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Registro de Imóveis do Brasil

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Registro de Imóveis do Brasil

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LEI Nº 11.977/2009

Determinou a implantação do Registro Eletrônico de Imóveis

Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registroeletrônico.Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por elesexpedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e àarquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conformeregulamento.Parágrafo único. Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulose de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.Art. 40. Serão definidos em regulamento os requisitos quanto a cópias de segurança dedocumentos e de livros escriturados de forma eletrônica.Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, osserviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, pormeio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados,conforme regulamento.

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PROVIMENTO DO CNJ N° 47/2015

Estabeleceu diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis

Criou a obrigatoriedade de haver, em cada Estado e no Distrito Federal, Centrais de Serviços

Eletrônicos Compartilhados para fins de intercâmbio de documentos entre os Registros de Imóveis, o

Poder Judiciário, a Administração Pública e os usuários.

Ressalva que, nos estados em que não for possível ou conveniente a manutenção de serviços

próprios, deverá ser utilizada central de serviços eletrônicos previamente existente em outro estado

ou no Distrito Federal, respeitada a independência de cada central.

Os Estados optariam em:

Criar a plataforma de serviços

OU

Aderir a uma plataforma já existente

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Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI

O SREI, com caráter nacional, tem a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de

dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional.

O SREI deve conter ferramentas que permitam a conexão dos registradores entre si, com o Poder

Judiciário, entes da Administração Pública e demais usuários dos serviços registrais, bem como

adotar e disseminar padrões de referência e terminologias no âmbito do próprio SREI, que viabilizam

o Intercâmbio de informações registrais.

PROVIMENTO DO CNJ N° 89, de 2019

Regulamenta:

•Código Nacional de Matrículas – CNM

•Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -SREI,

•Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC,

•Acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e

•Estabelece diretrizes para o estatuto do ONR, criado pela Lei 13.465/2017.

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Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR

Tem entre suas atribuições:

• a implantação e coordenação do SREI, visando o seu funcionamento uniforme;

• a implantação e operação do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC);

• a coordenação e monitoramento das operações centrais de serviços eletrônicos compartilhado;

• a viabilização de acesso às informações referentes às garantias constituídas sobre imóveis.

• produção estatística

PROVIMENTO DO CNJ N° 89/2019

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Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC

Art. 16. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC é destinado ao

atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País

por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das

serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio

e interoperabilidade com outros sistemas.

Parágrafo Único. O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que

recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as

distribui às serventias competentes.

PROVIMENTO DO CNJ N° 89/2019

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PROVIMENTO DO CNJ Nº 94/2020

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DECRETO N° 10.278

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874,de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, paraestabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, afim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentosoriginais.

Requisitos na digitalização que envolva entidades públicas

Art. 5º O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para acomprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:

I - ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;

II - seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e

III - conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II.

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REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL

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Já somos 95% do PIB

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Regulamentação inteligente, que potencializa a

Propriedade imobiliária para geração de mais riqueza

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Sumário

1. Visão macro sobre o sistema de crédito: mais sinergia e eficiência

entre usuários e Registro de Imóveis

2. Tecnologia para remessa de contratos em documentos eletrônicos

3. SAEC : hub de acesso

4. Maior publicidade de direitos reais e dos valores dos imóveis

5. Dinamismo e desburocratização para o Registro de Imóveis

6. Outros benefícios em favor do usuário do sistema de registros

públicos

7. Ampliação, agilidade e eficiência nas execuções extrajudiciais

8. Melhorias no Registro de Títulos e Documentos

9. Propostas

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REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL

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REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASILe-PROTOCOLO

Estados SiteAC www.registradores.org.br

BA www.registradores.org.br

ES www.registradores.org.br

MS www.registradores.org.br

PA www.registradores.org.br

PE www.registradores.org.br

PR www.registradores.org.br

RJ www.registradores.org.br

RO www.registradores.org.br

SP www.registradores.org.br

AM https://www.registrodeimoveisam.com.br/

MA https://www.cartoriosmaranhao.com.br/

MG https://www.crimg.com.br/#/

RS https://www.cri-rs.com.br/

SC https://central.centralrisc.com.br/

TO https://cartoriostocantins.com.br/protocolo-eletronico

CE https://www.cerice.org.br/

GO https://www.registrodeimoveisgoias.com.br/

MT https://cei-anoregmt.com.br

SE https://cerisergipe.com.br/

DF https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home

RN https://www.central.anoregrn.org.br/lancamentos

Em tratativas para integração

AL / AP / PB / PI / RR

www.registrodeimoveis.org.br

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QUEM PODE USAR O SERVIÇO DE e-PROTOCOLO?

Qualquer pessoa física ou jurídica, como, por exemplo, tabeliãesde notas, instituições financeiras, correspondentes bancários, advogados, contadores. Todos poderãoapresentar títulos eletrônicos para registro ou averbação por meio de upload no sistema, de maneira aeliminar a necessidade de comparecimento ao Registro de Imóveis para realizar seu protocolo.

QUAIS TÍTULOS PODERÃO SER ENVIADOS?

Escrituras públicas, instrumentos com ou sem força de escritura pública, títulos judiciais, títulosadministrativos, requerimentos autorizações para cancelamento de garantias, observadas as seguintesorientações.

e-PROTOCOLOwww.registrodeimoveis.org.br

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E-PROTOCOLO

Serão aceitos:

1 - Documento em formato PDF/A nato-digital, produzido originalmente em formato digital, e assinado digitalmente pelas

partes;

2 - Documento em formato PDF/A, digitalizado com metadados e assinado digitalmente nos termos do decreto

10.278/20;

3 - Documento em formato PDF confirmável eletronicamente em sites confiáveis;

4 - Certidão Digital gerada em PDF/A e assinada digitalmente pelo Tabelião ou seu preposto, cujo atributo possa ser

confirmado junto ao Colégio Notarial do Brasil (CENSEC).

4.1 – Prov. 95/2020 o item V - o documento desmaterializado por qualquer notário ou registrador, gerado

em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

5 - Documentos Eletrônicos com Dados Estruturados (DEDE);

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E-Cad

Os usuários corporativos cadastram seusprepostos na plataforma SAEC explicitandoseus poderes (contratar créditos, V&C,quitações)

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Digilizador e Assinador Digital

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REPOSITÓRIO

CONFIÁVEL DE DOCUMENTO

ELETRÔNICO (RCDE)

•Ferramenta de armazenamento de documentos eletrônicos para suporte aos atos registrais.

• Guarda e atribui código de identificação (campo do DEDE) a:

Arquivos nato digitais ou desmaterializados de procurações, certidões, contratos sociais,

escrituras públicas

Contratos, cédulas de crédito e escrituras públicas padronizados que ficam disponíveis para

consulta pelos Oficiais de Registro de Imóveis.

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PESQUISA DE BENS

• Busca por CPF/CNPJ de bens e imóveis e outros direitos reais registrados

• Base compartilhada pelos Registros de Imóveis para localização de imóveis adquiridos ou

transmitidos a partir de 1º de janeiro de 1976.

• Para evitar problemas de homonímia, a consulta é efetivada somente pelo número do CPF/CNPJ.

SELECIONA A

PESQUISA POR :

Estado, Cidade

ou Registro de Imóveis

INFORMA

NÚMERO DO

DOCUMENTO

CPF/CNPJ

Em tempo real

você recebe

informação se

existem

ocorrências.

REGISTRO DE IMÓVEIS

Responde com

o n° da

matrícula e se

proprietário ou

não

+ =

COMO SOLICITAR

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•Visualização da imagem da matrícula do imóvel, tal como a existente no Registro de Imóveis.

•Forma fácil, rápida e de melhor custo-benefício para visualização de matrículas.

•Disponível no momento da solicitação e pode ser impressa ou salva em PDF.

•A Matrícula on-line deve ser usada apenas para simples consulta, portanto,

é um documento sem validade jurídica.

Visualização de matrícula on-line

COMO SOLICITAR

SELECIONA

Estado, Cidade

e Registro de

Imóveis

+INFORMA

N° da Matrícula=

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CERTIDÃO DIGITAL

Imagem de uma Certidão Digital após a assinatura digital no novo padrão.

Hash de validação

QRCODE

Marca d’água com dados de quem assinou e protocolo.

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•Serviço de informação eletrônica prestado pelos Registros de Imóveis para os interessados, titulares

inscritos, proprietários e credores.

•Os dados são permanentemente atualizados sobre ocorrências na matrícula monitorada: registros,

averbações e outras situações de interesse.

•Disponibiliza informações para o acompanhamento patrimonial e registral

•Possibilidade de atualização delay de 48 horas entre o ato de registro ou averbação e a comunicação pelo

Registro de Imóveis.

MONITOR REGISTRAL

INFORMA

NÚMERO DA

MATRÍCULA

SELECIONE

Estado +

Cidade +

Registro de

Imóveis

PERÍODO

DE MONITORAMENTO

+ =+

COMO SOLICITAR

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Execução on-line de devedor

fiduciante

•Permite a remessa de arquivos eletrônicos referentes execução extrajudicial em contratos

de alienação fiduciária de bem imóvel aos Registros de Imóveis (art. 26 da Lei 9.514/97)

• Processo totalmente eletrônico

• Credor e RI interagem com trocas de mensagens

• Permite o acompanhamento do andamento da execução on line

•Serviço disponibilizado apenas para usuários corporativos.

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GUICHÊ DE CERTIDÕES

Todas as certidões em um só pedidoComo contribuição do Registro de Imóveis do Brasil, para melhoria do ambiente de negócios disponibilizamos a seguir um formulário para solicitação de todas as certidões relevantes para o relatório do Banco Mundial.

Certidões disponíveis:• Certidão de Protesto;• TJSP - Certidão de Falências, Concordatas e Recuperações;• TJSP - Certidão de Distribuição Cível;• TRF - Certidão de Distribuição;• TST - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;• TRT - Certidão de Reclamação Trabalhista;• RFB - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;• FGTS - Consulta Regularidade do Empregador;• Junta Comercial - Certidão Simplificada da Empresa• Município - Certidão Conjunta de Tributos Municipais (Fiscal e Enfiteutica);• Município - Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel (Elementos Cadastrais).

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MECANISMO DE RECLAMAÇÃO

Procedimento de Reclamação

Todas as nossas atividades são fiscalizadas por um órgão independente, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado.

Caso tenha alguma reclamação relacionada ao serviço prestado, por favor entre em contato conosco. Buscamos sempre melhorar a qualidade de nosso atendimento.São possíveis dois tipos de procedimentos: a dúvida registral e a reclamação propriamente dita.Dúvida RegistralReclamação

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Portal Estatístico Registral

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Portal Estatístico Registral

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BASE NACIONAL DE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS

Provimento do CNJ n° 94/2020§ 5º Poderão os Oficiais de Registro de Imóveis, ou as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, oferecer serviço de localização de números de matrículas, a partir de consulta do endereço do imóvel no Indicador Real – Livro 4.

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CURG – CONSULTA UNIFICADA DE RESTRIÇÕES E GARANTIAS

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TI & Real State

Migração gradual e completa do sistema físico para o

eletrônico

Incremento do uso das TI para ganho de eficiência e agilidade

em favor do usuário e incremento do potencial do RI, sem

deixar para trás o usuário individual e o legado de contratos

em papel

Crédito via mobileContratação sem mediadores, entre instituições de

crédito, fornecedores de insumos do Agro, securitizadoras

e Registro de Imóveis (netbanking)

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TI & Real State

Uso de assinaturas digitais conforme MP 2200

Redução de custos com a adoção de modos de identificação

das partes fora da ICP-Brasil, como o Biovalid

Recepção de documentos nato digitais e digitalizados

O Decreto 10.278 ampliou a porta de entrada dos RI para os

documentos digitais de diversos formatos

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Obrigada e fiquem bem!

Patricia André de Camargo Ferraz

Diretora de Relações Institucionais

+55 11 997836480

José Arimateia Barbosa

Diretor de Imóveis Rurais -CORI-BR

[email protected]

+55 65 984681649