais disposições em vigor que fundamentem a organização da CODESA e
da Guarda Portuária, desde que não seja capitulada ou tipificada como crime pelo Código Penal e/ou
legislação extravagante em vigor.
Art.80 - São contravenções disciplinares:
I. Dirigir-se ou referir-se a superior ou subordinado de modo desrespeitoso;
II. Responder de maneira desatenciosa ao superior hierárquico ou subordinado;
III. Deixar de cumprir ordem legal recebida de autoridade competente ou determinação de
superior hierárquico competente;
IV. Retardar, sem motivo justo, o cumprimento de ordem recebida da autoridade competente
ou determinação de superior hierárquico competente;
V. Aconselhar ou concorrer para o não cumprimento ou para o retardamento da execução de
qualquer ordem legal de autoridade competente ou determinação de superior hierárquico
competente;
VI. Induzir ou concorrer intencionalmente para que outrem incida em contravenção;
VII. Recorrer contra ato de superior hierárquico:
a) Sem prévia autorização deste;
b) Em inobservância à via hierárquica;
c) Em termos desrespeitosos;
d) Empregando argumentos falsos ou envolvendo má-fé.
VIII. Deixar de se apresentar, finda a licença ou cumprimento de sanção disciplinar, aos seus
superiores ou a quem deva fazê-lo;
IX. Permutar serviço sem autorização do superior competente;
Página 21 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
X. Autorizar, promover, tomar parte ou assinar representação ou manifestação coletiva de
qualquer caráter contra superior hierárquico sem conhecimento prévio deste;
XI. Recusar pagamento, fardamento, equipamento ou artigo de recebimento obrigatório;
XII. Tratar subordinado com injustiça;
XIII. Dirigir-se ou referir-se a subordinado em termos incompatíveis com a disciplina e boa
educação;
XIV. Deixar de apurar atos de subordinados que cometam contravenções;
XV. Deixar, após a respectiva apuração, de punir subordinado que cometer contravenção, ou de
promover sua punição pela autoridade competente;
XVI. Faltar com a verdade ou omitir informações que possam conduzir a sua apuração;
XVII. Portar-se sem compostura em serviço;
XVIII. Apresentar-se ao serviço em estado de embriaguez, embriagar-se em serviço, ou comportar-
se de modo inconveniente ou incompatível com a disciplina;
XIX. Fazer qualquer transação de caráter comercial nas dependências da CODESA;
XX. Estar com o uniforme fora do padrão determinado ou tê-lo em desalinho;
XXI. Ser descuidado no asseio do corpo e/ou do uniforme;
XXII. Dar, vender, empenhar ou trocar peças de uniformes fornecidas pela CODESA;
XXIII. Simular doença ou apresentar atestados médicos falsos ou simulados;
XXIV. Extraviar ou concorrer para que se extraviem ou se deteriorem quaisquer objetos da Fazenda
Nacional ou documentos oficiais, estejam ou não sob sua responsabilidade direta;
XXV. Deixar de comparecer ou atender imediatamente à chamada para qualquer exercício
relacionado ao desempenho de sua atividade laboral;
XXVI. Faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato ou serviço de que deva
participar ou a que deva assistir;
XXVII. Ausentar-se sem a devida autorização do posto de serviço ou do local onde deva permanecer
quando em serviço;
XXVIII. Introduzir clandestinamente bebidas alcoólicas em instalações portuárias;
XXIX. Introduzir clandestinamente materiais inflamáveis, explosivos, tóxicos ou outros em
instalações portuárias, pondo em risco a segurança própria ou de terceiros, desde que não
seja tal atitude capitulada e/ou tipificada como crime;
XXX. Introduzir ou estar de posse, em serviço, dentro ou fora da área do porto, de publicações
prejudiciais à disciplina;
XXXI. Introduzir ou estar de posse na área do Porto Organizado de armas ou instrumentos
proibidos;
XXXII. Portar arma sem autorização legal ou ordem escrita de autoridade competente;
XXXIII. Conversar ou fazer ruído desnecessário por ocasião do exercício de suas atividades laborais
ou reunião para qualquer serviço;
XXXIV. Deixar de levar, em tempo hábil, ao conhecimento de seu superior imediato, ou, no caso de
suspeita de envolvimento deste, a quem tenha competência para a devida apuração, as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função, ou de fato que possa
comprometer a disciplina, a segurança da CODESA, ou afetar os interesses da Segurança
Nacional;
Página 22 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
XXXV. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à
disciplina ou à boa ordem do serviço;
XXXVI. Dar entrevista, em nome da CODESA, à imprensa, por quaisquer meios de publicidade, sem a
devida autorização, exceto a de caráter técnico e não sigiloso (com autorização superior),
desde que não se refira à Defesa da Ordem ou da Segurança Nacional;
XXXVII. Fazer uso indevido de viaturas ou embarcações pertencentes à CODESA, desde que o ato não
constitua crime;
XXXVIII. Disparar arma de fogo, por imprudência ou negligência, desde que o ato não constitua crime;
XXXIX. Concorrer para a discórdia, desarmonia, ou cultivar inimizades entre os empregados da
CODESA ou seus familiares;
