Regulamento de Estágio

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CONDEIXA-A-NOVA 1 Regulamento da Formação em Contexto de Trabalho (FCT) Artigo 1º Objecto e disposições gerais 1- O presente documento regula e define a organização, o funcionamento, a avaliação e as responsabilidades dos diversos intervenientes, da Formação em Contexto de Trabalho (FCT) dos Cursos Profissionais do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a- Nova. 2- A FCT é um conjunto de atividades profissionais desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento do Agrupamento, que visam a aquisição ou o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil de desempenho à saída do curso frequentado pelo formando. 3- A concretização da FCT é antecedida e prevista em protocolo enquadrador celebrado entre o Agrupamento e as entidades de acolhimento, as quais deverão desenvolver atividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil de desempenho visado pelo curso frequentado pelo formando. 4- A FCT realiza-se em posto de trabalho em empresas ou noutras organizações, sob a forma de experiências de trabalho por períodos de duração variável ao longo da formação, ou sob a forma de estágio em etapas intermédias ou na fase final do curso. Consiste no desenvolvimento de atividades profissionais relacionadas com a área de formação e com o perfil de desempenho do curso, as quais visam: a) Desenvolver e consolidar, em contexto real de trabalho, os conhecimentos e as competências científicas, tecnológicas e profissionais adquiridas; b) Proporcionar experiências, em contexto real de trabalho, de caráter socioprofissional que facilitem a futura integração dos formandos no mundo do trabalho; c) Desenvolver aprendizagens no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho, bem como de aspetos relevantes da organização das empresas. 5- A FCT pode assumir, parcialmente e em situações excepcionais, a forma de simulação de um conjunto de atividades profissionais relevantes para o perfil de saída do curso a desenvolver em condições similares às do contexto real de trabalho.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE CONDEIXA-A-NOVA

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Regulamento da Formação em Contexto de Trabalho (FCT)

Artigo 1º

Objecto e disposições gerais

1- O presente documento regula e define a organização, o funcionamento, a avaliação e

as responsabilidades dos diversos intervenientes, da Formação em Contexto de

Trabalho (FCT) dos Cursos Profissionais do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-

Nova.

2- A FCT é um conjunto de atividades profissionais desenvolvidas sob coordenação e

acompanhamento do Agrupamento, que visam a aquisição ou o desenvolvimento de

competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil de

desempenho à saída do curso frequentado pelo formando.

3- A concretização da FCT é antecedida e prevista em protocolo enquadrador celebrado

entre o Agrupamento e as entidades de acolhimento, as quais deverão desenvolver

atividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil de desempenho visado

pelo curso frequentado pelo formando.

4- A FCT realiza-se em posto de trabalho em empresas ou noutras organizações, sob a

forma de experiências de trabalho por períodos de duração variável ao longo da

formação, ou sob a forma de estágio em etapas intermédias ou na fase final do curso.

Consiste no desenvolvimento de atividades profissionais relacionadas com a área de

formação e com o perfil de desempenho do curso, as quais visam:

a) Desenvolver e consolidar, em contexto real de trabalho, os conhecimentos e as

competências científicas, tecnológicas e profissionais adquiridas;

b) Proporcionar experiências, em contexto real de trabalho, de caráter

socioprofissional que facilitem a futura integração dos formandos no mundo do

trabalho;

c) Desenvolver aprendizagens no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho,

bem como de aspetos relevantes da organização das empresas.

5- A FCT pode assumir, parcialmente e em situações excepcionais, a forma de

simulação de um conjunto de atividades profissionais relevantes para o perfil de saída

do curso a desenvolver em condições similares às do contexto real de trabalho.

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Artigo 2º

Organização

1- A FCT tem a duração de 420 horas, decorrerão durante o curso.

2- O formando irá para a FCT quando tiver a frequência nas horas previstas, em todos os

módulos, embora podendo ter, no máximo, um módulo em atraso em duas disciplinas

diferentes.

3- A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano individual de

estágio, elaborado com a participação das partes envolvidas e assinado pelo Órgão

competente do Agrupamento, pela entidade de acolhimento, pelo formando e ainda

pelo encarregado de educação, caso o formando seja menor de idade.

4- O plano individual de estágio/FCT, referido no ponto anterior, deverá obedecer às

disposições estabelecidas no presente regulamento, sem prejuízo da sua

diversificação, decorrente da especificidade do curso e das características próprias da

entidade de acolhimento em causa.

5- A FCT será antecedida e formalizada com a celebração de um protocolo entre o

Agrupamento e as entidades de acolhimento do estágio.

6- O plano individual de estágio ou da FCT é homologado pelo pela Direção do

Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova, mediante parecer favorável do Diretor

de Curso, antes do início das atividades de formação.

7- O estágio iniciado no 2º ano em determinada instituição/empresa poderá continuar no

3º ano, desde que estejam, cumulativamente, reunidas as condições de aceitabilidade

pela entidade de acolhimento, Diretor de Curso, Formador Orientador, Direção do

Agrupamento e próprio formando ou seu representante legal.

8- A orientação e o acompanhamento dos formandos são realizados, sob coordenação do

Agrupamento, entre esta e a entidade de acolhimento. Para o efeito a Direção do

Agrupamento nomeará um ou mais formador(es) orientador(es) e a entidade de

acolhimento designará um monitor.

9- Quando a FCT se desenvolve parcialmente sob a modalidade de prática simulada, as

funções atribuídas ao monitor designado pela entidade de acolhimento considerar-se-

ão deferidas aos formadores responsáveis pelas disciplinas intervenientes.

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Artigo 3º

Planificação

1- O plano individual de estágio ou da FCT é elaborado pelo formador orientador, pelo

monitor e pelo formando e identifica:

a) Os objetivos enunciados no número 2 do art.º 1.º do presente Regulamento e os

objetivos específicos decorrentes da saída profissional visada e das características da

entidade de acolhimento;

b) Os conteúdos a abordar;

c) A programação das atividades;

d) O período ou períodos em que a FCT se realiza, fixando o respetivo calendário;

e) O horário a cumprir pelo formando estagiário;

f) O local ou locais de realização;

g) As formas de acompanhamento e de avaliação do formando, com a identificação

dos responsáveis;

h) Os direitos e deveres do Agrupamento, da entidade de acolhimento e do estagiário;

i) Os critérios de avaliação de desempenho do formando estagiário.

j) As formas de integração da PAP (caso se opte por este modalidade) no estágio e o

tempo do estágio a reservar para o formando desenvolver o seu projeto.

Artigo 4º

Competências e atribuições

1- Responsabilidades do Agrupamento:

a) Assegurar a realização da FCT, nos termos definidos na lei e nos regulamentos

aplicáveis;

b) Estabelecer os critérios de distribuição dos formandos e distribuí-los pelas

diferentes entidades de acolhimento ou outros locais em que deva realizar-se a referida

formação;

c) Assegurar a elaboração dos protocolos com as entidades de acolhimento;

d) Assegurar a elaboração e a assinatura dos contratos de formação com os

formandos e respetivos encarregados de educação, se aqueles forem menores,

quando, nos termos do Regulamento Interno, o Agrupamento opte pela utilização

daquele instrumento;

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e) Assegurar a elaboração do plano individual de estágio/FCT, bem como a respetiva

assinatura por parte de todos os intervenientes;

f) Assegurar o acompanhamento da execução do plano individual de estágio/FCT;

g) Assegurar a avaliação do desempenho dos formandos, em colaboração com a

entidade de acolhimento;

h) Assegurar que o formando se encontra coberto por seguro em todas as actividades

de FCT;

i) Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhimento e o formando, as

condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT;

j) Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhimento e o formando, as

condições necessárias à realização e ao acompanhamento da PAP.

2. Responsabilidades da entidade de acolhimento:

a) Designar o monitor;

b) Colaborar na elaboração do protocolo e do plano individual de estágio/FCT;

c) Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do formando;

d) Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento da FCT,

nomeadamente no que diz respeito à integração socioprofissional do formando na

instituição;

e) Atribuir ao formando tarefas que permitam a execução do plano de formação;

f) Controlar a assiduidade do formando;

g) Assegurar, em conjunto com o Agrupamento e o formando, as condições logísticas

necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT.

h) Assegurar, em conjunto com o Agrupamento e o formando, as condições

necessárias à realização e ao acompanhamento da PAP.

i) Comunicar, em caso de acidente, à Direção do Agrupamento.

3- Responsabilidades do formando estagiário:

a) Colaborar na elaboração do protocolo e do plano individual de estágio/FCT;

b) Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação da FCT;

c) Cumprir, no que lhe compete, o plano de formação;

d) Respeitar a organização do trabalho na entidade de acolhimento e utilizar com zelo

os bens, equipamentos e instalações;

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e) Não utilizar, sem prévia autorização da entidade de acolhimento, a informação a

que tiver acesso durante a FCT;

f) Ser assíduo e pontual e estabelecer comportamentos assertivos nas relações de

trabalho;

g) Justificar as faltas perante o Diretor de Turma, o formador orientador e o monitor,

de acordo com as normas internas do Agrupamento e da entidade de acolhimento;

h) Comunicar, em caso de acidente no trajecto entre a residência e o local de estágio,

à Direção do Agrupamento.

i) Comparecer à sessão de orientação individualizada da PAP e cumprir as

orientações aí acordadas.

j) Apresentar o seu currículo vitae e no prazo definido pela entidade de acolhimento.

k) Elaborar o relatório final do estágio.

4- Designação, responsabilidades e direitos do(s) orientador(es) da FCT

4.1- O(s) formador(es) orientador(es) da FCT são designados pela Direção do

Agrupamento, ouvido o Diretor de Curso, de entre os formadores que lecionam as

disciplinas da componente de formação técnica.

4.2- São responsabilidades específicas do(s) formador(es) orientador(es) da FCT:

a) Elaborar, em articulação com a Direção do Agrupamento, o Diretor de Curso,

restantes formadores e monitor, o plano individual de estágio/FCT;

b) Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhimento e o formando estagiário,

as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento do estágio;

c) Acompanhar, em colaboração com o monitor da entidade de acolhimento, a

execução do plano individual de estágio/FCT, nomeadamente através de

deslocações periódicas aos locais de realização da FCT;

d) Avaliar, em conjunto com o monitor, o desempenho do formando estagiário;

e) Acompanhar o formando estagiário na elaboração do relatório da FCT;

f) Propor ao Conselho de Turma, ouvido o monitor, a classificação do formando

estagiário na FCT.

4.3- Para o exercício das suas funções o formador orientador da FCT tem direito a

usufruir, durante o ano escolar, de uma redução da componente lectiva, que será

gerida de forma flexível ao longo do ano, em função das necessidades concretas, e

independentemente da duração das etapas ou da modalidade de concretização da

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FCT, a qual, salvo casos excepcionais devidamente justificados, deverá conter-se

dentro dos seguintes limites, de acordo com o número de entidades de acolhimento

dos formandos:

a) Até 6 instituições/empresas — quatro horas e meia;

b) De 7 a 10 instituições/empresas — seis horas;

c) Mais de 10 instituições/empresas — sete horas e meia.

4.4- Nas deslocações às entidades de acolhimento, nos termos estabelecidos no

Regulamento Interno e no plano de estágio, o formador orientador da FCT tem direito

ao recebimento das despesas de deslocação, bem como das inerentes ajudas de

custo, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5º

Seguro escolar

1- Os formandos, nomeadamente quando as atividades de FCT decorram fora do recinto

escolar, têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a

que estiverem obrigados, bem como das atividades a desenvolver.

2- O formando está coberto pelo Seguro Escolar durante a FCT, dado que de acordo

com o estabelecido na alínea c) do ponto 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 413/1999, de 8 de

Junho esta constitui o prolongamento temporal e curricular necessário à certificação,

ficando, por isso, a entidade de acolhimento isenta de responsabilidade em caso de

qualquer acidente que ocorra com formandos durante o período de formação e nas

deslocações a que estiverem obrigados.

3- Em caso de acidente ocorrido no desempenho das suas funções na entidade da

realização da FCT ou no trajeto de ou para o local do estágio, o formando, de acordo com

as condições da alínea anterior, beneficiará das mesmas garantias como se se tratasse

de um acidente ocorrido na escola ou no trajeto casa-escola.

4- A entidade da FCT ou o formando devem comunicar à Direção do Agrupamento,

sempre que se verifique uma das situações referidas na alínea anterior.

Artigo 6º

Distribuição dos formandos pelas entidades de acolhimento

1- Os formandos serão distribuídos pelas entidades de acolhimento de acordo com os

seguintes critérios:

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a) Preferências manifestadas por cada formando, em entrevista a realizar pelo diretor

de curso para o efeito, em função do perfil sociocultural e académico de cada um

definido pela classificação obtida nas disciplinas da área técnica;

b) Preferencialmente, proximidade ao local de residência.

2- Em caso de empate, será selecionado o formando com a melhor média no âmbito dos

módulos realizados em todas as disciplinas.

Artigo 7º

Assiduidade

1- Para efeitos de conclusão da FCT, deve ser considerada a assiduidade do formando

estagiário, a qual não pode ser inferior a 95% da carga horária global da FCT (420 horas).

2- As faltas dadas pelo formando estagiário devem ser justificadas perante o monitor e

o(s) formador(es) orientador(es), de acordo com as normas internas da entidade de

acolhimento e do Agrupamento e da legislação em vigor para os cursos profissionais.

3- Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do formando estagiário for

devidamente justificada, o período da FCT poderá ser prolongado, a fim de permitir o

cumprimento do número de horas estabelecido.

Artigo 8º

Avaliação

1- A avaliação da FCT é autónoma, assume carácter contínuo e sistemático e permite,

numa perspectiva formativa, reunir informação sobre o desenvolvimento das

aprendizagens, possibilitando, se necessário, o reajustamento do plano individual da FCT.

2- A avaliação da FCT assume também um carácter sumativo, que conduz a uma

classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores.

3- A avaliação final da FCT tem por base um relatório onde o formando descreve as

atividades desenvolvidas no período de estágio, bem como a sua avaliação das mesmas

face ao definido no plano individual de estágio/FCT.

Este relatório é apreciado e discutido com o formando estagiário pelo formador orientador

e pelo monitor, que elaboram uma informação conjunta sobre o aproveitamento do

formando estagiário.

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4- Para além do relatório, é utilizada, na avaliação final da FCT, uma ficha de avaliação,

preenchida pelo formador orientador, ouvido o monitor e que tem em conta os seguintes

parâmetros:

a) Qualidade do trabalho (organização, método, rigor, criatividade, conhecimentos e

eficácia);

b) Ritmo de trabalho;

c) Competência na resolução de problemas;

d) Aplicação das normas de segurança;

e) Assiduidade;

f) Pontualidade;

g) Iniciativa e autonomia na realização das tarefas;

h) Relacionamento interpessoal e desempenho no trabalho em equipa;

i) Empenho e disponibilidade;

j) Desempenho na comunicação oral e escrita.

5- O Diretor de Curso e o(s) formador (es) orientador(es) da FCT definem os pesos a

atribuir ao relatório e aos parâmetros indicados nas alíneas do número anterior.

6- A classificação da FCT é autónoma e integra o cálculo da média final do curso, nos

termos previstos no número 1 do art.º 31.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

Artigo 9º

Disposições finais

1- Os protocolos e planos individuais de estágio (contratos) não geram nem titulam

relações de trabalho subordinado.

2- Os planos individuais de estágio (contratos) caducam com a conclusão de estágio

para que foram celebrados.

3- Os casos omissos no presente Regulamento serão analisados pela Direção do

Agrupamento que os analisará em colaboração com os órgãos pedagógicos do

Agrupamento e de acordo com a legislação em vigor.

Aprovado no Conselho Pedagógico de 30 de Nov. de 2011

A Presidente do Conselho Pedagógico

_______________________________

(Anabela Rodrigues de Lemos)