Registro de Imóveis João Pedro R. S. de Arruda Camara.

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RegistroRegistrode Imóveisde Imóveis

João Pedro R. S. de Arruda CamaraJoão Pedro R. S. de Arruda Camara

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Finalidades do registro de imóveis(Angel Cristóbal Montes)

PUBLICIDADE DOS DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEISPUBLICIDADE DOS DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS ““A difusão quase universal do registro da propriedade imóvel deve-se, de forma A difusão quase universal do registro da propriedade imóvel deve-se, de forma

substancial, a que o mesmo constitui um instrumento ou meio técnico que realiza substancial, a que o mesmo constitui um instrumento ou meio técnico que realiza melhor que qualquer outro dos conhecidos o princípio da publicidade na melhor que qualquer outro dos conhecidos o princípio da publicidade na transferência e gravame dos bens imóveis”.transferência e gravame dos bens imóveis”.

SEGURANÇA DO TRÁFICO IMOBILIÁRIOSEGURANÇA DO TRÁFICO IMOBILIÁRIO ““O registro da propriedade como instrumento da publicidade imobiliária deve O registro da propriedade como instrumento da publicidade imobiliária deve

conferir aos direitos reais sobre imóveis, precisamente mediante sua publicação, conferir aos direitos reais sobre imóveis, precisamente mediante sua publicação, uma eficácia civil especial”.uma eficácia civil especial”.

FOMENTO DO CRÉDITO TERRITORIALFOMENTO DO CRÉDITO TERRITORIAL ““O crédito territorial é aquele capital que se empresta baseado na segurança que O crédito territorial é aquele capital que se empresta baseado na segurança que

proporciona a aplicação do valor em troca de um bem imóvel à efetividade de sua proporciona a aplicação do valor em troca de um bem imóvel à efetividade de sua reintegração, e cuja manifestação mais típica e genuína nos vem dada pelo direito reintegração, e cuja manifestação mais típica e genuína nos vem dada pelo direito real de hipoteca (Entenda-se: direito real de garantia real de hipoteca (Entenda-se: direito real de garantia lato sensulato sensu)”.)”.

MOBILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIAMOBILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA

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Finalidades secundárias

FUNÇÃO ADMINISTRATIVAFUNÇÃO ADMINISTRATIVA Publicizar atos administrativos relativos a imóveisPublicizar atos administrativos relativos a imóveis

(art. 167, II, 4, 13 e 18 da LRP)(art. 167, II, 4, 13 e 18 da LRP)

FUNÇÃO ESTATÍSTICAFUNÇÃO ESTATÍSTICA Controle do movimento e circulação da riqueza imobiliáriaControle do movimento e circulação da riqueza imobiliária

(art. 10 da Lei nº 5.709/71)(art. 10 da Lei nº 5.709/71)

FUNÇÃO FISCAL-TRIBUTÁRIAFUNÇÃO FISCAL-TRIBUTÁRIA Fiscalizar tributos incidentes sobre as transações imobiliárias e Fiscalizar tributos incidentes sobre as transações imobiliárias e

outros, sob pena de responsabilidade solidáriaoutros, sob pena de responsabilidade solidária(art. 289 da LRP; art. 30, XI, da LNR; art. 257 do Decreto nº (art. 289 da LRP; art. 30, XI, da LNR; art. 257 do Decreto nº 3.048/99; Lei nº 7.433/85 e Decreto nº 93.240/86, etc.)3.048/99; Lei nº 7.433/85 e Decreto nº 93.240/86, etc.)

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Conceitos de Direito Registral Imobiliário

Roca SastreRoca Sastre: “aquele que regula a constituição, transmissão, modificação e : “aquele que regula a constituição, transmissão, modificação e extinção dos direitos reais sobre bens imóveis, em relação com o Registro da extinção dos direitos reais sobre bens imóveis, em relação com o Registro da Propriedade, assim como as garantias estritamente registrais”.Propriedade, assim como as garantias estritamente registrais”.

CossíoCossío: “direito regulador da forma de constituição, modificação, transmissão : “direito regulador da forma de constituição, modificação, transmissão e extinção das relações jurídicas reais que têm por objeto um bem imóvel, uma e extinção das relações jurídicas reais que têm por objeto um bem imóvel, uma propriedade territorial”.propriedade territorial”.

Hernández GilHernández Gil: “conjunto de normas que regulamentam a publicidade registral : “conjunto de normas que regulamentam a publicidade registral dos atos de constituição, transmissão, modificação e extinção dos direitos dos atos de constituição, transmissão, modificação e extinção dos direitos reais sobre propriedades territoriais”.reais sobre propriedades territoriais”.

Sanz FernándezSanz Fernández: “conjunto de normas de Direito Civil que regulamentam as : “conjunto de normas de Direito Civil que regulamentam as formas de publicidade dos atos de constituição, transmissão, modificação e formas de publicidade dos atos de constituição, transmissão, modificação e extinção dos direitos reais sobre propriedades territoriais e as garantias de extinção dos direitos reais sobre propriedades territoriais e as garantias de certos direitos pessoais ou de crédito, através do Registro de Propriedade”.certos direitos pessoais ou de crédito, através do Registro de Propriedade”.

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Constituição, transferência e extinção dos direitos reais imobiliários

REGRA GERAL (art. 1.227 do CC):REGRA GERAL (art. 1.227 do CC):

Os direitos reais sobre imóveis, Os direitos reais sobre imóveis, constituídos ou transmitidos por constituídos ou transmitidos por atos atos entre vivosentre vivos, só se adquirem com o , só se adquirem com o registroregistro do título no Cartório de Registro do título no Cartório de Registro de Imóveisde Imóveis

QUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONOQUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONO

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Exceções do CC (registro declaratório)

  USUCAPIÃOUSUCAPIÃO (arts. 1.238 a 1.244 do CC) (arts. 1.238 a 1.244 do CC) A constituição do direito acontece no instante em que se A constituição do direito acontece no instante em que se

dá o prazo prescricional.dá o prazo prescricional.

ACESSÃOACESSÃO (arts. 1.248 a 1.259 do CC) (arts. 1.248 a 1.259 do CC) A constituição do direito acontece no momento em que se A constituição do direito acontece no momento em que se

dá a acessão.dá a acessão.

HERANÇAHERANÇA (art. 1.784 do CC) (art. 1.784 do CC) A transferência do direito acontece no momento da A transferência do direito acontece no momento da

abertura da sucessãoabertura da sucessão

ABANDONO, PERECIMENTO E DESAPROPRIAÇÃOABANDONO, PERECIMENTO E DESAPROPRIAÇÃO (art. (art. 1.275, parágrafo único, do CC)1.275, parágrafo único, do CC)

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Exceção não expressa no CC

Casamento sob o regime da Casamento sob o regime da comunhão universal de benscomunhão universal de bens

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Nas exceções mencionadas o Nas exceções mencionadas o REGISTROREGISTRO é apenas é apenas

declaratóriodeclaratório, e serve para dar , e serve para dar PUBLICIDADEPUBLICIDADE ao ao

direito real constituído, transferido ou extinto, bem direito real constituído, transferido ou extinto, bem

como para dar-lhe como para dar-lhe DISPONIBILIDADEDISPONIBILIDADE

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Sistemas Registrais

Brasileiros

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Sistema do Fólio Pessoal (Decreto nº 4.857)

O Decreto nº 4.857/39 foi o primeiro diploma legal que normatizou, de maneira completa, os REGISTROS PÚBLICOS.

FINALIDADE (art. 1º): dar AUTENTICIDADE, SEGURANÇA e EFICÁCIA aos atos jurídicos sujeitos ao seu regime.

Foco no negócio jurídico celebrado e nas pessoas envolvidas, por isso o nome FÓLIO PESSOAL.

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Sistema do Fólio Pessoal (Decreto nº 4.857)

• LIVRO Nº 1 - PROTOCOLOLIVRO Nº 1 - PROTOCOLO ( (prenotação dos títulos)prenotação dos títulos)

• LIVRO Nº 2 – INSCRIÇÃO HIPOTECÁRIALIVRO Nº 2 – INSCRIÇÃO HIPOTECÁRIA ( (direito real de hipoteca)direito real de hipoteca)

• LIVRO Nº 3 – TRANSCRIÇÃO DAS TRANSMISSÕESLIVRO Nº 3 – TRANSCRIÇÃO DAS TRANSMISSÕES ( (direito real de direito real de propriedade)propriedade)

• LIVRO Nº 4 – REGISTROS DIVERSOSLIVRO Nº 4 – REGISTROS DIVERSOS ( (demais direitos reais e outros demais direitos reais e outros direitos e atos expressos em lei)direitos e atos expressos em lei)

• LIVRO Nº 5 – EMISSÃO DE DEBÊNTURESLIVRO Nº 5 – EMISSÃO DE DEBÊNTURES

• LIVRO Nº 6 – INDICADOR REALLIVRO Nº 6 – INDICADOR REAL ( (dados do imóvel)dados do imóvel)

• LIVRO Nº 7 – INDICADOR PESSOAL LIVRO Nº 7 – INDICADOR PESSOAL ((dados da pessoa)dados da pessoa)

• LIVRO Nº 8 – REGISTRO ESPECIALLIVRO Nº 8 – REGISTRO ESPECIAL ( (loteamentos, convenções e loteamentos, convenções e incorporações imobiliárias)incorporações imobiliárias)

• LIVRO TALÃOLIVRO TALÃO ( (resumo dos atos dos Livros nº 2, 3, 4, 5, 8 e Auxiliar)resumo dos atos dos Livros nº 2, 3, 4, 5, 8 e Auxiliar)

• LIVRO AUXILIARLIVRO AUXILIAR ( (pacto antenupcial e outros atos relativos aos outros pacto antenupcial e outros atos relativos aos outros livros, mas que o apresentante quis, também, a inscrição no Auxiliar)livros, mas que o apresentante quis, também, a inscrição no Auxiliar)

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Sistema do Fólio Pessoal (Decreto nº 4.857)

LIVROS CRIADOS POSTERIORMENTELIVROS CRIADOS POSTERIORMENTE

Livro de Registro de Cédula RuralLivro de Registro de Cédula Rural (Decreto nº 167/67) – penhor e hipoteca cedular

Livro de Registro de Cédula IndustrialLivro de Registro de Cédula Industrial (Decreto nº 413/69) – penhor e hipoteca cedular

Livro Auxiliar das Aquisições de Terras Rurais por Livro Auxiliar das Aquisições de Terras Rurais por Pessoas EstrangeirasPessoas Estrangeiras (Lei nº 5.709/71)

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Como se Como se chamavam os chamavam os

atos praticados atos praticados nesses livros?nesses livros?

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Sistema do Fólio Pessoal (Decreto nº 4.857)

ATOS REGISTRAIS NO SISTEMA DO FÓLIO PESSOAL

TRANSCRIÇÃOTRANSCRIÇÃO Somente para atos que transmitissem o direito real de propriedadeSomente para atos que transmitissem o direito real de propriedade Só se fazia no Livro nº 3Só se fazia no Livro nº 3

INSCRIÇÃOINSCRIÇÃO Para os atos de transmissão e constituição de todos os outros direitos Para os atos de transmissão e constituição de todos os outros direitos

reais, bem como dos direitos pessoais sujeitos ao registro imobiliárioreais, bem como dos direitos pessoais sujeitos ao registro imobiliário Se fazia em todos os livros, exceto nos Livros nºs 1, 3, 6 e 7Se fazia em todos os livros, exceto nos Livros nºs 1, 3, 6 e 7

AVERBAÇÃOAVERBAÇÃO Para os atos acessórios e cancelamentosPara os atos acessórios e cancelamentos Eram feitos “À MARGEM” de uma transcrição ou inscriçãoEram feitos “À MARGEM” de uma transcrição ou inscrição Se fazia em todos os livros, exceto nos Livros nºs 1, 6 e 7Se fazia em todos os livros, exceto nos Livros nºs 1, 6 e 7

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E como se chamavam os atos

praticados nos Livros nºs 1, 6 e 7?

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LANÇAMENTO,

ANOTAÇÃO ou

APONTAMENTO

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Sistema do Fólio Pessoal (Decreto nº 4.857)

LIVRO Nº 1 (PROTOCOLO)LIVRO Nº 1 (PROTOCOLO) Lançamento de todos os títulos que eram apresentados diariamente ao Serviço Lançamento de todos os títulos que eram apresentados diariamente ao Serviço

Registral, mediante numeração contínua e ininterrupta (PRENOTAÇÃO), constando o Registral, mediante numeração contínua e ininterrupta (PRENOTAÇÃO), constando o nome do apresentante, a natureza do título, a data e a hora da prenotaçãonome do apresentante, a natureza do título, a data e a hora da prenotação

LIVRO Nº 6 (INDICADOR REAL)LIVRO Nº 6 (INDICADOR REAL) Lançamento dos dados de todos os imóveis, um a um, pertencentes à circunscrição do Lançamento dos dados de todos os imóveis, um a um, pertencentes à circunscrição do

Serviço Registral, com descrição do endereço, características, etc., fazendo-se remissão Serviço Registral, com descrição do endereço, características, etc., fazendo-se remissão às transcrições, inscrições e averbações relativas ao imóvel constantes dos outros livrosàs transcrições, inscrições e averbações relativas ao imóvel constantes dos outros livros

Era utilizado o sistema de “fichas”Era utilizado o sistema de “fichas”

LIVRO Nº 7 (INDICADOR PESSOAL)LIVRO Nº 7 (INDICADOR PESSOAL) Lançamento dos dados de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, figurassem Lançamento dos dados de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, figurassem

nos demais livros, também se fazendo as remissões acima mencionadasnos demais livros, também se fazendo as remissões acima mencionadas Também era utilizado o sistema de “fichas”Também era utilizado o sistema de “fichas”

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Sistema do Fólio Pessoal (Decreto nº 4.857)

PROBLEMAS DO SISTEMA

Organização complexa e pouco prática (excesso de livros e Organização complexa e pouco prática (excesso de livros e dispersão dos atos registrários)dispersão dos atos registrários)

Facilitação de ERROS e FRAUDESFacilitação de ERROS e FRAUDES

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Sistema do Fólio Real (Lei nº 6.015)

Revogou o Decreto nº 4.857/39 e é a atual “LEI DE REGISTROS PÚBLICOS”

FINALIDADE (art. 1º): dar AUTENTICIDADE, SEGURANÇA e EFICÁCIA aos atos jurídicos sujeitos ao seu regime

Colocou o IMÓVEL no centro do sistema registral, através da criação da MATRÍCULA ou “fólio real” ou “folha do imóvel”

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Sistema do Fólio Real (Lei nº 6.015)

• LIVRO Nº 1 - PROTOCOLOLIVRO Nº 1 - PROTOCOLO ( (prenotação dos títulos)prenotação dos títulos)

• LIVRO Nº 2 – REGISTRO GERALLIVRO Nº 2 – REGISTRO GERAL (livro das (livro das matrículas)matrículas)

• LIVRO Nº 3 – REGISTRO AUXILIARLIVRO Nº 3 – REGISTRO AUXILIAR ( (atos que não digam respeito atos que não digam respeito diretamente a imóvel ou que o apresentante quis o seu registro nesse livro, diretamente a imóvel ou que o apresentante quis o seu registro nesse livro, sem prejuízo do registro no Livro nº 2)sem prejuízo do registro no Livro nº 2)

• LIVRO Nº 4 – INDICADOR REALLIVRO Nº 4 – INDICADOR REAL ( (dados do imóvel)dados do imóvel)

• LIVRO Nº 5 – INDICADOR PESSOAL LIVRO Nº 5 – INDICADOR PESSOAL ((dados da pessoa)dados da pessoa)

• LIVRO AUXILIAR DAS AQUISIÇÕES DE TERRAS RURAIS POR LIVRO AUXILIAR DAS AQUISIÇÕES DE TERRAS RURAIS POR PESSOAS ESTRANGEIRAS PESSOAS ESTRANGEIRAS ((a LRP não faz menção a esse livro)a LRP não faz menção a esse livro)

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Como se Como se chamavam os chamavam os

atos praticados atos praticados nesses livros?nesses livros?

