Registos e Notariado, 2.ª Edição – Col. Legislação, Edição ... · No panorama legislativo...

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1 Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito Registos e Notariado, 2.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Fevereiro de 2015 P COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática. Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem- pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível. Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”. Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito. Como se utiliza este documento? O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu. Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro? Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso. Registos e Notariado, 2.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica Atualização III – Fevereiro de 2015 O Decreto-Lei n.º 19/2015, de 3 de fevereiro, alterou a 2.ª edição do livro Registos e Notariado – Edição Académica. De modo a garantir a atualidade e o rigor da obra, são indicados neste documento os textos que sofreram altera- ções, bem como a sua redação final. Pág. 742 No n.º 5 do art. 8.º do DL n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, onde se lê: 5 – É gratuito (…) 2012-10-01.] deve ler-se o texto em baixo apresentado. 5 – É gratuito o acesso pela autoridade eclesiástica proponente à base de dados do registo de pessoas jurídicas canónicas. [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02. Entrada em vigor: 2015-06-04.] 6 – É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efetuado em de- clarações ou requerimentos para fins de atribuição da nacionalidade portu- guesa. [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 06667.20

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Registos e Notariado, 2.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Fevereiro de 2015 P

COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online

Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.

Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem-pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.

Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”.

Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito.

Como se utiliza este documento?O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu.

Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro?Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso.

Registos e Notariado, 2.ª Edição – Col. Legislação, Edição AcadémicaAtualização III – Fevereiro de 2015

O Decreto-Lei n.º 19/2015, de 3 de fevereiro, alterou a 2.ª edição do livro Registos e Notariado – Edição Académica.De modo a garantir a atualidade e o rigor da obra, são indicados neste documento os textos que sofreram altera-ções, bem como a sua redação final.

Pág. 742

No n.º 5 do art. 8.º do DL n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, onde se lê:5 – É gratuito (…) 2012-10-01.] deve ler-se o texto em baixo apresentado.

742 PARTE VIII – Normas Comuns aos Serviços dos Registos e Notariado

4 – É gratuito o acesso pela Comissão da Liberdade Religiosa à base de dados do registo de pessoas coletivas religiosas, efetuado nos termos previs-tos no respetivo regime. [Redação do DL n.º 324/2007, de 28-09.]

5 – É gratuito o acesso pela autoridade eclesiástica proponente à base de dados do registo de pessoas jurídicas canónicas. [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02.

Entrada em vigor: 2015-06-04.]

6 – É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efetuado em de-clarações ou requerimentos para fins de atribuição da nacionalidade portu-guesa. [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]

Artigo 9.º Aplicação da lei no tempo1 – O Regulamento Emolumentar aplica-se a todos os atos requeridos

após a sua entrada em vigor.2 – Para efeitos do número anterior, nos casos de pedidos de atos apresen-

tados por intermédio dos notários, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/93 de 31 de julho, é considerado pedido formal do interessado o apresentado pelo notário no serviço competente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de outubro de 2001. – António Manuel de Oliveira Guterres – Guilherme d’Oliveira Martins – Guilherme d’Oliveira Martins – António Luís Santos Costa – Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes.

Promulgado em 28 de novembro de 2001.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de novembro de 2001.O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ARTIGO 9.º

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Registos e Notariado, 2.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Fevereiro de 2015 P06667.20

Pág. 765

No n.º 6 do art. 23.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, onde se lê:6 – Registo de pessoas (…) 2010-10-01.]deve ler-se o texto em baixo apresentado.

765Regulamento emolumentar dos registos e notariado

SECÇÃO V Registo Nacional de Pessoas Coletivas

Artigo 23.º Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Coletivas1 – [Revogado pelo n.º 2 do art. 17.º do DL n.º 122/2009, de 21-05.]

2 – Certificados de admissibilidade de firma ou denominação: [Redação do

DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada em vigor: 2008-12-31.]

2.1 – Pelo pedido de emissão do certificado – € 75; [Redação do DL n.º 209/2012, de

19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 2.2 – Pela urgência na emissão de certificado de admissibilidade de firma

ou denominação é devido o valor do emolumento correspondente ao ato; [Reda-

ção do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

2.3 – Invalidação da emissão do certificado – € 15; [Redação do DL n.º 209/2012, de

19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]

2.4 – A desistência do pedido de emissão do certificado não dá lugar à res-tituição dos emolumentos cobrados. [Redação do DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada em

vigor: 2008-12-31.]

2.5 – O indeferimento do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados. [Redação do DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada

em vigor: 2008-12-31.]

2.6 – No caso previsto no número anterior o emolumento pago pode ser transferido, uma única vez, para o novo pedido do mesmo requerente a apre-sentar no prazo máximo de 10 dias úteis. [Redação do DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada

em vigor: 2008-12-31.]

2.7 – Pela comunicação de nome comercial – € 60. [Redação do DL n.º 209/2012, de

19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]

3 – Inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas:3.1 – De entidades sujeitas a registo comercial – € 20;3.2 – De entidades não sujeitas a registo comercial, bem como de identifi-

cação, para efeitos fiscais, de pessoas coletivas estrangeiras que não exerçam habitualmente atividade em Portugal, sua alteração ou cancelamento – € 50.

[Redação do n.º 3 introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]

4 – [Revogado pela al. f) do art. 46.º do DL n.º 247-B/2008, de 30-12.]

5 – [Revogado pela al. f) do art. 46.º do DL n.º 247-B/2008, de 30-12.]

6 – Registo de pessoas coletivas religiosas e de pessoas jurídicas canóni-cas: [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02. Entrada em vigor: 2015-06-04.]

6.1 – Inscrição – € 60; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

6.2 – Averbamento de cancelamento – € 40; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09;

entrada em vigor: 2010-10-01.]

6.3 – Outros averbamentos à inscrição – € 25; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09;

entrada em vigor: 2010-10-01.]

6.4 – Pela desistência do pedido de inscrição – € 60; [Redação do DL n.º 99/2010,

de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

6.5 – Pela urgência na realização do registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato. [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02. Entrada em vigor: 2015-06-04.]

6.6 – Aos emolumentos previstos nos números anteriores acresce o emo-lumento previsto no n.º 3.1, quando se mostre devido. [Redação do DL n.º 209/2012, de

19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]

ARTIGO 23.º

No n.º 6.5 do art. 23.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, onde se lê:6.5 – Pela urgência (…) 2010-10-01.]deve ler-se o texto em baixo apresentado.

765Regulamento emolumentar dos registos e notariado

SECÇÃO V Registo Nacional de Pessoas Coletivas

Artigo 23.º Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Coletivas1 – [Revogado pelo n.º 2 do art. 17.º do DL n.º 122/2009, de 21-05.]

2 – Certificados de admissibilidade de firma ou denominação: [Redação do

DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada em vigor: 2008-12-31.]

2.1 – Pelo pedido de emissão do certificado – € 75; [Redação do DL n.º 209/2012, de

19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 2.2 – Pela urgência na emissão de certificado de admissibilidade de firma

ou denominação é devido o valor do emolumento correspondente ao ato; [Reda-

ção do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

2.3 – Invalidação da emissão do certificado – € 15; [Redação do DL n.º 209/2012, de

19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]

2.4 – A desistência do pedido de emissão do certificado não dá lugar à res-tituição dos emolumentos cobrados. [Redação do DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada em

vigor: 2008-12-31.]

2.5 – O indeferimento do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados. [Redação do DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada

em vigor: 2008-12-31.]

2.6 – No caso previsto no número anterior o emolumento pago pode ser transferido, uma única vez, para o novo pedido do mesmo requerente a apre-sentar no prazo máximo de 10 dias úteis. [Redação do DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada

em vigor: 2008-12-31.]

2.7 – Pela comunicação de nome comercial – € 60. [Redação do DL n.º 209/2012, de

19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]

3 – Inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas:3.1 – De entidades sujeitas a registo comercial – € 20;3.2 – De entidades não sujeitas a registo comercial, bem como de identifi-

cação, para efeitos fiscais, de pessoas coletivas estrangeiras que não exerçam habitualmente atividade em Portugal, sua alteração ou cancelamento – € 50.

[Redação do n.º 3 introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]

4 – [Revogado pela al. f) do art. 46.º do DL n.º 247-B/2008, de 30-12.]

5 – [Revogado pela al. f) do art. 46.º do DL n.º 247-B/2008, de 30-12.]

6 – Registo de pessoas coletivas religiosas e de pessoas jurídicas canóni-cas: [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02. Entrada em vigor: 2015-06-04.]

6.1 – Inscrição – € 60; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

6.2 – Averbamento de cancelamento – € 40; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09;

entrada em vigor: 2010-10-01.]

6.3 – Outros averbamentos à inscrição – € 25; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09;

entrada em vigor: 2010-10-01.]

6.4 – Pela desistência do pedido de inscrição – € 60; [Redação do DL n.º 99/2010,

de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

6.5 – Pela urgência na realização do registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato. [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02. Entrada em vigor: 2015-06-04.]

6.6 – Aos emolumentos previstos nos números anteriores acresce o emo-lumento previsto no n.º 3.1, quando se mostre devido. [Redação do DL n.º 209/2012, de

19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]

ARTIGO 23.º

Pág. 766

No n.º 8.1 do art. 23.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, onde se lê:8.1 – Acesso eletrónico (…) (RPCR).deve ler-se o texto em baixo apresentado.

766 PARTE VIII – Normas Comuns aos Serviços dos Registos e Notariado

7 – Certidões e cópias de registo informático e de documentos: [Redação do

DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

7.1 – Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos – € 20; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

7.2 – Emissão de certidão ou cópia de registo informático e de docu-mentos quando requeridas por pessoas coletivas religiosas – € 5. [Redação do

DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada em vigor: 2008-12-31.]

7.3 – [Revogado pela al. f) do art. 46.º do DL n.º 247-B/2008, de 30-12.]

7.4 – [Revogado pela al. f) do art. 46.º do DL n.º 247-B/2008, de 30-12.]

7.5 – Informação dada por escrito relativamente a registos e documentos – € 11. [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

8 – Acesso às bases de dados:8.1 – Acesso eletrónico, cópias totais ou parciais e informação para fins

de investigação estatística da base de dados do ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC), do registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) e do registo de pessoas jurídicas canónicas (RPJC). [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02. Entrada em

vigor: 2015-06-04.]

8.1.1 – Acesso online: 8.1.1.1 – Acesso online à informação por um período mínimo de um ano,

assinatura mensal – € 250: 8.1.1.2 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 8.1.1.3 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 8.1.1.4 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 8.2 – Cópia total em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do

RPCR ou do RPJC: [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02. Entrada em vigor: 2015-06-04.]

8.2.1 – Pela cópia de cada – € 5000; 8.2.2 – Por cada atualização mensal de movimentos – € 200; 8.2.3 – Cópia parcial em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do

RPCR ou do RPJC: [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02. Entrada em vigor: 2015-06-04.]

8.2.3.1 – Por cada 1000 registos ou fração – € 250; 8.2.3.2 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 8.3 – Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou

parcial do registo): 8.3.1 – Até 1000 registos – € 1000; 8.3.2 – Por cada adicional de 1000 registos ou fração – € 250; 8.4 – Por cada informação estatística disponível do FCPC, do RPCR ou do

RPJC: [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02. Entrada em vigor: 2015-06-04.]

8.4.1 – A nível nacional – € 400; 8.4.2 – A nível concelhio – € 100; 8.4.3 – O emolumento devido pela prestação de informação para fins de

investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informá-tico especial é o correspondente ao custo efetivo do serviço, acrescido de 10% desse montante.

[Redação do n.º 8 introduzida pelo DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

9 – Os emolumentos previstos nos n.os 8.1.1, 8.2 e 8.4.3 constituem receita do IRN, I.P., e do IGFEJ, I.P., na proporção de 85% e 15%, respetivamente. [Reda-

ção do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 10 – Os emolumentos previstos nos n.os 8.3, 8.4.1 e 8.4.2 constituem receita

do IRN, I.P. [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]

No n.º 8.2 do art. 23.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, onde se lê:8.2 – Cópia total (…) ou do RPCR:deve ler-se o texto em baixo apresentado.

766 PARTE VIII – Normas Comuns aos Serviços dos Registos e Notariado

7 – Certidões e cópias de registo informático e de documentos: [Redação do

DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

7.1 – Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos – € 20; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

7.2 – Emissão de certidão ou cópia de registo informático e de docu-mentos quando requeridas por pessoas coletivas religiosas – € 5. [Redação do

DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada em vigor: 2008-12-31.]

7.3 – [Revogado pela al. f) do art. 46.º do DL n.º 247-B/2008, de 30-12.]

7.4 – [Revogado pela al. f) do art. 46.º do DL n.º 247-B/2008, de 30-12.]

7.5 – Informação dada por escrito relativamente a registos e documentos – € 11. [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

8 – Acesso às bases de dados:8.1 – Acesso eletrónico, cópias totais ou parciais e informação para fins

de investigação estatística da base de dados do ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC), do registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) e do registo de pessoas jurídicas canónicas (RPJC). [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02. Entrada em

vigor: 2015-06-04.]

8.1.1 – Acesso online: 8.1.1.1 – Acesso online à informação por um período mínimo de um ano,

assinatura mensal – € 250: 8.1.1.2 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 8.1.1.3 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 8.1.1.4 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 8.2 – Cópia total em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do

RPCR ou do RPJC: [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02. Entrada em vigor: 2015-06-04.]

8.2.1 – Pela cópia de cada – € 5000; 8.2.2 – Por cada atualização mensal de movimentos – € 200; 8.2.3 – Cópia parcial em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do

RPCR ou do RPJC: [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02. Entrada em vigor: 2015-06-04.]

8.2.3.1 – Por cada 1000 registos ou fração – € 250; 8.2.3.2 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 8.3 – Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou

parcial do registo): 8.3.1 – Até 1000 registos – € 1000; 8.3.2 – Por cada adicional de 1000 registos ou fração – € 250; 8.4 – Por cada informação estatística disponível do FCPC, do RPCR ou do

RPJC: [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02. Entrada em vigor: 2015-06-04.]

8.4.1 – A nível nacional – € 400; 8.4.2 – A nível concelhio – € 100; 8.4.3 – O emolumento devido pela prestação de informação para fins de

investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informá-tico especial é o correspondente ao custo efetivo do serviço, acrescido de 10% desse montante.

[Redação do n.º 8 introduzida pelo DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

9 – Os emolumentos previstos nos n.os 8.1.1, 8.2 e 8.4.3 constituem receita do IRN, I.P., e do IGFEJ, I.P., na proporção de 85% e 15%, respetivamente. [Reda-

ção do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 10 – Os emolumentos previstos nos n.os 8.3, 8.4.1 e 8.4.2 constituem receita

do IRN, I.P. [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]

No n.º 8.2.3 do art. 23.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, onde se lê:8.2.3 – Cópia parcial (…) ou do RPCR:deve ler-se o texto em baixo apresentado.

766 PARTE VIII – Normas Comuns aos Serviços dos Registos e Notariado

7 – Certidões e cópias de registo informático e de documentos: [Redação do

DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

7.1 – Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos – € 20; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

7.2 – Emissão de certidão ou cópia de registo informático e de docu-mentos quando requeridas por pessoas coletivas religiosas – € 5. [Redação do

DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada em vigor: 2008-12-31.]

7.3 – [Revogado pela al. f) do art. 46.º do DL n.º 247-B/2008, de 30-12.]

7.4 – [Revogado pela al. f) do art. 46.º do DL n.º 247-B/2008, de 30-12.]

7.5 – Informação dada por escrito relativamente a registos e documentos – € 11. [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

8 – Acesso às bases de dados:8.1 – Acesso eletrónico, cópias totais ou parciais e informação para fins

de investigação estatística da base de dados do ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC), do registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) e do registo de pessoas jurídicas canónicas (RPJC). [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02. Entrada em

vigor: 2015-06-04.]

8.1.1 – Acesso online: 8.1.1.1 – Acesso online à informação por um período mínimo de um ano,

assinatura mensal – € 250: 8.1.1.2 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 8.1.1.3 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 8.1.1.4 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 8.2 – Cópia total em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do

RPCR ou do RPJC: [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02. Entrada em vigor: 2015-06-04.]

8.2.1 – Pela cópia de cada – € 5000; 8.2.2 – Por cada atualização mensal de movimentos – € 200; 8.2.3 – Cópia parcial em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do

RPCR ou do RPJC: [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02. Entrada em vigor: 2015-06-04.]

8.2.3.1 – Por cada 1000 registos ou fração – € 250; 8.2.3.2 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 8.3 – Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou

parcial do registo): 8.3.1 – Até 1000 registos – € 1000; 8.3.2 – Por cada adicional de 1000 registos ou fração – € 250; 8.4 – Por cada informação estatística disponível do FCPC, do RPCR ou do

RPJC: [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02. Entrada em vigor: 2015-06-04.]

8.4.1 – A nível nacional – € 400; 8.4.2 – A nível concelhio – € 100; 8.4.3 – O emolumento devido pela prestação de informação para fins de

investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informá-tico especial é o correspondente ao custo efetivo do serviço, acrescido de 10% desse montante.

[Redação do n.º 8 introduzida pelo DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

9 – Os emolumentos previstos nos n.os 8.1.1, 8.2 e 8.4.3 constituem receita do IRN, I.P., e do IGFEJ, I.P., na proporção de 85% e 15%, respetivamente. [Reda-

ção do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 10 – Os emolumentos previstos nos n.os 8.3, 8.4.1 e 8.4.2 constituem receita

do IRN, I.P. [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]

No n.º 8.4 do art. 23.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, onde se lê:8.4 – Por cada informação (…) do RPCR:deve ler-se o texto em baixo apresentado.

766 PARTE VIII – Normas Comuns aos Serviços dos Registos e Notariado

7 – Certidões e cópias de registo informático e de documentos: [Redação do

DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

7.1 – Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos – € 20; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

7.2 – Emissão de certidão ou cópia de registo informático e de docu-mentos quando requeridas por pessoas coletivas religiosas – € 5. [Redação do

DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada em vigor: 2008-12-31.]

7.3 – [Revogado pela al. f) do art. 46.º do DL n.º 247-B/2008, de 30-12.]

7.4 – [Revogado pela al. f) do art. 46.º do DL n.º 247-B/2008, de 30-12.]

7.5 – Informação dada por escrito relativamente a registos e documentos – € 11. [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

8 – Acesso às bases de dados:8.1 – Acesso eletrónico, cópias totais ou parciais e informação para fins

de investigação estatística da base de dados do ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC), do registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) e do registo de pessoas jurídicas canónicas (RPJC). [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02. Entrada em

vigor: 2015-06-04.]

8.1.1 – Acesso online: 8.1.1.1 – Acesso online à informação por um período mínimo de um ano,

assinatura mensal – € 250: 8.1.1.2 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 8.1.1.3 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 8.1.1.4 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 8.2 – Cópia total em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do

RPCR ou do RPJC: [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02. Entrada em vigor: 2015-06-04.]

8.2.1 – Pela cópia de cada – € 5000; 8.2.2 – Por cada atualização mensal de movimentos – € 200; 8.2.3 – Cópia parcial em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do

RPCR ou do RPJC: [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02. Entrada em vigor: 2015-06-04.]

8.2.3.1 – Por cada 1000 registos ou fração – € 250; 8.2.3.2 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 8.3 – Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou

parcial do registo): 8.3.1 – Até 1000 registos – € 1000; 8.3.2 – Por cada adicional de 1000 registos ou fração – € 250; 8.4 – Por cada informação estatística disponível do FCPC, do RPCR ou do

RPJC: [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02. Entrada em vigor: 2015-06-04.]

8.4.1 – A nível nacional – € 400; 8.4.2 – A nível concelhio – € 100; 8.4.3 – O emolumento devido pela prestação de informação para fins de

investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informá-tico especial é o correspondente ao custo efetivo do serviço, acrescido de 10% desse montante.

[Redação do n.º 8 introduzida pelo DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]

9 – Os emolumentos previstos nos n.os 8.1.1, 8.2 e 8.4.3 constituem receita do IRN, I.P., e do IGFEJ, I.P., na proporção de 85% e 15%, respetivamente. [Reda-

ção do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 10 – Os emolumentos previstos nos n.os 8.3, 8.4.1 e 8.4.2 constituem receita

do IRN, I.P. [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]