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  • Supremo Tribunal Federal

    Regimento InternoAtualizado at maio de 2013

    Coordenadoria de Divulgao de Jurisprudncia

  • Secretaria-Geral da PresidnciaFlvia Beatriz Eckhardt da Silva

    Secretaria de DocumentaoJaneth Aparecida Dias de Melo

    Coordenadoria de Divulgao de JurisprudnciaAndreia Fernandes de Siqueira

    Consolidado por: Eugnia Vitria Ribas

    Atualizao: Seo de Preparo de Publicaes

    Padronizao: Amlia Lopes Dias de Arajo e Rochelle Quito

    Capa e diagramao: Jorge Luis Villar Peres

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Regimento Interno: [atualizado at maio de 2013] consolidado e atualizado at maio de 2002 por Eugnia Vitria Ribas.Braslia: STF, 2012. 1. v.

    1. Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF) Regimento. I. Ttulo

    CDD 341.3511. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Ministro jOAquIM Benedito BARBOSA Gomes (25-6-2003), Presidente

    Ministro Enrique RICARDO LEWANDOWSKI (16-3-2006), Vice-Presidente

    Ministro jos CELSO DE MELLO Filho (17-8-1989)

    Ministro MARCO AuRLIO Mendes de Farias Mello (13-6-1990)

    Ministro GILMAR Ferreira MENDES (20-6-2002)

    Ministra CRMEN LCIA Antunes Rocha (21-6-2006)

    Ministro jos Antonio DIAS TOFFOLI (23-10-2009)

    Ministro LuIZ FuX (3-3-2011)

    Ministra ROSA Maria WEBER Candiota da Rosa (19-12-2011)

    Ministro TEORI Albino ZAVASCKI (29-11-2012)

  • SUMRIO

    DISPOSIO INICIAL

    Disposio Inicial art. 1 ................................................................................... 1

    Parte IDA ORGANIZAO E COMPETNCIA

    Ttulo IDO TRIBUNAL

    Captulo I: Da Composio do Tribunal art. 2 a art. 4 ............................... 1Captulo II: Da Competncia do Plenrio art. 5 a art. 8 ............................. 3Captulo III: Da Competncia das Turmas art. 9 a art. 11 ............................. 11Captulo IV: Do Presidente e do Vice-Presidente art. 12 a art. 14 .................. 15Captulo V: Dos Ministros: Seo I: Disposies Gerais art. 15 a art. 20 ....................... 21 Seo II: Do Relator art. 21 a art. 22 ..................................... 23 Seo III: Do Revisor art. 23 a art. 25 .................................... 29Captulo VI: Das Comisses art. 26 a art. 34 ............................................... 31 Captulo VII: Das Licenas, Substituies e Convocaes art. 35 a art. 41 .. 34Captulo VIII: Da Polcia do Tribunal art. 42 a art. 45 ..................................... 36Captulo IX: Da Representao por Desobedincia ou Desacato art. 46 a art. 47 ........................................................................................ 37

    Ttulo IIDA PROCURADORIA-GERAL DA REPBLICA

    Da Procuradoria-Geral da Repblica art. 48 a art. 53 ...................................... 37

    Parte IIDO PROCESSO

    Ttulo IDISPOSIES GERAIS

    Captulo I: Do Registro e Classificao art. 54 a art. 56 ............................. 41Captulo II: Do Preparo e da Desero art. 57 a art. 65 ............................... 53Captulo III: Da Distribuio art. 66 a art. 77 ................................................. 57Captulo IV: Dos Atos e Formalidades: Seo I: Disposies Gerais art. 78 a art. 87 ...................... 63 Seo II: Das Atas e da Reclamao por erro art. 88 a art. 92 ....................................................................................... 69 Seo III: Das Decises art. 93 a art. 98 ............................... 70

  • Seo IV: Da jurisprudncia art. 99 a art. 103 ......................... 73Captulo V: Dos Prazos art. 104 a art. 112 .................................................. 75

    Ttulo IIDAS PROVAS

    Captulo I: Disposies Gerais art. 113 ...................................................... 78Captulo II: Dos Documentos e Informaes art. 114 a art. 118 .................. 78Captulo III: Da Apresentao de Pessoas e outras Diligncias art. 119 a art 120 ....................................................................................... 80Captulo IV: Dos Depoimentos art. 121 .......................................................... 81

    Ttulo IIIDAS SESSES

    Captulo I: Disposies Gerais art. 122 a art. 140 ...................................... 82Captulo II: Das Sesses Solenes art. 141 a art. 142 .................................. 89Captulo III: Das Sesses do Plenrio art. 143 a art. 146 .............................. 90Captulo IV: Das Sesses das Turmas art. 147 a art. 150 ............................. 92Captulo V: Das Sesses Administrativas e do Conselho art. 151 a art. 153 ... 93

    Ttulo IVDAS AUDINCIAS

    Das Audincias art. 154 a art. 155 .................................................................... 94

    Ttulo VDOS PROCESSOS SOBRE COMPETNCIA

    Captulo I: Da Reclamao art. 156 a art. 162 .............................................. 95Captulo II: Do Conflito de Jurisdio ou Competncia e de Atribuies art. 163 a art. 168 ......................................................................... 97

    Ttulo VIDA DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA

    INTERPRETAO DE LEICaptulo I: Da Declarao de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo art. 169 a art. 178 .................................................... 99Captulo II: Da Interpretao de Lei art. 179 a art. 187 .................................... 103

    Ttulo VIIDAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

    Captulo I: Do Habeas Corpus art. 188 a art. 199 .......................................... 104Captulo II: Do Mandado de Segurana art. 200 a art. 206 .............................. 108

  • Ttulo VIIIDOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS

    Captulo I: Da Extradio art. 207 a art. 214 .............................................. 111Captulo II: Da Homologao de Sentena Estrangeira art. 215 a art. 224 .... 112Captulo III: Da Carta Rogatria art. 225 a art. 229 ......................................... 116

    Ttulo IXDAS AES ORIGINRIAS

    Captulo I: Da Ao Penal Originria art. 230 a art. 246 .............................. 117Captulo II: Da Ao Cvel Originria art. 247 a art. 251 ............................. 125Captulo III: Da Avocao de Causas art. 252 a art. 258 .............................. 126Captulo IV: Da Ao Rescisria art. 259 a art. 262 ....................................... 128Captulo V: Da Reviso Criminal art. 263 a art. 272 ....................................... 129Captulo VI: Dos Litgios com Estados Estrangeiros ou Organismos Internacionais art. 273 a art. 275 ............................................. 132Captulo VII: Da Suspenso de Direitos art. 276 .............................................. 132

    Ttulo XDOS PROCESSOS INCIDENTES

    Captulo I: Dos Impedimentos e da Suspeio art. 277 a art. 287 ................ 133Captulo II: Da Habilitao Incidente art. 288 a art. 296 ................................. 135Captulo III: Da Suspenso de Segurana art. 297 ....................................... 137Captulo IV: Da Reconstituio de Autos Perdidos art. 298 a art. 303 ............ 138

    Ttulo XIDOS RECURSOS

    Captulo I: Disposies Gerais art. 304 a art. 306 ........................................ 139Captulo II: Dos Recursos Criminais: Seo I: Dos Recursos Ordinrios art. 307 a art. 309 ....... 140 Seo II: Do Recurso de Habeas Corpus art. 310 a art. 312 .................................................................................... 141Captulo III: Dos Agravos: Seo I: Do Agravo de Instrumento art. 313 a art. 316 ..... 141 Seo II: Do Agravo Regimental art. 317 ........................... 143Captulo IV: Da Apelao Cvel art. 318 a art. 320 .......................................... 144Captulo V: Do Recurso Extraordinrio art. 321 a art. 329 .......................... 144Captulo VI: Dos Embargos: Seo I: Dos Embargos de Divergncia e dos Embargos Infringentes art. 330 a art. 336 .............................. 149

  • Seo II: Dos Embargos de Declarao art. 337 a art. 339 .................................................................... 152

    Ttulo XIIDA EXECUO

    Captulo I: Disposies Gerais art. 340 a art. 344 ......................................... 153Captulo II: Da Execuo contra a Fazenda Pblica art. 345 a art. 346 ......... 154Captulo III: Da Carta de Sentena art. 347 a art. 349 .................................... 154Captulo IV: Da Interveno Federal nos Estados art. 350 a art. 354 .............. 155

    Ttulo XIIIDA SMULA VINCULANTE

    Da Smula Vinculante art. 354-A a art. 354-G .................................................. 157

    Ttulo XIVDA SOLICITAO DE OPINIO CONSULTIVA AO TRIBUNAL

    PERMANENTE DE REVISO DO MERCOSULDa Solicitao de Opinio Consultiva ao Tribunal Permanente de Reviso do Mercosul art. 354-H a art. 354-M .................................................. 158

    Parte IIIDOS SERVIOS DO TRIBUNAL

    Ttulo IDA SECRETARIA

    Da Secretaria art. 355 ...................................................................................... 159

    Ttulo IIDO GABINETE DO PRESIDENTE

    Do Gabinete do Presidente art. 356 .................................................................. 161

    Ttulo IIIDOS GABINETES DOS MINISTROS

    Dos Gabinetes dos Ministros art. 357 a art. 360 ............................................... 161

  • Parte IVDISPOSIES FINAIS

    Ttulo nicoDAS EMENDAS REGIMENTAIS E DEMAIS ATOS NORMATIVOS OU

    INDIVIDUAIS, E DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIASCaptulo I: Das Emendas Regimentais e Demais Atos Normativos ou Individuais art. 361 a art. 364 .................................................... 163Captulo II: Disposies Gerais e Transitrias art. 365 a art. 369 ................... 165

    APNDICE

    Competncia do Supremo Tribunal Federal ........................................................ 166Deciso do Supremo Tribunal Federal ............................................................... 167Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981 ...................................... 167Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985 ........................................ 171Emenda Regimental n. 3, de 18 de abril de 1989 ............................................... 178Emenda Regimental n. 4, de 28 de setembro de 1992 ...................................... 178Emenda Regimental n. 5, de 4 de maio de 1995 ................................................ 179Emenda Regimental n. 6, de 12 de junho de 1996 ............................................. 179Emenda Regimental n. 7, de 6 de abril de 1998 ................................................. 181Emenda Regimental n. 8, de 8 de maio de 2001 ................................................ 182Emenda Regimental n. 9, de 8 de outubro de 2001 ........................................... 183Emenda Regimental n. 10, de 2 de outubro de 2003 ......................................... 184Emenda Regimental n. 11, de 2 de outubro de 2003 ......................................... 185Emenda Regimental n. 12, de 12 de dezembro de 2003 .................................... 186Emenda Regimental n. 13, de 25 de maro de 2004 ......................................... 187Emenda Regimental n. 14, de 25 de maro de 2004 ......................................... 188Emenda Regimental n. 15, de 30 de maro de 2004 ......................................... 189Emenda Regimental n. 16, de 25 de agosto de 2005 ......................................... 189Emenda Regimental n. 17, de 9 de fevereiro de 2006 ........................................ 190Emenda Regimental n. 18, de 2 de agosto de 2006 ........................................... 190Emenda Regimental n. 19, de 16 de agosto de 2006 ......................................... 191Emenda Regimental n. 20, de 16 de outubro de 2006 ....................................... 192Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007 ............................................. 193Emenda Regimental n. 22, de 30 de novembro de 2007 .................................... 195Emenda Regimental n. 23, de 11 de maro de 2008 .......................................... 196 Emenda Regimental n. 24, de 20 de maio de 2008 ............................................ 197 Emenda Regimental n. 25, de 26 de junho de 2008 ........................................... 198Emenda Regimental n. 26, de 22 de outubro de 2008 ........................................ 199Emenda Regimental n. 27, de 28 de novembro de 2008 .................................... 201Emenda Regimental n. 28, de 18 de fevereiro de 2009 ...................................... 202Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009 ...................................... 202

  • Emenda Regimental n. 30, de 29 de maio de 2009 ........................................ 204 Emenda Regimental n. 31, de 29 de maio de 2009 ........................................ 205 Emenda Regimental n. 32, de 7 de agosto de 2009 ....................................... 206 Emenda Regimental n. 33, de 7 de agosto de 2009 ....................................... 206 Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009 ....................................... 207 Emenda Regimental n. 35, de 2 de dezembro de 2009 .................................. 210Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009 .................................. 211Emenda Regimental n. 37, de 11 de fevereiro de 2010 .................................. 213Emenda Regimental n. 38, de 11 de fevereiro de 2010 .................................. 213 Emenda Regimental n. 39, de 5 de agosto de 2010 ....................................... 214Emenda Regimental n. 40, de 5 de agosto de 2010 ....................................... 214 Emenda Regimental n. 41, de 16 de setembro de 2010 ................................. 215Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010 .................................. 216Emenda Regimental n. 43, de 2 de dezembro de 2010 .................................. 220Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011 ......................................... 221Emenda Regimental n. 45, de 10 de junho de 2011 ....................................... 224Emenda Regimental n. 46, de 6 de julho de 2011 ........................................... 225Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012 .................................. 227Emenda Regimental n. 48, de 3 de abril de 2012 ........................................... 228Portaria n. 104, de 18 de maio de 1978 ........................................................... 229Resoluo n. 129, de 31 de agosto de 1995 ................................................... 232Resoluo n. 132, de 28 de setembro de 1995 ............................................... 233Resoluo n. 140, de 1 de fevereiro de 1996 ................................................ 234Resoluo n. 179, de 26 de julho de 1999 ...................................................... 235Resoluo n. 186, de 24 de novembro de 1999 .............................................. 236Resoluo n. 201, de 14 de junho de 2000 ..................................................... 237Resoluo n. 252, de 18 de junho de 2003 ..................................................... 238Resoluo n. 277, de 11 de dezembro de 2003 .............................................. 241Resoluo n. 278, de 15 de dezembro de 2003 .............................................. 242Resoluo n. 287, de 14 de abril de 2004 ........................................................ 243Resoluo n. 290, de 5 de maio de 2004 ........................................................ 245Resoluo n. 293, de 19 de agosto de 2004 ................................................... 248Resoluo n. 309, de 31 de agosto de 2005 ................................................... 249Resoluo n. 310, de 31 de agosto de 2005 ................................................... 249Resoluo n. 311, de 31 de agosto de 2005 ................................................... 251Resoluo n. 312, de 31 de agosto de 2005 .................................................... 253Resoluo n. 313, de 1 de setembro de 2005 ................................................ 254Resoluo n. 319, de 17 de janeiro de 2006 .................................................... 254Resoluo n. 322, de 23 de maio de 2006 ....................................................... 257Resoluo n. 324, de 13 de julho de 2006 ....................................................... 258Resoluo n. 330, de 27 de novembro de 2006 ............................................... 259Resoluo n. 338, de 11 de abril de 2007 ........................................................ 262Resoluo n. 341, de 16 de abril de 2007 ....................................................... 264

  • Resoluo n. 344, de 25 de maio de 2007 ...................................................... 267Resoluo n. 350, de 29 de novembro de 2007 .............................................. 273Resoluo n. 351, de 29 de novembro de 2007 .............................................. 275Resoluo n. 353, de 17 de janeiro de 2008 ................................................... 276Resoluo n. 354, de 30 de janeiro de 2008 ................................................... 277Resoluo n. 360, de 13 de maio de 2008 ...................................................... 278Resoluo n. 365, de 9 de junho de 2008 ....................................................... 280Resoluo n. 381, de 29 de outubro de 2008 .................................................. 281Resoluo n. 388, de 5 de dezembro de 2008 ................................................ 282Resoluo n. 391, de 18 de fevereiro de 2009 ................................................ 283Resoluo n. 393, de 19 de maro de 2009 .................................................... 287Resoluo n. 404, de 7 de agosto de 2009 ..................................................... 288Resoluo n. 408, de 21 de agosto de 2009 ................................................... 291Resoluo n. 413, de 1 de outubro de 2009 .................................................. 291Resoluo n. 417, de 20 de outubro de 2009 .................................................. 298 Resoluo n. 427, de 20 de abril de 2010 ....................................................... 303 Resoluo n. 441, de 29 de setembro de 2010 ............................................... 312Resoluo n. 443, de 28 de outubro de 2010 .................................................. 314Resoluo n. 444, de 28 de outubro de 2010 .................................................. 316Resoluo n. 446, de 26 de novembro de 2010 .............................................. 316Resoluo n. 447, de 26 de novembro de 2010 .............................................. 317Resoluo n. 449, de 2 de dezembro de 2010 ................................................ 318Resoluo n. 450, de 3 de dezembro de 2010 ................................................ 319Resoluo n. 451, de 3 de dezembro de 2010 ................................................ 320Resoluo n. 456, de 17 de fevereiro de 2011 ................................................ 321Resoluo n. 457, de 11 de maro de 2011 .................................................... 324Resoluo n. 458, de 22 de maro de 2011 .................................................... 325Resoluo n. 460, de 12 de abril de 2011 ....................................................... 326Resoluo n. 474, de 29 de novembro de 2011 ............................................... 326 Resoluo n. 476, de 16 de dezembro de 2011 ............................................... 329Resoluo n. 478, de 16 de dezembro de 2011 ............................................... 332Resoluo n. 490, de 9 de julho de 2012 ........................................................ 333Procedimento judicirio 1, de 2 de maio de 2012 ..................................................... 339Procedimento judicirio 2, de 23 de maio de 2012 ................................................... 341Procedimento judicirio 3, de 4 de junho de 2012 .................................................... 341Procedimento judicirio 4, de 4 de junho de 2012 .................................................... 342Procedimento judicirio 5, de 6 de setembro de 2012 .............................................. 343Procedimento judicirio 7, de 6 de novembro de 2012 ............................................. 345Decises do Supremo Tribunal Federal ........................................................... 346ndice Temtico ................................................................................................ 372Siglas e Abreviaturas ........................................................................................ 401

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

    1

    REGIMENTO INTERNO DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Atualizado com a introduo das Emendas Regimentais 1 a 48

    DISPOSIO INICIAL

    Art. 1 Este Regimento estabelece a composio e a competncia dos rgos do Supremo Tribunal Federal, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe so atribudos pela Constituio da Repblica e a disciplina dos seus servios.

    CF/1988: art. 101 a art. 103 art. 96, I, a, b, e e f.RISTF: art. 7, III (competncia do Pleno) art. 31, I (atualizao do RISTF).

    Parte IDA ORGANIZAO E COMPETNCIA

    Ttulo IDO TRIBUNAL

    Captulo IDA COMPOSIO DO TRIBUNAL

    Art. 2 O Tribunal compe-se de onze Ministros, tem sede na Capital da Rep-blica e jurisdio em todo territrio nacional.

    CF/1988: art. 12, I, e 3, IV (privativo de brasileiro nato) art. 52, III, a (aprovao prvia do Senado Federal) art. 84, XIV (nomeados pelo Presidente da Repblica) art. 92, I e pargrafo nico (mbito da jurisdio) art. 95, I, II, III (garantias) e pargrafo nico (vedaes constitucionais) art. 101 e pargrafo nico (mais de 35 e menos de 65 anos de idade, notvel saber jurdico e reputao ilibada).

    RISTF: art. 18 (incompatibilidades regimentais) art. 20 (jurisdio).CPC: art. 136 (incompatibilidades).CPP: art. 253 (incompatibilidades).

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

    2

    Pargrafo nico. O Presidente e Vice-Presidente so eleitos pelo Tribunal, dentre os Ministros.

    CF/1988: art. 96, I , a.RISTF: art. 4, 2 (ao deixar o cargo, integra a Turma do novo Presidente)

    art. 7, I (eleito pelo Pleno) art. 12 (mandato de dois anos vedada reeleio) art. 13 (atribuies do Presidente) art. 14 (atribuies do Vice-Presidente) art. 75 (Relator: dos processos com visto) art. 143 (dirige o Pleno) pargrafo nico (eleito com quorum qualificado) pargrafo nico do art. 148 (preside a Turma quando for Relator).

    Art. 3 So rgos do Tribunal o Plenrio, as Turmas e o Presidente.CF/1988: art. 96, I, a e b.RISTF: art. 5 a art. 8 (competncia do Pleno) art. 8 a art. 11 (competncia da

    Turma) art. 13 (competncia do Presidente e do Vice-Presidente).

    Art. 4 As Turmas so constitudas de cinco Ministros.CF/1988: art. 96, I, a.RISTF: art. 8 a art. 11 (competncia da Turma) art. 19 (transferncia de Turma)

    art. 20 (jurisdio) art. 41 (completar quorum) art. 147 a art. 150 (das sesses das Turmas).

    11 A Turma presidida pelo Ministro mais antigo dentre seus membros, por um perodo de um ano, vedada a reconduo, at que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidncia, observada a ordem decrescente de antiguidade.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 25/2008.

    21 facultado ao Ministro mais antigo recusar a Presidncia, desde que o faa antes da proclamao de sua escolha.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 25/2008.

    31 Na hiptese de vacncia do cargo de Presidente de Turma, assumir-lhe--, temporariamente, a Presidncia o Ministro mais antigo que nela tiver assento.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 25/2008.

    41 A escolha do Presidente da Turma, observado o critrio estabelecido no 1 deste artigo, dar-se- na ltima sesso ordinria da Turma que preceder a cessao ordinria do mandato atual, ressalvada a situao prevista no pargrafo seguinte.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 25/2008.

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

    3

    51 Se a Presidncia da Turma vagar-se por outro motivo, a escolha a que se refere o 4 deste artigo dar-se- na sesso ordinria imediatamente posterior ocorrncia da vaga, hiptese em que o novo Presidente exercer, por inteiro, o mandato de um ano a contar da data de sua investidura.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 25/2008.

    61 Considera-se empossado o sucessor, em qualquer das situaes a que se referem os 4 e 5 deste artigo, na mesma data de sua escolha para a Presi-dncia da Turma, com incio e exerccio do respectivo mandato a partir da primeira sesso subsequente.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 25/2008.

    71 O Presidente da Turma substitudo, nas suas ausncias ou impedi--mentos eventuais ou temporrios, pelo Ministro mais antigo dentre os membros que a compem.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 25/2008.

    81 O Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passa a integrar a Turma de que sai o novo Presidente.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 25/2008.

    91 O Ministro que for eleito Vice-Presidente permanece em sua Turma.1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 25/2008.

    10.1 O Ministro que se empossa no Supremo Tribunal Federal integra a Turma onde existe a vaga.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 25/2008.

    Captulo IIDA COMPETNCIA DO PLENRIO

    Art. 5 Compete ao Plenrio processar e julgar originariamente:CF/1988: art. 96, I, a, b e f.RISTF: art. 3 (rgo do STF).

    I1 nos crimes comuns, o Presidente da Repblica, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus prprios Ministros e o

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    Procurador-Geral da Repblica, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta;

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 44/2011.CF/1988: art. 102, I, b e c (competncia constitucional) c/c art. 5, LX (sesso p-

    blica) art. 15, III (perda de direito) art. 51, I (autorizao pela Cmara dos Deputados) art. 53, com a redao da EC 35/01, 1, 2 e 3 (cincia Cmara dos Deputados e ao Senado Federal aps recebimento da denncia) art. 55, VI e 2 (Senado Federal e Cmara dos Deputados que determinam perda de mandato) art. 86, 1, I e II (julgamento do Presidente da Repblica).

    RISTF: art. 55, II (AP) art. 56, IV e V, in fine (QC e Inq) art. 230 a art. 246 (processo e julgamento) art. 340 (execuo).

    CPP: art. 5 (Inq) art. 18 e art. 28 (arquivamento de Inq) art. 24 (AP) art. 27 e art. 29 (legitimidade para AP) art. 30 (legitimidade para QC) art. 84 a art. 86 (prerrogativa de funo).

    Lei 8.038/1990: art. 1 a art. 12 (AP originria).

    II1 nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, da Constituio Federal, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Unio e os chefes de misso diplomtica de carter perma-nente, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta;

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 44/2011.CF/1988: art. 102, I, c, c/c art. 50, caput, 2. RISTF: art. 55, II (AP) art. 56, IV e V, in fine (QC e Inq) art. 230 a art. 246

    (processo e julgamento) art. 340 (execuo).Lei 1.079/1950: define crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica,

    Ministro de Estado, Ministro do STF e do Procurador-Geral da Repblica.Lei 8.038/1990: art. 1 a art. 12 (AP originria).

    III os litgios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a Unio, os Estados, o Distrito Federal ou os Territrios;

    CF/1988: art. 102, I, e.RISTF: art. 55, I (ACO) art. 247 a art. 251 e art. 273 a art. 275 (processo e

    julgamento).

    IV as causas e conflitos entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Terri-trios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos rgos da administrao indireta;

    CF/1988: art. 102, I, f.RISTF: art. 55, I (ACO) art. 247 a art. 251 (processo e julgamento).

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    V1 os mandados de segurana contra atos do Presidente da Repblica, das Mesas da Cmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justia, bem como os impetrados pela Unio contra atos de governos estaduais, ou por um Estado contra outro;

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 45/2011.CF/1988: art. 102, I, d art. 5, LXIX e LXX, a e b.RISTF: art. 55, XVI (classe) art. 200 a art. 206 (processo e julgamento).

    VI a declarao de suspenso de direitos prevista no art. 154 da Constituio5;5 Norma no prevista na CF/1988.

    VII a representao do Procurador-Geral da Repblica, por inconstituciona-lidade ou para interpretao5 de lei ou ato normativo federal ou estadual;

    5 Norma no prevista na CF/1988.

    Ao Direta de Inconstitucionalidade6;6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 102, I, a (ADI) 1 (ADPF) e 2 (decla-

    ratria de constitucionalidade) c/c art. 103 (EC 3/1993).LC 75/1993: art. 6, I a III, e art. 46, pargrafo nico, I (competncia do Procurador--

    -Geral da Repblica para propor ADI).Lei 9.868/1999: art. 1 a art. 12 (processo e julgamento) art. 22 a art. 28 (deciso

    e efeitos).

    Ao Direta de Inconstitucionalidade por omisso6;6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 103, 2.Lei 9.868/1999: art. 1 a art. 12 (processo e julgamento) art. 22 a art. 28

    (deciso e efeitos).

    Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental6;6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 102, 1 (EC 3/1993).Lei 9.882/1999: processo, julgamento e efeito.

    Ao Declaratria de Constitucionalidade6;6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 102, 2, e art. 103, 4 (EC 3/1993).Lei 9.868/1999: art. 13 a art. 21 (admissibilidade e procedimento) art. 22 a art.

    28 (deciso e efeitos).

    VIII a requisio de interveno federal nos Estados2, ressalvada a compe-tncia do Tribunal Superior Eleitoral prevista no art. 11, 1, b2a, da Constituio;

    2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 34 e art. 36, I, II e III.2a Atual dispositivo da CF/1988: art. 36, II, in fine.

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    RISTF: art. 13, XVI (competncia do Presidente do STF) art. 55, XV, e art. 56, VI (classificao) art. 350 a art. 354 (processo e julgamento).

    Lei 8.038/1990: art. 19, I, in fine.

    IX o pedido de avocao e as causas avocadas a que se refere o art. 119, I, o, da Constituio5;

    5 Norma no prevista na CF/1988.

    X o pedido de medida cautelar nas representaes oferecidas pelo Pro--curador-Geral da Repblica2;

    2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 102, I, p, c/c art. 103.RISTF: art. 21, IV e V (Relator: ad referendum) art. 13, VIII e pargrafo nico

    (Presidente do STF: frias e recesso) art. 170, 1 (julgamento no Pleno).

    Lei 9.868/1999: art. 10 a art. 12 e art. 21 (cautelar em ADI e em ADC).Lei 9.882/1999: art. 5 (liminar em ADPF).

    As aes originrias6.6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 102, I , n.RISTF: seguem o rito da ao proposta.

    Art. 6 Tambm compete ao Plenrio:

    I processar e julgar originariamente:

    a) o habeas corpus, quando for coator ou paciente o Presidente da Repblica, a Cmara, o Senado, o prprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Conselho Nacional da Magistratura4, o Procurador-Geral da Repblica, ou quando a coao provier do Tribunal Superior Eleitoral, ou, nos casos do art. 129, 2, da Consti--tuio, do Superior Tribunal Militar5, bem assim quando se relacionar com extradio requisitada por Estado estrangeiro;

    4 rgo no previsto na CF/1988: vide caput do art. 93 da CF/1988 e LC 35/1979.5 Norma no prevista na CF/1988.CF/1988: art. 102, I, d.RISTF: art. 55, XIII (classe) art. 188 a art. 199 (processo e julgamento).

    b) a reviso criminal de julgado do Tribunal;CF/1988: art. 102, I, j.RISTF: art. 55, XXIV (classe) art. 263 a art. 272 (processo e julgamento).

    c) a ao rescisria de julgado do Tribunal;

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    CF/1988: art. 102, I, j.RISTF: art. 55, III (classe) art. 259 a art. 262 (processo e julgamento).

    d)1 Revogado;1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 45/2011.

    e)1 Revogado;1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 45/2011.

    f)1 Revogado;1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 45/2011.

    g)1 a reclamao7 que vise a preservar a competncia do Tribunal, quando se cuidar de competncia originria do prprio Plenrio, ou a garantir a autoridade de suas decises plenrias;

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 9/2001.7 Norma aplicada: art. 13 a art. 18 (da Rcl) da Lei 8.038/1990.CF/1988: art. 102, I, l.RISTF: art. 55, XX (classe) art. 156 a art. 162 (processo e julgamento).

    h) as arguies de suspeio;CF/1988: art. 96, I, a.RISTF: art. 55, VII (classe) art. 56, X, b (no se altera a classe) art. 277 a art.

    287 (processo e julgamento).CPC: art. 134 a art. 138 (impedimento e suspeio) art. 304 a art. 306 (exceo

    de suspeio).CPP: art. 252 a art. 256 (impedimento e suspeio).

    i)1 Revogado.1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 45/2011.

    II julgar:

    a) alm do disposto no art. 5, VII, as arguies de inconstitucionalidade susci--tadas nos demais processos;

    CF/1988: art. 97 (maioria absoluta) art. 102, caput (guardio da CF).RISTF: art. 11, I e II (remessa pela Turma) art. 22, caput (remessa pelo Relator),

    c/c art. 52, I art. 56, X, c (no se altera a classe) art. 103 (proposta por outro Ministro) art. 143, pargrafo nico, c/c art. 40 (quorum) art. 176 e art. 178 (processo e julgamento).

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    b) os processos remetidos pelas Turmas e os incidentes de execuo que, de acordo com o art. 343, lhe forem submetidos;

    CF/1988: art. 102, I, i, com a redao da EC 22/1999 (HC), II (RO) e III (RE).RISTF: art. 11 (remessa pela Turma) art. 21, III, IV e XI, e art. 22 (remessa

    pelo Relator) art. 83, 1, II (independem de pauta) pargrafo nico do art. 93 (dispensam acrdo) art. 305 (deciso irrecorrvel).

    c) os habeas corpus remetidos ao seu julgamento pelo Relator;RISTF: art. 21, XI (remessa pelo Relator) pargrafo nico do art. 93 (dispensa

    acrdo) art. 305 (irrecorrvel).

    d) o agravo regimental contra ato do Presidente e contra despacho do Relator nos processos de sua competncia;

    RISTF: art. 13 (atribuies do Presidente) art. 21 e art. 22 (atribuies do Relator) art. 305 (decises irrecorrveis) art. 317 (AgR).

    Resoluo/STF 186/1999: regula recolhimento de multa prevista no art. 557, 2, do CPC.

    CPC: art. 557 (negar seguimento a recurso).CPP: art. 18 (arquivamento de Inq) art. 522 (desistncia da queixa).Lei 8.038/1990: art. 38 (negar seguimento a pedido ou recurso).

    III julgar em recurso ordinrio:CF/1988: art. 102, II, a e b.RISTF: art. 55, XIII (RHC), XVI (RMS), XXI (RO), c/c art. 56, I e III (no se

    altera a classe).

    a) os habeas corpus denegados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou, nos casos do art. 129, 25, da Constituio, pelo Superior Tribunal Militar;

    5 Norma no prevista na CF/1988.CF/1988: art. 102, II, a.RISTF: art. 55, XIII (classe) art. 56, I, X e XI (no se altera a classe) pargrafo

    nico do art. 77 (excluso da distribuio) art. 310 a art. 312 (processo e julgamento).

    b) os habeas corpus denegados pelo Tribunal Federal de Recursos3, quando for coator Ministro de Estado;

    3Atual competncia do STJ: art. 105, I, c, da CF/1988.CF/1988: art. 102, II, a.RISTF: art. 55, XIII (classe) art. 56, I, X e XI (no se altera a classe) art. 310

    a art. 312 (processo e julgamento).

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    c) a ao penal julgada pelo Superior Tribunal Militar5, quando o acusado for Governador3 ou Secretrio de Estado5;

    3 Atual competncia do STJ: art. 105, I, a, da CF/1988.5 Norma no prevista na CF/1988.

    d) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo interna--cional, de um lado, e, de outro, municpio ou pessoa domiciliada ou residente no pas3;

    3 Atual competncia do STJ: art. 105, I, c, da CF/1988.

    crime poltico6;6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 102, II, b.RISTF: art. 55, XXI, c/c art. 56, III (classe).

    IV julgar, em grau de embargos, os processos decididos pelo Plenrio ou pelas Turmas, nos casos previstos neste regimento;

    RISTF: art. 5 a 9 (competncia do Pleno e das Turmas) art. 56, X, a, e XI (no se altera a classe) art. 330 a art. 339 (processo e julgamento dos embargos).

    Pargrafo nico. Nos casos das letras a e b do inciso III, o recurso ordinrio no poder ser substitudo por pedido originrio.

    CF/1988: art. 102, II, a (RHC, RMS, RHD e RMI).

    Art. 7 Compete ainda ao Plenrio:RISTF: art. 141 (sesses solenes) art. 151 (sesses administrativas).

    I eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal e os membros do Conselho Nacional da Magistratura4;

    4 rgo no previsto na CF/1988: vide art. 93 e LC 35/1979.CF/1988: art. 96, I, a.RISTF: pargrafo nico do art. 2 (dentre seus Ministros) art. 4, 2 (Turma

    integrada pelo ex-Presidente) e 3 (Vice-Presidente permanece em sua Turma) art. 12 (eleio, posse e durao do mandato) art. 143 e pargrafo nico (quorum para eleio).

    II eleger, dentre os Ministros, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral e organizar, para o mesmo fim, as listas de advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral a serem submetidas ao Presidente da Repblica;

    CF/1988: art. 119, I, a, e II, c/c art. 84, XVI (composio do TSE).RISTF: art. 40 (no se aplica).

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    III elaborar e votar o Regimento do Tribunal e nele dispor sobre os recursos do art. 119, III2, a e d3, da Constituio, atendendo natureza, espcie ou valor pecunirio das causas em que forem interpostos, bem como relevncia da questo federal 5;

    2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 96, I, a, e art. 102, III, a, b e c.3 Atual competncia do STJ: art. 105, III, a e c, da CF/1988.5 Norma no prevista na CF/1988.RISTF: art. 31, I (atualizao do RISTF) art. 55, IV e XXII (AI e RE) art.

    304 a art. 306 (recursos) art. 313 a art. 316 (AI) art. 321, art. 323 e art. 324 (RE).

    IV resolver as dvidas que forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros sobre a ordem do servio ou a interpretao e a execuo do Regimento;

    RISTF: art. 13, VII (atribuio do Presidente) art. 21, III (atribuio do Relator) art. 30, I (competncia das Comisses) art. 31, I (atribuio da Comisso de Regimento) art. 34 (atribuio da Comisso de Coordenao).

    V criar comisses temporrias;RISTF: art. 26 (atribuies das Comisses) art. 27, II e 2 e 4 (criao e

    composio das Comisses Temporrias) art. 28, caput (designao de membros) art. 29 (presidncia) art. 30 (competncia).

    VI conceder licena ao Presidente e, por mais de trs meses, aos Ministros;RISTF: art. 13, XI (competncia do Presidente) art. 14 (substituio do Presi-

    dente) art. 35 (indicao do perodo de licena).

    VII deliberar sobre a incluso, alterao e cancelamento de enunciados da Smula da Jurisprudncia Predominante do Supremo Tribunal Federal.

    RISTF: art. 32, IV (atribuio da Comisso de Jurisprudncia) art. 102 e par-grafos (procedimento) art. 103, in fine (reviso).

    VIII1 decidir, administrativamente, sobre o encaminhamento de solicitao de opinio consultiva ao Tribunal Permanente de Reviso do Mercosul, mediante prvio e necessrio juzo de admissibilidade do pedido e sua pertinncia processual a ser relatado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 48/2012.

    Art. 8 Compete ao Plenrio e s Turmas, nos feitos de sua competncia:RISTF: art. 3 (rgos do STF) art. 5 a art. 8 e art. 143 a art. 146 (Plenrio)

    art. 8 a art. 11 e art. 147 a art. 150 (Turmas).

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    I julgar o agravo regimental, o de instrumento, os embargos declaratrios e as medidas cautelares;

    RISTF: art. 5 e art. 6 (processos do Pleno) art. 9 (processos das Turmas) art. 55, IV (AI) art. 56, X, a, e XI (no se altera a classe) art. 83, 1, III (independem de pauta) art. 130 (cautelares: preferncia para julga-mento) 2 do art. 131 (incabvel sustentao oral) art. 158 (cautelar em Rcl) art. 297 (SS) art. 304 (recursos) art. 317 (AgR) art. 337 a art. 339 (processo e julgamento de ED).

    CPC: art. 535 a art. 538 (ED) art. 544 com a redao da Lei 10.352/2001 (AI) art. 545 (agravo: 5 dias) art. 796 a art. 812 (das MCs).

    CPP: art. 619 e art. 620 (ED) art. 638 c/c 5 do art. 28 da Lei 8.038/1990 (agravo inominado: 5 dias).

    II censurar ou advertir os juzes das instncias inferiores e conden-los nas custas, sem prejuzo da competncia do Conselho Nacional da Magistratura4;

    4 rgo no previsto na CF/1988.RISTF: art. 195 a art. 197 (custas e penalidades).

    III homologar as desistncias requeridas em sesso, antes de iniciada a votao;

    RISTF: art. 21, VIII (atribuio do Relator).Portaria/STF 104: art. 5, caput.

    IV representar autoridade competente quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indcio de crime de ao pblica;

    RISTF: art. 197, pargrafo nico (retardamento do cumprimento de ordem).CPP: art. 40 (remessa ao Ministrio Pblico) art. 239 (conceito de indcio).

    V mandar riscar expresses desrespeitosas em requerimentos, pareceres ou quaisquer alegaes submetidas ao Tribunal.

    CPC: art. 15 (mesmo preceito).

    Captulo IIIDA COMPETNCIA DAS TURMAS

    RISTF: art. 8 a art. 11.

    Art. 9 Alm do disposto no art. 8, compete s Turmas:

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    RISTF: art. 3 (rgo do Tribunal) art. 4 e pargrafos (composio, presi-dncia, integrantes) art. 19 (transferncia de integrante) art. 41 (completar quorum) art. 122 a art. 140 (das sesses) art. 147 a art. 150 (sesses das Turmas) art. 344 (execuo de decises) art. 355, 5 (secretrio: servidor do STF), 6 (vesturio adequado) e 7 (in-compatibilidades).

    I processar e julgar originariamente:

    a) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionrio ou autoridade, cujos atos estejam diretamente subordinados jurisdio do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito mesma jurisdio em nica instncia, ressalvada a competncia do Plenrio;

    CF/1988: art. 102, I, i art. 5, LXVIII (pressupostos).RISTF: art. 55, XIII (classe) art. 56, I (HC eleitoral e RHC), X e XI (no se

    altera a classe) art. 188 a art. 199 (processo e julgamento) art. 340 a art. 344 (execuo).

    b) os incidentes de execuo que, de acordo com o art. 343, III, lhes forem submetidos;

    RISTF: art. 56, X (no se altera a classe) e inciso XI (nota na autuao) art. 340 a art. 344 (execuo).

    c)1 a reclamao7, ressalvada a competncia do Plenrio (art. 6, I, g).1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 9/2001.7 Norma aplicada: art. 13 a art. 18 (da Rcl) da Lei 8.038/1990.RISTF: art. 55, XX (classe) art. 156.

    d)1 os mandados de segurana contra atos do Tribunal de Contas da Unio, do Procurador-Geral da Repblica e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico;

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 45/2011.

    e)1 os mandados de injuno contra atos do Tribunal de Contas da Unio e dos Tribunais Superiores;

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 45/2011.

    f)1 os habeas data contra atos do Tribunal de Contas da Unio e do Procurador---Geral da Repblica;

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 45/2011.

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    g)1 a ao em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indire-tamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 45/2011.

    h)1 a extradio requisitada por Estado estrangeiro. 1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 45/2011.

    CF/1988: art. 102, I, g, c/c art. 5, LI e LII (impedem a extradio) art. 12, I e II (brasileiro nato e naturalizado) art. 22, XV (competncia legislativa: Unio).

