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1 REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL DE GUIMARÃES

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REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DO MERCADO

MUNICIPAL DE GUIMARÃES

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ÍNDICE

PAG.S

PREÂMBULO ----------------------------------------------------------------------------------------------------1

CAPÍTULO I

Organização e condições gerais de utilização ------------------------------------------------------ 2

CAPÍTULO II

Concessão e atribuição dos locais de venda -------------------------------------------------------- 8

CAPÍTULO III

Do exercício da actividade -------------------------------------------------------------------------------- 13

CAPÍTULO IV

Titulares das licenças -------------------------------------------------------------------------------------- 15

CAPÍTULO V

Proibições e condicionalismos ao exercício da activ idade ----------------------------------- 19

CAPÍTULO VI

Pessoal ao serviço no mercado ------------------------------------------------------------------------ 22

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções ------------------------------------------------------------------------------------ 24

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias ----------------------------------------------------------------------- 28

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REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL

PREÂMBULO

No âmbito das atribuições cometidas aos Municípios no domínio do equipamento rural e

urbano, e face ao disposto no art.º 16.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, compete aos

órgãos municipais a gestão dos mercados.

A gestão dos mercados municipais, designadamente no que se refere à afixação da

periodicidade, horários, condições de ocupação dos lugares de venda, taxas a pagar, entre

outros, terá de subordinar-se à aprovação da respectiva regulamentação pelas autarquias

locais.

A construção do novo Mercado Municipal, bem como a necessidade de introduzir novas

regras disciplinadoras da organização e funcionamento determinam a elaboração de um novo

Regulamento.

Assim, este Regulamento consagra uma disciplina de organização do Mercado

Municipal, visando a modernização do seu funcionamento, compaginando-o com os actuais

conceitos e modelos de comércio.

O presente Regulamento irá permitir que todos os intervenientes possam, com maior

eficácia conhecer toda a matéria ora consignada, nomeadamente os seus direitos e obrigações.

No que se refere às penalidades, tornou-se imperioso actualizar as coimas e demais

sanções, adaptando-as ao novo regime jurídico e contra-ordenacional em vigor, por forma a

criar uma maior justiça equitativa.

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CAPÍTULO I Organização e condições gerais de utilização

Art.º 1.º

Lei habilitante e âmbito

1. O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do art. 242.º da Constituição, da art.º 16.º da

Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, pela al. a) do art.º 53.º e al. a) do art. 64º, da Lei n.º 169/99,

de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea e)

do art. 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto e do Decreto – Lei n.º 340/82 de 25 de Agosto, e

demais legislação aplicável, nomeadamente relativa a aspectos higio-sanitários.

2. Pelo presente Regulamento visa-se disciplinar a ocupação e exploração do Mercado

Municipal de Guimarães.

3. Os mercados grossistas, feiras e venda ambulante são objecto de Regulamento próprio.

Art.º 2.º

Definição

1. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se Mercado o recinto

geralmente coberto e fechado destinado ao exercício continuado de venda a retalho dos

produtos constantes deste Regulamento integrando lojas, bancas, armazéns, depósitos e

instalações de frio.

2. No Mercado existem lugares de terrado, considerando-se como tais os locais demarcados,

destinados a produtos agrícolas casuais e sem espaço privativo e cuja ocupação será

autorizada pelo Presidente da Câmara, observando-se o período de funcionamento previsto,

mediante o pagamento de uma taxa a cobrar no local.

Art.º 3.º

Locais de venda

São considerados lugares de venda de produtos dentro do Mercado:

a) Lojas – recinto totalmente fechado com espaço destinado à permanência dos compradores,

dotado de infra-estruturas de modo a permitir a instalação de contadores individuais de água e

energia eléctrica.

b) Bancas – instalações para venda, fixas ou amovíveis, sem espaço privativo para

atendimento, confrontando directamente com a zona de circulação ou espaço comum do

Mercado;

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c) Lugares de terrado – local com recinto aberto sem espaço privativo para atendimento,

confrontando directamente com a zona de circulação ou espaço comum do Mercado, providos

ou não de mesas ou bancas.

Art.º 4.º

Parque de estacionamento

O Mercado Municipal está dotado de um parque de estacionamento para viaturas, cuja

utilização obedecerá ás regras constantes do Regulamento de Parques de Estacionamento

Municipais, e correspondente estrutura tarifária.

Art.º 5.º

(Produtos comercializáveis)

1. O Mercado Municipal destina-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios e em

especial aos constantes dos seguintes grupos:

I Grupo – Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos

agrícolas secos, mas conserváveis;

II Grupo – Frutas frescas ou secas;

III Grupo – Pescado:

a) Pescado fresco;

b) Pescado congelado ou conservado.

IV Grupo – Pão, pastelaria e produtos afins.

V Grupo – Carnes frescas e seus derivados.

VI Grupo – Outros derivados alimentares:

a) Lacticínios.

VII Grupo – Restauração e bebidas.

2. Poderão comercializar-se, também, outros produtos não alimentares, designadamente os

constantes dos seguintes grupos:

VIII Grupo – Produtos hortícolas não alimentares:

a) Flores, plantas e sementes.

IX Grupo – Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia.

X Grupo – Artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem á apresentação,

acondicionamento e embalagem dos produtos à venda e respectivos acessórios.

XI Grupo – Quinquilharias e artesanato.

XII Grupo – Têxteis e calçado.

XIII Grupo - Animais de companhia.

XIV Grupo – Animais de criação/capoeira (galinhas, patos, coelhos, etc.)

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3. O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos

não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares de actividade

comercial.

4. O Presidente da Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá discriminar os

produtos a incluir em cada grupo, os quais deverão constar dos alvarás de concessão.

5. Sempre que possível, os ocupantes dos mercados, quer permanentes, quer de levante, serão

agrupados por sectores segundo a modalidade de comércio ou venda de produtos a que se

destinam.

6. Nos locais de venda é permitida a existência ou permanência de animais vivos, não sendo,

contudo, autorizado o seu abate.

7. A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer volumes ou bens existentes nos

locais de venda ou em quaisquer outros espaços do Mercado Municipal.

8. A Câmara Municipal declina, também, quaisquer responsabilidades pela eventual

deterioração dos géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos equipamentos

complementares de apoio, comuns ou privativos.

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Art.º 6.º

Normas específicas

A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos

referentes a cada um dos grupos do artigo anterior, bem como a exploração das actividades

desenvolvidas nos locais de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente

as discipline.

Art.º 7.º

Lojas e bancas

1. Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser titular de, no máximo, uma loja ou uma

banca no Mercado Municipal.

2. Excepcionalmente, e por razões devidamente justificadas, pode ser autorizada a concessão

de duas lojas ou de duas bancas.

Art.º 8.º

Lugares de terrado

1. Os lugares de terrado são atribuídos, preferencialmente, aos produtores agrícolas, que se

apresentam munidos de cartão emitido pela Câmara Municipal, provando essa qualidade

através de certificado emitido pela Junta de Freguesia ou Organizações de Lavoura.

2. Cada produtor só poderá ocupar no máximo dois lugares de terrado no Mercado Municipal,

que devem ser contíguos.

3. O direito de ocupação dos lugares de terrado é concedido apenas para o local definido e por

dia, em regime de ocupação temporária.

4. Este direito de ocupação é atribuído em função das disponibilidades de espaço em cada dia

de Mercado, e é titulado pelo recibo de pagamento da taxa.

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Art.º 9.º

Horário de funcionamento

1. O horário de funcionamento dos mercados é determinado pelo Presidente da Câmara

Municipal, sendo qualquer alteração anunciada com, pelo menos, 8 dias de antecedência.

2. O horário de abertura ao público é o seguinte:

a) De Segunda a Sexta-feira - das 07.00 horas às 19.00 horas;

b) Aos Sábados - das 07.00 horas às 13.00 horas;

3. Nos dias feriados e dias festivos o Mercado Municipal estará encerrado. Mediante despacho

do Presidente da Câmara poderá ser autorizado o seu funcionamento.

4. Aos ocupantes do Mercado é concedida uma tolerância de trinta minutos depois do

encerramento para operações de arrumação, higienização e limpeza.

5. Não será autorizada a permanência no Mercado de quaisquer pessoas estranhas aos

serviços, para além da hora de encerramento. A entrada ou permanência de ocupantes ou

pessoas ao seu serviço, fora dos horários de funcionamento, de abastecimento ou do período

de tolerância carece de autorização do Presidente da Câmara, a conceder apenas por motivos

ponderosos e justificados.

6. Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a

operações de manutenção, poderá o mercado ser suspenso, pelo período de tempo

estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer tipo de indemnização, suspensão

essa que será comunicada com a devida antecedência.

Art. 10.º

Abastecimento

1. O abastecimento do Mercado deve ser efectuado antes da sua abertura ao público, no

seguinte horário:

a) De Segunda a Sábado - das 05.00 horas às 06.30 horas;

2. Em função da especificidade do produto, pode ser autorizado um horário de descargas

distinto, mediante a apresentação de motivos devidamente justificados.

3. A entrada de géneros e mercadorias no Mercado Municipal só se faz através das entradas,

acessos e meios mecânicos para esse efeito.

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4. O abastecimento para o interior do Mercado far-se-á pela Portaria, para controlo, e depois

pelo cais de cargas e descargas. O abastecimento dos lugares de terrado processar-se-á

através da Portaria, para controlo, e seguirá directamente para a área respectiva.

5. Os locais destinados à entrada de géneros e de produtos para abastecimento devem manter-

se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente

necessário às operações e descarga, que não poderá ultrapassar 15 minutos. No entanto, em

situações devidamente justificadas, este período poderá ser prolongado até ao máximo de 60

minutos.

6. Os fornecedores do Mercado devem solicitar à Câmara autorização de entrada, mediante

requerimento no qual se especifique quais os géneros a fornecer, e as matrículas das viaturas a

utilizar, acompanhado de documento que especifique as respectivas características.

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CAPÍTULO II Concessão e atribuição dos locais de venda

Art. 11.º

Regime de concessão

1. A concessão de local de venda ou de equipamento complementar de apoio no mercado

municipal é a atribuição a pessoa singular ou colectiva de licença para ocupação de um

determinado espaço físico, perfeitamente delimitado, a que corresponde apenas um único alvará

de concessão ou qualquer outro título constitutivo de direito de ocupação e exploração.

2. Os locais de venda no mercado municipal são sempre concedidos a título precário, pessoal e

oneroso, sendo a concessão condicionada aos termos do presente Regulamento e demais

disposições legais aplicáveis, não estando sujeitos ao regime da locação.

Art.º 12.º

Procedimento para a concessão

1. A concessão da licença de ocupação dos lugares de venda, quando seja de presumir mais de

um interessado na sua ocupação, é efectuada por arrematação em hasta pública ou por

proposta em carta fechada, conforme opção camarária.

2. Compete à Câmara Municipal definir os termos a que obedece o procedimento da concessão,

os quais serão, obrigatoriamente, publicados em editais afixados nos lugares de estilo e num

jornal local.

Art.º 13.º

Falta de interessados ou de propostas na arremataçã o

1. Quando não se tenham apresentado pretendentes na hasta pública ou propostas, ou quando

os lugares não tenham sido arrematados, o Presidente da Câmara pode conceder a sua

ocupação, a requerimento do interessado e com dispensa de arrematação, pelo valor

proporcional da base de licitação relativamente ao período temporal que falte decorrer até ao

termo da concessão.

2. Os requerimentos devem mencionar o nome, estado civil, idade, profissão, residência,

número de contribuinte, telefone e actividade que pretende desenvolver e respectiva licença,

quando exigível.

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3. Se houver mais do que um requerente para a mesma ocupação, efectuar-se-á arrematação

em hasta pública ou por propostas em carta fechada, nos termos dos artigos 18.º e 19.º deste

Regulamento.

Art.º 14.º

Anulação do procedimento

A praça ou o procedimento por carta fechada são anulados pelo Presidente da Câmara quando

se verifique a prática de qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou

regulamentar aplicável.

Art.º 15.º

Pagamento

1. O pagamento do valor da arrematação constitui receita municipal e será cobrado no acto da

praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações,

devendo, nesse caso, pagar, desde logo, metade do preço e o restante ao longo de prestações

mensais sucessivas, no máximo de seis.

2. O não pagamento pontual de uma das prestações importa o vencimento das restantes.

3. O não pagamento do valor da arrematação, quer do inicial, quer das prestações

subsequentes, importa a perda, a favor do Município, das quantias eventualmente pagas,

ficando sem efeito a arrematação.

Art.º 16.º

Inicio da actividade

1. No dia seguinte à hasta pública os locais arrematados consideram-se, para todos os efeitos, a

cargo dos arrematantes, que os poderão ocupar desde logo. O arrematante deverá entregar no

Departamento de Serviços Urbanos e Ambiente, fotocópias do bilhete de identidade, cartão de

empresário colectivo ou individual, número fiscal de contribuinte e uma foto tipo passe.

2. A ocupação, prevista neste artigo, será a título acidental se ainda não estiver concluído o

processo.

3. O arrematante é obrigado a iniciar a actividade no prazo máximo de 30 dias a contar da data

de arrematação, sob pena de caducidade da respectiva licença, sem haver lugar à restituição

das taxas já pagas. Exceptuam-se os casos em que sejam apresentados motivos justificados

para a ausência.

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Art. 17.º

Ramos de actividade

1. Os ramos de actividade a exercer nas bancas e nas lojas serão previamente definidos no

edital que publicita a hasta pública.

2. Às lojas dos mercados poderá, ainda, ser dada utilização diferente, mediante despacho do

Presidente da Câmara, para cada caso.

Art.º 18.º

Mudança de actividade

1. A alteração da actividade económica exercida no local pelo interessado depende de

autorização da Câmara Municipal.

2. A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal,

com especificação da nova actividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar

no espaço pretendido.

Art.º 19.º

Prazo

A concessão é feita pelo prazo de 5 anos, automaticamente renovável por períodos sucessivos

de um ano e pode ser denunciada por aviso prévio contado do termo do prazo ou das

renovações, pelo concessionário ou pela Câmara Municipal com aviso prévio de 60 dias antes

de expirado o prazo, ou das sucessivas renovações.

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Art.º 20.º

Emissão da licença

1. Após a adjudicação do espaço comercial e o pagamento do valor da arrematação, o

Presidente da Câmara emite uma licença em nome do comerciante, de acordo com o modelo

constante do ANEXO I ao presente Regulamento.

2. Da licença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Identificação dos empregados e/ou colaboradores que estão autorizados a ajudar o titular;

c) Referência à forma como acedeu ao lugar (concurso, cedência, sucessão por morte, troca,

substituição);

d) Identificação do lugar ocupado, sua dimensão e localização;

e) Ramo de actividade autorizado a exercer;

f) Tipo de produtos autorizado a comercializar;

g) Horário de funcionamento permitido;

h) Condições especiais da ocupação;

i) Data da emissão e validade da licença.

Art.º 21.º

Caducidade e suspensão da licença

1. Sem prejuízo de eventual responsabilidade contra-ordenacional, o Presidente da Câmara

pode declarar a caducidade da licença nas condições resultantes da lei geral aplicável e,

especialmente, nos seguintes casos:

a) Quando o ocupante não cumprir o pagamento das taxas previstas, no prazo devido, mais

de duas vezes no mesmo ano;

b) Quando o ocupante ceder a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara

Municipal, a utilização, ocupação ou a exploração do lugar de venda;

c) Quando o ocupante utilizar o lugar para fins diversos daquele para o qual foi destinado;

d) Outros casos expressamente referidos neste Regulamento.

2. A declaração prevista no artigo anterior será precedida de audiência prévia dos interessados,

a tramitar de acordo com o disposto no art.º 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

3. A Câmara Municipal pode ainda suspender a vigência da licença quando haja indícios de

qualquer das condutas referidas no número anterior, susceptíveis de lesar os interesses do

Município ou de perturbar o normal funcionamento do Mercado, até à conclusão do processo

entretanto instaurado e por prazo não superior a 60 dias.

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Art.º 22.º

Pagamento da taxa de ocupação

1. O início do pagamento da taxa de ocupação far-se-á até ao 8 dia do mês seguinte à

arrematação.

2. As taxas de ocupação são fixadas na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Guimarães

e o seu pagamento far-se-á na Secção de Taxas e Licenças da Câmara nos primeiros 15 dias

de cada mês. Findo este prazo será aplicado o disposto no Regulamento e Tabelas de Taxas e

Licenças Municipais.

3. A falta de pagamento acarreta o início de processo de execução, através do Serviço de

Execuções Fiscais.

4. Os documentos comprovativos do pagamento das taxas de ocupação, ou as senhas diárias,

deverão ser conservadas em poder dos interessados durante o seu período de validade a fim de

poderem ser exibidas aos funcionários municipais em serviço nos mercados e aos agentes de

fiscalização, sob pena de ser exigido novo pagamento.

Art.º 23.º

Obras

1. É proibida a realização de obras ou modificações nos locais de venda sem prévia e expressa

autorização da Câmara Municipal.

2. O pedido de realização de obras deverá ser requerido nos termos legais, dando lugar ao

pagamento das respectivas taxas urbanísticas.

3. As obras e benfeitorias efectuadas nos termos do número anterior ficarão propriedade da

Câmara Municipal, sem direito a qualquer indemnização ao interessado, e sem que este possa

alegar direito de retenção.

4. A colocação de toldos, reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos carece de

autorização do Presidente da Câmara, nos termos e nas condições previstos na lei.

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CAPÍTULO III

Do exercício da actividade

Art.º 24.º

Identificação dos comerciantes

1. A Câmara Municipal organizará um cadastro de todos os titulares de concessões, devidamente

actualizado, nomeadamente para efeitos de inscrição no cadastro previsto no Decreto-Lei n.º

462/99, de 5 de Novembro, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Nome do titular, firma ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

d) Número de inscrição na Segurança Social;

e) Local de venda;

f) Sector de actividade;

g) Nome, cargo e residência das pessoas ao serviço do titular da concessão.

2. Os titulares das concessões de lugares nas bancas ou lojas, bem como as pessoas ao seu

serviço, devem possuir e manter visível perante o público um cartão de identificação a emitir pela

Câmara Municipal.

3. A Câmara Municipal organizará e manterá actualizado um processo individual para cada titular

de concessão, dele constando, entre outros, cópia do alvará, a documentação relativa às

diversas petições, sua tramitação e decisões, bem como a prova do cumprimento anual, por

parte dos titulares, das suas obrigações fiscais.

4. Para constituição do mesmo processo individual exigir-se-á, ainda, a apresentação, por parte

dos titulares, de comprovativos da existência de contratos de trabalho com o pessoal ao seu

serviço e do cumprimento das obrigações perante a Segurança Social.

Art.º 25.º

Emissão do cartão de identificação

1. A emissão do cartão de identificação é solicitada pelo interessado, mediante requerimento

dirigido ao Presidente da Câmara, do qual deve constar:

a) Identificação pelo nome, estado civil, profissão, número do bilhete de identidade, local e

data de emissão, número de identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) Número do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome

individual, conforme se trate de sociedade ou pessoa individual;

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c) O objecto da sua actividade;

2. Com o requerimento deverão ser entregues:

a) Duas fotografias do requerente, tipo passe;

b) Os documentos que permitam verificar os dados das alíneas a) e b) do número anterior,

que serão devolvidos;

c) Documento fiscal comprovativo da actividade a desenvolver;

d) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio, segundo a legislação em

vigor.

3. Sendo o cartão requerido para pessoa colectiva ou para sociedade comercial, o pedido do

cartão deverá ser formulado por um dos membros, mediante junção de documento comprovativo

da sua constituição e dos poderes que o pacto social confira ao requerente para o efeito.

4. A Câmara deverá pronunciar-se sobre o pedido de concessão do cartão no prazo de 30 dias, a

contar da data da entrega do respectivo requerimento.

5. Por cada colaborador ou auxiliar deverá ser, também, requerida a emissão do respectivo

cartão.

6. Pela emissão do cartão há lugar ao pagamento de taxa definida nos termos do Regulamento e

Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Art.º 26.º

Natureza

1. O cartão de identificação é pessoal e intransmissível e dele devem constar os elementos de

identificação do comerciante, ou do colaborador, designadamente o nome do seu titular, o

domicílio ou sede, o número do lugar e o período de validade.

2. O cartão de identificação é sempre concedido a título precário e oneroso, e é válido pelo

período de um ano civil.

3. A renovação anual do cartão de identificação deverá ser requerida até 30 dias antes de

caducar a respectiva validade, ou seja, até 30 de Novembro.

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CAPÍTULO IV

Titulares das licenças

Art.º 27.º

Titularidade da licença

1. Ao titular da licença pertence a direcção efectiva da actividade exercida em qualquer lugar de

venda do Mercado, sendo, este o responsável perante a Câmara Municipal pelo cumprimento

das determinações legais ou regulamentares em vigor.

2. O titular da licença é quem exerce normalmente a actividade podendo, também intervir,

cumulativamente mas sob responsabilidade daquele os seus empregados, quando estejam

devidamente inscritos como tal, nos serviços camarários competentes.

3. Qualquer titular da licença só pode fazer-se substituir, nas faltas ou impedimentos e na

direcção desse lugar, pela pessoa que esteja convenientemente autorizada pelos serviços

camarários.

4. A substituição não isenta o titular da licença da responsabilidade por quaisquer actos ou

omissões do substituto.

Art.º 28.º

Cedência

1. A autorização de ocupação do local de venda é intransmissível, por acto entre vivos, total ou

parcialmente, sem prévia autorização do Presidente da Câmara.

2. Aos detentores das licenças poderá ser autorizada, pelo Presidente da Câmara, a cedência a

terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;

c) De pessoa singular para pessoa colectiva, desde que a primeira detenha mais de 50% das

quotas da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência;

d) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3. A autorização da cedência depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;

b) Do preenchimento, pelo cessionário, das condições deste Regulamento.

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4. A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento, pelo

cessionário, de determinadas condições, nomeadamente a mudança do local de actividade.

5. A autorização de cedência obriga à emissão de nova licença em nome do cessionário.

6. A autorização da cedência implica a aceitação, pelo cessionário, de todas as obrigações

relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.

7. Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a

cedência total ou parcial de qualquer quota, excepto se a cedência da quota se realizar entre os

respectivos sócios.

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Art.º 29.º

Transmissão por morte

1. Por morte do ocupante preferem, na ocupação dos respectivos locais, o cônjuge sobrevivo

não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os

descendentes ou pessoa que com ele tenha vivido em economia comum.

2. Apresentando-se apenas interessados descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

3. A transmissão da titularidade tem de ser requerida no prazo de 60 dias a contar da data do

óbito do titular, instruindo o requerimento com os documentos comprovativos da qualidade que

invocam, sem prejuízo do pagamento da taxa desde o falecimento do titular.

4. A transmissão da titularidade da licença constará de aditamento à licença inicial.

Art.º 30.º

Troca

1. Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados pode o Presidente da

Câmara autorizar a troca de lugares.

2. Para que a autorização da troca se concretize é necessária a anuência dos dois

comerciantes envolvidos, e a troca em causa não poderá afectar a organização do Mercado,

nomeadamente quanto ao tipo de produtos que se comercializa.

3. A troca de lugares dá lugar à emissão de nova licença, a qual, contudo, termina no prazo

fixado para a concessão inicial dos lugares.

Art.º 31.º

Interrupção da actividade

1. Aos titulares dos locais de venda dos mercados não é permitido deixar de usar aquele local

por prazo superior a 8 dias em cada ano, salvo o disposto no número seguinte, e o período

normal de férias, que nunca poderá ser superior a 30 dias.

2. Pode ser autorizado, a requerimento do adjudicatário, o encerramento do lugar de venda mais

de dois dias por semana, desde que esteja continuamente assegurado o abastecimento desse

produto.

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3. A ausência para férias carece de prévio conhecimento do Encarregado do Mercado, a quem

deverá ser comunicada com antecedência, a fim de não ser registada a ausência.

4. O prazo de ausência de 8 dias, referido no n.º 1, não se aplica aos casos de doença,

devidamente comprovados por atestado médico ou declaração de internamento, não podendo

no entanto tal prazo ultrapassar os 365 dias.

5. Caso se verifique que o período de ausência é superior ao previsto no n.º 1 e 4, poderá o

vendedor perder o direito à ocupação do lugar nos termos do artigo 21.º.

Art.º 32.º

Suspensão da actividade

Poderá ser suspensa, transitoriamente, por parte da Câmara, a utilização dos locais de venda

quando obras de reparação ou conservação e operações de limpeza do Mercado assim o

exigirem e mediante aviso prévio aos titulares com antecedência mínima de 30 dias.

Art.º 33.º

Alterações e distribuição de lugares

1. A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, alterar a distribuição dos lugares de venda

atribuídos, bem como introduzir as modificações que entender necessárias.

2. A suspensão da autorização prevista no artigo anterior ou, de um modo geral, qualquer

modificação da situação do comerciante será objecto de notificação escrita devidamente

fundamentada, entregue ao comerciante afectado.

CAPÍTULO V

Proibições e condicionalismos ao exercício da activ idade

Art.º 34.º

Direitos dos vendedores

Aos ocupantes vendedores assistem, entre outros, os seguintes direitos:

a) Utilizar da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem

outros limites que não sejam os impostos por lei, por este Regulamento ou por outras normas

municipais;

b) Obter apoio do pessoal em serviço no Mercado, nas questões com ele relacionadas;

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c) Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que

concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.

Art.º 35.º

Obrigações dos vendedores

1. Todos os que exerçam a sua actividade no Mercado, considerados quer os titulares dos locais

de venda quer os seus empregados, devem inteiro acatamento às indicações, instruções e

ordens dos funcionários municipais em serviço nos mercados e podem, quando porventura as

julgarem contrárias às disposições legais ou regulamentos estabelecidos ou lesivas dos seus

direitos, delas reclamar por escrito para o Presidente da Câmara.

2. A todos os que exerçam a sua actividade no Mercado, é obrigatório tratar com urbanidade as

pessoas que, a qualquer título tenham de privar nos mercados, ficando os infractores sujeitos às

sanções que a Câmara Municipal lhes imponha pela falta cometida, sem prejuízo de outro

procedimento a que haja lugar.

3. O vendedor deverá, sempre que lhe seja solicitado pelo funcionário em serviço no Mercado,

exibir o comprovativo da compra, indicando o nome da firma, ou denominação social, sede ou

domicílio, número fiscal de contribuinte, bem como produtos, quantidades, preços de custo,

taxas aplicáveis e valor total.

4. O vendedor deverá possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente

aferidos e em material apropriado ao fim a que se destinam, obedecendo aos demais requisitos

legais.

Art. 36.º

Deveres gerais

Fica expressamente proibido dentro do Mercado e, no que for aplicável, nos lugares de terrado,

nomeadamente o seguinte:

a) Colocar produtos alimentares em contacto directo com o pavimento.

b) Colocar produtos e artigos de venda ou uso próprio dos titulares ou utilizadores fora da

área dos locais que lhe estão distribuídos.

c) Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de

qualquer modo o trânsito de pessoas e a condução de volumes, de forma a molestar ou

causar prejuízo a outrem.

d) Colocar taras de transporte de produtos ou animais para além do tempo razoavelmente

aceite como indispensável para o seu esvaziamento.

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e) Preparar, lavar e limpar quaisquer produtos fora dos locais para tal destinados.

f) Comercializar produtos diferentes daqueles para que foi o titular autorizado.

g) Dar uso diferente ao local de venda.

h) Proceder a adaptações ou modificações dos locais de venda, seja qual for a natureza,

sem prévia autorização da Câmara.

i) Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, electricidade, ou outro, com prejuízo

manifesto da Câmara ou de outro utilizador.

j) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respectivos locais e utensílios ou

efectuar despejos fora dos sítios e recipientes a isso destinados.

k) Manter animais em espaços sem a capacidade indispensável para neles se moverem

livremente e sem lhes dar água e alimentação consideradas suficientes.

l) Exercer a venda fora do local a ela destinado a não ser por motivo justificado.

m) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à

actividade autorizada no local.

n) A concertação por parte dos titulares das licenças, ou por interposta pessoa, de modo a

aumentar os preços dos produtos ou a fazer cessar a venda ou a actividade do mercado.

o) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários camarários em serviço

no Mercado, dentro ou fora deste, bem como outros utilizadores ou quaisquer pessoas

que se encontrem dentro daquelas instalações.

p) Impedir ou dificultar o serviço dos funcionários camarários no exercício das suas funções

ou recusar-lhe o auxílio que, nestas circunstâncias, seja pedido.

q) Formular queixas ou participações inexactas ou falsas contra funcionários ou contra

qualquer outro utilizador ou seu empregado.

r) A venda ambulante, quer no interior do mercado quer num raio de 250 m (zona de

protecção do Mercado).

Art. 37.º

Deveres especiais

1. Constituem deveres especiais dos titulares das concessões em regime de ocupação

permanente:

a) Proceder à deposição selectiva dos resíduos das embalagens.

b) Os vendedores que manipulam os géneros alimentícios incluídos nos Grupos

Alimentícios n.º III, IV, V e VII, e pessoal ao seu serviço, devem utilizar vestuário especial

a definir pela Câmara Municipal

c) Requerer autorização para a realização de obras que julgarem necessárias nos locais de

venda;

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d) Devolver à Câmara Municipal, finda a concessão, os locais de venda e espaços

concessionados em bom estado de conservação e limpeza;

e) Assegurar a posse e uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, do cartão de identificação

aprovado;

f) Celebrar e manter actualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para

cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado, nas suas

instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer

pessoas ao seu serviço;

2. Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares de concessões em regime de ocupação

temporária:

a) Manter disponível, para apresentação, sempre que exigida, a senha ou recibo

comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído;

b) Não deixar volumes ou géneros nos lugares de um dia para o outro.

Art. 38.º

Afixação de preços

1. É obrigatória a afixação do preço em todos os géneros e produtos apresentados à venda, a

partir do momento em que, de qualquer forma, fiquem expostos ao público.

2. Os preços afixados referir-se-ão às unidades de venda legalmente previstas, devendo os

letreiros e etiquetas designar a unidade de referência, ser colocados em posição bem legível,

estar escritos em caracteres perfeitamente compreensíveis e sobre material que não se

deteriore facilmente.

CAPÍTULO VI

Pessoal ao serviço no Mercado

Art.º 39.º

Encarregado do Mercado

1. A Câmara Municipal destacará um funcionário para exercer as funções de encarregado do

Mercado, ficando este responsável por todos os serviços relacionados com o seu

funcionamento.

2. A este responsável compete:

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a. Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e por

todas as instruções recebidas superiormente.

b. Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios camarários à

disposição dos utilizadores, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem

origem.

c. Zelar pela boa ordem dentro das instalações;

d. Advertir correctamente, quando necessário, vendedores, compradores e visitantes,

em matéria de serviço;

e. Distribuir o serviço de vigilância pelo pessoal camarário adstrito aos mercados,

fiscalizar o serviço de cobrança de taxas e o serviço de limpeza no Mercado,

designadamente quanto aos locais de venda;

f. Impedir a venda de produtos e géneros suspeitos de deterioração ou putrefacção;

g. Receber prontamente as reclamações, resolvendo-as no âmbito da sua competência

ou apresentando-as aos superiores hierárquicos para resolução;

h. Verificar, sempre que o julgue necessário ou a solicitação de um consumidor, a

exactidão de peso dos produtos vendidos;

i. Tomar as medidas necessárias relativamente ao material, utensílios, produtos e

artigos existentes no mercado que, por não satisfazerem as normas ou instruções em

vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária, sejam susceptíveis de

apreensão;

j. Verificar se o pessoal em serviço no Mercado cumpre com competência, assiduidade

e zelo os deveres dos seus cargos;

k. Comunicar, por escrito, as faltas e ausências do pessoal em serviço no Mercado;

l. Usar e fazer usar pelos restantes funcionários em serviço no mercado os

fardamentos e resguardos distribuídos;

m. Não permitir que os funcionários prestem nos mercados outros serviços que não

sejam os inerentes às funções ou que lhes tenham sido determinados.

n. Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios pertencentes ao

Mercado;

o. Proceder à entrega na Tesouraria da Câmara Municipal dos valores das taxas pela

ocupação do terrado.

Art.º 40.º

Deveres genéricos

Todo o pessoal que presta serviço no Mercado é obrigado:

a) A apresentar-se irrepreensivelmente limpo em todos os actos de serviço com fardamento

e distintivo que lhe competir;

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b) A não se ausentar do lugar do serviço que lhe for destinado, sem a devida autorização e

sem apresentar quem o substitua;

c) A não se valer do seu lugar ou da sua autoridade para prejudicar seja quem for;

d) A velar pelo cumprimento das disposições deste Regulamento, mantendo rigorosa

ordem;

e) A ser correcto com todas as pessoas que frequentam o Mercado, prestando os

esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

f) A não exercer no Mercado, directa ou indirectamente, qualquer actividade comercial;

g) A manter boas relações com os colegas;

h) A ser zeloso dos interesses do Município;

i) A informar, com verdade, os seus superiores de tudo o que tiver interesse para o serviço.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e Sanções

Art.º 41.º

Fiscalização sanitária

1. A fiscalização sanitária do Mercado Municipal é da responsabilidade do médico veterinário

municipal e da Autoridade de Saúde.

2. No âmbito da fiscalização sanitária compete ao veterinário municipal, designadamente:

a) Propor as medidas preventivas e correctivas que confiram eficácia e eficiência aos

serviços do mercado;

b) Vigiar as condições de salubridade dos locais de venda;

c) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e

policiais;

d) Controlar as condições higio-sanitárias e técnico-funcionais inerentes à comercialização

dos géneros alimentícios;

e) Proceder à apreensão de material produtos e artigos existentes no Mercado que não

respeitem as normas legais e regulamentares em vigor.

f) Exercer as demais competências previstas na lei.

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Art.º 42.º

Fiscalização municipal

1. A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete aos funcionários adstritos ao

Serviço de Feiras e Mercados e à Polícia Municipal, sem prejuízo das competências legalmente

atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica.

2.Compete aos funcionários municipais e à Polícia Municipal assegurar o regular funcionamento

do mercado, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir todas as

normas aplicáveis.

3. Aos funcionários municipais e à Polícia Municipal compete especialmente:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;

c) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;

d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham

conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

Art. 43.º

Contra-ordenações

1. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao Presidente da

Câmara.

2. O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contra-

ordenação punível nos termos do artigo seguinte, nomeadamente:

a) A violação do n.º 6 do art.º 5.º

b) Permanecer nos locais de venda e restantes espaços do Mercado para além dos

períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento, ou fora

dos períodos de abastecimento, sem a autorização a que alude o n.º 5 do art.º 9.º;

c) Violação do art.º 10.º, através da entrada ou saída de géneros ou produtos fora dos

horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições

regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de

mobilização e períodos de tempo autorizados para as cargas e descargas.

d) A realização de obras nos locais de venda sem prévia e expressa autorização da

Câmara Municipal, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 23.º.

e) Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior do

Mercado, em desrespeito pelo disposto no n.º 4 do art.º 23.º.

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f) A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara, da

exploração do lugar.

g) A utilização do lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi

concedido.

h) A não utilização injustificada do lugar por um período superior a 8 dias por ano

i) O não cumprimento do disposto nos art.º s 36.º e 37.º.

Art. 44.º

Coimas

1. As contra-ordenações previstas nas al. a), b) e c) do n.º 2 do art.º anterior são puníveis com

coima de € 50,00 a € 500,00.

2. As contra-ordenações previstas nas al. d), e), h) e i) do n.º 2 do art.º anterior são puníveis

com coima de € 50,00 a € 2.500,00.

3. As contra-ordenações previstas nas al. f) e g) do n.º 2 do art.º anterior são puníveis com

coima de € 75,00 a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

4. As coimas por infracções ao disposto no presente Regulamento, praticadas por pessoas

colectivas, são elevadas ao dobro.

5. A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 45.º

Sanções acessórias

1. Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no art.º 43.º, bem

como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito de participar no Mercado;

b) Suspensão da licença para o exercício da actividade no Mercado Municipal, por um

período máximo de seis meses;

c) Perda de géneros, produtos ou objectos.

2. Para além das situações previstas no número anterior, pode ser aplicada a sanção acessória

de revogação da licença de ocupação nos seguintes casos:

a) Quando o concessionário ceda a terceiros, a qualquer título e sem autorização da

Câmara, a exploração do lugar.

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b) Quando o concessionário utilizar o lugar para fins diversos daqueles para os quais

inicialmente foi concedido.

c) Quando o concessionário injustificadamente não utilize o lugar por um período superior a

8 dias por ano.

Art.º 46.º

Apreensão provisória de objectos

1. No caso das infracções previstas no art.º 43.º, os objectos que serviram ou estavam

destinados a servir para a prática da infracção, ou que por esta forma foram produzidos e, bem

assim, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova, podem ser provisoriamente

apreendidos, devendo tal decisão ser notificada aos titulares de direitos afectados pela

apreensão.

2. As autoridades fiscalizadoras remetem imediatamente à Câmara Municipal a participação e as

provas recolhidas.

3. Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, pode ser determinada a sua

afectação a finalidade socialmente útil, a sua destruição ou medidas de conservação ou

manutenção que se afigurem necessárias, lavrando-se o respectivo auto.

4. Os bens apreendidos devem ser levantados no prazo de dez dias, após notificação para o

efeito.

5. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário dos bens

venha proceder ao seu levantamento, pode ser dado o destino que se entender mais conveniente

aos referidos bens, nomeadamente a sua entrega a instituições de solidariedade social.

6. As despesas efectuadas com o transporte e depósito dos bens apreendidos são tomadas em

conta para efeito de cálculo de custas nos processos de contra-ordenação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

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Art.º 47.º

Remodelação do mercado

1. A transferência do Mercado para outro local, ou a alteração da sua natureza, implica a

caducidade de todas as licenças concedidas.

2. A redistribuição e arrumação dos lugares de venda ou quaisquer outras circunstâncias de

interesse público implicam apenas a caducidade das licenças referentes aos locais directamente

afectados.

3. No caso de transferência, a utilização dos locais no novo Mercado é reservada primeiramente

aos que eram concessionários no antigo mercado municipal.

4. As modificações em locais de venda, por virtude de reorganização e ordenamento do

Mercado, ainda que não acarretem caducidade da licença, serão determinadas caso a caso e

notificadas por escrito.

Art.º 48.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente

Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara.

Art.º 49.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara podem ser

delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação.

Art.º 50.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto

– Lei n.º 340/82 de 25 de Agosto e demais legislação publicada.

Art.º 51.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente

Regulamento, nomeadamente o Regulamento do Mercado Municipal de Guimarães, aprovado

em reunião de Câmara de 16 de Dezembro de 1977 e em sessão da Assembleia Municipal de

25 de Fevereiro de 1978.

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Art.º 52.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a afixação dos respectivos editais.

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