Regulamentação de Observação de Onças-Pintadas (Panthera onca) ou Pardas (Puma concolor) em...

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  • 8/4/2019 Regulamentao de Observao de Onas-Pintadas (Panthera onca) ou Pardas (Puma concolor) em Vida Livre no E

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    Dirio Oficialn :

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    Data depublicao: 19/08/2011

    Matria n : 420245

    GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

    RESOLUO CONSEMA 85/11Cuiab, 18 de agosto de 2011.8 Reunio Ordinria

    DISPE SOBRE A REGULAMENTAO DEOBSERVAO DE ONAS PINTADAS (PANTHERAONCA) OU PARDAS (PUMA CONCOLOR) EM VIDA

    LIVRE NO ESTADO DE MATO GROSSO.

    O Conselho Estadual do Meio Ambiente CONSEMA, no exerccio de sua competncia previstano artigo 3 da Lei complementar n. 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Leicomplementar n. 232, de 21 de dezembro de 2005, e;

    Considerando que O CONSEMA o rgo Colegiado do Sistema Estadual do Meio Ambiente(SIMA), que tem por finalidades assessorar, avaliar e propor ao Governo do Estado de MatoGrosso diretrizes da Poltica Estadual do Meio Ambiente, bem como deliberar, no mbito de suacompetncia, sobre normas e padres compatveis com um meio ambiente ecologicamenteequilibrado e essencial qualidade de vida;

    Considerando as formas arriscadas de explorao do turismo de observao de onas quecolocam em perigo a integridade fsica de turistas brasileiros e estrangeiros;Considerando a necessidade de ordenar a observao de onas pintadas (Panthera onca) oupardas (Puma concolor) no Estado de Mato Grosso;

    Considerando a necessidade da criao de normas mais especficas e detalhadas paraaperfeioar a aplicabilidade do artigo 29 da Lei Federal n. 9.605/98 e do artigo 24 do DecretoFederal n. 6.514/08;

    Considerando os estudos elaborados pelo Centro Nacional de Pesquisa e Conservao deMamferos Carnvoros CENAP/ICMBio, referncia em pesquisas de mamferos carnvoros noBrasil e Amrica Latina;

    RESOLVE:

    Artigo 1 - A observao de onas pintadas (Panthera onca) ou pardas (Puma concolor) em vidalivre no Estado de Mato Grosso ser permitida nos termos desta Resoluo.

    Artigo 2 - O observador dever permanecer em silncio de modo que no atraia a ateno doindivduo.

    Artigo 3 - Durante a observao podero ser utilizados instrumentos: mquina fotogrfica,filmadora, binculo, luneta e outros que permitam melhor visualizao e/ou captao de imagem

    do(s) indivduo(s), desde que no provoquem alterao do comportamento deste.

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    Artigo 4 - Para observao de onas pintadas ou pardas em vida livre, a partir de embarcaesde qualquer natureza, devero ser observadas as seguintes disposies:

    I Ser mantida a distncia mnima de 10 (dez) metros da margem do rio para o(s) indivduo(s)observado(s) em terra firme;

    II Ser mantida a distncia mnima de 30 (trinta) metros do(s) indivduo(s) observado(s) na gua.

    1 - Havendo mais de uma embarcao observando o(s) mesmo(s) individuo(s), cada qualpoder permanecer no local por um tempo mximo de 20 (vinte) minutos.

    2 - Estabelecer o nmero mximo de 03 (trs) embarcaes de at 30 (trinta) ps apermanecer simultaneamente na observao.

    3 - proibido o desembarque e a atracao de embarcaes a uma distncia menor que 100(cem) metros, em qualquer margem, do local em que for visualizada a presena do(s)indivduo(s).

    Artigo 5 - proibida a alimentao ou ceva de onas pintadas ou pardas em vida livre paraatrair, aumentar a chance de observao ou garantir sua permanncia em determinadalocalidade.

    Artigo 6 - Para a observao no podero ser portados ou utilizados instrumentos sonoros,visuais ou olfativos, de qualquer natureza, para atrair, aumentar a chance de observao ougarantir permanncia do indivduo em determinada localidade.

    Pargrafo nico: fica proibido o lanamento de qualquer objeto que altere ou no ocomportamento natural do(s) indivduo(s) em observao.

    Artigo 7 - terminantemente proibido perseguir, atrapalhar ou impedir que o(s) indivduo(s)inicie(m) ou conclua(m) a travessia dos cursos dgua e/ou qualquer outro percurso.

    Artigo 8 - Esta Resoluo no autoriza a observao de onas pintadas (Panthera onca) oupardas (Puma concolor) dentro ou na zona de amortecimento de unidades de conservao deproteo integral, que ser regulamentada pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservao oupelo rgo responsvel pela administrao da Unidade de Conservao.

    Artigo 9 - Esta Resoluo no se aplica s atividades desenvolvidas com a devida permisso,licena ou autorizao da autoridade competente.

    Artigo 10 - Aqueles que infringirem a presente resoluo ficaro sujeitos as penalidades

    descritas na Lei Federal n 9.605, de 12/02/1998, Decreto Federal n 6.514, de 22/07/2008 e LeiComplementar Estadual n 038, de 11/12/1995, alterada pela Lei Complementar Estadual n 232,de 21/12/2005.

    Artigo 11 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Vicente Falco de Arruda Filho Presidente do CONSEMA

    em substituio

    *Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial