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1 Cara Adriana Roberta de Carvalho, Primeiramente agradecemos o seu feedback a respeito do conteúdo da apostila. A sua avaliação é muito importante para a melhoria de nosso trabalho. Ficamos imensamente gratos por seu contato. Entretanto, pedimos sinceras desculpas pela sua insatisfação no conteúdo abordado na apostila. No momento da elaboração do conteúdo houve uma confusão, fazendo com que os dois conceitos ficassem semelhantes. Faremos o possível para que você tenha condições de estudar com qualidade e consequentemente ser capaz de ser aprovada em um concurso público. Esse é o seu objetivo e nosso também! Para tanto reunimos nossa equipe de Administração e revisamos devidamente as falhas apontadas em nosso material. Esperamos alcançar suas expectativas desta vez. Registro e Admissão Se você já foi empregado, no ato de sua admissão, os seguintes documentos devem ter sido solicitados: - Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS - Certificado Militar: prova de quitação com o serviço militar (para os maiores de 18 anos); - Certidão de Casamento e de Nascimento: objetivam a verificação de dados, concessão do salário-família e abatimento dos dependentes para efeito do Imposto de Renda; - Declaração de dependentes para fins de Imposto de Renda na fonte; - Atestado Médico Admissional: é obrigatório, devendo ser pago pelo empregador, que ficará responsável pela guarda do comprovante do custeio de todos os exames ou consultas realizadas com o empregado (Art.168 da CLT); - Declaração de rejeição ou de requisição do vale transporte; - Outros documentos/informações: Cédula de Identidade, CPF, cartão PIS (Programa de Integração Social), comprovante de endereço e de escolaridade e fotografias para prontuário. Foto: Marcelo Martins A CTPS serve como meio de prova: a) da relação de emprego; b) de cláusulas importantes ou não usuais contidas no contrato de trabalho, que não se presumem; c) de participação em fundo especial (como o PIS); e d) dados de interesse da Previdência Social. A CTPS serve como prova das relações empregatícias, seu tempo de duração, refletindo a vida profissional do trabalhador. Após recebida a documentação, o empregador deverá: - Anotar na CTPS a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver; Registro, admissão, movimentação, demissão e pagamento de pessoal, contratações;

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Cara Adriana Roberta de Carvalho, Primeiramente agradecemos o seu feedback a respeito do conteúdo da apostila. A sua avaliação é

muito importante para a melhoria de nosso trabalho. Ficamos imensamente gratos por seu contato. Entretanto, pedimos sinceras desculpas pela sua insatisfação no conteúdo abordado na apostila. No

momento da elaboração do conteúdo houve uma confusão, fazendo com que os dois conceitos ficassem semelhantes.

Faremos o possível para que você tenha condições de estudar com qualidade e consequentemente ser capaz de ser aprovada em um concurso público. Esse é o seu objetivo e nosso também!

Para tanto reunimos nossa equipe de Administração e revisamos devidamente as falhas apontadas em nosso material. Esperamos alcançar suas expectativas desta vez.

Registro e Admissão

Se você já foi empregado, no ato de sua admissão, os seguintes documentos devem ter sido

solicitados:

- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS

- Certificado Militar: prova de quitação com o serviço militar (para os maiores de 18 anos);

- Certidão de Casamento e de Nascimento: objetivam a verificação de dados, concessão do salário-família

e abatimento dos dependentes para efeito do Imposto de Renda;

- Declaração de dependentes para fins de Imposto de Renda na fonte;

- Atestado Médico Admissional: é obrigatório, devendo ser pago pelo empregador, que ficará responsável

pela guarda do comprovante do custeio de todos os exames ou consultas realizadas com o empregado

(Art.168 da CLT);

- Declaração de rejeição ou de requisição do vale transporte;

- Outros documentos/informações: Cédula de Identidade, CPF, cartão PIS (Programa de Integração

Social), comprovante de endereço e de escolaridade e fotografias para prontuário.

Foto: Marcelo Martins

A CTPS serve como meio de prova:

a) da relação de emprego;

b) de cláusulas importantes ou não usuais contidas no contrato de trabalho, que não se presumem;

c) de participação em fundo especial (como o PIS); e

d) dados de interesse da Previdência Social. A CTPS serve como prova das relações empregatícias, seu tempo de duração, refletindo a vida profissional do trabalhador.

Após recebida a documentação, o empregador deverá:

- Anotar na CTPS a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver;

Registro, admissão, movimentação, demissão e pagamento de

pessoal, contratações;

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- Preencher a ficha de salário-família;

- Incluir a admissão no CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. Até o dia 15 de cada

mês, a empresa deverá postar o impresso no correio adquirido lá mesmo, no qual há a informação sobre

o movimento de pessoal ocorrido do mês anterior;

- Efetuar o cadastro no PIS, caso o empregado não possua a sua matrícula;

- Devolver ao empregado a sua CTPS em 48 horas. O registro do empregado deverá ser providenciado

imediatamente após a sua admissão, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme

instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Ressalta-se que o empregador não pode fazer anotações na CTPS, que desabone à conduta do empregado, o que traria ao empregado evidente prejuízo.

A prova da existência do contrato de trabalho é realizada por meio das anotações constantes

na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do empregado.

O Contrato de Trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (art.442 da CLT). Embora o contrato individual de trabalho possa ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado, sugerimos que ao efetuar a admissão de um empregado, o micro e pequeno empresário, o faça sempre por escrito, qualquer que seja a forma de admissão.

Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho, cuja vigência dependa de termo prefixado, da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego. As primeiras anotações são: admissão,

função, salário, condição especial se houver, anotações complementares (aumento salarial, férias, alteração contratual, interrupção, suspensão e extinção).

A CTPS tem disposição legal nos Artigos 13 a 56 da CLT.

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

TÍTULO II DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO I DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

SEÇÃO I DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 13 A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego,

inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim

entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar.

§ 3º Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.

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§ 4º Na hipótese do § 3º: I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da

admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento. II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe

fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.

SEÇÃO II DA EMISSÃO DA CARTEIRA

Art. 14 A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do

Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.

Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim.

Art. 15 Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá

pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. Art. 16 A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão

e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:

I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; III - nome, idade e estado civil dos dependentes; IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos

constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso; Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a

apresentação de: a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos

dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. Art. 17 Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique,

a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.

§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.

§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.

Art. 18. (Revogado). Art. 19. (Revogado). Art. 20 As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira

de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.

Art. 21 Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o

interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. Art. 22 (Revogado). Art. 23 (Revogado). Art. 24 (Revogado).

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SEÇÃO III DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 25 As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente,

mediante recibo. Art. 26 Os sindicatos poderão, mediante solicitarão das respectivas diretorias incumbir-se da entrega

das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.

Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.

Art. 27 (Revogado). Art. 28 (Revogado).

SEÇÃO IV DAS ANOTAÇÕES

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo,

pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. § 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto

de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação

§ 4º- É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º -O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.

Art. 30 Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de

Previdência Social na carteira do acidentado. Art. 31 Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as

apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.

Art. 32 As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e

Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.

Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.

Art. 33 As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão

feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.

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Art. 34 Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.

Art. 35. (Revogado).

SEÇÃO V DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO

Art. 36 Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira

de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.

Art. 37 No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência

para instrução do feito, observado, se for o caso o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.

Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.

Art. 38 Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado

um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

Art. 39 Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de

relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

§ 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível

§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.

SEÇÃO VI

DO VALOR DAS ANOTAÇÕES

Art. 40 As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:

I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;

II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

SEÇÃO VII

DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS Art. 41 Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos

trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

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Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

Art. 42 (Revogado). Art. 43 (Revogado). Art. 44 (Revogado). Art. 45 (Revogado). Art. 46 (Revogado). Art. 47 A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único,

incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.

Art. 48 As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no

Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 49 Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:

I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro. II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou

estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa. III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados. IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência

Social assim alteradas. V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou

confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira. Art. 50 Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e

Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

Art. 51 Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional aquele que,

comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

Art. 52 O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa

sujeitará esta à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional. Art. 53 A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por

mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional Art. 54 A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e

Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional.

Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a empresa que infringir o

art. 13 e seus parágrafos.

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Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional.

Características ou requisitos do contrato individual de trabalho: Conforme ensinamentos de Alice Monteiro de Barros o contrato de trabalho possui as seguintes

características: a) Bilateral ou Sinalagmático: Pois envolve obrigações tanto do Empregador quanto do empregado,

tendo reciprocidade no conjunto de prestações. É celebrado apenas entre duas pessoas: empregado e empregador, não existindo a participação de terceiro nessa relação. Sinalagmático no sentido que as partes se obrigam entre si, com a satisfação de prestações recíprocas, no conjunto das prestações;

b) Consensual: Pois depende da manifestação de vontade (expressa ou tácita), não exigindo formalidade ou solenidade para manifestação da vontade. Livre consentimento entre Empregador e empregado;

c) Comutativo: As prestações são conhecidas desde o início da contratação. A um dever do empregado corresponde um dever do empregador;

d) Oneroso: Pela prestação do empregado, corresponde uma remuneração paga pelo Empregador; e) Trato Sucessivo: É a continuidade no tempo, de forma que não é instantâneo, ainda que por prazo

determinado; f) Intuito Personae: Possui caráter pessoal com relação ao empregado, somente este empregado

pode prestar a prestação de serviços. Para o Empregador não se exige o caráter da pessoalidade; g) Informal: Não requer forma, podendo ser verbal ou até mesmo tácito. Havendo consenso entre as

partes, mesmo verbalmente, o contrato de trabalho está acordado. Movimentação e Contratação de Pessoal1 A movimentação de pessoas dentro da organização consiste na transferência, promoção,

enquadramento, mérito, entre outras movimentações que visem atender às solicitações da liderança ou plano de ação e avaliação, a fim de obter melhores resultados, de acordo com as normas e políticas existentes dentro da organização.

Compete a Gerência de Área: -Encaminhar ao Recursos Humanos as solicitações com a alteração a ser feita, mediante formulário

próprio devidamente preenchido e assinado pela Gerência da área e Presidência. Compete ao Recursos Humanos: -Comunicar ao colaborador, após conclusão da parte operacional e processamento das informações

de folha, sobre a movimentação, dando ciência que a mudança já virá no próximo salário. NOTA: Todas as solicitações referentes à movimentação de pessoal, admissão ou demissão

(excetuando os pedidos e demissão por justa causa) deverão ser enviadas somente até o dia 20 de cada mês, por conta do fechamento da folha de pagamento. As solicitações fora do prazo deverão ser encaminhadas ao departamento de Recursos Humanos devidamente autorizadas por da gerência da área e Presidência.

Atualmente, as organizações precisam movimentar seus funcionários para realinhar seu ambiente

interno para adequar-se às oportunidades e ameaças do ambiente externo, dessa forma, a movimentação dos recursos humanos é vital para o desenvolvimento organizacional.

A área de recursos humanos ou gestão de pessoas deve, para tanto, organizar-se para registrar e

arquivar estas novas situações funcionais de seus colaboradores para acompanhar sua evolução profissional, bem como, seu efeito no desempenho organizacional. Tais movimentações são executadas por meio de análises da situação atual do colaborador ou grupo de colaboradores, ao consultar os seus históricos funcionais, informações salariais e últimas alterações.

1 Procedimento Operacional. Disponível em:

<http://www.intsbrasil.com.br/download/qualidade_/Procedimento_Operacional_Movimentacao_Admissao_Demissao_Funcionario.pdf>. Acesso em: 15.07.2015

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Por exemplo, para realizar uma promoção é necessário verificar: a) se o posto está ou não ocupado, b) se já faz parte do quadro da empresa ou se é necessário criá-lo. c) verificar o ambiente de trabalho e os riscos aos quais o colaborador será exposto, d) analisar o aumento de salário a ser aplicado e as consequências que este aumento pode acarretar. As movimentações de pessoal implicam em mudanças significativas no quadro de funcionários da

organização. Assim, a informatização pode não somente agilizar o processo de movimentação, como evitar erros e inconsistências provenientes de algum procedimento esquecidos ou não observados.

Muito se fala sobre o processo de recrutamento dentro de uma organização, e muitas vezes torna-se

vago o entendimento a este respeito, pois se pensa que é um processo desnecessário, no qual demanda tempo para desenvolver; mas pelo contrário, o processo de recrutamento é interessante, pois é nesse processo que é identificado pontos do candidato que demonstram se o mesmo está ou não apto para desenvolver tal cargo.

O recrutamento de pessoal é de responsabilidade da área de recursos humanos (RH) e tem como

objetivo a organização e a seleção de pessoal no atendimento aos clientes internos da empresa (MARRAS). Assim, pode-se dizer que o recrutamento é um conjunto de técnicas que visam atrair candidatos qualificados e capazes de ocupar cargos dentro da organização. É basicamente um sistema de formação, através do qual a organização divulga e oferece ao mercado de recursos humanos, as oportunidades de emprego que pretende preencher, de modo que se pode dizer que é “o homem certo, na hora certa e no lugar certo”. Assim, percebe-se que todo recrutamento tem início a partir de uma necessidade da empresa na contratação de novos profissionais, sendo que tal necessidade é originada por motivos diversos.

O recrutamento é o conjunto de processos onde se espera atrair funcionários qualificados para uma

área especifica, visando sempre as necessidades presentes e futuras de RH da organização (CHIAVENATO). Esta forma de angariar pessoas gera a composição dos colaboradores frente às necessidades da empresa, mostrando quando e quantas pessoas a empresa deve empregar, contudo cada processo de recrutamento baseia-se em conceitos de adequação ou contratação de novos membros (PONTES).

Conforme Chiavenato (2004), a primeira etapa do recrutamento de pessoas é analisar se há

funcionários na organização aptos para a promoção de carreira, após isso a empresa deve escolher e analisar as fontes que podem ser utilizadas, para fazer a melhor escolha de um novo colaborador. Sobre este assunto, Xavier (2006) apresenta que existem vários erros que podem ser cometidos, ou seja, que não são relevantes em um processo, mas na área de seleção de novas pessoas o pior momento é quando seleciona um colaborador errado ou fora dos padrões do cargo e que possam trazer problemas futuros.

Xavier (2006) descreve que “o desempenho do gestor advém também da sua equipe. Assim, formar uma equipe de valor é tarefa das mais estratégicas para ele”. Esta percepção demonstra que para se ter um bom desempenho no processo de seleção e não ter dificuldades futuras a empresa deve ter profissional qualificado no setor de recursos humanos.

Para Pontes (2004) o recrutamento determina a composição dos colaboradores frente às necessidades da empresa, mostrando quando e quantas pessoas o cargo deve empregar, contudo cada processo de recrutamento baseia-se em conceitos de adequação ou contratação de novos membros. Assim, percebe-se que “são duas as fontes de recrutamento: a interna e a externa. Por meio da interna, os candidatos são recrutados na própria empresa e, mediante externa, os candidatos são recrutados no mercado de trabalho” (PONTES).

O recrutamento interno, segundo Chiavenato (2002), procura preencher vagas em aberto na empresa, através do remanejamento de funcionários, oferecendo oportunidades para alguns “subirem de cargo”, gerando assim uma valorização do mesmo e motivação para os outros, como foco para um futuro promissor. Já o recrutamento externo de acordo Chiavenato

(2002) “funciona com candidatos vindos de fora”. Caso exista uma vaga em aberto, a organização busca o melhor meio de preencher essa lacuna buscando atingir seus objetivos.

As organizações, ao optarem pelo recrutamento interno ou externo, devem analisar as vantagens e desvantagens existentes, conforme demonstra o quadro 1, a seguir:

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VANTAGENS

Recrutamento Interno Recrutamento Externo

- Aproveita melhor o potencial humano da

organização;

- Motiva e encoraja o desenvolvimento profissional

dos atuais funcionários;

- Incentiva a permanência do funcionário e sua

fidelidade;

- Ideal para situações de estabilidade e pouca

mudança ambiental;

- Não requer socialização organizacional de novos

membros;

- Probabilidade de uma melhor seleção, pois os

candidatos são bem conhecidos;

- Custa financeiramente menos do que fazer

recrutamento externo.

- Introduz sangue novo na organização: talentos,

habilidades e expectativas;

- Enrique o patrimônio humano pelo aporte de novos

talentos e habilidades;

- Aumenta o capital intelectual ao incluir novos

conhecimentos e destrezas;

- Renova a cultura organizacional e a enriquece com

novas aspirações;

- Incentiva a interação da organização com o mercado

de Recursos Humanos;

- Indicado para enriquecer intensa e rapidamente o

capital intelectual.

DESVANTAGENS

Recrutamento Interno Recrutamento Externo

- Pode bloquear a entrada de novas ideias,

experiências e expectativas;

- Facilita o conservantismo e favorece a rotina atual;

- Mantém quase inalterado o atual patrimônio humano

da organização;

- Ideal para empresas burocráticas e mecanicistas;

- Mantém e conserva a cultura organizacional

existente;

- Funciona como um sistema fechado de reciclagem

contínua.

- Afeta negativamente a motivação dos atuais

funcionários da organização;

- Reduz a fidelidade dos funcionários ao oferecer

oportunidades a estranhos;

- Requer a aplicação de técnicas seletivas para

escolha dos candidatos externos. Isto significa custos

operacionais.

- Exige esquema de socialização organizacional para

os novos funcionários.

- É mais custoso, oneroso, demorado e inseguro que

o recrutamento interno.

Ante o exposto, percebe-se que não existe fórmula mágica para as resolução dos problemas de

recrutamento das empresas, pois evidenciam-se vantagens e desvantagens em relação aos dois tipos de recrutamento – o interno e o externo, devendo o Gestor de RH ponderar as melhores opções dependendo do momento em que necessita realizar uma contratação.

Seleção de pessoas A seleção de pessoas funciona como um filtro que permite que apenas as pessoas que

apresentem características desejáveis à organização possam ingressar na mesma. É, sem dúvida, uma importante ferramenta de gestão de pessoas, com a finalidade de identificar as pessoas que possuam o perfil desejado pela análise e descrição de cargo (CHIAVENATO, 2005).

Marras (2011, p. 65) se refere à seleção de pessoas conceituando-a como “uma atividade que tem por finalidade escolher, sob metodologia específica, candidatos a emprego recebidos pelo setor de recrutamento, para o atendimento das necessidades internas da empresa”. Este mesmo autor descreve que esta seleção se baseia fundamentalmente na análise comparativa das exigências do cargo, que são as características que o mesmo exige do profissional em termos de conhecimentos, habilidades e atitudes

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para o bom desempenho de suas funções; como as características do candidato, que engloba o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que cada candidato possui para desempenhar as suas tarefas.

Concordando com Marras, Chiavenato afirma que: A melhor maneira de conceituar seleção é representá-la como uma comparação entre duas variáveis: de um lado, os requisitos do cargo a ser preenchido (requisitos que o cargo exige de seu ocupante) e, de outro lado, o perfil das características dos candidatos que se apresentam para disputá-lo (CHIAVENATO).

Na visão de França (2007) a seleção de pessoas realizada na organização faz parte do processo de agregar pessoas dentro das organizações. Portanto, o que difere a seleção do recrutamento é que, enquanto o objetivo do recrutamento é atrair o máximo de pessoas que possuam as especificações básicas descritas para o preenchimento dos cargos das empresas, a seleção faz a triagem dos melhores candidatos atraídos pelo recrutamento, funcionando como uma espécie de filtro, onde apenas aqueles que tiverem o perfil adequado para o cargo disponível que poderá ingressar na organização.

Chiavenato (2004) explica que “processo seletivo nada mais é do que a busca e adequação entre

aquilo que a organização pretende e aquilo que as pessoas oferecem”. Nesse processo de escolha há dois pontos primordiais: a organização escolhe a pessoa e a pessoa só aceitará dependendo dos seus objetivos e necessidades, ou seja, uma escolha recíproca.

Chiavenato (2005), esclarece que as técnicas de seleção podem ser classificadas em cinco grupos:

entrevistas; provas de conhecimentos ou de capacidades; testes psicológicos; testes de personalidades; e técnicas de simulação.

Em relação às entrevistas, percebe-se que esta é uma das técnicas mais utilizadas na seleção de

pessoas, por ser aplicável em qualquer situação. Lodi (1991, p. 89) sugere que “a entrevista é um dos mais antigos procedimentos para a obtenção de dados e durante muito tempo foi o único modo de obtê-los”. E, de acordo com o autor mencionado, a primeira função da entrevista é obter informações sobre aspectos não mensuráveis, e a segunda é para comprovar as informações passadas pelo entrevistado, já na terceira é uma função integradora, contendo as aptidões da pessoa recrutada.

Para Gil (1994, p. 117) entrevista é quando “o investigador se apresenta frente ao investigado e lhe formula perguntas com o objetivo de obtenção dos dados que interessam ã investigação”. Para Chiavenato (2005, p. 161)

A eficiência reside em fazer corretamente as coisas: saber entrevistar bem, aplicar testes de conhecimentos que sejam válidos e preciosos, dotar a seleção de rapidez e agilidade, contar com um mínimo de custos operacionais, envolver as gerências e suas equipes no processo de escolher candidatos etc. A eficácia reside em alcançar resultados e atingir objetivos: saber trazer os melhores talentos para a empresa e, sobretudo, tornar a empresa cada dia melhor com as novas aquisições de pessoal.

Sobre este processo, quanto ao entrevistador Almeida (2004) diz que após o término da entrevista a primeira atitude do entrevistador é fazer sua avaliação sobre o candidato, analisando suas competências e comparando as respostas pela escala de avaliação.

Tipos de entrevista para Chiavenato

1) Entrevista totalmente padronizada: é o tipo de entrevista fechada ou estruturada em que tem uma forma

pré-elaborada e cujas questões podem assumir a forma de verdadeiro-falso, sim-não, agrada-desagrada, etc.

Neste tipo de entrevista não há preocupação por parte do entrevistador quanto aos assuntos a abordar, podendo

deste modo ultrapassar as suas limitações. Esta é, aliás, uma vantagem associada à entrevista padronizada.

2) Entrevista padronizada quanto às questões: é um tipo de entrevista que as questões são também pré-

elaboradas, mas a resposta a ela é aberta. O entrevistador tem uma lista das questões a serem perguntadas com

o objetivo de recolher informação sobre o entrevistado, sendo que este responde livremente.

3) Entrevista diretiva: é um tipo de entrevista onde as questões não são especificadas, mas sim as respostas,

visando apenas conhecer “certos conceitos espontâneos dos candidatos”. O entrevistador formula as questões

conforme o decorrer da entrevista com o objetivo de obter uma determinada resposta.

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4) Entrevista não diretiva: é um tipo de entrevista não estruturada. Neste caso não são especificadas nem as

questões nem as respostas, sendo totalmente livres. É o entrevistador que tem a seu cargo a condução da

sequência da entrevista.

