REGULAMENTO DA CÂMARA DE ATIVOS BM&F...BM&FBOVESPA – é a BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores,...

44
1 11/04/2010 REGULAMENTO DA CÂMARA DE ATIVOS: SEGMENTO BM&F CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO II DO OBJETO CAPÍTULO III DA CÂMARA CAPÍTULO IV DOS AMBIENTES DE NEGOCIAÇÃO E DE REGISTRO CAPÍTULO V DOS PARTICIPANTES Seção I Das Disposições Gerais Seção II Dos Membros de Compensação Seção III Dos Participantes com Liquidação Centralizada Seção IV Dos Participantes de Negociação de Ativos Seção V Dos Bancos Liquidantes Seção VI Dos Custodiantes CAPÍTULO VI DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA CÂMARA Seção I Das Disposições Gerais Seção II Do Limite Operacional e dos Demais Limites CAPÍTULO VII DAS GARANTIAS Seção I Do Aporte de Garantias Seção II Da Retirada de Garantias CAPÍTULO VIII DOS ATIVOS DEPOSITADOS PARA A COBERTURA DE OPERAÇÕES CAPÍTULO IX DAS OPERAÇÕES

Transcript of REGULAMENTO DA CÂMARA DE ATIVOS BM&F...BM&FBOVESPA – é a BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores,...

  • 1

    11/04/2010

    REGULAMENTO DA CÂMARA DE ATIVOS: SEGMENTO BM&F

    CAPÍTULO I

    DAS DEFINIÇÕES

    CAPÍTULO II

    DO OBJETO

    CAPÍTULO III

    DA CÂMARA

    CAPÍTULO IV

    DOS AMBIENTES DE NEGOCIAÇÃO E DE REGISTRO

    CAPÍTULO V

    DOS PARTICIPANTES

    Seção I

    Das Disposições Gerais

    Seção II

    Dos Membros de Compensação

    Seção III

    Dos Participantes com Liquidação Centralizada

    Seção IV

    Dos Participantes de Negociação de Ativos

    Seção V

    Dos Bancos Liquidantes

    Seção VI

    Dos Custodiantes

    CAPÍTULO VI

    DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA CÂMARA

    Seção I

    Das Disposições Gerais

    Seção II

    Do Limite Operacional e dos Demais Limites

    CAPÍTULO VII

    DAS GARANTIAS

    Seção I

    Do Aporte de Garantias

    Seção II

    Da Retirada de Garantias

    CAPÍTULO VIII

    DOS ATIVOS DEPOSITADOS PARA A COBERTURA DE OPERAÇÕES

    CAPÍTULO IX

    DAS OPERAÇÕES

  • 2

    11/04/2010

    Seção I

    Das Disposições Gerais

    Seção II

    Do Ingresso das Operações nos Sistemas da Câmara

    Seção III

    Da Aceitação de Operações

    Seção IV

    Das Operações em Espécie

    Subseção I

    Das Operações Definitivas

    Subseção II

    Das Operações Compromissadas

    Subseção III

    Das Operações de Empréstimo

    Subseção IV

    Das Operações de Troca

    CAPÍTULO X

    DA COMPENSAÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO

    Seção I

    Da Compensação

    Subseção I

    Das Disposições Gerais

    Subseção II

    Da Cadeia de Responsabilidades na Liquidação

    Subseção III

    Do Serviço de Entrega de Ativos

    Subseção IV

    Da Extinção das Obrigações

    CAPÍTULO XI

    DAS FALHAS NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES

    Seção I

    Das Disposições Gerais

    Seção II

    Dos Devedores Operacionais e dos Inadimplentes

    Seção III

    Das Providências da Câmara em Caso de Falha na Especificação

    Seção IV

    Das Providências da Câmara em Caso de Falha na Recomposição de Garantias

    Seção V

    Das Providências da Câmara em Caso de Falha no Cumprimento de Obrigação de Pagamento

    Seção VI

    Das Providências da Câmara em Caso de Falha no Cumprimento de Obrigação de Entrega

    Seção VII

    Das Providências da Câmara no Caso de Falha do PLM na Indicação do PLC Responsável pela

    Liquidação de Operação Realizada Diretamente pelo PLM

  • 3

    11/04/2010

    CAPÍTULO XII

    DOS FUNDOS E DAS SALVAGUARDAS

    Seção I

    Das Disposições Gerais

    Seção II

    Dos Fundos

    CAPÍTULO XIII

    DO SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO DE TÍTULOS (SET)

    CAPÍTULO XIV

    DOS CUSTOS, DOS ENCARGOS E DAS MULTAS

    CAPÍTULO XV

    DAS PENALIDADES

    CAPÍTULO XVI

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  • 4

    11/04/2010

    CAPÍTULO I

    DAS DEFINIÇÕES

    Artigo 1º – Para os fins deste Regulamento define-se:

    1. Aceitação – Ato pelo qual a Câmara se torna responsável, perante os Participantes Diretos envolvidos, na condição de contraparte central garantidora, pela Liquidação da Operação

    nela ingressada;

    2. Ambiente de Negociação – Sistema eletrônico, vinculado à Câmara, em que os Participantes para tanto habilitados realizam Operações com Ativos e efetuam o

    concomitante Registro;

    3. Ambiente de Registro – Sistema eletrônico, vinculado à Câmara, em que um Participante efetua o Registro de Operações, realizadas em ambientes externos, que envolvam um

    Participante de Negociação de Ativos;

    4. Ativo – Título de emissor público federal, assim como cupom de juros, custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-Selic, cujas operações sejam passíveis de

    Aceitação, Compensação e Liquidação por intermédio dos sistemas da Câmara;

    5. BM&FBOVESPA – é a BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, entidade administradora de mercados de bolsa e de balcão organizado, que tem

    por principal função manter sistemas adequados à realização de negócios de compras e

    vendas, leilões e operações especiais, envolvendo valores mobiliários, títulos, direitos e

    ativos, além de gerir sistemas de compensação, liquidação e custódia;

    6. Cadeia de Responsabilidades na Liquidação – Ordenação das responsabilidades dos distintos Participantes e da Câmara, uns perante os outros, no processo de Liquidação;

    7. Câmara – Câmara de Ativos BM&FBOVESPA; 8. Cadastramento – Procedimento de admissão das instituições como Participantes nos

    sistemas da Câmara;

    9. Compensação – Processo de apuração do Resultado Multilateral Líquido (créditos menos débitos) a ser liquidado por intermédio da Câmara em determinada data ou entre os

    Participantes, conforme estabelecido neste Regulamento;

    10. Comprador Final – Participante que, em determinada Operação, adquire o Ativo ou assume o compromisso de o adquirir em data futura;

    11. Conta de Depósito – Conta mantida pela Câmara no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-Selic, destinada à recepção, à guarda e à movimentação dos Ativos depositados

    pelos Participantes para negociação;

    12. Contas de Garantias – Contas mantidas pela Câmara (i) no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-Selic e (ii) em instituições bancárias, sendo a primeira destinada

    à recepção, à guarda e à movimentação das Garantias em Ativos entregues à Câmara pelos

    Participantes e a segunda, à recepção, à guarda e à movimentação das Garantias em

    recursos financeiros entregues à Câmara pelos Participantes;

    13. Contas de Liquidação – Contas mantidas pela Câmara no Banco Central do Brasil, movimentáveis por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas-STR e do Sistema

    Especial de Liquidação e de Custódia-Selic, para a Liquidação de obrigações dos

    Participantes e da Câmara;

    14. Conta de Patrimônio – Conta mantida pela BM&FBOVESPA no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-Selic, destinada à recepção, à guarda e à movimentação de

    títulos públicos federais de propriedade da BM&FBOVESPA;

    15. Contas Selic – Contas mantidas pelos Participantes junto ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-Selic para recepção, guarda e transferência de Ativos, inclusive

  • 5

    11/04/2010

    movimentações relacionadas ao processo de Liquidação, ao depósito e à retirada de

    Garantias, e aos serviços prestados pela Câmara;

    16. Custos – Emolumentos e taxas devidos pelos Participantes à Câmara ou aos Ambientes de Negociação ou de Registro, em razão da utilização de seus sistemas e de outros serviços;

    17. Devedor Operacional – Qualificação de um Participante pela Câmara quando deixar de cumprir, no prazo e na forma por ela estabelecidos, dever de Entrega, de Pagamento ou de

    Recomposição de Garantias;

    18. Doador Final – Participante que, em Operação de Empréstimo ou de Troca, tem o dever de entregar determinado Ativo na data pactuada e o direito de o receber no vencimento da

    Operação;

    19. Empréstimo – Operação de mútuo de Ativos por determinado prazo e com o pagamento de Prêmio pelo Tomador Final;

    20. Encargos – Recursos financeiros devidos por um Participante à Câmara, referentes a reembolso de valores de qualquer natureza que ela tenha despendido para atender a

    necessidades geradas por atos direta ou indiretamente atribuíveis àquele Participante;

    21. Entrega – Depósito de Ativos para a Liquidação, realizado na Conta de Liquidação da Câmara, até o horário por esta estabelecido, ou na Conta Selic do Participante Direto ou de

    outro titular, conforme a Especificação;

    22. Especificação – Procedimento de indicação pelos Participantes de Negociação de Ativos, pelos Participantes com Liquidação Centralizada ou pelos Administradores, da Conta Selic

    que será utilizada para a Liquidação de Operação e, no caso de Operações

    Compromissadas Genéricas, do Ativo negociado;

    23. Garantias – São os Ativos e os recursos financeiros entregues à Câmara pelos Participantes para a garantia do cumprimento das obrigações decorrentes das Operações ou

    a elas relacionadas;

    24. Inadimplente – Qualificação de um Participante pela BM&FBOVESPA quando esta o considerar incapaz de cumprir dever de Entrega ou de Pagamento perante a Câmara, no

    prazo e na forma por ela estabelecidos, por motivos que, a critério da Câmara, não sejam

    de ordem operacional;

    25. Janela de Liquidação – Período no qual é processada a Liquidação, com a efetivação, pelos Participantes e pela Câmara, das Entregas e dos Pagamentos devidos;

    26. Lastro – Ativo que é objeto de Operação Compromissada; 27. Lastro Genérico – Ativo que, antes de sua Especificação, integra o conjunto de Ativos

    fungíveis entre si, caracterizados pela Câmara como genéricos;

    28. Liquidação – Extinção de obrigações da Câmara ou dos Participantes; 29. Liquidação Bruta – Extinção das obrigações da Câmara ou dos Participantes, uma a uma; 30. Livre Movimentação – Possibilidade de negociação de Ativos recebidos em decorrência

    de Operações liquidadas por intermédio da Câmara, sem prejuízo de eventual compromisso

    assumido de revenda desses Ativos ou do dever de sua devolução em conseqüência do

    vencimento de Operação de Empréstimo ou de Troca;

    31. Multa – Valor devido pelo Participante à Câmara a título de penalidade pelo descumprimento de qualquer obrigação ou dispositivo do presente Regulamento;

    32. Operação – Todo e qualquer negócio registrado em Ambiente de Negociação ou de Registro, bem como compromisso decorrente de Operação Compromissada registrada no

    Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-Selic, que resulte em obrigação a ser

    liquidada por intermédio da Câmara;

    33. Operação Compromissada – Operação aceita de compra ou de venda de um Ativo, cumulada com compromisso de revenda ou de recompra do mesmo Ativo, que também

    constitui Operação aceita pela Câmara;

  • 6

    11/04/2010

    34. Operação Compromissada Dirigida – Operação Compromissada, que integra o Serviço de Empréstimo de Títulos-SET, na qual é negociada quantidade definida de determinado

    Ativo;

    35. Operação Definitiva – Operação de compra e venda de um Ativo, inclusive as compreendidas em uma Operação Compromissada;

    36. Pagamento – Transferência de recursos financeiros entre as Contas de Liquidação da Câmara no Sistema de Transferência de Reservas (STR) e a conta Reservas Bancárias de

    um Banco Liquidante, para fins de Liquidação;

    37. Participante – Instituição cadastrada na Câmara em qualquer das categorias previstas neste Regulamento e submetida às normas e aos procedimentos estabelecidos;

    38. Participante Direto – Membro de Compensação e Participante com Liquidação Centralizada;

    39. Posição Líquida Financiada – Direito de recebimento de recursos financeiros por determinado Participante, apurado como resultado da compensação de toda Operação de

    compra e venda atinente a Operações Compromissadas com Lastro Genérico cuja

    Liquidação esteja prevista para a data e que tenham a mesma data de Liquidação da

    operação de recompra e revenda;

    40. Posição Líquida Financiadora – Dever de pagamento de recursos financeiros por determinado Participante, apurado como resultado da compensação de toda Operação de

    compra e venda atinente a Operações Compromissadas com Lastro Genérico cuja

    Liquidação esteja prevista para a data e que tenham a mesma data de Liquidação da

    operação de recompra e revenda;

    41. Preço de Referência – Valor estabelecido pela Câmara para determinado Ativo, considerado na administração do risco e na eventual Liquidação financeira do dever de

    Entrega da Câmara no Ativo;

    42. Prêmio – Recursos financeiros devidos em decorrência de Operação de Empréstimo ou Troca;

    43. Pré-Registro – Ato pelo qual os Participantes formalizam, perante a Câmara e o Ambiente de Registro, a realização de operação cuja Aceitação nos sistemas da Câmara e cujo

    Registro no Ambiente de Registro estão condicionados ao atendimento de outros

    requisitos;

    44. Recomposição de Garantias – Depósito de Garantias adicionais, em recursos financeiros, para adequação dos limites dos Participantes ao risco identificado pela Câmara;

    45. Redesconto – Mecanismo pelo qual o Banco Central do Brasil provê o mercado de liquidez, mediante a realização de Operações Compromissadas;

    46. Redesconto Intradia – Redesconto cuja data de liquidação da operação de compra e venda coincide com a data de liquidação da operação de revenda e recompra;

    47. Registro – Ato de formalização de uma Operação com Ativos, própria ou por conta de terceiros, em Ambiente de Negociação ou de Registro;

    48. Resultado Multilateral Líquido – Direitos e deveres resultantes da Compensação, em recursos financeiros ou em Ativos, dos Participantes Diretos perante a Câmara e desta em

    relação a tais Participantes, assim como do Participante de Negociação de Ativos em

    relação ao Membro de Compensação e deste em relação ao Participante de Negociação de

    Ativos;

    49. Salvaguardas – Princípios, regras, critérios e mecanismos adotados para assegurar, direta ou indiretamente, o processo de Liquidação e a integridade dos sistemas mantidos pela

    Câmara;

    50. Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado pelo Banco Central do Brasil;

  • 7

    11/04/2010

    51. Serviço de Empréstimo de Títulos-SET – Modalidade operacional disponível nos Ambientes de Negociação ou de Registro, para a realização de Operações Compromissadas

    Dirigidas, de Empréstimo ou de Troca de Ativos;

    52. STR – Sistema de Transferência de Reservas, administrado pelo Banco Central do Brasil; 53. Tomador Final – Participante que, em Operação de Empréstimo ou de Troca, tem o

    direito de receber determinado Ativo na data pactuada e o dever de o entregar no

    vencimento da Operação;

    54. Troca – Operações de mútuo de Ativos distintos pelo mesmo prazo, cujos Registros são efetuados simultaneamente e de forma vinculada; e

    55. Vendedor Final – Participante que, em determinada Operação, vende o Ativo ou assume o compromisso de o vender em data futura.

    CAPÍTULO II

    DO OBJETO

    Artigo 2º – Este Regulamento disciplina as atividades realizadas em âmbito nacional pela

    Câmara de Ativos da BM&BOVESPA e por seus Participantes, no que tange à Aceitação, à

    Compensação e à Liquidação de Operações com Ativos e à Liquidação, por seu intermédio, de

    outras Operações.

    Parágrafo único – Integram o presente Regulamento os Manuais do Sistema de Administração

    de Risco, de Procedimentos e de Tecnologia da Câmara, além de Ofícios Circulares e

    Comunicados Externos editados pela BM&FBOVESPA.

    CAPÍTULO III

    DA CÂMARA

    Artigo 3º – A Câmara realiza o registro, a Aceitação, a Compensação e a Liquidação diferida

    das Operações com Ativos que são objeto de Registro nos Ambientes de Negociação ou de

    Registro.

    Parágrafo 1º – A Câmara define os Ativos que podem ser objeto das operações a ela

    submetidas, assim como os critérios para Aceitação, Compensação e Liquidação das Operações.

    Parágrafo 2º – No exercício de suas funções, a Câmara pode desenvolver outras atividades,

    visando reduzir ou administrar o risco na Liquidação das Operações, bem como fomentar a

    administração de risco por seus Participantes.

    Parágrafo 3º – A Câmara pode firmar convênios ou constituir outros vínculos com:

    (i) Ambientes de Negociação ou de Registro e utilizar outros serviços ou sistemas destes; e

    (ii) prestadores de serviços de caráter instrumental às atividades da Câmara.

    Artigo 4º – A Câmara realiza, ainda, o registro, a Aceitação, a Compensação e a Liquidação

    diferida das seguintes Operações, relativas a Operações Compromissadas com Livre

    Movimentação:

    (i) de compra ou de venda, vinculadas a compromissos de revenda ou de recompra a serem liquidados no Selic; e

  • 8

    11/04/2010

    (ii) de revenda ou de recompra, relativas a compromissos assumidos no Selic, quando por este devidamente informadas.

    Artigo 5º – A Câmara pode, também, prestar outros serviços aos Participantes e seus clientes, na

    forma estabelecida neste Regulamento.

    Artigo 6º – A Câmara pode, ainda, efetuar a Liquidação Bruta de obrigações de Entrega

    atinentes a Operações aceitas, bem como a Liquidação Bruta de negócios em que não assuma a

    obrigação de assegurar sua Liquidação, ainda que a Liquidação, em qualquer dessas hipóteses,

    seja diferida em relação ao momento de Aceitação da Operação ou de realização do negócio.

    Parágrafo único – As Operações com Liquidação Bruta de obrigações de Entrega devem ter o

    correspondente Ativo depositado para sua cobertura.

    CAPÍTULO IV

    DOS AMBIENTES DE NEGOCIAÇÃO E DE REGISTRO

    Artigo 7º – Incumbe aos Ambientes de Negociação ou de Registro com os quais a Câmara tenha

    firmado convênio ou constituído outro vínculo aplicar todos os mecanismos necessários de

    controle sobre o Registro de Operações, tendo em vista o atendimento das necessidades da

    Câmara e a adoção de práticas que reduzam riscos operacionais:

    Parágrafo único – Os mecanismos de controle referidos no caput compreendem, dentre outros:

    (i) o condicionamento do Registro de Operação a ser liquidada por intermédio da Câmara à sua Aceitação;

    (ii) a informação à Câmara, quando do ingresso de operação nos sistemas desta, de que a Operação tem por base ordem pendente de confirmação eletrônica, no Ambiente de Negociação,

    pelo Participante por conta e ordem do qual esteja sendo realizada;

    (iii) o estabelecimento de limites inferior e superior para o preço de negociação do Ativo ou para a taxa pactuada na Operação; e

    (iv) o oferecimento de condições para que seus Participantes estabeleçam limites para a quantidade de Ativos negociados ou para o valor de cada Operação.

    CAPÍTULO V

    DOS PARTICIPANTES

    Seção I

    Das Disposições Gerais

    Artigo 8º – Os Participantes da Câmara se distinguem nas seguintes categorias, conforme as

    regras e os critérios estabelecidos neste Regulamento:

    (i) Membros de Compensação; (ii) Participantes com Liquidação Centralizada; (iii) Participantes de Negociação de Ativos; (iv) Administrador; (v) Máster de Participante com Liquidação Centralizada; (vi) Bancos Liquidantes; e (vii) Custodiantes.

  • 9

    11/04/2010

    Artigo 9º – A BM&FBOVESPA estabelece os requisitos, os critérios e os procedimentos para o

    Cadastramento dos Participantes, definindo, dentre outros:

    (i) o conjunto de informações que lhe devem ser prestadas; (ii) os padrões mínimos de infra-estrutura tecnológica e de capacitação a serem

    atendidos;

    (iii) os instrumentos próprios para a formalização da adesão aos Regulamentos da Câmara; e

    (iv) os níveis mínimos de patrimônio e capitalização.

    Parágrafo único – As exigências a que estão submetidos os Participantes nos termos do caput se

    relacionam à respectiva categoria.

    Artigo 10 – Quando de seu Cadastramento, os Participantes devem aderir expressamente às

    regras e aos procedimentos estabelecidos pela Câmara, responsabilizando-se por seu integral

    cumprimento.

    Parágrafo único – A cada Participante cadastrado é atribuído código, a ser utilizado para sua

    identificação nos sistemas da Câmara.

    Artigo 11 – Os Participantes devem assegurar a exatidão das informações prestadas à Câmara e

    manter atualizados os dados cadastrais a ela fornecidos.

    Artigo 12 – Os Participantes Diretos e os Participantes de Negociação de Ativos devem manter à

    disposição da Câmara os documentos e os registros atinentes à Liquidação das Operações

    realizada por intermédio da Câmara.

    Seção II

    Dos Membros de Compensação

    Artigo 13 – São Membros de Compensação os agentes com direitos de liquidação DL2 – Ativos

    ou DL3 – Ativos habilitados pela Câmara.

    Parágrafo 1º – O Participante com direito de liquidação DL2 – Ativos pode realizar a

    Compensação e a Liquidação de Operações para carteira própria e clientes.

    Parágrafo 2º – O Participante com direito de liquidação DL3 – Ativos pode realizar a

    Compensação e Liquidação de Operações para carteira própria, clientes e qualquer outra

    instituição habilitada como Participante de Negociação de Ativos.

    Artigo 14 – O Membro de Compensação presta serviços de Compensação e de Liquidação a

    Participantes de Negociação de Ativos, devendo manter a Câmara informada dos Participantes

    de Negociação de Ativos a ele vinculados.

    Parágrafo 1º – São de inteira responsabilidade do Membro de Compensação a decisão de

    prestar serviços a determinado Participante de Negociação de Ativos e os limites que a este

    atribuir.

    Parágrafo 2º – O Membro de Compensação atribui a cada Participante de Negociação de Ativos

    a ele vinculado os seguintes limites para administração de risco:

  • 10

    11/04/2010

    (i) limite operacional máximo, que corresponde ao valor máximo que o Membro de Compensação admite que seja calculado pela Câmara, na forma do Capítulo VI, como limite

    operacional para um Participante de Negociação de Ativos a ele vinculado;

    (ii) limite de risco, considerado pela Câmara no cálculo do limite operacional do Participante de Negociação de Ativos, na forma do Manual do Sistema de Administração de

    Risco da Câmara;

    (iii) limite de risco de ordem pendente, considerado pela Câmara na Aceitação de Operação indicada pelo Participante de Negociação de Ativos como originada em ordem

    pendente de confirmação eletrônica, no Ambiente de Negociação, por outro Participante, ou

    como originada em ordem de Máster de Participante com Liquidação Centralizada;

    (iv) limite financeiro, considerado pela Câmara na Aceitação de Operação e que determina o valor máximo para o dever de transferência de recursos financeiros do Participante

    de Negociação de Ativos em relação ao Membro de Compensação; e limite quantitativo,

    considerado pela Câmara na Aceitação de Operação e que determina a quantidade máxima de

    determinado Ativo para o dever de entrega e o direito de recebimento desse Ativo pelo

    Participante de Negociação de Ativos em relação ao Membro de Compensação.

    Parágrafo 3º – Os limites de que trata o Parágrafo 2º deste artigo podem ser alterados pelo

    Membro de Compensação a qualquer tempo, mediante comunicação à Câmara e ao Participante

    de Negociação de Ativos, na forma e com vigência segundo as regras que a Câmara estabelecer,

    sem prejuízo das obrigações assumidas anteriormente à alteração promovida e pendentes de

    Liquidação.

    Parágrafo 4º – A Câmara coloca à disposição dos Membros de Compensação meios para o

    acompanhamento da utilização dos limites de cada Participante de Negociação de Ativos a ele

    vinculado, inclusive dos limites atribuídos pela Câmara na forma do Capítulo VI.

    Artigo 15 – O Membro de Compensação deve adotar adequados mecanismos de controle, de

    forma a não comprometer sua capacidade de honrar os deveres de Entrega e Pagamento

    assumidos, respeitando os limites estabelecidos pela Câmara, acompanhando o nível de

    utilização dos limites que atribuir a cada Participante de Negociação de Ativos a ele vinculado e

    zelando por sua observância.

    Artigo 16 – O Membro de Compensação deve contratar um Banco Liquidante para a Liquidação

    de obrigações de Pagamento entre ele e a Câmara, decorrentes das Operações aceitas, observados

    os termos e as condições por ela estabelecidos.

    Parágrafo 1º – É de inteira responsabilidade do Membro de Compensação a escolha de

    determinado Banco Liquidante.

    Parágrafo 2º – O Membro de Compensação deve prestar ao Banco Liquidante todas as

    informações necessárias às atividades deste.

    Parágrafo 3º – Além do Banco Liquidante indicado nos termos do caput deste artigo, o Membro

    de Compensação deve manter vínculo contratual com um segundo Banco Liquidante para a

    efetivação, sempre que a Câmara julgar necessário, do Pagamento desta ao Membro de

    Compensação, comunicando-lhe a transferência efetuada.

  • 11

    11/04/2010

    Artigo 17 – O Membro de Compensação deve contratar um Custodiante para a realização das

    transferências de Ativos necessárias a sua atuação na Câmara, bem como para o recebimento de

    juros, amortização ou resgate de Ativos nela depositados.

    Parágrafo único – É de inteira responsabilidade do Membro de Compensação a decisão de

    contratar determinado Custodiante.

    Artigo 18 – O Membro de Compensação deve efetuar sua contribuição para o Fundo Garantidor

    de que trata o Capítulo XII, na forma e nos prazos estabelecidos pela Câmara.

    Seção III

    Dos Participantes com Liquidação Centralizada

    Artigo 19 – São Participantes com Liquidação Centralizada os agentes com direitos de

    liquidação DL1 – Ativos, habilitados pela Câmara.

    Parágrafo 1º – O Participante com direito de liquidação DL1 – Ativos pode realizar a

    Compensação e a Liquidação de Operações exclusivamente para carteira própria.

    Parágrafo 2º – O Participante com Liquidação Centralizada, quando não estiver vinculado a um

    Máster de Participante com Liquidação Centralizada, pode requerer à BM&FBOVESPA direito

    de acesso DN – Títulos Públicos.

    Artigo 20 – Podem habilitar-se como Participante com Liquidação Centralizada os fundos de

    investimento, as entidades abertas de previdência, as entidades fechadas de previdência, as

    sociedades seguradoras e as resseguradoras locais.

    Artigo 21 – O Participante com Liquidação Centralizada pode, quanto às Operações de carteira

    própria:

    (i) efetuar sua Compensação e sua Liquidação por intermédio da Câmara; (ii) efetuar diretamente seu Registro no Ambiente de Registro, quando figurar como sua

    contraparte no negócio um Participante de Negociação de Ativos;

    (iii) efetuar diretamente seu Registro no Ambiente de Negociação, quando for detentor de DN – Títulos Públicos; ou

    (iv) ter seu Registro efetuado, no Ambiente de Negociação ou de Registro, por qualquer Participante de Negociação de Ativos com o qual mantenha vínculo contratual ou pelo Máster de

    Participante com Liquidação Centralizada ao qual esteja vinculado.

    Artigo 22 – O Participante com Liquidação Centralizada deve efetuar, na forma e no prazo

    determinados pela Câmara, a adequada Especificação das Operações de sua responsabilidade.

    Parágrafo 1º – A Especificação das Operações é condicionada à observância dos limites do

    Participante com Liquidação Centralizada e pode ser rejeitada pela Câmara.

    Parágrafo 2º – A falta de Especificação ou a Especificação inadequada é tratada pela Câmara na

    forma deste Regulamento e de seus Manuais de Procedimentos e do Sistema de Administração

    de Risco.

  • 12

    11/04/2010

    Artigo 23 – A Câmara coloca à disposição dos Participantes com Liquidação Centralizada meios

    para o acompanhamento da utilização de seus limites.

    Artigo 24 – O Participante com Liquidação Centralizada deve adotar adequados mecanismos de

    controle, de maneira a não comprometer sua capacidade de honrar os deveres de Entrega e

    Pagamento assumidos, respeitando os limites estabelecidos pela Câmara.

    Artigo 25 – O Participante com Liquidação Centralizada deve contratar um Banco Liquidante

    para a Liquidação das obrigações de Pagamento entre ele e a Câmara, decorrentes das Operações

    aceitas, observados os termos e as condições por ela estabelecidos.

    Parágrafo 1º – É de inteira responsabilidade do Participante com Liquidação Centralizada a

    escolha de determinado Banco Liquidante.

    Parágrafo 2º – O Participante com Liquidação Centralizada deve prestar ao Banco Liquidante

    todas as informações necessárias às atividades deste.

    Parágrafo 3º – Além do Banco Liquidante indicado nos termos do caput deste artigo, o

    Participante com Liquidação Centralizada deve manter vínculo contratual com um segundo

    Banco Liquidante para a Liquidação, sempre que a Câmara julgar necessário, de obrigações de

    Pagamento desta perante o Participante com Liquidação Centralizada, comunicando-lhe a

    transferência efetuada.

    Artigo 26 – O Participante com Liquidação Centralizada deve contratar um Custodiante para a

    realização das transferências de Ativos necessárias a sua atuação na Câmara, bem como para o

    recebimento de juros, amortização ou resgate de Ativos nela depositados.

    Parágrafo único – É de inteira responsabilidade do Participante com Liquidação Centralizada a

    decisão de contratar determinado Custodiante.

    Artigo 27 – O Participante com Liquidação Centralizada pode nomear, perante a Câmara, um

    Administrador, para que este adote, em seu nome, os procedimentos atinentes à movimentação

    de títulos e de recursos financeiros.

    Parágrafo único – É de inteira responsabilidade do Participante com Liquidação Centralizada a

    escolha de determinado Administrador.

    Artigo 28 – O Participante com Liquidação Centralizada pode nomear, perante a Câmara, um

    Máster de Participante com Liquidação Centralizada, responsável pela negociação, em seu nome.

    Parágrafo único – É de inteira responsabilidade do Participante com Liquidação Centralizada a

    escolha de determinado Máster de Participante com Liquidação Centralizada.

    Seção IV

    Dos Participantes de Negociação de Ativos

    Artigo 29 – São Participantes de Negociação de Ativos os agentes com direito de acesso DN –

    Títulos Públicos habilitados pela Câmara.

  • 13

    11/04/2010

    Artigo 30 – O Participante de Negociação de Ativos pode, nos Ambientes de Negociação ou de

    Registro e para a Liquidação de Operações por intermédio da Câmara:

    (i) efetuar o Registro de Operações para carteira própria ou por conta e ordem de clientes;

    (ii) efetuar o Registro de Operações por conta e ordem de Participantes com Liquidação Centralizada, Máster de Participante com Liquidação Centralizada ou outros Participantes de

    Negociação de Ativos;

    (iii) ter, para carteira própria ou por conta e ordem de clientes, Operações registradas por outro Participante de Negociação de Ativos; e

    (iv) efetuar o Registro de Operações que intermediar para Participantes com Liquidação Centralizada, Máster de Participante com Liquidação Centralizada ou outros Participantes de

    Negociação de Ativos, nos termos do artigo 31.

    Parágrafo único – O Participante de Negociação de Ativos deve manter vínculo contratual com

    os clientes e os demais Participantes por conta dos quais registre Operações ou tenha suas

    Operações registradas.

    Artigo 31 – Para efeito deste Regulamento, configura-se o exercício de atividade de

    intermediação pelo Participante de Negociação de Ativos quando este atuar em Operação para

    Comprador Final, Vendedor Final, Doador Final ou Tomador Final Participante da Câmara,

    sendo admitidos, em conseqüência, até dois intermediários por Operação.

    Parágrafo único – A atividade de intermediação do Participante de Negociação de Ativos em

    determinada Operação, para os fins deste Regulamento, é descaracterizada se ele nela figurar

    como Comprador Final, Vendedor Final, Doador Final ou Tomador Final.

    Artigo 32 – O Participante de Negociação de Ativos deve efetuar, na forma e no prazo

    determinados pela Câmara, a adequada Especificação das Operações por ele registradas ou

    registradas por sua conta e ordem.

    Parágrafo 1º – A Especificação das Operações é condicionada à observância dos limites do

    Participante de Negociação de Ativos e de seu Membro de Compensação e pode ser rejeitada

    pela Câmara.

    Parágrafo 2º – A falta de Especificação ou a Especificação inadequada é tratada pela Câmara na

    forma deste Regulamento e de seus Manuais de Procedimentos e do Sistema de Administração

    de Risco.

    Artigo 33 – Cada Participante de Negociação de Ativos deve nomear, perante a Câmara, um

    Membro de Compensação com o qual mantenha vínculo contratual para a Liquidação das

    obrigações de Entrega e Pagamento decorrentes das Operações de carteira própria e das

    Operações por conta e ordem de clientes, assim como para o recebimento de recursos financeiros

    em face das Operações que intermediar.

    Parágrafo 1º – Nas Operações cujo Registro seja efetuado pelo Participante de Negociação de

    Ativos por conta de Participante com Liquidação Centralizada, diretamente ou por ordem do

    Máster de Participante com Liquidação Centralizada a ele vinculado, ou outro Participante de

    Negociação de Ativos, quando assim indicadas, o Participante com Liquidação Centralizada ou o

    Participante de Negociação de Ativos por conta do qual foi efetuado o Registro da Operação não

  • 14

    11/04/2010

    é considerado cliente do Participante de Negociação de Ativos para os fins previstos no caput

    deste artigo.

    Parágrafo 2º – É de inteira responsabilidade do Participante de Negociação de Ativos a decisão

    de contratar determinado Membro de Compensação.

    Parágrafo 3º – O Participante de Negociação de Ativos deve informar seus clientes do Membro

    de Compensação responsável pela Liquidação das obrigações decorrentes das Operações aceitas.

    Artigo 34 – A Câmara coloca à disposição dos Participantes de Negociação de Ativos meios

    para o acompanhamento da utilização de seus limites estabelecidos pelo Membro de

    Compensação ou pela Câmara.

    Artigo 35 – O Participante de Negociação de Ativos deve adotar adequados mecanismos de

    controle, de maneira a não comprometer sua capacidade de honrar os deveres de Entrega e

    Pagamento assumidos perante o Membro de Compensação ou seus clientes, respeitando os

    limites que lhe forem estabelecidos pelo Membro de Compensação ou pela Câmara.

    Artigo 36 – O Participante de Negociação de Ativos deve contratar um Custodiante para a

    realização das transferências de Ativos necessárias a sua atuação na Câmara, bem como para o

    recebimento de juros, amortização ou resgate de Ativos nela depositados.

    Parágrafo único – É de inteira responsabilidade do Participante de Negociação de Ativos a

    decisão de contratar determinado Custodiante.

    Seção V

    Dos Administradores

    Artigo 37 – São Administradores as instituições, assim cadastradas na Câmara, a ela indicadas

    por Participante com Liquidação Centralizada como credenciadas a, em seu nome, atuar nos

    sistemas da Câmara e credenciadas nos órgãos competentes para o desenvolvimento das

    atividades a seu cargo previstas neste Regulamento.

    Artigo 38 – Compete ao Administrador, observados os horários e os procedimentos

    estabelecidos e atuando em nome do Participante com Liquidação Centralizada a ele vinculado:

    (i) Efetuar a adequada Especificação das Operações de responsabilidade do Participante com Liquidação Centralizada;

    (ii) Adotar os procedimentos a seu cargo necessários à Liquidação das obrigações de Entrega e de Pagamento entre o Participante com Liquidação Centralizada e a Câmara; e

    (iii) Realizar as atividades de sua responsabilidade de modo que sejam efetuadas as transferências de Ativos necessárias à atuação do Participante com Liquidação Centralizada na

    Câmara.

    Seção VI

    Do Máster de Participantes com Liquidação Centralizada

    Artigo 39 – Máster de Participante com Liquidação Centralizada é a instituição, assim

    cadastrada na Câmara, a esta indicada por Participante com Liquidação Centralizada como

  • 15

    11/04/2010

    responsável pela gestão de sua carteira de Ativos e credenciada nos órgãos competentes para o

    desenvolvimento dessa atividade.

    Parágrafo único – O Máster de Participante com Liquidação Centralizada pode requerer direito

    de acesso DN – Títulos Públicos para realizar ou registrar, diretamente em Ambiente de

    Negociação, Operações para as quais indicará os Participantes com Liquidação Centralizada

    responsáveis por sua Liquidação.

    Artigo 40 – Compete ao Máster de Participante com Liquidação Centralizada, observados os

    horários e os procedimentos estabelecidos:

    (i) transmitir, em nome dos Participantes com Liquidação Centralizada a ele vinculados, ordens para a negociação de Ativos da carteira própria destes aos Participantes de

    Negociação de Ativos;

    (ii) quando detentor de direito de acesso DN – Títulos Públicos, realizar diretamente, em nome de Participantes com Liquidação Centralizada a ele vinculados, negócios com Ativos

    da carteira própria destes, sem prejuízo da faculdade prevista no inciso anterior;

    (iii) indicar à Câmara o Participante com Liquidação Centralizada responsável pelas Operações realizadas em decorrência das ordens que transmitir e dos negócios que realizar

    diretamente; e

    (iv) informar o Participante com Liquidação Centralizada sobre as Operações que realizar ou pretender realizar e que necessitem do comando deste nos sistemas da Câmara ou do

    Ambiente de Negociação.

    Artigo 41 – A Câmara coloca à disposição do Máster de Participantes com Liquidação

    Centralizada meios para o acompanhamento da utilização dos limites dos Participantes com

    Liquidação Centralizada a ele vinculados, assim como dos limites a ele estabelecidos pela

    Câmara.

    Seção VII

    Dos Bancos Liquidantes

    Artigo 42 – São Bancos Liquidantes as instituições financeiras, assim cadastradas na Câmara,

    titulares de conta Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil.

    Artigo 43 – Compete ao Banco Liquidante, observados os horários e os procedimentos

    estabelecidos:

    (i) efetuar as transferências relacionadas à Liquidação das obrigações de Pagamento dos

    Participantes Diretos;

    (ii) confirmar a disponibilidade, total ou parcial, dos recursos destinados ao cumprimento

    das obrigações de Pagamento da Câmara e dos Participantes Diretos para os quais preste serviço;

    e

    (iii) comunicar à Câmara e aos Participantes desta qualquer problema que possa implicar

    a impossibilidade de transferência, total ou parcial, no prazo estabelecido, de recursos

    financeiros relativos à Liquidação de obrigações de Pagamento.

    Artigo 44 – É vedada a Compensação, pelo Banco Liquidante, dos valores que devem ser pagos

    à Câmara ou desta recebidos pelos diversos Participantes Diretos para os quais preste serviços.

  • 16

    11/04/2010

    Seção VIII

    Dos Custodiantes

    Artigo 45 – São Custodiantes as instituições que mantêm contas de custódia própria e de clientes

    no Selic.

    Artigo 46 – Compete ao Custodiante, observados os horários e os procedimentos estabelecidos:

    (i) adotar as providências que permitam a efetivação, conforme requerido pelos Participantes, das transferências de Ativos necessárias ao processo de Liquidação das obrigações,

    de depósito de Ativos para negociação ou de aporte de Garantias, assim como das transferências

    atinentes aos serviços prestados pela Câmara que impliquem a movimentação de Ativos em

    contas que o Custodiante administre;

    (ii) confirmar a disponibilidade de Ativos necessária à efetivação das transferências de que trata o inciso anterior; e

    (iii) comunicar à Câmara e aos Participantes desta para os quais preste serviço qualquer problema que possa implicar a impossibilidade de efetuar, total ou parcialmente, no prazo

    estabelecido ou requerido, as transferências de que trata o inciso (i) deste artigo.

    Parágrafo 1º – O Custodiante deve nomear, perante a Câmara, um Banco Liquidante para o

    recebimento de juros, amortização ou resgate de Ativos depositados junto à Câmara, que lhe

    devam ser por esta repassados, e adotar as providências necessárias para sua transferência aos

    proprietários dos Ativos, sempre que for o caso.

    Parágrafo 2º – Além do Banco Liquidante indicado nos termos do Parágrafo 1º deste artigo, o

    Custodiante deve manter vínculo com um segundo Banco Liquidante para a finalidade indicada

    no mencionado parágrafo.

    CAPÍTULO VI

    DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA CÂMARA

    Seção I

    Das Disposições Gerais

    Artigo 47 – A Câmara calcula e/ou estabelece limites, para fins de administração de risco, para

    Participante Direto, Participante de Negociação de Ativos e Máster de Participante com

    Liquidação Centralizada.

    Artigo 48 – Os limites estabelecidos pela Câmara para o Participante podem ser alterados a

    qualquer tempo, a exclusivo critério da Câmara, inclusive em função das condições gerais do

    mercado.

    Artigo 49 – A redução de qualquer dos limites estabelecidos pela Câmara ocorre sem prejuízo

    das obrigações decorrentes das Operações aceitas quando em vigência o limite anterior.

    Seção II

    Do Limite Operacional e dos Demais Limites

  • 17

    11/04/2010

    Artigo 50 – O limite operacional é calculado pela Câmara para os Participantes Diretos e os

    Participantes de Negociação de Ativos com base no disposto neste Regulamento e na

    metodologia constante do Manual do Sistema de Administração de Risco da Câmara.

    Parágrafo 1º – O limite operacional corresponde à diferença, calculada pela Câmara em

    cenários de estresse, entre direitos e deveres dos Participantes mencionados no caput deste

    artigo.

    Parágrafo 2º – A Câmara pode, com base em motivos de natureza prudencial e a seu exclusivo

    critério, estabelecer valor máximo para o limite operacional de determinado Participante, a

    despeito das Garantias por ele depositadas e de suas Operações aceitas.

    Parágrafo 3º – Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao limite operacional do Máster de

    Participante com Liquidação Centralizada, que é calculado com base no limite operacional dos

    Participantes com Liquidação Centralizada a ele vinculados.

    Artigo 51 – A Câmara pode, a seu exclusivo critério, considerando condições do mercado e

    aspectos prudenciais, estabelecer para os Participantes Diretos limite financeiro, que restringe o

    dever de Pagamento de cada Participante, e limite quantitativo, que restringe o direito de receber

    e o dever de entregar determinado Ativo por Participante, aplicando-se a esses limites as

    disposições próprias estabelecidas no Manual do Sistema de Administração de Risco da Câmara.

    Parágrafo 1º – Os limites de que trata o caput deste artigo podem ser estabelecidos, ainda, para

    outros Participantes, na forma do Manual do Sistema de Administração de Risco da Câmara,

    caso a atuação destes possa vir a determinar incremento nos deveres de Entrega ou de Pagamento

    de Participantes Diretos.

    Parágrafo 2º – A Câmara estabelece, consoante o disposto em seu Manual do Sistema de

    Administração de Risco, o limite máximo de risco para Máster de Participantes com Liquidação

    Centralizada e o valor máximo que os Membros de Compensação podem atribuir como limite de

    risco de ordem pendente a Participante de Negociação de Ativos.

    CAPÍTULO VII

    DAS GARANTIAS

    Seção I

    Do Aporte de Garantias

    Artigo 52 – A Câmara aceita recursos financeiros em moeda nacional e Ativos como Garantia.

    Parágrafo 1º – A Câmara estabelece quais Ativos são aceitos como Garantia, assim como os

    critérios para sua valoração e os procedimentos a serem adotados pelos Participantes para o

    aporte de Garantias.

    Parágrafo 2º – A responsabilidade, perante a Câmara, pelo aporte de Garantias é sempre dos

    Participantes Diretos.

    Artigo 53 – As Garantias aportadas por Participante Direto à Câmara são destinadas a garantir,

    conforme as regras e os procedimentos por esta estabelecidos, o cumprimento das obrigações de

  • 18

    11/04/2010

    Entrega ou de Pagamento do Participante Direto perante a Câmara, na hipótese de este

    descumprir tais obrigações.

    Artigo 54 – A Câmara pode, a qualquer momento, requerer a Recomposição de Garantias por

    determinado Participante Direto, suspendendo a Aceitação de novas operações que impliquem

    incremento em sua exposição ao risco perante o Participante Direto enquanto tal requerimento

    não for atendido.

    Parágrafo único – A Recomposição de Garantias é sempre exigida em recursos financeiros,

    podendo ser atendida mediante o depósito de Ativos nas hipóteses e sob as condições

    estabelecidas nos Manuais do Sistema de Administração de Risco e de Procedimentos da

    Câmara.

    Artigo 55 – A Câmara pode, com base em motivos de ordem prudencial, restringir a aceitação

    de determinados Ativos como Garantia ou a faculdade de dado Participante depositar tais Ativos

    ou utilizar os direitos a eles referentes para fins de estabelecimento de limites operacionais.

    Seção II

    Da Retirada de Garantias

    Artigo 56 – As Garantias depositadas nos termos deste Regulamento que, a critério da Câmara,

    não estejam relacionadas à Liquidação de obrigações podem ser transferidas, a pedido do

    Participante e sempre com a prévia autorização da Câmara, da Conta de Garantias desta:

    (i) para contas de titularidade do Participante por ele indicadas; (ii) para outras contas da Câmara; ou (iii) a favor do Participante para Conta de Garantias de outros sistemas de compensação e

    de liquidação administrados pela BM&FBOVESPA.

    Parágrafo 1º – A Câmara define os procedimentos, assim como os critérios, para autorizar a

    retirada das Garantias, nos termos do caput deste artigo.

    Parágrafo 2º – Para autorizar a retirada de Garantias, a Câmara verifica, dentre outras questões

    de ordem prudencial, a seu critério, os efeitos sobre o limite operacional e sobre o conjunto de

    Operações que estejam sob a responsabilidade do Participante.

    CAPÍTULO VIII

    DOS ATIVOS DEPOSITADOS PARA A COBERTURA DE OPERAÇÕES

    Artigo 57 – São considerados depositados para a cobertura de Operações os Ativos:

    (i) mantidos em depósito para tal finalidade, na Conta de Depósito da Câmara e até o horário-limite estabelecido pela Câmara para o processamento final da Liquidação da

    correspondente obrigação de Entrega; ou

    (ii) mantidos em depósito, na Conta de Depósito da Câmara, com o objetivo de cobertura de Operações do SET.

    Parágrafo 1º – A efetivação de depósito para a cobertura de Operações, assim como a Aceitação

    de Operação para a qual haja Ativos depositados na forma deste artigo, pode alterar os limites

    dos Participantes, consoante as disposições do Manual do Sistema de Administração de Risco da

    Câmara.

  • 19

    11/04/2010

    Parágrafo 2º – O Manual do Sistema de Administração de Risco detalha as situações em que as

    Garantias são equiparadas aos Ativos mantidos em depósito, na Conta de Depósito da Câmara,

    para a finalidade de cobertura de Operações.

    Artigo 58 – Os Ativos, enquanto mantidos em depósito na forma do inciso (i) do artigo anterior,

    atendem, na proporção das quantidades depositadas, às obrigações de Entrega decorrentes de

    Operações aceitas do Participante Direto perante a Câmara e do Participante de Negociação de

    Ativos perante o Membro de Compensação.

    Parágrafo 1º – A obrigação de Entrega atendida na forma do caput deste artigo, enquanto assim

    permanecer, não é passível da Compensação de que trata o Capítulo X e é extinta por Liquidação

    Bruta.

    Parágrafo 2º – A Câmara, consoante as disposições de seus Manuais do Sistema de

    Administração de Risco e de Procedimentos, pode estabelecer ordem de preferência para as

    obrigações a serem atendidas na forma do caput deste artigo.

    Parágrafo 3º – O processamento final da Liquidação da obrigação de Entrega de que trata o

    caput deste artigo ocorre em horário a ser estabelecido pela Câmara, compreendido entre o

    horário de encerramento da Aceitação de Operações para Liquidação na própria data e a Janela

    de Liquidação da mesma data.

    Artigo 59 – Os Ativos depositados na forma dos incisos (i) e (ii) do artigo 57 podem ser

    retirados pelos Participantes ou destinados a outras finalidades, a pedido destes, desde que

    atendidos os requisitos atinentes à administração de riscos e os procedimentos operacionais

    estabelecidos.

    CAPÍTULO IX

    DAS OPERAÇÕES

    Seção I

    Das Disposições Gerais

    Artigo 60 – Podem ser objeto de Aceitação, Compensação e Liquidação pela Câmara as

    operações das seguintes espécies com os Ativos, as quais ingressem nos sistemas da Câmara

    conforme os termos e as condições estabelecidos neste Regulamento:

    (i) Definitiva, a vista ou a termo; (ii) Compromissada; (iii) Empréstimo; e (iv) Troca.

    Parágrafo 1º – A data para a Liquidação das obrigações atinentes às Operações aceitas não pode

    superar a data prevista para o vencimento de qualquer Ativo nelas negociado.

    Parágrafo 2º – As obrigações em recursos financeiros decorrentes dos valores pagos pelos

    emissores a título de juros, amortização e resgate dos Ativos negociados nas Operações podem

    ser liquidadas por intermédio da Câmara, nas hipóteses previstas neste Regulamento ou definidas

    pela BM&FBOVESPA por meio de Ofício Circular.

  • 20

    11/04/2010

    Parágrafo 3º – Em caso de resgate antecipado, pelo emissor, da totalidade de determinado

    Ativo, objeto de Operações com Liquidação prevista para data posterior à do resgate, ou de

    qualquer outra ocorrência que possa resultar, a critério da Câmara, em dificuldades

    extraordinárias ou na impossibilidade de atendimento pelos Participantes ou pela Câmara de

    obrigações futuras de Entrega do Ativo, a BM&FBOVESPA pode, conforme disciplinado em

    seus Ofícios Circulares e Comunicados ou no Manual de Procedimentos da Câmara, prever a

    adoção de medidas e critérios excepcionais, como a antecipação da data de Liquidação ou de

    vencimento de Operações, bem como o cancelamento de Operações e de outras obrigações delas

    derivadas, como as relativas a juros intermediários.

    Seção II

    Do Ingresso das Operações nos Sistemas da Câmara

    Artigo 61 – As operações passíveis de Aceitação pela Câmara ingressam em seus sistemas por

    intermédio dos Ambientes de Negociação ou de Registro, observadas as regras aplicáveis a cada

    caso.

    Parágrafo único – A Câmara pode estabelecer regras, procedimentos e mecanismos de controle

    específicos para observação pelos Ambientes de Negociação ou de Registro, bem como exigir o

    Pré-Registro de determinadas Operações.

    Seção III

    Da Aceitação de Operações

    Artigo 62 – A Aceitação de qualquer Operação está condicionada:

    (i) à observância dos limites dos Participantes envolvidos, conforme o disposto no Manual do Sistema de Administração de Risco da Câmara; e

    (ii) à adoção de todos os procedimentos operacionais estabelecidos e à conformidade com todos os controles estabelecidos no Ambiente de Negociação ou de Registro utilizado.

    Parágrafo único – Sem prejuízo de procedimentos adotados em situações excepcionais, a

    análise de que trata o inciso (i) deste artigo é realizada quando do ingresso da operação na

    Câmara.

    Artigo 63 – A Câmara assume a posição de contraparte central para fins de Liquidação das

    Operações aceitas, assegurando “a certeza de sua liquidação”, nos termos da legislação em vigor

    e das regras, dos procedimentos e dos critérios estabelecidos neste Regulamento.

    Parágrafo 1º – A Aceitação das Operações Compromissadas compreende a Aceitação tanto da

    Operação de compra e venda quanto da Operação relativa ao respectivo compromisso de revenda

    ou de recompra.

    Parágrafo 2º – A Aceitação de operações que são objeto de Pré-Registro é condicionada ao

    atendimento de todos os requisitos necessários, estabelecidos neste Regulamento e nas demais

    normas aplicáveis.

    Parágrafo 3º – O cancelamento de qualquer Operação aceita, por solicitação dos Participantes

    nela envolvidos, antes da Liquidação de qualquer das correspondentes obrigações, está sujeito às

  • 21

    11/04/2010

    análises e às demais disposições atinentes ao risco, detalhadas no Manual do Sistema de

    Administração de Risco da Câmara e, quando por esta acatado, pode alterar o limite operacional

    dos Participantes envolvidos, inclusive do Membro de Compensação do Participante de

    Negociação de Ativos que o tenha requerido, além de determinar a descaracterização da Câmara

    como contraparte central para fins de Liquidação das respectivas obrigações.

    Seção IV

    Das Operações em Espécie

    Subseção I

    Das Operações Definitivas

    Artigo 64 – As Operações Definitivas são Operações de compra e venda de um Ativo com

    Liquidação:

    (i) a vista, quando a data de sua Liquidação é igual à data de sua Aceitação; ou (ii) a termo, quando a data de sua Liquidação ocorre em data posterior à data de sua

    Aceitação e até o dia útil anterior ao de resgate do Ativo, observado o prazo máximo

    estabelecido pela Câmara.

    Parágrafo 1º – Os valores pagos pelo emissor a título de juros ou amortização dos Ativos

    negociados em Operações Definitivas a termo aceitas, desde o dia útil seguinte à data de

    Aceitação da Operação até a data de sua Liquidação, inclusive, não compõem os direitos do

    Comprador Final e os deveres do Vendedor Final em recursos financeiros na data de Liquidação

    da Operação.

    Parágrafo 2º – A BM&FBOVESPA pode estabelecer modalidade operacional em que os

    valores pagos a título de juros ou amortização dos Ativos negociados em Operações Definitivas

    a termo aceitas, desde o dia útil seguinte à data de Aceitação da Operação até a data de sua

    Liquidação, atualizados segundo critérios divulgados pela BM&FBOVESPA, componham os

    direitos e os deveres em recursos financeiros dos Participantes da data de Liquidação da

    Operação.

    Parágrafo 3º – A atualização de que trata o parágrafo anterior é calculada desde a data de

    pagamento pelo emissor até a data de Liquidação da Operação.

    Artigo 65 – As Operações Definitivas a termo podem ter por objeto Ativo oferecido em oferta

    pública, independentemente da existência de Ativos da mesma espécie (tipo, emissor e

    vencimento) no mercado, hipótese em que sua Liquidação deve coincidir com a data estabelecida

    para a Liquidação da respectiva oferta pública.

    Parágrafo 1º – As Operações Definitivas a termo de que trata o caput deste artigo podem ser

    objeto de Pré-Registro desde a divulgação oficial da oferta pública dos respectivos Ativos por

    ato do emissor, tendo sua Aceitação e seu Registro subordinados ao atendimento de condições a

    serem divulgadas pela BM&FBOVESPA, estabelecidas tendo presente a regulamentação própria

    baixada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil para os

    compromissos de compra e venda a termo que têm por objeto os Ativos de que trata o caput

    deste artigo.

    Parágrafo 2º – As obrigações decorrentes da Aceitação das Operações Definitivas a termo de

    que trata o caput deste artigo prevalecem ainda que o Participante que figure como vendedor do

  • 22

    11/04/2010

    Ativo na Operação não consiga adquirir o Ativo na oferta pública, hipótese em que ele deve

    recorrer a outras fontes para sua obtenção.

    Parágrafo 3º – O Manual do Sistema de Administração de Risco da Câmara prevê tratamento

    específico para as Operações Definitivas a termo de que trata o caput deste artigo, que será

    aplicado enquanto não for efetivada sua Aceitação.

    Subseção II

    Das Operações Compromissadas

    Artigo 66 – A Operação Compromissada é Operação de compra ou de venda de um Ativo,

    denominado Lastro, cumulada com compromisso que constitui Operação de revenda ou de

    recompra do mesmo Ativo, em que a Liquidação das obrigações decorrentes da Operação de

    compra e venda ocorre:

    (i) na mesma data de Aceitação da Operação, com as obrigações decorrentes da Operação de revenda e recompra tendo data futura de Liquidação; ou

    (ii) em data posterior à data de Aceitação da Operação, com as obrigações da Operação de revenda e recompra tendo data de Liquidação posterior à das obrigações decorrentes da

    Operação de compra e venda.

    Parágrafo 1º – Admite-se, na hipótese de que trata o inciso (i) do caput, que a data de

    Liquidação da Operação de revenda e recompra seja igual à data de Liquidação da operação de

    compra e venda, quando se tratar das Operações Compromissadas previstas no artigo 4º, em que

    a operação de compra e venda tem sua liquidação por intermédio da Câmara ou do Selic e os

    compromissos de revenda e recompra constituem Operação cujas obrigações serão liquidadas,

    respectivamente, por intermédio do Selic ou da Câmara.

    Parágrafo 2º – Os valores pagos pelo emissor a título de juros ou amortização dos Ativos

    negociados em Operações Compromissadas aceitas, desde o dia útil seguinte à data de

    Liquidação da Operação de compra e venda até a data de Liquidação da Operação relativa ao

    compromisso de revenda ou de recompra, inclusive, atualizados segundo critérios divulgados

    pela BM&FBOVESPA, assim como o valor pago a título de resgate do Ativo, compõem o

    Resultado Multilateral Líquido dos Participantes na data de Liquidação da Operação de

    recompra e revenda, sendo considerados em sua apuração a obrigação em recursos financeiros

    do Participante que assume o compromisso de revenda e o correspondente direito de recebimento

    daquele que assume o compromisso de recompra.

    Parágrafo 3º – A atualização de que trata o parágrafo anterior é calculada desde a data de

    pagamento pelo emissor até a data de Liquidação da Operação relativa ao compromisso de

    revenda ou de recompra.

    Parágrafo 4º – O disposto nos ParágrafoParágrafo 2º e 3º deste artigo aplica-se também às

    Operações de revenda e recompra, relativas a compromissos assumidos no Selic, a serem

    liquidadas por intermédio da Câmara, de que trata o artigo 4º.

    Artigo 67 – Os Ativos negociados nas Operações Compromissadas liquidadas por intermédio da

    Câmara são de Livre Movimentação.

    Artigo 68 – A Operação Compromissada com Lastro específico caracteriza-se:

  • 23

    11/04/2010

    (i) pelo Lastro da Operação ser especificado desde o momento de seu Registro; e (ii) pelo Lastro ser negociado pelo Preço de Referência vigente quando do início do

    horário para o Registro de Operações Compromissadas da data de Liquidação da Operação de

    compra e venda.

    Artigo 69 – A Operação Compromissada Dirigida, além das características da Operação

    Compromissada com Lastro específico, caracteriza-se pela quantidade de Ativos negociada ser

    estabelecida desde o momento de seu Registro.

    Parágrafo único – As obrigações de Entrega e de Pagamento atinentes à Operação de compra e

    venda decorrente da Aceitação de Operação Compromissada Dirigida podem ter Liquidação

    Bruta ou compor o Resultado Multilateral Líquido dos Participantes, a critério destes.

    Artigo 70 – A Operação Compromissada com Lastro Genérico caracteriza-se:

    (i) pelo Lastro das Operações ser definido até a data prevista para a Liquidação da Operação de compra e venda, observado o horário estabelecido pela Câmara;

    (ii) pelo Lastro das Operações ser constituído por Ativos de um conjunto de Ativos predefinido pela Câmara, aos quais os Participantes e a Câmara conferem a condição de

    fungíveis para fins de Liquidação das obrigações de Entrega decorrentes de tais Operações;

    (iii) pelo Lastro das Operações ser negociado pelo Preço de Referência vigente quando do início do horário para o Registro de Operações Compromissadas na data de Liquidação da

    Operação de compra e venda;

    (iv) pela Câmara exigir a Especificação do Lastro de tais Operações, na data de Liquidação da Operação de compra e venda, somente dos Participantes que apresentam Posição

    Líquida Financiada na mesma data;

    (v) pela Câmara definir o direito de recebimento de Ativos somente para os Participantes que apresentam Posição Líquida Financiadora na data, até o horário e segundo os critérios por

    ela estabelecidos; e

    (vi) pelo valor correspondente aos Ativos especificados como Lastro, na forma dos incisos (iv) e (v), considerados os respectivos Preços de Referência de que trata o inciso (iii), ser

    igual ou superior à Posição Líquida Financiada ou Financiadora de cada Participante, ressalvado

    que, quando aplicado o disposto no Parágrafo 2º, tal valor será igual ou superior à Posição

    Líquida Financiada, após a dedução admitida para fins de exigência de Especificação de Lastro.

    Parágrafo 1º – A Câmara divulga, periodicamente, o conjunto de Ativos considerados Lastro

    Genérico.

    Parágrafo 2º – O valor correspondente à exigência de Especificação do Lastro, na forma do

    inciso (iv), pode ser reduzido pelo valor atinente à Posição Líquida Financiadora apurada na

    mesma data e cuja data da operação de revenda seja posterior à da operação de recompra da

    Posição Líquida Financiada a ser lastreada.

    Parágrafo 3º – Os Ativos recebidos como Lastro para atender a cada Posição Líquida

    Financiadora constituem obrigação de Entrega a ser satisfeita na respectiva data de Liquidação

    das Operações de recompra e revenda a que se refere a Posição Líquida Financiadora.

    Parágrafo 4º – A Câmara pode rejeitar a Especificação de Lastro requerida por qualquer

    Participante, para o cumprimento do disposto no inciso (iv) do caput, caso não seja atendido o

  • 24

    11/04/2010

    disposto no inciso (ii) do caput ou caso a Especificação pretendida não atender ao estabelecido

    no Manual do Sistema de Administração de Risco da Câmara.

    Parágrafo 5º – A falta de Especificação de Lastro ou a Especificação inadequada de Lastro no

    prazo estabelecido pela Câmara é tratada na forma das disposições próprias estabelecidas no

    Capítulo XI.

    Parágrafo 6º – Os critérios observados pela Câmara para os fins de que trata o inciso (v) do

    caput buscam minimizar a obrigação de Entrega que constitui o Resultado Multilateral Líquido

    dos Participantes.

    Subseção III

    Das Operações de Empréstimo

    Artigo 71 – As Operações de Empréstimo são Operações de mútuo de Ativos, por prazo

    determinado não superior a prazo máximo estabelecido pela Câmara e com o pagamento de

    Prêmio pelo Tomador Final.

    Parágrafo 1º – Os Ativos negociados nas Operações de Empréstimo liquidadas por intermédio

    da Câmara são de Livre Movimentação.

    Parágrafo 2º – As obrigações de Entrega decorrentes da Aceitação de Operação de Empréstimo,

    inclusive as relativas a seu vencimento, compõem o Resultado Multilateral Líquido dos

    Participantes da data em que está prevista a respectiva Liquidação.

    Parágrafo 3º – A obrigação de Entrega decorrente da Aceitação da Operação de Empréstimo

    pode, a critério dos Participantes, ter Liquidação Bruta.

    Parágrafo 4º – O Prêmio das Operações de Empréstimo, exceto quando adotada a opção do

    parágrafo anterior, compõe o Resultado Multilateral Líquido dos Participantes da data em que

    será liquidada a obrigação de Entrega da Operação de Empréstimo, sendo considerados na

    apuração do Resultado Multilateral Líquido a obrigação em recursos financeiros do Tomador

    Final e o correspondente direito de recebimento do Doador Final.

    Parágrafo 5º – Os valores pagos pelo emissor a título de juros ou amortização dos Ativos

    negociados em Operações de Empréstimo aceitas, desde o dia útil seguinte à data de Liquidação

    da obrigação de Entrega da Operação de Empréstimo até a data de seu vencimento, inclusive,

    assim como o valor pago a título de resgate do Ativo, compõem o Resultado Multilateral Líquido

    dos Participantes da data de pagamento pelo emissor, sendo considerados em sua apuração a

    obrigação em recursos financeiros do Tomador Final e o correspondente direito de recebimento

    do Doador Final.

    Subseção IV

    Das Operações de Troca

    Artigo 72 – A Operação de Troca corresponde a duas ou mais Operações de Empréstimo de

    Ativos distintos para o mesmo vencimento e pelo mesmo prazo, o qual não deve superar o prazo

    máximo estabelecido pela Câmara, realizadas entre dois Participantes, cujos Registros são

  • 25

    11/04/2010

    efetuados simultaneamente e de forma vinculada, com o pagamento de Prêmio por um dos

    Participantes, na qual:

    (i) o Participante figure como Doador Final de Empréstimo em uma Operação e como Tomador Final de Empréstimo na segunda Operação ou nas demais Operações, ou o Participante

    figure como Doador Final em mais de uma Operação de Empréstimo e como Tomador Final na

    outra Operação; e

    (ii) a diferença entre os valores correspondentes aos Ativos tomados em Empréstimo pelo Participante e os doados em Empréstimo, considerados os Preços de Referência vigentes no

    momento de Aceitação da Operação pela Câmara ou de Liquidação da obrigação de Entrega da

    Operação de Troca, quando essa Liquidação for diferida em relação à data de Aceitação, não

    supere limite a ser estabelecido pela Câmara, considerando tais Preços de Referência.

    Parágrafo 1º – Os Ativos negociados nas Operações de Troca liquidadas por intermédio da

    Câmara são de Livre Movimentação.

    Parágrafo 2º – As obrigações de Entrega decorrentes da Aceitação de Operação de Troca,

    inclusive as relativas a seu vencimento, compõem o Resultado Multilateral Líquido dos

    Participantes da data em que está prevista sua Liquidação.

    Parágrafo 3º – As obrigações de Entrega decorrentes da Aceitação de Operação de Troca

    podem, a critério dos Participantes, ter Liquidação Bruta.

    Parágrafo 4º – O valor atinente ao Prêmio da Operação de Troca, exceto quando adotada a

    opção do parágrafo anterior, compõe o Resultado Multilateral Líquido dos Participantes da data

    em que será liquidada a obrigação de Entrega da Operação de Troca, sendo considerados na

    apuração do Resultado Multilateral Líquido a obrigação em recursos financeiros do Participante

    que deve efetuar o pagamento do Prêmio e o correspondente direito de recebimento do outro

    Participante.

    Parágrafo 5º – Os valores pagos pelo emissor a título de juros ou amortização dos Ativos

    negociados em Operação de Troca aceita, desde o dia útil seguinte à data de Liquidação da

    obrigação de Entrega da Operação de Troca até a data de seu vencimento, inclusive, atualizados

    segundo critérios divulgados pela BM&FBOVESPA, assim como o valor pago a título de resgate

    do Ativo, compõem o Resultado Multilateral Líquido dos Participantes, sendo considerados na

    apuração do Resultado Multilateral Líquido a correspondente obrigação em recursos financeiros

    do Participante que recebeu o Ativo quando da Troca e o direito de seu recebimento pelo outro

    Participante.

    Parágrafo 6º - A atualização de que trata o parágrafo anterior é calculada desde a data de

    pagamento pelo emissor até a data de vencimento da Operação.

    Artigo 73 – Quando a Operação de Troca envolver Ativo indicado como Genérico, a

    Especificação do Ativo deverá ocorrer até o horário estabelecido pela Câmara e o Preço de

    Referência considerado para os fins do inciso (ii) do artigo anterior será o vigente quando da

    Especificação do Ativo.

    Parágrafo 1º – Ativo Genérico em Operação de Troca é Ativo do mesmo conjunto predefinido

    pela Câmara para fins de Lastro Genérico em Operações Compromissadas, aos quais os

  • 26

    11/04/2010

    Participantes e a Câmara conferem a condição de fungíveis para fins de Liquidação das

    obrigações de Entrega decorrentes das Operações de Troca.

    Parágrafo 2º – Nas Operações cuja obrigação de Entrega compõe o Resultado Multilateral

    Líquido dos Participantes, o Participante com o direito de recebimento de Ativo Genérico em

    Operação de Troca é informado dos Ativos especificados até o horário estabelecido pela Câmara.

    Parágrafo 3º – As obrigações atinentes ao vencimento da Operação de Troca devem ser

    cumpridas com os Ativos especificados na forma deste artigo.

    CAPÍTULO X

    DA COMPENSAÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO

    Seção I

    Da Compensação

    Artigo 74 – A Câmara apura o Resultado Multilateral Líquido de todos os Participantes Diretos

    e Participantes de Negociação de Ativos para cada dia útil, por meio de procedimento de

    Compensação das obrigações e dos direitos de Entrega e de Pagamento.

    Parágrafo 1º – As obrigações e os direitos decorrentes de cada nova Operação aceita pela

    Câmara são objeto de Compensação, nos termos do caput deste artigo, alterando-se o Resultado

    Multilateral Líquido dos Participantes responsáveis por tais Operações.