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Sistema do Fólio Real (Lei nº 6.015)

ATOS REGISTRAIS NO SISTEMA DO FÓLIO REAL

MATRÍCULAMATRÍCULA É o ato de abertura do fólio real (folha do imóvel), contendo número de É o ato de abertura do fólio real (folha do imóvel), contendo número de

ordem, identificação do imóvel, identificação do proprietário e a referência ao ordem, identificação do imóvel, identificação do proprietário e a referência ao registro anteriorregistro anterior

Só se faz no Livro nº 2Só se faz no Livro nº 2

REGISTROREGISTRO Para os atos de transmissão e constituição dos direitos reaisPara os atos de transmissão e constituição dos direitos reais Se faz nos Livros nºs 2 e 3Se faz nos Livros nºs 2 e 3

AVERBAÇÃOAVERBAÇÃO Para os atos acessórios, cancelamentos e direitos pessoaisPara os atos acessórios, cancelamentos e direitos pessoais Não são feitos “À MARGEM DA MATRÍCULA”, e sim “NA MATRÍCULA” ou Não são feitos “À MARGEM DA MATRÍCULA”, e sim “NA MATRÍCULA” ou

no Livro nº 3no Livro nº 3 Se faz nos Livros nº 2 e 3Se faz nos Livros nº 2 e 3

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DOUTRINADOUTRINAXX

PRÁTICA LEGISLATIVAPRÁTICA LEGISLATIVA

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Sistema do Fólio Real (Lei nº 6.015)

Crítica à dicotomia REGISTRO x AVERBAÇÃO

Registro e averbação possuem a mesma forma (são feitos na Registro e averbação possuem a mesma forma (são feitos na matrícula ou no Livro nº 3)matrícula ou no Livro nº 3)

Seguem a mesma numeração seqüencial e ininterrupta (art. 232 Seguem a mesma numeração seqüencial e ininterrupta (art. 232 da LRP)da LRP)

A ambos os atos se dá a publicidade registral, produzindo os A ambos os atos se dá a publicidade registral, produzindo os mesmos efeitos mesmos efeitos erga omneserga omnes

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Sistema do Fólio Real (Lei nº 6.015)

HÁ PROBLEMA SE UM ATO FOR REGISTRADO QUANDO DEVERIA SER AVERBADO (VICE-VERSA)?

NÃONÃO

A doutrina e a jurisprudência dominantes entendem que não há A doutrina e a jurisprudência dominantes entendem que não há prejuízo às pessoas ou aos imóveis, e, muito menos, à ordem prejuízo às pessoas ou aos imóveis, e, muito menos, à ordem públicapública

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E como se chamam os atos praticados nos

Livros nºs 1, 4 e 5?

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LANÇAMENTO,

ANOTAÇÃO ou

APONTAMENTO

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Sistema do Fólio Real (Lei nº 6.015)

SE A “INSCRIÇÃO” FOI EXTINTA, POR QUE ESSE TERMO AINDA É TÃO USADO?

Porque hoje o termo “INSCRIÇÃO” é usado como designação Porque hoje o termo “INSCRIÇÃO” é usado como designação genérica para todos os atos registrais, assim como o termo genérica para todos os atos registrais, assim como o termo “REGISTRO”“REGISTRO”

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Sistema do Fólio Real (Lei nº 6.015)

CONCLUSÃOCONCLUSÃO A Lei nº 6.015 trouxe mais praticidade e segurança ao registro imobiliário, especialmente

em razão da criação da MATRÍCULA, acabando com a diversidade de livros contendo “registros” (transcrições, inscrições e averbações) sobre o mesmo imóvel.

LEMBRETES IMPORTANTES:LEMBRETES IMPORTANTES:

MATRÍCULA é diferente de REGISTROMATRÍCULA é diferente de REGISTROMATRÍCULA é diferente de ESCRITURAMATRÍCULA é diferente de ESCRITURANão há AVERBAÇÃO À MARGEM DE MATRÍCULANão há AVERBAÇÃO À MARGEM DE MATRÍCULA

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Princípios RegistraisPrincípios Registrais

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Princípios registrais

INSCRIÇÃOINSCRIÇÃO Os direitos reais só se constituem ou se transmitem com o registro Os direitos reais só se constituem ou se transmitem com o registro

(inscrição), salvo as exceções legais (usucapião, etc.)(inscrição), salvo as exceções legais (usucapião, etc.) É resumido pela máxima: “QUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONO” ou É resumido pela máxima: “QUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONO” ou

“QUEM NÃO REGISTRA NÃO TEM DIREITO REAL SOBRE O IMÓVEL”“QUEM NÃO REGISTRA NÃO TEM DIREITO REAL SOBRE O IMÓVEL”(arts. 167, I e II, 168, 169 e 172 da LRP e 1.227 e 1.245, §1º, do CC)(arts. 167, I e II, 168, 169 e 172 da LRP e 1.227 e 1.245, §1º, do CC)

LEGALIDADELEGALIDADE O registrador tem a obrigação de examinar a legalidade, validade e eficácia O registrador tem a obrigação de examinar a legalidade, validade e eficácia

dos títulos apresentados, obstando aqueles que porventura possuam víciosdos títulos apresentados, obstando aqueles que porventura possuam vícios(art. 198 da LRP)(art. 198 da LRP)

PUBLICIDADEPUBLICIDADE O ato registral gera presunção absoluta de que todas as pessoas têm O ato registral gera presunção absoluta de que todas as pessoas têm

conhecimento de sua existência (ficção de conhecimento), garantindo a conhecimento de sua existência (ficção de conhecimento), garantindo a oponibilidade oponibilidade erga omneserga omnes dos direitos inscritos dos direitos inscritos(art. 172 e 16 da LRP e art. 1º da LNR)(art. 172 e 16 da LRP e art. 1º da LNR)

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Princípios registrais

FÉ PÚBLICAFÉ PÚBLICA As certidões expedidas pelo registrador são garantia da existência e As certidões expedidas pelo registrador são garantia da existência e

veracidade dos atos praticados na serventiaveracidade dos atos praticados na serventia(art. 3º da LNR)(art. 3º da LNR)

PRESUNÇÃOPRESUNÇÃO Presumem-se válidos e eficazes, até prova em contrário (presunção Presumem-se válidos e eficazes, até prova em contrário (presunção iuris iuris

tantumtantum), os atos jurídicos inscritos no registro de imóveis. A exceção é o ), os atos jurídicos inscritos no registro de imóveis. A exceção é o REGISTRO TORRENS, que tem presunção absoluta de validade e REGISTRO TORRENS, que tem presunção absoluta de validade e eficácia (presunção eficácia (presunção iuris et de iureiuris et de iure))(art. 252 da LRP; art. 1.245, §2º, do CC; art. 277 e seguintes da LRP)(art. 252 da LRP; art. 1.245, §2º, do CC; art. 277 e seguintes da LRP)

ROGAÇÃO (OU INSTÂNCIA)ROGAÇÃO (OU INSTÂNCIA) O ato registral é de iniciativa do interessado, vetado ao registrador atuar O ato registral é de iniciativa do interessado, vetado ao registrador atuar

ex officioex officio, à exceção dos casos previstos em lei, à exceção dos casos previstos em lei(arts. 13 e 217 da LRP e art. 167, II, 13, e art. 213, I, da LRP)(arts. 13 e 217 da LRP e art. 167, II, 13, e art. 213, I, da LRP)

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Princípios registrais

PRIORIDADEPRIORIDADE O título que primeiro ingressar no Livro Protocolo terá a prioridade e O título que primeiro ingressar no Livro Protocolo terá a prioridade e

preferência à inscriçãopreferência à inscrição Afasta a contradição entre títulosAfasta a contradição entre títulos Pode ser resumido no brocardo: Pode ser resumido no brocardo: “prior in tempore, portior in iure”“prior in tempore, portior in iure” (primeiro no (primeiro no

tempo, mais forte no direito)tempo, mais forte no direito)(arts. 182, 186, 189, 190, 191, 192 e 205 da LRP)(arts. 182, 186, 189, 190, 191, 192 e 205 da LRP)

TERRITORIALIDADETERRITORIALIDADE O registrador imobiliário só pode praticar atos relativos a imóveis da sua O registrador imobiliário só pode praticar atos relativos a imóveis da sua

circunscrição, que é definida por lei, sob pena de nulidade, salvo as exceções circunscrição, que é definida por lei, sob pena de nulidade, salvo as exceções previstas em leiprevistas em lei(art. 169 da LRP)(art. 169 da LRP)

RETIFICAÇÃORETIFICAÇÃO O ato inscrito pode ser retificado ou anulado, se não exprimir a verdade dos O ato inscrito pode ser retificado ou anulado, se não exprimir a verdade dos

fatosfatos(art. 213 da LRP e art. 1.247 do CC)(art. 213 da LRP e art. 1.247 do CC)

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Princípios registrais

CINDIBILIDADECINDIBILIDADE Um título que contenha mais de um ato a ser inscrito poderá ser objeto de Um título que contenha mais de um ato a ser inscrito poderá ser objeto de

inscrição parcial, desde que um não dependa do outro e haja solicitação inscrição parcial, desde que um não dependa do outro e haja solicitação expressa (Ex.: formal de partilha que contenha mais de um imóvel)expressa (Ex.: formal de partilha que contenha mais de um imóvel)

UNICIDADE MATRICIALUNICIDADE MATRICIAL Para cada imóvel só deve haver uma matrícula, e a cada matrícula só Para cada imóvel só deve haver uma matrícula, e a cada matrícula só

corresponde um imóvelcorresponde um imóvel(art. 176, §1º, I, da LRP)(art. 176, §1º, I, da LRP)

CONCENTRAÇÃOCONCENTRAÇÃO Nenhum fato ou ato jurídico que diga respeito ao imóvel ou às pessoas com Nenhum fato ou ato jurídico que diga respeito ao imóvel ou às pessoas com

ele envolvidas deve ficar de fora do sistema registralele envolvidas deve ficar de fora do sistema registral(art. 167, II, 5, e art. 246 da LRP)(art. 167, II, 5, e art. 246 da LRP)

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Princípios registrais

ESPECIALIDADEESPECIALIDADE Para que a inscrição possa ser efetuada, tanto a descrição do imóvel Para que a inscrição possa ser efetuada, tanto a descrição do imóvel

(especialidade objetiva) quanto a do sujeito do direito (especialidade (especialidade objetiva) quanto a do sujeito do direito (especialidade subjetiva) devem guardar perfeita correlação com o registro anteriorsubjetiva) devem guardar perfeita correlação com o registro anterior(arts. 176, §1º, II, 3 e 4, 222 e 225 da LRP)(arts. 176, §1º, II, 3 e 4, 222 e 225 da LRP)

CONTINUIDADE (OU TRATO SUCESSIVO)CONTINUIDADE (OU TRATO SUCESSIVO) Deve existir uma cadeia de atos e de titularidade de direitos, seqüencial e Deve existir uma cadeia de atos e de titularidade de direitos, seqüencial e

ininterrupta, gerando uma coerência jurídica e cronológica dos atos ininterrupta, gerando uma coerência jurídica e cronológica dos atos inscritosinscritos

A exceção a este princípio fica por conta da USUCAPIÃOA exceção a este princípio fica por conta da USUCAPIÃO(arts. 195 a 197, 222, 225, 228, 229, 236 e 237 da LRP)(arts. 195 a 197, 222, 225, 228, 229, 236 e 237 da LRP)

DISPONIBILIDADEDISPONIBILIDADE Ninguém pode transferir mais bens ou direitos do que efetivamente possuiNinguém pode transferir mais bens ou direitos do que efetivamente possui

((art. 172 da LRPart. 172 da LRP))

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F I MF I M