A segunda técnica de seleção de pessoas é o teste de conhecimentos ou de capacidades. Dentro deste contexto, analisa-se o conhecimento do possível futuro colaborar, são também aplicados testes para analisar o seu desempenho. De acordo com Chiavenato (2000) as provas de conhecimentos ou de capacidade funcionam como instrumentos que possibilitam medir o grau de conhecimentos profissionais e técnicos exigidos pelo cargo assim como o grau de capacidade ou habilidade para certas tarefas. E assim são classificadas em provas, testes psicométricos, testes de personalidade e testes de simulação.

As provas podem ser escritas, orais ou de realização. Na prova de realização o candidato poderá realizar um trabalho com tempo cronometrado. Os testes psicométricos tem como foco as aptidões, visando determinar que quantidade elas existem em cada pessoa, no qual baseia-se nas diferenças individuais a nível físico, intelectual ou de personalidade. Os testes de personalidade servem para compreender a personalidade do indivíduo de acordo com a análise de seus traços de personalidade inatos e adquiridos, ou seja, os traços determinados pelo caráter e pelo temperamento do indivíduo. Por fim, os testes de simulação são aplicados em contexto grupal sendo deste modo caracterizado como dinâmica de grupo (CHIAVENATO, 2000).

Ante o exposto, é possível compreender que é de grande valia a existência de um profissional capacitado na área, afinal é uma área muito importante, pois é pelo recrutador que passa o possível futuro colaborador da empresa e, caso haja um mau recrutamento e este colaborador for escolhido de maneira errônea, pode gerar muitas perdas para a empresa, tanto de tempo quanto perda financeira. De tal modo, é necessário que o recrutador sempre esteja se aperfeiçoando e capacitando para que não faça escolhas erradas em sua rotina profissional.

Pereira, Primi e Cobero (2003) afirmam que as empresas consideram que o processo de seleção é muito mais do que uma simples contratação, mas sim a chave para o sucesso do negócio. Portanto, conhecer a adequação de um teste para a seleção pessoal é fundamental para uma contratação correta, evitando dispêndio de dinheiro e de tempo numa escolha inadequada.

Pagamento de Pessoal2

Pode-se considerar como salário o valor acordado entre as partes (empregador e empregado)

pelo serviço prestado; ou seja, mão de obra. Além disto, existem três tipos de salário que são: -Salário direto = salário fixo -Salário indireto = benefícios concedidos ao colaborador. Exemplo: Bolsa de estudos, plano de saúde,

cesta básica e etc. -Salário in natura = refere-se ao pagamento do salário de forma parcial, sendo complementado o saldo

com moradia, alimentação, vestuário, etc. Mas para que este tipo de salário seja caracterizado não se deve ter descontos referentes a sua complementação.

Como já entendemos o que é o salário e quais são os seus tipos, agora vamos abordar falar a respeito

da remuneração. A remuneração é composta de salário mais benefícios subtraindo-se pelos descontos. Pode-se observar que nos contra-cheques, contém informações sobre: salário, adicionais, horas

extras, INSS, IRPF, dentre outros e o valor líquido a receber caracteriza assim a nossa tão suada remuneração.

É importante lembrar que as tabelas de contribuição do INSS e IRRF devem estar atualizadas, confira

as tabelas a seguir:

2 Disponível em: <http://meusalario.uol.com.br/main/salario-e-renda/pagamento-de-salarios-deve-obedecer-a-determinadas-leis-1>. Acesso

em: 15.07.2015. Disponível em: http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/salario-remuneracao-e-beneficios/54243/. Acesso em: 15.07.2015.

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INSS

Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Salário de Contribuição (R$) Alíquota (%)

Até 1.399,12 8

De 1.399,13 até 2.331,88 9

De 2.331,89 até 4.663,75 11

Fonte: Ministério da Previdência Social (2015).

Imposto de Renda Retido na Fonte

Base de Cálculo (R$) Alíquota

(%)

Parcela a deduzir do IR (em

R$)

Até 1.903,98 - -

De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80

De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80

De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13

Acima de 4.664,68 27,5 869,36 Fonte: Ministério da Previdência Social (2015).

Fórmula para cálculo do IRRF:

(Salário Bruto – Dependentes – INSS) • Alíquota – Dedução] = IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)

Todas as pessoas tem direitos e deveres dentro e fora da organização. Como estamos tratando de

assunto pertinentes ao DP, logo os trabalhadores de igual modo ao cidadão tem seus direitos dentro da organização. Além do salário, o vale-transporte é um dos direitos que o trabalhador/colaborador tem a opção de aceitá-lo ou negado. O vale transporte (VT) é um benefício que a empresa concede ao funcionário de modo que o mesmo possa se locomover da casa para o trabalho e vice-versa.

O VT não pode ser pago em dinheiro apenas com o cartão/bilhete. Caso o colaborador utilize transporte

alternativo que não faz uso do VT, a empresa pode disponibilizar para o mesmo uma ajuda de custo em dinheiro referente ao gasto pela condução, sendo mencionada tal ajuda na folha de pagamento. Por ser um direito do trabalhador e um dever do empregador, o vale-transporte é pago parcialmente pelo empregador, mas o mesmo tem um desconto de 6% no contra-cheque que refere-se ao seu custo.

Veja o exemplo abaixo: Uma pessoa tem um salário de R$ 1.200,00. E utiliza uma passagem modal (ida/volta) no valor de R$:

2,50 cada. Quanto que o mesmo receberá no final do mês após os devidos descontos?

Salário = R$ 1.200,00

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INSS (8%) = (R$ 96,00) VT (6%) = (R$ 72,00) IRRF (isento) Valor líquido a receber: R$ 1.032,00 De acordo com o Decreto 95247 de 17/11/1987, a parcela equivalente ao beneficiário do VT será de

6% de seu salário base. Desde que o mesmo não ultrapasse o valor máixmo gasto com passagem. Exemplificando o exposto acima, um funcionário utiliza um modal de R$ 2,50, a sua passagem ficará totalizada em: R$ 2,50 x 2 = R$ 5,00 x 22 (ou número de dias úteis do mês) = R$ 110,00 (total gasto no mês de passagem).

Temos ainda uma outra situação. Se o valor descontado do VT (6%) ultrapassar os gastos referentes

a passagem, o colaborador pagará apenas o valor utilizado nas passagens. Exemplo: Uma outra pessoa tem um salário de R$ 2.400,00 e utiliza um modal de R$ 2,50. Quanto que a mesma

deverá ser descontada de VT? Salário = R$ 2.400,00 VT (6%) = (R$ 2.400,00 x 0,06) = (R$ 144,00) passagem modal = (R$ 2,50 x 2) x 22 = R$ 110,00. Como o valor acima é superior ao valor gasto pela passagem da colaboradora, a mesma deverá pagar

apenas R$ 110,00 e não os R$ 144,00. O VT poderá ser descontado em casos de faltas justificadas e injustificadas. Pagamento de salários deve obedecer a determinadas leis A forma como o trabalhador deve receber seus vencimentos é regulamentada por determinadas leis,

muitas vezes desrespeitadas pelo empregador. O artigo nº 463 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, por exemplo, diz que o salário deve ser pago em espécie, ou seja, em dinheiro, e na moeda corrente do Brasil.

A forma como o trabalhador deve receber seus vencimentos é regulamentada por determinadas leis,

muitas vezes desrespeitadas pelo empregador. O artigo nº 463 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, por exemplo, diz que o salário deve ser pago em espécie, ou seja, em dinheiro, e na moeda corrente do Brasil.

No entanto, por entender que a legislação deveria acompanhar a evolução tecnológica, em 1984, a

Portaria nº 3.281 do Ministério do Trabalho autorizou as empresas localizadas em perímetros urbanos a efetuarem os pagamentos de seus funcionários em cheque ou por depósito bancário.

Mas, para isso, a portaria prevê que, no caso do pagamento por meio de crédito em conta corrente,

este pode apenas acontecer com o prévio consentimento do trabalhador e em agência bancária próxima ao local de trabalho.

Já no caso do pagamento por meio de cheque, o empregador deve assegurar ao empregado um

horário que permita o desconto imediato do cheque. Além disso, caso o deslocamento do trabalhador para o recebimento do cheque exija alguma forma de transporte, os custos devem ser pagos pelo empregador. A portaria determina também que os trabalhadores analfabetos recebam apenas em dinheiro.

Ainda sobre o pagamento dos salários, o artigo nº 464 da CLT diz que deve ser efetuado contra recibo,

assinado pelo empregado. Se o trabalhador for analfabeto, o empregador deve colher sua impressão digital no recibo e, não sendo possível, o recibo deve ser assinado a rogo (assinar a rogo é assinar no

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lugar de outra pessoa que não tenha condições de assinar). A Medida Provisória nº 1.523-12, de 1997, reconhece o comprovante de depósito bancário como equivalente de recibo de pagamento.

A regulamentação do pagamento de salários se dá inclusive quanto ao dia e horário. O artigo 465 da

CLT determina o pagamento dos vencimentos em dia útil e no próprio local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, exceto quando é efetuado por depósito em conta bancária.

Em relação ao prazo do pagamento, a lei determina que o salário deva estar à disposição do trabalhador até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido ou outro prazo mais favorável negociado em acordo, convenção ou dissídio coletivo, como, por exemplo, nos casos de adiantamento quinzenal.

Caso o trabalhador tiver dúvidas se está recebendo corretamente, deve procurar o Sindicato que

representa a sua categoria em seu estado ou a Superintendência Regional do Trabalho (SRT) de seu município.

Legislação: CLT: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do

salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a

alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; VII – (VETADO); VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se

destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coabitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser

estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

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Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na

mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade

e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo

quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade

tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. § 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou

serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.

§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.

§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como

não feito. Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em

se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse

fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a

que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens

e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens

devidas na forma estabelecida por este artigo. Conceito: Guarde Bem: Segundo a legislação brasileira, salário é o valor pago como contraprestação dos serviços prestados

pelo empregado, enquanto remuneração engloba este, mais outras vantagens a título de gratificação ou adicionais. Conforme o artigo 457 da CLT: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do

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serviço, as gorjetas que receber.” Nessa perspectiva, podemos concluir que “salário” seria uma espécie do gênero “remuneração”.

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviço, em decorrência do contrato de trabalho e pago diretamente pelo empregador. O salário, portanto, é uma parte da remuneração, sendo de fato espécie dentro do gênero remuneração.

Remuneração é a soma do salário com outras vantagens percebidas pelo empregado, em decorrência do contrato, como, por exemplo, salário base mais as gorjetas.

Podemos até usar a seguinte fórmula para melhor visualização: O parágrafo 1º do Art. 457, CLT, determina que integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, e no seu início estipula que compreendem na remuneração do empregado, além do salário, as gorjetas que receber. Assim:

Salário = Remuneração + Salário + Gorjeta + Parte fixa + Comissões + Diárias + Ajuda de Custo + Abonos +

Salário Indireto. Remuneração = Salário + Gorjetas.

A remuneração geralmente se distingue do salário pela diversidade que esta se apresenta. O salário

é mais específico, porém segundo Zanotto, isso ultrapassa somente as questões numerárias, tornando-se uma matéria complexa, pois o salário em muitas vezes é uma soma de valores que representam diversos pagamentos e ressarcimentos, sendo complexa a separação de verbas salariais ou não.

De acordo com o Art. 76 da CLT, “Salário” é a contraprestação mínima devida e paga diretamente

pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Pode-se dizer que o salário é o pagamento que empregador realiza ao empregado tendo em vista o contrato de trabalho, ou seja, é a contraprestação direta pela prestação do serviço. Todavia, não são considerados salários, as indenizações, ajuda de custo, que não excedam a 50% do valor do salário do empregado, os pagamentos de natureza previdenciária, a participação nos lucros e as gratificações pagas por mera liberalidade e sem habitualidade.

Note-se também que existe uma parte da contrapartida paga ao empregado pelo trabalho que não é salário porque pode ser paga em produtos, em serviços, ou ainda por via de terceiros. Atualmente, independentemente das legislações trabalhistas, há várias formas de uma pessoa ser paga por seus serviços, o salário é apenas uma delas. No entanto, é evidente que existe no direito do trabalho brasileiro um valor mínimo que deve ser pago para o funcionário, conforme a CLT, associações de classes ou sindicatos que o empregado pertence.

Tipos de Salários O trabalho e/ou serviço desempenhado pelo trabalhador, dependendo da tarefa executada, da

frequência, da regulamentação trabalhista e do contrato firmado entre as partes (empregador e empregado), pode ser pago em condições especiais, como ser pago em produtos, em serviços, ou ainda por via de dedução de dividas, entre outras. No entanto, geralmente o empregador paga o salário do empregado por meio do salário fixo ou salário variável. A modalidade utilizada depende muito do tipo de trabalho, da jornada de trabalho, do tempo de duração e do contrato de trabalho.

O salário fixo refere-se ao valor devido pelo empregador, já definido em contrato de trabalho, não dependendo de circunstâncias alheias, vinculado apenas à presença do empregado no trabalho, podendo se apresentar através de diversas figuras: Salário-base; Salário mínimo; Piso salarial; Salário profissional; Salário normativo; Salário líquido; e Salário bruto. Segue abaixo a descrição de cada um:

Salário-base: também chamado de salário contratual, é pago diretamente pelo empregador e utilizado normalmente como base para os cálculos das;

Salário mínimo: fixado por lei, valor mínimo a ser recebido pelo empregado com jornada mensal de 220hs, corrigido anualmente pelo governo;

Piso salarial: valor determinado pela categoria do empregado ou atividade econômica da empresa; previsto em dissídio, norma ou acordo coletivo (sindicato);

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Salário profissional: exclusivo para as categorias dos profissionais liberais: médicos, advogados, engenheiros, dentistas, etc. instituído pela legislação que regulamenta a profissão.

Salário normativo: valor determinado pela categoria do empregado ou atividade econômica da empresa; previsto em dissídio, norma ou acordo coletivo (sindicato);

Salário líquido: valor a ser recebido pelo empregado após os cálculos legais das verbas trabalhistas devidas: folha de pagamento, rescisão, férias, décimo terceiro; e os respectivos descontos: IRRF, INSS, contribuição sindical, vale refeição, vale transporte, entre outros.

Salário bruto: valor que se apresenta nos cálculos legais antes da redução dos encargos e descontos devidos: folha de pagamento, rescisão, férias, décimo terceiro.

Em sentido oposto, o salário variável é uma retribuição fornecida pelo empregador; em dinheiro ou in

natura, podendo ocorrer em previsão contratual ou pela pratica habitualmente adotada, podendo ser em percentagem, meta, prêmio, comissão, etc. Mesmo assim, a Constituição Federal garante àqueles que recebem exclusivamente o salário variável, salário nunca inferior ao mínimo - inciso VII, art. 7º.

A CLT no art. 457 preceitua que: “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.

Não obstante, o salário variável deve preencher alguns requisitos para se transformar em

remuneração, pois sua constituição depende desses elementos: Habitualidade; Periodicidade; Quantificação; Essencialidade; e Reciprocidade.

Para melhor entendimento, segue abaixo a conceituação dos termos: Habitualidade: entende-se por habitualidade o que é sucessivo ou contínuo, mesmo que intermitente. Periodicidade: a remuneração apresenta em período, podendo o mesmo variar, mas certo que pagos

em data pré-fixada ou após a prestação de serviço. O salário não pode ser fixado em período superior a um mês. Já comissão, gratificação ou percentagem podem ser pagos num período superior a um mês. Art. 459 CLT.

Quantificação: é da natureza da relação de trabalho que ela seja onerosa, razão pela qual poderá ser

o valor quantificado. Essencialidade: é a remuneração objeto obrigatória na constituição do contrato individual de trabalho,

pois não é permitido ser gratuito. Reciprocidade: sendo o contrato de trabalho acordo entre as partes, os direitos e obrigações estão

sujeitos a ambos. Observa-se que, não é necessário ter todos estes elementos para que o salário variável possa se

transformar em remuneração, o atendimento de parte dos requisitos já pode ser suficiente para a caracterização. Todavia, doutrinariamente verifica-se o atendimento de todos no direito do trabalho, principalmente em processos trabalhistas. Assim, o salário variável deve preencher pelo menos parte dos requisitos para se transformar e/ou ser considerado remuneração.

Remuneração

Art. 457, CLT: Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado

pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família.

Remuneração é todo provento legal e habitualmente auferido pelo empregado em virtude do contrato

de trabalho, se pago pelo empregador, seja pago por terceiro, mas decorrentes do contrato de trabalho. Pode-se dizer que a remuneração é composta pelo salário direto, o salário indireto e a remuneração variável onde melhor se situa a participação nos lucros ou resultados. A remuneração é o conjunto de retribuições recebidas pelo empregado pela prestação de serviços, de modo a complementar o seu salário.

Segundo o §2º, do Art. 457, CLT - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

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Outros valores também podem ser remuneração sem ser salário. As gorjetas, por exemplo, cobradas pelo empregador na nota de serviços ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, mas não é salário. Sobre esse tipo de remuneração também podem incidir os encargos sociais do contrato de trabalho, sejam previdenciários ou aqueles pagos diretamente ao trabalhador, como férias e 13ºs.

No entanto, conforme a Súmula 354 do TST, não serve de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, hora extra e repouso semanais remunerado. Nesse sentido, o empregador deve, tomar especial cuidado em monitorar a média de ganhos variável do empregado para fazer o cálculo certo na hora de pagar. Por outro lado, ele também precisa conhecer os tipos de remuneração existentes.

Verbas em espécie: Gorjeta: Ela é a responsável pela distinção legal entre salário e remuneração. Consiste em uma

liberalidade em dinheiro dada pelo cliente ao prestador de serviço que o tenha atendido. O parágrafo 3º do artigo 457, CLT, determina em entendimento legal de gorjeta: “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados”.

A gorjeta pode, então, ser espontânea, concedida pelo freguês para premiar o serviço esmerado de quem o atende, ou por simples costume do ramo de atividade, ou inserida pelo empregador na conta das despesas efetuadas, mediante um percentual sobre o total. Deve ser estimada por aproximação média para fins de anotação na carteira profissional. As gorjetas não podem constituir forma única de remuneração, pois o empregado deverá receber um valor fixo, pelo menos de um salário mínimo, se a norma coletiva da categoria não determinar um valor maior a título de salário.

Súmula nº 354 do TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Comissões e percentagens: Trata-se de forma de remuneração ao empregado, que deverá sempre

receber um salário mínimo fixo, eventualmente acrescido de comissão, pois a Lei no. 8.716/93, em seu artigo 1º, assegura um salário mensal nunca inferior ao mínimo a quem perceba remuneração variável, fixado por comissão, peça, tarefa, ou outras modalidades. Mesmo que o empregado perceba salário misto, sendo parte fixa e parte variável, fará jus a um salário mínimo, artigo 2º da referida lei. As percentagens e comissões acrescentam-se ao salário fixo, e representam, por exemplo, uma percentagem sobre as vendas efetuadas ou sobre o número de peças produzidas.

Gratificações: Está relacionada com o desempenho do empregado e satisfação do empregador.

Assim sendo, se a gratificação for pré-estabelecida e paga com habitualidade integrará o salário do empregado, o mesmo não se podendo dizer da gratificação esporádica e por mera liberalidade do empregador, paga, por exemplo, em razão da assiduidade ao trabalho pelo empregado.

Segue a Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal – “Gratificação habitual – As gratificações habituais,

inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”. Também sobre o tema, segue a Súmula 78 do Tribunal Superior do Trabalho – “Inclusão no salário

para todos os efeitos legais – A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina, da Lei no. 4.090/62”.

Abonos: o artigo 457 da CLT, especialmente o § 1º, conceitua os abonos pagos pelo empregador,

como salário, devendo repercutir nas parcelas remuneratórias. São aumentos provisórios de salário, que podem ser determinados por lei ou podem ser concedidos por mera liberalidade do empregador, integrando-se ou não ao salário do empregado, como se verifica no artigo 9º da Lei no. 8.178/91.

Ajuda de Custo / diárias de viagem: A empresa pode exercer uma atividade econômica que

necessite efetuar um pagamento ao empregado a título de ajuda de custo para despesas de viagens. Quando essas despesas são reembolsadas fora da folha de pagamento e através de documento contábil, elas não vinculam à remuneração de salário, independente do valor, servindo apenas como transação de

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atividade externa. Definido que a parcela tenha natureza jurídica de ajuda de custo, não terá ela seu valor incluído no salário para nenhum efeito, independentemente de exceder de 50% do valor dele, já que essa condição só se refere a diárias.

Súmula nº 101 do TST. DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

Descanso semanal remunerado: É um valor embutido no salário pelo empregado registrado por

quinzena ou mês. Esse valor representa os domingos e feriados não trabalhados no mês, mas pagos na integração do salário. Quando o empregado passa a perceber além do salário fixo um salário variável; esse variável não teve o pagamento do DSR incluso diretamente, devendo o valor ser calculado nos termos da lei.

Salário Complessivo ou Completivo: Consiste na fixação de uma importância fixa ou proporcional

ao ganho básico, com a finalidade de remunerar vários institutos adicionais sem possibilidade de verificar-se se a remuneração cobre todos os direitos e suas naturais oscilações: por exemplo, trabalho extraordinário, horário noturno, descanso remunerado etc. Note-se que essas formas de salário são nulas, pelos seguintes fundamentos: Falta de nexo causa-efeito e transação com direitos futuros; Descumprimento do mandamento constitucional de hora noturna superior à diurna; Renúncia pelo empregado as horas extras; e descumprimento do pagamento de descanso semanal.

Salário in Natura: O salário in natura também denominado salário-utilidade, tem previsão legal no

artigo 458 e seus parágrafos, da CLT, que assim dispõe: “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário, ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”

A OJ 131 do Tribunal Superior do Trabalho, estabeleceu que: “Vantagem in natura. Hipótese em que não integra o salário. As vantagens previstas no artigo 458 da CLT, quando demonstrada sua indispensabilidade para o trabalho, não integram o salário do empregado.”

Adicionais: O trabalho em condições especiais dá ao empregado o direito ao recebimento do

respectivo adicional, que vem acrescentar um valor ao salário e que o integra em caso de habitualidade no recebimento. Os adicionais previstos na legislação trabalhista são os seguintes: adicional de hora extra; adicional noturno; adicional de transferência; adicional de periculosidade; adicional de insalubridade.

Adicional de insalubridade: É um adicional instituído conforme o grau de risco existente na empresa

e exercido pela função do empregado, podendo variar entre 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo) sobre salário mínimo, CLT art. 192 e Norma Regulamentadora 15. O grau de risco é verificado conforma o Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE o qual é atribuído no CNPJ e confirmado no anexo V do Decreto Regulamentador nº 3.048/99. O médico do trabalho pode auxiliar na interpretação do grau de risco.

Adicional de periculosidade: É um adicional específico recebido pelo empregado que trabalho na

função de inflamável ou explosivo. Sua percentagem é de 30% sobre o salário base, CLT art. 193 § 1º. O Médico do Trabalho tem importante participação na definição do quadro periculoso.

Adicional Noturno: É de 20% sobre o salário contratual, calculado sobre os serviços prestados após

as 22 horas, nos centros urbanos, pago com habitualidade, tomando para cálculo o 13° salário, férias e demais direitos, já que integra a remuneração-base (art. 73 § 2º, CLT). A legislação definiu que 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). Destarte, o empregado trabalha 7 (sete) horas, mas recebe 8 (oito) horas para todos os fins legais. Foi uma forma encontrada pelo legislador para repor o desgaste biológico que enfrenta quem trabalha à noite, sendo considerado um período penoso de trabalho.

Adicional de horas extras:

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Adicional de transferência: O trabalhador transferido por vontade do empregador, de forma unilateral, fará jus a importe de 25% sobre os salários recebidos no local onde originalmente foi contratado. A fundamentação legal para a disposição acima encontra-se no artigo 469, § 3º da CLT.

Muito embora as interpretações errôneas sejam comuns, esse adicional é “salário-condição”, ou seja, é devido pelo empregador enquanto durar a condição, a saber, enquanto o trabalhador exercer suas funções longe do local original onde foi caracterizado o vínculo empregatício. O objetivo desse “pagamento suplementar” e adicional é suprir os aumentos de despesas que onerem o empregado transferido, e por essa razão, perde a razão de ser quando o funcionário retorna ao seu local de origem (assim, o empregador deixa de ter essa obrigação).

Para fazer jus a esse direito, deve haver a necessidade comprovada de mudança de residência (por exemplo, mudança de uma loja em uma região para outra da mesma cidade não caracteriza aquisição do direito). A base de cálculo do Adicional de Transferência é o salário base acrescido de todos os adicionais a que tiver direito, como adicional por tempo de serviço, gratificações, excluídos os com aplicabilidade duplicada.

Características do Salário: - Caráter alimentar = objetiva o salário a prover o alimento do trabalhador e da sua família; - Comutatividade = consiste numa equivalência simbólica entre o serviço prestado e o valor pago; - Sinalagmático = as partes se obrigam a prestações recíprocas e antagônicas. O trabalhador tem a

obrigação de prestar serviços e o direito a receber salário pelos serviços prestados. Por sua vez, o empregador tem o direito de exigir que o obreiro preste os serviços, mas tem a obrigação de remunerar o trabalhador pelos serviços prestados;

- Caráter forfetário: uma vez executado o trabalho, o salário é sempre devido. Mesmo que o

empregado seja dispensado por justa causa fará jus o obreiro ao salário dos dias trabalhados; - Duração ou continuidade do salário: o contrato de trabalho é de débito permanente ou de trato

sucessivo, em que direitos e obrigações se renovam a cada período. Após cada mês trabalhado, nasce para o obreiro o direito de receber o salário pelos serviços prestados.

- Pós-numerário = o salário somente é devido após a prestação de serviço; - Irredutibilidade salarial = a regra é a de que o salário do trabalhador seja irredutível. Todavia, esse

princípio não é absoluto, pois a CF/88, no art. 7º, VI, permite a redução temporária dos salários mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. Possibilidade da natureza composta do salário: o salário não precisa ser pago exclusivamente em dinheiro, podendo parte ser quitado em pecúnia, parte em utilidades;

- Determinação heterônoma: o estado intervém para fixar o mínimo de salário que pode ser

contratado entre as partes (CF/1988, art. 7º, IV). Os contratantes (empregado e empregador) são livres para estipular as cláusulas contratuais desde que respeitem as normas de proteção mínima ao trabalhador, dentre elas o salário mínimo fixado pelo estado, ou mesmo o piso salarial importo por lei ou por convenção coletiva. É o que se denomina intervencionismo básico do Estado.

Forma de pagamento do salário

A forma como o trabalhador deve receber seus vencimentos é regulamentada por determinadas leis, muitas vezes desrespeitadas pelo empregador. O artigo nº 463 da CLT, por exemplo, diz que o salário deve ser pago em espécie, ou seja, em dinheiro, e na moeda corrente do Brasil, nao podendo ser pago em bens, produtos ou moeda de outro país.

No entanto, por entender que a legislação deveria acompanhar a evolução tecnológica, em 1984, a Portaria nº 3.281 do Ministério do Trabalho autorizou as empresas localizadas em perímetros urbanos a efetuarem os pagamentos de seus funcionários em cheque ou por depósito bancário. Mas, para isso, a portaria prevê que, no caso do pagamento por meio de crédito em conta corrente, este pode apenas acontecer com o prévio consentimento do trabalhador e em agência bancária próxima ao local de trabalho.

Já no caso do pagamento por meio de cheque, o empregador deve assegurar ao empregado um horário que permita o desconto imediato do cheque. Além disso, caso o deslocamento do trabalhador

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para o recebimento do cheque exija alguma forma de transporte, os custos devem ser pagos pelo empregador. A portaria determina também que os trabalhadores analfabetos recebam apenas em dinheiro.

Ainda sobre o pagamento dos salários, o artigo nº 464 da CLT diz que deve ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Se o trabalhador for analfabeto, o empregador deve colher sua impressão digital no recibo e, não sendo possível, o recibo deve ser assinado a rogo (assinar a rogo é assinar no lugar de outra pessoa que não tenha condições de assinar). A Medida Provisória nº 1.523-12, de 1997, reconhece o comprovante de depósito bancário como equivalente de recibo de pagamento.

A regulamentação do pagamento de salários se dá inclusive quanto ao dia e horário. O artigo 465 da CLT determina o pagamento dos vencimentos em dia útil e no próprio local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, exceto quando é efetuado por depósito em conta bancária.

Em relação ao prazo do pagamento, a lei determina que o salário deva estar à disposição do trabalhador até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido ou outro prazo mais favorável negociado em acordo, convenção ou dissídio coletivo, como, por exemplo, nos casos de adiantamento quinzenal.

13º SALÁRIO A gratificação natalina, conhecida popularmente como 13º salário, é direito conferido aos empregados

urbanos, rurais e domésticos, bem como aos trabalhadores avulsos e temporários, nos termos do art. 7º, VIII, XXXIV e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 e Leis 4.090/62 e 4.749/65.

A correspondente gratificação visa propiciar financeiramente os trabalhadores às comemorações de fim de ano, especialmente aos festejos de natal, da qual enseja maiores despesas a estes nesta época.

Assim, com base na legislação vigente, o 13º salário deverá ser pago, durante o ano, nas seguintes

formas e épocas: Adiantamento de 50% (13º salário - 1ª parcela): Entre os meses de fevereiro e novembro de cada

ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação salarial natalina, de uma só vez, metade da remuneração recebida pelo respectivo empregado no mês anterior (art. 2º, Lei 4.749/65 e art. 7º, VIII, da CF/88);

Gratificação natalina (13º salário - 2ª parcela): será pago pelo empregador em dezembro,

especificamente até o dia 20, de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento houver recebido na forma do item acima, a gratificação salarial corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente (art. 1º, Lei 4.060/62, art. 1º, da Lei 4.749/65 e art. 7º, VIII, da CF/88);

Complemento de salário variável: Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer

título, o complemento de salários variáveis será pago até o 5º dia útil de janeiro do ano subsequente (art. 2º, do Decreto 57.155/65, com aplicação do art. 459, da CLT);

13º salário na rescisão contratual: Ocorrendo rescisão, sem justa causa do contrato de trabalho, o

empregado receberá a gratificação natalina, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão, compensada a importância que, a título de adiantamento houver recebido na forma do item “1” (art. 7º, VIII, da CF/88 e art. 3º, das Leis 4.090/62 e 4.749/65). O prazo de pagamento segue as regras do art. 477, § 6º da CLT, observado os prazos das parcelas anteriores;

Diante as disposições supramencionadas, em suma, o pagamento do 13º salário, durante o ano civil, exceto na hipótese de rescisão contratual sem justa causa antes destes prazos, deve ser feito na seguinte forma e requisitos:

1ª Parcela: 1) Pagamento entre os meses de fevereiro; 2) Pagamento de um a só vez, e; 3) 50% da remuneração do mês anterior (entendimento comporta também o mês do pagamento); 2ª Parcela (parcela final): 1) Pagamento em dezembro, entre o dia 1º até o dia 20; 2) Com base na remuneração de dezembro, observado a regra do complemento do salário variável, e; 3) compensando o pagamento da 1ª parcela.

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Cumpre observar a nitidez do caráter natalino da referida gratificação (13º salário), pelo simples fato

da segunda parcela (parcela final) ser determinada seu pagamento no mês de dezembro, com base na remuneração também de dezembro e no calor das festas natalinas.

Sendo assim, a melhor recomendação ao empregador é executar a distribuição do 13º salário nos prazos acima indicados, no intuito de se acautelar de eventual multa administrativa, e ainda, de reclamações trabalhistas que possam ensejar na descaracterização de tal pagamento.

O salário mínimo é um direito social do trabalhador urbano e rural e deve ser capaz de atender às

necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene, transporte, lazer e Previdência Social. Nacionalmente unificado, o salário mínimo é reajustado periodicamente, de modo a preservar o poder aquisitivo do cidadão.

O direito ao recebimento do salário mínimo está assegurando no inciso IV do art. 7º da CF/88, que

estabelece que o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".

O pagamento do salário mínimo é obrigatório a todo empregador que mantém funcionários com carga

horária de 44 horas semanais e contrato formal de trabalho. Caso a carga horária seja superior, a empresa deverá pagar hora extra ao trabalhador.

Irredutibilidade e garantia:

A garantia da irredutibilidade do salário (e entenda-se aqui, salário no conceito genérico) está no inciso

VI, também do art. 7º da CF/88. Logo a regra geral é de que deve ser assegurado a todos, inclusive aqueles que percebem remuneração variável, pelo menos um salário mínimo (instituído por lei), sendo de toda forma proibida sua redução pelo empregador.

No entanto, devido à flexibilização de algumas normas trabalhistas, permitiu o legislador (art. 7º, IV, CF/88) que mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho os salários fossem reduzidos temporariamente, em caso de uma crise financeira na empresa, por exemplo. Porque, ainda sim esta preservando um bem maior, que é o emprego dos funcionários (atentando para o princípio da continuidade da relação empregatícia). O prazo seria de no máximo dois anos.

Assim, temos que é possível a redução temporária dos salários dos empregados, desde que realizada

por meio de intervenção sindical, sendo ilegal aquela cometida por decisão unilateral do patrão. Todavia, importante lembrar que embora ocorra à redução dos salários, não poderão os empregados receber menos que um salário mínimo.

Demissão

O processo de demissão3

Uma das funções mais angustiantes de um gestor é a demissão de colaboradores. Supondo-se que

tenha havido uma boa seleção e que igualmente tenha havido um bom gerenciamento, a demissão provavelmente enfocará casos excepcionais ou será fruto de reorganizações que se farão independente das situações individuais. Em qualquer dos casos, o gestor usualmente sente-se desconfortável para decidir e, principalmente, para conduzir a demissão, especialmente se ele conhecer bem o funcionário, seus problemas e dificuldades, sua necessidade de sustentar a família, entre outros pontos que podem gerar uma emoção neste momento.

O processo de demissão de funcionários é um processo delicado que necessita equilíbrio e maturidade na sua realização, por isso o Rh vem adotando uma estratégia diferente. É importante realizar um planejamento com todos os detalhes, para que aconteça da melhor maneira possível.

Deve-se verificar quem realmente precisa ser desligado, por meio de um sistema eficaz que as empresas necessitam possuir. Este sistema avaliará o desempenho e colaboração individualmente,

3 XAVIER, R. A. P. GESTÃO DE PESSOAS, NA PRÁTICA. São Paulo, agosto de 2006. BITTENCOURT, P. O, et al. ADMISSÃO E

DEMISSÃO NA CULTURA EMPRESARIAL.

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prevenindo prejuízos futuros. O processo deve ser adequado para que nem a empresa nem o funcionário saiam prejudicados. O funcionário também precisa ser ouvido no momento de sua demissão, por isso é importante a realização de uma entrevista de desligamento, onde o gestor oferece a oportunidade ao colaborador de expressar suas verdadeiras opiniões, críticas e elogios a empresa, a fim de valorizar a sua percepção e seu trabalho dedicado à empresa. Com isso a organização poderá modificar seus pontos fracos e corrigir erros que muitas vezes os líderes e gestores não conseguem enxergar durante o tempo em que o colaborador permaneceu na empresa.

Muitas organizações não possuem um processo de desligamento adequado, ainda é muito pequeno o número de empresas que se importam realmente com essa questão, porém algumas empresas com o objetivo de dar assistência ao funcionário demitido adotaram o pacote de benefícios que auxilia o mesmo em suas necessidades básicas logo que é desligado, permitindo que utilize alguns serviços oferecidos pela organização como convênio médico, odontológico e de moradia até seu retorno ao mercado de trabalho. É notório que muitas organizações ainda vivem presas ao passado e não adequaram seus processos de admissão e demissão ao mundo globalizado, mas aquelas que estão realmente interessadas em melhorar e evoluir no mundo organizacional, já montaram sua estratégia de sucesso em que os colaboradores são valorizados em qualquer situação, tanto no momento da admissão, quanto na demissão.

Demissões Por outro lado, gestores mais novos, principalmente os que ainda não passaram pela experiência,

sentem-se particularmente angustiados. Usualmente sentem culpa que, embora indevida, afeta emocionalmente. Por outro lado, o demitido nem sempre tem uma reação cem por cento madura, o que traz riscos de ampliação da culpa por parte do gestor. É importante considerar também que as demissões sempre trazem riscos. O descontentamento e a mágoa que delas decorrem sempre podem levar os demitidos a ações de compensação, justas ou não, como os processos trabalhistas ou a busca de causar prejuízo à empresa, de algum modo. Por isso é necessário realizar a demissão da melhor maneira possível, a fim de minimizar o custo das demissões.

Custo das demissões Num cálculo simples, poderíamos dizer que a admissão de um colaborador, em empresa organizada

que busca processos racionais de seleção, tem um custo que varia de um a dois salários do admitido. Some-se a isso o tempo de treinamento inicial no trabalho, no qual o novo colaborador será pouco

produtivo. E os custos trabalhistas da demissão tem de ser incluídos: 40% sobre o fundo de garantia, aviso prévio – e outros. Por fim, somem-se os gastos que o período da demissão acarretam, com a ruptura das funções.

Em síntese, demitir custa caro e o ideal é fazer o menor número de demissões possível, visando desestabilizar a empresa o mínimo possível.

Esgotando as possibilidades de retenção do colaborador Um princípio básico diz que ninguém deve ser surpreendido com a demissão por desempenho ou

comportamento inadequado. Isto quer dizer que, antes de demitir, o gestor deve fazer um conjunto de advertências claras e específicas ao colaborador, o que dará a ele a oportunidade de mudar para melhor, salvando-se da demissão.

Além disso, antes de demitir, o gestor deve verificar se há razão real e justificável para isso e se não

há alternativa para retenção do colaborador. Vejamos alguns exemplos de ideias que podem ser exploradas:

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Analisando melhor possíveis demissões

Por fim, não é necessário dizer que ninguém deve ser demitido por razões subjetivas e caprichosas. Questões de simpatia e antipatia, por exemplo, não devem servir de base para a gestão. O gestor tem de aprender a manter sua objetividade e superá-las, seja por uma questão de ética profissional, seja para o bem de sua carreira e dos resultados da empresa a longo prazo.

Condução do processo de demissão Esgotadas todas as possibilidades, a demissão tem de ser feita. Nesse caso, é conveniente fazer uma

apreciação objetiva da situação, deixando-se de lado culpas injustificáveis e emotividade, pois isso só traz pioras para o processo.

As seguintes recomendações podem ser consideradas: Deve-se levantar todas as informações relevantes com antecedência, sobre o empregado, seus

direitos, o processo de demissão, o trabalho; -Não se deve tratar o empregado como inimigo, simplesmente pelo fato de estar ele sendo desligado,

espera-se que as boas relações continuem e que outras parcerias possam ser realizadas futuramente; -A comunicação deve ser clara e precisa, evitando-se explicações e justificativas inúteis; -Não se deve tentar suavizar a situação, com finalidade de reduzir o impacto emocional para o

demitido; -Tampouco se deve apresentar as coisas de modo dramático – a demissão é um ato natural do

processo de trabalho; -Devem ser evitadas acusações de todos os tipos, deixando-se que o enfoque recaia sobre a demissão

em si e não sobre suas causas; -Em caso de mau desempenho ou comportamento indevido, isso não deve ser objeto de discussão,

mas o gestor deve ser simples e direto, assumindo a responsabilidade pela decisão; Todo o apoio que a empresa puder oferecer para a recolocação do profissional deve ser oferecido; Por fim, devem ser evitadas as medidas de segurança humilhantes e ineficientes que algumas

empresas adotam, como evitar a entrada do colaborador na empresa ou na área de trabalho, retirada do seu microcomputador de trabalho.

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho A suspensão do contrato de trabalho suspende os principais efeitos do contrato de trabalho, ou seja,

o empregado deixa de prestar serviço e o empregador suspende a remuneração do empregado, mas o vínculo empregatício entre ambas as partes não é rompido.

Interrupção do Contrato de Trabalho:

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Podemos dizer que a interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregado suspende de forma temporária a prestação de serviço, mas continua recebendo sua remuneração normalmente, pois a principal característica da interrupção do contrato de trabalho é a continuidade da vigência de todas as obrigações contratuais.

Caracterização e distinção: Hipótese de interrupção do contrato de trabalho: a) encargos públicos específicos, tais como; comparecimento judicial como jurado (art. 430 CPP), ou

como testemunha (art. 822, CLT) e o comparecimento judicial da própria parte (Enunciado n. 155, TST); b) afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15 dias;

c) os chamados descansos trabalhistas, desde que remunerados, tais como; intervalos interjornadas

remunerados, descansos semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual (férias); d) licença-maternidade da empregada gestante;

e) aborto, durante afastamento até duas semanas (art. 395, CLT);

f) licença remunerada concedida pelo empregador;

g) interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais de força maior (art. 61,

parágrafo 3º, CLT); h) hipóteses de afastamento remunerado (art. 473, CLT):

- por dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (declarada na CTPS do empregado), sendo que a CLT, concede nove dias para o empregado professor, no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, CLT);

- até três dias consecutivos, em virtude de casamento; já no caso de empregado professor será de nove dias (art. 320 parágrafo 3º, CLT);

- por cinco dias, m face da licença-paternidade (art. 7º, XIX, combinado com art. 10, parágrafo 1º ADCT, CF/88)

- por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovada; - no período de apresentação ao serviço militar; - nos dias em que o empregado estiver prestando vestibular, devidamente comprovado (art. 473, VII,

CLT); Quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VII, CLT). Efeitos da Interrupção do Contrato de Trabalho: O principal efeito da interrupção é a suspensão restrita das obrigações contratuais (prestar serviço e

disponibilidade perante o empregador). Outros efeitos são as garantias, tais como: retorno do empregado ao cargo ocupado após o fim da causa interruptiva (art. 471CLT), garantia do recebimento pelo empregado do salário e direitos alcançados ao retornar as atividades laborais.

Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as

vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Prazo para Retorno após a Interrupção do Contrato de Trabalho: Ao encerrar a causa interruptiva, o empregado deve retornar as suas obrigações bilaterais do contrato

imediatamente, os benefícios dados ao empregado não permite ampliar tal prazo. Hipóteses de Suspensão de Contrato de Trabalho: a) Suspensão por Motivo Estranho a Vontade do Empregado: - afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença) - art. 476, CLT; - afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia (auxílio-doença) -

art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT; - aposentadoria provisória, sendo o empregado considerado incapacitado para o trabalho. - art. 475,

CLT; Enunciado n. 160 TST; - por motivo de força maior; - para cumprimento do encargo público obrigatório- art. 483, parágrafo 1º da CLT; art. 472, CLT; Para prestação de serviço militar – art. 4º parágrafo único, CLT.

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b) Suspensão por Motivo Lícito Atribuível ao Empregado: - participação pacífica em greve – art. 7º, Lei n. 7.783/89; - encargo público não obrigatório- art. 472, combinado com o art. 483, parágrafo 1º, CLT; - eleição para cargo de direção sindical – art. 543, parágrafo 2º, CLT; - eleição para cargo de diretor de sociedade anônima – Enunciado n. 269, TST; Licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do empregado, para resolver motivos

particulares. Deve ser bilateral- Enunciado n. 51, TST; - afastamento para qualificação profissional do empregado – MP n. 1.709-4, de 27.11.1998. c) Suspensão por Motivo Ilícito atribuível ao Empregado: - suspensão disciplinar- art. 474, CLT; - suspensão de empregado estável ou garantia especial de emprego, para instauração de inquérito

para apuração de falta grave, sendo julgada improcedente- art. 494, CLT; Súmula n. 197, STF. Efeitos da Suspensão do Contrato de Trabalho: O principal efeito é a suspensão das obrigações contratuais (pagar salário e prestar serviço), durante

o período de suspensão. O empregado possui várias garantias ao final da suspensão tais como: a garantia de retorno do empregado ao cargo anterior ocupado, após o fim da suspensão (art. 471, CLT); a garantia do salário e dos direitos alcançados neste período do tempo; a garantia da impossibilidade do rompimento do contrato de trabalho, por ato unilateral do empregador, ou seja, a dispensa injusta ou desmotivada no período da suspensão do contrato.

Prazo para Retorno após a Suspensão do Contrato de Trabalho: Com a sustação da causa suspensiva do contrato, deve o empregado retornar ao serviço e dar

continuidade ao contrato de trabalho imediatamente, mas havendo inexistência de qualquer convocação empresarial expressa, pode-se considerar o prazo para retornar de 30 (trinta) dias, após a sustação da causa suspensiva (art. 472, parágrafo 1º, CLT), caso não retorne ao serviço, dá-se a demissão por justa causa por abandono de emprego (art. 482, “i”, CLT).

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro

encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: i) abandono de emprego.

Extinção do Contrato de Trabalho

O EMPREGADO pode deliberar pela rescisão do contrato de trabalho: pedindo demissão, na rescisão

indireta ou por aposentadoria.4 Pedido de Demissão Demissão é o aviso que o empregado faz ao empregador de que não mais deseja trabalhar na

empresa. Não se confunde com a despedida, que é ato do empregador de despedir o empregado. É um ato unilateral, não havendo necessidade de que o empregador aceite o pedido.

O empregado terá de avisar o empregador com antecedência mínima de 30 dias de que não pretende continuar na empresa, devendo trabalhar durante o aviso prévio, salvo se for liberado pelo empregador.

A única formalidade existente na legislação é que a demissão do empregado com mais de um ano

de serviço só será válida quando feita com a assistência do sindicato ou perante a autoridade do

4 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 31ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015, páginas 431 – 436.

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Ministério do Trabalho (§ 1º do artigo 477 da CLT). Tendo o empregado menos de um ano de casa,

não haverá necessidade da referida assistência.

Rescisão Indireta A rescisão indireta ou dispensa indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do

empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador (artigo 483 da CLT). Na rescisão indireta, o empregado deve, de preferência, avisar o empregador dos motivos por que

está retirando-se do serviço, sob pena de a empresa poder considerar a saída do trabalhador como abandono de emprego.

A única maneira de se verificar a justa causa cometida pelo empregador é o empregado ajuizar ação na Justiça do Trabalho, postulando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.

As hipóteses de rescisão indireta estão arroladas nas alíneas do artigo 483 da CLT. O parágrafo único do artigo 407 da CLT prevê outra hipótese de rescisão indireta, quando a empresa

não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função.

Aposentadoria A aposentadoria do empregado é uma das formas de cessação do contrato de trabalho. Se o

empregado continuar trabalhando, há a formação de um novo contrato de trabalho. Para Sergio Pinto Martins5 o empregador poderá fazer cessar o contrato de trabalho em certos casos.

Necessário, inicialmente, verificar o inciso I do artigo 7º da Constituição, que estabelece: “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem junta causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. Enquanto não for editada a lei complementar mencionada, o porcentual da indenização do FGTS é elevado para 40% (artigo 10, I, do ADCT).

Dispensa do Empregado Sem Justa Causa O empregador pode dispensar o empregado sem justa causa, cessando, assim, o contrato de trabalho.

Para tanto, porém, deverá pagar as reparações econômicas pertinentes. O empregador tem um direito potestativo de dispensar o empregado, ao qual este não pode se opor, salvo as exceções contidas na lei. Terá direito o empregado a aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, saldo de salários, saque do FGTS, indenização de 40% e direito ao seguro – desemprego.

Dispensa do Empregado Com Justa Causa O empregador poderá dispensar o empregado que comete falta grave, ou seja, com justa causa. A

justa causa vem a ser o procedimento incorreto do empregado, tipificado na lei, que dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício.

A justa causa deverá ser prevista na lei, pois seria possível aplicar a regra do Direito Penal e adaptá-la no Direito do Trabalho, no sentido de que não haverá justa causa se não houver previsão na lei. Assim, existem as hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, como também em outros dispositivos consolidados, v. g., parágrafo único do artigo 240 da CLT.

Justa causa é a forma de dispensa decorrente de ato grave praticado pelo empregado, implicando a cessação do contrato de trabalho por motivo devidamente evidenciado, de acordo com as hipóteses previstas na lei.

Utiliza-se a expressão justa causa para a falta praticada pelo empregado. Quando a falta é praticada pelo empregador, que dá causa à cessação do contrato de trabalho por justo motivo, emprega-se, na prática, a expressão rescisão indireta, de acordo com as hipóteses descritas no artigo 483 da CLT.

Culpa Recíproca: Pode ocorrer que tenha havido falta tanto do empregado como do empregador, daí a existência de

culpa recíproca. A falta do empregado estaria capitulada no artigo 482 da CLT e a falta do empregador estaria elencada no artigo 483 da CLT. Havendo culpa recíproca, a indenização devida ao empregado será reduzida à metade (artigo 484 da CLT), assim como o empregado fará jus a metade do aviso prévio, das férias proporcionais e do 13º salário proporcional (Súmula 14 do TST).

5 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 31ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 410 – 431.

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Ônus da Prova: É do empregador o ônus da prova da existência de justa causa para dispensa do empregado (artigo

818 da CLT). Trata-se de um fato impeditivo do direito do obreiro às verbas rescisórias, que deve ser provado pela empresa (artigo 333, II, do CPC).

Hipóteses Legais de Justa Causa6 Ato de Improbidade Provém a palavra improbidade do latim improbitas, que significa má qualidade, imoralidade, malícia.

Ímproba é uma pessoa que não é honrada. Não há necessidade de ser feito boletim de ocorrência para a caracterização da falta, que, inclusive,

independe do valor da coisa subtraída, por exemplo. Incontinência de Conduta A incontinência de conduta está ligada ao desregramento do empregado no tocante à vida sexual. São

obscenidade praticadas, a libertinagem, a pornografia, que configuram a incontinência de conduta. Caracteriza-se incontinência de conduta quando há assédio sexual de uma pessoa a outra, que não

corresponde a corte, ficando esta constrangida, por inexistir reciprocidade, evidenciando a falta grave para o despedimento.

Mau Procedimento Os contratantes devem observar na execução do contrato de trabalho a boa-fé (artigo 422 do Código

Civil). O mau procedimento vem a ser um ato faltoso que não pode ser enquadrado nas demais alíneas do

artigo 482 da CLT. Tudo o que não possa ser encaixado em outras faltas será classificado no mau procedimento. Será, portanto, uma atitude irregular do empregado, um procedimento incorreto, incompatível com as regras a serem observadas pelo homem comum perante a sociedade. Não se confunde com incontinência de conduta, pois está ligada ao ato de natureza sexual.

Negociação Habitual O trabalho concorrente ou prejudicial ao serviço é o que será proibido pela lei. Nada impede que o

empregado exerça mais de uma atividade, mas essa outra atividade não poderá ser exercida em concorrência desleal à empresa, de modo a acarretar prejuízo ao serviço. Assim, o empregado poderá ter outro emprego, fazer pequenos bicos na hora do intervalo ou até mesmo ser empregador.

Se o empregado diminui sua produção em razão do serviço paralelo que realiza, haverá prejudicialidade ao serviço.

Condenação Criminal Para haver a justa causa é preciso que o empregado seja condenado criminalmente com sentença

transitada em julgado. Se a sentença ainda estiver em fase recursal, não se caracteriza a justa causa. Desídia O empregado labora com desídia no desempenho de suas funções quando o faz com negligência,

preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento. A desídia pode também ser considerada um conjunto de pequenas faltas, que mostram a omissão do empregado no serviço, desde que haja repetição dos atos faltosos.

Embriaguez A CLT tipifica a embriaguez em serviço como hipótese de justa causa para a dispensa do empregado. A embriaguez no serviço caracteriza-se por uma única falta. A prova da embriaguez é feita por testemunhas, que irão indicar o mau hálito do empregado, a

impossibilidade de a pessoa ficar em pé ou de andar em linha reta, a dificuldade em articular palavras, a sudoração intensa, a atitude alterada, etc.

6 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 31ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 417 – 427.

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Violação de Segredo da Empresa Comete falta grave de violação de segredo da empresa o empregado que divulga marcas e patentes,

fórmulas do empregador, sem seu consentimento, o que não deveria ser tornado público, configurando prejuízo àquele.

Não se confunde com concorrência desleal, que importa ato de comércio. Indisciplina A indisciplina no serviço diz respeito ao descumprimento de ordens gerais de serviço. Insubordinação A insubordinação está ligada ao descumprimento de ordens pessoais de serviço específicas. Abandono de Emprego Abandono de emprego significa largar, deixar o posto de trabalho, desistir o operário de trabalhar na

empresa. Há portanto, o desprezo do empregado em continuar trabalhando para o empregador. Critica-se o abandono de emprego como justa causa para a dispensa, pois na verdade, o empregado

rescinde, de fato, o contrato de trabalho, por não mais comparecer à empresa. O empregador apenas formaliza a rescisão, em razão das circunstâncias de o empregado ter deixado de trabalhar.

É preciso que exista prova do abandono, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. A referida prova ficará a cargo do empregador (artigo 818 da CLT combinado com artigo 333, II, do CPC), por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias. Um empregado normal, que precisa do serviço para poder sobreviver, não abandona o emprego.

Ato Lesivo à Honra e Boa Fama A justa causa em análise é praticada pelo empregado ao ferir a honra e a boa fama do empregador ou

superiores hierárquicos ou de qualquer outra pessoa, salvo quando a exercer em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Os atos mencionados originam calúnia, injúria e difamação. Os referidos atos poderão ser praticados por palavras ou gestos.

O juiz deverá examinar os vários elementos caracterizadores da falta grave, como a intenção do empregado, o ambiente, sua escolaridade e principalmente a gravidade de tais acusações. Há necessidade de que os atos em comentário sejam divulgados.

A legítima defesa, própria ou de outrem, excluirá a justa causa. Ofensa Física Ocorre ofensa física com a agressão do empregado contra qualquer pessoa, o empregador e

superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. Prática constante de Jogos de Azar A falta grave ocorre quando o empregado continuamente pratica jogos de azar. Se a prática é isolada,

uma única vez, ou poucas vezes, não há a justa causa. Há, por conseguinte, a necessidade da habitualidade para a confirmação da falta grave em comentário. Pouco importa, porém, se o jogo é ou não a dinheiro.

Os jogos de azar podem ser: jogo do bicho, loterias, bingo, roleta, bacará, de cartas, dominó, rifas não autorizadas, etc.

Se o jogo é realizado fora do horário de trabalho, como no horário de intervalo e não há prejuízo para o serviço, não pode se falar em justa causa.

A CLT não faz distinção sobre a espécie de jogo, se é permitido ou proibido. Logo, se refere a qualquer jogo de azar. Tanto faz se é crime ou contravenção.

Atos Atentatórios à Segurança Nacional Só se considera justa causa para a dispensa do empregado a prática, devidamente comprovada em

inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional, como seriam os atos de terrorismo, de malversação da coisa pública, etc.

A Lei de Segurança Nacional é a Lei Nº 7.170/83.

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Outras Hipóteses A CLT prevê outras hipóteses em que ocorre a falta grave, que não estão capituladas no artigo 482: . Não observância das normas de segurança e medicina do trabalho e não uso dos equipamentos de

proteção individual fornecidos pela empresa (artigo 158, parágrafo único da CLT); . Recusa injustificada em casos de urgência ou acidente na estrada de ferro à execução de serviço

extraordinário (artigo 240, CLT, parágrafo único); . O movimento paredista que for deflagrado sem a observância das disposições da Lei Nº 7.783/89

(artigo 15), dependendo dos atos que forem praticados.

Estoques7 Os estoques representam um dos ativos mais importantes da empresa e, por isso, a sua correta

determinação no início e no fim do período contábil é essencial para apuração do lucro líquido do exercício.

Itens Integrantes dos Estoques A contabilização das compras de itens dos estoques deve ocorrer no momento da transmissão do

direito de propriedade dos mesmos. Assim, para determinar se os itens integram ou não a conta de estoques, deve-se ter em conta o direito de sua propriedade, e não a sua posse física.

Os estoques estão representados basicamente por: mercadorias para revenda, produtos acabados, produtos em elaboração, matérias-primas, almoxarifado, importações em andamento e adiantamentos a fornecedores de estoques, observando-se que serão também considerados:

a) os itens existentes fisicamente em estoques, excluindo-se aqueles que estão fisicamente na

empresa, mas não são de propriedade da empresa, tais como aqueles recebidos em consignação, para conserto, etc.

b) os itens adquiridos mas que estão em trânsito, (compras em trânsito) para as instalações da empresa, com cláusula FOB no ponto de embarque, na data do balanço;

c) os itens de propriedade da empresa que estão em poder de terceiros para conserto, consignação, beneficiamento ou armazenamento;

d) itens em trânsito para um cliente com cláusula FOB no destino; Por outro lado, não devem ser incluídos na conta estoque, na data do balanço: a) as compras em trânsito, quando as condições são de sua entrega na fábrica ou em outro lugar

designado pela empresa (FOB-destino); b) as mercadorias recebidas de terceiros em consignação, depósito, etc.; c) os materiais comprados mas sujeitos a aprovação, que somente serão integrados ao estoque após

a aprovação. Classificação Contábil Dos Estoques O termo "estoque" refere-se a todos os bens tangíveis mantidos para venda ou uso próprio no curso

ordinário de negócio, bens em processo de produção para venda ou para uso próprio ou que se destinam ao consumo na produção de mercadorias para venda ou uso próprio.

Seguindo o conceito de liquidez, o subgrupo estoques classifica-se no Circulante, após o subgrupo Outros Créditos.

7 Manual de Contabilidade. Disponível em:

https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0CB0QFjAAahUKEwjgqr7l4PvGAhXGmYAKHU22AGQ&url=http%3A%2F%2Fwww.ccontabeis.com.br%2FTrabalho%2FManual%2520de%2520Contabilidade_Parte_I.doc&ei=oV-2VaDWBMazggTN7IKgBg&usg=AFQjCNG9Eqgc_ZQmnyt-ZBUqkzJMA-Yl4A&sig2=EBDzx8HkqZbhlxsack1aSw&bvm=bv.98717601,d.eXY.

Estoque e almoxarifado;

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Todavia, poderão haver casos de empresas que tenham estoques cuja realização ultrapasse o exercício seguinte, assim deve haver a reclassificação dos estoques para o Realizável a Longo Prazo, em conta à parte.

-Produtos Acabados Nessa conta são registrados os produtos terminados e oriundos da própria fabricação da empresa,

disponível para venda, podendo ser estocados na fábrica, depósitos de terceiros ou filiais. Essa conta é debitada pela transferência da conta produtos em elaboração e creditada por ocasião

das vendas ou transferências para outro estabelecimento da empresa. -Mercadorias Para Revenda Representa os produtos adquiridos de terceiros para revenda, acabados e que não sofrem nenhum

processo de transformação na empresa. -Matérias-Primas Engloba todos os materiais a serem utilizados ou transformados no processo produtivo. -Material de Embalagem Abriga os itens de estoque que se destinam à embalagem ou acondicionamento dos produtos para

venda. -Manutenção e Suprimento Nessa conta são registrados os valores relativos aos estoques de peças para manutenção de

máquinas, equipamentos, edifícios, etc., que serão utilizados em consertos. No caso de troca de peças mediante baixa da peça anterior, o valor das peças será agregado ao

imobilizado e não apropriado como despesas. -Importação em Andamento Serão registrados nessa conta os custos incorridos relativos às importações em andamento de

matérias-primas ou itens destinados ao estoque. - Almoxarifado e Bens de Consumo Eventual Nessa conta são registrados itens de estoque de consumo geral, tais como: material de escritório,

produtos de higiene, produtos para alimentação dos funcionários, etc. É comum as empresas lançarem tais valores como despesas no momento da compra, mantendo à

parte, um controle quantitativo, uma vez que tais itens, na maioria das vezes, representam uma quantidade muito grande de itens, mas de pequeno valor, não afetando os resultados.

Poderá ser registrado diretamente como custo de produção a aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% (cinco por cento) do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior.

Bens de consumo eventual são aqueles de uso imprevisível ou de frequência irregular ou esporádica no processo produtivo, tais como (PN CST nº 70/79):

a) materiais destinados a restaurar a integridade ou a apresentação de produtos danificados; b) materiais e produtos químicos para testes; c) produtos químicos e outros materiais para remoção de impurezas de recipientes utilizados no

processo produtivo; d) embalagens especiais utilizadas, por exemplo, para atender determinadas necessidades de

transporte; e) produtos para retificar deficiências reveladas pelas matérias-primas ou produtos intermediários; f) materiais destinados ao reparo de defeitos ocorridos durante a produção; g) produtos a serem utilizados em serviço especial de manutenção. -Adiantamento a Fornecedores Os adiantamentos efetuados a fornecedores de matéria-prima ou produto para revenda são registrados

nessa conta; a baixa será efetuada por ocasião do efetivo recebimento, registrando-se o custo total na correspondente conta do estoque, e caso haja saldo a pagar, na conta fornecedores, no passivo circulante.

-Provisão Para Ajuste do Estoque ao Valor de Mercado

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O custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço deverá ser ajustado ao valor de mercado, mediante a constituição de uma provisão, quando este for menor, que será classificada como conta redutora do subgrupo estoques.

Para constituição da provisão é necessário que se especifique, item por item, os bens que, comprovadamente, estejam com preço de mercado inferior ao seu custo.

Segundo o artigo 183 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), considera-se valor de mercado:

a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante

compra no mercado; e b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado,

deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro. Para fins fiscais, esta provisão passou a ser indedutível para efeito de apuração do lucro real a partir

de 01.01.96 (Lei nº 9.249/95, art. 13, I). -Provisão Para Perdas em Estoques As quebras e perdas conhecidas em estoques ou calculados por estimativa, relativas a estoques

obsoletos ou que se perdem ou evaporam no processo produtivo, podem ser ajustadas mediante a constituição da provisão para perdas em estoques, classificada com redutora do subgrupo estoques, tendo como contrapartida uma conta de despesa no resultado, não dedutível para efeitos fiscais.

Critérios de Avaliação Dos Estoques Para elaboração de balanços e apuração de resultados são necessários o levantamento e a avaliação

dos estoques de mercadorias para revenda, matérias-primas, materiais de embalagem, produtos acabados e produtos em elaboração da pessoa jurídica.

De acordo com o item II do artigo 183 da Lei das S/A, "os direitos que tiverem por objeto mercadoria e produtos do comércio da companhia, assim como matéria-prima, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, serão avaliados pelo custo de aquisição ou produção, deduzido da provisão para ajustá-lo ao valor de mercado quando este for inferior".

A apuração e determinação dos custos dos estoques é um dos aspectos mais complexos da área contábil, não só pelo fato de ser um ativo significativo mas pelo reflexo que produz na apuração dos resultados.

Composição do Custo de Aquisição O custo de mercadorias para revenda, assim como o das matérias-primas e outros bens de produção

compreende, além do valor pago ao fornecedor, o valor correspondente ao transporte (fretes) e seguro e dos tributos devidos na aquisição ou na importação, excluídos os impostos recuperáveis através de crédito na escrita fiscal.

As mercadorias ou bens importados têm seu custo avaliado por todos os valores dispendidos até a data da entrada no estabelecimento importador, tais como taxas bancárias, gastos com desembaraço aduaneiro, honorários de despachante, etc.

Avaliação de Matérias-Primas e Mercadorias Apuração do Custo Como regra geral, a pessoa jurídica deverá promover ao final de cada exercício, o levantamento e

avaliação dos estoques, adotando-se os seguintes critérios, conforme o caso: a) pelo custo médio ponderado; ou b) pelo custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente (PEPS - primeiro a entrar, primeiro

a sair); c) pelo preço de venda, subtraída a margem de lucro; d) pelo custo da última mercadoria que entrou - UEPS - último a entrar, primeiro a sair. Observe-se que não é permitida, pela legislação do Imposto de Renda, a avaliação dos estoques pelo

método UEPS - último a entrar, primeiro a sair. I - Custo Médio Ponderado

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Este sistema consiste em avaliar o estoque pelo custo médio de aquisição, apurado em cada entrada de mercadorias ou matéria-prima, ponderado pelas quantidades adicionadas e pelas anteriormente existentes.

Demonstramos, na ficha de estoque, abaixo, o método de avaliação pelo custo médio:

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Data Histórico

ENTRADAS SAÍDAS SALDO

Quant Custo

Histórico R$

Total R$

Quant Custo Médio

R$

Total R$

Quant Custo Médio

R$

Total R$

05.06 Compra 20 50.00 1.000,00 - - - 20 50,00 1.000,00

12.06 Compra 20 55,00 1.100,00 - - - 40 52,50 2.100,00

18.06 Venda - - - 10 52,50 525,00 30 52,50 1.575,00

28.06 Compra 20 100,00 2.000,00 - - - 50 71,50 3.575,00

30.06 Venda - - - 30 71,50 2.145,00 20 71,50 1.430,00

Totais 60 - 4.100,00 40 - 2.670,00 20 71,50 1.430,00

De acordo com o PN CST nº 06/79, o Fisco admite que as saídas sejam registradas unicamente no

final do mês, desde que avaliadas ao preço médio, sem considerar a baixa para fins de cálculo daquele custo médio.

Assim, com base nos dados da ficha de estoque anterior, teremos:

Data Histórico

ENTRADAS SAÍDAS SALDOS

Quant. Custo

Unitário R$

Total R$

Quant. Custo

Unitário R$

Total R$

Quant. Custo

Unitário R$

Total R$

05.06 Compra 20 50,00 1.000,00 - - - 20 50,00 1.000,00

12.06 Compra 20 55,00 1.100,00 - - - 40 52,50 2.100,00

28.06 Compra 20 100,00 2.000,00 - - - 60 68,34 4.100,00

30.06 Vendas no Mês

- - - 40 68,34 2.733,60 20 68,34 1.366,40

Totais 60 4.100,00 40 2.733,60 20 68,34 1.366,40

II - PEPS - Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair Por este método, as saídas do estoque são avaliadas pelos respectivos custos de aquisição, pela

ordem de entrada, resultando que o estoque ficará sempre avaliado aos custos das aquisições mais recentes (últimas compras).

Neste caso, a ficha de estoque mostraria os seguintes valores:

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Data Histórico

ENTRADAS SAÍDAS SALDO

Quant. Custo

Unitário R$

Total R$

Quant. Custo

Unitário R$

Total R$

Quant. Custo

Unitário R$

Total R$

05.06 Compra 20 50,00 1.000,00 - - - 20 50,00 1.000,00

12.06 Compra 20 55,00 1.100,00 - - -

20 20

______ 40

50,00 55,00

1.000,00 1.100,00 ________ 2.100,00

18.06 Venda 10 50,00 500,00

10 20

____ 30

50,00 55,00

500,00 1.100,00 ________ 1.600,00

28.06 Compra 20 100,00 2.000,00

10 20 20

_____ 50

50,00 55,00

100,00

500,00 1.100,00 2.000,00 _______ 3.600,00

30.06 Venda

10 20

____ 30

50,00 55,00

500,00 1.100,00 _______ 1.600,00

20

100,00

2.000,00

III - Preço de Venda, Subtraída a Margem de Lucro Admite-se, ainda, que se proceda a avaliação dos estoques de mercadorias a preço de venda,

subtraída a margem de lucro, embora entendemos não ser o melhor critério, mas é também aceito pela legislação fiscal.

Tendo em vista que a margem de lucro corresponde à diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição ou produção dos bens, não pode o contribuinte atribuir uma margem de lucro qualquer para avaliação dos estoques, uma vez que tal procedimento pode implicar numa superavaliação ou subavaliação dos valores e, conseqüentemente, na majoração dos resultados ficando sujeito a possíveis questionamentos fiscais.

IV - Quadro Comparativo das Avaliações Apresentadas De conformidade com os critérios de avaliação de estoque apresentados e uma receita líquida de

vendas de R$ 10.000,00, podemos fazer as seguintes comparações:

CUSTO MÉDIO

SAÍDAS

REGISTRADAS DIARIAMENTE

SAÍDAS REGISTRADAS NO

FINAL DO MÊS PEPS

RECEITA LÍQUIDA DE VENDAS 10.000,00 10.000,00 10.000,00

(-) CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS

2.670,00 2.733,60 2.100,00

(=) LUCRO BRUTO 7.330,00 7.266,40 7.900,00

ESTOQUE FINAL 1.430,00 1.366,40 2.000,00

Registro Permanente de Estoques No caso de controle permanente de estoques, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - Critérios a Observar O registro permanente de estoques pode ser feito em livros, fichas ou em formulários contínuos

emitidos por processamento de dados, sendo que os modelos são de livre escolha da empresa e cujos saldos serão transpostos para o livro Registro de Inventário.

Os registros deverão ser feitos em ordem cronológica, sendo aberta uma ficha para cada espécie de bem a controlar.

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O custo das mercadorias vendidas ou das matérias-primas utilizadas na produção deverá corresponder ao total dos valores lançados durante o período na coluna "saídas".

a) Devoluções Ocorrendo devoluções, tanto de compras como de vendas efetuadas, deverão ser adotados os

seguintes procedimentos: - no caso de devolução de compras, serão registradas na ficha de estoque na coluna "entradas" de

forma negativa (entre parênteses), pelo mesmo valor lançado por ocasião da aquisição; - no caso de devolução de vendas, serão registrados na ficha de estoque na coluna "saídas", também

de forma negativa, pelo mesmo valor da saída correspondente. Observe-se que o lançamento da devolução implica em ajuste do custo médio, uma vez que este fato

altera o saldo físico e monetário do estoque. Os gastos relativos às devoluções de compras ou vendas, tais como fretes, seguro, etc., serão tratados

como despesas operacionais, não sendo agregados ao custo. b) Contagem Física para Ajuste dos Saldos A empresa que possuir registro permanente de estoques só estará obrigada a ajustar os saldos

contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do exercício. Empresa Que Não Mantém Registro Permanente de Estoques A pessoa jurídica que não possuir registro permanente de estoques deverá promover, ao final de cada

exercício, o levantamento físico dos seus estoques, sendo que os estoques encontrados serão avaliados pelo preço praticado nas compras mais recentes, constantes das notas fiscais de aquisição, excluídos os impostos quando recuperáveis (IPI/ICMS).

I - Custo das Mercadorias Vendidas - CMV A apuração do custo das mercadorias vendidas está diretamente relacionada aos estoques da

empresa, pois representa a baixa efetuada nas contas dos estoques por vendas realizadas no período. Quando o controle de estoques é feito mediante contagem física, o custo das mercadorias vendidas

ou das matérias-primas utilizadas no processo de produção é obtido através da seguinte operação: CMV = EI + C - EF (custo das mercadorias vendidas = estoque inicial mais compras do período, menos

estoque final) Onde: CMV = Custo das Mercadorias Vendidas EI = Estoque Inicial C = Compras EF = Estoque Final (inventário final) II - Resultado Com Mercadorias – RCM O resultado com mercadorias surge do confronto entre as vendas efetuadas e o custo das mercadorias

vendidas. Se o valor das vendas for maior do que o CMV, pode-se dizer que houve um lucro bruto. Se o valor das vendas for menor do que o CMV, pode-se dizer que houve um prejuízo com

mercadorias. O resultado com mercadorias pode ser apurado através da equação: RCM = V - CMV Onde: RCM = Resultado Com Mercadorias V = Vendas CMV = Custo das Mercadorias Vendidas Avaliação Dos Produtos em Processo e Acabados Custeio Por Absorção O custo dos estoques dos produtos em processo e acabados deve incluir todos os custos diretos como

matéria-prima, mão de obras e outros, e os indiretos como gastos gerais de fabricação, necessários para colocação do produto em condições de venda.

No custeio por absorção, os custos de produção incorridos, diretos ou indiretos são atribuídos ao produto final, observando-se que:

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a) os custos relativos à matéria-prima e materiais diretos, serão apropriados com base nos custos apurados da forma mencionada no tópico 17.5.1.

b) os custos relativos à mão-de-obra correspondem aos salários e encargos do pessoal que trabalha diretamente na fabricação do produto;

c) os gastos gerais de fabricação correspondem aos demais custos incorridos na produção tais como: energia, seguros, depreciação, almoxarifado, supervisão, etc.).

CENTROS DE CUSTO - Considerações I - INTRODUÇÃO A definição clara dos centros de custos é fundamental para apuração e controle dos gastos e para a

manutenção de um sistema de custo eficiente. A classificação possui as finalidades de: - facilitar a apuração dos gastos relacionados com o trabalho realizado em cada setor, facilitando,

posteriormente, a sua apropriação por produto; - caracterizar a responsabilidade pelos gastos ocorridos em cada setor. II - CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO Os centros de custos são constituídos por setores ou áreas da empresa que executam atividades

homogêneas e que permitem a apuração dos gastos dessa atividade. Os centros de custos são classificados em produtivos (diretos) ou não produtivos (indiretos), também

chamados auxiliares. Geralmente, essas duas classificações se relacionam à produção. Os não produtivos, em uma

classificação mais ampla, incluem os setores administrativos e comerciais. A identificação e o tratamento a ser dado ao respectivo gasto deve levar em consideração as

necessidades posteriores de análise do ponto de vista gerencial e de controle. Com esse objetivo, a classificação pode ser mais detalhada.

A classificação dos centros de custos deve ser consistente com a estrutura da organização. Esta classificação deve ser definida especificamente de acordo com as condições, peculiaridades e conveniências de cada empresa, devendo refletir uma decisão conjunta entre o responsável pelo custo e a administração.

III - APURAÇÃO DOS GASTOS Para atender o que dispõe a legislação do Imposto de Renda (custeio por absorção), os gastos devem

ser apurados em três grupos: material direto ou matéria-prima, mão-de-obra direta e gastos gerais de fabricação.

O controle por centros de custo deve ser exercido sobre a mão-de-obra direta e sobre os gastos gerais de fabricação, para auxiliar na análise das variações e nas explicações sobre o comportamento dos custos.

A classificação dos centros de custos deve ser comunicada a todos os setores da empresa, de forma que todos tenham conhecimento de como se pretende apurar e controlar os gastos.

A indicação do número do centro de custo passa a ser obrigatória em toda documentação destinada a indicar uma despesa. Nessa etapa, a contabilidade geral ou de custo passa a desempenhar a tarefa importante de treinar os envolvidos nessa classificação.

O plano de contas deverá ser estruturado de forma em que todos os custos estejam separados por sua natureza específica e pela sua aplicação (direto, fixo, indireto) e, também, deverá ter as contas englobadas de acordo com os critérios definidos pelo controle orçamentário.

A legislação fiscal deixa a critério da empresa decidir pela apuração diária desses gastos na dependência da complexidade de sua obtenção, principalmente quanto à folha de pagamento.

A apuração mensal é obrigatória para fins de custeio por absorção, incluindo os custos fixos e variáveis. IV - ETAPAS PARA A APURAÇÃO DO CUSTO A primeira etapa consiste na classificação dos custos por natureza. Esta separação deve ser analisada

cuidadosamente, com o objetivo de detectar possíveis variações significativas. Nessa análise efetuamos a verificação da adequação dos gastos com os volumes de produção do mês

corrente. Para efetuar essa análise a contabilidade de custos faz uso de métodos de comparação e estatísticos. Falhas nessa análise poderão conduzir a erros na apuração do custo do produto, cuja descoberta e

correção posterior poderá acarretar perda de tempo.

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A segunda etapa consiste em transferir os custos dos setores de apoio ou auxiliares aos setores produtivos.

O setores que realizam trabalhos diretamente relacionados aos produtos possuem dois componentes no custo: o dele próprio e o dos setores de apoio.

Um dos maiores problemas dos sistemas de custeio é o de como transferir esse custo dos setores de apoio aos setores diretos.

O método adotado para as transferências de custo é o do rateio de gastos, que para ser realizado exige que as atividades desses centros de apoio possam ser medidas através de unidades, mediante as quais se possa conhecer a quantidade total de atividade executada.

As unidades de medida mais comumente empregadas são a hora-homem, a hora-máquina, o quilograma, o metro, o litro, o volume das peças produzidas, etc.

Para a transferência dos setores de apoio ou auxiliares para os diretos devemos, inicialmente, efetuar uma análise dos serviços prestados pelos diversos setores indiretos aos outros setores de apoio ou mesmo aos setores comerciais e administrativos.

Cuidados especiais deverão também ser tomados quando os setores de apoio, como de manutenção, executam trabalhos com características de Ativo Imobilizado. Os seus custos deverão ser transferidos a esses ativos.

Após as análises dos serviços prestados por todos os centros de custos de apoio, é possível estabelecer critérios para a transferência desses custos aos demais setores, principalmente aos centros diretos. Essa é a principal característica do custeio por absorção. Todos os custos da fábrica deverão ser absorvidos no custo do produto e daí transferidos para os estoques de produtos.

Uma vez definidos os critérios poderemos efetuar a transferência dos custos dos setores de apoio para os diversos setores recebedores.

A legislação do Imposto de Renda dispõe que o sistema de custo deverá ser integrado com o sistema de contabilidade e essa integração é representada pelo registro na contabilidade de todas as etapas da apuração do custeio, inclusive as transferências entre os setores.

Para possibilitar essa contabilização deveremos ter no plano de contas centros de custo e contas contábeis de natureza credora, para serem utilizadas como ponte entre um setor e outro quando das transferências de gastos.

A transferência adequada ao custo de produção depende também da análise e seleção da base de rateio mais adequada para cada setor.

Os tipos mais utilizados para atribuição de gastos por produtos são: - bases representando unidade de produção: - número de itens produzidos; - números de metros, galões, etc; - bases representando elementos de custo: - custo da mão-de-obra direta; - custo do material; - custo do material e da mão-de-obra direta; - bases representando tempo de processamento: - horas de mão-de-obra direta; - horas-máquina. Custo Padrão Esse método de custeio, geralmente utilizado por grandes empresas, com operações de grande

volume ou com linhas de montagem que envolvem muitas peças, consiste em que o custo de cada produto é predeterminado, antes da produção, com base nas especificações dos produtos, componentes do custo e condições de produção. Dessa forma, os estoques são apurados com base em custos unitários padrão e comparado com os custos de reais apurados, registrando-se as diferenças em contas de variação.

A legislação fiscal aceita que a empresa apure custos com base em padrões pré-estabelecidos (custo

padrão ou "standard"), como instrumento de controle de gestão, desde que observado o seguinte: (PN CST nº 06/79):

a) que o padrão preestabelecido incorpore todos os elementos constitutivos do custeio por absorção; b) as variações de custos (negativas e positivas) sejam distribuídas aos produtos de modo que a

avaliação final dos estoques não discrepe da que seria obtida com o emprego do custo real;

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c) as variações de custos sejam identificadas em nível de item final de estoque, de forma a permitir a verificação do critério de neutralidade do sistema adotado de custos sobre a valoração dos inventários.

Quebras e Perdas de Estoque É normal no processo produtivo ocorrerem quebras e perdas de estoque como é o caso de aparas e

rebarbas de matéria-prima, evaporação de produtos químicos, etc. Nesse caso, os valores relativos a quebras e perdas, serão agregados ao custo normal de produção, sempre que normais e relativas ao processo produtivo, e serão lançados como despesas ao resultado do período, se forem esporádicas e anormais.

Nesse sentido, a legislação do Imposto de Renda estabelece que integrará também o custo o valor (art. 291 do RIR/99):

a) das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na

fabricação, no transporte e manuseio; b) das quebras ou perdas de estoque por deterioração e obsolescência ou pela ocorrência de riscos

não cobertos por seguros, desde que comprovada: b.1) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as

quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência; b.2) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos

semelhantes; b.3) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos,

invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável. Sucatas e Subprodutos As sucatas e os subprodutos são as sobras, pedaços, resíduos, aparas e outros materiais derivados

da atividade industrial que têm como característica nascerem do processo da produção. A diferença entre um e outro reside no fato de que a sucata não tem um mercado garantido de comercialização e os preços bastante incertos enquanto os subprodutos têm condições de demanda e de preços bons.

Contabilmente, os custos incorridos nos bens sucateados devem ser agregados aos custos de fabricação dos produtos bons aproveitados. No caso de sucatas que não sejam relativas ao processo de produção, os seus custos devem ser retirados do custo de produção e lançados como perdas no resultado do período. Os estoques de sucata a serem comercializados existirá fisicamente, devendo ser controlado pela empresa, no entanto, não terá valor contábil. Por ocasião da comercialização das sucatas, o valor da receita será reconhecido nesse momento no resultado no subgrupo "outras receitas operacionais".

No tocante aos subprodutos, por possuírem mercado estável e preço de venda previsível, tais itens devem ser avaliados ao valor líquido de realização e considerado como redução do custo de produção do período em que surgiram.

Por valor líquido de realização de um subproduto deve ser entendido como o valor bruto menos os impostos incidentes sobre essa venda, menos as despesas de comercialização como comissões, taxas de entrega, et<%-4>c.

Quando a empresa comercializar os subprodutos, terá um valor efetivo de venda e atribuirá como redutor dessas receitas o valor dos estoques dos subprodutos e a diferença líquida será registrada como outras receitas/despesas operacionais", conforme o caso.

Amostras Quando a empresa efetuar a distribuição de amostras ou outros itens similares, os valores dispendidos

na aquisição ou produção de tais itens não devem ser registrados em conta de estoque, e sim, lançados diretamente às despesas no resultado.

Estoque de Produtos Rurais Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliadas pelo valor de

mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil (§ 4º do art. 183 da Lei das S/A.

Assim, os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade.

Por preço corrente de mercado entende-se que seria o valor pelo qual tais estoques podem ser vendidos a terceiros na época do balanço. Nesse caso a diferença apurada entre o valor de mercado e o valor contábil é acrescida ou diminuída do valor dos estoques, tendo como contrapartida uma conta de resultado.

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A definição de valor de mercado pode ser encontrada em revistas especializadas, bolsa de mercadorias, etc. A pauta de valores fiscais serve de parâmetro para avaliação ao preço de mercado.

Compras Com Preço a Fixar De acordo com o Manual "Normas e Práticas Contábeis no Brasil - Fipecafi", os estoques relativos a

compras com preço a fixar, geralmente produtos agrícolas, são contabilizados pelo custo estimado, até que seja fixado o preço efetivo, quando é efetuado o ajuste nas contas Estoques e/ou Custo das Mercadorias/Produtos Vendidos, referente à parcela já baixada do estoque.

Aspectos Fiscais A legislação do Imposto de Renda faz várias referências aos estoques e sua avaliação. Examinamos

alguns desses aspectos. Periodicidade de Escrituração O custo das mercadorias vendidas e os bens de produção serão determinados com base em registro

permanente de estoques ou no valor do estoque existente, de acordo com o livro Registro de Inventário, escriturado no fim de cada trimestre ou ao término do ano-calendário, conforme o caso.

a) Lucro Real As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão efetuar o levantamento e a avaliação

dos seus estoques ao final de cada período de apuração dos resultados. Assim, a empresa fica obrigada a escriturar o livro Registro de Inventário ao final de cada trimestre, se apurar o lucro real trimestralmente, ou somente em 31 de dezembro, no caso de pagamento do Imposto de Renda mensal sobre base de cálculo estimada.

No entanto, se a empresa mantiver registro permanente de estoques, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis pelo confronto com a contagem física, ao final do período de apuração relativo ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

b) Lucro Presumido As empresas tributadas com base no lucro presumido devem proceder ao levantamento e a avaliação

dos estoques em 31 de dezembro, uma vez que estão obrigadas a escriturar, nessa data, o livro Registro de Inventário.

Avaliação de Estoque Com Base em Sistema de Custo Integrado e Coordenado A empresa que mantiver sistema de contabilidade de custos, integrado com o restante da escrituração,

poderá utilizar os custos apurados contabilmente para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados, para fins de apuração do imposto.

Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

a) apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos

gerais de fabricação); b) que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas

e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados; c) apoiado em livros auxiliares, ou fichas, ou formulários contínuos, ou mapas de apropriação ou rateio,

tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; d) que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do exercício segundo os custos

efetivamente incorridos. Arbitramento do Valor do Estoque de Produtos Acabados e em Elaboração Caso a escrituração do contribuinte não atenda os requisitos mencionados no tópico anterior, ou seja,

não haja integração e coordenação da contabilidade de custos com o resto da escrituração, os estoques deverão ser avaliados (art. 296 do RIR/99):

I - Produtos em Elaboração: a) por uma vez e meia (150%) o maior custo das matérias-primas adquiridas no período-base (sem

ICMS/IPI quando recuperáveis); b) 80% (oitenta por cento) do valor dos produtos acabados, determinado segundo o critério do item II; II - Produtos Acabados:

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70% (setenta por cento) do maior preço de venda do período-base, sem inclusão do IPI, mas com ICMS incluso (PN CST nº 14/81).

A utilização desse critério apresenta grandes distorções na apuração do resultado, uma vez que a percentagem de 70% é bastante elevada e, nesse caso, supervaloriza o estoque de materiais em processamento e de produtos acabados no encerramento do período-base. Essa supervalorização, em algumas situações, poderá fazer com que o custo dos produtos vendidos apresente-se negativo. É comum o custo dos produtos vendidos apresentar valor negativo quando existir grande quantidade de estoque de produtos acabados em decorrência de vendas reduzidas. Neste caso, o custo dos produtos vendidos deverá ser considerado igual a zero.

III - Avaliação de Estoque Por Arbitramento - Produtos Acabados - Maior Preço de Venda No caso de avaliação do estoque de produtos acabados pelo critério do arbitramento, a determinação

do maior preço de venda, em algumas situações, tem causado algumas dúvidas para valorização do estoque.

Note-se que o inciso II do artigo 296 do RIR/99 faz referência à expressão "maior preço de venda no período-base". Pode ocorrer, por exemplo, que determinado produto não tenha sido vendido no período-base.

Neste caso, embora a legislação do Imposto de Renda seja omissa, entendemos que poderá ser utilizado como parâmetro o maior preço de venda praticado no período-base imediatamente anterior.

A situação adquire maior grau de complexidade no caso de produto novo que ainda não foi vendido. Em princípio, poderíamos afirmar que o produto novo seria avaliado a custo zero, uma vez que não existe parâmetro para aplicarmos a regra do arbitramento. Entretanto, entendemos que, no caso vertente, deve existir um procedimento lógico, buscando-se, inclusive, o preço do referido produto no mercado. Aliás, a nosso ver, esse referencial estaria correto.

A questão apresenta-se, ainda, mais complexa, quando se tratar de produto novo e inédito, ou seja, sem referencial no mercado. Neste caso, a nosso ver, a valorização desse produto poderia ser feita com base nos custos das matérias-primas utilizadas na sua fabricação. De qualquer modo, e diante da omissão da legislação do Imposto de Renda, recomendamos que seja formulada consulta ao Fisco.

Os critérios impostos pela legislação são arbitrários, visando penalizar as empresas que não mantêm uma contabilidade adequada de custos, não sendo no entanto, aceitáveis para fins contábeis, pelas distorções que provocam no resultado da empresa.

Escrituração do Livro Registro de Inventário Devido a obrigatoriedade da escrituração do livro Registro de Inventário, pelas empresas, perante a

legislação fiscal, examinaremos, nesse tópico, alguns aspectos relativos a escrituração desse livro. Pessoas Jurídicas Obrigadas a Escrituração As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e àquelas optantes pelo regime de tributação

com base no lucro presumido ficam obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, observando as normas e prazos abordados neste trabalho.

Época da Escrituração I - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real a) quando o imposto de renda for calculado com base no lucro real apurado trimestralmente, o livro

Registro de Inventário deve ser escriturado até a data prevista para o pagamento do imposto devido no trimestre a que se referir o inventário, ou seja, até o último dia útil do mês seguinte;

b) quando o imposto mensal for calculado por estimativa (presunção de lucros), o livro Registro de Inventário deverá ser escriturado até a data fixada para a entrega tempestiva da Declaração de Rendimentos que tiver por base o balanço a que se referir o inventário.

II - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Presumido No caso das pessoas jurídicas que optarem pela tributação definitiva com base no lucro presumido,

entendemos que o Registro de Inventário deverá ser escriturado até a data estabelecida para a entrega da Declaração de Rendimentos do ano-calendário a que se referir o inventário.

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Modelo a Ser Utilizado Não existe um modelo prescrito para o livro Registro de Inventário. De acordo com o § 1º do art. 260

do RIR/99, o contribuinte poderá: a) criar modelo próprio; b) adotar livro exigido por outra lei fiscal; c) substituir o livro por série de fichas numeradas; d) utilizar sistema de processamento de dados. I - Utilização do Modelo 7, do Sinief (IPI/ICMS) A pessoa jurídica poderá utilizar o livro Registro de Inventário, modelo 7, de que trata o Convênio

Sinief/70, que é exigido pela legislação do ICMS e do IPI. No entanto, para que seja viável manter e escriturar um único livro Registro de Inventário que satisfaça, concomitantemente, às legislações do Imposto de Renda e do ICMS e IPI, é indispensável que as pessoas jurídicas façam, nesse modelo, as adaptações necessárias capazes de torná-lo apto a atender aos ditames de cada legislação específica (PN CST nº 5/86).

II - Utilização de Fichas Numeradas As pessoas jurídicas obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, poderão substituí-lo por

fichas numeradas, mecânica ou tipograficamente. Ressalte-se, no entanto, que a utilização de fichas para registro de movimentação de estoques não

supre a exigência do livro Registro de Inventário (PN CST nº 500/70). III - Utilização de Sistema de Processamento de Dados O livro Registro de Inventário poderá ser escriturado mediante utilização de sistema de processamento

de dados, em formulários contínuos numerados em ordem seqüencial mecânica ou tipograficamente. De acordo com o PN CST nº 11/85, após o processamento, os impressos deverão ser destacados e

encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e de encerramento e submetido à autenticação do órgão competente.

Normas Para Escrituração do Livro Registro de Inventário I - Normas Gerais No livro Registro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua

identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do encerramento de cada período-base de apuração do lucro real (mensal ou trimestral), ou no caso de empresa tributada pelo lucro presumido, no último dia do ano-calendário (art. 261 do RIR/99).

Os bens serão relacionados e avaliados de acordo com os critérios admitidos pela legislação do Imposto de Renda. Vale lembrar que os bens devem ser discriminados, individualmente, com especificações que indiquem a sua natureza, unidade, quantidade, valor unitário e valor total de cada um, bem como o valor global por agrupamento (IN SRF nº 81/86).

II - Empresas Editoras As empresas editoras devem fazer constar de seu inventário os fascículos não comercializados por

falta ou esgotamento de mercado, e os que tenham recebido em restituição pelos mesmos motivos, observando-se o seguinte (Portaria MF nº 496/77):

a) quando se tratar de fascículos obsoletos, assim considerados aqueles que tenham sido rejeitados pelo mercado e, em decorrência, não mais figurem nas vendas normais de empresa, poderão ser computados no livro Registro de Inventário com valor zero, desde que, no prazo de trinta dias, contado da data do balanço, a empresa comunique a ocorrência à repartição da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição;

b) a empresa deve manter o estoque em condições de ser verificado e, caso pretenda, antes da auditoria fiscal inutilizar, destruir ou vender os fascículos como matéria-prima para reaproveitamento industrial, deve fazer nova comunicação à Secretaria da Receita Federal, até dez dias antes de se desfazer, total ou parcialmente o estoque.

III - Empresas Que Exploram Atividade Imobiliária A pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a compra e venda de imóveis, desmembramento ou

loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio para venda, deverão fazer

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constar do livro Registro de Inventário todos os imóveis destinados à venda em estoque, por ocasião do levantamento do balanço, discriminados do seguinte modo (IN SRF Nº 94/79):

a) os imóveis adquiridos para venda, um por um; b) os terrenos oriundos de desmembramento ou loteamento, por conjunto de lotes com idêntica

dimensão ou por quadras, quando referentes a um mesmo empreendimento; ou então terreno por terreno, se assim preferir o contribuinte;

c) as edificações resultantes de incorporação imobiliária, inclusive respectivos terrenos, por conjunto de unidades autônomas com idêntica área de construção e o mesmo padrão de acabamento, conquanto se refiram a um mesmo empreendimento; ou, então, unidade por unidade, se assim preferir o contribuinte;

d) os prédios construídos para venda e respectivos terrenos, prédio por prédio. Ressalte-se, ainda, que de acordo com a IN SRF nº 84/79, a exigência do registro permanente de

estoque não dispensa o contribuinte da obrigação de possuir e escriturar o livro Registro de Inventário, sendo função daquele subsidiar este, principalmente no que se refere à determinação do custo e discriminação dos imóveis em estoque por ocasião do balanço.

IV - Procedimentos na Escrituração do Livro Modelo 7 No caso da pessoa jurídica utilizar unicamente o livro Registro de Inventário, modelo 7, do Sinief,

deverá fazer as adaptações necessárias capazes de torná-lo apto a atender às exigências do IPI/ICMS e do Imposto de Renda, observando o seguinte (PN CST nº 5/86):

a) deverão ser acrescentados os bens cujo arrolamento não é exigido pela legislação do IPI/ICMS,

(bens em almoxarifado) mas o é perante a legislação do Imposto de Renda; b) deverão acrescentar o valor unitário dos bens em conformidade com a legislação do Imposto de

Renda, quando diferente dos critérios previstos na legislação do IPI/ICMS. Tal acréscimo é autorizado pelo § 12, do artigo 63, do próprio Convênio SINIEF/70, como "outras indicações".

c) o valor do ICMS recuperável, a ser excluído do valor dos estoques, para efeito do Imposto de Renda, poderá ser destacado, item por item, na coluna "observações" do livro modelo 7, uma vez que as legislações do IPI/ICMS não contemplam essa exclusão.

V - Empresas Com Mais de um Estabelecimento Considerando que cada estabelecimento contribuinte do IPI/ICMS está obrigado a manter e escriturar

o livro Modelo 7, com as especificações previstas no Convênio SINIEF/70, observados os procedimentos descritos nas letras "a" a "c" do item anterior, é admitido que a matriz, no caso de contabilidade descentralizada, após arrolar os bens em seu poder, adicione por totais, grupo a grupo, os inventários de cada dependência que mantenha contabilidade não centralizada (PN CST nº 5/86).

Neste caso, a matriz estará obrigada, quando solicitada pela autoridade tributária, a apresentar, juntamente com o livro Diário, o livro Registro de Inventário dos demais estabelecimentos, os quais serão tidos como livros auxiliares, uma vez que as operações neles consignadas não se encontram lançadas, pormenorizadamente, nos livros da matriz (PN CST nº 5/86).

Falta da Escrituração do Livro Registro de Inventário As pessoas jurídicas que não escriturarem o livro Registro de Inventário ficam sujeitas ao arbitramento

do lucro pela autoridade fiscal (art. 530 do RIR/99). Legalização do Livro Registro de Inventário I - Registro e Autenticação O livro Registro de Inventário ou as fichas que o substituírem serão registrados e autenticados pelo

Departamento Nacional do Registro do Comércio ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro do Comércio (PN CST nº 5/86).

Quando o livro ou fichas que o substituam pertencerem a sociedades civis, o registro e autenticação serão efetuados pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde se acharem registrados os atos constitutivos da própria sociedade (PN CST Nº 5/86).

Observe-se que os contribuintes do IPI/ICMS que adaptarem o livro Registro de Inventário, Modelo 7, ao exigido pela legislação do Imposto de Renda, deverão submetê-lo a registro nos órgãos mencionados acima, uma vez que, o visto do Fisco estadual, não supre o registro exigido pela legislação do Imposto de Renda (PN CST nº 5/86).

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II - Época em Que Deve Ser Procedida a Legalização O Registro de Inventário, seja em forma de livro ou folhas previamente encadernadas e numeradas

tipograficamente, seja em série de fichas, deverá ser legalizado antes do início de sua escrituração. Para tanto, ressalvada a hipótese de início de atividade, a autenticação de livro novo se fará mediante a exibição daquele a ser encerrado, por estar totalmente esgotado ou em vias de se esgotar, entendendo como tal aquele cujas folhas em branco não comportem a totalidade dos bens a serem arrolados por ocasião de um determinado balanço (PN CST nº 5/86).

Observe-se, no entanto, que a IN DNRC nº 54/96 estabeleceu, no art. 13, que a autenticação de instrumentos de escrituração independe da apresentação de outros livros ou fichas anteriormente autenticados.

No caso de processamento eletrônico de dados, quando o livro ou fichas são substituídos por formulários contínuos, a autenticação será procedida após a escrituração, mediante termos de abertura e encerramento com as especificações abordadas no tópico seguinte.

III - Requisitos Para Autenticação Os instrumentos de escrituração das empresas mercantis, exceto as microfichas, deverão ter suas

folhas sequencialmente numeradas, tipograficamente, em se tratando de livros e conjunto de folhas ou folhas soltas, mecânica ou tipograficamente no caso de folhas contínuas e conterão termo de abertura e encerramento apostos, respectivamente, no anverso da primeira e no verso da última ficha ou folha numerada, observando-se o seguinte (IN DNRC nº 54/96):

a) termo de abertura: No termo de abertura deverá constar: - nome empresarial; - Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE e a data do arquivamento dos atos

constitutivos; - o local da sede ou filial; - a finalidade a que se destina o instrumento de escrituração mercantil; - o número de ordem do livro ou conjunto de folhas e a quantidade de folhas; - o número de inscrição no CGC-MF. b) termo de encerramento: No termo de encerramento deverá constar: - nome empresarial; - o fim a que se destinou o instrumento escriturado; - o número de ordem do livro ou conjunto de folhas e a quantidade de folhas escrituradas. c) assinatura pelo titular ou representante legal Os termos de abertura e encerramento serão datados e assinados pelo titular de firma mercantil

individual, administrador de sociedade mercantil ou representante legal e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

Não havendo contabilista habilitado na localidade onde se situa a sede da empresa, os termos de abertura e de encerramento serão assinados, apenas, pelo titular de firma individual, administrador de sociedade mercantil ou representante legal.

Guarda e Conservação do Livro A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem o livro Registro de Inventário, enquanto não

prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. Caso ocorra extravio, deterioração ou destruição do livro ou fichas do Registro de Inventário, a pessoa

jurídica fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (§ 1º do art. 264 do RIR/99).

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Impostos e taxas são tributos, dessa forma, iniciaremos apresentando sobre tributos: Tributo vem conceituado no art. 3º do CTN: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa

exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

A primeira palavra utilizada para descrever tributo foi “prestação” e isso é da mais extrema importância,

haja vista que toda obrigação jurídica tem por objeto uma prestação, seja ela de dar, de fazer, de não fazer, etc. Logo, vê-se que o tributo tem natureza jurídica obrigacional.

Essa prestação é pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir o que significa que é uma obrigação mensurável economicamente, que deve ser cumprida, em regra, em dinheiro, especificamente na moeda corrente no País, o que exclui o pagamento do tributo por meio do recebimento de coisas ou através da prestação de serviços.

Existe, contudo, uma exceção que é a dação em pagamento, prevista no art. 156, IX, CTN. Por esse instituto é possível que o devedor entregue para a Fazenda Pública um bem imóvel a fim de extinguir o crédito tributário.

O tributo é ainda uma prestação compulsória ou seja, na relação jurídico-tributária, diferentemente da relação contratual cível, não cabe manifestação de vontade das partes. Assim, a prestação é obrigatória porque decorrente da vontade da lei, não cabendo disposição de vontade das partes. O sujeito deve cumprir com a obrigação tributária não porque quer, mas porque realizou o fato gerador e, portanto, incidiu em hipótese que a lei determina o cumprimento de obrigação, qual seja, o pagamento.

O tributo não deve constituir sanção de ato ilícito. Essa característica deve ser analisada sob dois ângulos.

Primeiro, tributo não é sanção, não é penalidade, não é castigo, logo, ele não é instituído para punir o cidadão, ao contrário, o instrumento sancionatório é a multa.

O segundo ângulo diz que não se pode tributar ato ilícito, ou seja, não se pode ter por fato gerador de um tributo um ato ilícito. Isso não significa que a renda e os bens que são obtidos por meios ilícitos não estejam sujeitos à tributação.

Veja: não se pode ter um tributo cujo fato gerador seja o tráfico de substância entorpecentes (ato ilícito) mas, se determinado traficante compra uma casa, ela será tributada pelo IPTU. Isso porque para o Direito Tributário não importa de onde veio o recurso, importa somente que o sujeito realizou o fato gerador. É o princípio segundo o qual o dinheiro não tem cheiro.

Todo tributo é uma prestação instituída em lei, em decorrência do princípio da legalidade e do princípio democrático. Logo, somente a lei pode criar um tributo.

De acordo com o princípio da legalidade previsto no art.5º, II da Constituição Federal, somente a lei pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Ora, se o tributo implica em obrigação, ele somente pode ser instituído mediante lei.

Deve ainda o tributo ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, o que significa que o agente público não exerce nenhum juízo de discricionariedade no que reporta à cobrança. Não se pode escolher entre cobrar ou não o tributo, ao contrário, deve-se total obediência à lei e se é a lei quem determina a cobrança, o agente obedece.

Para ser considerado tributo se faz necessário a presença de todos esses cinco elementos. Aspecto Material O aspecto material do tributo, segundo ensinamento de Paulo de Barros Carvalho8 é o critério que faz

referência a um comportamento seja ele de pessoas físicas ou jurídicas, de forma a designar o fazer, o

8 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007

Impostos;

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não fazer, o dar e o ser. Logo, percebe-se que o critério material está sempre ligado a um verbo. Ex: circular mercadorias, ser proprietário de veículo automotor, etc.

De acordo com Geraldo Ataliba9, o aspecto material é o mais complexo aspecto da hipótese de incidência, visto que contém a designação de todos os dados de ordem objetiva, que descreve os aspectos que lhe são substanciais, que lhe dão suporte, ou seja, é a própria consistência material do fato.

A alíquota e a base de cálculo são dados que compõem o aspecto quantitativo do tributo, que é aquele que reporta ao valor, ao quantum será pago a título de tributo. São, portanto, os parâmetros utilizados para o cálculo do valor.

A base de cálculo, como o próprio nome indica é o elemento sobre o qual a alíquota será aplicada para se descobrir o valor da obrigação tributária. Ex: valor venal do imóvel.

A alíquota pode ser: Específica: é aquela em que o valor a ser pago se dá de acordo com unidade de quantificação, ex:

Suponha-se que para determinada mercadoria a alíquota específica seja de trinta reais para cada cem unidades. Se o sujeito importou mil unidades, deverá pagar 300 reais a título de imposto de importação.

Ad valorem: é aquele percentual que é aplicado sobre a base de cálculo para se saber qual o valor do tributo. Ex: imagine que a alíquota que incide sobre sua casa é de 2% e que a base de cálculo seja o valor venal do imóvel. Se sua casa possui o valor venal de R$ 200.000,00, você deverá pagar, a título de IPTU R$ 4.000,00.

Os tributos são classificados em: - Quanto à Discriminação das Rendas por Competência: Federais: são os tributos de competência da União; Estaduais: os tributos de competência dos estados e Distrito Federal; Municipais: tributos de competência dos Municípios e Distrito Federal. Pelo fato de o Distrito Federal ter competência para instituir os tributos estaduais e municipais, a

doutrina classifica sua competência como cumulativa. - Quanto ao Exercício da Competência Impositiva: Privativos: aqueles cuja competência a Constituição conferiu somente a determinado ente. Ex: IPVA,

somente os estados podem instituí-lo, por isso é um tributo de competência privativa dos estados. Comuns: são aqueles que a Constituição disse ser de competência de todos os entes. Ex: taxas Residual: reportam à criação dos impostos previstos no art. 154, I, CF e das contribuições sociais para

a seguridade social previstas no art. 195, § 4° também da Constituição. - Quanto à Finalidade: Fiscais: são aqueles cuja principal função é arrecadar recursos para os cofres públicos. Extrafiscais: a principal função é intervir no domínio econômico ou em uma situação social. Ex: Imposto

de Importação e ITR. Parafiscais: são os tributos que se destinam a custear os serviços públicos de competência do Estado

mas, que são desenvolvidos por outra pessoa jurídica. - Quanto à Hipótese de Incidência: Vinculados: são os tributos em que há uma contraprestação específica por conta do Estado. Ex: taxa

de coleta de lixo. Ela é paga porque existe o serviço de coleta de lixo, logo o sujeito paga o tributo para receber ou após receber uma contraprestação específica.

Não Vinculados: são aqueles tributos em que inexiste a contraprestação específica. Assim, o sujeito deve pagá-los porque realizou o fato gerador. É o caso dos impostos. O valor arrecadado com os impostos são aplicados nas mais diversas áreas de atuação do Estado, logo, o cidadão receberá uma contraprestação mas, em forma de serviços públicos, nada específico.

-Quanto ao Destino da Arrecadação: Vinculada: quando todo o dinheiro arrecadado dever ser empregado em determinada(s) atividade(s).

Ex: Empréstimo Compulsório, todo o valor arrecadado deve ser empregado na situação que deu origem à instituição do referido tributo.

Não Vinculada: o Estado escolhe onde empregar o dinheiro arrecadado. Ex: impostos.

9 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Malheiros, 1999.

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-Quanto à Possibilidade de Repercussão do Encargo Econômico-Financeiro: Diretos: são os tributos em que o sujeito passivo da relação jurídico-tributária é quem deve suportar os

encargos financeiros do tributo, não tendo possibilidade de repassar a outrem. Indiretos: são os tributos em que há um contribuinte de direito (aquele que realiza o fato gerador) e um

contribuinte de fato (aquele que suporta o encargo econômico). Ex: ICMS: o contribuinte de direito é o estabelecimento que realiza a saída da mercadoria mas, quem suporta o encargo financeiro é o consumidor (contribuinte de fato).

-Quanto aos Aspectos Objetivos e Subjetivos do Fato Gerador: Reais: são aqueles que incidem sobre bens, sobre coisas. Ex: IPVA: incide sobre o veículo automotor,

sem se importar com a pessoa que é seu proprietário. Pessoais: levam em consideração as características pessoais do sujeito passivo. Ex: Imposto de

Renda: preocupa-se com os dependentes, os gastos em determinadas áreas, etc. -Quanto às bases econômicas de incidência: Sobre o comércio exterior: Imposto de Importação e Imposto de Exportação. Sobre o patrimônio ou a renda: Imposto de Renda, ITR, IGV, IPVA, ITCMD, IPTU e ITBI. Impostos extraordinários: Imposto Extraordinário de Guerra. Natureza Jurídica A NATUREZA JURÍDICA dos tributos é regulamentada pelo art. 4º do Código Tributário Nacional: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva

obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Vê-se que o fato gerador é o elemento que define a natureza jurídica do tributo, não importando o

nome que a ele foi atribuído e nem mesmo o destino da arrecadação. Para o estudo do fato gerador é preciso distinguir os tributos vinculados dos não vinculados. Os

primeiros são aqueles em que há uma contraprestação específica por parte do Estado. Ex: taxa, toda vez que uma pessoa paga uma taxa, ela recebe algo do Estado. Paga-se a taxa de coleta de lixo e tem-se o serviço de coleta de lixo, ou seja, o contribuinte paga o tributo para receber algo em troca do Estado.

Já nos tributos não vinculados, o contribuinte tem o dever de pagar o tributo porque realizou o fato gerador mas, não receberá nada específico por parte do Estado a exemplo dos impostos.

Logo, para se saber a natureza jurídica do tributo deve-se analisar seus elementos e verificar em qual espécie tributária ele se enquadra. Conhecendo isso é possível descobrir a natureza jurídica do tributo.

Em concursos públicos, em regra, é cobrada a literalidade do art. 4º, acima transcrito. O Código Tributário Nacional adotou a teoria tripartida, pela qual a natureza jurídica do tributo vinculado

é de imposto e dos não vinculados de taxa ou contribuição de melhoria. Espécies. Existem três principais correntes sobre as espécies de tributos: a) Teoria dualista: são espécies tributárias apenas as taxas e os impostos; b) Teoria tripartida: adotada pelo CTN, são espécies as taxas, os impostos e as contribuições de

melhoria; c) Teoria pentapartida ou quinquipartida: adotada pelo STF, são espécies os impostos, as taxas, os

empréstimos compulsórios, as contribuições de melhoria e as contribuições especiais. São cinco as ESPÉCIES DE TRIBUTO: Impostos: são tributos não vinculados que tem incidência sobre as manifestações de riqueza por isso,

diz-se que os impostos promovem a solidariedade social, afinal, aquele que, de alguma forma manifesta riqueza se obriga a fornecer recursos para o Estado cumprir com suas obrigações e objetivos.

Alguns doutrinadores preferem dizer que os impostos incidem sobre fatores econômicos como a renda, a produção e a propriedade.

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Ambas as posições são harmônicas, haja vista que os fatos econômicos nada mais são do que manifestações de riqueza. Veja-se a definição do art. 16 do CTN:

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de

qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Percebe-se que o próprio conceito de imposto afirma ser esse um tributo não vinculado. Suas

receitas, em regra, também não são vinculadas, cabendo ao administrador público, utilizando os critérios de conveniência e oportunidade, decidir pela melhor destinação.

Dizer que o imposto é um tributo não vinculado significa que o cidadão deve pagá-lo, mas não receberá do Estado nenhuma prestação específica. O dever de pagar o imposto decorre unicamente da lei.

Embora não se receba contraprestação direta e específica, os contribuintes de todos os impostos são beneficiados pela renda arrecadada pelos mesmos, haja vista que essas financiam vários serviços públicos como segurança, saúde, educação.

Imagine que uma pessoa compre um automóvel. Nesse ato ela realiza o fato gerador do IPVA e deverá pagá-lo, contudo, não irá e não terá o direito de receber, em contrapartida, estradas e vias melhores porque o IPVA é um imposto e, como tal, é não vinculado.

O dinheiro arrecadado pelo IPVA poderá ser aplicado no financiamento de outros serviços públicos que não a manutenção e conservação de vias e estradas públicas.

De acordo com o art. 145, § 1º da Constituição Federal sempre que for possível os impostos devem

respeitar a capacidade contributiva, leia-se: § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a

capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Impostos de caráter pessoal são aqueles que incidem de forma subjetiva, ou seja que considera os

aspectos pessoais do contribuinte. Ex: Imposto de Renda: esse considera aspectos subjetivos como a quantidade de dependentes, os gastos com educação, saúde e previdência, etc. Já os impostos de caráter real são aqueles que desconsideram os aspectos subjetivos e incidem sobre uma determinada base econômica.

Assim, pelo princípio da capacidade contributiva, o legislador deve considerar a possibilidade de instituir impostos de caráter pessoal e, se isso for possível, deve fazê-lo.

Taxas: São tributos vinculados e de competência comum pois, podem ser instituídos por todos os entes da

Federação, desde que prestem o serviço ou exerçam o poder de polícia. Sua definição está no art. 145, II da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes

tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de

serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,

no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Dos dispositivos acima pode-se concluir que a taxa possui dois fatos geradores, quais sejam o

exercício regular do poder de polícia e a prestação de serviço público específico e divisível, efetivo ou posto à disposição do contribuinte.

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Poder de Polícia: é uma atividade administrativa fundamentada no princípio da supremacia do interesse público. O art. 78 do CTN o define:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou

disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Pelo poder de polícia os interesses individuais são restringidos de forma que o bem coletivo seja

preservado. É exercido pela polícia administrativa. Ex: fiscalização. Imagine que João tenha um restaurante e que atenda diariamente uma média de 300 pessoas. Certo dia a vigilância sanitária bate às portas do estabelecimento comercial de João a fim de verificar se o mesmo segue todas as normas referentes à higiene.

A fiscalização estará exercendo o poder de polícia e João deve submeter-se a esse procedimento, ou seja, o direito de propriedade e direito à livre iniciativa de João estão sendo restringidos em prol do bem comum: saúde dos consumidores.

O mesmo ocorre com a inspeção veicular, com a expedição de alvarás, etc. Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, Efetivos ou Potenciais: os serviços públicos são

específicos quando o contribuinte sabe o que está pagando. Assim, se desejo retirar um passaporte, pago a taxa sabendo que é para a utilização do serviço de emissão desse documento.

Para ser divisível é preciso que se possa identificar os usuários daquele serviço, que se possa mensurar quem e quanto cada um utilizou daquele serviço. Foi justamente por faltar a divisibilidade que o custeio do serviço de iluminação pública não pode ser cobrado mediante taxa, afinal, não é possível identificar todos os seus beneficiários. Veja-se Súmula a esse respeito:

STF – Súmula 670 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

O serviço efetivo é aquele efetivamente prestado ao contribuinte, a exemplo do serviço de coleta de lixo. Já o serviço potencial é aquele posto à disposição do contribuinte, como o serviço de combate a incêndio. O contribuinte não o utiliza cotidianamente mas, se precisar, ele está disponível.

As taxas não podem ter a mesma base de cálculo ou o mesmo fato gerador dos impostos, contudo, a adoção de um ou alguns elementos da base de cálculo é permitida. Esse é o entendimento do STF, esposado na Súmula Vinculante nº 29, veja-se:

STF – Súmula Vinculante 29 – é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou

mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Sobre os serviços dispõe o CTN: Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição

mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de

utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus

usuários.

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Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

Empréstimos Compulsórios: nessa espécie tributária, o contribuinte é obrigado a emprestar dinheiro

para o Estado sempre que realizar o fato gerador. Veja-se a definição constante do art. 148 da Constituição:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra

externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,

observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será

vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. A primeira consideração a se fazer é que os empréstimos compulsórios são tributos de competência

privativa da União, portanto, somente ela pode instituí-los. Para fazer isso, deve utilizar de lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal.

O empréstimo compulsório somente pode ser instituído quando ocorrerem os motivos descritos nos incisos do artigo supra e todos os recursos angariados com essa espécie devem ser aplicados na situação que motivou sua instituição, logo, são classificados como tributos de receita vinculada.

Assim, se a União institui empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias na área da saúde, toda a receita deve ser destinada para a área da saúde. Qualquer desvio, implica em crime de responsabilidade.

Importante notar que, em regra, o empréstimo compulsório é exceção ao princípio da anterioridade, seja do exercício financeiro seguinte, seja nonagesimal, porém, se o motivo que ensejou sua instituição for o descrito no inciso II deve-se obedecer o princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte.

A lei que institui tal tributo deve conter especificações quanto à forma e o prazo para a devolução dos valores emprestados.

Contribuições Especiais: assim diz a Constituição Federal: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no

domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso

de importação, o valor aduaneiro. b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa

jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das

respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

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Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Da leitura dos dispositivos supra, extrai-se que a União é a única competente para instituir as

contribuições sociais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas. As únicas exceções constam do § 1º do mesmo artigo e no art. 149-A.

O § 2º declara que as receitas decorrentes da exportação são imunes às contribuições sociais e às contribuições de intervenção no domínio econômico. Logo, os exportadores estão imunes ao pagamento do PIS, da COFINS e de qualquer outra contribuição que incida sobre a receita originária da exportação.

As contribuições sociais dividem-se em contribuições de seguridade social, contribuições sociais gerais e outras contribuições sociais.

As contribuições sociais para o financiamento da seguridade social são reguladas pelo art. 195 da Constituição, veja-se:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,

nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,

à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição

sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade

social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos

órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

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§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

Essas contribuições não se sujeitam ao princípio da anterioridade do exercício financeiro

seguinte, assim podem ser cobradas no mesmo exercício financeiro em que foram instituídas ou majoradas. Contudo, devem respeitar ao princípio da anterioridade nonagesimal.

O supremo Tribunal Federal classifica como contribuições sociais gerais aquelas que são destinadas

para outras áreas de atuação da União, como por exemplo, o salário-educação. Ainda pertencem a essa categoria as contribuições para financiar os serviços sociais autônomos, como

o SESI e o SENAI. As contribuições para intervenção no domínio econômico possuem natureza extrafiscal, pois sua

principal função é a intervenção no domínio econômico por meio da destinação da arrecadação para uma determinada atividade, configurando assim, um incentivo.

As contribuições corporativas tem natureza parafiscal, visto que sua função é a arrecadação de recursos para financiar atividades de interesses de instituições que representam e fiscalizam as categorias profissionais e econômicas.

A contribuição sindical encontra amparo no art. 8º, IV da Constituição. É obrigatória para todos os aqueles que exercem atividade dentro de uma categoria econômica ou profissional, bem como para os profissionais liberais. É destinada aos sindicados ou às federações sindicais, na ausência dos primeiros. Somente estão dispensados do pagamento desse tributo os aposentados.

A contribuição para o custeio da iluminação pública – COSIP – encontra previsão no art. 149-A da CF, o qual atribui competência para os Municípios e o Distrito Federal institui-la.

A própria Constituição vinculou o valor arrecadado à sua finalidade, ou seja, ao custeio da iluminação pública, de sorte que é defeso ao administrador utilizar esse recurso para outra finalidade.

Contribuição de Melhoria: é um tributo de competência comum, assim, todo o ente que fizer a obra

pública que valorizar imóveis, é competente para a sua cobrança. Está descrita no art. 145, III da Constituição Federal:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes

tributos: [...] III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de obra pública.

Assim, se uma obra pública valorizar sua casa, você deve pagar esse tributo, haja vista ser proibido o enriquecimento sem causa no ordenamento jurídico brasileiro.

Perceba-se então que, são dois os requisitos da contribuição de melhoria: obra pública e valorização imobiliária.

A contribuição de melhoria possui dois limites, quais sejam: o individual (o contribuinte não pode pagar valor maior que o quantum da valorização experimentada) e geral (a soma das contribuições não pode ultrapassar o valor total da obra).

Imagine que foi construída uma escola pública municipal no seu bairro. O custo total da escola foi de um milhão de reais.

Antes da construção, sua casa valia R$ 100.000, 00. Após a obra passou a valer R$ 150.00,00, ou seja, houve uma valorização de R$ 50.000,00.

De acordo com esse exemplo, você poderá pagar até R$ 50.000,00 a título de contribuição de melhoria (limite individual) e o município não poderá receber mais de um milhão de reais, somando-se os valores pagos por todos os contribuintes (limite geral).

Veja-se a regulamentação do Código Tributário: Contribuição de Melhoria

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa

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realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada

uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de

qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a

que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da

obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Progressividade, Regressividade e Neutralidade Dos Tributos

A progressividade ocorre quando o aumento na tributação é proporcional ao aumento da renda e ou da riqueza, dessa forma, aqueles que tem mais poder econômico pagariam mais, ou seja, arcariam com parcela maior da carga tributária. Há doutrinadores que afirmam que a progressividade estaria em plena consonância com o princípio da capacidade contributiva.

A regressividade, por sua vez, ocorre quando o aumento na tributação é menor em relação ao aumento na renda ou na riqueza, ou seja, quanto maior a renda, menor a tributação. Assim, aqueles que detém maior poder econômico arcariam com a menor parcela da carga tributária o que, via de consequência, oneraria sobremaneira a população com menor poder aquisitivo.

Já a neutralidade, também conhecida como proporcionalidade, ocorre quando o aumento na tributação é proporcional ao aumento da renda ou da riqueza, assim, existe uma relação constante e equilibrada.

Orçamento10 é um dos mais antigos e tradicionais instrumentos utilizados na gestão dos negócios

públicos, sendo concebido inicialmente como um mecanismo eficaz de controle parlamentar sobre o Executivo. Ao longo do tempo sofreu mudanças no plano conceitual e técnico (aspectos jurídico, econômico, financeiro, de planejamento e programação, gerencial e controle administrativo, por exemplo) para acompanhar a própria evolução das funções do Estado.

Os primeiros Orçamentos que se têm notícia eram os chamados orçamentos tradicionais, que se importavam apenas com o gasto (ênfase no gasto). Eram meros documentos de previsão de receita e autorização de despesas sem nenhum vínculo com um sistema de planejamento governamental. Simplesmente se fazia uma estimativa de quanto se ia arrecadar e decidia-se o que comprar, sem nenhuma prioridade ou senso distributivo na alocação dos recursos públicos.

Era compreendido como uma peça que contém apenas a previsão das receitas e a fixação das despesas para determinado período, sem preocupação com planos governamentais de desenvolvimento, tratando-se assim de mera peça contábil - financeira. Tal conceito revela-se ultrapassado, pois a intervenção Estatal na vida da sociedade aumentou de forma acentuada e com isso o planejamento das ações do Estado é imprescindível.

10 Abraham, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. - 2. ed. - Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

Elaboração e acompanhamento de orçamento.

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O Orçamento evoluiu ao longo da história para um conceito de Orçamento-programa, segundo o qual o Orçamento não é apenas um mero documento de previsão da arrecadação e autorização do gasto, mas um documento legal que contém programas e ações vinculados a um processo de planejamento público, com objetivos e metas a alcançar no exercício (a ênfase no Orçamento-programa é nas realizações do Governo).

Ao lado da noção de orçamento, para o estudo das finanças públicas faz necessária a compreensão dos conceitos de receitas e despesas públicas e suas subdivisões, além de seus instrumentos normativos como Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei de Orçamento Anual – LOA, que serão apresentados ao longo desse estudo.

Receita Pública é tida como o conjunto de recursos financeiros que ingressam nos cofres públicos,

conforme lei orçamentária, compreendendo as rendas e demais ingressos decorrentes, por exemplo de

doações, subvenções, empréstimos.

Despesas Pública, refere-se a parte orçamentária que autoriza a execução de gastos para remunerar

servidores, adquirir bens, executar obras e empreendimentos. Indica também a destinação de quantia

certa de dinheiro em prol do interesse público pela autoridade competente.

O orçamento é utilizado hodiernamente como instrumento de planejamento da ação governamental, possuindo um aspecto dinâmico, ao contrário do orçamento tradicional já superado, que possuía caráter eminentemente estático.

Orçamento Público na Constituição e na Lei de Responsabilidade Fiscal11 O Sistema Orçamentário Brasileiro é composto de três elementos básicos - Plano Plurianual – PPA - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO - Lei Orçamentária Anual – LOA Cabe a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados apreciar os projetos de lei

relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais.

Plano Plurianual – PPA O PPA é uma Lei de Iniciativa do Poder Executivo, onde estão quantificados, especificados e

qualificados os custos de cada projeto de duração plurianual ou continuada. O PPA funciona como um instrumento de planejamento estratégico das ações do Governo para um período de quatro anos.

Referida Lei é uma inovação instituída pela Constituição Federal de 1988, onde determina em seus

art. 165, § 1º, que a Lei que instituir o plano em questão “estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Os planos e programas

11 SILVA, J. W. da. Execução orçamentária financeira e contábil de forma integrada. Disponível em: http://www.crc-

ce.org.br/crcnovo/files/Apostila_Execucao_Orcamentaria_Financeira_Contabil.pdf.

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nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o PPA. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Prazo Legais: A CF/88 em seu art. 165, § 9 º, assim dispõe: “Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração

e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual” Art. 35, §2º, I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. PPA: o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato

presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

Conforme art. 165 § 2º da CF/88 a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades

(MP) da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

Terá ainda como atribuições: - orientar a elaboração da LOA; - dispor sobre alterações na legislação tributária; - estabelecer as políticas de aplicação das agências financeiras de fomento; - disporá sobre autorizações para aumento do gasto ou contratação de pessoal da dos - órgãos da administração direta e indireta ressalvadas as empresas públicas e as - sociedades de economia mista.

Poder Executivo

(envio até 31/08)

Poder Legislativo

(retorno até 22/12)

Período do Mandato X Período de Vigência do PPA

Importante: As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser

aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual (Art. 166, § 3º CF/88).

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Prazo Legais: A CF/88 em seu art. 165, § 9 º, assim dispõe: “Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração

e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual”. Art. 35, §2º, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. LDO: o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do

encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

A LDO na LRF: Além das atribuições contidas no Art. 165, § 2º. Da Constituição Federal, a Lei

101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu Art. 4º, a traz novas atribuições para a LDO: - disposições sobre equilíbrio entre receitas e despesas; - critérios para limitação de empenhos e o consequente controle sobre o endividamento;

- Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

- destinação de recursos provenientes de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária;

- condições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; - definir limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

(despesas decorrentes de lei, medida provisória ou outro ato normativo que fixe para o ente público, obrigação legal de sua execução por mais de dois exercícios financeiros).

- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

Além das atribuições acima descritas a LRF trouxe dois anexos a obrigatórios para compor a LDO: Anexo de Metas Fiscais - AMF A LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores

correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e conterá ainda:

- a avaliação do cumprimento de metas do exercício anterior; - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os

resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

- evolução do patrimônio líquido, com destaque para a origem e aplicação de recursos provenientes de alienação de ativos;

- avaliação financeira e atuarial do regime próprio de previdência; - demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e da margem de expansão das

despesas obrigatórias de caráter continuado.

Poder Executivo (envio até 15/04)

Poder Legislativo (retorno até 17/07)

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Anexo de Riscos Fiscais – ARF No ARF serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,

informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Os Riscos Fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar,

negativamente, as contas públicas e são classificados em dois grupos: - Riscos orçamentários que referem-se à possibilidade das receitas previstas não se realizarem ou à

necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a elaboração do Orçamento. Exemplos: frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da LOA e ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública que demandem de ações emergenciais.

- Riscos decorrentes da gestão da dívida referem-se a possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas, resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência. Exemplos: variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos e dívidas, cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais.

Lei Orçamentária Anual – LOA Orçamento Público O orçamento público é um instrumento de planejamento governamental onde são

previstas as receitas e fixadas as despesas para um determinado período.

Aspectos do Orçamento Público

- Jurídico - O STF nos recursos extraordinários 34.581, 75.908 e na ADI 2.100, decidiu considerar a

lei orçamentária lei formal de efeito concreto. No Brasil o orçamento é uma lei ordinária (aprovada por maioria simples), de caráter autorizativo e

temporária (vigência limitada). - Financeiro - Sob este aspecto o orçamento público é caracterizado pelo controle do fluxo monetário

decorrente da entrada de receita e saídas de despesas. - Econômico - O orçamento público tem um papel importante na regulação econômica do pais, uma

vez que o Governo é obrigado a atender as necessidades econômicas e sociais da coletividade e redistribuir a renda nacional, com o objetivo de elevar o nível econômico da população.

- Político - Este aspecto diz respeito às características dos planos e programas governamentais do grupo ou partido que detém o poder.

Princípios Orçamentários Os princípios orçamentários são regras que norteiam a elaboração do orçamento anual. Dentre os

mais abordados em provas de concurso temos: Princípio do Equilíbrio Este é um princípio clássico das finanças públicas, que postula a existência de um equilíbrio entre

receitas e despesas. Princípio da Unidade Trazido pela Lei Nº. 4.320/64 em seu art. 2º, o Princípio da Unidade, consiste na afirmação de que o Orçamento deve ser unificado em uma só peça, onde deverão estar agrupadas todas as receitas e

despesas a serem realizadas no exercício financeiro ao qual se refere a proposta orçamentária. É também chamado pela doutrina de princípio da totalidade.

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Princípio da Universalidade Art. 2º,3º e 4º da Lei 4.320/64. Todas as receitas e despesas relativas ao exercício financeiro devem estar evidenciadas na proposta

orçamentária. Princípio da Anualidade Art. 34 da Lei 4.320/64. Por este Princípio, o orçamento fica restrito ao exercício financeiro para o qual foi elaborado, como no

Brasil, por força do contido no art. 34 da Lei Nº. 4.320/64, o exercício financeiro coincide com o ano civil, a execução orçamentária inicia-se em 1º de janeiro e conclui-se em 31 de dezembro.

Princípio da Exclusividade Pelo Princípio da Exclusividade devem ser tratadas na lei orçamentária, somente matérias de natureza

financeira, quais sejam, a fixação de despesas e previsão de receitas. Exceções ao Princípio da Exclusividade: Autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita Princípio do Orçamento Bruto Por este princípio, os valores apresentados na Lei Orçamentária Anual, tanto para as receitas, quanto

para as despesas, devem figurar pelos valores brutos, vedando, dessa forma, a inclusão de receitas e despesas pelos valores líquidos.

Princípio da Discriminação ou Especialização Baseado no art. 5º da Lei Nº. 4.320/64, o princípio da discriminação ou especialização é de

fundamental importância para o trabalho de fiscalização, tanto por parte dos legisladores quanto pelos agentes fiscalizadores e pelos cidadãos de maneira geral. Por este princípio, as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de forma discriminada, ou seja, de modo que se possa, pormenorizadamente, saber a origem e as aplicações dos recursos públicos.

Princípio da Clareza Segundo Jund (2006,p.76) este princípio visa à compreensão do orçamento como instrumento de

múltiplas funções que pode ser visto de várias óticas ou dimensões, e que, não obstante todo o seu rigor técnico, deve ser expresso de forma clara, ordenada, objetiva e completa, permitindo, assim, o seu entendimento não só pelos especialistas, mas por todas as pessoas que tenham interesse nas informações nele contidas.

Princípio da Programação ou Planejamento O orçamento público vinculado ao Plano Plurianual atualmente é também um instrumento de

planejamento das ações governamentais especificando os gastos governamentais por meio de programas de trabalho.

Princípio da Transparência A LRF inovou em seu art. 48 ao determinar como instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos

quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

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Princípio da Publicidade Este princípio é uma decorrência do art. 37 da Constituição Federal, onde determina que todos os atos

da administração pública deve seguir o princípio da publicidade. Formalmente o Princípio é cumprido, pois como todas as leis, existe publicidade nos diários oficiais.

A LRF inovou ao considerar em seu art. 40, o Orçamento um instrumento de transparência na gestão fiscal, dessa forma, a esta peça deve ser dada ampla publicidade, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a Internet, para que sirva de suporte à análise dos relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal.

Princípio da Não – afetação da Receita Este princípio veda a vinculação de receita de impostos a determinado órgão, fundo ou despesa, salvo

exceções previstas em lei, este princípio visa o recolhimento ao caixa único do tesouro. Exemplo das exceções previstas na Constituição Federal: - Fundo de Participação dos Municípios (FPM); - Fundo de Participação dos Estados (FPE); - Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino; - Destinação de recursos para o serviço público de saúde; - Realização de atividades da administração tributária - Prestação de garantias para pagamento de operações de crédito por antecipação de receita

orçamentária (AROS) - Contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios.

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

Estabelece normas de finanças públicas voltadas

para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar

Seção IV

Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas

Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)

§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

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§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças

judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.

Para compreensão da Execução Orçamentária, Financeira e Contábil é necessário que se

entenda o que significa algumas siglas importantes que relacionam-se com o sistemas Informatizados utilizados pelo Governo Federal e que envolvem a Execução da Contabilidade. Os sistemas informatizados utilizados pelo Governo Federal nos registros são o Sistema Integrado de

Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG).

O Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) é um sistema informatizado de contabilidade que registra e controla toda a execução orçamentária, financeira e patrimonial, em tempo real. É utilizado por todas as entidades da Administração Pública Federal, inclusive pela Administração Indireta. Este sistema evidencia os demonstrativos contábeis em consonância com a Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964.

O Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) é um conjunto informatizado de ferramentas para operacionalizar internamente o funcionamento sistêmico das atividades de gestão de materiais, edificações públicas, veículos oficiais, comunicações administrativas, licitações e contratos. É utilizado por várias entidades da Administração Pública Federal.

O SIASG realiza a publicidade dos atos e fatos administrativos, divulgando-os, através do “site” www.comprasnet.gov.br e do Diário Oficial da União, as aquisições de materiais e prestações de serviços contratadas por dispensas de licitação por emergência ou não, inexigibilidade de licitação, bem como os avisos dos processos administrativos de licitação: convite, tomada de preços, concorrências, pregões e os contratos até a fase da elaboração da minuta da nota de empenho, onde através do SIAFI são emitidas as notas de empenho e as ordens bancárias (pagamento).

O sítio www.comprasnet.gov.br é o grande portal de compras do governo federal. Consultando-se a aba “publicações” link “manuais” se visualizará todos os manuais de seus módulos operacionais, inclusive com opção para download dos mesmos.

Execução Orçamentária12 Normalmente há interpretações equivocadas do que venha a ser execução orçamentária e financeira.

Perfeitamente compreensível esse equívoco, pois à execução orçamentária e financeira ocorrem concomitantemente. Esta afirmativa tem como sustentação o fato de que a execução tanto orçamentária como financeira estão atreladas uma a outra. Havendo orçamento e não existindo o financeiro, não poderá ocorrer a despesa. Por outro lado, pode haver recurso financeiro, mas não se poderá gastá-lo, se não houver a disponibilidade orçamentária.

Em consequência, pode-se definir execução orçamentária como sendo a utilização dos créditos consignados no Orçamento ou Lei Orçamentária Anual - LOA. Já a execução financeira, por sua vez, representa a utilização de recursos financeiros, visando atender à realização dos projetos e atividades atribuídas às Unidades Orçamentárias pelo Orçamento. Na técnica orçamentária inclusive é habitual se fazer a distinção entre as palavras CRÉDITO e RECURSOS. Reserva-se o termo CRÉDITO para designar o lado orçamentário e RECURSOS para o lado financeiro. Crédito e Recurso são duas faces de uma mesma moeda. O CRÉDITO é orçamentário, dotação ou autorização de gasto ou sua descentralização, e RECURSO é o financeiro, portanto, dinheiro ou saldo de disponibilidade bancária.

Todo o processo orçamentário tem sua obrigatoriedade estabelecida na Constituição Federal, art.165, que determina a necessidade do planejamento das ações de governo por meio do:

- Plano Plurianual de Investimentos - PPA; - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

12 MANUAL DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. Ministério da Educação – Secretaria de Educação Profissional e

Tecnológica. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha. Rio Grande do Sul, 2012.

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- Lei Orçamentária Anual - LOA.

Uma vez publicada a LOA, observadas as normas de execução orçamentária e de programação-financeira da União, estabelecidas para o exercício, e lançadas às informações orçamentárias, fornecidas pela Secretaria de Orçamento Federal, no SIAFI, por intermédio da geração automática do documento Nota de Dotação – ND, cria-se o crédito orçamentário e, a partir daí, tem-se o início da execução orçamentária propriamente dita.

Executar o Orçamento é, portanto, realizar as despesas públicas nele previstas e só essas, uma vez que, para que qualquer utilização de recursos públicos seja efetuada, a primeira condição é que esse gasto tenha sido legal e oficialmente previsto e autorizado pelo Congresso Nacional e que sejam seguidos à risca os três estágios da execução das despesas previstos na Lei nº 4320/64: empenho, liquidação e pagamento – atualmente se encontra em aplicação a sistemática do pré-empenho antecedendo esses estágios, já que, após o recebimento do crédito orçamentário e antes do seu comprometimento para a realização da despesa, existe uma fase geralmente demorada de licitação obrigatória junto a fornecedores de bens e serviços que impõe a necessidade de se assegurar o crédito até o término do processo licitatório.

O empenho é o primeiro estágio da despesa e pode ser conceituado como sendo o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não, de implemento de condição. Esse primeiro estágio é efetuado no SIAFI utilizando-se o Documento Nota de Empenho - NE, através de transação específica denominada NE, que se destina a registrar o comprometimento de despesa orçamentária, obedecidos os limites estritamente legais, bem como aos casos em que se faça necessário o reforço ou a anulação desse compromisso. Não se deve confundir, entretanto, empenho da despesa com nota de empenho; esta, na verdade, é a materialização daquele, embora, no dia-a-dia haja a junção dos dois procedimentos em um único.

Todavia, ocorre que estando à despesa legalmente empenhada, nem assim o Estado se vê obrigado a efetuar o pagamento, uma vez que, o implemento de condição poderá estar concluído ou não. Seria um absurdo se assim não fosse, pois a Lei 4320/64 determina que o pagamento de qualquer despesa pública, seja ela de que importância for, passe pelo crivo da liquidação. É nesse segundo estágio da execução da despesa que será cobrada a prestação dos serviços ou a entrega dos bens, ou ainda, a realização da obra, evitando, dessa forma, o pagamento sem o implemento de condição. Assim, o segundo estágio da despesa pública é a liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, é a comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho. Esse estágio tem por finalidade reconhecer ou apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação e é efetuado no SIAFI pelo documento Nota de Lançamento de Sistema - NS. Ele envolve, portanto, todos os atos de verificação e conferência, desde a entrega do material ou a prestação do serviço até o reconhecimento da despesa. Ao fazer a entrega do material ou a prestação do serviço, o credor deverá apresentar a nota fiscal, fatura ou conta correspondente, acompanhada da primeira via da nota de empenho, devendo o funcionário competente atestar o recebimento do material ou a prestação do serviço correspondente, no verso da nota fiscal, fatura ou conta.

O último estágio da despesa é o pagamento e consiste na entrega de numerário ao credor do Estado, extinguindo dessa forma o débito ou obrigação. Esse procedimento normalmente é efetuado por tesouraria, mediante registro no SIAFI do documento Ordem Bancária - OB, que deve ter como favorecido o credor do empenho. Este pagamento normalmente é efetuado por meio de crédito em conta bancária do favorecido uma vez que a OB especifica o domicílio bancário do credor a ser creditado pelo agente financeiro do Tesouro Nacional, ou seja, o Banco do Brasil S/A. Se houver importância paga a maior ou indevidamente, sua reposição aos órgãos públicos deverá ocorrer dentro do próprio exercício, mediante crédito à conta bancária da UG que efetuou o pagamento.

Execução Financeira13 A execução financeira nada mais é do que o fluxo de recursos financeiros necessários à realização

efetiva dos gastos dos recursos públicos para a realização dos programas de trabalho definidos. Lembre-se de que RECURSO é dinheiro ou saldo de disponibilidade bancária (enfoque da execução financeira) e que CRÉDITO é dotação ou autorização de gasto ou sua descentralização (enfoque da execução orçamentária).

13 MANUAL DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. Ministério da Educação – Secretaria de Educação Profissional e

Tecnológica. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha. Rio Grande do Sul, 2012.

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O Art. 34 da Lei 4.320/64 determina que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e o art. 35

dispõe que pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. Assim, no Brasil, o exercício financeiro é o espaço de tempo compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, no qual a administração promove a execução orçamentária e demais fatos relacionados com as variações qualitativas e quantitativas que tocam os elementos patrimoniais da entidade ou órgão público. O dispêndio de recursos financeiros oriundos do Orçamento Geral da União se faz exclusivamente por meio de Ordem Bancária - OB e da Conta Única do Governo Federal e se destina ao pagamento de compromissos, bem como a transferência de recursos entre as Unidades Gestoras, tais como liberação de recursos para fins de adiantamento, suprimento de fundos, cota, repasse, sub-repasse e afins.

A Ordem Bancária é, portanto, o único documento de transferência de recursos financeiros. O ingresso

de recursos se dá quando o contribuinte efetua o pagamento de seus tributos por meio de DARF e GRU (outra receitas), junto à rede bancária, que deve efetuar o recolhimento dos recursos arrecadados, ao BACEN, no prazo de um dia. Com o DARF Eletrônico e a GRPS Eletrônica, os usuários do sistema podem efetuar o recolhimento dos tributos federais e contribuições previdenciárias diretamente à Conta Única, sem trânsito pela rede bancária. Ao mesmo tempo, a Secretaria da Receita Federal recebe informações da receita bruta arrecadada, que é classificada decendialmente (ou seja, a cada 10 dias) no SIAFI. Esse valor classificado deve corresponder ao montante registrado no BACEN no período.

Uma vez tendo recursos em caixa, começa a fase de saída desses recursos, para pagamentos

diversos. O pagamento entre Unidades Gestoras ocorre mediante a transferência de limite de saque, que é a disponibilidade financeira da UG on-line, existente na Conta Única.

No caso de pagamento de credores não integrantes do SIAFI, a Unidade Gestora efetua o registro de

OB no SIAFI. Ao final do dia é gerado um arquivo de OB, que é encaminhado ao Banco do Brasil para processamento que, por sua vez, comunica ao Banco Central o limite da reserva bancária a ser disponibilizada. Até o dia seguinte ao da emissão da OB, a Unidade Gestora deve encaminhar ao Banco do Brasil, a relação de ordens bancárias para pagamento junto a ele ou a outros bancos. O valor devido é pago ao beneficiário, de acordo com os prazos definidos pelo BACEN.

Ocorre que a entrada das receitas que o governo arrecada dos contribuintes nem sempre coincide, no

tempo, com as necessidades de realização de despesas públicas, já que a arrecadação dos tributos e de

outras receitas não se concentra apenas no início do exercício financeiro, mas está distribuída ao longo

de todo o ano civil. Por essa razão é que existe um conjunto de atividades que têm o objetivo de ajustar

o ritmo da execução do Orçamento ao fluxo provável de entrada de recursos financeiros que vão

assegurar a realização dos programas anuais de trabalho e, consequentemente, impedir eventuais

insuficiências de tesouraria. A esse conjunto de atividades chamamos de Programação Financeira.

As atividades de programação financeira do Tesouro Nacional foram organizadas sob a forma de

sistema, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o papel de Órgão Central,

às Unidades de Administração dos Ministérios e dos Órgãos equivalentes da Presidência da República e

dos Poderes Legislativo e Judiciário o papel de Órgãos Setoriais e às unidades que, em cada órgão da

Administração Federal, centralizam funções de orçamento e execução financeira, o papel de Órgãos

Seccionais.

O Órgão Central de Programação Financeira é a Coordenação-Geral de Programação Financeira -

COFIN, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, os Órgãos Setoriais de Programação Financeira -

OSPF são as Subsecretarias de Planejamento e Orçamento e unidades equivalentes das Secretarias da

Presidência da República e dos Poderes Legislativo e Judiciário, enquanto que os Órgãos Setoriais são

as Unidades Gestoras.

Os Órgãos Setoriais de Programação Financeira - OSPF são os responsáveis pelo registro diretamente

no SIAFI, por meio de transação específica, de suas propostas de Programação Financeira - PPF até o

dia 28 de cada mês. Para tal utilizam o Documento Nota de Programação Financeira - PF, que se destina

ao registro da proposta de programação financeira e da programação financeira aprovada, pelas unidades

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63

gestoras executoras, pelas unidades gestoras setoriais de programação financeira e pelo órgão central

de programação financeira (COFIN/STN).

A elaboração de uma programação financeira requer muita habilidade e conhecimento técnico de

finanças e comportamento da arrecadação dos tributos federais que compõem a receita, bem como da

estrutura do Estado. A programação financeira estará sempre submetida à vontade política do Governo,

uma vez que o Orçamento é uma lei autorizativa (ela não obriga; apenas autoriza a execução dos

programas de trabalho nela contidos). Isso significa que sua execução deve estar atrelada ao real

ingresso de recursos.

À medida que esses recursos vão ingressando nos cofres do Governo, são imediatamente liberados

para os órgãos setoriais dos Ministérios ou Órgãos, baseado na programação financeira destes, para a

execução dos seus programas de trabalho.

Como cada ministério ou órgão tem um prazo determinado para a elaboração de seu próprio

cronograma de desembolso (que espelha as saídas de recursos financeiros), à Secretaria do Tesouro

Nacional, na condição de Órgão Central, compete à consolidação e aprovação de toda a programação

financeira de desembolso para o Governo Federal no exercício, procurando ajustar as necessidades da

execução do orçamento ao fluxo de caixa do Tesouro (que engloba despesas e receitas), a fim de obter

um fluxo de caixa mais consentâneo com à política fiscal e monetária do governo.

Todo esse processo ocorre dentro do SIAFI, que foi desenvolvido para que cada UG possa elaborar

sua programação financeira, submetê-la ao seu Órgão setorial de programação e este, por sua vez, possa

consolidá-la e submetê-la ao Órgão Central de Programação Financeira. Assim, o Sistema permite um

acompanhamento preciso do cronograma de desembolso dos recursos financeiros de cada UG.

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Após apresentado algumas premissas que norteiam a Execução Orçamentária, financeira e contábil,

será explanado sobre o Sistema de Contabilidade Federal. A seguir, será explicado sobre a Estrutura Organizacional do Sistema de Contabilidade Federal.14

14 NETO, S. J; PAULA, L.F. MANUAL PRÁTICO PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO ORCAMENTÁRIA, FINANCEIRA E

CONTÁBIL. Diretoria de Contabilidade, Orçamento e Financa0073 – DCOF- Pró Reitoria de Administração. Instituto Federal do Paraná, 2012.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Lei Orçamentária

(Lei de Meios)

Orçamentário Financeiro

Programação

Financeira (Decreto)

Cronograma de

Desembolso

Quadro de

Detalhamento da

Despesa

Liberação de Cotas

Movimentação de

recursos financeiros

(Repasse e Sub-

repasse)

Descentralização

de Crédito

Interna e Externa

Empenho

Liquidação Pagamento

UO

UA

UA

L

I

C

I

T

A

Ç

Ã

O

UO

STN

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Sistema de Contabilidade Federal15 O Sistema de Contabilidade Federal visa a evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial

da União, e tem por finalidade, utilizando as técnicas contábeis, registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e evidenciar:

- as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio da União;

- os recursos dos orçamentos vigentes e as alterações correspondentes; - a receita prevista, a lançada, a arrecadada e a recolhida, e a despesa autorizada, empenhada,

liquidada e paga à conta dos recursos orçamentários, bem como as disponibilidades financeiras; - a situação, perante a Fazenda Pública, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que

utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou, ainda, que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;

- a situação patrimonial do ente público e suas variações, decorrentes ou não da execução orçamentária, inclusive as variações patrimoniais aumentativas no momento do fato gerador dos créditos tributários;

- os custos dos programas e das unidades da administração pública federal; - a aplicação dos recursos da União, por unidade da Federação beneficiada; e - a renúncia de receitas de órgãos e entidades federais. O Sistema de Contabilidade Federal tem como objetivo promover: - a padronização e a consolidação das contas nacionais; - a busca da convergência aos padrões internacionais de contabilidade, respeitados os aspectos

formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente; e - o acompanhamento contínuo das normas contábeis aplicadas ao setor público, de modo a garantir

que os princípios fundamentais de contabilidade sejam respeitados no âmbito do setor público.

15 NETO, S. J; PAULA, L.F. MANUAL PRÁTICO PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO ORCAMENTÁRIA, FINANCEIRA E

CONTÁBIL. Diretoria de Contabilidade, Orçamento e Financa0073 – DCOF- Pró Reitoria de Administração. Instituto Federal do Paraná, 2012.

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A contabilidade federal será exercida mediante atividades de reconhecimento, de mensuração, de registro e de controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis.

Setorial Contábil de Órgão Superior: é a unidade de gestão interna dos Ministérios e órgãos

equivalentes responsáveis pelo acompanhamento contábil dos órgãos e entidades supervisionados e pelo registro da respectiva conformidade contábil;

Setorial Contábil de Órgão: é a Unidade Gestora responsável pelo acompanhamento da execução

contábil de determinado órgão, compreendendo as Unidades Gestoras a este pertencentes, e pelo registro da respectiva conformidade contábil;

Setorial Contábil de Unidade Gestora: é a unidade responsável pelo acompanhamento da execução

contábil de um determinado número de Unidades Gestoras Executoras e pelo registro da respectiva conformidade contábil;

Competências dos Órgãos Setoriais do Sistema de Contabilidade Federal16 - prestar assistência, orientação e apoio técnicos aos ordenadores de despesa e responsáveis por

bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais responda; - verificar a conformidade de gestão efetuada pela unidade gestora; - com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros

pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a que estejam jurisdicionados;

- analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas;

- realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista dos princípios e normas contábeis aplicadas ao setor público, da tabela de eventos, do plano de contas aplicado ao setor público e da conformidade dos registros de gestão da unidade gestora;

- realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte danos ao erário;

- efetuar, nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros contábeis; - promover mensalmente a integração dos dados dos órgãos não-integrantes do SIAFI; - garantir, em conjunto com a Unidade Setorial Orçamentária, a fidedignidade dos dados do Orçamento

Geral da União publicado no Diário Oficial da União com os registros contábeis ocorridos no SIAFI, realizado em todas as unidades orçamentárias dos órgãos da administração pública federal direta e dos seus órgãos e entidades vinculados; e

- apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI.

01. (LIQUIGAS - Profissional de Vendas – CESGRANRIO/2014) Uma empresa do setor de

alimentos, observando a crescente demanda por seus produtos e a tendência mundial em relação ao consumo de alimentos, decidiu implementar uma metodologia para a elaboração de seu orçamento do próximo ano.

A expectativa com a implementação do orçamento empresarial, utilizando-o como ferramenta de gestão, é positiva, tendo em vista as vantagens que tal prática possibilita para a gestão corporativa.

Uma das vantagens da elaboração do orçamento para a empresa é o(a)

16 NETO, S. J; PAULA, L.F. MANUAL PRÁTICO PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO ORCAMENTÁRIA, FINANCEIRA E

CONTÁBIL. Diretoria de Contabilidade, Orçamento e Financa0073 – DCOF- Pró Reitoria de Administração. Instituto Federal do Paraná, 2012.

Questões

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(A) estabelecimento de metas rígidas pela alta direção da empresa, o qual ocasiona conflitos operacionais para a sua execução.

(B) contraposição de interesses entre os setores de Produção e o Comercial, ocasionando uma saudável competição na organização.

(C) identificação, pelos gestores, dos pontos de eficiência e ineficiência da empresa, possibilitando o estabelecimento de ações corretivas para as ineficiências.

(D) necessidade de contratação de pessoal com conhecimento especializado e relativo à estrutura orçamentária.

(E) criação de métricas e padrões de desempenho visando a pressionar as equipes na busca de constante melhoria, além de pressioná-las na busca de melhores resultados.

02. (LIQUIGAS – Assistente Administrativo – CESGRANRIO/2013) O planejamento, a execução e

o controle das atividades existentes em uma organização empresarial são fundamentais na gestão dos negócios. Um dos instrumentos fundamentais para a boa gestão do negócio é o orçamento. Nesse sentido, para que o orçamento possa ser considerado um instrumento que contribua para o desenvolvimento da empresa, ele deve

(A) ser realizado apenas pelas empresas de grande porte, tendo em vista a quantidade de recursos humanos e financeiros necessários para sua elaboração.

(B) ser elaborado pela área financeira, considerando as informações da área de vendas e produção, que visam o lucro.

(C) ser elaborado pela administração, tendo em vista a confidencialidade dos dados financeiros da empresa.

(D) projetar os mesmos valores para o ano seguinte já que, se houver aumento de demanda, esses dados garantirão o orçamento do próximo ano.

(E) abranger a empresa como um todo, facilitando diversas tomadas de decisões e visando a atingir os objetivos propostos.

03. (LIQUIGAS – Profissional de Vendas – CESGRANRIO/2013) A administração financeira de uma

empresa é vital para a sua sobrevivência e sustentabilidade no mercado, sendo importante também para viabilizar a frequente busca pela ampliação de sua competitividade.

O principal objetivo da administração financeira é (A) captar recursos financeiros no mercado para viabilizar as atividades de compra de suprimentos e

equipamentos para a empresa. (B) aumentar o lucro e a rentabilidade da empresa, visto que todas as atividades por ela desenvolvidas

envolvem recursos financeiros (C) equilibrar o volume de recursos financeiros necessários para custear a folha de pagamento e a

receita gerada pelo processo produtivo. (D) estabelecer contato com as instituições financeiras para ampliar o relacionamento com o mercado. (E) manter os prazos de pagamento da área de contas a pagar sempre anterior aos prazos dos

recebimentos da área de contas a receber. 04. (LIQUIGAS – Assistente Administrativo – CESGRANRIO/2012) Além de controlar e planejar as

partes financeira e operacional e de melhorar o rendimento dos lucros da empresa, o orçamento também tem valor fundamental nas tomadas de decisões. Dividido em ramificações distintas, está diretamente ligado aos objetivos em longo prazo e às metas em curto prazo que as organizações pretendem atingir.

Com o objetivo de definir as quantidades a serem fabricadas para atender às necessidades de vendas e à política de estoques de produtos acabados, deve-se adotar o orçamento de

(A) pessoal (B) comercialização (C) produção (D) investimentos (E) mão de obra direta 05. (LIQUIGAS – Assistente Administrativo – CESGRANRIO/2013) Carlos foi contratado para

estruturar o setor de compras de uma distribuidora de materiais para exames de laboratório. Essa distribuidora está localizada em uma cidade de médio porte, no interior de Minas Gerais. A distribuidora

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compra a maior parte de seus produtos de empresas localizadas em São Paulo e atende a clínicas, hospitais e laboratórios de uma região próxima à cidade em que está localizada.

Nessa situação, Carlos deveria adotar (A) centralização das atividades de compras, de forma a padronizar os procedimentos de compra. (B) centralização das atividades de compras, para atender às necessidades específicas do processo

produtivo da empresa. (C) centralização das atividades de compras, para garantir agilidade nas compras. (D) descentralização das atividades de compras, para garantir a qualidade uniforme dos materiais

adquiridos. (E) descentralização das atividades de compras, de forma a obter maiores descontos. 06. (LIQUIGAS – Assistente Administrativo – CESGRANRIO/2013) Um microempreendedor, em

função do aumento da demanda dos produtos vendidos em sua empresa, identificou a necessidade de destinar um espaço da empresa para ser o almoxarifado.

Para que o almoxarifado possa atender às necessidades da empresa, é preciso que vários aspectos de sua estruturação sejam acatados visando à melhoria das atividades da empresa.

Uma das consequências da estruturação de um almoxarifado que se constitui em melhoria para a empresa é a(o)

(A) rigidez do arranjo físico, impedindo alterações em seu layout. (B) dispensa do registro do material que é retirado. (C) garantia de que os requisitos mínimos de segurança individual e coletiva sejam atendidos. (D) aumento das perdas por desvio de materiais. (E) aumento da utilização de equipamentos para a movimentação dos materiais. 07. (LIQUIGAS – Profissional Júnior – CESGRANRIO/2012) João, o melhor aluno do seu curso,

acabou de se formar em Administração de Empresas, e foi contratado como trainee numa grande empresa. Ele estava muito satisfeito com o seu novo emprego, que era cheio de desafios e oferecia um salário muito acima do praticado no mercado de trabalho para o seu nível.

Doze meses depois, sua chefia direta estava muito satisfeita com o seu desempenho, e ele foi efetivado na organização. No mesmo período, João soube da contratação de outro recém-formado em Administração, com um ano a menos de experiência do que ele e com um salário superior ao seu salário atual. A partir desse momento, o nível motivacional de João diminuiu drasticamente e ele pensou até em mudar de emprego.

Essa mudança de João se explica porque (A) as expectativas têm um papel importante para as práticas de motivação, já que as pessoas estão

motivadas para trabalhar quando elas esperam poder alcan- çar aquilo que desejam do seu trabalho. (B) as pessoas são organismos motivados pelo desejo de satisfazer determinados tipos de

necessidades, as quais são universais e se dispõem de forma sequencial ou hierárquica. (C) as organizações têm um papel importante em proporcionar oportunidades de forma que os seus

colaboradores percebam o trabalho como um elemento central da sua própria identidade. (D) os fatores motivacionais têm um papel importante, já que os colaboradores estarão motivados, se

lhes forem atribuídas tarefas verdadeiramente interessantes e ricas em termos de conteúdo. (E) a equidade tem um papel importante na motivação, já que os funcionários fazem comparações

relativamente a si próprios e aos outros funcionários, tanto do seu trabalho quanto dos resultados obtidos. 07. (LIQUIGAS – Profissional Júnior – CESGRANRIO/2012) Maria foi contratada por um empresa

para trabalhar como administradora. Ao longo do seu primeiro ano na empresa, ela reagiu de várias maneiras à sua insatisfação no trabalho.

A seguinte reação de Maria caracteriza a sua coerência quanto à baixa satisfação no trabalho: (A) Maria teve uma reação de passividade quando pediu demissão da empresa e buscou um novo

emprego e teve uma reação destrutiva quando reduziu seu empenho e aumentou seu absenteísmo. (B) Maria teve um comportamento de negligência e saída como respostas ativas e construtivas para

viver condições de trabalho insatisfatórias.

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(C) Maria teve uma reação ativa e construtiva quando de- cidiu esperar que as condições melhorassem e acreditou que a empresa e os seus dirigentes fariam a “coisa certa”.

(D) Maria optou pela voz e pela lealdade como respostas construtivas para melhorar as condições de trabalho.

(E) Maria sentiu-se insatisfeita com as relações altamente hierarquizadas, as atividades repetitivas e

burocratizadas, a falta de reconhecimento de seus superiores e teve um comportamento ativo, reduzindo o esforço no trabalho.

09. (LIQUIGAS – Profissional de Vendas – CESGRANRIO/2013) Os sistemas de informação

constituem ferramentas gerenciais de apoio à tomada de decisão. Para isso, é necessário, porém, que esses sistemas de informações gerenciais sejam construídos de acordo com as características da organização, adequando-os às suas particularidades e necessidades.

Entre os principais objetivos dos sistemas de informações gerenciais apresentados, encontra(m)-se

o(a) (A) registro das informações relativas às não conformidades existentes em seu processo produtivo (B) alinhamento ao sistema operacional da empresa, gerando informações sobre a demanda da

produção. (C) informatização dos controles existentes na organização para manter os registros armazenados por

mais tempo. (D) resolução de problemas organizacionais internos e a preparação para enfrentar as tendências do

mercado. (E) geração de informações relativas ao pessoal que atua diretamente com o público externo para que

se tenha um retrato das principais demandas. 10. (LIQUIGAS – Profissional Júnior – CESGRANRIO/2012) Uma das formas de maximizar o

desempenho dos funcionários de uma organização refere-se à implementação de um programa de enriquecimento do trabalho que

(A) melhora a significância do trabalho, oferecendo aos funcionários programas de relações diretas

com o cliente, em que se estabelecem comunicações sem intermediários entre o ocupante do cargo e vários usuários do seu serviço, bem como seus fornecedores.

(B) oferece ao ocupante do cargo, com a ampliação horizontal através do acréscimo de deveres mais elevados e fixação de objetivos de desempenho, a liberdade suficiente para resolver sozinho seu problema.

(C) diminui o grau em que o trabalhador controla o planejamento, a execução e a avaliação de seu trabalho, e oferece feedback para que o indivíduo seja capaz de avaliar e corrigir o seu próprio desempenho.

(D) permite, com a abertura de canais de retroação, que vários trabalhos individuais possam ser transferidos para grupos interativos ou equipes de trabalho criando soluções de trabalho com maior eficácia.

(E) reúne, com a formação de unidades naturais de trabalho, o trabalho em módulos integrados, diminuindo a sua diversidade e aumentando a identidade com a tarefa.

Respostas

01. Resposta: C. 02. Resposta: E. 03. Resposta: B. 04. Resposta: C. 05. Resposta: E. 06. Resposta: C. 07. Resposta: E. 08. Resposta: D. 09. Resposta: D. 10. Resposta: A.

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Com relação ao exemplo abordado no MÉTODO DA MÉDIA MÓVEL PONDERADA, houve um equívoco quanto aos valores do enunciado. Sendo assim, onde se encontra: 0,9 para dezembro, 07 para novembro e 0,8 para outubro; lê-se: 0,3 para dezembro, 0,5 para novembro e 0,2 para outubro.

Contudo, informamos que os valores utilizados na Tabela 1 estão corretos, bem como a conta realizada no exemplo em questão.

Método da média móvel ponderada: São estabelecidas porcentagens colocando as maiores nos

períodos mais próximos do que será previsto. Considere os dados da Tabela 1. Prever o mês de Janeiro do Ano 2 utilizando a média móvel trimestral com fator de ajustamento 0,3 para Dezembro, 0,5 para Novembro e 0,2 para Outubro.

De acordo com esse método da média móvel ponderada, a previsão de consumo médio para janeiro

do Ano 2 é de 300.