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REGULAMENTO 1
APLICÁVEL A TODAS AS UNIDADES DO GRUPO KROTON, EXCETO:
Faculdade Atenas Maranhense (FAMA); Faculdade Pitágoras de Imperatriz; Faculdade Pitágoras de Divinópolis; Faculdade Pitágoras de Uberlândia; Universidade de Cuiabá ( campus Industrial e Aeroporto ); Universidade Norte do Paraná ( campus Arapongas ); Faculdade Educacional de
Ponta Grossa.
REGULAMENTO DO PARCELAMENTO ESPECIAL DE 50% MENSALIDADE
ESCOLAR – PEP/50
Institui o regulamento da oferta de
Parcelamento Especial de 50% da Mensalidade Escolar – PEP 50 (“Regulamento”)
Art. 1º - A presente Portaria tem por fim instituir o Regulamento da concessão, funcionamento,
elegibilidade e validade do benefício denominado Parcelamento de Especial de 50% da Mensalidade Escolar (“Parcelamento”).
Art. 2º - Este Regulamento tem como objeto o parcelamento pelo ALUNO junto à IES, da fração correspondente a 50% (cinquenta por cento) da mensalidade escolar do Curso, até sua conclusão.
Parágrafo primeiro: O parcelamento não desobriga o ALUNO de cumprir o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado com a IES quanto ao restante 50% do valor
da mensalidade e demais cláusulas contratuais.
Parágrafo segundo: O parcelamento não é cumulativo com outros benefícios, exceção apenas ao convênio empresa e as bolsas de captação).
Art. 3º - O valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de cada mensalidade escolar do semestre letivo do Curso (“Saldo Remanescente”) será parcelado pelo ALUNO junto à IES, sem
juros, na forma prevista abaixo.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do Saldo Remanescente será iniciado pelo ALUNO
após decorrido o tempo mínimo necessário para integralização do Curso pelo ALUNO (prazo mínimo de duração do curso), considerando o início deste prazo o mês
imediatamente subsequente ao mês de conclusão do Curso pela turma a que originalmente (1º vínculo) pertencer o ALUNO.
Parágrafo Segundo: A parcela inicial do Saldo Remanescente a ser paga pelo ALUNO corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da última mensalidade escolar do
Curso e será dividido em tantas parcelas quanto forem as necessárias para a quitação integral do Saldo Remanescente. O valor da parcela da parcela aumentará anualmente, levando-se em conta a variação do IPCA relativo ao período.
Parágrafo Terceiro: Sobre o Saldo Remanescente não serão aplicados juros de qualquer
natureza.
Parágrafo Quarto: Sobre o Saldo Remanescente será aplicada correção monetária mensal
pelo IPCA, incidente 30 dias após a data de vencimento de cada mensalidade escolar devida pelo ALUNO e não quitada em virtude do parcelamento (mensalidade escolar devida ao
longo do curso), ou seja, a correção monetária incidirá mensalmente desde o vencimento das mensalidades escolares conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, até o adimplemento total do Saldo Remanescente.
Parágrafo Quinto: Apenas estão contemplados neste Contrato de Parcelamento o valor da
mensalidade escolar. Os serviços extraordinários solicitados pelo ALUNO, tais como exames de segunda chamada, 2ª via de documentos, solicitação de revisão de prova,
matrícula em turma especial, disciplinas decorrentes de reprovação, declarações, atestados, históricos escolares, guias de transferência, diploma em papel especial e outros, caso sejam cobrados, serão devidos pelo ALUNO à IES conforme divulgados pela IES.
Art.4º - Para o ALUNO ser elegível ao parcelamento, deverá observar as condições abaixo
descritas, cumulativamente:
I. Ser Aluno da Graduação;
II. Ser Aluno do Ensino Presencial; III. Ser Aluno Ingressante em 2016.2 (ter data de Ingresso em 2016.2);
(a) São elegíveis os alunos calouros 2016.2; IV. Possuir Registro Acadêmico (registrado em 2016.2);
Art. 5º - Não serão elegíveis ao parcelamento os ALUNOS que se encontrarem nas condições abaixo descritas:
I. Alunos do Curso de Medicina;
II. Alunos Pagantes em situação Ativa, desde que não tenham quitado o segundo
boleto da mensalidade; III. Alunos ProUni (independentemente da situação);
IV. Alunos FIES Integral Ativos (100%); V. Alunos FIES Parcial Ativos (que tiverem financiamento menor que 100%)
VI. Aluno ingressante em período anterior a 2016.2, que
trancou/transferiu/cancelou seu curso em 2016.2. VII. Alunos EAD.
Art. 6º - Os ALUNOS elegíveis poderão aderir ao presente Parcelamento no período
compreendido entre 21/04/2016 e 30/09/2016, desde que as hajam vagas disponíveis no
programa.
Parágrafo único: A presente benefício poderá ser extinto, limitado ou cancelado a qualquer tempo, sendo que os contratos firmados até essa data serão respeitados.
Art. 7º - A concessão do Parcelamento ocorrerá mediante assinatura de Contrato de Parcelamento da Semestralidade Escolar “Contrato de Parcelamento”, a ser assinado entre o ALUNO elegível e
a IES
Art. 8º - Os termos e condições do Parcelamento encontram-se previstos e serão regidos pelo
Contrato de Parcelamento a ser firmado entre o ALUNO e a IES.
Art. 9º - Este regulamento NÃO SE APLICA às seguintes INSTITUIÇÕES: Faculdade Atenas Maranhense (FAMA); Faculdade Pitágoras de Imperatriz; Faculdade Pitágoras de Divinópo lis;
Faculdade Pitágoras de Uberlândia; Universidade de Cuiabá ( campus Industrial e Aeroporto ); Universidade Norte do Paraná ( campus Arapongas ); Faculdade Educacional de Ponta Grossa.
São Paulo, 26 de abril de 2016
REGULAMENTO 2
APLICÁVEL SOMENTE ÀS UNIDADES:
Faculdade Atenas Maranhense (FAMA); Faculdade Pitágoras de Imperatriz; Faculdade Pitágoras de Divinópolis; Faculdade Pitágoras de Uberlândia; Universidade de Cuiabá ( campus Industrial e Aeroporto ); Universidade Norte do Paraná ( campus Arapongas ); Faculdade Educacional de
Ponta Grossa.
REGULAMENTO DO PARCELAMENTO ESPECIAL DE MENSALIDADE ESCOLAR
Institui o regulamento da oferta de Parcelamento Especial Mensalidade
Escolar – PEP 2016.2 (“Regulamento”)
Art. 1º - O presente Regulamento tem por fim reger a concessão, funcionamento, elegibilidade e
validade do benefício denominado Parcelamento de Especial da Mensalidade Escolar (“Parcelamento”) para os ingressantes no semestre de 2016 (2016.2).
Art. 2º - Este Regulamento tem como objeto o Parcelamento pelo ALUNO junto à Instituição de Educação Superior (“IES” ou “INSTITUIÇÃO”), da fração da mensalidade escolar do Curso,
até sua conclusão.
Parágrafo primeiro: O Parcelamento não desobriga o ALUNO de cumprir o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado com a IES quanto ao restante do valor da mensalidade não parcelado e demais cláusulas contratuais.
Parágrafo segundo: O benefício do Parcelamento não é cumulativo com outros
benefícios, descontos e/ou bolsas.
Art. 3º - As mensalidades escolares devidas pelo ALUNO ao longo do Curso, correspondente à
soma dos semestres letivos, poderão ser parceladas pelo ALUNO na forma e condições previstas abaixo:
Parágrafo primeiro: No primeiro semestre letivo, o ALUNO pagará à IES,
mensalmente, a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da
mensalidade escolar vigente do Curso à época de cada pagamento.
