Regimes Próprios de Previdência na União, Estados e Municípios

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1 SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público-DRPSP Público-DRPSP REGIMES PRÓPRIOS DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA NA UNIÃO, ESTADOS E PREVIDÊNCIA NA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS MUNICÍPIOS Regras de concessão de benefícios Regras de concessão de benefícios APOSENTADORIA ESPECIAL APOSENTADORIA ESPECIAL São Paulo/SP, 19 de agosto de 2011 São Paulo/SP, 19 de agosto de 2011

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SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência SocialSPPS – Secretaria de Políticas de Previdência SocialDepartamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público-DRPSPDepartamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público-DRPSP

REGIMES PRÓPRIOS DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA NA UNIÃO, ESTADOS PREVIDÊNCIA NA UNIÃO, ESTADOS

E MUNICÍPIOSE MUNICÍPIOS

Regras de concessão de benefíciosRegras de concessão de benefíciosAPOSENTADORIA ESPECIALAPOSENTADORIA ESPECIAL

São Paulo/SP, 19 de agosto de 2011São Paulo/SP, 19 de agosto de 2011

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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIARegra geral

Constituição federal

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

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SPPS – SPPS – SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIALSECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço PúblicoDepartamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público

Constituição Federal de 1988;

Emenda Constitucional nº 20/1998;

Emenda Constitucional nº 41/2003;

Emenda Constitucional nº 47/2005;

Lei Federal nº 9.717/1998;

Lei Federal nº 10.887/2004;

Decreto Federal nº 3.788/2001.

Fundamentação Legal:Fundamentação Legal:

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SPPS – SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIALSPPS – SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIALDepartamento dos Regimes de Previdência no Serviço PúblicoDepartamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público

Portarias/MPAS nº 402, de 2008 - Disciplina os parâmetros

e as diretrizes gerais previstos na Lei nº 9.717, de 1998; Portaria/MPS nº 204, de 2008 - Dispõe sobre os critérios para emissão do CRP e revogou a Portaria/MPS nº 172, de 2005; Resolução CMN nº 3.922, de 25/11/10(Publ. 20/11) - Dispõe sobre as aplicações de recursos dos RPPS e revogou a Resolução 3.790, de 2009 Orientação Normativa/SPS nº 02, de 2009, que revogou a ON nº 01, de 2007. Instrução Normativa SPS Nº 01 de 22/07/2010 – Dispõe sobre a análise e concessão de aposentadoria especial nos casos de mandado de Injunção. (Nova)

Normas Complementares dos RPPS:Normas Complementares dos RPPS:

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SPPS – SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIALSPPS – SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIALDepartamento dos Regimes de Previdência no Serviço PúblicoDepartamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público

Portarias/MPAS nº 154, de 2008 - Emissão de CTC;Portarias/MPAS nº 155, de 2008 - Política de

Investimentos e Certificação dos Responsáveis pelas

Aplicações dos Recursos; Portaria/MPS nº 95, de 2007 - Plano de Contas e

Procedimentos Contábeis; Portaria/MPS nº 403, de 2008 - Normas aplicáveis às

avaliações atuariais dos; Portaria/MPS nº 64, de 2006 - Dispõe sobre o Processo

Administrativo Previdenciário

Normas Complementares dos RPPS:Normas Complementares dos RPPS:

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EMENDAS CONSTITUCIONAIS Principais Mudanças

RESTRIÇÃO DE SEGURADOS – (EC 20/98)CARÁTER CONTRIBUTIVO E EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL -(EC 20/98)TETO PESSOAL (EC 20/98)NOVAS CARÊNCIAS (EC 20/98) REGRA DE TRANSIÇÃO - após. aos 53/48 anos + pedágio - (EC 20/98)TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (EC 20/98)NOVA REGRA DE TRANSIÇÃO COM PARIDADE - (EC 41/03)MUDANÇA NO CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES -(EC 41/03)CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS -(EC 41/03) TETO REMUNERATÓRIO GERAL -(EC 41/03)FIM DA PARIDADE - -(EC 41/03)ABONO DE PERMANÊNCIA -(EC 41/03)UNIDADE GESTORA UNICA DOS RPPS -(EC 41/03)NOVA REGRA DE TRANSIÇÃO - FÓRMULA 85/95 - (EC 47/05)APOSENTADORIAS ESPECIAIS - (EC 47/05)

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REGRAS BÁSICAS PARA APOSENTADORIA

Regras do Direito Adquirido •art. 3º da EC 41/03

Regras Permanentes •art. 40 da CF

Regras de Transição 1) art. 2º da EC 41/03 2) art. 6º da EC 41/03 3) art. 3º da EC 47/05

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APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS

DIREITO ADQUIRIDO(art. 3º da EC 41/03)

Aplicável ao servidor titular de cargo efetivo que preencheu todas

as condições de elegibilidade estabelecidas até 31/12/2003 em

cada situação.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

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REGRA PERMANENTE(art. 40, § 1, Inc III, alíneas “a” e “b”da CF)

- Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressarem no serviço

público a partir de 31/12/2003 , ou que preencherem as condições de elegibilidade

naquela data e não optarem, ou não puderem optar pelas condições

estabelecidas nas regra de transição dos Art.s 2º e 6º da EC 41/03 e art 3º da EC 47/05

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

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CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS CF - Art. 40 § 1º - REGRA PERMANENTE

a) (M/H) 30/35 anos de contribuição - 55/60 anos de idade 10 anos de serviço público ( adm direta ou indireta ) 5 anos no cargo Cálculo do beneficio pela média de 80% dos maiores salários de contribuição

- reajuste para manter o valor real – periodicidade e índice do RGPS

Redutor de 5 anos p/ professor de ensino médio, fundamental e infantil

(Redução aplicada apenas para os casos de aposentadoria calculada por esta regra e casos do art. 6º da EC 41/03 - Transição)

CF - Art. 40 § 1º - REGRA PROPORCIONAL POR IDADE

b) (/M/H) 60/65 anos de idade 10 anos no serviço público – 5 anos no cargo

proporcionalidade sobre o salário médio de beneficio – piso definido em lei

reajuste na forma acima

Deve-se calcular o benefício normalmente, aplicar o teto, e depois a média aritmética

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 2009

APOSENTADORIA ESPECIAL PROFESSOR:

“Art. 60. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 58 terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.

Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica,formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além o exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas em norma de cada ente federativo.”

OBS.: - o STF excluiu as atividades exercidas pelos especialistas de educação do conceito de funções de magistério - ADI nº 3.772/DF - Lei nº 11.301/2006

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 2009TEMPO DE INGRESSO NO SERVIÇO, CARREIRA E CARGO:

“Art. 70. Na fixação da data de ingresso no serviço público, (.Regras de transição), quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.” (Redação dada pela Orientação

Normativa nº 03, de 04/05/2009)

“Art. 71. O tempo de carreira exigido para a concessão dos benefícios previstos dos arts. 68 e 69 deverá ser cumprido no mesmo ente e no mesmo poder.”

“Art. 72. Será considerado como tempo de cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor esteve em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração.”

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 2009TEMPO DE INGRESSO NO SERVIÇO, CARREIRA E CARGO

“Art. 74. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de aposentadorias previstas nos arts. (todas as regras que exigem estas condições), o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

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REGRAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZREGRAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZCARÊNCIAS CONSTITUCIONAISCARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

– Art. 40 § 1º, I da CF e EC nº 41/03 Regra - calcula-se a média dos salários de contribuição, verifica-se o limite máximo

(remuneração do cargo efetivo), após, aplica-se a proporcionalidade ao tempo, podendo ser estabelecido percentual mínimo por lei local

Exceção - invalidez por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável – integralidade do resultado da média dos salários de contribuições, limitada à última remuneração

Rol de doenças – definir em lei local - na ausência ver RGPS (PortIMPAS/MS Nº 2.998, de 23/08/2001)

Invalidez por doença mental – pagamento somente ao curador Possibilidade de revisões periódicas – cessação da aposentadoria e retorno à

atividade Aposentados e Pensionistas - Contribuição s/ o que exceder ao dobro do teto

do RGPS = 7.379,32 em 2011 (teto = R$ 3.689,66) (STF ENTENDEU NÃO SER AUTO APLICÁVEL – opcional ISENÇÃO)

Reajuste para manter o valor real – periodicidade e índice do RGPS

TRAMITA NO CONGRESSO NACIONAL PEC 270-A/08 – VISA ESTABELECER NOVAS CONDIÇÕES -REGRA GERAL ÚNICA E REGRA DE TRANSIÇÃO

VER TAMBÉM PL SUBSTITUTIVO DA LEI 9.717 – READAPTAÇÃO E MÍNIMO DE 70%

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REGRAS PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIAREGRAS PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

Art. 40, § 1º, II

DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NO DIA SEGUINTE À DATA EM QUE O SERVIDOR OU SERVIDORA COMPLETAR 70 ANOS

PROVENTOS:

aplica-se a média dos salários de contribuição

proporcional ao tempo de contribuição

limite máximo: remuneração do cargo efetivo

vedada a fixação de % mínimo superior ao Salário Mínimo (ou referência da UF);

contribuição para quem recebe acima de R$ 3.689,66

reajuste para manter o valor real - periodicidade do RGPS.

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1ª REGRA DE TRANSIÇÃO(art. 2º da EC 41/03)

Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham

ingressado no serviço público até 16/12/1998

APOSENTADORIAAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA VOLUNTÁRIA

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CARÊNCIAS CONSTITUCIONAISCARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EC 41/03 – Art. 2º transição para quem ingressou até 16/12/1998

(M/H 48/53 anos de idade -30/35 anos de contribuição

5 anos no cargo

Pedágio (20% - tempo) que faltava para atingir o tempo de contribuição acima, na

data da publicação da EC 20/98

Acréscimo p/professor - tempo de magistério até dez/98 -17%/H e 20/M p/regra especial –

Acréscimo p/magistrados ministério público e TCU - tempo de serviço até dez/98 -17% somente para homens;

Cálculo do beneficio pela média de 80% dos maiores salários de contribuição

Reajuste para manter o valor real – periodicidade e índice do RGPS

Redução no valor do benefício, para cada ano antecipado em relação ao limite de idade, conforme tabela

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2ª e 3ª REGRAS DE TRANSIÇÃO

art. 6º da EC 41/03 Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que

tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003

e art. 3º da EC 47/05 Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que

tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998)

APOSENTADORIASAPOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS VOLUNTÁRIAS

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CARÊNCIAS CONSTITUCIONAISCARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

EC 41/03 – Art. 6º transição p/ quem ingressou até 31/12/2003

Idade 55/60 (M/H) 30/35 anos de contribuição (M/H) 20 anos de serviço público 10 anos de carreira 5 anos no cargo Valor do benefício = vencimento do cargo efetivo Reajuste: paridade total com ativos, só para os benefícios de

aposentadoria Aplica-se o redutor para os professores (§ 5º do Art. 40 da CF)

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CARÊNCIAS CONSTITUCIONAISEC 47/05 – Art. 3º transição para quem ingressou até 16/12/1998

30/35 anos de contribuição (M/H) 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo Valor do benefício = vencimento do cargo efetivo – paridade Paridade para pensões derivadas dos proventos de servidores

falecidos que tenham se aposentado nesta regraObs.: Não se aplica a redução para os professores “Fórmulas 85 ou 95” (M/H): redução de um ano de idade para cad ano

de contribuição que exceder a condição prevista no inciso ISEXO H M H M H M H M H M H M

CONT 35 30 36 31 37 32 38 33 39 34 40 35 ...

IDADE 60 55 59 54 58 53 57 52 56 51 55 50 ...

Σ 95 85 95 85 95 85 95 85 95 85 95 85 ...

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PENSÃO POR MORTE Art. 40, § 7º da CF - regulamentada pela Lei n 10.887/2004

cálculo da pensão por morte, igual à totalidade dos proventos do aposentado falecido ou da remuneração no cargo efetivo do servidor falecido em atividade até o limite estabelecido para o RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.

Reajuste das pensões - pela regra geral, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. (exceção à pensão decorrente de aposentadoria concedida pela regra do Art. 3º da EC 47/05)

Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo

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QUESTÕES CONTROVERSAS COBERTURA EXCLUSIVA A TITULAR DE CARGO EFETIVO (INÍCIO-07/2003 Questionamentos : estáveis art. 19 ADCT – necessidade de lei local Cartorários – não são servidores (serviço público-carater privado) DEPENDENTES - exclusão de menor sob guarda-Parecer 047/10-AGU

NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DISTINTOS DO RGPS / ╬ /REGRAS DE CONCESSÃO, CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS CF(INÍCIO-10/2005) Auditoria indireta e comunicação aos TC

Cálculo da aposentadoria proporcional -§2º -art.40 CF (interpretações divergentes) Base de cálculo Abonos em geral ou aumentos genéricos são devidos aos inativos com paridade-STF Art. 15 da lei 10887/04, alterado pela MP 431/08 – datas e índices do RGPS INPC a partir de jan/2008 - Leis do

ente do índice menor ou maior – perda de eficácia - Pgto da diferença pelo tesouro JORNADA AMPLIADA - Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que

configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria neste novo cargo.

Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro turno, sem previsão na legislação, o servidor será vinculado ao RGPS pelo exercício concomitante desse novo cargo.

Ñ INCLUSÃO DE PARCELA TEMPORÁRIA NOS BENEFÍCIOS (INÍCIO-04/2002) É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas

remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração, ou do abono de permanência- vedada também a incorporação na aposentadoria

UNIDADE GESTORA E REGIME PRÓPRIO ÚNICOS (ADIN NO STF – AGUARDANDO

JULGAMENTO STF) 2008

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APOSENTADORIA ESPECIALAPOSENTADORIA ESPECIAL

SERVIDOR PÚBLICOSERVIDOR PÚBLICO

IMPACTO DECISÕES STFIMPACTO DECISÕES STF

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AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO: Aposentadoria Especial - Art. 40, § 4º da Constituição

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados

para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime

de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em

leis complementares, os casos de servidores: (redação dada pela

E. C. nº 47, de 2005)

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais

que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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PÚ. AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO

Lei 9.717, de 1998 – Art. 5º Parágrafo único:

Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

  Parágrafo único.  Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.

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Os 1ºs Projetos foram elaborados pelo MPS em 2006, reelaborados em 2008 e encaminhados a Casa Civil que os remeteu ao Congresso Nacional – PL nº 554/2010 (risco) e nº 555/2010 (exposição a agentes insalubres);

Decisão TCU e STF indica receptividade da LC 51/85

– Parecer MPS que deve ser adequar aos novos comandos constitucionais: §§ 2º (teto), 3º(média), 8º(reajuste para manter o valor real) e 17(atualização das remunerações)do art. 40 da CF.

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Pela falta de regulamentação da Aposentadoria Especial pelo

Governo Federal até a presente data, o STF tem concedido mandado

de injunção sem qualquer distinção para servidor público de

qualquer poder e unidade da Federação que tenha requerido esse

benefício.

As decisões são no sentido de Reconhecer a omissão do Governo

Federal em regulamentar a aposentadoria especial para servidor

público, e determinar a análise dos requerimentos apresentados à

luz do disposto Lei Federal nº 8.213, de 1991,– arts. 57 e 58.

IMPORTANTE - art. 96 da lei 8213/91- veda a certificação para fins

de contagem recíproca

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DESTAQUES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA/SPS Nº 01/2010:

Somente p/servidores amparados por Mandado de Injunção

apenas casos de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física Concessão obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições de servidor público. dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou apenas pelo recebimento de adicional de insalubridade ou equivalenteArt. 7º Documentos: Formulários de informações das atividades; LTCAT; Parecer da perícia médica

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DESTAQUES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA/SPS Nº 01/2010:

o formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos do servidor público no período LTCAT - expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica.Art. 10 elenca documentos que podem substituir o LTCAT A análise,caracterização e o enquadramento do exercício de atividades com exposição a agentes nocivos será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional do ente concessor nas condições do Art 11Art.13 elenca afastamentos que serão considerados como especiaisAplicam-se as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (substituída pela IN 45/2011

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DESTAQUES DA IN DO INSS Nº 053 DE MAR/2011:

TEM POR BASE DA IN DO MPS - PARTICULARIDADES DA AUTARQUIA – CONTÉM FORMULÁRIOS QUE PODEM SER APROVEITADOS – VER ANEXOS O formulário de informações será emitido pela Seção de Recursos Humanos ou pelo Serviço de Recursos Humanos, ambos responsáveis pelos assentamentos funcionais do servidora exposição do servidor ao agente nocivo indissociável da prestação do serviço públicoUtiliza sua própria perícia e estabelece determinações para seus setores de recursos humanos que podem ser adaptadosFixa regras de cálculo e reajuste pela regra geral seguindo a IN 01Fixa regras de conversão de tempo especial em comum para os casos de MI específico, de abono de permanência e amplia a documentação a ser apresentada

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Secretaria de Políticas de Previdência SocialDepartamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público

Coordenação Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL

www.previdencia.gov.brAtalho: Previdência do Servidor

C. Eletrônico:[email protected]. (0XX61)2021-5725 - Fax 2021-5092

Apresentação: ZANITA DE MARCO