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Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

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�Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho�

ÍNDICE

PREÂMBULO ........................................................................... 3

CAPÍTULO I

Disposições gerais .................................................................. 5

Artigo 1.º - Âmbito ............................................... 5Artigo 2.º - Objectivo ............................................ 5Artigo 3.º - Regulamentos específicos ..................... 5

CAPÍTULO II

Direitos, deveres e garantias das partes ........................ 5

Artigo 4.º - Deveres dos SMAS de Tomar ................ 5Artigo 5.º - Direitos dos trabalhadores ................... 9Artigo 6.º - Deveres dos trabalhadores ................... 10Artigo 7.º - Deveres dos trabalhadores que ocupam cargos de direcção, bem como cargos técnicos ........ 11Artigo 8.º - Competências dos trabalhadores que ocu-pam cargos de direcção, bem como cargos técnicos 11

CAPÍTULO III

Representação dos trabalhadores .................................. 13

Artigo 9.º - Conceito ............................................. 13

Artigo 10.º - Representantes dos trabalhadores ....... 13Artigo 11.º - Direitos dos representantes ................ 14Artigo 12.º - Processo de eleição ........................... 14

CAPÍTULO IV

Serviço de Segurança, Higiene

e Saúde no Trabalho ............................................................. 15

Artigo 13.º - Constituição ...................................... 15Artigo 14.º - Serviço de Seg. e Higiene no Trabalho . 16Artigo 15.º - Serviço de Saúde no Trabalho ............ 18

CAPÍTULO V

Disposições finais ................................................................... 21

Artigo 16.º - Conhecimento aos trabalhadores ......... 21Artigo 17.º - Procedimento disciplinar ..................... 21Artigo 18.º - Encargos ............................................ 21Artigo 19.º - Normas supletivas .............................. 22Artigo 20.º - Entrada em vigor ............................... 22

CAPÍTULO VI

Identificação dos responsáveis ......................................... 22

�Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

PREÂMBULO

A existência de condições de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, constitui requisito essencial para que o trabalhador se sinta bem no seio da Organização o que, necessariamente se reflecte também de forma positiva no seu desempenho profissional.

Reconhecendo essa fundamental relevân-cia, uma das prioridades dos Serviços Municipa-lizados de Água e Saneamento da Câmara Muni-cipal de Tomar, adiante designado por SMAS de Tomar, tem sido precisamente, a de proporcionar condições de trabalho que garantam a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como contribuir decisivamente, para uma maior realização profis-sional e uma melhor qualidade de vida.

Esta atitude, conjugada com os diplomas legais, que têm vindo a regulamentar as activi-dades de Segurança, Higiene e Saúde no Tra-

balho, nomeadamente através da aprovação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que define os princípios gerais, que visam pro-mover a Segurança, Higiene e Saúde no Traba-lho, aplicável aos trabalhadores e empregado-res dos serviços e organismos da administração central, local e regional, através do Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, e ainda, do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, cujo conteúdo foi alterado pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, que define a Regulamentação das Actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, permitiu responder de forma positiva às exigências, apesar de algumas limitações de recursos.

Estes diplomas legais, sofreram alterações significativas em matéria da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, encontrando-se regulamen-

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tados recentemente para aplicação na adminis-tração pública, através do novo Regime Jurídico de Contrato de Trabalho em Funções Públicas com a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sem esquecer o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

No sentido de concretização das disposições constantes e no uso do poder regulamentar pró-prio das autarquias, conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelo n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e pelo artigo 10.º do Regulamento Interno dos Serviços Organigrama e Quadro de Pessoal, elaborou-se o presente Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, que tem como principais objectivos:

1. Proporcionar condições de trabalho que permitam garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores;

2. Definir uma política de prevenção de riscos profissionais de forma a diminuir os aciden-tes de trabalho e as doenças profissionais;

3. Promover a participação dos trabalhadores e suas estruturas representativas na defini-ção das políticas de prevenção, Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

4. Prevenir situações de inaptidão, inadapta-ção, marginalização e discriminação pro-fissional, resistência à mudança ou outra conflituosidade no trabalho, que revelem, como causa próxima, a perda da aptidão física e equilíbrio psicossocial, provocada pelas condições em que o trabalho é pres-tado;

5. Contribuir para a realização profissional e qualidade de vida dos trabalhadores, ten-do em vista o aumento da produtividade e eficácia dos SMAS de Tomar.