Parágrafo segundo: Para renovação do Parcelamento para o(s) semestre(s)
subsequente(s), o ALUNO deverá apresentar à IES os documentos listados no
ANEXO I.
a) Caso o ALUNO apresente integralmente os documentos listados no
ANEXO I e haja análise e conclusão positiva quanto à sua
idoneidade financeira, a critério da INSTITUIÇÃO, e ela se
mantenha positiva durante todo o Curso do ALUNO, poderá
ocorrer uma das seguintes hipóteses, de livre escolha do ALUNO:
a.1. Manutenção do Parcelamento da mensalidade no montante
correspondente a 50% do valor das mensalidades escolares
relativamente ao(s) semestre(s) subsequente(s) de seu Curso, desde
que o ALUNO opte por firmar contrato com o agente financeiro
indicado pela INSTITUIÇÃO;
a.2. Manutenção do Parcelamento com redução do montante
parcelado de 50% para 40% do valor das mensalidades escolares
relativamente ao(s) semestre(s) subsequente(s) de seu Curso (com o
consequente aumento do montante não parcelado de 50% para 60%
do valor da mensalidade escolar vigente, implicando no pagamento,
pelo ALUNO, do valor correspondente a 60% da mensalidade
escolar vigente conforme Contrato de Prestação de Serviços
Educacionais), desde que o ALUNO opte por manter o
parcelamento diretamente com a INSTITUIÇÃO.
b) Na hipótese do ALUNO ter análise e conclusão negativa quanto à
sua idoneidade financeira, a critério da INSTITUIÇÃO, restará ao
ALUNO somente a opção de contratar o Parcelamento direto pela
INSTITUIÇÃO, nas condições descritas no item “a.2” acima.
c) Caso o ALUNO, nas condições descritas neste Contrato de
Parcelamento, opte pela contratação do Parcelamento junto ao
agente financeiro, e perca, durante o Curso, sua idoneidade
financeira, a INSTITUIÇÃO lhe assegurará o parcelamento direto
observando-se a cláusula “a.2” acima.
d) Caso o ALUNO não apresente a documentação descrita no ANEXO
I ou a apresente de forma incompleta, o Parcelamento da
semestralidade observará o disposto na cláusula “a.2” acima.
Parágrafo terceiro: Caso o ALUNO seja contemplado com o parcelamento de 50%
(cinquenta por cento) das mensalidades escolares, descrito na alínea “a.1” do § 2º
desta cláusula, o pagamento do Saldo Remanescente será quitado na forma descrita
na tabela abaixo:
Semestre da Contratação 1
Início do Pagamento
(semestre) 2
Final do Pagamento (semestre) 3
Carência (em semestres) 4
Parcelas (em meses) 5
1 1 2 0 12
2 3 4 1 12
3 5 6 2 12
4 7 8 3 12
5 9 10 4 12
6 11 12 5 12
7 13 14 6 12
8 15 16 7 12
9 17 18 8 12
10 19 20 9 12
1 – Semestre da Contratação: Semestre em que o ALUNO efetivou a contratação do
parcelamento das mensalidades.
2- Início do Pagamento: Semestre em que o ALUNO iniciará o pagamento do
parcelamento do semestre contratado.
3 –Final do Pagamento: Semestre em que o ALUNO quitará o pagamento do
parcelamento do semestre contratado.
4 – Carência: Período que compreende a contratação do parcelamento e o início do
pagamento do semestre contratado.
5 – Parcelas: Quantidade de parcelas necessárias para amortizar o semestre
contratado.
Parágrafo quarto: Caso o Aluno seja contemplado com o Parcelamento de 40%
(quarenta por cento) das mensalidades escolares conforme alínea “a.2” do § 2ºdesta
cláusula, o pagamento da parcela inicial do Saldo Remanescente a ser paga pelo
ALUNO corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da última mensalidade
escolar do Curso e será dividido em tantas parcelas quanto forem necessárias para a
quitação integral do Saldo Remanescente. O valor da parcela aumentará anualmente ,
levando-se em conta a variação do IPCA relativo ao período.
Parágrafo quinto: Sobre o Saldo Remanescente, considerando as hipóteses das alíneas
“a.1” e “a.2”, será aplicado correção monetária mensal pelo IPCA, incidente 30 dias
após a data de vencimento de cada mensalidade escolar devida pelo ALUNO e não
quitada em virtude do parcelamento (mensalidade escolar devida ao longo do curso),
ou seja, a correção monetária incidirá mensalmente desde o vencimento das
mensalidades escolares conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços
Educacionais, até o adimplemento total do Saldo Remanescente.
Parágrafo sexto: Sobre o Saldo Remanescente, considerando as hipóteses das
cláusulas “a.1” e “a.2”, não serão cobrados dos ALUNOS juros de qualquer natureza,
mas somente a correção monetária pelo IPCA, conforme parágrafo quinto acima.
Parágrafo sétimo: Considera-se como Saldo Remanescente o valor correspondente ao
total da(s) mensalidade(s) escolar(es) inseridas no parcelamento previsto neste
Contrato de Parcelamento.
Art.4º - Para o ALUNO ser elegível ao Parcelamento, deverá observar as condições abaixo descritas, cumulativamente:
V. Ser Aluno da Graduação;
VI. Ser Aluno do Ensino Presencial; VII. Ser Aluno Ingressante em 2016.2 (ter data de Ingresso em 2016.2);
(b) São elegíveis os alunos calouros 2016.2;
VIII. Possuir Registro Acadêmico (registrado em 2016.2);
Art. 5º - Não serão elegíveis ao parcelamento os ALUNOS que se encontrarem nas condições abaixo descritas:
VIII. Alunos do Curso de Medicina;
IX. Alunos Pagantes em situação Ativa, desde que não tenham quitado o segundo
boleto da mensalidade; X. Alunos ProUni (independentemente da situação);
XI. Alunos FIES Integral Ativos (100%); XII. Alunos FIES Parcial Ativos (que tiverem financiamento menor que 100%)
XIII. Aluno ingressante em período anterior a 2016.2, que
trancou/transferiu/cancelou seu curso em 2016.2. XIV. Alunos EAD.
Art. 6º - Os ALUNOS elegíveis poderão aderir ao presente Parcelamento no período
compreendido entre 21/04/2016 e 30/09/2016, desde que as hajam vagas disponíveis no
programa.
Parágrafo único: A presente benefício poderá ser extinto, limitado ou cancelado a qualquer tempo, sendo que os contratos firmados até essa data serão respeitados.
Art. 7º - A concessão do Parcelamento ocorrerá mediante assinatura de Contrato de Parcelamento da Semestralidade Escolar “Contrato de Parcelamento”, a ser assinado entre o ALUNO elegível e
a IES
Art. 8º - Os termos e condições do Parcelamento encontram-se previstos e serão regidos pelo
Contrato de Parcelamento da Mensalidade Escolar a ser firmado entre o ALUNO e a IES.
Art. 9º - Este regulamento SE APLICA SOMENTE às seguintes INSTITUIÇÕES: Faculdade Atenas Maranhense (FAMA); Faculdade Pitágoras de Imperatriz; Faculdade Pitágoras de Divinópolis; Faculdade Pitágoras de Uberlândia; Universidade de Cuiabá ( campus Industrial e
Aeroporto ); Universidade Norte do Paraná ( campus Arapongas ); Faculdade Educacional de Ponta Grossa.
São Paulo, 26 de abril de 2016
ANEXO I
Documentos que deverão ser entregues após o primeiro semestre do curso:
1) DO ALUNO
a) Identificação civil (RG ou RNE);
b) CPF;
c) Comprovante de endereço;
d) Comprovante de rendimentos (Holerite/Contra Cheque);
e) CTPS (Carteira de Trabalho).
2) DOS FIADORES
a) Identificação civil (RG ou RNE);
b) CPF;
c) Comprovante de endereço;
d) Comprovante de rendimentos (Holerite/Contra Cheque);
e) CTPS (Carteira de Trabalho).
f) Contrato de fiança assinado pelos fiadores (ANEXO II).
ANEXO II
CONTRATO DE FIANÇA
(Nome do aluno), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Portador da Cédula de Identidade nº [=], inscrito no CPF/MF sob o nº [=], residente e domiciliado na [=], n.º [=], bairro [=], cidade
[=], CEP [=], no Estado [=], doravante denominado ALUNO;
(Nome do mantenedora), mantenedora da [=], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [=], com endereço na [=], nº [=], bairro [=], cidade [=], CEP [=], Estado [=], doravante denominada IES;
(Nome do Fiador), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Portador da Cédula de Identidade nº [=], inscrito no CPF/MF sob o nº [=], residente e domiciliado na [=], n.º [=], bairro [=], cidade
[=], CEP [=], no Estado [=], e seu cônjuge [=], (Nacionalidade), (Profissão), Portador da Cédula de Identidade nº [=], inscrito no CPF/MF sob o nº [=], doravante denominado FIADOR 1;
(Nome do Fiador 2), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Portador da Cédula de Identidade nº [=], inscrito no CPF/MF sob o nº [=], residente e domiciliado na [=], n.º [=], bairro
[=], cidade [=], CEP [=], no Estado [=], e seu cônjuge [=], (Nacionalidade), (Profissão), Portador da Cédula de Identidade nº [=], inscrito no CPF/MF sob o nº [=], doravante denominado FIADOR
2.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Fiança
(“Contrato de Fiança”), que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
Cláusula 1ª. O presente “Contrato de Fiança” tem como objeto a prestação de fiança por parte
do(s) FIADOR(ES) acima descrito(s) ao ALUNO, com vistas a garantir a quitação dos débitos oriundos à semestralidade escolar do curso escolhido pelo ALUNO, conforme “Contrato de
Parcelamento da Semestralidade Escolar” (cópia anexa ao presente instrumento). Cláusula 2ª. Os FIADOR(ES) assumem a obrigação como devedores solidários e principa is
pagadores dos débitos do ALUNO com a IES. Além da dívida principal, as fianças compreenderão todos os acessórios, inclusive as despesas judiciais, desde o inadimplemento da obrigação
pecuniária assumida pelo ALUNO no “Contrato de Parcelamento da Semestralidade Escolar”, até a sua efetiva quitação.
Cláusula 3ª. Os FIADOR(ES) renunciam, expressamente, ao benefício de ordem, na forma do artigo 828 do código civil.
Parágrafo primeiro: Em caso de diminuição do patrimônio dos FIADOR(ES), falecimento ou insolvência, obrigará o ALUNO a constituir novos fiadores aceitos pela
IES, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da ocorrência dos respectivos eventos, sob pena de configurar inadimplemento contratual com as cominações pactuadas.
Cláusula 4ª. O presente “Contrato de Fiança” passa a vigorar a partir da assinatura das partes, e subsistirá até a quitação integral de todas as parcelas descritas no “Contrato de Parcelamento da Semestralidade Escolar”.
Cláusula 5ª. As partes elegem o foro da comarca onde se localiza o estabelecimento de ensino
para a solução de questões decorrentes deste contrato.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 4 (quatro) vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
[=], [=] de [=] de 2016.
____________________________ _____________________________
(ALUNO) (MANTENEDORA)
____________________________ __________________________________ (FIADOR 1) (OUTORGA UXÓRIA DO FIADOR 1)
____________________________ __________________________________
(FIADOR 2) (OUTORGA UXÓRIA DO FIADOR 2)
Testemunhas:
____________________________ ___________________________ Nome: Nome: CPF: CPF: