REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL e o ACIDENTE EM …€¦ · Constituição Federal...
Transcript of REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL e o ACIDENTE EM …€¦ · Constituição Federal...
RENATO BARTH PIRES
Juiz Federal
Mestre em Direito pela PUC/SP
Professor da Faculdade de Direito da PUC/SP
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL e o ACIDENTE
EM SERVIÇO
Acidente do trabalho
ou
Acidente em serviço?
Regimes de Previdência
RGPS – Leis nºs 8.213/91 e Lei 8.212/91. Composto pelos segurados obrigatórios efacultativos, que percebem seus benefícios através do INSS;
RPPS – Lei nº 8.112/90 e alterações. Composto pelos servidores públicos civis da União,autarquias e fundações públicas federais
RPPE e RPPM – Composto pelos servidores Estaduais e Municipais, sua normatização édada pela CF no artigo 149 § 1º c/c artigo 40 da CF, além de leis estaduais e municipais.
RPPC – Este tipo de regime pode ser aberto ou fechado:
– Aberto - quando todos têm acesso. Ex; Titulo de capitalização previdenciária doBanco do Brasil. Fiscalizadas pela SUSEP – MF;
– Fechado – quando apenas certos empregados de uma empresa tem acesso. Ex:Telos. Fiscalizada pelo MPS;
RPM – Previsto nos artigos 42 e 142 da CF
Regime Geral de Previdência Social
Constituição Federal – artigo 201
Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios do RGPS)
Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio do RGPS)
Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência
Social).
Instrução Normativa INSS nº 77/2015 (“Estabelece
rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de
direitos dos segurados e beneficiários da Previdência
Social”).
Regime Próprio de Previdência Social
É o foco das nossas aulas.
Algumas regras constitucionais aplicáveis a todos os
regimes próprios (União, Estados e Municípios).
Benefícios em espécie e aspectos relacionados com
o acidente em serviço
Reforma da Previdência (Emenda nº 103/2019) e
suas repercussões no acidente em serviço.
Regime Próprio de Previdência Social
Premissas:
1) Fundamento constitucional diferente (arts. 201-
202 e 40), mas princípios similares (tanto gerais
quanto específicos da seguridade social – art. 194);
2) Direito à Previdência Social continua a ser um
direito social fundamental (art. 6º), inclusive quando
se trata de Regime Próprio.
Regime Próprio de Previdência Social
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á
a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia
da lei estadual, no que lhe for contrário.
Regime Próprio de Previdência Social
Constituição Federal
“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial [redação da EC nº 103/2019].
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente
federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e
fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os
critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de
que trata o § 22. [redação da EC nº 103/2019].
Regime Próprio de Previdência Social
“Art. 40. § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei
complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de
organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre
outros aspectos, sobre: I – requisitos para sua extinção e consequente migração para
o Regime Geral de Previdência Social; II – modelo de arrecadação, de aplicação e de
utilização dos recursos; III – fiscalização pela União e controle externo e social; 6 IV –
definição de equilíbrio financeiro e atuarial; V – condições para instituição do fundo com
finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos
provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; VI –
mecanismos de equacionamento do déficit atuarial; VII – estruturação do órgão ou
entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança,
controle interno e transparência; VIII – condições e hipóteses para responsabilização
daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a
gestão do regime; IX – condições para adesão a consórcio público; X – parâmetros para
apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e
extraordinárias.” (NR) – [redação da EC nº 103/2019].
Portanto, uma lei complementar poderá EXTINGUIR o RPPS (“desconstitucionalização”).
Regime Próprio de Previdência Social
EC nº 103/2019: permitiu tratamento diferenciado para servidores
da União, Estados e Municípios:
Fez alterações para servidores da União, mas:
Artigo 10. § 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas
constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas
alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime
próprio de previdência social.
Norma reproduzida no art. 4º, § 9º da EC nº 103/2019.
Tema altamente controverso (princípios da isonomia e federativo).
PEC nº 133/2019 (“PEC paralela”).
Cargo em comissão exclusivo
Art. 40.
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo
temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral
de Previdência Social [redação da EC nº 103/2019].
Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes
pessoas físicas: I - como empregado:
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com
a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas
Federais.
Cargo efetivo
Lei nº 8.213/91:
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de
previdência social.
§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou
mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão
segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
§ 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência
social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário
não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de
origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.
(mesma ideia para titular de mandato eletivo – art. 38, V, da CF, com a redação
da EC nº 103/2019).
Cargo efetivo
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE INCLUIU NO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SEGURADOS QUE NÃO SÃO SERVIDORES DE CARGOS EFETIVOS NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO AO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O art. 40 da Constituição de 1988, na redação hoje vigente
após as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, enquadra como segurados dos Regimes Próprios de
Previdência Social apenas os servidores titulares de cargo efetivo na União, Estado, Distrito Federal ou
Municípios, ou em suas respectivas autarquias e fundações públicas, qualidade que não aproveita aos titulares
de serventias extrajudiciais. 2. O art. 95 da Lei Complementar 412/2008, do Estado de Santa Catarina, é
materialmente inconstitucional, por incluir como segurados obrigatórios de seu RPPS os cartorários
extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) admitidos antes
da vigência da Lei federal 8.935/94 que, até 15/12/98 (data da promulgação da EC 20/98), não
satisfaziam os pressupostos para obter benefícios previdenciários. 3. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para assegurar o direito adquirido dos
segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do presente julgamento, já estivessem
recebendo benefícios previdenciários juntos ao regime próprio paranaense ou já houvessem cumprido os
requisitos necessários para obtê-los. (STF, ADI 4641, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno,
julgado em 11/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2015 PUBLIC 10-04-2015)
Magistrados, membros do MP e dos Tribunais de Contas
Constituição Federal
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o
disposto no art. 40; [redação da Emenda nº 20/98].
Art. 129. [...] § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
Art. 73. [...] § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal
de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do
art. 40.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Magistrados, membros do MP e dos Tribunais de Contas
Redação original do art. 93, VI: “a aposentadoria com proventos
integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e
facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício
efetivo na judicatura”;
(Portanto, admitia um regramento diferenciado para a Magistratura).
Inclusão discutida no STF:
ADI 3308, 3363, 3998, 4802 e 4803 (nenhuma delas julgadas –
Relator Ministro GILMAR MENDES – primeira ação distribuída em
2004).
Iniciado o julgamento “virtual” em outubro/2019 – retirado por pedido
de destaque do Min. Ricardo Lewandovski (vai ser presencial).
Magistrados, membros do MP e dos Tribunais de Contas
Mas:
Agravo interno na ação originária. 2. Direito Processual Civil e Constitucional. 3.
Possibilidade de julgamento monocrático da demanda. Inteligência do art. 21, § 1º,
do RISTF. Princípio da colegialidade respeitado. 4. Pedido de sustentação oral.
Inadmissibilidade no agravo interno. Hipóteses taxativas previstas no art. 937 do
CPC. 5. Interesse peculiar da magistratura. Competência do Supremo Tribunal
Federal (art. 102, inciso I, alínea n, da Constituição). 6. Alegação de
inconstitucionalidade da EC 20/1998. Violação ao art. 60, § 2º, da CF e aos arts.
314, II, e 363 do RISF. Inocorrência. 7. Excesso do Poder Legislativo. Desvio de
finalidade. Afronta ao art. 37, caput, CF. Inexistência. 8. Aposentadoria especial.
Magistratura como atividade de risco. Ausência de periculosidade inerente ao
exercício do cargo. 9. Agravo interno não provido. 10. Votação, caso unânime, multa
de cinco por cento do valor atualizado da causa (§ 4º do art. 1.021 do CPC). 11.
Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).
(STF, Plenário, AgR-AO 2330, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 17.10.2019).
Magistrados, membros do MP e dos Tribunais de Contas
Art. 93 [...]
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por
interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do
respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla
defesa;
[Redação da EC nº 103/2019]:
“Art. 93. [...]
VIII – o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo
tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Portanto, desapareceu do sistema a aposentadoria como sanção
disciplinar para Magistrados.
Empregados públicos
São os empregados das empresas públicas
e das sociedades de economia mista
Lei nº 9.962/2000 (âmbito federal):
Relação de emprego regida pela CLT (art.
1º), mas regras específicas para rescisão
do unilateral do contrato (art. 3º)
Vinculados ao RGPS.
Empregados públicos
Novidades da Emenda nº 103/2019:
1) Aposentadoria rompe o vínculo:
– Artigo 37, § 14 da Constituição – introduzido pela EC nº 103/2019:
– A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime
Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que
gerou o referido tempo de contribuição.
– Regra não se aplica às aposentadorias concedidas antes da EC nº
103/2019 (art. 6º).
Empregados públicos
2) Aposentadoria compulsória por idade
Art. 201, § 16:
Aposentadoria compulsória para empregados de consórcios
públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e
suas subsidiárias (mesma idade do RPPS).
Não são do RPPS, são do RGPS.
Características do Regime Próprio
1) Caráter contributivo e solidário (art. 40,
“caput”);
– “Solidariedade contributiva”?
– “Prêmio por tempo de serviço”?
2) Equilíbrio financeiro e atuarial
– Reformas? Emendas 20/98, 41/2003, 47/2005,
70/2012 e 88/2015. PEC 287/2016 e EC nº
103/2019.
Custeio do Regime Próprio
Constituição Federal
Art. 40, “caput”: “mediante contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas”. [redação da EC nº
103/2019].
