Regulamento de Cadastro e Inventário Do Património

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  • 7/25/2019 Regulamento de Cadastro e Inventrio Do Patrimnio

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    REGULAMENTO DE CADASTRO E INVENTRIO DO PATRIMNIO

    DO MUNICPIO DE ALIJ

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    NDICE

    Pg.

    PREMBULO

    CAPTULO I PRINCPIOS GERAIS

    Artigo 1. Lei habilitante 1

    Artigo 2 Objectivos 1

    Artigo 3 mbito de Aplicao 1

    Artigo 4 Inventrio dos Bens Mveis 3

    Artigo 5 Inventrio do Equipamento de Transporte 3

    Artigo 6 Inventrio dos Bens Imveis 4

    Artigo 7 Inventrio dos Bens de Domnio Pblico 4

    CAPTULO II DO INVENTRIO E CADASTRO

    Artigo 8 Inventariao Inicial 5

    Artigo 9 Fases do Inventrio 6

    Artigo 10 Responsabilidades 6

    Artigo 11 Seco de Patrimnio 7

    Artigo 12 Outros Sectores 8

    Artigo 13 Regras Gerais de Inventariao 8

    Artigo 14 Identificao dos Mveis, Imveis e Equipamento de Transporte 9

    Artigo 15 Cdigo de Classificao 10

    Artigo 16 Da Guarda e Conservao de Bens 11

    Artigo 17 Seguros 12

    CAPTULO III DA ALIENAO, ABATE, CESSO E TRANSFERNCIA

    Artigo 18 Formas de Alienao 12

    Artigo 19 Realizao e Autorizao da Alienao 13

    Artigo 20 Abate de Bens 13

    Artigo 21 Cedncias 14

    Artigo 22 Afectao e Transferncia 15

    Pg.

    CAPTULO IV DOS SUPORTES DOCUMENTAIS

    Artigo 23 Dos suportes Documentais 15

    Artigo 24 Fichas de Inventrio 16

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    Artigo 25 Mapas de Inventrio 17

    Artigo 26 Mapa do Activo Bruto 18

    CAPTULO V DA VALORIMETRIA DO IMOBILIZADO

    Artigo 27 Regras Gerais 18Artigo 28 Comisso de Avaliao 20

    CAPTULO VI AMORTIZAES

    Artigo 29 Regras Gerais 21

    Artigo 30 Grandes Reparaes e Conservaes 22

    Artigo 31 Bens em Regime de Locao Financeira 23

    Artigo 32 Reconciliaes 24

    CAPTULO VII DA AQUISIO E REGISTO DE PROPRIEDADE

    Artigo 33 Aquisio 24Artigo 34 Registo de Propriedade 24

    CAPTULO VIII DAS DISPOSIES FINAIS

    Artigo 35 Disposies Finais 25

    Artigo 36 Entrada em Vigor 26

    ANEXOS

    Abreviaturas

    POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais

    PDM - Plano Director Municipal

    CIBE - Cadastro e Inventrio dos Bens do Estado

    MAB - Mapa do Activo Bruto

    POCP - Plano Oficial de Contabilidade Pblica

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    SP Seco de Patrimnio

    GR - Grandes Reparaes

    VE -Valorizao Excepcional

    DE Desvalorizao Excepcional

    VM Variaes do Valor de Mercado

    RV - Reavaliaes

    AV - Avaliaes

    RF Repartio de Finanas

    CRP Conservatria do Registo Predial

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    Regulamento de Cadastro e Inventrio do Patrimnio

    PREMBULO

    A alnea d), do n.1, do artigo 68 da Lei n.169/99, de 18 de Setembro, com as alteraes introduzidas

    pela Lei n.5-A/2002, de 11 de Janeiro, refere que compete ao Presidente da Cmara Municipal elaborar e

    manter actualizado o cadastro dos bens mveis e imveis do municpio.

    Complementarmente, as alneas h) e i), do n.2, do mesmo artigo referem que compete, ainda, ao

    Presidente da Cmara Municipal promover todas as aces necessrias administrao corrente do

    patrimnio municipal e sua conservao, e proceder aos registos prediais do patrimnio imobilirio do

    municpio, ou outros.

    Por sua vez, o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alteraes que lhe foram introduzidas pela Lei n.162/99, de 14

    de Setembro e Decreto-Lei n.315/2000, de 2 de Dezembro, estipula no ponto 2.8.1 que as autarquias

    locais elaboram e mantm actualizado o inventrio de todos os bens, direitos e obrigaes constitutivos

    do seu patrimnio.

    Neste sentido e dando cumprimento ao atrs disposto se elaborou o presente projecto de Regulamento de

    Cadastro e Inventrio do Patrimnio do Municpio de Alij, o qual vem dar cumprimento ao estabelecido

    na primeira fase de implementao do POCAL, isto , que obriga as cmaras municipais a dispor de um

    inventrio actualizado, que lhes permita a elaborao do balano inicial e das demonstraes

    contabilsticas anuais.

    O presente regulamento foi elaborado a partir, de entre outros, de extractos do POCAL e de diversos

    normativos legais aplicveis ao Patrimnio do Estado, nomeadamente o Cadastro e Inventrio dos Bens

    do Estado (CIBE) aprovado pela Portaria n.671/2000, de 17 de Abril, tendo ainda sido introduzidas as

    alteraes consideradas necessrias para uma melhor adequao realidade patrimonial do Municpio de

    Alij, salvaguardando sempre as normas de aplicao obrigatria, face ao POCAL, pretendendo-se:

    Salvaguarda do Patrimnio;

    Instaurar um sistema de responsabilidades; e,

    Servir de fonte informativa do processo de gesto e de tomada de decises.

    O seu primordial objectivo assenta na definio e implementao, de forma sistematizada, dos

    mecanismos, circuitos e metodologias de procedimento, respeitante a todos os bens, direitos e obrigaes,

    constitutivos do Patrimnio Municipal.

    Por outro lado, o controlo e a gesto dinmica do Patrimnio Municipal tambm encontra suporte na

    elaborao de um inventrio que dever permanecer sempre actualizado, de modo a permitir conhecer,

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    Regulamento de Cadastro e Inventrio do Patrimnio

    em qualquer momento, o estado, o valor, a afectao e localizao dos bens do municpio, bem como,

    permitir uma mais adequada informao sobre a situao patrimonial da autarquia.

    Assim, os citados bens, que tm subjacente um potencial tcnico-econmico devem ser mantidos e

    conservados em boa ordem e estado de uso e devem ser objecto de verificaes peridicas, em

    cumprimento, alis, dos procedimentos de controlo interno estabelecido no n.1, do artigo 11, do

    Decreto-Lei n.54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redaco dada pelo artigo 1, da Lei n.162/99, de 14 de

    Setembro.

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    Regulamento de Cadastro e Inventrio do Patrimnio 1

    Captulo I

    Princpios Gerais

    Artigo 1

    Lei habilitante

    O presente regulamento elaborado no uso das competncias atribudas nas alneas d) do n. 1 e h) don. 2, ambas do artigo 68 da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraes introduzidas pela Lei

    n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

    Artigo 2

    (Objectivos)

    1- Estabelecer os princpios gerais de inventrio e cadastro, aquisio, registo, afectao, seguros,

    alienao, abate, transferncias, valorimetria e gesto dos bens mveis, imveis e veculos do municpio,assim como as competncias dos diversos servios da autarquia envolvidos na prossecuo daqueles

    objectivos;

    2- Definir os critrios de inventariao que devero suportar o novo regime de contabilidade patrimonial

    aplicado s autarquias locais;

    3- A gesto patrimonial do municpio, nomeadamente, a correcta afectao dos bens pelas diversas

    divises/seces/gabinetes e servios municipais, tendo em conta no s as necessidades dos mesmos,

    como tambm a sua melhor utilizao e conservao.

    Artigo 3

    (mbito de aplicao)

    1-O cadastro e inventrio do activo imobilizado do patrimnio municipal compreende todos os bens,

    direitos e obrigaes constitutivos do mesmo e que engloba:

    a) Todos os bens mveis, imveis e veculos da autarquia de domnio pblico ou privado, que no

    se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operaes da entidade, quer

    sejam da sua propriedade, quer estejam em regime de locao financeira;

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    b) Os bens de domnio pblico definidos nos termos do artigo 4. do Decreto-Lei n. 477/80, de 15

    de Outubro e que a autarquia seja responsvel pela sua administrao ou controlo, nos termos do

    disposto no ponto 4.1.7 do Decreto-Lei n. 54-A/99, de 22 de Fevereiro -POCAL, que refere os

    bens de domnio pblico so includos no activo imobilizado da autarquia local, responsvel pela

    sua administrao ou controlo, estejam ou no afectos sua actividade operacional.

    2- Para efeitos do presente regulamento consideram-se as seguintes definies:

    a) Cadastro dos bens: registo permanente de todos os elementos constantes do activo imobilizado

    da autarquia;

    b)

    Inventrio: relao dos bens que fazem parte do activo imobilizado da autarquia, devidamente

    classificados, valorizados e actualizados de acordo com os classificadores e critrios de

    valorimetria definidos no POCAL;

    c) Bens de domnio privado: bens imveis, mveis corpreos e veculos, que esto no comrcio

    jurdico-privado e que a autarquia utiliza para o desempenho das funes que lhe esto

    atribudas, ou que se encontram cedidos temporariamente e no se encontram afectos ao uso

    pblico;

    d)

    Bens do domnio pblico: bens da autarquia ou sob a administrao da autarquia que estoafectos ao uso pblico e outros que no estejam no comrcio jurdicoprivado e que qualquer

    norma jurdica os classifique como coisa pblica;

    e) Imobilizado corpreo: todos os bens susceptveis de perdurarem por um perodo superior a um

    (1) ano, em condies normais de utilizao, classificados na contabilidade patrimonial nas

    seguintes contas da classe quatro (4):

    41.4 Investimentos em imveis;

    42 Imobilizaes corpreas;

    45 Bens de domnio pblico.

    3- O cadastro e inventrio dos bens da autarquia, so registados nas fichas de inventrio identificadas no

    artigo 24, do presente documento.

    Artigo 4

    (Inventrio dos Bens Mveis)

    1- O inventrio dos bens mveis integra todos os bens mveis do domnio privado da autarquia

    considerados bens duradouros classificados na classe quatro (4) da contabilidade patrimonial.

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    2- Para efeitos do presente regulamento, so bens duradouros os que no tm consumo imediato e, em

    regra, os que tm uma vida til estimada superior a um (1) ano.

    3- No se integram neste inventrio:

    a) Os bens mveis considerados como patrimnio histrico, artstico e cultural;

    b) Os bens inseridos no domnio pblico.

    c) Os bens cujo valor de aquisio seja inferior a 80% do ndice 100 da escala salarial das carreiras

    do regime geral remuneratrio da funo pblica (art. 34 Portaria n. 671/2000, de 17 de Abril).

    4- No so objecto de inventrio os bens que o Presidente da Cmara, ou Vereador com competnciadelegada, entender no se justificar a sua incluso em inventrio, com base no princpio da materialidade1

    e nos termos a definir no regulamento de controlo interno.

    Artigo 5

    (Inventrio do Equipamento de Transporte)

    1- O inventrio do equipamento de transporte abrange os veculos que constituam meios de traco

    mecnica, com capacidade de transitar por si prprios nas vias terrestres ou martimas, sujeitas a registo,e ainda equipamentos rolantes com potencialidade para transitar na via pblica ou em zonas de obras.

    2- A inventariao dos veculos pressupe a existncia de ttulo de utilizao vlido e juridicamente

    regularizado, tanto no caso em que confira a posse como no caso em que confira o direito de utilizao a

    favor da entidade contabilstica.

    3- No se integram neste inventrio os veculos considerados patrimnio histrico, artstico e cultural e de

    domnio publico.

    Artigo 6

    (Inventrio dos Bens Imveis)

    1- O inventrio dos bens imveis integra os terrenos, edifcios e outras construes afectos ao domnio

    privado da autarquia, incluindo os direitos a eles inerentes.

    1

    As demonstraes financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliaes oudecises dos rgos das autarquias locais (ver alnea g), do ponto 3.2 do Decreto-lei n.54-A/99, de 22 de Fevereiro)

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    2- A inventariao dos imveis pressupe a existncia de registo de aquisio ou de qualquer outra forma

    de tomada de posse, na Conservatria do Registo Predial (CRP) e de inscrio matricial na Repartio de

    Finanas (RF).

    3- No se integram neste inventrio os bens imveis considerados patrimnio histrico, artstico e

    cultural e de domnio publico.

    Artigo 7

    (Inventrio dos Bens de Domnio Pblico)

    1- O inventrio dos bens de domnio pblico integra todos os bens afectos ao domnio pblico e

    classificados na contabilidade patrimonial na conta 45 Bens de Domnio Pblico, do POCAL.

    2- Para efeitos do nmero anterior, considera-se como bem de domnio pblico os que a seguir se

    elencam:

    a) Terrenos classificados em termos de Plano Director Municipal (PDM) ou outro dispositivo

    legalmente em vigor, como zonas verdes ou de lazer, bem como todos os equipamentos, edifcios

    e outras construes neles includos;

    b) Praas, ruas, travessas, caminhos, largos, separadores rodovirios, arranjos exteriores

    circundantes dos bairros municipais, dentro do permetro urbano e ainda outros espaos que

    estejam em uso, imediato e directo ao pblico, designadamente, como infra-estruturas pblicas,

    toponmia e nmeros de polcia legalmente atribudos;

    c) Escolas;

    d) Infra-estruturas rodovirias, designadamente estradas, pontes, viadutos, muros de suporte, e

    obras de arte nelas includas;

    e) Equipamentos pblicos vrios, como fontes, sanitrios, lavadouros, entre outros;

    f) Edifcios e bens classificados como patrimnio histrico, artstico e cultural, designadamente

    palcios, monumentos, museus, arquivos, teatros, obras de arte, mveis, antiguidades e outros de

    relevncia histrica e cultural;

    g) Outros bens que a lei considere como tal, ou que no esto no comrcio jurdico-privado.

    2- A classificao dos bens imveis para efeitos de inventariao constitui uma referncia para a entidade

    contabilstica e no prevalece sobre a classificao para efeitos fiscais ou de ordenamento do territrio.

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    Captulo II

    Do Inventrio e Cadastro

    Artigo 8

    (Inventariao inicial)

    1- A inventariao inicial dever integrar todos os bens que se encontrem em boas condies de

    utilizao, susceptveis de produzir benefcios futuros para o servio utilizador e compreende as

    seguintes operaes:

    a) Arrolamento: elaborao de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a

    inventariar;

    b) Classificao: agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes assumindo por base,

    para os bens, o seu cdigo de classificao;

    c) Descrio: para evidenciar as caractersticas, qualidade e quantidade de cada elemento

    patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificao;

    d)

    Avaliao: atribuio de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critrios de

    valorimetria definidos no POCAL;

    e) Preenchimento da ficha individual por cada bem existente na autarquia;

    f) Colocao de um cdigo de barras em todos os bens mveis, por meio de etiquetagem.

    Artigo 9

    (Fases do Inventrio)

    1- As fases do inventrio dos bens includos neste regulamento compreendem a aquisio, a

    administrao e o abate.

    2- O processo de aquisio de bens do municpio obedecer ao regime jurdico aplicvel aquisio de

    bens e servios2 e/ou ao regime jurdico aplicado s empreitadas3, aos princpios legais aplicados

    2Decretolei n.197/99, de 8 de Junho

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    realizao de despesas e aos mtodos e procedimentos que nesta matria venham a ser regulados, pelo

    regulamento de controlo interno da autarquia, tendo em conta o definido no POCAL.

    3- A administrao compreende a afectao, a conservao, a actualizao permanente dos dados e a

    transferncia.

    4- O abate compreende a sada do bem do inventrio e cadastro da autarquia, por motivos definidos no

    artigo 20, deste regulamento.

    5- Para o registo de cada bem, e respectivas alteraes, so utilizadas as fichas de identificao de bens,

    previstas no POCAL e definidas no artigo 26, deste documento.

    Artigo 10

    (Responsabilidades)

    1- A aquisio dos bens a incluir no cadastro e inventrio da autarquia da responsabilidade do servio

    que prope a sua aquisio e de quem autoriza, cumpridos todos os procedimentos legais que vigoram

    nesta matria.

    2- A conservao e manuteno dos bens includos no cadastro e inventrio dos bens mveis da autarquia da responsabilidade do servio, ao qual estes bens esto afectos, ficando os respectivos responsveis

    com a folha de carga4.

    Artigo 11

    (Seco de Patrimnio)

    1- Compete Seco de Patrimnio (SP):

    a) Organizar e manter actualizado o inventrio e cadastro de todos os bens que integram o

    patrimnio municipal;

    b) Promover a inscrio, nas matrizes prediais e na CRP, de todos os bens imveis do municpio;

    3Decreto-lei n.59/99, de 2 de Maro4Ver Anexo apenso a este regulamento

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    c) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente, os bens imveis, obras de arte, mobilirio,

    veculos e equipamentos pertencentes ao municpio, existentes nos servios ou cedidos por outras

    entidades, bem como aqueles da mesma natureza que o municpio venha a adquirir;

    d) Para o efeito previsto na alnea anterior, a contabilidade entregar ao servio do patrimnio,

    cpia da ordem de pagamento bem como cpia do respectivo ttulo (factura e recibo,

    factura/recibo e venda a dinheiro), no momento da liquidao;

    e) Executar todo o procedimento administrativo relacionado com a alienao de bens mveis e

    imveis do municpio, designadamente os processos de hastas pblicas;

    f)

    Efectuar a gesto dos seguros relativos aos bens mveis e imveis do municpio;

    g) Efectuar a gesto de todos os contratos de manuteno de equipamentos, propondo

    superiormente a sua aprovao, renovao ou anulao;

    h) Acompanhar, atravs dos elementos fornecidos pela contabilidade, todos os processos de

    inventariao, aquisio, transferncia, abate, permuta, doao e venda de bens mveis e imveis,

    atentas s regras estabelecidas no POCAL e demais legislao aplicvel;

    i) Assegurar a gesto e controlo do patrimnio, incluindo a coordenao do processamento das

    folhas de carga, entrega de um exemplar das mesmas ao servio ou sector a quem os bens esto

    afectos, para afixao, bem como, a implementao de controlos sistemticos entre as folhas de

    carga, fichas e mapas de inventrio;

    j) Realizar inventariaes peridicas, de acordo com as necessidades do servio;

    k) Exercer as demais funes que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Cmara

    Municipal, ou Vereador com competncia delegada para o efeito.

    Artigo 12

    (Outros Sectores)

    1- Compete s restantes divises/seces/servios/gabinetes:

    a) Fornecer todos os elementos que lhe sejam solicitados pela SP;

    b) Zelar pelo bom estado de conservao dos bens que lhes tenham sido afectos;

    c) Informar a SP da aquisio, transferncia, abate, permuta e venda de mveis e imveis;

    d)

    Comunicar deteriorao de alguma etiqueta SP que proceder sua substituio;

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    Regulamento de Cadastro e Inventrio do Patrimnio 8

    e) Manter afixado em local bem visvel e actualizado, o duplicado da folha de carga dos bens pelos

    quais so responsveis, ficando o original arquivado na SP, devendo comunicar de imediato

    qualquer alterao mesma.

    2- Entende-se por folha de carga o documento onde so descritos todos os bens existentes numa

    diviso/seco/servio/gabinete/sala/entre outros.

    3- O sector de notariado, aquando da celebrao de escrituras (compra, venda, permuta, cedncia)

    fornecer os elementos necessrios SP, para que a mesma possa proceder inscrio matricial dos bens

    e respectivo registo predial.

    4- Compete ao responsvel da biblioteca o arrolamento e inventrio directo dos livros e outras obras

    adstritas mesma, em impresso prprio e em duplicado, fornecendo uma das cpias SP.

    Artigo 13

    (Regras Gerais de Inventariao)

    1- As regras gerais de inventariao a prosseguir so as seguintes:

    a) Os bens do activo imobilizado corpreo devem manter-se em inventrio desde o momento da sua

    aquisio, recepo at ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final do perodo da vida til,

    tambm designado de vida econmica;

    b) A identificao de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 14, do presente

    regulamento;

    c) As aquisies, as alteraes e os abates dos bens devero ser objecto de registo na ficha de

    inventariao, de acordo com o estabelecido no artigo 24, do presente regulamento, precedido da

    introduo informtica dos dados;

    d) Todo o processo de inventrio e respectivo controlo, ter por base a ficha de inventrio de cada

    bem e ser efectuado atravs de meios informticos que permitem a obteno de informao

    actualizada de qualquer bem, individualmente;

    e) As fichas do inventrio devem ser mantidas, permanentemente, actualizadas;

    2- Devem realizar-se aces de verificao interna com a periodicidade a definir no regulamento de

    controlo interno que permitam reconciliar os registos nas fichas dos bens do activo imobilizado e os

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    Regulamento de Cadastro e Inventrio do Patrimnio 9

    registos contabilsticos quanto aos montantes de aquisies e das amortizaes acumuladas, bem como a

    verificao fsica dos bens com recurso a tcnicas de amostragem;

    3- Aos bens que evidenciem ainda uma vida fsica (boas condies de funcionamento) e que se encontrem

    totalmente amortizados, devero ser, sempre que se justifique, objecto de avaliao, sendo-lhes fixado um

    novo perodo de vida til.

    4- Nos casos em que no seja possvel apurar o ano de aquisio dos bens, adopta-se o ano de inventrio

    inicial para se estimar o perodo de vida til5.

    5- Por vida til dos bens, entende-se o perodo durante o qual se espera que os mesmos possam ser

    utilizados em condies de produzir benefcios futuros para a entidade que os usa, administra ou

    controla6.

    Artigo 14

    (Identificao dos Bens Mveis, Imveis e Equipamento de Transporte)

    1- Os bens mveis identificam-se a partir da sua designao, marca, modelo e atribuio do respectivo

    cdigo correspondente do classificador geral, nmero de inventrio, ano e custo de aquisio, custo de

    produo ou valor de avaliao e ser sempre impresso ou colocado o nmero de inventrio que permita

    a sua identificao, podendo-se recorrer a meios informticos, tendo por base um cdigo de barras

    integrado no sistema.

    2-O equipamento de transporte identifica-se atravs da matrcula, da marca, do modelo, do combustvel,

    da cilindrada e da atribuio do nmero de inventrio, do nmero de registo, do tipo de veculo e do ano

    e custo de aquisio, de construo ou valor de avaliao e dever ser afixada uma placa com indicao

    de Patrimnio Municipal.

    3- Os bens imveis identificam-se com a atribuio do nmero de inventrio, indicao geogrfica,confrontaes, domnio pblico ou privado, espcie (urbano, rstico ou outros), natureza dos direitos de

    utilizao, caracterizao fsica, ano de construo, inscrio matricial, registo na conservatria, custo de

    aquisio, de construo ou valor de avaliao. Devero ser tambm objecto de um processo de

    demarcao atravs da colocao de marcos/estacas, naqueles em que for possvel essa colocao e

    colocada uma placa com indicao de Patrimnio Municipal.

    5Ver n.2, do artigo 28, da Portaria n.671/2000, de 17 de Abril6Ver n.3, do artigo 28, da Portaria n.671/2000, de 17 de Abril

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    Regulamento de Cadastro e Inventrio do Patrimnio 10

    4- A identificao dos bens faz-se pela atribuio do cdigo correspondente ao classificador geral

    legalmente definido para o cadastro e inventrio dos bens e constitudo pelo cdigo da classe, cdigo do

    tipo de bem, cdigo de bem e nmero sequencial (nmero de inventrio)

    5-. Todo o bem mvel, imvel ou equipamento de transporte que por fora das caractersticas da

    composio do material, no seja possvel colocar identificao, a etiqueta ser colada no processo de

    ficha de inventrio ou cadastro, que poder tambm ser complementada com a fotografia do mesmo.

    Artigo 15

    (Cdigo de Classificao)

    1- Na elaborao das fichas de inventrio o cdigo de classificao do bem representa a respectiva

    identificao e constitudo por trs conjuntos como segue:

    a) O primeiro correspondente nomenclatura do classificador geral aprovado pelo CIBE e

    estruturado por classe(trs (3) dgitos), tipo de bem (dois (2) dgitos) e o bem (dois (2) dgitos);

    b) O segundo correspondente ao nmero de inventrio que constitudo, pelo menos, por seis

    caracteres numricos e atribudo sequencialmente a cada uma das famlias de bens, por ordem de

    entrada no sistema informtico;

    c) O terceiro diz respeito classificao contabilstica do POCAL e compreende os cdigos de

    classificao funcional, econmica e oramental e patrimonial.

    2- Quando o cdigo de classificao funcional no for identificvel o subcampo correspondente

    preenchido com zeros.

    3- Para alm da identificao do bem atravs do cdigo de classificao, a cada bem deve ser associado

    um cdigo de afectao e localizao que dever constar da respectiva ficha de inventrio, constitudo por

    trs campos:

    a) O cdigo de actividade - identifica a actividade a que o bem se encontra afecto se aplicvel;

    b) O cdigo da estrutura departamental - identifica a unidade orgnica qual o bem est afecto;

    c) O cdigo de localizao - identifica a diviso/seco/servio/gabinete, ao qual os bens esto

    afectos, de acordo com uma tabela a elaborar e com o organigrama em vigor.

    4- O nmero de ordem um nmero atribudo sequencialmente sendo o n.1 atribudo ao primeiro

    bem adquirido, em cada exerccio econmico.

    5- Aquando da aquisio de bens em conjunto, estes podero ter o mesmo nmero de inventrio.

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    Regulamento de Cadastro e Inventrio do Patrimnio 11

    Artigo 16

    (Da Guarda e Conservao de Bens)

    1- O responsvel pela guarda e conservao dos bens que lhe esto afectos, definido no artigo 10 deste

    regulamento, dever participar superiormente as seguintes situaes:

    a) A necessidade de reparao ou conservao;

    b) Qualquer desaparecimento dos bens e qualquer facto anmalo relacionado com o seu estado

    operacional ou de conservao, sem prejuzo de eventual apuramento de responsabilidades.2- Nos casos de furtos, extravios, roubos ou incndios, dever ser lavrado um auto de ocorrncia,

    segundo o modelo em anexo ao presente regulamento, sem prejuzo da participao s autoridades

    competentes.

    3- As participaes e o auto de ocorrncia referidos nos nmeros anteriores, depois de despachados

    superiormente, devero ser entregues na SP, a fim de serem anexados ao processo individual de cada

    bem.

    4- O bem s poder ser abatido aps o arquivamento do processo de averiguaes, sendo que, at esse

    momento, dever ser mantido em inventrio.

    Artigo 17

    (Seguros)

    1- Todos os bens mveis e imveis do municpio devero estar adequadamente segurados, competindo

    tal tarefa SP.

    2- A obrigao referida no nmero anterior no se aplica queles bens em que o Presidente, ou Vereador

    com competncias delegadas, entender isentar.

    3- Para efeitos de aplicao do nmero anterior dever ser elaborada uma listagem de todos os bens aos

    quais foi isenta a obrigao de estarem segurados.

    Captulo III

    Da Alienao, Abate, Cesso e Transferncia

  • 7/25/2019 Regulamento de Cadastro e Inventrio Do Patrimnio

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    Regulamento de Cadastro e Inventrio do Patrimnio 12

    Artigo 18

    (Formas de Alienao)

    1- A alienao dos bens pertencentes ao imobilizado ser efectuada em hasta pblica atravs de concurso

    pblico, ou por ajuste directo, quando norma regulamentar, deliberao ou deciso, expressamente o

    preveja, em conformidade com as disposies legais que enquadram esta matria.

    2- A alienao dos bens mveis poder ser realizada por negociao directa quando a lei o permitir7.

    3- Ser elaborado um auto de venda de acordo com o modelo em anexo ao presente regulamento, ondesero descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienao. Se for lavrada escritura de

    compra e venda, no ser necessria a elaborao deste auto.

    Artigo 19

    (Realizao e Autorizao da Alienao)

    1- Compete SP coordenar o processo de alienao dos bens que sejam classificados de dispensveis.

    2- S podero ser alienados bens mediante deliberao autorizadora do rgo Executivo 8 ou

    Deliberativo9, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposies legais aplicveis.

    3- A alienao de bens imveis dever ser comunicada respectiva RF e CRP.

    4- A demolio de imveis deve ser comunicado respectiva RF e CRP, bem como quaisquer outros

    factos e situaes a tal sujeitos.

    Artigo 20

    (Abate de Bens)

    7Ver n.2, do artigo 9 do Decreto-lei n.307/94, de 21 de Dezembro

    8Ver alnea f), do n.1, do artigo 64 da Lei n.169/99, de 18 de Setembro, com as alteraes introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de

    Janeiro

    9Ver alnea i), do n.2, do artigo 53 da Lei n.169/99, de 18 de Setembro, com as alteraes introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de

    Janeiro

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    Regulamento de Cadastro e Inventrio do Patrimnio 13

    1- As situaes susceptveis de originarem abates, de acordo com as deliberaes dos rgos Executivo

    ou Deliberativo (sob proposta da Cmara), despachos do Presidente da Cmara, ou do Vereador com

    competncia delegada, so as seguintes:

    a) Alienao;

    b) Furtos, extravios e roubos;

    c) Destruio;

    d) Cesso;

    e)

    Declarao de incapacidade do bem;f) Troca ou permuta;

    g) Transferncia; e,

    h) Incndios.

    2- A necessidade de abater determinado bem pode ser constatada pela SP, ou pelo sector responsvel

    pelo bem.

    3- O responsvel pelo bem dever preencher uma ficha de proposta de abate, cujo modelo se encontra em

    anexo ao presente regulamento, com a devida identificao do bem e os motivos da proposta de abate

    que entregar na SP.

    4- Ao recepcionar a proposta de abate, a SP dever proceder verificao fsica do bem e preparar um

    auto de abate, conforme modelo em anexo ao presente regulamento.

    5- O abate s produz eficcia aps a sua autorizao superior.

    6- Os intervenientes no auto de abate so a SP, o responsvel pelo bem a abater e o Presidente da Cmara

    ou Vereador com competncia delegada.

    7- Quando autorizado, o abate de bens ao inventrio dever ser registado na respectiva ficha individual,

    de acordo com os cdigos identificativos do tipo de abate, definidos no CIBE10.

    8- Quando se tratar de alienao de bens imveis o abate s ser registado com a respectiva escritura de

    compra e venda.

    9- No caso de abatimentos por incapacidade do bem, devero ser os servios responsveis a apresentar a

    correspondente proposta de abate SP.

    10Ver alnea c), do n.1, do artigo 30 da Portaria n.671/2000, 17 de Abril

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    Regulamento de Cadastro e Inventrio do Patrimnio 14

    10- Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, dever ser elaborado um

    auto de abate, passando a constituir sucata ou mono.

    Artigo 21

    (Cedncias)

    1- No caso de cedncia de bens a outras entidades dever ser lavrado um auto de cedncia, elaborado

    pela SP, com as devidas autorizaes legais conforme modelo em anexo ao presente regulamento.

    2- S podero ser cedidos bens mediante deliberao do rgo Executivo ou rgo Deliberativo,consoante os valores em causa, atentas as normas e legislao aplicveis.

    3- No caso de bens imveis, estes apenas podero ser cedidos atravs de escritura.

    4- A cedncia, plena ou definitiva, segue as regras do abate de bens.

    Artigo 22

    (Afectao e Transferncia)

    1- Os bens mveis so afectos aos servios municipais utilizadores, de acordo com despacho do

    Presidente da Cmara, ou Vereador com competncia delegada, acrescendo folha de carga respectiva.

    2- A transferncia de bens mveis entre divises/seces/servios/ gabinetes, entre outros, s poder ser

    efectuada mediante autorizao do Presidente da Cmara, ou Vereador com competncia delegada, com

    prvio conhecimento da SP.

    3- Na transferncia de bens ser lavrado o respectivo auto de transferncia, da responsabilidade do

    cedente, o qual deve encaminh-lo para a SP.

    Captulo IV

    Dos Suportes Documentais

    Artigo 23

    (Dos Suportes Documentais)

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    Regulamento de Cadastro e Inventrio do Patrimnio 15

    1- Os elementos a utilizar na gesto e controlo dos bens patrimoniais so:

    a) Fichas de inventrio (mdulos da aplicao informtica);

    b) Mapas de inventrio, conta patrimonial;

    c) Mapa do activo bruto (MAB).

    2- Os documentos referidos no nmero anterior podero ser elaborados e mantidos actualizados

    mediante suporte informtico.

    Artigo 24

    (Fichas de Inventrio)

    1- Para todos os bens inventariados dever existir uma ficha de inventrio individual de modo a que seja

    possvel identificar, com facilidade, o bem, a sua localizao fsica e orgnica e todas as ocorrncias que

    surjam desde a sua aquisio ou produo at ao seu abate.

    2- As fichas de inventrio individual mencionadas no nmero anterior so aquelas que o POCAL estipula

    como obrigatrias, a seguir identificadas:

    a) Imobilizado incorpreo (ficha I-1);

    b) Bens imveis (ficha I-2);

    c) Equipamento bsico (ficha I-3);

    d)

    Equipamento de transporte (ficha I-4);

    e) Ferramentas e utenslios (ficha I-5);

    f) Equipamento administrativo (ficha I-6);

    g) Taras e vasilhames (ficha I-7);

    h) Outro imobilizado corpreo (ficha I-8);

    i) Partes de capital (ficha I-9);

    j)

    Ttulos (ficha I-10);

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    Regulamento de Cadastro e Inventrio do Patrimnio 16

    k) Existncias (ficha I-11).

    3- Para alm da informao mnima obrigatria prevista no POCAL, as fichas de inventrio de bens

    mveis devero conter a afectao orgnica do bem, a indicao do cdigo de zona fsica e o nome da

    pessoa responsvel.

    4- A afectao orgnica do bem faz-se introduzindo o cdigo da classificao da unidade orgnica a que

    respeita e o cdigo de classificao da zona fsica, que ser elaborado de acordo com o organigrama em

    vigor.

    5- Devero ser elaborados processos individuais de bens devidamente identificados, contendo, para o

    caso dos bens mveis, a reproduo em papel da ficha de inventrio e cpia dos documentos que

    justifiquem a informao a contida, designadamente, o documento de aquisio, quando disponvel, ou o

    relatrio da comisso.

    6- Para as viaturas ou mquinas de grande porte devero tambm ser constitudos processos individuais

    contendo a reproduo em papel das correspondentes fichas de inventrio, incluindo cpia dos

    documentos de registo de propriedade, quando tal existir, livrete da viatura, aplice e carta verde, factura

    ou contrato de aquisio ou leasing, contrato de manuteno, ocorrncias, entre outros.

    7- Para os bens imveis tambm devero ser constitudos processos individuais devidamente

    identificados e adequadamente instrudos, contendo a reproduo em papel das respectivas fichas de

    inventrio, bem como cpia de todas as peas necessrias identificao de aquisio ou tomada de

    posse, das ocorrncias entretanto verificadas, da localizao fsica, designadamente escritura, documentos

    do registo na RF e na CRP, planta de localizao, auto e relatrio de avaliao, fotografias do bem, entre

    outros.

    8- Nas fichas dos bens imveis sero inventariados infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifcios

    e outras construes, respeitantes ao domnio privado e pblico.

    Artigo 25

    (Mapas de Inventrio)

    1- Os mapas de inventrio so mapas de apoio elaborados por cdigo de contas do POCAL e de acordo

    com o classificador geral de bens do Estado, que agrupam todos os bens pertena do municpio,

    constituindo um instrumento de apoio com a informao agregada por tipo de bens e por cdigo deactividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada conveniente.

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    Regulamento de Cadastro e Inventrio do Patrimnio 17

    2- O mapa sntese de inventrio ser elaborado no final de cada ano econmico e reflecte a variao dos

    elementos constitutivos do patrimnio afecto autarquia.

    3- O mapa de inventrio ser elaborado de acordo com o modelo estabelecido no CIBE, ou da adaptao

    deste s autarquias locais e mantido actualizado mediante suporte informtico.

    Artigo 26

    (Mapa de Activo Bruto)

    1- O MAB um mapa obrigatrio do POCAL que constitui o elemento sntese da variao dos elementos

    constitutivos do patrimnio municipal, a elaborar no final de cada exerccio econmico.

    2- O MAB da autarquia, regista o ordenamento sistemtico por classificao patrimonial referente a

    aquisies, reavaliaes/ajustamentos, aumentos, alienaes, transferncias e abates verificados no

    patrimnio apresentando o saldo inicial e saldo final das alteraes patrimoniais.

    3- O MAB ser subdividido segundo a classificao funcional e de acordo com o classificador geral.

    CAPTULO V

    Da Valorimetria do Imobilizado

    Artigo 27

    (Regras Gerais)

    1- O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, regra geral, deve ser

    valorado ao custo de aquisio ou ao custo de produo.

    2- O custo de aquisio e o custo de produo dos elementos do activo imobilizado devem ser

    determinados de acordo com as seguintes definies:

    a) O custo de aquisio de um bem dado pela soma do respectivo preo de compra com os gastos

    suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no respectivo local de

    funcionamento.

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    Regulamento de Cadastro e Inventrio do Patrimnio 18

    b) O custo de produo de um bem a soma dos custos das matrias-primas e outros materiais

    directos consumidos, da mo-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico

    necessariamente suportados para o produzir.

    3- Os custos de distribuio, de administrao geral e financeiros no so incorporveis no custo de

    produo.

    4- Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a ttulo gratuito cujo valor de aquisio ou de

    produo se desconhea, dever considerar-se o valor resultante da avaliao segundo critrios tcnicos

    que se adeqem natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos ao balano e s

    demonstraes financeiras (nota 8.2.3 do POCAL).

    5- Caso o critrio referido no n. 4 do presente artigo no seja exequvel, o imobilizado assume o valor

    zero (0) at ser objecto de uma grande reparao, assumindo, ento, o montante desta.

    6- Na impossibilidade de valorao de bens do activo imobilizado ou quando estes assumam o valor zero

    (0), dever ser elaborada uma relao onde constem esses bens e as razes de tal situao a constar nos

    anexos ao balano e s demonstraes financeiras (nota 8.2.14 do POCAL).

    7- A atribuio de um valor resultante de uma avaliao, conforme o estabelecido no n. 4 do presente

    artigo, ser efectuada por uma comisso de avaliao.

    8- No caso de inventariao inicial de activos cujo valor de aquisio ou de produo se desconhea,

    aplica-se o disposto nos n.s 4 a 6 do presente artigo.

    9- No caso de transferncia de activos entre a autarquia e entidades abrangidas pelo POCAL ou pelo

    Plano Oficial de Contabilidade Pblica (POCP), o valor a atribuir ser o valor constante nos registos

    contabilsticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critrios de valorimetria

    estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou atransferncia ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos rgos e entidades

    competentes.

    10- Na impossibilidade de aplicao de qualquer das alternativas referidas no nmero anterior, recorre-se

    ao critrio definido nos n.s 4 a 6, do presente artigo.

    11- Sem prejuzo das disposies do POCAL, a valorao dos bens de domnio pblico ser efectuada,

    sempre que possvel, pelo custo de aquisio ou de produo, devendo nos restantes casos aplicar-se o

    disposto nos n.s 9 a 10, do presente artigo.

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    Regulamento de Cadastro e Inventrio do Patrimnio 19

    12- Sem prejuzo do princpio geral de atribuio dos juros suportados aos resultados do exerccio,

    quando os financiamentos se destinarem a imobilizaes, os respectivos custos podero ser imputados

    compra e produo dos mesmos, durante o perodo em que elas estiverem em curso, desde que isso se

    considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construo for por partes isolveis, logo que cada

    parte estiver completa e em condies de ser utilizada cessar a imputao dos juros a ela inerentes.

    Artigo 28

    (Comisso de Avaliao)

    1- Para aplicao do critrio de valorimetria estabelecido no n.4, do artigo 27, designadamente, o valor

    resultante da avaliao dos bens mveis e imveis pertencentes ao cadastro e inventrio da autarquia,

    ser formada uma equipa pluridisciplinar a qual ir constituir uma comisso de avaliao a que alude o

    n.7 do artigo 27.

    2- As restantes avaliaes a efectuar, fora do mbito do n.1, do presente artigo, sero sempre efectuadas

    pela comisso de avaliao, de modo a garantir um equilbrio nos critrios a utilizar.

    3- A comisso de avaliao dever ser constituda no mnimo por trs (3) especialistas, englobando pelo

    menos, as reas do direito, da economia ou gesto e da engenharia ou arquitectura, que sero nomeadospor despacho do Presidente da Cmara.

    4- O elementos da comisso devero ser escolhidos de entre os pertencentes ao quadro de pessoal da

    autarquia, caso o quadro no comporte as reas de especializao previstas no n.3, do presente artigo,

    poder-se- recorrer a especialistas externos que demonstrem possuir experincia na matria ou

    aquisio de outros servios a terceiros.

    5- O presidente da comisso de avaliao ser nomeado pelo Presidente da Cmara.

    6- Para a avaliao de bens mveis, a comisso dever deter todas as informaes relevantes fornecidaspelos utilizadores do bem objecto de avaliao.

    7- Para avaliao de bens imveis, a comisso dever solicitar um levantamento actualizado das reas do

    imvel e da sua implantao, passando a constar essas plantas do processo de cadastro e de inventrio do

    imvel.

    8- Sempre que se efectue a avaliao de bens, dever ser lavrado um auto pela respectiva comisso de

    avaliao.

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    Regulamento de Cadastro e Inventrio do Patrimnio 20

    Captulo VI

    Amortizaes

    Artigo 29

    (Regras Gerais)1- A amortizao, no seu sentido econmico, pressupe a distribuio do valor amortizvel de um activo

    entre os anos em que presta os seus servios.

    2- O mtodo de clculo das amortizaes do exerccio o das quotas constantes, de acordo com o ponto

    2.7.2 do POCAL, devendo as alteraes a esta regra ser explicitadas nos anexos ao balano e

    demonstrao de resultados.

    3- Para efeitos de aplicao do mtodo das quotas constantes, a quota anual de amortizao determina-se

    aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortizaoas quais obedecero ao disposto no CIBE, sendo que nas situaes omissas prevalecer o Decreto

    Regulamentar n. 2/90, de 12 de Janeiro, com as alteraes que lhe foram introduzidas pelos Decretos

    Regulamentares ns 24792, de 9 de Outubro e 16/94, de 12 de Julho e demais legislao.

    4- A vida til de um elemento do activo imobilizado o perodo durante o qual se reintegra ou amortiza

    o seu valor, excluindo, quando for caso disso, o respectivo valor residual.

    5- A amortizao dos elementos do imobilizado considerada extraordinria enquanto estes no

    entrarem em funcionamento.

    6- Quando data do encerramento do balano os elementos do activo imobilizado corpreo e incorpreo,

    seja ou no limitada a sua vida til, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem estes

    ser objecto de amortizao extraordinria correspondente diferena, se for de prever que a reduo

    desse valor seja permanente.

    7- A amortizao extraordinria criada nos termos do n. anterior no deve ser mantida se deixarem de

    existir os motivos que a originaram.

    8- As amortizaes dos elementos do activo imobilizado, sujeitos a depreciao ou a desaparecimento,

    so consideradas como custo.

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    Regulamento de Cadastro e Inventrio do Patrimnio 21

    9- O valor unitrio e as condies, em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciao ou a

    desaparecimento possam ser amortizados num s exerccio, so os definidos no artigo 34, do CIBE, em

    que no ultrapassem 80% do ndice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema

    remuneratrio da funo pblica.

    10- A fixao de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado

    corpreo adquirido em 2. mo, determinada pelo rgo Deliberativo sobre proposta do rgo

    Executivo acompanhada de justificao adequada.

    11- No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparaes ou beneficiaes, ou

    ainda sujeitos a avaliao nos termos do presente regulamento, que aumentem a sua vida til, seroamortizados de acordo com a seguinte formula:

    A = V/N

    Em que:

    A = Valor da amortizao a aplicar;

    V = Valor contabilstico ou resultado de avaliao;

    N = Nmero de anos de vida til estimada.

    12- As amortizaes devem ser registadas na ficha individual do bem e demonstradas nos mapas de

    movimentos anuais de amortizaes.

    Artigo 30

    (Grandes Reparaes e Conservaes)

    1- Todos os bens susceptveis de alterao do seu valor, sujeitos ou no s regras de amortizao, devem

    constar no inventrio pelo seu valor actualizado.

    2- Sempre que se verifiquem grandes reparaes, beneficiaes, valorizaes ou desvalorizaes

    excepcionais, por razes inerentes ao prprio bem, ou a variaes do seu valor de mercado, estas devero

    ser comunicadas SP para serem evidenciadas na ficha de inventrio e no respectivo mapa de inventrio

    atravs da designao:

    a) Grandes reparaes ou beneficiaes (GR);

    b) Valorizao excepcional (VE);

    c)

    Desvalorizao excepcional (obsolescncia, deteriorao, entre outros) (DE);

  • 7/25/2019 Regulamento de Cadastro e Inventrio Do Patrimnio

    28/34

    Regulamento de Cadastro e Inventrio do Patrimnio 22

    d) Variaes do valor de mercado (VM);

    e) Reavaliaes (RV); e,

    f) Avaliaes (AV).

    3- Consideram-se grandes reparaes ou beneficiaes as que aumentem o valor real do bem sempre

    que o respectivo custo exceda 30 % do valor patrimonial, atento ao critrio da materialidade definido no

    artigo 34. da Portaria 671/2000, de 17 de Abril, bem como o perodo de vida til ou econmico.

    4- Como regra geral, os bens de imobilizado no so susceptveis de reavaliaes, salvo se existirem

    normas que as autorizem e que definam os respectivos critrios de valorizao.

    Artigo 31

    (Bens em Regime de Locao Financeira)

    1- Os bens adquiridos atravs da celebrao de contratos de locao esto sujeitos ao regime de

    amortizaes previstas no CIBE e devem ser registados no inventrio do seguinte modo:

    a) Aps a celebrao do contrato, devero ser registados no inventrio pelo valor correspondente ao

    custo do bem;

    b) As amortizaes anuais relacionadas com a vida til tcnico-econmica dos bens seguem a regra

    das quotas constantes.

    c) Se no existir a certeza razovel de que o locatrio opte pela titularidade do bem no final do

    contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o perodo do contrato, se este for inferior ao

    da vida til;

    d) No final do contrato, se o locatrio no exercer a opo de compra, devolve os bens ao locador e

    procede ao seu abate no inventrio;

    e) No final do contrato, se o locatrio exercer a opo de compra e os bens tiverem vida til,

    permanecem no inventrio e seguem as regras estipuladas na lei.

    Artigo 32

    (Reconciliaes)

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    Regulamento de Cadastro e Inventrio do Patrimnio 23

    Dever-se-o realizar reconciliaes entre os registos contabilsticos quanto aos montantes de aquisies e

    das amortizaes acumuladas, e os de inventrio. Em caso de divergncia entre os dados fornecidos pela

    contabilidade e os obtidos pelo inventrio, so estes os que devem sempre prevalecer sobre aqueles,

    mediante as devidas correces contabilsticas.

    Captulo VII

    Da Aquisio e Registo de Propriedade

    Artigo 33

    (Aquisio)

    1- O processo de aquisio dos bens do municpio obedecer ao regime jurdico e aos princpios gerais de

    realizao de despesas em vigor, bem como os mtodos e procedimentos de controlo interno

    estabelecidos no POCAL.

    2- Na fase da aquisio, a que se segue a inventariao dos bens, dever ser registado o tipo de aquisio

    na ficha individual de identificao de acordo com os cdigos definidos na alnea a), n. 1 do artigo 30 do

    CIBE.

    3- Aps verificao do bem, dever ser elaborada ficha para identificao do mesmo, a qual dever conter

    informao julgada adequada sua identificao e ser remetida SP, devidamente assinada.

    4- Caso a aquisio tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, ser este o documento que d

    origem elaborao da correspondente ficha de inventrio.

    Artigo 34

    (Registo de propriedade)

    1- Os bens sujeitos a registo so, alm de todos os bens imveis, os veculos automveis e reboques, sendo

    os respectivos registos da responsabilidade da SP.

    2- Esto ainda sujeitos a registo todos os factos, aces e decises previstas nos artigos 11 e 12 do

    Decreto-lei n.277/95, de 25 de Outubro.

    3- Aps a aquisio de qualquer prdio a favor da autarquia, far-se- a inscrio matricial e averbamentodo registo, na competente RF e na CRP, respectivamente.

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    4- Os prdios adquiridos, a qualquer ttulo, h longos anos, mas ainda no inscritos a favor do municpio,

    devero ser objecto da devida inscrio na matriz predial e do devido registo na respectiva CRP.

    5- O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistncia do mesmo a impossibilidade da sua

    alienao ou a da sua efectiva considerao como integrante do patrimnio municipal, s se procedendo

    respectiva contabilizao aps o cumprimento dos requisitos necessrios regularizao da sua

    titularidade, sendo, at l, devidamente explicitada a sua situao em anexo s demonstraes

    financeiras.

    6- Cada prdio, rstico ou urbano, deve dar origem a um processo, que deve incluir escritura ou auto de

    expropriao, certido do registo predial e certido do registo matricial ou caderneta predial.

    7- Os terrenos subjacentes a edifcios e outras construes, mesmo que tenham sido adquiridos em

    conjunto e sem indicao separada de valores, devero ser objecto da devida autonomizao em termos

    de fichas do inventrio, tendo em vista a subsequente contabilizao nas adequadas contas patrimoniais.

    Captulo VIII

    Das Disposies Finais

    Artigo 35

    (Disposies Finais)

    1- Compete ao rgo Executivo a resoluo de qualquer situao omissa neste documento, ouvida a SP,

    sem prejuzo da legislao em vigor, relativa a esta matria.

    2- So revogadas todas as disposies regulamentares contrrias ao presente regulamento.

    3- Para salvaguardar a correcta adopo dos procedimentos estabelecidos no POCAL em matria de

    contabilizao dos subsdios para investimentos, ser assegurado que:

    a) Aquando da inventariao inicial, na ficha inicial do inventrio dos elementos patrimoniais

    activos que beneficiaram de financiamentos (nacionais, comunitrios ou quaisquer outros) para a

    sua construo ou aquisio, ser devidamente discriminado o montante de financiamento

    obtido, o qual poder ser evidenciado no item Outras Observaes;

    b) Para os bens que venham a ser construdos ou adquiridos com financiamento ser inscrita, nas

    respectivas fichas de inventrio, informao similar mencionada na alnea antecedente.

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    4- Acompanham este regulamento: Fichas de identificao-F1, Ficha de Inventrio F2, Ficha de

    Amortizaes F3, Mapa dos Bens Inventariados - F4, , Mapa de Registo de Livros(Biblioteca), Folha de

    Carga, Proposta de Abate, Auto de Abate, Auto de Venda, Proposta de Transferncia, Auto de

    Transferncia, Auto de Ocorrncia, Auto de Cesso, Participao de Avarias/Reparaes, Mapa do

    Activo Bruto.

    5- As fichas de inventrio e os mapas anexos a este regulamento podero sofrer alteraes na forma e ou

    contedo, desde que respeitem o ordenamento legal aplicvel, sob proposta da SP ao Presidente da

    Cmara.

    Artigo 36

    (Entrada em Vigor)

    O presente regulamento entra em vigor aps a sua aprovao pelos rgos competentes e posterior

    publicao do Dirio da Repblica.

    Legislao

    Lei n.169/99, de 18 de Setembro, com as alteraes introduzidas pela Lei n.5-A/2002, de 11 de Janeiro; (estabelece o quadro de

    competncias e regime jurdico de funcionamento, dos rgos dos municpios e das freguesias)

    Decreto-Lei n.54-A/99, de 22 de Fevereiro (POCAL), com as alteraes que lhe foram introduzidas pela Lei n.162/99, de 14 de

    Setembro e Decreto-Lei n.315/2000, de 2 de Dezembro; (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais)

    Decreto-Lei n. 232/97, de 3 de Setembro (POCP); (Plano Oficial de Contabilidade Pblica)

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    Decreto-Lei n.477/80, de 15 de Outubro; (Cadastro e Inventrio geral dos bens do Estado)

    Portaria n.671/2000, de 17 de Abril (CIBE); (Cadastro e Inventrio dos bens do Estado)

    Constituio da Repblica Portuguesa;

    Decreto-Lei n. 197/99, de 8 de Junho; (Estabelece o regime da realizao de despesas pblicas com locao e aquisio de bens e

    servios, bem como da contratao pblica relativa locao e aquisio de bens mveis e de servios)

    Decreto-Lei n.59/99, de 2 de Maro; (Empreitadas)

    Decreto-Lei n.307/94, de 21 de Dezembro regulamentado pela Portaria n. 1152-A/94, de 27 de Dezembro; (Estabelece os princpios

    gerais de aquisio, gesto e alienao dos bens mveis do domnio privado do Estado)

    Decreto-Lei n.277/95, de 25 de Outubro; (Estabelece o cdigo do registo de bens mveis)

    Decreto Regulamentar n. 2/90, de 12 de Janeiro, com as alteraes introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.s 24/92, de 9 de

    Outubro e 16/94, de 12 de Julho.(estabelece o regime das reintegraes e amortizaes)

    APROVAO PELA CMARA MUNICIPAL

    O presente regulamento foi aprovado por (1) ______________________, em projecto pela Cmara

    Municipal de Alij, de harmonia com o disposto na alnea a), n.6, do artigo 64 da Lei n. 169/99, de 18

    de Setembro, com as alteraes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro na reunio realizadano dia ______ de ______________de 200____.

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    O Presidente

    ____________________________

    ____________________________ ___________________________

    ____________________________ ____________________________

    ____________________________ ___________________________

    APROVAO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL

    O Regulamento que antecede foi presente e aprovado em sesso ordinria da Assembleia Municipal, por

    (1) ______________________, que se realizou em ______ de __________________de 200____, tendo todas as

    folhas e anexos sido rubricadas pela mesa que abaixo assinam, para cumprimento do disposto na

    alnea a) do n. 2, do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro , com as alteraes introduzidas pela

    Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

    O Presidente

    ___________________________

    1 Secretrio 2 Secretrio

    ____________________________ _____________________________

    (1) Unanimidade ou Maioria

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    Anexos