Regulação do Sistema Bancário I, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG 2014)

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INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO Instituto Superior de Gestão Regulação do Sistema Bancário I - As instituições e a supervisão Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Pós-Graduação em Administração Pública e Direito Público Económico 2014

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Pós-Graduação em Direito Público Económico Instituto Superior de Gestão Lisboa

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INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO

Instituto Superior de Gestão

Regulação do Sistema Bancário I- As instituições e a supervisão

Prof. Doutor Rui Teixeira Santos

Pós-Graduação em Administração Pública e Direito Público Económico

2014

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Sumário

• Primeira parte: breve caracterização dos sistemas financeiros, abordando as suas funções e tipologia, procurando realçar o seu papel fundamental enquanto pilar de sustentação do desenvolvimento das economias. Irei também introduzir a temática da regulação, referindo os seus principais objectivos, tipos e modelos de supervisão.

• Segunda parte: o mercado de capitais.• Terceira Parte: Crise Financeira de Basel III• Quarta Parte: Regulação Bancária e Concorrência• Quinta Parte: O Sistema de Bancos Centrais Europeus, o

BCE, a União Económica e Monetária e o PEC

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Caracterização do Sistema Financeiro

• O sistema financeiro é um dos pilares do desenvolvimento económico das sociedades: – por um lado, as empresas optam por determinados projectos de

investimento e formas de assegurar o respectivo financiamento e, – por outro, os consumidores tomam decisões sobre a afectação do

seu rendimento disponível entre poupança e consumo.• As instituições financeiras desempenham um papel

determinante ao assegurarem o funcionamento dos sistemas de pagamentos e liquidação, permitindo ainda o desenvolvimento de uma variedade de produtos financeiros que facilitam as transacções.

• Ao mobilizar os fundos dos aforradores, canalizando-os para o sector produtivo, o sistema financeiro possibilita a transferência de recursos económicos no tempo e no espaço, além fronteiras e entre sectores, facilitando também por esta via a gestão de riscos através da diversificação.

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A ascensão do dinheiro

• The Ascent of Money: A Financial History of The World by Niall Ferguson

• http://www.youtube.com/watch?v=4Xx_5PuLIzc&list=FLBuseect-WFIhEsZco9TxMQ

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Equivalência do Aforro ao Investimentos

PIB = RNBPIB = C + I + G + ExpL PIB – C – G = IRNB – C – T = SLogo S = IVer Economia Política`12 de Rui teixeira Santos em http://www.slideshare.net/Ruiteixeirasantos/economia-poltica-prof-doutor-rui-teixeira-santos

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Tipos de sistema financeiros

• Tipicamente, podemos distinguir entre dois tipos de sistemas financeiros

– aqueles assentes no sistema bancário, os casos da Alemanha, Japão e França, ou

– os sistemas mais dependentes dos mercados de capitais, como o EUA e o Reino Unido.

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Segmentos

• Podemos ainda identificar três segmentos, outrora bem distintos:– o bancário (que aceita depósitos, adquire produtos

passivo/endividamentos e concede empréstimos),– o segurador (que garante um pagamento em caso de

ocorrência de uma determinada contingência) e – o financeiro (permite o acesso direto ao mercado). No entanto, a fronteira de delimitação entre eles tem-se vindo a esbater, fundamentalmente devido a um processo de integração de natureza tecnológica, geográfica e funcional. O facto de se assistir à progressiva integração destes segmentos ao nível de instituições, instrumentos e mercados, originou situações que, de futuro, terão de ser evitadas.

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Funções de controlo interno das instituições bancárias

• Gestão de risco Os bancos e as seguradoras devem implementar um sistema de gestão de riscos. A tarefa cabe a um órgão independente de outras funções operacionais a quem compete dar aconselhamento à administração. A função envolve a detecção, monitorização e propostas de correcção de eventuais deficiências. Há vários tipos de risco, mas entre os mais relevantes na actividade bancária estão o risco de crédito, de mercado, de liquidez, operacional e reputacional. Esta missão deve ser desenvolvida com total liberdade e acesso pleno a todas as actividades informações.

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Funções de controlo interno

• ComplianceÉ a função que assegura o cumprimento das obrigações legais e deveres exigidos a uma instituição bancária, desde cumprimento de leis e regulamentos, passando por boas práticas e protecção do consumidor. Tem funções específicas no controlo dos procedimentos da prevenção e branqueamento de capitais. Cabe-lhe registar e reportar à administração e autoridades incumprimentos e falhas e propor a sua correcção. Quem desempenha estas funções não deve estar ligado a outras áreas funcionais em instituições de grande dimensão. A administração tem de garantir a sua independência

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Funções de controlo interno

• Auditoria interna A auditoria actua mais a posteriori. Está focada na fiscalização da eficácia das várias componentes dos controlo interno. As deficiências identificadas têm ser registadas e reportadas aos órgãos de administração com a respectiva recomendação de correcção. A função tem também responsabilidades de acompanhamento contínuo para avaliar se as medidas correctivas estão a ser tomadas. O pessoal da auditoria deve ter acesso pleno a todas as actividades e informação. Deve ser dotada de autoridade e independência e dos meios necessários em função da dimensão do banco.

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Regulação

• Os desenvolvimentos de produtos, serviços e mercados têm sido acompanhados, ao longo do tempo, pela Regulação e pela Supervisão.

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Objectivos da Regulação

• A existência de um vasto sistema de controles justifica-se pelo papel essencial que a acumulação de capital e a alocação de recursos financeiros assumem no processo de desenvolvimento económico e pelas particularidades da actividade de intermediação financeira e dos operadores que a exercem.

• A regulação do sistema financeiro poderá ser encarada como um caso particularmente importante de controlo público sobre a economia, em que a intervenção do Estado é justificada através de argumentos relacionados com a necessidade de corrigir imperfeições e falhas do mercado, em busca de uma distribuição “justa” e eficiente de recursos. (função de afetação)

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Risco Sistémico• O sistema financeiro, para além dos factos políticos e das crises

não previsiveis, está sujeito a risco sistemático por via dos mercados de capitais, uma vez que as bolsas, ao transaccionarem activos cada vez mais elaborados e complexos, fazem com que os intermediários financeiros fiquem mais dependentes desses mercados para gerir a sua exposição ao risco e obter o seu funding. Este fenómeno está bem espelhado na tendência crescente de securitização dos activos dos bancos. Nesta perspectiva, os problemas de liquidez no mercado de capitais poderão com alguma facilidade contagiar o sistema bancário, principalmente os bancos de investimento. Os bancos comerciais estarão mais protegidos já que a maior parte dos seus recursos são obtidos através de depósitos de clientes.

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Protecção dos consumidores

• A protecção dos consumidores é outro objectivo clássico da regulamentação financeira. Mas protecção contra quê? Contra preços excessivos e comportamento oportunista por intermediários financeiros. Nesta medida, uma política adequada de concorrência deverá ser uma prioridade, não só para proteger os consumidores de preços monopolistas mas também para procurar que as forças de mercado fomentem a eficiência dentro do sector financeiro e entre este e o resto da Economia.

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Crise Financeira actual

• Complexa e sem um modelo para lhe aplicarmos

• Temos que recuperar as bases naturais da economia para recuperar o sistema financeiro

• As idieas sobre a recuperação ainda não porvaram e são as classes medias sem estudos superiores que mais vão sofrer

• Papel do FMI• Divida Soberana na Europa

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Eficiência• Incentivar a eficiência do sistema financeiro é o outro objectivo

primordial da regulação. Esta deverá procurar minimizar as barreiras à entrada na indústria de serviços financeiros e estimular a concorrência; implicará a existência de regras para controlar a estrutura e competição dos mercados; ao nível micro, deverá existir regulamentação relativa a concentrações, cartéis e abuso de posição dominante. É importante ter presente que a confiança é um factor crítico de sucesso para a operacionalidade dos mercados financeiros, pelo que deve transparecer que os próprios mercados e as instituições que nele participam agem de acordo com regras e procedimentos que são transparentes e colocam os interesses do cliente em primeiro lugar.

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Tipos de regulação

• Estes objectivos são concretizados utilizando dois tipos distintos de regulamentação:– A regulamentação prudencial está relacionada com preocupações

de solvência e solidez financeira das instituições intervenientes. É necessária para minorar os efeitos de imperfeições na informação ao consumidor e problemas de agência associados à natureza do negócio das instituições financeiras.

– A regulamentação comportamental está associada à forma como é conduzido o negócio pelas instituições financeiras junto dos seus clientes. Abrange temáticas como a divulgação obrigatória de informação, honestidade e integridade da empresa e dos seus empregados, competência e forma de comercialização dos produtos.

• Estes tipos de regulamentação podem ser implementados de formas muito distintas, com implicações organizacionais importantes, nomeadamente ao nível da supervisão.

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Modelos de Supervisão

• Há três possíveis modelos de supervisão:

• Supervisão Institucional• Supervisão por Objectivos• Supervisão com um único regulador

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Supervisão Institucional

• Um primeiro modelo, mais tradicional, é o da Supervisão Institucional, adequado a sistemas financeiros onde haja uma clara distinção entre os três segmentos de mercado – o bancário, financeiro e segurador - e onde cada operador exerça a sua actividade em apenas um destes segmentos.

• A supervisão é efectuada por segmento de mercado, a que corresponde uma autoridade de supervisão distinta e que monitoriza todas as vertentes da actividade do intermediário financeiro, abrangendo desde os processos de selecção de entrada, à sua actividade propriamente dita (controlo, inspecções e sanções) e até às eventuais saídas do sistema financeiro.

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Supervisão InstitucionalVantagens• Como principais vantagens, poderemos referir o facto de facilitar o

controlo efectivo dos supervisionados, permitir um elevado grau de especialização da autoridade de supervisão no segmento de mercado respectivo, destacando-se ainda o facto de evitar a duplicação de controlos e de os custos de supervisão serem reduzidos.

Desvantagens• No entanto, face à tendência actual de diversificação de actividades

nos vários segmentos, a crescente integração de mercados e instrumentos e a emergência de grandes conglomerados financeiros, a sua implementação é difícil. Por outro lado, uma vez que a supervisão pretende abarcar toda a actividade dos operadores financeiros, pode originar conflitos entre os variados objectivos a que se propõe.

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Supervisão por Objectivos

• A Supervisão por Objectivos é um outro modelo em que as autoridades de supervisão não se concentram nos segmentos de mercado mas sim nos objectivos da própria regulamentação. Desta forma, todos os intermediários e mercados seriam sujeitos ao controle de mais do que uma autoridade, independentemente da sua natureza jurídica, das actividades ou funções que desempenhem.

• Isto significaria que uma autoridade, que não o Banco Central, seria responsável pela regulamentação prudencial e estabilidade microeconómica dos mercados e seus intermediários, independentemente de serem bancos, financeiras ou seguradoras, outra autoridade iria supervisionar a transparência e comportamento desses intervenientes junto dos clientes e uma terceira entidade iria salvaguardar a competição em todo o mercado financeiro e entre intermediários.

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Supervisão por ObjectivosVantagens• Este modelo é particularmente eficaz num contexto de mercados muito

integrados e na presença de operadores multi-funcionais, conglomerados e grupos a operar em diferentes áreas de actividade, para além de permitir uma regulação uniforme para entidades distintas mas que desempenham as mesmas actividades.

Desvantagens• Tem, no entanto, algumas desvantagens. Por um lado poderá induzir ou à

duplicação ou à falta de determinados controlos se as áreas de responsabilidade não forem correctamente delimitadas e, por outro lado, como cada intermediário está sujeito ao controle de mais do que uma autoridade, os custos associados à supervisão tenderão a ser elevados.

• A título de exemplo poderemos referir o Sistema Italiano onde, desde 1998, o controlo de risco e estabilidade financeira está a cargo do Banco de Itália, enquanto que a transparência e comportamento dos intermediários são da responsabilidade do Consob. No entanto, esta segregação de funções não se aplica a todo o sistema financeiro mas apenas aos serviços financeiros.

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Supervisão com um único regulador

Modelo de Supervisão com um Único Regulador: • Baseia-se na existência de uma única

autoridade de controlo, separada do Banco Central, com responsabilidade em todos os mercados e intermediários, e com funções que abrangem todos os objectivos da regulamentação, desde a estabilidade do sistema financeiro, transparência, protecção do consumidor ou eficiência dos mercados.

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Supervisão com um único reguladorVantagens• As vantagens mais imediatas são os benefícios decorrentes das

economias de escala assim obtidas, o facto de permitir à autoridade ter uma visão unificada, integrada e global da realidade do sistema financeiro, ao mesmo tempo que reduz a possibilidade de arbitragem “regulatória”.

Desvantagens• O reverso da medalha será o facto de o sucesso deste modelo

estar fortemente dependente dum elevado grau de organização interna, de estruturação e de coordenação por forma a não ser moroso o processo de decisão. Haverá ainda a considerar os problemas relacionados com objectivos conflituosos de regulação, como seja o trade off entre competição e estabilidade.

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Mas qual é então o modelo predominante ou aquele que tem demonstrado melhores

resultados?

• Na União Europeia apenas os países nórdicos (em particular a Dinamarca e a Suécia) e recentemente o Reino Unido adoptaram o modelo de um único supervisor.

• Noutras situações, o Banco Central é muitas vezes responsável pela supervisão bancária, apesar de existirem países em que essa tarefa é atribuída a uma agência separada – casos da Áustria, Alemanha, Luxemburgo, Finlândia e parcialmente da França. Por outro lado, o sector financeiro é fortemente regulamentado na maioria dos países, com legislação específica e sob a alçada de agências governamentais separadas, o mesmo sucedendo com o sector segurador.

• Assim, poderemos concluir pela coexistência de versões “mix” mas com o predomínio do tradicional modelo de Supervisão Institucional. É este aliás o modelo que a UE pretende ver adoptado e que é defendido pelo BCE.

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Modelo de Supervisão Português

• Se a Supervisão tem o intuito de garantir a estabilidade e a solidez do sistema financeiro e a eficiência do seu funcionamento, a Regulação pretende prevenir o risco sistémico, ou seja, a possibilidade de ocorrência de um evento não antecipado ou repentino que possa afectar o sistema financeiro como um todo.

• O facto de existir um conjunto de normas e regulamentos implica o controlo da sua observância pelas instituições financeiras a elas sujeitas e, desta forma, garantir a confiança no sistema financeiro.

• O Sistema Financeiro Português assenta num modelo de Supervisão Institucional com uma clara distinção entre os três segmentos de mercado existentes - o bancário, o financeiro e o segurador.

• O actual modelo de Supervisão do Sistema Financeiro Português está dividido da seguinte forma:

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MODELO DE SUPERVISÃO PORTUGUÊS

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• O modelo de Supervisão do Sistema Financeiro Português actualmente em vigor encontra-se em fase de revisão, estando prevista a sua evolução para um modelo com apenas duas autoridades de supervisão – Modelo Twin Peaks.

• ESTA EVOLUÇÃO ESTA DEPENDENTE DO MODELO DA UNIÃO BANCÁRIA NA UE

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Mercados de capitaisCaracterização

• O mercado de capitais apresenta-se como um mecanismo vital para o crescimento, desenvolvimento e reforço das economias de mercado, viabilizando as iniciativas das empresas e financiando a exploração de novas ideias. As suas funções são semelhantes às que já foram referidas para o sistema financeiro. Salienta-se, no entanto, a particularidade de permitir avaliar, agregar, e disseminar nova informação através dos preços financeiros, possibilitando aos agentes económicos uma mais eficiente tomada de decisões.

• Dados disponibilizados pela International Federation of Stock Exchanges permitem verificar que, nos últimos anos antes do grande crach de 2008, o peso da capitalização bolsista no PIB tem tido um crescimento sustentado em países como os EUA e o Reino Unido, mas também noutros com uma menor tradição do mercado de capitais, como a França e a Alemanha.

• Actualmente o crescimento da capitalização bolssta começa a atingir os valores globais anteriores à crise

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História• Ao longo dos tempos existiram períodos de estagnação ou retrocesso no

desenvolvimento dos mercados de capitais devido à introdução de legislação restritiva como reacção a situações de instabilidade e especulação.

• Os primeiros exemplos significativos remontam ao século XVII, o caso da bolha especulativa Tulips bubble, que ocorreu entre 1620 e 1637 na Holanda, ou ao século XVIII, mais precisamente no ano de 1720 - palco da South Sea bubble. (A título de curiosidade, de referir que a queda vertiginosa dos preços da South Sea Company terá levado Sir Isaac Newton, a afirmar “I can calculate the motions of the heavenly bodies but not the madness of people” depois de ele próprio ter sido prejudicado pela especulação).

• Estes acontecimentos originaram reacções oficiais e legislativas contundentes e que impediram o desenvolvimento dos mercados de capitais por um longo período de tempo. O mesmo sucedeu entre a II Guerra Mundial e a década de oitenta, com mais ou menos oscilações.

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• No entanto, as abordagens à regulamentação financeira têm-se vindo a modificar. Embora a protecção do investidor permaneça como um dos objectivos fundamentais da regulação, assistiu-se à emergência da preocupação com a eficiência em detrimento da estabilidade. Assim, durante as décadas de 80 e 90 e na maior parte dos países ocidentais, o sector financeiro foi sendo progressivamente desregulamentado. Portugal não foi excepção e em 1991 foi promulgado o Código do Mercado de Valores Mobiliários, reformulado em 1999 para uma abordagem mais flexível, simplificada e moderna, dos mercados de valores mobiliários.

• A crise de 2008 veio exigir uma maior regulação e fiscalização por parte da CMVM. Os casos do BCP, do BPN e do BPP colocaram em causa a abordagem do regulador

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Banco de Portugal

• O Banco de Portugal é a partir de 18 de Janeiro de 2012 uma instituição absolutamente única no País. Não é instituto público, não é empresa pública, não é (só) regulador ou supervisor e, obviamente, não é um órgão da administração directa do Estado. É apenas banco central, sujeito exclusivamente aos seus estatutos e às regras do sistema europeu de bancos centrais.

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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

• O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) estabelece as condições de acesso e de exercício de actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, reflectindo, em larga medida, as Directivas comunitárias nesta matéria.O RGICSF abrange, nomeadamente, os seguintes aspectos:

• Processo de autorização e de registo;• Avaliação da idoneidade dos participantes qualificados;• Avaliação da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização;• Regras de conduta e relações com os clientes;• Cooperação com outras autoridades;• Regras e limites prudenciais;• Procedimentos de supervisão;• Providências de saneamento;• Garantia de depósitos;• Regime sancionatório.

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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

• O Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro o aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).

• Consultar em• http://www.bportugal.pt/pt-PT/Legislacaoeno

rmas/Documents/RegimeGeral.pdf

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Outra legislação

• A nível comunitário: os Estatutos do SEBC e do BCE

• A nível nacional: a Lei Orgânica do Banco de Portugal (Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro)

• Lei do Sistema Estatístico Nacional (Lei n.º 22/2008, de 13 de Maio)

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Regulação

Objectivos• No entanto, hoje em dia, os reguladores estão

particularmente atentos às falhas do mercado e estabelecem objectivos a alcançar com a regulação que, nas suas grandes linhas, são comuns às intenções subjacentes à regulamentação dos sistemas financeiros. Destacarei os aspectos mais específicos ao mercado de capitais.

• Objectivos da regulação:– Evitar Riscos sistémicos– Aumentar a eficiência e a trasparência– Protecção do investidor

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Evitar Riscos sistemáticos• A já referida preocupação com o risco sistemático é um dos principais objectivos

e princípios da regulação dos mercados de capitais e tem subjacente a existência de uma falha de mercado, geralmente uma externalidade, com impacto ao nível da economia.

• Há duas preocupações fundamentais: os sistemas de pagamentos e de liquidação, e a liquidez dos mercados.

• se o vendedor de um activo financeiro não estiver em condições de proceder à entrega do título, pode provocar um efeito dominó noutras transacções. Este efeito de contágio poderá ser agravado se estiver implementado um sistema de netting que, apesar de diminuir a necessidade de afectar colateral a cada pagamento, vai aumentar a interdependência entre várias transacções.

• Por outro lado ainda, podemos sublinhar o facto de estes sistemas de pagamento e liquidação possuírem características de monopólios naturais, com substanciais economias de escala, pelo que a maioria dos países tem apenas uma organização de settlement para o mesmo tipo de activos financeiros. Em caso de falhas nesse sistema, seriam de esperar severas repercussões macroeconómicas.

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Motivo da eficiência

• Um outro objectivo da regulamentação é a eficiência. Nas palavras da International Organization of Securities Commissions (IOSCO), a regulamentação deverá assegurar “that markets are fair, efficient and transparent”. A prossecução deste objectivo está directamente relacionado com questões transversais e actualmente muito debatidas.

• A assimetria da informação é uma delas. Ao negociar no mercado de capitais, o investidor enfrenta a possibilidade de a outra contraparte estar mais bem informada, o que constitui um desincentivo a investir. Há assim um fenómeno de adverse selection que irá diminuir o bem estar de todos os investidores e que funciona como um custo de transação.

• Um exemplo que ilustra bem esta situação é o caso das ofertas públicas iniciais, onde claramente a assimetria de informação é substancial: o vendedor das acções está em vantagem face ao comprador, que não tem pontos de referência de valorização de mercado daqueles títulos. Por outro lado, o oferente tem incentivo a colocar o preço o mais alto possível de forma a maximizar o encaixe obtido com a operação, o que leva a que os potenciais compradores desconfiem da valorização apresentada pelos primeiros. Neste caso, um banco de investimento actua como intermediário, produzindo uma avaliação externa com mais credibilidade, uma vez que tem uma reputação a defender. Esta reputação alivia o problema da assimetria de informação. Noutros casos, a reputação pode ser menos eficaz e os argumentos de intervenção externa são substanciais.

• É o caso particular do Insider Trading. As medidas introduzidas impedem os detentores de informação privilegiada de intervirem no mercado, forçando-os a revelar as suas transacções. Estas medidas visam reduzir a assimetria de informação e restaurar a confiança no mercado.

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• Um outro aspecto que a regulamentação deverá acautelar é a promoção da concorrência. Os mercados de capitais estão particularmente expostos a tendências de concentração devido aos seus baixos custos de transacção (tais como custos de transporte ou legais) e à existência de outras regulamentações que podem aumentar as barreiras à entrada e reduzir a concorrência. Como exemplo, temos os testes de Fit and Proper que, se por um lado, procuram aferir da qualidade do intermediário e combater a assimetria de informação, por outro constituem uma barreira à entrada.

• Um exemplo de regulamentação necessária para incentivar a eficiência do mercado, que é um caso clássico de Dilema do Prisioneiro. Os participantes no mercado de capitais estariam melhor se todos seguissem elevados padrões éticos. No entanto, muitas vezes eles têm fortes incentivos para quebrar esse comportamento, desde que todos os outros o mantenham. Sem regulamentação, poderia acontecer que muitos participantes efectivamente não actuassem de acordo com os referidos padrões e todos acabariam por ficar pior. Haverá uma falha de mercado se os incentivos dos participantes no mercado não estiverem em sintonia (sejam bolsas, brokers, grandes investidores ou empresas), o que dificilmente acontece uma vez que não podem coordenar as suas acções.

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Protecção do Investidor

• O terceiro grande objectivo da regulação é a protecção do investidor. Em geral, uma forma eficiente de proteger os investidores no mercado de capitais é garantir que a formação de preços é, ela própria, o mais eficiente possível, incorporando toda a informação disponível e que há concorrência suficiente entre traders, brokers e outros participantes do mercado. Isso traduz-se em medidas que reduzam custos de transação e barreiras à entrada, garantam mecanismos eficientes de trading e introduzam políticas anti-trust.

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Tipos de regulamentação

• Quanto aos tipo de regulação, podemos identificar fundamentalmente dois tipos de regulamentação:

– a regulamentação do Governo e – a auto-regulação.

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Regulamentação do Governo

• Relativamente à regulação do governo, podemos distinguir genericamente três níveis: – os Acordos Supranacionais, subjacentes, por

exemplo à Organização Mundial do Comércio ou à União Europeia,

– as Leis Nacionais e – as Agencias governamentais ou a Administração

Publica Independente, que são corpos legislativos onde se podem delegar a especificação de leis.

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Auto-regulaçãoNo que respeita à auto regulação, são igualmente três as distinções mais comuns:

•Regras definidas por Self Regulatory Organizations (SRO): é o caso das bolsas de valores mobiliários que são incumbidas de supervisionar o mercado, identificando insider trading, manipulação de preços ou outro tipo de condutas danosas;

•Outra possibilidade de auto regulação decorre de organizações da própria indústria e que definem regras de práticas aceites nessa mesma indústria. É o caso de regras deconduta de brokers definidas pela organização de brokers;

• Por último, poderão ainda existir regras adoptadas por uma única empresa, possivelmente com significativo poder de mercado.

A auto regulação é feita por entidades com uma maior proximidade do mercado, pelo que é mais flexível e sensível às alterações que nele ocorrem. O próprio sancionamento é eficaz, pois implica perca de reputação no mercado. No entanto, apresenta algumas desvantagens, donde se destaca o facto de apenas se aplicar a membros uma vez que se trata dum sistema assente numa adesão voluntária. Isso não invalida que as normas definidas sejam muitas vezes adoptadas por toda a indústria.

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Globalização/Internet/Dimensão• Os três objectivos da regulação de que falámos são afectados pela globalização. Nesta

medida, a emergência de bolsas pan europeias tem encontrado resposta na exigência de uma maior eficiência na regulação. A Euronext – que inclui as bolsas de Paris, Amesterdão, Bruxelas e Lisboa - é paradigmática do sucesso na harmonização de procedimentos regulatórios, de supervisão, sistemas de liquidação, disclosure e enforecement.

• A Internet coloca novos desafios à regulação e supervisão dos mercados de capitais, levantando questões relacionadas com o acesso ao mercado, segurança, protecção do investidor, problemas de capacidade e falhas tecnológicas, como regular serviços electrónicos, como guardar o histórico de informação para provar más condutas, quem deverá ser regulado e supervisionado, quem responsabilizar pela informação que circula na internet, entre outras.

• A dimensão e complexidade das empresas, nomeadamente dos intermediários financeiros, tem aumentado, e tem-se assistido à criação de inúmeros conglomerados financeiros. Estes processos colocam problemas relativos, por um lado, à supervisão por parte das autoridades nacionais e, por outro, à questão das empresas “too big to fail” face ao impacto da sua insolvência no sistema financeiro.

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Sistema BancárioContexto Regulatório Europeu

• O Financial Services Action Plan (1999) delineou um primeiro pacote de melhoramentos na legislação relativa aos mercados de valores mobiliários e

• o Relatório Lamfalussy veio contribuir com algumas recomendações para acelerar o processo de constituição de um mercado interno único para serviços financeiros.

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Processo de LamfalussyO Processo de Lamfalussy, lançado em 2001, o qual constituiu uma nova abordagem ao desenvolvimento e adopção de legislação europeia em matéria de serviços financeiros. Esta abordagem teve por base as recomendações do Comité de Sábios, presidido por Alexandre Lamfalussy, e compreende um procedimento a quatro níveis (princípios gerais, medidas de execução, cooperação e vigilância do cumprimento) com o objectivo de acelerar o processo legislativo na referida matéria. Prevê igualmente a possibilidade de a legislação vir a ser alterada, sempre que a evolução ao nível dos mercados e o desenvolvimento das práticas de supervisão assim o exijam. Tendo em conta os actuais desenvolvimentos dos mercados financeiros deu-se início, em 2007, à revisão deste processo, com o objectivo de avaliar como o Committee of European Securities Regulators (CESR), o Committee of European Banking Supervisors (CEBS) e o Committee of European Insurance and Occupational Pensions Supervisors (CEIOPS) enfrentarão, em conjunto, o desafio de proporcionar à União Europeia (UE) um sistema de regulação mais eficaz na área dos serviços financeiros.

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Origem do processo de Lamfalussy e o seu alargamentoaos sectores bancário e segurador

• A regulamentação comunitária do sector financeiro assume particular importância dada a dimensão actual deste sector na UE, o seu desenvolvimento nas últimas décadas e a sua crescente complexidade. Exemplo disto é o interesse demonstrado, por parte dos decisores políticos, a partir dos anos 90, pela estrutura institucional da supervisão financeira.

• Em Maio de 1999, a Comissão Europeia (CE) procurou dar um impulso significativo à construção do mercado único de serviços financeiros com a definição de 42 medidas incluídas no Plano de Acção para os Serviços Financeiros, adoptado pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho Europeu de Lisboa de 2000. No que diz respeito à regulamentação dos mercados de valores mobiliários, pretendia-se que a mesma fosse suficientemente flexível para poder dar resposta à própria evolução do sector, satisfazendo, simultaneamente, a exigência de transparência e de segurança jurídica.

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A concretização de algumas medidas deste plano levou a que, em Julho de 2000, o Conselho ECOFIN criasse um Comité de Sábios sobre a Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários com os seguintes objectivos:i) Acelerar a forma de decisão em matéria de criação de legislação comunitária e a sua transposição para a legislação nacional;ii) Resolver o problema criado pela existência de um elevado número de entidades reguladoras na UE, que dificultava a convergência das práticas de supervisão e das normas regulamentares.

• Processo de Lamfalussy, lançado em 2001, é– uma nova abordagem ao desenvolvimento e adopção de legislação europeia em

matéria de serviços financeiros. Esta abordagem teve por base as recomendações do Comité de Sábios, presidido por Alexandre Lamfalussy, e compreende um procedimento a quatro níveis (princípios gerais, medidas de execução, cooperação e vigilância do cumprimento) com o objectivo de acelerar o processo legislativo na referida matéria. Prevê igualmente a possibilidade de a legislação vir a ser alterada, sempre que a evolução ao nível dos mercados e o desenvolvimento das práticas de supervisão assim o exijam. Tendo em conta os actuais desenvolvimentos dos mercados financeiros deu-se início, em 2007, à revisão deste processo, com o objectivo de avaliar como o Committee of European Securities Regulators (CESR), o Committee of European Banking Supervisors (CEBS) e o Committee of European Insurance and Occupational Pensions Supervisors (CEIOPS) enfrentarão, em conjunto, o desafio de proporcionar à União Europeia (UE) um sistema de regulação mais eficaz na área dos serviços financeiros.

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O processo de Lamfalussy: sua revisão e perspectivas futuras

Os mercados financeiros europeus têm sofrido alterações importantes ao longo dos últimos anos, de que se destacam os seguintes aspectos:

• (i) a integração europeia crescente, apar do facto de as instituições financeiras desenvolverem, cada vez mais, os seus negócios fora dos mercados domésticos,

• (ii) os produtos financeiros são tratados como instrumentos pan-europeus, sendo que a concentração dos mercados dinamiza a inovação e a complexidade desses produtos; e

• (iii) o processo de fusões e de aquisições em aceleração, que se reveste de uma natureza transnacional e transversal.

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Reforma de 2007• Crise global e Turbulencia nos mercados – integração dos mercados -

Abordagem Global• Neste contexto, foram promovidos, ao longo do primeiro semestre de

2007, debates de orientação ao nível do Conselho, tendo por base os contributos do Comité dos Serviços Financeiros (CSF), do CESR, do CEBS e do CEIOPS, bem como o relatório intercalar do Inter- Institutional Monitoring Group (IIMG) apresentado em Janeiro. Tendo por base os contributos finais recebidos, em particular o relatório final do IIMG, o Conselho ECOFIN adoptou, em Dezembro de 2007, conclusões em que reconhece que o processo Lamfalussy conduziu a melhorias substanciais na regulamentação e supervisão dos mercados financeiros, em linha com os objectivos da “melhor regulamentação”, sem prejuízo da possível adopção de novas propostas de ajustamento.

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Áreas privilegiadas de intervenção futura

(i) o reforço do papel dos comités de nível, bem como a sua accountability; (ii) a revisão das directivas existentes, de forma a assegurar que os mecanismos de cooperação e de troca de informação entre as autoridades competentes sejam mais adequados; (iii) a maior celeridade da transposição e implementação da legislação comunitária; e (iv) a limitação das opções de transposição e a introdução de uma cláusula de revisão destas opções. Foi também apresentado um roteiro detalhado com o caminho a seguir, incluindo o cronograma das acções a empreender.(V) a reflexão em torno dos mecanismos de supervisão, tanto a nível nacional como transfronteiriço, deveria avançar em paralelo com as disposições em matéria de gestão de crises e estabilidade financeira

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União Bancária contra a fragmentação do mercado bancário europeu

• A crise económica mudou as regras do jogo no sector bancário

• Dentro do conjunto de politicas europeias para atacar a crise a UE vai avançar com a União Bancária que se traduzirá numa supervisão a nível europeu e novas regras sobre a falência dos bancos e da participação compulsória dos depositantes no capital dos bancos a recuperar.

• Objetivo: acabar com a fragmentação do mercado bancário europeu associado ao risco soberano

• Fim da socialização dos prejuízos e da ligação do risco soberano ao risco de crédito e dos bancos, criando assim um mercado único bancário independente dos Estados Membros.

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Os ministros da Economia e Finanças da União Europeia, aprovam DIA 15 DE OUTUBRO DE 2013 a legislação que permite

criar o supervisor bancário único,

Os representantes da UE "já aprovaram finalmente a legislação e o Reino Unido já levantou as suas reservas", indicaram à Efe fontes comunitárias, referindo que o assunto será abordado na reunião do Ecofin de hoje, que aprovará sem discussão a medida.O texto final entrará em vigor depois da adopção formal do conselho de ministros da Economia e Finanças e da publicação no diário oficial da UE, provavelmente no fim do mês ou início de Novembro, segundo as mesmas fontes.A partir da entrada em vigor do texto, o BCE assumirá as suas tarefas plenamente um ano depois.O Reino Unido tinha bloqueado a aprovação, ao apresentar uma "reserva parlamentar", com o propósito de ter tempo para a revisão dos textos.A decisão de Londres em retardar até agora a adopção definitiva da legislação deveu-se ao seu desejo de garantir o equilíbrio de voto em torno da Autoridade Bancária Europeia entre os países do euro e os que não têm a moeda única.

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Desde o passado 27 de setembro que o BCE procura candidatos para o cargo de presidente do Conselho Supervisor, que será responsável pela planificação e execução das tarefas de vigilância e controlo dos bancos mais importantes da zona euro.O supervisor bancário único cobrirá aproximadamente 6.000 bancos e vigiará diretamente cerca de 130 entidades, as que têm ativos de mais de 30.000 milhões de euros ou, pelo menos, 20% do PIB do país membro. Também serão controlados os países que solicitem ou recebam ajuda pública do fundo europeu de resgaste.

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Conclusão

• O processo de Lamfalussy lançou as bases de um sector financeiro competitivo e dinâmico, sólido e eficiente, permitindo deste modo limitar o custo de integração que decorre da potencial duplicação de supervisão e de leis, e da aplicação divergente e incoerente das normas, a qual poderá provocar distorções nos mercados financeiros.

• A arquitectura legislativa deste processo tem incentivado uma cultura de cooperação, fomentando uma maior transparência e reforço do diálogo entre os decisores políticos e os operadores do sector privado, e traduzindo-se em melhorias e progressos registados nos quatros níveis analisados e nos diferentes domínios da regulação e da supervisão financeira (bancário, segurador e de valores mobiliários).

• A União Bancária vai evitar a fragmentação do mercado bancário europeu e permitir separar o risco soberano do risco bancário

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Basileia II e Basileia II• Whitepaper “Basileia II e o seu impacto nas Instituições Financeiras”• O que é?• O Acordo Basileia II vem na sequência do Acordo de Basileia I, onde se fixaram

limites mínimos de solvabilidade dos bancos e onde os dois objectivos principais eram a suficiência de capital e neutralidade competitiva. O novo Acordo Basileia II vem refinar e expandir a abrangência do Acordo de Basileia I, estando estruturado em três pilares:

-Determinação dos requisitos mínimos de fundos próprios para a cobertura dos riscos de crédito, de mercado e operacional;

- Convergência das políticas e práticas de supervisão (que podem originar, nomeadamente, a fixação de requisitos mínimos diferenciados, em função dos

perfis de risco ou da solidez dos sistemas de gestão e controlo interno das instituições);

- Prestação de informação ao mercado e ao público em geral, de modo a assegurar maior transparência sobre a situação financeira e a solvabilidade das instituições.

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Basileia III• As novas regras de Basileia III, decididas em 2010.09.12, implicam

que os bancos terão de triplicar para 7% o nível de capital de qualidade que precisam manter sob a forma de reservas para se tornarem mais resistentes a crises financeiras. O Banco Central Europeu acordou dar um largo período de transicção aos bancos europeus, nalguns casos até 2019, para cumprirem com a nova regulação, que inclui também terem 4,5% de core Tier 1 a partir de 2015.

• Em Junho de 2011, o rácio Tier I atingiu 8,9%, calculado de acordo com os métodos IRB (pro forma), enquanto que, de acordo com o método Standard, o rácio Tier I foi de 8,6%.Os bancos portugueses passaram os stress tests feitos, em Julho último, pelas autoridades europeias a 91 bancos europeus para avaliar o impacto na sua solvabilidade num cenário económico adverso e com risco soberano.

• Em 17 de Miao de 2011 a Troika do FMI/BCE /CE exigiu que os bancos tivessem o core tier 1 de 9% em 2011 e de 10% em 2012.

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Guidelines for capital and banking regulations

• “This consultative document presents the Basel Committee's proposals to strengthen global capital and liquidity regulations with the goal of promoting a more resilient banking sector. The objective of the Basel Committee's reform package is to improve the banking sector's ability to absorb shocks arising from financial and economic stress, whatever the source, thus reducing the risk of spillover from the financial sector to the real economy.”

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Key dates

Date Actual/Planned MilestoneDecember 19, 2009 Actual BIS published documents for public review/commentApril 16, 2010 Actual End of the public comment periodApril 23, 2010 Actual Meeting of G-20 Finance Ministers and Central Bank Governors, June 3–5, 2010 Actual Meeting of Finance Ministers and Central Bank Governors. Busan, KoreaJune 26—27, 2010 Actual G-20 Toronto Summit12 September 2010 Actual Basel Committee set a minimum common equity level of 7%, plus a

further counter-cyclical buffer containing up to 2.5% of risk-weighted assetsNovember 11–12, 2010 Actual G-20 Seoul SummitDecember 16, 2010 Actual Publication of Basel III rules text and results of the quantitative impact studyDecember 31, 2010 Planned Fully calibrated set of standards will be developedDecember 31, 2011 Planned All major G-20 financial centers commit to have adopted the Basel

III Capital Framework by 2011December 31, 2019 Planned Target for full implementation of Basel III

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O que significa?

• Do ponto de vista prático, os bancos vão ter de implementar sistema de controlo de risco mais apertado, sendo que sistemas de rating/scoring de risco vão ter de ser utilizados. Os bancos poderão utilizar dois sistemas de rating, um standard baseado em agências de rating, e um outro interno ao banco (IRB).

• A grande diferença agora em vigor com o Basileia III é o facto de os bancos serem obrigados a implementar tais sistemas de rating e de tais sistemas poderem ser supervisionados pelas entidades competentes.

• Contudo as PME não são normalmente cobertas pelas agências de rating, o que significa que os bancos vão ter de implementar sistemas de rating internos das PME.

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O impacto real e directo nas PME

O impacto do Basileia III tem dois grandes impactos reais nas PME portuguesas. A saber:

1 – Concessão de crédito. A partir deste momento os bancos foram obrigados a calcular um rating de uma PME antes de lhe conceder qualquer crédito. Para calcular esse rating vão ter de disponibilizar um conjunto alargado de informação tal como mas não limitada a: relatórios e contas, peso e importância dos fornecedores e clientes, relações entre sócios, substituibilidade da equipa executiva. Quer isto dizer que a concessão de crédito e as condições subjacentes de montantes e spreads vão estar directamente relacionadas com a quantidade e qualidade de informação por forma ao banco poder ter uma imagem tão correcta quanto possível do risco envolvido. Caso as PME não forneçam tal informação, o acesso ao crédito poderá estar em risco.2 – Disponibilidade de crédito. Uma das novidades que o Basileia II veio introduzir foi a crescente harmonização dos rácios de solvabilidade dos bancos. Ora, os bancos do Sul da Europa beneficiam de menos restrições nestes rácios sendo por isso mais fácil conceder crédito às PME. Com a crescente harmonização os bancos portugueses poderão, por restrições legais e de supervisão, ter menos dinheiro para emprestar. De forma simplista, se eram os bancos que até à pouco tempo competiam entre eles para dar crédito, serão agora as PME a competir entre si para obter acesso ao crédito. Os bancos poderão ter de optar entre dar crédito à PME A ou à PME B, de forma a cumprir os rácios de solvabilidade.

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A supervisão prudencial e de conduta de mercado no contexto de uma visão integrada dos riscos

• A necessidade de regulação e supervisão no sector financeiro em geral é justificada, nomeadamente, pela existência de importantes assimetrias de informação entre os consumidores e os prestadores de serviços e pelo elevado grau de importância dos serviços financeiros na economia global.

• É indubitável que a liberalização e a inovação financeira podem contribuir decisivamente para que os mercados financeiros desempenhem um papel central na eficiência da economia.

• Os mercados financeiros não funcionam satisfatoriamente sem regulação e supervisão. A História mostra a sua vulnerabilidade a crises cíclicas que, na ausência de mecanismos estabilizadores contracíclicos, têm enormes custos e consequências sociais.

• Por isso, os reguladores e os supervisores desempenham um papel de grande importância para o bom funcionamento do sistema financeiro, competindo-lhes contribuir no sentido da definição de um quadro regulador adequado e supervisionar a actividade proporcionando as condições para que as instituições e os mercados funcionem com eficiência e com estabilidade.

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• A regulação e a supervisão do sector financeiro visam responder a desafios concretos colocados pelo funcionamento imperfeito do mercado e que não podem, por isso, ser plenamente resolvidos através do seu livre curso.

• Os objectivos que assistem à regulação e supervisão financeiras, nas suas vertentes prudencial e de conduta de mercado, atendem, deste modo, a problemas que advêm do normal funcionamento económico, mas que têm por objectivo a promoção de um mercado estável, eficiente e transparente. Apesar de os objectivos que presidem à regulação serem aparentemente distintos, a promoção de um mercado eficiente e competitivo e o estímulo ao seu crescimento, por um lado, e a protecção dos interesses dos consumidores, por outro, encontram-se, como se pretende ilustrar através do presente estudo, interligados.

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Supervisão prudencial • A avaliação prudencial das garantias de capital e da solvência dos

operadore, bem como a definição de regras e recomendações de boas práticas de governação, beneficiam não só a eficiência e a estabilidade de cada entidade particular e do mercado como um todo, como visam proteger os consumidores de um dos maiores riscos para a preservação dos seus interesses – o risco de insolvência de um operador financeiro.

• Compete ao BdP e ao ISP• a supervisão prudencial tem como principal enfoque a manutenção,

por parte dos operadores de mercado, de recursos financeiros e de liquidez adequados, bem como de sistemas de gestão de riscos eficazes4. Pode, assim, considerar-se que este objectivo de estabilidade tem duas vertentes: uma micro-prudencial, referente à disciplina financeira e controlo dos riscos de determinada actividade, individualmente considerada, e uma macro-prudencial, que reflecte a estabilidade do sistema financeiro, na sua globalidade, abrangendo, para esse efeito, todas as entidades que nele participam.

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Supervisão de conduta de mercado

• A supervisão de conduta de mercado, mais directamente relacionada com a protecção imediata dos consumidores, não pode descurar as implicações que as falhas na actuação dos operadores junto dos respectivos clientes podem representar para a solvência e para a solidez financeira dos mercados.

• Compete sobretudo à CMVM, à AdC e à ASAE• No contexto da articulação entre as dimensões prudencial e de

conduta de mercado, mostra-se igualmente conveniente assinalar o significativo custo que as más práticas dos operadores, ao nível contratual e pré-contratual, no âmbito da comercialização de produtos e serviços e do acompanhamento da execução dos contratos celebrados, acarretam para a respectiva solidez financeira.

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• A supervisão da conduta de mercado visa assegurar elevados padrões de conduta por parte dos operadores de molde a promover um nível de segurança que proteja, de forma conveniente, os interesses dos consumidores e garanta a sua confiança no mercado.

• Estes padrões de conduta devem estar presentes em toda a actividade, mas são usualmente mais visíveis no momento da divulgação dos produtos, mediante o recurso à publicidade, na fase da comercialização, na qual se destaca o cumprimento dos deveres de informação e aconselhamento, e no acompanhamento da execução dos contratos, particularmente no âmbito da gestão de sinistros e de reclamações.

• A assimetria de informação entre consumidores e operadores, bem como o grau de especialização e a difícil apreensão das características, natureza, finalidade e riscos associados aos produtos e serviços do sector financeiro, têm tornado esta dimensão da supervisão cada vez mais relevante.

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InterligaçãoA necessidade de desenvolver regras que assegurem a transparência do mercado e protejam os interesses dos consumidores não é unicamente vantajosa na dimensão restrita da conduta de mercado mas promove, também, como anteriormente referido, a adequada solvência dos operadores.

A subsistência de elevados padrões de conduta visa igualmente assegurar a conservação da confiança nos sectores em apreço, preservando a reputação das entidades que neles operam, essencial no domínio de relações comerciais que se pretendem fortes e duradouras. Esta é, aliás, a posição expressa por STEFANO MIANI e ALBERTO DREASSI: “The link between market conduct and reputational risks highlight how poor market discipline and consumer protection may increase the risk borne by the company, therefore influencing also the management and control of other risks, ultimately changing the solvency profile of the firm.”(5)

No sector segurador, caracterizado pela inversão do ciclo produtivo(6), uma relação de confiança entre empresas de seguros e os seus credores específicos revela-se ainda mais importante. (7)

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Interligação

• Assim, embora, de um ponto de vista teórico, a supervisão prudencial se debruce sobre a monitorização da saúde financeira das empresas e a promoção de mercados estáveis e eficientes e a supervisão de conduta de mercado esteja usualmente associada à fiscalização da actuação dos operadores de mercado no contexto do seu relacionamento com os consumidores, a linha que divide estas duas dimensões complementares da supervisão é bastante ténue, verificando-se, por vezes, uma sobreposição das duas abordagens.

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Crise 2007/2014

The late-2000s financial crisis (often called the Credit Crunch, the Global Financial Crisis (GFC), and sometimes referred to as the Great Recession) is considered by many economists to be the worst financial crisis since the Great Depression of the 1930s. It was triggered by a liquidity shortfall in the United States banking system and has resulted in the collapse of large financial institutions, the bailout of banks by national governments, and downturns in stock markets around the world. In many areas, the housing market has also suffered, resulting in numerous evictions, foreclosures and prolonged vacancies. It contributed to the failure of key businesses, declines in consumer wealth estimated in the trillions of U.S. dollars, and a significant decline in economic activity, leading to a severe global economic recession in 2008.

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The collapse of the U.S. housing bubble, which peaked in 2006, caused the values of securities tied to U.S. real estate pricing to plummet, damaging financial institutions globally. Questions regarding bank solvency, declines in credit availability and damaged investor confidence had an impact on global stock markets, where securities suffered large losses during 2008 and early 2009. Economies worldwide slowed during this period, as credit tightened and international trade declined. Critics argued that credit rating agencies and investors failed to accurately price the risk involved with mortgage-related financial products, and that governments did not adjust their regulatory practices to address 21st-century financial markets. Governments and central banks responded with unprecedented fiscal stimulus, monetary policy expansion and institutional bailouts.The repeal of the Glass–Steagall Act of 1933 effectively removed the separation that previously existed between Wall Street investment banks and depository banks. There is some debate as to what role the repeal of Glass–Steagall had on the late 2000s financial crisis.Although there have been aftershocks, the financial crisis itself ended sometime between late 2008 and mid-2009. While many causes for the financial crisis have been suggested, with varying weight assigned by experts, the United States Senate issuing the Levin–Coburn Report found “that the crisis was not a natural disaster, but the result of high risk, complex financial products; undisclosed conflicts of interest; and the failure of regulators, the credit rating agencies, and the market itself to rein in the excesses of Wall Street.”

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Crise das Dívidas Soberanas

• Colapso da Islândia• Os casos da Grécia e da Irlanda• Resgate de Portugal• O problema da contaminação a outras economias endividadas.• Do FEEF – Fundo Europeu de Estabilização Finanaceira (Garantia

UE da totalidade da divida) ao MEEF – Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (reestruturação, hair cut e participaç\ao privada e garantia do MEEF

• Re-profiling ou reestruturação suave com participação das entidades financeiras privadas que voluntariamente aceitam o reescalonamento – dourina Juncker para os pagamentos da Grécia dem Junho de 2011

• O MoU de Portugal com a Troika FMI/BCE/CE

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Dívida Portuguesa• O sistema financeiro espanhol é o maior credor da economia portuguesa. Os dados do BIS

(Banco Internacional de Pagamentos) mostram que no final do ano 2010, havia 24 países com créditos sobre Portugal, num total de 138 mil milhões de euros. A Espanha detinha mais de um terço destes créditos, no valor de 58 mil milhões de euros, com a maioria destes financiamentos dirigido ao sector privado não financeiro. Os dados da exposição a Portugal - onde Espanha detém vários bancos - estão contudo a ser reavaliados, diz uma nota do BIS.

• A Alemanha era o segundo maior credor nacional, com 36,4 mil milhões de euros, seguida da França e do Reino Unido.

• Dívida pública • Quando analisamos os dados relativos apenas à dívida pública, concluímos que os bancos

internacionais detinham 23,6 mil milhões de euros de títulos emitidos pelo Estado português. Os espanhóis surgem outra vez em primeiro lugar, com 5,8 mil milhões de euros, seguidos muito de perto pela França, com 5,6 mil milhões de euros de dívida soberana nacional. Em terceiro lugar vem a Alemanha, com 5,3 mil milhões de euros.

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Regulação bancária e concorrência

• Há que distinguir três funções:

• regulação técnica (RT): estabelecimento de normas, padrões e metas a serem adotados pelos agentes privados de um setor regulado.

• regulação econômica (RE): estabelecimento de condições de preços, tarifas e quantidades a serem observadas pelos agentes privados no fornecimento de bens e/ou serviços regulados.

• Lei de Concorrência (LC): principal peça legal do ordenamento jurídico do país que disciplina a livre concorrência.

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Diferentes distribuições das três funções entre os dois tipos de autoridade

1. Isenção antitruste: agências regulatórias (AR), o Banco de Portugal, CMVM e ao ISP no caso, aplicam legislação de defesa da concorrência, prevalecendo sempre a legislação específica sobre eventual comando geral da lei antitruste. Neste caso, a agência regulatória realiza as três tarefas assinaladas acima, recaindo a ênfase sobre aspectos regulatórios, sem deixar espaço para a atuação da autoridade de defesa da concorrência (AC). Pode-se mesmo conceber situações em que a lei da concorrênca não se aplica por decisão legal expressa.

2. Competências Concorrentes: tanto as autoridades de defesa da concorrência quanto as regulatórias têm competência para aplicar sanções antitruste, bem como para estabelecer normas de regulação econômica que a lei de concorrência não se aplica por determinação expressa.

3. Competências Complementares: as atribuições entre as duas autoridades não se sobrepõem. Há nítida divisão de trabalho segundo a qual a agência regulatória cuida exclusivamente das tarefas de regulação técnica e econômica, enquanto a autoridade de defesa da concorrência aplica a lei antitruste.

4. Regulação Antitruste: a autoridade de defesa da concorrência aplica tanto a lei antitruste quanto as regulações técnica e econômica. Trata-se de caso simétrico à isenção antitruste em que a ênfase maior tipicamente recairia sobre a legislação antitruste, restringindo-se a regulação ao mínimo necessário.

5. Desregulamentação: competência exclusiva recai sobre a autoridade antitruste, eliminando-se, inclusive, as regulações de caráter técnico e econômico.

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Configuração Institucional• Note-se que as possibilidades dos Quadros I a V podem ser alinhadas em ordem

crescente da importância dos mecanismos de mercado, conforme sugerido pelo Quadro seguinte:

Continuum de Configurações Institucionais

• As possibilidades descritas acima parecem compatíveis com o elenco de alternativas de configuração institucional sugerido em Banco Mundial (1998). Destaca-se, neste estudo, a alternativa de a autoridade de defesa da concorrência tornar-se um tribunal administrativo para recursos de decisões de agências regulatórias. Isto seria compatível com uma ou mais variantes das configurações apresentadas.

Isenção Antitruste

Competências Concorrentes

Competências Complementares

RegulaçãoAntitruste

Desregulação

Regulação Defesa daConcorrência

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Critérios para a Escolha do Desenho Institucional ótimo no Setor Bancário

A escolha de uma configuração institucional ótima não é um processo simples. Tão pouco seria razoável afirmar que existe um único modelo a ser adotado. As diferentes configurações apresentam vantagens e desvantagens dependendo de conjunturas e situações específicas.Cinco fatores parecem relevantes:

• 1. Flexibilidade institucional: o elevado ritmo de mudança tecnológica pode transformar um antigo monopólio natural em mercado concorrencial, exigindo uma mudança regulatória. Na mesma direção, novos processos produtivos e surgimento de novos produtos podem alterar o grau de substituibilidade na demanda e/ou na oferta. Assim, seria desejável que os órgãos regulatórios fossem suficientemente flexíveis para lidar com tais mudanças estruturais;

• 2. Eficiência e capacidade de decisão em tempo económico: o ritmo da atividade econômica requer decisão rápida e segura. Processos burocráticos morosos aumentam a incerteza, diminuindo a rentabilidade esperada do investimento. No tangente à divisão de trabalho entre defesa da concorrência e regulação, as variáveis relevantes são: i) a existência ou não de economias de escopo e escala nas atividades regulatórias setoriais e entre defesa da concorrência e regulação; ii) os custos burocráticos de transação entre unidades relativamente autônomas. Conforme discutido adiante, o desenho institucional dependerá, do ponto de vista estritamente da eficiência operacional, da combinação destes dois itens;

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• 3. Custo burocrático de transação: analogamente à noção de custos de transação da teoria da empresa, é útil definir o custo burocrático de transação como aquele associado à elaboração de acordos e rotinas operacionais interinstitucionais;

• 4. Minimização do risco de conflito de competências: quando mais que uma instituição tem atribuições na mesma matéria ou quando duas ou mais instituições têm competências próximas surge o risco de um conflito de competência que, em geral, acarreta demora, incerteza e, consequentemente, insegurança jurídica. Seria ocioso insistir a respeito da importância destes elementos para o setor bancário;

• 5. Minimização do risco de captura: a experiência regulatória dos países maduros revela uma elevada probabilidade de “captura” das agências regulatórias pelos segmentos que deveriam ser regulados, nomeadamente pelos incumbentes principais. Independentemente de problemas éticos, verificou-se elevada propensão dos “regulados capturarem os reguladores” em virtude de assimetria de informação em desfavor do setor público e da natural identidade profissional entre os especialistas com função judicante temporária e os segmentos sujeitos a uma determinada jurisdição administrativa. O grau em que o recrutamento e o futuro profissional das autoridades regulatórias se restringe ao setor regulado constitui variável relevante para a propensão à captura.

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Como os modelos descritos antes se comportam do ponto de vista dos critérios assinalados?

• O Modelo 1 (M1) – de isenção antitruste - não apresenta a flexibilidade desejada, pois não há incentivos para o Regulador eliminar os controlos sobre o mercado na hipótese de mudanças estruturais. Em compensação, dada a concentração de atividades numa instituição, é possível supor que haja economias de escala. No entanto, o risco de captura é elevado, pois tipicamente este desenho privilegia órgãos setoriais especializados com forte identidade com os segmentos que deveriam, em princípio, monitorar e fiscalizar. Destaque-se, por fim, a vantagem de não haver risco de conflito jurisdicional.

• O Modelo 2 (M2) – de competências concorrentes – acusa maior flexibilidade institucional na medida em que incorpora uma autoridade que, em princípio, estaria propensa a promover a concorrência e não teria resistência burocrática à eliminação da regulação setorial. Perdem-se, contudo, eventuais economias de escala, uma vez que se introduz nova estrutura burocrática. A sobreposição de função tende a eliminar, igualmente, economias de escopo. Em compensação, diminui o risco de captura ao introduzir uma outra agência que, em princípio, zelaria pela ótica mais geral da defesa da concorrência.

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• O Modelo 3 (M3) - de competências complementares – é similar ao de competências concorrentes, exceto pela especialização das autoridades regulatórias em regulação técnica e econômica e das de defesa da concorrência na aplicação da legislação antitruste. Tal como no Modelo 2, isto eliminaria eventuais ganhos em economias de escopo. Além de manter os ganhos em termos de menor risco de captura, este modelo tem a vantagem de apresentar menor potencial de conflito entre jurisdições, uma vez que os papéis de cada órgão não se sobrepõem.

• O Modelo 4 (M4) – de regulação antitruste – somaria aos ganhos do Modelo 3 eventuais economias de escopo, aliado à redução do custo burocrático de transação pelo fato do processo decisório envolver uma única agência. Assim como no Modelo 1, e teoricamente no Modelo 3, não há risco de conflito jurisdicional. Tratando-se de uma única agência, supõe-se que o risco de captura seja relativamente maior, ainda que atenuado pelo fato de se tratar de órgão geral e não meramente setorial.

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Modelo ótimoA definição do modelo ótimo no setor bancário depende de uma análise minuciosa em pelo menos dois pontos:1. avaliação da importância relativa em uma determinada situação histórico-concreta de cada um dos cinco fatores discutidos antes. Se, por exemplo, a minimização do risco de captura fosse considerada uma variável fundamental, seria aconselhável optar por um modelo de multi-agências. Alternativamente, o privilégio a critérios de flexibilidade e atualização regulatória diante de mercados dinâmicos conferiria maior peso às vantagens do Modelo 4.Caberia, neste ponto, atenção a dois fatores: economias de escala e sobretudo de escopo e a magnitude dos custos burocráticos de transação. O Quadro D contém as possibilidades a serem consideradas. Se se verificar que os custos de transação e as economias de escopo assumem uma grande importância relativa, os Modelos 1 e 4 teriam preferência. Se, por outro lado, se entender que os custos de transação e as economias de escopo não têm grande importância, os Modelos 2 e 3 pareceriam vantajosos.

2. consideração do legado institucional e dos custos de transição para uma nova configuração.A construção institucional não ocorre no vazio. O ponto de partida é particularmente importante, consistindo nos recursos materiais e humanos que se dispõe para constituir uma determinada configuração. Importa considerar, neste sentido, que o setor bancário tem sido tradicionalmente regulado por um banco central bastante ativo na área regulatória, pois isto cria uma tendência a estender sua atuação à área de defesa da concorrência, tornando mais difícil um sistema de competências complementares ou mesmo concorrentes. Em tais situações, o custo de transição pode ser elevado ao suscitar eventuais conflitos de jurisdição e/ou requererem o desenvolvimento de expertise setorial em um espaço de tempo relativamente curto. Isto justificaria uma estratégia especial, incluindo, por exemplo, um cronograma mais dilatado de mudança institucional.

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EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL DE INTERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA E DE REGULAÇÃO BANCÁRIA.

Análise das configurações institucionais adotadas para uma amostra de 22 (vinte e dois) países.A configuração institucional de cada País está classificada conforme o tipo de relação estabelecida entre a agência regulatória e a agência de defesa da concorrência, como sintetiza o Quadro 1.1.

M1 – Alemanha, Espanha e TurquiaM2 – Áustria, Canadá, França, Itália, Japão, México, Noruega,Suíça e Estados UnidosM3 – Austrália, República Tcheca, Finlândia, Grécia, Hungria,Polônia, Suécia, Inglaterra, União Europeia e República Eslováquia

3

910

0 0

M1 M2 M3 M4 M5

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• Quadro 1.2 abaixo, indica as instituições envolvidas em alguns países:

Quadro 1.2 – Instituições Envolvidas por País

PAÍS AUTORIDADESCONFIGURAÇÃO

Austrália Reserve Bank of Australia Competências complementare

Australian Prudential Regulation AuthorityAustralian Competition and Consumer Commission

Áustria Austrian Cartel CourCompetências concorrentes

Ministro das Finanças

Canadá Competition BureauCompetências concorrentes

Ministro das FinançasOffice of the Superintendent of Financial Institutions

República Tcheca Czech National BankCompetências complementares

Office for the Protection of Economic Competition

Finlândia Ministro das FinançasCompetências complement Bank of

FinlandFinancial Supervision AuthorityOffice of Free CompetitionCompetition Council

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PAÍS AUTORIDADES CONFIGURAÇÃO

França Comitê de Regulação Bancária e Financeira CompetênciasConselho da Concorrência concorrentesComissão BancáriaMinistro da Economia e das FinançasBanque de France

Alemanha Federal Banking Supervisory Office Isenção Antitruste

Grécia Competition CommitteeCompetências complementares

HungriaHungarian Bank and Capital Market Supervision Competências Office of Economic Competition complementares

Itália Bank of Italy CompetênciasItalian Competition Authority concorrentes

Portugal Banco de Portugal CompetênciasCMVM complementaresAutoridade da ConcorrênciaMinistro das Finanças e da Administração Pública

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Legislação de Supervisão do BdPExemplos de 2011:

Instrução 11/2011 - INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO; OUTRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS; SOCIEDADES FINANCEIRAS; INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOAltera, na sequência da transposição de Directivas comunitárias, pelo DL nº 140-A/2010, de 30-12, a Instrução nº 23/2007, publicada no BO nº 8, de 16-08-2007, relativa a informações de natureza prudencial.

Instrução 4/2011 - Define o enquadramento legal para a realização de testes de esforço e para a eventual adopção de medidas correctivas. Revoga a Instrução nº 32/2009, publicada no BO nº 1, de 15.01.2010.

Instrução 5/2011 - Define concentração de riscos e estabelece as formas de acompanhamento dos mesmos por parte das instituições. Revoga a Instrução nº 2/2010, publicada no BO nº 2, de 15.02.2010.

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Carta – Circular 32/2011/DSC Estabelece as orientações quanto à redacção e conteúdo das cláusulas que permitam a alteração unilateral da taxa de juro ou de outros encargos nos contratos de crédito, bem como os princípios que as instituições de crédito devem respeitar no seu exercício.

Aviso 3/2011 Determina o rácio “Core Tier 1” mínimo. Revoga o Aviso nº 1/2011, de 5-4, publicado no DR, II série, nº 74, de 14-4.

Carta – Circular 31/2011/DSC Transmite o entendimento do Banco de Portugal relativamente às boas práticas a observar pelas instituições de crédito no âmbito das vendas associadas facultativas.

Aviso 2/201 Altera o ponto 4 da Parte 2 do Anexo V do Aviso nº 5/2007, de 27.4.2007, que definiu as obrigações das instituições de crédito e empresas de investimento relativamente ao nível dos fundos próprios e aos limites dos riscos de crédito.

Instrução 8/2011 - Divulga, para o 2.º trimestre de 2011, as taxas máximas a praticar nos contratos de crédito aos consumidores, celebrados no âmbito do DL nº 133/2009, de 2-6.

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Carta – Circular 3/2011/DSP Em execução do disposto no nº 7 do artigo 7.º do Aviso nº 6/2010, de 31-12, estabelece os procedimentos a adoptar nos últimos 5 anos de vida dos empréstimos subordinados, nomeadamente o programa de redução do montante que pode ser incluído nos fundos próprios da instituição mutuária. Substitui a Carta-Circular nº 29/97/DSB, de 15-01-98.

Instrução 4/2011 - Define o enquadramento legal para a realização de testes de esforço e para a eventual adopção de medidas correctivas. Revoga a Instrução nº 32/2009, publicada no BO nº 1, de 15.01.2010.

Instrução 5/2011 - Define concentração de riscos e estabelece as formas de acompanhamento dos mesmos por parte das instituições. Revoga a Instrução nº 2/2010, publicada no BO nº 2, de 15.02.2010.

Carta – Circular 2/2011/DSP - Transmite o entendimento relativo às Classes de Risco na aferição do Risco de Crédito, definindo os organismos, instituições ou entidades a que se refere o Anexo III - Parte 2 do Aviso nº 5/2007, de 27-04 (Ponderadores de Risco).

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Sistema Europeu de Bancos CentraisO Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), instituído pelo Tratado da União Europeia em 1 de Junho de 1998, é composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros da União Europeia (UE).O Eurosistema é constituído pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros da UE que participam na área do euro, isto é, que adoptaram o euro como moeda. Existem Estados-Membros da UE que ainda não adoptaram o euro, porque beneficiam de uma derrogação (não cumprem os necessários critérios) ou de um estatuto especial (estão abrangidos por uma cláusula de isenção), pelo que é relevante a distinção conceptual entre SEBC e Eurosistema.Actualmente, o SEBC é formado pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais dos 27 Estados-Membros da União Europeia. Os Estados-Membros participantes na área do euro são: Bélgica, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Eslováquia e Finlândia, pelo que os respectivos bancos centrais e o BCE fazem parte do Eurosistema.O SEBC inclui, além do Eurosistema, os bancos centrais da Bulgária, República Checa, Dinamarca, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia, Suécia e Reino Unido. Portugal é um Estado-Membro participante, pelo que o Banco de Portugal integra, além do SEBC, o Eurosistema.

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Os Estatutos do SEBC/BCE (Estatutos) constam de um protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratados). Entre outras disposições, os Estatutos definem os objectivos, atribuições e organização do SEBC/BCE. Reflectem a noção de que os Estados-Membros adoptarão o euro, mas contemplam os necessários ajustamentos relativamente aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes.O objectivo primordial do SEBC/BCE é a manutenção da estabilidade de preços. Sem prejuízo deste objectivo, o SEBC apoia as políticas económicas gerais e contribui para a realização dos objectivos da União previstos nos Tratados.As atribuições básicas cometidas ao SEBC/BCE são a definição e execução da política monetária da União (concretamente da área do euro), a realização de operações cambiais e a detenção e gestão de reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros e a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.As atribuições estatutárias do SEBC/BCE incluem a contribuição para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no domínio da supervisão prudencial das instituições de crédito e da estabilidade do sistema financeiro.

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Os três órgãos de decisão do SEBC/BCE são o Conselho, o Conselho Geral e a Comissão Executiva.O Conselho é o principal órgão de decisão do SEBC/BCE. É constituído pela Comissão Executiva, isto é, Presidente e Vice-Presidente do BCE e quatro vogais, e pelos governadores dos bancos centrais da área do euro, incluindo, portanto, o governador do Banco de Portugal.O Conselho, presidido pelo Presidente do BCE, adopta as orientações e toma as decisões necessárias ao cumprimento das suas atribuições. Em particular, define a política monetária da área do euro, dando a necessária orientação à sua execução pela Comissão Executiva. Em geral, o Conselho reúne duas vezes por mês, na sede do BCE em Frankfurt, incidindo a primeira destas reuniões mensais sobre a política monetária da área do euro.A Comissão Executiva é também responsável pela preparação das reuniões do Conselho e pela gestão corrente do BCE.O Conselho Geral é formado pelo Presidente e Vice-Presidente do BCE e pelos governadores dos bancos centrais do SEBC. Inclui, portanto, os governadores de todos os bancos centrais dos Estados-Membros, independentemente de pertencerem ou não à área do euro. O governador do Banco de Portugal é, deste modo, também membro do Conselho Geral.O Conselho Geral desempenha, nomeadamente, as atribuições transitórias do BCE decorrentes da circunstância de existirem Estados-Membros não participantes na área do euro e demais responsabilidades explicitadas nos Estatutos. O Conselho Geral não tem responsabilidade nas decisões de política monetária da área do euro. Reúne habitualmente quatro vezes por ano, na sede do BCE.

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• Os membros dos órgãos de decisão do BCE exercem os seus poderes e cumprem as suas atribuições de forma independente. Os membros têm direito a um voto, prevalecendo a tomada de decisões por maioria simples, salvo as excepções indicadas nos Estatutos.O modelo centralizado de tomada de decisões é complementado pela sua implementação descentralizada pelos bancos centrais nacionais. Para apoiar os órgãos de decisão do BCE, o Conselho pode estabelecer e dissolver comités - os comités do SEBC/Eurosistema - estabelecendo os seus mandatos. Pode ainda estabelecer comités ad hoc. Os membros destas estruturas provêm do BCE e dos bancos centrais nacionais. Peritos do Banco de Portugal são também membros destas estruturas.