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores
e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos
integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desses fundos.
Lei nº 10.887/2004
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da
União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo
regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes
sobre:
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
regime de previdência complementar para os servidores públicos federais
titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se
tratando de servidor:
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e
tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I,
independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.
Lei nº 10.887/2004
Portanto, regimes contributivos diferenciados:
1) Quem ingressou antes dos sistemas de previdência complementar e optou
pelas regras anteriores, paga 11% sobre o bruto;
2) Quem ingressou depois, paga 11% só até o teto de contribuição do RGPS –
Em 2020: R$ 6.101,06 (tem contribuição adicional no regime complementar –
6,5% a 8,5% no Funpresp-Jud; 7,5% a 8,5% no Funpresp-Exe) – adesão
facultativa.
3) Quem ingressou antes, mas optou por migrar para a previdência
complementar, paga também 11% só até o teto de contribuição do RGPS (tem
contribuição adicional no regime complementar).
Lei nº 10.887/2004
Início dos sistemas de previdência complementar:
1) Para os servidores federais, com a Lei nº 12.618/2012;– Decreto nº 7.808/2012 criou o FUNPRESP-EXE (servidores do Executivo, Legislativo, ministros e
servidores do Tribunal de Contas da União); autorizado a funcionar para o Executivo pela Portaria
nº 44, de 04.02.2013, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Para
o Legislativo, Portaria PREVIC nº 239, de 07.5.2013
– Resolução STF nº 496, de 25.10.2012, que criou o FUNPRESP-JUD (membros e servidores do
Poder Judiciário da União e aos ocupantes de cargos efetivos do MPU e do CNJ). Aplicável para
todo membro e servidores efetivos de todo o Judiciário Federal (inclui Tribunais Superiores, CNJ e
MPU) que ingressaram a partir de 14.10.2013.
2) Para os servidores estaduais e municipais, de acordo com as leis
respectivas;– SPPREV-COM (servidores do Estado de São Paulo que ingressaram a partir de 21.01.2013).
Migração – prazo prorrogado
MP nº 853, de 25.9.2018, convertida na Lei nº
13.809/2019:
Prorrogou até 29.3.2019 o prazo para quem quiser
migrar para as novas regras.
Vantagem? Menor contribuição e “benefício
especial” (art. 3º da Lei nº 12.618/2012).
MP 805/2017
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer
dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para
a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social,
será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor
seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e
II - quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
No STF:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público.
Contribuição previdenciária. Alíquota progressiva. Impossibilidade. Precedentes. 1. Esta Corte já
decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos
servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de
confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição Federal). 2. Agravo regimental não provido.
(RE 346197 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012)
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ALÍQUOTA PROGRESSIVA –
IMPOSSIBILIDADE – Consoante assentado por ambas as Turmas do Supremo, ausente
previsão constitucional expressa, revela-se inconstitucional ato instituidor de alíquotas
progressivas de contribuição destinada à seguridade social exigida de servidor público. MULTA –
AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do
agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil.
(RE 679710 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014)
No STF:
ADI’s 5.809, 5.812/DF, 5.822/DF, 5.827/DF, 5.828/DF, 5.834/DF, 5.839/DF,
5.847/DF, 5.848/DF, 5.849/DF, 5.854/DF, 5.861/DF e 5.864/DF
ADI 5812 (AJUFE, ANAMATRA e AMB):
http://www.ajufe.org/images/noticias/maior/AMB-Anamatra-Ajufe-STF-ADI-MP-
805-Inicial.pdf
Todas julgadas prejudicadas, por perda de objeto: A Medida Provisória nº
805/2017 perdeu a validade, por não ter sido convertida em lei no prazo
constitucional (60 dias + 60 dias).
EC nº 103/2019
Instituiu alíquota base de 14% para servidores federais e também:
Redução ou majoração, conforme a renda: de 7,5% a 22% (!)
Cobrança em “faixas”, similar ao imposto de renda.
“Faixas” serão reajustadas pelo mesmo índice e critério do RGPS (art.
11, § 3º).
IRRF: até 27,5%
Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
EC nº 103/2019 – progressividade e contribuições extraordinárias
“Art. 149.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por
meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social,
cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que
poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de
contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
§ 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos
aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de
aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. § 1º-B.
Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o
déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no
âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos
pensionistas. § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá
ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do
déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
EC nº 103/2019 – progressividade e contribuições extraordinárias
Art. 9º
§ 8º Por meio de lei, poderá ser instituída contribuição extraordinária
pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-
C do art. 149 da Constituição Federal.
“Só” 20 anos, para custear um déficit atuarial em relação ao qual o
servidor não deu causa....
Estes aumentos de alíquota foram impugnados por ADIn’s 6254,
6255, 6256, 6258, 6271 e 6367 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) –
liminares indeferidas, por decisões monocráticas em 14.5.2020
(quanto à progressividade das alíquotas).