    Parágrafo 2º – O Resultado Multilateral Líquido de cada Participante decorre da Compensação

    das seguintes obrigações e direitos, que são por ele substituídos:

    (i) em cada um dos Ativos resultantes:

    a) das Operações aceitas com Liquidação ou vencimento estabelecido para a data; e b) da exigência de Recomposição de Garantias devida pelo Participante, a ser assim

    atendida consoante o disposto neste Regulamento e nos Manuais do Sistema de

    Administração de Risco e de Procedimentos da Câmara; e

    (ii) em recursos financeiros resultantes:

    a) das Operações aceitas com Liquidação estabelecida para a data; b) do pagamento, pelo emissor, dos juros, da amortização e do resgate de Ativos

    negociados, nos casos previstos e segundo as condições estabelecidas neste

    Regulamento;

    c) da exigência de Recomposição de Garantias devida pelo Participante, a ser assim atendida consoante o disposto neste Regulamento e nos Manuais do Sistema de

    Administração de Risco e de Procedimentos da Câmara; e

    d) dos Encargos e das Multas, conforme previstos e definidos neste Regulamento, devidos na data.

    Parágrafo 3º – Ficam ressalvados do disposto neste artigo as obrigações e os direitos que são

    objeto de Liquidação Bruta, na forma deste Regulamento.

    Artigo 75 – A Câmara comunica tempestivamente a cada Participante seu Resultado Multilateral

    Líquido.

  • 27

    11/04/2010

    Seção II

    Da Liquidação

    Subseção I

    Das Disposições Gerais

    Artigo 76 – A Liquidação do Resultado Multilateral Líquido de cada Participante Direto é

    efetivada por meio de Pagamentos e Entregas entre esses Participantes e a Câmara.

    Parágrafo 1º – A Liquidação do Resultado Multilateral Líquido é processada a cada dia útil,

    durante o período denominado Janela de Liquidação, segundo os horários e os procedimentos

    estabelecidos neste Regulamento, no Manual de Procedimentos da Câmara ou pela

    BM&FBOVESPA.

    Parágrafo 2º – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Câmara presta o Serviço de

    Entrega de Ativos, de que trata a Subseção III desta Seção, pelo qual efetua as transferências de

    Ativos entre as contas da Câmara, dos Participantes e de terceiros, conforme definido neste

    Regulamento.

    Artigo 77 – A Câmara estabelece a distribuição de horários para os Pagamentos e para as

    Entregas, dentro da Janela de Liquidação, observando a seguinte ordem de procedimentos:

    (i) os Participantes Diretos que tenham dever de Entrega ou de Pagamento devem efetuar os correspondentes Pagamentos e Entregas em favor da Câmara, liquidando suas

    obrigações perante ela;

    (ii) após o recebimento dos recursos financeiros e dos Ativos devidos à Câmara, ela verifica a necessidade de recurso às Salvaguardas disponíveis, tomando as providências cabíveis,

    nos termos deste Regulamento; e

    (iii) após a tomada de todas as providências referidas nos incisos anteriores, a Câmara efetua os Pagamentos e as Entregas em favor dos Participantes Diretos que tenham recursos

    financeiros ou Ativos a receber, liquidando suas obrigações perante os Participantes.

    Artigo 78 – A Câmara apenas efetua os Pagamentos ou as Entregas em favor dos Participantes

    Diretos, nos termos do inciso (iii) do caput do artigo anterior:

    (i) quando os Participantes em questão tiverem efetuado todos os Pagamentos ou as Entregas que lhes caibam por força do inciso (i) do caput daquele artigo; e

    (ii) quando os referidos Participantes não tiverem sido, por qualquer motivo, declarados Devedores Operacionais ou Inadimplentes, nos termos deste Regulamento.

    Artigo 79 – Em caso de ocorrência de qualquer falha na Entrega, no Pagamento ou na indicação

    de Participante com Liquidação Centralizada responsável pela Liquidação de Operação realizada

    diretamente por Máster de Participante com Liquidação Centralizada, a Liquidação atende aos

    critérios e às condições estabelecidos pela Câmara, nos termos deste Regulamento.

    Artigo 80 – Os Pagamentos e as Entregas de que trata o artigo 77 devem ser efetuados:

    (i) quando em favor da Câmara, por meio da transferência de recursos financeiros para a Conta de Liquidação da Câmara no STR ou de Ativos para a Conta de Liquidação da Câmara no

    Selic, pelo Participante ao qual incumba efetuar a transferência; e

  • 28

    11/04/2010

    (ii) quando em favor de Participantes, por meio de transferência para a conta Reservas Bancárias do Participante ou do Banco Liquidante indicado para tal ou para a Conta Selic do

    Participante ou do Custodiante, pela Câmara.

    Parágrafo 1º – Para a efetivação dos Pagamentos ou das Entregas referidos neste artigo, a

    Câmara e os Participantes responsáveis podem fazer uso de Bancos Liquidantes e de

    Custodiantes.

    Parágrafo 2º – Incluem-se nas Entregas de que trata este artigo, considerando-se atendido o

    disposto nos incisos (i) e (ii) de seu caput, as transferências efetuadas por Participantes de

    Negociação de Ativos para a Liquidação de obrigações de seus Membros de Compensação,

    assim como as efetuadas pela Câmara conforme a Especificação e previstas no Serviço de

    Entrega de Ativos.

    Artigo 81 – Os Pagamentos e as Entregas efetuados nos termos deste Regulamento são

    considerados finais e irrevogáveis, na forma da regulamentação em vigor.

    Artigo 82 – A Câmara, quando requerida na Especificação por Participante com Liquidação

    Centralizada, diretamente ou por meio de seu Administrador, ou por Participante de Negociação

    de Ativos, conforme as hipóteses a seguir, efetua, ainda, durante a Janela de Liquidação,

    observadas as normas e os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil a respeito,

    assim como as condições e os procedimentos por ela estabelecidos, a prestação do serviço de:

    (i) transferência de recursos financeiros, a partir de sua Conta de Liquidação, necessários ao Pagamento, por Participante de qualquer das categorias mencionadas no caput

    deste artigo que tenha efetuado tal requisição, relativo à aquisição de Ativos em oferta pública a

    ser liquidada por intermédio do Selic, recebendo em sua Conta de Liquidação os Ativos

    correspondentes;

    (ii) transferência de recursos financeiros, a partir de sua Conta de Liquidação, necessários ao Pagamento, pelo Participante de Negociação de Ativos que tenha efetuado a

    requisição de que trata o caput deste artigo, de operação de Redesconto, recebendo em sua Conta

    de Liquidação os Ativos correspondentes; e

    (iii) transferência de Ativos, a partir de sua Conta de Liquidação, para a realização, pelo Participante de Negociação de Ativos que tenha efetuado a requisição de que trata o caput deste

    artigo, de operação de Redesconto, recebendo em sua Conta de Liquidação os respectivos

    recursos financeiros.

    Artigo 83 – As transferências de que tratam os incisos (i) e (ii) do artigo anterior:

    (i) são condicionadas à confirmação, pelo Banco Central do Brasil, da respectiva aquisição de Ativos em oferta pública ou da operação de Redesconto, conforme o caso;

    (ii) estão sujeitas às análises e às demais disposições atinentes ao risco, detalhadas no Manual do Sistema de Administração de Risco da Câmara, e podem alterar o limite operacional

    dos Participantes envolvidos, inclusive do Membro de Compensação do Participante de

    Negociação de Ativos que as tenha requerido;

    (iii) resultam em nova obrigação de transferência de recursos financeiros, de responsabilidade do Membro de Compensação do Participante de Negociação de Ativos que as

    tenha requerido, ou de outro Participante Direto, se este for o requerente, para a Conta de

    Liquidação da Câmara, no valor da transferência requerida pelo Participante, sendo exigida a

    Liquidação dessa nova obrigação durante a Janela de Liquidação e admitida sua compensação

  • 29

    11/04/2010

    com o Resultado Multilateral Líquido dos Participantes envolvidos, apurado na forma do artigo

    74; e

    (iv) uma vez realizadas, caracterizam a transferência de recursos financeiros e o

    recebimento dos Ativos como uma Operação aceita, equiparando os Ativos recebidos àqueles

    que constituem obrigações originárias da Câmara perante o Participante em decorrência do

    Resultado Multilateral Líquido deste, inclusive para os fins de a Câmara deles fazer uso para o

    cumprimento de suas obrigações perante os demais Participantes, na hipótese de falha no

    cumprimento de obrigação perante ela pelo Participante Direto que tenha efetuado a requisição

    de transferência de que trata o caput deste artigo ou pelo Membro de Compensação do

    Participante de Negociação de Ativos que tenha efetuado tal requisição.

    Artigo 84 – Admitidas pela Câmara as transferências de que tratam os incisos (i) e (ii) do artigo

    82, a ela incumbirá adotar as providências necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas

    pelo Participante, por ordem e conta deste, perante o emissor, no tocante à aquisição do Ativo em

    oferta pública, ou perante o Banco Central do Brasil, no que respeita à operação de Redesconto.

    Artigo 85 – Aplicam-se à transferência de que trata o inciso (iii) do artigo 82 os seguintes

    dispositivos:

    (i) é condicionada à prévia anuência do Banco Central do Brasil; (ii) está subordinada a que o Resultado Multilateral Líquido do Participante que tenha

    efetuado a requisição apresente o direito de recebimento de quantidade do mesmo Ativo igual ou

    superior à da transferência solicitada;

    (iii) pode não ser atendida pela Câmara, caso o direito de recebimento a que alude o inciso anterior seja satisfeito por liquidação financeira ou com a Entrega pela Câmara de outro

    Ativo aceito pelo Participante, em decorrência de falha no cumprimento de obrigações de

    terceiros perante a Câmara; e

    (iv) uma vez realizada, caracteriza a transferência dos Ativos e o recebimento dos recursos financeiros como uma Operação aceita, equiparando os recursos financeiros recebidos

    àqueles que constituem obrigações originárias da Câmara perante o Membro de Compensação do

    Participante de Negociação de Ativos que tenha efetuado a requisição da transferência de que