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União Económica e Monetária

O Tratado da União Europeia (Tratado), assinado em Maastricht em Fevereiro de 1992 e em vigor desde 1 de Novembro de 1993,

prevê a criação de uma União Económica e Monetária (UEM) entre os Estados-Membros da União Europeia (UE).A criação da UEM comporta três etapas:A primeira fase iniciou-se em Julho de 1990 e, no essencial, consistiu na liberalização dos movimentos de capitais entre os Estados-Membros da UE;A segunda fase teve início em Janeiro de 1994, com a criação do Instituto Monetário Europeu, o qual, em conjunto com os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros da UE, conduziu os trabalhos preparatórios para a criação do Banco Central Europeu e para a política monetária única. No início desta fase, entraram igualmente em vigor várias disposições do Tratado destinadas a reforçar a disciplina orçamental e a promover a autonomia dos bancos centrais nacionais, incluindo a proibição de financiamento monetário dos défices orçamentais e de acesso privilegiado às instituições financeiras, a isenção da UE e dos Estados-Membros de serem responsabilizados ou assumirem compromissos das administrações públicas de um dado Estado-membro e o procedimento dos défices excessivos (Artigos 101º a 104 º do Tratado). Em Junho de 1997, o Conselho Europeu adoptou a Resolução sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, com o objectivo de clarificar a aplicação do procedimento dos défices excessivos e de reforçar a supervisão multilateral das políticas económicas dos Estados-Membros da UE;A terceira fase iniciou-se em 1 de Janeiro de 1999 com a introdução da moeda única – o euro – e a condução de uma política monetária e cambial únicas na Europa. A adopção do euro implica a observância de um conjunto de critérios relacionados com a estabilidade de preços, solidez das finanças públicas, estabilidade cambial e convergência das taxas de juro de longo-prazo, bem como o respeito de um conjunto de requisitos relacionados com a independência dos bancos centrais (Artigo 121º do Tratado). Mais detalhes sobre os critérios de convergência podem ser obtidos no Relatório de Convergência do BCE.

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Onze Estados-Membros preencheram as condições para adoptar o euro a partir de 1 de Janeiro de 1999: Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda, Áustria, Portugal e Finlândia. A Grécia adoptaria o euro em 1 de Janeiro de 2001, a Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007, Chipre e Malta em 1 de Janeiro de 2008, a Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 e a Estónia em 1 de Janeiro de 2011.O Reino Unido e a Dinamarca beneficiam de um estatuto especial, definido nos respectivos Protocolos anexos ao Tratado, que lhes permite decidir se desejam participar na terceira fase da UEM. Ambos os países – a Dinamarca em 1992 e o Reino Unido em 1997 – notificaram o Conselho da União Europeia da sua decisão em não passar para a terceira fase.Os restantes Estados-Membros - Bulgária, República Checa, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Suécia - são “Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação” e adoptarão o euro assim que preencham os critérios de elegibilidade. Os progressos destes Estados-Membros em matéria de convergência são avaliados de dois em dois anos ou a pedido de um Estado-Membro interessado (Artigo 122º do Tratado).

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Eurosistema

O Eurosistema é constituído pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros da União Europeia que participam na área do euro, isto é, que adoptaram o euro como moeda. Actualmente, os Estados-Membros da área do euro são: Bélgica, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Eslováquia e Finlândia.O Eurosistema é a autoridade monetária da área do euro. Os Estatutos determinam que o Conselho, órgão principal do BCE, define a política monetária única da área do euro e dá orientação à Comissão Executiva para a sua execução. O objectivo primordial da política monetária é a manutenção da estabilidade de preços. Os bancos centrais nacionais do Eurosistema implementam descentralizadamente as decisões do Conselho.O Conselho tem também o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco da área do euro, as quais podem ser emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais do Eurosistema.Como parte do Eurosistema, o Banco de Portugal subscreve a respectiva Declaração de Missão, a qual consagra os seus objectivos estratégicos e princípios organizativos.

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Banco Central Europeu

• O Banco Central Europeu (BCE) foi estabelecido, em 1 de Junho de 1998, pelo Tratado da União Europeia, tendo sido consagrado uma instituição da União Europeia pelo Tratado de Lisboa. O BCE tem personalidade jurídica, cabendo-lhe assegurar o cumprimento dos objectivos e atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais.Os bancos centrais nacionais são os únicos detentores e subscritores do capital do BCE, de acordo com as disposições estabelecidas nos Estatutos do SEBC/BCE.A sede do BCE situa-se na cidade alemã de Frankfurt am Main.

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Mecanismo de Taxas de Câmbio

O Mecanismo de Taxas de Câmbio II (MTC II) sucedeu ao Mecanismo de Taxas de Câmbio do Sistema Monetário Europeu e entrou em vigor no início da Terceira Fase da União Económica e Monetária (UEM), e Janeiro de 1999. Tendo como fundamento a Resolução do Conselho Europeu de 16 de Junho de 1997, o MTC II é actualmente regulado pelo Acordo de 16 de Março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro. A participação no MTC II é voluntária para os Estados-Membros não participantes na área do euro e funciona sem colocar em causa o objectivo, do BCE e dos bancos centrais nacionais, de manutenção da estabilidade de preços. No âmbito do acordo, são estabelecidas paridades centrais fixas mas ajustáveis entre as moedas dos países aderentes e o euro, bem como margens de flutuação de até +/-15%, as quais, se atingidas, originam, em princípio, intervenções automáticas e ilimitadas, estando disponível, para esse efeito, uma facilidade de financiamento de muito curto prazo. As intervenções no âmbito de MTC II são efectuadas pelo BCE, com o envolvimento dos bancos centrais nacionais do Eurosistema, em colaboração com os bancos centrais responsáveis pelas moedas intervencionadas. Em conjunto com outras medidas de política, incluindo as políticas monetária e orçamental, as intervenções cambiais devem ser usadas como instrumento de apoio à prossecução da convergência económica e da estabilidade cambial. Presentemente, quatro países participam no MTC II: Dinamarca, Estónia, Letónia e Lituânia .

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MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE

• O Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) (inglês: European Stability Mechanism) deverá assegurar a estabilidade da Zona Euro a partir de 2012 e fará parte do conjunto das medidas elaboradas para o resgate do Euro. O MEE, como regulamento de auxílio dos países membros da Zona Euro, deverá impedir mais países da moeda comum do Euro de entrarem em dificuldades por causa dos endividamentos orçamentais e com consequências negativas para o Euro, a moeda comum. Está planeado como substituição dos mecanismos provisórios de resgate do Euro sob o controlo do FEEF.

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Medidas Planeadas

Pelo MEE devem ser apoiados financeiramente membros da Zona Euro insolventes, por créditos da comunidade dos países da Zona Euro sob condições definidas e em acordo mútuo dos países Euro. O tratado da criação do MEE foi assinado no dia 21 de Julho de 2011 na cimeira dos 17 membros da Zona Euro e deve ser ratificado até a metade de 2012 pelos parlamentos de cada um dos países. Em seguinte o mecanismo provisório de estabilidade, criado temporariamente em Maio de 2010, e que irá acabar em Junho de 2013, deverá ser substituído por este Mecanismo de Estabilização Financeira Fixo, sendo o instrumento oficial. A partir da metade de 2012 até Junho 2013 os dois mecanismos deverão agir em paralelo.As ferramentas principais do MEE são créditos de emergência e abonos, também considerados como cauções: os países membros endividados devem beneficiar de créditos sob condições favoráveis (por exemplo taxas de juros mais baixos em comparação ao mercado). Para além disso, no tratado do MEE está manifestado que cada membro que fique sob assistência financeira, fica obrigado a implementar um programa estrutural macro-económico, bem como, a elaborar uma análise detalhada sobre a compreensão das causas do endividamento do estado.3 Uma estreita colaboração técnica e financeira em paralelo com o Fundo Monetário Internacional (FMI) também fica sob a condição de se aproveitar da assistência do MEF.

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O Enquadramento Jurídico

No Tratado de Maastricht, onde foi decretado a União Monetária em 1992, até deviam ser explicitamente excluídas, por isso não foram previstas nenhumas formas de assistência financeira para qualquer Estado-Membro endividado. Deveria ser garantida antes, a autonomia e a responsabilidade própria pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), que impunha certos limites de endividamento aos Estados-Membros, e que abrangia uma rígida Cláusula sobre a Proibição de Intervenção mútua, (em inglês "No-Bailout-Clause"). Esta proíbe à União Europeia e igualmente aos Estados-Membros singulares, a tomada de responsabilidade das obrigações financeiras de outros Estados-Membros particulares. Assim deverá ser evitado o problema de risco moral (em inglês "moral hazard problem") e em contrapartida deverá ser evitado que membros descuidando-se da disciplina financeira, nutram a esperança que, se possam aproveitar do apoio financeiro dos outros estados da UE a pagar (veja também em inglês "Too Big to Fail").

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O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), no entanto, de facto foi violado já mais do que 60 vezes por Estados-Membros, sem ter aplicado as sanções projectadas por este caso. Mais tardar, a partir de 2010 começando com a Crise financeira da Grécia, vários Estados-Membros da Zona Euro(PIIGS) estavam considerados endividados de maneira crítica (veja crise da dívida pública da Zona Euro). Devido ao reprocessamento de um desenvolvimento de um mecanismo propriamente amplificador da crise, com o perigo das falências de vários estados, em Maio de 2010, foi criado temporariamente um Mecanismo de Estabilização Financeira como instrumento de primeiro socorro durante três anos. Porém esta primeira medida não bastava para superar a crise suficientemente, o Conselho Europeu decidiu por isso um Mecanismo de Estabilização Financeira fixo em Dezembro de 2010, que deve permanecer depois de 2013

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A Relação com a Cláusula sobre a Proibição de Intervenção

• É problemático no MEE a relação dele com a Cláusula sobre a Proibição de Intervenção no artigo 125, TFUE , que exclui a possibilidade de Estados-Membros ou a União inteira ficarem responsáveis pelas dívidas de outros membros. Como justificação do mecanismo provisório de estabilidade foi referido inicialmente no artigo 122, TFUE que permitia conceder assistências financeiras para os seus Estados-Membros que se "encontrem em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a calamidades naturais ou ocorrências excepcionais que não possa controlar". Sob a pressão da Grã-Bretanha, não sendo propriamente membro da Zona Euro, foi salientado que caso haja créditos a emprestar a países membros da Zona Euro, responsabilizam-se somente outros membros da Zona Euro.

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No momento, pode-se emprestar créditos como subsídios à balança de pagamentos, no entanto, não a membros da Zona Euro, que ficam responsabilizados por todos os Estados-Membros da UE. Para resolver este dilema jurídico do tratado, foi estipulado uma alteração do Tratado de Lisboa para o MEE (mecanismo fixo) conseguir entrar em vigor a partir da metade de 2012, sem precisar de modificar a Cláusula sobre a Proibição de Intervenção. Todavia pode ser acrescentado o artigo 136, TFUE por mais um trecho, que explicitamente possibilitará o caminho a um MEF (mecanismo fixo) para os estados da Zona Euro. Este deverá ser activado para assegurar a estabilidade do conjunto de todos os países da moeda única. Portanto ajudas financeiras no âmbito do MEF permanente devem ser acorrentadas a condições rígidas.

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Fundação do Mecanismo Europeu de Estabilidade

A fundação de um mecanismo de estabilidade provisório, foi decidido no âmbito da crise Euro numa reunião extraordinária do Conselho para as Questões Económicas e Financeiras na noite do dia 9 ao dia 10 de Maio de 2010. 15 Antecipou esta reunião, a Crise financeira da Grécia que no dia 25 de Março de 2010 resultou num plano de emergência em que foram concedidas garantias bilaterais de crédito no montante de 110 Mil milhões (brasileiro: Biliões) de Euros entre a Grécia com todos os países da Zona Euro, e com o FMI. 16 De facto os juros dos países economicamente fracos na Zona Euro, nomeadamente os da Grécia, subiram outra vez fortemente logo depois, portanto pareciam necessárias novas medidas. Chanceler Angela Merkel do governo alemão propôs como solução por enquanto a exclusão de países endividados excessivamente da União Monetária Europeia para conseguirem declarar a insolvência com menos impacto na Zona Euro, bem como a imposição de um processo de insolvência estatal para países da moeda única, portanto um processo regularizado pelo que um estado endividado excessivamente não precisava de repagar todas as dívidas dele. 15 Ambas as propostas, porém, foram rejeitadas pelos outros Estados-Membros. Depois do Ministro do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos Timothy Geithner apressou os seus colegas dos G-7 no dia 7 de Maio de 2010 para chegarem a uma solução rápida, afinal também a Alemanha concordou em impor o "mecanismo de estabilidade", na cimeira dos dias 9 e 10 de Maio de 2010. Este mecanismo então foi criado num fim-de-semana só, por principal iniciativa francesa e sob pressão temporal maciça, porque os participantes queriam tê-lo resolvido antes que a Bolsa de Valores de Tóquio abra no dia 10 de Maio de 2010 as duas horas de manhã (tempo europeu). O mecanismo de estabilidade foi baseado no Art. 122 do Tratado de Lisboa.

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• Os juros adicionais de risco dos fundos públicos da Grécia ou Espanha desceram depois do dia da resolução.O Mecanismo de Estabilidade para estes países significava sobretudo assistência financeira. Na altura, Silvio Berlusconi disse sobre o Mecanismo de Estabilidade que França e Itália se tinham imposto, como se estivesse a casa em fogo, não interessava donde vinha a água”. Em paralelo foram criadas leis nacionais em cada um Estado membro para encaminhar o MEE. Na noite seguinte foram decididas mais resoluções detalhadas numa reunião excepcional dos ministros do Conselho para as Questões Económicas e Financeiras. Para a implementação do Mecanismo de Estabilidade foram decididas em paralelo novas leis nos Estados-Membros diversos. Havia um bloqueio pela Eslováquia onde a participação no MEE foi polémico na campanha nas eleições de dia 12 de Junho de 2010. No entanto no dia 16 de Maio de 2010 o novo governo eslovaco sob Iveta Radičová, também consentiu no fundo de socorro.

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Numa versão provisória, o Mecanismo Europeu de Estabilidade consiste em capacidades de créditos garantidos de 750 Mil milhões (Brasileiro: Biliões) de Euros, divulgados por três fontes principais:

- 60 Mil milhões (brasileiro: biliões) de Euros dos Estados-Membros sendo fornecidos directamente pelo Orçamento da União Europeia - 440 Mil milhões (brasileiro: biliões) de Euros vêm do FEEF, uma sociedade de propósito específico para comprar fundos públicos nos mercados de capitais pelos quais, todos os Estados-Membros se prendem igualmente além disso o FMI disponibiliza até a 250 Mil milhões (brasileiro: biliões) de Euros De qualquer maneira trata-se de apoios por créditos; um país a respeito então deve repagar mais tarde o dinheiro. Contudo os juros concertados para repagar os créditos são distintamente mais baixos do que, aqueles nos mercados de capitais públicos. Por isso um país ao solicitar ajuda financeira combina com a UE mais o FMI um programa de reformas económicas para prevenir crises futuras.

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Suplemento pelo Banco Central Europeu

• Em paralelo com as medidas do Conselho Europeu o Banco Central Europeu (BCE) começou a comprar empréstimos estatais de Estados-Membros da Zona Euro altamente endividados. Embora esta medida formalmente não fizesse parte do MEE, ela surgiu de uma decisão própria do BCE, que desta maneira desviou dos seus princípios fundamentais de, nunca comprar títulos de Estados-Membros. O Artigo 123 do Tratado de Lisboa que proíbe nitidamente ao BCE a compra destes títulos de Estados-Membros, foi contornado de maneira que os títulos não foram comprados directamente do emissário, mas nos mercados secundários.

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Decisão de um Mecanismo de Estabilidade Europeu Fixo

• Nos meses seguintes a Crise da dívida pública da Zona Euro agravou-se; além da Grécia foram afectados também a Irlanda e Portugal. Em consequência levantaram-se mais vozes a instalar um mecanismo permanente para futuros casos de crise financeira, e depois de ser posto fim ao mecanismo provisório em 2013. Após serem rejeitadas por vários Estados, havia diversas propostas, como por exemplo: a imposição de títulos de empréstimo estatal de todos os Estados-Membros em conjunto, chamado European Stability Bond, ou a imposição de um regulamento de processo de insolvência estatal. Ao nível jurídico negociaram os chefes dos governos dos 17 Estados-Membros sobre o acrescentar de mais um trecho ao Artigo 136 do TFUE que possibilitava a imposição de um mecanismo de estabilidade geral, na cimeira do Conselho Europeu nos dias 16/17 de Dezembro de 2010. Esta alteração do Tratado de Lisboa ainda tem de ser ratificada pelos Estados-Membros e deverá vigorar no dia 1 de Janeiro de 2013.

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O conceito do mecanismo permanente de estabilidade foi confirmado pelos ministros de finanças europeus no dia 21 de Março de 2011 26 e foi admitida pelos chefes do estado no dia 24 de Março de 2011, na cimeira do Conselho Europeu.27 O conceito no entanto deixa fora os créditos directamente fornecidos pelo orçamento da União Europeia. Em vez disto será imposto um fundo do MEE; ao contrário ao FEEF aqui os Estados-Membros pagarão directamente 80 Mil milhões (Brasileiro: Biliões) de Euros como base do capital. Este pagamento deverá efectuar-se durante cinco anos. Além disso o MEE, assim como o FEEF, pode emitir títulos em valor total de 420 Mil milhões (Brasileiro: Biliões) de Euros, pelo que responsabilizam os Estados-Membros. Uma novidade em comparação ao FEEF é que o MEE também será capaz de comprar permanentemente títulos de empréstimo estatal de Estados-Membros, assim como fez o BCE na crise da dívida pública da Zona Euro. Outra novidade é que títulos de empréstimo estatal de Estados-Membros a partir de 2013 devem conter um regulamento, pelo que possam ser participados também os credores privados nas perdas em situações de emergência excepcional. Isto de facto corresponde afinal a solução alemã do regulamento de insolvência estatal.

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Pacto de Estabilidade e Crescimento

UMA DAS principais características da terceira fase da União Económica e Monetária (UEM), iniciada em 1999, é a coexistência de uma política monetária única com políticas orçamentais da responsabilidade dos Estados-Membros participantes. Neste contexto, é crucial a definição de um conjunto de regras que garantam a disciplina orçamental, evitando pressões sobre os preços e as taxas de juro, que teriam repercussões negativas sobre todos os países da área do euro. Tendo em vista este tipo de objectivos, o Tratado da União Europeia incluiu um conjunto de artigos que constituem a base do quadro de supervisão orçamental da União Europeia (UE). Assim, o Artigo 101º do Tratado estabelece a proibição de linhas de crédito ou a aquisição em mercado primário de dívida pública pelo Banco Central Europeu (BCE) ou pelos bancos centrais nacionais. O Artigo 102º proíbe o acesso privilegiado de entidades englobadas nas administrações públicas a instituições financeiras. O Artigo 103º isenta a UE e os Estados-Membros de serem responsabilizados ou assumirem compromissos das administrações públicas de um dado Estado-Membro (regra de "no bail-out").

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Finalmente, o Artigo 104º refere-se directamente às sucessivas fases do procedimento dos défices excessivos:• Define o que deve ser considerado um défice excessivo e

mencionando a existência de valores de referência para o défice e a dívida em percentagem do PIB (nº2);

• Descreve os procedimentos a seguir com vista a decidir se existe um défice excessivo num dado Estado-Membro (nºs 3 a 6);

• Caracteriza os passos associados à correcção do défice excessivo e as medidas a tomar no caso de não cumprimento (nºs 7 a 11);

• Estabele o procedimento para a revogação da decisão sobre a existência de um défice excessivo (nº12);

• Indica o processo de votação conjuntamente com a exigência de que o Conselho vote com base em recomendações da Comissão (nº13);

• Menciona o protocolo sobre o procedimento dos défices excessivos anexo ao Tratado (nº14), que estabelece os valores de referência de 3 por cento do PIB para o défice e de 60 por cento para o rácio da dívida.

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Regulamento do Conselho nº3605/93, de 22 de Novembro de 1993

• Adicionalmente, o regulamento do Conselho nº3605/93, de 22 de Novembro de 1993, define o défice como as necessidades líquidas de financiamento das administrações públicas, tal como decorrem do Sistema Europeu de Contas, e a dívida como o valor nominal, no final do ano, da dívida bruta consolidada das administrações públicas. O Pacto de Estabilidade e Crescimento foi aprovado em 1997. Composto por três textos legais (1), visasa ao nível do seu ‘braço preventivo’, o reforço da supervisão das situações orçamentais e a coordenação das políticas económicas e, ao nível do seu ‘braço correctivo’, a clarificação da implementação prática do procedimento dos défices excessivos. Estes objectivos traduziram-se no compromisso de respeitar no médio prazo um saldo orçamental próximo do equilíbrio ou em excedente, na obrigatoriedade de apresentação e avaliação de Programas de Estabilidade e de Convergência, a serem actualizados anualmente pelos Estados-Membros, e na definição das circunstâncias excepcionais, dos prazos a respeitar e das sanções a aplicar no âmbito do procedimento dos défices excessivos.

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A intervenção da Troika• Pacote de Resgate para Portugal• O segundo país da Zona Euro a solicitar e receber ajuda financeira do FEEF era

Portugal. Seguindo a exigência de assistência financeira das autoridades portuguesas do dia 7 de Abril de 2011, foram aceites os termos e condições do pacote de ajuda financeira pelo Eurogrupo, pelo Conselho para as Questões Económicas e Financeiras, assim como, pelos ministros financeiros dos Estados-Membros no dia 17 de Maio de 2011. O pacote financeiro cobrará as necessidades portuguesas de 78 Mil milhões (brasileiro: biliões) de Euros. A UE pelo MEF e o FEEF fornecerão cada um 26 Mil milhões (brasileiro: Biliões) de Euros, repartidos por três anos. A terceira parte de assistência - mais 26 Mil milhões (brasileiro: biliões) de Euros, vem do FMI e foi aprovado no dia 20 de Maio de 2011.

• O FEEF foi activado para Portugal em Junho de 2011. Primeiro foi emitido o volume de cinco Mil milhões (brasileiro: Biliões) de Euros em bonds de 10 anos no dia 15 de Junho de 2011, e mais 3 Mil milhões (brasileiro: Biliões) de Euros no dia 22 de Junho de 2011 pelo BNP Paribas, Goldman Sachs International e Royal Bank of Scotland.

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Tratado sobre a Estabilização Coordenação e Governação da UEM

• O Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (TECG) foi assinado, em 2 de Março de 2012, pelos Estados-Membros da União Europeia (UE), com excepção do Reino Unido e da República Checa. O Tratado marca o reconhecimento da urgência da estabilização da Zona Euro e estabelece um Pacto Orçamental como pré-requisito para (re)colocar a Europa na rota do crescimento económico e do emprego.

• ENTROU EM VIGOR A 1 DE JANEIRO DE 2013 DEPOIS DA SUBSCRIÇÃO DE 12 MEMBROS DA ZONA EURO.

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TECG• O TECG foi ultimado no dia 30 de Janeiro de 2012, em Cimeira extraordinária convocada

pelo presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy. A Declaração dos membros dessa Cimeira Europeia, onde se lê - Temos de fazer mais para tirar a Europa da Crise - dá conta da incipiência do processo de estabilização económica.

• O Conselho Europeu de 2 de Março teve início com a assinatura do TECG. Este Tratado constitui, nas palavras de Van Rompuy, um importante passo para o restabelecimento da confiança na área do euro. Em fase de ratificação (por via parlamentar ou por referendo), deverá entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2013.

• A viver num clima de incertezas e de risco, a União Europeia está a tomar medidas destinadas à assegurar a estabilidade financeira e a consolidação orçamental, bem como acções para estimular o crescimento, a competitividade e o emprego (Conclusões do Conselho Europeu de 1/2 de Março de 2012).

• Objectivos• Estabilidade - Promover a disciplina orçamental, mediante o estabelecimento de um

Pacto Orçamental.• Coordenação - Reforçar a coordenação das políticas económicas e a convergência.• Governação - Melhorar a governação da Área Euro.

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REGRAS DO TECG• Pacto Orçamenta• Conjunto de regras específicas, designadamente uma regra de equilíbrio orçamental e um mecanismo automático de

correcção, para garantia da sustentabilidade financeira e da estabilidade da área euro.• Regras• Regra do Equilíbrio Orçamental - A situação orçamental das administrações públicas dos países contratantes deve ser

equilibrada ou excedentária.• Para tal, o saldo estrutural anual deve atingir o objectivo de médio prazo específico de cada país, conforme estabelecido

no PEC revisto, com um limite de défice estrutural de 0,5% do produto interno bruto a preços de mercado (PIBpm);• O prazo para convergência em direcção aos objectivos de médio prazo será proposto pela Comissão Europeia, em função

dos riscos para a sustentabilidade específicos dos países;• Os Estados-Membros que apresentem uma relação entre a dívida pública e o PIBpm significativamente inferior a 60%,

bem como riscos reduzidos para a sustentabilidade das finanças públicas a médio prazo, podem atingir um défice estrutural de, no máximo, 1% do PIBpm;

• Mecanismo automático de correcção - Se for detectado um desvio significativo do objectivo de médio prazo ou da respectiva trajectória de ajustamento, será automaticamente accionado um mecanismo de correcção.

• Estas regras produzem efeitos no Direito nacional dos países (até um ano após a data de entrada em vigor do presente Tratado), através de disposições vinculativas e de carácter permanente, de preferência a nível constitucional.

• A instituição do mecanismo de correcção será baseada em princípios a propor pela Comissão Europeia, nomeadamente quanto ao carácter, dimensão e escalonamento no tempo das medidas correctivas a adoptar.

• Quando a dívida pública de uma Parte Contratante exceder o valor de 60% do PIB, valor de referência a que se refere o artigo 1.º do Protocolo (n.º 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados da União Europeia, essa Parte Contratante redu-la a uma taxa média de um vigésimo por ano como padrão de referência.5

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Estabilidade

• Para assegurar a estabilidade na Zona Euro é essencial que os governos possuam finanças públicas sãs e sustentáveis e que evitem défices orçamentais excessivos. O Tratado melhora de forma significativa as perspectivas no que se refere à sustentabilidade orçamental e à divida soberana na área euro, na medida em que as Partes Contratantes assumem o compromisso de respeitar as regras do Pacto Orçamental. Da mesma forma, o MEE contribuirá para aumentar a confiança, a solidariedade e a estabilidade financeira.

Coordenação das Políticas Económicas• Os países comprometem-se a actuar no sentido de promover o bom

funcionamento da União Europeia e Monetária e o crescimento económico, mediante o reforço da convergência e da competitividade recorrendo mais à cooperação reforçada, de acordo com as disposições dos artigos 136.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia e 20.º do Tratado da União Europeia.

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Coordenação das Políticas Económicas

• Os países comprometem-se a actuar no sentido de promover o bom funcionamento da União Europeia e Monetária e o crescimento económico, mediante o reforço da convergência e da competitividade recorrendo mais à cooperação reforçada, de acordo com as disposições dos artigos 136.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia e 20.º do Tratado da União Europeia.

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GovernaçãoOs líderes dos países da Zona Euro reúnem-se informalmente em Cimeiras, quando necessário, e pelo menos duas vezes por ano, para debater questões relacionadas com as responsabilidades específicas que as Partes Contratantes cuja moeda é o euro partilham no que diz respeito à moeda única, com a governação e às regras que lhes são aplicáveis, e as orientações estratégicas necessárias para uma maior convergência. Para além dos Chefes de Estado ou de Governo dos países cuja moeda é o euro, participam nas Cimeiras do Euro o Presidente da Comissão Europeia e o Presidente do Banco Central Europeu, este último na qualidade de convidado. Os Chefes de Estado ou de Governo dos países que não tenham o euro por moeda participam nos debates das Cimeiras do Euro:

A) relativos à competitividade das Partes Contraentes, à alteração da arquitectura global da área do euro e das regras que lhes venham a ser aplicadas;

B) sobre questões relativas à aplicação deste Tratado, quando adequado e, pelo menos, uma vez por ano.A preparação e continuidade das Cimeiras do Euro é assegurada pelo Presidente da Cimeira do Euro, conjuntamente com o Presidente da Comissão Europeia. O Presidente da Cimeira do Euro é nomeado, por maioria simples, pelos Chefes de Estado ou de Governo dos países cuja moeda é o euro, por um mandato de 2 anos e meio. Incumbe-lhe a tarefa de apresentação de um relatório, após cada Cimeira, e a de manter informados os países da UE que não integram a Zona Euro acerca da preparação e dos resultados das Cimeiras

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BRAÇO CORRETIVO/AJUSTAMENTO AOS CICLOS ECONÓMICOS

• Nos primeiros anos da aplicação do Pacto observou-se uma deterioração da posição orçamental de vários Estados-Membros, acompanhada por um amplo recurso a medidas temporárias e pela ocorrência de revisões estatísticas de magnitude considerável. Paralelamente, a não aprovação pelo Conselho Ecofin, em Novembro de 2003, das recomendações da Comissão sobre a situação orçamental na Alemanha e na França evidenciou um bloqueio do processo de decisão. Estes desenvolvimentos foram os detonadores de uma reforma do Pacto, concretizada em Março de 2005, com a aprovação pelo Conselho Europeu do documento "Melhorias na implementação do Pacto de Estabilidade e Crescimento", que enquadrou um conjunto de alterações introduzidas nos Regulamentos do Pacto. Ao nível do "braço preventivo", as principais alterações introduzidas com a reforma do Pacto consistiram na clarificação da definição do objectivo orçamental de médio prazo ("medium-term budgetary objective – MTO") e do processo de convergência para que este seja alcançado. O objectivo orçamental de médio prazo é definido em termos do saldo ajustado do ciclo e de medidas temporárias em percentagem do PIB. O seu valor tem em conta o rácio da dívida e o crescimento do produto potencial, podendo, como tal, ser diferenciado entre os Estados-Membros. As responsabilidades implícitas também virão a ser relevantes para a sua determinação, assim que os critérios e modalidades para o efeito forem estabelecidos pelo Conselho.

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O objectivo orçamental de médio prazo deverá preservar uma margem de segurança em relação ao limite para o défice de 3 por cento do PIB, ao mesmo tempo que assegura a convergência para níveis prudentes do rácio da dívida. Os países que ainda não atingiram o objectivo de médio prazo terão de se aproximar do valor estabelecido por via de um ajustamento que deverá ser mais acentuado em períodos favoráveis em termos de crescimento económico, podendo ser mais limitado nos períodos de menor crescimento. Como referência, o saldo ajustado do ciclo e de medidas temporárias destes países deverá aumentar 0.5 pontos percentuais do PIB por ano. A implementação de reformas estruturais, em particular a introdução de esquemas de capitalização nos sistemas de segurança social, poderá justificar desvios temporários relativamente ao objectivo de médio prazo ou à trajectória para o atingir.

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No que respeita ao "braço correctivo", teve lugar uma nova definição do que se entende por "circunstâncias excepcionais" e por "outros factores relevantes" na apreciação de eventuais situações de défice excessivo, além de uma modificação dos prazos a respeitar nas várias fases do procedimento dos défices excessivos. Quanto às "circunstâncias excepcionais", um défice acima do valor de referência não será considerado excessivo se resultar de uma taxa de crescimento anual do PIB real negativa ou de uma perda acumulada de produto devida a um período prolongado de crescimento anual do PIB real abaixo do potencial. Os "outros factores relevantes" incluem agora vários aspectos relacionados com as perspectivas económicas e orçamentais de médio prazo e só poderão ser invocados no caso de a ultrapassagem do valor de referência ser temporária e de magnitude reduzida. Em relação à correcção de situações de défice excessivo, por via de regra o prazo limite continua a ser de um ano após a sua identificação. No entanto, a existência de circunstâncias especiais pode justificar o prolongamento do prazo de correcção por mais um ano. Neste caso, é possível a repetição de recomendações ao abrigo do mesmo número do Artigo 104º do Tratado. Na sequência das alterações introduzidas nos Regulamentos, foi também aprovada uma nova versão do Código de Conduta, que especifica alguns aspectos do funcionamento do ‘braço preventivo’ do Pacto e do procedimento dos défices excessivos e apresenta orientações em relação ao formato e conteúdo dos Programas de Estabilidade e Convergência.

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Crise Financeira Portuguesa e MoU17 de Maio de 2011

Com referência ao Regulamento do Conselho (UE) n. ° 407/2010 de 11 de Maio de 2010, que estabelece o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (European Financial Stabilisation Mechanism — EFSM) e, em particular, o Artigo 3(5) do mesmo, o presente Memorando de Entendimento descreve as condições gerais da politica económica tal como contidas na Decisão do Conselho [...] de [...] sobre a concessão de assistência financeira da União Europeia a Portugal. 1A Decisão do Conselho especifica que o primeiro desembolso do EFSM fica sujeito à entrada em vigor do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidade de Política Económica (Memorandum of Understanding – MoU) e do Contrato de Financiamento. Antes da assinatura deste MoU, Portugal cumpriu as acções prévias (prior actions) fixadas no Memorando de Políticas Económicas e Financeiras (Memorandum of Economic and Financial Policies – MEFP), que estão também incluídas neste MoU.A Decisão faz também depender os desembolsos adicionais de uma conclusão positiva das avaliações de condicionalidade, que terão lugar ao longo dos três anos de duração do programa. Estas avaliações irão aferir do progresso alcançado em relação aos critérios de política da Decisão do Conselho e especificados no MEFP e neste MoU, bem como nas Recomendações do Conselho, no contexto do Procedimento dos Défices Excessivos. A primeira avaliação trimestral será levada a cabo no terceiro trimestre de 2011, e avaliará o cumprimento das medidas a implementar até ao final de Julho. As avaliações trimestrais seguintes irão avaliar o cumprimento das medidas a ser implementadas até ao final do trimestre anterior.

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MoU PT - Toika

• 2. Regulação e supervisão do sector financeiro• Objectivos• Preservar a estabilidade do sector financeiro, manter a liquidez

e apoiar uma desalavancagem equilibrada e ordenada do sector bancário; reforçar a regulação e supervisão bancária; concluir o processo relacionado com o Banco Português de Negócios e racionalizar a estrutura do banco público Caixa Geral de Depósitos; reforçar o enquadramento legal da reestruturação, saneamento e liquidação das instituições de crédito e do Fundo de Garantia de Depósitos e do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo; reforçar o enquadramento legal de insolvência de empresas e de particulares.

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MoU PT - Toika

• Manter a liquidez no sector bancário• 2.1. Sujeito à aprovação ao abrigo das regras

de concorrência da UE, as autoridades comprometem se a ‐ facilitar a emissão de obrigações bancárias garantidas pelo Estado até ao montante de 35 mil milhões de euros, incluindo o previsto no pacote existente de medidas de apoio.

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MoU PT - Toika• Desalavancagem do sector bancário• 2.2. O Banco de Portugal (BdP) e o BCE, em consulta com a

Comissão Europeia (CE) e o FMI, estabelecerão objectivos periódicos claros de rácios de alavancagem e solicitarão aos bancos que apresentem, até final de Junho de 2011, planos de financiamento a médio prazo específicos para cada instituição alcançar uma posição de financiamento estável com base no mercado (market based funding position‐ ). Para suavizar o processo de desalavancagem, as autoridades irão encorajar os investidores privados a manter a sua exposição. Serão realizadas revisões trimestrais em conjunto com a CE e o FMI, e será examinada a viabilidade dos planos individuais dos bancos e as respectivas implicações quanto a rácios de alavancagem, bem como o impacto nos agregados de crédito e na economia como um todo e o BdP solicitará , quando necessário, ajustamentos aos planos.