Autorização constitucional para o regime complementar
Era uma mera possibilidade, introduzida pela EC nº 20/98
Regulamentação da EC nº 103/2019:
Art. 40. § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões
em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de
benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202
e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de
entidade aberta de previdência complementar.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Prazo para instituir: 2 anos a partir da EC nº 103/2019 (artigo 9º, § 6º).
Lei nº 10.887/2004
Base de cálculo e exclusões: § 1º.
Vantagens não incorporáveis aos proventos de aposentadoria:
RE 593.068, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, em regime de
repercussão geral:
Conclusão do julgamento em 11.10.2018:
Tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não
incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor
público, tais como terço de férias, serviços extraordinários,
adicional noturno e adicional de insalubridade“
Contribuição de inativos e pensionistas
Breve histórico sobre as contribuições dos servidores públicos:
Antes de 1988: aposentadoria era “prêmio por tempo de serviço”, custeada
pelo Tesouro da União/Estados/Município e DF.
Constituição de 1988: manteve o caráter não contributivo;
Emenda nº 3/93: 40, § 6º: “As aposentadorias e pensões dos servidores
públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das
contribuições dos servidores, na forma da lei”.
Emenda nº 20/98: “equilíbrio financeiro e atuarial”;– Lei nº 9.783/99: contribuição de 11% sobre o total da remuneração dos ativos, inativos e
pensionistas;
– STF: ADIn nº 2.010: é inconstitucional a contribuição sobre inativos e pensionistas, já que não
autorizada pela Constituição Federal.
Emenda nº 41/2003: “Art. 40, “caput”: “mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas”.
Mantida pela EC nº 103/2019 (agora fala em “ente federativo”).
Contribuição de inativos e pensionistas
STF
1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de
aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito
adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de
natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda
Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores
ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º,
XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº
41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que
atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe
gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos
proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à
incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso
ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico
da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação
de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não
haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação
direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e
pensões.
Contribuição de inativos e pensionistas
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda
Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência.
Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de
norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de
atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da
solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos
constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e
diversidade da base de financiamento [...] (ADI 3105, Relator(a): Min. ELLEN
GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em
18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-
01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203)
Reconheceu a inconstitucionalidade apenas da criação de bases de cálculo
diferenciadas entre servidores federais, estaduais e municipais.
Precedente importante para analisar o tratamento diferenciado instituído pela EC nº
103/2019.
Benefícios em espécie - premissas
1) “Tempus regit actum”;– Princípio válido no RGPS e também no Regime Próprio
– Exemplos:
– Súmula 359 do STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da
inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil,
reuniu os requisitos necessários”.
– Súmula 240 do STJ: “A lei aplicável à pensão por morte previdenciária é aquela
vigente na data do óbito do segurado”.
2) Segurança jurídica, direito adquirido, proteção da
confiança , proibição do retrocesso social, ou mera
expectativa de direito?
Benefícios em espécie - premissas
3) Contagem recíproca de tempo de contribuição– Constituição Federal.
– Art. 40.
– § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será
contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A
do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins
de disponibilidade. [redação da EC nº 103/2019].
– Portanto, contagem recíproca entre diferentes regimes próprios
Benefícios em espécie - premissas
3) Contagem recíproca de tempo de contribuição– Constituição Federal.
– Art. 201,
– § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os
regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a
compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam
os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão
contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a
compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição
referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
– [ambos com a redação da EC nº 103/2019].
Benefícios em espécie - premissas
3) Contagem recíproca de tempo de contribuição– Lei nº 8.213/91
– Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
– § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado
ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de
contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela
Lei Complementar nº 123, de 2006)
– § 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos
em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte
individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo
artigo . (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Benefícios em espécie - premissas
3) Contagem recíproca de tempo de contribuição– Lei nº 8.213/91
– Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com
a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
– I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
– II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
– III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
– IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e
multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de
2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
Benefícios em espécie - premissas
3) Contagem recíproca de tempo de contribuição– Lei nº 8.213/91
– Art. 96. V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)
com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de
contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado
doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o
contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a
contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº
10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
– VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social
para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
– VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por
regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente,
ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo
servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
Benefícios em espécie - premissas
3) Contagem recíproca de tempo de contribuição– Lei nº 8.213/91
– Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado
de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
– VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência
social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens
remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei
nº 13.846, de 2019)
– IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do
art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos
pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão
em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição
compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela
Lei nº 13.846, de 2019)
Benefícios em espécie - premissas
3) Contagem recíproca de tempo de contribuição
– EC nº 103/2019.
– Art. 25.
– § 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida
ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência
social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência
Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o
recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente
indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do
exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias
contribuições previdenciárias.
– Aparente violação a direito adquirido/ato jurídico perfeito.
Benefícios em espécie - premissas
3) Contagem recíproca de tempo de contribuição
– Tema 609 do STJ: O segurado que tenha provado o desempenho de
serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991,
embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera
averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do
aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para
contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de
serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada
conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
Benefícios em espécie - premissas
4) Aplicação subsidiária das regras do RGPS:
– Artigo 40, § 12 da Constituição – introduzido pela EC nº 103/2019:
– § 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio
de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para
o Regime Geral de Previdência Social.
– Repercussão importante nos benefícios por incapacidade
Benefícios em espécie
Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga “invalidez
permanente”)
Aposentadorias especiais
Pensão por morte
Licenças maternidade, paternidade e adoção
Licenças para tratamento de saúde (comum e acidentária)
Acidente em serviço pode levar a um benefício ou a uma
licença, portanto.
Aposentadoria por incapacidade permanente
Constituição Federal
Art. 40. [...]
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será
aposentado:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na
forma de lei do respectivo ente federativo;
[redação dada pela EC nº 103/2019] – aplicável a servidores federais,
estaduais e municipais (“servidor abrangido por regime próprio”).
Mudança de terminologia: “aposentadoria por incapacidade permanente
para o trabalho”.
Aposentadoria por incapacidade permanente
Incapacidade laborativa permanente do agente público, declarada por junta médica oficial
(art. 186, I e § 3º da Lei nº 8.112/90).
Só é cabível se não for possível a readaptação (“é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica” – art. 24 da Lei nº 8112/90).
Art. 37, § 13 da Constituição – inserido pela EC nº 103/2019:
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de
cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde
que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino,
mantida a remuneração do cargo de origem.
Não depende de tempo mínimo de serviço público ou de contribuição.
Aposentadoria por incapacidade permanente
1ª Regra – Servidor que ingressou até 31.12.2003 (data da EC nº 41/2003), que se
aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente (art. 40, § 1º, I, da CF/88,
c/c EC nº 70/2012)
Tempo mínimo Não há
Cálculo do benefício Proventos proporcionais
Proventos integrais – calculados com base na
remuneração do cargo efetivo em que se der
a aposentadoria – quando a invalidez
decorrer de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei
Teto do benefício Última remuneração no cargo efetivo
Reajuste Paridade com os servidores em atividade
Aposentadoria por incapacidade permanente
2ª Regra – Servidor que ingressou depois de 31.12.2003 (art. 40, § 1º, I, da CF/88 – regra
permanente)
Tempo mínimo Não há
Cálculo do benefício Proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
Proventos integrais, calculados pela média
das contribuições, limitados à remuneração
no cargo efetivo - se a invalidez decorrer de
acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei
Teto do benefício Última remuneração no cargo efetivo
Reajuste Sem paridade. Os proventos serão
reajustados na mesma data e índices dos
reajustes dos benefícios no RGPS
Lei nº 8.112/90
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do
cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício
do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
“Mediata ou imediatamente”; admite relação causal meramente indireta;
“Acidente em serviço por equiparação”: hipóteses do parágrafo único.
Artigo 40, § 12 da Constituição – introduzido pela EC nº
103/2019:
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em
regime próprio de previdência social, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social.
Portanto, as regras dos artigos 20 a 22 da Lei nº 8.213/91
(inclusive a disciplina do NTEP) podem ser aplicadas ao
RPPS.
Lei nº 8.112/90
Art. 186. O servidor será aposentado:
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget
(osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS,
e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Rol taxativo ou exemplificativo?
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO
DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura
aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito
a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O
benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na
forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das
doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais,
cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso
extraordinário a que se dá provimento.
(RE 656860, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-
2014 PUBLIC 18-09-2014)
Regulamentação da EC nº 103/2019
“Tempus regit actum”: data do início da
incapacidade.
Regras permanentes:
1) Aposentadoria não pode ser menor que o salário
mínimo (art. 40, § 2º, c/c 201, § 2º).
2) As regras para cálculo serão fixadas em lei do
respectivo ente federativo (art. 40, § 3º) –
“desconstitucionalização” do tema.
Regulamentação da EC nº 103/2019
Regras transitórias (válidas até que seja feita a regulamentação
por lei): - art. 26 da EC nº 103/2019:
1) Toma-se a média aritmética simples das remunerações,
atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% de todo o
período contributivo desde julho de 1994 (ou desde o início das
contribuições, se posterior).
2) A média é limitada ao teto do RGPS – para os servidores que estão
no RGPS, para os que entraram depois do regime complementar ou
migraram para este.
Regulamentação da EC nº 103/2019
Calculada a média, temos algumas possibilidades:
• Valor da aposentadoria é de 60% da média, com mais 2 pontos percentuais
a cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição [logo,
para 100% são necessários 40 anos de contribuição].
• O valor da aposentadoria será de 100% da média, apenas nos casos de
doenças ocupacionais e acidente do trabalho.
• Portanto, desapareceu a integralidade nos casos de doenças graves.
• Não tem regra de transição (problemas com a segurança jurídica e benefícios
não programáveis....).
Regulamentação da EC nº 103/2019
Possibilidade de excluir certas contribuições para cálculo da média:
Art. 26.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de
contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer
finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a
averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos
de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal.
Esta regra também vale para outros benefícios cuja renda seja apurada a partir
da média das contribuições.
Aposentadorias especiais
Art. 40.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47,
de 2005)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física. (incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).
Alterações da EC nº 103/2019 adiante.
Aposentadorias especiais
“Normas constitucionais de eficácia limitada”.
Mandado de injunção:
Art. 5º [...]
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
Aposentadorias especiais
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição
Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação
mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da
impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO -
BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica
nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE
DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a
adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º,
da Lei nº 8.213/91.
(MI 721, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-152 DIVULG
29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-
00203-01 PP-00011 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142)
Súmula vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da
previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Servidor com deficiência
EMENTA Agravo regimental em mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidores portadores
de deficiência (CF/88, art. 40, § 4º, I). Parcial procedência para que o pedido de aposentadoria especial
seja analisado pela autoridade administrativa mediante a aplicação, no que couber, da Lei Complementar
nº 142/13. Agravo regimental não provido. 1. O provimento normativo-concretizador do direito de
aposentação em regime especial por servidor público alcançado na via injuncional na Suprema Corte
firmou-se no sentido de se viabilizar o gozo do direito em isonomia de condições com trabalhadores da
iniciativa privada. (Precedente: MI nº 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 30/11/07).
2. Impossibilidade de o STF, em sede de mandado de injunção, substituir-se ao Parlamento na
conformação dos parâmetros de aferição das condições especiais (Precedente: MI nº 844/DF, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Rel. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 30/9/2015). 3. Ordem
concedida para viabilizar ao servidor que tenha seu pedido de aposentadoria apreciado pela
autoridade administrativa competente, nos termos da Lei Complementar nº 142/13. 4. Agravo
regimental não provido.
(MI 6475 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017)
Portanto, também aplica a regra do RGPS.
Aposentadorias especiais
Portanto:
1) Fazer requerimento administrativo,
citando a jurisprudência e a súmula
vinculante;
2) Verificar se o servidor não é beneficiário
de mandado de injunção coletivo (são
vários).
Aposentadorias especiais – servidor policial
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO
CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE
REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A
SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do
posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela
Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na
forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos
exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 567110, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298)
ADI 3.817 – mesma orientação também a partir da EC nº 20/98.
Lei Complementar nº 144/2014 (servidora policial mulher);
Lei Complementar nº 152/2015: revogou art. 1º, I, da LC 51/1985: portanto, aposentadoria compulsória
sempre aos 75 anos (regra geral dos servidores).
Servidor ex-celetista
Súmula 66 da TNU: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob
condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito
adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum
com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime
previdenciário próprio dos servidores públicos.
STF: RE 612.358, Rel. Min. ROSA WEBER – reconheceu o direito adquirido
dos servidores, em repercussão geral (julgado em 25.10.2019) – verificar
acórdão (quando publicado).
Conversão de tempo especial em comum
STF: MI 4.204, Rel. Min. ROBERTO BARROSO: “1. No regime próprio de
previdência dos servidores públicos, a conversão de tempo especial em
comum por um fator multiplicador decorre diretamente do direito constitucional
à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º) e não incide na proibição de
cômputo de tempo ficto (CF, art. 40, § 10). 2. Direito previsto no regime geral
(Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º) que a Constituição garante no regime próprio
(CF, art. 40, § 12). [...]”.
Julgamento suspenso por pedido de vista do Min. GILMAR MENDES em
30.4.2015.
Ver adiante as alterações da EC nº 103/2019
Aposentadorias especiais
Questões ainda em discussão:
1) Mantém a idade mínima das regras permanentes/de transição?
– STF: “Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei
exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não
cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima” (MI 1.083,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 03.9.2010).
2) Mantém paridade/integralidade?
– O STF tem dito que a matéria é infraconstitucional (RE 983962 AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 08.6.2017; RE 1004811 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 22.6.2017); ou determina que isso deva ser resolvido pela
autoridade administrativa (MI 1658 AgR-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, DJe 02.02.2015).
– Aposentadoria especial significa menor tempo...
Ver alterações da EC nº 103/2019 adiante.
Aposentadorias especiais
EC nº 103/2019:
Art. 40.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-
B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo
idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo
idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.
Aposentadorias especiais
EC nº 103/2019: “tempus regit actum”.
Até que a matéria seja regulada por lei federal:
Art. 10. § 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou
tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de
aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição
Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
II – o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional
ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos
de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria;
Idade mínima e a teleologia da aposentadoria especial?
Aposentadorias especiais
EC nº 103/2019: “tempus regit actum”.
Art. 10.
§ 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição
Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos
para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem
com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social
da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Portanto, manda aplicar subsidiariamente as regras do RGPS;
Proíbe a conversão do tempo especial em comum;
(das duas, uma: ou a proibição é só a partir da vigência da EC nº 103/2019, ou
reafirma a proibição já existente).
Aposentadorias especiais
EC nº 103/2019: “tempus regit actum”.
Regra de transição para servidor que ingressou até 13.11.2019 - vigência
da EC nº 103/2019 (artigo 21).
Servidor que trabalhou exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos
prejudiciais à saúde (não admite por categoria/ocupação)
20 anos no serviço público
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
Mais regime de pontos (idade + tempo de contribuição + tempo de exposição):
– 66 pontos + 15 anos de efetiva exposição
– 76 pontos + 20 anos de efetiva exposição
– 86 pontos + 25 anos de efetiva exposição
Valor da aposentadoria: será fixado em lei.
Aposentadorias especiais
EC nº 103/2019: “tempus regit actum”.
Regra de transição para servidor com deficiência, até que seja editada a
lei regulamentadora do artigo 40, § 4º-A (art. 22)
Aplicam-se as regras da Lei Complementar nº 142/2013 (inclusive quanto ao
cálculo do benefício), desde que
10 anos no serviço público
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
Pensão por morte
1ª Regra – Óbitos ocorridos até 16.12.1998 (art. 40, § 5º, da CF/88 – redação original)
Requisitos mínimos
Tempo mínimo Inexigível
Cálculo do benefício Integralidade
Base de cálculo Totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até
o limite estabelecido em lei.
Reajuste Paridade com os servidores em atividade
Pensão por morte
2ª Regra – Óbitos ocorridos entre 16.12.1998 e 20.02.2004 (art. 40, § 2º, da CF/88 – com a
redação da EC nº 20/98)
Requisitos mínimos
Tempo mínimo Inexigível
Cálculo do benefício Integralidade, com base na última remuneração ou proventos do
servidor falecido.
Teto do benefício Última remuneração no cargo efetivo.
Reajuste Paridade com os servidores em atividade
Pensão por morte
3ª Regra – Óbitos ocorridos depois de 20.02.2004 (art. 40, § 7º, da CF/88 – com a redação
da EC nº 41/2003 – MP nº 167/2004 e Lei nº 10.887/2004)
Requisitos mínimos
Tempo mínimo Inexigível
Cálculo do benefício Igual à remuneração ou proventos do servidor falecido até o limite do teto de
benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite.
Teto do benefício Última remuneração no cargo efetivo.
Reajuste Sem paridade. Os proventos devem ser reajustados na mesma data e índice
adotados para o reajuste dos benefícios do RGPS.
Exceções: paridade se aplica se:
a) Pensão derivada de proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado
com integralidade e paridade com base nas regras de transição (art. 3º da EC nº
47/2005);
b) Pensão derivada dos falecimentos de servidor aposentado por invalidez, desde
que o servidor tenha ingressado até 31.12.2003 (EC nº 70/2012).
Pensão por morte
Servidores da União, autarquias e fundações:
Rol de beneficiários, perda da qualidade de
dependente, cessação da pensão – alterações
profundas da Lei nº 8.112/90, feitas pela Lei nº
13.135/2015.
Válidas para óbitos ocorridos a partir de 18.6.2015.
Pensão por morte
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida
judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Incluído pela Lei nº 13.846/2019)
– Retirou a remissão ao regulamento.
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no
inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos
incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.
(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada
dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Pensão por morte
Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais
entre os beneficiários habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Antes: 50% para cônjuge/companheiro (“vitalícios”); 50% restantes divididos entre os demais.
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações
exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique
exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 220. Perde o direito à pensão por morte: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente
resultado a morte do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) – “indignidade previdenciária”.
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude
no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à
ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Pensão por morte
Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em
serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso,
decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese
em que o benefício será automaticamente cancelado.
Pensão por morte
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se
tratando de beneficiário com deficiência [ou o levantamento da interdição], em se tratando de
beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII; (Redação
dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
– Trecho excluído pela MP 871 e PLV 11/2019
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; (Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa; e (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Pensão por morte
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: (Incluído pela Lei
nº 13.135, de 2015) – cônjuge, companheiro e ex (em geral).
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois)
anos antes do óbito do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de
óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após
o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Pensão por morte
Art. 222. [...]
§ 1o A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez,
por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das
referidas condições. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na
alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3o Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento
mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa
de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades
para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido
incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 4o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais
referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
Pensão por morte – inovações da MP 871/2019 e Lei nº 13.846/2019
Termo inicial da pensão
Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos
menores de dezesseis anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão
de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão
da pensão ao dependente habilitado.
Pensão por morte – inovações da MP 871/2019 e Lei nº 13.846/2019
Alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro (a):
Art. 222.
§ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento,
obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-
cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida
pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de
cancelamento anterior do benefício.
Perda da pensão pelo exercício de atividade remunerada (?)
§ 7º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da
cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou
com deficiência grave.
Pensão por morte – alterações da EC nº 103/2019
O valor mínimo de um salário mínimo será assegurado por lei quando
foi a única fonte de renda formal do dependente (art. 40, § 7º);
A lei irá dar tratamento diferenciado pensão no caso de morte
sofrida no exercício ou em razão da função – para os servidores
agentes penitenciários ou socioeducativos, policiais legislativos,
policiais civis, federais, rodoviários federais e ferroviários
federais;
Pensão por morte – alterações da EC nº 103/2019
Outras alterações:
Valor da pensão para o servidor federal:
Cota familiar de 50% da aposentadoria que o servidor recebia, ou daquela que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito;
Acrescem cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de
100%
Quando o dependente perde essa qualidade a sua cota não reverte para os
demais;
Mantém-se o valor de 100% se o número de dependentes remanescentes for
igual ou superior a 5
Pensão por morte – alterações da EC nº 103/2019
Outras alterações:
Valor da pensão para o servidor federal:
Se houver dependente inválido ou como deficiência intelectual, mental ou
grave, a pensão será de:
100% da aposentadoria recebida pelo servidor (ou da que teria direito na
data do óbito se fosse aposentado por incapacidade permanente), até o
limite máximo do RGPS
Mais uma cota familiar de 50%, com cotas de 10 pontos percentuais por
dependente, para o valor que supere o limite máximo do RGPS
Se não houve mais dependente inválido ou com deficiência, a pensão será
recalculada, observando a regra geral.
Pensão por morte – alterações da EC nº 103/2019
Outras alterações:
Tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por
dependente será o fixado pela Lei nº 8.213/91 (constitucionalizou essas regras,
portanto).
A pensão será vitalícia para cônjuge ou companheiro de policial civil do DF,
policiais da Câmara e do Senado, agente federal penitenciário ou
socioeducativo, policiais federais, federais rodoviários e ferroviários se a morte
for decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
Permite o reconhecimento da condição de dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave antes do óbito, por meio de avaliação
biopsicossocial [é recomendado que se faça].
Equipara a filho, para fins de pensão, exclusivamente o enteado e o menor
tutelado, desde que comprovada a dependência econômica
(aparentemente quer excluir o menor sob guarda).
Pensão por morte – alterações da EC nº 103/2019
Cumulações de pensão por morte:
Não podem ser acumuladas mais de uma pensão por morte, deixada por
cônjuge ou companheiro, no mesmo regime de previdência, exceto se
proveniente de cargos acumuláveis na atividade (cf. artigo 37 da CF).
Pode cumular: pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro em um
regime de previdência com pensão concedida por outro regime de previdência
(incluindo o dos militares);
Pode cumular: pensão por morte em um regime com aposentadoria de
qualquer regime (incluindo militares);
Pode cumular: pensão por morte de militares com aposentadoria no RGPS ou
RPPS
Pensão por morte – alterações da EC nº 103/2019
Cumulações de pensão por morte:
Nas hipóteses em que pode cumular, não é integral:
O interessado escolhe um dos benefícios (mais vantajoso) e recebe um
percentual da renda do outro benefício:
– 60% do valor que excede 01 salário mínimo, até o limite de 02 salários
mínimos;
– 40% do valor que excede 02 salários mínimos, até o limite de 03 salários
mínimos;
– 20% do valor que excede 03 salários mínimos, até o limite de 04 salários
mínimos;
– 10% do valor que excede 04 salários mínimos.
Estas regras não se aplicam aos cargos acumuláveis (só nas exceções);
Preservado o direito adquirido antes da EC nº 103/2019.
Licenças
Lei nº 8.112/90.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
VIII - licença:
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à
União, em cargo de provimento efetivo;
...
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
Licença para tratamento de saúde
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base
em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (Redação
dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter
permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será
aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela
unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4º A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do
primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Redação dada
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5º A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais
casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que
abranger o campo de atuação da odontologia. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Licença para tratamento de saúde
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser
dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de
2009)
Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo
quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das
doenças especificadas no art. 186, § 1o.
Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção
médica.
Vantagem não previdenciária, custeada pelo Tesouro Nacional (não pelo RPPS).
Licença por acidente em serviço
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que
se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado
poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de
exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em
instituição pública.
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem.