Regulamento Comercio Retalho

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Ministério do Comércio PROJECTO DE REGULAMENTO SOBRE ORGANIZAÇÃO, EXERCÍCIO E FUNCIONAMENTO DA ACTIVIDADE COMERCIAL A RETALHO

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Ministério do Comércio

PROJECTO DE REGULAMENTO SOBRE ORGANIZAÇÃO,EXERCÍCIO E FUNCIONAMENTO DA ACTIVIDADE

COMERCIAL A RETALHO

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CONSELHO DE MINISTROS

Decreto nº ____/_____De ___ de __________

Atendendo que a Lei das Actividades Comerciais regula e disciplina o exercícioda actividade dos Comerciantes e dos que actuam por conta destes;

Havendo a necessidade de se regular a organização, exercício e funcionamentodo Comércio à Retalho, com vista ajustar as exigências de um País emdesenvolvimento;

Assim, nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110º e doartigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º.- É aprovado o Regulamento sobre Organização, Exercício e Funcionamentodo Comércio a retalho, que vem anexo a este Decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2º.- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 3º.- As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação dopresente Regulamento serão resolvidas por Decreto do Conselho de Ministros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos ______ de__________________de __________.

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SUMÁRIO

FUNDAMENTAÇÃO ................................................................................... 07

CAPITULO I:- DISPOSIÇÕES GERAIS:

Artigo 1º - Objecto ................................................................................. 11Artigo 2º - Conceitos Básicos ............................................................... 11Artigo 3º - Classificação das Actividades Comerciais, Comerciantes

e Rede Comercial Á Retalho ............................................... 13Artigo 4º - Condições para o Exercício da Actividade Comercial a

Retalho ................................................................................ 19

CAPÍTULO II:- REQUISITOS DAS INFRA-ESTRUTURAS PARA OEXERCÍCIO DA ACTIVIDADE COMERCIAL A RETALHO

Artigo 5º - Requisitos Gerais .................................................................. 21Artigo 6º - Requisitos Específicos de Estabelecimentos Comerciais

de Venda de Carne e Seus Derivados ......... ....................... 24Artigo 7º - Requisitos Específicos para Estabelecimentos Comer-

ciais de Venda de Pescado e Seus Derivados ..................... 30Artigo 8º - Requisitos Específicos para Estabelecimentos Comer-

ciais de Venda de Pão e Seus Derivados ............................. 34Artigo 9º - Requisitos Específicos para Estabelecimentos Comer-

ciais de Venda de Medicamentos e Produtos Farma- ………37ceuticos .................................................................................

Artigo 10º - Requisitos Específicos para Estabelecimentos doComércio Precário ................................................................. 38

Artigo 11º - Requisitos Específico do Comércio Ambulante .................... 40Artigo 12º - Requisitos Específicos do Comércio de Feirante ................ 44Artigo 13º - Requisitos Específicos de Mercados Municipais Urbanos ....................45Artigo 14º - Requisitos Específicos de Mercados Municipais Rurais .......................47Artigo 15º Requisitos Específicos de Outros Estabelecimentos Comerciais………49

CAPÍTULO III:- OFERTA, PREÇOS E GARANTIA DE BENS ESERVIÇOS:

Artigo 16º - Oferta de Bens e Serviços Mercantis ...................................49Artigo 17º - Preços de Bens e Serviços Mercantis .................................. 51Artigo 18º - Garantia de Bens e Serviços Pós-Venda .............................51

CAPÍTULO IV:- HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

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A RETALHO:

Artigo 19º - Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos Comer-ciais à Retalho ....................................................................... 53

Artigo 20º - Estabelecimento Comercial com Liberdade de Horário .....55Artigo 21º - Exposição Pública de Horários ............................................ 57

CAPÍTULO V:- ACTUAÇÃO PÚBLICA SOBRE ACTIVIDADE COMER-CIAL:

Artigo 22º - Intervenção do Estado ........................................................... 57Artigo 23º - Fomento e Desenvolvimento da Actividade Comercial e de Prestação deServiço Mercantis…………………………………………………………………57Artigo 24ºOrdenamento Territorial dos Estabelecimentos Comer-

ciais a Retalho ........................................................................59

CAPÍTULO VI:- MODALIDADES DE PROMAÇÃO DE VENDAS E PRÁ-TICAS COMERCIAIS COM REDUÇÃO DE PREÇOS:

Artigo 25º - Objecto .................................................................................... 61Artigo 26º - Âmbito de Aplicação ...............................................................61Artigo 27º - Conceitos Básicos ................................................................... 61Artigo 28º - Autorização .................................................................. 63Artigo 29º - Anúncio de Venda .......................................................................63Artigo 30º - Preço de Referência ............................................................... 64Artigo 31º - Afixação de Preços ................................................................ 64Artigo 32º - Obrigação do Comerciante .................................................... 65Artigo 33º - Substituição do Produto .........................................................66Artigo 34º - Produtos com Defeito ............................................................ 66Artigo 35º - Venda em Saldo .................................................................... 67Artigo 36º - Venda em Promoção ................................................................... 68…Artigo 37º - Venda em Liquidação .......................................................................68Artigo 38º - Declaração de Liquidação ..................................................... 69Artigo 39º - Prazo para Nova Liquidação ................................................. 70Artigo 40º - Fiscalização e Instalação dos Processos ............................. 70

CAPÍTULO VII:- MODALIDADES DE VENDAS:

Artigo 41º - Objecto .................................................................................70Artigo 42º - Conceito Básico .................................................................. 70Artigo 43º - Lojas de Conveniência ....................................................... 71Artigo 44º - Certames Comerciais .......................................................... 72Artigo 45º - Comércio Electrónico ..........................................................72Artigo 46º - Tele-venda ........................................................................ 73

CAPÍTULO VIII:- VENDAS ESPECIAIS E VENDAS A RETALHOPROIBIDAS:

Artigo 47º - Classificação de Vendas Especiais e Vendas Proibidas .......74

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Artigo 48º - Venda ao Domicilio ............................................................. 75Artigo 49º - Venda a Distância .............................................................. 75Artigo 50º - Venda Ocasional ................................................................ 76Artigo 51º - Venda Ambulante .............................................................. 77Artigo 52º - Venda em Leilão ................................................................. 78Artigo 53º - Vendas a Retalho Proibidas ................................................ 78

CAPÍTULO IX:- INFRACÇÕES E SANÇÕES :Artigo 54º - Conceito Basico .................................................................... 80Artigo 55º - Multas .................................................................................. 80Artigo 56º - Responsabilidade ................................................................. 80Artigo 57º - Objecto ................................................................................. 81Artigo 58º - Infracções Ligeiras .............................................................81Artigo 59º - Infracções Graves ............................................................... 83Artigo 60º - Infracções Muito Graves ..................................................... 86Artigo 61º - Prazo de Pagamento das Multas ......................................... 88Artigo 62º - Repartição de Multas ..........................................................88Artigo 63º - Competência para Graduação e Aplicação de Sanções ..... 88Artigo 64º - Procedimentos e Recurso sobre Sanções .......................... 89Artigo 65º - Medidas Cautelares ............................................................. 89

CAPÍTULO X:- DISPOSIÇÕES FINAIS :

Artigo 67º - Dúvidas e omissões ............................................................90Artigo 68º - Entrada em Vigor ...............................................................90

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PROJECTO DE REGULAMENTO SOBRE ORGANIZAÇÃO, EXERCÍCIOE FUNCIONAMENTO DA ACTIVIDADE COMERCIAL A RETALHO

FUNDAMENTAÇÃO:

As profundas alterações que se registam no sistema de distribuição comercial aretalho em Angola, a introdução de novas tecnologias e formas de venda e o desafio daevolução mundial do comércio, das necessidades e comportamentos dosconsumidores do Século XXI cada vez mais exigentes, assim como a dispersão dasnormas vigentes obrigam a um esforço legislativo de sistematização, modernização eadequação à realidade do mercado.

Para que o mercado retalhista funcione adequadamente, a economia de Angolanecessita de um sistema de distribuição eficiente, que permita assegurar aosconsumidores o aprovisionamento, com o melhor nível de serviços possível e com ummínimo de custos de distribuição. Para alcançar este objectivo, torna-se necessário queo mercado garanta uma óptima utilização dos recursos através do exercício de umalivre e leal concorrência.

Nesta perspectiva, a instituição de um modelo de boas práticas comerciais devereflectir uma melhor actuação de todos os agentes do sector, cujos efeitos culminaránuma melhor competitividade, florescimento da cultura comercial e empresarial. Taisefeitos conseguem-se mediante a criação de um quadro jurídico-legal mínimo, quepoderá complementar-se com Códigos de Conduta, de livre iniciativa do sector parasua auto regulamentação.

Por outro lado, e devido á evolução verificada nos últimos anos, coexistem emAngola três sistemas de distribuição e/ou do comércio complementares entre si: oprimeiro, constituído por empresas e tecnologias modernas, o segundo, compostopelas formas tradicionais do comércio; o terceiro, constituído pelo comércio informalcaracterizado pela prática de actos de comércio de carácter espontâneo, realizadossem obediência a regras e normas técnico-jurídicos, higio-sanitárias e comerciaisrecomendáveis, que continuam a prestar importantes serviços à sociedade angolana ea desempenhar um importante papel na estabilidade da população activa, mas quedevem iniciar um processo de actualização e evolução tecnológica que lhes permitaenfrentar o quadro da livre concorrência.

A relação de complementaridade existente entre os três sistemas referidos nãopode deixar de ser considerada pelo legislador.

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Resulta portanto imperioso não protelar a institucionalização de um regimejurídico das novas modalidades de venda ao público que, pelas suas características deíndole comercial, se encontram presentemente sujeitas ao princípio da liberdadecontratual, facto do qual resultam notórios abusos em prejuízo dos adquirentes,situação que importa corrigir mediante a promulgação de normas imperativas e umaeficaz intervenção dos Órgãos competentes da Administração Pública.

Por conseguinte, o presente regulamento pretende estabelecer as regras do jogono sector da distribuição e regulamentar novas formas contratuais, como visa tambémconstituir a base para a modernização das estruturas comerciais angolanas,contribuindo para corrigir os desequilíbrios entre as grandes e as pequenas empresascomerciais e, sobretudo, manter a livre e leal concorrência. É desnecessário realçarque os efeitos mais imediatos e notórios de uma situação de livre e leal concorrência setraduzem numa melhoria progressiva dos preços e da qualidade, para além da oferta eserviço ao público, o que significa, em última instância, melhor actuação em benefíciodos consumidores.

Neste contexto, procede-se também à regulação das práticas comerciais comredução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais ede prestação de serviços mercantis e por outro lado, a uniformização e clarificação deregras próprias de oportunidade para os agentes económicos, criando-se um ambientemais favorável ao desenvolvimento harmonioso e sustentável do Comércio a Retalho.

Finalmente, o comércio a retalho, sendo uma actividade global, dinâmica emultifacetado, que se manifesta através das mais diversas formas, no dia a dia dosconsumidores, interpretando as suas necessidades e satisfazendo os seus desejos,encontra campo fértil na aplicação e uso das novas tecnologias de informação,permitindo que pequenas e médias empresas inicialmente com expressão nacionalpossam, apoiadas em redes de telecomunicações oferecer os seus produtos aoMercado Internacional, cumprindo assim um dos novos paradigmas de distribuição“vender todos os produtos, a toda hora, em todos os lugares e a todos osconsumidores, usando o novo veículo – a Internet/ Comércio Electrónico”.

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CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º(Objecto)

O presente regulamento tem por objectivo principal estabelecer o regime jurídicogeral para a organização, exercício, disciplina e funcionamento da actividade decomércio a retalho, bem como as modalidades de promoção de vendas, modalidadesde vendas e vendas especiais.

Artigo 2º(Conceitos Básicos)

1. Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Mercado Retalhista - Conjunto de Infra-Estruturas Comerciais e de OperadoresEconómicos especializados para o exercício ou que intervém na actividadecomercial retalhista. Está estruturado em superfícies comerciais, nomeadamenteMinimercados, Supermercados, Centros Comerciais e Hipermercados, MercadosMunicipais urbanos, suburbanos e rurais, Rede Comercial de Proximidade;

b) Comércio a Retalho – actividade comercial que consiste na aquisição deprodutos de terminado ramo de actividade e posterior venda directa aosconsumidores em estabelecimentos apropriados ou em outros lugarespermitidos por lei;

c) Estabelecimento Comercial – é a instalação de carácter fixo e permanente,destinada ao exercício regular de actividade comercial, contínua em dias ouocasiões determinadas, assim como quaisquer outros recintos que, com amesma finalidade recebam aquela classificação em virtude de disposições legaisou regulamentares, sempre que tenham o carácter de imóvel nos termos do nº 1do artigo 204º do Código Civil;

d) Superfícies Comerciais – Conjunto de infra-estruturas comerciais de venda aopúblico, que reúna as seguintes características comuns:

1. Realizarem a maioria das vendas em regime de auto-serviço, como talentendendo o sistema em que as mercadorias a vender,convenientemente embaladas e tendo fixado o respectivo preço, seencontrem à vista e ao alcance dos clientes, os quais, servindo-se a sipróprios, os levam á caixa registadora, para efectuarem o pagamentoglobal;

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2. Venderem cada espécie de produto não embalado em secçãodiferenciada.

e) Urbanismo Comercial – é o processo de organização que visa a modernizaçãoda actividade comercial, de prestação de serviços mercantis, do espaço públicoenvolvente, integrado em áreas limitadas dos centros urbanos, comcaracterísticas de elevada densidade comercial, centralidade,multifuncionalidade, de desenvolvimento económico, patrimonial e social;

f) Modalidade de promoção de vendas – é toda acção comercial que incorpora aoferta de incentivos a curto prazo, para o consumidor de modo a conseguir umacto de compra rápida por parte deste;

g) Modalidade de vendas – é a acção realizada entre o vendedor e o compradorna troca de um bem ou serviço por outro em diferentes formas;

h) Vendas especiais – são actos de comércio que podem ser, em público,ocasionais, ambulantes, ao domicílio, à distância, fora do estabelecimentocomercial ou automáticas.

Artigo 3º(Classificação das Actividades Comerciais, Comerciantes e Rede Comercial)

1. Actividades:

São havidas como actividades comerciais a retalho as seguintes:

a) Superfícies Comerciais – conjunto de infra-estruturas comerciais de venda aopúblico, que realizam a maioria das vendas em regime de auto-serviço;

b) Comércio Geral - é a actividade comercial exercida a retalho, sem obediênciaao princípio de especialização;

c) Comércio Precário - actividade comercial a retalho realizada emestabelecimentos de construção não convencional, ou provisória nas zonasSuburbanas e Rurais;

d) Comércio Electrónico - forma de comércio a distância, realizadafundamentalmente com recursos a meios electrónicos;

e) Comércio de Feirante - actividade comercial a retalho exercida de forma nãosedentária, em mercados cobertos ou em descobertos em locais e instalaçõesnão fixas;

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f) Comércio Ambulante - actividade comercial a retalho exercida de forma nãosedentária, por indivíduos que transportam as mercadorias e as vendem noslocais de seu trânsito, fora dos mercados Municipais e em locais fixados pelasAdministrações Municipais.

2. Comerciantes:

O Comércio a retalho é exercido pelos seguintes Comerciantes:

a) Retalhista – é aquele que adquire ao Produtor ou ao Grossista mercadoriaspara os vender ao consumidor Final;

b) Comerciantes á Título Precário – é aquele que exerce a actividade comercial aretalho em estabelecimento comercial de construção não convencional ouprovisória, localizado na zona suburbana ou rural;

c) Vendedor Ambulante – é aquele que exerce a actividade comercial a retalho deforma não sedentária, nos locais para onde passa e em zonas que lhe sejampreviamente definidas pela entidade competente;

d) Feirante – é aquele que exerce a actividade comercial a retalho de forma nãosedentária em locais cobertos ou descobertos em instalações não fixas.

3. Rede Comercial:

3.1 - Rede Comercial a retalho é o conjunto de infra-estruturas classificadas deacordo com as suas dimensões e especialidades em:

1) Grandes Superfícies Comerciais – é considerada grande superfíciecomercial, o estabelecimento comercial de venda a retalho, que disponha deuma área de exposição e venda contínua superior a 2.000 m2 ou o conjuntode estabelecimentos de comércio a retalho que, não dispondo daquela áreacontínua, mas integre no mesmo espaço uma área de venda superior a3.000 m2, nomeadamente.

Hipermercados – estabelecimentos comerciais que possuem uma áreautilizável para exposição e venda em regime de auto-serviço superior a2.000 m2 da qual pelo menos 50% será reservada a produtosalimentares, com parque de estacionamento de viaturas efacultativamente com estação de serviço automóvel, posto de venda decombustível e lubrificantes, restaurantes e parque de diversão;

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Centros Comerciais – empreendimentos comerciais que reúnamcumulativamente os seguintes requisitos:

Possuir uma área bruta mínima de 500 m2 e um númeromínimo de 12 lojas de venda a retalho e prestação de serviçosmercantis, instaladas em comunidade num único edifício oupisos contínuos e interligados, devendo estas na sua maiorparte prosseguir actividades diversificadas e especializadas.

O Centro Comercial deverá possuir uma gestão única que zelapela implementação, direcção e coordenação dos serviçoscomuns, bem como a fiscalização do cumprimento de todaregulamentação interna.

O período de funcionamento de abertura e encerramento dasdiversas lojas deverá ser comum com excepções das que pelaespecificidade da sua actividade se afastem do funcionamentousual das actividades instaladas.

Mercados Municipais Urbanos – são infra-estruturas de construçãodefinitiva de venda a retalho com actividade predominância de produtosfrescos, organizam-se em postos fixos de venda independente (Bancasde Mercado). e agrupam-se em:

Mercados Permanente – são recintos próprios demarcadoscom instalações definitivas e fixas;

Mercados Ambulantes – são mercados que não dispõem deinstalações próprias;

Mercados de Grande dimensão com área de cerca de 27.000m2;

Mercados de Média dimensão com área de cerca de 18.000m2;

Mercados de Pequena dimensão com área de cerca de 8.000m2.

Mercados Municipais Rurais – são Infra-estruturas comerciais deconstrução definitiva ou provisória de venda a retalho de produtosartesanais e agro-pecuários organizando-se em postos fixos de vendaindependente (Bancas de Mercado)

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2) Média Superfície Comercial – é considerada média superfície comercial,aquela que, não sendo individual ou colectiva e dedicada ao comércio aretalho em regime de auto-serviço, disponha de uma superfície de exposiçãoe venda ao público igual ou superior a 200 m2 e inferior a 2000 m2. Asmédias superfícies comerciais compreendem:

Supermercados - estabelecimentos de venda ao público que possuemuma área utilizável para exposição e venda entre os 200 e 2.000 m2, daqual pelo menos 60% será reservado aos produtos alimentares;

3) Pequenas Superfícies Comerciais – é considerada pequena superfíciecomercial:

a) Aquela que utiliza o sistema de auto-serviço e seja individual ou colectivae dedicada ao comércio a retalho e disponha de uma superfície deexposição e venda ao público igual a 100 m2 e inferior a 200 m2.

b) Aquela que não disponha de auto-serviço e que funciona nos moldes docomércio tradicional;

c) Individual ou colectiva, dedicada ao comércio a retalho e disponha deuma superfície de exposição e venda ao público inferior 100 m2.

As Pequenas Superfícies Comerciais compreendem:

a) Minimercado – estabelecimento de venda a retalho com uma área de exposiçãoe venda superior igual a 100m2 e inferior a 200 m2 que comercializapredominantemente produtos alimentares, de higiene e de limpeza, utiliza ométodo de venda em livre serviço.

b) Loja de Conveniência – estabelecimento de venda ao público, com área deexposição e venda igual inferior a 100 m2, utilizando o método de venda de livreserviço, com o horário de funcionamento de pelo menos 18 horas por dia e situa-se junto dos Postos de Comercialização de Combustíveis e Lubrificantes;

c) Estabelecimento Comercial Tradicional – estabelecimento em que mais de50% do seu volume de vendas é realizado através de contacto directo entrevendedor e comprador.

d) Estabelecimento Comercial Precário – estabelecimento de construçãoprovisória ou não convencional localizado nas zonas suburbanas e rurais erealiza vendas a retalho.

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e) Estabelecimento de Comércio em Regime de Franquia (franchising) –estabelecimento de comércio a retalho que opera na base de um contrato defranquia, estabelecido entre a empresa de que o mesmo faz parte e outra,através do qual esta (empresa franqueadora) cede a primeira (empresafranqueada) o direito de utilização da sua marca e de sua tecnologia denegócios, mediante determinadas contrapartidas.

f) Feira Tradicional – local, geralmente ao ar livre, destinado á realização detransacções comerciais entre compradores e vendedores, que ocorrem com datae periodicidade pré-estabelecidas.

g) Loja de Desconto (“DISCOUNT”) – estabelecimento de venda a retalho,caracterizado pela prática generalizada e permanente de margens decomercialização reduzidas, através da política sistemática de compressão decustos e gama limitada de produtos de grande rotação, acompanhada por umareduzida prestação de serviços.

h) Cooperativa de Consumo – cooperativa que tem objecto principal fornecer,sem fins lucrativos, aos seus membros, produto destinados ao seu consumo ouuso directo.

i) Cooperativa de Comercialização – Cooperativa que tem por objectivo principala aquisição, o armazenamento e fornecimento aos Comerciantes membros, deprodutos e serviços necessários a sua actividade.

j) Rede Comercial de Proximidade – conjunto de infra-estruturas comerciais queproporcionam a comercialização ou venda diversificada de bens e serviços aretalho, situa-se o mais próximo possível da residência ou do local de trabalhodo consumidor, tendo em atenção os hábitos, tradições e costumes eclassificam-se em Comércio Moderno, Comércio Tradicional e ComércioPrecário.

k) Outros estabelecimentos comerciais a retalho, como Peixarias, Talhos,Frutarias, Farmácias, Quiosques, Boutiques, Depósitos de Pão, Livraria, etc. etc.

Artigo 4º(Condições para o Exercício de Actividade Comercial a Retalho)

1. Pode exercer a actividade comercial a retalho, toda a Pessoa Singular ouColectiva, nacional ou estrangeira que reúna as seguintes condições:

a) Ter capacidade civil e comercial nos termos de legislação comercial em vigor;

b) Detiver estabelecimento comercial a retalho, na qualidade de proprietário ouarrendatário;

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c) Não estar inibido do exercício do comércio por falência ou insuficiência;

d) Não estar inibido do exercício do comércio por sentença penal transmitida emjulgado ou por decisão em processo de contra-ordenação.

2. Para além do preenchimento dos requisitos exigidos no número anterior, aPessoa Singular ou Colectiva estrangeira com permanência e residência legal no Paísdeve observar o seguinte:

a) Possuir estabelecimento comercial a retalho de média e/ou grande superfíciecomercial;

b) Empregar nos seus serviços, mão-de-obra nacional, nos termos de legislaçãolaboral sobre a matéria e proporcionar formação técnico profissional;

c) Cumprir os requisitos de funcionalidade, higio-sanitárias, segurança contraincêndios e de acondicionamento de produtos;

CAPÍTULO IIREQUISITOS DAS INFRA-ESTRUTURAS PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE

COMERCIAL A RETALHO

Artigo 5º(Requisitos Gerais)

As infra-estruturas do Comércio a Retalho devem observar os seguintesrequisitos:

1. Requisitos Comuns:

Aspecto físico da instalação:

a) Soalho devidamente cimentado e conservado permanentemente limpo;

b) Paredes completamente rebocadas e pintadas;

c) Ter uma instalação eléctrica regular;

d) Ter condições de segurança, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria;

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Aspecto de funcionalidade:

a) Ter uma área de amostragem dos produtos;

b) Possuir prateleiras e expositores suficientes;

c) Separar os produtos em função da sua natureza;

d) Criar condições de conservação para aqueles produtos que exigem tal cuidado;

e) Utilizar estrados para o armazenamento dos produtos;

f) Deixar espaço suficiente para circulação do pessoal encarregue de arrumaçãodos produtos;

g) Possuir áreas de armazenamento e de venda, perfeitamente delimitadas;

h) Possuir utensílios em número suficiente e adequados aos produtoscomercializados ou a acompanhar;

2. Condições de Segurança Contra Incêndio:

As medidas de segurança exigíveis têm por objectivo reduzir riscos de incêndio,limitar a propagação do fogo e garantir a evacuação rápida e segura das pessoas.

Com efeito, a infra-estrutura comercial e de prestação Serviços Mercantis devepossuir:

a) Portas de evacuação;

b) Características da construção, dos materiais usados;

c) Revestimentos;

d) Instalações Eléctricas;

e) Instalações que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos;

f) Sistema de ventilação;

g) Ascensores;

h) Meios de alarme;

i) Planos de emergência;

j) Características dos materiais e elementos de construção;

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k) Meios de extinção contra incêndios (Extintores e bocas de Incêndio).

3. Condições de Higiene e Segurança no Trabalho:

Os comerciantes no exercício das suas actividades devem observar osseguintes aspectos para prevenir a contaminação dos alimentos por parte do pessoaldos estabelecimentos comerciais a retalho:

3.1 Obtenção da documentação junto das Instituições competentes da saúdepara os trabalhadores, nomeadamente:

a) Certificado de habitabilidade;

b) Boletim de sanidade;

c) Atestado de vacinas;

d) Atestado Médico de Pré-emprego;

e) Manter a higiene e limpeza no interior e exterior do estabelecimentocomercial.

3.2 Regras de indumentaria:

A indumentaria de trabalho deve ser exclusiva para a manipulação de alimentosdevendo o funcionário abster-se de a utilizar fora dos locais de trabalho e deveraconstituir-se por:

a) Botas de borracha ou sapatos próprios para a indumentária alimentar,laváveis e de cor branca preferencialmente nas secções de perecíveisonde haja manipulação de produtos a granel e ou não embalados;

b) Calças e botas, de acordo com o fardamento definido para cada secção;

c) Touca ou boné a cobrir o cabelo do pessoal que trabalha nas secções deperecíveis onde haja manipulação de produtos a granel e ou nãoembalados;

d) Aventais de material impermeável e lavável, quando se justifique;

e) Luvas, quando se justifique

Os colaboradores das secções alimentares possuem cacifos individuais comcompartimentos distintos para a roupa e calçados, no qual deve guardar os seushaveres pessoais e o vestuário de trabalho no fim da jornada laboral. Os cacifos devemmanter-se sempre fechados.

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3.3 Regras de higiene pessoal:

a) Conservar as mãos e antebraços limpos e as unhas curtas e limpas;

b) Lavar as mãos, unhas e antebraços com agua soluto desinfectanteapropriado, antes de iniciar o trabalho e durante este, após cada refeiçãosempre que utilize as instalações sanitárias durante as horas de serviço esempre que achar necessário;

c) O vestuário devera encontrar-se sempre limpo e em bom estado;

d) Não tossir ou espirrar para cima de produtos desprotegidos;

e) Não cuspir;

f) Todas as feridas ou ferimentos nas mãos ou braços devem ser cobertascom pensos estanque e, no caso de se situarem nos dedos deve serutilizada uma dedeira de borracha;

g) Não é permitido fumar, nem comer nos locais de trabalho e nas instalaçõessanitárias;

h) Durante o horário de trabalho e nas secções alimentares é expressamenteproibido a utilização de:

Relógios ou pulseiras;

Anéis, incluindo alianças, fios, brincos ou outro tipo de adornos;

Ganchos para o cabelo a assegurarem as toucas

Artigo 6º(Requisitos Específicos de Estabelecimentos Comerciais de Venda de Carne e

Seus Derivados)

A carne e seus derivados podem ser comercializados:

a) Em estabelecimentos especializados (talhos);

b) Noutros estabelecimentos do ramo alimentar, em determinadas condições;

c) Em unidades móveis de venda;

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d) Localização:

Não pode estar localizado na proximidade de focos de insalubridade oupoluição ou que libertem cheiros, poeiras, fumos, ou gases susceptíveisde conspurcar ou alterar as carnes;

e) Requisitos de instalações:

Área do Estabelecimento:

O estabelecimento tem de ter uma superfície/dimensão adequada,de modo a que todas as operações de conservação, preparação,acondicionamento, exposição, pesagem e venda se possamefectuar facilmente e em boas condições de higiene;

Possuir uma área exigível proporcional à importância do talho(estabelecimento), nomeadamente variedade de produtos que sepretendem vender;

f) Requisitos Higiénicos e Técnicos:

Pé direito: não pode ser inferior a 3 metros;

Sistema de ventilação e iluminação: o estabelecimento deve possuirsistemas de ventilação e iluminação adequados, que permita a fácilrenovação do ar e boas condições de visibilidade, respectivamente. Aslâmpadas devem ser instaladas com armadura de protecção e a luzemitida não deve alterar o aspecto e coloração das carnes;

Parede e Tecto: devem ser revestidos, pelo menos até 2m de altura, dematerial liso, impermeável, resistente ao choque, imputrescível e lavável;

A restante extensão das paredes e o tecto devem ser lisos laváveis,pintados de cor clara, com arestas e ângulo de superfície arredondados;

Pavimento: deve ser liso, impermeável, constituído por material resistenteao choque, imputrescível, de fácil lavagem e desinfecção, deve estardotado de rolos e com o decline que facilita o escoamento;

Instalações Sanitárias: devem ser: isoladas dos locais que se manipula evende a carne e seus derivados;

Com ventilação própria;

Separadas de ambos os sexos;

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Com vestiários, equipados com chuveiro e armários individuais,seccionados para colocação do calçado;

Com lavatórios em número suficiente, providos de torneiras de comandonão manual:

Sistema de abastecimento de Água; O estabelecimento deve dispor deum sistema de abastecimento de água potável, ligado à rede deabastecimento público ou a sistema privado com origem devidamentecontrolada. As instalações devem ser providas da rede de água quente efria, sendo alguma das torneiras dotadas de dispositivo que permita aadopção de mangueira;

Sistema de Esgoto; As instalações devem possuir sistema de esgotosligado ao colector público ou a sistema individual de tratamento, nostermos da legislação aplicável.

g) Equipamento Obrigatório:

Mesas de Corte - As mesas de Corte, que não podem ser usadas comobalcão de venda ao público, devem ser em material inócuo e resistente,que permita a raspagem e seja de fácil lavagem e desinfecção;

Balcão - O balcão será de material liso, impermeável, resistente aochoque e de fácil lavagem e desinfecção;

Meios Frigoríficos – Os meios frigoríficos (Câmaras, Armários ouExpositores) devem:

Ser instalados de modo a permitir a saída fácil para o exterior do arque atravessa o condensador;

Possuir indicadores de temperatura;

As câmaras, devem possuir alarme ou lâmpada indicadora,colocada no exterior, para alertar sempre que a porta não fiquecompletamente fechada e de accionamento interior para aberturaem situação de emergência;

Serem em número e de dimensão suficiente (a conservação eexposição das carnes deve fazer-se por forma a permitir a livrecirculação do ar à sua volta; as carnes de espécies diferentes nãopodem estar em contacto a exposição de produtos à base de carnee os pratos cozinhados à base de carne, deve ser feita emexpositor próprio;

Lavatórios – Equipados com torneiras de comando não manual;

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Meios de Protecção – O estabelecimento deve possuir meios deprotecção eficazes contra a entrada de insectos e roedores; as janelasserão protegidas com rede mosquiteiras, facilmente removível paralimpeza;

Outro – Os varões e ganchos de suspensão da carne deve ser emmaterial inalterável e colocados de modo a evitar que as carnes,suspensas, contactem entre elas ou com o pavimento;

Sala de Desmancha - A desmancha e acondicionamento de carne fresca,para venda como pré–acondicionada (embalagem do dia), só pode serfeita em estabelecimentos que possuam, em anexo ao local de venda,uma sala destinada àquelas operações. Nos mercados municipais podeexistir uma única sala de corte e desossa comum aos vários talhos domercado;

Talhos Agro-Alimentares:

Nos talhos é possível vender alguns produtos agro–alimentares (leite, óleos,ovos, conservas, pão, bebidas, alguns produtos de mercearia) desde que se trate deprodutos pré-embalados e o estabelecimento tenha dimensão suficiente parainstalação de expositores e venda de carne.

Para poder vender tais produtos terá de ser requerida uma autorização aosÓrgãos Licenciadores (Direcção Nacional do Comércio, do Ministério do Comércio eDirecções Provinciais do Comércio, dos Governos Provinciais) que devem sempre terparecer favorável da autoridade veterinária e de saúde.

A autorização para venda destes produtos em talho é averbada no AlvaráComercial do estabelecimento;

Se forem vendidos produtos que tenham de ser conservados no frio (manteiga,iogurtes, etc.) estes têm de estar em expositores frigoríficos separados dos da carne.

Zona de Armazenagem:

Os produtos agro – alimentares não podem ser armazenados na zona de vendade carnes; ou estão colocados nos expositores próprios ou, se a quantidade forsuperior à capacidade dos expositores, devem ser armazenados numa zona à parte.

A zona de armazenagem dos produtos agro – alimentares tem acessoindependente do local de venda.

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Venda de Carne em Estabelecimentos não Especializados

A exposição de venda de carnes, para além dos talhos, também pode efectuar-se noutros estabelecimentos do ramo alimentar, superfícies comerciais, hipermercados,supermercados, centros comerciais, minimercados, charcutarias, mercearias, etc.,desde que:

Se trate de carnes pré-embaladas;

Os estabelecimentos tenham frigoríficos adequados exclusivamente àconservação e exposição destas carnes.

As carnes pré – embaladas, naturalmente, têm de provir deestabelecimentos legalmente autorizados a fazer a desmancha eacondicionamento da carne.

Inspecção:

A inspecção dos locais de venda de carnes, deve ser periódica e compete aosveterinários, que podem pedir a colaboração aos Órgãos competentes dos Ministériosda Agricultura e do Desenvolvimento Rural e do Comércio.

Quando o veterinário encontrar deficiências nos locais de venda deve comunicartal facto ao Comerciante e dar-lhe um prazo, até 60 dias, para corrigir asirregularidades detectadas.

Artigo 7º(Requisitos Específicos para Estabelecimentos Comerciais de Venda de Pescado

e seus Derivados)

a) O Pescado e seus Derivados pode ser comercializado:

Em estabelecimentos especializados (Peixarias);

Noutros estabelecimentos do ramo alimentar, Superfícies Comerciais etc.,em determinadas condições;

Em unidades móveis de venda.

b) Localização:

Não pode estar localizados perto de instalações ou locais de onde se libertemcheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de contaminar ou altercar o pescado.

c) Requisitos das Instalações:

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Pavimentos: Devem ser antideslizantes, de superfície unida, nãoabsorvente e impermeável á humidade, com, declive para fácilescoamento das aguas de lavagem e de líquidos residuais. Estas águas,devem ser canalizadas para a rede de esgotos ou fossa séptica, sendo asbocas de escoamento providas de ralo e fechadura hidráulica.

Paredes: Devem ser revestidas até a altura de 1,80m pelo menos e emtoda a sua extensão, por material impermeável, liso e lavável, a superfícierestante das paredes e o tecto devem ser constituídas por material de fácillimpeza e desinfecção, com os ângulos e as arestas arredondados. O pé-direito não pode ser inferior a 2,80m.

Portas: Em materiais inalteráveis, fáceis de limpar.

