Regulamenta Profissão de Franelinha - Porto Alegre

13
30/06/2009 - 22h27 ( FOLHA DE SÃO PAULO) Porto Alegre (RS) decide regularizar profissão de "flanelinha" PUBLICIDADE MATHEUS PICHONELLI da Agência Folha Sai o flanelinha, entra o guardador de carro profissional. Em Porto Alegre (RS), um termo de compromisso assinado nesta terça-feira entre a prefeitura, o Ministério do Trabalho e a Brigada Militar reconheceu como legal a atuação dos flanelinhas --chamados de "protetores de patrimônio"-- e dos lavadores de automóveis do município. Um grupo de 72 profissionais começa a trabalhar oficialmente a partir de desta quarta-feira (1º). A "estreia" será no entorno do estádio Beira-Rio, onde acontece a final da Copa do Brasil, entre Internacional e Corinthians. A ideia é que os profissionais, que devem ter mais de 18 anos, atuem em eventos esportivos e culturais de Porto Alegre com carteirinha e uniforme --azul e amarelo, camisa branca e gravata preta-- para se diferenciar dos guardadores ilegais. Os guardadores devem atuar a cerca de um quilômetro dos estádios e não podem estipular preços para os clientes. Para trabalhar, devem ter também "ficha limpa" na polícia. O motorista paga ao guardador somente se quiser. A Brigada Militar (a PM gaúcha) poderá até encaminhar para a delegacia os flanelinhas que atuarem sem identificação. Segundo João Luiz de Almeida Abreu, diretor-executivo da Cooperamplo (Cooperativa de Auxílio Amplo), associação que reúne guardadores de carro da cidade, Porto Alegre é o primeiro município a reconhecer os trabalhadores como categoria. O exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos é previsto em lei federal de 1975, mas é responsabilidade dos municípios

Transcript of Regulamenta Profissão de Franelinha - Porto Alegre

30/06/2009 - 22h27 ( FOLHA DE SO PAULO)Porto Alegre (RS) decide regularizar profisso de "flanelinha" Publicidade

MATHEUS PICHONELLIda Agncia Folha Sai o flanelinha, entra o guardador de carro profissional. Em Porto Alegre (RS), um termo de compromisso assinado nesta tera-feira entre a prefeitura, o Ministrio do Trabalho e a Brigada Militar reconheceu como legal a atuao dos flanelinhas --chamados de "protetores de patrimnio"-- e dos lavadores de automveis do municpio. Um grupo de 72 profissionais comea a trabalhar oficialmente a partir de desta quarta-feira (1). A "estreia" ser no entorno do estdio Beira-Rio, onde acontece a final da Copa do Brasil, entre Internacional e Corinthians. A ideia que os profissionais, que devem ter mais de 18 anos, atuem em eventos esportivos e culturais de Porto Alegre com carteirinha e uniforme --azul e amarelo, camisa branca e gravata preta-- para se diferenciar dos guardadores ilegais. Os guardadores devem atuar a cerca de um quilmetro dos estdios e no podem estipular preos para os clientes. Para trabalhar, devem ter tambm "ficha limpa" na polcia. O motorista paga ao guardador somente se quiser. A Brigada Militar (a PM gacha) poder at encaminhar para a delegacia os flanelinhas que atuarem sem identificao. Segundo Joo Luiz de Almeida Abreu, diretor-executivo da Cooperamplo (Cooperativa de Auxlio Amplo), associao que rene guardadores de carro da cidade, Porto Alegre o primeiro municpio a reconhecer os trabalhadores como categoria. O exerccio da profisso de guardador e lavador autnomo de veculos previsto em lei federal de 1975, mas responsabilidade dos municpios criar normas especficas para a atuao desses trabalhadores. O plano, diz Abreu, formar uma central sindical com guardadores de outros Estados e organizar cursos de aperfeioamento. Para o secretrio municipal da Produo, Indstria e Comrcio de Porto Alegre, Idenir Cecchim, a legalizao da profisso vai ajudar a conter "achaques" de flanelinhas que "exigem dinheiro no para cuidar do carro, mas para ele no ser depredado". "Isso valoriza quem est legalizado e d liberdade para quem estaciona." Para se tornar um cooperado, o guardador deve pagar uma taxa de adeso de R$ 100 e uma mensalidade de R$ 30. 20/08/2012 - 19h20 Pagamento a "flanelinhas" regulamentado no Uruguai DA EFE As autoridades da capital uruguaia preparam um plano piloto que inclui o pagamento voluntrio de 20 pesos (cerca de R$ 2) aos "flanelinhas" da cidade para evitar abusos, informaram fontes oficiais. A iniciativa tem o apoio dos partidos polticos que integram o governo regional de Montevidu e da associao de guardadores de carros. A ideia enfrentar uma "situao complexa" para os motoristas de Montevidu porque se "multiplicou" a presena de "oportunistas" que exercem "quase uma chantagem e cobram valores abusivos" para cuidar dos veculos, afirmou agncia Efe o vereador Edison Casulo, do Partido Nacional e mentor do projeto. Atualmente, em Montevidu, onde reside metade dos 3,3 milhes de habitantes do pas h "800 'flanelinhas' registrados", mas "pelos menos 2.000 ou mais que realizam a atividade sem permisso nem qualquer tipo de controle", acrescentou. Casulo disse que a iniciativa "busca regulamentar a tarifa para faz-la justa e controlvel". O Uruguai bateu no ano passado o recorde histrico da venda de automveis 0km com 48 mil veculos, 12,5% a mais que em 2010, segundo dados da Associao de Comrcio Automotivo. Para conseguir uma permisso da Intendncia Municipal de Montevidu como "flanelinha" deve-se ter um atestado mdico que o habilite a trabalhar, certificado de boa conduta e comprovante de residncia. Em espetculos realizados recentemente na cidade que reuniram grande quantidade de pblico, como shows internacionais, Carnaval e partidas da seleo de futebol nas eliminatrias sul-americanas da Copa do Mundo, "havia muitos oportunistas e vrios excessos" nos estacionamentos de veculos. "Alguns 'flanelinhas' exigiram 50 pesos (R$ 4,86) e at 100 pesos (R$ 9,71) para vigiar os automveis. Algo totalmente fora do normal", destacou o vereador do Partido Nacional. Jorge Meroni, tambm integrante da Comisso de Transporte da Junta Departamental de Montevidu e vereador pelo partido Frente Ampla, disse agncia Efe que a iniciativa procura "pr ordem" na relao entre os guardadores e os motoristas e "beneficiar a ambas partes com regras claras e sem permitir excessos". A ideia "sugerir" um pagamento de 20 pesos como "plano piloto" e como "retribuio voluntria", caso os motoristas "queiram e aceitem" a vigilncia para seu veculo em lugares de grande concentrao. "Os flanelinhas em todos os casos devero ter sua carteira de habilitao e os inspetores da Prefeitura Municipal de Montevidu (IMM na sigla em espanhol) sero os encarregados de fazer o controle", acrescentou. A Comisso, formada tambm pelo vereador do Partido Colorado Carlos Larrosa, planeja levar o projeto ao plenrio da Junta para sua aprovao antes do final de agosto. O presidente da associao de guardadores de carro, Ramiro Romero, destacou Agncia Efe que o sindicato "est de acordo e apoia" a iniciativa das autoridades. A associao "est lutando" para "defender os direitos" dos guardadores que tm permisso e "parece bom" que nos espetculos que atraem muita gente "se possa cobrar dos motoristas 20 pesos pelo servio". "Est claro que esse pagamento no uma obrigao. Cada um deve saber ganhar sua gorjeta com bom atendimento e correo", acrescentou Romero, de 56 anos, que em sua juventude foi carpinteiro, mas que h mais de uma dcada cuida de veculos no centro de Montevidu. O presidente da associao admitiu que nas ruas da capital uruguaia "h casos de abusos e oportunismo de 'flanelinhas' que trabalham sem registro. Isso prejudica a imagem de todos", afirmou. Se em um estacionamento do centro da capital os condutores pagam entre 35 (R$ 3,40) e 40 pesos (R$ 3,88) "parece razovel que um guardador receba 20 pesos de gorjeta por seu servio", acrescentou.

06/07/2009 - 07h36 Flanelinha agora profisso legalizada no Distrito Federal Publicidade

JOHANNA NUBLATda Folha de S.Paulo, em Braslia Auxiliar a baliza, vigiar e lavar o carro, atividades desempenhadas em conjunto pelos flanelinhas, passaram a ser trabalho formal regulamentado no Distrito Federal, segundo decreto a ser publicado nesta segunda-feira. Os servios so opcionais, explicita o texto. Fica proibido coagir o motorista ao pagamento, usar lcool e drogas durante o trabalho e prestar o servio em rea de estacionamento irregular. Quem descumprir pode receber punies como advertncia verbal e cassao do direito de explorar o trabalho. Para exercer a funo, no bastar anos de prtica: os flanelinhas tero que se submeter a curso de capacitao que pode elimin-los da atividade. As aulas incluiro noes bsicas de cidadania, obrigaes profissionais, trnsito e relaes humanas no trabalho. Aprovados, recebero uniforme e crach. Se cometerem irregularidades, podem ser descredenciados --a fiscalizao ser realizada pelo governo do Distrito Federal. Eles tambm tero de se cadastrar. O decreto tem uma preocupao ambiental. Prev que, em um ano, os flanelinhas estaro proibidos de lavar carros com gua --limpeza s a seco. O flanelinha Raimundo da Silva Neto, 52, acha que a medida vai impedir a ao de quem mal intencionado. "Tem muito neguinho ruim. O cadastro vai ver quem quem", diz ele, h dez anos no mesmo local. O dentista Aloisio Manzan, 43, que se sente coagido pelos flanelinhas, diz que "levar a turma para o banco da escola" no ser fcil. "Talvez moralize um pouco a situao." A profisso existe desde que uma lei federal foi sancionada em 1975 e regulamentada dois anos depois. S agora, porm, o governo determinou normatizao local e fiscalizao. Por essa lei, o registro dado aps apresentao de documentos, como certido negativa de cartrio criminal e prova de quitao no servio militar. Seleo Nilo Cerqueira, administrador do Sudoeste e da Octogonal --cidades-satlites do DF-- e o impulsionador da medida, diz que a documentao exigida vai "selecionar aqueles que so mesmo trabalhadores e aqueles que no so, que aproveitam de estarem nas ruas para intimidar as pessoas". Cerqueira defende a formalizao do guardador como uma maneira de tambm melhorar a situao dos flanelinhas. "Eles podero ser inseridos na Lei Geral para Micro e Pequenas Empresas, com acesso a crdito. Passam a ser trabalhadores autnomos, com benefcios, inclusive a Previdncia." Ciro Vidal, presidente da comisso de Trnsito da Ordem dos Advogados do Brasil de So Paulo, diz que a regulamentao vlida e que funcionaria bem tambm na cidade. O advogado, no entanto, no acredita que o pagamento ser opcional, como diz o novo decreto do Distrito Federal. Em Porto Alegre (RS), a atuao dos flanelinhas j permitida, mas com uniforme e carteirinha (leia texto nesta pgina). Outras cidades estudam regulamentao semelhante ou j adotaram proposta no sentido de fiscalizar os flanelinhas, como Rio de Janeiro e Ribeiro Preto, no interior de So Paulo.

O fracasso da regulamentao dos flanelinhas em Porto Alegre Prestes a completar seis meses de vigncia, as regras que orientam o trabalho dos guardadores de veculos legalizados em Porto Alegre caram no esquecimento. Por falta de regulamentao e, consequentemente, de fiscalizao, flanelinhas deixaram de dar aos motoristas os tquetes que os identificam e de usar o uniforme completo. O jaleco das associaes de guardadores o nico item que ainda respeitado na lista de mandamentos do bom flanelinha. Em trs pontos-chave para estacionar na Capital visitados por Zero Hora na tarde de quinta-feira passada - Usina do Gasmetro, Parque da Redeno e Avenida Erico Verissimo -, somente um flanelinha tinha os tquetes para entregar aos motoristas. Nenhum dos trabalhadores, nos trs locais, mantinha o uniforme completo. Outra determinao, de manter a higiene - ter a barba feita, por exemplo -, no foi cumprida. As novas normas definem ainda que o guardador pode ser punido se cometer infraes como achacar um condutor ou causar danos a veculos. At hoje, somente um flanelinha, que trabalhava na rea do Theatro So Pedro, no Centro Histrico, foi autuado e assinou termo circunstanciado, por estar com o crach danificado.

O Sindicato dos Guardadores de Automveis de Porto Alegre (Sgapa) informou que orienta os guardadores a cumprir as determinaes. No entanto, reconhece que muitas vezes no ouvido. Tem alguns que s vezes chegam aqui e no recolhem o tquete ou no do aos motoristas. Antes de sair, eles dizem que vo fazer. Quando chegam ali fora, fazem tudo errado afirmou o presidente da entidade, Airton Vargas Corra. O cumprimento das regras depende da fiscalizao. Compete Brigada Militar (BM) coibir crimes cometidos pelos flanelinhas e tirar de circulao os que exercem a profisso irregularmente, mas no h um responsvel por zelar pelo bom comportamento dos guardadores. Na esfera municipal, no existe um rgo que trate dessas questes que no so crimes e necessitam de uma medida administrativa explicou o chefe da Seo de Operaes do Comando de Policiamento da Capital (CPC), major Eduardo Biacchi.

Tramita na Cmara de Vereadores um projeto de lei que regulamenta o cdigo de conduta dos guardadores de veculos. De autoria do vereador Airto Ferronato (PSB), o texto determina que a Secretaria Municipal da Produo, Indstria e Comrcio (Smic) fiscalize o setor. Segundo o parlamentar, o projeto deve ser votado em breve.

As regras l A contribuio pelo trabalho do guardador espontnea, sem um valor fixo l obrigatria a entrega do tquete ao motorista l O flanelinha deve se apresentar ao servio barbeado, limpo, em perfeitas condies de higiene l O uniforme padro, com camisa por baixo do jaleco, obrigatrio l O guardador deve portar o crach de identificao em dia e a carteira profissional l Em eventos com horrio marcado, ele deve permanecer at uma hora aps o trmino l Ser infrao gravssima prestar servio alcoolizado

FONTE ZERO HORA http://euodeioflanelinhas.blogspot.com.br/2012/05/o-fracasso-da-regulamentacao-dos.html

Senado Federal Subsecretaria de Informaes Texto Integral

Publicao : Dirio Oficial da Unio de 10/06/1977

Identificao:DEC - 79797 de 08/06/1977

Origem: PODER EXECUTIVO

Ementa:REGULAMENTA O EXERCICIO DAS PROFISSES DE GUARDADOR E LAVADOR AUTONOMO DA VEICULOS AUTOMOTORES, A QUE SE REFERE A LEI 6.242, DE 23 DE SETEMBRO DE 1975, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Publicao: Fonte Tipo Data Nmero Volume Pgina Coluna

DOFC - Dirio Oficial da UnioPUB10/06/197772462

Indexao:REGULAMENTAO, EXERCICIO PROFISSIONAL, GUARDADOR AUTONOMO, LAVADOR AUTONOMO, VEICULO AUTOMOTOR. OBRIGATORIEDADE, LAVADOR AUTONOMO, GUARDADOR AUTONOMO, VEICULO AUTOMOTOR, REGISTRO, (DRT), (MTB), OBJETIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL. DEFINIO, ESPECIE, DOCUMENTO, OBJETIVO, REGISTRO, LAVADOR AUTONOMO, GUARDADOR AUTONOMO, (DRT). NORMAS, REQUISITOS, REGISTRO, MENOR, LAVADOR AUTONOMO, GUARDADOR AUTONOMO, COMPATIBILIDADE, (CLT). DEFINIO, COMPETENCIA, OBJETIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL, LAVADOR AUTONOMO, GUARDADOR AUTONOMO, VEICULO AUTOMOTOR. COMPETENCIA, (DRT), AUTORIZAO, LAVADOR AUTONOMO, GUARDADOR AUTONOMO, VEICULO AUTOMOTOR, EXERCICIO, ATIVIDADE, ESTACIONAMENTO, EXPLORAO, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIO FEDERAL. NORMAS, REQUISITOS, AUTORIZAO, SINDICATO, LAVADOR AUTONOMO, GUARDADOR AUTONOMO, VEICULO AUTOMOTOR, ARRENDAMENTO, EXPLORAO, TERRENO, ESTACIONAMENTO.

Catlogo:EXERCICIO PROFISSIONAL.

Senado FederalSubsecretaria de Informaes

Este texto no substitui o original publicado no Dirio Oficial.DECRETO N 79.797, DE 8 DE JUNHO DE 1977Regulamenta o exerccio das profisses de guardador e lavador autnomo da veculos automotores, a que se refere a Lei n 6.242, de 23 de setembro de 1975, e d outras providncias.O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituio, e tendo em vista o disposto no artigo 5 da Lei n 6.242, de 23 de setembro de 1975,DECRETA:Art. 1 O exerccio das profisses de guardador e lavador autnomo de veculos automotores, com as atribuies estabelecidas neste Decreto, somente ser permitido aos profissionais registrados na Delegacia Regional do Trabalho do Ministrio do Trabalho.Pargrafo nico. Para o registro a que se refere este artigo, podero as Delegacias Regionais do Trabalho, representadas pelos seus titulares, celebrar convnios com quaisquer rgos da Administrao Pblica Federal, Estadual ou Municipal.Art. 2 A concesso do registro somente se far mediante a apresentao, pelo interessado, dos seguintes documentos:I - prova de identidade;II - atestado de bons antecedentes fornecido pela autoridade competente;III - certido negativa dos cartrios criminais de seu domiclio;IV - prova de estar em dia com as obrigaes eleitorais;V - prova de quitao com o servio militar, quando a ele obrigado.Pargrafo nico. Em se tratando de trabalhador menor, a efetivao do registro fica condicionada ao que dispe o Art. 405, 2 da Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n 5.452, de 1 de maio de 1943.Art. 3 O guardador de veculos automotores atuar em reas externas pblicas, destinadas a estacionamentos, competindo-lhe orientar ou efetuar o encostamento e desencosamento de veculos nas vagas existentes, predeterminadas ou marcadas. 1 O encostamento ou desencostamento efetuado pelo guardador de veculos automotores, poder ser feito por trao manual ou mecnica ou automovimentao do veculo. 2 Para encostamento ou desencostamento com automovimentao do veculo necessrio que o guardador de veculos automotores possua habilitao de motorista, amador ou profissional, e autorizao do proprietrio do veculo. 3 Durante o perodo de estacionamento o veculo, seus acessrios, peas e objetos comprovadamente deixados no seu interior, ficaro sob a vigilncia do guardador de veculos automotores.Art. 4 O lavador de veculos automotores atuar em reas externas pblicas, destinadas a estacionamento, onde for autorizada lavagem de veculos, competindo-lhe a limpeza externa e interna do veculo, por meio de gua e outros produtos autorizados pelo proprietrio do veculo.Pargrafo nico. Durante a lavagem, o veculo, seus acessrios, peas e objetos comprovadamente deixados no seu interior, ficaro sob a responsabilidade do lavador de veculos automotores.Art. 5 Nos estacionamento em logradouros pblicos explorados pelos rgos pblicos, municipalidade ou entidades estatais, s podero estes utilizar os servios dos guardadores e lavadores autnomos de veculos automotores, mediante autorizao especial das Delegacias Regionais do Trabalho, ou demais rgos por elas credenciados nos termos do artigo 1 e observadas as condies estabelecidas em ato do Ministro do Trabalho.Pargrafo nico. A autorizao prevista neste artigo, quando concedida, levar em conta que seja assegurado percentual sobre o valor total cobrado dos usurios e destinado:a) a pagamento dos servios prestados pelos guardadores e lavadores autnomos de veculos automotores;b) remunerao dos servios administrativos do sindicato, cooperativa, ou associao, onde houver, relativos seleo dos profissionais, organizao de turnos e escalas de rodzio, fiscalizao, folhas de pagamento e outros necessrios s obrigaes decorrentes da autorizao, no excedente de 10% (dez por cento) do valor total cobrado dos usurios;c) remunerao do rgo pblico, municipalidade ou empresa estatal, pela manuteno, sinalizao e marcao das reas de estacionamento e no excedente de 20% (vinte por cento) do valor total cobrado do usurio.Art. 6 Os guardadores e lavadores de veculos automotores devero possuir Carto de Identificao fornecido pelo sindicato, cooperativa ou associao, onde houver, para exibio ao usurio e fiscalizao dos rgos pblicos e Sindicatos.Art. 7 Os sindicatos de guardadores autnomos de veculos automotores e de lavadores autnomos de veculos automotores, podero arrendar reas e terrenos particulares, para explorar, sem carter lucrativo, estacionamento de veculos, desde que respeitados os requisitos de segurana definidos pelos rgos competentes.Art. 8 Este Decreto entrar em vigor na data da sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.Braslia, 8 de junho de 1977; 156 da Independncia e 89 da Repblica.ERNESTO GEISELJorge Alberto Jacobus Furtado

Lei 6242/75 | Lei no 6.242, de 23 de setembro de 1975CompartilheDispe sobre o exerccio da profisso de guardador e lavador autnomo de veculos automotores, e d outras providncias. Citado por 17 O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 O exerccio da profisso de guardador e lavador autnomo de veculos automotores, em todo o territrio nacional, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho Competente. Art. 2 Para o registro a que se refere o artigo anterior, podero as Delegacias Regionais do Trabalho celebrar convnio com quaisquer rgos da Administrao Pblica Federal, Estadual ou Municipal. Citado por 1 Art. 3 A concesso do registro somente se far mediante a apresentao, pelo interessado, dos seguintes documentos: I - prova de identidade; II - atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente; III - certido negativa dos cartrios criminais de seu domiclio; IV - prova de estar em dia com as obrigaes eleitorais; V - prova de quitao com o servio militar, quando a ele obrigado. Pargrafo nico. Em se tratando de trabalhador menor, a efetivao do registro de que trata este artigo fica condicionada ao que dispe o pargrafo 2 do artigo 405 da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT). Art. 4 A Autoridade municipal designar os logradouros pblicos em que ser permitida a lavagem de veculos automotores pelos profissionais registrados na forma da presente lei. Art. 5 Dentro de 90 (noventa) dias da publicao desta lei, o Poder Executivo baixar o respectivo regulamento. Art. 6 Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Braslia, 23 de setembro de 1975; 154 da Independncia e 87 da Repblica. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1975

Art. 405 Consolidao das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43CompartilheCLT - Decreto Lei n 5.452 de 01 de Maio de 1943 Art. 405. Ao menor de 18 anos no ser permitido o trabalho:a) nos locais e servios perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado;b) em locais, ou servios prejudiciais sua moralidade. 1 Considerar-se- prejudicial moralidade do menor, o trabalho:a) prestado, de qualquer modo, em teatros de revistas, cinemas, cassinos, cabars, "dancings", cafs-concertos e estabelecimentos anlogos;b) em empresas circenses, em funes de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;c) de produo, composio, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juzo da autoridade competente, ofender aos bons costumes ou moralidade pblica;d) relativo aos objetos referidos na alnea anterior que possa ser considerado, pela sua natureza, prejudicial moralidade do menor;e) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcolicas. 2 O trabalho exercido nas ruas, praas e outros logradouros depender de prvia autorizao do juiz de menores, ao qual cabe verificar se a ocupao do menor indispensvel prpria subsistncia ou de seus pais, avs ou irmos e se dessa ocupao no poder advir prejuizo moralidade do menor. 3 Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituies destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, s aos menores que se encontrem sob o patrocnio dessas entidades ser outorgada a autorizao de trabalho a que alude o pargrafo anterior.Art. 405 - Ao menor no ser permitido o trabalho: (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)I - nos locais e servios perigosos ou insalubres, constantes de quadro para sse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurana e Higiene do Trabalho; (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)II - em locais ou servios prejudiciais sua moralidade. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) 1 Excetuam-se da proibio do item I os menores aprendizes maiores de 16 (dezesseis) anos, estagirios de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido prviamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matria de Segurana e Higiene do Trabalho, com homologao pelo Departamento Nacional de Segurana e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame mdico semestralmente. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)(Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000) 2 O trabalho exercido nas ruas, praas e outros logradouros depender de prvia autorizao do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupao indispensvel sua prpria subsistncia ou de seus pais, avs ou irmos e se dessa ocupao no poder advir prejuzo sua formao moral. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) 3 Considera-se prejudicial moralidade do menor o trabalho: (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabars, dancings e estabelecimentos anlogos;(Includa pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)b) em emprsas circenses, em funes de acrbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Includa pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)c) de produo, composio, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juzo da autoridade competente, prejudicar sua formao moral; (Includa pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcolicas. (Includa pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) 4 Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituies destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, s aos que se encontrem sob o patrocnio dessas entidades ser outorgada a autorizao do trabalho a que alude o 2. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) 5 Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu pargrafo nico. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)