Regulamento do processo de escolha de diretoras[2404] · REGULAMENTO PARA O PROCESSO DE ESCOLHA...

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS ESTADO DO PARANÁ REGULAMENTO PARA O PROCESSO DE ESCOLHA MEDIANTE CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR, PARA DESIGNAÇÃO DE DIRETORES PARA AS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PINHAIS – MANDATO 2012-2013. TÍTULO I DA CONSULTA CAPÍTULO I DA SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO Art. 1.º O processo de consulta à comunidade escolar, para designação de Diretores para as Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação de Pinhais, será supervisionado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio da Comissão Eleitoral especialmente designada para este fim e executada pelas Comissões Eleitorais Locais. Art. 2.º As Comissões Eleitorais Locais terão as seguintes atribuições: I - organizar e implantar o Processo de Consulta à comunidade escolar para designação de Diretores para as Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação de Pinhais; II - orientar as Comissões Eleitorais Locais; III - dirimir dúvidas apresentadas pelas Comissões Eleitorais Locais durante todo o Processo de Consulta; IV - receber, para análise e parecer, os recursos encaminhados pelas Comissões Eleitorais Locais que executarão o Processo de Consulta nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação de Pinhais; V - receber, das Comissões Eleitorais Locais, a listagem dos candidatos eleitos, para fins de designação à função.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS ESTADO DO PARANÁ

REGULAMENTO PARA O PROCESSO DE ESCOLHA MEDIANTE CON SULTA À COMUNIDADE ESCOLAR, PARA DESIGNAÇÃO DE DIRETORES PA RA AS

UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PINHAIS – MANDATO 2012-2013.

TÍTULO I

DA CONSULTA

CAPÍTULO I

DA SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO

Art. 1.º O processo de consulta à comunidade escolar, para designação de

Diretores para as Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação de Pinhais,

será supervisionado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio

da Comissão Eleitoral especialmente designada para este fim e executada pelas

Comissões Eleitorais Locais.

Art. 2.º As Comissões Eleitorais Locais terão as seguintes atribuições:

I - organizar e implantar o Processo de Consulta à comunidade escolar para

designação de Diretores para as Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação

de Pinhais;

II - orientar as Comissões Eleitorais Locais;

III - dirimir dúvidas apresentadas pelas Comissões Eleitorais Locais durante

todo o Processo de Consulta;

IV - receber, para análise e parecer, os recursos encaminhados pelas

Comissões Eleitorais Locais que executarão o Processo de Consulta nas Unidades de

Ensino da Rede Municipal de Educação de Pinhais;

V - receber, das Comissões Eleitorais Locais, a listagem dos candidatos

eleitos, para fins de designação à função.

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VI - divulgar a instalação do processo de consulta e socializar o presente

instrumento normativo;

VII - acompanhar o Processo de Consulta nas respectivas Unidades de

Ensino;

VIII- preparar e repassar às Comissões Eleitorais Locais todas as informações

e o material necessário à realização do Processo de Consulta;

IX - apreciar e esclarecer dúvidas ocorridas durante o Processo de Consulta e

não resolvidas pelas Comissões Eleitorais Locais;

X - encaminhar os recursos interpostos, decorrentes do Processo de Consulta,

no prazo previsto em lei, contado do recebimento, obrigatoriamente instruídos com

parecer para decisão da Secretária Municipal de Educação;

XI. preparar e encaminhar ao Departamento de Administração e Logística a

listagem dos eleitos às funções de Diretor, indicando nome, RG, carga horária e nome

da Unidade de Ensino para dar prosseguimento nos trâmites legais e publicação;

XII - receber e manter sob guarda, em local seguro e sigiloso, as Atas de

Votação, de Escrutinação e o Mapa de Apuração com o resultado final,

acompanhados das cédulas, devidamente lacradas, enviados pelas Comissões

Eleitorais Locais, no prazo de 02 (dois) anos.

XIII - divulgar a instalação do Processo de Consulta em todas as Unidades

Municipais de Ensino, envolvidas com o processo;

XIV - receber, do atual Diretor da Unidade de Ensino, a relação dos membros

da Comissão Eleitoral Local;

XV - determinar, ao atual Diretor da Unidade de Ensino, a adoção das

providências necessárias, a fim de assegurar o fiel cumprimento desta resolução no

prazo e forma estabelecidos;

XVI - analisar e decidir os casos omissos.

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CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL LOCAL

Art. 3.º Compete ao atual Diretor da Unidade de Ensino a convocação de

Assembléia para a escolha dos membros, da Comissão Eleitoral Local,

especificamente para este fim, sendo:

I- Nas Escolas Municipais:

a) dois representantes de professores e pedagogos;

b) dois representantes dos demais servidores;

c) dois representantes legais de alunos menores de 16 anos;

d) um representante dos alunos da Educação de Jovens e Adultos - EJA nas

Unidades de Ensino que ofertam essa modalidade.

II- Nos Centros Municipais de Educação Infantil:

a) dois representantes de educadores infantis;

b) um representante dos funcionários;

c) dois representantes legais de alunos;

Parágrafo único - O atual Diretor da Unidade de Ensino encaminhará à

Secretaria Municipal de Educação, por meio de ofício, os nomes dos membros da

Comissão Eleitoral.

Art. 4.º Cada representante dos segmentos acima será eleito entre seus

pares, reunidos em dia, hora e local a serem amplamente divulgados pela Direção.

Parágrafo único. As reuniões serão lavradas em Ata, no livro próprio da

Unidade de Ensino.

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Art. 5.º A Comissão Eleitoral Local elegerá um dos seus membros para

presidi-la, dentre os servidores públicos municipais.

Art. 6.º Os membros da Comissão Eleitoral Local serão dispensados de suas

atividades normais, nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito, e, antes deste

prazo, o Diretor deverá dispensá-los sempre que necessário para atividades relativas

ao processo de escolha.

Art. 7.º Compete à Comissão Eleitoral Local, além de outras, as seguintes

atribuições específicas:

I - responsabilizar-se pela condução do processo de consulta, no âmbito da

Unidade;

II - registrar os candidatos à Direção;

III - convocar Assembléia Geral da Comunidade Escolar para apresentação da

proposta de trabalho dos candidatos;

IV - designar e divulgar amplamente na Unidade de Ensino a data em que

ocorrerá a consulta;

V - elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta;

VI - fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação;

VII - colher os votos, proceder à apuração e à proclamação do resultado da

consulta, lavrando-se ata respectiva;

VIII - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação - SEMED, até o terceiro

dia útil subsequente à realização da consulta, o seu resultado e eventuais recursos

interpostos.

IX. lavrar em Ata todas as decisões tomadas em reuniões;

X. reunir os candidatos para efetuar o sorteio dos respectivos números;

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XI. divulgar a relação dos candidatos regularmente registrado(s), indicando o

número de cada candidato, em diversos locais da Unidade de Ensino, conforme Anexo

VI desta Resolução;

XII. convocar a Comunidade Escolar para a votação, mediante Edital, a ser

afixado em locais públicos, no prazo previsto no cronograma, utilizando o modelo

constante do Anexo IV desta Resolução;

XIII. preparar a relação de votantes, em ordem alfabética, distribuída em

listagem de no máximo 250 (duzentos e cinqüenta) nomes, conforme modelos

constantes dos Anexos VIII, IX E X desta Resolução, e repassá-las às Mesas

Receptoras.

XIV. carimbar as cédulas com o nome da Unidade de Ensino;

XV. designar, credenciar e instruir os componentes das Mesas Receptoras e

Escrutinadoras, com a devida antecedência, utilizando formulário conforme modelos

constantes dos Anexos XI e XII desta Resolução;

XVI. credenciar os fiscais dos Candidatos, conforme modelo constante do

Anexo XIII desta Resolução;

XVII. providenciar as urnas para as Mesas Receptoras;

XVIII. afixar nas cabines de votação, a relação dos candidatos concorrentes,

constando: nome, apelido e número da candidatura;

XIX - receber impugnações contra o registro da candidatura, por motivo de

inelegibilidade de quaisquer dos candidatos (Anexo VII) e emitir Parecer decisório nas

24h (vinte e quatro horas) do primeiro dia útil subseqüente, contadas do recebimento;

XX. receber e decidir acerca dos pedidos de impugnação relativos aos atos

preparatórios concernentes ao processo;

XXI. encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, os recursos contra

decisões em pedidos de impugnação relativos aos atos preparatórios;

XXII. receber e decidir acerca dos pedidos de impugnação contra atos de

Votação ou Escrutinação não resolvidos pelas respectivas Mesas;

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XXIII. encaminhar à Secretaria Municipal de Educação os recursos contra

decisões em pedidos de impugnação relativos aos atos de Votação ou Escrutinação;

XXIV. encaminhar à Secretaria Municipal de Educação as Atas de Votação,

de Escrutinação e o Mapa de Apuração com o resultado final, após o encerramento do

processo de votação e Escrutinação;

XXV. divulgar o resultado final do processo eleitoral, por seu Presidente.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral Local será responsabilizada

administrativamente por atos praticados em desacordo com a legislação a que está

subordinada.

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

Art. 8º São requisitos para o registro da chapa:

I - pertencer ao Quadro de servidores, regime estatutário, sendo detentor do

cargo de professor ou educador infantil;

II - possuir curso superior com licenciatura plena em educação;

III – Ser lotado na Unidade de Ensino;

IV – ter experiência docente de, no mínimo, 2 anos;

V - ter, no mínimo, 90 (noventa) dias ininterruptos de efetivo exercício na

Unidade de Ensino que pretende dirigir, até a data do registro da candidatura;

VI - ter disponibilidade legal para assumir a função, com demanda de 40

(quarenta) horas semanais na direção;

VII - não ter cumprido, nos últimos 2 (dois) anos, pena estabelecida em

sentença criminal transitada em julgado;

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VIII - não ter sido condenado, nos últimos 3 (três) anos, ao cumprimento de

penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa,

destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria.

IX - não ter atuado na função de Dirigente de Unidade de Ensino da Rede

Municipal de Educação por período superior a 4 (quatro) anos ininterruptos, nos

últimos 4 (quatro) anos, contados até a data do pleito;

X - não ter obtido pontuação abaixo do mínimo estabelecido nas avaliações

de desempenho, nem punição por descumprimento funcional, nos últimos 02 (dois)

anos, imediatamente anteriores ao pedido de registro da candidatura.

XI – não estar cumprindo estágio probatório;

§ 1º - O servidor ocupante do cargo de professor somente poderá registrar

candidatura para a função de Diretor de Escola Municipal.