Tendo em atenção as considerações ante-cedentes, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Tomar, apresentam o seu Re-gulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, de acordo com a seguinte estrutura:

I. Disposições gerais

II. Direitos, deveres e garantias das partes

III. Representação dos trabalhadores

IV. Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

V. Disposições finais

VI. Identificação dos responsáveis

�Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O Regulamento de Segurança,

Higiene e Saúde no Trabalho dos

SMAS de Tomar, adiante designado

por (RSHST), define as normas rela-

tivas à segurança, higiene e saúde,

aplicáveis a todos os trabalhadores

dos SMAS de Tomar, independente-

mente do tipo de vínculo laboral e

quaisquer que sejam as instalações

e locais de trabalho onde exerçam

a sua actividade.

Artigo 2.º

Objectivo

O RSHST, tem como objectivo

promover a segurança, higiene e

saúde nos locais de trabalho, asse-

gurar a integridade física e psíqui-

ca dos trabalhadores, assim como a

prevenção dos riscos profissionais,

de forma a diminuir os acidentes de

trabalho e doenças profissionais.

Artigo 3.º

Regulamentos específicos

1. O RSHST será completado com os seguintes regulamentos espe-cíficos:

1.1 Regulamento de prevenção e controlo de alcoolémia;

1.2 Regulamento de procedi-mentos em caso de Aciden-tes de Trabalho;

1.3 Regulamento de Fardamen-tos e Equipamentos de Pro-tecção Individual.

CAPÍTULO II

Direitos, deveres e garantias

das partes

Artigo 4.º

Deveres dos SMAS de Tomar

Os SMAS de Tomar obrigam-se a:

1. Respeitar, cumprir e fazer cum-prir a legislação em vigor apli-cável e o presente Regulamento, bem como a demais regulamen-

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tação interna no âmbito da Se-gurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

2. Assegurar aos trabalhadores, condições de Segurança, Higie-ne e Saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, no-meadamente:

a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e pro-cessos de trabalho, à identi-ficação de riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção;

b) Proceder, na aquisição de máquinas e equipamentos à identificação de riscos, op-tando preferencialmente por máquinas e equipamentos ergonomicamente mais ade-quados e de menores riscos;

c) Integrar no conjunto das actividades dos SMAS de Tomar e a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a

segurança e saúde dos tra-balhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;

d) Assegurar que as exposições a agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de tra-balho, não constituam riscos para a saúde dos trabalha-dores;

e) Planear a prevenção num sistema coerente que tenha em conta a componente téc-nica, a organização do tra-balho, as relações sociais e os factores materiais ineren-tes do trabalho;

f) Ter em conta, na organiza-ção dos meios, não só os tra-balhadores, como também terceiros, susceptíveis de se-rem abrangidos pelos riscos e a realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior;

g) Dar prioridade à protecção colectiva (EPC’s – equipa-mentos de protecção colec-tiva) em relação às medi-

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das de protecção individual (EPI’s – Equipamentos de Protecção Individual);

h) Organizar o trabalho, pro-curando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;

i) Assegurar a vigilância ade-quada da saúde dos tra-balhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de traba-lho;

j) Estabelecer medidas, em ma-téria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, que devem ser adoptadas e identificar os trabalhadores responsáveis pela sua apli-cação;

l) Permitir unicamente a traba-lhadores com aptidão e for-mação adequadas, e apenas quando e durante o tempo

necessário, o acesso a zonas

de risco grave;

m) Adoptar medidas e dar ins-

truções que permitam aos

trabalhadores, em caso de

perigo grave e iminente

que não possa ser evitado,

cessar a sua actividade ou

afastar-se imediatamente do

local de trabalho, sem que

possam retomar a activida-

de enquanto persistir esse

perigo, salvo, em casos ex-

cepcionais e desde que asse-

gurada a protecção colectiva

ou individual adequada;

n) Promover e dinamizar a for-

mação e a informação para

os trabalhadores e chefias

nos domínios da Segurança,

Higiene e Saúde no Traba-

lho;

o) Assegurar a manutenção das

instalações, máquinas, ma-

teriais, ferramentas e utensí-

lios de trabalho nas devidas

condições de segurança;

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p) Colaborar com organizações nacionais e internacionais no âmbito da Segurança, Hi-giene e Saúde no Trabalho, de modo a beneficiar do conhecimento das técnicas e experiências mais actualiza-das nesta área;

q) Ter na devida atenção as propostas e recomendações realizadas pelos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

r) Fornecer aos seus trabalha-dores o equipamento de protecção individual e os fardamentos necessários e adequados;

s) Garantir a existência de si-nalização de segurança nos locais de trabalho;

t) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo;

u) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;

v) Fornecer ao responsável pelo Serviço de SHST os elemen-tos técnicos sobre os equipa-mentos e a composição dos produtos utilizados;

w) Informar o responsável pelo Serviço de SHST so-bre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho, devendo aquele ser consultado, previamen-te, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;

x) Sem prejuízo das outras no-tificações previstas em legis-lação especial, os SMAS de Tomar devem comunicar à Autoridade para as Condi-ções do Trabalho (ACT), nas 24 horas seguintes à ocor-rência, os casos de acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmen-te grave.

3. As informações referidas nas alíneas v) e w) do número an-terior ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo das informações pertinentes para a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores deverem ser comunicadas aos trabalhadores implicados e aos representantes dos trabalhadores para os do-mínios da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, sempre que tal se mostre necessário.

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Artigo 5.º

Direitos dos trabalhadores

Os trabalhadores têm direito:

a) À prestação de trabalho em con-dições de Segurança, Higiene e protecção da Saúde;

b) A receber formação e informa-ção adequadas no domínio da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, tendo em conta as res-pectivas funções e o posto de trabalho;

c) A apresentar propostas, susceptí-veis de minimizar qualquer risco profissional;

d) A dar parecer, nomeadamente através dos seus representantes sobre:

i) As medidas de prevenção, segurança e higiene antes de serem postas em prática, ou, logo que seja possível, em caso de aplicação urgen-te das mesmas;

ii) As medidas que, pelo seu impacto nas tecnologias e

nas funções, tenham reper-cussão sobre a segurança e a saúde no trabalho;

iii) O programa e a organização da formação nos domínios da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

e) Ao carácter sigiloso do seu pro-cesso clínico;

f) À consulta do respectivo pro-cesso clínico, podendo solicitar cópia nos termos do Código de Procedimento Administrativo (CPA);

g) A suspender a execução do tra-balho em caso de perigo imi-nente e grave para a sua vida ou de outros trabalhadores, de-vendo informar imediatamente os superiores hierárquicos e os serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

h) O de eleger e ser eleito represen-tante dos trabalhadores de acor-do com a legislação em vigor so-bre Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

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Artigo 6.º

Deveres dos trabalhadores

Constituem deveres dos traba-lhadores:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento e na restante le-gislação existente no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) Zelar pela sua segurança e saú-de, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;

c) Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pelos SMAS de Tomar, máquinas, apa-relhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamen-tos de protecção colectiva e in-dividual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho esta-belecidos;

d) Cooperar, com os SMAS de To-mar para a melhoria do sistema

de Segurança, Higiene e Saúde

no Trabalho;

e) Comunicar imediatamente ao su-

perior hierárquico e aos Serviços

de SHST, as avarias e deficiências

detectadas que se lhe afigurem

susceptíveis de originar perigo

grave e iminente, assim como

qualquer defeito verificado nos

sistemas de protecção;

f) Adoptar em caso de perigo grave

e não sendo possível estabelecer

contacto imediato com o supe-

rior hierárquico ou com os tra-

balhadores que desempenham

funções específicas nos domínios

da segurança, higiene e saúde

no local de trabalho, as medidas

e instruções estabelecidas para

tal situação;

g) Tomar conhecimento da infor-

mação e participar na formação,

proporcionadas pelos SMAS de

Tomar, sobre higiene, segurança

e saúde no trabalho;

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h) Comparecer aos exames médi-

cos e realizar os testes que visem

garantir a segurança e saúde no

trabalho;

i) Prestar informações que per-

mitam avaliar, no momento da

admissão, a sua aptidão física

e psíquica para o exercício das

funções correspondentes à res-

pectiva categoria profissional,

bem como sobre factos ou cir-

cunstâncias que visem garantir a

segurança e saúde dos trabalha-

dores, sendo reservada ao mé-

dico do trabalho a utilização da

informação de natureza médica.

