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Regimento Interno do TJCE O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso das atribuições conferidas pelo art. 125 e §§ da Constituição Federal, art. 108 e seguintes da Constituição do Estado do Ceará e art. 33 da Lei Estadual no. 12.342, de 28 de julho de 1994, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno: Art. 1º. Este Regimento estabelece acomposição e a competência dos órgãos julgadores e de direção do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regula o processo e o julgamento dos feitos de sua competência e disciplina os seus serviços. Parte I - Da Composição, Organização e Competência Capítulo I - Da Composição e Organização Art. 2º. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composto de vinte e um 1 Desembargadores, escolhidos na forma do art. 94 da Constituição Federal, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território respectivo. Art. 3º. Três Desembargadores ocuparão, respectivamente, os cargos de Presidente do Tribunal, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça. Art. 4º. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem como órgãos julgadores: I - Tribunal Pleno; 1 Composição alterada para vinte e sete Desembargadores, pela Lei Estadual 13.813, de 18 de setembro de 2006. ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO Analista Judiciário Assessor da Comissão.

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Regimento Interno do TJCE

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso das atribuições conferidas pelo art. 125 e §§ da Constituição Federal, art. 108 e seguintes da Constituição do Estado do Ceará e art. 33 da Lei Estadual no. 12.342, de 28 de julho de 1994, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:

Art. 1º. Este Regimento estabelece acomposição e a competência dos órgãos julgadores e de direção do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regula o processo e o julgamento dos feitos de sua competência e disciplina os seus serviços.

Parte I - Da Composição, Organização e Competência

Capítulo I - Da Composição e Organização

Art. 2º. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composto de vinte e um1 Desembargadores, escolhidos na forma do art. 94 da Constituição Federal, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território respectivo.

Art. 3º. Três Desembargadores ocuparão, respectivamente, os cargos de Presidente do Tribunal, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 4º. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem como órgãos julgadores:

I - Tribunal Pleno;

1 Composição alterada para vinte e sete Desembargadores, pela Lei Estadual 13.813, de 18 de setembro de 2006.

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

II - Câmaras Cíveis Reunidas;

III -Câmaras Criminais Reunidas;

IV - Primeira, Segunda, Terceira e Câmaras Cíveis Isoladas;2

V - Primeira e Segunda Câmaras Criminais Isoladas;

VI - Conselho da Magistratura.

Art. 5º. O Tribunal Pleno é composto pela totalidade dos membros da Corte, cabendo a direção dos trabalhos o Presidente do Tribunal. As Câmaras Cíveis e as Câmaras Criminais Isoladas serão constituídas de quatro Desembargadores, cada uma. As Câmaras Cíveis e as Câmaras Criminais Reunidas serão formadas pela reunião de todos os membros das Câmaras Cíveis e das Câmaras Criminais Isoladas, respectivamente. O Conselho da Magistratura compor-se-á do Presidente do Tribunal, do Vice- Presidente, do Corregedor-Geral e de mais quatro Desembargadores: dois escolhidos entre os membros das Câmaras Cíveis e outros dois entre os membros das Câmaras Criminais, sendo proibida a escolha de mais de um membro de cada Câmara Cível ou Criminal.

§ 1º. A Presidência de cada Câmara Isolada caberá ao Desembargador de maior antigüidade entre os que a compõem. A Presidência das Câmaras Cíveis Reunidas e Criminais Reunidas será exercida pelo respectivo Desembargador mais antigo.

§ 2º. O Presidente do Tribunal dirigirá os trabalhos do Conselho da Magistratura, que contará ainda com quatro suplentes dos Conselheiros, que os substituirão em suas faltas, licenças ou impedimentos.

Art. 6º. Ao Tribunal caberá o tratamento de "Egrégio Tribunal", e a qualquer de suas Câmaras o de "Egrégia Câmara". Os Desembargadores receberão o tratamento de

2 Número de Câmaras Cíveis alterada para quatro, pela Lei Estadual 13.813, de 18 de setembro de 2006.

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Excelência, conservando o título e as honras correspondentes, mesmo após a aposentadoria.

Seção I - Das Eleições para os Cargos de Direção do Tribunal

Art. 7º - O Tribunal de Justiça, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ontem de Antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição".3 (redação modificada pelo Assento regimental nº. 05, de 14 de fevereiro de 2001)

Art. 8º. Considerar-se-á eleito o Desembargador que reunir a maioria absoluta dos sufrágios dos membros efetivos do Tribunal.

§ 1º. Se nenhum Desembargador obtiver a maioria absoluta dos votos, proceder-se-á a novo escrutínio, entre os dois mais votados.

§ 2º. No caso de empate, no segundo escrutínio, considerar- se-á eleito o mais antigo no Tribunal.

Art. 9º. Vagando o cargo de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral da Justiça, no curso do primeiro ano de mandato, proceder-se-á, dentro de uma semana, à eleição do sucessor para o tempo restante. Aquele que for eleito

3 Redação do anterior deste artigo sétimo: “Art. 7o. O Presidente, o Vice- Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça, os quatro membros

do Conselho da Magistratura, seus suplentes, os componentes das Comissões

Permanentes, o Diretor e o Vice-Diretor da ESMEC serão eleitos por dois

anos, dentre os Desembargadores que integram esse Tribunal de Justiça, na

última sessão ordinária do ano, pelo órgão plenário, sendo defesa a

reeleição, para o mesmo cargo, no pleito imediato.”

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Presidente não poderá ser reconduzido para o período subseqüente.

§ 1º. Vagando o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, com menos de doze meses para o término do mandato, a substituição, durante o período que restar do mandato, far- se-á, do Presidente pelo Vice-Presidente, e desse pelo Desembargador mais antigo, sendo que, nessa hipótese, não haverá óbice a que o substituto concorra à próxima eleição.

§ 2º. Vagando o cargo de Corregedor, com menos de doze meses para o término do mandato, realizar-se-á nova eleição. O eleito exercera a função pelo período remanescente do mandato, não lhe sendo impedido de concorrer no pleito imediatamente posterior.

Seção II - Do Compromisso e Posse dos Eleitos

Art. 10. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça tomarão posse em sessão plenária, em qualquer dia útil da última semana do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição, ou, na hipótese de ocorrência de vaga, no primeiro ano, na primeira sessão ordinária subseqüente ao pleito ou em extraordinária para tal fim especialmente

convocada4. (Redação dada pelo Assento Regimental nº. 19, de 11 de janeiro de 2007, publicado em 11 de janeiro de 2007.)

§ 1o. Presidirá à sessão o Presidente cujo mandato findou, ou, na sua falta, o Desembargador mais antigo, desde que desimpedido.

§ 2o. Precederá à posse o seguinte compromisso por parte do(s) eleito(s):"Prometo bem e fielmente desempenhar os

4 Redação anterior: “ Art. 10 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral tomarão posse em sessão plenária, às 14 horas do

primeiro dia útil de fevereiro do ano seguinte ao da eleição, ou, na hipótese

de vaga, no primeiro ano, na primeira sessão ordinária subseqüente ao pleito ou em extraordinária para tal fim especialmente convocada.”

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BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

deveres do meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e as leis da União e do Estado".

§ 3o. De cada compromisso lavrar-se-á, em livro próprio, termo especial, que será assinado pelo Presidente da sessão e pelo compromissado.

Art. 11. Também os novos Desembargadores tomarão posse perante o Tribunal Pleno, prestando o compromisso mencionado no artigo anterior.

Parágrafo Único5 – Nas sessões solenes de posse de novos Desembargadores não haverá uso da palavra pelos empossandos ou por qualquer outra autoridade, sendo feita, apenas, a leitura do Termo de Posse. (Parágrafo único acrescido pelo Assento Regimental nº. 20, de 31 de maio de 2007, publicado em 08 de junho de 2007).

Art. 12. Ao concluir o mandato, o Presidente retornará à sua Câmara de origem, caso haja vaga. Não havendo, ocupará a vaga deixada pelo novo Presidente.

Seção III - Do Provimento do Cargo de Desembargador

Art. 13. O acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por promoção ou nomeação. As vagas a serem preenchidas por promoção obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, na forma das Constituições Federal e Estadual.

§ 1º. Verificada a vaga que deva ser provida no Tribunal por promoção, o Presidente fará publicar edital, com prazo de dez dias, chamando à inscrição os candidatos ao preenchimento respectivo.

5 Texto Anterior – “Parágrafo único - Na sessão solene de posse de novos

Desembargadores usarão da palavra um Representante do Tribunal de Justiça,

por livre escolha do Presidente, e o empossando. (Parágrafo único acrescido pelo Assento Regimental nº. 08, de 30 de maio de 2003, publicado em 03 de junho de 2003)”.

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

§ 2º. Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção abrir-se-á inscrição distinta, com a indicação da vaga a ser provida. Se mais de uma deva ser provida por merecimento, a lista de inscrição conterá número de Juízes igual ao das vagas existentes, e mais dois para cada vaga, pelo menos.

Art. 14. Tratando-se de vaga preenchível pelo critério de antiguidade, deverá o Conselho da Magistratura informar o Tribunal a respeito dos Juízes mais antigos de entrância especial.

§ 1º. O Tribunal Pleno resolverá se deve ser indicado o Juiz mais antigo. Recusado o primeiro nome da relação, pela maioria de dois terços dos membros do Tribunal (Constituição Federal, art. 93, II, "d"), repetir-se-á votação do nome imediato, e assim sucessivamente, até se fixar à indicação.

§ 2º. No caso de antiguidade, havendo empate na entrância, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira.

Art. 15. Quando se tratar de vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos entre Juízes de entrância especial que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, que tiverem requerido inscrição e, apurado o seu merecimento, com prevalência de critérios de ordem objetiva, segundo regulamento baixado pelo Tribunal.

Art. 16. A lista de merecimento para promoção será organizada pelo Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, devendo conter três nomes, em ordem alfabética e com indicação do número de votos obtidos pelos indicados, por escrutínio.

§ 1º. Na organização dessa lista, cada Desembargador efetivo sufragará três nomes.

§ 2º. Serão considerados classificados, para formação da lista, aqueles que alcançarem metade e mais um, pelo menos, dos votos dos Desembargadores integrantes do Tribunal.

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

§ 3º - Serão realizados tantos escrutínios quanto forem necessários para a formação da lista tríplice, de modo que a quantidade de votos dos sufragados atinja o

mínimo previsto no parágrafo anterior.6 (Redação deste

parágrafo modificada pelo Assento regimental nº. 10, de 26 de junho de

2003, publicada no dia 30 de junho de 2003.)

§ 4º. Aos Desembargadores será distribuída, com dez dias de antecedência, a relação de todos os Juízes inscritos, com indicação das Comarcas já ocupadas e das punições disciplinares, porventura sofridas, cabendo ao Corregedor- Geral informar o número de processos julgados por cada Juiz nos últimos doze meses e o número de processos pendentes em igual período, bem como prestar ao Tribunal os esclarecimentos julgados oportunos sobre a atuação deles.

§ 5º. A Corregedoria-Geral da Justiça organizará expedientes relativos às atividades judicantes e culturais de cada Juiz, servindo-se dos elementos contidos nos relatórios, correições e autos, bem como os que forem voluntariamente fornecidos pelos interessados, para efeito de instruir o pedido de cada candidato inscrito.

§ 6º. Formada a lista na forma antes preconizada, caberá ao Presidente do Tribunal a escolha de quem será promovido.

Art. 17. Verificada a vaga que deva ser provida pelo quinto constitucional, o Presidente do Tribunal de Justiça a anunciará mediante publicação no Diário da Justiça e oficiará ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, para que, no prazo de trinta dias, indiquem os integrantes da lista sêxtupla, com observância dos requisitos constitucionais e legais exigidos. 6 Texto original do “§ 3º: Realizar-se-ão até três escrutínios, necessários à formação da lista tríplice antes mencionada. Não sendo possível, por

qualquer razão, a complementação da lista, essa será considerada formada,

com os nomes até então obtidos.”

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BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Parágrafo único. Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal de Justiça formará a lista tríplice em sessão pública e escrutínio reservado e a enviará ao Chefe do Poder Executivo para que, nos vinte dias subseqüentes à remessa, escolha e nomeie um de seus integrantes para o cargo de Desembargador.

Art. 18. Antes da votação e da organização da lista tríplice a que alude o artigo anterior, em sessão secreta, o Presidente do Tribunal fará um relatório acerca da lista sêxtupla apresentada pelo órgão de classe respectivo, podendo qualquer Desembargador usar da palavra para encaminhar a votação.

Art. 19. O Desembargador tem direito de remoção de uma para outra Câmara, antes da posse de novo Desembargador, submetido o pedido à aprovação do Tribunal Pleno; havendo mais de um pedido, terá preferência o formulado pelo Desembargador mais antigo.

Seção IV - Das Promoções dos Juízes, de Entrância para Entrância, e das Remoções.

Art. 20. Aplicar-se-á, no que couber, e para fins de promoção de Juízes de entrância para entrância, assim como para o atendimento dos pleitos de remoção, o disposto na seção precedente.

Capítulo II - Da Competência dos Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça.

Seção I - Da Competência do Tribunal Pleno

Art. 21. Compete ao Tribunal Pleno:

I - dar posse aos membros do Tribunal;

II - eleger o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor- Geral, os membros do Conselho da Magistratura e respectivos suplentes, bem como os Desembargadores que integrarão os ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

órgãos permanentes a que alude o art. 41 deste Regimento, dando-lhes posse;

III - elaborar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nele estabelecendo a composição e a competência dos seus órgãos julgadores e de direção, regulando o processo e o julgamento dos feitos de sua competência e disciplinando os seus serviços;

IV - exercer as funções administrativas que lhe impõe a lei e, especialmente, o art. 35 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual no. 12.342, de 28.7.94), devendo, além do mais:

a) propor, quando entender conveniente, a criação de Tribunal de Alçada, com competência definida em lei, e Justiça de Paz temporária com competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias e outras, dando posse aos nomeados para os respectivos cargos;

b) propor criação, supressão e restauração de Comarcas, transferência de sede e alteração da entrância de qualquer delas;

c) deliberar, na hipótese de mudança da sede do Juízo, acerca da concessão de disponibilidade, com vencimentos integrais, ao Juiz da Comarca cuja sede foi mudada e que não pretenda remover-se, facultando-se-lhe, porém, a remoção para aquela ou para outra Comarca, desde que de mesma entrância;

d) organizar e rever, anualmente, a lista de antiguidade dos magistrados por classe e entrância, conhecendo das reclamações, para fins de promoção;

e) organizar lista tríplice para promoção por merecimento dos Juízes de uma para outra entrância ou para o Tribunal de Justiça e para nomeação de Desembargadores, dentre advogados ou membros do Ministério Públicos, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual;

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

f) escolher dentre os juízes da Capital, aqueles que deverão compor a Turma Recursal dos Juizados Especiais;

g) remover os juízes ou colocá-los em disponibilidade, por motivo de interesse público, reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal;

h) desempenhar outras atividades administrativas previstas em lei;

V - declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, nos casos de sua competência originária e nos que para tal fim lhe forem remetidos pelos demais órgãos julgadores do Tribunal;

VI - processar e julgar:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice- Governador, Deputados Estaduais, Juízes Estaduais e membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, do Procurador-Geral da Justiça, do Procurador-Geraldo Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e de quaisquer outras autoridades equiparadas, na forma da lei;

c) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea anterior;

d) os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

e) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus próprios julgados;

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

f) os incidentes de uniformização de jurisprudência, no caso de divergência na interpretação do direito entre as Câmaras, editando a respectiva súmula;

g) a exceção da verdade, quando o querelante, por prerrogativa da função, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal;

h) as representações para intervenção em Municípios;

i) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuição para a prática de atos processuais;

j) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

l) os conflitos de competência entre Relatores;

m) os embargos infringentes, opostos a acórdão das Câmaras Cíveis ou Criminais Reunidas, ou tirados de decisões proferidas em ações rescisórias de seus próprios julgados;

n) os recursos contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal;

o) o pedido de revogação das medidas de segurança que houver aplicado.

VII - conceder, nas condenações que houver proferido, e em sendo o caso, o livramento e a suspensão condicional da pena, estabelecendo as suas condições;

Parágrafo único. O mandado de segurança, o habeas data, o habeas corpus, o mandado de injunção de competência originária do Tribunal de Justiça terão prioridade de julgamento.

Art. 22. Compete, ainda, ao Tribunal Pleno:

I - julgar os recursos das decisões do Conselho da Magistratura, das decisões relativas a pedidos de licença, férias, apuração de tempo de serviço e vantagens pessoais formuladas ao Presidente do Tribunal, bem como das decisões administrativas sobre licitações, contratos e alienações; ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

II - homologar os concursos públicos para provimento de cargos na estrutura do Poder Judiciário;

III - julgar os recursos das decisões das Comissões encarregadas da realização dos concursos a que alude o inciso anterior;

IV - julgar os recursos de decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelo Diretor do Fórum, bem como daquelas exaradas pelo Presidente, em matéria administrativa;

V -propor ao Poder Legislativo a revisão dos vencimentos dos magistrados e dos funcionários de sua Secretaria;

VI – conceder licença e férias ao Presidente e autorizar seu afastamento, quando o prazo for superior a quinze dias;

VII - aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a ao órgão competente;

VIII - elaborar a lista de magistrados e juristas para o Tribunal Regional Eleitoral

Seção II - Da Competência das Câmaras Cíveis Reunidas

Art. 23. Às Câmaras Cíveis Reunidas compete:

I - processar e julgar:

a) as ações rescisórias, salvo as da competência do Tribunal Pleno;

b) os recursos das decisões de seu Presidente;

c) o recurso contra a decisão do Relator que indeferir liminarmente a ação rescisória ou, no curso do seu procedimento, causar gravame a qualquer das partes;

d) os embargos infringentes contra decisão das Câmaras Isoladas, e o agravo do despacho que o indeferir;

e) as ações civis de improbidade administrativa de que trata a Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992. (Alínea

acrescida pelo Assento Regimental nº. 09, de 05 de junho de 2003,

publicado em 10 de junho de 2003.)

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

II – exercerem outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.

Seção III - Da Competência das Câmaras Criminais

Art. 24. Às Câmaras Criminais Reunidas compete:

I - processar e julgar:

a) as revisões criminais e os recursos dos despachos que as indeferirem in limine;

b) os embargos de nulidade e infringentes dos julgados;

c) os pedidos de desaforamento de julgamento do Tribunal do Júri;

d) o pedido de declaração de perda de posto e patente de oficial da Polícia Militar do Estado;

e) a decisão sobre a perda da graduação de praça da Polícia Militar, quando condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, pela prática de crime militar ou comum;

f) em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, oriundo do Conselho de Justiça;

g) os Prefeitos nos crimes comuns e de responsabilidade, bem assim as exceções que lhes são pertinentes quando cabíveis.” ( Inciso “g” com redação dada pela Resolução no. 06/99, de 25.06.1999, tendo sido transformada em Assento

Regimental número 1, publicada no dj do dia 28 de setembro de 1999.)

II -executarem, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios;

III – exercerem outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.

Seção IV - Das Câmaras Cíveis Isoladas ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Art. 25. Às Câmaras Cíveis Isoladas compete:

I - processar e julgar:

a) mandados de segurança contra ato dos Juízes de primeira instância;

b) os conflitos de competência ou de atribuições entre Juízes do primeiro grau, ou entre estes e autoridades administrativas;

c) os habeas corpus, quando a prisão for civil;

d) os recursos das sentenças e decisões proferidas em matéria cível pelos Juízes de primeiro grau.

e) os recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos Juízes da Infância e da Juventude."(Alínea acrescida pelo Assento Regimental nº. 03, de 29 de junho de 2000).

Seção V - DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS

Art. 26. Compete às Câmaras Criminais Isoladas:

I - processarem e julgarem:

a) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for Juiz de 1º. grau;

b) as reclamações contra os atos pertinentes à execução de seus acórdãos;

c) nos crimes de responsabilidade, os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, inclusive os lotados na Diretoria do Fórum da Comarca da Capital;

d) os recursos das decisões de Juízes e Tribunais de 1º. grau, em matéria penal;

e) os recursos das decisões do Conselho da Justiça Militar;

f) os conflitos de jurisdição e de competência entre os Juízes de primeiro grau, em matéria criminal;

g) as cartas testemunháveis; ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

h) mandados de segurança em matéria penal, contra atos dos Juízes de primeira instância (Alínea acrescida pelo Assento Regimental nº. 02, de 23 de setembro de 1999.)

Seção VI - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

Art. 27. O Conselho Superior da Magistratura é um órgão de fiscalização, de consulta e de julgamentos, tendo por competência precípua e exclusiva dirigir os procedimentos administrativos disciplinares que envolvam magistrados, quando estes consistirem em advertência e censura, proferindo decisão acerca da aplicação das sanções cabíveis.”7

(Redação do artigo 27 dada

pelo Assento Regimental nº. 07, de 14 de fevereiro de 2002.)

§ 1º. Constituirá obrigação dos demais órgãos do Tribunal a comunicação a que alude o caput deste artigo.

§ 2º. O Conselho funcionará de acordo com o seu Regimento Interno, e nele, em caso de empate, terá o Presidente voto de qualidade.

§ 3º. As atas relativas às decisões adotadas pelo Conselho da Magistratura deverão ser distribuídas aos Desembargadores.

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 28. Ao Tribunal Pleno, às Câmaras Cíveis e Criminais, Reunidas e Isoladas, compete ainda, nos processos de sua competência:

I - julgar o agravo de instrumento, o regimental, os embargos de declaração e as medidas cautelares e demais argüições;

7 Antiga redação do “art, 27. Compete ao Conselho da Magistratura, uma vez comunicado por qualquer dos demais órgãos do Tribunal de erros ou

irregularidades praticados por magistrados, aplicar as sanções cabíveis.”

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

II - julgar os incidentes de execução que lhes forem submetidos;

III - julgar a restauração de autos perdidos;

IV - representarem à autoridade competente, quando em autos ou documentos de que conhecerem, houver indício de crime de ação pública;

V - julgarem as habilitações e outros incidentes, nas causas sujeitas ao seu conhecimento;

VI - julgarem as exceções de impedimento e suspeição acaso suscitadas no órgão jurisdicional que lhes for imediatamente inferior.

Art. 29. As Câmaras Cíveis e Criminais, Reunidas e Isoladas remeterão os feitos de sua competência ao Pleno:

I – quando acolherem a argüição de inconstitucionalidade;

II - quando algum dos Desembargadores propuser revisão da jurisprudência assentada

em súmula do Tribunal Pleno;

III - quando suscitado incidente de uniformização de jurisprudência;

IV- quando convier pronunciamento do Tribunal Pleno em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Câmaras.

Parágrafo único. A remessa de feito ao Tribunal Pleno far-se-á independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III retro.

CAPÍTULO III - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Seção I - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 30. Compete ao Presidente do Tribunal: ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

I - dirigir os trabalhos do Tribunal e do Conselho da Magistratura;

II - conceder substituição aos Juízes das Comarcas do interior do Estado;

III - presidir à distribuição dos processos no Tribunal;

IV - conceder férias e licenças aos magistrados, ressalvada a competência do Vice-Presidente quanto aos magistrados da Comarca de Fortaleza;

V – conceder férias e licenças, na forma da lei e até três meses, aos serventuários e funcionários da Justiça, ressalvada a competência do Vice-Presidente quanto aos lotados no Fórum Clóvis Beviláqua;

VI - conceder as vantagens previstas em lei aos magistrados e aos serventuários e funcionários de Justiça;

VII - proceder à liquidação de tempo de serviço público de funcionário do Poder Judiciário, decidindo sobre sua aposentadoria, quando for o caso;

VIII - despachar os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhe a admissibilidade;

IX - votar no Tribunal Pleno em processo de habeas corpus e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade das leis ou atos normativos, tendo voto de desempate nos demais casos;

X - apresentar, por ocasião de reabertura dos trabalhos do Tribunal, após cada período de férias, relatório de sua administração e das atividades do Tribunal;

XI - ordenar a restauração de autos de processos administrativos, quando desaparecidos na Secretaria do Tribunal;

XII - conhecer das suspeições opostas aos funcionários do Tribunal; ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

XIII - convocar Juiz de Direito da Capital, sorteado pelo Tribunal Pleno, para completar quorum de julgamento, na forma do art. 39;

XIV - dar posse aos Juízes e aos funcionários da Secretaria do Tribunal;

XV – apresentar em mesa reclamação ou recurso oposto a despacho ou decisão que tenha proferido em processo administrativo, cabendo relatá-lo, sem voto, e lavrar o respectivo acórdão, em caso de improvimento do recurso;

XVI - deliberar acerca de pedido de desistência de recurso, nos feitos ainda não distribuídos;

XVII - mandar, nos feitos de competência do Tribunal Pleno, publicar a pauta no Diário de Justiça, designando julgamento para a primeira sessão desimpedida;

XVIII - ordenar a abertura de concursos destinados ao provimento do cargo de Juiz e de serventuário de Justiça da capital ou de funcionário da Secretaria do Tribunal;

XIX - aplicar penas disciplinares aos funcionários da Secretaria do Tribunal;

XX - exercer as atribuições que lhe são conferidas por lei.

Seção II -DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 31. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:

I - substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe, no caso de vaga, observado o que dispõe o art. 9o. deste Regimento;

II – relatar exceção de suspeição não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal;

III - rubricar os livros da Secretaria do Tribunal;

IV - presidir ao concurso destinado ao provimento do cargo de Juiz substituto;

V - exercer a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua; ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

VI - colaborar com o Presidente na representação do Tribunal;

VII - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JULGADORES QUE COMPÕEM O TRIBUNAL

Seção I - DA PRESIDÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS E DAS CÂMARAS ISOLADAS

Art. 32. Ao Presidente de cada Câmara compete:

I - dirigir os trabalhos, encaminhando e apurando as votações e proclamando o resultado;

II - intervir, com voto de qualidade, nos julgamentos a que presidir, quando houver empate no pronunciamento do órgão julgador;

III - participar das votações em habeas corpus, mas sem voto de qualidade;

IV - participar do julgamento dos feitos em que houver aposto seu visto, como relator ou revisor;

V - assinar com o relator ou com o Desembargador designado os acórdãos da Câmara;

VI - requisitar das autoridades públicas as diligências, as informações e as providencias necessárias, sem prejuízo das atribuições dos relatores;

VII - suspender o julgamento, quando verificar, pela manifestação de votos, que a decisão concluirá pelo reconhecimento de inconstituconalidade de lei ou ato do Poder Público, remetendo o processo ao Tribunal Pleno, para julgamento do incidente;

VIII - convocar sessões extraordinárias da Câmara respectiva; ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

IX - mandar, nos feitos de competência da Câmara, publicar a pauta no Diário da Justiça, designando julgamento para a primeira sessão desimpedida.

Seção II - DO RELATOR

Art. 33. São atribuições do Relator:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - lançar o relatório e encaminhar os autos ao revisor ou, inexistindo revisão no feito, encaminhar os autos ao Presidente do respectivo órgão julgador, solicitando dia para julgamento;

III - lavrar o acórdão, se vencedor o seu voto;

IV - submeter ao órgão julgador, ou ao seu Presidente, conforme a competência, quaisquer questões de ordem ou prejudiciais, relacionadas com o andamento do processo;

V - assinar as cartas de sentença;

VI - apresentar em mesa e relatar, com direito a voto, os agravos contra o seu despacho;

VII - homologar pedidos de desistência de recurso que lhe tenha sido distribuído;

VIII - requisitar, quando necessário, os autos originais dos processos que subirem ao Tribunal em translado ou certidão;

IX - indeferir a petição inicial de feito de competência originária que lhe seja distribuído, cabendo recurso de agravo para o órgão julgador;

X - mandar arquivar pedido de habeas corpus, quando comprovado que o paciente já foi posto em liberdade;

XI - processar as habilitações e outros incidentes, inclusive o de falsidade;

XII - decidir pedido de gratuidade de Justiça;

XIII - conceder fiança nos processos crimes após sua distribuição;

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

XIV - mandar riscar, de ofício ou a requerimento da parte, expressão injuriosa contida nos autos, quando não for possível o desentranhamento da respectiva peça processual;

XV – apreciar pedido de liminares nas ações cautelares necessárias à proteção de direitos suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

XVI - apreciar requerimentos de antecipação de tutela;

XVII – julgar prejudicado processo ou recurso que haja perdido o objeto;

XVIII - negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula deste Tribunal ou Tribunal Superior;

XIX - conceder efeito suspensivo a recurso, nas hipóteses previstas em lei;

XX - nas ações penais originárias:

a) determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Procurador-Geral da Justiça;

b) decretar a extinção de punibilidade nos casos previstos em lei;

c) exercer as atribuições que a legislação penal confere aos Juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução.

Parágrafo único. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, deverão ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Relator quando necessário.

Seção III - DO REVISOR

Art. 34. Será Revisor o Desembargador imediato ao Relator, na ordem descendente de antiguidade, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo.

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

§ 1º. Nos casos de revisão, os autos, despachados pelo Relator, serão conclusos ao Revisor, que os devolverá com o "visto" e com o pedido de dia para julgamento:

I - nos feitos cíveis, em vinte dias, excetuada a hipótese de embargos infringentes, em que o prazo será de quinze dias;

II - nos feitos criminais, em dez dias.

§ 2º. Antes de lançar o "visto", será facultado ao Revisor ordenar a realização de diligência.

§ 3º. Não haverá revisor em processos de habeas corpus, mandado de segurança, apelação em procedimento sumário, em ação de despejo e de decisão que indefira liminarmente a petição inicial, agravo, embargos de declaração, conflito de competência, exceção de impedimento ou suspeição, reclamação, recurso crime em sentido estrito, apelação em processo de crime que a lei comine pena de detenção e carta testemunhável, além de outras hipóteses dispensadas expressamente pela lei processual.

Seção IV - DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 35. O Presidente, nas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e esse, pelo membro mais antigo do Tribunal.

Art. 36. O Corregedor-Geral e os Presidentes de Câmara serão substituídos pelos demais membros desimpedidos do Tribunal ou Câmara, na ordem decrescente de antiguidade, respectivamente.

Parágrafo único. A antiguidade do Desembargador, para efeito não só de substituição, mas também para sua colocação nas sessões, distribuição de serviços, revisão de processos e outros efeitos legais ou regimentais, será regulada na seguinte ordem:

I - pela posse;

II - pela nomeação; ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

III - pela idade.

Art. 37. A substituição de que trata o artigo anterior será observada nos casos de impedimento ou suspeição, ausência, licença ou férias, ressalvado o princípio de vacância previsto no Código de Organização Judiciária do Estado.

Parágrafo único. O Desembargador que exercer a Presidência, em substituição, por período superior a trinta dias, devolverá para a redistribuição os feitos em seu poder e aqueles em que tenha lançado relatórios, como os que pôs em mesa para julgamento, mediante compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.

Art. 38. O Desembargador, quando impedido ou suspeito, será substituído:

I - quando relator, pelo Desembargador que lhe suceder na antiguidade;

II - quando revisor, pelo Desembargador imediato, na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 39. A convocação de Juiz de primeira instância, dentre os que integrarem o quinto mais antigo, somente se dará para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição por outro da mesma Câmara, na ordem de antiguidade, ou, se impossível, por outro de mesmo grupo de Câmara, mediante sorteio realizado pelo Presidente da Câmara completa.

§ 1º. A convocação de Juiz de 1ª instância far-se-á mediante sorteio público, levado a efeito pelo Tribunal de Justiça, dentre os Juízes de Direito titulares da Comarca da Capital e que integrem o quinto mais antigo, observado o caput deste artigo.

§ 2º. Em caso de afastamento do Desembargador, a qualquer título, por período superior a trinta dias, os feitos em seu poder e aqueles em que tenha lançado seu relatório, como os que pôs em mesa para o julgamento, serão distribuídos aos demais membros das Câmaras Cíveis e Criminais, segundo a ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

jurisdição, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.

§ 3º. O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.

§ 4º. Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto então não se computará. § 5º. Quando o afastamento do Desembargador for período igual ou superior a três dias, os habeas corpus, os mandados de segurança e outros feitos, desde que sejam novos, já distribuídos e sem qualquer apreciação, poderão, mediante fundado requerimento do interessado, caso demandem solução urgente, ser distribuídos por decisão do Presidente do Tribunal, observando-se oportuna compensação.8 (Redação dada pelo Assento Regimental nº. 22, de 16 de agosto de 2007 – Pub. Em 17.08.07)

§ 6º. Na hipótese do parágrafo anterior, contendo os mencionados processos atos já praticados pelo Desembargador e havendo pedido de providência urgente, desde que devidamente comprovada pela parte, serão os autos, por ordem do Presidente do Tribunal, enviados ao substituto legal do relator que apreciará o requerimento, devolvendo-o, em seguida, ao Gabinete de origem.”.9 (Redação dada pelo Assento Regimental nº. 22, de 16 de agosto de 2007 – Pub. Em 17.08.07)

8 Redação anterior: “Art. 39, § 5º. Quando o afastamento for período igual ou superior a

três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os

mandados de segurança e outros feitos que, consoante fundada reclamação do interessado, por decisão do Presidente do Tribunal, demandem solução urgente.” 9 Redação anterior: “Art. 39, § 6º. Em caso de vaga no Tribunal de Justiça, ressalvados os

processos mencionados no parágrafo anterior, os demais serão redistribuídos ao nomeado

para preenchê-la.” ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

§ 7º. Em caso de vaga no Tribunal de Justiça, ressalvados os processos mencionados no parágrafo anterior, os demais serão redistribuídos ao nomeado para preenchê-la. (Parágrafo renumerado pelo Assento Regimental nº. 22, de 16 de agosto de 2007 – Pub. Em 17.08.07)

§ 8º – Vislumbrada a conexão ou a continência a outro processo já distribuído, cuja competência já esteja firmada a um Desembargador afastado por período igual ou superior a 3 (três) dias, os habeas corpus, os mandados de segurança e outros feitos, ainda não distribuídos e que tragam pedido de providências urgentes, poderão, mediante fundado requerimento do interessado e por ordem da Presidência do Tribunal, ser distribuídos por encaminhamento ao seu substituto legal, que, após apreciar o pedido, devolverá os autos para redistribuição ao relator prevento. (Parágrafo acrescido pelo Assento Regimental nº. 24, de 07 de fevererio de 2008 – Pub. Em 12.02.08)

CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO TRIBUNAL

Seção ÚNICA - DOS ÓRGÃOS PERMANENTES

Art. 40 - São órgãos permanentes do Tribunal os seguintes:

I - Conselho Judiciário para a Infância e Juventude;

II - Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa;

III - Comissão de Jurisprudência e Biblioteca;

IV - Comissão de Informática;

V - Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional;

VI - ESMEC - Escola Superior da Magistratura. ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

§ 1º. As comissões permanentes compor-se-ão de quatro Desembargadores efetivos e de um suplente, eleitos pelo Tribunal Pleno, respeitada a paridade de representação de cada uma das Câmaras Isoladas, salvo as Comissões de Informática e de Adoção Internacional, cuja composição será definida por seus respectivos regimentos.

§ 2º. As comissões permanentes serão presididas pelo Desembargador mais antigo dentre seus membros, salvo recusa justificada, e secretariadas por um Juiz de Direito designado pelo respectivo Presidente.

§ 3º. O Tribunal Pleno poderá constituir comissão temporária, com qualquer número de membros, fixando prazo para execução de sua tarefa.

§ 4º. A ESMEC será dirigida por um Desembargador em atividade, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a anuência de seu Plenário.

Art. 41 - O Conselho Judiciário para a Infância e Juventude será o Órgão permanente responsável pela análise e definição da política de atuação do Tribunal de Justiça para a infância e a juventude.

§ 1º. O Conselho será composto do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, do Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional e do Procurador-Geral da Justiça;

§ 2º. Além das atribuições cometidas pelo Tribunal de Justiça, caberá precipuamente ao Conselho:

I - analisar e definir, submetido à apreciação do Tribunal, a política de atuação do órgão na área, através de mecanismos de acompanhamento e controle às Varas da Infância e da Juventude, inclusive quanto às normas uniformizadoras de procedimentos;

II - exercer fiscalização sobre a Autoridade Central em matéria de adoção internacional;

III - interagir com entes nacionais e internacionais, públicos e privados, que atuem na área da infância e da juventude;

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

IV – estabelecer ações e procedimentos de cooperação entre o Poder Judiciário e o Ministério Público;

V - elaborar campanhas de esclarecimento à sociedade para divulgação da legislação específica, dos procedimentos e da sua própria atuação.

§ 3º. O regimento interno do Conselho será submetido à aprovação do Tribunal de Justiça.

Art. 42. À Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa caberá:

I - pronunciar-se sobre propostas ou projetos de alteração do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará ou do Regimento Interno do Tribunal;

II - elaborar a redação final dos novos dispositivos aprovados;

III - prestar assessoria em matéria legislativa do interesse do Tribunal.

Art. 43. À Comissão de Jurisprudência e Biblioteca caberá:

I – cuidar da sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal;

II - selecionar acórdãos, sentenças, pareceres do Ministério Público e trabalhos de doutrina, dentre outros trabalhos jurídicos, destinados à publicação nas revistas especializadas;

III - orientar a aquisição de obras para a Biblioteca do Tribunal;

IV - organizar a publicação e atualização da Súmula de Jurisprudência do Tribunal.

Art. 44. Serão inscritos na Súmula enunciados correspondentes:

I - às decisões do Tribunal, por maioria qualificada, que hajam concluído pela inconstitucionalidade, ou constitucionalidade de lei, ou de ato do Poder Público;

II - à jurisprudência que o Tribunal haja, em incidente de uniformização de jurisprudência, e embora com votos vencidos, adotado como predominante. ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Art. 45. A inscrição de enunciados na Súmula será deliberada pelo Tribunal Pleno, mediante proposta da Comissão de Jurisprudência, ou de Desembargador, com o parecer da Comissão.

Parágrafo único. O enunciado será sucinto e mencionará as normas constitucionais, legais e regimentais, a que se refira, além dos julgados que ensejaram a sua edição.

Art. 46. Será facultado a qualquer Desembargador propor ao Tribunal a revisão do enunciado constante da Súmula, observando-se, em matéria constitucional, a determinação constante do art. 480 do Código de Processo Cívil.

Art. 47. Sempre que o Plenário decidir em contrário ao que figurar na Súmula, o enunciado respectivo deverá ser cancelado até que, de novo, se firme jurisprudência, no mesmo ou em outro sentido.

§ 1º. Os enunciados da Súmula, numerados seguidamente, na ordem de sua inscrição, serão publicados no Diário da Justiça.

§ 2º. A citação da Súmula será feita pelos números correspondentes, com a dispensa, para o Tribunal, da menção complementar de outros julgados, no mesmo sentido.

Art. 48. À Comissão de Informática caberá:

I - velar pelo incremento e atualização da infotecnologia em todos os órgãos e serviços do Tribunal;

II - supervisionar os sistemas de gerenciamento de dados, pesquisas e controle de processos judiciais administrativos.

Art. 49. À Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional caberá:

I - atuar em todos os processos de adoção internacional nos termos da lei;

II - funcionar como Autoridade Central em ordem à aplicação da Convenção de Haia.

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

PARTE II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 50. Perante o Tribunal de Justiça funcionará o Procurador-Geral da Justiça, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral.

Art. 51. O Ministério Público manifestar-se-á na oportunidade prevista na lei e neste Regimento.

Art. 52. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o Procurador-Geral ou o Sub-procurador-Geral terão os mesmos poderes e ônus das partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.

Art. 53. O Ministério Público terá vista dos autos:

I - nas argüições de inconstitucionalidade;

II - nos incidentes de uniformização de jurisprudência;

III - nos mandados de segurança, de injunção, habeas corpus e habeas data;

IV - nas ações penais originárias e nas revisões criminais;

V - nos conflitos de competência e de atribuições;

VI - nas ações rescisórias e apelações cíveis, desde que, quanto a estas últimas, haja inegável interesse público;

VII - nos pedidos de intervenção federal;

VIII - nas notícias-crime;

IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;

X - nos recursos criminais;

XI - nas reclamações que não houver formulado;

XII – nos outros processos em que a lei impuser sua intervenção;

XIII – nos demais casos, quando pela relevância da matéria, e pelo manifesto interesse público relevante, o órgão do Ministério Público assim o quiser, ou for determinado pelo Relator.

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o Relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Tribunal firmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente, desde que haja anuência de seu representante

Art. 54. O Procurador-Geral ou o Subprocurador-Geral da Justiça poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta, no qual tenha havido a intervenção respectiva.

PARTE III - DO PROCESSO

TÍTULO I - DO REGISTRO, CLASSIFICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO DOS FEITOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Art. 55. As petições e os processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia de seu recebimento.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o registro e protocolo por meio do sistema de computação de dados.

Art. 56. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada, em cada uma das classes seguintes:

I - ação rescisória;

II - ação penal originária;

III - agravo;

IV - apelação cível;

V - apelação criminal;

VI - carta testemunhável;

VII - conflito de atribuições; ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

VIII - conflito de competência;

IX - desaforamento;

X - embargos infringentes;

XI - exceção de impedimento ou de suspeição;

XII - habeas corpus;

XIII - mandado de segurança;

XIV - mandado de injunção;

XV – habeas data;

XVI - reclamação;

XVII - recursos de habeas corpus;

XVIII - recurso em sentido estrito;

XIX - representação;

XX - ação direta de inconstitucionalidade;

XXI - restauração de autos;

XXII – revisão criminal;

XXIII - revisão de medidas de segurança;

XXIV – exceção da verdade;

XXV - pedido de suspensão de segurança;

XXVI – pedido de intervenção federal;

XXVII - notícia crime;

XXVIII - precatório;

XXIX - inquérito (policial ou administrativo);

XXX – processo administrativo. CAPÍTULO II - DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 57. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos, observando o princípio da alternatividade, por classe e registrados em livros especiais ou pelo sistema de computação, contendo designação e numeração distintas, ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

assim como Comarca de origem, nome do Relator e a compensação ou prevenção, quando houver.

Art. 58. A distribuição dos feitos será efetuada pelo Presidente do Tribunal, em audiência pública, mediante sorteio em procedimento informatizado, diária quanto aos habeas corpus, mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, ações diretas de inconstitucionalidade e medidas cautelares incidentes; às quartas-feiras, quanto aos feitos cíveis; e às sextas-feiras, quanto aos processos criminais. Quando não houver expediente, a distribuição far-se-á no dia útil imediato. Do ato de distribuição lavrar-se-á termo, imediatamente, com a menção das partes presentes.

§ 1º. Os feitos referidos no caput, que comportem a concessão de liminar, poderão, em caso de urgência, ser distribuídos fora da audiência pública ordinária.

§ 2º. Ao relator com qual for distribuído processo composto por três ou mais volumes caberá a compensação de um feito da mesma natureza, repetindo-se dita compensação por cada três volumes excedentes, ressalvada a hipótese de se tratar de processo:

a) referente à liquidação de sentença;

b) que venha a ter declarada sua nulidade em conseqüência de vício formal, excluindo-se os processos do Júri;

c) que tenha decretada sua extinção, sem apreciação do mérito;

d) que for declarado extinto em face de transação, desistência, decadência ou prescrição.

Art. 59. A distribuição ao Desembargador firmará a competência da respectiva Câmara.

§ 1º. Reclamação manifestada contra irregularidade na distribuição será decidida pelo Presidente do Tribunal, enquanto não conclusos os autos ao Relator.

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

§ 2º. Reclamação posterior deverá ser encaminhada ao Relator, que apresentará o processo ao órgão competente para decidir.

§ 3º. Durante as férias coletivas do Tribunal serão distribuídos apenas os habeas corpus e os mandados de segurança originários.

§ 4o. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso tornará preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação como na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de inquérito, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.

§ 5º. A distribuição de processos que repetirem demandas em que tenha havido desistência, envolvendo as mesmas partes e tendo como objeto o mesmo ou os mesmos fatos, será feita para o Relator do processo anterior.

Art. 60. Se o Relator sorteado estiver impedido ou se der por suspeito, determinará este a remessa dos autos ao seu substituto legal (art. 38, I).

Art. 61. O sucessor de Desembargador que houver deixado as Câmara cíveis ou Criminais ou o Tribunal de Justiça receberá os feitos a cargo daquele a quem suceder, independentemente de distribuição, salvo os processos de hábeas corpus, mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada reclamação do interessado, e a critério do Presidente, reclamem solução urgente.10 (Redação deste artigo

10 Redação anterior do art.61 - O sucessor de Desembargador que houver deixado o Tribunal receberá os feitos a cargo daquele a quem suceder,

independentemente de distribuição, salvo os processos de hábeas corpus,

mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada reclamação do

interessado, e a critério do Presidente, reclamem solução urgente.

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

modificada pelo Assento Regimental no. 11, de 20 de agosto de 2003, publicado no dia 27 de agosto de 2003.)

Art. 62. Havendo, dentre os Desembargadores do Tribunal, cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou até o segundo grau de linha colateral, integrarão Câmaras diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impedirá que o outro participe do julgamento quando da competência da Reunião de Câmaras ou do Tribunal Pleno.

Seção ÚNICA - DO PREPARO DOS FEITOS

Art. 63. Todos os processos e recursos afeitos à competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deverão receber prévio preparo para julgamento, que se fará através de guia para a repartição arrecadadora, juntando-se aos autos o comprovante respectivo.

§ 1º. Excetuar-se-ão:

I - os processos criminais originários e os iniciados mediante queixa, em que a parte seja beneficiária da gratuidade de Justiça;

II - os processos em que os recorrentes sejam beneficiários da gratuidade de Justiça;

III – os processos em que for recorrente a Fazenda Pública ou o Ministério Público, bem como aqueles em que for recorrente qualquer pessoa jurídica de direito público;

IV - os embargos de declaração e o agravo retido.

§ 2º. As apelações cíveis serão preparadas na instância inferior, comprovado o recolhimento das despesas no ato de interposição.

Art. 64. Considerar-se-á deserto o recurso voluntário não preparado pelo modo e tempo próprios, cabendo ao Presidente do Tribunal, ao Relator ou ao órgão do Tribunal competente, para conhecer do feito, decretar a deserção.

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 65. O julgamento, nas Câmaras Isoladas, será sempre tomado pelo voto de três Desembargadores. Nos demais órgãos, com o mínimo de votantes equivalente ao quorum fixado no art. 72 deste Regimento, em qualquer caso, seguindo-se ao voto do Relator o do Revisor, se existir, e o(s) do(s) vogal(is), tantos quantos sejam, na forma do art. 78 deste Regimento.

Art. 66. Serão submetidos a julgamento os feitos constantes de relação publicada no Diário da Justiça e os que independam dessa formalidade. Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o lapso de dois dias.11 (Redação do caput deste artigo modificada pelo Assento Regimental no. 04, de 26 de outubro de 2000)

§ 1º. Independerá de inclusão em pauta o julgamento de hábeas corpus, conflitos de competência e de atribuições, pedidos de desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri, embargos de declaração, agravos regimentais, exceções de suspeição e de impedimento, agravos contra despachos do Relator denegatório de embargos, habilitações incidentes e reclamação, além de outros feitos, postos em mesa pelo Relator.

§ 2º. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo interposto na mesma ação, incumbindo ao órgão da Secretaria do Tribunal competente certificar ao Relator, em tal hipótese, e antes que a apelação seja incluída em pauta, a situação do agravo acaso existente. 11 Redação anterior do artigo: “Art. 66. Serão submetidos a julgamento os feitos constantes de relação publicada no Diário da Justiça e os que

independam dessa formalidade. Entre a data da publicação da pauta e a

sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço temporal de 48 horas.”

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

§ 3º. Salvo as hipóteses dos arts. 37, parágrafo único e 40 deste Regimento, participará sempre do julgamento o Julgador que houver lançado nos autos o relatório do processo, ainda que tenha sido transferido para outra Câmara ou tenha cessado a substituição.

§ 4º. Neste último caso, o Desembargador substituído somente participará do julgamento quando a sua intervenção se tornar necessária para completar o número dos julgadores que integram a Câmara ou o Tribunal.

§ 5º. O Relator substituído julgará o processo se, ao assumir o exercício, seu substituto houver devolvido os autos sem estudo.

§ 6º. Participará do julgamento o Desembargador efetivo que houver posto o "visto" e estiver presente à sessão, ainda que também o haja feito o Juiz convocado em sua substituição.

Art. 67. Da decisão que converter o julgamento em diligência não haverá acórdão, ficando, entretanto, vinculado ao processo o Relator já sorteado.

Seção I - DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Art. 68 - O Tribunal Pleno reunir-se-á, em sessão ordinária, às quintas-feiras, às 13h30m (treze horas e trinta minutos) e, extraordinariamente, por conveniência do serviço, por convocação de seu Presidente”.12 (Redação do caput deste artigo modificada pelo Assento Regimental no. 17, de 04 de maio de 2006, pub. 08.05.2006).

Art. 69. Nas sessões plenárias, o Presidente terá assento no topo da mesa e, a partir da direita, em ordem decrescente de

12 Redação anterior do artigo: “Art. 68. O Tribunal Pleno reunir-se-á, em sessão ordinária, às quintas-feiras, às 14 horas e, extraordinariamente, por

conveniência do serviço, por convocação de seu Presidente.”

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

antigüidade, os demais Desembargadores, de modo que o mais antigo ocupe o primeiro lugar.

§ 1º. Os Juízes de Direito, quando convocados para substituir no Tribunal, tomarão lugar em seguida ao Desembargador mais moderno e na ordem de sua antigüidade na entrância.

§ 2º. O Procurador-Geral da Justiça terá assento em lugar distinto, devendo usar capa ou beca, de modelo oficial.

Art. 70. As Câmaras Reunidas, Cíveis e Criminais, realizarão suas sessões na última terça e quarta-feira de cada mês, respectivamente, às 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos.13 (Redação dada pelo Assento Regimental nº. 23, de 06 de dezembro de 2007 – Pub. Em 07.12.07).

Art. 71. A Primeira Câmara Cível reunir-se-á às segundas- e a Terceira Câmara Cível, às quartas- Câmara Criminal, às terças-feiras; e a

Segunda Câmara Criminal, às segundas-feiras, iniciando-se as respectivas sessões a partir das 13 horas e 30 minutos.

Art. 72. O quorum para o funcionamento dos mencionados órgãos do Tribunal será o seguinte, nele incluído o respectivo Presidente:

I - Tribunal Pleno, onze14 Desembargadores;

II - Câmaras Cíveis Reunidas, nove Desembargadores;

III - Câmaras Criminais Reunidas, cinco Desembargadores; 13 Textos anteriores: “ Art. 70. Câmaras Reunidas, Cíveis e Criminais, realizarão suas

sessões, respectivamente, às segundas e últimas terças-feiras e às segundas e últimas

quartas-feiras de cada mês, a partir de 13 horas e 30 minutos (texto dado pelo Assento

Regimental no. 12 )

“Art. 70. As Câmaras Cíveis e as Criminais Reunidas realizarão suas sessões na última

terça e quarta-feira de cada mês, respectivamente, às 13 horas e 30 minutos.( Texto

Original do RITJCE)

14 Com a alteração do número de desembargadores para vinte e sete, pela Lei Estadual

13.813, de 18 de setembro de 2006, o quorum foi alterado pelo art. 4º, que alterou o art.

29, da Lei 12.342 (CODOJECE)

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

feiras; a Segunda feiras; a Primeira

IV - Câmaras Isoladas, três Desembargadores.

Art. 73. As sessões e votações serão públicas, salvo se, por motivo relevante, o Plenário ou a Câmara resolver que sejam reservadas, obedecendo-se ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

§ 1º. Quando, nas sessões reservadas, houver assunto sigiloso e de economia interna do Poder Judiciário a ser tratado, o Presidente poderá, de ofício ou a requerimento de Desembargador, determinar que no recinto somente permaneçam os membros efetivos do Tribunal.

§ 2º. No caso do parágrafo precedente, quando as deliberações devem ser publicadas, o registro da sessão conterá somente a data e o nome dos presentes.

Art. 74. Nos trabalhos das sessões ordinárias, observar-se-á a seguinte ordem:

I - verificação do quorum;

II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - julgamentos;

IV - expediente e proposições.

§ 1º. As secretarias dos órgãos integrantes do Tribunal distribuirão, previamente, aos membros das Câmaras e Tribunal Pleno, cópia da ata da sessão anterior, omitindo a parte da secreta, para controle de seus julgados.

§ 2º. A ata da sessão anterior, subscrita pelo Secretário do órgão, será assinada pelo Presidente, depois de aprovada na sessão seguinte.

Art. 75. Os julgamentos dos órgãos do Tribunal de Justiça guardarão a seguinte ordem, no que lhes for aplicável:

I - habeas corpus;

II - recursos das decisões denegatórias de habeas corpus;

III – ações diretas de inconstitucionalidade;

IV - reclamações e suspeições; ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

V - conflito de competência;

VI - pedidos de vista;

VII - outros feitos ou recursos que, em virtude da lei ou do que estabelece este Regimento, independam de pauta;

VIII - processos em pauta;

IX - processos administrativos.

Art. 76. A organização da pauta mencionada no artigo anterior guardará a ordem cronológica do despacho que designar dia para julgamento.

§ 1º. Essa ordem somente poderá ser alterada:

I - quando não estiver presente à sessão o Relator ou o Revisor;

II – se houver de ausentar-se qualquer deles por licença ou férias, quanto a estas últimas, nos casos expressamente previstos no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado;

III - quando, por impedimento de algum dos Desembargadores presentes, não houver número legal para o julgamento do processo;

IV - se ocorrer circunstância extraordinária, a juízo do Tribunal Pleno ou da Câmara a quem tocar o julgamento;

V - nos feitos de prescrição iminente;

VI - quando se achar presente à abertura da sessão advogado de uma das partes que requeira preferência para o julgamento do caso de seu interesse.

§ 2º. Os feitos adiados terão, entre os de sua classe, preferência para julgamento, na sessão imediata.

Art. 77. Na sessão de julgamento, anunciado o feito pelo Presidente, o Relator procederá à leitura do relatório existente nos autos ou o fará oralmente, com referência aos fatos e circunstâncias que interessam à decisão. ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Art. 78. Feito o relatório, permitir-se-á, nos casos previstos em lei, a sustentação oral pelas partes, depois do que o Relator proferirá o seu voto, seguindo-se o do Revisor, se for caso de revisão, e dos demais julgadores, começando o julgamento pelas preliminares porventura argüidas.

Art. 79. Os advogados ocuparão a Tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder a perguntas que lhes forem feitas pelos Desembargadores, a título de esclarecimento. Parágrafo único. A falta de comparecimento de qualquer das partes ou de seus advogados não impedirá que a outra use da palavra, pelo seu patrono.

Art. 80. Qualquer julgador poderá solicitar esclarecimentos ao Relator, ou requerer, após o voto deste, vista dos autos, caso em que, dentro de dez dias, no máximo, contados da data de seu recebimento, os colocará em mesa, na primeira sessão subseqüente a este prazo, prosseguindo o julgamento do feito, devendo o julgador que solicitou vista, proferir o seu voto em primeiro lugar.

§ 1º. Surgindo questão nova, ou tomando o julgamento aspecto imprevisto, poderá o Relator ou qualquer julgador pedir vista dos autos, caso em que ficará adiado o julgamento por uma sessão.

§ 2º. Qualquer julgador poderá apresentar à discussão matéria preliminar ou prejudicial, que será examinada e votada, em primeiro lugar, pelo Relator, seguindo-se os votos dos demais, na ordem comum dos julgamentos.

Art. 81. Cada julgador poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão. Ser-lhe-á permitido, porém, falar mais de uma vez, para modificação de voto já proferido, cabendo igual direito, nas mesmas condições, ao Ministério Público em relação aos seus pareceres.

Parágrafo único. Tal restrição não se aplicará ao Relator do feito, que poderá pronunciar-se sempre que se faça necessário para a apreciação de votos já proferidos.

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Art. 82. Nenhum Desembargador poderá interromper o Presidente, o julgador, ou o representante do Ministério Público, quando estiver com a palavra, salvo prévio assentimento. Parágrafo único. O Presidente, porém, poderá sempre intervir no julgamento para orientar a discussão, e qualquer dos julgadores poderá oferecer ou solicitar esclarecimentos, ou fazer objeção razoável, depois de obter assentimento de quem estiver com a palavra.

Art. 83. Encerrada a discussão e proferidos os votos, o Presidente apurará a votação e anunciará o resultado. Caso vencido o voto do Relator, será designado para lavrar o acórdão o revisor, ou o Desembargador que proferiu o primeiro voto vencedor.

Parágrafo único. O acórdão será assinado somente pelo Presidente do órgão julgador e pelo Desembargador que o tiver lavrado.

Art. 84. A decisão vencerá por maioria de votos.

Parágrafo único. Em caso de empate, salvo em se tratando de habeas corpus, o Presidente terá voto de qualidade.

Art. 85. Se os votos forem, em sua totalidade, divergentes quanto à conclusão, o Presidente, cindindo o julgamento, submeterá, por partes, imediata e novamente, toda a matéria à deliberação.

Art. 86. Não participarão do julgamento os Desembargadores que não tiverem assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.

Art. 87. Independerá de acórdão e não desvinculará o Relator a conversão do julgamento em diligência. Encaminhar-se-ão os autos ao Relator, para fazer cumprir a diligência, no prazo que fixar.

Art. 88. O acórdão deverá ser lavrado com clareza, contendo a ementa do julgado, o relatório da causa, os fundamentos de fato e de direito dos votos vencedores e especificar se a decisão foi proferida por unanimidade ou maioria de votos. ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Em nenhum caso, poderão ser omitidos os conceitos e a conclusão do julgamento.

§ 1º. É facultado aos Desembargadores declararem os fundamentos de seus votos, vencidos ou vencedores, abstendo-se de críticas à decisão.

§ 2º. A declaração de voto será feita em separado e juntada aos autos na sessão de julgamento ou até a data de lavratura do acórdão.

§ 3º. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, ou os erros de escrita ou de cálculo, porventura existentes no acórdão poderão ser corrigidos por despacho do Relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes ou do Ministério Público.

§ 4º. O relatório, lançado nos autos pelo Relator, quando for o caso, poderá fazer parte integrante do acórdão, a critério de quem o lavrar.

Art. 89. Em casos excepcionais, como o de morte, ou de moléstia grave, o Relator não puder lavrar o acórdão, será designado para essa tarefa o Revisor, se houver e for vencedor e, na falta, o Desembargador que lhe seguir, tendo sido um dos votos vencedores.

Art. 90. Registrado o acórdão, sua conclusão será publicada imediatamente no Diário da Justiça.

Art. 91. Em cada processo, a Secretaria certificará o resultado do julgamento, indicando os Julgadores que nele tomaram parte, com especificação dos vencedores e dos vencidos.

Parágrafo único. Qualquer adiamento do julgamento será, por igual, certificado nos autos, especificando-se os votos já proferidos.

Art. 92. O Tribunal Pleno e as Câmaras farão notar os erros e irregularidades que encontrarem nos autos e papéis sujeitos ao seu conhecimento, determinando as diligências necessárias para chamamento do feito à ordem, bem como para a apuração de responsabilidades. ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Art. 93 – De cada sessão, o Secretário digitará ata dos trabalhos, consignando, obrigatoriamente:15 (Redação

determinada pelo Assento Regimental nº. 13, de 26 de fevereiro de 2004)

I – dia, mês e hora da abertura da sessão;

II – o nome do Desembargador que presidiu os trabalhos e daqueles que estiverem presentes, bem como do representante do Ministério

Público;

III – os processos julgados, o resultado das votações, os nomes dos Desembargadores porventura impedidos, a designação dos relatores

substitutos e os adiamentos requeridos.

§ 1º - O Secretário-Geral fará distribuir, mediante protocolo, a todos os membros do Tribunal, presentes ou ausentes à sessão a que se referir, até cinco dias depois de realizada, cópia da ata respectiva, documento que, sob sua responsabilidade, será devidamente autenticado. (Redação determinada pelo Assento Regimental nº. 13, de

26 de fevereiro de 2004)

§ 2º - A ata será submetida à apreciação do Tribunal, mediante referência às cópias anteriormente distribuídas, dispensada sua leitura. (Redação determinada

pelo Assento Regimental nº. 13, de 26 de fevereiro de 2004)

15

Texto anterior - Art. 93 De cada sessão, o Secretário lavrará em livro próprio ata dos

trabalhos, consignando, obrigatoriamente:

I - dia, mês e hora da abertura da sessão;

II- o nome do Desembargador que presidiu aos trabalhos e daqueles que estiverem

presentes, bem como do representante do Ministério Público; III- os processos julgados, o

resultado das votações, os nomes dos Desembargadores porventura impedidos, a

designação dos relatores substitutos e os adiamentos requeridos. § 1º. O Secretário-Geral

fará distribuir, mediante protocolo, a todos os membros do Tribunal, presentes ou ausentes

à sessão a que se referir, até cinco dias depois de realizada, cópia da ata respectiva,

documento que, sob sua responsabilidade, será devidamente autenticado. § 2o. A ata será

submetida à apreciação do Tribunal, mediante referência às cópias anteriormente

distribuídas, dispensada sua leitura.

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

§ 3º - As atas deverão ser digitadas e numeradas, após a assinatura do Presidente da sessão e respectivo Secretário, devendo ser publicadas e, posteriormente, arquivadas em ordem numérica crescente e encadernadas ao final da última sessão do ano civil. (Redação determinada pelo Assento Regimental nº. 13, de 26 de fevereiro de

2004)

§ 4º - As atas de que trata o parágrafo anterior deverão ser arquivadas: (Redação determinada pelo Assento Regimental nº. 13,

de 26 de fevereiro de 2004)

a) as do Tribunal Pleno, um exemplar junto ao Gabinete da Presidência, outro junto à Biblioteca do Tribunal de Justiça e um exemplar, contendo ainda os registros referentes à parte secreta das sessões, junto à Secretaria Geral.

b) as das Câmaras, um exemplar junto à Secretaria Judiciária, outro junto à Biblioteca do Tribunal de Justiça e um exemplar, contendo ainda os registros referentes à parte secreta das sessões, junto à Secretaria respectiva.

§ 5º - As atas serão também arquivadas em meio magnético – CDRoom.” (Redação determinada pelo Assento

Regimental nº. 13, de 26 de fevereiro de 2004)

Seção II - DAS AUDIÊNCIAS

Art. 94. As audiências que se devem realizar no Tribunal terão dia, hora e local designados pelo Desembargador relator do feito.

Art. 95. Salvo os casos previstos no art. 73, as audiências serão públicas e realizar-se-ão em dias úteis e em horários previamente fixados, cientes as partes.

Art. 96. Deverão estar presentes às audiências um servidor judiciário designado e um Oficial de Justiça. ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Art. 97. Os advogados, as testemunhas, as partes e as pessoas convocadas deverão ocupar os lugares que lhes forem previamente destinados no recinto.

Art. 98. À hora marcada, o Relator mandará que o Porteiro dos Auditórios declare aberta a audiência, apregoando, em seguida, as pessoas cujo comparecimento seja obrigatório e, sendo o caso, o órgão do Ministério Público e perito.

Seção III - DAS FÉRIAS

Art. 99. Serão feriados, para efeitos forenses, os domingos, os dias de festa nacional ou estadual, a quinta e a sexta-feira da Semana Santa e o dia consagrado à Justiça.

Art. 100. Os membros do Tribunal de Justiça gozarão de férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

Parágrafo único. Durante as férias coletivas, não correrão os prazos concedidos ao Desembargador para exame dos autos.

Art. 101. O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor- Geral da Justiça gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais por semestre.

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente, ou na sua falta ou impedimento, ao Desembargador mais antigo, que na ordem decrescente, o substituir ao assumir a Presidência, nas férias coletivas, será assegurado o gozo de férias individuais pelo tempo em que esteve no exercício.

Art. 102. Durante as férias coletivas, competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ou seu substituto legal, decidir sobre pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, antecipações de tutela com base no inciso I do art. 273 do C.P.C., conceder efeito suspensivo a recurso nas hipóteses previstas em lei, determinar liberdade provisória e outras medidas que reclamem urgência.

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

TÍTULO II - DOS DIVERSOS FEITOS SUBMETIDOS À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E OS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I - DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA

Seção ÚNICA – DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES

Art. 103. Haverá conflito:

I - quando duas ou mais autoridades se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato;

II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Art. 104. O conflito poderá ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo Juiz.

Art. 105. Os Juizes e autoridades administrativas, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito ao Tribunal, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

§ 1º. Quando negativo o conflito, os Juizes poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo;

§ 2º. Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o Relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo;

§ 3º. Expedida ou não a ordem de suspensão, o Relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou da representação para que informem a respeito no prazo que lhes for assinalado;

§ 4º. Recebidas as informações e ouvido o Procurador-Geral da Justiça, o Relator apresentará os autos em mesa para julgamento, na primeira sessão; ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

§ 5º. A decisão proferida será comunicada, incontinenti, às autoridades interessadas, às quais será enviada cópia do acórdão, logo que publicado.

Art. 106. Nos conflitos entre autoridades judiciárias e administrativas observar-se-ão, no que for aplicável, as mesmas disposições do artigo anterior.

Art. 107. Se o Relator negar seguimento ao conflito suscitado pelas partes, caberá agravo regimental de seu despacho para o órgão julgador, competindo àquele relatá-lo.

CAPÍTULO II - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO

Seção I – DA DECLARAÇÃO INCIDENTE

Art. 108. Argüida, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, o Relator, ouvido o Procurador-Geral da Justiça, submeterá a questão à Turma ou Câmara a que tocar o conhecimento do processo.

Art. 109. Se a argüição for rejeitada pela Câmara, prosseguirá o julgamento; se acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de submeter-se a questão ao Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Proferido o julgamento pelo Tribunal Pleno e publicado o respectivo acórdão, serão os autos devolvidos à Turma ou Câmara para apreciar o caso, de acordo com a decisão declaratória ou negatória de inconstitucionalidade.

Art. 110. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

Seção II - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU MUNICIPAL

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Art. 111. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I – o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembléia Legislativa;

III – o Procurador-Geral da Justiça;

IV - o Defensor-Geral da Defensoria Pública;

V - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, se se tratar de lei ou ato normativo do respectivo Município;

VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara;

VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.

Parágrafo único. Proposta a representação, não se admitirá desistência nem assistência a qualquer das partes.

Art. 112. O Relator pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem como à Assembléia Legislativa, ou à Câmara Municipal, se for o caso.

§ 1º. Se houver pedido de liminar, o Relator poderá submetê- lo ao Plenário antes de solicitar as informações.

§ 2º. As informações serão prestadas no prazo de quinze dias, contados do pedido, podendo ser dispensadas, em caso de urgência, pelo Relator, ad referendum do Tribunal.

§ 3º. Se, ao receber os autos, ou no curso do processo, o Relator entender que a decisão é urgente, em face do interesse de ordem pública que envolve, poderá, com prévia ciência das partes, submetê-lo ao conhecimento do Tribunal, que terá a faculdade de julgá-lo com os elementos de que dispuser. ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Art. 113. O Procurador-Geral do Estado deverá ser citado, após prestadas as informações mencionadas no artigo anterior, para se pronunciar sobre a lei ou ato impugnado, no prazo de quinze dias.

Art. 114. Recebidas as informações, ou sem elas, será aberta vista ao Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de quinze dias, para emitir parecer.

Art. 115. Decorrido o prazo do artigo anterior, recebidas ou dispensadas as informações em razão da urgência, e ouvido o Procurador-Geral do Estado, o Relator, lançado o relatório, do qual a Secretaria remeterá cópia a todos os Desembargadores, pedirá dia para julgamento.

Art. 116. Somente será decretada a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público, indigitado pela maioria absoluta dos membros do Tribunal.

Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração da inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes Desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos ausentes, até que se atinja o quorum necessário.

Art. 117. Julgada procedente a ação e declarada a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou decreto estadual ou municipal, de resolução de órgão legislativo, bem como de qualquer ato normativo estadual ou municipal ou de autoridade de administração direta ou indireta, far-se-á comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato normativo impugnado.

Seção III - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Art. 118. Declarada, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, a inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio constitucional, será dada ciência da decisão ao Poder ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

competente para a adoção de providências necessárias, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Seção I – DO HABEAS CORPUS

Art. 119. Apresentada a petição com os requisitos especificados no art. 654, § 1º., do Código de Processo Penal, o Relator, verificando ser o caso da competência originária do Tribunal, requisitará, se necessário, da autoridade apontada como coatora, informações por escrito.

§ 1. - Antes do julgamento do pedido de habeas corpus, será ouvido o órgão do Ministério Público16. ( parágrafo único suprimido e inserção de dois parágrafos, com redação determinada pelo Assento Regimental nº. 06, de 14 de fevereiro de 2002)

§ 2. - Se o impetrante o requerer, destacadamente, no pedido de impetração, será intimado da data do julgamento." ( parágrafo único suprimido e inserção de dois parágrafos,

com redação determinada pelo Assento Regimental nº. 06, de 14 de fevereiro

de 2002)

Art. 120. Relatado o pedido, na sessão de julgamento, o impetrante poderá sustentá-lo por dez minutos, seguindo-se com a palavra o Representante do Ministério Público, por igual espaço de tempo.

Parágrafo único. Submetida a matéria à votação, o Presidente apurará o resultado, sendo a decisão tomada por maioria de votos, e, no caso de empate, prevalecerá o que for mais favorável ao paciente.

Art. 121. Concedido o habeas corpus, o Secretário do Tribunal ou o da Câmara a que tocar a competência para dele

16

Texto do antigo Parágrafo único do artigo 119. Art. 119. Antes do julgamento do pedido

de habeas corpus, será ouvida a Procuradoria-Geral da Justiça.

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

conhecer, lavrará a ordem, que, assinada pelo Presidente do respectivo órgão, será dirigida ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Art. 122. O pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou coação, ou superado o motivo determinante da delonga no andamento do processo de réu preso.

Seção II - DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 123. O mandado de segurança da competência originária dos órgãos do Tribunal terá o seu processo regulado pela lei específica.

Art. 124. Caberá ao Relator indeferir liminarmente a inicial, quando não for o caso de mandado de segurança ou faltar-lhe algum dos requisitos exigidos na lei.

Art. 125. Do despacho de indeferimento caberá agravo, a ser interposto no prazo de cinco dias.

§ 1º. O Relator efetuará o relatório do agravo na primeira sessão, sem no entanto participar do julgamento. Provido o agravo, lavrará o acórdão o Desembargador que em primeiro lugar tiver proferido o voto vencedor.

§ 2º. Independerá de acórdão a decisão que der pelo improvimento do agravo regimental.

Art. 126. Ao despachar a inicial, o Relator ordenará:

I - que se notifique o coator, mediante ofício entregue por Oficial de Justiça, acompanhado da 2ª. via da petição inicial, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informação;

II - que se suspenda o ato que motivou o pedido, quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida, salvo nos casos legalmente vedados.

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Art. 127. A parte interessada poderá intervir como litisconsorte, na forma e nos casos previstos nos arts. 46 a 49 do C.P.C.

Art. 128. Concedida a segurança, o Presidente do Tribunal, ou da Câmara competente, transmitirá em ofício, por mãos de Oficial de Justiça, ou pelo correio, sob registro, com aviso de recepção, ou por telegrama ou radiograma, conforme requerer o peticionário, o inteiro teor do acórdão à autoridade coatora.

Parágrafo único. No julgamento do mandado de segurança, cada uma das partes terá quinze minutos para sustentação oral.

Art. 129. Poderá o Presidente do Tribunal, nos casos previstos em lei, ordenar a suspensão da execução da liminar ou de sentença de mandado de segurança, concedido em 1a. instância, cabendo deste ato recurso de agravo, no prazo de dez dias.

§ 1º. O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, quando não houver risco de se tornar inútil à suspensão.

§ 2º. A suspensão da segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Tribunal de Justiça ou transitar em julgado.

Seção III - DO MANDADO DE INJUNÇÃO E DO HABEAS DATA

Art. 130. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observar-se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei Federal no. 1.533, de 1951.

CAPÍTULO IV - DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

Seção I - DOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Art. 131. Nos processos por crimes comuns e funcionais, a denúncia ou queixa será dirigida ao Presidente do Tribunal que a distribuirá na forma deste Regimento.

Art. 132. O Relator determinará a notificação do acusado para oferecer resposta, no prazo de quinze dias.

§ 1o. Com a notificação, serão entregues ao acusado cópias da peça acusatória, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2o. Admitir-se-á a notificação por edital, na forma prevista em lei.

Art. 133. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar.

Art. 134. A seguir, o Relator lançará nos autos seu relatório e pedirá dia para que o órgão competente do Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

Parágrafo único. No julgamento de que trata este artigo, será facultada às partes a sustentação oral pelo prazo de quinze minutos.

Art. 135. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

Art. 136. O Relator será o Juiz da instrução, mas poderá delegar a realização do interrogatório ou dos demais atos de instrução a Juiz com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

Art. 137. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo Relator, serão intimadas a

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acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.

Art. 138. Terminada a instrução, observa-se-á o seguinte:

I – o Relator dará vista do processo às partes, pelo prazo de cinco dias, para requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento, cumprindo-lhe apreciar e decidir esses requerimentos;

II - o Relator lançará relatório nos autos e os encaminhará ao Revisor, que pedirá dia para julgamento;

III – os autos serão conclusos ao Presidente do órgão julgador, que designará dia e hora para o julgamento, determinando a intimação das partes, seus advogados e o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas, cujo depoimento o relator tenha deferido;

IV - aberta a sessão, feito o pregão, o Relator fará minucioso relatório do feito, resumindo as principais peças do processo e a prova produzida;

V - se algum dos julgadores solicitar a leitura integral dos autos, ou de parte deles, o Relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo Secretário;

VI - o Relator passará a inquirir as testemunhas cujos depoimentos tenha deferido, podendo reperguntá-las os outros Desembargadores, o órgão do Ministério Público e as partes;

VII - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

VIII - encerrados os debates, o órgão julgador proferirá o julgamento, que será anunciado pelo seu Presidente, em sessão pública, podendo este limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes se o interesse público o exigir.

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BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Art. 139. O processo-crime de que cuida esta Seção observará o que dispõe a Lei 8.038, de 28.5.90 e o Código de Processo Penal, no que for aplicável.

Art. 140. Nos casos de abuso de autoridade, sujeitos ao julgamento originário do Tribunal de Justiça, observar-se-ão as normas processuais estabelecidas na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, sem prejuízo das demais disposições reguladoras da matéria.

Seção II - DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 141. A ação rescisória será julgada pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras Cíveis Reunidas, processando-se pela forma estabelecida na lei processual civil.

§ 1º. Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o Relator proferirá o saneamento da causa e deliberará sobre as provas requeridas.

§ 2º. O Relator poderá delegar atos instrutórios a Juiz do 1º. grau que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.

§ 3º. Concluída a instrução, o Relator abrirá vista sucessiva às partes, por dez dias, para o oferecimento de razões últimas.

§ 4º. Encerrado o prazo destinado as razões finais, será dada vistas por dez dias ao Procurador-Geral da Justiça, sempre que houver na causa interesse de incapazes ou nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade, bem assim, quando houver interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Art. 142. Por ocasião do julgamento, as partes, por seus advogados, terão a palavra por quinze minutos, improrrogáveis, para cada uma, para sustentarem oralmente suas razões. ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Art. 143. Julgando procedente a ação, o Tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação por unanimidade de votos, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Do despacho que indeferir a inicial (art. 295, combinado com o art. 490 do C.P.C.) caberá agravo para o respectivo órgão julgador, no prazo de cinco dias, bem assim contra aquele que no curso do procedimento causar gravame à parte.

CAPÍTULO V - DOS PROCESSOS ESPECIAIS

Seção I – DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO

Art. 144. A requisição de pagamento das importâncias a que a Fazenda Pública Estadual, ou Municipal, for condenada, será feita mediante requerimento da parte interessada e encaminhada pelo Juiz da Execução ao Presidente do Tribunal, acompanhada de cópia autêntica da sentença condenatória ou do acórdão, da conta da liquidação, da certidão alusiva ao trânsito em julgado, além da indicação do nome da pessoa a quem deverá ser paga a quantia solicitada.

Art. 145. Protocolizado e autuado o pedido, o Presidente ouvirá a Procuradoria-Geral da Justiça, no prazo de três dias.

Parágrafo único. Com o parecer da Procuradoria, o Presidente decidirá, ordenando o cumprimento ou determinando diligência que se fizer mister.

Art. 146. Da decisão do Presidente caberá reclamação para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias, contados de sua publicação.

Art. 147. O Presidente do Tribunal, se o deferir, requisitará ao Secretário da Fazenda do Estado, ou aos Prefeitos Municipais,

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o pagamento, na ordem de apresentação dos precatórios e segundo as disponibilidades dos depósitos relacionados à conta dos créditos respectivos.

Parágrafo único. Em livro próprio, serão registrados os precatórios, e os pagamentos autorizados com a individualização do requerente.

Art. 148. Os pagamentos observarão rigorosamente à ordem cronológica de entrada dos precatórios.

§ 1º. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o Presidente, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público e a Fazenda Devedora, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

§ 2º. Se estiver esgotada a verba, o fato será comunicado às citadas autoridades, para os fins convenientes (Constituição Federal, art. 100, § 2º), sendo as dívidas relacionadas para ulterior atendimento.

§ 3º. Os precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia serão pagos preferencialmente aos demais (Constituição Federal, art. 100, caput).

Art. 149. Do despacho do Presidente, que será publicado no Diário da Justiça, receberá cópia o Juiz do requisitório, para juntada aos autos do processo.

Seção II - DA PERDA DE POSTO E PATENTE DE OFICIALATO

Art. 150. Compete à Procuradoria-Geral da Justiça promover junto às Câmaras Criminais Reunidas a declaração de perda de posto e patente de oficial da Polícia Militar do Estado, desde que a decisão condenatória, passada em julgado, importe em pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos ou se enquadre nos preceitos do artigo 108 da Lei n. 10.072, de 20.12.76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Ceará).

§ 1º. Quando a condenação transitar em julgado no próprio Juízo de 1º grau, caberá à Promotoria da Justiça Militar

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encaminhar à Procuradoria-Geral da Justiça os autos da ação penal, para os fins indicados no caput deste artigo.

§ 2º. Distribuído o pedido no Tribunal, o Relator mandará citar o oficial indiciado para oferecer, querendo, defesa e arrolar testemunhas, no prazo de dez dias.

§ 3º. Em caso nenhum, excederá de três o número de testemunhas para cada uma das partes.

§ 4º. Colhidas as provas, o Relator mandará abrir vista dos autos, sucessivamente, ao Ministério Público e ao indiciado, para que cada um, no prazo de cinco dias, apresente suas alegações.

§ 5º. Efetuada a revisão, o processo será incluído em pauta para julgamento.

Seção III - DA CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE A QUEM FOI IMPOSTA MEDIDA DE SEGURANÇA

Art. 151. Em qualquer tempo, ainda mesmo durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar que se proceda a exame para verificar se cessou a periculosidade.

§ 1º. Designado o Relator e ouvida, em cinco dias, a Procuradoria-Geral da Justiça, se a medida não tiver sido por ela requerida, o pedido serájulgado na primeira sessão seguinte.

§ 2º. Deferido o pedido, a decisão será transmitida imediatamente ao Juiz, para as providências indicadas na lei processual penal.

Seção IV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS PERDIDOS

Art. 152. Extraviados ou perdidos os autos, serão eles restaurados. O pedido será apresentado ao Presidente do

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Tribunal e distribuído, sempre que possível, ao Relator que houver funcionado no respectivo processo.

Art. 153. Na restauração de feitos de natureza criminal, se existir e for exibida cópia ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

§ 1º. Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo criminal, o Relator mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que o Secretário certifique o estado do processo e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros.

§ 2º. Em seguida, serão as peças remetidas ao Juiz de 1º grau, onde será processada a restauração.

Art. 154. Julgada a restauração, se se tratar de processo da competência originária do Tribunal, o processo e o julgamento seguirão a forma estabelecida na lei processual, no que for aplicável.

Art. 155. A restauração de processo de natureza civil correrá perante o órgão julgador do feito extraviado, com observância das normas contidas na lei processual civil.

CAPÍTULO VI - DOS INCIDENTES NO PROCESSO

Seção I – DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 156. O Juiz de Direito que houver funcionado em uma causa, decidindo matéria de fato ou de direito, não poderá participar na instância superior, de recurso a ela pertinente.

Parágrafo único. Também não poderá participar na instância superior quem houver funcionado na causa como representante do Ministério Público, Procurador da Fazenda Pública, advogado, árbitro ou perito, ou houver servido de testemunha, ou se, nessas situações tiver funcionando parente seu em grau proibido.

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Art. 157. O Desembargador será obrigado a afirmar seu impedimento nos casos especificados no artigo anterior, na legislação processual e no Código de Organização Judiciária e deverá dar-se por suspeito nos casos discriminados na lei podendo, se não o fizer, ser recusado por qualquer das partes.

Art. 158. O Desembargador poderá dar-se por suspeito, se afirmar a existência de motivo de ordem íntima.

Art. 159. O Desembargador que se julgar impedido ou suspeito, se for Relator ou Revisor, deverá declará-lo nos autos, por despacho, passando o feito ao seu substituto legal (art. 38, I e II).

Parágrafo único. O Desembargador, para afirmar sua suspeição ou impedimento, se não for Relator nem Revisor, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se tal declaração na ata.

Art. 160. Se o Presidente do Tribunal se der por impedido ou suspeito, o julgamento será presidido pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único. Nos demais órgãos do Tribunal, se o Presidente se der por impedido ou suspeito competirá ao Desembargador mais antigo presidir ao julgamento.

Art. 161. A argüição de suspeição ou impedimento deverá ser oposta até à designação de dia para o julgamento da causa.

Art. 162. A suspeição ou o impedimento deverá ser deduzido em petição articulada, aduzindo a parte as suas razões, acompanhadas de prova documental ou rol de testemunhas.

Parágrafo único. A argüição será sempre individual não ficando os demais Desembargadores impossibilitados de apreciá-la, ainda que também recusados.

Art. 163. Se o Desembargador acoimado de impedido ou suspeito, for Relator ou Revisor e reconhecer a suspeição, ou o impedimento, mandará juntar a petição com os documentos que a instruem, e por despacho nos autos, encaminhará os autos ao seu substituto legal. ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Art. 164. Não aceitando a argüição, o Desembargador continuará a funcionar na causa, mas o incidente se processará em apartado, com designação de outro Relator.

Art. 165. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o Relator mandará ouvir o Desembargador recusado, no prazo de três dias e, com a resposta deste ou sem ela, ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas.

Parágrafo único. Se a suspeição ou o impedimento for de manifesta improcedência, será rejeitado liminarmente pelo Relator, cabendo agravo em mesa para o órgão julgador do incidente.

Art. 166. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, ouvido o Procurador-Geral da Justiça, no prazo de 48 horas, o Relator levará o processo à mesa, na primeira sessão que se seguir, na qual se procederá o julgamento.

Parágrafo único. Se reconhecida a suspeição ou o impedimento, serão declarados nulos os atos praticados pelo recusado, que pagará as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada ou julgada improcedente a exceção, e evidenciando- se má-fé do excipiente, aplicar-se-ão as sanções previstas na lei processual.

Art. 167. Será ilegítima a suspeição, quando excipiente a provocar ou, depois de manifestada a sua causa, praticar ato que importe na aceitação do recusado.

Art. 168. Não tendo sido aceita pelo Juiz do 1º grau a suspeição ou o impedimento contra ele oposto, o Relator do processo, após ouvir a Procuradoria da Justiça, pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. Sendo necessária a produção de provas, o Relator ouvirá, dentro de três dias, as testemunhas arroladas, procederá às diligências que se fizerem precisas e, ouvido o Ministério Público, pedirá dia para o julgamento.

Art. 169. Em matéria criminal, observar-se-á, quanto à suspeição e o impedimento argüidos pelas partes, o disposto ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

no Cap. II do Título VI do Livro I do Código de Processo Penal, no que lhe for aplicável.

Art. 170. Às demais suspeições e impedimentos argüidos na Superior Instância aplicar-se-ão, quando possível, as regras estabelecidas nesta seção.

§ 1º. Os mesmos motivos de suspeição e impedimentos dos Desembargadores serão extensivos ao Secretário e demais funcionários do Tribunal.

§ 2º. Nos impedimentos ou suspeições do Secretário, servirá o Subsecretário e, no deste, a quem o Regimento Interno da Secretaria do Tribunal designar.

Seção II - DA HABILITAÇÃO INCIDENTE

Art. 171. Pendente o feito de decisão na instância superior, a habilitação será requerida ao Relator e perante ele processada, na forma dos arts. 1.057 a 1.062 do Código de Processo Civil.

§ 1º. O Relator, se contestado o pedido, facultará às partes a produção de provas e julgará em seguida a habilitação, cabendo agravo regimental da decisão.

§ 2º. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação.

Seção III - DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 172. A declaração incidental e a argüição de falsidade serão processadas perante o Relator do feito, na conformidade das leis de processo civil e penal, e julgadas pelo órgão competente para a causa principal.

Seção IV - DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 173. Solicitado, nos casos previstos em lei, pronunciamento prévio do Tribunal, quanto ao modo de ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

interpretar o direito em tese, depois de lavrado o acórdão, que reconheceu a divergência, irão os autos ao Presidente do Tribunal, para o processamento do incidente.

Art. 174. Funcionará como seu Relator o mesmo do feito em que se argüiu a divergência, devendo os autos ser remetidos ao Procurador-Geral da Justiça, para o seu parecer, no prazo de dez dias. À Secretaria caberá distribuir aos julgadores cópias do acórdão mencionado no artigo antecedente.

Art. 175. Afirmando a divergência, dará o Tribunal a interpretação a ser adotada, cabendo a cada Desembargador emitir o seu voto, em exposição fundamentada.

Art. 176. Devolvidos os autos, na sessão seguinte, o órgão que provocou o pronunciamento decidirá, adotando a interpretação vencedora. Esta, se tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros titulares do Tribunal Pleno, será objeto de súmula.

Art. 177. A Comissão de Jurisprudência do Tribunal promoverá a divulgação, no Diário da Justiça, das súmulas da jurisprudência predominante.

CAPÍTULO VII - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 178. Os recursos que versarem sobre matéria de natureza administrativa da competência da Presidência do Tribunal, com a informação da Seção competente e o parecer do Ministério Público, serão distribuídos, por sorteio.

Art. 179. Efetuada a distribuição pelo Presidente, o Relator sorteado, caso não ordene diligência, apresentará o processo na primeira Sessão.

Parágrafo único. Apurado o voto vencedor, o Relator lavrará o respectivo acórdão, que será assinado por ele e pelo Presidente.

TÍTULO III - DOS RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

CAPÍTULO I - DOS RECURSOS EM MATÉRIA CRIMINAL

Seção I – DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Art. 180. Os recursos em sentido estrito serão julgados pelas Câmaras Criminais Isoladas.

Art. 181. Recebido o processo, protocolizado e anunciado no Diário da Justiça, quando dependente dessa formalidade, será remetido à Seção competente, e esta, após os termos necessários, abrirá vista dos autos à Procuradoria-Geral, para oferecer parecer, no prazo de cinco dias, indo, em seguida, à distribuição.

Art. 182. Conclusos os autos ao Relator, este pedirá, ao Presidente do órgão competente, dia para julgamento.

Art. 183. Quando do julgamento, o Relator fará a exposição dos fatos, sendo, então, se requerida, concedida a palavra às partes por dez minutos, para razões orais.

Parágrafo único. Ao representante do Ministério Público será, para o mesmo fim, concedida a palavra por igual prazo, se o requerer.

Seção II - DA APELAÇÃO

Art. 184. A apelação interposta em processo-crime a que a lei comine pena de detenção obedecerá ao processo estabelecido para o julgamento dos recursos em sentido estrito.

Art. 185. A apelação interposta das sentenças em processo- crime a que a lei comine pena de reclusão, preparados os autos no prazo de dez dias, quando for o caso, estes irão com vista à Procuradoria-Geral da Justiça, para o seu parecer, em igual prazo.

Art. 186. Os autos serão levados, em seguida, à distribuição, e o relator, dentro de dez dias, lavrará relatório nos autos e os mandará com vista ao revisor, por igual prazo para o seu exame. ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Parágrafo único. O revisor devolverá o processo com pedido de dia para o julgamento.

Art. 187. No dia aprazado, anunciado o julgamento e apregoadas as partes, com a sua presença ou à revelia, o relator fará a exposição do fato, seguindo-se os debates entre as partes, por quinze minutos, para cada uma delas.

Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando o requerer, terá a palavra, por igual prazo.

Seção III - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 188. Os acórdãos criminais serão suscetíveis de embargos de declaração no prazo de dois dias, contados de sua publicação, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Art. 189. Os embargos serão deduzidos em petição de que constem os pontos em que o acórdão seja porventura ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

Art. 190. Os embargos serão dirigidos ao Relator do acórdão, que os apresentará em mesa para julgamento na primeira sessão, independentemente de revisão e de pauta. Parágrafo único. Se não preenchidos os pressupostos enumerados no artigo anterior, o Relator indeferirá desde logo o requerimento.

Art. 191. Em caso de transferência do Relator para outra Câmara, será Relator o Revisor e, não existindo, o desembargador mais antigo que houver participado da turma julgadora.

Seção IV - DOS EMBARGOS INFRINGENTES

Art. 192. Os embargos infringentes e de nulidade opostos a julgamento criminal, quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu, serão dirigidos ao Relator do acórdão, dentro de dez dias da sua publicação. Admitidos os embargos, ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

os autos retornarão à Seção Judiciária Penal, para o seu processamento.

Art. 193. O Relator será sorteado entre os Desembargadores que não tiverem participado do primeiro julgamento.

Art. 194. O embargado será intimado para oferecer sua impugnação, dentro de cinco dias, e, se houver assistente este terá o prazo de três dias para o mesmo fim.

Art. 195. O processo e o julgamento dos embargos seguirão, no que couber, as regras estabelecidas para os embargos infringentes no cível.

Art. 196. Caberá agravo em mesa, para as Câmaras Criminais Reunidas, do despacho que não admitir os embargos.

Seção V - DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 197. As Câmaras Criminais Reunidas procederão à revisão dos processos findos em matéria criminal, nas hipóteses legalmente previstas.

Art. 198. A petição será apresentada ao Presidente do Tribunal, que determinará sua autuação e distribuição, devendo a escolha do Relator recair em Desembargador que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo.

Art. 199. Se a petição não estiver instruída com as peças necessárias, o Relator mandará que as junte o recorrente, ou ordenará as diligências que entender necessárias ao conhecimento do pedido e seu julgamento, se verificar que a revisão deixou de ser instruída por motivo relevante.

Art. 200. O Procurador-Geral da Justiça, antes de emitir parecer sobre o mérito do pedido, poderá requerer a avocação dos autos originais ou qualquer diligência.

Art. 201. Oferecido o parecer sobre o mérito do pedido, o Relator, dentro do prazo de dez dias, lavrará o relatório nos autos, passando-os ao Revisor, que os devolverá com o pedido de dia para julgamento, dentro de igual prazo.

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Parágrafo único. A Secretaria enviará cópia do relatório aos Desembargadores desimpedidos.

Art. 202. Designado dia para julgamento e incluído o processo em pauta, o Relator, na sessão respectiva, fará a exposição do fato e, em seguida, dará o seu voto, vindo após o do Revisor e os dos demais julgadores, na ordem decrescente de antigüidade.

Art. 203. Admitir-se-á debate oral, por quinze minutos, por parte do réu e do Ministério Público.

Art. 204. Requerida, por dois ou mais co-réus, em separado, a revisão da sentença que em um só processo os tenha condenado pelo mesmo crime, deverão os pedidos ser processados e julgados conjuntamente.

Art. 205. O acórdão deverá ser publicado no prazo máximo de quinze dias, contados da data do julgamento.

Art. 206. Aos acórdãos proferidos em processo de revisão só poderão ser opostos embargos de declaração e recurso extraordinário ou especial.

Art. 207. Juntar-se-á ao processo revisto cópia do acórdão que julgar a revisão; e, quando modificativo das decisões proferidas nesses processos, dele se remeterá, também, cópia autenticada ao Juiz da execução.

Seção VI - DO RECURSO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS

Art. 208. Caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias, da decisão denegatória de hábeas corpus, interposto nos próprios autos, por petição ou termo.

Art. 209. A petição de recurso será juntada aos autos, por despacho do Presidente que mandará intimar a parte recorrida para respondê-lo em cinco dias. ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Parágrafo único. Admitido o recurso, o Presidente ordenará a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS EM MATÉRIA CÍVEL

Seção I – DA APELAÇÃO

Art. 210. Distribuída a apelação, serão os autos conclusos ao Relator.

Art. 211. A apelação não será incluída em pauta, antes do julgamento do agravo interposto no mesmo processo.

Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.

Art. 212. Os prazos para os recursos serão contados de conformidade com as disposições processuais, podendo o recorrente, a qualquer tempo, deles desistir, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.

Art. 213. No julgamento da apelação, o Relator fará a exposição da causa, após o que será facultada a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem as suas razões.

Art. 214. Existindo agravo retido nos autos, este será julgado antes da apelação.

Seção II - DOS EMBARGOS INFRINGENTES

Art. 215. Caberão embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória.

Art. 216. O Relator do acórdão embargado decidirá de plano acerca do recebimento liminar dos embargos. ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

§ 1º. Admitidos os embargos, os autos irão à Secretaria, a fim de serem preparados e apresentados na primeira audiência de distribuição, para sorteio de novo Relator.

§ 2º. A escolha do Relator recairá, quando possível, em Desembargador que não houver participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.

Art. 217. Vencido o prazo de quinze dias, destinado à impugnação dos embargos, os autos serão conclusos ao Relator, que fará exposição do recurso. Após, o processo irá à revisão, seguindo-se o julgamento.

Art. 218. Do despacho que não admitir os embargos, caberá agravo para as Câmaras Cíveis Reunidas. Parágrafo único. O Relator porá o recurso em mesa para julgamento, não participando da votação.

Seção III - DO AGRAVO

Art. 219. O agravo retido não será conhecido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

§ 1º. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á agravo retido, interposto oralmente.

§ 2º. Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo o caso de inadmissão de apelação, bem como no caso de decisões, em procedimento sumário, sobre matéria probatória ou proferidas em audiência.

Art. 220. A petição do agravo de instrumento será protocolizada no Tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, poderá ser protocolizada na própria secretaria do Juízo recorrido, que cuidará de, incontinenti, remetê-la para este Egrégio Tribunal.

Art. 221. A petição do recurso será instruída com os documentos previstos em lei como obrigatórios e outros que a parte entender úteis para a prova do alegado, além do comprovante do respectivo preparo.

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

§ 1º. Distribuída a petição do recurso, se não for o caso de indeferimento liminar, o relator:

I - poderá requisitar informações ao Juiz da causa, que as prestará no prazo de dez dias;

II – a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspenderá os efeitos lesivos da decisão, até o pronunciamento definitivo da Câmara;

III - intimará o agravado, por ofício dirigido a seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; na Comarca de Fortaleza, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;

IV - determinará, nos casos previstos em lei, a oitiva do Ministério Público.

§ 2º. Assegurar-se-á ao agravado, quando do oferecimento de sua resposta, o disposto no art. 220.

§ 3º. Em prazo não superior a trinta dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.

Seção IV - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 222. Poderá qualquer das partes opor embargos de declaração, em petição dirigida ao Relator, dentro de cinco dias da data da publicação do acórdão, quando:

I - houver no acórdão obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre que deva pronunciar-se o Tribunal.

Art. 223. A petição de embargos indicará, desde logo, o ponto obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1º. Será, desde logo, indeferida a petição que não indicar o ponto que tiver de ser declarado.

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

§ 2º. Se os embargos forem recebidos, a nova decisão corrigirá a obscuridade, contradição ou omissão.

§ 3º. Os embargos declaratórios interromperão prazos para a interposição de outros

recursos e, quando julgados manifestamente protelatórios, os recorrentes estarão sujeitos à sanção prevista no parágrafo único do art.538 do C.P.C.

Art. 224. Se os embargos de declaração forem recebidos, outros recursos já opostos poderão ser aditados no prazo respectivo.

Art. 225. Os embargos de declaração independerão de preparo.

Seção V - DO RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL

Art. 226. Caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, no prazo de quinze dias, da decisão denegatória de mandado de segurança da competência originária desse Tribunal.

Art. 227. A petição de recurso será junta aos autos, por despacho do Presidente, que mandará intimar a parte recorrida para respondê-lo em quinze dias. Parágrafo único. Admitido o recurso, o Presidente ordenará a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL

Art. 228. Os recursos extraordinário e especial serão interpostos perante o Presidente do Tribunal de Justiça, dentro de quinze dias, contados da publicação ou da intimação da decisão.

Parágrafo único. Incumbirá ao Presidente do Tribunal apreciar-lhe a admissibilidade.

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Art. 229. Observar-se-ão, em relação aos prazos e demais requisitos de admissibilidade, as regras dos arts. 541 a 546 do Código de Processo Civil, e, em se tratando de matéria criminal, o disposto na Lei 8.038, de 28 de maio de 1990.

Art. 230. Denegado o recurso, poderá o recorrente, dentro de dez dias, interpor, perante a Presidência dessa Corte, agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

Art 231. O agravo será instruído pelo recorrente, dele devendo constar o despacho denegatório, a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a petição de interposição do recurso, das contra-razões e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I – DAS EXECUÇÕES DE ACÓRDÃOS

Art. 232. A execução dos acórdãos cíveis será processada na conformidade do disposto na legislação processual respectiva e correrá perante o Relator do feito.

Art. 233. Na impossibilidade de o Relator da decisão funcionar na execução, servirá o Revisor e, na sua falta, outro Desembargador que haja participado do julgamento, obedecida a ordem de votação.

Art. 234. Competirá ao Relator proferir os despachos ordinários do processo, praticando os atos concernentes à produção de provas e executar as diligências necessárias ao julgamento, decidindo os incidentes que não estejam afetos ao próprio órgão.

Art. 235. Caberá ao Presidente do Tribunal, em matéria criminal, promover a execução das decisões proferidas originariamente, resolvendo todos os incidentes, de acordo com as prescrições do Código de Processo Penal. ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Art. 236. A execução das condenações criminais proferidas em grau de recurso e na revisão criminal será cumprida pelos respectivos Juízes na primeira instância.

CAPÍTULO II - DA CARTA DE SENTENÇA

Art. 237. O Tribunal extrairá carta de sentença destinada à execução do julgado, a requerimento da parte interessada, antes da remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, ou ao Superior Tribunal de Justiça, quando admitido o recurso extraordinário ou o especial, respectivamente.

Parágrafo único. A carta deverá conter os elementos indispensáveis à execução, indicados pela parte e pela lei processual (C.P.C, art. 590).

CAPÍTULO III - DAS RECLAMAÇÕES

Art. 238. Contra despacho irrecorrível, poderão as partes, desde que haja necessidade de chamar o processo à ordem, para correção de erros, ou emendas de abusos, que importem em inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordenamento processual, reclamar dos atos judiciais praticados por Juiz de 1º. grau, dentro do prazo de cinco dias de sua ciência.

Art. 239. Competirá às Câmaras Isoladas o conhecimento das reclamações contra atos de Juiz de 1º. grau.

Art. 240. A reclamação será formulada por escrito e dirigida ao Presidente do Tribunal, que mandará distribuí-la.

§ 1º. Antes da remessa dos autos ao Relator, serão extraídas cópias da inicial para distribuição entre os membros da Câmara.

§ 2º. O Relator sorteado poderá solicitar informações ao Juiz, que as deverá prestar dentro de cinco dias.

Art. 241. Julgada a reclamação, será o acórdão assinado, obrigatoriamente, na sessão seguinte à do julgamento e será remetido, por cópia, ao Juiz reclamado, dentro de 48 horas. ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

CAPÍTULO IV - DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 242. A parte que se considerar em gravame por força de despacho do Presidente ou do Relator poderá solicitar que se apresentem os autos em mesa, para reexame da decisão, no prazo de cinco dias, contados da publicação ou da intimação do ato impugnado.

Art. 243. A petição de recurso será protocolizada, e, sem qualquer formalidade, submetida ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do órgão competente, na sessão imediatamente seguinte, ocasião em que terá direito a voto.

Parágrafo Único: Mantido o decisório, o Relator lavrará o acórdão, em obediência ao disposto nos arts. 165 e 458, do Código de Processo Civil. Provido o recurso, o Desembargador que proferir o primeiro voto vencedor será o Relator do aresto, para fins de elaboração do acórdão respectivo17. (Redação dada pelo assento regimental de no. 18, datado de 05 de outubro de 2006, publicado em 10 de outubro de 2006).

PARTE IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 244. Os casos omissos serão solucionados pelo Tribunal Pleno, através de consulta formulada por Desembargador ou Câmara, incorporando-se a este Regimento as Resoluções aprovadas.

Art. 245. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no órgão oficial, revogadas as disposições em contrário.

Fortaleza, 17

Texto anterior: “Parágrafo único. Provido o agravo, o Desembargador que proferir o

primeiro voto vencedor será o Relator do acórdão. Mantido o decisório recorrido, não será lavrado acórdão.”

ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO

BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.

Des. José Ari Cysne – Presidente

Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra

Des. Carlos Facundo

Des. José Maria de Melo

Desa. Águeda Passos Rodrigues Martins

Des. Edgar Carlos de Amorim

Des. Ernani Barreira Porto

Des. José Evandro Nogueira Lima

Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque

Des. Francisco de Assis Nogueira

Des. Stênio Leite Linhares

Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro

Des. José Mauri Moura Rocha

Des. Raimundo Bastos de Oliveira

Des. Francisco Gilson Viana Martins

Des. Francisco Hugo Alencar Furtado

Des. Edmilson da Cruz Neves

Des. João de Deus Barros Bringel

Des. Francisco da Rocha Victor

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Hugo Pereira

(Republicado por incorreção) ATUALIZADO pela Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa do tribunal de Justiça do Estado do Ceará - LUCIANO BEZERRA FURTADO – Analista Judiciário – Assessor da Comissão.