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 Tabela de Decretos que alteraram o RICMS:  ÍNDICE SISTEMÁTICO LIVRO I - Das Disposiçõe s Básicas (arts. 1º a 259) LIVRO II - Da Sujeição Pas siva por Substituição, da Suspen são e Do Diferimento (arts. 260 a 432) LIVRO III - Das Diversas Atividades e dos Regimes Especiais (arts. 433 a 489) LIVRO IV - Da Administração Tributária (arts. 490 a 595) LIVRO V - Das Disp osições Finais e das Transitórias (ar ts. 596 a 606 e arts. 1º a 20) LIVRO VI - Dos Anexos (Anex os I a XX e Anexo / Modelos) LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS TÍTULO I - DO IMPOSTO CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS  SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA SEÇÃO III - DA ISENÇÃO TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇ  ÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E D E COMUNICAÇÃO - RICMS (Aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000) (Atualizado até o Decreto nº 48.042, de 21-08-2003)  48.042 de 21-0 8-03 48.034 de 19-08-03 47 .923 de 03-07-03 47.858 de 03-0 6- 03 47.785 de 23-04-03 47 .784 de 23-04-03 47.778 de 22-0 4- 03 47.649 de 14-02-03 47.626 de 05- 02-03 47.584 de 10-01-03 47 .452 de 16-12-02 47.278 de 29-1 0- 02 47.277 de 29-10-02 47.186 de 04- 10-02 47.092 de 17-09-02 47 .065 de 06-09-02 47.064 de 06-0 9- 02 47.023 de 22-08-02 47.022 de 22- 08-02 47.021 de 22-08-02 46 .966 de 31-07-02 46.932 de 19-0 7- 02 46.899 de 05-07-02 46.778 de 21-05-02 46.676 de 09-04-02 46 .654 de 1º-04-02 46.588 de 08-0 3- 02 46.529 de 04-02-02 46.501 de 18-01-02 46.487 de 07-01-02 46 .413 de 21-12-01 46.295 de 23-11-01 46.053 de 24-08-01 46.027 de 22- 08-01 45.841 de 05-06-01 45 .824 de 25-05-01 45.737 de 03-0 4- 01 45.644 de 26-01-01 45.583 de 27- 12-00 Page 1 of 602 Regulamento do ICMS de São Paulo 09/11/2010 http://www.sigha.com.br/ctb/juridico/reg_icms_sp.html

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REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAES RELATIVAS CIRCULAO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAES DE SERVIOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAO - RICMS (Aprovado pelo Decreto n 45.490, de 30-11-2000) (Atualizado at o Decreto n 48.042, de 21-08-2003) Tabela de Decretos que alteraram o RICMS:

48.042 de 21-08-03 48.034 de 19-08-03 47.923 de 03-07-03 47.858 de 03-06-03 47.785 de 23-04-03 47.784 de 23-04-03 47.778 de 22-04-03 47.649 de 14-02-03 47.626 de 05-02-03 47.584 de 10-01-03 47.452 de 16-12-02 47.278 de 29-10-02 47.277 de 29-10-02 47.186 de 04-10-02 47.092 de 17-09-02 47.065 de 06-09-02 47.064 de 06-09-02 47.023 de 22-08-02 47.022 de 22-08-02 47.021 de 22-08-02 46.966 de 31-07-02 46.932 de 19-07-02 46.899 de 05-07-02 46.778 de 21-05-02 46.676 de 09-04-02 46.654 de 1-04-02 46.588 de 08-03-02 46.529 de 04-02-02 46.501 de 18-01-02 46.487 de 07-01-02 46.413 de 21-12-01 46.295 de 23-11-01 46.053 de 24-08-01 46.027 de 22-08-01 45.841 de 05-06-01 45.824 de 25-05-01 45.737 de 03-04-01 45.644 de 26-01-01 45.583 de 27-12-00

NDICE SISTEMTICO LIVRO I - Das Disposies Bsicas (arts. 1 a 259) LIVRO II - Da Sujeio Passiva por Substituio, da Suspenso e Do Diferimento (arts. 260 a 432) LIVRO III - Das Diversas Atividades e dos Regimes Especiais (arts. 433 a 489) LIVRO IV - Da Administrao Tributria (arts. 490 a 595) LIVRO V - Das Disposies Finais e das Transitrias (arts. 596 a 606 e arts. 1 a 20) LIVRO VI - Dos Anexos (Anexos I a XX e Anexo / Modelos)

LIVRO I - DAS DISPOSIES BSICAS TTULO I - DO IMPOSTOCAPTULO I - DA INCIDNCIA CAPTULO II - DOS BENEFCIOS FISCAIS SEO I - DAS DISPOSIES GERAIS SEO II - DA NO-INCIDNCIA SEO III - DA ISENO

TTULO II - DA SUJEIO PASSIVA

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CAPTULO I - DO CONTRIBUINTE CAPTULO II - DO RESPONSVEL CAPTULO III - DO ESTABELECIMENTO CAPTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES SEO I - DA INSCRIO SUBSEO I - DAS DISPOSIES GERAIS SUBSEO II - DA AUTORIZAO, DISPENSA, SUSPENSO OU CASSAO DA INSCRIO SUBSEO III - DA SOLICITAO DE INSCRIO E DE SUAS ALTERAES SUBSEO IV - DO NMERO DE INSCRIO SEO II - DO CDIGO DE ATIVIDADE ECONMICA SEO III - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL

TTULO III - DA OBRIGAO PRINCIPALCAPTULO I - DO LOCAL DA OPERAO OU DA PRESTAO CAPTULO II - DO CLCULO DO IMPOSTO SEO I - DA BASE DE CLCULO SEO II - DA ALQUOTA SEO III - DA DEVOLUO E DO RETORNO INTERESTADUAIS CAPTULO III - DO LANAMENTO CAPTULO IV - DA NO-CUMULATIVIDADE SEO I - DAS DISPOSIES GERAIS SEO II - DO CRDITO DO IMPOSTO SEO III - DOS CRDITOS OUTORGADOS SEO IV - DOS OUTROS CRDITOS SEO V - DAS DISPOSIES COMUNS SUBSEO I - DA ESCRITURAO DO CRDITO SUBSEO II - DA VEDAO DO CRDITO SUBSEO III - DO ESTORNO DO CRDITO SUBSEO IV - DA MANUTENO DO CRDITO SUBSEO V - DA VEDAO DE RESTITUIO, APROVEITAMENTO E TRANSFERNCIA DE CRDITO SUBSEO VI - DA TRANSFERNCIA DE CRDITO CAPTULO V - DO CRDITO ACUMULADO DO IMPOSTO SEO I - DA FORMAO DO CRDITO ACUMULADO SUBSEO I -DAS DISPOSIES GERAIS SUBSEO II - DA GERAO E DA APROPRIAO DO CRDITO ACUMULADO SEO II - DA UTILIZAO DO CRDITO ACUMULADO SUBSEO I - DA TRANSFERNCIA DO CRDITO ACUMULADO SUBSEO II - DA DEVOLUO DO CRDITO ACUMULADO SUBSEO III - DA COMPENSAO DO IMPOSTO COM CRDITO ACUMULADO SUBSEO IV - DA LIQUIDAO DE DBITO FISCAL COM CRDITO ACUMULADO SUBSEO V -DA REINCORPORAO DO CRDITO ACUMULADO SUBSEO VI - DA UTILIZAO DO CRDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERNCIA SEO III - DAS DISPOSIES COMUNS CAPTULO VI - DA APURAO DO IMPOSTO

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SEO I - DAS DISPOSIES PRELIMINARES SEO II - DO REGIME PERIDICO DE APURAO E DO REGIME DE ESTIMATIVA SUBSEO I - DO REGIME PERIDICO DE APURAO SUBSEO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA SUBSEO III - DA CENTRALIZAO DA APURAO E DO RECOLHIMENTO SEO III - OUTRAS FORMAS DE APURAO SEO IV - DOS RESTAURANTES, BARESE ESTABELECIMENTOS SIMILARES SEO V - DAS DISPOSIES COMUNS APURAO DO IMPOSTO CAPTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SEO I - DA GUIA DE RECOLHIMENTO SEO II - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIDICO DE APURAO E NO REGIME DE ESTIMATIVA SEO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS SEO IV - OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO SEO V - DAS DISPOSIES COMUNS

TTULO IV - DAS OBRIGAES ACESSRIASCAPTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL SEO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAES COM MERCADORIAS SUBSEO I - DA NOTA FISCAL SUBSEO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR SUBSEO III - DO CUPOM FISCAL SUBSEO IV - DA EMISSO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS SUBSEO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR SUBSEO VI - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELTRICA SEO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAES DE SERVIO DE TRANSPORTE SUBSEO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIO DE TRANSPORTE SUBSEO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIRIO DE CARGAS SUBSEO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIRIO DE CARGAS SUBSEO IV - DO CONHECIMENTO AREO SUBSEO V -DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIRIO DE CARGAS SUBSEO VI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE SUBSEO VII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS SUBSEO VIII - DO MANIFESTO DE CARGA SUBSEO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIRIO SUBSEO X - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIRIO SUBSEO XI - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM SUBSEO XII - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIRIO SUBSEO XIII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIRIO SEO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAES DE SERVIO DE COMUNICAO SUBSEO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIO DE COMUNICAO SUBSEO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIO DE TELECOMUNICAES SEO V - DAS DISPOSIES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUBSEO I - DAS DISPOSIES APLICVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS SUBSEO II - DAS DISPOSIES ESPECFICAS APLICVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAES DE SERVIO DE TRANSPORTE CAPTULO II - DOS LIVROS FISCAIS SEO I - DOS LIVROS EM GERAL SEO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS SEO III - DO LIVRO REGISTRO DE SADAS SEO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUO E DO ESTOQUE SEO V -DO LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE SEO VI -DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEO VII -DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE

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OCORRNCIAS SEO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTRIO SEO IX - DO LIVRO REGISTRO DE APURAO DO IPI SEO X - DO LIVRO REGISTRO DE APURAO DO ICMS SEO XI - DAS DISPOSIES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS CAPTULO III - DAS OBRIGAES DOS ESTABELECIMENTOS GRFICOS SEO I - DAS DISPOSIES PRELIMINARES SEO II - DA AUTORIZAO PARA CONFECO DE IMPRESSOS FISCAIS SEO III - DA MQUINA INTERCALADORA DE VIAS DE IMPRESSOS FISCAIS, DOTADA DE NUMERADOR AUTOMTICO SEO IV - DAS DEMAIS DISPOSIES CAPTULO IV - DA EMISSO E ESCRITURAO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS CAPTULO V - DAS INFORMAES ECONMICO-FISCAIS CAPTULO VI - DA DIVULGAO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSO OBRIGATRIA

LIVRO II - DA SUJEIO PASSIVA POR SUBSTITUIO, DA SUSPENSO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO TTULO I - DAS OPERAES REALIZADAS POR PRODUTOR TTULO II - DA RETENO ANTECIPADA, DA SUSPENSO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTOCAPTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS RETENO DO IMPOSTO SEO I - DAS DISPOSIES GERAIS SUBSEO I - DA DISCIPLINA COMUM SUBSEO II - DO IMPOSTO RETIDO SUBSEO III - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO SUBSEO IV - DA EMISSO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIO SUBSEO V - DA EMISSO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUDO SUBSEO VI - DA ESCRITURAO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIO SUBSEO VII - DA ESCRITURAO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUDO SUBSEO VIII - DA APURAO, DA INFORMAO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO SUBSEO IX - DAS OPERAES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO SUBSEO X - DAS OPERAES REALIZADAS EM TERRITRIO PAULISTA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO SUBSEO XI - DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIO ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA SEO II - DAS OPERAES OU PRESTAES EFETUADAS POR REPRESENTANTE, MANDATRIO OU OUTROS SEO III - DAS OPERAES COM FUMO OU SEUS SUCEDNEOS MANUFATURADOS SEO IV - DAS OPERAES COM CIMENTO SEO V - DAS OPERAES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E GUA SEO VI - DAS OPERAES COM SORVETE SEO VII - DAS OPERAES COM FRUTA SEO VIII DAS OPERAES COM VECULO AUTOMOTOR NOVO SUBSEO I - DAS OPERAES COM VECULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS SUBSEO II - DAS OPERAES COM OS DEMAIS VECULOS AUTOMOTORES SUBSEO III - DO FATURAMENTO DO VECULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR SEO IX DAS OPERAES COM PNEUMTICOS E AFINS SEO X - DAS OPERAES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDSTRIA QUMICA

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CAPTULO II - DA PRESTAO DE SERVIO SUJEITA SUBSTITUIO TRIBUTRIA SEO I - DA PRESTAO DE SERVIO REALIZADA POR MAIS DE UM PRESTADOR SEO II - DA PRESTAO DE SERVIO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO SEO III - DA PRESTAO DE SERVIO DE TRANSPORTE RODOVIRIO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO CAPTULO III - DA SUSPENSO DO LANAMENTO DO IMPOSTO SEO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAO SUBSEO I - DA SUSPENSO SUBSEO II - DAS OBRIGAES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAO SEO II - DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA SEO III - DA SADA DE BENS PARA UTILIZAO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISO DE RETORNO CAPTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANAMENTO DO IMPOSTO SEO I - DAS OPERAES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE ESTABELECIMENTOS RURAIS SEO II - DAS OPERAES COM ALGODO EM CAROO, ALGODO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO SEO III - DAS OPERAES COM CAF CRU SUBSEO I - DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SUBSEO II - DA BASE DE CLCULO SUBSEO III - DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SUBSEO IV - DOS CRDITOS SUBSEO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS SUBSEO VI - DOS LIVROS FISCAIS SEO IV -DAS OPERAES COM CANA-DE-ACAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS SUBSEO I - DO DIFERIMENTO SUBSEO II - DAS OBRIGAES ACESSRIAS DA USINA AUCAREIRA, DA DESTILARIA DE LCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACAR SEO V - DAS OPERAES COM FEIJO SEO VI - DAS OPERAES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS SEO VII - DA PRIMEIRA SADA DE PRODUTO "IN NATURA" SEO VIII - DAS OPERAES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS SUBSEO I - DAS OPERAES COM SEMENTES SUBSEO II - DAS OPERAES COM OUTROS INSUMOS AGROPECURIOS SEO IX - DAS OPERAES COM COELHO E AVES SEO X - DAS OPERAES COM GADO EM P E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANA SUBSEO I - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SUBSEO II - DOS CRDITOS SUBSEO III - DAS OBRIGAES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES SUBSEO IV - DAS OPERAES COM SUBPRODUTO DA MATANA DO GADO SUBSEO V - DAS DEMAIS DISPOSIES SEO XI - DAS OPERAES COM EQINOS DE RAA SEO XII - DAS OPERAES COM LEITE SUBSEO I - DO DIFERIMENTO SUBSEO II - DO CONTROLE FISCAL DO LEITE CRU NO ENTREPOSTO SEO XIII - DAS OPERAES COM PESCADO SEO XIV - DAS OPERAES COM MATERIAL RECICLVEL SUBSEO I - DAS OPERAES COM RESDUOS DE MATERIAIS SUBSEO II - DAS OPERAES COM GARRAFAS PET E DO PRODUTO RESULTANTE DE SUA MOAGEM OU TRITURAO SEO XV - DAS OPERAES COM PARTES E PEAS PARA A FABRICAO DE TRATOR, CAMINHO E NIBUS SEO XVI - DAS OPERAES COM COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELETRNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS SEO XVII - DAS OPERAES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS BEBIDAS SEO XVIII - DAS OPERAES COM CAIXAS E PALETES DE MADEIRA SEO XIX - DAS OPERAES COM MQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRCOLAS COM DESTINO A

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ESTABELECIMENTO RURAL SEO XX - DAS OPERAES COM PALHA (OU L) DE FERRO OU AO SEO XXI - DAS OPERAES COM PILHAS E BATERIAS USADAS SEO XXII - DAS OPERAES COM IMPRESSOS EM PAPEL E PAPELCARTO SEO XXIII - DAS OPERAES COM PRODUTOS TXTEIS CAPTULO V - DA INDUSTRIALIZAO POR CONTA DE TERCEIRO SEO I - DA INDUSTRIALIZAO NO EXTERIOR SEO II - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAO SUBSEO I - DA SUSPENSO SUBSEO II - DO DIFERIMENTO SEO III - DAS OBRIGAES ACESSRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA SEO IV - DAS DISPOSIES COMUNS CAPTULO VI - DAS OPERAES COM PETRLEO, COMBUSTVEIS LQIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE LCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES SEO I - DAS OPERAES COM PETRLEO E COMBUSTVEIS OU LUBRIFICANTES DELE DERIVADOS SEO II - DAS OPERAES COM LCOOL CARBURANTE SUBSEO I - DAS OPERAES COM LCOOL ETLICO HIDRATADO CARBURANTE SUBSEO II - DO DIFERIMENTO NA OPERAO COM LCOOL ETLICO ANIDRO CARBURANTE SUBSEO III - DAS OPERAES COM METANOL (LCOOL METLICO) SEO III - DAS OPERAES COM QUEROSENE DE AVIAO, QUEROSENE ILUMINANTE, GASOLINA DE AVIAO E LEO COMBUSTVEL SEO IV - DAS OPERAES COM GS NATURAL SEO V - DAS DISPOSIES COMUNS CAPTULO VII - DAS OPERAES COM ENERGIA ELTRICA

TTULO III - DAS DISPOSIES GERAIS LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS TTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICVEL A DIVERSAS ATIVIDADESCAPTULO I - DAS OPERAES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VECULO SEO I - DAS OPERAES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO SEO II - DAS OPERAES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO CAPTULO II - DOS FEIRANTES E AMBULANTES CAPTULO III - DAS VENDAS A PRAZO CAPTULO IV - DAS OPERAES QUE ANTECEDEM A EXPORTAO SEO I - DOS PROCEDIMENTOS DO REMETENTE SEO II - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR SEO III - DA NO-EFETIVAO DA EXPORTAO SEO IV - A MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO CAPTULO V - DOS ARMAZNS GERAIS E DOS DEPSITOS FECHADOS CAPTULO VI - DA DEVOLUO E DO RETORNO DE MERCADORIA

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CAPTULO VII DOS BRINDES OU PRESENTES SEO I - DA DISTRIBUIO DE BRINDES POR CONTA PRPRIA SEO II DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO CAPTULO VIII - DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRPRIA OU DE TERCEIRO CAPTULO IX - DOS SNDICOS, COMISSRIOS E INVENTARIANTES CAPTULO X - DOS LEILOEIROS CAPTULO XI - DAS OPERAES EM CONSIGNAO SEO I - DA CONSIGNAO MERCANTIL SEO II - DA CONSIGNAO INDUSTRIAL CAPTULO XII - DAS OPERAES COM METAL NO-FERROSO CAPTULO XIII - DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CAPTULO XIV - DOS SISTEMAS APLICADOS A OUTRAS OPERAES, PRESTAES E ATIVIDADES ECONMICAS

TTULO II - DOS REGIMES ESPECIAISCAPTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE SEO I - DOS OBJETIVOS SEO II - DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO SEO III - DA AVERBAO SEO IV - DA ALTERAO, DA CASSAO E DA EXTINO SEO V - DO RECURSO CAPTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE OFCIO

LIVRO IV - DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA TTULO I - DA FISCALIZAOCAPTULO I - DA COMPETNCIA CAPTULO II - DOS QUE ESTO SUJEITOS FISCALIZAO CAPTULO III - DA APREENSO, DEVOLUO OU LIBERAO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS SEO I - DA APREENSO SEO II - DA DEVOLUO SEO III - DO LEILO E DA DISTRIBUIO SEO IV - DA LIBERAO SEO V - DAS DEMAIS DISPOSIES CAPTULO IV - DO LEVANTAMENTO FISCAL

TTULO II - DA CONSULTA

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CAPTULO I - DAS CONDIES GERAIS CAPTULO II - DOS EFEITOS DA CONSULTA CAPTULO III - DA RESPOSTA SEO I - DOS EFEITOS DA RESPOSTA SEO II - DA COMUNICAO DA RESPOSTA CAPTULO IV - DAS DISPOSIES GERAIS

TTULO III - DAS DISPOSIES PENAISCAPTULO I - DAS INFRAES E DAS PENALIDADES CAPTULO II - DOS CRIMES DE SONEGAO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTRIA

TTULO IV - Do Processo FiscalCAPTULO I - Do Incio do Procedimento CAPTULO II - Do Auto de Infrao e Imposio de Multa CAPTULO III - Do Procedimento Administrativo No-Contencioso

TTULO V - DO DBITO FISCALCAPTULO I - DO PAGAMENTO DE MULTA COM DESCONTO CAPTULO II - DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DBITO FISCAL CAPTULO III - DA ATUALIZAO MONETRIA CAPTULO IV - DAS DISPOSIES COMUNS AOS JUROS DE MORA E ATUALIZAO MONETRIA CAPTULO V - DO PARCELAMENTO DE DBITO FISCAL CAPTULO VI - DA LIQUIDAO DE DBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAO DE CRDITO ACUMULADO DO IMPOSTO CAPTULO VII - DA DVIDA ATIVA CAPTULO VIII - DAS DISPOSIES COMUNS

LIVRO V - DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS TTULO I - DAS DISPOSIES FINAISCAPTULO I - DA CONTAGEM DE PRAZOS CAPTULO II - DA CODIFICAO DAS OPERAES, PRESTAES E DAS SITUAES TRIBUTRIAS SEO I - DA CODIFICAO DAS OPERAES E PRESTAES SEO II - DA CODIFICAO DAS SITUAES TRIBUTRIAS CAPTULO III - DO AJUSTE DE DIFERENAS

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CAPTULO IV - DAS OPERAES OU PRESTAES COM ENTIDADE DE DIREITO PBLICO OU SOCIEDADE PERTENCENTE AO PODER PBLICO CAPTULO V - DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SO PAULO - UFESP E SUA ATUALIZAO CAPTULO VI - DO DISTRITO FEDERAL CAPTULO VII - DAS MEDIDAS ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAES TRIBUTRIAS CAPTULO VIII - DOS CDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS/ SISTEMA HARMONIZADO

TTULO II - DAS DISPOSIES TRANSITRIAS LIVRO VI - DOS ANEXOS ANEXO I ISENES - (isenes a que se refere o artigo 8 deste regulamento) ANEXO II - REDUES DE BASE DE CLCULO ANEXO III - CRDITOS OUTORGADOS ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANEXO V - CLASSIFICAO DAS OPERAES, PRESTAES E SITUAES TRIBUTRIASTABELA I - CDIGO FISCAL DE OPERAES E PRESTAES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIES DE SERVIOS TABELA II - CDIGO DE SITUAO TRIBUTRIA - (a que se refere o artigo 598 deste regulamento) TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA TABELA B - TRIBUTAO PELO ICMS

ANEXO VI - SUBSTITUIO TRIBUTRIA EM OPERAES OU PRESTAES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATRIOS DE ACORDOSTABELA I - CIMENTO DE QUALQUER ESPCIE - (artigo 291, II, deste regulamento) TABELA II - REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E GUA - (artigo 293, II, deste regulamento) TABELA III - SORVETE DE QUALQUER ESPCIE - (artigo 295, II, deste regulamento) TABELA IV - VECULOS - (artigo 301 deste regulamento) TABELA V - PETRLEO, COMBUSTVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS, e LCOOL CARBURANTE - *(artigos 412, IV, 413, 414, 1, 2, e 418, II, deste regulamento) TABELA VI - VECULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS - (artigo 299 deste regulamento) TABELA VII - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - (artigo 289, 1, 1, deste regulamento) TABELA VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDSTRIA QUMICA - (artigo 312, II, deste regulamento) TABELA IX - VENDA REALIZADA PORTA-A-PORTA ("MARKETING" DIRETO) OU EM BANCA DE JORNAL - (artigo 288, II, deste regulamento) TABELA X - PNEUMTICOS E AFINS - (artigo 310 deste regulamento)

ANEXO VII - DEPSITO FECHADO, ARMAZM GERAL E EQUIPARADOSCAPTULO I - DEPSITO FECHADO CAPTULO II - ARMAZM GERAL

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CAPTULO III - DEPSITOS DE COMBUSTVEIS

ANEXO VIII - OPERAES REALIZADAS POR INTERMDIO DE BOLSA ANEXO IX - CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO ANEXO X - OPERAES COM CANA-DE-ACAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOSCAPTULO I - DAS OBRIGAES ACESSRIAS DA USINA AUCAREIRA E DA DESTILARIA DE LCOOL CAPTULO II - DAS OBRIGAES ACESSRIAS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACAR

ANEXO XI - OPERAES RELATIVAS CONSTRUO CIVIL ANEXO XII - OPERAES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VECULOS E SEUS CONCESSIONRIOSCAPTULO I - DA APLICAO DO SISTEMA CAPTULO II - DA SADA DE VECULO AUTOMOTOR, PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE, COM DESTINO A CONSUMIDOR CAPTULO III - DA SUBSTITUIO DE PEAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

ANEXO XIII - OPERAES REALIZADAS POR OFICINA DE VECULOS AUTOMOTORESCAPTULO I - DAS DISPOSIES PRELIMINARES CAPTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE CAPTULO III - DA ADOO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF CONJUGADO COM NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIO E REQUISIO DE PEAS CAPTULO IV - DA ADOO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAO DE MERCADORIA CONJUGADA COM ORDEM DE SERVIO E REQUISIO DE PEAS CAPTULO V - DAS DISPOSIES COMUNS SEO I - DO PEDIDO DE AUTORIZAO SEO II - DA CONCESSO DA AUTORIZAO SEO III - DO CANCELAMENTO DO SISTEMA

ANEXO XIV - OPERAES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORACAPTULO I - DA APLICAO DO SISTEMA CAPTULO II - DO SALVADO DE SINISTRO CAPTULO III - DO CONSERTO DE VECULO SEGURADO CAPTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIES

ANEXO XV - TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDA AREA INTERNACIONAL POR EMPRESA DE "COURIER" OU A ELA EQUIPARADA

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ANEXO XVI - EMPRESAS DE TRANSPORTE AREO, EXCETO TXI AREO E CONGNERES ANEXO XVII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAES ANEXO XVIII - EMPRESAS DE ENERGIA ELTRICA ANEXO XIX - OPERAES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)CAPTULO I - DA ABRANGNCIA CAPTULO II - DA INSCRIO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO CAPTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS CAPTULO IV - DA ESCRITA FISCAL CAPTULO V - DOS MOMENTOS PARA LANAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU LANAMENTO CAPTULO VI - DAS DEMAIS DISPOSIES

ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTECAPTULO I - DO CONCEITO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE CAPTULO II -DA ADMISSIBILIDADE E DA PERMANNCIA NOS REGIMES SEO I - DO ENQUADRAMENTO SEO II - DA PERDA DA CONDIO DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE CAPTULO III - DO REGIME FISCAL SEO I - DOS REGIMES DE PAGAMENTO SEO II - DA ISENO SEO III - DO REGIME ESPECIAL DE APURAO DE IMPOSTO SEO IV - DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO CAPTULO IV - DAS OBRIGAES ACESSRIAS SEO I - DA DECLARAO DE INFORMAES E APURAO DO IMPOSTO SEO II - DOS LIVROS FISCAIS SEO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS CAPTULO V - DAS PENALIDADES CAPTULO VI - DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 123/2000, de 08/12/00. Divulga Tabelas de Correlao entre o RICMS/00 e o RICMS/91

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LIVRO I - DAS DISPOSIES BSICAS TTULO I - DO IMPOSTO CAPTULO I - DA INCIDNCIA Artigo 1 - O Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1, na redao da Lei 10.619/00, art. 1, I): I - operao relativa circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; II - prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; III - prestao onerosa de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestao de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos municpios; b) compreendidos na competncia tributria dos municpios, mas que, por indicao expressa de lei complementar, sujeitem-se incidncia do imposto de competncia estadual; V - entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa fsica ou jurdica, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 1,V, na redao da Lei 11.001/01, art.1,VII);(Redao dada ao inciso V pelo inciso I do art. 1 do Decreto 46.529 de 04-022002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001) V - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa fsica ou jurdica, ainda que se trate de bem destinado a uso ou consumo ou ativo permanente do estabelecimento; VI - o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; VII - a entrada, no territrio paulista, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lqidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, quando no destinados comercializao ou industrializao, decorrente de operaes interestaduais; VIII - a venda do bem ao arrendatrio, na operao de arrendamento mercantil. Pargrafo nico - O disposto no inciso V aplica-se, tambm, em relao ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador (Lei 6.374/89, art. 1, pargrafo nico, acrescentado pela Lei 11.001/01, art. 2, III). (Acrescentado o pargrafo nico pelo inciso I do art. 2 do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001) Artigo 2 - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2, na redao da Lei 10.619/00, art. 1, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redao da Lei Complementar 102/00, art. 1): I - na sada de mercadoria, a qualquer ttulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

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II - no fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, includos os servios que lhe sejam inerentes;NOTA - V. PORTARIA CAT-78/00, de 31/10/00. Disciplina a aplicao do regime especial de tributao para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentao previsto neste artigo. Republicao - DOE de 18/11/00. Revogada pela Portaria CAT 31/01.

III - no fornecimento de mercadoria com prestao de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos municpios; b) compreendidos na competncia tributria dos municpios, mas que, por indicao expressa de lei complementar, sujeitem-se incidncia do imposto de competncia estadual;- V. DECRETO - LEI Federal - 406, de 31/12/68, artigo 8. Institui a Lista de Servios relativa ao Imposto Sobre Servio de Qualquer Natureza, de competncia dos Municpios. NOTA - V. DECRETO - LEI Federal - 834, de 08/09/69, artigo 3, inciso VII. D nova redao Lista de Servios instituda pelo Decreto-Lei-406/68. NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 04/72-CAT, de 16/11/72. Fixa entendimento no sentido da incidncia do ICM no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servios fora do local da obra de construo civil. NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR Federal - 56, de 15/12/87. D nova redao Lista de Servios a que se refere o artigo 8 do Decreto-Lei 406/68.

IV - no desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no 1 (Lei 6.374/89, art. 2, IV, na redao da Lei 11.001/01, art. 1,VIII); (Redao dada ao inciso IV pelo inciso II do art. 1 do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 0502-2002; efeitos a partir de 22-12-2001) IV - no desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;NOTA - V. COMUNICADO CAT - 36/95, de 09/05/95. Informa sobre diretriz constitucional observada pelo Estado, face revogao do Convnio ICMS-03/94 pelo Convnio ICMS-02/95, que dispe sobre a operao de importao de bem e mercadoria destinada a unidade federada diversa do domiclio do importador. NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/95, de 26/09/95. Estabelece procedimentos especiais de controle para o trnsito, em territrio paulista, de mercadorias importadas com desonerao do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras Unidades federadas e liberadas em territrio paulista. Efeitos a partir de 1 de novembro de 1995. Revoga a Portaria CAT-65/95. Suspensa pela Portaria CAT-79/97.

V - na aquisio, em licitao promovida pelo Poder Pblico, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente; VII - na entrada, no territrio paulista, de lubrificantes e combustveis lqidos e gasosos derivados de petrleo e de energia eltrica oriundos de outro Estado, quando no destinados comercializao ou industrializao; VIII - na transmisso de propriedade de mercadoria ou de ttulo que a represente, quando esta no transitar pelo estabelecimento do transmitente; IX - na transmisso de propriedade de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado; X - no incio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

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XI - no ato final do transporte iniciado no exterior; XII - na prestao onerosa de servios de comunicao feita por qualquer meio, inclusive na gerao, emisso, recepo, transmisso, retransmisso, repetio e ampliao de comunicao de qualquer natureza;NOTA - V. COMUNICADO CAT - 108/00, de 11/10/00 - Comunica procedimentos relativos aos servios no-medidos que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federao e cujo preo seja cobrado por perodos definidos, realizados a partir de 1 de agosto de 2000, em face da incluso do 6 ao art. 11 da Lei Complementar-87/96 pela Lei Complementar 102, de 11/07/00.

XIII - no recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado ou iniciado no exterior; XIV - na utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente alcanada pela incidncia do imposto; XV - por ocasio da venda do bem arrendado, na operao de arrendamento mercantil. 1 - Na hiptese do inciso IV (Lei 6.374/89, art. 2, 1, na redao da Lei 10.619/00, art. 1, II, e 6, acrescentado pela Lei 11.0001/01, art. 2, IV):(Redao dada ao 1 pelo inciso II do art. 1 do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-122001) 1 - se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalizao do desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte dever comprovar, salvo disposio em contrrio, o pagamento do imposto; 2 - aps o desembarao aduaneiro, a entrega pelo depositrio, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se far (Convnio ICMS-143/02): (Redao dada ao item 2 pelo inciso I do art. 1 do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 0602-2003; efeitos a partir de 19-12-2002) a) vista do comprovante de recolhimento do imposto ou do comprovante de exonerao do pagamento, se for o caso, e de outros documentos previstos na legislao; b) se autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, autorizao esta dada vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio prevista na legislao.NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/03, de 19/03/2003 - Acrescenta dispositivos Portaria CAT 63/02 que dispe sobre procedimentos relacionados com importao de mercadoria.

2 - aps o desembarao aduaneiro, a entrega pelo depositrio, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se far se autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, autorizao esta dada vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio prevista na legislao. 1 - Na hiptese do inciso IV, aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se far se autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, autorizao esta dada vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio prevista na legislao. 2 - Na hiptese do inciso XII, caso o servio seja prestado mediante pagamento em ficha, carto ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatrio do servio, ainda que por dbito em conta corrente ou meio eletrnico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do

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seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior. 3 - O imposto incide, tambm, sobre a ulterior transmisso de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha sado sem pagamento do imposto em decorrncia de operaes no tributadas. 4 - So irrelevantes para a caracterizao do fato gerador: 1 - a natureza jurdica das operaes de que resultem as situaes previstas neste artigo; 2 - o ttulo jurdico pelo qual a mercadoria, sada ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular; 3 - o ttulo jurdico pelo qual o bem, utilizado para a prestao do servio, tiver estado na posse do prestador; 4 - a validade jurdica do ato praticado; 5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 5 - Nas hipteses dos incisos VI e XIV, a obrigao do contribuinte consistir, afinal, em pagar o imposto correspondente diferena entre a alquota interna e a interestadual. Artigo 3 - Para efeito deste regulamento, considera-se sada do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 3): I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque; II - de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matana do gado abatido em matadouro pblico ou particular, paulista, no pertencente ao abatedor; III - do depositante localizado em territrio paulista, a mercadoria depositada em armazm geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depsito, ainda que a mercadoria no tenha transitado pelo estabelecimento depositante; IV - do importador, do arrematante ou do adquirente em licitao promovida pelo Poder Pblico, neste Estado, a mercadoria sada de repartio aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no 2. 1 - O disposto no inciso III aplica-se, tambm, a depsito fechado do prprio contribuinte, localizado neste Estado. 2 - Para efeito do inciso IV, no se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado. Artigo 4 - Para efeito de aplicao da legislao do imposto, considera-se (Convnio SINIEF6/89, art. 17, 6, na redao do Convnio ICMS-125/89, clusula primeira, I, e Convnio AE17/72, clusula primeira, pargrafo nico): I - industrializao, qualquer operao que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentao ou a finalidade do produto ou o aperfeioe para consumo, tal como: a) a que, executada sobre matria-prima ou produto intermedirio, resulte na

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obteno de espcie nova (transformao); b) que importe em modificao, aperfeioamento ou, de qualquer forma, alterao do funcionamento, da utilizao, do acabamento ou da aparncia do produto (beneficiamento); c) que consista na reunio de produtos, peas ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autnoma (montagem); d) a que importe em alterao da apresentao do produto pela colocao de embalagem, ainda que em substituio original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilizao (renovao ou recondicionamento); II - subcontratao de servio de transporte, aquela firmada na origem da prestao do servio, por opo do transportador em no realizar o servio por meio prprio;NOTA - V. COMUNICADO CAT - 82/98, de 13/10/98. Divulga orientao a respeito da possibilidade de se mencionar, em separado, o valor do pedgio para os fins de atender ao disposto no artigo 316, e seu 3, item 1, como tambm, o inciso II do artigo 4 e o artigo 205, todos do RICMS/00.

III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que no tenha sido submetido a nenhum processo de industrializao referido no inciso I, no perdendo essa condio o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento; IV - devoluo de mercadoria, a operao que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operao anterior; V - transferncia, a operao de que decorra a sada de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular; VI - produtor, a pessoa natural dedicada atividade agropecuria que realize operaes de circulao de mercadorias. 1 - Relativamente ao disposto no inciso I, no perde a natureza de primrio o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento. 2 - Salvo disposio em contrrio, inclue-se no conceito de produtor previsto no inciso VI a pessoa natural que exera a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca.NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 03/72-CAT, de 15/08/72. Fixa entendimento no sentido de que a elaborao de quaisquer produtos sob encomenda, seja o respectivo autor particular ou contribuinte, constitui industrializao e no servio, incidindo, portanto, o ICM.

CAPTULO II - DOS BENEFCIOS FISCAIS SEO I - DAS DISPOSIES GERAIS Artigo 5 - O benefcio fiscal que dependa de requisito no prevalecer se este no for

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satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operao ou a prestao (Lei 6.374/89, art. 6). Pargrafo nico - O pagamento do imposto far-se-, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acrscimos legais, que sero devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operao ou a prestao no fosse efetuada com o benefcio fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidncia, as normas reguladoras da matria. Artigo 6 - A outorga de benefcio fiscal no dispensar o contribuinte do cumprimento de obrigaes acessrias (Lei 6.374/89, art. 6, 2).

SEO II - DA NO-INCIDNCIA Artigo 7 - O imposto no incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3, Lei 6.374/89, art. 4, na redao da Lei 10.619/00, art. 1, III; Convnios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS124/93, clusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, clusula primeira, pargrafo nico):NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/99, de 03/05/99. Estabelece competncia para o reconhecimento de isenes e imunidades nos casos que especifica. Alterada pela Portaria CAT 28/02.

I - a sada de mercadoria com destino a armazm geral situado neste Estado, para depsito em nome do remetente; II - a sada de mercadoria com destino a depsito fechado, localizado neste Estado, do prprio contribuinte; III - a sada de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante; IV - a sada de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depsito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicao do disposto no inciso X do artigo 2; V - a sada de mercadoria com destino ao exterior e a prestao que destine servio ao exterior; VI - a sada com destino a outro Estado de energia eltrica ou de petrleo, inclusive lubrificante ou combustvel lqido ou gasoso, dele derivados; VII - a sada e o correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operaes vinculadas s suas atividades ou finalidades essenciais, observado o disposto no 4: a) a Unio, os Estados e os Municpios; b) os templos de qualquer culto; c) os partidos polticos e suas fundaes, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituies de educao ou de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; VIII - a sada, de estabelecimento prestador de servio de qualquer natureza definido em lei complementar como de competncia tributria do municpio, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestao de tal servio, ressalvadas as hipteses previstas na alnea "b" do

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inciso III do artigo 2;NOTA - V. DECRETO-LEI Federal - 406, de 31/12/68, artigo 8. Dispe sobre fato gerador do Imposto sobre Servio de Qualquer Natureza - ISS, apresentando a " Lista de Servios", cuja redao foi alterada pelo inciso VII do artigo 3 do DecretoLei Federal- 834/69 e casos de incidncia do ICM. NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 04/72-CAT, de 16/11/72. Fixa entendimento no sentido da incidncia do ICM no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servios fora do local da obra de construo civil. NOTA - V. DECISO HOMOLOGATRIA DA CAT de 27/10/77 (Processo SF- 58.795/68). Fixa entendimento no sentido de que no h incidncia do ICM no preparo de concreto em caminho-betoneira durante o percurso at a obra, considerando encontrar-se tal operao sob a sujeio do ISS. NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR Federal - 56, de 15/12/87. D nova redao a Lista de Servios a que se refere o artigo 8 do DecretoLei-406/68. NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR Federal - 100, de 22/12/99. Altera o Decreto Lei - 406/68 e a Lei Complementar-56/87, para acrescentar a explorao de rodovia mediante cobrana de preo dos usurios como servio sujeito ao Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza.

IX - a sada de mquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peas, com destino a outro estabelecimento para lubrificao, limpeza, reviso, conserto, restaurao ou recondicionamento ou em razo de emprstimo ou locao, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;NOTA - V. DECISO NORMATIVA CAT - 03/00, de 30/11/00 - ICMS - Dispe sobre a cesso de bens para consumo com a inteno de ser definitiva - Descaracterizao do "Contrato de locao.

X - a sada, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2; XI - a operao com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;NOTA - V. LEI FEDERAL - 7.766, de 11/05/89. Dispe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre o seu tratamento tributrio.

XII - a operao decorrente de alienao fiduciria em garantia, bem como sobre a operao posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiducirio em razo do inadimplemento do devedor; XIII - a operao ou prestao que envolver livro, jornal ou peridico ou o papel destinado sua impresso; XIV - a sada de bem do ativo permanente; XV - a sada, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo; XVI - a operao de qualquer natureza de que decorra a transmisso de bens mveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. 1 - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposies dos artigos 439 a 450, aplica-se, tambm: 1 - sada de mercadorias, com o fim especfico de exportao, com destino a: a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading"; b) armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro;NOTA - V. INSTRUO NORMATIVA SRF N 241/02, de 07/06/2002

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INSTRUO NORMATIVA SRF N 79/01, de 11/10/2001 - Revogada pela IN SRF 241/02 Dispem sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importao e na exportao. NOTA - V. INSTRUO NORMATIVA SRF N 240/02, de 06/11/2002 INSTRUO NORMATIVA SRF N 163/02, de 07/06/2002 - Revogada pela IN SRF 240/02 Dispem sobre o despacho aduaneiro de exportao e de importao nas situaes que especifica. Revogada pela IN 240/02.

c) outro estabelecimento da mesma empresa; 2 - sada de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcao ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no pas, desde que cumulativamente: a) a operao seja acobertada por comprovante de exportao, na forma estabelecida pelo rgo competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operao, a indicao: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcao ou Aeronave de Bandeira Estrangeira"; b) o adquirente esteja sediado no exterior; c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversvel, mediante fechamento de cmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante dbito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente; d) o embarque seja comprovado por documento hbil. 2 - Para efeito da alnea "a" do item 1 do pargrafo anterior, entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no rgo federal competente. 3 - O benefcio previsto na alnea "b" do item 1 do 1 ser tambm aplicado na hiptese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigncia do fim especfico de exportao, devendo a ocorrncia, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada repartio fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante: 1 - pelo entreposto aduaneiro, se localizado em territrio paulista; 2 - pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado.NOTA - V. INSTRUO NORMATIVA SRF N 241/02, de 07/06/2002 INSTRUO NORMATIVA SRF N 79/01, de 11/10/2001 - Revogada pela IN SRF 241/02 Dispem sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importao e na exportao. NOTA - V. INSTRUO NORMATIVA SRF N 80, de 11/10/2001 - Dispe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.

4 - O disposto no inciso VII, relativamente alnea "a", extensivo s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico.

SEO III - DA ISENO Artigo 8 - Ficam isentas do imposto as operaes e as prestaes indicadas no Anexo I.NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR - 24, de 07/01/75. Estabelece disciplina para a celebrao, ratificao e revogao de

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convnios, relacionados com a concesso de iseno e demais benefcios do ICM. NOTA - V. COMUNICADO CAT - 38/90, de 18/09/90. Extingue os efeitos do Comuni cado CAT-28/84, que considerava superada a jurisprudncia de que se originou a Smula 575 do STF- (GATT/ALLADI). NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/99, de 03/05/99. Estabelece competncia para o reconhecimento de isenes e imunidades nos casos que especifica. Alterada pela Portaria CAT 28/2002.

TTULO II - DA SUJEIO PASSIVA CAPTULO I - DO CONTRIBUINTE Artigo 9 - Contribuinte do imposto qualquer pessoa, natural ou jurdica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operaes relativas circulao de mercadorias ou preste servios de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicao (Lei 6.374/89, art. 7, na redao da Lei 9.399/96, art. 1, III).NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/93, de 31/03/93. Esclarece que, para todos os efeitos fiscais pertinentes ao ICMS, o SESI efetivamente contribuinte do imposto.

Artigo 10 - tambm contribuinte a pessoa natural ou jurdica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei 6.374/89, art.7, pargrafo nico, na redao das Leis 9.399/96, art.1, III, e 11.001/01, art. 1,IX): (Redao dada ao "caput" pelo inciso III do art. 1 do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001) Artigo 10 - tambm contribuinte a pessoa natural ou jurdica que, mesmo sem habitualidade (Lei 6.374/89, art. 7, na redao da Lei 9.399/96, art. 1, III): I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 7, pargrafo nico, 1, na redao da Lei 11.001/01, art. 1, IX);(Redao dada ao inciso I pelo inciso III do art. 1 do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001) I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento; II - seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; III - adquira, em licitao, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; IV - adquira energia eltrica ou petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lqidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando no destinados comercializao ou industrializao.NOTA - V. COMUNICADO CAT - 82/95, de 17/11/95. Informa a diviso de classes de contribuintes. NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/90, de 15/02/90. Dispe sobre procedimentos relacionados com a circulao de bens promovida por instituies financeiras. Republicao - DOE de 20/02/90.

CAPTULO II - DO RESPONSVEL Artigo 11 - So responsveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts.8, inciso XXV e 14, e 9, os dois primeiros na redao da Lei 10.619/00, art. 2, I, e o ltimo com alterao da Lei 10.619/00, art. 1, VI):

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I - o armazm geral ou o depositrio a qualquer ttulo: a) na sada de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; b) na transmisso de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; c) solidariamente, no recebimento ou na sada de mercadoria sem documentao fiscal; II - o transportador: a) em relao mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatrio incerto em territrio paulista; b) solidariamente, em relao mercadoria negociada durante o transporte; c) solidariamente, em relao mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentao fiscal; d) solidariamente, em relao mercadoria entregue a destinatrio diverso do indicado na documentao fiscal;NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/03, 19/03/2003. Acrescenta dispositivos a Portaria CAT-63/02 que dispe sobre procedimentos relacionados com importao de mercadoria ou bem do exterior. NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/95, de 26/09/95, artigo 10. Dispe sobre a responsabi lidade solidria do transportador e do representante legal, no caso de no cumprimento dos procedimentos especiais relativos ao controle do trnsito, em territrio paulista, de mercadorias importadas com desonerao do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras Unidades federadas e liberadas em territrio paulista. Suspensa pela Portaria CAT 79/97.

III - o arrematante, em relao sada de mercadoria objeto de arrematao judicial; IV - o leiloeiro, em relao sada de mercadoria objeto de alienao em leilo; V - solidariamente, o contribuinte que promover a sada de mercadoria sem documentao fiscal, relativamente s operaes subseqentes; VI - solidariamente, aquele que no efetivar a exportao de mercadoria ou de servio recebidos para esse fim, ainda que em decorrncia de perda ou reintroduo no mercado interno; VII - solidariamente, as empresas concessionrias ou permissionrias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primria e de zona secundria, definidos pela legislao federal, ou outro depositrio a qualquer ttulo ou outra pessoa que promova: a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentao fiscal; b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originrios do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentao da documentao fiscal, do comprovante de recolhimento do imposto ou de outro documento exigido pela legislao (Convnio ICMS-143/02); (Redao dada alnea "b" pelo inciso II do art. 1 do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 19-12-2003) b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originrios do exterior com destino ao mercado interno sem documentao fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em licitao promovida pelo Poder Pblico;

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c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originrios do exterior sem a correspondente autorizao do rgo responsvel pelo desembarao; d) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originrios do exterior com destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que os tiverem importado, arrematado ou adquirido em licitao promovida pelo Poder Pblico. (Acrescentada a alnea "d" pelo inciso I do art. 2 do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-022003; efeitos a partir de 19-12-2003) VIII - solidariamente, a pessoa que realizar intermediao de servio: a) com destino ao exterior sem a correspondente documentao fiscal; b) iniciado ou prestado no exterior sem a correspondente documentao fiscal ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado; IX - solidariamente, o representante, mandatrio, comissrio ou gestor de negcio, em relao a operao ou prestao feitas por seu intermdio; X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou servio beneficiados com iseno ou noincidncia sob determinados requisitos, no lhes der a correta destinao ou desvirtuar suas finalidades; XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situao que tiver dado origem obrigao principal; XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegao do imposto; XIII - o destinatrio paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembarao aduaneiro e em operao subseqente da qual decorrer a aquisio da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no 2. 1 - Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do servio, em operao ou prestao realizadas sem documentao fiscal. 2 - A responsabilidade prevista no inciso XIII no se aplicar se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos.NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/95, de 26/09/95, artigo 10. Dispe sobre a responsabi lidade solidria do transportador e do representante legal, no caso de no cumprimento dos procedimentos especiais relativos ao controle do trnsito, em territrio paulista, de mercadorias importadas com desonerao do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras Unidades federadas e liberadas em territrio paulista. Revoga a Portaria CAT-65/95. Suspensa pela Portaria CAT-79/97.

Artigo 12 - So tambm responsveis (Lei 6.374/89, art. 10): I - solidariamente, a pessoa natural ou jurdica, pelo dbito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hiptese de o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade; II - solidariamente, a pessoa natural ou jurdica, pelo dbito fiscal do alienante, at a data do ato, quando adquirir fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra denominao ou razo social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hiptese de o alienante prosseguir na explorao ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso;

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III - a pessoa jurdica que resultar de fuso, transformao ou incorporao, pelo dbito fiscal da pessoa jurdica fusionada, transformada ou incorporada; IV - solidariamente, a pessoa jurdica que tiver absorvido patrimnio de outra em razo de ciso, total ou parcial, pelo dbito fiscal da pessoa jurdica cindida, at a data do ato; V - o esplio, pelo dbito fiscal do "de cujus", at a data da abertura da sucesso; VI - o scio remanescente ou seu esplio, pelo dbito fiscal da pessoa jurdica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma individual; VII - solidariamente, o scio, no caso de liquidao de sociedade de pessoas, pelo dbito fiscal da sociedade; VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo dbito fiscal de seu tutelado ou curatelado. Artigo 13 - A solidariedade referida na alnea "c" do inciso I, nas alneas "b", "c" e "d" do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do artigo 11, e nos incisos I e IV do artigo 12 no comporta benefcio de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do dbito (Lei 6.374/89, art. 11).

CAPTULO III - DO ESTABELECIMENTO Artigo 14 - Para efeito deste regulamento, estabelecimento o local, pblico ou privado, construdo ou no, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exera toda ou parte de sua atividade, em carter permanente ou temporrio, ainda que se destine a simples depsito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exerccio dessa atividade (Lei 6.374/89, art. 12, na redao da Lei 10.619/00, art. 1, VII). Pargrafo nico - Na impossibilidade de determinao do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operao ou a prestao, encontrada a mercadoria ou constatada a prestao. Artigo 15 - de responsabilidade do respectivo titular a obrigao tributria atribuda pela legislao ao estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 15). 1 - So considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente responsabilidade por dbito do imposto, atualizao monetria, multas e acrscimos de qualquer natureza. 2 - Para efeito de cumprimento de obrigao tributria, entende-se autnomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depsito. Artigo 16 - Considera-se, tambm, estabelecimento autnomo (Lei 6.374/89, art. 12, 2, na redao da Lei 10.619/00, art. 1, VII; V Convnio do Rio de Janeiro, clusula primeira): I - o veculo utilizado na venda de mercadoria sem destinatrio certo, em territrio paulista, por contribuinte de outro Estado; II - o veculo utilizado na captura de pescado. Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, considerado (Lei 6.374/89, art. 14): I - depsito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para

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armazenamento de suas mercadorias; II - comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos; III - comercial ou industrial, o estabelecimento rural: a) cujo titular for pessoa jurdica; b) que estiver autorizado pelo fisco observncia das disposies a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;NOTA - V. PORTARIA CAT - 35/71, de 29/11/71. Dispe sobre a participao do produtor em campanhas de vendas de frutas promovidas pela Prefeitura Municipal de So Paulo, sem a desqualificao de seu estabelecimento.

c) ou que industrializar a sua prpria produo. Artigo 18 - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta prpria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exera pessoalmente atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 14, pargrafo nico).

CAPTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES SEO I - DA INSCRIO SUBSEO I - DAS DISPOSIES GERAIS Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operaes relativas circulao de mercadoria ou prestaes de servio de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicao, devero inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do incio de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, com alterao da Lei 10.619/00, art. 1, VIII): I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador; II - o prestador de servio de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicao; III - a cooperativa; IV - a instituio financeira e a seguradora; V - a sociedade civil de fim econmico; VI - a sociedade civil de fim no econmico que explorar estabelecimento de extrao de substncia mineral ou fssil, de produo agropecuria, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir; VII - os rgos da Administrao Pblica, as entidades da administrao indireta e as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, que praticarem operaes ou prestaes de servio relacionadas com a explorao de atividade econmica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas; VIII - a concessionria ou permissionria de servio pblico de transporte interestadual ou

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intermunicipal, de comunicao ou de energia eltrica; IX - o prestador de servio no compreendido na competncia tributria do municpio, quando envolver fornecimento de mercadoria; X - o prestador de servio compreendido na competncia tributria do municpio, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidncia do imposto estadual ressalvada em lei complementar; XI - o fornecedor de alimentao, bebida ou outra mercadoria; XII - os partidos polticos e suas fundaes, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituies de educao ou de assistncia social, sem fins lucrativos; XIII - o representante comercial ou o mandatrio mercantil; XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover sada em seu prprio nome; XV - aquele que prestar, mediante utilizao de bem pertencente a terceiro, servio de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicao; XVI - as demais pessoas naturais ou jurdicas de direito pblico ou privado que praticarem, habitualmente, em nome prprio ou de terceiro, operaes relativas circulao de mercadoria ou prestaes de servio de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicao.NOTA - V. Comunicado CAT 86/01, de 13/11/01. Dispes sobre o Pedido de Autorizao para Uso ou Cessao de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ppor meio do Posto Fiscal Eletrnico, e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte informar dados dos equipamentos em uso j autorizados. Artigo 8 revoga os artigos 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da Portaria CAT 55/98, de 14/07/98. Recadastramento prorrogado at 31/01/02, pela Portaria CAT 99/01. Alterada pela Portaria CAT 54/02. NOTA - V. Comunicado CAT 52/01, de 15/10/01. Esclarece aos contribuintes usurios de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emisso da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, alm do cupom fiscal. NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/99, de 23/03/99. Dispe sobre a concesso de inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustveis, bem como sobre a alterao dos dados declarados anteriormente. Alterada pela Portaria CAT-19/00. NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98. Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrnico de servios dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Alterada pelas Portarias CAT-05/99, 78/99 , 21/00, 38/00,46/00, 58/00, 63/00, 89/00, 14/01, 49/01 e 53/02.

1 - Inscrever-se-o, tambm, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do incio de suas atividades: 1 - a empresa de armazm geral, de armazm frigorfico, de silo ou de outro armazm de depsito de mercadorias; 2 - o prestador de servio de transporte de carga intramunicipal ou internacional. 2 - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agncia, depsito, fbrica ou outro, inclusive escritrio meramente administrativo, far a inscrio em relao a cada um deles. 3 - A inscrio ser feita na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/03, DE 20/02/2003 - artigos 1 ao 3. NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/02, de 22/04/2002 - Art 1 - Obriga e estabelece regras para a inscrio, neste Estado, das

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empresas de transporte aquavirio de cargas que no possuam sede ou filial neste Estado, que nele iniciarem a prestao de servio de transporte de carga e que tenham optado pelo crdito outorgado previsto no art. 11 do Anexo III do RICMS NOTA - V. Portaria CAT 86/01, de 13/11/01 Dispe sobre o Pedido de Autorizao para Uso ou Cessao de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrnico e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte de informar dados dos equipamentos em uso j autorizados. Artigo 8 revoga os artigos 9, 10, 11, 12 13 e 14 da Portaria CAT 55/98 de 14/07/98. Recadastramento prorrogado at 31/01/02 pela Portaria CAT 99/01. Alterada pela Portaria CAT 54/2002. NOTA - V. Comunicado CAT 52/01, de 15/10/01. Esclarece aos contribuintes usurios de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emisso da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, alm do cupom fiscal. NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT-38/00. Dispe sobre o Cadastramento Eletrnico dos Contribuintes obrigados inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Alterada pela Portaria CAT-63/00. NOTA PORTARIA CAT - 80/94, de 17/11/94. Republicao -DOE de 22/11/94. PORTARIA CAT - 51/89, de 27/10/89. Retificao - DOE de 08/11/89. Atribuem ao Posto Fiscal de Fronteira II So Paulo, o cadastramento de contribuintes substitutos de outras Unidades da Federacao.

4 - Se o estabelecimento for imvel rural situado no territrio de mais de um municpio, a inscrio ser concedida em funo da localidade da sede ou, na falta desta, do municpio onde se localize a maior parte de sua rea neste Estado. 5 - Em relao aos ambulantes, feirantes e prestadores autnomos de servios, concederse- a inscrio em funo da localidade de sua residncia.NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00, artigo 3. Dispe sobre procedimentos relativos a cancelamento ou suspenso de inscrio estadual, ocorrncias com livros e documentos fiscais, exerccio de atividade em instalao provisria, e d outras providncias. Alterada pela Portaria CAT 44/02. NOTA - V. PORTARIA CAT - 116/93, de 28/12/93. Estabelece disciplina aplicvel inscrio, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para a venda em feiras, exposies ou locais semelhantes.

Artigo 20 - No ato da inscrio, dever o contribuinte apresentar (Lei 6.374/89, arts. 16, 5, 17 e 18):NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/03, de 30/01/2003. COMUNICADO CAT - 07/01, de 16/02/01. Republicao - DOE de 03/03/01. COMUNICADO CAT - 68/00, de 26/05/00. Esclarecem sobre a exigncia de licena de instalao ou de Parecer da Cetesb nos procedimentos de inscrio cadastral e na alterao de atividade ou de endereo.

I - provas de identidade e residncia; II - prova de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica do Ministrio da Fazenda - CNPJ, quando obrigatria;NOTA - V. INTRUO NORMATIVA N 200, 13/09/2002. Dispe sobre o Cadastro Ncional da Pessoa Jurdica (CNPJ). NOTA - V. Portaria CAT 86/01, de 13/11/01 Dispe sobre o Pedido de Autorizao para Uso ou Cessao de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrnico e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte de informar dados dos equipamentos em uso j autorizados. Artigo 8 revoga os artigos 9, 10, 11, 12 13 e 14 da Portaria CAT 55/98 de 14/07/98. Recadastramento prorrogado at 31/01/02 pela Portaria CAT 99/01.Alterada pela portaria CAT-54/02. NOTA - V. Comunicado CAT 52/01, de 15/10/01. Esclarece aos contribuintes usurios de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emisso da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, alm do cupom fiscal. NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT-38/00), artigo 7, pargrafo nico. Estabelece que alm dos documentos exigidos, a empresa franqueada dever informar o CNPJ da empresa franqueadora.Alterada pela portaria CAT-63/00. NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 19/98, de 28/08/98. Dispe sobre a aceitao do Carto Provisrio de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas (CNPJ), para efeito de inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

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III - documentos submetidos ao Registro do Comrcio, quando exigido pela legislao federal. 1 - Poder, ainda, a Secretaria da Fazenda, antes de conceder a inscrio, exigir: 1 - o preenchimento de requisitos especficos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte; 2 - a apresentao de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente; 3 - a prestao, por qualquer meio, de informaes julgadas necessrias apreciao do pedido; 4 - a prestao de garantia ao cumprimento das obrigaes tributrias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrio ou os seus scios.NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Captulo V das Disposies Especiais, artigo 12 ( acrescentado pela Portaria CAT-38/00). Dispe sobre a abertura de estabelecimento pertencente a sociedades civis, associaes e entidades no sujeitas ao registro comercial na JUCESP. NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Captulo V das Disposies Especiais, artigo 13 " caput" e seu 2 (acrescentado pela Portaria CAT- 38/00). Dispe sobre a inscrio cadastral de estabelecimento distribuidor de combustveis. Alterada pela Portaria CAT-63/00. NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/99, de 23/03/99, Dispe sobre a concesso de inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustveis, bem como sobre a alterao dos dados declarados anteriormente. Alterada pela Portaria CAT-19/00. NOTA - V. PORTARIA ANP - 202/99 (AGNCIA NACIONAL DO PETRLEO), de 30/12/99. Dispe sobre os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuio de combustveis lquidos derivados de petrleo, lcool combustvel e outros combustveis automotivos.

2 - So exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para o fim do item 4 do pargrafo anterior:NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/99, de 23/03/99, artigo 8. Dispe que a inscrio no ser concedida se qualquer dos scios apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente queles previstos neste dispositivo.

1 - a condenao por crime contra a f pblica ou a administrao pblica, como previsto no Cdigo Penal: a) de falsificao de papis ou documentos pblicos ou particulares, bem como de selo ou sinal pblico; b) de uso de documento falso; c) de falsa identidade; d) de contrabando ou descaminho; e) de facilitao de contrabando e descaminho; f) de resistncia visando a impedir a ao fiscalizadora; g) de corrupo ativa; 2 - a condenao por crime de sonegao fiscal; 3 - a condenao por crimes contra a ordem tributria tipificados nos artigos 1 e 2 da Lei 8.137, de 27-12-90;

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4 - a indicao em lista relativa emisso de documentos inidneos ou em lista de pessoas inidneas elaborada por rgo da administrao federal, estadual ou municipal; 5 - a comprovao de insolvncia. 3 - A garantia a que se refere o item 4 do 1 ser prestada em forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretrio da Fazenda a eleio do tipo a ser admitido em funo dos fins a que se destinar.NOTA - V. RESOLUO SF - 23/92, de 04/05/92. Delega, ao Coordenador da Administrao Tributria, competncia para edio do ato previsto no 3, do artigo 20, do RICMS/00.

4 - Em substituio ou em complemento garantia prevista no pargrafo anterior, poder a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigaes tributrias. 5 - Concedida a inscrio, a supervenincia de qualquer dos fatos arrolados no 2 ensejar a exigncia da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte suspenso ou cassao da eficcia de sua inscrio caso no a oferea no prazo fixado. 6 - Poder a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa de verificao dos documentos previstos no "caput". Artigo 21 - A inscrio ser concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuzo da aplicao do disposto no artigo 24 (Lei 6.374/89, art. 16, 3). Pargrafo nico - Concedida a inscrio por prazo certo, dever o seu termo final constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

SUBSEO II - DA AUTORIZAO, DISPENSA, SUSPENSO OU CASSAO DA INSCRIO Artigo 22 - A Secretaria da Fazenda poder conceder inscrio que no for obrigatria, dispensar inscrio, bem como determinar inscrio de pessoa ou estabelecimento no indicado no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 16, 4). NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/03, de 20/02/03 - Artigo 1, inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS. 6. Disciplina os casos em que o produtor est dispensado de se

NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/01, de 19/03/01, art. 2, pargrafo nico. Dispe sobre a dispensa de inscrio dos postos de arrecadao de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composies cdmio, mercrio e seus compostos. Retificao - DOE de 22/03/01 NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigo 37, inciso I. Dispensa os matadouros pblicos de inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICM, desde que se dediquem exclusivamente a abates por conta de terceiros. NOTA - V. NOTA REMISSIVA anexa ao 2 do artigo 479 do RICMS/00, que dispe sobre a competncia decisria e a instruo de regimes especiais.

Artigo 23 - Salvo exigncia da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrio: I - o profissional ou trabalhador autnomo ou avulso que executar pessoalmente operao integrante de processo de industrializao, por conta de terceiro regularmente inscrito neste Estado, de produto destinado a posterior comercializao ou industrializao; II - o prestador autnomo de servio de transporte de carga, que o executar pessoalmente;

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III - o representante ou mandatrio que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes; IV - o veculo a que se refere o inciso I do artigo 16. Artigo 24 - Alm da hiptese prevista no 5 do artigo 20, a inscrio poder ter sua eficcia cassada ou suspensa em outras situaes, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16, 3).NOTA - V. PORTARIACAT - 19/01, de 21/03/2001 PORTARIA CAT - 67/98, de 31/08/98, artigo 8. Republicao DOE de 03/09/98. Revogada pela Portaria CAT 19/01. PORTARIA CAT - 54/96, de 12/08/96. Revogada pela Portaria CAT 19/01. Dispem sobre a cassao da eficcia da inscrio de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelecem procedimentos para o restabelecimento. NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/98, de 29/06/98. Dispe sobre a cassao da eficcia da inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustveis e de transportador revendedor retalhista (TRR) de combustveis.

Artigo 25 - A cassao ou suspenso da eficcia da inscrio implicar (Lei 6.374/89, art. 16, 3): I - considerar-se o contribuinte como no inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - proibio, repartio pblica ou autarquia do Estado, instituio financeira oficial integrada no sistema de crdito do Estado ou outra empresa da qual o Estado seja acionista majoritrio, de negociar com o titular da inscrio cuja eficcia tiver sido cassada ou suspensa. Pargrafo nico - O disposto no inciso II importa, tambm, em no permitir a participao em concorrncia, tomada de preos ou convite, o despacho de mercadoria em repartio fazendria e a celebrao de contrato de qualquer natureza, inclusive de abertura de crdito e levantamento de emprstimo.NOTA - V.PORTARIA - 19/01, de 21/03/01, art. 5. PORTARIA CAT - 67/98, de 31/08/98, artigo 6. Republicao DOE de 03/09/98. Revogada pela Portaria CAT19/01. PORTARIA CAT - 52/98, de 29/06/98, artigo 5. PORTARIA CAT - 54/96, de 12/08/96, artigo 6. Revogada pela Portaria CAT-19/01. Estabelecem que inscrio que tenha sua eficcia cassada, aplicam-se as disposies dos artigos 25 e 184, inciso I, do RICMS/00.

SUBSEO III - DA SOLICITAO DE INSCRIO E DE SUAS ALTERAES Artigo 26 - A Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina para dispor sobre (Lei 6.374/89, art. 17 e art. 20, na redao da Lei 10.619/00, art. 1, X):NOTA - V. DECISAO NORMATIVA CAT - 01/81, de 09/01/81. Define como deve ser identificado o produtor na Declarao Cadastral e demais documentos, inclusive fiscais, na hiptese de explorao da ativi-dade em condomnio.

I - solicitao de inscrio cadastral; II - modificao dos dados anteriormente declarados; III - prestao de quaisquer outras informaes, alm das previstas neste regulamento.NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/03, de 30/01/2003. Comunica alteraes na Classificao Nacional de Atividades Econmicas-Fiscal (CNAE-fiscal), com a edio de tabela de Atividade Auxiliar e esclarece sobre suas consequncias. NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/03, de 30/01/2003. Esclarece sobre a exigncia de Licena de Instalao ou de Parecer da CETESB nos procedimentos de inscrio cadastral e na alterao de atividade ou de endereo.

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NOTA - V. PORTARIA CAT - 01/03, de 09/01/2003. Estabelece prazo para os contribuintes providenciarem a complementao ou correo nos dados cadastrais apss a implantao da DECA eletrnica. NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/01, de 21/03/2001 PORTARIA CAT - 67/98, de 31/08/98. Republicao 03/09/98. Dispem sobre a cassao da eficcia da inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS. NOTA - V. PORTARIA CAT - 86/01, de 13/11/01. Dispes sobre o Pedido de Autorizao para Uso ou Cessao de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ppor meio do Posto Fiscal Eletrnico, e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte informar dados dos equipamentos em uso j autorizados. Artigo 8 revoga os artigos 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da Portaria CAT 55/98, de 14/07/98. Recadastramento prorrogado at 31/01/02, pela Portaria CAT 99/01. Alterada pela Portaria CAT 54/02. NOTA - V. Comunicado CAT 52/01, de 15/10/01. Esclarece aos contribuintes usurios de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emisso da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, alm do cupom fiscal. NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT-38/00). Dispe sobre o Cadastramento Eletrnico dos Contribuintes obrigados inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Alterada pela Portaria CAT - 63/00,

Artigo 27 - O contribuinte comunicar Secretaria da Fazenda, at o ltimo dia til do ms subseqente ao da ocorrncia, a transferncia do estabelecimento a qualquer ttulo, a mudana de endereo, a alterao de scios, o encerramento ou a suspenso de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alterao nos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, art. 20, na redao da Lei 10.619/00, art. 1, X). 1 - Na hiptese de transferncia do estabelecimento, a comunicao ser feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente. 2 - Na hiptese de suspenso das atividades do estabelecimento, no ocorrendo a sua reativao at o ltimo dia do ano subseqente ao da comunicao de suspenso, nem o cancelamento da inscrio estadual, esta ser considerada bloqueada a partir da data da suspenso da atividade.NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/2000. Dispe sobre procedimentos relativos a cancelamento ou suspenso de inscrio estadual, ocorrncias com livros e documentos fiscais, exerccio de atividade em instalao provisria, e d outras providncias. Alterada pela Portaria CAT 44/02.

Artigo 28 - Os dados cadastrais so de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrio no implicar reconhecimento da eficcia do ato nem da existncia legal da pessoa inscrita. SUBSEO IV - DO NMERO DE INSCRIO Artigo 29 - Autorizada a inscrio, ser atribudo o nmero correspondente. Artigo 30 - O nmero de inscrio dever constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar (Lei 6.374/89, art. 21). Artigo 31 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realizao de operao ou prestao com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do 1 do artigo 59, e, tambm, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do servio, quer como destinatrio ou tomador (Lei 6.374/89, art. 22, na redao da Lei 10.619/00, art. 1, XI).

SEO II - DO CDIGO DE ATIVIDADE ECONMICA Artigo 32 - A atividade econmica do estabelecimento ser identificada por meio de cdigo atribudo em conformidade com a relao de cdigos da Classificao Nacional de Atividades

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Econmicas - CNAE, aprovada pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE, de acordo com a atividade econmica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 16, 5). 1 - O cdigo de atividade ser atribudo na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declarao do contribuinte, quando: 1 - da inscrio inicial; 2 - ocorrerem alteraes em sua atividade econmica; 3 - exigido pela Secretaria da Fazenda. 2 - Na hiptese do item 2 do pargrafo anterior, a comunicao dever ser efetuada at o ltimo dia til do ms subseqente ao da ocorrncia do fato. 3 - A Secretaria da Fazenda poder, sem prejuzo da aplicao de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofcio o cdigo de atividade econmica do estabelecimento, quando constatar divergncia entre o cdigo declarado e a atividade econmica preponderante exercida pelo estabelecimento.NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/03, de 20/02/2003 - artigo 8, c.c. Anexo III. Disciplina os critrios para estabelecimento do CNAE de Produtor do Cadastro de Contribuintes do ICMS, atravs de preenchimento de Declarao Cadastral de Produtor DECAP. NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/03, de 31/01/2003. Comunica alteraes na Classificao Nacional de Atividades Econmicas-Fiscal (CNAE-fiscal), com a edio de tabela de Atividade Auxiliar e esclarece sobre suas consequncias. NOTA - V. COMUNICADO CAT - 41/01, de 01/08/01. Comunica a edio de uma nova tabela da CNAE-fiscal e esclarece sobre suas conseqncias para os contribuintes paulistas. NOTA - V. COMUNICADO CAT - 87/00, de 28/06/00, item 3. Divulga os cdigos da CNAE relativos s atividades econmicas dos contribuintes: rgos da Administrao Pblica Direta, Autarquias e Fundaes mantidas pelo Estado, Hospital e Casa de Sade, Entidade Assistencial e Despachante Aduaneiro, dispensados da entrega mensal de GIA, nos termos da Portaria CAT20/00. NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/00, de 05/06/00. Dispe sobre a adoo da CNAE - Fiscal para os contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS. Alterada pela Portaria CAT-92/00. NOTA - V. RESOLUO (IBGE/CONCLA) - 1/98 de 25/06/98. Aprova a relao de cdigos da Classificao Nacional de Atividades Econmicas - Fiscal - CNAE Fiscal.

SEO III - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL Artigo 33 - Observadas, no que couber, as demais disposies deste captulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4 dever inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do incio de suas atividades, conforme disciplina prpria estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16, com alterao da Lei 10.619/00, art. 1, VIII e IX).NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/03, de 20/02/2003 - artigos 1 ao 8. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III. Alterada pela Portaria CAT 63/00. COMUNICADO CAT - 64/02, de 07/11/2002 PORTARIA CAT - 03/86, de 16/01/86. Alterada pelas Portarias CAT-29/86, 40/86, 44/86, 04/88, 10/88, 21/88, 06/89, 58/91, 12/97, 37/97, 61/97, 66/97, 75/97 e 93/98. Revogada pela Portaria CAT 17/03. Dispem sobre o cumprimento de obrigaes tributrias e procedimentos relativos ao produto. NOTA - V. Portaria CAT 86/01, de 13/11/01 Dispe sobre o Pedido de Autorizao para Uso ou Cessao de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrnico e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte de informar dados dos equipamentos em uso j autorizados. Artigo 8 revoga os artigos 9, 10, 11, 12 13 e 14 da Portaria CAT 55/98 de 14/07/98. Recadastramento prorrogado at 31/01/02 pela Portaria CAT 99/01. Alterada pela Portaria CAT - 53/02.

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1 - Ao pescador ou armador de pesca, conceder-se- inscrio em funo da localidade de sua residncia, quando situada na orla martima ou fluvial, e, nos demais casos, da localidade da Capitania dos Portos ou do rgo subordinado em que estiver inscrita a embarcao. 2 - O produtor poder manter depsito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produo, desde que se localize no mesmo municpio onde estiver inscrito seu estabelecimento rural, que se sujeitar s disposies desta seo e, no que couber, ao disposto nos artigos 1 e 2 do Anexo VII, podendo ser dispensada, pela Secretaria da Fazenda, a manuteno de livros fiscais. Artigo 34 - No ato da inscrio, o produtor, sem prejuzo do disposto no 1 do artigo 20, dever apresentar (Lei 6.374/89, art. 17): I - provas de identidade e de residncia; II - prova de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas do Ministrio da Fazenda - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas - CNPJ, no caso de condomnio de pessoas naturais; III - documento comprobatrio de inscrio do imvel no rgo competente do Ministrio da Agricultura e do Abastecimento ou protocolo da entrega da declarao exigida pelo referido rgo, ou ainda, quando se tratar de propriedade sediada em rea urbana, prova de inscrio do imvel no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do municpio correspondente; IV - prova de registro ou matrcula de domnio no Cartrio de Registro de Imveis ou, em sua falta, documento que comprove a posse til do imvel; V - contrato registrado em Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos ou declarao relativa sua condio, firmada pelo proprietrio do imvel, nela assinalados o prazo de vigncia do contrato, a rea cedida e a forma de pagamento, em caso de produzir mercadoria em propriedade alheia e promover sada em seu prprio nome, tal como por arrendamento ou parceria. Pargrafo nico - Na hiptese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrio ser feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular da inscrio apenas o nome de uma delas, seguido da expresso "e outro" ou "e outros", conforme o caso. Artigo 35 - A inscrio do produtor que exercer a atividade em propriedade alheia ter prazo de validade igual ao prazo de vigncia do contrato a que se refere o inciso V do artigo anterior (Lei 6.374/89, art. 16, 3). 1 - Na hiptese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, a inscrio ter prazo de validade estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nunca superior a 60 (sessenta) meses. 2 - O termo final de validade da inscrio do depsito fechado previsto no 2 do artigo 33 coincidir com o da inscrio do respectivo estabelecimento produtor. 3 - Na hiptese de renovao, esta ser solicitada durante os ltimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade, devendo o contribuinte, sem prejuzo do disposto no 1 do artigo 20 e no artigo 25, apresentar os tales de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso. 4 - No renovada a inscrio, o contribuinte considerado no-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposies do artigo 25.

TTULO III - DA OBRIGAO PRINCIPAL

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CAPTULO I - DO LOCAL DA OPERAO OU DA PRESTAO

Artigo 36 - O local da operao ou da prestao, para efeito de cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, (Lei 6.374/89, arts. 13 e 23, este na redao da Lei 10.619/00, art. 1, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alteraes da Lei Complementar 102/00, art. 1, Convnio SINIEF-6/89, art. 73, na redao do Ajuste SINIEF1/89, clusula segunda, Convnio ICMS-25/90, clusula sexta, Convnio ICMS-120/89): I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) onde se encontrem, no momento da ocorrncia do fato gerador; b) onde se encontrem, quando em situao fiscal irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhados de documentao inbil; c) o de desembarque do produto, na hiptese de captura de peixe, crustceos e moluscos; d) o da extrao do ouro, ainda que em outro Estado, relativamente operao em que deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial; e) este Estado, se aqui estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operaes interestaduais com energia eltrica e petrleo, lubrificantes e combustveis dele derivados, quando no destinados industrializao ou comercializao; f) o da situao do estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraados; g) o do domiclio do adquirente no estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraados; h) aquele onde for realizada a licitao, no caso de arrematao de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; i) o da situao do estabelecimento que transferir a propriedade da mercadoria por ele adquirida no Pas ou do ttulo que a represente, quando esta no tiver transitado pelo estabelecimento, ressalvado o disposto no 2; j) o da situao do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmisso de propriedade de mercadoria que tive