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Regulamento de Licenciamento de Clubes para as Competições FPF

REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DE

CLUBES PARA AS COMPETIÇÕES DA

FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL

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Regulamento de Licenciamento de Clubes para as Competições FPF

Índice PREÂMBULO .................................................................................................................................... 4

Natureza do Sistema de Licenciamento ....................................................................................... 4

Objetivos do Sistema de Licenciamento ....................................................................................... 4

GLOSSÁRIO ...................................................................................................................................... 5

Capítulo I – PARTE GERAL ................................................................................................................. 7

Artigo 1.º Âmbito de aplicação ..................................................................................................... 7

Artigo 2.º Categorização dos Critérios ........................................................................................... 8

Artigo 3.º Normas disciplinares relativas ao sistema de licenciamento ........................................... 8

Artigo 4.º Desenvolvimento do regulamento de licenciamento ...................................................... 8

Capítulo II – ENTIDADE LICENCIADORA E ÓRGÃOS DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO ............................ 9

Artigo 5.º Entidade licenciadora ................................................................................................... 9

Artigo 6.º Órgãos decisórios ......................................................................................................... 9

Artigo 7.º Comissão de Licenciamento .......................................................................................... 9

Artigo 8.º Comissão de Recurso .................................................................................................. 10

Artigo 9.º Comissão de Gestão de Licenciamento ........................................................................ 11

Artigo 10.º Dever de independência e de confidencialidade ........................................................ 11

Artigo 11.º Controlo e Fiscalização .............................................................................................. 12

Capítulo III – LICENÇA PARA COMPETIÇÕES DA FPF .......................................................................... 12

Artigo 12.º Termos da Licença .................................................................................................... 12

Artigo 13.º Admissão às Competições da FPF .............................................................................. 13

Capítulo IV – BENEFICIÁRIO DA LICENÇA .......................................................................................... 13

Artigo 14.º Clubes candidatos..................................................................................................... 13

Artigo 15.º Condições de candidatura ......................................................................................... 13

Capítulo V – PROCESSO DE LICENCIAMENTO .................................................................................... 14

Artigo 16.º Princípios gerais ....................................................................................................... 14

Artigo 17.º Informação para o licenciamento .............................................................................. 14

Artigo 18.º Tramitação ............................................................................................................... 15

Capítulo VI – CRITÉRIOS .................................................................................................................. 18

Secção I Critérios Desportivos ......................................................................................................... 18

Artigo 19.º Objetivos ................................................................................................................. 18

Secção II – Critérios Relativos às Infraestruturas ............................................................................... 19

Artigo 20.º Objetivos ................................................................................................................. 19

Artigo 21.º Complexo desportivo ................................................................................................ 19

Artigo 22.º Área de Jogo ............................................................................................................ 20

Artigo 23.º Segurança ................................................................................................................ 21

Artigo 24.º Instalações de Treino ................................................................................................ 21

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Artigo 25.º Balneários ................................................................................................................ 22

Artigo 26.º Infraestruturas de apoio ........................................................................................... 22

Secção III – Critérios Administrativos e Relativos ao Pessoal .............................................................. 24

Artigo 27.º Princípios gerais ....................................................................................................... 24

Artigo 28.º Administração .......................................................................................................... 24

Artigo 29.º Recursos humanos desportivos ................................................................................. 24

Secção IV – Critérios Legais ............................................................................................................. 25

Artigo 30.º Princípios ................................................................................................................. 25

Secção V – Critérios Financeiros ...................................................................................................... 26

Artigo 31.º Objetivos e Princípios ............................................................................................... 26

Artigo 32.º Procedimentos específicos ........................................................................................ 27

Artigo 33.º Critérios Financeiros ................................................................................................. 27

Artigo 34º O licenciamento numa perspetiva financeira .............................................................. 28

Artigo 35.º Disposições finais e transitórias ................................................................................. 29

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Regulamento de Licenciamento de Clubes para as Competições FPF

PREÂMBULO

Natureza do Sistema de Licenciamento

Com a implementação do sistema de licenciamento de clubes para as suas competições,

a FPF pretende garantir a harmonização em todos os clubes que se encontram sujeitos

à sua jurisdição.

No presente Regulamento está descrito o sistema de licenciamento e os critérios e

procedimentos que devem ser observados pelos Clubes com vista à obtenção da Licença

necessária para a participação nas competições organizadas pela Federação Portuguesa

de Futebol, designadamente o Campeonato de Portugal, os campeonatos nacionais de

futsal, os campeonatos nacionais de futebol feminino e os campeonatos nacionais de

Sub-23, Sub-19, Sub- 17 e Sub-15.

Objetivos do Sistema de Licenciamento

A introdução do sistema de licenciamento visa, genericamente, alcançar padrões mais

elevados e uniformes de qualidade para benefício de toda a comunidade do Futebol

Português, através de um processo de certificação da boa gestão dos Clubes nos aspetos

desportivo, infraestrutural, organizativo e de gestão económico-financeira.

O sistema de licenciamento tem como pressuposto o desenvolvimento dos níveis de

qualidade e a aplicação do seu regime à generalidade das competições. Ao introduzir o

sistema de licenciamento de Clubes, a FPF pretende alcançar, em concreto, os seguintes

objetivos:

• Promover o aumento do nível do Futebol Português, nas suas facetas

desportivas, organizacionais e de gestão;

• Promover a formação, acompanhamento e educação dos jovens jogadores;

• Promover a melhoria das infraestruturas e equipamentos desportivos,

adaptando-os às crescentes exigências de segurança, funcionalidade, conforto e

qualidade dos serviços prestados aos espectadores e aos meios de comunicação

social;

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• Assegurar um nível adequado de gestão e organização no seio dos Clubes;

• Assegurar a transparência dos Clubes, proteger a integridade das competições e

a reputação do futebol nacional e garantir a credibilidade da gestão económica

e financeira dos Clubes, atribuindo a necessária importância à proteção dos

interesses dos credores;

• Garantir a equidade das competições, em termos económico-financeiros;

• Promover a verdade desportiva e os princípios do fair-play entre todos os

agentes do futebol, designadamente dirigentes, treinadores, jogadores e

árbitros, melhorando o conhecimento das Leis do Jogo.

GLOSSÁRIO

Procedimento

Requisitos processuais definidos pela entidade licenciadora, de

forma a verificar a conformidade com os critérios descritos no

Manual, para efeitos de emissão da licença.

Critérios Requisitos a satisfazer por parte do candidato à licença,

divididos em cinco categorias de critérios (desportivos,

infraestruturais, administrativos e recursos humanos, jurídicos

e financeiros), e em três níveis de cumprimento (imperativo,

obrigatório e mera recomendação).

Documentação relativa

ao Licenciamento

Financeiro

A Documentação Financeira de Licenciamento (DFL) é a

informação básica a utilizar para avaliação da capacidade de

um candidato à licença e compreende as demonstrações

financeiras legalmente exigidas e as que são específicas do

futebol. Inclui, designadamente, os balanços, as

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demonstrações de resultados, os fluxos de caixa, os

orçamentos e os anexos ao balanço.

Licença Certificado que confirma o cumprimento dos requisitos

mínimos obrigatórios por parte do beneficiário da licença e que

concede a admissão para a participação nas competições de

âmbito nacional organizadas pela FPF.

Candidato à licença Clube ou sociedade desportiva que pretenda participar nas

competições organizadas pela FPF.

Beneficiário da licença Entidade que obtenha uma licença por parte da FPF.

Entidade licenciadora FPF, que é o organismo que aprova o sistema de licenciamento

e que concede a licença.

Gestão do

licenciamento

Serviço inserido na estrutura da FPF responsável pela gestão

das matérias relativas ao licenciamento de clubes ou

sociedades desportivas.

Sistema de

licenciamento

Consiste na emissão de três tipos de licenças, emitidas com

base em cinco categorias de critérios e com base num

“procedimento”.

Regulamento de

licenciamento de

Clubes

Clube

Documento no qual se descreve o sistema de licenciamento da

FPF.

Associação desportiva de direito privado ou sociedade

comercial que participa em competições organizadas pela FPF

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ou em competições organizadas por entidades que com ela

tenham celebrado protocolo.

Capítulo I – PARTE GERAL

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1. Os Clubes que se qualifiquem, com base nos respetivos resultados desportivos, para

o campeonato de Portugal, para o campeonato nacional da 1ª divisão de Futsal, para o

campeonato nacional da 2ª divisão de Futsal, para o campeonato nacional da 1ª divisão

feminino, o campeonato nacional da 2ª divisão feminino e para os campeonatos

nacionais de Sub-23, Sub-19, Sub-17 e Sub-15 e que nelas pretendam participar têm de

possuir uma licença, de acordo com as disposições deste Regulamento.

2. A licença a emitir pela FPF pode revestir as seguintes modalidades:

a) Licença A, para os candidatos que participam no campeonato de Portugal e que

pretendam participar, em função do resultado desportivo, na competição

profissional organizada pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional,

campeonato nacional da 1ª divisão de futsal e campeonato nacional de Sub-23;

b) Licença B, para os candidatos que participem no campeonato de Portugal, que

não pretendam participar na competição profissional organizada pela Liga

Portuguesa de Futebol Profissional, bem como para os candidatos que

participam no campeonato nacional da 1ª divisão feminino;

c) Licença C, para os candidatos que participam no campeonato nacional da 2ª

divisão feminino, no campeonato nacional da 2ª divisão de futsal, nos

campeonatos nacionais de Sub-19, Sub-17 e Sub-15, bem como para os

candidatos que participam no campeonato distrital que qualifica para a

participação nos campeonatos nacionais.

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Artigo 2.º Categorização dos Critérios

Os critérios descritos neste regulamento são divididos nas seguintes três categorias:

a) Critério I: Obrigatório

O critério deve ser cumprido, sob pena de não ser concedida a licença.

b) Critério II: Vinculativo

O critério deve ser cumprido, mas o respetivo incumprimento por parte do

candidato à licença é sancionado disciplinarmente, não impedindo a concessão

da licença.

c) Critério III: Recomendado

O Critério consiste numa recomendação que o candidato à licença, num

determinado período transitório, a definir pelo Órgão de Primeira Instância, não

tem obrigação de cumprir.

Artigo 3.º Normas disciplinares relativas ao sistema de licenciamento

Sem prejuízo do recurso para o Conselho de Justiça, as infrações ao sistema de

licenciamento são sancionáveis pelo Conselho de Disciplina da FPF, nos termos das

normas e procedimentos disciplinares estabelecidos pela FPF e, nos casos omissos, pelas

disposições deste regulamento.

Artigo 4.º Desenvolvimento do regulamento de licenciamento

Os critérios que consistem em recomendações podem, no futuro, assumir natureza

obrigatória ou vinculativa, devendo, esta e outras alterações ao presente regulamento,

ser divulgadas através de comunicado oficial, no mínimo, na época desportiva anterior

à da respetiva entrada em vigor.

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Capítulo II – ENTIDADE LICENCIADORA E ÓRGÃOS DO SISTEMA

DE LICENCIAMENTO

Artigo 5.º Entidade licenciadora

1. A entidade licenciadora é a FPF, a quem compete elaborar o Regulamento de

Licenciamento de Clubes para as competições nacionais, contendo a tipologia e o

conteúdo dos critérios que devem ser observados pelos Clubes, bem como o conjunto

de atos, formalidades e documentos que integram o processo administrativo que

antecede a emissão da licença para as competições da FPF.

2. Até 15 de Novembro de cada ano, a FPF comunica aos Clubes a identidade, o endereço

e os contactos da pessoa ou pessoas responsáveis pela coordenação e monitorização do

processo de licenciamento.

Artigo 6.º Órgãos decisórios

1. Os órgãos decisórios do sistema de licenciamento dos Clubes para as competições

nacionais são os seguintes:

- Comissão de licenciamento (CL);

- Comissão de recurso (CR).

2. Os órgãos referidos no número anterior são os únicos com competência para a

concessão de licenças para a participação nas competições organizadas pela FPF.

3. As decisões dos órgãos referidos no presente artigo não podem ser objeto de recurso

nos tribunais comuns.

Artigo 7.º Comissão de Licenciamento

1. À CL compete decidir sobre a concessão ou recusa da licença, de harmonia com o

procedimento estabelecido neste Regulamento.

2. A CL é um órgão executivo da FPF, composto por três (3) membros designados pelo

Presidente da FPF, devendo um deles ser advogado e um outro Revisor Oficial de Contas

ou Contabilista Certificado, possuindo todos eles competência técnica e experiência em

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gestão do futebol.

3. O mandato dos membros da CL é de dois (2) anos.

4. Em caso de impedimento temporário ou definitivo de um dos membros da CL, o

Presidente da FPF designa o seu substituto, cujo mandato não pode, no entanto,

exceder o do membro substituído.

5. Os membros da CL não podem integrar nenhum outro órgão social da FPF ou de um

clube ou sociedade desportiva.

6. As deliberações da CL, sujeitas à jurisdição da Comissão de Recurso (CR), são tomadas

por maioria dos votos dos titulares presentes, podendo o mesmo deliberar se estiverem

presentes, pelo menos, dois dos seus membros.

7. O Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, quem o substitua, têm direito a

voto de qualidade.

8. A CL decide se a licença deve ser concedida ao Clube candidato, com base nos

documentos fornecidos e de acordo com as disposições do sistema de licenciamento,

dentro do prazo de candidatura previamente estabelecido.

Artigo 8.º Comissão de Recurso

1. À Comissão de Recurso (CR), composta pelos membros do Conselho de Justiça,

compete decidir sobre os recursos interpostos das decisões da CL.

2. Os membros da CR podem ser assessorados, nas suas decisões, por técnicos

qualificados nas matérias objeto de recurso, designadamente por peritos financeiros.

3.As deliberações da CR são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes,

podendo o mesmo deliberar se estiverem presentes, pelo menos, quatro dos seus

membros.

4. O Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, o seu substituto, têm direito a

voto de qualidade.

5. As decisões deste órgão transitam em julgado.

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Artigo 9.º Comissão de Gestão de Licenciamento

1. No âmbito do sistema de licenciamento, a CL é coadjuvada pela Comissão de Gestão

de Licenciamento (CGL).

2. A CGL é um órgão consultivo da CL e é composta por um Coordenador, um

Subcoordenador e por 4 especialistas, devendo dois deles ser, respetivamente,

advogado e contabilista certificado ou revisor oficial de contas.

3. A CGL tem as seguintes competências:

- Preparar, implementar e desenvolver o sistema de licenciamento;

- Prestar assistência aos Clubes durante a época;

- Coordenar a instrução dos processos de candidatura e proceder à verificação dos

critérios previstos no regulamento;

- Emitir parecer favorável ou desfavorável à concessão da licença;

4. Para além do apoio assegurado pelo Coordenador e Subcoordenador do Processo e

da respetiva estrutura de suporte, a CGL pode ser assessorada por especialistas nas

várias matérias.

5. Para o eficaz funcionamento da CGL e o adequado financiamento do processo de

licenciamento, a FPF fixa uma taxa administrativa a cargo do beneficiário da licença, cujo

montante é comunicado aos Clubes através do Comunicado Oficial número 1.

Artigo 10.º Dever de independência e de confidencialidade

1. Os membros dos órgãos de licenciamento são independentes entre si e não podem

pertencer simultaneamente a um órgão social da entidade licenciadora ou de um clube

ou sociedade desportiva.

2. Os membros dos órgãos de licenciamento devem abster-se de intervir em

procedimento ou decisão em caso de dúvida objetiva quanto à sua independência ou

conflito de interesses relativamente a um Clube candidato à licença.

3. Considera-se verificado o impedimento acima referido no caso, nomeadamente, de o

membro, o seu cônjuge ou algum parente ou afim em linha reta, ser acionista, parceiro

comercial, patrocinador ou consultor de Clube candidato à licença.

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4. Os membros dos órgãos de licenciamento e, em geral, todas as pessoas envolvidas no

processo de licenciamento são igualmente obrigadas a respeitar normas de sigilo

rigorosas relativas à informação obtida durante o mesmo, devendo a FPF aprovar as

necessárias cláusulas de confidencialidade.

Artigo 11.º Controlo e Fiscalização

Os órgãos de licenciamento competentes podem, sem necessidade de aviso prévio,

realizar ações de controlo e fiscalização aos Clubes, por si ou através de terceiros

devidamente mandatados.

Capítulo III – LICENÇA PARA COMPETIÇÕES DA FPF

Artigo 12.º Termos da Licença

1. As licenças têm de ser emitidas de acordo com as disposições do presente

Regulamento e permitem ao seu detentor participar nas competições da FPF.

2. Apenas os Clubes ou sociedades desportivas que preencham os critérios obrigatórios

estabelecidos no presente Regulamento, que se tenham qualificado, com base nos

respetivos resultados desportivos, podem participar nas competições da FPF.

3. A licença é válida pelo período de um (1) ano, correspondendo a uma (1) época

desportiva da FPF.

4. A licença caduca, sem pré-aviso, no final da época para a qual foi emitida ou com a

dissolução da competição em questão.

5. A licença pode ser suspensa pela FPF, no decurso da época, se deixar de ser cumprida

qualquer uma das condições para a sua emissão, ou se o Clube violar qualquer uma das

suas obrigações previstas neste Regulamento de Licenciamento de Clubes.

6. A licença não pode ser cedida ou transferida para outra entidade, com exceção dos

casos em que se verifique, entre o momento da sua concessão e o início da competição

para a qual esta se destina, a transformação do Clube em sociedade desportiva.

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7. A FPF pode excluir um Clube no decurso das competições, nos casos e com os

fundamentos previstos nos respetivos regulamentos.

Artigo 13.º Admissão às Competições da FPF

1. O Clube deve preencher todos os requisitos, de acordo com os respetivos

regulamentos competitivos da FPF, de forma a poder participar nas competições.

2. As decisões finais relativas à participação dos Clubes nas competições nacionais são

da competência da FPF.

3. Tais decisões estão sujeitas à jurisdição exclusiva da FPF, de harmonia com os

respetivos Estatutos.

Capítulo IV – BENEFICIÁRIO DA LICENÇA

Artigo 14.º Clubes candidatos

1. Os Clubes participantes nas competições referidas no nº 2 do artigo 1º do presente

regulamento têm de apresentar a sua candidatura nos termos e prazos previstos neste

Regulamento.

2. A licença pode ser igualmente requerida por qualquer Clube participante na principal

divisão dos Campeonatos Distritais, através da associação distrital ou regional, nos

termos e prazos previstos no presente regulamento.

3. O pedido de concessão de licença deve ser formulado por escrito, comprometendo-

se o Clube requerente a cumprir todas as obrigações estabelecidas no presente

Regulamento.

Artigo 15.º Condições de candidatura

1. Os Clubes beneficiários da licença têm de estar filiados na FPF, estando sujeitos à sua

alçada disciplinar.

2. O candidato à licença deve garantir que:

a. Todos os seus jogadores se encontrem inscritos e registados na FPF;

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b. Toda a informação e documentos necessários à instrução do processo de

candidatura sejam recebidos pela FPF, por forma a que o cumprimento de todos

os critérios obrigatórios possa ser adequadamente comprovado.

3. Os Clubes participantes na competição profissional que, em resultado da respetiva

classificação, baixem à competição nacional não profissional, beneficiam de uma

presunção de cumprimento dos critérios desportivos, administrativos e relativos ao

pessoal, infraestruturais e jurídicos, ficando apenas sujeitos a uma verificação do

cumprimento dos requisitos financeiros.

Capítulo V – PROCESSO DE LICENCIAMENTO

Artigo 16.º Princípios gerais

1. A instrução do procedimento de concessão da licença tem por objeto a verificação do

cumprimento dos critérios estabelecidos neste capítulo.

2. São admitidos, no procedimento, os seguintes meios de prova:

▪ Prova por documentos, que podem ser originais, cópias autenticadas ou certidões;

▪ Prova pericial, que pode consistir em exame ou vistoria;

▪ Auto certificação por parte do candidato à licença, mediante declaração, subscrita

pelos seus legais representantes, que ateste a veracidade dos dados certificados.

3. A CGL pode promover e desenvolver oficiosamente todas as diligências necessárias à

verificação do cumprimento dos critérios de licenciamento, nomeadamente aceder

livremente a todos os escritos, registos, instalações ou elementos em geral que sejam

suscetíveis de esclarecer a situação do candidato à licença.

Artigo 17.º Informação para o licenciamento

1. No âmbito do procedimento, os Clubes ou sociedades desportivas têm o dever de

prestar colaboração, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às

inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem

determinados pelos órgãos de licenciamento.

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2. Os dados constantes do procedimento são exclusivamente utilizados para a realização

dos fins que determinam o licenciamento.

3. O dever de confidencialidade comunica-se a todas as pessoas que tiverem

conhecimento de quaisquer dados ou elementos protegidos pelo sigilo, nomeadamente

os funcionários, colaboradores, mandatários ou assessores dos órgãos de licenciamento

e mantém-se mesmo após o seu eventual termo de funções.

4. As falsidades, omissões ou inexatidões das declarações e documentos produzidos

pelos Clubes ou sociedades desportivas são puníveis nos termos do presente

Regulamento ou do Regulamento de Disciplina da FPF.

5. A falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a inexatidão não culposa dos

dados inscritos nas declarações ou documentos apresentados pelos Clubes, ainda que

passível de sanção disciplinar ou administrativa, não implica a perda imediata do direito

à licença, desde que o Clube proceda à respetiva apresentação ou retificação dentro do

prazo que, para o efeito, lhes for fixado.

Artigo 18.º Tramitação

Com vista à verificação do cumprimento dos critérios obrigatórios previstos neste

Regulamento, é estabelecida a seguinte tramitação processual:

a) Até 15 de novembro do ano anterior à época a licenciar, a CGL deve elaborar e

remeter, por correio registado ou eletrónico, aos Clubes ou sociedades desportivas

participantes nas competições previstas no nº 2 do artigo 1º do presente

regulamento, os formulários relativos ao licenciamento, incluindo a descrição dos

critérios, a indicação da prova documental a apresentar, a informação do valor da

taxa administrativa de licenciamento e, em geral, todas as instruções,

recomendações, questionários ou modelos considerados necessários para o efeito.

b) Até ao dia 30 de dezembro do ano anterior à época a licenciar, os Clubes ou

sociedades desportivas devem requerer, por escrito, a sua candidatura à obtenção

da licença. O requerimento deve ser entregue na Secretaria da FPF, com

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conhecimento á associação distrital ou regional, podendo ser enviado por correio

registado ou por correio eletrónico.

c) Até ao dia 1 de março do ano correspondente à época a licenciar, os Clubes ou

sociedades desportivas devem apresentar à CGL, com conhecimento á associação

distrital ou regional, os formulários devidamente preenchidos, acompanhados da

documentação exigida, nos termos previstos no número anterior, e liquidar a taxa

administrativa sem o que o processo de licenciamento não será iniciado.

d) Recebida a documentação dos Clubes, a CGL verifica se está completa e se foi

apresentada dentro do prazo estabelecido.

e) Em caso afirmativo, a CGL promove a seleção e o registo da documentação recebida

dos Clubes ou sociedades desportivas. Em caso de falta de documentos ou de

irregularidade dos mesmos, a CGL notifica, por correio registado ou eletrónico, os

Clubes para, em prazo não superior a três (3) dias úteis, suprirem os vícios ou

omissões.

f) Até ao dia 15 de abril do ano correspondente à época a licenciar, os especialistas da

CGL procedem à verificação dos critérios obrigatórios previstos no presente

Regulamento, ao exame da documentação apresentada e, bem assim, dos

relatórios das vistorias entretanto efetuadas, com vista à verificação do

cumprimento dos critérios. Para o efeito, os especialistas da CGL remetem ao

Coordenador os seus relatórios e pareceres sobre cada processo de licenciamento,

para competente análise e consequente tramitação.

g) Se, de acordo com os relatórios produzidos pelos especialistas da CGL, subsistirem

ainda falhas e omissões na documentação exigida para efeitos de licenciamento, o

Coordenador pode conceder aos Clubes faltosos um prazo suplementar, não

superior a três (3) dias úteis, para supressão dessas falhas e omissões.

h) Os membros da CGL podem ainda solicitar esclarecimentos ou documentos de

apoio suplementares, bem como proceder à visita de locais ou à realização de ações

inspetivas mais aprofundadas. Na eventualidade de terem sido planeadas visitas, o

Coordenador e os demais especialistas da CGL podem abordar com o Clube

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candidato à licença as áreas problemáticas e as possíveis medidas a adotar pelo

Clube, com vista à retificação ou supressão das eventuais falhas e omissões, dentro

do prazo que, para o efeito, for fixado.

i) Concluída esta fase, o Coordenador da CGL remete à CL todos os processos de

licenciamento, individualmente acompanhados pelos relatórios e pareceres dos

especialistas da CGL com proposta para concessão ou recusa de licença, em função

do cumprimento ou incumprimento dos critérios exigidos no presente Manual.

j) Até ao dia 30 de abril do ano correspondente à época a licenciar, à CL analisa os

processos de licenciamento e comunica aos Clubes o sentido provável da sua

decisão, notificando-os, por correio registado ou eletrónico, para, até ao dia 5 de

maio do ano correspondente à época anterior a licenciar, se pronunciarem sobre o

que tiverem por conveniente. A notificação deve conter os elementos necessários

para que os Clubes fiquem a conhecer os aspetos relevantes para a decisão, nas

matérias de facto e de direito. Na resposta, os Clubes podem pronunciar-se sobre

as questões suscitadas ou suprir os vícios e irregularidades verificados.

k) A decisão final da CL é comunicada aos Clubes interessados, por correio registado

ou eletrónico, até ao dia 15 de maio do ano correspondente à época a licenciar.

l) Da decisão final da CL pode o Clube candidato à licença interpor recurso para o CR,

no prazo de três (3) dias úteis, mediante a apresentação de requerimento escrito,

com conhecimento á associação distrital ou regional.

m) O recurso pode ser entregue pessoalmente, enviado por correio registado ou

eletrónico, no prazo estabelecido no número anterior. O requerimento de recurso

deve conter os fundamentos de facto e de direito e a formulação das conclusões e

do pedido, sob pena de não recebimento.

n) Recebido o recurso, a CR, no prazo de três (3) dias úteis, sustenta a decisão, organiza

o processo e remete-o ao Presidente do CR.

o) O processo tem a natureza urgente e a decisão do CR deve ser proferida até 25 de

maio, transitando de imediato em julgado por dela não caber recurso. Na mesma

data, a decisão é notificada às partes, por correio eletrónico ou registado.

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p) Até ao dia 31 de maio da época anterior à época a licenciar, a FPF publica a lista de

Clubes cuja candidatura tenha sido aprovada e dela dá conhecimento aos clubes,

sociedades desportivas e associações distritais e regionais.

Capítulo VI – CRITÉRIOS

Secção I Critérios Desportivos

Artigo 19.º Objetivos

1. Os critérios desportivos visam incentivar a certificação das entidades formadoras e a

formação de jogadores e encorajar o fair play, fomentando o conhecimento das Leis do

Jogo e a compreensão mútua, entre todos os agentes desportivos, relativamente aos

assuntos da arbitragem.

2. No caso de o candidato à licença ser uma sociedade desportiva, são tomadas em

consideração, para efeitos do disposto no presente critério, as equipas pertencentes ao

respetivo Clube fundador, entendendo-se como tal aquele a quem seja prestado apoio

técnico e financeiro, se situe na mesma cidade ou região e dispute competições

oficialmente reconhecidas pela FPF.

3. O cumprimento dos critérios desportivos depende da certificação dos clubes ou

sociedades desportivas, efetuada pela FPF nos termos do Regulamento e do Manual de

certificação das entidades formadoras, em conformidade com as seguintes regras:

a. Campeonato de Portugal, campeonato nacional da 1ª Divisão de Futsal,

campeonato nacional da 1ª divisão de Sub-23, campeonato nacional feminino

da 1ª divisão: Certificação com 3 estrelas;

b. Campeonato nacional da 2ª divisão de Futsal, campeonato nacional de Sub-19

de Futsal, campeonato nacional da 2ª divisão feminino, campeonato nacional

de Futsal feminino, campeonato nacional da 2ª divisão de Sub-19,

campeonato nacional feminino de Sub-19, Liga Feminina de Sub-19 e

campeonatos nacionais de Sub-19, Sub-17 e Sub-15: Certificação com 2

estrelas.

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Secção II – Critérios Relativos às Infraestruturas

Artigo 20.º Objetivos

Os critérios relativos às Infraestruturas são os constantes dos artigos seguintes e têm os

seguintes objetivos:

a) Garantir que os clubes invistam na melhoria das condições dos seus

equipamentos e infraestruturas desportivas;

b) Garantir que os espetadores sejam acolhidos e acomodados em estádios

seguros, confortáveis e funcionais;

c) Garantir que os representantes dos meios de comunicação social possam desenvolver

o seu trabalho de forma adequada;

d) Garantir que os jogadores e oficiais disponham de instalações adequadas ao

desenvolvimento das capacidades físicas e técnicas.

Artigo 21.º Complexo desportivo

1. O complexo desportivo deve estar obrigatoriamente certificado, através da licença

de utilização emitida pela Autoridade Municipal ou pela licença de funcionamento,

emitida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude.

2. O candidato à licença é obrigado a dispor de um complexo desportivo que permita

disputar os jogos da competição em que está inscrito e fazer a prova da respetiva

propriedade ou da titularidade de um direito que permita a utilização durante a época

desportiva.

3. O complexo desportivo deve possuir obrigatoriamente a capacidade e os requisitos

exigidos pela regulamentação desportiva referente à modalidade e competição que nele

vierem a ser disputadas.

4. O candidato à licença está vinculado a garantir que o complexo desportivo disponha

de acessos especiais para espectadores deficientes e seus acompanhantes, através de

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rampas, devendo cada área dos sanitários ser dotada de uma cabina reservada a estas

pessoas.

5. O candidato à licença está vinculado a garantir que o complexo desportivo disponha

de 1 (uma) sala para apoio médico e prestação de primeiros socorros aos diretos

intervenientes no jogo e de fácil acesso aos espectadores, em condições que permitam

fácil comunicação com os sectores e com os percursos de saída para o exterior e à zona

de acesso de ambulâncias. A sala deve estar equipada com uma marquesa, uma mesa

de apoio, duas cadeiras e um armário com produtos médico-farmacêuticos de primeiros

socorros.

6. É recomendável que o complexo desportivo disponha, em cada sector destinado aos

espetadores, de instalações sanitárias, organizados em blocos separados por sexos, em

perfeitas condições de higiene e dimensionados com base no seguinte critério:

a) Para homens: mínimo de 5 urinóis e 2 retretes, por cada 1000 espectadores;

b) Para senhoras: mínimo de 5 cabinas sanitárias com retrete, por cada 1000

espectadores.

c) Para deficientes: mínimo de 1 instalação sanitária por cada 10 lugares.

7. É recomendável que o complexo desportivo esteja preparado para permitir a exibição

de, pelo menos, cinco bandeiras.

8. É recomendável que o complexo desportivo disponha de camarotes ou lugares VIP

para 10 pessoas e de bilheteiras, em número, dimensão e distribuição suficientes, bem

como mecanismos de controlo e fiscalização de entradas.

9. Os requisitos previstos no número 3 do presente artigo são vinculativos para as

licenças do tipo B e recomendados para as licenças do tipo C.

Artigo 22.º Área de Jogo

1. O terreno de jogo deve respeitar obrigatoriamente as exigências, as medidas e os

requisitos exigidos pelas Leis do Jogo. A utilização de relvados sintéticos depende

obrigatoriamente da obtenção de certificação, de acordo com as normas da FIFA.

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2. Os bancos de suplentes devem ter obrigatoriamente dimensões suficientes para

acomodar, pelo menos, 13 pessoas.

Artigo 23.º Segurança

1. É obrigatório que o complexo desportivo tenha um regulamento de segurança,

aprovado em conformidade com a lei e a regulamentação em vigor.

2. É recomendável que o complexo desportivo tenha um plano de evacuação, de modo

a permitir que, em caso de emergência, os espectadores e demais ocupantes alcancem

facilmente o exterior pelos seus próprios meios.

2. O plano de evacuação deve ser elaborado pelo clube, em concertação com as

autoridades policiais, o Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil e as autoridades

de emergência e os serviços de emergência médica, sendo validado pelas autoridades

competentes de 3 em 3 anos.

3. É recomendável que os lugares reservados ao público estejam devidamente

sectorizados, com separação destinada a adeptos de uma e outra equipa, através de

estruturas de vedação, devendo cada sector dispor de saídas de emergência em número

suficiente que permitam o rápido escoamento do público, em conformidade com a

legislação em vigor.

Artigo 24.º Instalações de Treino

1. O candidato à licença é obrigado a possuir instalações desportivas de treino, com relva

natural ou artificial e com as dimensões e iluminação regulamentarmente exigidas,

disponíveis durante toda a época desportiva, que permitam, pelo menos, dois treinos

por semana de todas as equipas.

2. O disposto no número anterior é vinculativo para as licenças do tipo B e recomendável

para as licenças do tipo C.

3. O candidato à licença é obrigado a possuir, no caso do futsal, um recinto desportivo

coberto, com piso de madeira ou sintético, apropriado à prática desportiva e com as

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dimensões e iluminação regulamentarmente exigidas, disponível durante toda a época

desportiva, que permita, pelo menos, dois treinos por semana de todas as equipas.

4. O disposto no número anterior é vinculativo para as licenças do tipo B e recomendável

para as licenças do tipo C.

Artigo 25.º Balneários

1. O candidato à licença é obrigado a disponibilizar balneários com as condições exigidas

pelo regulamento referente à competição a disputar no complexo desportivo.

2. É recomendável que os corredores tenham sinais claros e compreensíveis que

indiquem aos jogadores visitantes, árbitros e técnicos a direção para os locais

respetivos.

3. O candidato à licença está vinculado a garantir um acesso direto protegido à área de

jogo, o qual deve ser inacessível ao público e aos meios de comunicação.

4. O candidato à licença está obrigado a disponibilizar, no complexo desportivo, uma

sala destinada ao controlo antidopagem, em instalações adequadas de fácil acesso e

devidamente assinaladas, que garantam condições mínimas de higiene, segurança,

privacidade e conforto aos seus utilizadores, que disponham, no mínimo, de um WC com

sanitário, de um lavatório com espelho, de um chuveiro e de uma secretária com

cadeira. É recomendável a disponibilização de acesso à Internet.

5. É recomendável que o complexo desportivo disponha de uma sala para o delegado

ao jogo próxima de instalações sanitárias, de preferência junto dos balneários das

equipas e dos árbitros, equipada com uma mesa e uma cadeira.

Artigo 26.º Infraestruturas de apoio

1. O candidato à licença deve garantir obrigatoriamente que os veículos de serviço de

emergência, incluindo ambulâncias e viaturas dos bombeiros, tenham acesso à área de

jogo.

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2. É obrigatório que o complexo desportivo disponha de uma área isolada de

estacionamento para clubes, árbitros e outros técnicos, com capacidade para 2 lugares

de estacionamento para autocarros e 4 Lugares de estacionamento para automóveis.