Ventilação: Os estabelecimentos devem ter dispositivos de ventilaçãopermanente, permitindo que o ar circule por todas as dependências.

Instalações Sanitárias: As instalações sanitárias devem ser arejados comligação à rede de esgotos ou fossa séptica.

Abastecimento de Água - As bancadas devem dispor de água potávelcorrente (quente e fria), em abundância, para lavagem do Pescado e doEstabelecimento.

d) Equipamento Obrigatório:

Móveis e utensílios em materiais laváveis e apropriados:

A superfície das mesas, bancadas e prateleiras destinadas a exposição evenda de pescado devem ser de material duro e liso, não poroso ouabsorvente e ter um declive não inferior a 3% ou dispositivo que permita ofácil escoamento dos líquidos;

Recipientes metálicos, estanques e de oclusão perfeita, para a recolhados desperdícios;

Armários, mostruários ou expositores frigoríficos com temperaturaadequada a boa conservação do Pescado;

Dispositivo para limpeza dos instrumentos, do material e das instalações;

As torneiras (de lavabos e zonas de trabalho) não podem ser accionado àmão;

Dispositivos de protecção contra ratos e insectos;

Iluminação suficiente.

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Artigo 8º(Requisitos Específicos para Estabelecimentos Comerciais de Venda de Pão e

seus Derivados)

a) O pão e seus derivados não embalados podem ser comercializados:

Em estabelecimentos especializados (Padarias/Depósitos de venda depão);

Noutros estabelecimentos do ramo alimentar, com secçõesespecializadas;

Em unidades móveis;

O pão embalado pode ser vendido em qualquer outro estabelecimentoalimentar.

b) Localização:

Os estabelecimentos especializados não podem comunicar com os Locais dehabitação, ou com dependência que por sua vez abrem para zonas de habitação.

Não podem comunicar com os locais de fabrico do pão, caso estes existam. Aszonas de fabrico têm de estar separados de zona de venda, em local a que o públiconão tenha acesso.

c) Requisitos das instalações:

Requisitos mínimos dos estabelecimentos comerciais especializados de vendade pão (padaria, Boutiques de pão):

Pavimento facilmente lavável (mármore ou outro material análogo);

Paredes e tectos devem ser impermeáveis, lisos e de limpeza fácil;

Balcão: nas padarias devem existir um balcão para manipulação,embalagem e entrega dos produtos ao consumidor;

Vestuário: sem acesso directo ao local de venda, dotado de água correntee instalações sanitárias, com ventilação adequada.

O estabelecimento está dispensado de ter um vestuário próprio se estiverintegrado numa unidade que tenha instalações adequadas (é o caso porEx. dos estabelecimentos integrados em Centros Comerciais, mercados,galerias comerciais, ou dentro de um restaurante ou umaunidade/estabelecimentos).

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Equipamentos: as prateleiras, estantes ou vitrinas para armazenamento eexposição do pão, devem ser material adequado.

d) Requisitos dos Materiais:

Balcões e estantes devem ser em materiais duros, totalmente lisos efacilmente laváveis.

Qualquer outro material que possa entrar em contacto com o pão deve:

Ser facilmente lavável e desinfectável;

Não conter substâncias tóxicas ou contaminantes;

Não alterar as características do pão;

Ter composição adequada ao fim a que se destina.

e) Secções Especializados de Venda de Pão:

As secções especializadas de venda de pão, existentes nos estabelecimentosde comércio alimentar também podem vender pão não embalado, desde que reúnamos requisitos higiossanitárias acima referidos.

Conforme se disse, a venda de pão pode ser feita em qualquer outroestabelecimento de comércio alimentar (Superfícies Comerciais, Hipermercados,Supermercados, Centros Comerciais, Minimercados, Mercearias, Charcutarias, etc…),mas neste caso, quando o pão está exposto ao alcance do público, por razõeshigiossanitárias, o pão só pode ser vendido embalado.

Artigo 9º(Requisitos Específicos para Estabelecimentos Comerciais de Venda de

Medicamentos e Produtos Farmacêuticos)

As farmácias devem obedecer as seguintes condições:

1. Quanto a construção:

a) Todos os compartimentos deverão obedecer aos preceitos de higiene exigidospelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b) Todas as divisões devem ser soalhadas, cimentadas ou ladrilhadas e os tectosestucados, as paredes do laboratório e seu anexo deverão ser revestidas deazulejos brancos até a altura de 2m.

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2. Quanto a higiene, deve haver:

a) Água corrente proveniente de distribuição ou de depósito específico;

b) No anexo, um ou mais lavadouros e um lavatório de louça vidrada ou de açoinoxidável, para lavagem de material e higiene das mãos e também uma pia eum balde para recolha de água de lavagem dos pavimentos;

c) Sanitários separados para o pessoal técnico e pessoal menor.

3. Quanto ao mobiliário, deve haver:

a) Mesas de trabalho cobertas com ardósia, mármore, fórmica, aço inoxidável ououtro material com idênticas características, mesas e suportes para instalaçãode material a fixarem, pelos Ministérios da Saúde e do Comércio, armáriosespeciais para medicamentos e substâncias medicinais;

b) Armários envidraçados para guarda de medicamentos expostos na sala dedistribuição;

c) Armário, vestuário fechado para arrecadação da roupa de uso externo dopessoal da farmácia;

d) Pintura a branco em todo o mobiliário do escritório;

e) O apetrechamento técnico constará de lista a aprovar pelos Ministérios daSaúde e do Comércio;

f) São preceitos de higiene de observação obrigatória o uso de bata branca,irrepreensivelmente limpa, por todo o pessoal técnico que trabalha na farmácia ede blusa todo o pessoal menor.

Artigo 10º(Requisitos Específicos para Estabelecimento do Comércio Precário)

a) O Comércio Precário é exclusivamente exercido por pessoas singulares,Nacionais, podendo para o efeito trabalhar com familiares ou outras pessoas,desde que não excedam o número de (4) quatro pessoais;

b) O Comércio Precário é exercido em instalações de construção não convencionalou provisória construído com material de fácil remoção, nas zonas suburbanas erurais:

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c) Condições de Higiene e Salubridade:

Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ouarrumação de produtos alimentares deverão estar colocadas a uma alturamínima de 0,70m do solo e ser construídos com material facilmentelavável;

Na exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentaresdos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que dealgum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros. Quandonão estejam expostos para a venda, os produtos alimentares devem serguardados em lugares adequados para preservação das suas condiçõeshigio –sanitárias.

Na embalagem ou acondicionamento dos produtos alimentares só podeser usado papel ou outro material que não tenha sido utilizado e que nãocontenha desenhos, pinturas e dizeres impressos ou escritas na parteinferior.

d) Cartão de Sanidade

Os indivíduos que intervenham no acondicionamento ou venda deprodutos alimentares devem ser portadores do cartão de sanidade;

Sempre que suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedorou de qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, será esteintimado a apresentar-se à autoridade sanitária competente parainspecção.

e) Práticas Proibidas:

Exercer a actividade do comércio por grosso;

Exercer a actividade comercial nas zonas urbanas;

Aluguer ou trespassar a Licença do Comércio Precário;

Sublocação de infra-estruturas comerciais do Estado à terceiros semprévia autorização;

Realização de transacções comerciais sem instrumentos de peso emedida.

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Artigo 11º(Requisitos Específicos do Comércio Ambulante)

a) O Comércio Ambulante é exclusivamente exercido por pessoas singulares nãolicenciadas para o exercício de outras actividades comerciais;

b) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o exercício da vendaambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos comerciantes emnome individual;

c) Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma a distribuiçãodomiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, avenda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas;

d) Condições de Higiene e Salubridade:

No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos éobrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem comoentre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectadas pelaproximidade dos outros;

Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentaresdevem ser guardados em lugares adequados à preservação do seuestado e em condições higio-sanitárias;

As autoridades sanitárias formularão instruções, impondo as medidas dehigiene e regras de asseio a observar pelos vendedores ambulantes;

A venda Ambulante dos produtos alimentares de origem animal só serápermitida quando esses produtos tenham sido preparados emestabelecimentos legalmente licenciados.

e) Cartão de Sanidade:

Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ouvenda de produtos alimentares, devem ser obrigatoriamente portadoresdo cartão de sanidade;

Havendo dúvidas sobre o estado de sanidade de vendedores ou qualquerdos indivíduos referidos no número anterior serão estes intimados aapresentar-se á autoridade sanitária competente, para inspecção.

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f) Embalagem

Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares, só pode serusado papel ou outro material que não tenha sido utilizado e que não contenhadesenhos, pinturas ou dizeres, impressos ou escritos na parte inferior.

g) Práticas Proibidas:

Exercer a actividade do comércio por grosso;

Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados acirculação de veículos e peões;

Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ouprivados bem como acesso ou exposição dos estabelecimentoscomerciais ou lojas de venda ao público;

Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiaissusceptíveis de pegarem ou conspurcarem a via pública;

h) Produtos Proibidos no Comércio Ambulante:

Carnes verdes, ensacadas, fumadas e miudezas comestíveis;

Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, pesticidas, raticidas esemelhantes;

Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparos;

Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás,candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material parainstalação eléctrica;

Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seusacessórios e partes separadas;

Material de construção, metais e ferragens;

Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motoracessórios;

Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e álcool desnaturado;

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Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida everificação;

Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria erespectivas peças separadas ou acessórios;

Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos oudetonantes;

Moedas e Notas de Banco.

Artigo 12º(Requisitos Específicos do Comércio de Feirante)

a) Actividade exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou eminstalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos,devendo ser exercida pelos agentes comerciais titulares de cartão de feirante,emitido e autenticado pelas Administrações Municipais e Comunais;

b) Identificação:

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outrosmeios utilizados na venda, deverão conter afixada em local visível ao público aidentificação do titular, domicilio e número do respectivo cartão de feirante.

c) Transporte, exposição, armazenagem e embalagem de produtos alimentares:

Os tabuleiros, balcões ou bancadas, utilizados para a exposição, vendaou arrumação dos produtos alimentares deverão estar colocados a umaaltura mínima de 0,70m do solo e ser construídos com material facilmentelavável;

As pessoas que intervenham no adicionamento, transporte ou venha deprodutos alimentares serão, obrigatoriamente, portadores do cartão desanidade nos termos da legislação em vigor;

Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade dovendedor ou de qualquer dos indivíduos referidos no número anterior seráeste intimado a apresentar-se a autoridade sanitária competente parainspecção.

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Artigo 13º(Requisitos Específicos de Mercados Municipais Urbanos)

a) São Mercados Municipais Urbanos, infra-estruturas de construção definitiva devenda a retalho com acentuada predominância de produtos frescos,organizando-se em postos fixos de venda independente (bancas de Mercado);

b) Os vendedores de mercados urbanos deverão possuir para o seu funcionamentouma Banca ou Quiosque;

c) Identificação:

Os vendedores de Mercados Urbanos deverão ser titulares de cartão deVendedor de Mercado Urbano, passado pela Administração Municipal.

A renovação do cartão de Vendedor de Mercado referidos no número anteriordeverá ser solicitada com uma antecedência de 30 dias.

d) Instalação/ Ocupação:

A autorização de ocupação permite ao vendedor instalar-se num únicomercado e com banca ou Quiosque.

A ocupação da área de venda submete-se ao pagamento de uma taxa aser cobrada pela Administração Municipal, nos termos da legislação emvigor.

e) Cartão de Sanidade e Funcionamento:

Os vendedores de produtos alimentares totalmente confeccionados ouem parte, deverão ser portadores de cartão de sanidade emitido pelaentidade sanitária Municipal;

Os vendedores de produtos alimentares deverão apresentar os produtosem condições higio-sanitárias aceitáveis e utilizarem embalagens própriaspara o efeito;

Cabe as Administrações Municipais através dos serviços especializadosgarantir o funcionamento dos mercados em condições de higiene elimpeza;

Cabe aos Administradores dos Mercados zelar pelo bom funcionamentodos mesmos.

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Artigo 14º(Requisitos Específicos de Mercados Municipais Rurais)

a) Mercados Municipais Rurais são infra-estruturas comerciais de construçãodefinitiva ou provisória de venda a retalho de produtos artesanais eagropecuárias, organizando-se em postos fixos de venda independente (Bancasde Mercado);

b) Os Mercados Municipais Rurais visam essencialmente monetarizar a economiarural, o camponês, disciplinar as transacções comerciais e incentivar a produçãointerna;

c) Os Mercados Municipais Rurais podem ser designados de produtos agrícolas,do gado ou de mercados mistos;

d) Sempre que forem realizados mercados de Gado ou mistos, colaborará semprena fiscalização um funcionário dos Serviços Veterinários;

e) Criação e localização de Mercados:

Compete as Autoridades Administrativas locais após autorização doGoverno Central a criação dos Mercados Rurais;

A localização do espaço para a realização dos Mercados Rurais, deve terem conta as distâncias a percorrer pelas populações, as vias de acessopara concentração dos produtos e para sua drenagem ou escoamento e adensidade populacional que o mercado poderá beneficiar.

f) Instalação e Apetrechamento dos Mercados:

Os Mercados realizam-se de preferência em recintos vedados e sempreque possível cobertos;

Os mercados devem ser apetrechados com balanças, pesos e medidasnecessárias ao seu funcionamento devidamente aferidos;

A Instalação e apetrechamento dos Mercados constituem encargos dasAutoridades Administrativas locais.

g) Transporte:

A transportação dos produtos para os mercados deverá ser efectuadapelos vendedores e compradores sob a sua inteira responsabilidade,devendo os Governos Provinciais, proporcionarem as vias de acesso;

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Havendo excedente de produção em determinada Província, o GovernoProvincial, deve comunicar a outros Governos Provinciais e ao Ministériodo Comércio da sua existência, para o seu escoamento a nível Nacional.

Artigo 15º(Requisitos Específicos de Outros Estabelecimentos Comerciais)

Sempre que se achar necessário e oportuno elabora-se regulamentos paradefinição de requisitos específicos.

As pessoas que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda deprodutos alimentares serão, obrigatoriamente, portadores do cartão de sanidade nostermos da legislação em vigor.

Sempre que se suscitarem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor oude qualquer dos indivíduos referidos no número anterior será este intimado aapresentar-se a autoridade sanitária competente para inspecção.

CAPÍTULO IIIOFERTA, PREÇOS E GARANTIA DE BENS E SERVIÇOS

Artigo 16º(Oferta de Bens e Serviços)

1. O exercício da Actividade Comercial, origem, qualidade e quantidade dosprodutos e/ou serviços mercantis, condições de venda e de prestação de serviçosmercantis, devem respeitar o disposto na legislação em vigor.

2. O Comerciante deve prestar ao consumidor e ao usuário uma informaçãodocumentada, em língua portuguesa clara, verdadeira e apropriada ao conhecimentodo produto ou serviço, riscos de utilização e condições de aquisição, respeitando assolicitações dos consumidores.

3. A rotulagem e as indicações obrigatórias e as informações sobre ascaracterísticas essenciais dos produtos destinados á venda ao público devem serredigidas em língua portuguesa, sem prejuízo de sua reprodução nas outras línguas,para acautelar a saúde e a segurança dos consumidores.

4. Os bens e serviços objecto de oferta no Mercado Nacional devem conter asespecificações técnicas, a data de fabrico, o prazo de validade, bem como observar operíodo mínimo de 50% de validade para consumo.

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5. A oferta pública ou a exposição de bens e serviços em estabelecimentoscomerciais, obriga o Comerciante a proceder a sua venda, estão isentos dessaobrigação os produtos com a indicação expressa de que não se encontram a venda ouque claramente, façam parte das instalações, como elementos complementares oumeramente decorativos.

6. Os Comerciantes não podem limitar a quantidade de artigos ou bens que podemser adquiridos por cada comprador, nem estabelecer preços mais elevados ou suprirreduções ou incentivos para as compras que ultrapassem um determinado valor.

7. No caso do estabelecimento comercial, aberto ao público não dispor demercadorias suficientes para cobrir a procura, atendem-se as solicitações porprioridade temporal.

8. Para salvaguarda da concorrência no mercado a comercialização de bens eserviços deve obedecer a seguinte Cadeia Comercial:

1º- Importador e/ou Produtor – Grossista2º- Grossista – Retalhista3º- Retalhista – Consumidor Final

9. Em todas as transacções comerciais deve-se obrigatoriamente utilizar osinstrumentos de peso e medida.

Artigo 17º(Preço de Bens e Serviços Mercantis)

1. Todos os produtos destinados à venda a retalho, deve ser afixado e exibir orespectivo preço de venda ao consumidor (preço total incluídas todas as taxas,emolumentos e despesas).

2. Nos produtos expostos em montras e vitrinas para venda a retalho deve indicar-seem letra bem visível a unidade de medida e o preço de venda ao público.

3. A afixação de preços deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil eperfeitamente legível através de letreiros, etiquetas, listas, cartazes ou outros meiosaceitáveis, de acordo a natureza dos produtos a comercializar.

4. As indicações referidas nos números anteriores aplicam-se aos estabelecimentoscomerciais que praticam o sistema de venda de livre serviço.

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Artigo 18º(Garantia de Bens e Serviços Pós-Venda)

1. Os Comerciantes e os Concessionários respondem pela qualidade dos produtosou artigos vendidos, conforme determinado nos Códigos Civil e Comercial, Lei dasSociedades Comerciais, Lei de Defesa do Consumidor, lei das Actividades Comerciaise demais legislação em vigor.

a) No caso da Comercialização de Bens de Consumo, o Comerciante deve garantirrotulagem em língua portuguesa, cumprimento de normas gerais de segurança,salubridade, inocuidade, qualidade, higiene, segurança alimentar, data defabrico, durabilidade mínima de 50% de validade, data limite de consumo,composição, condições especiais de conservação ou modo de emprego, origeme demais características, que permitam a escolha correcta e consciente deprodutos pelo consumidor e salvaguarda de saúde pública;

b) No caso de Comercialização de Bens de Equipamento ou Bens Duradouros, osComerciantes e Concessionários devem garantir:

Assistência técnica pós-venda, com asseguramento do prazo mínimo degarantia de um (1), a partir da data de recepção do artigo, peloconsumidor;

Colocação a disposição do cliente (Consumidor) do manual e catálogo deinstruções, características técnicas e informações em português, sobre ouso, manejo e garantia de assistência pós-venda, assim como ofornecimento de peças de reposição durante um prazo mínimo de cincoanos a contar da data em que o modelo do produto deixe de ser fabricadoou importado e entrega de talão, recibo ou factura no acto da transacção,com vista ao prolongamento da vida útil do equipamento ou do bemduradouro;

Informação ao cliente (consumidor) de possíveis defeitos do artigo, bemou equipamento imputáveis ao fabricante e não ao fornecedor e o preço apraticar em face disso;

Aplicação obrigatória do sistema de Código de Barras para controlo depreços, origem e qualidade de produtos importados, nacionais ecomercializados em Angola;

Aceitação pelos Fornecedores de bens e serviços do princípio dedevolução do bem ou equipamento vendido com defeito.

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CAPITULO IVHORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO RETALHISTA

Artigo 19º(Abertura e Encerramento de Estabelecimentos Comerciais)

1. A livre determinação dos horários de abertura e de encerramento ao público dosestabelecimentos comerciais de venda a retalho são da responsabilidade deComerciantes no respeito pelas disposições do presente capítulo e pelos critériosdefinidos nos demais Diplomas Jurídico-legais sobre a matéria.

2. Os estabelecimentos de venda ao público podem ser abertos entre as 6 horas damanhã e as 24 horas de todos os dias úteis da semana, sem prejuízo de regimeespecial atribuído a determinadas actividades pelo Ministério do Comércio e outrosórgãos competentes do Governo;

3. Exceptuam-se destes limites os estabelecimentos situados em Estações eTerminais Rodoviários, Ferroviários, Aéreos ou Marítimos e em Postos Abastecedoresde Combustíveis e Lubrificantes, de funcionamento permanente;

4. As lojas de conveniência podem estar abertas até as 2 horas da manhã de todosos dias da semana;

5. As grandes superfícies comerciais contínuas podem estar abertas as 6 horas damanhã até as 24 horas, todos os dias da semana, excepto os feriados, em que sópoderão, abrir entre as 8 e 13 horas.

Artigo 20º(Estabelecimento Comercial com Liberdade de Horário)

1. Os estabelecimentos comerciais que, de acordo com a legislação vigente, gozemde liberdade de horário, só podem oferecer para venda os artigos para os quais tenhamautorização para livre abertura;

2. Têm plena liberdade de horário os estabelecimentos que a seguir se enumeramquando os mesmos se encontram situados no Centro Histórico das cidades ou emzonas comerciais tradicionais localizadas em extensões e em áreas centrais dosCentros Urbanos:

a) Os estabelecimentos comerciais dedicados exclusivamente a venda de produtosculturais e artesanais, assim como os que prestam serviços desta natureza;

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b) Os locais ou instalações para celebração de certames, feiras ou exposiçõescomerciais, nos locais que se realizam as vendas, sempre que se comuniquecom três meses de antecedência a celebração das mesmas ao Ministério doComércio.

3. São produtos culturais aqueles, cuja finalidade seja cultivar, desenvolver e formaros conhecimentos humanos e o exercício das suas faculdades intelectuais. Beneficiamdesta classificação os seguintes:

Livros em suporte escrito ou informático A musica em qualquer formato Periódicos Revistas Instrumentos musicais Fitas de vídeo Selos Moedas e medalhas condecorativas Bilhetes para coleccionadores Artigos de desenho e belas artes Obras de arte Antiguidades Lembranças e artesanato popular

4. Os pequenos e médios estabelecimentos comerciais, situados em localidadesonde existam mercados e feiras que tradicionalmente se celebram em domingos eferiados podem permanecer abertos no mesmo horário do mercado ou feira com oprévio acordo da maioria dos comerciantes locais, sempre e quando permaneçamfechados o dia seguinte;

5. Os pequenos e médios estabelecimentos situados próximos de mercados devenda ambulante autorizados, que tradicionalmente se celebram nos domingos eferiados podem permanecer abertos no mesmo horário que estes. Nos casos deComunas e pequenas localidades será de aplicação o disposto no número anterior.

Artigo 21º(Exposição Pública de Horários)

Quem exerce a actividade comercial a retalho é abrigado a ter exposto aopúblico o horário efectivo de abertura e de encerramento do seu estabelecimentomediante letreiros ou outros meios idóneos de informação.

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CAPITULO VACTUAÇÃO PÚBLICA SOBRE ACTIVIDADE COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS MERCANTIS

Artigo 22º(Intervenção do Estado)

1. O Estado deve intervir sempre que esteja em risco o cumprimento da funçãosocial da Rede Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis ou se verifiquemsituações que comprometam gravemente os direitos do consumidor.

2. A intervenção do Estado não deve afectar o funcionamento regular da actividadecomercial, a concorrência e os direitos do consumidor.

Artigo 23º(Fomento e Desenvolvimento da Actividade Comercial e de Prestação de

Serviços Mercantis)

1. O Estado na qualidade de Entidade Promotora e Parceiro Institucional, podeexercer o seu papel regulador e coordenador do processo de promoção edesenvolvimento harmonioso e sustentável do Sector do Comércio, através da criaçãodos principais pilares, nomeadamente:

a) Infra-estruturas Institucionais:

ii) Quadro Jurídico-legal do Sector;iii) Quadro de Parcerias Público-Privado;iv) Quadro de Incentivos Fiscais e Financeiros, Produtos Financeiros, deSeguros e Fundo de garantia para o Sector do Comércio

b) Infra-estruturas Físicas de Apoio e Exercício da Actividade Comercial e dePrestação de serviços Mercantis: Criação e asseguramento de Plataformas deLogística e de Infra-estruturas básicas para organização da(o):

Mercado Grossista;

Mercado Retalhista;

Urbanismo Comercial; Rede Integrada de Logística e de Distribuição.

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c) Profissionalização de Quadros e Agentes económicos do Sector do Comércio:

Promoção da formação técnico profissional e científica dos Quadros eComerciantes através de lojas pedagógicas e outras instituições deFormação;

Promoção e criação do Conselho Nacional do Comércio e fortalecimentodo Movimento Associativo e Cooperativo no Sector do Comércio;

Promoção e asseguramento da Função Social da Rede Comercial e dosDireitos dos Consumidores.

Artigo 24º(Ordenamento Territorial dos Estabelecimentos Comerciais)

1. Compete aos órgãos competentes do Ministério do Comércio em articulação comoutros órgãos do Governo, sem prejuízo no estabelecimento na Lei das ActividadesComerciais e/ou Diplomas legais em vigor, promover e assegurar a execução dosprincípios de Urbanismo Comercial, assente nos seguintes objectivos:

Fornecer a implantação de uma rede de distribuição que, em ligação com outrasredes de serviços assegurar a melhor produtividade do sistema e a qualidadesdos serviços a prestar ao consumidor;

Assegurar, ao indicar os objectivos de implantação e de desenvolvimento dasgrandes superfícies comerciais, o respeito pelo princípio de livre e lealconcorrência, favorecendo o desenvolvimento equilibrado das diversas tipologiasde comércio;

Tornar compatível o impacto territorial e ambiental das instalações comerciais,com particular atenção a factores como mobilidade, o tráfego, a poluição evalorização da função comercial, com a finalidade de requalificar o tecido urbanoem particular no que concerne a bairros urbanos degradados. No sentido dereconstruir um ambiente adequado ao desenvolvimento harmonioso esustentável do comércio;

Salvaguardar e requalificar os Centros Históricos através da conservação dascaracterísticas morfológicas das instalações comerciais existentes e do respeitopelas obrigações relativas a (tutela) do património artístico e ambiental;

Salvaguardar e requalificar a rede de distribuição ricas, através da criação deserviços comerciais multifuncionais com o fim de favorecer a conservação e areconstituição do tecido comercial;

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Favorecer as infra-estruturas comerciais e de prestação de serviços mercantisdestinadas com a recuperação das Pequenas e Médias empresas, comobjectivo de salvaguardar os níveis reais de emprego;

Assegurar um sistema coordenado de monitorização adequado à importância ea eficiência da rede de distribuição, através de um observatório nacional docomércio (Conselho Nacional do Comércio) já aprovado pelo Governo eAssembleia Nacional), constituído por principais actores e protagonistas doComércio no País.

2. Compete aos Órgãos licenciadores da Actividade Comercial e de Prestação deServiços Mercantis, em colaboração com os outros órgãos competentes daAdministração Central e Local do Estado, autorizar a instalação e construção de infra-estruturas comerciais, nomeadamente:

Nível Central/ Direcção Nacional do Comércio, do Ministério do Comércio, nocaso de Médias e Grandes Superfícies Comerciais;

Nível Provincial/ Direcção Provincial do Comércio, dos Governos Provinciais, nocaso de Pequenas Superfícies Comerciais

CAPITULO VIMODALIDADES DE PROMOÇÃO DE VENDAS E PRÁTICAS COMERCIAIS COM

REDUÇÃO DE PREÇOS

Artigo 25º(Objecto)

Regular as práticas comerciais com redução de preço, com vista ao escoamentodas existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de umproduto não comercializado anteriormente pelo agente económico.

Artigo 26º(Âmbito de Aplicação)

Aplica-se:

a) As vendas a retalho praticadas nos estabelecimentos comerciais;

b) A oferta de serviço, com as devidas adaptações.

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Artigo 27º(Conceitos Básicos)

1. Entende-se por:

a) Modalidades de Promoção de vendas, toda a acção comercial que incorpora aoferta de incentivos a curto prazo, para o consumidor, de modo a conseguir umacto de compra rápida por parte deste;

b) Práticas comerciais com redução de preço e classificam-se, nas modalidades depromoção de vendas:

Saldos – a venda de produtos praticados em fim de estação a um preçoinferior ao anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial,com o objectivo de promover o escoamento acelerado das existências,realizada em determinados período do ano. Os produtos em promoçãonão podem estar deteriorados ou serem de qualidade inferior aosprodutos que vão ser objecto de futura oferta a preço normal;

Promoções - a venda promovida a um preço inferior ou com condiçõesmais vantajosas que as habituais, com vista a potenciar a venda dedeterminados produtos ou o lançamento de um produto nãocomercializado anteriormente pelo agente económico, bem como odesenvolvimento da actividade comercial, não realizada em simultâneocom uma venda em saldos;

Liquidação - a venda de produtos com um carácter excepcional, que sedestine ao escoamento acelerado com redução de preço da totalidade oude parte das existências do estabelecimento, resultante da ocorrência demotivos que determinem a interrupção da venda ou da actualidade noestabelecimento;

Recompensa - venda que tem por finalidade dar a conhecer produto ouartigo novo ou aumentar a venda das existentes, ou ainda desenvolverum ou vários estabelecimentos, mediante a oferta de um artigo ou grupode artigos.

2. Só são permitidas as práticas comerciais com redução de preços nasmodalidades referidas no número anterior.

3. É proibida a utilização de expressões similares para anunciar vendas comredução de preços que se integrem nas definições constantes do ponto nº 1, do artigo28º, do Capítulo VI, deste Regulamento.

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Artigo 28º(Autorização)

O exercício das modalidades de promoção de vendas, modalidades de vendas evendas especiais está sujeito a autorização prévia, ocasional e específica a requererjunto das Entidades competentes para o Licenciamento da Actividades Comercial e dePrestação de Serviços Mercantis, definidos no Capítulo I, artigo 4º, nos pontos 1, 2 e 3do Regulamento sobre o Licenciamento, nomeadamente:

a) Direcção Nacional do Comércio, do Ministério do Comércio;

b) Direcção Provincial do Comércio, dos Governos Provinciais;

c) Administrações Municipais, dos Governos Provinciais.

Artigo 29º(Anúncio de Venda)

1. Na oferta para venda de produtos com redução de preço deve ser indicada deforma visível e inequívoca a modalidade de venda a realizar, bem como o tipo deprodutos e as respectivas percentagens de redução.

2. No anúncio de venda com redução de preço deve constar a data, o seu início e operíodo de duração.

3. É proibido anunciar como oferta de venda com redução de preço os produtosadquiridos após a data de início da venda com redução, mesmo que o seu preço venhaa ser igual ao praticado durante o período de redução.

4. Os produtos anunciados com redução de preço devem estar separados dosrestantes produtos á venda no estabelecimento comercial.

Artigo 30º(Preço de Referência)

1. A redução de preço anunciado deve ser real, por referência ao preçoanteriormente praticado para o mesmo produto ou por referência ao preço a praticarapós o período de redução, quando se trata de um produto não comercializadoanteriormente pelo agente económico.

2. Entende-se por preço anteriormente praticado, para efeitos do presenteregulamento, o preço mais baixo efectivamente praticado para o respectivo produto nomesmo local de venda, durante um período continuado de 30 dias anteriores ao iníciodo período de redução.

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3. Incumbe ao Comerciante a prova documental do preço anteriormente praticado.

Artigo 31º(Afixação de Preços)

A afixação de preços das práticas comerciais abrangidas por este Diplomaobedece, sem prejuízo do disposto na lei nº 1/07 – das Actividades Comerciais,publicada no Diário da República, I Série – nº 58, de 14 de Maio:

a) Os letreiros, etiquetas ou listas que devem exibir, de forma bem visível, o novopreço e o preço anteriormente praticado ou, em substituição deste último, apercentagem de redução;

b) No caso de se tratar de um conjunto de produtos perfeitamente identificados,pode ser indicada, em substituição do novo preço, a percentagem de reduçãouniformemente aplicada ou um preço único para o conjunto referido, mantendonos produtos para o comporem o seu preço inicial;

c) No caso de se tratar do lançamento de um produto não comercializadoanteriormente pelo agente económico, deve constar o preço promocional e opreço efectivo a praticar findo o período promocional;

d) No caso de venda de produtos com condições promocionais deve constarespecificamente o preço anterior e o preço promocional, o respectivo período deduração e, caso existam, os encargos inerentes as mesmas.

Artigo 32º(Obrigação do Comerciante)

1. Quando esgotadas as exigências de um produto determinado com indicação dasua espécie e marca, o comerciante é obrigado a anunciar o esgotamento das mesmase dar por terminada a respectiva operação de venda com redução de preço.

2. O Comerciante é obrigado a aceitar todos os meios de pagamento habitualmentedisponíveis, não podendo efectuar qualquer avaliação no preço aplicado ao produto emfunção do meio de pagamento utilizado.

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Artigo 33º(Substituição do Produto)

O comerciante pode, mediante acordo com o consumidor, proceder asubstituição do produto adquirido, independentemente do motivo, desde que:

a) O Estado de conservação do produto corresponda ao do momento em que omesmo foi adquirido no estabelecimento pelo consumidor;

b) Seja apresentado o respectivo comprovativo da compra com indicação expressada possibilidade de efectuar a substituição do produto;

c) Seja efectuada pelo menos nos primeiros cincos dias úteis a contar da data dasua aquisição.

Artigo 34º(Produtos com Defeito)

1. A venda de produtos com defeito deve ser anunciada de forma inequívoca pormeio de letreiros ou rótulos.2. Os produtos com defeito devem estar expostos em local previsto para o efeito edestacados da venda dos restantes produtos.

3. Nos produtos com defeito deve ser colocado uma etiqueta que assinale de formaprecisa o respectivo defeito.

4. A inobservância do disposto nos nº 2 e 3 implica a obrigatoriedade de troca doproduto por outro que preencha a mesma finalidade ou a devolução do respectivovalor, mediante a apresentação do respectivo comprovativo de compra.

Artigo 35º(Venda em Saldo)

1. A venda em saldo só pode realizar-se nos períodos a determinar, tendo ematenção as principais estações do ano;

2. É proibida a venda em saldos de produtos expressamente adquiridos para esseefeito presumindo-se, em tal situação, os produtos adquiridos e recepcionados noestabelecimento comercial pela primeira vez ou no mês anterior ao período de redução.

3. Os produtos a venda em saldo não podem ter sido objecto, no decurso do mêsanterior ao início do período, de redução de qualquer oferta de venda com redução depreço ou de condições mais vantajosas.

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4. Na venda em saldos devem ser cumpridas as disposições constantes dos artigos27º a 32º do presente Diploma.

Artigo 36º(Venda em Promoção)

1. As promoções podem ocorrer em qualquer momento considerado oportuno peloComerciante, desde que não se realizem em simultâneo com uma venda em saldos.

2. Nas promoções devem ser cumpridas as disposições constantes dos artigos 27º a32º do presente Diploma.

Artigo 37º(Venda em Liquidação)

1. A venda de produtos em liquidação ocorre num dos seguintes casos:

a) Cumprimento de uma decisão judicial;

b) Cessação total ou parcial da actividade comercial;

c) Mudança do ramo;

d) Trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento comercial;

e) Realização de obras que pela sua natureza, impliquem a liquidação total ouparcial das existências;

f) Danos nas existências por motivos de força maior;

g) Ocorrência de entraves importantes a actividade comercial.

2. Na liquidação devem ser cumpridas as disposições constantes dos artigos 27º e32º, do presente Diploma.

Artigo 38º(Declaração de Liquidação)

1. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, a venda sob a forma deliquidação fica sujeita a uma Declaração emitida pelo Comerciante dirigida à DirecçãoNacional do Comércio, do Ministério do Comércio ou à Direcção Provincial doComércio, do Governo da Província, da localidade onde se situa o estabelecimentocomercial.

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2. A Declaração referida no número anterior é remetida aquele organismo até 15dias antes da data prevista para o início da liquidação, por carta registada com aviso derecepção, fax ou correio electrónico, da qual conste:

a) Identificação e domicilio do Comerciante ou da Sede do estabelecimento;

b) Número do Alvará Comercial;

c) Factos que justificam a realização da liquidação;

d) Identificação dos produtos a venda;

e) Identificação da data de início e fim do período da liquidação, que não deveexceder 90 dias;

f) Número de inscrição no Cadastro Comercial.

3. A liquidação dos produtos deve processar-se no estabelecimento onde osmesmos são habitualmente comercializados.

4. Caso não seja possível processar a liquidação nos termos do número anterior oComerciante comunica a Direcção Nacional do Comércio, do Ministério do Comércio ouá Direcção Provincial do Comércio, do Governo da Província, da localidade onde sesitua o estabelecimento comercial as razões que a impeçam.

Artigo 39º(Prazo para Nova Liquidação)

O mesmo Comerciante não pode proceder a nova liquidação no mesmoestabelecimento antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a realização daanterior.

Artigo 40º(Fiscalização e Instrução dos Processos)

A fiscalização do cumprimento do disposto do presente capítulo e a instruçãodos processos de contra-ordenação são da competência da Inspecção Geral dasActividades Comerciais do Ministério do Comercio

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CAPITULO VIIMODALIDADES DE VENDAS

Artigo 41º(Objecto)

Regular e disciplinar as formas que pode assumir as transacções comerciais.

Artigo 42º(Conceito Básico)

1. Entende-se por Modalidades de Vendas, acção realizada entre o Vendedor e oComprador na troca de um bem ou serviço por outro em diferentes formas.

2. As modalidades de vendas, classificam-se em:

a) Lojas de Conveniências - o estabelecimento de venda ao público que reúna,conjuntamente os seguintes requisitos:

Possua uma área útil igual ou inferior à 100 m2; Ter horário de funcionamento de pelo menos 18 horas por dia; Oferta de artigos diversos, nomeadamente alimentares de utilidade

doméstica, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes eoutros artigos similares.

b) Certames Comerciais – são manifestações de carácter comercial que têm porobjecto a exposição, difusão e promoção comercial de bens e ou serviços, comvista a facilitar a aproximação entre a oferta e a procura que conduzam árealização de transacções comerciais e potenciem a transparência do mercado;

c) Comércio Electrónico – forma de comércio à distância, realizadafundamentalmente com recursos a meios informáticos;

d) Tele-venda – é a modalidade de venda realizada através de canais de televisão,com vista ao fornecimento de produtos ou a prestação de serviços mercantis,incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, mediante retribuição.

Artigo 43º(Lojas de Conveniência)

São estabelecimentos comerciais situados nos postos de comercialização decombustíveis e o seu funcionamento está condicionado a obtenção do AlvaráComercial, junto dos órgãos licenciadores da Actividade Comercial.

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Artigo 44º(Certames Comerciais)

São manifestações de carácter comercial que têm por objecto a exposição,difusão e promoção comercial de bens e/ou serviços, com vista a facilitar aaproximação entre a oferta e a procura que conduzem á realização de transacçõescomerciais e potenciem a transparência no Mercado.

Artigo 45º(Comércio Electrónico)

1. Comércio Electrónico – é a forma de comércio à distância realizadafundamentalmente com recurso a meios informáticos (computadores) entrega viacorreio expresso (DHL, American Express ...), Correio Normal (CTT), Internet ou outrosmeios de comunicação a distância, gráficos de catálogos, revistas e televisão.

2. O ambiente empresarial, tanto ao nível mundial, como nacional, tem passado porprofundas mudanças nos últimos anos, as quais tem sido consideradas a novas formasde gestão e organização e o surgimento de novas tecnologias, nova forma decomércio, o comércio electrónico, simbolizado em figuras como home shopping,Shopping Centers on line, Home Entretainment, que permitem a um consumidor entrarem lojas on line, observar os produtos, experimentar roupas computorizadas e comprarcom entrega imediata contra facturação em Cartão de Crédito ou assistir a um filme,vídeos de música, documentários, novelas, concertos e eventos desportivos, porconseguinte os Órgãos competentes dos Ministérios do Comércio, Ciências eTecnologia e Correios e Tecnologias, promovem a introdução e o uso do ComércioElectrónico em Angola, com acções voltadas para:

Criação do Diploma Jurídico-legal específico para definição do Quadro Base deregras respeitantes, à segurança das transacções comerciais, privacidade eprotecção de direitos de propriedade industrial, de autoria e protecção dosConsumidores, promoção e desenvolvimento harmonioso e sustentável doComércio Electrónico, em Angola;

Criação de incentivos a utilização de campanhas de informação e aprendizagempara Operadores do Sector do Comércio e dos Serviços;

Promoção de montras interactivas com a produção das Pequenas e MédiasEmpresas;

Promoção de páginas na Internet para divulgação de produtos de qualidade easseguramento de medidas de certificação e de qualidade que garantam umambiente de certeza, fiabilidade e confiança nas empresas e nos consumidores.

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Artigo 46º(Tele-Venda)

1. A venda á retalho por correspondência, através de televisão ou outros sistemasde comunicação – Tele-mercado (“TELESHIPPING”), método de venda em que osbens são publicitados através da televisão, devendo o interessado fazer a suaencomenda pelo telefone ou outro meio indicado no ecrã, está sujeita a comunicação eautorização prévia aos órgãos Licenciadores da Actividade Comercial e de Prestaçãode Serviços Mercantis, mediante apresentação do Alvará Comercial.

2. As operações de venda efectuadas através da televisão, o emissor televisivo devecertificar-se junto da Direcção Nacional do Comércio, do Ministério do Comércio, antesda sua emissão, que o titular da actividade comercial possui os requisitos necessáriospara o exercício comercial (Alvará Comercial e autorização especifica). Durante atransmissão devem ser indicados o nome e a denominação ou a razão social dovendedor e o número de Alvará Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis.

3. As operações de venda, em hasta pública, realizadas através de televisão ou deoutros sistemas de comunicação Social são proibidas.

4. É proibido o envio de produtos ao consumidor se não for efectuado na sequênciade pedido específico. É permitido o envio de amostras de produtos ou ofertas, semdespesas ou compromissos para o consumidor.

Artigo 47º(Classificação de Vendas Especiais e Vendas Proibidas)

As vendas especiais, classificam-se em:

a) Venda ao Domicilio – é aquele que consiste na prestação de serviços e/ouentrega dos bens adquiridos, no domicilio do consumidor ou potencial compradorpelo Vendedor;

b) Venda a Distância – é aquela que se realiza com recurso a qualquer meio decomunicação, sem necessidade de presença física dos intervenientes;

c) Venda Ocasional – é aquela que se realiza por um período a um mês, com ousem leilão, em estabelecimentos ou locais que não estejam destinadoshabitualmente à actividade comercial;

d) Venda de Promoção – é aquela que tem por finalidade dar a conhecer produtoou artigo novo ou aumentar a venda dos existentes ou ainda desenvolver um ouvários estabelecimentos, mediante a oferta de um artigo ou grupo de artigos;

e) Venda Ambulante – é aquele que se realiza fora do estabelecimento comercialpermanente, de forma habitual, ocasional, periódica ou continuada em

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perímetros ou locais devidamente autorizados, instalações comerciaisdesmontáveis ou transportáveis, incluindo roulottes,

f) Venda em Leilão – Consiste em propor, pública e irrevogavelmente dentro doprazo concedido para o efeito, a venda do bem, a favor de quem ofereça melhoroferta, mediante sistema de lances, o preço mais alto a partir de um mínimoinicialmente fixado ou mediante ofertas descandentes efectuadas no decurso domesmo ano num período de tempo previamente fixado.

Artigo 48º(Venda ao Domicílio)

A venda a retalho de produtos porta a porta do consumidor está sujeita acomunicação e autorização prévia junto dos Órgãos Licenciadores da ActividadeComercial, mediante apresentação do Alvará Comercial.

Artigo 49º(Venda a Distância)

1. A autorização das vendas a distância, compete aos Órgãos Licenciadores daActividade Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis, mediante apresentação doAlvará Comercial;

2. Numa operação de venda de bens e serviços á distância, o consumidor deve serinformado, de maneira clara e inequívoca sobre, nomeadamente, os elementosseguintes:

Identidade do Vendedor e/ou Fornecedor; Preço; Quantidade; Identificação e características do produto; Duração exacta da validade do produto; Modalidades de pagamento; Prazo de entrega; Prazo de reflexão e validade de proposta; Modalidades, seja de retoma, seja de restituição do produto, incluindo os

eventuais custos envolvidos.

3. A venda a distância de produtos só fica concluída após um prazo de reflexão desete dias úteis, a contar do dia seguinte da entrega.

4. Antes da entrega e durante o prazo de reflexão, o consumidor tem o direito denotificar o vendedor da sua renúncia à compra.

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5. Sem prejuízo da aplicação da legislação ou princípios sobre crédito ao consumoaplicada a venda a prestações, nenhum pagamento por conta ou qualquer outro tipo depagamento pode ser exigido ao consumidor antes do termo do prazo de reflexão.

6. É proibido oferecer para venda ou vender por correspondência a pessoashospitalizadas em estabelecimentos psiquiátricos e médico pedagógicos.

Artigo 50º(Venda Ocasional)

1- As vendas ocasionais são efectuadas pelo Comerciante Retalhista afim de venderrapidamente as suas mercadorias na sequência de cessação da actividade comercial,cedência da empresa, transferência da Empresa para outro local, transformações ourenovação dos espaços que podem ser realizados em qualquer altura do ano, sendopreviamente comunicados e autorizados aos Órgãos Licenciadores da ActividadeComercial elementos comprovativos de tais factos.

2- Nas vendas reguladas no presente artigo, o desconto ou a baixa de preçosefectuada, deve ser expressa em percentagem sobre o preço normal de venda quedeve em qualquer caso, encontrar-se exposto ao público.

Artigo 51º(Venda Ambulante)

1. Compete as Administrações Municipais e Comunais dos Governos Provinciais aconcessão de cartão de Vendedor Ambulante para o exercício do Comércio a Retalho,de âmbito Municipal e em área de jurisdição devidamente demarcada, identificada eautorizada pelos órgãos em referência.

2. Quem exerce o Comércio Ambulante deverá exibir de forma facilmente visívelpara o público, os seus dados pessoais e o documento do qual consta acorrespondente autorização das Administrações Municipais e Comunais ou seja cartãode Vendedor Ambulante, assim como um endereço para o qual se remetem eventuaisreclamações.

Artigo 52º(Venda em Leilão)

1. A regulamentação das vendas em leilão contida no presente Diploma aplica-setanto às vendas efectuadas as Empresas que se dedicam habitualmente a estaactividade, como ao Comerciante Retalhista.

2. A bolsa de valores, assim como leilões judiciais e administrativos, regem-se porlegislação específica.

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3. O anúncio de venda em leilão deve conter a descrição fiel dos objectivos a leiloar,a respectiva identificação e se são verdadeiros ou simples imitações, certificados porperito qualificado.

Artigo 53º(Vendas a Retalho Proibidas)

1. Vendas com Prejuízo - É considerada venda com prejuízo, toda a venda a umpreço inferior ao preço a que o produto foi facturado aquando do aprovisionamento ouao qual seria facturado em caso de reaprovisionamento. É proibido a qualquerComerciante oferecer para venda ou vender um produto com prejuízo.

2. Vendas em Pirâmide – É proibida a venda realizada pelo processo denominado“em cadeia ou em pirâmide”, assim como qualquer outro análogo, que consiste emoferecer ao público produtos ou serviços a um preço inferior ao seu valor de mercadoou gratuitamente, com a condição de que se consiga a adesão de outras pessoas.

3. Artigos deteriorados – é expressamente proibido vender com redução de preçosartigos ou produtos deteriorados.

4. Vendas Forçadas – é proibido enviar um produto a uma pessoa, sem o seupedido prévio, convidando-o a adquiri-lo contra o pagamento do seu preço ou, casonão o faça, a devolvê-lo ao expedir, ainda que tal não implique qualquer despesa. Éigualmente proibido fornecer um serviço a uma pessoa, sem o seu pedido prévio,convidando-o a aceitá-lo contra o pagamento do seu preço.

5. A proibição de Vendas de Produtos, não é aplicável:

a) Aos produtos vendidos em liquidação;

b) Aos produtos vendidos em saldo;

c) Quando se tenha por objectivo o escoamento de produtos susceptíveis dedeterioração rápida e cuja conservação não pode ser assegurada;

d) Aos produtos especialmente oferecidos para venda, com vista a responder anecessidade momentânea do comprador, quando cessou o acontecimento ou asituação temporária que determinou essa necessidade e se for manifesto que osprodutos em causa não podem ser vendidos em condições normais do comércio;

e) Aos produtos cujo valor comercial esteja substancialmente diminuído devido asua deterioração, a redução das suas possibilidades de utilização ou a umamodificação fundamental da técnica;

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f) Quando o preço do produto é alinhado, por razões de concorrência, pelo preçogeralmente praticado por outros Comerciantes relativamente ao mesmo produto.

CAPITULO VIIIINFRACÇÕES E SANÇÕES

Artigo 54º(Conceito Básico)

Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, são consideradas infracçõesem matéria de comércio, as acções ou omissões previstas no presente regulamento eclassificam-se em três categorias: ligeiras, graves e muito graves.

Artigo 55º(Multas)

1. As infracções ao disposto no presente regulamento, são punidas com multa, nostermos da Lei das Actividades Comerciais e demais legislação;

2. As multas aplicadas são pagas em moeda nacional e de acordo com a unidade decorrecção fiscal ou equivalente que venha substitui-lo.

Artigo 56º(Responsabilidade)

As multas previstas no presente regulamento, aplicam-se:

a) Ás Pessoas Singulares e colectivas, privadas, mistas e cooperativas, titulares ounão de alvará comercial ou outro documento de licenciamento;

b) Ás Pessoas Singulares e Colectivas, privadas, mistas e cooperativas que,actuam em nome e por conta dos comerciantes;

c) Ás Pessoas colectivas, privadas, mistas e cooperativas irregularmenteconstituídas que exercem actividade comercial;

d) Ás empresas públicas.

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Artigo 57º(Objecto)

Criações e asseguramento do clima de justiça para todos os Comerciantes,através da tipificação de comportamentos considerados infracções passíveis desanções, no quadro de aplicação da Lei nº 1/07 – das Actividades Comerciais,publicada no Diário da República – I Série – nº 58, de 14 de Maio.

Artigo 58º(Infracções Ligeiras)

1. Constitui infracção ligeira:

a) Não exibir de forma clara e precisa a necessária documentação delicenciamento da actividade comercial ou negar a sua apresentação a autoridadecompetente;

b) Inobservância de obrigação de informar ao público sobre o horário de abertura ede encerramento do estabelecimento;

c) Fornecimento de informação inexacta ou incompleta requerida pelas Autoridadesou seus Agentes e por funcionários dos Serviços de Inspecção e Fiscalização;

d) Permitir a venda de bens e serviços mercantis defronte ao estabelecimentocomercial;

e) Não fornecer trocos devidos em moeda corrente, ao comprador durante atransacção comercial, sempre que a quantia entregue pelo comprador parapagamento a isso der lugar;

f) Não emitir a factura ou recibo, talão de venda a dinheiro ou outro documentosimilar a favor do comprador no acto de transacção, onde conste o bem eserviço, bem como o respectivo preço;

g) Não afixar o preço de forma visível, inequívoca e com referência a unidade, juntode bens a comercializar e expostos em montras e vitrinas;

h) Encerrar voluntariamente o estabelecimento comercial por mais de quinze diasseguidos sem prévio conhecimento do Ministério do Comércio ou Órgãos aaquém este tenha delegado competência;

i) Não colaborar com os órgãos competentes do Governo Central, Provincial, dasAdministrações Municipais e Comunais no trabalho de saneamento básico e demanutenção e limpeza dos estabelecimentos comerciais;

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j) Não afixar letreiros ou reclames visual a entrada do estabelecimento comercialcom a indicação do tipo da actividade que exerce;

k) Não possuir o certificado de habitabilidade.

2. As infracções ligeiras são punidas com multa de 1 a 10 dias, tomando-se comobase de cálculo para cada dia de multa, cinco salários mínimos da função pública.

3. Em caso de reincidência a multa é de 2 a 20 dias.

Artigo 59º(Infracções Graves)

1. Constitui infracção grave:

a) Não comunicar atempadamente os casos de presumível falência ou trespasseda actividade ao Ministério do Comércio;

b) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao legalmente fixado ou commargem de lucro não admitida;

c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao constante das etiquetas,letreiros ou listas elaboradas pela própria entidade vendedora ou prestadora deserviços mercantis;

d) Não utilização de instrumentos de peso e de medida nas transacçõescomerciais;

e) Aproveitar-se da escassez de bens e irregularidade ao abastecimento com aintenção de obter lucro desproporcionado ou qualquer outra vantagem para si oupara terceiros ou causar perturbação no abastecimento regular do mercado;

f) Não colocar a disposição do cliente manuais, catálogos de instruções,características técnicas e informações em português sobre o uso, manejo egarantia da assistência técnica pós –venda;

g) Não aceitar dentro dos prazos legais a devolução do bem ou equipamento comdefeito de fabrico;

h) Fornecer bens e serviços a Pessoas Singulares e Colectivas não habilitadas aoexercício da actividade comercial e que habitualmente a exercem em locaisimpróprios e sem condições higio-sanitárias e técnico-comerciaisrecomendadas;

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i) Realizar actividades comerciais aos domingos e feriados, sem préviaautorização do Ministério do Comércio ou outros órgãos competentes quandoesta deve ser dada;

j) Não dispor e nem exibir os livros obrigatórios de escrituração, consignados notítulo 4º do código comercial em vigor;

k) Agredir ou obstruir com violência ou ameaça de violência contra um agente defiscalização e inspecção no exercício das suas funções;

l) Vender sob a denominação de “ vendas com prémio”, “vendas em baixa”,“vendas em liquidação”, “vendas em promoção” ou “vendas de saldos”, cominobservância das características legais definidoras das mesmas;

m) Proceder vendas com prejuízo e vendas em pirâmide;

n) Expor objectos oferecidos nas vendas como presente, em baixa ou emliquidação por alguma causa que reduza seu valor de mercado;

o) Modificar, durante o período de duração da oferta, de vendas com presente, opreço ou qualidade do produto;

p) Não cumprir o regime estabelecido sobre a entrega dos presentes promocionais;

q) Violar os três ciclos da cadeia de comercialização: produtor e/ou importador-grossista; grossista-retalhista; retalhista-consumidor final;

r) Proibir o livre acesso e expulsar cliente sem justificação plausível;

s) Revistar injustificadamente clientes a entrada e saída do estabelecimentocomercial;

t) Não possuir o cartão de sanidade dos trabalhadores que manuseiam os génerosalimentares;

u) Não possuir factura de aquisição de bens a comercializar;

v) Não possuir estrutura de cálculo de preços de bens e serviços.

2. As infracções graves são punidas com multa de 10 a 100 dias, tomando-se comobase de cálculo para cada dia de multa, cinco salários mínimos da função pública;

3. Em caso de reincidência a multa é de 20 a 200 dias.

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Artigo 60º(Infracções Muito Graves)

1. Constitui infracção muito grave:

a) Alterar o objecto social das infra-estruturas comerciais, para destino diferentedaquele que está vocacionado ou efectuar as obras que alteremsubstancialmente a sua estrutura arquitectónica ou seu enquadramentourbanístico, sem prévio conhecimento e autorização do Ministério do Comércio;

b) Proceder a sublocação do estabelecimento comercial, propriedade do estadosem prévia autorização dos órgãos competentes;

c) Transmitir a terceiros o alvará comercial e outros documentos de licenciamento;

d) Encerrar voluntariamente o estabelecimento comercial, por mais de 30 diasseguidos, 60 dias interpolados ou durante um ano sem conhecimento eautorização do Ministério do Comércio;

e) Não iniciar o exercício da actividade no prazo de 180 dias a contar da data deconcessão do alvará comercial ou de outros documentos de licenciamento;

f) Não rotular em português os bens e serviços a comercializar e não respeitar adata de durabilidade mínima., data limite de consumo, composição, qualidade,condições especiais de conservação ou modo de emprego, origem e demaiscaracterísticas que permitam a escolha do consumidor;

g) Propiciar a utilização por terceiros da infra-estrutura vistoriada e o alvarácomercial ou outro documento de licenciamento concedido;

h) Usar indevidamente o nome comercial ou título de estabelecimento;

i) Não salvaguardar as normas gerais de segurança, salubridade, higiene no localde trabalho e da garantia da inocuidade e da qualidade de alimento, a luz dalegislação em vigor;

j) Não adequar as infra-estruturas a natureza de bens e serviços a comercializar,pondo em risco as condições de funcionalidade, equipamento, segurança esaúde pública recomendadas;

k) Exercer a actividade comercial sem prévia autorização, quando esta sejaregulada conforme o presente diploma ou fiscalizar o Alvará Comercial e outrosdocumentos de licenciamento;

l) Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-loa praticar, omitir ou retardar o acto de ofício.

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2. As infracções graves são punidas com multa de 20 a 200 dias, tomando-se comobase de cálculo para cada dia de multa, cinco salários mínimos da função pública;

3. Em caso de reincidência a multa é de 40 á 400 dias.

Artigo 61º(Prazo de Pagamento das Multas)

1. As multas por infracção no presente regulamento devem ser pagas num prazomáximo de 15 dias após notificação da decisão.

2. Uma prorrogação do prazo de pagamento pode ser requerida mas não deve terpor efeito estender para além de15 dias o prazo total estabelecido no presente diploma;

3. Na ausência de pagamento da multa, além do procedimento criminal junto dotribunal competente, os órgãos competentes para o licenciamento, caçam o alvarácomercial ou o documento que habilita a pessoa singular ou colectiva ao exercício daactividade comercial.

Artigo 62ºRepartição de Multas

O valor das multas pago por infracção ao estabelecido no presente diploma érepartido nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 63º(Competência para Graduação a Aplicação de Sanções)

1. Os órgãos competentes de Licenciamento da Actividade Comercial e dePrestação de Serviços Mercantis e a Inspecção Geral das Actividades Comerciais, doMinistério do Comércio são competentes para impor as sanções definidas no presentediploma.

2. Caso entenda não haver qualquer infracção o órgão competente pode ordenar oarquivo do processo.

3. Os órgãos de Licenciamento da Actividade Comercial e de Prestação de ServiçosMercantis e a Inspecção Geral das Actividades Comerciais, do Ministério do Comércio,remetem para o tribunal competente todos os processos relativos aos autos deocorrência que se mostrarem litigiosos.

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Artigo 64º(Procedimentos e Recurso sobre as Sanções)

1. Antes da aplicação de qualquer medida sancionatória, o infractor deve ser,obrigatoriamente, ouvido;

2. Na determinação da sanção a aplicar, devem ser tomada em consideração todasas circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, osbenefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos delaresultante.

3. O infractor pode reclamar ou recorrer da decisão sancionatória nos termos dalegislação em vigor.

Artigo 65ºMedidas Cautelares

Os órgãos de licenciamento da actividade comercial podem, ouvido previamenteo infractor e enquanto decorre o processo, ordenar medidas cautelares de cessação,suspensão da actividade, encerramento do estabelecimento comercial ou interdição defornecimentos de bens ou prestações de serviços mercantis que, independentementede prova de uma perda ou um prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretemou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicos dosconsumidores.

Capitulo IXDas Disposições Finais

Artigo 66º(Dúvidas e Omissões)

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento,serão resolvidas pelo Decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 67º(Entrada em Vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor .