Regimento Interno Tre-mg
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Resolução nº 557, de 30.6.1997 –
TRE - MG
REGIMENTO INTERNO
ALTERAÇÕES:
Resolução nº 609, de 09.7.2002 - TREMG -
Altera o art. 62 do Regimento Interno.
Resolução nº 615, de 05.8.2002 - TREMG - Dá nova redação ao art. 3º e parágrafos e ao parágrafo único do art. 5º; e revoga os parágrafos 4º e 5º do art. 3º e o parágrafo 1º do art. 4º do Regimento Interno.Resolução nº 616, de 07.8.2002 - TREMG -
Altera o artigo 51 do Regimento Interno.
Resolução nº 620 de 23.8.2002 - TREMG - Altera o inciso VI do art. 8º e o inciso I do art. 22 do Regimento Interno.Resolução nº 621, de 04.9.2002 - TREMG - Altera os arts. 25, 116 e o inciso XIII do art.48 do Regimento Interno.
Resolução nº 622, de 30.9.2002 - TREMG -
Altera o art. 50, o caput do art. 51 e seu §
7º, o art. 52 e o art. 53 e suprime o
parágrafo único do art. 52 do Regimento
Interno.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
e examinando os autos de Feitos Diversos nº
70/96
RESOLVE
Aprovar o seu Regimento Interno.
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DE MINAS
GERAIS
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
MINAS GERAIS, no exercício que lhe é
atribuído pelo art. 96, inciso I, letra "a"
da Constituição da República
Federativa do Brasil, e pelo art. 30, I,
da Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965 (Código Eleitoral), resolve
aprovar o seguinte
R E G I M E N T O I N T E R N O:
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1º - O Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais - TRE-MG, com sede na
Capital e jurisdição em todo o Estado, será
composto conforme dispõe a Constituição
Federal.
Art. 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá,
mediante votação secreta, seu Presidente e
seu Vice-Presidente, dentre os
Desembargadores. Caberá ao Vice-
Presidente o exercício cumulativo da
Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 1º - Havendo empate na votação,
considerar-se-á eleito o Desembargador mais
antigo no Tribunal de Justiça e, se igual a
antigüidade, o mais idoso.
§ 2º - Vagando o cargo de Presidente,
assumirá o Vice-Presidente, até que se
processe a eleição.
Art. 3º - Os Juízes efetivos do Tribunal
servirão obrigatoriamente por 02 (dois) anos.
(Caput com redação alterada pela Res.
615, de 05 agosto de 2002 - TRE/MG)
§ 1º - Compete ao Tribunal a apreciação da
justa causa para dispensa da função eleitoral
antes do término do biênio. (Parágrafo com
redação alterada pela Res. 615, de 05 de
agosto de 2002 - TRE/MG)
§ 2º - Perderá automaticamente a função
eleitoral o membro do Tribunal que completar
70 (setenta) anos, assim como o magistrado
que se aposentar. (Parágrafo com redação
alterada pela Res. 615, de 05 de agosto de
2002 - TRE/MG)
§ 3º - Trinta dias antes do término do biênio,
quando se tratar de magistrado, ou noventa
dias antes, no caso de juristas, ou
imediatamente após a verificação da vaga, o
Presidente comunicará o fato ao Tribunal
competente para a respectiva eleição.
(Parágrafo com redação alterada pela Res.
615, de 05 de agosto de 2002 - TRE/MG)
§ 4º - No caso de recondução para o
segundo biênio, observar-se-ão as mesmas
formalidades indispensáveis à primeira
investidura. (Parágrafo revogado pela Res.
615, de 05 de agosto de 2002 - TRE/MG)
§ 5º - Para os efeitos deste artigo,
consideram-se também consecutivos dois
biênios, quando entre eles tenha havido
interrupção inferior a dois anos. (Parágrafo
revogado pela Res. 615, de 05 de agosto
de 2002 - TRE/MG)
Art. 4º - A posse dos Juízes efetivos dar-se-á
perante o Tribunal e a dos substitutos,
perante a Presidência, lavrando-se o termo
respectivo. Em ambos os casos, o prazo para
a posse é de 30 (trinta) dias, contados da
publicação oficial da escolha ou da
nomeação.
§ 1º - Quando a recondução se operar antes
do término do 1º biênio, não haverá
necessidade de nova posse, que será
exigida, apenas, se houver interrupção do
exercício. Naquela hipótese, será suficiente a
anotação de investidura inicial no termo
respectivo. (Parágrafo revogado pela Res.
615, de 05 de agosto de 2002 - TRE/MG)
§ 1º - O prazo para a posse poderá ser
prorrogado pelo Tribunal por 30 (trinta) dias,
no máximo, desde que o requeira o Juiz a
ser compromissado.(Parágrafo renumerado
pela Res. 615, de 05 de agosto de 2002 -
TRE/MG)
§ 2º - Os Juízes efetivos e substitutos
prestarão o seguinte compromisso:
"PROMETO DESEMPENHAR LEAL
E HONRADAMENTE OS DEVERES
DO MEU CARGO, CUMPRINDO E
FAZENDO CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO E AS LEIS."
(Parágrafo renumerado pela Res. 615, de
05 de agosto de 2002 - TRE/MG)
Art. 5º - As incompatibilidades dos membros
do Tribunal são as previstas na Constituição
da República e na legislação eleitoral
vigente.
Parágrafo único - Nenhum Juiz poderá voltar
a integrar o Tribunal na mesma classe ou em
classe diversa, salvo se transcorrerem 2
(dois) anos do término do biênio, podendo,
entretanto, o substituto vir a integrar o
Tribunal como efetivo, sem que esta
investidura seja limitada pela sua condição
anterior.(Parágrafo com redação alterada
pela Res. 615, de 05 de agosto de 2002 -
TRE/MG)
Art. 6º - Ao Tribunal cabe o tratamento de
"egrégio", dando-se a seus membros e ao
Procurador Regional o de "Excelência".
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 7º - Compete ao Tribunal, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I - deferir o compromisso de seus membros
efetivos e empossá-los;
II - fixar dia e hora das sessões ordinárias;
III - consultar o Tribunal Superior Eleitoral
sobre matéria eleitoral de alcance nacional;
IV - expedir instruções às autoridades que
lhe estão subordinadas, para o exato
cumprimento das normas eleitorais;
V - nomear Junta Especial para proceder à
apuração de urnas de Seções anuladas ou
impugnadas, nos casos previstos em lei;
VI - assegurar o exercício da propaganda
eleitoral, nos termos da lei;
VII - suscitar conflitos de competência ou de
atribuições;
VIII - determinar a renovação de eleições, no
prazo legal, e apurá-las, em conformidade
com a legislação eleitoral vigente;
IX - constituir a Comissão Apuradora das
eleições;
X - processar e julgar, originariamente, além
dos casos previstos em lei:
a) os pedidos de habeas data e mandados
de injunção, nos casos previstos na
Constituição, quando versarem sobre matéria
eleitoral;
b) as investigações judiciais previstas na Lei
Complementar nº 64, de 18.5.90, ressalvada
a competência da Justiça Eleitoral de 1ª
instância e a do Tribunal Superior Eleitoral;
c) os pedidos de mandado de segurança
contra atos, decisões e despachos do
Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral,
do Procurador Regional Eleitoral e dos
Relatores de processos em curso no
Tribunal, em matéria administrativa ou
eleitoral;
d) os crimes eleitorais cometidos por
autoridades sujeitas originariamente à
jurisdição do Tribunal de Justiça;
XI - aprovar o nome de examinador de
concurso para provimento de vagas e baixar
as respectivas instruções;
XII - baixar resoluções necessárias à
regularidade dos serviços eleitorais;
XIII - praticar atos relativos à matéria cujo
conteúdo reclame urgência, observada a
legislação pertinente;
XIV - exercer outras atribuições decorrentes
de lei e deste Regimento.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 8º - Compete ao Presidente do Tribunal:
I - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir às
sessões, propor e encaminhar as questões a
serem resolvidas, apurar o vencido e
proclamar o resultado;
II - proferir o voto de qualidade;
III - funcionar como Relator na exceção de
incompetência e suspeição argüidas perante
este Tribunal;
IV - convocar sessão extraordinária;
V - manter a ordem na sessão, mandando
retirar os assistentes que a perturbarem;
VI - assinar, juntamente com o Relator, as
resoluções e os acórdãos do Tribunal;
(Inciso com redação alterada pela
Resolução nº 620, de 23 de agosto de 2002
- TRE/MG)
VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações
do Tribunal;
VIII - assinar a ata da sessão, depois de
aprovada;
IX - convocar os membros substitutos, nos
casos previstos neste Regimento;
X - determinar a anotação de Comissões
Provisórias, Diretórios Regionais e
Municipais e delegados de partidos políticos,
bem como as suas alterações, com a devida
comunicação aos Juízes Eleitorais;
XI - distribuir os processos aos membros do
Tribunal;
XII - justificar as faltas dos membros do
Tribunal;
XIII - representar o Tribunal nas solenidades
e nos atos oficiais, bem como junto às
autoridades constituídas ou órgãos federais,
estaduais e municipais, podendo delegar
essas atribuições;
XIV - superintender os serviços da Secretaria
do Tribunal;
XV - expedir atos e portarias para execução
de decisões e ordens que não dependam de
decisão do Tribunal;
XVI - determinar a publicação dos trabalhos,
atos e decisões do Tribunal;
XVII - admitir recurso interposto de decisão
do Tribunal e encaminhá-lo, sendo o caso, ao
Tribunal Superior Eleitoral;
XVIII - empossar os membros substitutos do
Tribunal;
XIX - comunicar ao Tribunal de Justiça de
Minas Gerais o afastamento concedido aos
Juízes Eleitorais e, sendo o caso, aos
membros do Tribunal;
XX - impor pena disciplinar, observado o
disposto no Regulamento da Secretaria do
Tribunal, quando ela exceder a competência
do Diretor-Geral;
XXI - conhecer, em grau de recurso, de
decisão administrativa do Diretor-Geral;
XXII - abrir, rubricar e encerrar os livros da
Secretaria, quando a lei o exigir, podendo
delegar essa competência a um Diretor de
Secretaria;
XXIII - aplicar penalidades a fornecedores de
material e executantes de serviços ou obras,
nos casos previstos nos contratos
administrativos e na lei;
XXIV - corresponder-se, em nome do
Tribunal, com outros Poderes e autoridades;
XXV - atender a pedido de entrega ou de
substituição de documentos, quando não
houver proibição legal;
XXVI - mandar publicar e comunicar, no
prazo legal, os nomes dos candidatos
registrados originariamente neste Tribunal;
XXVII - assinar os diplomas dos eleitos para
cargos federais e estaduais;
XXVIII - prover cargo e função de confiança
do quadro permanente da Secretaria,
conceder exoneração bem como melhoria
funcional;
XXIX - assinar atos de nomeação, demissão
e aposentadoria;
XXX - submeter ao Tribunal a requisição de
servidor público, quando o exigir o serviço;
XXXI - nomear examinador de concurso para
provimento de vagas, após aprovação do
Tribunal;
XXXII - autorizar servidor a afastar-se do
país, nos casos previstos em lei;
XXXIII - aprovar e encaminhar ao Tribunal
Superior Eleitoral a proposta orçamentária e
solicitar abertura de créditos;
XXXIV - aprovar os contratos que devam ser
celebrados com o Tribunal, podendo
designar servidor para firmar os respectivos
instrumentos;
XXXV - exercer todas as atribuições
cometidas ao ordenador de despesas
orçamentárias;
XXXVI - delegar, temporariamente, o
exercício de atribuições que não lhe sejam
privativas por disposição legal;
XXXVII - baixar atos para execução do
Regulamento da Secretaria do Tribunal;
XXXVIII - designar, mediante solicitação do
Corregedor Regional Eleitoral, servidores
para seu gabinete, bem como
assessoramento para os Juízes da Corte,
quando se observar acúmulo do serviço
eleitoral;
XXXIX - designar servidor para chefia de
Cartório do interior, podendo submeter a
matéria à Corte;
XL - nomear os membros das Juntas
Eleitorais, depois de aprovação do Tribunal;
XLI - designar os servidores que servirão em
seu gabinete;
XLII - conceder aposentadoria, salário-
família, diária, gratificação, benefício, e
demitir servidor;
XLIII - conceder pensão a beneficiário de ex-
servidor;
XLIV - autorizar averbação de tempo de
serviço de servidor;
XLV - dar posse a servidor nomeado para o
exercício de cargo de Direção e
Assessoramento Superior da Secretaria do
Tribunal;
XLVI - desempenhar as demais atribuições
que lhe forem conferidas por lei.
Art. 9º - O Presidente terá direito à
gratificação prevista no art. 1º da Lei nº
8.350, de 28.12.91, se deixar de comparecer
a sessões de julgamento, em virtude de estar
desenvolvendo, no mesmo horário, atividade
especificamente ligada ao exercício de suas
funções neste Tribunal ou atividade
jurisdicional que lhe é própria.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
DO VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR
REGIONAL ELEITORAL
Art. 10 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nos seus
impedimentos e faltas ocasionais e exercer
as funções de Corregedor Regional Eleitoral;
II - assumir a Presidência do Tribunal, em
caso de vaga, até a posse do novo titular.
Art. 11 - O Corregedor Regional Eleitoral terá
jurisdição em todo o Estado, cabendo-lhe a
inspeção e a correição dos serviços das
Zonas Eleitorais.
Art. 12 - Ao Corregedor incumbe ainda:
I - conhecer das reclamações apresentadas
contra os Juízes Eleitorais, submetendo-as
ao Tribunal, com o resultado das sindicâncias
a que proceder;
II - velar pela fiel execução das leis e
instruções e pela boa ordem e celeridade dos
serviços eleitorais;
III - receber e mandar processar reclamações
contra Escrivães Eleitorais, submetendo-as
ao Tribunal para julgamento;
IV - verificar se as denúncias já oferecidas
têm curso normal;
V - comunicar ao Tribunal a falta grave ou
procedimento que não lhe couber corrigir;
VI - propor ao Tribunal a destituição de
Escrivão Eleitoral bem como a dispensa de
servidor requisitado para Cartório em caso de
falta grave;
VII - orientar os Juízes Eleitorais no que se
refere à regularidade dos serviços, nos
respectivos Juízos e Cartórios;
VIII - manter na devida ordem a Secretaria da
Corregedoria e exercer a fiscalização de
seus serviços;
IX - proceder à correição que se impuser nos
autos que lhe forem afetos ou nas
reclamações, a fim de determinar a
providência cabível;
X - comunicar ao Presidente do Tribunal a
sua ausência, quando se locomover, em
correição, para qualquer Zona Eleitoral fora
da Capital;
XI - convocar à sua presença o Juiz Eleitoral
que deva, pessoalmente, prestar informações
de interesse para a Justiça Eleitoral ou
indispensáveis à solução de caso concreto;
XII - verificar, quando em correição em Zona
Eleitoral, a organização do Cartório
respectivo, exigindo que lhe sejam exibidos
livros, fichários e arquivos, e fiscalizando o
cumprimento das prescrições impostas pelo
Regimento de Juízos e Cartórios;
XIII - presidir a inquérito contra Juiz Eleitoral
e instaurar procedimentos para apurar sua
responsabilidade;
XIV - relatar processos crímino-eleitorais
instaurados contra Juiz Eleitoral e presidir à
respectiva instrução;
XV - delegar a Juiz Eleitoral a prática de atos
necessários à instrução da investigação
judicial prevista na Lei Complementar nº 64,
de 1990;
XVI - criar e manter atualizado arquivo das
decisões condenatórias de crimes eleitorais,
transitadas em julgado, na circunscrição de
Minas Gerais.
Art. 13 - Nas diligências que realizar, o
Corregedor poderá solicitar o
comparecimento do Procurador Regional
Eleitoral ou do membro do Ministério Público
designado.
Art. 14 - O Corregedor, quando em correição
fora da sede, terá direito à percepção de
diária, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto no
art. 9º deste Regimento.
§ 1º - Conforme a natureza dos trabalhos, o
Corregedor poderá requisitar ao Presidente
do Tribunal servidor da Secretaria para
acompanhá-lo na diligência.
§ 2º - A fim de locomover-se, o Corregedor
requisitará, com antecedência, ao Presidente
do Tribunal a quantia necessária às
despesas que irá efetuar.
Art. 15 - Caberá ao Corregedor indicar ao
Presidente os servidores que exercerão
função de confiança em seu gabinete.
Art. 16 - Quando em correição, em qualquer
Zona Eleitoral fora da Capital, o Corregedor
designará Escrivão, dentre os serventuários
de Justiça, ou, inexistindo estes, de
preferência, dentre servidores públicos
federais idôneos e sem vínculo político-
partidário.
§ 1º - O Escrivão ad hoc servirá
independentemente de novo compromisso do
seu cargo, sendo seu serviço considerado
múnus público.
§ 2º - Se a correição for na Capital, servirá
como Escrivão um servidor do gabinete da
Corregedoria.
Art. 17 - No mês de dezembro de cada ano, o
Corregedor apresentará ao Tribunal o
relatório de suas atividades durante o ano,
fazendo-o acompanhar de elementos
elucidativos e oferecendo sugestões que
devam ser examinadas no interesse da
Justiça Eleitoral.
Art. 18 - No prazo de 90 ( noventa ) dias,
antes e depois de cada eleição, o Corregedor
poderá requisitar ao Presidente do Tribunal
de Justiça um magistrado para auxiliá-lo em
suas funções na Justiça Eleitoral.
Art. 19 - A Corregedoria funcionará em
dependência do Tribunal, suprida do que for
indispensável ao seu pleno funcionamento,
providenciando o Presidente para que lhe
seja fornecido material adequado e exigido
pelas suas funções.
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Art. 20 - As funções do Ministério Público
Eleitoral serão exercidas no Tribunal pelo
Procurador Regional Eleitoral, designado
pelo Procurador-Geral da República, para um
mandato de dois anos, na forma da lei.
Parágrafo único - O Procurador Regional
Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
Art. 21 - Nas faltas ou nos impedimentos do
Procurador Regional Eleitoral, funcionará seu
substituto legal.
Art. 22 - Compete ao Procurador Regional
Eleitoral:
I - assistir às sessões do Tribunal, tomar
parte das discussões e assinar resoluções;
(Inciso com redação alterada pela
Resolução nº 620, de 23 de agosto de 2002
- TRE/MG)
II - representar ao Tribunal sobre o que
entender necessário à fiel observância da lei
eleitoral e, especialmente, à sua aplicação
uniforme em toda a circunscrição;
III - propor, perante o Juízo competente, as
ações que declarem ou decretem nulidade de
negócios jurídicos ou atos da administração
pública que tenham infringido vedações
legais destinadas a proteger a normalidade e
a legitimidade das eleições, bem como
representar à Justiça Eleitoral contra a
influência do poder econômico ou contra o
abuso do poder político ou administrativo;
IV - promover a ação penal nos crimes
eleitorais, podendo requisitar diligências
investigatórias e instauração de inquérito
policial, acompanhando-os até o final, em
todos os casos de competência originária do
Tribunal, e apresentar provas;
V - propor a ação cabível para a perda ou
suspensão de direitos políticos, nos casos
previstos na Constituição Federal;
VI - oficiar em todos os recursos
encaminhados ao Tribunal;
VII - manifestar-se em qualquer fase dos
processos submetidos ao Tribunal,
acolhendo solicitação de qualquer Juiz ou por
sua iniciativa, quando entender existente
interesse em causa que justifique a
intervenção;
VIII - defender a jurisdição do Tribunal,
dirigindo no Estado as atividades eleitorais;
IX - velar pela boa execução das leis,
decretos e resoluções eleitorais;
X - requisitar informações, exames, perícias
e documentos de autoridades da
administração pública direta ou indireta para
instruir os processos eleitorais;
XI - requisitar informações e documentos a
entidades privadas para instrução de
processos eleitorais;
XII - impetrar habeas corpus e mandado de
segurança em matéria eleitoral;
XIII - pedir preferência para julgamento de
processo em pauta;
XIV - designar o Promotor Eleitoral a ser
indicado pelo Chefe do Ministério Público
local para oficiar perante a Zona Eleitoral que
não possua Promotor local ou, caso o
possua, quando houver impedimento ou
recusa justificada deste;
XV - expedir instruções aos Promotores
Públicos investidos nas funções de
representantes do Ministério Público
Eleitoral;
XVI - assistir, pessoalmente, ou por Promotor
previamente designado, ao exame, no
Tribunal, de urna dita violada e opinar sobre
o parecer dos peritos;
XVII - ter acesso incondicional às
informações constantes nos cadastros
eleitorais, em meio magnético, se necessário
ao fiel cumprimento de suas atribuições;
XVIII - impugnar pedido de registro de
candidato no prazo e na forma da lei;
XIX - recorrer das decisões do Tribunal, nos
casos admitidos em lei;
XX - fiscalizar a execução da pena nos
processos de competência da Justiça
Eleitoral;
XXI - acompanhar o Corregedor Regional
Eleitoral ou designar membro do Ministério
Público para fazê-lo, quando solicitado, em
diligência;
XXII - exercer outras funções e atribuições
que lhe forem conferidas por lei.
TÍTULO II
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 23 - Os processos de competência do
Tribunal serão autuados e distribuídos por
classe, tendo cada classe uma designação
distintiva e numeração seqüencial única,
seguindo a ordem em que houverem sido
apresentados, observando-se as classes
mencionadas no art. 25 deste Regimento.
§ 1º - A distribuição poderá ser feita por
computador, observando-se o disposto neste
artigo.
§ 2º - Excluídos os processos de
coincidência, todos os de competência da
Corregedoria serão distribuídos ao
Corregedor Regional Eleitoral, sendo
autuados e registrados na Secretaria
Judiciária, à qual competirá, também, o
cumprimento de todos os atos processuais
relativos à tramitação do feito, bem como o
controle de seu andamento, exceto as
consultas de Juízes Eleitorais, as
sindicâncias para apurar irregularidades
funcionais e procedimentos outros de estrita
competência administrativa do Corregedor
Regional Eleitoral, que terão curso na
Secretaria da Corregedoria.
Art. 24 - A distribuição será feita em
audiência pública diária presidida pelo
Presidente e, na sua ausência, perante o
Vice-Presidente.
§ 1º - No trabalho de distribuição, o
Presidente será auxiliado pelo Chefe da
Seção de Controle e Autuação de Processos
ou por servidor designado.
§ 2º - A distribuição diária será realizada em
horário fixado pelo Presidente com ciência
dos interessados mediante publicação no
"Diário do Judiciário" do "Minas Gerais".
Art. 25 - O registro se fará em numeração
contínua e seriada, adotando-se, também, a
numeração geral nas classes seguintes:
Classe A
1 Habeas Corpus (HC)
2 Recurso em Habeas Corpus (RHC)
3 Mandado de Segurança (MS)
4 Recurso em Mandado de Segurança
(RMS)
5 Mandado de Injunção (MI)
6 Recurso em Mandado de Injunção (RMI)
7 Habeas Data (HD)
8 Recurso em Habeas Data (RHD)
9 Medida Cautelar (MC)
10 Conflitos de Competência (CC)
11 Exceções (EXC)
Classe B
12 Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
(AIME)
13 Recurso em Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo
(RAIME)
Classe C
14 Recurso Contra Expedição de Diploma
(RCED)
15 Recurso Eleitoral (RE)
16 Agravos (AG)
Classe D
17 Inquérito (INQ)
18 Ação Penal (AP)
19 Recurso Criminal (RC)
20 Revisão Criminal (RVC)
Classe E
21 Registro de Candidatos (RC)
Classe F
22 Consultas (CTA)
23 Reclamações (RCL)
24 Representações em geral e a do art. 22
da Lei Complementar nº 64, de 1990 (RP).
Classe G
25 Prestação de Contas (PCON) Classe
alterada pela Res. 621, de 4 de setembro
de 2002 - TRE/MG
26 Feitos Diversos (FD)
27 Recurso Administrativo (RA)
§ 1º - O Presidente resolverá as dúvidas que
se suscitarem na classificação e distribuição
dos feitos e papéis.
§ 2º - Na Classe G serão autuados como
Feitos Diversos os procedimentos que
versem sobre Escrivania Eleitoral, chefias de
cartório, criação de Zonas Eleitorais, pedidos
de emancipação político-administrativa de
distritos e outras matérias administrativas,
bem como os feitos que suscitem dúvidas em
sua classificação e quaisquer outros papéis
que devam ser distribuídos para
pronunciamento do Tribunal.
§ 3º - Não se altera a classe do processo
pela interposição de embargos de declaração
e agravo regimental.
§ 4º - O andamento dos processos referidos
neste artigo será anotado em fichas
adequadas, ou será feito por meio
magnético.
§ 5º - O inquérito policial só será autuado e
distribuído após a manifestação da
Procuradoria Regional Eleitoral, observadas
as disposições legais pertinentes.
Art. 26 - A distribuição será feita
eqüitativamente por classe, mediante sorteio
e observada, sempre que possível, a ordem
de antigüidade dos Juízes.
§ 1º - Haverá compensação quando o
processo for distribuído por dependência,
prevenção ou imposição legal, ressalvados
os casos previstos no § 6º deste artigo.
§ 2º - A distribuição de habeas corpus,
mandado de segurança, habeas data ,
mandado de injunção, agravo de instrumento
e medida cautelar torna preventa a
competência do Relator para todos os
recursos posteriores, referentes ao mesmo
processo.
§ 3º - A distribuição do inquérito policial torna
preventa a da ação penal.
§ 4º - Na ausência do julgador a quem
couber a distribuição, em casos de mandado
de segurança, habeas corpus e medida
cautelar, o processo será distribuído ao
julgador que o seguir em antigüidade,
compensando-se a distribuição.
§ 5º - Em caso de impedimento ou suspeição
do Relator, será feito novo sorteio,
compensando-se a distribuição.
I - Quando o impedimento for de ordem geral,
num pleito eleitoral, os feitos serão
distribuídos ao substituto legal, com os
direitos e as vantagens da lei.
§ 6º - Não será compensada a distribuição:
I - por prevenção, nos casos de recurso de
apuração, referidos no art. 260 do Código
Eleitoral;
II - que deixar de ser feita ao Vice-
Presidente, quando substituir o Presidente, e
no caso do art. 29 deste Regimento.
§ 7º - Afastando-se o Relator, estando
pendentes embargos declaratórios, haverá
sorteio de novo Relator. Havendo Revisor, a
redistribuição será feita a ele.
Art. 27 - A prevenção, se não for reconhecida
de ofício, poderá ser argüida por qualquer
das partes ou pelo órgão do Ministério
Público, até o início do julgamento.
Art. 28 - No prazo de 90 ( noventa) dias antes
e depois de cada eleição, ainda que em
segundo turno, não haverá distribuição de
feitos ao Vice-Presidente.
Art. 29 - Salvo a hipótese de habeas corpus,
mandado de segurança e medida cautelar,
ao Juiz impedido por mais de 15 (quinze)
dias não se fará distribuição, e, sim, ao seu
substituto. Cessado o impedimento, os autos
que couberem ao substituto passarão ao
substituído, salvo se o substituto tiver
ordenado sua inclusão na pauta de
julgamento. Nesta hipótese, fica o substituto
com competência preventa para participar
das sessões necessárias, sem direito, porém,
a nenhuma gratificação.
§ 1º - Ocorrendo afastamento definitivo ou
temporário do Relator, os processos
pendentes de julgamento que lhe haviam
sido distribuídos passarão automaticamente
ao seu sucessor ou substituto, conforme o
caso.
§ 2º - Em caso de recondução ou nomeação
de novo Juiz, este receberá os processos
distribuídos a quem exerceu a substituição.
Art. 30 - Distribuídos, os autos serão
conclusos ao Relator, na próxima sessão, o
qual terá, salvo motivo justificado, o prazo de
8 (oito) dias para estudar e relatar o feito, por
escrito, depois de ouvido o Ministério Público
Eleitoral, nas oportunidades previstas em lei
e neste Regimento, devolvendo-o à
Secretaria com pedido de dia para
julgamento, observando-se o disposto no art.
33 deste Regimento.
Parágrafo único - Havendo necessidade de
solução urgente, após a distribuição, os
autos serão imediatamente conclusos ao
Relator.
CAPÍTULO II
DO RELATOR
Art. 31 - São atribuições do Relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - delegar atribuições aos Juízes Eleitorais
para as diligências que se fizerem
necessárias;
III - determinar às autoridades judiciárias e
administrativas sujeitas à sua jurisdição
providências relativas ao andamento e à
instrução do processo, exceto se forem da
competência da Corte ou do Presidente;
IV - presidir às audiências;
V - pedir dia para julgamento dos feitos que
lhe couberem por distribuição, ou passá-los
ao Revisor, juntamente com o relatório, se for
o caso;
VI - apresentar em mesa para julgamento os
feitos que independem de pauta;
VII - nomear curador ao réu;
VIII - assinar ordem de prisão e soltura;
IX - decidir os incidentes que não dependam
de acórdão;
X - redigir o acórdão quando o seu voto for o
vencedor no julgamento;
XI - executar ou fazer executar a decisão
proferida pelo Tribunal, podendo fazê-lo por
via telegráfica , radiotelegráfica, fax ou
telefone, nos casos de urgência;
XII - determinar o arquivamento do inquérito
ou de peças informativas, quando o requerer
o Ministério Público, ou submeter o
requerimento à decisão competente do
Tribunal;
XIII - decretar a extinção da punibilidade, nos
casos previstos em lei;
XIV - presidir a execução do julgado nos
processos de competência originária,
decidindo todos os incidentes, podendo
delegar competência a Juiz Eleitoral para os
atos de execução. De suas decisões caberá
agravo regimental para a Corte.
Parágrafo único - Vencido o Relator, redigirá
o acórdão como Relator designado o Juiz
que proferiu o primeiro voto vencedor.
Art. 32 - A atividade do Relator finda com o
julgamento do feito, salvo se, nos processos
de competência originária, houver
necessidade de executar a decisão.
CAPÍTULO III
DO REVISOR
Art. 33 - Haverá Revisor nos seguintes
processos:
I - recursos contra expedição de diploma ou
que importem perda de mandato;
II - relativos a infrações apenadas com
reclusão;
III - ações de impugnação de mandato eletivo
e seus recursos;
IV - que importem declaração de
inelegibilidade, salvo os relativos a registro
de candidatura;
V - revisão criminal;
VI - ação penal originária .
Art. 34 - A redistribuição ao Relator implicará
também a mesma redistribuição ao Revisor.
Art. 35 - Compete ao Revisor:
I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do
processo que tenham sido omitidas;
II - confirmar, completar ou retificar o
relatório;
III - pedir dia para julgamento;
IV - determinar a juntada de petição,
enquanto os autos lhe estiverem conclusos,
submetendo a matéria, conforme o caso,
desde logo, à consideração do Relator.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
Art. 36 - O Tribunal reunir-se-á,
ordinariamente, no mínimo 8 (oito) vezes por
mês, e, extraordinariamente, tantas vezes
quantas forem necessárias, mediante
convocação do Presidente ou do próprio
Tribunal.
§ 1º- No período compreendido entre 90
( noventa ) dias antes e 90 (noventa) dias
após as eleições, será de 15 (quinze) o limite
de que trata este artigo.
§ 2º - As sessões extraordinárias serão
convocadas mediante designação prévia do
dia e da hora, e, se possível, anunciadas
pela imprensa.
§ 3º - As sessões serão públicas, exceto se o
interesse público exigir que se limite a
presença em determinados atos às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a
estes, nos casos de lei.
§ 4º - Nos meses de janeiro e julho não serão
realizadas sessões ordinárias, salvo se
próximos de período eleitoral intenso e até
que terminem os trabalhos de preparação
das eleições ou julgamento dos recursos
delas oriundos.
Art. 37 - As sessões ordinárias serão
iniciadas em horário estabelecido pelo
Tribunal, havendo uma tolerância de 15
(quinze) minutos, no caso de não haver
número legal para abertura dos trabalhos.
Parágrafo único - Escoados estes 15 (quinze)
minutos de tolerância sem que haja número
legal, o Secretário lavrará termo que será
assinado por todos os presentes.
Art. 38 - Durante as sessões, o Presidente
ocupará o topo da mesa; à sua direita,
sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral
e, à sua esquerda, o Secretário do Tribunal
ou quem suas vezes fizer. Seguir-se-ão, no
lado direito, o Vice-Presidente, o Juiz de
Direito mais novo e o Jurista mais antigo; e ,
no lado esquerdo, o Juiz de Direito mais
antigo, o Juiz Federal e o Jurista mais novo.
§ 1º - Durante as licenças ou férias
individuais dos Juízes efetivos, serão
obrigatoriamente convocados os respectivos
substitutos, na ordem de antigüidade de cada
classe.
§ 2º- O substituto convocado ocupará o lugar
do substituído, exceto o substituto do
Presidente, que tomará assento no lugar do
Juiz que assumir a Presidência.
Art. 39 - Na falta ou impedimento do
Presidente, as sessões serão presididas pelo
Vice-Presidente.
§ 1º - Na falta do Vice-Presidente, será
convocado o primeiro Desembargador
substituto.
§ 2º - Na falta do Presidente e do Vice-
Presidente, serão convocados os
Desembargadores substitutos, cabendo o
exercício da Presidência ao primeiro
Desembargador substituto.
§ 3º - O Vice-Presidente será substituído em
seus impedimentos ou suspeições ocorridos
de inopino, em sessão do Tribunal,
sucessivamente, pelos Juízes de Direito, pelo
Juiz Federal e pelos Juristas, sempre na
ordem de antigüidade.
Art. 40 - Os Juízes do Tribunal, o Procurador
Regional Eleitoral, advogados e servidores,
durante as sessões, usarão vestes talares.
Art. 41 - Será observada, nas sessões, a
seguinte ordem de trabalho:
I - verificação do número de Juízes
presentes;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da
sessão anterior;
III - discussão, votação e decisão dos
processos constantes na pauta ou dos que
se acharem em mesa, bem como a
proclamação dos respectivos resultados, na
ordem a que se refere o art. 48 deste
Regimento;
IV - leitura do "expediente";
V - comunicações ao Tribunal;
VI - assinatura e publicação de acórdãos,
quando for o caso, e assinatura de
resoluções.
Parágrafo único - Por conveniência do
serviço, a juízo do Tribunal, essa ordem
poderá ser alterada.
Art. 42 - O "expediente" das sessões será
taquigrafado, na forma do Regulamento da
Secretaria.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SOLENES E DAS NORMAS
PROTOCOLARES E DE PRECEDÊNCIA
Art. 43- Será solene a sessão destinada à
diplomação dos eleitos para cargos estaduais
e federais, a comemorações ou à recepção
de pessoas eminentes.
§ 1º - Ao abrir a sessão, o Presidente fará a
exposição de seu objetivo e dará a palavra
aos oradores designados.
§ 2º - Servirá como Secretário o Diretor-
Geral.
§ 3º - A organização dos eventos
mencionados no caput deste artigo ficará a
cargo da Seção de Imprensa e Comunicação
Social deste Tribunal.
CAPÍTULO VI
DA PAUTA DE JULGAMENTOS
Art. 44 - A pauta será organizada pela
Secretaria Judiciária, no dia anterior ao
julgamento, obedecida a ordem do art. 48
deste Regimento, com aprovação do
Presidente.
Art. 45 - A pauta será publicada no "Minas
Gerais", com pelo menos 2 (dois) dias de
antecedência na parte que contiver mandado
de segurança, recurso eleitoral, agravo,
recurso criminal, ação penal originária,
revisão criminal, recurso contra expedição de
diploma, ação de impugnação de mandado
eletivo e seus recursos, observado o disposto
no art. 115 deste Regimento.
§ 1º - Em matéria estritamente eleitoral, será
dispensada a publicação em caso de
urgência ou para não se prejudicar o
calendário eleitoral.
§ 2º - Designado dia para julgamento dos
processos referidos neste artigo, a Secretaria
Judiciária remeterá a todos os Juízes do
Tribunal cópias do relatório e do parecer do
Procurador Regional Eleitoral bem como de
outras peças assinaladas pelo Relator.
Art. 46 - Os demais processos serão
incluídos em pauta pela Secretaria Judiciária,
independentemente de publicação.
Art. 47 - A pauta de julgamento será afixada
na entrada da Sala de Sessões do Tribunal,
pelo menos 15 (quinze) minutos antes de
iniciar-se a sessão.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO
Art. 48 - No conhecimento e julgamento dos
feitos, observar-se-á a seguinte ordem:
I - processos adiados;
II - habeas corpus e recursos em habeas
corpus;
III - processos em que haja advogado inscrito
para sustentação oral;
IV - mandados de segurança, mandados de
injunção, habeas data, medidas cautelares e
seus respectivos recursos;
V - ações de impugnação de mandato eletivo
e seus recursos e recursos contra expedição
de diploma;
VI - conflitos de competência e respectivos
recursos;
VII - exceções;
VIII - recursos eleitorais;
IX - ações penais, revisões criminais,
recursos criminais e inquéritos policiais;
X - agravos e embargos;
XI - registros de candidatos e argüições de
inelegibilidade;
XII - consultas, reclamações e
representações;
XIII - prestação de contas, feitos diversos e
recursos administrativos; (Inciso com
redação alterada pela Res. 621, de 4 de
setembro de 2002 - TRE/MG
XIV - expedientes.
Parágrafo único - Sem prejuízo da
enumeração deste artigo e não obstante a
ordem da pauta, o Relator poderá requerer
prioridade para o julgamento.
Art. 49 - O julgamento dos feitos será
realizado de acordo com a relação constante
na pauta organizada pela Secretaria
Judiciária.
§ 1º - Havendo conveniência do serviço, a
critério do Tribunal, o Presidente poderá
modificar a ordem da pauta.
§ 2º - Os processos conexos deverão ser
julgados em conjunto ou, se a hipótese
comportar, simultaneamente. Nesse último
caso, o original do acórdão será juntado a um
dos processos e cópia autenticada será
anexada aos demais, conforme determinar o
Relator.
Art. 50 - Anunciado o processo e dada a
palavra ao Relator, este, sem manifestar o
seu voto, fará a exposição da espécie, desde
que solicitado pelos advogados devidamente
inscritos, mesmo para assistirem ao
julgamento, na forma prevista no art. 51 do
presente Regimento. (Artigo com redação
alterada pela Res. 622, de 30 de setembro
de 2002 - TRE/MG)
Art. 51 - O Presidente dará a palavra aos
advogados das partes, se estiverem inscritos
até 10 (dez) minutos antes do início do prazo
previsto para a abertura da sessão, e ao
Procurador Regional Eleitoral, pelo prazo
legal. Em seguida, nos termos deste
Regimento, não ocorrendo as hipóteses
previstas no § 7º deste artigo e no art. 52, o
Relator proferirá o seu voto, prosseguindo-se
a votação conforme dispõe o art. 53. (Caput
com redação alterada pela Res. 622, de 30
de setembro de 2002 - TRE/MG)
§ 1º - No julgamento dos recursos contra
expedição de diploma, cada parte usará da
palavra por 20 (vinte) minutos. (Parágrafo
com redação alterada pela Res. 616, de 07
de agosto de 2002 - TRE/MG)
§ 2º - O prazo para sustentação oral será de
10 (dez) minutos, quando não for fixado em
lei ou neste Regimento.(Parágrafo com
redação alterada pela Res. 616, de 07 de
agosto de 2002 - TRE/MG)
§ 3º - Se houver litisconsorte ou assistente
não representados pelo mesmo advogado, o
prazo será contado em dobro e dividido
igualmente entre os advogados do mesmo
grupo, se diversamente não for
convencionado.
§ 4º - Sendo a parte representada por mais
de um advogado, o tempo será dividido
igualmente entre eles, salvo se acordarem de
outro modo.
§ 5º - Quando houver mais de um recorrente,
falará cada qual na ordem de interposição
dos recursos, mesmo que figurarem também
como recorridos.
§ 6º - Não poderão ser aparteados os
advogados, os delegados de partido e o
Procurador Regional Eleitoral.
§ 7º - Somente será permitida interferência
das partes ou do Procurador Regional
Eleitoral no curso do julgamento para
prestarem esclarecimento sobre matéria de
fato relevante e desde que autorizada pelo
Presidente. (Parágrafo com redação
alterada pela Res. 622, de 30 de setembro
de 2002 - TRE/MG)
§ 8º - Não será permitida sustentação oral
nos recursos de Embargos Declaratórios,
Agravo de Instrumento e Agravo Regimental.
(Parágrafo acrescentado pela Res. 616, de
07 de agosto de 2002 - TRE/MG)
Art. 52 - Havendo solicitação, o Presidente
poderá conceder a palavra ao Juiz que
desejar manifestar-se sobre questão
referente ao julgamento, não devendo ser
interrompido, salvo se nisso consentir.
(Artigo com redação alterada pela Res.
622, de 30 de setembro de 2002 -
TRE/MG)
Parágrafo único - Se algum Juiz pedir a
palavra, pela ordem, o Presidente poderá
autorizá-lo a falar antes de chegar a sua vez.
(Parágrafo revogado pela Res. 622, de 30
de setembro de 2002 - TRE/MG)
Art. 53 - Encerrada a manifestação referida
no artigo anterior, o Presidente tomará o voto
do Relator, o do Revisor, se houver, e os dos
Juízes, pela respectiva classe e antigüidade.
(Artigo com redação alterada pela Res.
622, de 30 de setembro de 2002 -
TRE/MG)
Art. 54 - Havendo empate na votação, o
Presidente dará o voto de desempate.
Art. 55 - Proclamado o resultado da votação,
não poderá mais o julgador modificar o seu
voto, admitindo-se, apenas, correção de erro
material ou retificação de engano havido na
redação da papeleta.
Art. 56 - Antes de votar, qualquer julgador
poderá solicitar que se adie o julgamento e
pedir vista dos autos. O pedido de vista não
impede que votem os julgadores habilitados
a fazê-lo. O julgador que pedir vista restituirá
os autos para julgamento na sessão
seguinte.
§ 1º - No julgamento adiado, o voto que já
tiver sido proferido constará na papeleta e na
ata e será apurado na sessão de
prosseguimento do julgamento, ainda que o
julgador esteja ausente.
§ 2º - No feito adiado somente terão direito a
voto os Juízes participantes do julgamento
inicial.
Art. 57 - Findo o julgamento, o Presidente
anunciará a decisão.
Art. 58 - As deliberações do Tribunal dar-se-
ão por maioria de votos, em sessão pública,
com a presença da maioria de seus
membros.
Parágrafo único - Somente pelo voto da
maioria absoluta de seus membros poderá o
Tribunal declarar a inconstitucionalidade de
lei ou de ato do poder público ou proferir
decisões que importem anulação geral de
eleições, perda de mandato ou de diploma,
com base na interpretação do Código
Eleitoral e de legislação correlata, em face
das disposições constitucionais.
CAPÍTULO VIII
DA SÚMULA
Art. 59 - De cada sessão será lavrada
súmula, na qual se consignarão todas as
ocorrências, mencionando-se:
a) o dia e a hora da abertura da sessão;
b) o nome de quem a presidiu;
c) os nomes dos membros presentes e do
Procurador Regional Eleitoral;
d) a relação dos feitos julgados, seu número
de ordem, o nome do Relator e o das partes,
o resultado da votação;
e) expedientes.
Parágrafo único - O Secretário certificará na
própria súmula sua aprovação e sua
publicação pelo Tribunal.
Art. 60 - Lida no começo de cada sessão, a
súmula da sessão anterior será retificada, se
for o caso, e aprovada pelo Tribunal e, em
seguida, assinada pelo Presidente.
CAPÍTULO IX
DAS DECISÕES
Art. 61 - As conclusões do Plenário, em suas
decisões, constarão em acórdão, no qual o
Relator se reportará às notas taquigráficas do
julgamento, que dele farão parte integrante.
Parágrafo único - Dispensa-se acórdão em
matéria administrativa, exceto recurso,
bastando que o primeiro vencedor despache
nos autos e determine seu cumprimento.
Art. 62 - O acórdão terá a data da sessão em
que se concluir o julgamento, será subscrito
pelo Presidente e pelo Relator, que deverá
também rubricar todas as suas páginas e as
notas taquigráficas que o integram, nele se
mencionando: (Artigo com redação
alterada pela Resolução nº 609 de 09 de
julho de2002 - TRE/MG)
a) as questões debatidas e decididas;
b) os motivos e as conclusões do julgamento;
c) os votos vencidos.
§ 1º - O acórdão será encimado por ementa.
§ 2º - A publicação do acórdão, com suas
conclusões, far-se-á , para efeito de
intimação das partes, no órgão oficial do
Estado. A critério da Presidência, o acórdão
poderá ser publicado com as respectivas
notas taquigráficas.
§ 3º - Por determinação expressa do
Presidente, na impossibilidade do
cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, as partes ou seus advogados serão
intimados pessoalmente, e, se não forem
encontrados, a intimação se fará por edital
afixado no Tribunal, à entrada da Sala de
Sessões.
§ 4º - As inexatidões materiais e os erros de
escrita ou de cálculo, contidos no acórdão,
poderão ser corrigidos por despacho do
Relator, de ofício, a requerimento de
interessado ou por via de embargos de
declaração , se cabíveis. A retificação será
publicada no órgão oficial.
§ 5º - Prevalecerão as notas taquigráficas se
o seu teor não coincidir com o acórdão.
§ 6º - Em casos excepcionais que
impossibilitem o Relator de rever e assinar o
acórdão, será este revisto e assinado pelo
autor do primeiro voto subseqüente que o
houver acompanhado.
§ 7º - Vencido, em parte, o Relator firmará o
acórdão, a menos que a divergência parcial
afete substancialmente a fundamentação do
julgado, caso em que a assinatura competirá
ao primeiro vencedor.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 63 - Quando, no julgamento de qualquer
processo, se verificar que é imprescindível
decidir acerca da constitucionalidade de lei
ou de ato do poder público, concernentes a
matéria eleitoral, o Tribunal, por proposta de
qualquer de seus Juízes ou a requerimento
do Procurador Regional Eleitoral, depois de
findo o relatório, suspenderá o julgamento
para deliberar na sessão seguinte sobre a
matéria, como preliminar, ouvido o
representante do Ministério Público Eleitoral,
quando for o caso.
Parágrafo único - Na sessão seguinte, a
preliminar de inconstitucionalidade será
submetida a julgamento, observando-se o
disposto no parágrafo único do art. 58 deste
Regimento. Consoante a solução adotada,
decidir-se-á acerca do caso concreto.
CAPÍTULO II
DO HABEAS CORPUS
Art. 64 - O Tribunal concederá habeas corpus
originariamente, ou em grau de recurso ,
sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder, em matéria eleitoral.
Art. 65 - Os processos de habeas corpus e
os de seus recursos deverão ser colocados
em mesa pelo Relator na primeira sessão
seguinte à da conclusão e obedecerão, no
que couber, ao disposto nas leis processuais
penais.
CAPÍTULO III
DO HABEAS DATA
Art. 66 - O Tribunal concederá habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes nos registros ou
bancos de dados deste Tribunal;
b) para retificação de dados, mediante
processo legal.
Parágrafo único - No habeas data serão
observadas as normas da legislação de
regência. Enquanto estas não forem
promulgadas, observar-se-ão, no que couber,
o Código de Processo Civil e a Lei nº 1.533,
de 1951.
CAPÍTULO IV
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 67 - No processo e julgamento do
mandado de segurança de competência
originária do Tribunal bem como no de
recurso das decisões de Juiz Eleitoral,
observar-se-á, no que couber, a legislação
vigente sobre a matéria.
CAPÍTULO V
DO MANDADO DE INJUNÇÃO
Art . 68 - O Tribunal concederá mandado de
injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviáveis a
organização e o exercício de direitos
políticos, precipuamente o de votar e o de ser
votado, aplicando-se, no que couber, o
parágrafo único do art. 66 deste Regimento.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO
Art. 69 - Caberá ao Tribunal o julgamento
originário da ação de impugnação de
mandato eletivo relativa aos cargos cujos
registros de candidatura se fazem perante
esta Corte.
§ 1º - A ação terá curso em segredo de
justiça, com intervenção do Ministério
Público, e o autor responderá, na forma da
lei, se for ela temerária ou de manifesta má-
fé.
§ 2º - Distribuídos os autos, o processo
seguirá o rito ordinário do Código de
Processo Civil, ressalvados os arts. 258 e
276, inciso I, do Código Eleitoral.
CAPÍTULO VII
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 70 - O conflito de competência poderá
ocorrer entre órgãos da Justiça Eleitoral; o de
atribuições, entre autoridades judiciárias e
administrativas.
Art. 71 - Dar-se-á conflito nos casos previstos
nas leis processuais.
Art. 72 - O conflito poderá ser suscitado por
órgão da Justiça Eleitoral, pelo Ministério
Público Eleitoral, ou por qualquer
interessado, mediante requerimento dirigido
ao Tribunal, com indicação dos fundamentos
que deram razão ao conflito.
Art. 73 - O rito a ser observado será o
constante nos arts. 119 a 124 do Código de
Processo Civil.
Art. 74 - O Tribunal poderá suscitar conflito
de competência ou de atribuições perante o
Tribunal Superior Eleitoral, com Juízes
Eleitorais de outras circunscrições, ou com
outro Tribunal Regional Eleitoral, ou, ainda,
perante o Superior Tribunal de Justiça, com
Juízes e Tribunais de Justiça diversa.
CAPÍTULO VIII
DAS EXCEÇÕES
SEÇÃO I
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Subseção I
DOS JUÍZES DO TRIBUNAL
Art. 75 - Os Juízes do Tribunal declarar-se-ão
impedidos ou suspeitos nos casos previstos
em lei.
Parágrafo único - Poderá ainda o Juiz dar-se
por suspeito se afirmar a existência de
motivo de ordem íntima que o iniba de julgar.
Art. 76 - Se o impedimento ou a suspeição
forem do Relator ou do Revisor, tal fato
deverá ser declarado nos autos mediante
despacho, e estes serão redistribuídos,
observado o disposto no art. 26, § 5º, deste
Regimento.
Parágrafo único - Nos demais casos, o Juiz
declarará, verbalmente, na sessão do
julgamento, seu impedimento ou suspeição,
registrando-se o fato na ata.
Art. 77 - A argüição de suspeição do Relator
ou do Revisor poderá ser suscitada até 5
(cinco) dias após a distribuição, quando for
fundada em motivo preexistente.
§ 1º - Quando o impedimento ou a suspeição
recair sobre o Juiz substituto, o prazo será
contado do momento do seu primeiro ato no
processo.
§ 2º - No caso de motivo superveniente, a
suspeição poderá ser alegada em qualquer
fase do processo, porém o prazo de 5 (cinco)
dias será contado do fato que o ocasionou.
§ 3º - A suspeição dos demais Juízes poderá
ser oposta até o início do julgamento.
Art. 78 - A suspeição deverá ser deduzida em
petição articulada, contendo os fatos que a
motivaram e acompanhada de prova
documental e rol de testemunhas, se os
houver.
Parágrafo único - Na ação penal originária e
nos recursos criminais, além do estabelecido
neste Regimento, observar-se-á o disposto
no art. 98 do Código de Processo Penal.
Art. 79 - A Secretaria Judiciária juntará a
exceção aos autos, independentemente de
despacho, e os fará conclusos, no mesmo
dia, ao Juiz, que, reconhecendo-se suspeito
ou impedido, remetê-los-á, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, ao Presidente para
redistribuição, caso em que se terão por
nulos os atos praticados pelo argüido.
§ 1º - Não aceitando a suspeição ou
impedimento, deverá o Juiz motivá-lo dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, continuando,
no entanto, vinculado ao feito. Nesse caso,
será suspenso o julgamento até a solução do
incidente, que será autuado em apartado.
§ 2º - Será Relator o Presidente ou o Vice-
Presidente, se aquele for o recusado.
§ 3º - O Presidente fará relatório escrito, no
prazo de 5 (cinco) dias e pedirá dia para
julgamento.
§ 4º - Se a exceção for de manifesta
improcedência, o Tribunal a rejeitará
liminarmente.
§ 5º - Se reconhecer a relevância da
argüição, o Tribunal mandará processá-la,
com a citação das partes, e o Presidente
marcará dia e hora para inquirição de
testemunhas.
§ 6º - Concluída a instrução, o Presidente
fará relatório escrito, no prazo de 15 (quinze)
dias, e convocará o Tribunal para julgamento
final.
Art. 80 - Reconhecida a procedência da
exceção, ficarão nulos os atos praticados
pelo Juiz recusado, após o fato que a houver
ocasionado, observado o disposto no art. 26,
§ 5º, deste Regimento.
Art. 81 - A argüição será sempre individual,
não ficando os demais Juízes impedidos de
apreciá-la, ainda que recusados.
Subseção II
DOS JUÍZES ELEITORAIS
Art. 82 - Se o Juiz Eleitoral não reconhecer a
exceção de suspeição proposta contra ele,
mandará autuar a petição em separado e
fará subir os autos ao Tribunal, com sua
resposta, instruída nas provas que tiver e que
deseja produzir, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas.
Parágrafo único - Nos processos criminais,
observar-se-á o disposto nos arts. 100 e seus
parágrafos, 101 e 102 do Código de
Processo Penal.
Art. 83 - O Juiz que se declarar suspeito,
independentemente de provocação de parte,
motivará o despacho.
Subseção III
DO PROCURADOR REGIONAL
ELEITORAL, DOS
SERVIDORES DA SECRETARIA E DOS
ESCRIVÃES
ELEITORAIS
Art. 84 - Se for argüida a suspeição do
Procurador Regional Eleitoral, o Relator o
ouvirá em 48 (quarenta e oito) horas, nos
próprios autos, podendo admitir provas, no
prazo de 3 (três) dias, submetendo-se o
incidente ao julgamento do Tribunal na
sessão seguinte.
Art. 85 - As partes poderão, também, argüir
suspeição dos servidores da Secretaria e dos
Escrivães Eleitorais, observando-se o
procedimento do artigo anterior.
Parágrafo único - Até que se decida a
suspeição, funcionará o substituto legal do
recusado.
Art. 86 - O substituto legal do recusado
funcionará durante a tramitação da exceção
e após a declaração dela.
SEÇÃO II
DA INCOMPETÊNCIA
Art. 87 - Em feito que tramita no Tribunal,
será argüida, mediante exceção, a
incompetência de Juiz da Corte nos casos
previstos em lei, em petição fundamentada e
devidamente instruída, indicando aquele para
o qual declina, sob pena de indeferimento
liminar.
§ 1º - A exceção de incompetência poderá
ser argüida pelo réu no prazo da defesa.
§ 2º - A incompetência superveniente poderá
ser argüida pelas partes no prazo de 5
(cinco) dias, contados do fato que a houver
originado.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS ELEITORAIS
Art. 88 - Aos recursos eleitorais em geral
aplicar-se-ão as disposições pertinentes,
constantes no Código Eleitoral.
CAPÍTULO X
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 89 - São admissíveis embargos de
declaração:
I - quando houver no acórdão obscuridade,
dúvida, contradição ou ambigüidade;
II - quando for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º - O prazo para interposição dos
embargos de declaração será de 3 (três)
dias.
§ 2º - O prazo a que se refere o parágrafo
anterior contar-se-á da data da publicação do
acórdão, em petição dirigida ao Relator, na
qual será indicado o ponto obscuro,
duvidoso, contraditório, omisso ou ambíguo.
§ 3º - O Relator colocará os embargos em
mesa para julgamento, na sessão seguinte,
proferindo o seu voto.
§ 4º - Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos, salvo se manifestamente
protelatórios e assim declarados na decisão
que os rejeitar.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS ORDINÁRIO E
ESPECIAL
Art. 90 - Aos recursos ordinário e especial
aplicar-se-ão as disposições pertinentes,
constantes na Constituição Federal e no
Código Eleitoral.
CAPÍTULO XII
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 91 - Denegado o recurso especial, o
recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três)
dias, agravo de instrumento.
§ 1º - O agravo de instrumento será
interposto por petição, que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da
decisão;
III - a indicação das peças do processo que
devam ser trasladadas.
§ 2º - Serão obrigatoriamente trasladadas a
decisão recorrida e a certidão de intimação.
§ 3º - Deferida a formação do agravo, será
intimado o recorrido para, no prazo de 3
(três) dias, apresentar suas contra-razões e
indicar as peças dos autos que também
serão trasladadas.
§ 4º - As partes apresentarão as cópias das
peças que indicarem para a formação do
instrumento.
§ 5º - Concluída a formação do instrumento,
o Presidente determinará a remessa dos
autos ao Tribunal Superior Eleitoral,
podendo, ainda, ordenar a extração e juntada
de peças não indicadas pelas partes.
§ 6º - O Presidente não poderá negar
seguimento ao agravo, ainda que interposto
fora do prazo legal.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS CRIMINAIS
Art. 92 - No processo e julgamento dos
crimes eleitorais e dos comuns que lhes
forem conexos bem como nos recursos e na
execução que lhes digam respeito, aplicar-
se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o
Código de Processo Penal, bem como as
disposições da Lei nº 9.099, de 1995
aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO XIV
DA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA
Art. 93 - O processo criminal de competência
originária do Tribunal terá início com o
oferecimento da denúncia pelo Procurador
Regional Eleitoral, procedendo-se à sua
distribuição ao Relator.
Parágrafo único - Os procedimentos a serem
observados são os previstos na Lei nº 8.038,
de 1990, arts. 1º ao 12, inclusive, nos termos
da Lei nº 8.658, de 1993, bem como as
disposições da Lei nº 9.099, de 1995,
aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO XV
DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 94 - A revisão criminal será admitida nos
casos previstos em lei, cabendo à Corte o
reexame de seus próprios julgados e dos de
1º grau.
§ 1º - Será vedada a revisão conjunta dos
processos, salvo em caso de conexão.
§ 2º - Sempre que existir mais de um pedido
de revisão do mesmo réu, todos serão
distribuídos ao mesmo Relator, que mandará
reuni-los em um só processo.
Art. 95 - A revisão terá início por petição
instruída com a certidão de haver passado
em julgado a decisão condenatória e com as
peças necessárias à comprovação dos fatos
argüidos.
Art. 96 - Dirigida ao Presidente, será a
petição autuada e distribuída, quando
possível, a um Relator que não haja
participado do julgamento objeto da revisão.
§ 1º - O relator poderá determinar que se
apensem ao processo de revisão os autos
originais, se daí não advier dificuldade à
execução normal da sentença.
§ 2º - Não estando a petição suficientemente
instruída, e julgando o Relator inconveniente
ao interesse da Justiça que se apensem os
autos originais, ele a indeferirá liminarmente.
§ 3º - Da decisão de indeferimento caberá
agravo regimental.
Art. 97 - Se o requerimento não for indeferido
in limine, será ouvido o Procurador Regional
Eleitoral, que dará parecer no prazo de dez
( 10 ) dias. Em seguida, o Relator, depois de
haver lançado relatório, passará os autos ao
Revisor, que pedirá dia para julgamento.
Art. 98 - Juntar-se-á ao processo original
cópia do acórdão que julgar a revisão e,
sendo modificativo da sentença, outra cópia
será enviada ao Juízo da execução.
CAPÍTULO XVI
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 99 - Caberá agravo regimental, em
matéria eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, de
decisão do Presidente, do Relator e do
Corregedor.
§ 1º - O agravo regimental será processado
nos próprios autos.
§ 2º - A petição inicial conterá, sob pena de
rejeição liminar, as razões do pedido de
reforma da decisão agravada.
Art. 100 - A petição de agravo regimental
será submetida ao prolator do despacho, que
poderá reconsiderar seu ato ou submeter o
agravo a julgamento do Tribunal, após ouvir
o Ministério Público Eleitoral, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, independentemente
de inclusão em pauta, computando-se o seu
voto.
CAPÍTULO XVII
DO REGISTRO DE PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 101 - O registro de partidos políticos será
regulado pela legislação vigente e por
instruções baixadas pela Justiça Eleitoral.
§ 1º - O órgão de direção regional
comunicará ao Tribunal, para anotação, a
constituição de seus órgãos de direção
partidária regional e municipal, os nomes dos
respectivos integrantes bem como as
alterações que forem promovidas e, ainda, o
calendário fixado para a constituição dos
referidos órgãos.
§ 2º - Protocolizado o pedido, o Presidente
do Tribunal determinará à Secretaria
Judiciária que proceda à sua anotação.
§ 3º - Anotada a composição do órgão de
direção municipal e eventual alteração, o
Presidente do Tribunal determinará que se
faça imediata comunicação ao Juiz Eleitoral
da respectiva Zona.
CAPÍTULO XVIII
DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Art. 102 - Dos atos, despachos e decisões do
Presidente em matéria de natureza
administrativa caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.
§ 1º - Em caso de deferimento do pedido de
reconsideração, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
§ 2º - Do indeferimento do pedido de
reconsideração não caberá recurso.
Art. 103 - A matéria administrativa de
competência originária do Tribunal será
levada ao "expediente" pelo Presidente ou
distribuída a um Relator.
Art. 104 - Das decisões administrativas do
Tribunal cabe pedido de reconsideração, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação ou da ciência, pelo interessado,
da decisão recorrida.
Parágrafo único - Do indeferimento do pedido
de reconsideração caberá recurso ao
Tribunal Superior Eleitoral nos termos do art.
22, inciso II, do Código Eleitoral.
CAPÍTULO XIX
DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO
Art. 105 - O Relator realizará as audiências
necessárias à instrução do feito, presidindo-
as em dia e hora designados, intimadas as
partes e ciente o Procurador Regional
Eleitoral.
§ 1º - Funcionará como Escrivão o servidor
da Secretaria Judiciária designado pelo
Relator.
§ 2º - Das audiências lavrar-se-á termo
próprio, que será juntado aos autos,
autenticado pelo Relator.
Art. 106 - As audiências serão públicas, mas
poderá o Relator, de ofício ou a requerimento
da parte, para evitar grave inconveniente ou
perturbação da ordem, limitar a presença do
público, ou, se cabível, determinar segredo
de justiça.
Art. 107 - Quando a prova depender de
conhecimento técnico, o Relator poderá
ordenar a realização de perícia, que será
realizada pelo perito que nomear, no prazo
que fixar.
§ 1º - As partes podem indicar assistentes,
até o início da perícia, para acompanhar os
trabalhos técnicos.
§ 2º - Realizada a perícia, o perito
apresentará laudo escrito no prazo que lhe
houver sido concedido. Os assistentes
técnicos oferecerão seus pareceres no prazo
comum de 10 (dez) dias após a
apresentação do laudo, independentemente
de intimação.
TÍTULO IV
DAS LICENÇAS, FÉRIAS E
AFASTAMENTOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 108 - Os membros do Tribunal gozarão
de licença nos casos previstos em lei e na
forma por ela regulada.
§ 1º - Os membros do Tribunal serão
licenciados:
I - automaticamente, e pelo mesmo prazo,
em conseqüência de afastamento que
tenham obtido na Justiça comum;
II - pelo Tribunal, quando se tratar de Juízes
da classe de juristas, ou de magistrados
afastados da Justiça comum para servir
exclusivamente à Justiça Eleitoral.
§ 2º - A licença para tratamento de saúde
depende de exame ou inspeção de saúde,
salvo nos casos em que os membros do
Tribunal já estejam licenciados de função
pública que porventura exerçam.
Art. 109 - Os Juízes da categoria de
magistrados, afastados de suas funções na
Justiça comum, por motivo de licença, férias
ou licença especial, ficarão,
automaticamente, sem exercício na Justiça
Eleitoral, por tempo correspondente, exceto
quando a realização de eleições, apuração
ou encerramento de alistamento, coincidir
com períodos de férias coletivas.
Art. 110 - Quando o exigir o serviço eleitoral,
os membros do Tribunal poderão ser
afastados do exercício dos cargos efetivos,
por ato do Tribunal, sem prejuízo dos seus
vencimentos.
Parágrafo único - O afastamento, em todos
os casos, será por prazo determinado ou
enquanto subsistirem os motivos que o
justificarem, e mediante solicitação
fundamentada do Presidente do Tribunal e
aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 111 - A Corte entrará em recesso em
períodos coincidentes com os das férias
coletivas dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça.
Parágrafo único - Por necessidade do serviço
eleitoral, obedecidas a lei e as instruções do
Tribunal Superior Eleitoral, o recesso poderá
ser interrompido.
Art. 112 - O Presidente permanecerá em
exercício durante os períodos de recesso,
podendo gozar suas férias isoladamente.
Parágrafo único - Em caso de afastamento,
permanecerá em exercício o Vice-Presidente
e, na sua impossibilidade, será convocado o
suplente do Presidente.
Art. 113 - O Corregedor, caso o exija o
serviço eleitoral, permanecerá em exercício
durante o recesso, e gozará suas férias em
período extraordinário.
Art. 114 - O membro do Tribunal que não
gozar férias na forma prevista nos artigos
anteriores, terminado o respectivo mandato,
receberá certidão do fato, para os fins legais.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 115 - Na publicação do expediente e na
pauta de cada processo constará, além do
nome das partes, o de seu advogado. Nos
recursos, figurarão os nomes dos advogados
constantes da autuação anterior; quando o
advogado, constituído perante o Tribunal,
requerer que figure também o seu nome, a
Secretaria Judiciária adotará as medidas
necessárias ao atendimento de seu pedido.
Parágrafo único - É suficiente a indicação do
nome de um dos advogados, quando a parte
houver constituído mais de um ou quando o
constituído substabelecer a outro com
reserva de poderes.
Art. 116 - Salvo disposição em contrário, as
regras de Direito comum, referidas ou não
neste Regimento, aplicam-se na contagem
de prazos e à forma dos tos porcessuais.
(Título V, Capítulo I do Código de Processo
Civil) Caput com redação alterada pela
Res. 621, de 4 de setembro de 2002 -
TRE/MG
Parágrafo único - Os atos requeridos ou
propostos em tempo oportuno, mesmo que
não sejam apreciados no prazo legal, não
prejudicarão os interessados.
Art. 117 - São isentos de custas os
processos, certidões e quaisquer outros
papéis fornecidos para fins eleitorais.
Art. 118 - Os prazos no Tribunal são
peremptórios, terminam no fim do expediente
normal e correm em Secretaria, salvo as
exceções de lei.
§ 1º - Os prazos somente começam a correr
a partir do primeiro dia útil após a intimação.
§ 2º - Se a intimação se der em dia em que
não haja expediente, ela será considerada
realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º - A intimação do Ministério Público
Eleitoral e do Defensor Público ou Dativo, em
qualquer caso, será feita pessoalmente.
§ 4º - Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil se o seu vencimento cair em
feriado ou em dia em que:
I - foi determinado o fechamento da
Secretaria do Tribunal;
II - o expediente foi encerrado antes da hora
normal.
§ 5º - Computar-se-á em quádruplo o prazo
para contestar e, em dobro, para recorrer,
quando a parte for o Ministério Público.
§ 6º - A partir do último dia para requerimento
de registro de candidatos, os prazos do
respectivo processo são contínuos e
peremptórios e não se suspendem aos
sábados, domingos e feriados.
§ 7º - Poderá o advogado ter vista de
processo na Secretaria ou retirá-lo pelos
prazos legais, salvo quando for o caso de
vista comum.
§ 8º - Não se aplica o disposto no § 7º:
a) aos processos sob regime de segredo de
justiça;
b) quando existirem nos autos documentos
originais de difícil restauração ou ocorrer
circunstância relevante que justifique a
permanência dos autos na Secretaria,
reconhecida pelo Relator em despacho
motivado, proferido de ofício, mediante
representação ou a requerimento da parte
interessada;
c) até o encerramento do processo, ao
advogado que houver deixado de devolver os
respectivos autos no prazo legal, e só o fizer
depois de intimado.
§ 9º - Os advogados constituídos após a
remessa do processo ao Tribunal poderão,
mediante requerimento, retirar os autos da
Secretaria, na oportunidade e pelo prazo que
o Relator estabelecer.
Art. 119 - Será de 10 (dez) dias, se outro não
lhes for assinado, o prazo para que os Juízes
Eleitorais prestem informações, cumpram
requisições ou procedam a diligências
determinadas pelo Tribunal ou pelo seu
Presidente, sob pena de ser instaurado pela
Corregedoria Regional Eleitoral procedimento
para apuração de responsabilidade.
Art. 120 - Nos processos considerados de
natureza urgente, estando ausente o Relator,
os autos serão encaminhados ao Juiz que o
seguir em antigüidade, para o que for de
direito.
Art. 121 - É defeso às partes e a seus
procuradores empregar expressões
injuriosas, caluniosas e difamatórias, nos
autos dos processos ou em quaisquer outros
papéis que tenham trâmite no Tribunal,
cabendo ao Relator, de ofício, ou a
requerimento do ofendido, mandar riscá-las,
oficiando ao Conselho da Ordem dos
Advogados, Seção de Minas Gerais, quando
decorrerem de atos praticados por
advogados.
Parágrafo único - Não serão recebidos
requerimentos ou escritos desrespeitosos ao
Tribunal, aos Juízes, às autoridades públicas
ou aos servidores.
Art. 122 - Não se dará certidão, sucinta ou de
inteiro teor, de documentos existentes no
Tribunal, de peças de processos em
andamento ou findos, nem de atos
publicados no órgão oficial, sem prova de
legítimo interesse do requerente e sem a
declaração do fim a que se destina a
certidão.
§ 1º - Assiste aos advogados o direito de
examinarem, na Secretaria do Tribunal, autos
de processos findos ou em andamento,
mesmo sem procuração, quando não
estiverem sujeitos a sigilo, assegurada a
obtenção de cópias, mediante requerimento,
e podendo tomar apontamentos.
§ 2º - Nos processos sujeitos a trâmite em
segredo de justiça e nos processos criminais
em que se limitou a publicidade de atos
processuais, o direito de consultar os autos e
de pedir certidões é restrito às partes e a
seus procuradores; o terceiro que demonstrar
interesse jurídico pode requerer certidão
restrita ao dispositivo da sentença e do
acórdão.
§ 3º - Em qualquer caso de retenção indevida
dos autos, caberão as providências previstas
nos arts. 195 a 197 do Código de Processo
Civil, por determinação do Presidente do
Tribunal, antes da distribuição ou após o
julgamento do feito; no interregno entre a
distribuição e a publicação do acórdão, a
deliberação caberá ao Relator do feito.
Art. 123 - Os autos restaurados em virtude de
perda e extravio, após homologada ou
julgada a restauração, sempre que possível
pelo mesmo Relator, suprirão os
desaparecidos, seguindo o processo os seus
trâmites normais.
Art. 124 - Os membros do Tribunal receberão
gratificações pela sua participação no
Colegiado e nas sessões de julgamento,
consoante legislação e instruções emanadas
do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 125 - As dúvidas suscitadas na aplicação
deste Regimento serão apreciadas e
resolvidas pelo Tribunal.
§ 1º - Nos casos omissos, serão fontes
subsidiárias os Regimentos Internos do
Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo
Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais.
§ 2º - Os casos que não puderem ser
resolvidos por analogia serão encaminhados
pelo Presidente à decisão do Tribunal.
Art. 126 - O Tribunal usará o " Diário do
Judiciário" ( " Minas Gerais"), órgão oficial
dos poderes do Estado, para divulgação de
decisões, intimações, provimentos, atos,
portarias e notícias de interesse eleitoral,
podendo ter o seu próprio veículo de difusão.
§ 1º - Na impossibilidade de publicação pelo
órgão oficial, será ela feita por meio de jornal
de grande circulação na Capital.
§ 2º - A retificação de publicação no órgão
oficial do Estado, com efeito de intimação,
decorrente de incorreções ou omissões, será
providenciada pela Secretaria, ex officio, ou
mediante despacho do Presidente ou do
Relator.
Art. 127 - Ao Presidente, aos Juízes do
Tribunal e às comissões designadas pelo
Diretor-Geral é facultada a apresentação de
emendas ao Regimento Interno.
§ 1º - As emendas a este Regimento deverão
ser apresentadas mediante proposta escrita,
que será distribuída e votada em sessão,
com a presença de todos os membros do
Colegiado.
§ 2º - Quando ocorrer mudança na legislação
que determine alteração do Regimento
Interno, esta será proposta ao Tribunal por
comissão designada pelo Diretor-Geral, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da
vigência da lei.
§ 3º - Se a emenda objetivar a reforma geral
do Regimento, cópias do respectivo projeto
serão distribuídas aos membros do Tribunal,
pelo menos 15 (quinze) dias antes da sessão
em que será discutida e votada.
§ 4º - A emenda deverá ser aprovada pela
maioria absoluta dos Juízes do Tribunal.
Art. 128 - O Tribunal poderá publicar revista
ou boletim eleitoral, que divulgará seus
acórdãos, resoluções, doutrinas, pareceres e
demais atos, bem como qualquer matéria de
interesse eleitoral.
Art. 129 - O prazo para cumprimento de
diligência ordenada pelo Tribunal, ou por
qualquer de seus membros, se outro não for
fixado, será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis
por 20 (vinte) dias, ressalvado o disposto no
art. 119 deste Regimento, a critério da Corte
ou do Relator. Findo o prazo e não cumprida
a diligência pela parte interessada, o pedido
será considerado indeferido.
Art. 130 - É vedada, no recinto do Tribunal,
qualquer manifestação de agrado ou
desagrado.
Art. 131 - Este Regimento entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 30 de junho de 1997.
Des. Gudesteu Biber, Presidente - Des.
Edelberto Santiago, Vice - Presidente - Juiz
Paulo Cézar Dias - Juiz Sidney Affonso -
Juíza Célia Barroso - Juiz Hermes Guerrero -
Estive presente: Dr. João Batista de Oliveira
Filho, Procurador Regional Eleitoral.