Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

30
REGULAMENTO DE CAMPISMO

Transcript of Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

Page 1: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

REGULAMENTO

DE

CAMPISMO

Page 2: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

Regulamento de Campismo

I — Disposições gerais

Definição, Classificação e Características

Artigo 1.º — O campismo é, uma actividade integrada

na Instrução Geral da M. P. organizada com o objectivo de

fortalecer a formação dos filiados pela vida em contacto com a Natureza.

Art. 2.º — Às actividades de campismo deverão impri-

mir-se sempre características que respondam satisfatória-

mente às exigências do espírito da Organização.

Art. 3.º — A prática do campismo deve integrar-se no

' plano anual das actividades e ser considerada como princi-

pal na Primavera e Verão.

Art. 4.º — As actividades de campismo abrangem as

seguintes modalidades: marchas, acantonamentos, acampa-

mentos, colónias de férias, circuitos campistas e vida de

montanha.

Marchas — são exercícios preparatórios aproveitados para a prática de reconhecimentos, trabalhos de topogra- fia, etc.

Cs

Page 3: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

Acantonamentos — consistem em instalações fixas

ainda que não permanentes, fora dos meios habituais de

vida, próprias para a permanência por um ou mais dias

destinados à instrução no campo ou no mar, em especial, à prática de modalidades desportivas.

Acampamentos — são instalações para a permanên-

cia no campo por um ou mais dias, utilizando barracas dos

modelos regulamentares. Podem classificar-se em:

a) — Acampamentos gerais — consideram-se assim aquê-

les que reúnam representações de vários Centros da mesma

Ala, estabelecendo o convívio e reforçando a camara-

dagem ;

b) — Acampamentos de instrução — são aquêles que se

organizam com o objectivo de instrução no cumprimento

de um determinado programa, em locais próprios para

êsse fim ;

c) — Acampamentos de fim de semana — consideram-se

assim os que se realizam de sábado para domingo, sem obri-

garem ao cumprimento dum programa de instrução ;

d) — Acampamentos provinciais — consideram-se os

que, organizados com os mesmos objectivos dos gerais, rei-

nem representações de Alas da mesma Divisão ;

e) — Acampamentos nacionais — são os que, reiinem

representações de tôdas as Províncias, num grande con-

junto destinado a fazer sentir aos filiados a extensão do

movimento da M. P. e a permitir a demonstração do treino

dos representantes de cada Província.

Colónias de Férias — visam ao repouso físico e espi- ritual e quanto ao loçal classificam-se em Colónias de

Campo e de Praia.

4

Circuitos campistas — são as actividades caracteriza- das por sucessivas instalações de acampamentos em locais

diversos, prêviamente determinados, podendo alternar com

acantonamentos. Destinam-se a permitir a deslocação dos

filiados através de uma região que importa dar a conhecer

e conjugam as vantagens das marchas e dos acampamen-

tos. Poderão ser estabelecidos circuitos de Ala e de Pro-

víncia.

Vida de Montanha — utiliza os preceitos consignados nas outras modalidades para a vida no monte, em acampa-

mento ou acantonamento, nêste caso em especial para as

modalidades dos desportos de inverno.

H — Organização

Art. 5.º — Os acantonamentos, aproveitando instalações

fixas, permanentes ou não, podem classificar-se em refúgios,

albergues e bases campistas:

Refúgios — são instalações rústicas compreendendo

dormitório provido com macas-camas, e por vezes com uma

cozinha, servindo para repouso de uma noite, em geral num

circuito campista. Os refúgios aproveitam velhas instalações rústicas, barracas de madeira ou instalações semelhantes.

Albergues — são instalações completas com cozinha e

refeitório, dormitório com macas e instalações sanitárias,

destinados a repouso de um ou mais dias e em geral, ocupa-

dos por agrupamentos de filiados na prática das activida-

des de campo.

Bases campistas — são instalações permanentes do tipo dos refúgios dotadas com arrecadação de material de

o

Page 4: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

campismo e que servem de ponto de partida de agrupa-

mentos de filiados que vão acampar nas suas proximidades.

São situadas à saída das localidades e nunca a uma dis- tância destas, superior a 10 quilómetros.

Conforme a localização dos refúgios e dos albergues assim se podem considerar de campo ou de montanha e

ainda de praia.

Como refúgios e albergues podem utilizar-se os velhos

castelos e fortalezas e outros locais de interêsse histórico,

devendo estabelecer-se com êles uma rêde que, alternando

com acampamentos, permita a realização de circuitos cam-

pistas de elevado interêsse na formação patriótica dos fi-

liados.

Art. 6.º — Os acampamentos, acantonamentos e biva-

ques dos filiados cadêtes quando em instrução militar, obe-

decerão aos preceitos dos regulamentos militares.

Art. 7.º — Aos filiados do escalão de Lusitos só será

permitida a vida no campo em Colónias de Férias ou em

Albergues e sempre fora do convívio de filiados de outros

escalões que não sejam os graduados que os enquadram.

Art. 8.º — Os circuitos campistas só poderão ser reali-

zados por filiados dos escalões de Vanguardistas e Cadêtes.

Art. 9.º — A marcha é o exercício preparatório de tôda

a actividade campista e pode considerar-se: marcha em

estrada, marcha na praia e marcha por todo o terreno ou

a corta mato. À extensão das etapas deve ser, para cada

caso, fixada tendo em atenção a natureza da marcha, o

estado do tempo e a idade e treino dos filiados.

Art. 10.º — Os dirigentes que acompanham os filiados ' nas actividades campistas devem alojar-se em compartimen-

tos ou instalações distintas das daqueles.

6

Art. 11.º — Às actividades campistas, que podem ser

levadas a efeito sômente por dirigentes, em especial nos

períodos de funcionamento das suas Escolas, obedecem

sempre aos princípios estabelecidos no presente Regula-

mento.

Art. 12.º — As unidades da M. P., dos escalões de In-

fantes e Vanguardistas, deverão ser organizadas para a

prática de campismo.

Utilizar-se-ão por isso as formações normais com base

no Castelo, que é considerada a formação campista, só

excepcionalmente se consentindo os acampamentos de Quina

a filiados com o treino suficiente. Art. 13.º — Em cada Castelo, compete ao Comandante

de Castelo, presidir à organização da instalação do Acam-

pamento, transmitindo as ordens e fazendo-as cumprir. Aos

restantes filiados, um dia por cada Quina, serão atribuidas

as seguintes funções:

Provisor — o chefe de quina, encarregado de prover ao

abastecimento e zelar pelas instalações. Auxiliar — para os serviços eventuais, que o Provisor

determinar. Cozinheiro — responsável pela instalação da cozinha ;

prepara e serve as refeições.

Ajudante de cozinha — ajuda o cozinheiro.

Agente de ligação — para os serviços de ligação com as

outras unidades.

Guarda das instalações — encarregado da limpeza e con-

servação das instalações do acampamento.

$ único. — Quando excepcionalmente uma Quina acam-

par, a todos os seus elementos serão atribuidas as funções

indicadas.

Page 5: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

Art. 14.º — À distribuição dêstes-cargos pelos diferentes

filiados, é da competência do chefe da Quina a que compita o serviço.

Art. 15.º — Os grupos dos Castelos e as Bandeiras de-

verão organizar-se em condições semelhantes com os Cas-

telos independentes ou constituindo uma só unidade, de-

vendo nêste caso ser atribuído diariamente para serviço, o

efectivo seguinte:

a) — Grupo de Castelos — um Comandante de Castelo e uma Quina por cada Castelo ;

b) — Bandeira — 2 Comandantes de Castelo e uma

Quina por cada Castelo ;

aos quais serão atribuídas funções do artigo anterior e mais

as de polícia de acampamento, repartindo-se os efectivos

indicados proporcionalmente às necessidades, conforme as

exigências do serviço.

Art. 16.º— As formações de comando das unidades

acampadas, desempenharão únicamente as funções da sua

especialidade junto do Comandante do Acampamento.

Art. 17.º — O Comando do Acampamento cabe sempre

ao Comandante das unidades acampadas, competindo ao

Comandante de Castelo mais antigo, nomeado para serviço, as funções de graduado de dia ao acampamento.

Art. 18.º — A polícia do acampamento cabe sempre a

uma unidade completa de efectivo não inferior a uma quina, desempenhando o chefe de quina mais antigo as funções de

Comandante da Guarda de Polícia do acampamento. Os restantes terão a seu cargo a vigilância dos sectores em que

o acampamento fôr dividido.

HI — Deveres

Art. 19.º — Todos os filiados devem pronta obediência

as ordens de serviço e às indicações dos graduados e do

pessoal de serviço no acampamento cumprindo exemplar-

mente os preceitos do Bom Filiado. Serão pontuais na

apresentação, correctos no porte, asseados na limpeza do

corpo e das instalações e moderados no convívio.

Art. 20.º — Compete ao (Comandante do Acampa-

mento :

a) — instalar o acampamento no local próprio, provido

de água potável, bem isolado e com sombras, e de recursos

fáceis; |

b) — distribuir diáriamente os serviços proporcionando

os efectivos às exigências, e nomeando os responsáveis por

cada um dêles ;

c) — estabelecer as normas especiais dos serviços e ve-

Tificar o seu cumprimento ;

d) — estabelecer o horário de serviço do acampamento ;

e) — fazer publicar diariamente a O. S. do acampa-

mento ; |

f) — assistir às formaturas e passar frequentes revistas às instalações ;

£g) — zelar pela saúde e alimentação dos filiados ;

h) — fazer cumprir o programa de instrução ;

1) — presidir à «Chama da Mocidade» aproveitando a

oportunidade para fazer a crítica dos trabalhos executados.

Art. 21.º — Ao graduado de dia ao acampamento com-

pete:

Page 6: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

a) — fazer cumprir as ordens e o horário de serviço es-

tabelecido ;

b) — vigiar pelo estado de asseio dos filiados e pela lim-

peza e arrumação das instalações ;

c) — assistir às formaturas e passar frequentes revistas

as instalações ;

d) — manter a boa camaradagem entre os filiados ;

e) — providenciar porque as refeições sejam confeccio-

nadas com asseio e em abundância e sejam servidas às horas determinadas ;

f) — vigiar o serviço de polícia do acampamento ;

£) — comunicar ao Comandante do Acampamento tôdas

as ocorrências extraordinárias que não lhe compita resolver ;

h) — vigiar pela boa ordem e disciplina ;

1) — elaborar o relatório de serviço.

Art. 22.º — Ao Comandante da guarda do acampamento

compete :

a) — não consentir a entrada no acampamento a pessoas

estranhas ;

b) — não consentir a saída de filiados que a Isso não es-

tejam autorizados ;

c) — não consentir a saída de quaisquer artigos pertença

dos filiados ou que façam parte das instalações ;

d) — receber a correspondência destinada aos filiados

entregando-a ao graduado de dia;

e) — colocar as sentinelas nos locais determinados e pro-

mover à sua rendição às horas fixadas;

1) — rondar com frequência as sentinelas ;

£) — transmitir às sentinelas nos diferentes postos, as

instruções gerais e especiais do serviço;

10

h) — tomar as indispensáveis precauções para evitar o

perigo de incêndio e providenciar imediatamente se aquêle

se verificar.

Art. 23.º — Por cada barraca, quarto ou outras depen-

dências utilizadas pelos filiados, será o filiado mais gra-

duado considerado responsável pelo estado de asseio e

arrumo, bem como pela conservação do material, compe-

tindo-lhe nomear, dentre os filiados que o ocupam, o pes-

soal necessário à limpeza e arrumação, bem como à guarda do material.

Art. 24.º — Ao graduado desempenhando as funções de

provisor, compete:

a) — a organização das ementas e a aquisição dos gé-

neros e combustível necessários à confecção das refeições ;

b) — a escrituração de tôdas as despesas e do movimento de géneros ;

c) — a fiscalização dos serviços de cozinha e refeitório ;

d) — dirigir a distribuição das refeições ;

e) — verificar a limpeza e conservação dos utensílios de

cozinha e dos refeitórios;

f) — provêr ao abastecimento de água ;

£g) — a distribuição de funções pelos filiados que fôrem

atribuídos ao serviço que dirige.

IV — Uniformes e Equipamentos

Art. 25.º — Nas actividades campistas só podem com-

participar filiados que se apresentem com uniforme de tra-

balho que pode, nas Colónias de Férias, ser substituído pela equipa de ginástica.

1

Page 7: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

Art. 26.º — Aos filiados compete, conforme a activi-

dade, o equipamento enumerado na Tabela n.º 1 a) e 5).

Art. 27.º — As diferentes unidades compete o equipa-

mento constante da Tabela n.º 2.

Art. 28.º — Só é permitida a utilização do equipamento

que obedeça aos modêlos estabelecidos oficialmente, salvo

nos casos em que não esteja determinado modêlo obriga- tório.

Art. 29.º — O equipamento utilizado em qualquer acti-

vidade deverá, antes do regresso, ser limpo tão cuidadosa-

mente quanto o permitam os meios de que se disponha no campo.

Art. 30.º — O transporte do equipamento individual de-

verá subordinar-se às indicações constantes da Tabela n.º 1.

Art. 31.º — Em cada Centro o equipamento colectivo e

individual que aí se arrecade deverá ser guardado em armá-

rios próprios, conforme modêlo estabelecido.

V — Condições de estabelecimento

Art. 32.º — Para a realização das actividades campistas

e em especial dos acampamentos gerais e provinciais, deve,

em regra definir-se, em projecto a submeter à apreciação

do Delegado Provincial, o seguinte:

I) — espécie de actividade a realizar, (marcha, acantona-

mento, acampamento, etc.) ;

2) — número e escalão dos filiados que vão tomar parte ;

3) — existência de uniformes e equipamentos neces-

sários ;

4)— itinerário e local, juntando o croquis respectivo ;

5) — alimentação, transportes e encargos, e recursos

para os satisfazer ; 6) — horário, programa das actividades e regulamento

especial, quando dêste haja necessidade ;

7) — designação do instrutor responsável;

8) — obtenção das autorizações necessárias.

Art. 33.º — A realização da actividade proposta ficará,

em todos os casos, dependente da aprovação do projecto re-

ferido no artigo anterior.

Art. 34.º — Só é permitdo acampar nos locais que reii-

nam as seguintes condições mínimas:

a) — superfície suficiente, (mínimo de 30”"2 por Quina);

b) — terreno sêco, de fraco declive ou horizontal ;

c) — existência de sombras ;

d) — existência de água potável e de lenha;

e) — tranquilidade, salubridade e insolação ;

f) — socorros fáceis em caso de acidente ;

£) — recursos fáceis em alimentos.

Art. 35.º — Nenhuma unidade deverá projectar a ims-

talação dum acampamento ou Colónia de Férias em local

que não tenha sido sujeito a prévio reconhecimento, salvo

no caso dos circuitos campistas, em que serão utilizados os

locais prêviamente determinados pelos Sub-Delegados Regio-

nais, mas sempre com o parecer do médico, quanto à sa-

lubridade. Art. 36.º — Por cada Província serão organizados, quer

pelo aproveitamento de instalações permanentes, quer pela

de construções temporárias, os acantonamentos de Provin-

cia, os quais ficarão confiados à responsabilidade dos Sub-

13

Page 8: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

-Delegados das Alas em cuja área forem estabelecidos, e

serão conservados em estado permanente de utilização.

Art. 37.º — O aproveitamento dos albergues fica con-

dicionado à autorização dos Delegados Provinciais e o dos

refúgios à dos Sub-Delegados Regionais.

ATt. 36" = Por cada localidade, logo que o desenvolvi-

mento das actividades campistas o justifique, será criada

uma base campista nos seus arredores, onde se guardem os

equipamentos de campismo e de onde se parta para a prá-

tica dessas actividades. Estas bases ficarão à responsabili-

dade de um dos directores de Centro da localidade, no-

meado para o efeito pelo Sub-Delegado Regional.

Art. 39.º — Às bases campistas poderão ser aproveita-

das para estabelecimento de refúgios desde que possuam instalações suficientes.

Art. 40.º — Em cada Ala será estudado o circuito cam-

pista da Ala de forma a poder ser utilizado, no todo ou

em parte, pelos respectivos Centros, nas práticas campistas,

utilizando igualmente os refúgios, albergues e bases ali exis- tentes.

Art. 41.º — O circuito campista de Província será esta-

belecido em moldes semelhantes aos indicados no artigo

anterior, aproveitando quanto possível os circuitos das Alas.

Art. 42.º — Na Inspecção de Campismo da D.S. 1. G. deverão existir os estudos minuciosos de todos os circuitos

campistas das Províncias e das respectivas Alas, com indi-

cação dos itinerários que os servem e extensão das etapas, e

bem assim o conhecimento de todos os refúgios, albergues e

bases campistas.

Art. 43.º — A Inspecção de Campismo de acôrdo com

as indicações da D. S. E. F. e D. e da Direcção do Serviço de Instrução de Graduados aproveitará, dos acantonamen-

14

tos Provinciais, aquêles que melhor possam servir às modali-

dades desportivas e à instrução, apropriando-os e classifi-

cando-os para êsses fins. Art. 44.º — Todos os projectos para aproveitamento de

instalações com o fim de serem utilizadas como acantona-

mentos, deverão ser submetidos à aprovação da D. S. 1. G.

fazendo dêles constar:

— memória descritiva indicando a localização da insta-

lação e a descrição das dependências ;

— plantas dos pavimentos na escala de 1/100;

— material com que vão ser dotadas as dependências e

fim a que se destinam ;

— encargos previstos para a sua manutenção.

VI — Marchas

Art. 45.º — As marchas são normalmente empregadas

no treino de exercícios de campo e classificam-se quanto à

natureza do terreno em que se realizam, em:

— marchas por estrada ;

— marchas na praia ; — marchas por todo o terreno, ou a corta-mato.

Art. 46.º — Designa-se por etapa a extensão do percurso

realizado num dia de marcha. Art. 47.º — As marchas podem executar-se de dia ou de

noite, não sendo estas de considerar se não excepcional-

mente e devendo aquelas realizar-se quanto possível ao

amanhecer e sempre fora das horas de maior calor.

15

Page 9: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

Art. 48.º — Crear-se-ão nos filiados hábitos de marcha, realizando etapas de extensão progressiva nunca inferior a

10 quilómetros, nem supeftior a 25 quilómetros.

Art. 49.º — As marchas podem executar-se na cadência

ordinária de marcha — marchas ordinárias — ou à vontade,

conservando-se nêste caso as formações, normalmente com

as filas a um e outro lado da estrada, deixando a faixa de

rolagem livre, mas sem preocupação de cadência.

$ único. — Nas marchas à vontade será permitido aos filiados desapertarem o uniforme e o equipamento e con-

versarem.

“ Art..50.º — O treino de marcha será executado aumen-

tando progressivamente o pêso do equipamento e iniciado

com o equipamento ligeiro.

Art. 51.º — Por cada 50 minutos de marcha será exe-

cutado um descanso de 10 minutos, em que se executará

uma paragem sem que se consinta o abandono da forma-

tura, se não excepcionalmente.

Art. 52.º — Por cada 3 horas de marcha executar-se-á

um descanso de 30 minutos, aproveitado para os filiados

comerem uma refeição ligeira, destroçando as formaturas

mas não consentindo que os filiados se afastem do local

que lhes fôr designado. á Art. 53.º — As marchas na praia e em todo o terreno,

far-se-ão sempre à vontade, em grupos e sem preocupação

de formatura, não consentindo no entanto que os filiados

se distanciem uns dos outros.

Art. 54.º — A extensão da etapa deve ser proporcio- nada à natureza do terreno em que se executa a marcha, e o

treino de marchas por todo o terreno só será realizado de-

pois do treino da marcha por estrada.

Art. 55.º — Nas marchas, um graduado seguirá na testa

16

da coluna para regular o andamento, outro na cauda para

evitar os atrasos e os restantes nos flancos para diminuirem

os alongamentos.

Art. 56.º — Os treinos de marcha efectuar-se-ão, sem-

pre que possível, com um objectivo determinado como seja

uma visita a outro Centro, local histórico, monumento, etc.,

ou para reconhecimento e instalação de acampamentos.

VII — Constituição e funcionamento dos acampamentos

Art. 57.º — Nos acampamentos e Colónias de Férias

ter-se-ão em conta as seguintes instalações:

— barracas

“ — cozinhas

— refeitórios

— talneários

— retretes

— Jocal para Jogos e repouso

— relógio

— mastro central

— «Chama da Mocidade»

Art. 58.º — Os acampamentos serão delimitados por ve-

dações simples, que definam nitidamente a área que abran-

gem. As instalações interiores do acampamento poderão

também ser delimitadas, quando atinjam grande desenvol-

vimento.

Art. 59.º — Serão estabelecidas entradas e saídas nos

acampamentos, mesmo nos mais limitados, só por estas

17

Page 10: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

sendo permitido o trânsito, pelo que serão guardadas por

sentinelas. Art. 60.º — Em tôdas as actividades de campismo ha-

verá um instrutor responsável, cuja presença é obrigatória,

salvo quando excepcionalmente se movimentem apenas

Quinas isoladas. | |

Art. 61.º — Os instrutores responsáveis pelas activida-

des de campismo serão normalmente os que instruem os

filiados comparticipantes. Art. 62.º — Os dirigentes e graduados só podem re-

colher-se às tendas para dormir depois de se certificarem

que, relativamente às suas unidades, todos os serviços estão

decorrendo normalmente e que os filiados se encontram em

perfeita segurança.

Art. 63.º — Os instrutores, enquanto dirigem qualquer

actividade de campismo, deverão manter-se uniformizados.

Art. 64.º — Nos acampamentos, acantonamentos e Coló-

nias de Férias, deve prevêr-se a organização dos seguintes

serviços:

— comando e ligação — secretaria ;

— abastecimentos ;

— correio e informações ;

— guarda e vigilância ;

— saúde e higiene;

— limpeza.

Art. 65.º — A constituição dêstes serviços é variável com

a natureza da instalação. Art. 66.º — A execução dos serviços de acampamento

deverá ser, quanto possível, confiada a filiados e dirigentes.

O assalariamento de elementos estranhos à Organização só

18

excepcionalmente poderá ser considerado e no caso de acan-

tonamento de Lusitos.

Art. 67.º — Nos acampamentos gerais, provinciais e na-

cionais, e nas Colónias de Férias que abranjam efectivos

superiores a um (1) grupo de castelos, os serviços de saúde

ficarão a cargo da D. S.S. H.

Art. 68.º — O serviço de guarda e vigilância tem por fim garantir a segurança dos filiados acampados no cumprimento

de tôdas as normas a que êstes são obrigados. Será montado,

tanto de dia como de noite, com o desenvolvimento exigido

pela extensão do acampamento. Durante a noite serão as

tendas visitadas hora a hora, afim de impedir que os filiados

permaneçam em posições prejudiciais à sua saúde.

Art. 69.º — Tomar-se-ão tôdas as precauções para evi-

tar o perigo de incêndio. No acampamento deverão man-

ter-se permanentemente reservas de água para dominar

qualquer princípio de fogo, competindo à guarda do acam-

pamento esta vigilância especial.

Art. 70.º — Tôdas as determinações de serviço devem

constar de Ordens de Serviço lidas a todos os filiados, afi-

xadas no próprio acampamento e elaboradas pelo Coman-

dante do Acampamento.

Art. 71.º — A organização dos serviços e a permanência

no campo deverão ser aproveitadas para aplicar os conhe-

cimentos adquiridos na instrução geral. Tentar-se-á, quanto

possível, organizar as actividades de modo que a aprendiza-

gem se apresente aos filiados como útil ao funcionamento dos acampamentos.

Art. 72.º — Dar-se-á no campismo especial relêvo aos

Jogos, e entre êstes deverão predominar os destinados a en-

caminhar o espírito combativo, a desenvolver a inteligência,

a memória, a atenção, a coragem e o domínio pessoal,

19

Page 11: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

Art. 73.º — Os acampamentos de instrução, quando

abranjam filiados oriundos de Centros diferentes, os acam-

pamentos gerais e provinciais quando abranjam efectivos

superiores a uma Bandeira, os acampamentos nacionais e

as Colónias de Férias, seja qual fôr o efectivo compartici-

pante, serão objecto de Regulamentação especial quando fôr promovida a sua realização.

Art. 74.º — Cada filiado deve habituar-se a zelar pela

sua própria saúde e a contribuir activamente para o asseio

e higiene do acampamento. |

Art. 75.º — Ter-se-ão sempre presentes as seguintes re-

gras de higiene:

a) — é obrigatório o banho diário ;

b) — após o banho, deverá proceder-se à limpeza e ar-

ranjo das tendas;

c) — as mantas, almofadas e quaisquer abafos utilizados

durante a noite serão expostos ao sol durante 2 horas; d) — não é permitido dormir com o uniforme; utilizar-

-se-ão pijamas ou qualquer vestuário simples ;

e) — durante a noite os filiados deverão dormir com a

cabeça coberta e as orelhas tapadas ;

f) — os utensílios de uso individual, (pratos, copos, ta-

lheres, etc.), não deverão ser lavados em água comum. Cada

fihado cuidará da limpeza isolada das roupas e objectos que.

se utiliza ;

£g) — é proibida a permanência nas tendas durante o

dia, salvo quando haja necessidade de resguardar os fi-

liados do mau tempo;

h) — os doentes deverão recolher imediatamente a suas

casas, salvo quando haja instalações e pessoal próprio para os tratar ;

20

i) — as fossas e as retretes serão instaladas em condições

de não prejudicarem os acampamentos e deverão manter-se

cuidadosamente desinfectadas ;

7) — ao abandonarem os locais onde permaneceram, as

unidades da M. P. deverão proceder à eliminação de todos

OS vestígios ;

1) — os detritos deverão ser incinerados e os que não

possam ser destruidos pelo fogo, deverão ser enterrados pro-

fundamente.

Art. 76.º —— Todos os perigos que possam existir pró-

ximo do acampamento serão nitidamente assinalados e da

sua Existência deve dar-se amplo conhecimento aos filiados.

Art. 77.º — À vida no campo deve decorrer serena e

silenciosamente. Consideram-se faltas mais graves as que

perturbem a boa harmonia entre os filiados ou afectem o

prestígio da M. P. perante as populações locais. Os filiados

deverão evitar danificar a propriedade ou causar má vizi- nhança.

Art. 78.º Na vida do acampamento deverão cum-

prir-se os seguintes preceitos:

a) — nenhum filiado pode transpôr os limites do acam-

pamento sem autorização especial;

b) — nas suas horas livres, os filiados deverão permane-

cer nos locais destinados ao repouso ;

c) — as refeições tomam-se em comum, na presença dos

dirigentes e graduados e nos locais e horas determinados;

d) — as visitas só são permitidas por tempo não supe-

rior a 2 horas diárias e no período a isso reservado nos horários.

21

Page 12: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

Art. 79.º — Não é permitida a concessão de dispensas de recolher, salvo motivo de fôrça maior que obrigue o fi- hado a ausentar-se do acampamento.

Art. 80.º — Os dirigentes e graduados são responsáveis pela saúde e segurança dos filiados confiados à sua guarda e em caso algum podem diminuir a sua responsabilidade pela alegação de desobediência.

Art. 81.º — Não podem tomar parte nos acampamentos da M. P. indivíduos estranhos à Organização, salvo auto- rização superior.

Art. 82.º — «A Chama da Mocidade» tôdas as noites acesa no acampamento, é o local de reiinião de todos os filiados. Deverá executar-se um programa que abranja can- ções, música, palestras ou quaisquer outras distracções,

além das observações que os dirigentes e o Comandante do

acampamento julguem oportunas. Imprimir-se-á a esta reii-

nião um ambiente alegre, sem esquecer que ela tem por fim criar uma oportunidade para, num meio são, se elevar o espírito dos filiados. Portanto, não deverá dar-se-lhe um aspecto de diversão tão acentuado que deixe de ser possível tratar com gravidade qualquer assunto de carácter moral ou disciplinar.

Art. 83.º — A «Chama da Mocidade» terminará com um

minuto de recolhimento, cumprido de pé, para oração.

Art. 84.º — Das 8 horas, ao pôr do sol, em todos os

acampamentos e Colónias manter-se-á hasteada a Bandeira

da M. P., que, ao içar e ao arrear, será objecto das honras devidas prestadas por todos os filiados e dirigentes.

Art. 85.º -— Nos acampamentos provinciais e nacionais

será também hasteada com a solenidade habitual, a Ban- deira Nacional.

22

VII — Constituição e funcionamento dos acantonamentos

Art. 86.º — Os refúgios compreenderão sômente depen-

dências destinadas a dormitório e cozinha-refeitório, pelo

menos para a instalação de uma Quina. O dormitório será

dotado de macas-camas sem roupas e a cozinha-refeitório

possuirá os indispensáveis utensílios, bem como uma reserva

de lenha, água e tempêros para as refeições.

Art. 87.º — Por cada refúgio haverá um responsável

que a deverá manter em permanente estado de utilização.

Art. 88.º Os refúgios só poderão ser ocupados por

filiados que transportem o equipamento completo e por

espaço não superior a 24 horas.

Art. 89.º — Os filiados que utilizam um refúgio, ao aban-

doná-lo, devem deixar tôdas as dependências e utensílios em

perfeito estado de arrumação e limpeza, responsabilizando-se

pelos danos que causarem.

Art. go.º — A utilização dum refúgio poderá ser feita

sem necessidade de aviso com antecedência superior a

24 horas.

Art. gr.º — Na parte aplicável seguir-se-ão para os re-

fúgios, os preceitos estabelecidos para os acampamentos.

Art. 92.º — Os albergues devem compreender instala-

ções completas para a vida dos filiados durante alguns dias

e pelo menos as seguintes:

— dormitórios, com macas-camas e roupas;

— cozinha completa ;

— refeitório com louças e talheres ;

— balneário e instalações sanitárias ;

— pôsto de socorros.

Page 13: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

Art. 93.º — Por cada albergue haverá um responsável que cuidará da sua conservação, utilizando para isso O

pessoal necessário quando fôr reconhecido indispensável.

Art. 94.º — A utilização dum albergue só poderá ser

feita mediante aviso com pelo menos uma semana de an- tecedência.

Art. 95.º — Todos os serviços do albergue ficarão a

cargo dos filiados que o ocupem seguindo-se, na parte

aplicável, os preceitos estabelecidos para os acampamentos.

Art. 96.º — Os filiados que ocupam um albergue, devem

ao abandoná-lo deixar tôdas as dependências e utensílios

em perfeito estado de arrumação e limpeza, responsabili-

zando-se pelos danos que causarem.

Art. 97.º — Durante a ocupação dum albergue, o filiado

mais graduado desempenhará as funções de Comandante

e será o responsável pelo cumprimento de tôdas as instru-

ções e pela observância dos bons preceitos.

Art.. 98.º — Em cada refúgio e albergue estarão patentes

as instruções gerais e especiais a observar pelos filiados.

Art. 99.º — Às bases campistas serão constituídas por

dependências onde se conserva arrecadado, pronto a servir,

o material de campismo e destinam-se à concentração e

equipamento dos filiados que dali partam e ali recolham

nas práticas campistas.

Art. 100.º — Por cada base haverá um responsável que

cuidará da arrumação e conservação do material de que a

base fôr dotada.

Art. 101.º — O material de uma base só poderá ser

cedido por meio de uma requisição passada pelo Director do

Centro a que pertençam os filiados que o pretendem utilizar.

Art. 102.º — As bases campistas poderão ser conside-

radas como refúgios desde que possuam instalações sufi-

24

nas

a ao o o Eras dE es,

RO

Seen pg =

im E mein

Tenta à” ese Em,

Eds aa

cientes, regulando-se então também pelas normas que re-

gem êstes.

Art. 103.º — Nos refúgios, albergues e bases campistas

haverá um livro onde se registarão os nomes, graduações,

números, escalão, Centro, Ala e Província dos filiados que

déles se serviram, bem como, além da data e número de

dias de ocupação, a informação prestada pelo mais gra-

duado, sôbre o trabalho realizado e impressões colhidas acêrca da instalação.

Art. 104.º — Pelos dirigentes e filiados que se utilizem

dos albergues e refúgios será devido o pagamento de diária

a fixar pelos Delegados Provinciais em tabelas anexas ao

Regulamento privativo.

20

Page 14: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

ANEXOS

Page 15: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

1

"Equipamento de campismo

TABELA N.º 1

Equipamento individual

A) — Ligeiro (para marchas)

a) — 1 bornal

b) — 1 caixa de fôlha com o,12x0,08x0,04, contendo:

algodão hidrófilo

penso de gaze

ligadura

frasco com soluto de mercuro-crômio

c) — 1 cantil

d) —1 apito

e) — 1 bússola

f) — 1 canivete

g) — espia fina com 10 metros de comprimento

(a) — A tiracolo, do lado esquerdo, ou suspenso do cinto, déêste

lado ;

(b) — dentro do bornal;

(c) — suspenso do lado direito, ou a tiracolo dêsse lado;

29

Page 16: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

(d) — no bólso direito da camisa, ligado a uma corrente enfiada na

platina direita ;

(e) — no bôlso esquerdo da camisa.

B) — Completo — o equipamento ligeiro e mais:

S0

a) — pequeno equipamento em caixa de fólha com a di-

mensão de 0,12 x 0,08 x 0,04, contendo :

botões para camisa é para calças

botões para roupa branca

linha branca e linha preta

agulhas

alfinetes

rólo de cordel

côto de estearina ae

caixa de fósforos

b) — artigos de limpeza:

sabão, em caixa de metal

pente

escôva de dentes

pasta ou pós dentifricos

ai 1 estojo contendo .

pomada para calçado

escóva para calçado

estojo com utensílios de barba

espélho

e q H pano enrolando .

Ds

c) — 1 marmita

d) —

1 talher (garfo e colher)

1 bloco de papel para escrever

I lápis

I borracha

| 1 caixa de lápis de CÓTES ...........

im

I1 estadia ou régua de miléssimos

I bloco de papel vegetal ........... para graduados

1 escala decimétrica ............. E

Para dormir

(a) — No saco alpino;

(b) — No bornal;

(c) — Atracada no saco.

I saco alpino

C) — Artigos de vestuário, abrigo e limpeza, a considerar para

acampamento

! cobertor T

I par de alpargatas

I. pijama ou fato de macaco

I barrete

Mudas de roupa:

1 par de meias

para 1 ou 2 dias .... E toalha

guardanapo Li l

camisola

par de cuecas paras a 7 dias jr pares de meias muda de roupa) ... lenços

toalhas

guardanapos o boot Ho

| 2 mudas de roupa se esta não

para mais de 7 dias puder ser lavada no acam-

pamento.

TABELA N.º 2

A) — Equipamento de quina:

I barraca canadiana com os seguintes acessórios:

Z suportes

2 esticadores de tôpo

6 esticadores laterais

3 estacas de tôpo

31

Page 17: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

7 estacas laterais

8 estacas internas

1 maço de madeira

fas estacas de tôpo lanterna

Bandeira M. P. La

*s

1 duplo-teto, com os seguintes acessórios (facultativo) : ne:

esticadores

estacas laterais

impermeáveis para o solo

1 duplo-teto enrolado e atracado exteriormente com francaletes ao saco alpino

6

6

2

1 lanterna ; ee sia bos ;

1 machadinha-martelo | estacas EURTaÇS

1 pá curta 7 estacas Interais

1 picarete curto I maço de madeira

I serrote

I cantina, compreendendo :

I impermeável de solo, enrolado e atracado exterior- mente com francaletes ao saco alpino

I saco com víiveres

2 tachos com tampa

2 panos de sarja para limpeza de louça

1 saco de café

3 sacos para viveres I serrote

1 concha | | latas para sal e especiarias N.º 4

1 faca de cozinha

1 escumadeira a tachos

1 colher de pau 2 panos de sarja

1 balde de lona 1 saco de café

1 caixa com sabão. I concha

1 escumadeira

1 Bandeira M. P. 1 'colher de pau

I machadinha-martelo

O equipamento da quina é transportado pelos filiados que a consti-

tuem, pela forma seguinte: N.º 5:

N.º 1 — Chefe de Quina: 7 balde de loná

I faca de cozinha

latas de sal e especiarias I saco de viveres

I picarete

1 barraca, enrolada e atracada exteriormente por fran-

caletes ao saco alpino

2 esticadores de tôpo e 6 esticadores laterais

32

1 ? rp

Ein 4 Th, ali, pa! À EE MA QE ra

PS E ao O PR NT Pi 4 RR 18, Eis Ps

BM WE Rd ab: rá Eos RM sp a Is A r N da vs 7 o A O SR a 3 RT, Mg ld cj PR or Tc ARE SUAR RA RL RD 9 E DARE E bis Ti SR tos dar ] WE VN E Pr AM Luto ' : ) í f í f k E 2 k

7 k a | R t F t q E e n ' 4

Page 18: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

+

A cantina

impermeável de solo, enrolado e atracado exterior-

mente, com francaletes ao saco alpino

caixa com sabão e artigos de limpeza

saco com viveres

da quina com todos os seus pertences, poderá ser

transportada em caixa de madeira a êsse fim destinada.

B) — Equipamento do Castelo:

a

! o!

b) — |

OU

34

1 barraca com acessórios

1 duplo-teto com acessórios, facultativo

1 impermeável para o solo

I lanterna

1 cantina de Castelo em caixa de madeira, com-

preendendo :

2 panelas

2 tachos

I frigideira

Ir cafeteira

I cafeteira pequena

I saco de café

| Sacos para víveres

latas para sal e especiarias

[1 concha

| T escumadeira

2 colheres de pau

I garfo de fritar

1 garfo

2 facas de cozinha

z púcaros 6 panos de sarja para limpeza

2 baldes de lona

I caixa com sabão e utensílios de limpeza

ao

; 6 estacas de acampamento, com 1,20 de comprim.

| 2 espias com 25 metros de comprimento espias com ro metros de comprimento

pás grandes

picaretes grandes

machado

martelo

caixa com pregos

rolo de arame

Jôgo de tabuletas com sinais de acampamento

tabuletas para indicação de serviços

E) ni

Nosso NON dA qe

— Os equipamentos das quinas que constituem o Castelo,

exceptuando as cantinas quando se levar a cantina do Castelo

— 1 jôgo de braçais de serviço

— 1 Bandeira M. P.

NOTAS:

a) — destinado ao Comandante do Castelo e onde funciona o Comando do Acampamento do Castelo isolado. Estes artigos serão transportados pelo Comandante do Castelo e filiados da quina de formação quando não se façam acompanhar do carrinho ligeiro de acampamento.

b) — transportado no carrinho ligeiro de acampamento, rebo- cável e de tracção braçal.

c) — material destinado à delimitação e sinalização do acam- pamento, transportado no carrinho ligeiro de acampamento.

C) — Equipamentos das unidades superiores:

Os equipamentos dos Castelos que as constituem e mais:

— as barracas necessárias à instalação do Comandante e Aju- dante e dos Serviços de Acampamento

— 4 lanternas de acampamento — 1 cofre de comando de acampamento, contendo:

So

Page 19: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

NOMENCLATURA DO MATERIAL

a) — da barraca canadiana m/ M. P.:

1 tinteiro estanque com duas tintas (preta e verm.)

4 cadernos de papel almaço com 35 linhas

2 cadernos de papel almaço quadriculado

so impressos de ofício

so envelopes

1 fôlha de mata-borrão

1 copiador de correspondência

2 caixas para arquivo de correspondência

2 canetas

TO aparos

2 lápis pretos st SUPORTE

1 lápis azul e vermelho

2 borrachas <

1 carta de alfinetes E

1 caixa de ataches í

cartas topográficas “ E

Todo êste material é transportado nos carrinhos ligeiros de | 4

acampamento. | | t < e F

NOTA — Nos equipamentos não se menciona o material dos 1 ã E

serviços de saúde e de transportes por estar atribuído às formações E q

de comando das unidades e como tal nelas considerado. É por isso : E

necessário observar, na organização das unidades que vão acam- À q

par, os precitos estabelecidos no Regulamento das Formações e Ê

Evoluções, no que respeita à constituição das unidades, a partir s z

do Castelo isolado. ns

Para grandes unidades, se assim convier, será estabelecida uma E :

cozinha única com material próprio e proporcionada às exigências ]

do número de filiados, dispensando-se então as cantinas dos Caste- E

los que as constituem. & '

Poderá igualmente ser estabelecido refeitório comum, dotado n

com louças, não dispensando porém êste facto, os filiados de trans- '

portarem a sua marmita e talher. | E

2ã As vo

36

Page 20: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

b) — do equipamento:

SACO-AL PINO

“a N, COBERTOR ENROLANDO À BARRACA

PASSADOR E. o ti PASSADOR

> a BOLSA um PASSADORES PARA

[— FERRAMENTAS

BOLSA

FLANCO ESQUERDO FLANCO DIREITO Gy FRENTE

“ PASSADORES

EQUIPAMENTO

BOLSAS DO SACO COM BOLSAS DO SACO € DO SACO COM MACHADO FICARETA

PORMENORES

ARMAR E DESARMAR A BARRACA

1) — Barraca canadiana:

a) — ARMAR: Para armar a barraca procede-se do seguinte

modo:

1.º — depois de se terem desembaraçado dos sacos-alpinos, os

filiados formam em linha no local onde desejam instalar a barraca,

orientando a formatura exactamente como desejam orientar a bar-

raca; as estacas serão distribuidas préviamente ficando os n.º 1

e 6 com as de tôpo e os restantes com as laterais e interiores. Os

suportes serão armados e distribuídos aos n.º 1 e 6.

2.º — à voz: «armar-barraca» o n.º 1 faz «esquerda-volver»,

o n.º 6 «direita-volver», os n.º 2 e 4 dão dois passos em frente e

umeia-volta» e os n.º 3 e 5 dão quatro passos oblíquos para a

retaguarda e vão colocar-se na frente respectivamente dos nú-

meros 2 € 4.

3.º—on.º 1 atira a barraca ao n.º 6 de modo que ao desen-

rolar-se êste consiga segurar por uma das extremidades, enquanto

o n.º 1 a mantém firme pela outra.

4º-— os n.ºº 2, 3, 4 € 5 puxam para si os 4 olhais da tenda e

os respectivos esticadores, enquanto os n.º% 1 e 6 aplicam os

suportes.

5º— os n.º 1 e 6 cravam as 2 estacas grandes, passando-lhes

os esticadores, enquanto os restantes mantêm o equilíbrio da

barraca.

39

Page 21: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

6.º — fixadas as estacas grandes, fixam-se as restantes, pren-

dem-se e graduam-se os esticadores laterais. As estacas batem-se

com o maço de madeira, com o machado, ou utilizando pedras.

Se houver necessidade de aplicar o “uplo-teto, proceder-se-á de modo idêntico.

b) — DESARMAR: Cada filiado ocupará junto à barraca o

lugar que lhe corresponder quando a arma. As primeiras estacas

a serem levantadas são as laterais. Os esticadores são enrolados e

a porta será abotoada convenientemente. Para dobrar a barraca

em condições de poder ser guardada no respectivo saco, coloca-se a

barraca sôbre os impermeáveis para que não se suje e dobra-se se-

gundo a sua linha média.

Dobram-se depois os tôpos da barraca e a saia sôbre as águas,

e a seguir O lado da linha média também sôbre as águas, de forma

que o rectângulo abtido tenha cêrca de 1,25 m., no lado menor.

Finalmente enrola-se formando um cilindro com aquela medida

no eixo, apertando, mas não fortemente, para que possa domar-se

ao saco sóbre o qual e com o auxílio dos francaletes, vai ser

montada.

Para a transportar fora do equipamento, dobra-se por forma

idêntica, mas para obter um rectângulo com 0,40 de lado menor,

conseguindo dobrando em 3 partes o rectângulo de 1,25 m. atrás referido.

2) — Barraca grande cônica

Composição da barraca:

Saco grande

Lona

Prumo

Cabeça

Saco pequeno com 15 estacas grandes e 15 estacas

pequenas

40

ES =.

ao e

Caracteristicas:

Altura do prumo, 2,40 m. Diâmetro da base, 4 m.

Diâmetro da circunferência (estacas grandes), 5,20 mM,

a) — ARMAR:

I.º — marcar no terreno uma circunferência de 5,20 m. de

diâmetro (uma corda com 2,60 e duas estacas, ou uma vara de

2,60 servem para a execução dêste trabalho).

2.º — divide-se a circunferência em 14 partes (uma vara de

IR,16 serve de bitola para esta divisão).

3.º — cravam-se 13 estacas grandes nos pontos de divisão e

2 distanciadas de 0,30 cm. (um pé) do ponto de divisão corres-

pondente à entrada da barraca,

4.º — enfia-se o prumo, sem cabeça, na lona.

5.º — coloca-se a cabeça no prumo, enfiando-se entre os sus-

pensórios do tôpo da lona da barraca.

6.º — levanta-se o prumo com a lona no centro da circunfe-

rência marcada no terreno, (dois filiados são suficientes para a

execução do trabalho).

7.º — enfiam-se as 15 estacas pequenas nas alças da base da

lona e cravam-se no terreno.

8.º — passam-se as espias às estacas e esticam-se gradual-

mente.

9.º — abre-se um dreno com o,15 cms. de profundidade e

0,20 cms. de largura por baixo da «goteira» da barraca e cobre-se

com terra o fôlho interior da lona da barraca.

41

Page 22: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

as"

11

o O a O e Horário esquema RAP TCAA NA EE RR Rr ae Rd,

; Car alia

5,30 — alvorada

“ 7 as 7,30 — limpeza e arejamento das tendas

7,30 — içar da Bandeira

7,30 às 8,15 — pequeno almôço

8,15 às 9 — instrução e jogos

Q às II — instrução e jogos à II às 12 — passeio

13 às 13 — almôço

13 às I4 — arranjo de barracas

I4 — revista do acampamento R IÁ às 15 — instrução I I5 as 15,30 — jogos pouco violentos

15,30 às 16 | — repouso

16 às 16,30 — lanche

16,30 às 17,30 — instrução

17,35 às 18,30 — jogos

|

1

l Er 4 as ; 18,30 às I9 — abluções

19 às 20 — jantar ! 20 às 21 — passeio |

mm, = | ao pôr do Sol — arrear a Bandeira

: até às 22,390 — «Chama da Mocidade» |

22,30 — recolher E

e, p=

+

BARRACA CÓNICA

43

Page 23: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

LES

Ementas

1 — Indicações gerais

As ementas devem compreender pratos simples, variados e

económicos.

Exige-se que, nos preparativos e na confecção, os géneros man-

tenham o valor alimentar e o gósto, para o que se devem ter em

atenção os princípios gerais seguintes:

Cozinhar em caldeiros completamente fechados ;

A duração da cocção deve ser a indispensável, procurando-se,

evitar a destruição completa das matérias alimentícias e vitaminas ;

A carne, hortaliça e batatas, bem como outros géneros, devem

ser lavados quási inteiros, pois sendo cortados, muito antes de

aplicados e em bocados pequenos, perdem as propriedades na água ;

Deve-se procurar aproveitar ao máximo os géneros e restos de

comida que sobrarem de uma refeição e que estejam em boas

condições.

2 — Indicações especiais para os diversos generos

Carne:

Deve ser lavada em bocados grandes;

Não deve estar de môlho, para não perder, por dissolução,

parte das suas qualidades ;

45

Page 24: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

Deve ser separada dos ossos em crú; os ossos aproveitam-se

para sopas; Quando se pretenda um caldo forte põe-se a came a coser

em água fria;

A carne para ficar saborosa deita-se na panela, com a água

a ferver;

A dobrada requere especial atenção na sua limpeza.

Bacalhau:

Antes de cortar às postas, tiram-se-lhe as barbatanas e o rabo.

Deve ficar de môlho de um dia para o outro.

Peixe:

O peixe requere especiais cuidados. Logo que chegue deve ser

limpo das tripas e guelras; depois de escamado, salga-se. Antes de

O cozinhar, passa-se por água.

Legumes:

Os legumes são escolhidos e postos de mólho, antes de ir para

o lume; o grão deve ser pôsto de môlho juntamente com o

bacalhau.

Hortaliças:

Depois de escolhida e limpa, lava-se rápidamente em água fria,

Batatas:

Quando cosidas com casca, lavam-se antes de as deitar na pa-

nela, para evitar que tomem sabor a terra;

Se se aplicam descascadas, deve haver o máximo cuidado, ao

descascar, para tirar a menor quantidade de pele possível; à me-

dida que se descascam deitam-se de mólho.

46

Massas e Arroz:

Só devem ser cosidas em água a ferver e a sua cosedura deve

ser por tempo mínimo, afim de se evitar que fiquem em «papa».

O tempo normal desta operação-é de 15 minutos;

O arroz deve ser escolhido antes de ser lavado;

Tanto a massa como o arroz não devem ser mexidos.

Temperos:

As quantidades de temperos a adicionar nas comidas depende

da pessoa que está cozinhando, mas é de aconselhar que se deitem

antes de menos que de mais, principalmente o sal.

3 — Indicações especiais de pêso, na falta de balança

Pesam:

1 colher de sopa com açúcar ....... Ed dA ARE UÊ 20 PIS.

1 colher de sopa com azeite .,..,ii-oesessulssroo I5 »

x Colber-de Sopa com sal... es srsseisressa 25 »

1 colher de sopa com manteiga ........... zo »

E DENTOCce CONA Sano sds pane carbon seed Recs 200 »

I chávena normal .......... CAS Ui ra o nos Muni AM PO con I50 »

Eca CLA ess o ari pn ar de ES PESE fo o RR À

4 — Ementas (por unidade)

a) — SOPAS

I — Sopa de tomate — Pão:

Pça a NERD ERR Sep ER SME e Pe e RD DO SSSE A El o, 100

or fp R efa JR DADOS EPP 25 SGUPRREDRT O 2 PNR RS PERA 0,100

Toucinho ............. E o o Ea DS Se LET LANG E sia mb 0,025

Cebolas ........... EPP «NÃ dE E oa dou Re Lp 0,040

Wet Ra SPO AE SAND O 5 SRU ART ER e O A 1 0,010

47

Page 25: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

2 — Sopa de tomate — Arroz:

Tomate .

Batata Slibim ses

ÁTTOZ ..

Cebolas R

EG A A OLE E TR PAREI CO SER a REA 2 REQ RR

3 — Caldo verde:

OOUVE List o va iE Eres o TATO a de TRE QU (ra

Batata ..

Azeite

Farinha de milho ..................... E RA da and

4 — Sopa alentejana:

Bacalhau Cereais direi tddi sete ed ed deite:

SEE 1 PRA PR A 1 NA PO o At o PT RR

5 — Sopa Juliana:

Cenouras

Nabos....

Couves...

ed = eso E RIOS e A a PR A do Ra

Azeite Ena EE os sms

6 — Sopa de feijão verde:

FEIO VERDE. q manso pita, Da ERP REU ED PTE

Arroz DEAR Lg Serge

Cebolas ....... CO o e e sd

À Mat an ter da Aga Wi ER LES ERES LARES sda SEU ada

48

Coco RREO RETOS RR passas;

0,100

0,150

0,030

0,020

0,030

0,200

0,150

0,030

0,040 0,010 0,100 0,050 0,030

0,150

õ, 100

0,020

0,100

0,150 0,025

0,030

0,020

7 — Sopa de grão com nabiças:

Grão

Nabiças

Azeite

8 — Sopa de grão com massa:

Grão

q — Sopa de grão com arroz:

Grão os rr Err sets E EEE DE E E

RCE sro nAN pos A ae Ea or CARA fia dia é didi a ERROR O o

Hortaliça SEE asse Er Era EEE. EEE

Pesca Pag ariga JAP e A EE AAA da a

10 — Sopa de feijão branco com nabiças:

Enio DECO sc aca coa dadas TO Pa ANA SE Sa Va

Nabiças (ou outra hortaliça) .........ceeeeemeserenenasos

[Gs ba SL GERE De AG Mp LAPA a E

Azeite

II — Sopa de feijão branco com arroz:

Feijão branco ...

Batata

Banha

12 — Sopa de feijão branco com arroz:

Feijão branco ......

MITO ES ES semi

Hortalica ==...

Azeite

0,060

0,200

0,100

0,020

0,070

0,030

0,050

0,015

0,070

0,030

0,150

0,020

0,060

0,200

O, 100

0,020

0,070

0,030

0,050

0,015

0,070

0,030

0,200

0,020

49

Page 26: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

13 — Sopa de feijão branco com batata;

Feijão btânco ......cesesereressecerercicaropentapas danca Bulata: Ace apos auiescouon dro aco bi bon po

Arroz re É

Azeite

14 — Sopa de feijão encarnado com macarronete:

SE TE E mim

SSL LESSA SL RR e e e

Feijão encarnado ......eceesemenseeeeasasenensaenenasentanao

METOR inss Dre pr PR DR RA E A a Vs PME SS

Batata ss au NA dr A PL pe

Azeite am

PPT SITIO IRIA a

usa rs sas ROSES in e E ES ss

Er TEREI E ET Ta e

RR As TT AAA

0,070

0,100

0,030

0,020

0,070 0,040

0,050

0,015

0,070

0,030

0,080

0,020

0,060

0,200

0,150

0,020

0,040

0,100

0,150

0,010

o,010

noso sas Ls ENE See ans E Da

astadod dns ASTOR Sin rosas Ga EEE

Toucinho “uau Phenom mm Ea re SE

Banha DECR RR E O ss E

Tomate

21 — Sopa de massa em caldo de carne:

Ares Era ds o did GU Err e re a DE E E EE

COERENTE ANA.

23 — Sopa de peixe com pão:

Cebolas CEDER S Es ECC Enn aan s sussa Ega

CEE as ses es E e SECR.

Uv,040

O,150

0,010

0,010

0,040

0,100

0,150

o,010

0,010

0,040

0,150

0,010

o,010

0,050

0,100

Page 27: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

24 — Sopa de peixe com arroz:

Ferr e SOLP RO AR ARARAS O ST ido ad onto a la E aa af

-

Azeite .ecisuaessesas TATA Pre cai 2 oo qua ES A rn apa ARE, SO ca scr oo

dor | as Rs E TT SEDES TDT Ei e a ii

25 — Canja com arroz:

PRÓS si cs dus o a ida no dE EDS Rr ra a RR dd MR CR a

b) — PRATO

1 — Carne de vaca estufada:

Batatad citei SA Aos Rene TO RIO RPA br TE Leto

od 1 EAR PPA E RA PAPIRUS e BS pas penha

CT Ce Tio VAR ON DR CR AR ED Dai

Tomate ou calda ....scemeees “a PE SAD LS E qe

2 — Carne guisada com massa:

Carne de vaca de 2.º ............. ALE dai e SUS CA Epp ci

MANRR O EL sstasaçidnantonaaas a ada dE RO SEDA DEE Dboey air ai E ss

TIME us et Scata do CER cATE RS NV A ALE POE DE de RN SU

Chouriço .......seseseseeertsanansseracouaracenaneccessessoeeo

3 — Arroz de carne:

Carne dê Vaca de 2.0 ..cisbersinncasso coca ecsto E pirisnder é

ÁAITTOZ ..... dE and RS Ra a O NÃ SERIE mis SA SA E SP

Chomtiço .ills curva nisto hp rpusiorisit stuosbpianr no ste ;

PRATA Ci o LD a ca E PR E ii EmA DE EE Cad SRA RV E

2

0,050

O,0z20

0,050

0,050

0,150

0,070

o,o0I0

0,005

0,100

0,070

D,O0I0

0,010

4 — Carne guisada com feijão verde:

Carne de vaca de 2.º ...........

Fenão verde ........ieescisoss.

5 — Cosido à portuguesa:

Carne de vaca de 2.2 ...........

tita cosa co Eae E para di À nin E Dad A DA RS

Arroz ASR ass REFERENCE

Hortaliça ........ AR é dee RESID o | dê SR Paço RAPOSA

Cho Sa a Ddr bb na Do a a DA SÊ DRA pin

Toucinho ARA ALDAR) ASISAZADLAATEDAAA! LEA. “envêne..resonenaaaE Tr

6 — Carneiro guisado com batatas:

E Carneiro “see en nn. Andhra EE.

Rertatas eu rd SELADA pp EN, DINA CONES a Ra

Banha Li EE E E E E E E E E

ted dede:

Calda Ot tomate ESSES:

7 — Carneiro guisado com massa:

7 *

GELO O ssansasvisna sas sad es E oe ada e nun

8 — Carneiro guisado com feijão verde:

VER MEo Sci cue sec tera a

CRQUENEDE o oro onerar done ne uses E

DD iss Ls DE Es

CODES e E E E

COESO CEEE SE EE

0,150

0,200

0,010

0,005

o, 100

0,070

0,025

0,100

0,020

0,020

o, 160

0,400

0,015

o, 160

o,080

0,010

0,005

o, IDO

0,200

0,010

0,005

do

Page 28: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

9 — Vitela à jardineira:

Vitela do peito ............ PE RERRRIRENR RE SE 24h Raica

Batatas .....o.. Ea RA. To Pe a APR o he si ressÃs

Cenouras ...|

Nabos E,

“eijão lia = RPA qe AEE o ERRAR SU CORSA o “nd E

CoDOIas Ses E A SS Pa SME O OR Da

10 — Vitela estufada com esparguete:

Vitula dO peito... sriecsses rena ces inae sido VE is ON a + ENREDO sapos que ses e Sair tacar 6 al sei js co RIAA

JERA * acao Saias iai qe vê DMR 6)

MAR E sic es Co read

odeio a da

11 — Vitela guisada com batatas:

vi

itela ARRAES aos ES oa an

Batatas a E E SD dm E COS E E EE E na ERES E E EE

m

CBOUIIÇO ..ssessasssmsassdanecinesaesuarinnan casam np ções 44

Banha MD E EE ES E E E E ss

e

12 — Coelho guisado com arroz:

Dei O e TI RAE Spa OPA SETOR

Digo SR e ERRAR A CARR QNTO ED TU PO Sp US SANEPAR ç Y

ERRA qupscaansidrearianoo és RR nona AEE A RE a e

Cebolas ........

Tomate ou calda ......... ER cu DR ES ato VOS Ru DRA UE CO de

“ss a E

PIAS SINTA: e... uu... atoa

13 — Coelho guisado com batatas:

SRS ic ade dd desce as ER nn.

DETESTO CEEE

” wa LR Ea A, PS e] . + Pre SE ETA, +, FA 7 ER A rar A WS - MATE TRA a o Td MR rem ro + Ay PR | CNA y a f e nird 4 Vig) ty age, : RES 4 IUSA, AR] 4 f dh À q

[1% Erg > % j E | '

E | - y

Y | AÇO MA “add 1, a ra rep I EN po! o Wa

o : A e)

14 — Galinha com arroz:

0,150 Galinha DEBE EEE ESSES ESSE is ER En a a

0,200 A ursos e suanssmasopensopacsic orem PERENE Se RD

Banha nn CORES E o E a E

RNMERME ;.. cc eceaasss- Dmae nie à api Ava a a ANNA DER Qu 0,200

15 — Galinha com batatas: 0,020 a i

o oro. - ET Galinha ps E Batatas ....... AIN NINO SARA MAP RES ip RV

= 4y Banha GIRO Ad sus desde

DOCE RI TE EE ss Es Es EE O Dm |

0,150 E 16 — Mão de vaca à jardineira: 0,040 0,020 0,010

as

o” <

DEDO raia TR saca ca ad il dna aa Da da dA

Cenouras ...

Nabos .......

“<

“nt

Ervill as Essa [EESTI as

0,150 Feijão verde 0,400 4 Banha COS E s dd das E EEE

Cebolas ..... O,010 RE E RL SE e o DD nn nm

17 — Dobrada de vaca com feijão branco:

Dota do JN asa eo sce ns iinaia cadela dia

Feijão branco ............. PT AND PMPO DRÃE DP DUE POR AA

ChOURCO siso sis apoiar siseiaa ro rs Sentado à

Toucinho

0 o AE RAÇO PE RES AME DE DS TS 2 CUPS E, ARRANCA 2

—— E | Cenouras, cebolas, calda de tomate .........usesss

sida a Ed a

0,150

0,080 = l |

0,015 é

“Edo.

DEE RE ES A E a a an ne dn

Iê — Arroz de chouriço:

DR A O vb GUS ne Do sabias Sat Rd E AA E O e -

Banha Ens ESSES e mm

q = |

DOC Lá) Rn... ss Es mm o

-

mentos (se Ds ouver) os EEE...

0,150

0,400

0,010

o, 180

0,070

0,020

0,010

o, 180

0,400

0,200

0,200

0,150

0,020

0,050

0,120

o,140

0,015

o,010

0,010

0,100

9,035 0,010

0,020

DO

Page 29: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

19 — Chouriço guisado com feijão verde:

ERIÃo VAR ciano si asr cocos crnnios hide efeuo ROO

ME SEÇO fo 1 PRE SO APR E PARAR = Aa AA DA QU RR RL

RR US OI RE Ss is cs Di a sado vv qua gh o bele pk

OUR CER os dare oo pie s no Rei sgu ia o ENG da pia ata

ddr:

20 — Chouriço guisado com feijão encarnado:

Feijão encarnado ..... Detido de papa o PA DUNA bh ae a pl CRORERO siiS on oem ir» nao nana cana «RES E a bia pa

açao Tua o (7a Mg qe NE PD NO A DA NR AO

PS cha SOS POR AE ALR EA 0 EP A E

ED CR sa ea e aci Ma EMA ER COANAS PN EU nda

Ci SA E OSCE Ah cao o USE pre o DARE Sai ua Ab 2a

21 — Chouriço guisado com batatas:

Batatas siisiiiia AA atas del ERÊ A NIRO + RL

CHONTICO Essa O Lana od cRa ae ENE EM DDE « b À ao EN Pa

DOCAS Ceira SEE O a a a UR bia a CA PRACA ad

| EE ato AMA PR ND ABS NEAR SA AND

22 — Salada de atum:

-

Atum em azeite ....... E É E CESTA a SRA SO 2 a

Es EA SE co SEND SR a ar o dem ia De a it rd E E o

Azeite o SEE Et Es EE E RE EE

s Monet Ros SERES spin Sa TRA NE qui es frade re api deus nn a ana

26

23 — Peixe cosido com batatas:

PRI ata senso sap nt euisne ts doe i spa SE UR a

RENDER N esto ce crs ass asc ria soraia vans pd bag ua

Co A ad Se ARES T I

ON ya Paes AL pe NPR pç e AA RD SA O PRP

MINO 6 paras dae ss pifo ssa Eae Sp dME E ER A o 8

0,150

0,250

0,040

0,010

24 — Arroz de peixe:

LR Th do DORES TO PRADA PO CRE RASA A Ep EAN Ra opa E, DR PR

ÁATIOZ Lavi as Ee Ee E E a DD

Azeite q ja ee O e a O a ERR E

o,140 Cebolas METROS ss en Ed E

0,040

o,010 25 — Peixe frito com salada russa:

gi r + MAS ARO QN E cod AEREAS E CT RO E NC Er :

Farra de tro Sic, aqua car te Es cb pt a SAR URRA V

BRAS Si is sd io uso IC RSRS posa RS as Spa RR A fado OR

A SATLONAA SU Sisocsis caras einer soe onerar nn i A OR ER TRE o dn

Alíace ..... A ia ae ECRÃ SRS CE Lana ço da do SOR UNA mpi e

CV A dd ENC RÃS Pio EM ES SEO o aa PRA SE NR

0,400

0,040

0,020

0,010

PEITO, vao err diva pe e E NR AS A A RA PR NO TS

Farinha de trigo ...... SEP da RL pa ADORO MAE Ann

Roc co a CR DR CISSA DV SETE TD RS ER RENA

poa ye Ri PR ON NR TRA E A ANPR a CARA ATA NDA a Vad

27 — Bacalhau cosido com batatas: O, IDO

0,400

0,040

0,050

0,040

0,040

Bacalhau ......... cs ape aeanernenertoanecenen anne ceeanteanena

DRC rpm nar innça Vfetige | en ri eq NR ri

Cebolas .......... EE ERA AORRE RS o es EO SAUDE IS A di DA

Azeite ......... e pra E dA TEMOS Ds Rg RCE SOR het DIA

ViInAÇIO Leierosonvinsenangs sendo cacaro cores oa dh as nanaime nas sda

0,200

0,350

0,050

0,030

O, 100

0,080

O,OI4

0,030

o, 180

0,020

0,350

0,040

o, 180

0,020

0,080

o,080

0,120

0,400

0,050

0,030

91

Page 30: Regulamento de campismo - ia804506.us.archive.org

28 — Bacalhau à inglesa — Arroz:

Arroz o... a dadas pump abs o o 6p no ano %

: E ERP

Bacalha 1h) as TT ade

é d Bars

Azeite TETE se as id a ds ds Ti Ts E a

r

, sv Es e

pf Cebolas RARA EEE EEEREREEEA CARE

REMO [ ) BR salsa, etc. ERA dO A |

rs AAA EE: Ea Th qa

FAS 29 — Bacalhau guisado com batatas: » p | ef e Mo

Eni | Bacalhal' ==. =52c sets stop coa goi vn ar LR Eai >= sis Sid Sa prai | ap RT IRD 0,400

| SS eo Eos ERA LEIO dede pia dd SR ed Ci ARE 0,025 |

É 30 — Meia desfeita: RR RA hê | “y

o! ( Bacalhau tese rs srs Ses E EE a nan En UE io k O,100 | ' ,

MO a Grão de a RO E AÇO co DA 0,120 vo

ta Azeite CEC SER RE EE RR A sem 0,040

é AF

? Cebolas o, as ] es ET SE E Es ssa ss 0,050 4 .

À

Salsa, etc. COS EEssEnsEs e E 4 +.

VE “— Constituição e inclonamento os acampamentos . IR ni |)

“VE — Constituição e funcionamento dos acantonamentos . 23 4º

a

31 — Bacalhau à Gomes de Sá: ani : | VESEO 1 — Equipamento de campismo ... ... 29

j ELE RBS = PRA IDA | ir RSS q Escape 1 sata e ARC or sara cis Rar SAE 4 AR ; Pilar ai Po TO O SRA RC E 4 RR DESEN (15? aro, Damas nai! PE 7 aco di Ra O = Cebolas Do Si EA DA Lo A A SE Ra a DS RN Sr 0,050

2 Agzeite VS E E SRA dn MS O O NT Ni E AE Dt O O RO PR RÃ 0,040

Azeitonas EDS Cass RES A SEDA DT ONE Pa 0,040 ; j

a t

Ovo ERRAR Se IICA SASFEANTADARE) d

a = ,

Salsa REC rr rr E ER RE e e aa