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Regimento Interno do Conselho Municipal
Dos Direitos da Criança e do Adolescente
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento e a
conduta dos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Embu das Artes, ora denominado de CMDCA, regido pela Lei Municipal n. 2510 de 17 de
fevereiro de 2011 e previsto na Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 – ECA.
Art. 2.º O CMDCA funcionará em instalações e com recursos materiais
fornecidos pelo Poder Público Municipal.
Capítulo II
DA NATUREZA, DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA
Seção I
Da Natureza
Art. 3.º O CMDCA é órgão deliberativo, normatizador e controlador da política de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente e das ações em todos os níveis,
assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas da
sociedade civil e do Poder Público Municipal.
§ 1.º Como órgão deliberativo, o CMDCA reunir-se-a em sessões ordinárias,
decidindo, após discussão, todas as matérias de sua competência, previstas no art. .º da
Lei Municipal n. 2510/11.
§ 2.º Como órgão normativo, deverá formular políticas de direitos da criança e do
adolescente e expedir resoluções, disciplinando a política de promoção, atendimento e defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
§ 3.º Como órgão controlador, acompanhará a execução da política de
atendimento dos direitos da criança e adolescente, podendo solicitar, para tanto à quem de
direito, diagnósticos, relatórios, pesquisas, pareceres, cadastro e registro de entidades e
outros documentos que se fizerem necessários a esse fim.
Seção II
Da Competência
Art. 4.º Compete ao CMDCA formular políticas em prol dos direitos da criança e
adolescente, acompanhar a elaboração da Lei Diretrizes Orçamentárias, acompanhar a
elaboração do Plano Pluri Anual e a execução do Orçamento Municipal incluindo ou solicitando
modificações e elaborar seu regimento interno.
I – deliberar, normatizar, controlar e articular a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, para a efetiva garantia dos direitos inerentes à vida, saúde,
alimentação, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização, dignidade, respeito,
cidadania, liberdade e convivência familiar e comunitária.
II – cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, as Constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município, a Lei
Municipal n. 2510 de 17 de fevereiro de 2011 e toda legislação atinente a
direitos e interesses da criança e do adolescente;
III – zelar pela execução da política dos Direitos da Criança e do Adolescente,
atendidas suas particularidades, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros
ou da zona rural ou urbana em que se localizem;
IV– obter apoio técnico-especializado de assessoramento ao CMDCA e aos
Conselhos Tutelares, visando efetivar os princípios, diretrizes e os direitos estabelecidos no
ECA;
V – acompanhar o Planejamento Integrado e Orçamentário do Município
formulando as prioridades a serem incluídas neste, com vistas à melhoria das condições de
vida das crianças e dos adolescentes;
VI – estabelecer em ação conjunta com as Secretarias e Órgãos do Município
a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção
integral e defesa da criança e do adolescente;
VII – Elaborar o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII – Promover e apoiar o aperfeiçoamento e a atualização permanente dos
representantes das organizações governamentais e não governamentais de atendimento à
criança e ao adolescente;
IX – Deliberar e opinar sobre o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares;
X – registrar as organizações governamentais e não governamentais de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e inscrever os programas relacionados,
fazendo cumprir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando aos
Conselhos Tutelares e ao Poder Judiciário;
XI – alterar o seu Regimento Interno, mediante a aprovação de, no mínimo,
dois terços (2/3) do total dos seus membros;
XII - comunicar-se com os Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente da União, do Estado e de outros Municípios, com Conselhos Tutelares, bem como
com organismos nacionais e internacionais que atuem na proteção, na defesa e na promoção
dos direitos da criança e do adolescente, propondo ao Município convênio de mútua
cooperação, respeitando o disposto no ECA e legislações pertinentes;
XIII – gerir e deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD, fixando critérios de
utilização, controlando seu emprego e utilização dos recursos.
XIV – regulamentar assuntos de sua competência, por meio de resoluções
aprovadas por, no mínimo, dois terços (2/3) do total dos seus membros, inclusive o FUMCAD;
XV – manter registros de todas as atividades, ações, projetos, planos,
relatórios, pesquisas, estudos e outros, que tenham relação direta ou indireta com suas
competências e atribuições ;
XVI – efetivar a eleição dos Conselheiros Tutelares e proporcionar apoio
aos Conselhos Tutelares integrando ações no sentido de garantir os princípios e diretrizes do
ECA;
XVII – coordenar o processo de Eleição para a escolha dos membros dos
Conselhos Tutelares;
XVIII – dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares, os quais serão
nomeados por ato do Prefeito Municipal;
XIX – reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme
necessidade e deliberação dos conselheiros de direitos;
XX – coordenar a realização das Conferências, estudos, debates e
campanhas Municipais em prol dos direitos da Criança e do Adolescente;
XXI – oferecer subsídios à elaboração de legislação relativa aos interesses
da criança e do adolescente
Seção III
Da Estrutura
Art. 5.º O CMDCA terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Assembléia ou Plenária;
II – Coordenação-Geral ou Diretoria
III – Comissões de Trabalho
Art. 6.º O CMDCA é composto de 18 membros, sendo:
I – 09 (nove) conselheiros titulares, com respectivos suplentes, indicados
pelos pelo Poder Público e 09 (nove) conselheiros titulares, com respectivos suplentes, eleitos
pela sociedade civil:
Art. 7.º Será substituído o Conselheiro que no exercício da titularidade faltar
a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no ano, salvo justificativa por escrito,
aprovada por maioria simples dos membros do CMDCA;
Art. 8º As organizações poderão substituir seus representantes a
qualquer tempo, comunicando o CMDCA por escrito, com prazo de 48 hs, que anteceder a
reunião ordinária ou extraordinária da qual o novo membro irá participar;
§ 1.º Na hipótese de impedimento, desistência ou dissolução da organização,
assumirá o representante da organização correspondente mais votada.
§ 2º A nomeação dos Conselheiros representantes de organizações não-
governamentais se dará por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 9.º O mandato dos representantes das organizações é de dois anos,
permitida a recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante não
remunerado, justificando a quaisquer outros serviços quando determinado pelo
comparecimento às plenárias do conselho, reuniões de comissão ou participação em
diligência.
Art. 10 O representante governamental poderá ser substituído a qualquer tempo,
por nova indicação da secretaria ou órgão competente, comunicando-se o CMDCA com 48
horas de antecedência da reunião da assembleia ordinária ou extraordinária;
Parágrafo único. Nas ausências e nos impedimentos dos conselheiros titulares,
assumirão os respectivos suplentes.
Capítulo III
DO PLENÁRIO E SESSÕES
Art. 11 A plenária compõe-se dos conselheiros titulares e suplentes, em exercício
pleno de seus mandatos, e é o órgão soberano das deliberações do Conselho.
Art. 12 As sessões plenárias serão ordinárias, extraordinárias ou solenes
§ 1º As sessões ordinárias serão reuniões do plenário previamente marcadas que
realizar-se-ão mensalmente de acordo com agenda de trabalho discutida e aprovada e que
versarão sobre assuntos constantes da pauta, que deverá ser enviada aos conselheiros com
pelo menos 24 horas de antecedência, pelo meio de comunicação que lhe convier;
§ 2º Extraordinárias serão as reuniões marcadas em caráter de urgência e não
previamente agendadas, destinadas a tratar de assuntos que não puderem aguardar o
tramite normal dos trabalhos, devendo os membros serem convocados pelo presidente ou
qualquer um dos Conselheiros, com pelo menos 48 hs, de antecedência;
§ 3º Solenes serão as reuniões destinadas a homenagens, entregas ou
recebimentos de títulos, méritos e afins e serão convocadas pelo presidente sempre que
necessárias, após a aprovação da homenagem a ser concedida pelo plenário,
independentemente de prévio agendamento;
Art. 13. As reuniões do CMDCA serão realizadas ordinariamente, segundo cronograma
fixado pela plenária no início de cada exercício e, extraordinariamente, sob convocação do
Presidente ou sugestão dos seus membros.
§ 1º Havendo empate nas votações, abre-se novo debate e nova votação.
Persistindo o empate, o presidente ou quem ele delegar dará o voto.
§2º As reuniões do CMDCA acontecerão com a presença de 2/3 de seus membros
em 1ª chamada e após 15 minutos com os que tiverem comparecido em 2ª chamada e terão
duração de até 3 ( três ) horas, prorrogáveis a critério do plenário.
Art. 14. A ordem dos trabalhos nas reuniões ordinárias e extraordinárias do
plenário do CMDCA será a seguinte:
I – verificação do quorum mínimo de funcionamento, que não poderá ser inferior a
50% mais um dos membros em 1ª chamada;
II – leitura e votação da ata da reunião anterior que pode ser dispensada pelo
plenário;
III – Leitura da pauta;
IV – discussão e votação dos assuntos em pauta, inclusive com distribuição de tarefas,
quando for o caso;
V –informes sobre assuntos de interesse do CMDCA;
VI – encerramento.
§ 1º. A assessoria técnica e administrativa do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente poderá solicitar espaço na pauta, sempre que necessário;
§ 2º. A pauta do dia terá sido informada na convocação da assembléia devendo ser
seguida a rigor podendo ainda deliberar sobre fato ou assunto novo apresentado por
conselheiro no início da sessão aos demais membros que deliberarão quanto a pertinência ou
não do assunto na ocasião.
§ 5º Findo os debates, o assunto será colocado em votação, cuja aprovação se dará
pelo voto aberto ou fechado, conforme previamente deliberado por 2/3 dos conselheiros
presentes, ou quando for o caso, pelo quorum especial determinado pelo presente regimento.
Art. 15. A direção dos trabalhos estará a cargo do Presidente, Vice-presidente e
Secretário, sendo esta a ordem hierárquica de substituições.
Parágrafo único. Nas ausências desses membros, o plenário elegerá um coordenador
para a reunião.
Capítulo IV
DA PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 16. Somente obterá a palavra o conselheiro que se inscrever para dela fazer uso
e sendo esta facultada pela coordenação dos trabalhos, mesmo tratando-se de apartes.
§ 1.º Iniciados os debates poderão ser aceitas inscrições retardatárias, a critério da
coordenação.
§ 2.º Ao conceder a palavra, a coordenação deverá fixar o tempo e o conselheiro
ater-se estritamente ao limite que lhe foi concedido.
§ 3.º O tempo total disponível para os debates deverá ser dividido pelo número
máximo de inscrições, de modo a permitir que todos façam uso da palavra.
Capítulo V
DA COORDENAÇÃO-GERAL ou diretoria
Art. 18. A diretoria é o órgão de representação administrativa do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente, competindo-lhe:
I – cumprir e fazer cumprir este regimento;
II – convocar e coordenar as sessões plenárias ordinárias, extraordinárias ou
solenes, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
III – decidir sobre as questões de ordem, reclamações e solicitações do Plenário;
IV – distribuir os processos às comissões competentes;
V – encaminhar a nomeação das comissões permanentes e especiais e eventuais
relatores de processos;
VI – representar o Conselho nas solenidades e zelar pela sua imagem e prestígio;
VII – providenciar junto ao Poder Público Municipal a designação de servidores,
alocação de bens e liberação de recursos necessários ao funcionamento do Conselho de
Direitos.
VIII – Fortalecer e auxiliar as ações dos Conselhos Tutelares, bem como nas formações
e capacitações de seus Conselheiros; melhorar o texto
VIII – enviar oficialmente ao Ministério Público cópia do edital de convocação do
processo de escolha dos Conselheiros Tutelares para fiscalização do mesmo.
Art. 19 - A diretoria do CMDCA é um órgão regulador dos trabalhos do CMDCA e
será composta por um integrante de cada comissão permanente, por esta indicado,
distribuídos nas seguintes funções:
I – um Presidente;
II – um Vice-Presidente;
III – um 1º Secretário;
IV – um 2º Secretário.
§ 1.º Os membros do Conselho, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a posse,
reunir-se-ão em Assembleia, com a finalidade de eleger os integrantes da Coordenação Geral
ou Diretoria.
§ 2.º Os titulares das funções previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, serão
eleitos em escrutínio secreto pelo Plenário, após a definição da composição das comissões,
que deverá ocorrer no prazo máximo de três (03) dias, contado da nomeação dos
Conselheiros do CMDCA pelo Prefeito Municipal, seguindo a ordem de maior votação.
§ 3.º A Coordenação-Geral ou Diretoria será composta por titulares.
Art. 20. O mandato dos membros da Coordenação-Geral ou Diretoria será de dois
anos.
§ 1.º A Coordenação poderá ser destituída em todo ou em parte, quando esta for a
manifestação de 2/3 (dois terços) do plenário em duas reuniões consecutivas, após
encaminhamento por escrito e assinado por pelo menos cinco (05) conselheiros.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo nova eleição deverá ocorrer e o eleito
complementará o mandato.
§ 3.º A Coordenação-Geral ou Diretoria reunir-se-á antes das reuniões plenárias e sempre
que necessário.
Seção I
Da Presidência
Art. 21. Compete ao Presidente:
I – coordenar as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito
a voto em caso de empate;
II – definir juntamente com o Vice-presidente a pauta das reuniões
III – decidir sobre as questões de ordem, reclamações e solicitações do plenário;
IV – convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes;
V – distribuir juntamente com o vice-presidente e com o Secretário, as matérias às
comissões;
VI – Propor comissões de trabalho;
VII – representar o CMDCA nas solenidades e zelar pelo seu prestígio;
VIII – assinar as correspondências e demais documentos oficiais do CMDCA;
IX – participar das reuniões da coordenação geral;
X – outras atribuições inerentes à função.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 22. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
II – definir juntamente com o Presidente e Secretário a pauta das reuniões
III – participar das reuniões da Coordenação Geral ou Diretoria;
IV – assinar correspondências oficiais na ausência do Presidente do CMDCA;
V – auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.
VI – outras atribuições inerentes à função.
Art. 23. Compete ao 1º Secretário
I – Secretariar as reuniões do Conselho independente de sua natureza, elaborar as atas
das reuniões, registrar no livro e divulgar aos conselheiros.
III – despachar com o Presidente e vice-presidente;
IV – cronometrar o tempo fixado para cada assunto constante da pauta das reuniões;
V – definir juntamente com o Presidente e vice-presidente a pauta das reuniões;
V – ler as correspondências recebidas pelo CMDCA e relatar em plenária;
VI – substituir o vice-presidente nas suas ausências e impedimentos;
VII – inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestar sua opinião sobre
determinado assunto da pauta;
VIII – participar das reuniões da Coordenação Geral;
IX – outras atribuições inerentes à função.
Art. 24. Compete ao 2º Secretário
I – Substituir o 1º Secretário em todas as suas atribuições.
Vacância de membro da Diretoria
Capítulo VI
DAS COMISSÕES
Art. 25. As comissões serão compostas por conselheiros que serão auxiliares do plenário,
as quais competem verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar e emitir parecer sobre as matérias e
decidir quando legalmente lhe é atribuída esta função pela plenária devendo apresentar a
decisão aos demais conselheiros.
Art. 26. Cada comissão será composta no mínimo por quatro (4) conselheiros do
CMDCA, sendo dois (2) titulares e dois (2) suplentes, preferencialmente com paridade entre
organizações governamentais e não governamentais, que elegerão, dentre eles, um
coordenador e um relator.
§ 1.º Os pareceres aprovados pelo CMDCA serão transformados em resoluções com as
devidas providências legais.
§ 2.º As comissões terão caráter:
I – permanente e, especial.
§ 4.º As comissões permanentes serão em número de três, assim denominadas:
I – Comissão de finanças e prestação de contas;
II – Comissão de Política, Plano e Diagnóstico;
III – Comissão de Normas e Registros;
§ 5.º As comissões especiais terão caráter provisório e serão criadas a critério do plenário
e terão como objetivo o estudo de assuntos específicos e urgentes.
§ 6.º As comissões reunir-se-ão ordinariamente a cada quinze (15) dias ou quando se
fizer necessário, sempre convocados pelo coordenador da comissão.
§ 7.º O mandato dos membros da comissão será de dois (02) anos.
Seção I
Da Comissão de Finanças e prestação de contas
Art. 27. Compete à Comissão de Finanças e prestação de contas
I – articular e sensibilizar o Poder Executivo Municipal para o repasse de, no mínimo, 1%
(um por cento) da receita efetivamente arrecadada para o FUMCAD;
II – promover campanhas, visando à captação de recursos;
IV – participar do planejamento orçamentário do FUMCAD, apresentando as propostas a
serem incluídas no mesmo;
V – interagir com outros Conselhos no que se refere ao financiamento de programas e
projetos na área da criança e do adolescente;
VI – acompanhar, analisar, avaliar e tornar público a gestão de recursos do FUMCAD e
prestação de contas das entidades com projetos beneficiados pelo CMDCA;
VII – fiscalizar e fazer cumprir os critérios de financiamento estabelecidos pela legislação
do FUMCAD;
VIII – acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados ao atendimento dos
direitos da criança e do adolescente.
IX – cumprir as atribuições inerentes ao trabalho da comissão.
Seção II
Da Comissão de Política, Plano e Diagnóstico;
Art. 28. Compete à Comissão de Política, Plano e Diagnóstico.
I – articular a elaboração e a execução de planejamento integrado de atuação à criança e
ao adolescente no Município;
II – acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de atendimento à criança e ao
adolescente;
III – promover o levantamento sistemático de dados sobre a realidade da política de
atendimento à criança e ao adolescente no Município;
IV – analisar os relatórios recebidos dos Conselhos Tutelares e de outros órgãos, referente
à política de atendimento à criança e adolescente, apresentando em plenária propostas de
encaminhamento.
V – encaminhar propostas para serem incluídas no orçamento do Município;
VI – encaminhar proposta de edital para destinação de verba do FUMCAD para programas
e projetos destinados a política de atendimento à criança e ao adolescente.
VI – outras atribuições inerentes ao trabalho da comissão.
Seção III
Da Comissão de Normas e Registro
Art. 29. Compete à Comissão de Normas e Registros.
I – normatizar o registro de entidades e a inscrição de programas de atendimento às
crianças e adolescentes desenvolvidos pelas organizações governamentais e não-
governamentais;
II – apreciar e emitir parecer quanto à solicitação de registro de entidades e inscrição dos
programas governamentais e não governamentais;
III – acompanhar o monitoramento das entidades registradas e dos programas inscritos
no CMDCA, definidos no Art. 90 do ECA;
IV – elaborar a normatização interna do CMDCA, estabelecendo fluxo e instrumentais;
V – outras atribuições inerentes ao trabalho da comissão.
Capítulo VII
DO GESTOR DO FUMCAD ( Tirar dúvidas sobre quem é o gestor?)
Art. 30- O CMDCA é gestor do FUMCAD ficando incumbindo do seguinte:
I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em
benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e União;
II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doações ao
FUMCAD;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo
Município, nos termos das resoluções do CMDCA;
IV – liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos
termos das resoluções do CMDCA;
V – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, segundo as resoluções do CMDCA, ordenando as respectivas
despesas;
VI - __________
VII – assinar, em conjunto com o Secretário de Assistência Social toda a movimentação
bancária;
VIII – prestar contas da aplicação dos recursos do FUMCAD trimestralmente em
assembleia.
Capítulo IX
DAS ALTERAÇÕES E COMPLEMENTAÇÕES
Art. 33. As omissões deste Regimento Interno serão dirimidas e resolvidas na forma da
lei, ou por deliberação de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CMDCA.
Art. 34. As alterações e complementações deste Regimento Interno somente serão
levadas a efeito se solicitadas por escrito, por no mínimo cinco (5) Conselheiros, e aprovadas
por no mínimo 2/3 (dois terços) do plenário.
Art. 35. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.
No caso de vacância dos cargos
VANIA Neste Regimento não consta informações sobre o procedimento com as ações da
Eleição do Conselheiro Tutelar, precisamos acrescentar de acordo com as dificuldades que
tivemos no ano anterior (2011);
- Precisamos acrescentar informações sobre os adolescentes (Participação dos mesmos no
colegiado CRJ);
DANIELA MENDES
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - COMDCA
CAPITULO I - DA NATUREZA
Artigo 1º. O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, é um órgão
colegiado, previsto da Lei nº. 8069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do
Adolescente e criado pela Lei nº. 1373 de 10 de julho de 1991.
Artigo 2º. O CMDCA é um órgão deliberativo, e controlador da política de promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, vinculado a Secretaria de Assistência Social.
CAPITULO II - DA COMPETENCIA
Artigo 3º. Compete ao CMDCA:
I - Elaborar as normas da Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ações e diretrizes
estabelecidos nos artigos 86, 87, 88 da Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e, ainda, as competências das esferas municipais;
II - Buscar a integração e articulação, dos diversos Conselhos Setoriais, Órgãos Estaduais,
Distritais e Municipais e Entidades regimentais para tornar efetivos princípios, as diretrizes e
os direitos estabelecidos na Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990;
III - Tomar conhecimento das políticas nacionais, estaduais, distritais e municipais, e a
atuação dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipal da Criança e do Adolescente;
IV - Acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário
modificações nas estruturas públicas e privadas do Município destinadas ao atendimento da
criança e do adolescente;
V - Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente,
com indicação de medidas a serem adotadas aos casos de atentados ou violação dos
mesmos;
VI - estimular a formação técnica permanente, promovendo e apoiando a realização de
eventos e estudos na área da criança e do adolescente;
VII- Estimular e apoiar a manutenção de bancos de dados e o fluxo permanente de
informações sobre a situação da criança e do adolescente;
VIII - Acompanhar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a elaboração da Proposta
Orçamentária, a elaboração do Plano Plurianual - PPA e a execução do Orçamento do
Município indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política para a
promoção, e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - Gerir o Fundo de que trata o FUMCAD com o intuito de proporcionar os meios financeiros
necessários à colaboração no desenvolvimento das políticas públicas destinadas a criança e
do adolescente, bem como no exercício das competências dos conselhos criados pela Lei
1373 de 10 de julho de 1991;
X - Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração de legislação atinente à garantia dos
direitos da criança e do adolescente;
XI - Atuar como instância de apoio, em nível municipal, nos casos de petições, denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou
violação de direitos da criança e do adolescente assegurados nas Leis e na Constituição
Federal, não solucionada pelo Conselho Tutelar.
XII - dispõe sobre o seu Regimento Interno.
CAPITULO III - DA COMPOSIÇAO DO MANDATO DA ELEIÇÃO
Artigo 4º. O CMDCA é órgão colegiado de composição paritária, integrado por representantes
do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais
básicas em igualdade por representantes de entidade não governamentais.
§ 1º - Os representantes governamentais e suplentes serão designados pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito.
Artigo 5º. Os representantes governamentais poderão indicar 2º (segundo) suplente para
substituí-lo na eventualidade do impedimento simultâneo do titular e do 1º (primeiro)
suplente.
Artigo 6º. As entidades não governamentais representadas por 06 (seis) delas, eleitas em
assembléias especialmente convocadas para este fim, conforme seus regimentos.
§ 1º - O conjunto das entidades não governamentais elegerão, as suas representantes
titulares e suplentes a cada dois anos, para um mandato de igual período em assembléia
própria, a contar da data da posse.
§ 2º - A eleição referida no parágrafo anterior será convocada pelas Entidades Civis que
integram o CMDCA trinta dias antes do final do mandato, registrado em ata.
§ 3º - Os representantes do Ministério Público quando se fizer necessário serão convidados
para acompanhar o processo eleitoral dos Conselheiros de Direitos.
§ 4º - A Assembléia deverá ser realizada antes do término do mandato dos representantes
não governamentais em exercício, devendo ser lavrada em ata e ser encaminhada ao
Presidente do CMDCA que dará posse aos eleitos no prazo máximo de dez dias após o
término do último mandato.
Artigo 7º. O conselheiro, por deliberação do Plenário do CMDCA, será substituído quando:
I - Os representantes governamentais que faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas, sem o comparecimento do representante do seu suplente, salvo apresentação de
justificativa por escrito;
II - Os representantes não governamentais que faltarem a três reuniões consecutivas ou
cinco alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa
por escrito ao presidente do CMDCA:
III - Apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções.
IV - For condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos
crimes ou infrações administrativas previstos nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II,
do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - For condenado, com sentença transitada em julgado em todas as instâncias, pela prática
de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou legislação extravagante:
Parágrafo Único - o conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou
pela organização que representa, devendo sua substituição ocorrer no prazo máximo de dez
dias.
Artigo 8º. O CMDCA é presidido por um membro substituído pelo vice-presidente, nas suas
ausências ou impedimentos temporários.
Artigo 9º. A eleição do Presidente e do Vice Presidente, dar-se-á por meio de escolha dentre
seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos.
CAPITULO IV - DA ORGANIZAÇAO, DA COMPETENCIA E DO FUNCIONAMENTO.
Artigo 10º. Para exercer suas competências, o CMDCA dispõe da seguinte estrutura
organizacional:
I - Plenário constituído pela reunião dos seus membros titulares ou respectivos suplente.
II - Presidência, constituída pelo presidente, vice-presidente e 1º Secretário.
III - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, constituída, preferencialmente de forma
paritária, por conselheiros de acordo com o interesse, e ou a área de atuação, com o mínimo
de quatro membros cada uma.
IV - Secretaria Executiva, constituída pelo Secretário Executivo e demais servidores
designados.
Seção I - DO PLENARIO
Artigo 11º. O Plenário instância soberana e deliberativa do CMDCA, compõe-se dos
conselheiros no exercício pleno de seus mandatos.
Parágrafo Único - A Assembléia se reunirá na primeira chamada com no mínimo, metade
mais um dos seus membros e com qualquer quorum na Segunda chamada, após trinta
minutos.
Artigo 12º. Ao Plenário compete:
I - deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do CMDCA;
II - baixar normas de sua competência, regulamentação da Política Municipal de atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - aprovar a criação e dissolução de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, suas
respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração;
IV - Atendendo ao CONANDA fazer a cada dois anos, a Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da
Criança e do Adolescente,
V - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho entre seus membros, nos termos da
Lei nº. 1373 de 10 de julho de 1991.
VI - eleger o Presidente (substituto), entre seus membros titulares, para a condução das
Assembléias Plenárias, nos impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente;
VII - deliberar sobre a política e critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme legislação vigente.
VIII - aprovar, anualmente, os balancetes, demonstrativos e balanço do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - participar da escolha do órgão executivo que dará suporte técnico-administrativo-
financeiro necessário ao funcionamento do CMDCA como do Secretário Executivo;
X - Requisitar aos Órgãos da Administração Pública e Entidades Privadas, informações,
estudos e pareceres sobre matérias de interesse do Conselho.
XI - aprovar e alterar este Regimento Interno;
Artigo 13º. O Plenário do CMDCA reunir-se em caráter ordinário, semanalmente conforme
calendário anual, e, extraordinariamente sempre que convocada por seu presidente, por
iniciativa própria ou requerimento da maioria simples, com no mínimo de cinco dias de
antecedência.
Parágrafo Único - As reuniões poderão ser convocadas para local fora da sede, sempre que
razões superiores de conveniência técnica exigirem, desde que por deliberação do plenário.
Artigo 14º. As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário pelo Plenário.
§ 1º - O público terá direito à voz precedida de deliberação em Plenária anterior à exposição
do tema específico.
§ 2º - Casos especiais serão precedidos por votação em Plenário.
Artigo 15º - As deliberações das sessões plenárias pelo CMDCA ocorrerão da seguinte forma.
I - em matéria relacionada à votação de Regimento Interno, Orçamento, Fundo Municipal
substituição de conselheiro, o quorum mínimo de votação será de mínimo dois terços de seus
membros.
II - as demais matérias serão deliberadas por maioria absoluta de votos dos conselheiros
presentes na assembléia com no mínimo quatro membros.
Artigo 16º. As deliberações do Plenário poderão consubstanciar-se em resoluções, assinada
pelo presidente e encaminhadas para publicação em órgão da Imprensa Social.
Artigo 17º. A pauta de reuniões ordinárias será encaminhada aos Conselheiros com
antecedência de no mínimo, setenta e duas horas da assembléia.
Artigo 18º. As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva em consonância
com a presidência e a Vice Presidência e dela constará necessariamente:
I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, bem como
aprovação da pauta do dia;
II - leitura do expediente das comunicações da ordem do dia;
III - deliberação;
IV - palavra franca; e esse termo continua ou sai?
V - encerramento.
Parágrafo Único - A pauta estabelecerá a carga horária e os procedimentos necessários para
o tratamento das matérias.
Artigo 19º. Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria à apresentação do Plenário,
enviando-a por escrito para o 1º secretário que a incluirá na pauta da reunião seguinte.
Parágrafo Único - Assuntos urgentes não apreciados pelas Comissões Temáticas e Grupos de
trabalho deverão ser examinados e deliberados pelo Plenário.
Artigo 20º. A deliberação dos assuntos ordinários de Comissões Temáticas e Grupos de
Trabalho observará as seguintes etapas:
I - o Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão; e;
III - encerrada a discussão, far-se-á a votação.
Parágrafo Único - As matérias originárias das Comissões Temáticas e Campos de Trabalho
que entrarem na pauta do Plenário, deverá ser, obrigatoriamente, votado no prazo máximo
de três Plenárias.
Artigo 2º. É facultado, a qualquer conselheiro, vistas de matéria ainda não votada, por prazo
fixado pelo Presidente, que não excederá vinte dias, devendo necessariamente entrar na
pauta da reunião seguinte.
Parágrafo Único - Quando mais de um Conselheiro pedir vistas, o prazo deverá ser utilizado
conjuntamente pelos Conselheiros.
Artigo 21º. As deliberações do Plenário se processarão por votação explícita, com contagem
de votos a favor, votos contra e abstenções e sua respectiva menção em ata, quando
determinado pela presidência.
Artigo 22º. As atas resumidas, depois de aprovadas, serão arquivadas.
A Seção II - DA PRESIDÊNCIA
Artigo 23º. A Presidência do Conselho será exercida pelo presidente do CMDCA e em sua
ausência ou impedimento temporário pelo Vice-Presidente.
§ 1º - Ocorrendo a ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, assumirá a
presidência da reunião um conselheiro escolhido pelo Plenário.
§ 2º - No caso de vacância do cargo de presidente, assumirá a presidência o vice-presidente,
se restar menos de seis meses para o término do mandato.
§ 3º - Se o prazo for superior a seis meses, será realizada eleição para o cargo de presidente.
SUBSEÇÃO - I - DO PRESIDENTE
Artigo 24º. Ao Presidente do COMDCA compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o CMDCA;
II - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos
trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
III - assinar as deliberações do Conselho e atas relativas ao seu cumprimento;
IV - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
V - delegar competência;
VI - decidir as questões de ordem;
VII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas no CMDCA.
VIII - determinar à Secretaria Executiva a execução das ações emanadas do Plenário;
IX - distribuir matérias às Comissões Temáticas e Campos de Trabalho;
X - assinar os expedientes do CMDCA.
SUBSEÇÃO II - DO VICE-PRESIDENTE
Artigo 25º. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; e
III - exercer as atribuições que Ihes sejam conferidos pelo Plenário.
SUBSEÇÃO III - DOS MEMBROS
Artigo 26º. Aos membros do CMDCA compete:
I - comparecer as reuniões;
II - debater e votar a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Relator, às Comissões
Temáticas, a mesa ou à Secretaria Executiva;
IV - solicitar reexame de resolução exarada em reunião anterior quando esta contiver
imprecisões inadequações técnicas;
V - apresentar relatório e pareceres dentro dos prazos fixados;
VI - participar das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho com direito a voto;
VII - executar atividades que Ihes forem atribuídos pelo Plenário;
VIII – proferir declarações de voto e mencionar em ata, incluindo posições contrárias às
matérias aprovadas, quando o desejar;
IX – Propor às moções, temas e assuntos à deliberação do plenário;
X – Propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias;
XI – propor ao plenário, a convocação de audiência com autoridades;
XII – apresentar questão de ordem na reunião; e,
XIII – apresentar ao 1º secretário no prazo de oito dias anteriores à assembléia, justificativa
de ausências de conselheiros não governamentais para fins de convocação da respectiva
suplência.
§1º os membros suplentes terão direito à voz nas reuniões plenárias, quando em substituição
do titular, voz e voto.
SEÇÃO III - DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E GRUPOS DE TRABALHOS
Artigo 27º. As comissões temáticas e Grupos de Trabalho são órgãos da estrutura
organizacional do conselho e auxiliares do Plenário, as quais competem estudar, analisar,
opinar e emitir parecer sobre matéria que Ihes foi distribuída e assessorar as reuniões
plenárias, na área de sua competência.
Artigo 28º. As deliberações do Plenário serão subsidiadas pelas Comissões Temáticas e
Grupos de Trabalho, assim compreendidos;
I - Comissão Temática é uma instância de natureza técnica e de caráter permanente nas
áreas de:
a) Políticas Públicas;
b) Finanças Públicas;
c) Articulação com os Conselhos Municipais, Conselhos Setoriais e outros; e,
d) Comunicação Social.
II - Grupo de Trabalho é uma instância de natureza técnica e de caráter provisório para tratar
de assuntos específicos.
Parágrafo Único - Outras Comissões Temáticas poderão ser criadas a critério Plenário.
Artigo 29º. Cada Comissão Temática e Grupo de Trabalho terá um coordenador e relator.
Cabendo ao relator a exposição em plenária, de parecer sobre matéria em pauta.
Artigo 30º. As Comissões e Grupos de Trabalho serão criadas pelo Plenário.
Artigo 31º. Os pareceres emitidos pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho serão
deliberados em Plenário.
Artigo 32º. Cada Comissão Temática ou Grupo de Trabalho elaborará seu Plano de Trabalho
interno.
Artigo 33º. Os pareceres dos Relatores das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho,
que estiverem contidos na Ordem do Dia, serão encaminhados pela Secretaria Executiva aos
Conselheiros, com antecedência de, no mínimo, dois dias.
SEÇÃO IV - DA SECRETARIA EXECUTIVA (precisamos conversar sobre este item na próxima
reunião ordinária)
Artigo 34º. A Secretaria Executiva prestará suporte técnico e administrativo necessários ao
funcionamento do CMDCA.
Parágrafo Único - As ações da Secretaria Executiva serão subordinadas ao Presidente, que
atuará em conformidade com as decisões emanadas do Plenário.
Artigo 35º. Compete à Secretaria Executiva:
I - prestar assessoria técnica e administrativa ao CMDCA;
II - registrar, arquivar, elaborar e encaminhar os documentos e correspondências
determinadas pelo Plenário ou Presidência;
III - secretariar as reuniões, lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento
das decisões do Plenário;
IV - articular-se com os demais Conselheiros Setoriais quando designado;
V - divulgar, conforme critério estabelecido pelo Plenário, as resoluções do CMDCA, assim
como publicações técnicas referente à criança e ao adolescente;
VI - manter sistema de informação sobre a criança e ao adolescente;
VII - manter atualizados dados sobre projetos, decretos e leis referente à criança e ao
adolescente;
VIII - desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CMDCA;
IX - providenciar a publicação das Resoluções e demais atos do CMDCA em órgão da
imprensa local, quando considerado;
X - elaborar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão do Plenário ou da Presidência;
XI - manter sob guarda os livros, e documentos do CMDCA;
XII - elaborar o Orçamento Anual, encaminhando-o para apreciação do Plenário;
XIII - cumprir fazer cumprir este Regimento e a decisões do CMDCA.
CAPITULO V - DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Artigo 36º. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário e registrado em
ata.
Embu das Artes, 25 de março de 2012.