XL. Disseminar boatos ou notícias tendenciosas por quaisquer meios de comunicação, incluindo-
se, dentre estes, os eletrônicos; e
XLI. Atos que contrariem as demais disposições contidas nos artigos anteriores.
§1º - São também consideradas contravenções disciplinares todas as ações ou omissões do dever
funcional, não especificadas no presente artigo, desde que não qualificadas como crimes nas leis
penais, cometidas contra os preceitos de subordinação e regras de serviço estabelecidos nos diversos
regulamentos e determinações dos superiores hierárquicos competentes.
§2º - As contravenções disciplinares serão apuradas e tratadas, no que não for contrário ao presente
Regimento, em consonância com as normas e resoluções internas em vigor, aplicáveis a todos os
empregados da CODESA.
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 – Fica a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
Art.82 - O registro, repasse e guarda das informações operacionais do serviço de Guarda Portuária na
CODESA será:
I - Nos postos de vigilância e controle de acessos: em livro de ocorrências para o relato
manuscrito ou digitalizado das alterações ocorridas no posto, controle de material do
local e da passagem de serviço; um quadro de avisos ou pasta classificadora para
colocação de instruções operacionais, avisos, comunicações da Administração e de
outros;
II - Na Inspetoria: em detalhe de serviço dos guardas, comunicação de faltas, deslocamentos
e alterações gerais no turno, e registro de quilometragem das viaturas, armamentos e
munições;
III - Na Unidade de Segurança do Porto: em cadastro dos usuários e dos veículos que
frequentam o porto; em solicitações de acesso de usuários e veículos; em documentos
de garantia de segurança no porto; e em relatórios de ocorrência de ilícitos penais e
outros documentos relativos ao Plano de Segurança Portuária:
Página 23 de 23 Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA
Avenida Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES-Brasil, CEP 29010-945 – Tel.: 3132-7360/7307
a) Da mão-de-obra: em arquivo pessoal para faltas, atestados, comunicações,
passes de saída, férias e cursos, frequência e troca de serviço, lista de frequência,
controle de material de limpeza e de expediente;
b) Do material: em arquivos específicos para pedidos de material, controle de
equipamentos de comunicação e de coleta de dados, autorização de saída de
material, controle de veículos, controle de uniformes e acessórios, arquivo de
cautelas e ações similares;
IV - Na Coordenação de Segurança Portuária, por solicitação da Chefia de Serviço de Guarda
Portuária respectiva, ou por determinação do Coordenador de Segurança Portuária,
devido à natureza do assunto, ou ainda por ordem do Diretor-Presidente.
Art.83 – As informações oriundas dos procedimentos operacionais e as de dados cadastrais de
usuários são de natureza confidencial, sendo restrito o acesso ao pessoal da unidade de segurança e
superiores hierárquicos.
Art.84 – É vedada a divulgação das informações descritas no artigo anterior para terceiros ou pessoas
estranhas à atividade da unidade de segurança, salvo autorização expressa da Autoridade Portuária.
Art.85 – Em caso de paralisação, bem como deflagração de movimento grevista fica assegurado o
funcionamento de no mínimo 30% (trinta por cento) do efetivo de guarda portuário da unidade de
segurança, excluídos da contagem os cargos comissionados e os do setor administrativo da guarda
portuária, para não comprometer a atividade operacional, bem como a segurança do porto.
Art.86 – As disposições deste Regimento são instruções internas, aprovadas pela Diretoria-Executiva-
DIREXE.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste Regulamento ou de suas instruções
complementares, por parte dos integrantes da Guarda Portuária, constitui falta disciplinar e sujeita o
infrator a enquadramento administrativo e / ou legal conforme norma em vigor.
Art.87 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Executiva (DIREXE), nos termos dos
instrumentos legais e normas em vigor na CODESA.
Art. 88 – Este Regimento Interno foi aprovado na 1562ª Reunião Ordinária de Diretoria Executiva,
datada de 01 de abril de 2015, e na 437ª reunião do Conselho Administrativo.