Artigo 7.º

Deveres dos trabalhadores que ocu-pam cargos de direcção, bem como

cargos técnicos

A promoção e a verificação do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e demais legislação sobre a Segurança, Higie-ne e Saúde no Trabalho é da com-petência dos responsáveis que exer-cem o poder hierárquico ao nível de cada unidade orgânica.

Artigo 8.º

Competências dos trabalhadores que ocupam cargos de direcção, bem

como cargos técnicos

São competências dos responsá-veis de cargos de direcção e cargos técnicos:

a) Conhecer a legislação de Segu-rança, Higiene e Saúde aplicável na respectiva unidade orgânica;

b) Cumprir e fazer cumprir o pre-sente Regulamento e os Regula-mentos Específicos;

c) Aplicar na sua área orgânica as políticas e programas de preven-ção, segurança e higiene defini-das;

d) Promover, em conjunto com a equipa de Prevenção, Segurança e Higiene no Trabalho, a elabo-ração de planos de emergên-cia das instalações ou edifícios (combate a incêndios, planos de evacuação, etc.) e a realização periódica dos respectivos exer-cícios, solicitando a colaboração do Serviço Municipal de Protec-ção Civil;

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e) Informar e/ou solicitar a interven-ção do Sector de Recursos Hu-manos quando os trabalhadores revelarem inadaptação ao posto de trabalho, baixa de produtivi-dade anormal, comportamentos desadequados associados ao consumo excessivo de álcool e/ou ingestão de drogas de abuso, conflitualidade nas relações de trabalho, etc;

f) Solicitar exames médicos ocasio-nais se houver suspeitas de inap-tidão profissional;

g) Colaborar na análise dos aciden-tes de trabalho e diligenciar as medidas necessárias para evitar a sua repetição;

h) Suspender a execução do traba-lho em caso de risco iminente para a integridade e saúde dos trabalhadores;

i) Informar a Administração e os Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho de todas e quaisquer situações que colo-quem em risco a integridade físi-ca e psíquica dos trabalhadores;

j) Ter em conta as recomendações dos Serviços de Segurança, Hi-giene e Saúde no Trabalho;

l) Colaborar nas auditorias internas e externas de segurança;

m) Promover a segurança dos traba-lhadores afectos à sua unidade orgânica;

n) Solicitar atempadamente os meios de protecção individual e os fardamentos, definidos como obrigatórios nos regulamentos específicos;

o) Fazer respeitar a sinalização de segurança;

p) Promover a não deterioração, nem a alteração da localização dos meios de combate a incên-dio afectos à sua unidade orgâ-nica, bem como comunicar ao Serviço de SHST qualquer ano-malia detectada;

q) Colaborar no estudo dos locais e postos de Trabalho em função do trabalho a realizar.

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CAPÍTULO III

Representação dos trabalhadores

Artigo 9.º

Conceito

Representantes dos Trabalha-dores - Pessoa eleita nos termos da legislação em vigor, para exercer funções de representação dos traba-lhadores nos domínios da Seguran-ça, Higiene e Saúde no Trabalho.

Artigo 10.º

Representantes dos trabalhadores

1. Os Representantes dos Trabalha-dores para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto di-recto e secreto, segundo o prin-cípio da representação pelo mé-todo de Hondt.

2. Só podem concorrer listas apre-sentadas pelas organizações sin-dicais que tenham trabalhadores representados nos SMAS de To-mar ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores, não podendo

nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

3. Podem eleger ou ser eleitos quaisquer trabalhadores dos SMAS de Tomar.

4. Os Representantes dos Trabalha-dores dos SMAS de Tomar serão eleitos em processos eleitorais a decorrer nos SMAS de Tomar.

5. O número de Representantes dos Trabalhadores é o definido no n.º 4 do artigo 10.º do De-creto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e no artigo 226.º do Regime, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, mediante o nú-mero total de trabalhadores, sen-do que, nestes SMAS, poderão ser eleitos até 2 representantes.

6. Cada lista deverá indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos su-plentes.

7. O mandato dos Representantes dos Trabalhadores é de 3 anos.

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8. A substituição dos Representan-tes dos Trabalhadores só é admi-tida no caso de renúncia ou im-pedimento definitivo, cabendo a mesma, aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.

Artigo 11.º

Direitos dos representantes

1. Sem prejuízo das disposições. Sem prejuízo das disposiçõesSem prejuízo das disposições constantes do Capítulo II, os Re-presentantes dos Trabalhadores, têm direito:

a) Crédito de 5 horas por mês, para exercício das suas fun-ções, não sendo contudo, acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores;

b) Condições, para que possam receber formação adequa-da, no âmbito da SHST, de modo que não possa resul-tar qualquer prejuízo para os mesmos;

c) Não perder quaisquer direi-tos ou regalias, inclusive o subsídio de refeição, para o exercício das suas funções;

d) Formação suficiente e ade-quada no domínio da SHST, bem como a sua actualiza-ção, quando necessária;

e) Apresentar as suas observa-ções por ocasiões das visitas e fiscalização efectuadas aos SMAS de Tomar pela ACT (Autoridade para as Condi-ções de Trabalho) ou outra autoridade competente, bem como, solicitar a sua intervenção se as medidas adoptadas e os meios forne-cidos pela autarquia forem insuficientes para assegurar a Segurança, Higiene e Saú-de no Trabalho.

Artigo 12.º

Processo de eleição

1. O processo de eleição dos repre-sentantes dos trabalhadores dos SMAS de Tomar, será definido, por despacho do Presidente do

��Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

Conselho de Administração, res-pectivamente, nos termos da le-gislação em vigor, nele devendo constar:

a) Data limite para indicação pelos trabalhadores, dos membros da mesa, ou mesas de voto, referindo expres-samente que na ausência dessa indicação, os mesmos serão designados pelo Presi-dente do Conselho de Admi-nistração até quarenta e oito horas antes da realização do acto eleitoral;

b) A fixação de 5 elementos por cada mesa ou mesas de voto, sendo 3 efectivos e 2 suplentes;

c) Data do acto eleitoral;

d) Período e local de funciona-mento das mesas de voto;

e) Data limite da comunicação dos resultados ao Presidente do Conselho de Administra-ção;

2. Os membros das mesas são dis-pensados do exercício dos seus

deveres funcionais no dia em que houver lugar a eleições, sendo igualmente concedidas fa-cilidades aos restantes trabalha-

dores pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusivé o subsídio de refeição.

3. Dar conhecimento às organiza-ções sindicais do resultado das

eleições.

CAPÍTULO IV

Serviço de Segurança, Higiene

e Saúde no Trabalho

Artigo 13.º

Constituição

Os Serviços de Segurança, Hi-giene e Saúde no Trabalho são cons-tituídos pelo Serviço de Segurança e

Higiene no Trabalho e pelo Serviço de Medicina no Trabalho.

Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho��

Artigo 14.º

Serviço de Segurança, Higiene no Trabalho

1. Esta área é assegurada por ser-viços externos e por trabalha-dor designado destes SMAS de Tomar, tecnicamente habilitado para o desempenho destas fun-ções.

2. Integra-se organicamente na Di-visão Administrativa e Financei-ra, devendo a sua gestão ser ar-ticulada com os SMAS de Tomar em geral.

3. Compete a este serviço:

a) Avaliação, acompanhamen-to e controle periódico das condições de segurança dos trabalhadores e das condi-ções de higiene e salubrida-de das instalações e, prescri-ção de recomendações com o objectivo de prevenir aci-dentes de trabalho, doenças profissionais e outros riscos, nomeadamente o risco de incêndio;

b) Avaliação, acompanhamen-to e controle periódico das condições existentes em cada posto de trabalho e prescrição de ajustamentos nos postos de trabalho e/ou no desempenho de tarefas em função de eventual per-da ou diminuição das capa-cidades funcionais, motoras e intelectuais dos trabalha-dores;

c) Identificação e avaliação dos riscos profissionais dos tra-balhadores, em termos de saúde e segurança (análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, definição de actividades pe-rigosas, insalubres e peno-sas);

d) Avaliações ambientais (ruí-do laboral, riscos químicos, etc.);

e) Identificação e avaliação dos riscos de segurança e saú-de nos locais de trabalho, em termos de Segurança e Higiene no Trabalho e em termos de Segurança contra Incêndios;

��Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

f) Definição das medidas cor-rectivas e preventivas a im-plementar resultantes dos trabalhos realizados;

g) Discussão com os responsá-veis destes SMAS de forma a estabelecer as prioridades na implementação e calen-darização das medidas cor-rectivas e preventivas preco-nizadas;

h) Recolha, organização e ela-boração de mapas dos ele-mentos estatísticos relativos à Segurança e Higiene nos SMAS de Tomar;

i) Elaboração de um programa de Prevenção de Riscos Pro-fissionais;

j) Elaboração e implementação de Planos de Emergência para os edifícios dos SMAS de Tomar;

l) Colaboração na elaboração de Planos de Segurança a incluir nos Programas de Concurso e Cadernos de En-cargos de obras municipais;

m) Assessoria relativamente ao Quadro Legal e Normativo, na área da Segurança;

n) Identificação das necessi-dades de formação para os trabalhadores que desempe-nhem funções nos domínios da Segurança, Higiene e Saúde;

o) Programação e realização de acções de formação e sensibi-lização com vista a informar os trabalhadores dos riscos para a segurança e saúde, bem como das medidas de protecção e a forma como se aplicam de acordo com cada profissão, abordando temas de carácter geral, tais como higiene alimentar, alcoolis-mo, higiene pessoal, vacina-ção, benefícios da prática de desporto, gestão do stress, importância dos exames médicos e do controlo da tensão arterial, prevenção e tratamento de problemas de coluna, etc;

p) Colaboração na elaboração do Plano de Formação de acordo com as necessidades diagnosticadas na identifica-ção e avaliação de riscos;

Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho��

q) Actualização, para efeitos de consulta, dos seguintes elementos relacionados com as questões de Segurança e Higiene no Trabalho:

i) Resultado das avalia-ções dos riscos relativos aos grupos de trabalho a eles expostos;

ii) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência su-perior a três dias úteis por incapacidade para o trabalho;

iii) Listagem das medidas, propostas ou recomen-dações formuladas pelos serviços de segurança e higiene no trabalho;

r) Definição das especificações técnicas para a aquisição de Equipamentos de Protecção Individual (EPI) e apoio na análise técnica das propostas apresentadas pelos forne-cedores de EPI em parceria com o Sector de Aprovisio-namento;

s) Controlo periódico da Ava-liação dos Riscos diagnosti-cados;

t) Elaboração do relatório anu-al a enviar à ACT (Autorida-de para as Condições de Tra-balho);

u) Colaboração, com informa-ção de suporte, nas rene-gociações das apólices de seguros;

v) Cooperação na realização de simulacros em edifícios dos SMAS de Tomar.

Artigo 15.º

Serviço de Saúde no Trabalho

1. Esta área é assegurada por ser-viços externos e por trabalha-dor designado destes SMAS de Tomar, tecnicamente habilitado para o desempenho destas fun-ções.

2. São competências deste serviço a realização de:

a) Exames Médicos de Admis-são, realizados antes do iní-

��Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

cio da prestação de trabalho, ou se na urgência da admis-são o justificar, nos 15 dias seguintes. Incluem observa-ção médica, rastreios visuais, electrocardiograma, análise para controlo de colesterol, controlo de glicemia, análi-se à urina do tipo II, (espi-rometria e, audiograma aos trabalhadores expostos a poeiras e a elevados níveis de ruído, respectivamente);

b) Exames Médicos Periódicos, realizados anualmente para os trabalhadores com ida-de superior a 50 anos e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores. In-cluem observação médica, rastreios visuais, electrocar-diograma, análise para con-trolo de colesterol, controlo de glicemia, análise à urina do tipo II, (espirometria e, audiograma aos trabalha-dores expostos a poeiras e a elevados níveis de ruído, respectivamente);

c) Exames Médicos Ocasionais, realizados a todos os traba-

lhadores, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter re-percussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao traba-lho depois de uma ausência superior a 30 dias por mo-tivo de doença ou acidente. Incluem observação médica, rastreios visuais, electrocar-diograma, análise para con-trolo de colesterol, controlo de glicemia, análise à urina do tipo II;

d) Serviços Complementares a Prestar – Criação, organi-zação, tratamento e actua-lização do ficheiro clínico de saúde ocupacional dos trabalhadores; análise das doenças profissionais, seu tratamento estatístico e ca-racterização; elaboração do relatório anual a enviar à ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho); recolha de dados e organi-zação dos elementos esta-tísticos relativos à saúde no

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trabalho; identificação das necessidades específicas de formação sobre os riscos para a saúde e respectivas medidas de prevenção ade-quadas aos diversos sectores de actividade;

e) Prestação de serviços na área da saúde laboral;

f) Acompanhamento e análise das situações de baixa por doença profissional ou aci-dente de trabalho;

g) Acompanhamento de vaci-nação obrigatória e vacina-ção contra hepatite B a tra-balhadores de maior risco;

h) Dar conhecimento de toda a legislação que vai sendo publicada e prevenir atem-padamente os Serviços das obrigações nesta área;

i) Realização de rastreios nas áreas consideradas de maior risco, em parceria ou não com Serviço Nacional de Saúde.

j) Actualização, para efeitos de

consulta, dos seguintes ele-

mentos relacionados com as

questões de Saúde no Traba-

lho:

i) Fichas clínicas: As ob-

servações clínicas rela-

tivas a exames médicos

são anotadas em ficha

própria, sujeita ao re-

gime de segredo profis-

sional, só podendo ser

facultada às autoridades

de saúde e médicos da

ACT. Quando o traba-

lhador deixar de prestar

serviço nos SMAS de To-

mar ser-lhe-á entregue,

a seu pedido, cópia da

ficha clínica.

ii) Fichas de aptidão:

Face aos resultados dos

exames de admissão,

periódicos e ocasionais,

o Médico de Trabalho

preenche uma ficha de

aptidão e remete uma

cópia ao responsável

��Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

dos Recursos Humanos

dos SMAS de Tomar. Em

caso de inaptidão do

trabalhador, deverão os

próprios serviços, pro-

ceder à requalificação

profissional do traba-

lhador. Sempre que a

repercussão do traba-

lho e das condições em

que é prestado se revele

nociva à saúde do tra-

balhador, o Médico do

Trabalho comunica tal

facto ao responsável pe-

los Recursos Humanos e

quando o seu estado de

saúde o justifique, soli-

cita o acompanhamento

pelo Médico Assistente

do Centro de Saúde a

que o trabalhador per-

tence ou outro médico

indicado pelo trabalha-

dor. As fichas de apti-

dão depois de visadas

pelo responsável dos

Recursos Humanos, são

arquivadas no processo

individual do trabalha-

dor.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 16.º

Conhecimento aos trabalhadores

Este Regulamento é do conhe-cimento obrigatório de todos os trabalhadores dos SMAS de Tomar, devendo ser distribuído um exem-plar a cada um e promovidas as adequadas medidas de divulgação, nomeadamente a afixação nos locais de trabalho.

Artigo 17.º

Procedimento disciplinar

A violação culposa das normas presentes neste Regulamento e dos Regulamentos Específicos é passível de procedimento disciplinar, nos ter-mos da legislação aplicável.

Artigo 18.º

Encargos

Os encargos com a organização e funcionamento dos Serviços de

SHST, incluindo as despesas com

Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho��

exames, avaliações de exposição, testes e demais acções realizadas para a prevenção dos riscos profis-sionais e a vigilância da saúde, ficam a cargo dos SMAS de Tomar.

Artigo 19.º

Normas supletivas

Em tudo o que for omisso no presente Regulamento e nos Regula-mentos Específicos, aplicar-se-á com as devidas adaptações, a legislação em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.

CAPÍTULO VI

Identificação dos responsáveis

• Conselho de Administração

Presidente: Luís Duarte Vicente, Eng.º

Vogal: Anabela Rosa de Almeida Estanqueiro, Dra.

Vogal: Sandra Paula Antunes Mata, Dra.

• Director Delegado: Fernando Al-berto A. Caetano, Eng.º

• Trabalhador Designado: Mafalda Sofia da Costa Fernandes, Dra.

• Representantes dos Trabalhado-res: a eleger

��Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho��

linha verde: 800 200 376avarias: 249 312 695

geral: 249 329 890fax: 249 321 671

[email protected]

Praça da República, n.º 4, ap. 62304-909 Tomar