Regras de Aposentadoria - Instituto de Previdência do ... · aqueles que as desempenham ao regime...

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Regras de Aposentadoria DIADEMA – abril de 2010 Magadar R.C.Briguet

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Regras de Aposentadoria

DIADEMA – abril de 2010Magadar R.C.Briguet

• EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003

Art. 40• OBRIGATÓRIAS PARA INGRESSANTES NO SERVIÇO

PÚBLICO A PARTIR DE 01.01.2004

• 95 (60 idade e 35 de tempo - Homem)• 85 (55 idade e 30 de tempo - Mulher)• 10 anos de efetivo exercício no serviço

público• 5 anos no cargo efetivo

estatuto dispõe sobre o efetivo exercício no serviço público

Art. 40• OBRIGATÓRIAS PARA INGRESSANTES NO SERVIÇO

PÚBLICO A PARTIR DE 01.01.2004

• Por idade com proventos proporcionais• 65 anos de idade (homem) e 60 (mulher)• 10 anos de efetivo exercício no serviço

público• 5 anos no cargo efetivo• Cálculo em dias

Art. 40 - professores

• Obrigatórias para Professores ingressantes a partir de 01.01.04

• 85 (55 idade e 30 de tempo – homem)• 75 (50 idade e 25 de tempo – mulher)• 10 anos de efetivo exercício no serviço

público• 5 anos no cargo efetivo• Tempo de contribuição: funções do magistério na

educação infantil, ensino fundamental e médio• Sala de aula

• Lei nº 11.301, DOU 11/05/06:Lei nº 11.301, DOU 11/05/06:

• Funções de magistério estendidas aos Funções de magistério estendidas aos exercentes de direção, coordenação e exercentes de direção, coordenação e assessoramento pedagógicoassessoramento pedagógico

• Lei 11.301/2006 - ADI 3.772 – Foi declarada parcialmente inconstitucional – Acórdão foi publicado:

• I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

• Condições• Professor• Desempenho na unidade escolar• Funções de direção, coordenação e

assessoramento pedagógico

• Aspectos polêmicos da concessão de aposentadoria especial aos professores

• Readaptados – em estabelecimentos de ensino – aplica-se a Lei 11.301/2006

• Diretores, coordenadores e assessores pedagógicos na unidade escolar

• Supervisor de ensino• Profissionais que exercem ou que exerceram

(aplica-se ao passado)• Aposentadorias já concedidas – não se aplica

anteriormente à vigência da lei 11.301 (lei do tempo)

• Outras hipóteses de aposentadoria especial

Art.40 - demais hipóteses de aposentadoria especial

• Atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde

• atividades de risco } Lei complementar• portadores de deficiência

• A lei 9.717/98 veda a concessão pelos RPPS• O STF julgou vários mandados de injunção–

permitindo que os pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalhem em situação de insalubridade e periculosidade sejam aposentados de acordo com o art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art.40 - demais hipóteses de aposentadoria especial

• STF determinou: os pedidos devem ser analisados caso a caso e dependem de o interessado provar que cumpriu os requisitos legais previstos para a concessão do benefício.

• Necessidade de regulamentação – adoção dos parâmetros federais (Perfil Profissiográfico Profissional) e Laudo Técnico Ambiental.

Art.40 - demais hipóteses de aposentadoria especial

• PPP trará a descrição da função, as tarefas a serem realizadas pelo servidor, os riscos ocupacionais - trabalho conjunto do RH com os profissionais especializados em medicina e segurança do trabalho: médico e engenheiro

• Art. 58 da Lei 8.213, de 1991.

• Proposta de súmula vinculante (PSV 45) – 21 petições

• Proposta de redação:• Enquanto inexistente a disciplina

específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do art. 40, §4º. da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n.47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (art. 57, §1º, da Lei 8213/91)

• Recomendação - edição de decreto implantando o PPP e o LTCAT – preparação para as aposentadorias especiais

• Projeto de lei complementar já encaminhado ao Legislativo

• - fixação de tempo mínimo de 25 anos• - efetivo exercício de atividade sob condições

especiais habituais • Cálculo de média – (100%)• Limite da remuneração no cargo efetivo• Reajuste anual• Agentes nocivos - decreto federal

• Aposentadoria especial de portadores de necessidades especiais – Projeto de lei complementar de autoria do Deputado Leonardo Mattos (LC 277/2005) – em tramitação

Art. 40 - PODEM SER ADOTADAS POR Art. 40 - PODEM SER ADOTADAS POR OPÇÃOOPÇÃO

• APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS E POR TEMPO

• APLICAÇÃO AOS INGRESSANTES ANTERIORMENTE A 31.12.2003, POR OPÇÃO.

Art. 40 - PARA TODOS OS SERVIDORES Art. 40 - PARA TODOS OS SERVIDORES INDEPENDENTEMENTE DE DATA DA INDEPENDENTEMENTE DE DATA DA

INGRESSOINGRESSOa) Compulsória aos 70 anos de idade,

com proventos proporcionais.b) Invalidez com proventos proporcionais

ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável

Art. 40 - PARA TODOS OS SERVIDORES Art. 40 - PARA TODOS OS SERVIDORES INDEPENDENTEMENTE DE DATA DA INDEPENDENTEMENTE DE DATA DA

INGRESSOINGRESSOLei deve dispor sobre:

- rol de doenças - taxativo. Não basta ser doença grave, mas deve estar relacionada entre aquelas que autorizam proventos integrais (STF: RE 353.595-TO, p. 27/5/2005; RE 175.980-SP, p. 20/2/1998;STJ: AgRg no REsp 1.024.233-PR, p. 4/8/2008; REsp 953.395-DF, p. 3/3/2008, e MS 8.334-DF, p. 19/5/2003; RMS 22.837-RJ, julgado em 23/6/2009)

- conceito de acidente em serviço - garantia de percentual mínimo em caso de

proventos proporcionais - periodicidade das revisões periciais - obrigatoriedade para o aposentado se submeter às reavaliações da perícia

A integralidade se refere ao percentual a ser aplicado sobre a base (média)

EC Nº 41/03 REGRAS PERMANENTES PARA TODOS EC Nº 41/03 REGRAS PERMANENTES PARA TODOS OS SERVIDORES INDEPENDENTEMENTE DE DATA DA OS SERVIDORES INDEPENDENTEMENTE DE DATA DA

INGRESSOINGRESSO

• Aposentadoria compulsória retroativa aos 70 anos com restituição das contribuições previdenciárias – Presunção jure et de jure de absoluta incapacitação e consequentemente não poderá exercer o cargo . O cargo deve ser declarado vago e os atos realizados após não surtem mais efeitos. (STF- RE 365.883-2. 04.05.05)

Cálculo das aposentadorias nas regras do art. 40

´- Elaboração de média segundo critério estabelecido na lei

- Compara-se o resultado da média com a remuneração no cargo efetivo – aplica-se o menor valor

- Se os proventos forem proporcionais (idade, por invalidez e compulsória): aplica-se o percentual sobre o menor valor

Regras transitórias de aposentadoria

EC 41/03 – art.2º

Opção para os ingressantes até 16.12.98• 88 (53 idade e 35 tempo – homem)• 78 (48 idade e 30 tempo – mulher)• 5 anos de efetivo exercício no cargo

efetivo• Período de pedágio de 20% em relação

ao tempo de contribuição que em 16.12.98 faltaria para atingir os 35 ou 30 de contribuição

EC 41/03 – art.2º

• Cálculo de média, redutores por ano antecipado em relação à idade mínima(60 e 55 anos; 55 e 50), sem paridade (só reajuste)

• Reajuste na mesma data e mesmo índice do reajuste do RGPS (Lei 10.887/2003, art.15)

• Redutores:• Até 31.12.05: 3,5% por ano antecipado• A partir de 01.01.06: 5% por ano antecipado• Professores e magistrados – bônus na

contagem até 16.12.98

EC 41/03 – art. 6º

• Para os ingressantes até 31.12.03• 95 (60 idade e 35 tempo – homem)• 85 (55 idade e 30 tempo – mulher)• 20 anos de efetivo exercício no serviço público• 10 anos de carreira• 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo• Necessidade de expressa opção do servidor

quando ele faz jus também à aposentadoria prevista no art. 3º da EC nº 47, de 2005

EC 41/03 – art. 6º

• Professores, diretores, coordenadores – redução de tempo de contribuição e idade em 5 anos

• Deverão cumprir os demais requisitos

EC 41/03 – art. 6º• Os proventos serão calculados (100%)

com base na remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

• Não poderão exceder à remuneração no cargo efetivo

• Serão reajustados de acordo com os índices e na mesma data dos concedidos aos ativos (paridade)

EC nº 41/03 – art. 3º

OS SERVIDORES QUE IMPLEMENTARAM CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTAS NAS REGRAS ANTERIORES – direito assegurado de aposentar-se segundo essas regras.

Esses servidores têm direito à paridade

Fixação da data de ingresso no Fixação da data de ingresso no serviço públicoserviço público

• Data de ingresso no serviço público para efeito de enquadramento nas regras transitórias (até 16.12.98 ou 31.12.03).

• O exercício no serviço público deverá ser feito sem interrupção. Se interrompido, prevalecerá a data mais recente.

• Tempo de serviço público será computado apenas o prestado na Adm. Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas – art. 70 da ON 2/2009

• Qual ato deve ser considerado:Posse ou exercício?• Exemplo: servidor público estadual faz concurso

para o Município. Como deverá ser o desligamento do Estado para não interromper o exercício?

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05

EC 47/05 – art. 3º Para ingressantes no serviço público até 16.12.98• Homem: 35 anos de contribuição• Mulher: 30 anos de contribuição• 25 anos de efetivo exercício no serviço público• 15 anos de carreira• 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria• Idade mínima resultante da redução, relativamente

aos 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher), de um ano de idade para cada de contribuição que exceder os 35 ou 30 de contribuição

EC 47/05 – art. 3º• Proventos integrais• Não poderão exceder a remuneração no

cargo efetivo• Paridade

• Correspondência entre idade mínima e tempo de contribuição

• 60 e 55 – 35 e 30• 59 e 54 – 36 e 31• 58 e 53 – 37 e 32