§ 2° - O servidor ocupante do cargo de educador infantil somente poderá

registrar candidatura para a função de Diretor de Centro Municipal de Educação

Infantil.

Art. 9º No ato da Inscrição, os Candidatos deverão apresentar o requerimento

padrão e o Plano de Ação para mandato 2012-2013, conforme anexo V.

Art. 10 Havendo mais de 01(um) candidato, a Comissão Eleitoral Local, em

reunião com os candidatos, procederá ao sorteio dos respectivos números.

Art.11 Cada candidato concorrente terá direito a até 03 (três) fiscais, dentre

os eleitores da Unidade de Ensino, antecipadamente credenciados pelo Presidente da

Comissão Eleitoral Local.

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Parágrafo único. Os fiscais solicitarão aos Presidentes das respectivas Mesas

o registro em Ata de irregularidades ocorridas na Votação ou na Escrutinação.

Art. 12 Havendo algum tipo de impedimento, devidamente formalizado, o

candidato poderá ser substituído (a) em até 72(setenta e duas) horas antes do pleito.

CAPÍTULO IV

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 13 As impugnações e os recursos, no processo eleitoral, não terão efeito

suspensivo.

Art. 14 Só serão recebidos os recursos que estiverem devidamente instruídos

com documentos que comprovem o alegado.

Art. 15 Todos os Pareceres emitidos deverão ser circunstanciados e

fundamentados na Lei Municipal nº 1027/2009 e nesta Resolução.

Art. 16 A Comissão Eleitoral Local pronunciar-se-á, por meio de Parecer,

sobre os pedidos de impugnação contra atos preparatórios, em 24h (vinte e quatro

horas), contadas a partir do recebimento.

§ 1.º Das decisões de que trata o caput deste artigo cabe recurso à Comissão

Eleitoral instituída pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2.º Os pedidos de impugnação contra atos preparatórios, ocorridos nas 48h

(quarenta e oito horas) antecedentes ao dia da votação, deverão ser decididos de

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imediato pela Comissão Eleitoral Local, cabendo recurso à Comissão Eleitoral da

Secretaria municipal de Educação que decidirá de imediato.

Art. 17 O Presidente da Comissão Eleitoral Local deverá anotar em Ata o

local, o dia e a hora do recebimento das impugnações e dos recursos.

Art. 18 As alegações de suspeição dos Mesários, devidamente

fundamentadas, serão dirigidas ao Presidente da Comissão Eleitoral Local, em até 24h

(vinte e quatro horas) após a designação.

Parágrafo único. Sendo procedentes as alegações, os Mesários serão

substituídos.

Art. 19 Os pedidos de impugnação contra atos da Votação e da Escrutinação

deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa Receptora ou Escrutinadora,

respectivamente, que decidirão de imediato.

§ 1.º Havendo controvérsia na decisão referida no caput, caberá à Comissão

Eleitoral Local solucioná-la.

§ 2.º Todas as ocorrências devem ser detalhadamente registradas em Ata,

sob pena de responsabilidade dos componentes da Mesa Receptora ou Escrutinadora.

Art. 20 Da divulgação do resultado final caberá recurso, que será julgado em

primeira instância pela Comissão Eleitoral Local, em segunda instância pela Comissão

Eleitoral da SEMED e, em última instância, pela Senhora Secretária Municipal de

Educação, apoiada em parecer da Procuradoria Geral do Município - PROGE.

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Art. 21 O prazo para interpor o recurso de que trata o artigo anterior será de

24 (vinte e quatro) horas úteis, contadas a partir da divulgação do resultado.

TÍTULO II

DA VOTAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 22 A Mesa Receptora será designada pela Comissão Eleitoral Local a ser

constituída por 3 (três) membros votantes, dos quais 1 (um) será o Presidente e 1 (um)

outro será o Secretário, e 1 (um) suplente.

Art. 23 Compete à Mesa Receptora:

I - rubricar as cédulas oficiais;

II - verificar, antes do eleitor votar, a coincidência da assinatura do votante,

através da apresentação do RG ou qualquer outro documento que identifique o

votante;

III - solucionar imediatamente as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

IV - decidir de imediato os pedidos de impugnação contra a votação;

V - lavrar a Ata de Votação, anotando todas as ocorrências;

VI - remeter a documentação à Mesa Escrutinadora, concluída a votação.

Art. 24 Não poderão ausentar-se da Mesa simultaneamente o Presidente e o

Secretário.

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Art. 25 Na ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará suas

funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo.

Art. 26 Em cada Mesa Receptora haverá uma Listagem de Eleitores, que não

deverá ultrapassar 250 (duzentos e cinquenta) votantes, organizada pela Comissão

Eleitoral Local.

Parágrafo único. Caso ultrapasse 250 votantes, a Comissão Eleitoral Local

deverá prever quantas mesas receptoras forem suficientes para atender o número de

votantes.

Art. 27 A Mesa Receptora será instalada em local adequado, de forma a

assegurar a privacidade e o voto secreto do eleitor.

Art. 28 Somente poderão permanecer no recinto destinado à Mesa Receptora

os seus membros, e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo único. É terminantemente proibida a intervenção de qualquer

pessoa estranha à Mesa Receptora, sob pretexto algum, salvo o Presidente da

Comissão Eleitoral Local, ouvido os seus membros, quando solicitado.

Art. 29 Na relação dos concorrentes ao pleito deverá constar o nome, o

apelido e o respectivo número, e deverá ser colocada em local visível próximo à Mesa

Receptora.

Art. 30 Caberá ao Presidente da Mesa assegurar a ordem e o direito à

liberdade de escolha do eleitor e ao Presidente da Comissão Eleitoral Local, assegurar

a ordem em toda a Unidade de Ensino.

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Art. 31 Somente poderá votar o eleitor devidamente inscrito na listagem de

votantes.

§ 1.º Não constando na Lista de Votantes o nome de algum eleitor

devidamente habilitado, este poderá votar com a autorização, por escrito, do

Presidente da Mesa Receptora, devendo constar em Ata.

§ 2.º Em casos de dúvida, a Mesa Receptora tomará o voto do eleitor em

separado, recolhendo-o em envelope, que será devidamente fechado e depositado na

urna, com registro em Ata, para posterior apreciação pela Mesa Escrutinadora.

Art. 32 O voto deverá constar em cédula oficial, carimbada e rubricada,

conforme o modelo constante do Anexo XIV desta Resolução.

Art. 33 Após a identificação, o eleitor deverá assinar a lista de votantes,

recebendo a Cédula Oficial carimbada e rubricada, onde assinalará o candidato

escolhido, de maneira pessoal e secreta, de forma a manifestar sua intenção de voto,

depositando a cédula na urna, após dobrá-la.

Art. 34 Os trabalhos da Mesa Receptora terão início às 9 horas e término às

20 horas, podendo ser encerrados antes do horário estabelecido desde que tenham

comparecido todos os votantes.

Art. 35 Havendo ainda votantes às 20 horas, o Presidente da Mesa Receptora

distribuirá as senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se

apresentarem após aquele horário.

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Art. 36 Os trabalhos da Mesa Receptora serão lavrados em Ata de Votação,

conforme o modelo constante do Anexo XV.

CAPÍTULO II

DAS MESAS ESCRUTINADORAS

Art. 37 A Mesa Escrutinadora será designada pela Comissão Eleitoral Local,

conforme o Anexo XVII, e será constituída por 5 (cinco) membros votantes, sendo 3

(três) membros efetivos, dos quais um será o Presidente, um o secretário e um outro

para auxiliar nos serviços e 2 (dois) suplentes.

Parágrafo único. Nas Unidades, onde houver necessidade, a Comissão

Eleitoral da SEMED excepcionalmente designará servidores de outras Unidades e/ou

da própria Secretaria Municipal de Educação para comporem as Mesas

Escrutinadoras.

Art. 38 Nenhuma autoridade estranha à Mesa Escrutinadora poderá intervir,

sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, salvo o Presidente da Comissão

Eleitoral Local, ouvido seus membros, quando solicitado.

Art. 39 A Escrutinação será realizada ininterruptamente, em sessão pública,

no mesmo local da votação e deverá ocorrer imediatamente após o encerramento

desta.

Art. 40 Antes de iniciar a Escrutinação, a Mesa deverá analisar os votos em

separado, anulando-os, se for o caso, ou incluindo-os entre os demais existentes na

urna, preservando o sigilo do voto.

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Art. 41 A Mesa Escrutinadora verificará se o número de assinaturas

constantes nas listagens de votantes coincide com o número de cédulas existentes na

urna. Não havendo coincidência entre o número de assinaturas e o número de cédulas

da urna, o fato constituirá motivo de anulação da urna.

Art. 42 Se a Mesa Escrutinadora concluir que a irregularidade resultou de

fraude, anulará a urna e fará contagem dos votos em separado. Será emitido Relatório

Circunstanciado da ocorrência, acompanhado de toda a documentação comprobatória

à Comissão Eleitoral da SEMED, para decisão.

Art. 43 As cédulas serão examinadas e lidas em voz alta por um dos

componentes da Mesa.

Art. 44 Após fazer a declaração do voto branco ou nulo, o escrutinador

imediatamente escreverá na cédula, com caneta de tinta vermelha, a expressão

“branco” ou “nulo”, respectivamente.

Art.45 Serão nulos os votos:

I - registrados em cédulas que não correspondam ao modelo oficial;

II - em cédulas oficiais que não estejam devidamente carimbadas e

rubricadas;

III - em cédulas preenchidas de forma que torne duvidosa a manifestação da

vontade do eleitor;

IV - que contenham expressões, frases ou palavras que possam identificar o

votante.

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Art.46 Concluídos os trabalhos de Escrutinação, os resultados deverão ser

lavrados em Ata, conforme o modelo constante do Anexo XVI, desta Resolução, e

após todo o material deverá ser encaminhado à Comissão Eleitoral Local.

Art. 47 Recebida a documentação das Mesas de Escrutinação, a Comissão

Eleitoral Local deverá:

I - verificar toda a documentação;

II - verificar se a contagem dos votos está correta, procedendo à recontagem

dos votos, se constatado algum erro;

III - decidir quanto às irregularidades registradas em Ata;

IV - registrar no Mapa de Apuração com o Resultado Final, cujo modelo

consta no Anexo XVII, a soma dos votos alcançados pelos Candidatos, bem como a

soma dos votos brancos, aplicando a fórmula indicada na Lei Municipal 1027/2009.

V - apurar e divulgar o resultado final de cada Candidato, com o respectivo

percentual alcançado de cada um deles;

VI - encaminhar a Comissão Eleitoral da SEMED as Atas de Votação, de

Escrutinação e o Mapa de Apuração com o Resultado Final, cujas fotocópias serão

arquivadas na Unidade de Ensino.

CAPÍTULO III

DA PROPAGANDA

Art. 48 A propaganda dos candidatos só será permitida após a divulgação das

candidaturas registradas, com início e término nas datas constantes do Anexo XVIII.

Art. 49 Poderá ser realizada 1 (uma) Assembléia com a Comunidade Escolar,

para apresentação das Propostas de Trabalho dos candidatos.

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Parágrafo único. Faculta-se à Comissão Eleitoral Local a realização de debate

entre os candidatos.

Art. 50 A propaganda não poderá exceder o tempo de quinze minutos em

cada sala de aula, e apenas uma vez, por candidato.

Art. 51 É proibida a propaganda, durante todo o processo de consulta, para

escolha de Diretores que:

I - implicar promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou

vantagem de qualquer natureza;

II - perturbar o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos

sonoros ou sinais acústicos;

III - caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa;

IV - empregar meios destinados a criar artificialmente, nos eleitores, estados

mentais, emocionais e passionais.

Art. 52 A propaganda irreal, insidiosa ou manifestamente pessoal contra os

concorrentes deverá ser analisada pela Comissão Eleitoral Local que, se a entender

incluída nessas características, determinará sua imediata suspensão, alertando os

candidatos, com a devida comunicação à Comissão Eleitoral da Secretaria Municipal

de Educação para os procedimentos legais cabíveis.

Art. 53 Será vedado, durante todo o dia da Consulta, sob pena de

impugnação do candidato:

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I - dentro da Unidade de Ensino e suas imediações, num raio de 100 metros, a

aglomeração de pessoas portando flâmulas, bandeiras, de modo a caracterizar

manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos;

II - aos Mesários e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto que

contenha qualquer propaganda de candidato;

III - o uso de alto-falantes e amplificadores de som com a finalidade de

promover o candidato;

IV - qualquer distribuição de material de propaganda;

V - a prática de aliciamento (inclusive corpo a corpo), coação ou manifestação

tendentes a influir na vontade do eleitor;

VI - oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto,

bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza;

VII - o transporte de eleitores por parte dos candidatos ou seu representante;

VIII - as situações não especificadas nesta Resolução serão decididas pela

Comissão Eleitoral da Secretaria Municipal de Educação.

Art.54 Será permitida, no dia da consulta, a manifestação individual e

silenciosa da preferência do cidadão por candidato.

Art. 55 Os fiscais dos Candidatos deverão estar identificados com o nome

e/ou número do candidato que representam nos trabalhos de votação.

CAPÍTULO IV

DOS VOTANTES

Art. 56 Estão aptos a votar:

I – servidores ocupantes dos cargos de professor e educador infantil;

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II – demais servidores efetivos;

III - responsável, perante a unidade de ensino, pelo aluno menor de 16 anos,

não votante;

IV – responsável, perante a unidade de ensino, pelos alunos especiais;

VI - alunos com no mínimo 16 (dezesseis) anos completos, até a data da

consulta, matriculados no Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens

e Adultos - EJA.

VII – cada votante terá direito a apenas um voto por unidade.

Parágrafo Único – professores detentores de dois padrões ou um padrão mais

turno suplementar atuando em Unidades diferentes, votam em ambas as Unidades.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 O candidato deverá afastar-se de suas atividades na Unidade de

Ensino onde concorre, nas 36 (trinta e seis) horas que antecedem ao dia da consulta e

também no dia da votação.

Art. 58 Não poderão compor a Comissão Eleitoral Local, a Mesa Receptora e

a Mesa Escrutinadora: o candidato, seu cônjuge, parente até 2.º grau, nem os

servidores que estejam em exercício nas funções de Diretor de Unidade Municipal de

Ensino.

Art. 59 Não será permitido o voto por procuração.

Art. 60 Os servidores que estiverem em licença sem vencimentos ou à

disposição de outros Órgãos ou Secretarias, estagiários, voluntários e os

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS ESTADO DO PARANÁ

permissionários sem vínculo com a Prefeitura Municipal de Pinhais, não poderão votar

nem ser votados.

Art. 61 É vedado qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço aos

candidatos pelos membros da Comissão Eleitoral da Secretaria Municipal de

Educação, Comissões Eleitorais Locais, Mesários e Escrutinadores.

Art. 62 Não serão consideradas interrupções, para candidatura a Diretor,

Licenças para tratamento de saúde e/ou Licença à gestante.

Art. 63 O candidato deverá solicitar junto ao Departamento de Gestão de

Pessoal declaração de não ter sido condenado nos últimos três anos ao cumprimento

de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais,

destituição da função, demissão, cassação de aposentadoria e de não estar em

disposição funcional, bem como declaração que comprove 90 (noventa) dias de

exercício ininterruptos na Unidade que pretende dirigir, considerados até a data do

registro da chapa.

Art. 64 O eleito, no momento da designação, deverá apresentar Declaração

de não estar em Acúmulo de Cargo e declaração de parentesco.

Art. 65 A documentação dos candidatos eleitos, apresentada no ato do

registro da candidatura, ficará arquivada na Secretaria Municipal de Educação durante

o mandato.

Art. 66 O servidor envolvido no processo de Consulta, como candidato,

mesário, escrutinador ou membro de Comissão, responderá administrativamente por

atos praticados em desacordo com a Legislação a que estiver subordinado.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS ESTADO DO PARANÁ

Art. 67. O Diretor em exercício na Unidade Escolar deverá entregar ao seu

sucessor, até o dia 21 de dezembro de 2011, relatório sobre a situação da Unidade de

Ensino, bem como, acervo documental, inventário patrimonial e material.

Parágrafo único. Cópia da documentação referida no caput deverá ser

encaminhada, no mesmo prazo, à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 68 O chefe do Poder Executivo Municipal dará posse aos eleitos,

conforme previsão realizada por expediente convocatório que será publicada no Jornal

Agora Paraná designando dia, horário e local, bem como o exercício em 2012.

Art. 69 Os casos omissos serão decididos pela Secretária Municipal de

Educação, após análise da Comissão Eleitoral da Secretaria municipal de Educação,

em conformidade com as orientações emanadas da Procuradoria Geral do Município –

PROGE.

Parágrafo único. Em caso de anulação do processo eleitoral, na Unidade de

Ensino, a decisão será tomada, em conjunto, pela Comissão Eleitoral Local, Comissão

Eleitoral da SEMED. Procuradoria Geral do Município – PROGE e Secretária

Municipal de Educação.

Art. 70 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando

revogadas as disposições contrárias.

Rosa Maria de Jesus Colombo

Secretária Municipal de Educação

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS ESTADO DO PARANÁ

ANEXO I

DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DA SECRETARIA MUNI CIPAL DE

EDUCAÇÃO

A Secretária Municipal de Educação do município de Pinhais, no uso de suas

atribuições, por este instrumento, designa e credencia:

1. Nome

2. Nome

3. Nome

4. Nome

5. Nome

Para, sob a presidência do primeiro nominado, compor a Comissão Eleitoral

da Secretaria Municipal de Educação que supervisionará e coordenará o Processo de

Consulta para designação de Diretores para as Unidades de Ensino da Rede

Municipal de Educação de Pinhais.

Pinhais, ___ de _____________ de 2011.

Rosa Maria de Jesus Colombo

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS ESTADO DO PARANÁ

ANEXO II

EDITAL DE DIVULGAÇÃO

Edital de divulgação do processo de escolha,

mediante consulta à comunidade escolar, para

designação de Diretores para as Unidades de

Ensino da rede Municipal de Educação de

Pinhais.

O Presidente da Comissão Eleitoral da Secretaria Municipal de

Educação COMUNICA à Comunidade Escolar das Unidades de Ensino da Rede

Municipal de Educação de Pinhais que foi designado o dia 30 de Novembro de 2011 ,

para mediante voto direto, secreto e facultativo se proceda à escolha dos Diretores

dessas Unidades.

____________________________________

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Presidente da Comissão Eleitoral da Secretaria Municipal de Educação

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS ESTADO DO PARANÁ

ANEXO III

DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL LOCAL

Nome da Unidade de Ensino:

___________________________________________________Diretor(a) da Escola

Municipal/CMEI_______________________________________, observadas as

formalidades previstas no artigo 3º desta resolução, que dispõe sobre o processo de

consulta á Comunidade escolar, para designação de Diretores para as unidades de

Ensino da Rede Municipal de Educação de Pinhais, comunica que foram escolhidos os

membros da Comissão Eleitoral Local, conforme abaixo descrito:

NOME RG SEGMENTO

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_______________

Pinhais. _____ de _____________ de 2011.

_____________________________________

Diretor(a)

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS ESTADO DO PARANÁ

ANEXO IV

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Nome da Unidade de Ensino:

Edital de Convocação do processo de escolha,

mediante consulta à comunidade escolar, para

designação de Diretores para as Unidades de

Ensino da rede Municipal de Educação de

Pinhais.

O Presidente da Comissão Eleitoral Local, por este instrumento, afixado na forma e

prazo determinados, vem convocar a Comunidade Escolar composta de: professores,

educadores infantis, demais servidores, pai, mãe ou responsável por aluno menor de

16 anos, responsável pelo aluno especial, alunos com no mínimo 16 anos completos

matriculados na Educação de Jovens e Adultos – EJA para, mediante voto direto,

secreto e facultativo proceder à escolha do Diretor da(o) Escola Municipal/Centro

Municipal de Educação

Infantil_____________________________________________no dia ______ de

________________ de 2011, no período das 9h às 20h, na referida Unidade de

Ensino.

___________________________________

Presidente da Comissão Eleitoral Local

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS ESTADO DO PARANÁ

ANEXO V

REQUERIMENTO DO CANDIDATO

Ilustríssimo Senhor Presidente da Comissão Eleitoral Local da Escola

Municipal/do Centro Municipal de Educação Infantil

_____________________________________________________________________

_________________________, RG_____________________,qualificado no anexo,

vem à presença de Vossa Senhoria Requerer a inscrição para concorrer no Processo

de Escolha para Designação de Diretores para as Unidades de Ensino da rede

Municipal de Educação de Pinhais, de conformidade com a Lei nº 1027/2009 e esta

Resolução e se compromete cumprir com o Regimento Escolar e legislação

específica da referida Unidade.

Pinhais, _____ de ____________________ de 2011.

___________________________

Candidato

Anexar os seguintes documentos:

1. Plano de Ação para Gestão 2012-2013.

2. Cópia da Cédula de Identidade ou outro documento de identificação.

3. Cópia do comprovante de licenciatura plena em educação.

4. Declaração do DEGEP que atende os requisitos do Art. 8º, itens:III, IV, VII, VIII, IX, X.

5. Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS ESTADO DO PARANÁ

ANEXO VI

RELAÇÃO DOS CANDIDATOS

NÚMERO NOME E APELIDOS

____________________________________________

____________________________________________

____________________________________________

____________________________________________

NÚMERO NOME E APELIDOS

____________________________________________

____________________________________________

____________________________________________

____________________________________________

NÚMERO NOME E APELIDOS

____________________________________________

____________________________________________

____________________________________________

___________________________________________

NÚMERO NOME E APELIDOS

____________________________________________

____________________________________________

____________________________________________

____________________________________________

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS ESTADO DO PARANÁ

ANEXO VII

PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO CONTRA CANDIDATO

Requerente:

Nome:______________________________________RG_______________________

Endereço:_____________________________________________________________

Município:_______________ Telefone _________________data:________

Hora:_______

Solicita impugnação contra o

candidato:_______________________________________

DOS FATOS:

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

DAS CAUSAS DA INELEGIBILIDADE:

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

DO FUNDAMENTO JURÍDICO:

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

Isto posto, requer sua impugnação.

Pinhais, ______ de ________________ de 2011.

______________________________

Requerente

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS ESTADO DO PARANÁ

ANEXO VIII

RELAÇÃO DE REPRESENTANTES DE ALUNOS NÃO-VOTANTES

NOME DA UNIDADE:___________________________________ MESA Nº_______

PAI/MÃE/RESPONSÁVEL ALUNOS ASSINATURA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

TOTAL DE VOTANTES (PARCIAL) INSCRITOS 21

COMPARECERAM

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ANEXO IX

RELAÇÃO DE ALUNOS VOTANTES

NOME DA UNIDADE:___________________________________ ___________

MESA Nº__________

NOME DO VOTANTE ASSINATURA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS ESTADO DO PARANÁ

18

19

20

21

TOTAL DE VOTANTES

(PARCIAL)

INSCRITOS 21

COMPARECERAM

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ANEXO X

RELAÇÃO DE PROFESSORES, EDUCADORES INFANTIS E DEMAI S

SERVIDORES

NOME DA UNIDADE:___________________________________ ___________

MESA Nº_________

NOME DO VOTANTE ASSINATURA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS ESTADO DO PARANÁ

16

17

18

19

20

21

TOTAL DE VOTANTES

(PARCIAL)

INSCRITOS 21

COMPARECERAM

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ANEXO XI

DESIGNAÇÃO E CREDENCIAMENTO DOS MEMBROS DAS MESAS

RECEPTORAS

Nome da Unidade de Ensino:

O Presidente da Comissão Eleitoral Local, no uso de suas atribuições, por este

instrumento, designa:

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________

para comporem a Mesa Receptora nº_________________

Pinhais, ________ de ______________ de 2011.

________________________________

Presidente da Comissão Eleitoral Local

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ANEXO XII

DESIGNAÇÃO E CREDENCIAMENTO DOS MEMBROS DAS MESAS

ESCRUTINADORAS

Nome da Unidade de Ensino:

O Presidente da Comissão Eleitoral Local, no uso de suas atribuições, por este

instrumento, designa:

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________

para comporem a Mesa Escrutinadora nº_________________

Pinhais, ________ de ______________ de 2011.

________________________________

Presidente da Comissão Eleitoral Local

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ANEXO XIII

DESIGNAÇÃO E CREDENCIAMENTO DOS FISCAIS DOS CANDIDA TOS

Nome da Unidade de Ensino:

Pinhais, ________ de ______________ de 2011.

________________________________

Presidente da Comissão Eleitoral Local

Nome do Fiscal Nº do Candidato

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ANEXO XIV

CÉDULA DE VOTAÇÃO

LADO 1 LADO 2

Candidato n° 1

Carimbo da Unidade Educacional

Candidato n° 2

Rubrica dos Mesários Candidato n° 3

Rubrica dos Mesários

Candidato n° 4

Rubrica dos Mesários

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ANEXO XV

ATA DE VOTAÇÃO

Nome da Unidade de Ensino:_______________________________Mesa nº:______

Aos .......de.........de 2011, reuniram-se os componentes da Mesa Receptora

de votos acima referida.

Assinatura dos Mesários:

______________________ __________________ ______________________

Obs.: Na falta de espaço, utilizar o verso, não esquecer as assinaturas dos Mesários.

Integram a Mesa os seguintes membros:

Houve substituições? Quais as nomeações feitas?

Número (por extenso) dos votantes da Mesa que compareceram e

votaram:

Houve votos em separado? Quantos

Ocorrências:

Descrever o teor da decisão proferida em caso de dúvidas, problemas ou

acontecimentos ocorridos durante a votação. Se nas folhas de votação ou esta Ata tem

rasuras, emendas ou entrelinhas.

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ANEXO XVI

ATA DE ESCRITURAÇÃO

MESA Nº_______

Aos _______ dias do mês de _______ de 2011, às _____________ horas,

reuniu-se a Mesa de Escrutinação para a contagem de votos da Mesa de Votação nº

___________ da Unidade de Ensino _____________________________________.

Integraram a Mesa os seguintes membros:

I ________________________________________________________

II ________________________________________________________

III ________________________________________________________

Procedida à escrutinação, foram registrados os seguintes resultados:

Votos por Candidato:

Nº DO CANDIDATO

Nº DE VOTOS

Professores, Educadores e

Servidores

Pais e Alunos

VOTOS EM BRANCO

SUB-TOTAL

VOTOS NULOS

TOTAL

Nº INSCRITOS NA MESA

Ocorrências:

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS ESTADO DO PARANÁ

_____________________________________________________________________

_________

Assinatura dos escrutinadores

_______________________ ______________ ______________________

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ANEXO XVII

MAPA DE APURAÇÃO COM O RESULTADO FINAL

Nome da Unidade de Ensino:

NOME DO CANDIDATO URNA 1 URNA 2 URNA 3 URNA 4 URNA 5 URNA 6

PROF/FUNC PAIS/ALUNOS PAIS/ALUNOS PAIS/ALUNOS PAIS/ALUNOS PAIS/ALUNOS

APTOS A VOTAR

CANDIDATO 1

NOME

APELIDO

CANDIDATO 2

NOME

APELIDO

CANDIDATO 3

NOME

APELIDO

CANDIDATO 4

NOME

APELIDO

VOTOS BRANCOS

VOTOS NULOS

TOTAL DE NÃO VOTANTES

TOTAL DA URNA

TOTAL GERAL

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RESULTADO APÓS APLICAÇÃO DA FÓRMULA

CANDIDATO APELIDO PERCENTUAIS

TOTAIS PROF/EDUC.

INF./SERVIDORES

PAIS/ALUNOS

CANDIDATO

1 NOME APELIDO

CANDIDATO

2 NOME APELIDO

CANDIDATO

3 NOME APELIDO

CANDIDATO

4 NOME APELIDO

BRANCOS

RESULTADO FINAL

NOME DO CANDIDATO APELIDO PORCENTAGEM FINAL

1º Colocado(a)

2º Colocado(a)

3º Colocado(a)

4º Colocado(a)

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ANEXO XVIII

CRONOGRAMA

DATA EVENTO

18 DE OUTUBRO Publicação da Resolução.

19 DE OUTUBRO Formação das comissões eleitorais locais, cf art 5º da Lei

1027/09

26 DE OUTUBRO Início da divulgação da eleição e do registro dos candidatos.

04 DE

NOVEMBRO

Fim do prazo para registro dos candidatos.

07 DE

NOVEMBRO

Divulgação dos candidatos habilitados ao pleito e início da

campanha.

17 DE

NOVEMBRO

Realização da Assembléia com os funcionários para

apresentação da proposta de trabalho dos candidatos.

18 DE

NOVEMBRO

Realização da Assembléia com os pais e alunos da EJA para

apresentação da proposta de trabalho dos candidatos

30 DE

NOVEMBRO

Realização da eleição.

20 de novembro* Fim do prazo de inscrição, caso haja

necessidade de prorrogação em razão da

ausência de inscritos, cf art. 7º, § 3º, da

Lei 1027/09. *Caso haja

necessidade de

prorrogação do prazo

de inscrição.

24 de novembro* Realização da Assembléia com os

funcionários para apresentação da

proposta de trabalho dos candidatos.

25 de novembro* Realização da Assembléia com os pais e

alunos da EJA para apresentação da

proposta de trabalho dos candidatos.

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02 DE

DEZEMBRO

Encaminhamento à SEMED do resultado do pleito e eventuais recursos

interpostos, cf art. 6º. VIII, da Lei 1027/09.

05 DE

DEZEMBRO

Divulgação do resultado e abertura do prazo de recurso previsto no art. 13,

da Lei 1027/09

06 DE

DEZEMBRO

Fim do prazo para interposição do recurso previsto no art. 13, da

Lei 1027/09.

11 DE

DEZEMBRO

Encaminhamento dos recursos à SEMED, em caso de

julgamento em segunda instância, cf art. 13, § un, da Lei 1027/09

12 DE

DEZEMBRO

Encaminhamento dos recursos à SEMED, em caso de

julgamento em ultima instância, cf art. 13, § un. , da Lei 1027/09

15 DE

DEZEMBRO

Publicação do resultado Final da eleição.

16 à 21

DEZEMBRO

POSSE DOS NOVOS DIRETORES

21 DE

DEZEMBRO

Entrega por parte do atual diretor para o diretor eleito o acervo

documental, inventário patrimonial e material, com cópia para a

SEMED.

02 DE

JANEIRO/2012

Início do exercício dos diretores eleitos

23 a 27/01/2012 Formação Inicial para os diretores eleitos – 20h

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ANEXO XIX

SENHORES PAIS

No próximo dia 30 de novembro , haverá o processo de escolha dos

diretores das Unidades de Ensino da rede Municipal de Educação de Pinhais. Os

responsáveis pelos alunos regularmente matriculados nesta Unidade de Ensino têm

direito a um voto por família e somente a pessoa cadastrada poderá votar. A pessoa

indicada deverá comparecer na Unidade, das 9 horas às 20 horas e participar deste

momento histórico em Pinhais.

Favor preencher e devolver à Comissão Eleitoral Local:

Filho(s)

Ano/Turma:

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_______________

Pai/Mãe ou Responsável indicado para votar:

_____________________________________________________________________

____________________________________

Assinatura