REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15...

21
2 – REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS Caso o assinante não pague as mensalidades nos respectivos vencimentos, aos débitos serão acrescidos correção monetária entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, na mesma proporção da variação do IGP-M da fundação Getúlio Vargas, multa moratória contratual no valor de 2%(dois por cento) e juros de mora de 0,033%( trinta e três milésimos por cento ao dia ). A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de inadimplência pela concessionária temporariamente ou definitivamente. O assinante autoriza Expressamente a concessionária a comunicar sua inadimplência aos serviços privados de proteção ao crédito e similares e aos cadastros de inadimplentes municipais, estaduais e federais. As instalações de serviços de TVs executadas entre os dias 19 e 31 de cada mês, estarão sujeitas a pro-rata na próxima fatura. O assinante que aderir ao pacote conexão, será disponibilizado os canais em módulo analógico, como canais locais, obrigatórios. O assinante é responsável pela guarda do equipamento enquanto contrato em vigor. Deverá arcar com os custos de equipamento em caso de dano, defeito não atribuído a vicio do produto ou pela não devolução do equipamento em caso de cancelamento, ressarcindo a empresa no valor de 300,00(trezentos reias) cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquentas reias) para equipamento ( caixa HD). Fica informado que o decodificador, caixa standard ou caixa HD, é fornecido para o cliente em regime de comodato para o ponto principal e, caso o cliente faça opção por ponto adicional, a caixa standard ou caixa HD para este ponto será fornecida em fornecida em forma de aluguel mensal no valor de R$ 17,90 (caixa standard) e R$ e R$ 24,90 (caixa HD). Além disso, o cliente deverá devolver todos os acessórios instalados em conjunto com decodificador, caixa standard ou caixa HD como: fonte, cabo AV, cabo hdmi,controle remoto etc..., sob pena de cobrança em caso de não devolução por extravio , perda , dano , mau uso etc.. Conforme tabela vigente.

Transcript of REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15...

Page 1: REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de ... cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ... o local do telefone

    2 – REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS Caso o assinante não pague as mensalidades nos respectivos vencimentos, aos débitos serão acrescidos correção monetária entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, na mesma proporção da variação do IGP-M da fundação Getúlio Vargas, multa moratória contratual no valor de 2%(dois por cento) e juros de mora de 0,033%( trinta e três milésimos por cento ao dia ). A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de inadimplência pela concessionária temporariamente ou definitivamente. O assinante autoriza Expressamente a concessionária a comunicar sua inadimplência aos serviços privados de proteção ao crédito e similares e aos cadastros de inadimplentes municipais, estaduais e federais. As instalações de serviços de TVs executadas entre os dias 19 e 31 de cada mês, estarão sujeitas a pro-rata na próxima fatura. O assinante que aderir ao pacote conexão, será disponibilizado os canais em módulo analógico, como canais locais, obrigatórios. O assinante é responsável pela guarda do equipamento enquanto contrato em vigor. Deverá arcar com os custos de equipamento em caso de dano, defeito não atribuído a vicio do produto ou pela não devolução do equipamento em caso de cancelamento, ressarcindo a empresa no valor de 300,00(trezentos reias) cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ( quatrocentos e cinquentas reias) para equipamento ( caixa HD). Fica informado que o decodificador, caixa standard ou caixa HD, é fornecido para o cliente em regime de comodato para o ponto principal e, caso o cliente faça opção por ponto adicional, a caixa standard ou caixa HD para este ponto será fornecida em fornecida em forma de aluguel mensal no valor de R$ 17,90 (caixa standard) e R$ e R$ 24,90 (caixa HD). Além disso, o cliente deverá devolver todos os acessórios instalados em conjunto com decodificador, caixa standard ou caixa HD como: fonte, cabo AV, cabo hdmi,controle remoto etc..., sob pena de cobrança em caso de não devolução por extravio , perda , dano , mau uso etc.. Conforme tabela vigente.

Page 2: REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de ... cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ... o local do telefone

Anexo I Requisitos mínimos necessários que o cliente deve possuir antes da contratação deste serviço, de modo que a tvn possa garantir a qualidade e as velocidades de acesso anteriormente descritas. Caso o cliente não possua qualquer um dos itens abaixo, a tvn se isenta integramente da responsabilidade pela qualidade e velocidade do serviço ora contratado.

REQUISITOS MÌNIMOS PARA TODOS OS USUÁRIOS A) Ser assinante do serviço de TV a cabo da tvn. B) E stabilizador de tensão. C) Sistema de aterramento. D) Possuir um cable modem de banda larga alugado, ou em comodato, adquirido pelo

contratante, desde homologada pela tvn. E) Para constatação de possibilidade física de instalação dos cabos, que para garantia da

qualidade do sinal não deverá ultrapassar 60 metros da rede externa tvn ao computador do assinante.

F) Na instalação de mais de uma máquina é necessário o usuário possuir roteador, e essa configuração fica por conta do mesmo, ou adquirir duas ou mais internet (cable modem), pois instalamos apenas em uma máquina.

G) As instalações executadas entre os dias 19 e 31 de cada mês, estarão sujeitas a pro-rata na próxima fatura.

SEGURANÇÃ DA INFORMAÇÃO Cláusula primeira-endereço de ip

1- A cada usuário do serviço de internet da tvn será fornecido por cada acesso à rede um endereço denominado IP (Identificação única na internet). Assim, este usuário é o único responsável pelo conteúdo acessado através do Ip que lhe foi fornecido, considerando-se para tal data e a hora de aquisição deste ip.

Cláusula segunda - e-mail 2- As ferramentas de segurança na internet podem efetuar bloqueios de ip,caso seja

detectado o envio de spam(envio de conteúdo em massa com conteúdo suspeito e ilegal). Estes bloqueios não são realizados pela tvn , mais sim por estas ferramentas e que podem durar em média de 01 a 02 horas ,ou mais,variando em conformidade com a política de utilização das ferramentas de controle de spam que efetuou o referido bloqueio,hipótese em que o acesso a internet ficará limitado.

Responsabilidade pela guarda do equipamento O assinante é responsável pela guarda do equipamento em quanto contrato em vigor. Deverá arcar com os custos do equipamento em caso de dano, defeito não atribuído ao vicio do produto ou pela não devolução do equipamento em caso de cancelamento, ressarcindo a empresa em R$ 200,00 (duzentos reias) por cada cable modem. Fica informando que o cable modem é fornecido em regime de comodato obedecendo aos termos de fidelidade caso cliente faça opção pelo aluguel, o cable modem será fornecido em aluguel mensal no valor de R$ 19, 90, acrescido no valor da fatura ao plano contratado. Residencial-10% Comercial -30% Corporativo com IP Fixo-50% Garantia de Banda Garantia de Banda Garantia de Banda Pacote de Internet Pacote de Internet Pacote de Internet 1 mega 1 mega 1 mega 2 mega 2 mega 2 mega 6 mega 6 mega 6 mega 8 mega 8 mega 8mega 15 mega 15 mega 15 mega 20 mega 20 mega 20 mega REQUISITOS MÍNIMOS PARA TODOS OS USUÁRIOS DE TELEFONIA-VOZ

A) Ser assinante do serviço de TV a cabo e internet; B) Estar localizado em área onde haja disponibilidade técnica para apresentação do

serviço; C) Possuir um C-MTA alugado, ou em comodato, de propriedade da TVN. D) Para constatação de possibilidade física de instalação dos cabos, que garantia da

qualidade do sinal não deverá ultrapassar 60 metros de rede Externa- tvn ao telefone do assinante.

E) A instalação do serviço se dará somente m um aparelho telefônico

Page 3: REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de ... cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ... o local do telefone

F) As instalações executadas entre os dias 19 e 31 de cada mês, estarão sujeitas a PRO-RATA na próxima fatura;

G) O prazo para a portabilidade será de 15 dias úteis

REQUISITOS TÉCNICOS PARA O FUNCIONAMENTO DE TELEFONIA-VOZ

A) Não será responsabilidade da tvn levar o ponto de telefone além do local de onde estará o ponto de internet, ou seja , o local do telefone está limitado ao ponto da internet.Caso o cliente queira colocar o aparelho telefônico em outro local isto será de sua responsabilidade.

B) Não forneceremos aparelho de telefone e nem cabo para ligar o telefone (cabo conector RJ-11)

C) O C-MTA que fornecemos é limitado a 2 linhas ,caso cliente queira mais de uma linha e seja cliente residencial terá que ser contratado outro ponto com internet e outro C-MTA .

D) Caso seja uma empresa que tenha quantidade de linhas múltiplo de 16 deverá ser um projeto especial, não poderá ser vendido com C-MTA, caso contrario deverá ser um projeto especial, onde o mesmo deverá previamente enviar para TVN.

• Quantidade de linhas que precisa • Quantidade de DDR (números de telefone) que o mesmo possui hoje com

outra operadora • Se possuir ramais virtuais e quantos são: • Qual a marca do PABX • Qual tipo de sinalização do PABX (R2-Digital, ISDN, IP)

E) Na telefonia convencional quando há falta de energia o telefone continua funcionando, o da tvn não o mesmo é dependente de energia, pois é a mesma que alimenta o equipamento de internet.

F) Quando o serviço de internet for bloqueado, automaticamente o telefone também será bloqueado de forma total (fazer e receber chamadas)

G) As condições gerais se encontram no site da tvn (WWW.tvn.tv.br) RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DO EQUIPAMENTO O assinante é responsável pela guarda do equipamento enquanto contrato estiver em vigor. Deverá arcar com os custos do equipamento em caso de dano, defeito não atribuído ao vicio do produto ou pela não devolução do equipamento em caso d cancelamento. Fica informado que o C-MTA será fornecido em regime de comodato obedecendo aos termos de fidelidade, caso o cliente faça opção pelo aluguel, o C-MTA será fornecido em forma de aluguel mensal no valor de R$ 24,90.

Plano TVN VOZ-RESIDENCIAL PLANO TVN VOZ- COMERCIAL TARIFAS

140 minutos R$ 16,90 140 minutos R$ 16,90 TVN-TVN Grátis Franquia TVN-FIXO R$ 0,16

330 minutos R$ 39,90 330 minutos R$ 39,90 TVN-DDD FIXO R$ 0,25 Visitas Improdutivas R$ 50,00 TVN-MOVÉL R$ 0,99

Instalação R$ 199,00 TVN-DDD MOVÉL R$ 1,26 Valor do Aluguel C-MTA R$ 24,00 R$ 0,16 por minuto excedente

Os minutos serão usados nas ligações de TVN-VOZ para FIXO de qualquer operadora local Franquia mínima revestida em 140 e 330 minutos para os planos RESIDENCIAL E COMERCIAL.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – TVN VOZ - SCM

A TELECOMUNICAÇÕES REDE BRASIL LTDA. (anteriormente denominada TELECOMUNICAÇÕES TERESINA LTDA.), empresa sediada na Av. Colares Moreira, n° 1005 - São Francisco, Cidade de São Luís do Maranhão, CEP: 65075-441, inscrita no CNPJ/MF sob n° 05.052.748/0001-51,autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) do Serviço de Comunicação Multimídia através do Ato nº 49.677, de 22.03.2005; doravante denominada "PRESTADORA"; e de outro lado, o ASSINANTE, devidamente qualificado na PROPOSTA/CONTRATO DE ASSINATURA;têm entre si ajustado as presentes CONDIÇÕES GERAIS para prestação do serviço de Telefonia TVN VOZ-SCM, de acordo com a solicitação e interesse do ASSINANTE,e em consonância com a(s) opção(ões) constante(s) na Proposta/Contrato de Assinatura, e regras específicas a seguir descritas:

1. DOCUMENTOS E DEFINIÇÕES

Page 4: REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de ... cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ... o local do telefone

1.1 O Serviço TVN VOZ-SCM, dada a sua natureza e características, não constitui um serviço de telefonia fixa comutada (STFC); não tem o objetivo de substituir o serviço de telefonia fixa e/ou de telefonia móvel; não permite a realização de comunicação para códigos geográficos (números) únicos nacionais e/ou gratuitos (0800, 0500 ou 0300), números destinados a emergências (incluindo, mas sem se limitar, a polícia, bombeiros, ambulâncias), números especiais e/ou de serviços e utilidades públicas (como, por exemplo, os números com prefixo iniciados por 1XX: 102; 103; 109, etc.). 1.2 No Anexo I, que integra o presente Contrato, constam a previsões dos itens do artigo 46 do Anexo do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (Resolução Anatel nº 272/2001).1.3 Para o perfeito entendimento e interpretação do presente instrumento são adotadas as seguintes definições:

ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações;

ASSINANTE: pessoa natural ou jurídica que firma o presente contrato de prestação do TVN VOZ-SCM com a PRESTADORA;

CENTRAL DE ATENDIMENTO: atendimento ao ASSINANTE, através de telefone 2108-______, 08007274123 e na Internet em www.tvn.com.br, responsável pelo recebimento de reclamações;

ESTRUTURA FÍSICA: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviço de telecomunicações;

LGT: Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 1997;

PACOTE DE SERVIÇO: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, valores e as regras e critérios de sua aplicação.

PONTO DE TERMINAÇÃO DE REDE (PTR): ponto de conexão da rede externa com a rede interna do ASSINANTE;

PRESTADORA: pessoa jurídica de direito privado autorizada dos serviços de telecomunicações;

PROPOSTA/CONTRATO DE ASSINATURA: formulário preenchido com informações prestadas pelo potencial ASSINANTE, na qual constará a qualificação deste, bem como o(s) serviço(s) a ser(em) contratado(s);

REDE EXTERNA: rede híbrida (ótica coaxial) de telecomunicações da PRESTADORA, que dá suporte aos serviços ofertado pela PRESTADORA;

REDE INTERNA DO ASSINANTE: segmento da rede de telecomunicações que se inicia no terminal localizado nas dependências do imóvel indicado pelo assinante e se estende até o PTR, exclusive;

RESOLUÇÃO ANATEL Nº 272/2001: Resolução da Agência Nacional de Telecomunicações que aprovou o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia;

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA (SCM): é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (dados, voz e imagem), utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço;

TAXA DE INSTALAÇÃO/ HABILITAÇÃO: quantia paga pelo ASSINANTE, em razão da realização do serviço técnico de instalação ou habilitação, por ele solicitado, para qualquer dos serviços constantes deste instrumento;

TAXA DE MANUTENÇÃO TÉCNICA OU TAXA DE SERVIÇO: é a quantia paga pelo ASSINANTE em razão de visita técnica para análise e/ou manutenção da rede interna, bem como ajuste, configuração ou manutenção de determinados materiais e/ou equipamentos necessários à disponibilização do serviço contratado;

Page 5: REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de ... cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ... o local do telefone

TAXA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO: valor devido pelo ASSINANTE no caso de solicitação de mudança de endereço para prestação do(s) serviço(s) contratado(s);

TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE: valor devido pelo ASSINANTE no caso de mudança de titularidade do contrato;

TELEFONIA: serviços de telecomunicações caracterizados pela transmissão da voz e de outros sons audíveis;

TELEFONIA TVN VOZ-SCM: serviços de telefonia prestados através de autorização do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA (SCM) para originar as chamadas telefônicas destinadas à rede pública de telefonia.

2. DO OBJETO DO CONTRATO

2.1. Este Contrato tem por objeto a prestação pela PRESTADORA ao ASSINANTE de serviços telefonia para originar chamadas telefônicas destinadas à rede pública de telefonia.

2.2 O serviço é denominado TVN VOZ-SCM. 2.3 O serviço TVN VOZ-SCM não permite receber chamadas.

2.4 Prestações, utilidades e comodidades adicionais (PUC), quando disponíveis poderão ser solicitadas pelo ASSINANTE, e, estarão sujeitas aos preços e critérios previamente definidos e informados no momento da solicitação.

3. DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO

3.1 A solicitação do serviço de Telefonia TVN VOZ-SCM poderá ser realizada pelo ASSINANTE, pessoalmente, ou ainda, por telefone ou via Internet, quando disponível. As solicitações serão registradas na PROPOSTA/CONTRATO DE ASSINATURA.

3.2 Na PROPOSTA/CONTRATO DE ASSINATURA o ASSINANTE escolherá um dos planos de serviço ou pacotes oferecidos pela PRESTADORA, para a prestação do SERVIÇO, observada a existência de condições técnicas.

3.3. O uso do serviço pelo ASSINANTE implica a anuência e aceitação integral dos termos deste Contrato e do plano e/ou pacote de serviços contratado.

3.4. A PRESTADORA reserva a si o direito de criar, alterar ou modificar e excluir produtos, planos e pacotes de serviços, de acordo com as normas regulatórias e legislação aplicável.

4. DA INSTALAÇÃO/HABILITAÇÃO

4.1 O serviço somente será prestado após a verificação técnica de que a REDE EXTERNA e a ESTRUTURA FÍSICA dispõem de capacidade suficiente.

4.2 Nas situações em que o serviço não possa ser prestado, por razões físicas e/ou técnicas, ainda que a PROPOSTA/CONTRATO DE ASSINATURA tenha sido firmada, a PRESTADORA fica isenta de qualquer responsabilidade, obrigando-se a devolver os valores eventualmente já pagos pelo ASSINANTE, sendo que este não responderá pelos eventuais investimentos já realizados pela PRESTADORA, devendo, no entanto, devolver imediatamente, e em perfeito estado de conservação, o(s) equipamento(s) da PRESTADORA que esteja(m) sob sua posse.

5. OBRIGAÇÕES COMUNS DAS PARTES

5.1 Cada Parte deverá responder pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e securitárias, relativas a seus empregados e arcar com todos os tributos federais, estaduais ou municipais que incidam ou venham a incidir sobre suas respectivas atividades.

5.2 Garantir que seus respectivos equipamentos e instalações, necessários ao cumprimento deste Contrato, estejam, a qualquer tempo, em conformidade com as normas e regulamentação vigentes e com as especificações técnicas.

6. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE.

Page 6: REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de ... cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ... o local do telefone

6.1 São direitos do ASSINANTE, sem prejuízo dos demais estabelecidas neste Contrato, seus Anexos e na Legislação:

6.1.1. Tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição dos Serviços;

6.1.2. Inviolabilidade e segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

6.1.3. Não suspensão dos Serviços sem sua solicitação e prévio conhecimento das condições de suspensão dos Serviços;

6.1.4. Resposta eficiente e pronta às suas reclamações;

6.1.5. Encaminhamento de reclamações ou representações contra a PRESTADORA, junto à ANATEL ou aos organismos de defesa do consumidor;

6.1.6. Reparação pelos danos causados em decorrência de violação de seus direitos;

6.1.7. Não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a condição para recebimento de serviço, salvo diante de questão de ordem técnica, nos termos da Regulamentação;

6.1.8. Privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA.

6.2. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste Contrato, seus Anexos e na Legislação, o ASSINANTE deverá:

6.2.1. Atender às recomendações técnicas da PRESTADORA no que tange à utilização do Serviço;

6.2.2. Utilizar equipamentos com as características especificadas pela PRESTADORA, respeitando as recomendações de instalação e uso dos respectivos fabricantes;

6.2.3. Não utilizar, em hipótese alguma, o Serviço para fins ilícitos, sob pena de rescisão do presente Contrato, ressarcimento de perdas e danos sofridos pela PRESTADORA, sem prejuízo das demais penalidades civis e criminais estabelecidas em lei;

6.2.4. Comunicar à PRESTADORA toda e qualquer irregularidade ou mau funcionamento do Serviço prestado ou fato nocivo à segurança, visando possibilitar a sua adequada assistência e/ou orientação;

6.2.5. Manter atualizados os dados cadastrais perante a PRESTADORA, informando-a sobre toda e qualquer modificação, seja de endereço, administrador do contrato, documentos societários, endereço para envio de documentos de cobrança e correspondências, de forma a não dificultar a comunicação entre as Partes;

6.2.6. Responsabilizar-se pelo correto uso de sua senha de acesso ao Serviço, e pela segurança de sua senha e dados cadastrais, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ou indenização por parte da PRESTADORA na ocorrência de uso inadequado ou fraudulento do Serviço;

6.2.7. Em caso de reclamações recebidas de terceiros, usuários de telefonia, Internet ou de órgãos reguladores, ou de qualquer outra entidade relacionado ao uso irregular do Serviço pelo ASSINANTE, é facultado à PRESTADORA o direito de rescindir o presente Contrato sendo aplicáveis ao ASSINANTE as penalidades previstas neste instrumento e na legislação em vigor.

6.2.8. Abster-se de utilizar o Serviço para: (a) instigar, ameaçar, ofender, abalar a imagem, invadir a privacidade ou prejudicar outros; (b) tentar obter acesso ilegal a bancos de dados da PRESTADORA e/ou de terceiros; (c) realizar escutas clandestinas; (d) desrespeitar a lei, a

Page 7: REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de ... cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ... o local do telefone

moral, os bons costumes, as normas de direito autoral e/ou propriedade industrial, os direitos à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar. Enfim, compromete-se o ASSINANTE a observar os padrões éticos e morais e as leis nacionais e internacionais aplicáveis à espécie.

7. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA.

7.1 São direitos da PRESTADORA:

7.1.1. Empregar, no Serviço, equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;

7.1.2. Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço.

7.2 São deveres da PRESTADORA:

7.2.1. Prestar o Serviço de acordo com este Contrato e com a regulamentação vigente, garantindo a qualidade técnica ressalvada o disposto na Cláusula 15 - Responsabilidade;

7.2.2. Fornecer suporte técnico ao ASSINANTE, informações e esclarecimentos sobre os Serviços, através da área de Ajuda na Internet em www.tvn.com.br, durante todos os dias da semana, 24 horas por dia;

7.2.3. Sanar eventuais falhas e problemas relacionados aos Serviços com a maior brevidade possível;

7.2.4. Disponibilizar ao ASSINANTE, através da Internet em www.tvn.com.br, informações sobre os valores cobrados pelos Serviços prestados, as condições de fruição do Serviço, e eventuais alterações de preços e condições de prestação do serviço que atinjam o ASSINANTE direta ou indiretamente;

7.2.5. Cumprir com os parâmetros de qualidade dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), conforme artigo 47 do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução ANATEL nº 272/2001, quais sejam:

7.2.5.1. O fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;

7.2.5.2. Disponibilidade do serviço nos índices contratados;

7.2.5.3. Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;

7.2.5.4. Divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;

7.2.5.5. Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;

7.2.6. Não recusar atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação dos Serviços, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos e motivos técnicos, e/ou em que local a ser atendido se encontre em área geográfica ainda não atendida pela rede da PRESTADORA.

7.2.7. Tornar disponíveis ao ASSINANTE, informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada.

7.2.8. A PRESTADORA reserva a si o direito de criar, alterar ou modificar e excluir produtos, planos e serviços, de acordo com as normas regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo.

7.2.9. É facultado à PRESTADORA fazer adequações nos serviços, visando o acompanhamento das evoluções tecnológicas relacionadas ao serviço prestado, a garantia da

Page 8: REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de ... cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ... o local do telefone

sua qualidade e do seu equilíbrio econômico-financeiro, sendo que nessa hipótese o USUÁRIO será comunicado das referidas evoluções com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

8. PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE.

8.1. Pela prestação do TVN VOZ-SCM, o ASSINANTE pagará à PRESTADORA os valores vigentes na data de prestação dos serviços, incluindo, mas não limitado, a assinatura, franquia e minutos excedentes correspondentes ao Plano (ou Pacote) de Serviço contratado, e mais, a taxa de habilitação, taxa de visita técnica, taxa de configuração e demais serviços adicionais, que poderão variar de acordo com as condições comerciais oferecidas pela PRESTADORA, e, com as opções contratadas pelo ASSINANTE.

8.2. A PRESTADORA disponibiliza o preço dos seus serviços em seu Portal Eletrônico, na Internet (www.tvn.com.br), e por meio da Central de Atendimento.

8.3. O ASSINANTE é o único responsável pelo pagamento dos valores apresentados em documento de cobrança (Fatura da PRESTADORA), respeitando-se a incidência tributária aplicável conforme a legislação vigente, e deverá pagá-lo, pontualmente, na rede bancária credenciada ou ainda através de outros meios apresentados pela PRESTADORA.

8.4. Os preços, inclusive tarifas e taxas, dos serviços poderão ser reajustados após decorridos 12 (doze) meses a partir da data-base de início de comercialização do Plano de Serviço ou do último reajuste, independente da data de contratação pelo ASSINANTE, limitado à variação do IGP-M (FGV ) ou outro índice que venha a substituí-lo.

8.5. Caso a legislação permita reajuste em prazo inferior a 12 (doze) meses, o reajuste poderá ser aplicado imediatamente a este Contrato.

8.6. Os preços promocionais, inclusive tarifas e taxas, praticados com desconto, poderão ser alterados até o Valor Integral dos Serviços TVN VOZ-SCM e serviços relacionados, conforme descrito no Informe Geral de Preços disponibilizado no Portal PRESTADORA através do endereço na internet www.tvn.com.br, mediante comunicação prévia, pela PRESTADORA, de acordo com a regulamentação.

8.7. No preço acordado não está embutida qualquer previsão inflacionária, na pressuposição de que a economia se manterá estável. Neste sentido, ainda serão aplicadas ao Contrato as disposições legais referentes ao seu equilíbrio econômico-financeiro e à redução da periodicidade de reajustes dos preços contratuais, adotando-se nessa hipótese a menor periodicidade admitida pela lei ou regulamentos.

8.8. O não recebimento do documento de cobrança (Fatura PRESTADORA) não isenta o ASSINANTE de realizar o pagamento dos valores por ele devidos, até a data de seu vencimento. Neste caso, o ASSINANTE deverá entrar em contato com a PRESTADORA, através da Central de Atendimento, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento devido, ou imprimir a 2ª via de sua Fatura através do Portal da PRESTADORA.

9. INADIMPLEMENTO

9.1. O não pagamento do documento de cobrança até a data de vencimento acarretará em:

a) Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso;

b) Incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die sobre o valor em atraso, até a data do efetivo pagamento;

c) Atualização monetária do débito calculada pela variação do IGPM (FGV), pro rata dia, contados da data de vencimento até a efetiva quitação do débito.

9.2. Além do disposto no item 9.1, acima, o não pagamento de débito diretamente decorrente da utilização do TVN VOZ-SCM pelo ASSINANTE facultará à PRESTADORA:

a) A suspensão da prestação do TVN VOZ-SCM, com o bloqueio das chamadas originadas, após transcorridos 05 (cinco) dias da data de vencimento da Fatura da

Page 9: REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de ... cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ... o local do telefone

PRESTADORA, sem contestação por parte do ASSINANTE, até a comprovação de quitação integral da dívida ou de acordo celebrado com a PRESTADORA;

b) O cancelamento do serviço e rescisão do presente Contrato, após transcorridos 10 (dez) dias de suspensão do serviço;

c) A inclusão dos dados do ASSINANTE nos sistemas de proteção ao crédito.

9.3. Na hipótese de não pagamento da Taxa de Habilitação, considerando que esta é condição essencial e necessária para a prestação e manutenção do TVN VOZ-SCM, faculta-se à PRESTADORA a suspensão e o cancelamento imediatos da prestação dos serviços, com a consequente rescisão do presente Contrato e a inclusão dos dados do ASSINANTE nos sistemas de proteção ao crédito, podendo ser desconsiderados, neste caso, os prazos estabelecidos nos itens 9.2, “a”, “b” e “c”, acima.

9.4. Na hipótese de rescisão deste Contrato por inadimplência, a prestação de serviços pela PRESTADORA ficará condicionada à: (i) quitação da totalidade dos débitos pendentes, inclusive encargos; e, (ii) adesão a novo contrato de prestação de serviços com a PRESTADORA.

9.5. Caso a PRESTADORA deixe de aplicar o disposto nos itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 acima, ou aplique critérios diferenciados e mais benéficos ao ASSINANTE, tal hipótese não implicará novação ou renúncia dos direitos estabelecidos nestes dispositivos, pela PRESTADORA.

10. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PELA PRESTADORA.

10.1 Além das hipóteses previstas neste Contrato, na legislação e na regulamentação aplicável, a PRESTADORA poderá suspender o TVN VOZ-SCM nos casos de:

a. Descumprimento de obrigações contratuais, legal ou regulamentar incluído o uso indevido do serviço, pelo ASSINANTE;

b. Quando as instalações ou a Rede Interna do ASSINANTE não forem compatíveis com as especificações técnicas estabelecidas neste Contrato, ou puderem causar danos à rede de suporte do TVN VOZ-SCM;

c. Utilização pelo ASSINANTE de equipamentos e terminais sem certificação expedida ou aceita pela ANATEL;

d. Caracterização e/ou indícios de Fraude;

e. Caracterização e/ou indícios de Tráfego Artificial;

f. Manutenção preventiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação do serviço, mediante aviso prévio ao ASSINANTE;

g. Manutenção corretiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação dos serviços;

h. Recusa injustificada, pelo ASSINANTE, na entrega de documentos que comprovem os dados cadastrais informados.

i. Atos do poder público ou de terceiros que impeçam sua execução, temporariamente, ocasião em que a PRESTADORA, envidará seus melhores esforços para comunicar ao ASSINANTE com a maior antecedência possível.

11. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO

11.1. A PRESTADORA concederá descontos nos valores mensais devidos pelo ASSINANTE na hipótese de interrupções na prestação do TVN VOZ-SCM por falhas de sua responsabilidade cujas causas não decorram de caso fortuito ou força maior, nem sejam atribuíveis ao ASSINANTE.

11.2. Ocorrendo o disposto na cláusula 11.1 acima, caberá ao ASSINANTE desconto proporcional ao valor da assinatura, considerando-se todo o período de interrupção.

Page 10: REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de ... cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ... o local do telefone

11.3. A PRESTADORA poderá realizar interrupções programadas no TVN VOZ-SCM motivadas por ações de manutenção, ampliação de redes e similares.

11.4. Em qualquer hipótese, a PRESTADORA não será obrigada a conceder o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou força maior.

12. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E PROVIMENTO DE EQUIPAMENTOS.

12.1 Para a ativação e prestação do TVN VOZ-SCM, o ASSINANTE deverá adquirir, construir e manter toda a infraestrutura e equipamentos que compreendem a Rede Interna de telecomunicações, desde o terminal localizado nas dependências do ASSINANTE até o Ponto de Terminação de Rede.

12.2. Conforme necessário à prestação do serviço TVN VOZ-SCM, a PRESTADORA poderá prover ao ASSINANTE equipamentos de sua propriedade ou contratados de terceiros.

12.3. O ASSINANTE é responsável por quaisquer defeitos, falhas, danos ou avarias verificados no(s) equipamento(s) provido(s), comprometendo-se a: (i) não permitir que terceiros não indicados pela PRESTADORA façam quaisquer intervenções ou inspeções no(s) equipamento(s); (ii) arcar com todos os custos decorrentes da má utilização do(s) equipamento(s); (iii) comunicar à PRESTADORA a existência de quaisquer defeitos ou de anomalias.

13. VIGÊNCIA

13.1. O prazo de vigência do presente Contrato é indeterminado, a contar da data de instalação e disponibilização do TVN VOZ-SCM pela PRESTADORA.

,14. RESCISÃO

14.1. O presente Contrato poderá ser rescindido, nas seguintes condições:

14.1.1. De pleno direito, em caso de extinção ou renúncia da autorização da PRESTADORA para a prestação do TVN VOZ-SCM.

14.1.2. Por morte, no caso de ASSINANTE pessoa natural; e falência ou dissolução, no caso de ASSINANTE pessoa jurídica.

14.1.3. Pelo ASSINANTE, a qualquer tempo, mediante comunicação a PRESTADORA, a qual poderá se dar: (i) através do envio de correspondência ao endereço da PRESTADORA indicado neste Contrato; (ii) através de comunicação verbal à Central de Atendimento; e, (iii) pelo portal da PRESTADORA na Internet, quando disponível.

14.1.4. Pela PRESTADORA: (i) na hipótese de descumprimento, pelo ASSINANTE, de suas obrigações contratuais, legais ou regulamentares quanto à utilização do serviço e equipamentos, inclusive, de forma fraudulenta ou com o propósito de lesar terceiros ou a PRESTADORA; (ii) decorrido o prazo de 15(quinze) dias de inadimplemento pelo ASSINANTE, na forma da cláusula 9.2, acima; (iii) em decorrência de atos do poder público ou de terceiros que impeçam a execução do presente Contrato; (iv) em caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo ASSINANTE, para endereço em que não haja viabilidade técnica para prestação do serviço; (v) em caso de recusa injustificada, pelo ASSINANTE, na entrega de documentos que comprovem os dados cadastrais informados.

14.2. A partir da extinção deste Contrato, o ASSINANTE está ciente de que deverá devolver os equipamentos de propriedade da PRESTADORA, quando aplicável, bem como efetuar o pagamento de todos os valores referentes aos serviços prestados, até o seu efetivo cancelamento.

15. RESPONSABILIDADE

15.1. A PRESTADORA somente será responsável pelos danos diretos por ela comprovadamente causados, inclusive para fins de concessão dos descontos previstos na Cláusula 11 acima, excluindo-se de sua responsabilidade os lucros cessantes e os danos indiretos.

Page 11: REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de ... cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ... o local do telefone

15.2. A PRESTADORA não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas entre usuários, nem pelo uso indevido de redes de telecomunicações, sendo tais práticas de responsabilidade exclusiva do ASSINANTE, o qual deverá respeitar as leis e regulamentos vigentes, direcionando o uso do serviço de forma ética e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e privacidadede terceiros. O ASSINANTE é exclusivamente responsável por perdas, lucros cessantes, danos diretos ou indiretos, incidentes ou consequentes, ou multas decorrentes da utilização dos serviços em desacordo com este Contrato, com a legislação e com a regulamentação em vigor.

16. CONFIDENCIALIDADE

16.1. Toda informação que venha a ser fornecida por uma Parte, a Reveladora, à outra Parte, a Receptora, será tratada como sigilosa se estiver escrita e assinalada como sendo confidencial.

16.2 Pelo prazo de 3 (três) anos a partir da revelação, a Receptora deverá preservar a obrigação de sigilo.

16.3. Não obstante qualquer disposição diversa neste instrumento, a Receptora não terá qualquer obrigação de preservar o sigilo relativo à informação que: a) era de seu conhecimento antes desta contratação, e a informação foi obtida sem sujeição a qualquer obrigação de sigilo; b) for revelada a terceiros pela Reveladora, com isenção de restrições; c) estiver publicamente disponível; d) for total e independentemente desenvolvida pela Receptora; ou e) tenha sido exigida por ordem judicial ou administrativa.

16.4. Toda informação será considerada pertencente à Reveladora, e a Receptora devolverá toda informação recebida de forma tangível à Reveladora ou destruirá toda informação por ocasião da rescisão ou vencimento deste instrumento. A Receptora não usará qualquer informação pertencente à Reveladora para qualquer fim, sem o expresso consentimento escrito da Reveladora.

16.5. O ASSINANTE desde já autoriza a PRESTADORA a divulgar o seu nome como fazendo parte da relação de ASSINANTES da PRESTADORA. O ASSINANTE poderá cancelar a autorização prevista neste item, a qualquer tempo, sem justificativa, mediante prévio aviso, por escrito, à PRESTADORA.

17. DISPOSIÇÕES GERAIS

17.1. Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato não poderão ser cedidos ou transferidos total ou parcialmente, sem o prévio e expresso consentimento da outra parte, ressalvada a possibilidade de cessão, pela PRESTADORA independente de autorização prévia do ASSINANTE, aviso ou notificação a este.

17.2. Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato não poderão ser cedidos ou transferidos total ou parcialmente, sem o prévio consentimento da PRESTADORA, por escrito.

17.3. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por qualquer das Partes, do direito ou faculdade que lhe assistem pelo presente Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento ou cumprimento parcial das obrigações da outra Parte, não afetarão os direitos ou faculdades que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, nem alterará as condições estipuladas neste Contrato.

17.4. O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título.

18. FORO

18.1. As Partes elegem o foro de domicílio do ASSINANTE como o competente para dirimir eventuais conflitos oriundos desse Contrato, com a renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

São Luiz, MA, ___de ____________ de 2014.

Page 12: REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de ... cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ... o local do telefone

- Anexo I -

Atendimento ao artigo 46 do Anexo do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia.

1. Em estrito cumprimento ao artigo 46 do Anexo à Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001 (Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia) faz-se a transcrição dos seguintes itens:

1.1. Direitos e deveres da prestadora, constantes do Capítulo III do Título IV do Anexo à Resolução n.º 272/ 2001:

“Art. 48. Constituem direitos da prestadora, além dos previstos na Lei n.? 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço:

I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

§ 1° A prestadora, em qualquer caso, continuará responsável perante a Anatel e os assinantes pela prestação e execução do serviço.

§ 2° As relações entre a prestadora e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.

Art. 49. Quando uma prestadora contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora de SCM ou de prestadoras de qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de exploração industrial. Parágrafo único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial serão considerados parte da rede da prestadora contratante.

Art. 50. É vedado à prestadora condicionar a oferta do SeM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SeM, ainda que prestados por terceiros.

Parágrafo único. A prestadora poderá, a seu critério, conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos.

Art. 51. A prestadora deve manter um centro de atendimento telefônico para seus assinantes, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

Art. 52. A prestadora não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.

Art. 53. Face a reclamações e dúvidas dos assinantes a prestadora deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível.

Parágrafo único. O acúmulo de reclamações da mesma natureza por parte de diferentes assinantes poderá ser objeto de diligência da Anatel. Art. 54. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

§ 1° A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.

§ 2° A interrupção ou degradação do serviço por mais de três dias consecutivos e que atinja mais de dez por cento dos assinantes deverá ser comunicada à Anatel com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.

§ 3° A prestadora não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.

Art. 55. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as prestadoras de SCM têm a obrigação de:

I - não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de

Page 13: REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de ... cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ... o local do telefone

prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação constante do termo de autorização;

II - tornar disponíveis ao assinante, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;

III - descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade contratada;

IV - tornar disponíveis ao assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;

V - prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;

VI - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;

VII - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infra-estruturas;

VIII - prestar à Anatel, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da Anatel o acesso à suas instalações ou à documentação quando solicitado; IX - manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso;

X - manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço.

Art. 56. Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição de condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel poderá, após análise, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes.

Art. 57. A prestadora observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessária para assegurar este direito dos usuários.

Parágrafo único. A prestadora tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de sigilo. Art. 58. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a prestadora se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

Parágrafo único. Na contratação em questão, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.? 155 da Anatel, de 5 de agosto de 1999.“

1.2. Direitos e deveres dos assinantes, constantes do Capítulo IV do Título IV do Anexo à Resolução nº 272/2001:

“Art. 59”. O assinante do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

I - de acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma prestadora;

II - à liberdade de escolha da prestadora;

III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

IV - à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;

V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

VI - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do

Page 14: REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de ... cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ... o local do telefone

serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;

VII - ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;

VIII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4° da Lei n.? 9.472, de 1997;

IX - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

X - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora;

XI - de resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora;

XII - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;

XIII - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

XIV - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;

XV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;

XVI - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;

XVII - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;

XVIII - à continuidade do serviço pelo prazo contratual;

XIX - ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.

Art. 60. Constituem deveres dos assinantes:

I - utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;

II - preservar os bens da prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral;

III - efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento;

IV - providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso;

V - somente conectar à rede da prestadora, terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.”

1.3. Número do Centro de Atendimento ao ASSINANTE: 08007274123.

1.4. Endereço eletrônico da PRESTADORA, para o acesso de informações sobre o serviço, inclusive especificações para conexão de terminais de telecomunicações a redes de suporte: www.tvn.com.br

1.5. Endereço da Anatel: SAUS, Quadra 06, Blocos C, E, F e H. CEP 70.070- 940. Brasília - DF.

1.6. Endereço eletrônico onde o ASSINANTE poderá encontrar cópia integral da Resolução n. 272/2001: www.anatel.gov.br

1.7. Número da Central de Atendimento disponibilizada pela Anatel: 0800 33 2001

PLANO BÁSICO DE SERVIÇO LOCAL

TVN VOZ - Plano Básico de Serviço Local

Page 15: REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de ... cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ... o local do telefone

A. Empresa: TVN NACIONAL TELECOM LTDA. (anteriormente denominada TINERHIR TELECOMUNICAÇÕES LTDA.) B. Nome do Plano: TVN VOZ - Plano Básico de Serviço Local C. Identificação para a Anatel: 001. D. Modalidade de STFC/cobertura: LOCAL. Em todos os locais onde for prestado o serviço. E. Forma de pagamento: PÓS-PAGO. F. Descrição Resumida: Plano Básico de Serviço do STFC, na modalidade Local, disponível mediante o pagamento de: habilitação, assinatura mensal e de todos os minutos de conversação em chamadas locais fixo-fixo e chamadas locais fixo-móvel.

DETALHAMENTO DO PLANO 1. Descrição do Plano Plano Básico de Serviço do STFC, na modalidade Local, disponível mediante o pagamento de: habilitação, assinatura mensal, e, de todos os minutos de conversação em chamadas locais fixo-fixo e chamadas locais fixo-móvel. 2. Vigência do Plano: 12 (doze) meses, contados a partir do início de sua comercialização 01 de agosto de 2011, renovada automaticamente por igual período, caso não haja alteração. 3. Área de Abrangência Todas as localidades em que for ofertado o Serviço, observada a capacidade de rede instalada. 4. Critérios de Cobrança e Tarifação dos Serviços As chamadas locais para telefones fixos são cobradas em função do valor do minuto de comunicação, definido pela modulação horária estabelecida neste Plano, e, do tempo de conversação, conforme o descrito abaixo: 4.1. Para chamadas do tipo fixo-fixo 4.1.1 Forma de pagamento: PÓS-PAGO. 4.1.2. Unidade de tempo de tarifação: 60 (sessenta) segundos. 4.1.3. Tempo de tarifação mínima: 60 (sessenta) segundos. 4.1.4. Chamadas faturáveis: a partir de 4 (quatro) segundos. 4.2. Para chamadas do tipo fixo-móvel 4.2.1 Forma de pagamento: PÓS-PAGO. 4.2.2. Unidade de tempo de tarifação: 60 (sessenta) segundos. 4.2.3. Tempo de tarifação mínima: 60 (sessenta) segundos. 4.2.4. Chamadas faturáveis: a partir de 4 (quatro)segundos. 4.3. Aspectos de faturamento: faturamento mensal. 5. Valores da Estrutura Tarifária 5.1.Valor Habilitação/Adesão:R$450,00(quatrocentos reais e cinquenta centavos). 5.2. O valor mensal da assinatura: R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos). 5.3. Valor de Utilização 5.3.1. Valores para chamadas do tipo fixo-fixo: R$ 0,12/min (doze centavos de real por minuto) em horário de tarifação normal. 5.3.2. Valores para chamadas do tipo Fixo-Móvel: R$ 1,05/min (uma real e cinco centavos por minuto), tanto em horários de tarifação normal como de reduzida. 5.3.3 Mudança de titularidade: R$ 250,00 (duzentos e cincoenta reais), 5.3.4 Mudança de Código de Acesso: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), 5.3.6 Mudança de Código de Endereço: R$ 300,00 (trezentos reais), 6. Informações Adicionais 6.1. Certificação da aceitação do usuário: Preenchimento da “PROPOSTA/CONTRATO DE ASSINATURA”.

Page 16: REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de ... cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ... o local do telefone

6.2. Identificação da opção pelo Plano: Preenchimento da “PROPOSTA/CONTRATO DE ASSINATURA”. 6.3 Transferência para outro Plano: A qualquer tempo, ressalvadas as condições para planos alternativos ou para o Plano Básico. 6.4. Contestação de Débitos: Até 120 (cento e vinte) dias para contestação, devendo ser pagos os valores incontroversos. 6.5. Extinção do Plano: Sendo o plano básico, não pode ser extinto. 6.5. Alterações do Plano: As alterações do plano básico de serviço serão comunicadas ao usuário e a Agência, em até 90 (noventa) dias, antes da próxima data de vigência. 6.6. Devoluções: Através de crédito na fatura subsequente. 6.7. Data Base e critérios para reajuste No dia 01 de agosto de cada ano pelo IST (índice de Serviço de Telecomunicações). 6.8 Os valores previstos neste Plano não se aplicam às chamadas destinadas aos números das séries 0300, 0500, 0800 e 0900 e para outros números especiais. 6.9 As chamadas para Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, são tratadas conforme Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, aprovado pela Resolução nº 357, de 15 de março de 2004. 6.10 Endereço eletrônico da página da prestadora: www.tvn.com.br Atendimento ao assinante: 08007274123.

PLANO ALTERNATIVO DE SERVIÇO DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL

TVN VOZ - 100

A. Empresa TVN NACIONAL TELECOM LTDA. (anteriormente denominada TINERHIR TELECOMUNICAÇÕES LTDA.) B. Nome do Plano: Plano de Serviço Alternativo Local TVN VOZ - 100 C. Identificação para a Anatel: 002. D. Modalidade de STFC/cobertura: LOCAL Em todos os locais onde for prestado o serviço. E. Forma de pagamento: PÓS-PAGO. F. Descrição Resumida: Plano de Serviço do STFC, na modalidade Local, disponível mediante o pagamento de: habilitação, assinatura mensal e de todos os minutos de conversação em chamadas locais fixo-móvel, e, em chamadas locais fixo-fixo, dos minutos que excederem a franquia.

DETALHAMENTO DO PLANO 1. Descrição do Plano Plano Básico de Serviço do STFC, na modalidade Local, disponível mediante o pagamento de: habilitação, assinatura mensal, e, de todos os minutos de conversação em chamadas locais fixo-móvel, e, em chamadas locais fixo-fixo, dos minutos que excederem a franquia. 2. Vigência do Plano: Por prazo indeterminado. A comercialização foi iniciada em 01 de agosto de 2011. 3. Área de Abrangência Todas as localidades em que for ofertado o Serviço, observada a capacidade de rede instalada. 4. Critérios de Cobrança e Tarifação dos Serviços As chamadas locais para telefones fixos são cobradas em função do valor do minuto de comunicação, definido pela modulação horária estabelecida neste Plano, e, do tempo de conversação, conforme o descrito abaixo: 4.1. Para chamadas do tipo fixo-fixo

Page 17: REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de ... cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ... o local do telefone

4.1.1 Forma de pagamento: PÓS-PAGO. 4.1.2. Unidade de tempo de tarifação: 60 (sessenta) segundos. 4.1.3. Tempo de tarifação mínima: 60 (sessenta) segundos. 4.1.4. Chamadas faturáveis: a partir de 4 (quatro) segundos. 4.2. Para chamadas do tipo fixo-móvel 4.2.1 Forma de pagamento: PÓS-PAGO. 4.2.2. Unidade de tempo de tarifação: 60 (sessenta) segundos. 4.2.3. Tempo de tarifação mínima: 60 (sessenta) segundos. 4.2.4. Chamadas faturáveis: a partir de 4 (quatro)segundos. 4.3. Aspectos de faturamento: faturamento mensal. 5. Valores da Estrutura Tarifária 5.1. Valor Habilitação/Adesão: zero 5.2. O valor mensal da assinatura: R$ 14,10 (catorze reais e dez centavos) 5.3. Valor de Utilização 5.3.1. Franquia do tipo fixo-fixo: 100 (cem) minutos para uso dentro do mês. 5.3.2. Valores para chamadas do tipo fixo-fixo: R$ 0,11/min (onze centavos de real por minuto) em horário de tarifação normal. 5.3.3. Valores para chamadas do tipo Fixo-Móvel: R$ 0,85/min (oitenta e cinco centavos de real por minuto), tanto em horários de tarifação normal como de reduzida. 5.3.4 Mudança de titularidade: R$ 450,00 (quatrocentos e cincoenta reais) 5.3.5 Mudança de Código de Acesso: R$ 150,00 (cento e cincoenta reais) 5.3.6 Mudança de Código de Endereço: zero. 6. Informações Adicionais 6.1. Certificação da aceitação do usuário: Preenchimento da “PROPOSTA/CONTRATO DE ASSINATURA”. 6.2. Identificação da opção pelo Plano: Preenchimento da “PROPOSTA/CONTRATO DE ASSINATURA”. 6.3 Transferência para outro Plano: A qualquer tempo, ressalvadas as condições para o plano alternativo. 6.4. Contestação de Débitos: Até 120 (cento e vinte) dias para contestação, devendo ser pagos os valores incontroversos. 6.5. Extinção do Plano: Não sendo o Plano Básico, poderá ser extinto. 6.5. Alterações do Plano: As alterações do plano de serviço serão comunicadas ao usuário e a Agência, em até 90 (noventa) dias, antes da próxima data de vigência. 6.6. Devoluções: Através de crédito na fatura subsequente. 6.7. Data Base e critérios para reajuste No dia 01 de agosto de cada ano pelo IST (índice de Serviço de Telecomunicações). 6.8 Os valores previstos neste Plano não se aplicam às chamadas destinadas aos números das séries 0300, 0500, 0800 e 0900 e para outros números especiais. 6.9 As chamadas para Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, são tratadas conforme Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, aprovado pela Resolução nº 357, de 15 de março de 2004. 6.10 Endereço eletrônico da página da prestadora: www.tvn.com.br Atendimento ao assinante: 08007274123.

PLANO ALTERNATIVO DE SERVIÇO LOCAL

TVN VOZ – 300

Page 18: REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de ... cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ... o local do telefone

A. Empresa: TVN NACIONAL TELECOM LTDA. (anteriormente denominada TINERHIR TELECOMUNICAÇÕES LTDA.) B. Nome do Plano: Plano de Serviço Alternativo Local TVN VOZ – 300 C. Identificação para a Anatel: 003. D. Modalidade de STFC/cobertura: LOCAL. Em todos os locais onde for prestado o serviço. E. Forma de pagamento: PÓS-PAGO. F. Descrição Resumida: Plano de Serviço do STFC, na modalidade Local, disponível mediante o pagamento de: habilitação, assinatura mensal e de todos os minutos de conversação em chamadas locais fixo-móvel, e, em chamadas locais fixo-fixo, dos minutos que excederem a franquia.

DETALHAMENTO DO PLANO 1. Descrição do Plano Plano de Serviço do STFC, na modalidade Local, disponível mediante o pagamento de: habilitação, assinatura mensal e de todos os minutos de conversação em chamadas locais fixo-móvel, e, em chamadas locais fixo-fixo, dos minutos que excederem a franquia. 2. Vigência do Plano: Por prazo indeterminado. A comercialização foi iniciada em 01 de agosto de 2011. 3. Área de Abrangência Todas as localidades em que for ofertado o Serviço, observada a capacidade de rede instalada 4. Critérios de Cobrança e Tarifação dos Serviços As chamadas locais para telefones fixos são cobradas em função do valor do minuto de comunicação, definido pela modulação horária estabelecida neste Plano, e, do tempo de conversação, conforme o descrito abaixo: 4.1. Para chamadas do tipo fixo-fixo 4.1.1 Forma de pagamento: PÓS-PAGO. 4.1.2. Unidade de tempo de tarifação: 60 (sessenta) segundos. 4.1.3. Tempo de tarifação mínima: 60 (sessenta) segundos. 4.1.4. Chamadas faturáveis: a partir de 4 (quatro) segundos. 4.2. Para chamadas do tipo fixo-móvel 4.2.1 Forma de pagamento: PÓS-PAGO. 4.2.2. Unidade de tempo de tarifação: 60 (sessenta) segundos. 4.2.3. Tempo de tarifação mínima: 60 (sessenta) segundos. 4.2.4. Chamadas faturáveis: a partir de 4 (quatro)segundos. 4.3. Aspectos de faturamento: faturamento mensal. 5.1. Valor Habilitação/Adesão: zero 5.2. O valor mensal da assinatura: R$ 35,00 (trinta e cinco reais) 5.3. Valor de Utilização 5.3.1. Franquia do tipo fixo-fixo: 300 (trezentos) minutos para uso dentro do mês. 5.3.2. Valores para chamadas do tipo fixo-fixo: R$ 0,11/min (onze centavos de real por minuto) em horário de tarifação normal. 5.3.3. Valores para chamadas do tipo Fixo-Móvel: R$ 0,85/min (oitenta e cinco centavos de real por minuto), tanto em horários de tarifação normal como de reduzida. 5.3.4 Mudança de titularidade: zero. 5.3.5 Mudança de Código de Acesso: R$ 120,00 (cento e vinte reais) 5.3.6 Mudança de Código de Endereço: zero. 6. Informações Adicionais 6.1. Certificação da aceitação do usuário: Preenchimento da “PROPOSTA/CONTRATO DE ASSINATURA”. 6.2. Identificação da opção pelo Plano: Preenchimento da “PROPOSTA/CONTRATO DE ASSINATURA”. 6.3 Transferência para outro Plano: A qualquer tempo, ressalvadas as condições para o plano alternativo. 6.4. Contestação de Débitos: Até 120 (cento e vinte) dias para contestação, devendo ser pagos os valores incontroversos. 6.5. Extinção do Plano:

Page 19: REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de ... cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ... o local do telefone

Não sendo o plano básico, poderá ser extinto. 6.5. Alterações do Plano: As alterações do plano básico de serviço serão comunicadas ao usuário e a Agência, em até 90 (noventa) dias, antes da próxima data de vigência. 6.6. Devoluções: Através de crédito na fatura subsequente. 6.7. Data Base e critérios para reajuste No dia 01 de agosto de cada ano pelo IST (índice de Serviço de Telecomunicações). 6.8 Os valores previstos neste Plano não se aplicam às chamadas destinadas aos números das séries 0300, 0500, 0800 e 0900 e para outros números especiais. 6.9 As chamadas para Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, são tratadas conforme Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, aprovado pela Resolução nº 357, de 15 de março de 2004. 6.10 Endereço eletrônico da página da prestadora: www.tvn.com.br Atendimento ao assinante: 08007274123.

Page 20: REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de ... cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ... o local do telefone

TERMO DE OPÇÃO PELA PROMOÇÃO “TRIPLE PLAY - TVN DIGITAL”

(ADITIVO AOS CONTRATOS PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES)

MÊS DO INÍCIO DA PROMOÇÃO: JANEIRO/2014. VALORES MENSAIS PROMOCIONAIS NA VIGÊNCIA DA PROMOÇÃO:

VALORES MENSAIS COM O DESCONTO PROMOCIONAL: _______________________________________________________________________________________ VALORES MENSAIS SEM O DESCONTO PROMOCIONAL: ____________________________________________________________________________________ Cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA: Este aditivo terá validade para as opções ocorridas a partir do 1º dia do mês indicado acima no campo “MÊS DO INÍCIO DA PROMOÇÃO”, e, duração por prazo indeterminado, podendo a promoção ser suspensa a qualquer momento por decisão exclusiva das OPERADORAS sem a necessidade de aviso prévio. CLÁUSULA SEGUNDA - DA CIÊNCIA DO CONTEÚDO: Considerando que o ASSINANTE firma contratos de prestação de serviços de telecomunicação com as OPERADORAS, sendo, o do serviço de TV a cabo com a TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA, o do Serviço de Comunicação Multimidia-SCM com a TELECOMUNICAÇÕES REDE BRASIL LTDA, e, o do Serviço de Telefonia fixa comutada - STFC com a TVN NACIONAL TELECOM LTDA., o presente termo aditivo integra, para todos os fins de direito, os Contratos acima referidos, ficando as partes, de todas as suas disposições cientes e concordantes, motivo pelo qual a nenhuma delas será permitido alegar desconhecimento de qualquer das cláusulas como tentativa de evitar a aplicação das estipulações aqui contratadas. CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a opção do ASSINANTE pelas condições promocionais chamadas “PROMOÇÃO TRIPLE PLAY -TVN DIGITAL”. CLÁUSULA QUARTA – DA “PROMOÇÃO TRIPLE PLAY”: Para os fins do presente contrato, considera como prerrogativa do ASSINANTE a opção aqui manifestada, a qual dada a seu caráter promocional é regida pelas seguintes condições: PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA VALIDADE: A “PROMOÇÃO TRIPLE PLAY -TVN DIGITAL” tem o prazo de validade máxima de 12 (DOZE) meses, contados a partir da data da sua assinatura podendo ser prorrogada, por período igual ao indicado acima no campo “PERIODO DE DESCONTO”. PARÁGRAFO SEGUNDO – DA GARANTIA: Optando o ASSINANTE pela “PROMOÇÃO TRIPLE PLAY -TVN DIGITAL”, apenas durante sua vigência, ficará assegurado ao ASSINANTE a isenção do pagamento das taxas de adesão/habilitação/instalação, previstas nos contratos de prestação de serviços de cada serviço.

PLANO TVN INTERNET TVN VOZ (Telefonia) PERIODO DE DESCONTO

( ) DIGITAL LIGHT R$ 59,90 ( ) 1Mb 39,90 ( ) 100 MIN R$ 14,10 ( ) 1 MÊS ( ) DIGITAL R$ 79,90 ( ) 2 Mb 69,90 ( ) 300 MIN R$ 35,00 ( ) 3 MESES ( ) DITAL TOP R$ 115,30 ( ) 6 Mb 89,90

( ) 6 MESES ( ) DIGITAL HD R$ 135,90 ( ) 8 Mb 129,90 ( ) 12 MESES ( ) CONEXÃO ( ) 15 Mb 149,90

( ) 20 Mb 289,90

Page 21: REGRAS GERAIS FINCANCEIRAS mensalidades · A distribuição de sinais poderá ser suspensa após 15 dias de ... cada equipamento ( caixa standard) e R$ 450,00 ... o local do telefone

PARÁGRAFO TERCEIRO – DAS LIMITAÇÕES: Fica estabelecido, desde já que o ASSINANTE ao optar pela “PROMOÇÃO TRIPLE PLAY -TVN DIGITAL” poderá migrar para outro plano a qualquer momento respeitadas as previsões do parágrafo quinto desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO – DOS DESCONTOS COM FIDELIDADE E RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA VIGÊNCIA: A partir do 13º mês o assinante passará a arcar com o valor total das mensalidades de acordo com os planos escolhidos (indicado no campo “VALORES MENSAIS SEM O DESCONTO PROMOCIONAL”). Entretanto, a fidelidade poderá ser renovada nas mesmas condições, com os valores contratatos reajustados na mesma proporção da variação do IGP-M/FGV, caso o ASSINANTE não se manifeste no prazo de 15 dias corridos cotados da comunicação por escrito através do boleto de cobrança. Cabe, também, ao ASSINANTE comunicar a empresa via e-mail, correspondência por escrito ou indo até a sua sede, o interesse na renovação ou não da fidelidade. PARÁGRAFO QUINTO – DA RESCISÃO: Considerando o caráter promocional do aqui ajustado, fica estabelecido desde já, que em caso de cancelamento do contrato, arrependimento posterior, mudança para outro endereço que não o cadastrado nesta adesão, onde haja viabilidade técnica de atendimento por parte das Prestadoras, ou qualquer outro motivo ensejador da rescisão deste contrato por parte do ASSINANTE, antes de decorrido o prazo de 12 (DOZE) meses da assinatura do presente Termo, o ASSINANTE pagará MULTA no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais); QUE SERÁ COBRADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE CONTRATO AO VALOR DE R$ 25,00 (Vinte e Cinco Reais) POR CADA MÊS FALTANTE, ANTES DO TERMINO DOS 12 MESES DO CONTRATO. PARÁGRAFO SEXTO – DA INADIMPLÊNCIA: A inadimplência superior a 30 dias e/ou devolução de cheques dados em pagamento, sujeitará o ASSINANTE a desconexão por inadimplência e implicará no encerramento automático da validade da “PROMOÇÃO TRIPLE PLAY”, voltando ao valor a ser pago a ser o valor total das mensalidades de acordo com os planos escolhidos indicados no campo “VALORES MENSAIS SEM O DESCONTO PROMOCIONAL”. PARÁGRAFO SÉTIMA - DO COMODATO E ALUGUEL DOS EQUIPAMENTOS: O assinante é responsável pela guarda dos equipamentos que lhe forem cedidos enquanto contrato em vigor. Deverá arcar com os custos do equipamento em caso de dano, defeito não atribuído a vicio do produto ou pela não devolução do equipamento em caso de cancelamento/rescisão. O valor da indenização/ressarcimento ou reembolso do aparelho a empresa será o valor dos equipamentos instalados, incluindo todos os acessórios, tais como fontes, cabos, controle remoto, etc. CLÁUSULA QUINTA: As Partes aceitam todas as cláusulas, termos e condições contratuais não alteradas neste Termo de Opção Promocional, inseridas nos contratos de prestação do serviço de TV a cabo com a TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA, do Serviço de Comunicação Multimidia-SCM com a TELECOMUNICAÇÕES REDE BRASIL LTDA, e, do Serviço de Telefonia fixa comutada - STFC com a TVN NACIONAL TELECOM LTDA. PARÁGRAFO ÚNICO: Após o prazo de validade indicado no parágrafo primeiro da cláusula anterior os Contratos continuarão a vigorar em todos os seus termos, inclusive, no que se refere ao tempo indeterminado de sua vigência e aos valores a serem pagos. *Promoção VÁLIDA por tempo limitado, podendo ser suspensa a qualquer momento sem prévia comunicação da operadora, As condições gerais se encontram no site da tvn (WWW.tvn.tv.br) E, por estarem justos e acordados, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma para maior validade jurídica. São Luís (MA), ______de_____________________ de 20____.

________________________________________ TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA. ASSINANTE. ________________________________________ TVN NACIONAL TELECOM LTDA. TESTEMUNHAS _ _______________________________________ NOME NOME C.P.F C.P.F. 1ª Via Empresa 2ª Via ASSINANTE