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MoU PT - Toika

• Buffers de Capital• 2.3. O BdP dará instruções a todos os grupos bancários, sob

sua supervisão, para atingirem um rácio de capital core Tier 1 de 9% até ao fim de 2011 e de 10 % até ao fim de 2012, e para o manterem no futuro3. Se necessário, utilizando os seus poderes do Pilar 2, o BdP exigirá também a alguns bancos, com base nos seus perfis de risco específico, que atinjam estes níveis elevados de capital de forma mais rápida, tendo em consideração as indicações do quadro de avaliação de solvabilidade abaixo descrito. Os bancos terão de apresentar ao BdP, até ao fim de Junho de 2011, planos que descrevam como tencionam atingir os novos requisitos de capital através de soluções de mercado.

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MoU PT - Toika2.4. Na eventualidade dos bancos não conseguirem atingir atempadamente os novos requisitos de capital, a necessidade de assegurar níveis de capital mais elevados poderá temporariamente requerer a utilização de fundos públicos no aumento dos níveis de capital dos bancos privados. Para este efeito, as autoridades reforçarão o mecanismo de apoio à solvabilidade bancária, de acordo com as regras dos auxílios de Estado da UE, com recursos até ao montante de 12 mil milhões de euros disponibilizados ao abrigo do programa. Este mecanismo será concebido de forma a preservar, durante uma fase inicial, o controlo da gestão dos bancos pelos seus accionistas privados e a permitir lhes a opção de ‐recompra da participação do Estado. Os bancos que beneficiem de injecções de capital serão sujeitos a regras e restrições específicas de gestão e a um processo de reestruturação, de acordo com os requisitos de concorrência e de auxílios de Estado da UE, que incentivem soluções baseadas no mercado.

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MoU PT - Toika

• Caixa Geral de Depósitos (CGD)• 2.5. A estrutura do grupo estatal CGD será racionalizada, de

forma a aumentar a base de capital da sua actividade bancária central, conforme seja necessário. Espera se que a ‐CGD aumente o seu capital até ao novo nível requerido por via de recursos internos ao grupo, e que melhore a governação do grupo. Tal incluirá a definição de um calendário mais ambicioso para a já anunciada venda do negócio segurador do grupo, de um programa para a alienação gradual de todas as subsidiárias non core e, se necessário, de uma redução das actividades no estrangeiro.

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MoU PT - Toika• Monitorização da solvabilidade e liquidez bancária• 2.6. O BdP está a melhorar o seu quadro de avaliação de solvabilidade

e desalavancagem para o sistema como um todo e para cada um dos oito bancos de maior dimensão, e procurará, até final de Setembro de 2011, uma avaliação das melhorias ao seu quadro de avaliação, por uma equipa conjunta de peritos da CE, do BCE e do FMI4.

• 2.7. Até fim de Junho de 2011, o BdP estabelecerá também um programa para a realização de inspecções especiais in situ ‐ para validar os dados sobre os activos que os bancos prestam como inputs para a avaliação de solvabilidade. Este programa fará parte de um projecto de cooperação e capacitação técnica com o apoio da CE, do BCE e do FMI, que juntará supervisores portugueses, bancos centrais cooperantes e/ou autoridades de supervisão, auditores externos e outros peritos, conforme necessário5.

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MoU PT - Toika• Regulação e supervisão bancária• 2.9. O BdP assegurará até fim de Setembro de 2011 que a

divulgação de informação sobre empréstimos em incumprimento será melhorada através da adição de um novo rácio, alinhado com práticas internacionais, ao rácio actual que apenas inclui os pagamentos de empréstimos em atraso6. O BdP intensificará as inspecções in situ ‐ e a verificação da fiabilidade dos dados com a assistência técnica do FMI, no contexto do exercício de verificação de dados para efeitos do novo quadro de avaliação da solvabilidade. O BdP afectará novos recursos para o recrutamento de mais especialistas em supervisão bancária. Será mantida uma estreita coordenação entre os supervisores do Estado de origem e do Estado de acolhimento, no âmbito do quadro europeu para supervisão bancária transfronteiriça, e com os relevantes supervisores dos países terceiros em que se encontrem estabelecidas sucursais e filiais de bancos portugueses.

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MoU PT - Toika• Banco Português de Negócios• 2.10. As autoridades estão a iniciar um processo para a venda do Banco

Português de Negócios (BPN) de acordo com um calendário acelerado e sem um preço mínimo. Para este fim, está a ser submetido um novo plano à CE para aprovação ao abrigo das regras de concorrência. O objectivo é encontrar um comprador, o mais tardar, até fim de Julho de 2011.

• 2.11. Para facilitar a venda, foram separados do BPN os três veículos especiais existentes que detêm os activos com imparidades e os activos bancários non core, e podem ainda vir a ser transferidos paraesses veículos outros activos como parte das negociações com os eventuais compradores. Com o objectivo de aumentar a sua atractividade para os investidores, o BPN está igualmente a lançar outro programa com medidas mais ambiciosas de redução de custos.

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MoU PT - Toika• Enquadramento legal da Reestruturação, Saneamento e Liquidação das

Instituições de Crédito (Bank Resolution Framework)• 2.13. As autoridades alterarão a legislação sobre instituições de crédito

em consulta com a CE, o BCE e o FMI até ao final de Novembro de 2011 para, entre outras, impor obrigações de reporte prévio baseadas em requisitos e penalizações claras. O BdP será autorizado a aplicar medidas correctivas para promover a implementação de um plano de recuperação. As instituições de crédito com riscos sistémicos terão de preparar planos de contingência de reestruturação, saneamento e liquidação sujeitos a revisão periódica.

• 2.14. As alterações introduzirão um regime de reestruturação e saneamento das instituições de crédito em dificuldades que lhes permita, sob controlo oficial, manter o exercício da actividade, para promover a estabilidade financeira e a protecção dos depositantes. O regime estabelecerá requisitos claros para a sua aplicação e os instrumentos de reestruturação ao dispor das autoridades deverão incluir a recapitalização sem direitos de preferência dos accionistas, de acordo com o enquadramento europeu relevante, a transferência de activos e passivos para outras instituições de crédito e um bridge bank‐ .

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MoU PT - Toika• O Fundo de Garantia de Depósitos• 2.15. As autoridades reforçarão a legislação que regula o Fundo

de Garantia de Depósitos (FGD) e o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM), em consulta com a CE, o BCE e o FMI, até ao final de 2018. A função destes fundos será reexaminada para reforçar a protecção dos depositantes garantidos. Estes fundos deverão, contudo, manter a possibilidade de financiar o saneamento de instituições de crédito em dificuldades e, em particular, de transferir os depósitos garantidos para outra instituição de crédito, mas não para as recapitalizar. Tal assistência financeira terá como limite o montante dos depósitos garantidos que teriam de ser reembolsados em situação de liquidação. Tal só deverá ser permitido no caso de não prejudicar a capacidade dos Fundos exercerem a sua função principal.

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MoU PT - Toika

2.16. O Código de Insolvência será alterado até ao fim de Novembro de 2011 a fim de assegurar que os depositantes garantidos e/ou os Fundos (tanto directamente como através de sub‐rogação) gozem de prioridade sobre os credores não garantidos numa situação de insolvência de uma instituição de crédito.

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MoU PT - Toika

• Enquadramento legal da reestruturação de dívidas de empresas e de particulares

• 2.17. A fim de melhor facilitar a recuperação efectiva de empresas viáveis, o Código de Insolvência será alterado até ao fim de Novembro de 2011, com assistência técnica do FMI, para, entre outras, introduzir uma maior rapidez nos procedimentos judiciais de aprovação de planos de reestruturação9.

• 2.18. Princípios gerais de reestruturação voluntária extra judicial em conformidade com boas práticas internacionais serão definidos até fim de Setembro de 2011.

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MoU PT - Toika• 2.19. As autoridades tomarão também as medidas necessárias para

autorizar a administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos, nos casos em que outros credores também aceitem a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas.

• 2.20. Os procedimentos de insolvência de pessoas singulares serão alterados para melhor apoiar a reabilitação destas pessoas financeiramente responsáveis, que equilibrem os interesses de credores e devedores.

• 2.21. As autoridades lançarão uma campanha para sensibilizar a opinião pública e as partes interessadas sobre os instrumentos de reestruturação disponíveis para o resgate precoce de empresas viáveis através de, por exemplo, formação e novos meios de informação.

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MoU PT - Toika• Monitorização do endividamento de empresas e de

particulares• 2.22. As autoridades prepararão relatórios trimestrais sobre os

sectores de empresas e de particulares que incluam uma avaliação das respectivas pressões de financiamento e actividades de refinanciamento de dívida. As autoridades avaliarão os programas de garantia actualmente em vigor, bem como as alternativas de financiamento no mercado (market‐based financing alternatives). Será constituído um grupo de trabalho para preparar planos de contingência para o tratamento eficiente dos desafios colocados pelo endividamento elevado nos sectores das empresas e de particulares. Estas actividades reforçadas de monitorização serão postas em vigor até fim de Setembro de 2011, em consulta com a CE, o BCE e o FMI.

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Caso BES – Banco Espirito Santo

• Este foi o primeiro caso na Europa de aplicação do mecanismo de resgate previsto na União Bancária

• Foi também a aprimeira aplicação da revisão do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (REGICSF)

• Com a Lei n.º 46/2014 de 28 de julho a AR autorizou o Governo a alterar o atual RGICSF.

• Entretanto, para, de emergência resolver a questão do BES, o governo transcreveu a directiva comunitaria sobre reforsos de capital no Decreto-Lei n.o 114-A/2014 de 1 de agosto (art.º 145-B e seg.)

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MINISTÉRIO DAS FINANÇASDecreto-Lei n.o 114-A/2014 de 1 de agosto

• Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 31-A/2012, de 10 de fevereiro, foram introduzidas alterações substan- ciais ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie- dades Financeira (RGICSF), nomeadamente passando a prever-se, pela primeira vez em Portugal, a possibilidade de o Banco de Portugal aplicar medidas de resolução em instituições sujeitas à sua supervisão.

• Com o intuito de clarificar e aperfeiçoar o enquadra- mento legal aplicável ao regime da resolução de institui- ções de crédito, o presente diploma incluiu um conjunto de alterações pontuais ao Título VIII do RGICSF, por forma a promover as clarificações e os aperfeiçoamentos necessários e a transpor parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.o 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de insti- tuições de crédito e empresas de investimento (Diretiva n.o 2014/59/UE), sem prejuízo da sua completa transpo- sição em momento posterior.

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• Em primeiro lugar, explicita-se e transpõe-se para a ordem jurídica interna o princípio orientador ínsito na Diretiva n.o 2014/59/UE de que, com o objetivo de sal- vaguardar os legítimos interesses dos credores afetados pela aplicação de medidas de resolução, nenhum credor da instituição de crédito sob resolução poderá assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.

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• Em segundo lugar, esclarece-se que, para efeitos da concretização do princípio acima referido, a avaliação rea- lizada por uma entidade independente deve incluir também uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prio- ridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução.

• Estas alterações têm como escopo tornar inequívoca a possibilidade de salvaguardar os legítimos interesses dos clientes das instituições de crédito, nomeadamente os seus depositantes, aproximando desde já a terminologia utili- zada e o regime em causa ao previsto na referida Diretiva n.o 2014/59/UE.

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• Em terceiro lugar, e em linha com a Diretiva n.o 2014/59/UE, clarificam-se também os meios de dis- ponibilização dos recursos do Fundo de Resolução, no- meadamente a possibilidade de este conceder garantias no contexto de uma medida de resolução.

• Por fim, é também clarificado o âmbito dos passivos suscetíveis de serem transferidos aquando da aplicação de uma medida de resolução, procedendo-se ainda à correção de determinadas remissões.

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• O presente diploma procede à alteração ao Regime Ge- ral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a diversos ajustamentos ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, transpondo parcialmente a Diretiva n.o 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de in- vestimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE, do Conse- lho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho.

• Artigo 2.o• Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras• Os artigos 145.o-B, 145.o-F, 145.o-H, 145.o-I, 153.o-M, 155.o e 211.o do Regime

Geral das Instituições de Cré- dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

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• «Artigo 145.o-B• [...]• 1 — Na aplicação de medidas de resolução, tendo em conta as finalidades das medidas de

resolução estabele- cidas no artigo anterior, procura assegurar-se que:• a) Os acionistas da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição

em causa; b) Os credores da instituição de crédito assumem de seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuí- zos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia

• de prioridade das várias classes de credores; c) Nenhum credor da instituição de crédito pode as- sumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria

• caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.• 2 — [...].• 3 — Caso se verifique, no encerramento da liquida- ção da instituição de crédito objeto da

medida de reso- lução, que os credores dessa instituição cujos créditos não tenham sido transferidos para outra instituição de crédito ou para um banco de transição assumiram um prejuízo superior ao montante estimado, nos termos da avaliação prevista no n.o 6 do artigo 145.o-F e no n.o 4 do artigo 145.o-H, que assumiriam caso a instituição tivesse entrado em processo de liquidação em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução, têm os credores direito a receber essa dife- rença do Fundo de Resolução.

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Artigo 145.o-F[...]1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — Para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 145.o-B,a avaliação a que se refere o número anterior inclui também uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imedia- tamente anterior ao da aplicação da medida de resolução.7 — O Banco de Portugal determina a natureza e o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, incluindo desig- nadamente a prestação de garantias e a concessão de empréstimos à instituição de crédito alienante ou à ins- tituição adquirente, para efeitos de preservar o valor dos ativos e passivos e facilitar a concretização da alienação prevista no n.o 1.8 — [Anterior n.o 7].9 — Quando o valor dos passivos alienados for su- perior ao valor dos ativos, os montantes dos apoios financeiros prestados para efeitos de compensar essa diferença de acordo com o disposto nos n.os 7 e 8 consti- tuem créditos do Fundo de Resolução, do Fundo de Ga- rantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo sobre a instituição de crédito alienante.10 — [Anterior n.o 9]. 11 — [Anterior n.o 10]. 12 — [Anterior n.o 11]. 13 — [Anterior n.o 12]. 14 — [Anterior n.o 13]. 15 — [Anterior n.o 14]. 16 — [Anterior n.o 15]. 17 — O pagamento previsto no número anterior podeser efetuado através da transferência para a instituição adquirente de novos ativos da instituição de crédito alienante ou de verbas provenientes do Fundo de Reso- lução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do disposto nos n.os 7 e 8.18 — [Anterior n.o 17].19 — Na seleção dos ativos, passivos, elementos ex- trapatrimoniais e ativos sob gestão a alienar nos termos do presente artigo, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.o 2 do artigo 145.o-H.

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Artigo 145.o-H• 2 - a) Os respetivos acionistas, cuja participação no mo- mento da transferência seja igual ou superior a 2 %

do capital social, as pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores à transferência tenham tido participação igual ou superior a 2 % do capital social, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou as pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;

• b) [...]; c) [...]; d) [...].• 3 — [...].• 4 — Os ativos, passivos, elementos extrapatrimo- niais e ativos sob gestão selecionados nos termos do n.o 1

devem ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da transferência, realizada por uma enti- dade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito, devendo a mesma avaliação, para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 145.o-B, incluir também uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da insti- tuição de crédito originária em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução.

• 5 — [...].• 6 — O Banco de Portugal determina a natureza e o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de

Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do banco de transição, nomeadamente através da concessão de empréstimos ao banco de transição para qualquer finalidade, da dispo- nibilização dos fundos considerados necessários para a realização de operações de aumento do capital do banco de transição ou da prestação de garantias.

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Perante dificuldades financeiras numa instituição de crédito que medidas de intervenção podem ser adotadas?

Perante dificuldades financeiras numa instituição de crédito, e na impossibilidade de, com a celeridade exigível, se encontrar uma solução privada, estão disponíveis no enquadramento regulamentar português as seguintes opções de intervenção:

Aplicação de uma medida de resolução; Recapitalização com recurso ao investimento público; Nacionalização; Liquidação judicial.

Ao BES foi aplicada a solução a): Aplicação de uma medida de resolução.

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O que são Medidas de Resolução?

As medidas de resolução foram introduzidas no enquadramento jurídico nacional em 2012 e são aplicáveis quando a deterioração da situação financeira e prudencial de uma instituição seja suscetível de pôr em causa a estabilidade do sistema financeiro nacional. Uma medida de resolução consiste em isolar os ativos problemáticos da instituição, tendo em vista a sua posterior liquidação, e concentrar o essencial da atividade da instituição numa entidade devidamente capitalizada. Esta solução garante a continuidade da prestação de serviços, protegendo os clientes da instituição, os contribuintes e o erário público.Os custos de uma medida de resolução são, em primeiro lugar, suportados pelos acionistas e pelos credores da instituição em causa, de acordo com a respetiva hierarquia e em condições de igualdade dentro de cada classe, e, posteriormente, pelo Fundo de Resolução, cujo financiamento advém das contribuições feitas pelo setor bancário. Não acarreta, por isso, custos para os contribuintes.

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Por que motivo foi aplicada uma medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A. (BES)?

A aplicação de uma medida de resolução ao Banco Espírito Santo é justificada pelos seguintes factos:Banco Espírito Santo encontrava-se em situação de incumprimento dos rácios de solvabilidade em vigor e não apresentou ao Banco de Portugal uma solução de capitalização com recursos a fundos privados, destinada a repor, num prazo adequado, o capital da instituição de modo a cumprir com os níveis mínimos de solvabilidade e, assim, recuperar a confiança dos investidores e dos depositantes.O Banco Espírito Santo tinha vindo a registar dificuldades significativas de liquidez, que exigiam o recurso continuado a operações extraordinárias de cedência de liquidez pelo Banco de Portugal. Em face da situação de incumprimento dos requisitos mínimos de fundos próprios e do consumo crescente de colateral exigível para a realização dessas operações extraordinárias, existiam sérios riscos de o Banco Espírito Santo se ver impossibilitado de cumprir as suas obrigações no curto prazo. Neste contexto, a aplicação da medida de resolução mostrou-se indispensável para salvaguardar a confiança dos depositantes, evitar o contágio sistémico, minimizar os custos para os contribuintes e para o erário público e assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais.

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Qual o objetivo desta resolução?

Esta medida, através da transferência do essencial da atividade do BES para um banco de transição, visa:

Minimizar a deterioração de valor da instituição; Assegurar a proteção dos depósitos de particulares e de empresas

no BES; Assegurar a proteção dos créditos concedidos pelo BES, além de

outros ativos;Salvaguardar a continuidade dos serviços financeiros prestados pelo

BES aos seus clientes e ao público em geral; Manter a estabilidade e a confiança no sistema financeiro nacional; Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público.

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O impacto da medida

A criação de o banco novo, o “Novo Banco”. O Novo Banco, é o Banco que todos conhecíamos, expurgado agora dos ativos mais problemáticos e com uma nova estrutura acionista. É, portanto, um novo banco viável e totalmente operacional, cuja continuidade, vitalidade e desempenho vai depender do trabalho, da inteligência e do empenho de todos os colaboradores.

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Quem é o acionista do Novo Banco?

O Novo Banco terá na sua constituição um acionista: o Fundo de Resolução. O Fundo de Resolução é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por objeto principal apoiar o financiamento da aplicação de medidas de resolução que sejam determinadas pelo Banco de Portugal. O capital do Fundo de Resolução advirá de um empréstimo de 4.900M€ da linha para o setor financeiro do Programa de Assistência Financeira a Portugal.

Quem detém o capital social do Novo Banco?O capital social do Novo Banco é totalmente detido pelo Fundo de

Resolução. Este Fundo está também legalmente vinculado a prestar todo o apoio financeiro adicional que o Banco de Portugal considere necessário para o desenvolvimento da atividade do Novo Banco, nomeadamente através da concessão de empréstimos ou da realização de operações de aumento de capital. Este apoio, a determinar pelo Banco de Portugal, garante a solidez financeira do Novo Banco, nomeadamente o cumprimento de todos os requisitos prudenciais aplicáveis.

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O Novo Banco é um "bad bank"?

• Não. Um “bad bank” é uma instituição criada exclusivamente para receber os denominados ativos problemáticos (nomeadamente, os de difícil cobrança) de uma ou mais instituições de crédito. O banco de transição, pelo contrário, é constituído para receber os ativos de qualidade. O Novo Banco é assim um banco devidamente capitalizado e com uma situação financeira sólida.

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Que consequências teve esta medida de resolução para os clientes depositantes do BES?

A medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal garante a segurança dos depósitos que tinham sido constituídos junto do BES. Não foram afetados quaisquer direitos legais ou contratuais dos depositantes. Os depósitos são integralmente transferidos para o Novo Banco.O saldo dos depósitos dos clientes permanece intacto e disponível para ser imediatamente movimentado, sem quaisquer restrições. Assim, e sem prejuízo de disposição legal ou contratual em sentido contrário, os depósitos dos clientes junto do Novo BES apresentam exatamente as mesmas características que tinham perante o BES: designadamente, o mesmo saldo, prazo e condições de movimentação do depósito. (De notar que os depósitos transferidos continuam, igualmente, a beneficiar da garantia oferecida pelo Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos e com os limites legalmente previstos. Os depósitos constituídos junto do Banco Espírito Santo de Investimento, S.A., do BEST – Banco Eletrónico de Serviço Total, S.A. e do Banco Espírito Santo dos Açores, S.A., estão também salvaguardados e não serão afetados, na medida em que a participação social detida pelo BES nessas instituições foi transferida para o Novo BES.)

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Portugal fracassou na competitividadePergunta - Se essa austeridade vai funcionar, se permitirá que voltem a ser competitivos, quanto tempo mais isso deverá demorar? Quanto tempo esse processo deverá persistir? Já faz bastante tempo que vem acontecendo.Resposta: Bem, as reformas que esses países vêm introduzindo não procuram apenas reduzir o déficit orçamentário. Na verdade, alguns países têm conseguido melhores resultados nesse sentido do que aqueles que mencionei. Por exemplo, a Espanha não tem tido muito sucesso com a redução do déficit orçamentário. No entanto, tem se saído muito bem na reforma do mercado de trabalho e na redução de custos, a ponto de que a Espanha, antes da crise, já registava déficit na balança de pagamentos. Em outras palavras, importava muito mais do que exportava. E agora, pela primeira vez em 25 anos, de alguns meses para cá, está exportando muito mais do que importando. Isso é sinal de que o país está se tornando mais competitivo, e as empresas estão encontrando um meio de vender fora do mercado doméstico. E, é claro, o mercado doméstico está muito mais deprimido.Portanto, tudo depende, realmente, da parte da economia que você está examinando. É muito importante para esses países recuperar sua competitividade, porque perderam boa parte dela – não apenas para as economias emergentes, mas também para a Alemanha, Holanda e Áustria, os países competitivos da Europa. Assim, eles precisam recuperar o terreno que perderam ao longo dos últimos 15 anos. Nos últimos dois ou três anos, com políticas de austeridade, conseguiram preencher parte daquela lacuna. Contudo, o mais interessante de tudo isso, é que não conseguiram acabar com o déficit do governo porque a taxa de desemprego ainda é muito alta. Por isso, há um dispêndio muito grande com seguro-desemprego. No entanto, conseguiram ao menos cobrir parte do fosso da competitividade, e mais uma vez o país que mais resultados conseguiu até o momento em seu empenho para preencher essa lacuna foi a Irlanda. Os irlandeses conseguiram cobrir cerca de 50% dela. Em segundo lugar vem a Espanha. O terceiro, curiosamente, é a Grécia. Ao passo que França, Itália e Portugal não conseguiram nenhum resultado positivo nesse sentido, ou muito pouco. Portanto, a desvantagem que tinham três ou quatro anos atrás ainda persiste. Não foram feitos ajustes. Há várias coisas que precisam ser ajustadas aqui, não apenas as finanças do governo, mas também o mercado de trabalho e os custos. Isto porque todas essas coisas irão, no fim das contas, ajudar esses países a se tornarem mais competitivos.http://www.wharton.universia.net/index.cfm?fa=viewArticle&id=2393&language=portuguese#.UmBZx6AAGdw.facebook

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Contradição entre política monetária e supervisão na União Bancária

• Na solução europeia há hoje críticas fortes á supervisão da União Económica e monetária vir a ser feita pelo Banco Central Europeu, sobretudo por causa da possibilidade de captura política do BCE

• O mesmo se passa com a participação do BCE na Troika pois o BCE tem um mandato como banco emissor e isso é incompatível com o desenho de politicas especificas macro económicas dos estados membros

• http://www.youtube.com/watch?v=Kg8SxlZiBpE

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Nacionalismo bancário e crise europeia

• http://www.bruegel.org/nc/blog/detail/article/1175-banking-nationalism-and-the-european-crisis/?utm_source=Bruegel+Update&utm_campaign=bc9a46e668-131018_Bruegel+Update&utm_medium=email&utm_term=0_cb17b0383e-bc9a46e668-276867457

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Novo quadro de financiamento proposto pelo FMI- A Crise da Argentina (2001 e 2014)

O que está em jogo: Como muitos autores se preocupam com as consequências da interpretação peculiar da cláusula pari passu na saga Argentina, uma proposta relativamente despercebida, que foi discutido em 13 de junho de 2014 pelo Conselho Executivo do FMI para reformar o seu quadro de financiamento, também pode ter grandes implicações no contexto das vulnerabilidades da dívida soberana. Se for introduzida, o novo quadro implicará provavelmente a eliminação do risco sistêmico, o que permitirá que o Fundo de empreste montantes elevados aos países cuja dívida não se qualifica como sustentável e, ao invés, introduzir a possibilidade de extensões de maturidade como uma ferramenta política.

Page 158: Regulação do Sistema Bancário I, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG 2014)

• Kenneth Rogoff writes that Argentina’s latest debt trauma shows that the global system for sovereign-debt workouts remains badly in need of repair. With emerging-market growth slowing, and external debt rising, new legal interpretations that make debt future write-downs and reschedulings more difficult do not augur well for global financial stability. Back in 2003, partly in response to the 2001 Argentine crisis, the IMF proposed a new framework for adjudicating sovereign debts. But the proposal faced sharp opposition not only from creditors who feared that the IMF would be too friendly to problem debtors, but also from emerging markets that foresaw no near-term risk to their perceived creditworthiness. The healthy borrowers worried that creditors would demand higher rates if the penalties for default softened. The 2002 Exceptional Access Framework and its 2010 reform The IMF writes that prior to 2002, the exceptional access policy was designed to be very flexible—and was implemented that way. In circumstances where a member sought financing in excess of the established limits, the Fund had a policy of waiving the limits on the basis of “exceptional circumstances”—with no criteria as to what these circumstances were and why they should be considered particularly exceptional. The Fund found itself invoking the exceptional access policy with greater frequency as capital account crises arrived with greater frequency during the 1990s. The Fund’s decision to lend to Argentina in 2001, and the subsequent default of the country’s debt, served as the final catalyst for a broad review of the Fund’s exceptional access policy. This review culminated in the 2002 reform.

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The IMF writes that under the “2002 framework” (the Exceptional Access Framework) the Fund may provide large scale financing without the need for a debt restructuring if the Fund determines that the member’s debt is sustainable with high probability. The problem with that approach came to the fore during the Fund’s experience with the euro area programs. While the DSAs produced did not conclude that debt was unsustainable, they were also not able to conclude that the debt was sustainable with a high probability. Under the terms of the 2002 policy, the only choice for the Fund would have been to condition Fund support on the implementation of a debt restructuring operation that was of sufficient depth to enable the Fund to conclude that, post restructuring, the member’s indebtedness would be sustainable with high probability. Out of concern that an upfront debt restructuring operation would have potentially systemic effects, the Fund opted to amend the framework in 2010 to allow the requirement of determining debt sustainability with “high probability” to be waived in circumstances where there is a “high risk of international systemic spillovers.”

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Brett House writes that many IMF member countries have argued, however, that this change was both ad hoc and unfair: ad hoc because a major policy change was made in the same meeting that approved a loan; unfair because small countries outside a rich economic club such as the euro zone will never qualify for this special treatment.

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Reprofiling instead of restructuring Brett House writes that the IMF is considering a big shift in its lending rules. Eager to avoid a repeat of the massive loans it provided to the hopeless case that was Greece in 2010 – and Argentina in 2003 – the Fund has just released a staff paper that proposes major changes in its policy framework. The paper argues that the Fund should explicitly recognize that some sovereign crises fall in a messy middle—neither clear-cut insolvency, nor a temporary balance-of-payments problem. This gray zone calls for a new approach to crisis management. Rather than stretching credibility by certifying such cases as sustainable with “high probability,” or invoking the systemic exemption the proposed new policy would allow the Fund to lend in situations where the outcomes look less certain. Creditors would be asked to defer or “reprofile” their debt-service payments for a number of years. Miranda Xafa writes that the IMF now proposes eliminating the systemic exemption and replacing it with a new framework that would make IMF support conditional on a debt “re-profiling” operation in exceptional access arrangements, in cases where the country has lost market access and there is uncertainty regarding debt sustainability, in order to avoid using Fund resources to bail out private creditors in such cases. Specifically, when these conditions are met, the IMF proposes maturity extensions of privately held debt for around three years through a voluntary debt operation, as a condition for providing exceptional access to IMF resources.

Read more at Bruegel http://www.bruegel.org/nc/blog/detail/article/1409-blogs-review-the-new-proposed-imf-lending-framework/?utm_source=Bruegel+economic+blogs+review&utm_campaign=0c0f4f3901-BEBR32&utm_medium=email&utm_term=0_14a9e32a9c-0c0f4f3901-276867461

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The IMF writes that this would introduce greater flexibility into the 2002 framework by providing the Fund with a broader range of potential policy responses. Specifically, in circumstances where a member has lost market access and debt is considered sustainable, but not with high probability, the Fund would be able to provide exceptional access on the basis of a debt operation that involves an extension of maturities (normally without any reduction of principal or interest). With the introduction of reprofiling as an additional tool, if the Board so decides, several Executive Directors favored removing the systemic exemption to the exceptional access framework, which had raised concerns about inequity and moral hazard associated with a large scale bail-out. Some others preferred to retain the systemic exemption, which in their view is a pragmatic way to safeguard financial stability in an increasingly integrated world and to avoid the perception of lack of evenhandedness. A few Directors focused noted that there could be operational difficulty in judging if both conditions for reprofiling have been met and the risk that the reprofiling expectation could trigger market volatility. |

• Read more at Bruegel http://www.bruegel.org/nc/blog/detail/article/1409-blogs-review-the-new-proposed-imf-lending-framework/?utm_source=Bruegel+economic+blogs+review&utm_campaign=0c0f4f3901-BEBR32&utm_medium=email&utm_term=0_14a9e32a9c-0c0f4f3901-276867461

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Mercado de Capitais• CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS

• (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro e republicado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro. Contém as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 61/2002, de 20 de Março, n.º 38/2003, de 8 de Março, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto, n.º 66/2004, de 24 de Março, nº 52/2006, de 15 de Março, n.º 219/2006, de 2 de Novembro, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro e nº 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 49/2010, de 19 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho, Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio).

• Consultar em http://www.cmvm.pt/CMVM/Legislacao_Regulamentos/Codigo%20dos%20Valores%20Mobiliarios/Documents/CodigoVM_Versão%20Consolidada_1609.pdf

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SegurosDIPLOMAS BASEDiplomas em vigor essenciais para o enquadramento jurídico da atividade.• Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de abril (republicado pelo Decreto-

Lei nº 2/2009, de 5 de janeiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio)Regula as condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e resseguradora

• Lei n.º 28/2009, de 19 de junhoRevê o regime sancionatório no setor financeiro em matéria criminal e contraordenacionalNotas: Altera os artigos 202.º, 212.º a 214.º e 217.º do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de abril (republicado pelo Decreto-Lei nº 2/2009, de 5 de janeiro)

• Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abrilEstabelece o regime jurídico do contrato de seguro

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Fundos de PensõesDIPLOMAS BASE • Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro Regula a constituição e o funcionamento dos

fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

• Decreto-Lei n.º 180/2007, de 9 de maio Altera os artigos 53º e 61º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

• Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubroTransfere para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a supervisão e regulação dos deveres de conduta das entidades que se proponham a celebrar o mediar contratos de seguro ligados a fundos de investimento ou a comercializar contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos.Notas: v. artigos 16.º e 21.º, n.º 5 e artigos 2.º, n.º 3, 353.º, n.º1, alínea c) e n.º 3, 359. º, n.º1, alínea i) e 388.º, n.º2, alínea a) do Código dos Valores Mobiliários

• Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril (republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de janeiro)Regula as condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e resseguradoraNotas: v. Capítulo VI

• Consultar em: http://www.isp.pt/NR/exeres/35A52B94-E69E-4638-93DA-2B3DDE69C6C2.htm

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Mediação• DIPLOMAS BASE• Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei nº

359/2007, de 2 de novembro e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

• Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro (alterada pela Norma Regulamentar n.º 8/2007-R, de 31 de maio, pela Norma Regulamentar n.º 13/2007-R, de 26 de julho, pela Norma Regulamentar n.º 19/2007-R, de 31 de dezembro, pela Norma Regulamentar n.º 17/2008, de 23 de dezembro, pela Norma Regulamentar n.º 15/2009-R, de 30 de dezembro, pela Norma Regulamentar n.º 23/2010-R, de 16 de dezembro e pela Norma Regulamentar n.º 7/2011-R, de 8 de setembro)Regulamenta o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

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Bibliografia

• Fernando Teixeira dos Santos, A Regulação do Sistema Financeiro, 1999 http://www.cmvm.pt/CMVM/A%20CMVM/Conferencias/Intervencoes/Documents/7a6b5d88c97a44058dd0413e929a62db20020617.pdf

• Angelina Morais Castro, O Processo de Lamfalussy, 2008http://www.gpeari.min-financas.pt/arquivo-interno-de-ficheiros/bmep/2008-1/Art-06-O-Processo-de-Lamfalussy.pdf

• ISP, A supervisão prudencial e de conduta de mercado no contexto de uma visão integrada dos riscos http://www.isp.pt/NR/rdonlyres/035638C4-3ADF-4FCA-B4B9-8EA104A6CA62/0/RRSCM_2009_Cap8A.pdf

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Fim

“The lesson of history is that men learn nothing from the lesson of history” Hegel