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  • N.o 191 18 de Agosto de 2001 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B 5337

    Artigo 6.o

    Requerimento de admisso ao concurso

    1 O requerimento de admisso ao concurso podeser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio,por telecpia ou correio electrnico, para os endereosindicados no anncio de publicitao do concurso, acom-panhado dos documentos referidos no n.o 2 do artigoanterior.

    2 No caso de envio pelo correio, consideram-seentregues dentro do prazo os requerimentos cujo registotenha sido efectuado at ao respectivo termo.

    3 No requerimento deve ser indicada a moradapara onde deve ser enviado ao candidato qualquer expe-diente relativo ao concurso, bem como a forma quepermita contact-lo com maior celeridade.

    4 A apresentao de candidatura implica a entrega,em numerrio ou cheque visado, da importncia, fixadano anncio de publicitao do concurso a ttulo de emo-lumentos, destinada a comparticipar os encargos deseleco.

    Artigo 7.o

    Admisso ao concurso

    Os candidatos admitidos ao concurso so informadosdo local, data e demais condies da prestao das pro-vas, no prazo de 10 dias teis contados do termo doprazo de apresentao das candidaturas.

    Artigo 8.o

    Seleco

    1 A seleco dos candidatos admitidos ao concursofaz-se atravs da apreciao do respectivo currculo eda avaliao das suas competncias, profissionais e pes-soais, por fases eliminatrias, sendo igualmente avaliadoo domnio da lngua portuguesa, nos termos da alnea f)do artigo 31.o da Lei n.o 78/2001, de 13 de Julho.

    2 As classificaes so de 0 a 20 valores, s sendoadmitidos fase seguinte os candidatos com classificaoigual ou superior a 10 valores.

    3 Em funo da sua natureza, podem as operaesdo concurso ser realizadas por recurso a entidades exter-nas especializadas na matria.

    Artigo 9.o

    Formao especfica

    1 O processo de seleco de mediadores com-plementado pela frequncia de um curso de formaoespecfica em mediao, promovido pelo Ministrio daJustia.

    2 O curso referido no nmero anterior habilita aoexerccio da actividade de mediador em regime de pro-fisso liberal.

    3 A apreciao dos requerimentos, previstos non.o 3 do artigo 5.o, de dispensa da frequncia do curso feita pela Direco-Geral da Administrao Extra-judicial no prazo mximo de 30 dias aps a apresentaoda candidatura.

    Artigo 10.o

    Recursos

    Das decises do jri do concurso cabe recurso, semefeito suspensivo, para o Secretrio de Estado da Justia.

    Portaria n.o 1006/2001

    de 18 de Agosto

    A Lei n.o 78/2001, de 13 de Julho, veio regular acompetncia, organizao e funcionamento dos julgadosde paz, remetendo para portaria do Ministro da Justiaa aprovao do regulamento do concurso pblico, nelaprevisto, de recrutamento e seleco dos juzes de paz.

    Por outro lado, a lei dos julgados de paz expressa-mente prev a criao e instalao, a ttulo de projectoexperimental, de quatro julgados de paz, nos municpiospor ela determinados, at ao final do corrente ano.

    Nestes termos, impe-se proceder regulamentaodo concurso de recrutamento e seleco dos juzes depaz necessrios execuo dos referidos projectos expe-rimentais no prazo estabelecido pela Assembleia daRepblica.

    Assim, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 24.oda Lei n.o 78/2001, de 13 de Julho:

    Manda o Governo, pelo Ministro da Justia, oseguinte:

    1.o aprovado o regulamento do concurso de recru-tamento e seleco dos juzes de paz dos projectos expe-rimentais dos julgados de paz de Lisboa, Oliveira doBairro, Seixal e Vila Nova de Gaia, anexo ao presentediploma e do qual faz parte integrante.

    2.o O nmero de lugares a concurso fixado porportaria conjunta dos Ministros das Finanas, da Justiae da Reforma do Estado e da Administrao Pblica.

    3.o A presente portaria entra em vigor no dia imediatoao da sua publicao no Dirio da Repblica.

    Pelo Ministro da Justia, Diogo Campos Barradas deLacerca Machado, Secretrio de Estado da Justia, em24 de Julho de 2001.

    ANEXO

    REGULAMENTO DO CONCURSO PBLICO DE RECRUTAMENTO ESELECO DE JUZES PARA OS JULGADOS DE PAZ DE LISBOA,OLIVEIRA DO BAIRRO, SEIXAL E VILA NOVA DE GAIA.

    Artigo 1.o

    Princpios gerais

    O concurso pblico de recrutamento e seleco dejuzes de paz rege-se pelos seguintes princpios:

    a) Publicitao da oferta de emprego;b) Igualdade de condies e oportunidades dos

    candidatos;c) Aplicao de mtodos e critrios objectivos de

    avaliao e seleco;d) Fundamentao da deciso tomada.

    Artigo 2.o

    Abertura do concurso e prazo de validade

    1 O concurso inicia-se pela publicao de anncio,pela Direco-Geral da Administrao Extrajudicial,em, pelo menos, dois jornais de expanso nacional.

    2 O concurso aberto pelo prazo mximo de10 dias teis a contar da publicao referida no nmeroanterior.

    3 O prazo de validade do concurso de um anocontado da data da deciso final do jri, de forma agarantir o provimento dos lugares necessrios.

  • 5338 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o 191 18 de Agosto de 2001

    Artigo 3.o

    Do jri

    1 O jri do concurso composto por um presidentee dois vogais, nomeados, de entre individualidades dereconhecido mrito, pelo Ministro da Justia.

    2 O despacho de nomeao do jri do concursodesigna o vogal efectivo que substitui o presidente nassuas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplen-tes, em nmero idntico ao dos efectivos.

    Artigo 4.o

    Requisitos de admisso ao concurso

    1 Podem candidatar-se ao concurso os licenciadosem Direito que renam os seguintes requisitos:

    a) Ter nacionalidade portuguesa e 30 anos deidade ou perfazer 30 anos at 31 de Dezembrode 2001;

    b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e polticos;c) No ter sofrido condenao nem estar pronun-

    ciado por crime doloso.

    2 Alm dos requisitos estabelecidos no nmeroanterior, s pode iniciar funes de juiz de paz quem,nos termos da alnea f) do artigo 23.o da Lei n.o 78/2001,de 13 de Julho, tenha cessado a prtica de qualqueroutra actividade, pblica ou privada, devendo tal menoconstar expressamente do anncio de publicitao doconcurso.

    Artigo 5.o

    Apresentao de candidaturas

    1 A apresentao da candidatura faz-se medianterequerimento, dirigido ao director-geral da Administra-o Extrajudicial, nos termos e no prazo fixado no ann-cio de publicitao do concurso.

    2 O requerimento de admisso ao concurso faz-seem formulrio prprio, que ser disponibilizado aosinteressados em suporte de papel e em suporte infor-mtico, devendo ser acompanhado de:

    a) Documentos comprovativos da posse da licen-ciatura em Direito, com indicao da classifi-cao final, bem como dos requisitos estabe-lecidos na alnea a) do n.o 1 do artigo anterior;

    b) Declarao, sob compromisso de honra, deposse dos requisitos estabelecidos nas alneas b)e c) do n.o 1 do artigo anterior;

    c) Curriculum vitae.

    3 A no apresentao dos documentos referidosno nmero anterior determina a rejeio da candidatura.

    4 Em qualquer das fases do concurso, pode o jriexigir a apresentao de prova dos requisitos de admis-so ao concurso.

    Artigo 6.o

    Requerimento de admisso ao concurso

    1 O requerimento de admisso ao concurso podeser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio,por telecpia ou correio electrnico, para os endereosindicados no anncio de publicitao do concurso, acom-panhado dos documentos referidos no n.o 2 do artigoanterior.

    2 No caso de envio pelo correio, consideram-seentregues dentro do prazo os requerimentos cujo registotenha sido efectuado at ao respectivo termo.

    3 No requerimento deve ser indicada a moradapara onde deve ser enviado ao candidato qualquer expe-diente relativo ao concurso, bem como a forma quepermita contact-lo com maior celeridade.

    Artigo 7.o

    Admisso ao concurso

    Os candidatos admitidos ao concurso so informadosdo local, data e demais condies da prestao das pro-vas, no prazo de 10 dias teis contados do termo doprazo de apresentao das candidaturas.

    Artigo 8.o

    Mtodos de seleco

    1 Os mtodos de seleco so a avaliao curriculare a realizao de provas pblicas, com vrias fases, todaselas eliminatrias.

    2 Todas as provas sero classificadas de 0 a 20 valo-res, s sendo admitidos fase seguinte os candidatoscom classificao igual ou superior a 10 valores.

    3 Em funo da sua natureza, podem as operaesdo concurso ser realizadas por recurso a entidades exter-nas especializadas na matria.

    Artigo 9.o

    Avaliao curricular

    A avaliao curricular destina-se a apurar a aptidodos candidatos para o exerccio das funes de juiz depaz, com base na avaliao das suas competncias, pes-soais e profissionais e na apreciao do respectivo cur-rculo profissional.

    Artigo 10.o

    Provas pblicas

    1 As provas pblicas revestem a forma de provaescrita e destinam-se a avaliar os conhecimentos doscandidatos atravs da resoluo de uma questo jurdica,no mbito da matria da competncia dos julgados depaz, fixada no captulo II da Lei n.o 78/2001, de 13 deJulho.

    2 No esto sujeitos realizao de provas pbli-cas:

    a) Os magistrados judiciais ou do Ministrio Pblico;b) Quem tenha exercido funes de juiz de direito

    nos termos da lei;c) Quem exera ou tenha exercido funes como

    representante do Ministrio Pblico;d) Os docentes universitrios que possuam os graus

    de mestrado ou doutoramento em Direito;e) Os antigos bastonrios, presidentes dos conse-

    lhos distritais e membros do conselho geral daOrdem dos Advogados;

    f) Os antigos membros do Conselho Superior daMagistratura, do Conselho Superior dos Tribu-nais Administrativos e Fiscais e do ConselhoSuperior do Ministrio Pblico.

    Artigo 11.o

    Formao especfica e provimento

    1 O processo de recrutamento e seleco dos juzesde paz complementado por um curso de formaoespecfica, patrocinado pelo Ministrio da Justia.

  • N.o 191 18 de Agos