    RISTF: art. 55, XII (classe art. 207 a art. 214 (processo e julgamento).

    As aes originrias especiais6.6 Norma introduzida pela CF/1988: art. 9 do ADCT.

    II julgar em recurso ordinrio:

    a) os habeas corpus denegados em nica ou ltima instncia pelos tribunais locais ou federais3, ressalvada a competncia do Plenrio;

    3 Atual competncia do STJ: art. 105, III, a, da CF/1988.CF/1988: art. 102, II, a.RISTF: art. 55, XIII (classe) art. 56, I, X e XI (no se altera a classe) art. 310

    a art. 312 (processo e julgamento) art. 340 a art. 344 (execuo).

    b) a ao penal nos casos do art. 129, 1, da Constituio, ressalvada a hiptese prevista no art. 6, inciso III, letra c5.

    5 Norma no prevista na CF/1988.

    III julgar, em recurso extraordinrio, as causas a que se referem os arts. 119, III2 e 3, 1392a e 143 da Constituio, observado o disposto no art. 11 e seu pargrafo nico.

    2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 102, III, a, b e c.2a Atual dispositivo da CF/1988: art. 121, 3 (RE/TSE).3 Atual competncia do STJ: art. 105, III, a, b e c, da CF/1988.RISTF: art. 55, XXII, e art. 56, II (classe), X e XI (no se altera a classe) art.

    321 (pressupostos) art. 323 e art. 324 (processo e julgamento).CPC: art. 508 (prazo para interposio) art. 541 a art. 546 (processo e julga-

    mento).Lei 8.038/1990: art. 26 a art. 29 (RE e AI em matria penal).

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    Pargrafo nico. No caso da letra a do inciso II, o recurso ordinrio no poder ser substitudo por pedido originrio.

    Art. 101. A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instncia de origem, tem jurisdio preventa para os recursos, reclamaes e incidentes posteriores, mesmo em execuo, ressalvada a competncia do Plenrio e do Presidente do Tribunal.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 9/2001.RISTF: art. 5 a art. 8 (competncia do Pleno) art. 8 e art. 9 (competncia das

    Turmas) art. 13 (competncia do Presidente) art. 69 (preveno do Relator) art. 317 (AgR) art. 321, art. 323 e art. 324 (RE) art. 337 (ED).

    1 Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a Turma haja submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento do Plenrio.

    RISTF: art. 7, IV (julgamento pelo Pleno) art. 11 (remessa pela Turma) art. 21, III (remessa pelo Relator).

    2 A preveno, se no reconhecida de ofcio, poder ser arguida por qualquer das partes ou pelo Procurador-Geral at o incio do julgamento pela outra Turma.

    RISTF: art. 69 (preveno do Relator) art. 136 (questes preliminares).

    3 Desaparecer a preveno se da Turma no fizer parte nenhum dos Minis- tros que funcionaram em julgamento anterior ou se tiver havido total alterao da composio das Turmas.

    RISTF: art. 69, caput, 3, in fine, c/c art. 38, IV, a (substituio: sucessor do Relator).

    41 Salvo o caso do pargrafo anterior, preveno do Relator que deixe o Tribunal comunica-se Turma.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 34/2009.

    Art. 11. A Turma remeter o feito ao julgamento do Plenrio independente de acrdo e de nova pauta:

    RISTF: art. 83, 1, II (independem de pauta) pargrafo nico do art. 93 (dis-pensam acrdo).

    I quando considerar relevante a arguio de inconstitucionalidade ainda no decidida pelo Plenrio, e o Relator no lhe houver afetado o julgamento;

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    CF/1988: art. 102, I, II e III.RISTF: art. 6, II, a (julgamento pelo Pleno) art. 22, caput (remessa pelo

    Relator) art. 56, X, c, e XI (no se altera a classe) art. 176, 1 e 2 (inconstitucionalidade incidental) art. 178 (comunicao da deciso) art. 305 (deciso irrecorrvel).

    II quando, no obstante decidida pelo Plenrio, a questo de inconstitucio-nalidade, algum Ministro propuser o seu reexame;

    RISTF: art. 6, II, a (julgamento pelo Pleno) art. 22, caput (remessa pelo Relator) art. 103 (proposta de reexame) art. 305 (deciso irrecorrvel).

    III quando algum Ministro propuser reviso da jurisprudncia compendiada na Smula.

    RISTF: art. 102 e pargrafos (procedimento para Smula) art. 103 (proposta de reviso).

    Pargrafo nico. Poder a Turma proceder da mesma forma, nos casos do art. 22, pargrafo nico, quando no o houver feito o Relator.

    RISTF: art. 305 (deciso irrecorrvel).

    Captulo IVDO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

    Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente tm mandato por dois anos, vedada a reeleio para o perodo imediato.

    CF/1988: art. 96, I, a.RISTF: art. 3 (Presidente: rgo do STF) art. 4, 2 (Turma que integra ex-

    -Presidente) 8 deste art. 12 (extenso de mandato) art. 13 (atribui-es do Presidente) art. 14 (atribuies do Vice-Presidente) art. 75 (permanece o Relator) art. 143 (preside o Pleno) art. 146, V (quando vota) pargrafo nico do art. 148 (preside Turma quando Relator).

    1 Proceder-se- eleio, por voto secreto, na segunda sesso ordinria do ms anterior ao da expirao do mandato, ou na segunda sesso ordinria imedia-tamente posterior ocorrncia de vaga por outro motivo.

    RISTF: pargrafo nico do art. 2 (dentre os Ministros, pelo Tribunal).

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    2 O quorum para a eleio de oito Ministros; se no alcanado, ser designada sesso extraordinria para a data mais prxima, convocados os Ministros ausentes.

    RISTF: pargrafo nico do art. 143 (quorum).

    3 Considera-se presente eleio o Ministro, mesmo licenciado, que enviar o seu voto, em sobrecarta fechada, que ser aberta publicamente pelo Presidente, depositando-se a cdula na urna, sem quebra do sigilo.

    RISTF: art. 36 e pargrafo nico (exceo).

    4 Est eleito, em primeiro escrutnio, o Ministro que obtiver nmero de votos superior metade dos membros do Tribunal.

    RISTF: art. 143, pargrafo nico (vide art. 173, caput: 6 votos).

    5 Em segundo escrutnio, concorrero somente os dois Ministros mais votados no primeiro.

    6 No alcanada, no segundo escrutnio, a maioria a que se refere o 4, proclamar-se- eleito, dentre os dois, o mais antigo.

    RISTF: art. 17 (antiguidade).

    7 Realizar-se- a posse, em sesso solene, em dia e hora marcados naquela em que se proceder eleio.

    RISTF: art. 141, I, e art. 142 (sesso solene).Resoluo/STF 6/1982: normas do cerimonial art. 3 art. 6 c/c art. 20, IV art.

    21 art. 24 a art. 27.

    8 Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente estender-se-o at a posse dos respectivos sucessores, se marcada para data excedente do binio.

    RISTF: ver caput deste art. 12 (durao: 2 anos).

    Art. 13. So atribuies do Presidente:

    I velar pelas prerrogativas do Tribunal;CF/1988: pargrafo nico do art. 92 (jurisdio no territrio nacional) art. 102,

    caput, c/c art. 93 (iniciativa do STF de LC sobre o Estatuto da Magis-tratura) art. 95 (garantias e vedaes aos magistrados) art. 96, I e II (competncia privativa dos Tribunais).

    RISTF: art. 16 (prerrogativas inerentes aos magistrados) art. 20 (jurisdio no territrio nacional).

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    II represent-lo perante os demais poderes e autoridades;RISTF: art. 46 e art. 47 (representao por desobedincia ou desacato).Resoluo/STF 6/1982: normas do cerimonial art. 32 a art. 35.

    III dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sesses plenrias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

    RISTF: art. 40 (convocao para quorum) art. 42, art. 43 e art. 44 (responde pela polcia do STF) art. 94 (subscreve acrdos com Relator) par-grafo nico do art. 98 (subscreve acrdo em sesso reservada) 2 do art. 128 (preferncia para julgamento) art. 122 a art. 140 e art. 143 a art. 146 (das sesses plenrias) art. 245, V (competncia para prorrogar prazo de sustentao oral).

    IV (Suprimido)1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 18/2006.

    V despachar:

    a) antes da distribuio, o pedido de assistncia judiciria;RISTF: art. 8, I (cabe AgR, julgamento pelo Pleno) art. 62 (requerimento ao

    Presidente) pargrafo nico do art. 63 (prevalece se j concedida) art. 317 (AgR).

    b) a reclamao por erro de ata referente a sesso que lhe caiba presidir;RISTF: art. 82, 6 (retificao de intimao) art. 89 (requerida ao Presidente)

    art. 92 (deciso irrecorrvel) art. 143, caput (Pleno) art. 155 (audin--cias).

    Portaria/STF 104: art. 5, caput, c/c art. 6, II.

    c) como Relator, nos termos dos arts. 544, 3, e 557 do Cdigo de Processo Civil, at eventual distribuio, os agravos de instrumento, recursos extraordinrios e peties ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissveis, inclusive por incompetncia, intempestividade, desero, prejuzo ou ausncia de preliminar formal e fundamentada de repercusso geral, bem como aqueles cuja matria seja destituda de repercusso geral, conforme jurisprudncia do Tribunal.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 24/2008.

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    d) como Relator, nos termos do art. 38 da Lei n. 8.038/1990, at eventual dis-tribuio, os habeas corpus que sejam inadmissveis por incompetncia manifesta, encaminhando os autos ao rgo que repute competente.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 41/2010.Resoluo/STF 444/2010: alterao de procedimentos.

    VI executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decises monocrticas, suas resolues, suas ordens e os acrdos transitados em julgado e por ele rela-tados, bem como as deliberaes do Tribunal tomadas em sesso administrativa e outras de interesse institucional, facultada a delegao de atribuies para a prtica de atos processuais no decisrios;

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 41/2010.RISTF: art. 21 e art. 22 (atribuies do Relator) art. 79 (autenticao dos

    atos) art. 81 (critrio para notificao) art. 110, I (fixar prazos) art. 119 (ordem do Pleno) art. 162 (Rcl) 3 do art. 168 (CC) art. 175 (ADI) art. 178 (comunicao ao Senado Federal) art. 194 (deciso em HC) art. 197 (desobedincia ao STF) art. 206 (MS) art. 340 a art. 346 (execuo) art. 348 e art. 349 (carta de sentena).

    Resoluo/STF 478/2011: atos meramente ordinatrios.

    VII decidir questes de ordem ou submet-las ao Tribunal quando entender necessrio;

    RISTF: art. 7, IV (julgamento pelo Pleno) art. 10, 2 (arguio e preveno).

    VIII1 decidir questes urgentes nos perodos de recesso ou de frias; 1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 26/2008.

    IX1 proferir voto de qualidade nas decises do Plenrio, para as quais o Re-gimento Interno no preveja soluo diversa, quando o empate na votao decorra de ausncia de Ministro em virtude de:

    a) impedimento ou suspeio;

    b) vaga ou licena mdica superior a trinta dias, quando seja urgente a matria e no se possa convocar o Ministro licenciado.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 35/2009.RISTF: art. 6, I, i, e art. 8, I (julgamento pelo Pleno: AgR e ED) art. 55, VIII,

    c/c art. 225 a art. 229 (classe, processo e julgamento de CR) art. 55, XXV, c/c art. 215 a art. 224 (classe, processo e julgamento de SE) art. 317 (AgR) art. 337 (ED).

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    X dar posse aos Ministros e conceder-lhes transferncia de Turma;RISTF: art. 15 c/c art. 143, caput (posse em Plenrio) art. 19 (transferncia de

    Turma) art. 141, II, e art. 142 (sesso solene).

    XI conceder licena aos Ministros, de at trs meses, e aos servidores do Tribunal;

    CF/1988: art. 96, I, f.RISTF: art. 7, VI (Pleno: mais de 3 meses) art. 35 (requerimento de licena)

    art. 36, pargrafo nico (desistncia de licena).

    XII dar posse ao Diretor-Geral, ao Secretrio-Geral da Presidncia e aos Diretores de Departamento;

    RISTF: art. 355, 2 e 3, a, b e c (dos servios do STF) art. 356 (organizao do gabinete do Presidente).

    XIII superintender a ordem e a disciplina do Tribunal, bem como aplicar penalidades aos seus servidores;

    RISTF: art. 42 a art. 45 (da polcia do Tribunal) art. 56, V (inqurito administra-tivo).

    XIV apresentar ao Tribunal relatrio circunstanciado dos trabalhos do ano;

    XV relatar a arguio de suspeio oposta a Ministro;RISTF: art. 6, I, h, e II, d (julgamento pelo Pleno: a arguio e o AgR) art.

    8, I (Pleno: ED) art. 55, VII (classe) art. 56, X e XI (no se altera a classe) art. 73 (suspeio do Presidente) art. 277 a art. 287 (processo e julgamento) art. 317 (AgR) art. 337 (ED).

    XVI1 assinar a correspondncia destinada ao Presidente da Repblica; ao Vice-Presidente da Repblica; ao Presidente do Senado Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes includo o Tribunal de Contas da Unio; ao Procurador-Geral da Repblica; aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal; aos Chefes de Governo estrangeiro e seus representantes no Brasil; s autoridades pblicas, em resposta a pedidos de informao sobre assunto perti-nente ao Poder Judicirio e ao Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no inciso XVI do art. 21;

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 7/1998.

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    XVI-A1 designar magistrados para atuao como Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal em auxlio Presidncia e aos Ministros, sem prejuzo dos direitos e vantagens de seu cargo, alm dos definidos pelo Presidente em ato prprio;

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 32/2009.Resoluo/STF 413/2009: regulamento.

    XVII1 convocar audincia pblica para ouvir o depoimento de pessoas com experincia e autoridade em determinada matria, sempre que entender necessrio o esclarecimento de questes ou circunstncias de fato, com repercusso geral e de interesse pblico relevante, debatidas no mbito do Tribunal.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 29/2009.

    XVIII1 decidir, de forma irrecorrvel, sobre a manifestao de terceiros, subs-crita por procurador habilitado, em audincias pblicas ou em qualquer processo em curso no mbito da Presidncia.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 29/2009.

    XIX1 praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento.1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 29/2009.CF/1988: art. 34 c/c art. 36, I, II e III (interveno federal) art. 52, I, III e par-

    -grafo nico (presidir o Senado Federal) art. 80, in fine (4 na sucesso do Presidente da Repblica).

    RISTF: art. 5, VIII (Relator da IF: julgamento pelo Pleno) art. 55, XV (classe) art. 71 e art. 72 (Relator: AgR, ED e incidentes) art. 350 a art. 354 (processo e julgamento da IF) art. 55, XXVII (classe: SS) art. 56, X e XI (no se altera a classe) art. 297 (decide SS) art. 317 (cabe AgR com julgamento pelo Pleno: art. 6 , II, d) 2 do art. 27 (criar Comis-ses) art. 28 (designar membros de Comisses) art. 75 c/c pargrafo nico do art. 148 e art. 146, V (permanece como Relator nos processos que tiver aposto visto preside a Turma quando vai julg-los) art. 94 e art. 97, I e II (subscreve acrdo) art. 259, caput (AR das decises do Presidente) 2 do art. 316 (comunicao de AI provido) art. 362 c/c art. 30 e art. 31, I (competncia do Presidente do STF e das Comisses) art. 363 (atos de competncias regimentais e administra-tivas) art. 367 (reexame de SE).

    Lei 8.038/1990: art. 19, caput e I, e art. 20.

    Pargrafo nico. O Presidente poder delegar a outro Ministro o exerccio da faculdade prevista no inciso VIII.

    RISTF: art. 78, 3 (endereo para eventual convocao).

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    Art. 14. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas licenas, ausncias e impedi-mentos eventuais. Em caso de vaga, assume a presidncia at a posse do novo titular.

    RISTF: art. 7, VI (licena do Presidente) art. 35 (perodo de licena) art. 37, I, c/c art. 17 (substituio do Presidente) art. 73 c/c art. 278, caput (Relator da arguio de suspeio do Presidente) pargrafo nico do art. 205 (MS contra o Presidente) art. 278, caput (arguio de suspeio).

    Captulo VDOS MINISTROS

    Seo IDISPOSIES GERAIS

    Art. 15. Os Ministros tomam posse em sesso solene do Tribunal, ou perante o Presidente, em perodo de recesso ou de frias.

    RISTF: art. 13, X (perante o Presidente) art. 141, II (sesso solene) art. 144 (assento mesa).

    Resoluo/STF 6/1982: normas do cerimonial art. 3 art. 5, arts. 7 e 8 arts. 13 a 17 art. 19 art. 20, III art. 23 art. 25 a art. 27.

    1 No ato da posse, o Ministro prestar compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituio e as leis da Repblica.

    Resoluo/STF 6/1982: normas do cerimonial art. 20, III, b.

    2 Do compromisso de posse ser lavrado termo assinado pelo Presidente, pelo empossado, pelos Ministros presentes e pelo Diretor-Geral.

    Art. 16. Os Ministros tm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exerccio da magistratura2.

    2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 95.RISTF: art. 18 (incompatibilidades) art. 357, pargrafo nico (composio do

    gabinete: proibies).

    Pargrafo nico. Recebero o tratamento de Excelncia, conservando o ttulo e as honras correspondentes, mesmo aps a aposentadoria, e usaro vestes talares, nas sesses solenes, e capas, nas sesses ordinrias ou extraordinrias.

    RISTF: art. 355, 6 (funcionrios tambm usam vestes adequadas) art. 365 e incisos (quando so homenageados).

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    Art. 17. A antiguidade do Ministro no Tribunal regulada na seguinte ordem:

    I a posse;RISTF: art. 13, X (perante o Presidente) art. 15 (sesso solene).

    II a nomeao;CF/1988: art. 84, XIV (decreto do Presidente da Repblica).

    III a idade.

    Pargrafo nico. Esgotada a lista, nos casos em que o Regimento manda observar a antiguidade decrescente, o imediato ao Ministro mais moderno ser o mais antigo no Tribunal, ou na Turma conforme o caso.

    RISTF: observam antiguidade: art. 4, 1 (Presidente da Turma) art. 12, 6 (eleio do Presidente do STF) art. 19 (preferncia) art. 24 (Revisor) art. 28, I, e art. 29 (composio e presidncia das Comisses) art. 37 a art. 39 (substituies) art. 41 (completar quorum) art. 128, 1 (julgamento pela ordem dos Relatores) art. 135, caput (ordem de vo-tao) art. 144 e art. 148 (ordem de assento na sesso) art. 150, 2 (completar quorum).

    Art. 18. No podem ter assento, simultaneamente, no Tribunal, parentes con-sanguneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na colateral, at o terceiro grau, inclusive.

    RISTF: art. 2 (composio do STF) art. 16 (garantias, direitos e incompatibi-lidades).

    LC 35/1979: art. 128 (incompatibilidade de parentesco).CPC: art. 134, V, e art. 136 (incompatibilidades).

    Pargrafo nico. A incompatibilidade resolve-se na seguinte ordem:

    I antes da posse:

    a) contra o ltimo nomeado;CF/1988: art. 84, XIV (nomeao).

    b) se a nomeao for da mesma data, contra o menos idoso.

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    II depois da posse:RISTF: art. 15 (termo da posse).

    a) contra o que deu causa incompatibilidade;

    b) se a causa for imputvel a ambos, contra o mais moderno.RISTF: art. 17, pargrafo nico (antiguidade).

    Art. 19. O Ministro de uma Turma tem o direito de transferir-se para outra onde haja vaga; havendo mais de um pedido, ter preferncia o do mais antigo.

    RISTF: art. 4, 2 (Presidente deixa cargo e vai para Turma da qual sai novo Presidente) art. 13, X (Presidente concede transferncia) art. 17 c/c art. 4, 4 (preferncia ante o que se empossa).

    Art. 20. Os Ministros tm jurisdio em todo o territrio nacional.CF/1988: pargrafo nico do art. 92 (mbito de jurisdio).RISTF: art. 2 (composio, sede e jurisdio).

    Seo IIDO RELATOR

    RISTF: art. 66 (designao por sorteio) art. 67 (distribuio e compensao) art. 68 (redistribuio) art. 69 c/c art. 38, IV, a (preveno) art. 70 a art. 72 (Relator: Rcl, ED, AgR e incidentes) art. 74 a art. 77 e seu pargrafo nico (preveno, vinculao e excluso).

    CPC: art. 527 com a redao da Lei 10.352/2001.

    Art. 21. So atribuies do Relator:RISTF: art. 10, 2 (preveno) art. 65, II (decretar desero).

    I ordenar e dirigir o processo;RISTF: art. 44 (presidncia de audincia) art. 81 (forma de notificao) 6 do

    art. 82 (retificao da publicao) 2 do art. 84 (prazo de edital) 1 e 2 do art. 86 (concesso de vista a advogado) art. 106 (modificao do prazo) art. 108 e art. 110, I (fixao de prazo) art. 117 (forma de intima-o) art. 341 (competncia para execuo).

    II executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decises monocrticas, suas ordens e seus acrdos transitados em julgado, bem como determinar s autoridades judicirias e administrativas providncias relativas ao andamento e

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

    24

    instruo dos processos de sua competncia, facultada a delegao de atribuies para a prtica de atos processuais no decisrios a outros Tribunais e a juzos de primeiro grau de jurisdio;

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 41/2010.RISTF: art. 114, in fine (requisio de documentos) art. 119 (ordenar conduo

    de pessoas) art. 191 (HC) art. 157 (Rcl) art. 167 (CC) art. 170, caput (ADI) art. 203 (MS) art. 210 (Ext) art. 341 a art. 344 (atos de execuo).

    Lei 9.868/1999: art. 6 (informaes) e 2 (outras manifestaes) 1 do art. 9 e 1 do art. 20 (informaes complementares e diligncias adicionais em ADI e ADC).

    III submeter ao Plenrio, Turma, ou aos Presidentes, conforme a compe-tncia, questes de ordem para o bom andamento dos processos;

    RISTF: art. 7, IV (Pleno) art. 305 (no cabe recurso) art. 341 e art. 344 (in-cidentes de execuo) art. 362 (atos normativos).

    IV submeter ao Plenrio ou Turma, nos processos da competncia respectiva, medidas cautelares necessrias proteo de direito suscetvel de grave dano de incerta reparao, ou ainda destinadas a garantir a eficcia da ulterior deciso da causa;

    CF/1988: art. 102, I, p.RISTF: art. 5, X (julgamento de cautelar em ADI) art. 8, I, in fine (julgamento

    de cautelar nos demais processos) art. 158 (Rcl) art. 166 (CC) art. 170, 1 (ADI) art. 191, IV (salvo-conduto) art. 193, II (HC em qualquer processo) 1 e 2 do art. 203 (MS) art. 304 (nos recur-sos) art. 305 (deciso irrecorrvel).

    Lei 8.968/1999: art. 10 a art. 12 e art. 21 (cautelar em ADI e ADC).

    V determinar, em caso de urgncia, as medidas do inciso anterior, ad refe-rendum do Plenrio ou da Turma;

    RISTF: art. 5, X (julgamento de cautelar em ADI) art. 8, I, in fine (julgamento de cautelar nos demais processos) art. 158 (Rcl) art. 166 (CC) art. 170, 1 (ADI) art. 191, IV (salvo-conduto) art. 193, II (HC em qualquer processo) 1 e 2 do art. 203 (MS) art. 304 (nos recursos) art. 305 (deciso irrecorrvel) art. 341 (execuo).

    V-A decidir questes urgentes no planto judicial realizado nos dias de sbado, domingo, feriados e naqueles em que o Tribunal o determinar, na forma regulamentada em Resoluo;

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 42/2010.

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    VI determinar, em agravo de instrumento, a subida, com as razes das partes, de recurso denegado ou procrastinado, para melhor exame;

    CF/1988: art. 102, II e III (recursos ordinrio e extraordinrio).RISTF: art. 305 (deciso irrecorrvel) art. 313 a art. 316 (processo e julgamento

    do AI no STF).CPC: art. 522, art. 523 com a redao da Lei 10.352/2001 art. 524 art.

    525 art. 526 e art. 527 com a redao da Lei 10.352/2001, art. 528 e art. 529 (processamento de AI em RO) art. 544 com a redao da Lei 10.352/2001 (processamento de AI em RE).

    VII requisitar os autos originais, quando necessrio;RISTF: art. 161, II (Rcl) art. 191, II (HC) pargrafo nico do art. 267 (RvC)

    art. 342 (atos de execuo).

    VIII homologar as desistncias, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;

    RISTF: art. 8, III (competncia do Pleno ou da Turma).Portaria/STF 104: art. 5, caput.

    IX julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;RISTF: art. 317 (AgR).CPC: art. 557.Lei 8.038/1990: art. 38 (AI e RE penal)

    X pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto, ou pass-los ao Revisor, com o relatrio, se for o caso;

    RISTF: art. 21, 3 (indicar rgo competente) art. 25, III (Revisor pede dia) art. 83 (publicao da pauta).

    XI remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do Plenrio;

    RISTF: art. 6, II, c (competncia do Pleno) art. 22, pargrafo nico, a e b (remessa pelo Relator) art. 305 (deciso irrecorrvel).

    XII assinar cartas de sentena;RISTF: art. 347, caput, II (execuo provisria) art. 348 e art. 349 (processa-

    mento da carta de sentena).

    XIII delegar atribuies a outras autoridades judicirias, nos casos previstos em lei e neste Regimento;

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    RISTF: art. 136, 2 (delegao de diligncia) art. 211 (interrogatrio do extraditando) 1 do art. 239 (interrogatrio do ru) 2 do art. 247 (ACO: atos instrutrios) pargrafo nico do art. 261 (AR: atos instrutrios) art. 300 (autos perdidos) art. 341 e art. 342 (execuo de despachos de instruo e acautelatrios).

    XIV apresentar em mesa para julgamento os feitos que independam de pauta;RISTF: art. 83, 1, I, II e III (QO remessa ao Pleno HC CC ED AgR

    AI).

    XV determinar a instaurao de inqurito a pedido do Procurador-Geral da Repblica, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da Repblica, ou quando verificar:

    a) a existncia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    b) a existncia manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    c) que o fato narrado evidentemente no constitui crime;

    d) extinta a punibilidade do agente; ou

    e) ausncia de indcios mnimos de autoria ou materialidade. 1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 44/2011.

    RISTF: art. 231, 4 (requerimento do Ministrio Pblico).CPP: art. 18.Lei 8.038/1990: art. 3, I (requerimento do Ministrio Pblico).Lei 8.625/1993: art. 25 a art. 27 (funes do Ministrio Pblico).

    XVI assinar a correspondncia oficial, em nome do Supremo Tribunal Federal, nas matrias e nos processos sujeitos sua competncia jurisdicional, podendo dirigir-se a qualquer autoridade pblica, inclusive ao Chefe dos Poderes da Repblica.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 7/1998.

    XVII convocar audincia pblica para ouvir o depoimento de pessoas com experincia e autoridade em determinada matria, sempre que entender necessrio o esclarecimento de questes ou circunstncias de fato, com repercusso geral ou de interesse pblico relevante.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 29/2009.

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    XVIII decidir, de forma irrecorrvel, sobre a manifestao de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audincias pblicas ou nos processos de sua relatoria.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 29/2009.

    XIX julgar o pedido de assistncia judiciria;1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 33/2009.

    XX praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados em lei e no Regimento.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 33/2009.RISTF: art. 93, caput, e art. 94 (elaborar acrdo) 3 do art. 96 (corrigir

    inexatides de decises) art. 103 (propor reviso de Smula) art. 135, caput (primeiro voto) art. 208 (determinar a priso preventiva do acusado para efeito de extradio) art. 341 a art. 344 (execuo).

    1 Poder o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifes-tamente inadmissvel, improcedente ou contrrio jurisprudncia dominante ou a Smula do Tribunal, deles no conhecer em caso de incompetncia manifesta, encaminhando os autos ao rgo que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acrdo contrrio orientao firmada nos termos do art. 543-B do Cdigo de Processo Civil.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 21/2007.RISTF: art. 317, caput (cabe AgR) art. 334 e art. 335 (aplica-se aos embargos).CPC: art. 557.Lei 8.038/1990: art. 38 (mesmo preceito).Lei 9.868/1999: art. 4 e art. 15 (inicial da ADI e da ADC).

    21 Poder ainda o Relator, em caso de manifesta divergncia com a Smula, prover, desde logo, o recurso extraordinrio.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 2/1985.CPC: 1-A do art. 557.

    31 Ao pedir dia para julgamento ou apresentar o feito em mesa, indicar o Relator, nos autos, se o submete ao Plenrio ou Turma, salvo se pela simples designao da classe estiver fixado o rgo competente.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 2/1985.

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    RISTF: art. 5 a art. 8 (Pleno) art. 8 a art. 11 (Turma) art. 83 (pauta e dispensa de pauta).

    41 O Relator comunicar Presidncia, para os fins do art. 328 deste Regi-mento, as matrias sobre as quais proferir decises de sobrestamento ou devoluo de autos, nos termos do art. 543-B do CPC.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 22/2007.

    Art. 21-A. Compete ao relator convocar juzes ou desembargadores para a realizao do interrogatrio e de outros atos da instruo dos inquritos criminais e aes penais originrias, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuao.

    1 Caber ao magistrado instrutor, convocado na forma do caput:

    I designar e realizar as audincias de interrogatrio, inquirio de testemunhas, acareao, transao, suspenso condicional do processo, admonitrias e outras;

    II requisitar testemunhas e determinar conduo coercitiva, caso necessrio;

    III expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem;

    IV determinar intimaes e notificaes;

    V decidir questes incidentes durante a realizao dos atos sob sua respon-sabilidade;

    VI requisitar documentos ou informaes existentes em bancos de dados;

    VII fixar ou prorrogar prazos para a prtica de atos durante a instruo;

    VIII realizar inspees judiciais;

    IX requisitar, junto aos rgos locais do Poder Judicirio, o apoio de pessoal, equipamentos e instalaes adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal;

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    X exercer outras funes que lhes sejam delegadas pelo Relator ou pelo Tribu-nal e relacionadas instruo dos inquritos criminais e das aes penais originrias.

    2 As decises proferidas pelo magistrado instrutor, no exerccio das atribuies previstas no pargrafo anterior, ficam sujeitas ao posterior controle do relator, de ofcio ou mediante provocao do interessado, no prazo de cinco dias contados da cincia do ato.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 36/2009.

    Art. 22. O Relator submeter o feito ao julgamento do Plenrio, quando houver relevante arguio de inconstitucionalidade ainda no decidida.

    CF/1988: art. 52, X (comunicao ao Senado Federal: declarao incidental).RISTF: art. 6, II, a e b (julgamento pelo Pleno) art. 11, I e II (remessa pela

    Turma) art. 83, caput e 1, II (pauta e dispensa) art. 176 a art. 178 (processo e julgamento).

    Pargrafo nico. Poder o Relator proceder na forma deste artigo:

    a) quando houver matrias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relao ao Plenrio.

    RISTF: art. 7, IV (julgamento pelo Pleno) pargrafo nico do art. 11 (remessa pela Turma).

    b) quando em razo da relevncia da questo jurdica ou da necessidade de prevenir divergncia entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenrio.

    RISTF: art. 34 (prevenir divergncia: Comisso de Coordenao) art. 103 (reviso de jurisprudncia).

    CPC: art. 555 com a redao da Lei 10.352/2001.

    Seo IIIDO REVISOR

    Art. 23. H reviso nos seguintes processos:RISTF: art. 87, II (distribuio de cpia de relatrio quando h reviso).

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    I ao rescisria;RISTF: art. 259 a art. 262 (processo e julgamento).

    II reviso criminal;RISTF: art. 263 a art. 272 (processo e julgamento).

    III ao penal originria prevista no art. 5, I e II;RISTF: art. 235 a art. 246 (processo e julgamento).

    IV recurso ordinrio criminal previsto no art. 6, III, c5;5 Norma no prevista na CF/1988.

    V declarao de suspenso de direitos do art. 5, VI5.5 Norma no prevista na CF/1988.

    Pargrafo nico. Nos embargos relativos aos processos referidos no haver reviso.

    RISTF: art. 333 (embargos infringentes).

    Art. 24. Ser Revisor o Ministro que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade.

    RISTF: art. 17 (antiguidade) art. 38 e art. 39 (substituio).

    Pargrafo nico. Em caso de substituio definitiva do Relator, ser tambm substitudo o Revisor, consoante o disposto neste artigo.

    RISTF: art. 38, III (redistribuio por licena de mais de 30 dias) e IV (aposen-tadoria, renncia ou morte).

    Art. 25. Compete ao Revisor:RISTF: art. 38, I (substituio pelo Relator) e art. 39 (substituio do Revisor).

    I sugerir ao Relator medidas ordinatrias do processo que tenham sido omitidas;

    RISTF: art. 21, I (Relator: ordenar e dirigir o processo).

    II confirmar, completar ou retificar o relatrio;RISTF: art. 243 e art. 245, I (AP) art. 262, in fine (AR) art. 268 (RvC).

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    III pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto.RISTF: art. 83 (pauta) art. 87, II (cpias do relatrio).

    Captulo VIDAS COMISSES

    Art. 26. As Comisses colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.RISTF: art. 27 e art. 28 (disposies gerais).

    Art. 27. As Comisses so:

    I Permanentes;

    II Temporrias;

    1 So Permanentes:RISTF: 3 deste art. 27 (3 membros).

    I a Comisso de Regimento;RISTF: art. 28, caput e I (designao pelo Presidente e composio) art. 29

    (presidncia) art. 30 e art. 31 (competncia).

    II a Comisso de Jurisprudncia;RISTF: art. 28, caput (designao pelo Presidente) art. 29 (presidncia) art.

    30 e art. 32 (competncia).

    III a Comisso de Documentao;RISTF: art. 28, caput (designao pelo Presidente) art. 29 (presidncia) art.

    30 e art. 33 (competncia).

    IV a Comisso de Coordenao.RISTF: art. 28, caput e II (designao pelo Presidente) art. 29 (presidncia)

    art. 30 e art. 34 (competncia).

    2 As Comisses Temporrias podem ser criadas pelo Plenrio ou pelo Presi--dente e se extinguem preenchido o fim a que se destinem.

    RISTF: art. 365, 2 (Comisso Especial).

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    3 As Comisses Permanentes compem-se de trs membros, podendo fun-cionar com a presena de dois, sendo que a Comisso de Regimento possui um membro suplente.

    4 As Comisses Temporrias podem ter qualquer nmero de membros.

    Art. 28. O Presidente designar os membros das Comisses, com mandatos coincidentes com o seu, assegurada a participao de Ministros das duas Turmas.

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 24/2008.

    Art. 29. Cada Comisso ser presidida pelo mais antigo de seus integrantes.RISTF: art. 17 (antiguidade) art. 37, III e IV (substituio).

    Art. 30. Compete s Comisses Permanentes e Temporrias:

    I expedir normas de servio e sugerir ao Presidente do Tribunal as que en-volvam matria de sua competncia;

    RISTF: art. 13 (atribuies do Presidente).

    II requisitar ao Presidente do Tribunal os servidores necessrios, que no podero ser deslocados sem audincia dos Ministros perante os quais servirem;

    RISTF: art. 357 (composio dos gabinetes dos Ministros).

    III entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituies, nas matrias de sua competncia, ressalvada a do Presidente do Tribunal.

    RISTF: art. 13 e art. 340 (competncia do Presidente do STF).

    Art. 31. So atribuies da Comisso de Regimento:RISTF: art. 26 (atribuio) art. 27, I e 1, I e 3 (Comisso Permanente

    com 3 membros e 1 suplente) art. 28, I, art. 29 e art. 30 (presidncia e competncia).

    I velar pela atualizao do Regimento, propondo emendas no texto em vigor e emitindo parecer quelas de iniciativa de outras Comisses ou de Ministros;

    RISTF: art. 7, IV (julgamento pelo Pleno) art. 361, I, art. 362, 2, e art. 366 (opinar previamente em matria regimental).

    II opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente.

    Art. 32. So atribuies da Comisso de Jurisprudncia:

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    RISTF: art. 26 (atribuio) art. 27, I e 1, II e 3 (Comisso Permanente com 3 membros) art. 29 e art. 30 (presidncia e competncia).

    I selecionar os acrdos que devam publicar-se em seu inteiro teor na Revista Trimestral de Jurisprudncia, preferindo os indicados pelos Relatores;

    RISTF: art. 99 (repositrio oficial) art. 100 (acrdos no DJ).

    II promover a divulgao, em sumrio, das decises no publicadas na ntegra, bem como a edio de um boletim interno, para conhecimento, antes da publicao dos acrdos, das questes jurdicas decididas pelas Turmas e pelo Plenrio;

    Obs.: Informativo do STF.

    III providenciar a publicao abreviada ou por extenso, das decises sobre matria constitucional, em volumes seriados;

    IV velar pela expanso, atualizao e publicao da Smula;RISTF: art. 7, VII (deciso do Pleno) art. 102 e art. 103 (formao e modificao).

    V superintender:

    a) os servios de sistematizao e divulgao da jurisprudncia do Tribunal;RISTF: art. 100 (publicao de acrdos e da RTJ).

    b) a edio da Revista Trimestral de Jurisprudncia e outras publicaes, bem como de ndices que facilitem a pesquisa de julgados ou processos.

    RISTF: art. 99 (repositrios de jurisprudncia) art. 100 (publicao de acrdos e da RTJ).

    VI emitir pronunciamento sobre pedido de inscrio como repertrio autorizado.RISTF: art. 99, I (repositrio de jurisprudncia) art. 322 c/c art. 331 (compro-

    vao de divergncia nos embargos).

    Art. 33. So atribuies da Comisso de Documentao:Resoluo/STF 156/1997: Regulamento Interno da Biblioteca do STF.Resoluo/STF 474/2011: Critrios para atribuio de relevncia e de valor histrico

    a processos e documentos do STF.

    I orientar os servios de guarda e conservao dos processos, livros e documentos do Tribunal;

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    II manter servio de documentao para recolher elementos que sirvam de subsdio histria do Tribunal, com pastas individuais, contendo dados bibliogr--ficos dos Ministros e dos Procuradores-Gerais.

    Art. 34. atribuio da Comisso de Coordenao sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Turmas, bem como aos Ministros, medidas destinadas a prevenir decises discrepantes, aumentar o rendimento das sesses, abreviar a publicao dos acrdos e facilitar a tarefa dos advogados.

    RISTF: art. 22, pargrafo nico, a (iniciativa do Relator) art. 82 (requisitos das publicaes) art. 93 c/c art. 95 (publicao dos acrdos).

    Captulo VIIDAS LICENAS, SUBSTITUIES E

    CONVOCAES

    Art. 35. A licena requerida com a indicao do perodo, comeando a correr do dia em que passar a ser utilizada.

    RISTF: art. 7, VI (deciso do Pleno) art. 13, XI (deciso do Presidente) art. 40, art. 41 e art. 150, 2 (convocao de Ministro para quorum).

    Art. 36. O Ministro licenciado no poder exercer qualquer das suas funes jurisdicionais ou administrativas.

    RISTF: art. 12, 2 e 3 (exceo) incisos I e II do pargrafo nico do art. 205 (MS contra ato do Presidente do STF).

    Pargrafo nico. Salvo contraindicao mdica, o Ministro licenciado poder reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do pra-zo, bem assim proferir decises em processos que, antes da licena, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.

    RISTF: art. 21 e art. 22 (competncia do Relator) art. 23 e art. 25 (competncia do Revisor).

    Art. 37. Nas ausncias ou impedimentos eventuais ou temporrios, so subs-titudos:

    RISTF: art. 17 (antiguidade).

    I o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente, e este pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade;

  • REGIMENTO INTERNO DO STF____________________________________________________________

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    II o Presidente da Turma pelo Ministro mais antigo dentre os seus membros;

    III o Presidente da Comisso pelo mais antigo dentre os seus membros;

    IV qualquer dos membros da Comisso de Regimento pelo suplente.RISTF: art. 27, I, 1, I, e 3 (composio).

    Art. 38. O Relator substitudo:RISTF: art. 17 (antiguidade).

    I pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competncia, na vacncia, nas licenas ou ausncias em razo de misso oficial, de at trinta dias, quando se tratar de deliberao sobre medida urgente;

    1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 42/2010.

    II pelo Ministro designado para lavrar o acrdo, quando vencido no julga-mento;

    RISTF: art. 23 art. 135, 3 e 4 (Revisor ou voto vencedor).

    III mediante redistribuio, nos termos do art. 69 deste Regimento Interno; 1Atualizado com a introduo da Emenda Regimental 42/2010.

    IV em caso de aposentadoria, renncia ou morte:

    a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;RISTF: art. 4, 4 (na Turma) 2 do art. 68 (redistribuio em HC).

    b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acrdos dos julgamentos anteriores abertura da vaga;

    RISTF: art. 135, caput e 4 (ordem de votao e voto vencedor).

    c) pela mesma fo