3. O candidato à licença está vinculado a garantir que o complexo desportivo disponha

de instalações adequadas para os representantes dos órgãos de comunicação social,

que incluam, no mínimo, 10 Lugares para a imprensa e acesso reservado aos

representantes da comunicação social, bem como uma sala de conferências de

imprensa com capacidade mínima para 10 pessoas.

4. É recomendável que, no complexo desportivo, sejam mantidas as distâncias previstas

nas competições em que participam os clubes, relativamente aos painéis publicitários.

5. Os painéis publicitários não devem, em circunstância alguma:

a) Estar localizados em posições onde possam constituir um perigo para jogadores,

técnicos ou outras pessoas;

b) Estar instalados, ter uma forma ou ser constituídos de materiais que possam pôr

em perigo os jogadores;

c) Ser constituídos por materiais que possam refletir a luz ao ponto de distrair os

jogadores ou os árbitros;

d) Ser instalados de forma que possa obstruir os espectadores, no caso de uma

evacuação de emergência para a área de jogo, ou as saídas no caso de evacuação

de emergência do terreno de jogo.

5. Nas proximidades do complexo desportivo e dentro dele, é recomendável a colocação

de placas de sinalização que indiquem claramente o percurso de acesso aos diferentes

sectores.

6. Caso se realizem jogos à noite, é obrigatório que o complexo desportivo disponha de

instalações para iluminação artificial do terreno desportivo, com o mínimo de 800 luxes

e, no caso de transmissão televisiva, de 1200 luxes.

7. O candidato à licença está vinculado a garantir que o complexo desportivo disponha

de, pelo menos, um ponto de venda de bebidas e produtos alimentares, o qual deve ser

limpo, de fácil acesso e localizado em posição central.

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8. O disposto no número 3 do presente artigo é recomendável para as licenças dos tipos

B e C.

Secção III – Critérios Administrativos e Relativos ao Pessoal

Artigo 27.º Princípios gerais

Os critérios administrativos e relativos ao pessoal visam garantir que os Clubes sejam

dirigidos de um modo organizado, mediante a colaboração ou assistência de técnicos

especializados e que os jogadores da equipa principal e das equipas jovens estejam

confiados a treinadores qualificados e disponham de apoio médico prestado por

profissionais habilitados.

Artigo 28.º Administração

1. O Clube é obrigado a designar um responsável administrativo que tem por função

coordenar as atividades correntes e representar e vincular o Clube em matéria de

licenciamento.

2. O Clube é obrigado a designar uma pessoa responsável pelo seu departamento

financeiro, que pode ser titular eleito de um órgão social, integrar o seu quadro de

funcionários ou ser pessoa singular ou coletiva mandatada, por meio de contrato

escrito, para o exercício dessas funções. O responsável pelas finanças do Clube é

obrigatoriamente um contabilista certificado ou um revisor oficial de contas.

Artigo 29.º Recursos humanos desportivos

1. O Clube deve ter obrigatoriamente ao seu serviço um treinador principal habilitado

com a qualificação mínima exigida pelo respetivo regulamento desportivo.

2. O candidato à licença é obrigado a nomear um responsável técnico e técnicos das

equipas jovens, em conformidade com o disposto no regulamento e no manual de

certificação das entidades formadoras.

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Regulamento de Licenciamento de Clubes para as Competições FPF

3. O Clube ou sociedade desportiva é obrigado a indicar a sua equipa médica, integrada

por um médico, enfermeiro ou fisioterapeuta, em regime de contrato de trabalho ou de

prestação de serviços, cujas habilitações académicas ou profissionais sejam certificadas.

4. O Clube ou sociedade desportiva é obrigado a indicar um Diretor de Segurança ou um

Ponto de Contacto com a Segurança, definindo, por escrito, os seus direitos e deveres.

5. O disposto no nº 3 do presente artigo é vinculativo para as licenças do tipo B e

recomendação para as licenças do tipo C.

Secção IV – Critérios Legais

Artigo 30.º Princípios

1. Os Clubes são obrigados a estruturar-se no quadro legal regulador das sociedades

desportivas ou das associações sem fins não lucrativos, consoante a sua natureza

jurídica, devendo cumprir os critérios constantes dos números seguintes.

2. O Clube é obrigado a instruir o processo de licenciamento com originais, cópias

autenticadas ou certidões dos seguintes documentos:

a) Estatutos ou contrato de sociedade em vigor;

b) Declaração de compromisso, subscrita por representante do clube, de aplicar

e observar as disposições e condições do sistema de licenciamento;

c) Declaração, subscrita por representante do clube, comprovativa de que

todos os documentos apresentados estão completos e são verdadeiros;

d) Declaração conferindo à FPF autorização plena para proceder ao exame de

documentos e à recolha de informações que se mostrem relevantes no

âmbito da emissão da licença e de acordo com a legislação nacional.

3. O Clube tem de ser estar obrigatoriamente filiado na FPF e preencher as condições

de adesão definidas nos estatutos e regulamentos.

4. O Clube tem de apresentar obrigatoriamente uma declaração escrita de que apenas

participará nas competições nacionais de futebol organizadas pela FPF.

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Regulamento de Licenciamento de Clubes para as Competições FPF

5. O Clube deve apresentar obrigatoriamente uma cópia autenticada dos seus Estatutos

ou, tratando-se de sociedade, do contrato de sociedade, que comprove, de modo

atualizado, o nome, sede, forma jurídica, sócios e identidade das pessoas com poderes

para o vincular, designadamente certidão emitida pela Conservatória do Registo

Comercial da área em que estiver situada a sede da sociedade ou, em sua substituição,

a indicação do código de Certidão Permanente, válido e ativo.

6. O Clube deve cumprir obrigatoriamente os deveres de transparência, através de

plataforma informática disponibilizada pela FPF para o efeito e sempre que o

regulamento da Prova o estabeleça.

7. Para cumprimento do disposto no número anterior, o clube deve, através da

Plataforma da Transparência da FPF, dar conhecimento dos elementos de identificação

relativos ao:

A. Clube, Sociedade Desportiva Unipessoal por Quotas ou Sociedade Anónima

Desportiva;

B. Declarante;

C. Titular de participação de, pelo menos, 10% do capital social ou dos direitos

de voto, com identificação e discriminação das percentagens de participação

e dos direitos de voto de cada um, incluindo toda a cadeia de pessoas e

entidades a quem a participação deva ser imputada;

D. Membros dos órgãos da direção, gerência ou administração e das pessoas

que, de facto, exerçam atividades próprias de gestão.

Secção V – Critérios Financeiros

Artigo 31.º Objetivos e Princípios

1. Os requisitos a cumprir pelo candidato à licença, constantes do Artigo 33.º, visam:

a) Assegurar a transparência e credibilidade financeira dos Clubes;

b) Salvaguardar a concorrência leal entre os Clubes participantes;

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c) Reforçar a confiança no futebol, criando um mercado mais atrativo aos

investidores, patrocinadores e Mecenas, que permita a obtenção de receitas

adicionais;

d) Partilhar experiências e informações a todos os níveis.

2. O candidato à licença deve, em síntese, cumprir os requisitos previstos no Artigo 33.º,

através da elaboração das demonstrações financeiras anuais.

Artigo 32.º Procedimentos específicos

1. Os objetivos deste critério visam:

a) Assegurar que a decisão da entidade licenciadora tenha como pressuposto a

atualidade da situação económico-financeira do candidato à licença e consagrar

uma posição de igualdade de tratamento entre os Clubes;

b) Comprovar a inexistência de dívidas decorrentes de transferências de jogadores

relativamente a outros Clubes, bem como a jogadores ou terceiros reconhecidos

pelas competentes entidades nacionais e internacionais;

c) Comprovar da inexistência de dívidas decorrentes de contratos ajustados com

os seus trabalhadores, incluindo as contribuições para a Segurança Social e os

impostos, relativos às importâncias contratualmente devidas.

Artigo 33.º Critérios Financeiros

1. O Clube deve apresentar obrigatoriamente as demonstrações financeiras anuais de

acordo com a legislação contabilística e fiscal em vigor.

2. O Clube é obrigado a evidenciar a inexistência de dívidas vencidas decorrentes de

transferências de jogadores relativamente a quaisquer Clubes filiados numa Federação

ou Liga, bem como a jogadores ou terceiros, reconhecidos pelos competentes

organismos nacionais e internacionais.

3. O Clube é obrigado a evidenciar a inexistência de dívidas em relação aos seus

jogadores, treinadores e demais colaboradores, vencidas à data de 31 de dezembro do

ano anterior à época a licenciar e não pagas até à data da entrega dos formulários e

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Regulamento de Licenciamento de Clubes para as Competições FPF

demais documentação exigida para o licenciamento. O Clube deve apresentar uma

tabela com a indicação dos credores, números de identificação fiscal, montante em

dívida e data de vencimento, a qual deve ser assinada por todos os elementos nela

previstos e validada por um Revisor Oficial de Contas.

4. O Clube candidato a uma licença do tipo A deve demonstrar obrigatoriamente que

tem a sua situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária e perante a

Segurança Social.

5. O Clube candidato à licença do tipo B deve demonstrar obrigatoriamente a

inexistência de dívidas relacionadas com a atividade desportiva.

6. O Clube candidato à licença do tipo C deve demonstrar obrigatoriamente a

inexistência de dívidas referentes a contribuições para a Segurança Social e a impostos

retidos na fonte.

7. Os Clubes que tenham dívidas pendentes devem demonstrar, mediante declaração

de um Revisor Oficial de Contas, a existência de um acordo, a pendência de um litígio

em Tribunal Judicial ou Arbitral ou apresentar um plano de pagamentos, com a indicação

das datas de pagamento e respetivos montantes.

Artigo 34º O licenciamento numa perspetiva financeira

1. A licença só é concedida se o Clube candidato satisfizer integralmente os critérios

discriminados no artigo anterior.

2. Se o Clube não satisfizer os referidos critérios ou se, no decorrer da avaliação,

existirem outros elementos que revelem diminuição da capacidade financeira ou

económica do Clube, a FPF decide se a licença deve ser concedida ou recusada.

3. A concessão de licença é recusada nos seguintes casos:

a) O Clube candidato não apresentar as demonstrações financeiras elaboradas em

conformidade com a legislação aplicável, dentro do prazo estabelecido;

b) As contas apresentarem dívidas a terceiros resultantes de transferências de

jogadores, em inobservância do disposto no critério previsto no nº 2 do artigo

anterior;

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c) As contas apresentarem dívidas a trabalhadores, em inobservância do disposto

no critério previsto no n.3 do artigo anterior.

Artigo 35.º Disposições finais e transitórias

1. O presente regulamento foi aprovado pela Direção da FPF, na sua reunião de 25 de

junho de 2019, e entra em vigor no dia 1 de julho de 2019, sendo aplicável às

competições que se iniciem a partir do dia 1 de julho de 2021.

2. Sem prejuízo do referido no número anterior, o disposto no presente regulamento é

apenas aplicável a partir da época desportiva de 2022/23 em relação às seguintes

competições:

a. Campeonato nacional da 1ª divisão de Sub-19;

b. Campeonato nacional feminino de Sub-19;

c. Liga feminina de Sub-19;

d. Campeonato nacional da 2ª divisão de Futsal;

e. Campeonato nacional de Sub-19 de Futsal.

3. Sem prejuízo do referido no número anterior, o disposto no presente regulamento é

apenas aplicável a partir da época desportiva de 2023/24 em relação às seguintes

competições:

a. Campeonato nacional da 2ª divisão de Sub-19;

b. Campeonato nacional de Sub-17;

c. Campeonato nacional de Sub-15;

d. Campeonato nacional da 2ª divisão feminino;

e. Campeonato nacional de Sub-17 de Futsal;

f. Campeonato nacional de Sub-15 de Futsal.