Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro · REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO...

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Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro VERSÃO CONSOLIDADA Setembro 2012

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Regulamento e Tabela de Taxas

do Município de Faro

VERSÃO CONSOLIDADA

Setembro 2012

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DE FARO

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APROVADO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL EM 15 DE ABRIL DE 2010 E PUBLICITADO

ATRAVÉS DO EDITAL N.º 163/2010, DE 16 DE ABRIL E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA

REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º 84, DE 30 DE ABRIL DE 2010.

O PRESENTE REGULAMENTO E TABELA ENCONTRAM-SE ATUALIZADOS DE ACORDO

COM:

� Edital n.º 462/2010, de 9 de dezembro – Atualização ordinária de taxas aprovada

pela Assembleia Municipal em 7 de dezembro de 2010;

� Edital n.º 188/2011, de 3 de maio – Alteração ao Regulamento (nova redação

conferida ao artigo 6.º, com a epígrafe “IVA e Imposto de Selo”), aprovada pela

Assembleia Municipal em 27 de abril de 2011;

� Edital n.º 454/2011, de 16 de dezembro – Atualização ordinária de taxas aprovada

pela Assembleia Municipal em 15 de dezembro de 2011;

� Edital n.º 67/2012, de 13 de março – Revogação dos Regulamentos Municipais sobre

o licenciamento do exercício das atividades de realização de leilões e de agências de

venda de bilhetes para espetáculos públicos e dos números 7 e 9, do artigo 11.º da

Tabela de Taxas, aprovada pela Assembleia Municipal em 29 de fevereiro de 2012;

� Edital n.º 116/2012, de 30 de abril – Aprovação do Novo Regulamento dos Horários

de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de

Serviços do Município de Faro e revogação dos números 1 e 3, do artigo 14.º da

Tabela de Taxas, aprovada pela Assembleia Municipal em 30 de abril de 2012;

� Edital n.º 180/2012, de 4 de setembro e publicação no Diário da República, 2.ª

série, n.º 175, de 10 de setembro de 2012 – Alteração ao Regulamento e Tabela de

Taxas (mormente, para adaptação ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e Decreto-

Lei n.º 26/2010, de 30 de março), aprovada pela Assembleia Municipal em 3 de

setembro de 2012.

(NÃO DISPENSA A CONSULTA DOS RESPETIVOS EDITAIS E DIÁRIOS DA REPÚBLICA. AO ABRIGO DO NOVO ACORDO ORTOGRÁFICO.)

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REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS

DO MUNICÍPIO DE FARO

PREÂMBULO1

O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Faro foi aprovado pela

Assembleia Municipal, em 6 de maio de 1999.

Desde essa data, sucederam-se transformações legislativas, geradoras quer de alterações

em diversas matérias que regulam a atividade, quer de novos serviços a ser prestados pelos

Municípios. Referimo-nos, em especial, à nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º

2/2007, de 15 de janeiro, ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei

n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e à Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, que alterou o

Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

No seguimento e em cumprimento do preceituado nos citados diplomas legais, estão

subjacentes à elaboração deste novo Regulamento Municipal, para além da notória

desatualização dos valores atualmente previstos, os princípios de uma maior transparência nos

fundamentos geradores das taxas a cobrar, de uma rigorosa proporcionalidade entre o facto

gerador da obrigação de pagar e o valor a pagar, e o de um maior controlo dos custos

associados ao serviço ou atividade prestada pela autarquia.

Destarte, atendendo a que a criação de taxas está subordinada aos princípios da

equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo

sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município ou resultantes

da realização de investimentos municipais, bem como a obrigatoriedade de todas as taxas

dependerem de um estudo económico-financeiro, relativo ao seu valor, onde se tenha em

conta os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros

investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, torna-se imperiosa a elaboração de um

novo Regulamento perfeitamente adaptado à nova realidade.

Ainda, porque se pretende tornar mais acessível toda a informação respeitante ao

procedimento de liquidação e cobrança de taxas municipais, entendeu-se por fundamental

reunir num único Regulamento todas as normas comuns à tramitação processual para

cobrança de taxas, bem como uma tabela que reúna todas as taxas aplicáveis no Município de

Faro.

1 O presente Preâmbulo respeita à versão inicial do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de

Faro, aprovado pela Assembleia Municipal em 15 de abril de 2010. As posteriores alterações ao

Regulamento e Tabela de Taxas dispõem dos respetivos preâmbulos.

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E, quando a sua cobrança não decorra diretamente de legislação específica, cada tipo de

taxa constará de regulamento próprio, que, no que diz respeito à liquidação, cobrança e valor

da taxa, remeterá sempre para o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da

Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto nas alíneas a), e) e

h), do n.º 2, do artigo 53.º, e da alínea j), do n.º 1, do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de

setembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei n.º

67/2007, de 31 de dezembro; nos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela

Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com a redação conferida pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de

dezembro; no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-

E/2006, de 29 de dezembro, com a redação conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

com a redação conferida pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro; no Código de Procedimento e

de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação

conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro; e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99,

de 16 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com a

redação conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, é criado o Regulamento e Tabela de

Taxas do Município de Faro.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal, de 13 de abril de

2010 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de Faro, de 15 de abril de 2010,

precedido de apreciação pública, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do

Procedimento Administrativo.

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CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos

do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; nas alíneas a), e) e h), do

n.º 2, do artigo 53.º, e na alínea j), do n.º 1, do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro,

com a redação introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei n.º 67/2007, de 31

de dezembro; nos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007,

de 15 de janeiro, com a redação conferida pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro; no

Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de

dezembro, com a redação conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro; na Lei Geral

Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com a redação conferida

pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro; no Código de Procedimento e de Processo Tributário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação conferida pela Lei n.º

64-A/2008, de 31 de dezembro; e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,

que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com a redação conferida pela

Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 — O presente Regulamento estabelece as taxas e fixa os respetivos quantitativos, bem como

as disposições relativas à liquidação, cobrança e pagamento a aplicar pelo Município de Faro,

nos termos legais.

2 — Fazem parte integrante do presente Regulamento:

a) A Tabela de Taxas do Município, doravante designada Tabela Anexa, que constitui o

Anexo I;

b) A fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas previstas na Tabela

Anexa, que constitui o Anexo II.

Artigo 3.º

Taxas

1 — Taxas municipais são tributos com caráter bilateral que assentam na prestação concreta

de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das

autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares,

quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

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2 — A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência

jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades

prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização

de investimentos municipais.

3 — O valor das taxas das autarquias locais, podendo atender a critérios de desincentivo à

prática de certos atos ou operações, é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e

não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular,

em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando o

princípio da prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras

das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística,

territorial e ambiental.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

As taxas previstas na Tabela Anexa incidem, nos termos dos n.ºs 1 e 2, do artigo 6.º da Lei n.º

53-E/2006, de 29 de dezembro, sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela

atividade do Município, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e

secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa

de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística,

territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 — O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das

taxas previstas na Tabela Anexa, é o Município de Faro.

2 — O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é a pessoa singular ou coletiva, ou entidade

legalmente equiparada que, nos termos da lei e do presente Regulamento e Tabela Anexa,

esteja vinculado ao cumprimento do pagamento da taxa.

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Artigo 6.º

IVA e Imposto de Selo

1 — Às taxas previstas na Tabela Anexa acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

e o Imposto de Selo, quando devidos e à taxa legal concretamente aplicável, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 — Tratando-se de prestação tributária sujeita a IVA, as taxas previstas na Tabela Anexa para

parcómetros a aplicar em cada uma das zonas de estacionamento limitado, incluem o Imposto

sobre o Valor Acrescentado à taxa legal em vigor.

Artigo 7.º

Atualização

1 — As taxas previstas na Tabela Anexa são atualizadas ordinária e anualmente, em função da

taxa de inflação, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.

2 — Excetuam-se do disposto no número anterior, as taxas previstas na Tabela Anexa que

resultem de quantitativos fixados em disposição legal específica.

3 — A atualização anual e ordinária deve ser feita até ao dia 10 de dezembro de cada ano, e

os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital e publicitados

no sítio da Internet da Câmara Municipal, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do

ano seguinte.

4 — Independentemente da atualização ordinária referida, pode a Câmara Municipal, sempre

que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a alteração dos valores das taxas,

mediante alteração ao presente Regulamento, com a fundamentação económico-financeira

subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO II

LIQUIDAÇÃO

Artigo 8.º

Liquidação

A liquidação das taxas previstas na Tabela Anexa, consiste na determinação do montante a

pagar, e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas nela definidos e dos elementos

fornecidos pelos interessados.

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Artigo 9.º

Procedimento de liquidação

1 — A liquidação das taxas do Município consta de documento próprio, designado «Nota de

Liquidação», que fará parte integrante do respetivo processo e do qual devem constar os

seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas aplicável;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas

alíneas b) e c).

2 — A liquidação de taxas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos

documentos de cobrança.

3 — A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei

n.º 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo

nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via

eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município nesse balcão, no prazo de cinco dias

após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas, nos termos

do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não

resulta automaticamente do «Balcão do Empreendedor».

4 — Quando estejam em causa pretensões no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei

n.º 48/2011, de 1 de abril, a que se aplica o procedimento de mera comunicação prévia, a

liquidação do valor das taxas devidas ocorre com a submissão do pretensão no «Balcão do

Empreendedor», sendo que nos casos de procedimento de comunicação prévia com prazo, a

liquidação é efetuada em dois momentos:

a) 20% com a submissão da pretensão no «Balcão do Empreendedor»; e

b) 80% com a notificação do despacho de deferimento.

5 — O documento gerado pela plataforma constitui nota de liquidação e comprovativo da

notificação de liquidação para os efeitos previstos no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Regra específica de liquidação

1 — O cálculo das taxas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou

dia, efetua-se em função do calendário.

2 — Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período

compreendido entre segunda-feira e domingo.

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Artigo 11.º

Arredondamento

O valor das taxas liquidadas é sempre expresso em múltiplos de dez cêntimos, sendo os

arredondamentos efetuados por excesso ou por defeito, consoante o valor apurado seja

superior ou igual a cinco cêntimos, e inferior a cinco cêntimos, respetivamente.

Artigo 12.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegura ainda a liquidação e cobrança de

impostos devidos ao Estado, nomeadamente o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o

Imposto de Selo, resultantes de imposição legal.

Artigo 13.º

Notificação da liquidação

1 — A liquidação deve ser notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção,

salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.

2 — Da notificação da liquidação devem constar:

a) A decisão;

b) Os fundamentos de facto e de direito;

c) Os meios de defesa contra o ato de liquidação;

d) O autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências,

quando houver;

e) O prazo de pagamento voluntário.

3 — A notificação, sempre que remetida por carta registada com aviso de receção, considera-

se efetuada na data em que for assinado o respetivo aviso, e tem-se por efetuada na própria

pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro

presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente

entregue ao destinatário.

4 — No caso de devolução do aviso de receção, pelo facto de o destinatário se ter recusado a

recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não

se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a

notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com

aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada,

sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de

comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 — No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número

anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou, no 1.º dia útil

seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

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Artigo 14.º

Revisão do ato de liquidação

1 — Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por

iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária

e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 — Verificando-se que na liquidação das taxas ocorreu um erro ou omissão imputável ao

serviço liquidador respetivo, este obriga-se a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 — O sujeito passivo deve ser notificado nos termos do disposto no artigo anterior, para

satisfazer a diferença.

4 — Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o

prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a

cobrança coerciva.

5 — Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e

não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre o pagamento, devem os

serviços promover a restituição imediata da importância indevidamente paga,

independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.

6 — Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu

montante seja igual ou inferior a € 5,00 (cinco euros).

7 — Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam

introduzidas nos processos alterações ou modificações, produtoras de taxação menor.

Artigo 15.º

Autoliquidação

1 — A autoliquidação das taxas previstas na Tabela Anexa apenas é admitida nos casos

especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação

jurídico-tributária do montante a pagar.

2 — Nos casos em que esteja prevista a autoliquidação das taxas o interessado pode proceder

ao depósito do montante devido em instituição de crédito, à ordem do Município de Faro.

3 — Para os efeitos devidos no número anterior é publicitado no sítio da Internet da Câmara

Municipal, o número e a instituição bancária em que o Município tem conta, e onde é possível

efetuar o depósito.

4 — O Requerente deve remeter cópia do comprovativo do pagamento efetuado, nos termos

do número anterior, ao Município, identificando para o efeito o respetivo processo

administrativo.

5 — A prova do pagamento das taxas, efetuado nos termos do número anterior, deve ser

apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção do não pagamento.

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6 — Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da

autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente deve ser notificado do valor

correto a pagar, bem como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

7 — A falta de pagamento do valor referido no número anterior, dentro do prazo fixado pelo

Município tem por efeito a extinção do procedimento.

8 — Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da

autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente deve ser notificado do

valor correto, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

9 — Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4

de setembro, o Município notificará o requerente informando-o do valor das taxas devidas,

após ter sido admitida a comunicação prévia, não constituindo a falta de notificação

fundamento ao não pagamento.

10 — Nos casos de autoliquidação previstos no presente artigo, a Câmara Municipal deve

disponibilizar os regulamentos e demais elementos necessários à sua efetivação.

CAPÍTULO III

PAGAMENTO E NÃO PAGAMENTO

SECÇÃO I

PAGAMENTO

Artigo 16.º

Pagamento

1 — Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das

taxas previstas na Tabela Anexa, salvo nos casos expressamente previstos.

2 — Nos casos de deferimento tácito de pedido de licença ou de autorização, é devido o

pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

3 — Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas previstas na Tabela Anexa devem

ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da sua emissão.

Artigo 17.º

Modo de pagamento

1 — O pagamento das taxas e outras receitas municipais pode ser efetuado em numerário, por

cheque emitido à ordem do Município de Faro, débito em conta, transferência bancária, por via

eletrónica ou outros meios legalmente admissíveis.

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2 — O pagamento pode ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação,

quanto tal seja compatível com o interesse público.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º

48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas pode ser efetuado no «Balcão do

Empreendedor».

4 — No que concerne ao montante previsto no artigo 9.º, n.º 4, alínea b), o prazo para

pagamento voluntário nos termos do presente Regulamento começa a contar a partir da data

da notificação do despacho de deferimento ou, nos casos de não pronúncia no prazo

legalmente fixado, a partir do primeiro dia subsequente ao decurso do prazo fixado para a

prática do ato.

5 — No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o interessado não tem direito ao

reembolso do valor liquidado no ato de submissão.

6 — Os procedimentos de liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas no âmbito dos

regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, seguem, com as devidas

adaptações, o previsto no presente Regulamento para a generalidade das taxas, incluindo as

situações de não pagamento.

Artigo 18.º

Prazos de pagamento

1 — Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é

de 30 dias, a contar da notificação para pagamento, efetuada pelos serviços competentes.

2 — Nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo

para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 — Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados,

domingos e feriados.

4 — O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia

útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Pagamento em prestações

1 — A Câmara Municipal pode autorizar o pagamento das taxas municipais em prestações, nos

termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde

que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, a comprovação de

que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de

uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 — Do pedido de pagamento em prestações deve constar:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

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c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido.

3 — No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao

total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada

prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para

pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 — O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 — A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes,

assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente, mediante a extração da respetiva

certidão de dívida.

6 — Tratando-se de taxas urbanísticas referidas nos n.ºs 2 a 4, do artigo 116.º do Decreto-Lei

n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de

setembro, pode a Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do

interessado, autorizar o pagamento em prestações, desde que cumpridas as seguintes

condições:

a) O prazo para o pagamento integral não pode exceder o prazo fixado para a realização

da operação urbanística;

b) Em procedimento de licenciamento, a primeira prestação deve ser liquidada com a

emissão do respetivo alvará;

c) Em procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação deve ser liquidada no

prazo de 10 dias, após a comunicação da autorização de pagamento em prestações,

não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da primeira prestação;

d) Seja prestada caução, sobre os valores em dívida, nos termos do artigo 54.º do RJUE.

Artigo 20.º

Extinção da obrigação de pagamento

1 — A obrigação do pagamento extingue-se:

a) Pelo seu cumprimento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente

facto gerador da obrigação;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 — A caducidade referida na alínea c), do número anterior, ocorre se a liquidação não for

validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o

facto tributário ocorreu.

3 — A prescrição referida na alínea d), do número anterior, ocorre no prazo de oito anos, a

contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 — A citação, reclamação e impugnação interrompem a prescrição.

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VERSÃO CONSOLIDADA 14/77

5 — A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo

superior a um ano, por facto imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da

prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver

decorrido até à data da autuação.

SECÇÃO II

NÃO PAGAMENTO

Artigo 21.º

Não pagamento

1 — O não pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa, no prazo estabelecido para o

efeito, extingue o procedimento, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no artigo

seguinte.

2 — O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a

continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, em razão do não

pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for

prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo 22.º

Cobrança coerciva

1 — Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais, liquidadas e que constituam

débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal em vigor.

2 — Consideram-se em débito todas as taxas municipais relativas a facto, serviço ou benefício

de que o contribuinte tenha usufruído, sem o respetivo pagamento.

3 — O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das

respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de

execução fiscal.

4 — Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no

artigo 29.º, pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

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VERSÃO CONSOLIDADA 15/77

CAPÍTULO IV

GARANTIAS

Artigo 23.º

Garantias fiscais

1 — Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva

liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 — A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30

dias, a contar da notificação da liquidação.

3 — A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for

decidida no prazo de 60 dias.

4 — Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal

Administrativo e Fiscal de Loulé, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 — A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2, do

presente artigo.

6 — Excetuam-se do disposto no n.º 1, do presente artigo, os sujeitos passivos das obrigações

tributárias constituídas por força do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, caso em

que as reclamações ou impugnações das respetivas liquidações devem ser efetuadas ao

abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

ISENÇÕES E REDUÇÕES

Artigo 24.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento, foram ponderadas em função da

manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como

à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da

prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 25.º

Isenções e reduções

1 — Estão isentas do pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa:

a) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas, ou as pessoas singulares, a quem a

lei confira tal isenção;

b) As situações especialmente previstas no presente Regulamento ou nos restantes

regulamentos municipais.

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VERSÃO CONSOLIDADA 16/77

2 — Para além das isenções legais, pode a Câmara Municipal, por deliberação, isentar parcial

ou totalmente do pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa, as seguintes entidades:

a) Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e instituições particulares de

solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e

imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do

respetivo IRC, pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;

b) Pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica, demonstrada

nos termos da lei sobre o apoio judiciário, sempre que essas taxas estejam

relacionadas com o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos;

c) Fundações e associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, de bombeiros,

ou outras, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;

d) Empresas do setor empresarial local, relativamente aos atos e factos decorrentes da

prossecução dos seus fins, constantes dos respetivos estatutos, diretamente

relacionados com os poderes delegados pelo Município;

e) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente

constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa;

f) Comissões especiais previstas no Código Civil.

3 — Pode, ainda, haver lugar à isenção, total ou parcial, de taxas relativamente a eventos de

manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Reduções em matéria de urbanismo

1 — Para além das isenções previstas no artigo anterior, pode a Câmara Municipal, por

deliberação, reduzir o montante das taxas urbanísticas previstas na Tabela Anexa, até ao limite

quantitativo percentual de 25% do seu valor total, quando respeitantes às seguintes operações

urbanísticas:

a) Obras de conservação, beneficiação ou reabilitação, a realizar no Espaço Urbano

Histórico da Cidade de Faro, também denominado Zona Histórica de Faro ou Centro

Histórico, constituído pelos núcleos da Vila Adentro ou Intramuros, da Mouraria e do

Bairro Ribeirinho, e no Núcleo Urbano Antigo de Estoi;

b) Obras abrangidas por programas de apoio à reabilitação, designadamente, no âmbito

do RECRIA, SOLARH, RECRIPH, ou outros;

c) Obras em imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.º

107/2001, de 21 de setembro;

d) Obras em imóveis identificados em Regulamento Municipal, na categoria de Edificação

Notável;

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VERSÃO CONSOLIDADA 17/77

e) Obras de manifesto e relevante interesse municipal, como tal consideradas por

deliberação da Câmara Municipal, designadamente, equipamentos sociais, culturais,

de saúde e educação;

f) Obras que obriguem à realização de trabalhos arqueológicos.

2 — As entidades referidas no n.º 2, do artigo anterior, apenas beneficiam do regime de

isenção ou redução, quando as taxas em causa se reportem a operações urbanísticas que se

destinem à prossecução do seu objeto ou atribuições.

Artigo 27.º

Procedimento de isenção ou redução

1 — A apreciação e decisão de eventual isenção ou redução das taxas previstas na Tabela

Anexa, carece de requerimento do interessado, devidamente fundamentado, e acompanhado

dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade

estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e

decisão do pedido.

2 — O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a

contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de

caducidade do direito.

3 — As isenções ou reduções previstas no presente Capítulo não dispensam a prévia

autorização e licenciamento municipal a que houver lugar nos termos legais ou

regulamentares, designadamente, os procedimentos de controlo prévio, nos termos do Regime

Jurídico da Urbanização e da Edificação.

CAPÍTULO VI

LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES OU COMUNICAÇÕES

Artigo 28.º

Concessão de licenças ou autorizações

1 — Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar específica aplicável, com o deferimento

do pedido de licença ou autorização, e após o pagamento das taxas devidas, deve ser emitido

o respetivo título, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular: nome, morada ou sede e número de identificação

fiscal;

b) Objeto do licenciamento ou autorização, sua localização e características;

c) Condições impostas no ato de licenciamento ou autorização;

d) Validade da licença ou autorização;

e) Identificação do serviço municipal emissor.

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VERSÃO CONSOLIDADA 18/77

2 — O período referido no respetivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou

ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 29.º

Licenças renováveis

1 — No caso de licenças ou autorizações renováveis anualmente:

a) A primeira licença deve ser atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o

licenciamento, findo o que se renova automática e sucessivamente, por períodos de

um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;

b) As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrem sempre que, o Município

ou o interessado, comuniquem por escrito à outra parte, até 30 de novembro, a

intenção de não renovação;

c) Nos casos em que a primeira licença seja emitida já no decurso do último trimestre,

pode o interessado comunicar a intenção de não renovação até 31 de janeiro;

d) As taxas relativas às licenças que sejam renováveis anualmente devem de ser pagas

até ao dia 31 de março de cada ano, mediante aviso prévio efetuado pela Câmara

Municipal.

2 — Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis,

devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao dia 10 do mês a que digam

respeito.

3 — As licenças e autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em

que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do

valor da taxa a que houver lugar.

Artigo 30.º

Validade das licenças, autorizações e comunicações

1 — As licenças, autorizações ou comunicações têm como prazo de validade aquele nelas

constante.

2 — As licenças, autorizações ou comunicações caducam no último dia do prazo a que

respeitam.

3 — Nas licenças, autorizações ou comunicações com validade por período certo, deve constar

sempre a referência ao último dia desse período.

4 — As licenças e autorizações anuais e mensais de renovação automática, caducam se o

pagamento da respetiva taxa não for efetuado no prazo estabelecido no artigo anterior, sem

prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4, do artigo 22.º do presente Regulamento.

5 — Os prazos das licenças, autorizações ou comunicações, contam-se nos termos do

disposto na alínea c), do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

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VERSÃO CONSOLIDADA 19/77

Artigo 31.º

Precariedade das licenças, autorizações e comunicações

1 — Salvo disposição legal ou regulamentar específica em contrário, as licenças, autorizações

ou comunicações são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de

interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar a todo o tempo e sem que haja

lugar a qualquer indemnização ou compensação.

2 — A decisão de cessação deve ser notificada ao respetivo titular ou representante, nos

termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período

não utilizado restituída por simples despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador

com poderes delegados.

Artigo 32.º

Atos de autorização automática

A emissão de segunda via de quaisquer licenças ou autorizações administrativas, por motivo

de extravio ou mau estado de conservação, fica condicionada à simples exibição dos

documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e do correspondente

pagamento das taxas devidas.

Artigo 33.º

Extinção da licença, autorização ou comunicação

Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei ou em regulamento, a licença, autorização ou

comunicação extingue-se por:

a) Caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, e nos casos previstos

no n.º 4, do artigo 30.º;

b) Incumprimento das condições impostas;

c) Renúncia voluntária do titular;

d) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da

eventual transmissão do licenciamento ou autorização, nos casos em que tal seja

admitido;

e) Decisão do Município, nos termos do artigo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Averbamento em licenças e autorizações

1 — O averbamento em licença ou autorização administrativa decorrente de transmissão do

respetivo titular carece de autorização municipal, sem prejuízo de disposto em legislação

específica.

2 — Os pedidos de averbamento devem ser apresentados no prazo de 15 dias, a contar da

verificação dos factos que o justifiquem.

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DE FARO

VERSÃO CONSOLIDADA 20/77

3 — Os pedidos de averbamento devem ser acompanhados de prova documental que os

justifiquem, nomeadamente, de escritura pública ou autorização do titular da licença averbada.

4 — Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus

estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento

das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os

seus direitos.

5 — O averbamento de licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica

deve observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO VII

TAXAS EM GERAL

Artigo 35.º

Taxas municipais

1 — As taxas previstas na Tabela Anexa são as devidas nos procedimentos de licença,

autorização ou outros especialmente regulados, nomeadamente:

a) Prestação de serviços administrativos;

b) Licenciamento de estabelecimentos e atividades;

c) Ocupação do domínio, via ou espaço público;

d) Mercados, feiras e venda ambulante;

e) Cemitérios;

f) Higiene e salubridade públicas;

g) Publicidade;

h) Pela realização de operações urbanísticas e outras.

2 — As taxas devidas nos procedimentos de licença, autorização ou outros especialmente

regulados, respeitantes a matérias constantes das alíneas a) a g), do número anterior, são as

previstas no Título I, sob a epígrafe Taxas Gerais, e as constantes da alínea h) são as

previstas no Título II, sob a epígrafe Taxas Urbanísticas, ambos da Tabela Anexa.

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VERSÃO CONSOLIDADA 21/77

CAPÍTULO VIII

TAXAS URBANÍSTICAS

SECÇÃO I

TAXA INICIAL

Artigo 36.º

Taxas pela apreciação

1 — As taxas previstas nos Capítulos II a IV, do Título II, da Tabela Anexa, são devidas pela

apreciação do respetivo pedido de licença ou comunicação prévia, no âmbito do Regime

Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, com a redação conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro.

2 — O pagamento das taxas referidas no número anterior, deve efetuar-se aquando da

apresentação do respetivo pedido ou comunicação, devendo proceder-se à rejeição liminar do

mesmo, caso tal pagamento não se mostre efetuado, no prazo de cinco dias a contar da

respetiva apresentação.

3 — Em caso de indeferimento, rejeição, ainda que liminar, caducidade, deserção ou

desistência do procedimento por causa imputável ao requerente ou apresentante, não há lugar

à devolução da taxa paga.

SECÇÃO II

TAXAS DEVIDAS PELA EMISSÃO DE ALVARÁ E

ADMISSÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA

SUBSECÇÃO I

OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E OBRAS DE URBANIZAÇÃO

Artigo 37.º

Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de

obras de urbanização

1 — Nos casos referidos no n.º 3, do artigo 76.º do RJUE, a emissão de alvará de operação de

loteamento e de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Capítulo

V, do Título II, da Tabela Anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em

função da sujeição ou não, a consulta pública, do número de lotes, fogos, unidades de

ocupação, prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DE FARO

VERSÃO CONSOLIDADA 22/77

2 — Pela admissão de comunicação prévia de operação de loteamento que exija a realização

de obras de urbanização é devida a taxa prevista no Capítulo V, do Título II, da Tabela Anexa,

sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes,

fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

3 — Em caso de aditamento ao alvará de licença de operação de loteamento e de obras de

urbanização, resultante da sua alteração, é devida a taxa prevista no Capítulo V, do Título II, da

Tabela Anexa, composta de uma parte fixa e de outra variável, incidindo a mesma apenas

sobre o aumento autorizado.

Artigo 38.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de

loteamento

1 — A emissão do alvará de licença de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da

taxa prevista no Capítulo VI, do Título II, da Tabela Anexa, sendo esta composta de uma parte

fixa e de outra variável em função da sujeição ou não, a consulta pública, do número de lotes,

fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 — Pela admissão de comunicação prévia de operação de loteamento é devida a taxa

prevista no Capítulo VI, do Título II, da Tabela Anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e

de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos

nessas operações urbanísticas.

3 — Em caso de aditamento ao alvará de licença de operação de loteamento, resultante da sua

alteração, é devida a taxa prevista no Capítulo VI, do Título II, da Tabela Anexa, composta de

uma parte fixa e de outra variável, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 39.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de

urbanização

1 — A emissão do alvará de licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da

taxa prevista no Capítulo VII, do Título II, da Tabela Anexa, sendo esta composta de uma parte

fixa e de outra variável em função do prazo de execução e por cada metro quadrado de área

afetada pela operação urbanística.

2 — Pela admissão de comunicação prévia de obras de urbanização é devida a taxa prevista

no Capítulo VII, do Título II, da Tabela Anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de

outra variável em função do prazo de execução e por cada metro quadrado de área afetada

pela operação urbanística.

3 — Em caso de aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização, resultante da sua

alteração é devida a taxa prevista no Capítulo VII, do Título II, da Tabela Anexa, composta de

uma parte fixa e de outra variável, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

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VERSÃO CONSOLIDADA 23/77

SUBSECÇÃO II

TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS

Artigo 40.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de

remodelação de terrenos

1 — A emissão do alvará de licença de trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se

encontram definidos na alínea b), do n.º 2, do artigo 4.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da

taxa prevista no Capítulo VII, do Título II, da Tabela Anexa, sendo esta composta de uma parte

fixa e de outra variável em função da área onde se desenvolva a operação urbanística, e prazo.

2 — Pela admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos é devida

a taxa prevista no Capítulo VII, do Título II, da Tabela Anexa, sendo esta composta de uma

parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e por cada metro quadrado de

área afetada pela operação urbanística.

3 — Em caso de aditamento ao alvará de licença, resultante da sua alteração é devida a taxa

prevista no Capítulo VII, do Título II, da Tabela Anexa, composta de uma parte fixa e de outra

variável, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

SUBSECÇÃO III

OBRAS DE EDIFICAÇÃO E DEMOLIÇÃO

Artigo 41.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de

edificação

1 — A emissão do alvará de licença de obras de construção, reconstrução, ampliação ou

alteração, está sujeita ao pagamento da taxa prevista nos Capítulos IX e X, do Título II, da

Tabela Anexa, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a

construir, reconstruir, ampliar ou a alterar e do respetivo prazo de execução.

2 — Pela admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação

ou alteração é devida a taxa prevista nos Capítulos IX e X, do Título II, da Tabela Anexa,

variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a construir,

reconstruir, ampliar ou a alterar e do respetivo prazo de execução.

3 — As taxas referidas nos números anteriores serão aplicadas ainda, em função de outros

fatores de influência previstos nos respetivos Capítulos.

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VERSÃO CONSOLIDADA 24/77

4 — Em caso de aditamento ao alvará de licença resultante da sua alteração é devida a taxa

prevista nos Capítulos IX e X, do Título II, da Tabela Anexa, composta de uma parte fixa e de

outra variável, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 42.º

Obras de demolição

A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de

licença de obras de reconstrução, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito

prevista no Capítulo XI, do Título II, da Tabela Anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e

de outra variável em função do número de pisos demolidos, e prazo.

SUBSECÇÃO IV

UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Artigo 43.º

Alvará de autorização e alteração de utilização

No caso referido no n.º 3, do artigo 74.º do RJUE, a emissão de alvará está sujeita ao

pagamento da taxa para o efeito prevista no Capítulo XIII, do Título II, da Tabela Anexa, sendo

esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de fogos, unidades

de ocupação e seus anexos, bem como do número de metros quadrados.

Artigo 44.º

Admissão de comunicação prévia de alteração à utilização dos edifícios, bem como

arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou frações não licenciados

Pela admissão de comunicação prévia a que se refere a alínea h), do n.º 1, do artigo 6.º do

RJUE, é devido o pagamento da taxa prevista no Capítulo XIV, do Título II, da Tabela Anexa,

sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de unidades

de ocupação e seus anexos, bem como do número de metros quadrados.

Artigo 45.º

Autorização e alteração de utilização prevista em legislação específica

A emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações, relativas a

estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos de comércio, armazenagem

de produtos alimentares, estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares,

estabelecimentos de prestação de serviços, estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos

turísticos apartamentos turísticos, conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de

habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e de

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VERSÃO CONSOLIDADA 25/77

caravanismo, e a empreendimentos de turismo de natureza, está sujeita ao pagamento da taxa

prevista no Capítulo XV, do Título II, da Tabela Anexa.

SECÇÃO III

TAXAS DEVIDAS POR OUTROS Atos

Artigo 46.º

Informação prévia

1 — O pedido de informação prévia, regulado no artigo 14.º do RJUE, está sujeito ao

pagamento da taxa prevista no Capítulo I, do Título II, da Tabela Anexa.

2 — As taxas a que se referem o número anterior, devem ser pagas no momento da

apresentação do pedido, nos termos do disposto nos números 2 e 3, do artigo 36.º, do presente

Regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 47.º

Prorrogação de prazos

1 — Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.ºs 3 e 4 e 58.º, n.ºs 5 e 6 do RJUE, a

concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa prevista, pelo prazo

estabelecido, nos termos do disposto nos Capítulos V, VII, IX e X, do Título II, da Tabela

Anexa, aplicável em função da operação urbanística em causa.

2 — Nas situações referidas no artigo 76.º, n.º 2 do RJUE, a concessão de prorrogação está

sujeita ao pagamento da taxa prevista, pelo prazo estabelecido, nos termos do disposto nos

Capítulos V, VI, VII, IX e X, do Título II, da Tabela Anexa, aplicáveis em função da operação

urbanística em causa.

3 — Nas situações referidas no artigo 20.º, n.º 5 do RJUE, a concessão de prorrogação está

sujeita ao pagamento da taxa prevista, pelo prazo estabelecido, nos termos do disposto nos

Capítulos IX e X, do Título II, da Tabela Anexa, aplicável em função da operação urbanística

em causa.

Artigo 48.º

Execução por fases

1 — Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos

artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponde um aditamento ao alvará, sendo devidas

as taxas nos termos do disposto nos números seguintes.

2 — Na fixação das taxas deve ter-se em consideração a obra ou obras a que se refere a fase

ou aditamento.

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VERSÃO CONSOLIDADA 26/77

3 — As taxas devidas pelo aditamento ao alvará são as previstas nos Capítulos V, VII, IX e X,

do Título II, da Tabela Anexa, aplicável em função da operação urbanística em causa

Artigo 49.º

Emissão de alvará de licença parcial

1 — A emissão do alvará de licença parcial para as obras referidas nas alíneas c), d) e e), do

n.º 2, do artigo 4.º do RJUE, na situação referida no n.º 7, do artigo 23.º do RJUE, está sujeita

ao pagamento de 30% do valor da taxa prevista no Capítulo IX e X, do Título II, da Tabela

Anexa, com exclusão da parcela referente ao prazo, sendo os restantes 70% liquidados na

emissão da licença definitiva, conforme previsto no Capítulo VIII, do mesmo Título.

2 — A parcela referente ao prazo deve ser liquidada em conformidade com a calendarização

aprovada.

Artigo 50.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

A ocupação da via pública e outros bens do domínio público ou privado, por motivos de obras,

está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Capítulo XVI, do Título II, da Tabela Anexa.

Artigo 51.º

Vistorias

A realização de vistorias está sujeita ao pagamento prévio das taxas previstas no Capítulo XXI,

do Título II, da Tabela Anexa.

Artigo 52.º

Receção de obras de urbanização

Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao

pagamento das taxas previstas no Capítulo XXI, do Título II, da Tabela Anexa.

Artigo 53.º

Operações de destaque

O pedido de destaque e a emissão de certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao

pagamento das taxas previstas no Capítulo XXII, do Título II, da Tabela Anexa.

Artigo 54.º

Renovação de licença ou de comunicação prévia

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da

licença ou comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do

alvará caducado.

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VERSÃO CONSOLIDADA 27/77

Artigo 55.º

Licença especial ou comunicação prévia para obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial ou

comunicação prévia para conclusão da obra, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no

Capítulo XII, do Título II, da Tabela Anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra

variável, em função do prazo.

Artigo 56.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de

operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do

respetivo ato expresso.

Artigo 57.º

Direito à informação

O pedido de informação, nos termos do n.º 1, do artigo 110.º do RJUE, está sujeito ao

pagamento da taxa prevista no Capítulo XXIII, do Título II, da Tabela Anexa.

Artigo 58.º

Assuntos administrativos

Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações

urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Capítulo XXIII, do Título II, da

Tabela Anexa.

SECÇÃO IV

LICENCIAMENTOS E AUTORIZAÇÕES PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO

ESPECÍFICA

Artigo 59.º

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos

de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

1 — Pelos atos previstos no Capítulo XVII, do Título II, da Tabela Anexa, referentes a

procedimento de licenciamento regulado pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na

redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de outubro, são devidas as taxas

previstas no mesmo Capítulo XVII.

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DE FARO

VERSÃO CONSOLIDADA 28/77

2 — Considerando que os procedimentos de licenciamento constantes do Decreto-Lei n.º

267/2002, de 26 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de

outubro, seguem a tramitação aplicável à respetiva operação urbanística, nos termos dos n.ºs

1, 2 e 3, do artigo 4.º e do n.º 3, do artigo 6.º do RJUE, são ainda devidas as taxas previstas na

Tabela Anexa, em função do procedimento de controlo prévio e operação urbanística em

causa.

Artigo 60.º

Atividade industrial

1 — Tratando-se de estabelecimento industrial do tipo 3, regulado pelo Decreto-Lei n.º

209/2008, de 29 de outubro, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de

operação urbanística sujeita a procedimento de controlo prévio, deve ser dado prévio e integral

cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentado

o pedido de registo do estabelecimento após a emissão, pela Câmara Municipal, do título de

autorização de utilização do prédio ou fração onde se pretende instalar o estabelecimento ou

de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os atos previstos no Capítulo XVIII, do Título

II, da Tabela Anexa, referentes aos estabelecimentos industriais do tipo 3, abrangidos pelo

Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas

no mesmo Capítulo.

3 — Considerando o disposto no n.º 1, para além das taxas referidas no número anterior, são

ainda devidas as taxas previstas na Tabela Anexa, em função do procedimento de controlo

prévio e operação urbanística em causa.

4 — Ocorrendo o deferimento tácito a que se reporta o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 209/2008,

de 29 de outubro, o gestor do processo deve, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, emitir e

remeter ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde conste a data

de apresentação do pedido e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao

pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

5 — Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão relativa a alteração de

estabelecimento industrial, até ao fim do prazo fixado, nos termos do disposto no artigo 47.º do

Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, o gestor do processo emite e remete ao

requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde conste a data da

notificação e a menção expressa à autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento

de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

6 — As receitas provenientes da aplicação das taxas relativas aos atos de vistoria, constantes

do Capítulo XVIII, do Título II, da Tabela Anexa, têm a seguinte distribuição, nos termos do

artigo 63.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro:

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VERSÃO CONSOLIDADA 29/77

a) 15% para cada uma das entidades públicas que intervêm nos atos de vistoria, com

exceção da entidade coordenadora;

b) 5% para a entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade;

c) O valor remanescente reverte para a entidade coordenadora.

7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal transfere para as demais

entidades, por transferência bancária ou cheque, as respetivas participações na receita, com

uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.

Artigo 61.º

Licenciamento de pedreiras

Os atos previstos no Capítulo XIX, do Título II, da Tabela Anexa, referentes a processos de

licenciamento de pedreiras, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro,

alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, estão sujeitos ao

pagamento das taxas previstas no mesmo Capítulo.

Artigo 62.º

Infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e acessórios

Os atos previstos no Capítulo XX, do Título II, da Tabela Anexa, referentes a processos de

instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações

e respetivos acessórios, regulados pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, estão

sujeitos ao pagamento das taxas previstas no mesmo Capítulo.

SECÇÃO V

TAXAS DEVIDAS PELA REALIZAÇÃO, REFORÇO E MANUTENÇÃO DE

INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS

Artigo 63.º

Âmbito de aplicação

1 — A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU),

prevista no artigo 116.º do RJUE, constitui a contraprestação devida ao Município pelos

encargos suportados pela autarquia com a realização, manutenção ou reforço de

infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência.

2 — A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida

aquando da emissão do respetivo alvará de licença, aditamento ao alvará ou admissão de

comunicação prévia, de operações de loteamento, edifícios geradores de impacte semelhante

a operação de loteamento, edifícios considerados de impacte urbanístico relevante, quer ainda

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VERSÃO CONSOLIDADA 30/77

das demais obras de edificação, nomeadamente obras de construção, reconstrução, ampliação

ou alteração.

3 — Não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas tiverem sido pagas

previamente aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia da

correspondente operação de loteamento e obras de urbanização, em que essas operações

urbanísticas se integrem.

4 — Nos procedimentos de controlo prévio que se traduzam na alteração de parâmetros

urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações e alterações, em que seja devida TMU,

o valor devido resulta da diferença entre o valor calculado com a alteração pretendida e o valor

que seria atualmente devido sem aquela alteração, sendo ambas as taxas calculadas de

acordo com a mesma fórmula.

Artigo 64.º

TMU

1 — Quando não respeitante a operação urbanística prevista no número seguinte, a taxa pela

realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada de acordo com a

seguinte fórmula:

TMU = Ci x Cl x Ab x Ca x K

2 — Tratando-se de operação de loteamento, obra considerada de impacte semelhante a

operação de loteamento, nos termos do n.º 5, do artigo 57.º do RJUE, operação urbanística

que contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e

equipamentos de uso privativo, nos termos do n.º 6, do artigo 57.º do RJUE, bem como as

demais operações urbanísticas consideradas de impacte relevante, nos termos do disposto no

n.º 5, do artigo 44.º do RJUE, a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas

urbanísticas é fixada de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = Ci x Cl x Ab x Ca x K x 0,30

3 — As fórmulas constantes do presente artigo atendem aos seguintes critérios:

Ci Custo por metro quadrado das infraestruturas, no valor de € 131,178;

Cl Coeficiente de localização, nos termos do artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;

Ab Área bruta a licenciar;

Ca Coeficiente de afetação, nos termos do artigo 41.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

K Fator de localização, face ao Plano Diretor Municipal de Faro:

KNHR = 0,08 (Núcleo Histórico e Espaço Rural);

KURB = 0,10 (Espaço Urbano e Urbanizável).

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Artigo 65.º

Redução da TMU

1 — Na situação referida no n.º 3, do artigo 25.º do RJUE, quando o requerente tenha já

assumido a execução de obras de infraestruturas ou os encargos inerentes à sua execução,

tem direito a uma redução das taxas pela realização das infraestruturas urbanísticas, calculada

nos moldes a seguir definidos, não podendo a dedução após o cálculo da taxa a pagar

ultrapassar 80% do valor da taxa calculada nos termos do artigo anterior:

TC = TMU – Ob

2 — A fórmula constante do número anterior atende aos seguintes critérios:

TC Taxa final a cobrar;

Ob Valor estimado das obras acordadas.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 66.º

Procedimento prévio

O pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa depende de procedimento prévio de

licença, autorização ou outro, que nos termos legais e regulamentares seja exigível.

Artigo 67.º

Taxas dispersas

Para além das taxas previstas na Tabela Anexa, podem existir outras, estipuladas e fixadas em

legislação ou Regulamento específicos.

Artigo 68.º

Disposição transitória

As taxas previstas na Tabela Anexa são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em

vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data

anterior.

Artigo 69.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o

disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na

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Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, e demais

legislação específica aplicável.

Artigo 70.º

Dúvidas e omissões

1 — Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente

Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação

e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos

do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação em vigor.

2 — Tratando-se de matéria abrangida pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação,

podem ainda os interessados requerer a intervenção de comissão arbitral, nos termos do

disposto no artigo 118.º daquele diploma legal.

Artigo 71.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

a) O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Faro, aprovado pela

Assembleia Municipal de Faro, em 6 de maio de 1999;

b) Todas as disposições do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e

Compensação pela não Cedência de Terrenos em Operações de Loteamento,

aprovado pela Assembleia Municipal de Faro, em 6 de maio de 1999, respeitantes a

taxas de urbanização;

c) Todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Faro,

em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento e que com o mesmo

estejam em contradição.

Artigo 72.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª Série do

Diário da República.

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ANEXO I

TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DE FARO

TÍTULO I

TAXAS GERAIS

CAPÍTULO I Prestação de serviços administrativos

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

1.º Emissão de certidões:

a) Certidões de teor, não excedendo uma página . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,80

b) Certidões de teor, por cada página além da primeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50

c) Certidões narrativas, não excedendo uma página . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,60

d) Certidões narrativas, por cada página além da primeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,80

2.º Fotocópia de documentos administrativos:

1. Fotocópia de documentos administrativos, a preto e branco:

a) Formato A4, cada, entre 1 e 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10

b) Formato A4, cada, a partir de 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10

c) Formato A3, cada, entre 1 e 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10

d) Formato A3, cada, a partir de 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10

2. Fotocópia de documentos administrativos, a cores:

a) Formato A4, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,80

b) Formato A3, a cores, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50

3. Certidão / autenticação de fotocópia, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,80

4. Fornecimento de cópias (com exceção de cópias cartográficas em ozalid ou semelhante, ou em reprolar ou semelhante) de processos relativos a procedimentos de empreitadas, fornecimentos e outros, cujo preço não esteja estabelecido no caderno de encargos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10

3.º Declarações diversas:

Declarações diversas, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,10

4.º Buscas, averbamentos não especialmente previstos, e reprodução de documentos administrativos:

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1. Buscas por cada ano, excetuando o corrente ou aquele que expressamente se indique:

a) Aparecendo o objeto da busca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

b) Não aparecendo o objeto da busca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

2. Averbamentos não especialmente previstos, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,90

3. Reprodução de documentos administrativos, em suporte informático (disquete e cd-r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

5.º Alvarás que não se encontrem especialmente previstos nesta tabela:

Alvarás que não se encontrem especialmente previstos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,90

6.º Emissão de pareceres:

1. Emissão de pareceres:

a) Por solicitação de outras entidades, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,40

b) Outros, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,40

2. Emissão de pareceres e licenças relativos a ações de revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e ações de aterro e escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável:

a) Até 2 hectares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139,30

b) Por cada hectare a mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174,10

7.º Afixação de editais:

Afixação de editais não especialmente previstos, relativos a pretensões que não sejam de interesse público, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,60

8.º Autos ou termos de qualquer espécie, abertura e encerramento em livros, entrega de documentos:

a) Autos ou termos de qualquer espécie, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,90

b) Abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, cada livro . . . . . . . 2,80

c) Entrega de documentos, cuja restituição tenha sido autorizada, por cada . . . . . . . 2,80

9.º Registos, atestados, autenticações, rubricas, documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado:

1. Registos, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,10

2. Atestados ou documentos análogos e suas confirmações e autenticações, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,10

3. Autenticações de documentos apresentados por particulares, por cada folha . . . . 2,10

4. Rubricas em livros, processos e documentos quando legalmente exigidos, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

0,40

5. Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à

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VERSÃO CONSOLIDADA 35/77

substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado . . . . . . . . 3,60

10.º Certificado de Residência de Cidadão da União Europeia:

a) Emissão de Certificado de Residência de Cidadão da União Europeia . . . . . . . . . 7,10

b) Emissão de segunda via . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,70

CAPÍTULO II Licenciamento de estabelecimentos e atividades

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

11.º Licenciamento do exercício de atividades privadas diversas:

1. Guarda noturno:

a) Emissão de licença anual (inclui o valor da emissão ou renovação do cartão a fornecer pela Câmara Municipal), por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,30

b) Renovação de licença anual (inclui o valor da emissão ou renovação do cartão a fornecer pela Câmara Municipal), por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,30

2. Venda ambulante de lotarias:

a) Emissão de licença anual (inclui o valor da emissão ou renovação do cartão a fornecer pela Câmara Municipal), por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00

b) Renovação de licença anual, (inclui o valor da emissão ou renovação do cartão a fornecer pela Câmara Municipal), por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00

3. Arrumador de automóveis:

a) Emissão de licença para arrumador de automóveis, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00

b) Renovação de licença para arrumador de automóveis, por cada . . . . . . . . . . . . . . 10,50

4. Acampamentos ocasionais:

a) Realização de acampamentos ocasionais, até 5 dias, por cada . . . . . . . . . . . . . . . 27,90

b) Por cada dia além de 5 dias, acresce ao valor previsto na alínea anterior . . . . . . . 30%

5. Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:

a)Registo de máquinas, por cada máquina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119,30

b) Averbamento de transferência de propriedade, por cada máquina . . . . . . . . . . . . . 60,30

c) Segunda via do título de registo, por cada máquina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,30

d) Licença de exploração anual, por cada máquina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119,30

e) Licença de exploração semestral, por cada máquina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69,80

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f) Emissão de título de registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,60

6. Realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos:

a) Licenciamento de provas desportivas de âmbito municipal, por cada . . . . . . . . . . 22,30

b) Licenciamento de provas desportivas de âmbito intermunicipal, por cada . . . . . . . 27,90

c) Licenciamento de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,80

d) Sempre que as provas desportivas assumam caráter profissional, acresce a quantia de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20

7. (Revogado.)

a) (Revogada.) -

b) (Revogada.) -

8. Realização de fogueiras e queimadas, e utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos:

a) Licença para a realização de fogueiras e queimadas, por cada . . . . . . . . . . . . . . . 7,00

b) Licença para a realização de fogueiras populares, e/ou autorização de utilização de foguetes, fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, por cada . . . . . . . . . 7,00

9. (Revogado.)

a) (Revogada.) -

b) (Revogada.) -

10. Emissão de segundas vias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,50

11. Instalação e modificação de estabelecimentos nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril:

a) Mera comunicação prévia de instalação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00

b) Mera comunicação prévia de modificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00

12. Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril:

a) Comunicação prévia com prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,00

b) Acresce:

i. Por rulote, reboque ou similares, por metro quadrado e por mês. . . . . . . . . 10,00

ii. Por tenda, banca ou similares, por metro quadrado e por mês. . . . . . . . . . . 10,00

iii. Por carro de mão ou similares, por metro quadrado e por mês. . . . . . . . . . . 10,00

12.º Inspeções periódicas, reinspecções e inspeções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:

a) Inspeções periódicas, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143,70

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b) Reinspecções, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126,40

c) Inspeções extraordinárias, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126,40

d) Realização de inquéritos a acidentes, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114,10

e) Selagem, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114,10

13.º Licenciamento da instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados:

1. Licenças para a realização acidental de espetáculos de natureza artística, em qualquer recinto cujo funcionamento não esteja sujeito a licença do recinto:

a) No primeiro dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,90

b) Por cada dia, além do primeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,60

2. Licença de funcionamento de recintos itinerantes e improvisados:

a) No primeiro dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,50

b) Por cada dia, além do primeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,60

3. Vistorias, por perito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,00

14.º Horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais:

1. (Revogado.) -

2. Alargamento do horário de funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,00

3. (Revogado.) -

15.º Licenciamento sanitário:

1. Emissão de segunda via de alvará de licença sanitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00

2. Averbamentos no alvará do nome do novo proprietário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,20

16.º Licenças especiais de ruído:

1. Espetáculos e competições desportivas:

a) Por cada licença, até 5 dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,90

b) Acresce, por cada dia além dos 5 dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10%

2. Festas, concertos e espetáculos de diversão:

a) Por cada licença, até 5 dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,40

b) Acresce, por cada dia além dos 5 dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10%

3. Outros eventos ou iniciativas não especialmente previstas nesta tabela, para os quais seja legalmente exigível licença especial de ruído:

a) Por cada, e por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,90

b) Por cada, e por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,90

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DE FARO

VERSÃO CONSOLIDADA 38/77

4. Ensaios e medições acústicas, quando requeridos por entidades públicas ou privadas:

a) Em dias úteis, durante o período normal de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,20

b) Em dias não úteis e/ou durante o período noturno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87,20

17.º Licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas:

a) Troca de Licença Especial dos 14 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,10

b) Renovação das licenças de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,90

c) Licenças de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,10

d) Emissão de segunda via . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,90

18.º Exercício da atividade de transportes em táxi:

a) Emissão da primeira licença de transportes em táxi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209,30

b) Emissão da licença de veículo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209,30

c) Renovação anual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209,30

d) Transmissão da licença mortis causa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69,80

e) Transmissão da licença inter vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69,80

f) Averbamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69,80

g) Emissão de segunda via . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69,80

19.º Exercício da atividade de transporte de pão:

a) Vistoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,90

b) Emissão de alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,90

c) Emissão de segundas vias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,50

CAPÍTULO III Ocupação do domínio, via ou espaço público

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

SECÇÃO I OCUPAÇÃO DO SOLO

20.º Quiosques, circos, carrosséis, cadeiras, mesas, guarda-sóis, toldos ou congéneres:

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DE FARO

VERSÃO CONSOLIDADA 39/77

1. Ocupação do solo com quiosques para venda de jornais, revistas, tabaco, bilhetes e selos, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração . . . . . . . . . . . . . 5,60

2. Ocupação da via ou espaço público com bancas destinadas a venda de jornais e revistas, por metro quadrado ou fração e por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,80

3. Ocupação da via ou espaço público com circos, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,70

4. Ocupação da via ou espaço público com estrados, mesas, cadeiras, guarda-sóis, toldos, por metro quadrado ou fração e por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

5. Ocupação da via ou espaço público com cavaletes ou floreiras, por metro quadrado ou fração e por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,40

6. Ocupação da via ou espaço público com carrosséis e equipamentos congéneres, por metro quadrado ou fração e por semana ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,40

21.º Equipamentos e artigos no exterior dos estabelecimentos, expositores e vitrinas, arcas congeladoras ou de conservação, máquinas de venda automática e semelhantes:

1. Expositores e vitrinas, por metro quadrado ou fração e por ano ou fração . . . . . . . 1,50

2. Arcas congeladoras ou de conservação e tiragem de gelados ou refrigerantes, por metro quadrado ou fração e por ano ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50

3. Máquinas de venda automática e tiragem de bebidas, tabaco e semelhantes, caixas de brindes, máquinas mecânicas de brinquedos e equipamentos similares . . 1,50

22.º Jornais, revistas, livros, postais, fazendas e outros:

1. Jornais, revistas, livros e postais, por metro linear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00

2. Fazendas e outros artigos, por metro linear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,50

23.º Construções ou instalações:

1. Construções ou instalações provisórias para o exercício do comércio ou indústria por motivos de festejo ou outras celebrações, por metro quadrado ou fração e por semana ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40

2. Outras construções ou instalações no solo (com exceção de bombas abastecedoras), não incluídas nos números anteriores, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50

3. Esplanadas fechadas, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração . . . . . . 5,40

24.º Ocupação da via ou espaço público com veículos:

Ocupação da via pública com veículos destinados ao comércio ou indústria, não incluídos na venda ambulante ou na prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, de permanência temporária, por metro quadrado e por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50

25.º Engraxadores:

Exercício de atividade na via ou espaço público, por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00

26.º Grelhadores:

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VERSÃO CONSOLIDADA 40/77

Por metro quadrado ou fração e por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00

27.º Cabina ou posto telefónico, posto de transformação, cabinas elétricas e semelhantes:

1. Cabina ou posto telefónico, por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,90

2. Posto de transformação, cabinas elétricas e semelhantes, por metro cúbico ou fração e por ano:

a) Até 3m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,90

b) Por cada metro cúbico a mais ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00

28.º Postes e marcos:

1. Postes e marcos, para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou elétricos, por cada e por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,10

2. Postes e marcos, para decoração (mastros), por cada e por dia . . . . . . . . . . . . . . 0,80

3. Postes e marcos, para colocação de anúncios, por cada e por mês . . . . . . . . . . . 5,60

29.º Guarda-ventos:

Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via ou espaço público, por metro linear ou fração e por mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,80

30.º Rampas fixas para acesso a garagens, estações de serviço, parques de estacionamento e semelhantes:

1. De prédios ou instalações afetos ao exercício de comércio ou indústria:

a) Até 3 metros lineares de frente ou fração e por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00

b) Por cada metro ou fração a mais e por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,50

2. De outros prédios ou instalações:

a) Até 3 metros e por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00

b) Por cada metro ou fração a mais e por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,50

31.º Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos artigos anteriores:

Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos artigos anteriores, por metro quadrado ou fração e por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,60

32.º Outras ocupações da via ou do espaço público:

Outras ocupações da via ou do espaço público, não especialmente previstas nesta tabela, por metro quadrado ou fração e por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50

33.º Remoção de veículos da via ou espaço público:

1. Remoção de veículos ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69,80

2. Remoção de veículos pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69,80

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VERSÃO CONSOLIDADA 41/77

3. Depósito de veiculo ligeiro, por cada período de 24h, ou parte deste período . . . . 14,00

4. Depósito de veiculo pesado, por cada período de 24h, ou parte deste período . . . 27,90

SECÇÃO II OCUPAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO

34.º Ocupação do espaço aéreo com toldos e alpendres, sanefas, fitas anunciadoras, passarelas e outras construções ou ocupações:

1. Ocupação de espaço aéreo com toldos e alpendres não integrados em edifícios e outros, por metro quadrado ou fração:

a) Por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,50

b) Por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,60

2. Fitas anunciadoras, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração . . . . . . . . 7,00

3. Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fração de projeção sobre a via ou espaço público e por ano . . . . . . . . . 10,50

SECÇÃO III OCUPAÇÃO DO SUBSOLO

35.º Ocupação do subsolo com depósitos subterrâneos, de torre ou superfície:

Depósitos subterrâneos, de torre ou superfície, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fração e por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,90

36.º Ocupação de subsolo com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes:

Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fração e por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

37.º Outras construções ou instalações no subsolo:

Outras construções ou instalações no subsolo, com exceção de bombas abastecedoras, não incluídas nos artigos anteriores, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

SECÇÃO IV

OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO COM INSTALAÇÕES ABASTECEDORAS DE CARBURANTES, AR OU ÁGUA

38.º Ocupação do espaço público com instalações abastecedoras de carburantes, ar ou água, por bomba ou aparelho e por ano ou fração:

1. Carburantes:

a) Instaladas inteiramente na via ou espaço público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 229,80

b) Instaladas na via ou espaço público, mas com depósito em propriedade privada . 134,90

c) Instaladas em propriedade privada, mas com depósito na via ou espaço público . 124,10

d) Instaladas inteiramente em propriedade privada, mas abastecendo na via ou espaço público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156,30

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DE FARO

VERSÃO CONSOLIDADA 42/77

2. Ar e água:

a) Instaladas inteiramente na via ou espaço público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,10

b) Instaladas na via ou espaço público, mas com depósito em propriedade privada . 31,60

c) Instaladas em propriedade privada, mas com depósito na via ou espaço público . 31,60

d) Instaladas inteiramente em propriedade privada, mas abastecendo na via ou espaço público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,60

SECÇÃO V ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA

39.º Taxas para parcómetros a aplicar em cada uma das zonas de estacionamento limitado, tendo em atenção o disposto em Regulamento Municipal para as Zonas de Estacionamento Limitado:

1. Zona A:

a) Fração de tempo correspondente a 15 minutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20

b) Primeira meia hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40

c) Primeira hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,80

d) Segunda hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

e) Terceira hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50

2. Zona B:

a) Fração de tempo correspondente a 15 minutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10

b) Primeira meia hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20

c) Primeira hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50

d) Segunda hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60

e) Terceira hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,80

3. O tempo de estacionamento encontra-se limitado a 3 horas.

SECÇÃO VI OCUPAÇÃO DE TERRENOS NA PRAIA DE FARO

40.º Ocupação de terrenos na Praia de Faro (com exceção de quiosques, esplanadas e demais mobiliário urbano), por metro quadrado ou fração e por mês . . . . . . . . . . . . . 1,80

SECÇÃO VII OUTRAS OCUPAÇÕES DE INFRAESTRUTURAS E BENS PÚBLICOS

41.º Detetores de incêndio:

1. Taxa de ligação à central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 417,70

2. Taxa mensal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,20

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VERSÃO CONSOLIDADA 43/77

SECÇÃO VIII DEPÓSITO NO ÂMBITO DE MEDIDAS DE TUTELA DA LEGALIDADE

41.º-A Depósito de mobiliário urbano, publicidade, respetivos suportes ou materiais:

a) Até 10 m2 de área de depósito ocupada, por dia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,50

b) Área de depósito ocupada superior a 10 m2, por dia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,90

CAPÍTULO IV Mercados, feiras e venda ambulante

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

SECÇÃO I

ATIVIDADES EM MERCADOS, FEIRAS, VENDA AMBULANTE E VENDA DE ARTESANATO

42.º Vendedores em mercados e feiras, ambulantes e de artesanato:

1. Inscrição e emissão de cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,20

2. Renovação de cartão (anual) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,10

3. Emissão de segunda via e averbamentos, a requerimento dos interessados . . . . . 3,50

4. Outras emissões de cartões em mercados e feiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,20

SECÇÃO II OCUPAÇÃO EM MERCADOS, FEIRAS E VENDA AMBULANTE

43.º Vendedores de artesanato:

Vendedores de artesanato, por metro quadrado ou fração e por mês . . . . . . . . . . . . 1,50

44.º Venda ambulante em locais fixos:

1. Ocupação de espaço público com tabuleiros, mesas, bancas, carros de mão, ciclomotores, motociclos (incluindo triciclos e quadriciclos), viaturas, reboques, semirreboques, autocaravanas, barracas, rulotes, atrelados e outros não especificados, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

2. Ocupação de espaço público com equipamento pertença do Município, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10,40

45.º Venda ambulante sem locais fixos:

1. Utilizando tabuleiros, mesas, banca ou outros não especificados, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,20

2. Utilizando unidades móveis afetas ao exercício do comércio, indústria e prestação de serviços, por cada por mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,80

3. Carros de mão, ciclomotores, motociclos (incluindo triciclos e quadriciclos), por mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,50

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DE FARO

VERSÃO CONSOLIDADA 44/77

4. Veículos, reboques, semirreboques, autocaravanas, rulotes, atrelados e outros não especificados, por mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,40

46.º Lojas, tendas, barracas e outras instalações semelhantes:

1. Lojas:

a) Com área até 25 m2, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração . . . . . . . 1,40

b) Com área superior a 25 m2, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração. . 0,60

2. Tendas, barracas e outras instalações semelhantes, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,20

47.º Talhos:

Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,20

48.º Terrado:

1. Lugares de terrado, até 2 metros de fundo, por metro linear ou fração, de frente para arruamento de mercado:

a) Produtos agrícolas, utilizando bancas, mesas ou outros materiais ou instalações do Município, por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40

b) Produtos de pesca, utilizando bancas, mesas ou outros materiais ou instalações do Município, por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60

c) Não utilizando materiais do Município, por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40

2. Restante área de terrado, sem frente:

a) Para feirantes, por metro quadrado ou fração e por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10

b) Para venda de animais, por animal e por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10

3. Bancas, de frente para arruamento do mercado:

a) Bancas permanentes, por mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10

b) Lugares marcados, por metro linear ou fração e por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20

c) Lugares acidentais, por metro linear ou fração e por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10

49.º Depósito ou armazém, câmara de refrigeração, manutenção, entrada e guarda de volumes:

1. Local privado para depósito, armazenagem ou refrigeração, por metro quadrado ou fração:

a) Depósito ou armazém de utilização ou acesso privativos, por mês . . . . . . . . . . . 7,30

b) Espaço demarcado em depósito ou armazém comum, por dia . . . . . . . . . . . . . . . 0,40

c) Espaço demarcado em depósito ou armazém comum, por mês . . . . . . . . . . . . . . . 7,30

d) Espaço demarcado em câmara de refrigeração, por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40

e) Espaço demarcado em câmara de refrigeração, por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,30

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DE FARO

VERSÃO CONSOLIDADA 45/77

2. Manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado, desde a hora de fecho do mercado até à sua abertura, por volume e por dia . . . . . . 0,10

3. Outras instalações especiais, por metro quadrado ou fração e por dia . . . . . . . . . . 0,40

4. Entrada de volumes, quando sobre eles não incida a taxa de ocupação prevista nos números anteriores, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10

SECÇÃO III FEIRAS

50.º Ocupação de espaço, por metro quadrado ou fração, e por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10

CAPÍTULO V Cemitérios

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

SECÇÃO I LICENÇAS

51.º Licenças diversas:

Obras em jazigos e sepulturas:

a) Construção, ampliação ou modificação de jazigos, por jazigo . . . . . . . . . . . . . . . . Valor fixado para obras particulares

b) Revestimento em mármore de sepultura, por sepultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor fixado para obras particulares

SECÇÃO II TAXAS

52.º Inumações:

1. Em covais:

a) Sepulturas temporárias (uma profundidade) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,90

b) Sepulturas perpétuas (uma profundidade) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55,70

2. Em jazigos particulares com caráter de perpetuidade, por cada . . . . . . . . . . . . . . 17,40

3. Em jazigos municipais e sua ocupação (vulgo gavetões):

a) Por cada período de um ano ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,50

b) Com caráter de perpetuidade, em compartimento de 1º piso . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.044,30

c) Com caráter de perpetuidade, em compartimento de 2º e 3º piso . . . . . . . . . . . . . 1.392,40

d) Com caráter de perpetuidade, em compartimento de 4º piso . . . . . . . . . . . . . . . . . 696,30

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VERSÃO CONSOLIDADA 46/77

53.º Ocupação de ossários municipais:

Cada ossada:

a) Por ano ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,80

b) Com caráter perpétuo, em compartimento dos 1º, 5º e 6º pisos . . . . . . . . . . . . . . . 174,10

c) Com caráter perpétuo, em compartimento dos 2º, 3º e 4º pisos . . . . . . . . . . . . . . . 208,90

54.º Ocupação de columbários municipais:

a) Por ano ou fração, primeiras cinzas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,60

b) Por 5 anos, primeiras cinzas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72,60

c) Por 25 anos, primeiras cinzas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 363,10

d) Cinzas subsequentes, até ao limite de quatro, por cada - alínea a) . . . . . . . . . . . . 6,20

e) Cinzas subsequentes, até ao limite de quatro, cada - alínea b) . . . . . . . . . . . . . . . 6,20

f) Cinzas subsequentes, até ao limite de quatro, cada - alínea c) . . . . . . . . . . . . . . . . 6,20

55.º Exumação:

Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério . . . . . . . . . . 15,60

56.º Depósito transitório de caixões:

1. Pelo período de 24 horas ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,90

2. Pelo período de 15 dias ou fração (para efeitos de obras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,80

57.º Concessão de terrenos:

1. Para sepultura perpétua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 696,30

2. Para jazigos, por metro quadrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 417,70

58.º Tratamento de sepulturas e sinais funerários:

1. Colocação de grade ou semelhante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,90

2. Colocação de símbolos religiosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20

3. Construção de bordadura e sua conservação durante o período de inumação, em argamassa de cimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,90

4. Colocação da floreira em sepultura ou jazigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20

59.º Utilização de capela e sua decoração:

Utilização de capela, incluindo banqueta, tarima e tocheiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00

60.º Remoções:

Remoção de caixão para reparação ou remoção de tampas ou revestimentos . . . . . 27,80

61.º Serviços diversos:

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1. Trasladação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,90

2. Utilização de carreta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00

3. Calafetagem de gavetões ou emparedamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,90

4. Reabertura do cemitério fora das horas regulamentares (em dia normal) . . . . . . . 34,90

5. Serviços de sábados, domingos e feriados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,90

6. Serviço prestado por cada funcionário fora das horas regulamentares, cada meia hora ou fração (taxa a acumular com a dos números 4 e 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00

7. Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

a) Jazigos (classe sucessiva, nos termos do art. 2133º do Código Civil) . . . . . . . . . . 27,80

b) Sepulturas (classe sucessiva, nos termos do art. 2133º do Código Civil) . . . . . . . . 20,90

c) Jazigos (outros casos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 229,80

d) Sepulturas (outros casos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,60

8. Utilização de câmara frigorífica:

a) Particulares, por cada período de 24 horas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,30

b) A solicitação de entidades, por cada período de 24 horas - . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,30

62.º Processos administrativos de averiguações respeitantes a titularidade de direitos sobre:

1. Jazigos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,50

2. Sepulturas perpétuas ou ossários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,50

3. Emissão de segunda via de alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,50

CAPÍTULO VI Higiene e salubridade públicas

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

SECÇÃO I SERVIÇO MÉDICO VETERINÁRIO

63.º Vistorias a veículos:

1. Para verificação das condições higiosanitárias (a pedido dos interessados), por vistoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,90

2. Vistoria posterior, resultante de obrigação imposta ao particular de realização de arranjos ou adaptação do veículo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,90

64.º Junta de recurso:

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VERSÃO CONSOLIDADA 48/77

1. No posto sanitário, nas horas normais de serviço, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,30

2. Fora das horas normais de serviço, acresce à taxa anterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,00

65.º Inspeção de produtos:

1. Inspeção de produtos, pedida pelos interessados, no posto sanitário, nas horas normais de serviço, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,30

2. Inspeção de produtos, pedida pelos interessados, no posto sanitário, fora das horas normais de serviço, acresce à taxa anterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,60

66.º Emissão de certificado sanitário:

Emissão de certificado sanitário, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,80

67.º Outras ações sanitárias:

Outras ações sanitárias não previstas nos artigos anteriores, por cada . . . . . . . . . . 39,80

CAPÍTULO VII Publicidade*

(Suportes publicitários e afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias)

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

68.º Anúncios luminosos, publicidade corrida:

1. Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes por metro quadrado ou fração e por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,90

2. Publicidade corrida (display), por metro quadrado ou fração e por ano . . . . . . . . . 13,90

69.º Frisos luminosos:

Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição, por metro linear ou fração e por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,80

70.º Mastros-bandeira, bandeiras e similares:

1. Mastros-bandeira, bandeiras e similares, por cada e por mês . . . . . . . . . . . . . . . . 3,60

2. Bandeiras de leilão, por cada e por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,60

71.º Exposição no exterior dos estabelecimentos:

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou prédios onde aqueles se encontrem:

a) De jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou fração e por ano . . . . . . . . . 7,00

b) De fazendas e de outros objetos, por metro quadrado e por ano . . . . . . . . . . . . . . 10,50

c) De publicidade em mesas, cadeiras e chapéus de sol, por unidade e por mês . . . 0,80

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VERSÃO CONSOLIDADA 49/77

72.º Publicidade sonora:

1. Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos, fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na ou para a via pública:

a) Por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00

b) Por semana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,90

c) Por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139,20

2. Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos, fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na ou para a via pública, com instalações móveis, por dia ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00

73.º Publicidade móvel:

1. Transportes coletivos, por metro quadrado e por anúncio ou reclamo e por ano:

a) No exterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00

b) No interior, sendo visível do exterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,60

2. Em táxis, por painel, por veículo e por ano:

a) No exterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,50

b) No interior, sendo visível do exterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,60

3. Através de inscrição em veículo, por veículo e por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,50

4. Noutros meios terrestres, por metro quadrado, ou da face do anúncio ou reclamo:

a) Por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40

b) Por semana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50

c) Por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,90

5. Distribuição de impressos publicitários na via pública:

a) Concessão de exclusivo, por concurso público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,90

b) Não havendo exclusivo, por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,90

6. Promoção e publicidade de produtos na via pública, por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,90

74.º Placas de proibição de afixação de anúncios:

Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada e por ano . . . . . . . . . . . . . . . 3,60

75.º Vitrinas, mostradores e semelhantes:

Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública, por metro quadrado ou fração e por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20

76.º Chapa, placa, tabuleta, letras soltas ou símbolos e semelhantes:

Chapa, placa, tabuleta, letras soltas ou símbolos e semelhantes, por ano:

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a) Até 1 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,50

b) Até 2m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,50

c) Até 3 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,90

d) Mais de 3 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55,70

77.º Bandeirolas:

Bandeirolas em candeeiros ou postes, por metro quadrado:

a) Por trimestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,50

b) Por semestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,90

c) Por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104,50

78.º Cartazes:

Cartazes, de papel ou tela, a afixar em vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinantes com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação, por cartaz e por dia:

a) Até 2 m2 de superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40

b) Mais de 2 m2, por cada metro quadrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,80

79.º Publicidade em cadeiras, mesas, guarda-sóis ou toldos:

Publicidade em cadeiras, mesas, guarda-sóis ou toldos, por metro quadrado e por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,80

80.º Painéis, totens, múpis, colunas publicitárias e semelhantes:

1. Painéis e totens, por metro quadrado e por mês:

a) Ocupando a via ou espaço público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00

b) Não ocupando a via ou espaço público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,40

2. Múpis, colunas publicitárias e semelhantes, por metro quadrado e por mês:

a) Ocupando a via ou espaço público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,40

b) Não ocupando a via ou espaço público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00

81.º Publicidade em blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes:

Publicidade em blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes no ar, por dispositivo:

a) Por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,50

b) Por semana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,80

82.º Faixas anunciadoras:

1. Faixas anunciadoras de pano, plástico, papel ou tela, atravessando a via pública, por metro quadrado ou fração:

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a) Por semana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,10

b) Por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,50

c) Por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311,20

2. Faixas anunciadoras de pano, plástico, papel ou tela, junto a fachada de edifício, paralelo à via pública, por metro quadrado ou fração:

a) Por semana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,10

b) Por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,30

c) Por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207,50

83.º Tabuletas, placas ou quadros publicitários de dupla face:

Tabuletas, placas ou quadros publicitários de dupla face, colocados ou suspensos em candeeiros ou colunas de iluminação pública, ou em transportes coletivos, até 1 m2, por cada e por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

84.º Publicidade de espetáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores:

1. Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado da área incluída na face da moldura ou num polígono retangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,30

b) Por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,70

2. Quando apenas mensurável linearmente, por metro:

a) Por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,30

b) Por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20

3. Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores:

a) Por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,70

b) Por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,80

4. Campanhas publicitárias de rua, por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,90

85.º Pintura de sinalética de estacionamento proibido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,50

Observação: As taxas dos anúncios fixos autorizados a serem colocados fora dos prédios onde se encontre o respetivo estabelecimento ou onde se fabrique ou vendam os objetos, serão cobradas pelo dobro do valor previsto no presente Capítulo, salvo quando respeitantes às taxas previstas nos artigos 74.º, 75.º e 78.º da tabela.

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TÍTULO II

TAXAS URBANÍSTICAS2

CAPÍTULO I Pedido de informação prévia

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

86.º Apresentação de pedido de informação prévia (artigo 14º do RJUE), referente a:

a) Operações de loteamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,90

b) Obras de urbanização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,70

c) Obras de construção, por:

i. Moradia unifamiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,60

ii. Edifício de habitação coletiva ou misto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,60

iii. Edifício comercial, industrial ou de prestação de serviços . . . . . . . . . . . . 16,60

iv. Armazém agrícola ou outro similar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,60

d) Obras de demolição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,60

e) Instalação de empreendimento turístico, e respetivos condicionamentos urbanísticos (art. 25º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março) . . . . . . . . . . . . . . . 16,60

f) Alteração de utilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,60

g) Outras operações urbanísticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,60

h) Operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento (artigo 44º, n.º 5 e art. 57º, n.º 5 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,00

87.º Requerimento para a declaração da manutenção dos pressupostos de facto e de direito de informação prévia favorável (art. 17º, n.º 3 do RJUE), referente a:

a) Operações de loteamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,10

b) Obras de urbanização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,10

c) Obras de construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,10

d) Obras de demolição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,10

e) Alteração de utilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,10

f) Outras operações urbanísticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,10

2 As referências ao RJUE constantes no Título II da Tabela de Taxas (com a epígrafe “Taxas

Urbanísticas”) reportam-se ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação conferida pelo

Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, cfr. alteração aprovada pela Assembleia Municipal de Faro em

3 de setembro de 2012 e publicada Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 10 de setembro de 2012.

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g) Instalação de empreendimento e respetivos condicionamentos urbanísticos (artigo 25º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00

h) Operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento (artigo 44º, n.º 5 e art. 57º, n.º 5 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

30,00

CAPÍTULO II Pedido de licença ou suas alterações

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

88.º Apresentação de pedido de licença ou alteração de licença (arts. 9º e 18º a 27º do RJUE), referente a:

a) Operações de loteamento, até 5 lotes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,00

i. Acresce ao montante previsto na alínea anterior, por cada lote adicional 6,70

b) Obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos, em área não abrangida por operação de loteamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

i. Acresce ao montante previsto, por cada metro quadrado de área afetada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20

c) Obras de construção em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,60

i. Acresce ao montante previsto na alínea anterior, por cada:

a. Moradia unifamiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

b. (Revogada.) -

c. Edifício de habitação coletiva ou misto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,60

d. Edifício comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,60

e. Edifício industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,70

f. Edifício de prestação de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,60

g. Armazém agrícola ou outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

h. Empreendimento turístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,00

i. Posto de abastecimento de combustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,00

j. Instalação de armazenamento de produtos de petróleo . . . . . . . . . . . . 20,00

d) Obras de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro . . . . . . . 20,70

i. Acresce ao montante previsto na alínea anterior, por cada metro quadrado de área bruta reconstruída, ampliada ou alterada . . . . . . . . . . 1,00

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e) Obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,60

i. Acresce ao montante previsto na alínea anterior, por cada metro quadrado de área bruta reconstruída, ampliada ou alterada . . . . . . . . . . 1,00

f) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,60

i. Acresce ao montante previsto na alínea anterior, por cada metro quadrado de área bruta reconstruída . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00

g) Obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,60

i. Acresce ao montante previsto na alínea anterior, por piso . . . . . . . . . . . . 5,20

h) Operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento (art. 44º, n.º 5 e art. 57º, n.º 5 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,00

CAPÍTULO III Apresentação de comunicação prévia

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

89.º Apresentação de comunicação prévia (arts. 9º e 34º a 36º-A do RJUE), referente a:

a) Obras de reconstrução com preservação das fachadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,60

b) Obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,60

c) Obras de construção, de alteração ou de ampliação, em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,60

d) Obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada 16,60

e) Edificação de piscinas associadas a edificação principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,60

f) Alterações à utilização dos edifícios que envolvam a realização de obras não isentas de controlo prévio ou que careçam da realização de consultas externas . . . . 16,60

g) Operações de loteamento sujeitas ao regime da comunicação prévia, até 5 lotes . 27,00

i. Acresce ao montante previsto na alínea anterior, por cada lote adicional 6,70

h) Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis nas áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, definidas na alínea e), do n.º 4, do artigo 4º do RJUE . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,00

i) Demais operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio, nos termos do RJUE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,00

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CAPÍTULO IV Pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

90.º Apresentação de pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização (art. 63º do RJUE). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,10

CAPÍTULO V Operação de loteamento quando se realizem obras de urbanização

Concessão de licença e/ou admissão de comunicação prévia

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

91.º 1. Emissão de alvará de operação de loteamento e de obras de urbanização (art. 76º, n.º 3 do RJUE):

a) Sem consulta pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145,20

b) Com consulta pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171,20

2. Admissão de comunicação prévia de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, e suas alterações (arts. 76º, n.º 3 e 17º, n.º 1 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145,20

3. Acresce ao montante previsto nos números anteriores:

a) Por lote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,50

b) Por fogo ou unidade de ocupação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,50

c) Prazo, por cada mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,40

92.º 1. Aditamento ao alvará de loteamento e de obras de urbanização, resultante de alteração à licença (art. 27º, n.º 7 do RJUE):

a) Sem consulta pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

b) Com consulta pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114,10

2. Acresce ao montante previsto no número anterior:

a) Prorrogação em consequência de alteração da licença, por cada mês ou fração (art. 53º, n.º 5 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,40

b) Por lote, fogo ou unidade de ocupação, resultante do aumento autorizado . . . . . . 13,50

93.º 1. Aditamento ao alvará de loteamento e de obras de urbanização, resultante de execução por fases (art. 56º do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

2. Acresce ao montante previsto no número anterior:

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a) Por cada mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,40

b) Por lote, fogo ou unidade de ocupação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,50

94.º Averbamento ao alvará ou a comunicação prévia, quando se verifique:

a) Prorrogação do prazo de execução de obras de urbanização, por cada mês ou fração (art. 53º, n.º 3 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,70

b) Nova prorrogação do prazo quando as obras de urbanização se encontrem em fase de acabamento, mediante o pagamento de um adicional à taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias (art. 53º, n.º 4 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10%

c) Reforço ou redução da caução (art. 54º, n.º 6 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,30

95.º Prorrogação do prazo para emissão de alvará de operação de loteamento e de obras de urbanização (art. 76º, n.º 2 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,10

CAPÍTULO VI Operação de loteamento

Concessão de licença e/ou admissão de comunicação prévia

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

96.º 1. Emissão de alvará de licença de operação de loteamento (art. 74º, n.º 1 do RJUE):

a) Sem consulta pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124,50

b) Com consulta pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,40

2. Admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, e suas alterações (arts. 17º, n.º 1, 36º-A, n.º 2 e 74º, n.º 2 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124,50

3. Acresce ao montante previsto nos números anteriores:

a) Por lote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,50

b) Por fogo ou unidade de ocupação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,50

97.º 1. Aditamento ao alvará de licença (art. 27º, n.º 7 do RJUE):

a) Sem consulta pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

b) Com consulta pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114,10

2. Acresce ao montante previsto no número anterior, por lote, fogo ou unidade de ocupação, resultante do aumento autorizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,50

98.º Prorrogação do prazo para emissão de alvará de licença de operação de loteamento (art. 76º, n.º 2 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,10

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CAPÍTULO VII Obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos

Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

99.º 1. Emissão de alvará de licença de obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos (art. 74º, n.º 1 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124,50

2. Admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos, e suas alterações (arts. 36º-A, n.º 2 e 74º, n.º 2 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124,50

3. Acresce ao montante previsto nos números anteriores:

a) Prazo, por cada mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,40

b) Por cada metro quadrado de área afetada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20

100.º 1. Aditamento ao alvará de licença (arts. 27º, n.º 7 e 53º, n.º 5 do RJUE) . . . . . . . . . 103,70

2. Acresce ao montante previsto no número anterior:

a) Prorrogação de prazo estabelecido no alvará, por mês ou fração . . . . . . . . . . . . . 6,70

b) Por cada metro quadrado de área resultante do aumento autorizado . . . . . . . . . . 0,20

101.º 1. Aditamento ao alvará de licença, resultante de execução por fases (art. 56º do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

2. Acresce ao montante previsto no número anterior:

a) Por cada mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,40

b) Por cada metro quadrado de área afetada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20

102.º Averbamento ao alvará de licença quando se verifique:

a) Prorrogação do prazo de execução de obras de urbanização, por cada mês ou fração (art. 53º, n.º 3 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,70

b) Nova prorrogação do prazo, quando as obras de urbanização se encontrem em fase de acabamento, mediante o pagamento de um adicional à taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias (art. 53º, n.º 4 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10%

c) Reforço ou redução da caução (art. 54º, n.º 6 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,30

103.º Prorrogação do prazo para emissão de alvará de licença (art. 76º, n.º 2 do RJUE) . . 31,10

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VERSÃO CONSOLIDADA 58/77

CAPÍTULO VIII Obras de edificação

Concessão de licença parcial

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

104.º Emissão de alvará de licença parcial para construção de estrutura (arts. 74º, n.º 1 e 23º, n.º 7 do RJUE), em função da operação urbanística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

30% do valor da taxa prevista nos n.ºs 1 e 2, do art. 105º do

Capítulo IX e n.ºs 1 e 2, do artigo 111º do Capítulo X da

presente tabela

CAPÍTULO IX Obras de construção

Concessão de licença e admissão de comunicação prévia

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

105.º 1. Emissão de alvará de licença para obras de construção (art. 74º, n.º 1 do RJUE) . 10,40

2. Acresce ao montante previsto no número anterior:

a) Por cada metro quadrado de área bruta de construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,60

b) Por prazo de execução, por cada mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,40

c) Pela apreciação dos projetos das especialidades e outros estudos que careçam de parecer de entidade externa, por projeto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20

3. Admissão de comunicação prévia para obras de construção, e suas alterações (arts. 74º, n.º 2 e 36º-A, n.º 2 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

4. Acresce ao montante previsto no número anterior:

a) Por cada metro quadrado de área bruta de construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,60

b) Por prazo de execução, por cada mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,40

c) (Revogada.) -

5. Acresce ao montante previsto nos números 1 a 4:

a) Por cada moradia unifamiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20

b) (Revogada.) -

c) Por cada fração em edifício de habitação coletiva ou misto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

d) Por cada edifício comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

e) Por cada edifício industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,60

f) Por cada edifício de prestação de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

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VERSÃO CONSOLIDADA 59/77

g) Por cada armazém agrícola ou outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20

h) Por cada empreendimento turístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00

i) Por cada posto de abastecimento de combustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,00

j) Por cada instalação de armazenamento de produtos de petróleo . . . . . . . . . . . . . . 15,00

6. Acrescem ainda aos montantes anteriores:

a) Construção de muros de suporte ou de vedação, com caráter provisório ou definitivo, confinantes ou não com a via pública, não considerados de escassa relevância urbanística, por metro linear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,80

b) Construção de telheiros não considerados de escassa relevância urbanística, bem como construção de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável, por metro quadrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

c) Construção de estufas de jardim, abrigos para animais de pequena criação, estimação, de caça ou guarda, quando não considerados de escassa relevância urbanística, por metro quadrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

d) Construção de estruturas para grelhadores, que se localizem no logradouro posterior da construção, sem confinarem com logradouros ou construções contíguas, e desde que não consideradas de escassa relevância urbanística, por metro quadrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,10

e) Construção de vias de acesso a veículos automóveis e de outras infraestruturas por metro quadrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

f) Construção de poços, tanques e depósitos, quando não considerados de escassa relevância urbanística, bem como piscinas, por metro cúbico . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,10

g) Corpos salientes de construção, destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projetados sobre solo público, por metro quadrado de área de construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

h) Colocação de dispositivos de ventilação, natural ou forçada, nos alçados, por metro quadrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,10

i) Colocação de contadores de consumos de prestação de serviços públicos essenciais, por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,10

j) Vedações simples, constituídas por prumos verticais em madeira, ligadas entre si por arame, rede ou sebes vivas, desde que não consideradas de escassa relevância urbanística, por metro linear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,10

l) Instalações de ascensores e monta-cargas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,10

m) Equipamento lúdico ou de lazer, associado a edificação principal, desde que não considerado uma obra de escassa relevância urbanística, por metro quadrado . . . . 2,00

n) Marquises, desde que não consideradas obra de escassa relevância urbanística, por metro quadrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00

o) Pérgulas associadas a edifício principal, desde que não consideradas obra de escassa relevância urbanística, por metro quadrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00

p) Rampas de acesso para pessoas de mobilidade condicionada e outras, desde que não consideradas obra de escassa relevância urbanística, por metro quadrado . 1,00

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DE FARO

VERSÃO CONSOLIDADA 60/77

106.º 1. Aditamento ao alvará de licença (artigo 27º, n.º 7 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00

2. Acresce ao montante previsto no número anterior:

a) Prorrogação de prazo estabelecido no alvará, por mês ou fração (art. 58º, n.º 7 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,40

b) Por cada metro quadrado de área resultante do aumento autorizado . . . . . . . . . . 0,20

3. Acrescem ainda ao montante referido nos números anteriores, as taxas previstas no número 6, do art. 105º desta tabela, resultantes do aumento autorizado.

107.º 1. Aditamento ao alvará de licença, resultante de execução por fases (art. 59º do RJUE). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

2. Acresce ao montante previsto no número anterior:

a) Por cada mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,40

b) Por fogo ou unidade de ocupação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,50

108.º Averbamento ao alvará de licença ou comunicação prévia (art. 58º, n.º 8 do RJUE), quando se verifique:

a) Prorrogação do prazo de execução de obras de edificação, por cada mês ou fração (art. 58º, n.º 5 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,40

b) Nova prorrogação do prazo quando as obras se encontrem em fase de acabamento, mediante o pagamento de um adicional à taxa devida pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia (art. 58º, n.º 6 do RJUE) . . . . 10%

c) Reforço ou redução da caução, relativamente a operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante, impacte semelhante a uma operação de loteamento, ou ainda nas situações previstas no art. 57º, n.º 6 do RJUE (art. 54º, n.º 6 do RJUE) 2,30

109.º Prorrogação do prazo para emissão de alvará de licença (art. 76º, n.º 2 do RJUE) . . 31,10

110.º Prorrogação do prazo para apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos, por cada mês (artigo 20º, n.º 5 do RJUE). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,70

CAPÍTULO X Obras de reconstrução, ampliação e alteração

Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

111.º 1. Emissão de alvará de licença para obras de reconstrução, ampliação e alteração (art. 74º, n.º 1 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

2. Acresce ao montante previsto no número anterior:

a) Por cada metro quadrado de área bruta reconstruída, ampliada ou alterada . . . . . 1,60

b) Por prazo de execução, por cada mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,40

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DE FARO

VERSÃO CONSOLIDADA 61/77

c) Pela apreciação de projetos das especialidades e outros estudos que careçam de parecer de entidade externa, por projeto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20

3. Admissão de comunicação prévia para obras de reconstrução, ampliação e alteração, e suas alterações (artigos 74º, n.º 2 e 36º-A, n.º 2 do RJUE) . . . . . . . . . . . 10,40

3.1 Acresce ao montante previsto no número 3:

a) Por cada metro quadrado de área bruta de construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50

b) Por prazo de execução, por cada mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,00

4. Acresce ao montante previsto nos números 1 a 3, a reconstrução sem ou com preservação da fachada:

a) Por cada moradia unifamiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20

b) (Revogada.) -

c) Por cada fração em edifício de habitação coletiva ou misto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

d) Por cada edifício comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

e) Por cada edifício industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,60

f) Por cada edifício de prestação de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

g) Por cada armazém agrícola ou outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20

h) Por cada empreendimento turístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00

i) Por cada posto de abastecimento de combustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,00

j) Por cada instalação de armazenamento de produtos de petróleo . . . . . . . . . . . . . . 15,00

5. Acrescem ainda aos montantes referidos, as taxas previstas no n.º 6, do artigo 105º do Capítulo IX da presente tabela, resultantes das obras de reconstrução, ampliação e alteração, e ainda as seguintes:

a) Demolições:

i. Edifícios, por piso demolido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,40

ii. Por metro quadrado ou metro cúbico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,60

112.º 1. Aditamento ao alvará de licença (art. 27º, n.º 7 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

2. Acresce ao montante previsto no número anterior:

a) Prorrogação de prazo estabelecido no alvará, por mês ou fração (art. 58º, n.º 7 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,40

b) Por cada metro quadrado de área resultante do aumento autorizado . . . . . . . . . . 0,20

3. Acrescem aos montantes referidos, as taxas previstas no n.º 6, do artigo 105º do Capítulo IX da presente tabela, resultantes das obras de reconstrução, ampliação e alteração, e ainda as seguintes:

a) Demolições:

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DE FARO

VERSÃO CONSOLIDADA 62/77

i. Edifícios, por piso demolido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,40

ii. Por metro quadrado ou metro cúbico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,60

113.º 1. Aditamento ao alvará de licença, resultante de execução por fases (art. 59º do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

2. Acresce ao montante previsto no número anterior:

a) Por cada mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,40

b) Por fogo ou unidade de ocupação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,50

114.º Averbamento ao alvará de licença ou comunicação prévia (art. 58º, n.º 8 do RJUE), quando se verifique:

a) Prorrogação do prazo de execução de obras de edificação, por cada mês ou fração (art. 58º, n.º 5 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,40

b) Nova prorrogação do prazo quando as obras se encontrem em fase de acabamento, mediante o pagamento de um adicional à taxa devida pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia (art. 58º, n.º 6 do RJUE) . . . . 10%

115.º Prorrogação do prazo para emissão de alvará de licença (art. 76º, n.º 2 do RJUE) . . 31,10

116.º Prorrogação do prazo para apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos, por cada mês (artigo 20º, n.º 5 do RJUE). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,70

CAPÍTULO XI Obras de demolição não abrangidas por licença de obras de reconstrução

Concessão de licença

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

117.º 1. Emissão de alvará de licença de obras de demolição não abrangidas por licença de obras de reconstrução, e suas alterações (arts. 4º, n.º 2, alínea f) e 74º, n.º 1 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

2. Acresce ao montante previsto no número anterior:

a) Por metro quadrado ou metro cúbico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50

b) Por prazo de execução, por cada mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,60

CAPÍTULO XII Licença especial ou comunicação prévia para obras inacabadas

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

118.º 1. Emissão de alvará de licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas (art. 88º do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DE FARO

VERSÃO CONSOLIDADA 63/77

2. Acresce ao montante previsto no número anterior, por prazo de execução, por cada mês ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,40

CAPÍTULO XIII Utilização ou alteração de utilização

Concessão de autorização

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

119.º 1. Emissão de alvará de utilização ou de alteração de utilização (art. 74º, n.º 3 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,60

2. Acresce ao montante previsto no número anterior:

a) Por fogo, e seus anexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,40

b) Edifícios ou unidades de ocupação não destinados a habitação, por cada 50 m2, ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,60

c) Anexos e garagens, quando construções autónomas:

i. Até 50 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20

ii. Por cada 10 m2 adicionais, ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20

CAPÍTULO XIV Alteração de utilização

Admissão de comunicação prévia

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

120.º

1. Admissão de comunicação prévia de alteração à utilização dos edifícios que envolvam a realização de obras não isentas de controlo prévio ou que careçam da realização de consultas externas (artigo 74º, n.º 2, conjugado com o artigo 4º, n.º 4, alínea g) do RJUE). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,00

2. (Revogado.) -

CAPÍTULO XV Utilização ou alteração de utilização, previstas em legislação específica

Concessão de autorização, classificação e registo

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

121.º 1. Emissão de alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização, por cada estabelecimento:

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DE FARO

VERSÃO CONSOLIDADA 64/77

a) Restauração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155,60

b) Bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155,60

c) Restauração e bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155,60

d) Estabelecimentos referidos na alíneas anteriores, com espaço destinado a dança 311,20

2. Acresce ao montante previsto no número anterior, por metro quadrado . . . . . . . . 1,00

122.º 1. Emissão de alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização, por cada estabelecimento:

a) Comércio por grosso especializado de produtos alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

b) Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares . . . . . . . . . . . . . 93,40

c) Comércio a retalho especializado de produtos alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83,00

d) Comércio a retalho não especializado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83,00

e) Minimercados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83,00

f) Supermercados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

g) Hipermercados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

h) Armazéns de produtos alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

i) Comércio por grosso de produtos não alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

j) Comércio a retalho de produtos não alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83,00

l) Prestação de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83,00

2. Acresce ao montante previsto no número anterior, por metro quadrado . . . . . . . . 1,10

123.º 1. Emissão de alvará de autorização ou de alteração para fins turísticos (art. 74º, n.º 3 do RJUE), por cada empreendimento turístico abrangido pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, designadamente:

a) Estabelecimentos hoteleiros, classificados nos seguintes grupos:

i. Hotéis de 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

ii. Hotéis de 4 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

iii. Hotéis de 3 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

iv. Hotéis de 2 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

v. Hotéis de 1 estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

vi. Hotéis-Apartamentos de 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

vii. Hotéis-Apartamentos de 4 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

viii. Hotéis-Apartamentos de 3 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

ix. Hotéis-Apartamentos de 2 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DE FARO

VERSÃO CONSOLIDADA 65/77

x. Hotéis-Apartamentos de 1 estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

xi. Pousadas de 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

xii. Pousadas de 4 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

xiii. Pousadas de 3 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

xiv. Pousadas de 2 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

xv. Pousadas de 1 estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

b) Aldeamentos turísticos, classificados nas categorias de:

i. 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

ii. 4 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

iii. 3 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

iv. 2 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

v. 1 estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

c) Apartamentos turísticos, classificados nas categorias de:

i. 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

ii. 4 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

iii. 3 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

iv. 2 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

v. 1 estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

d) Conjuntos turísticos (resorts) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

e) Empreendimentos de turismo de habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural, classificados nos seguintes grupos:

i. Casas de campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

ii. Agroturismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

iii. Hotéis rurais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

g) Parques de campismo e de caravanismo:

i. Públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

ii. Privativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207,50

h) Empreendimentos de turismo de natureza, podendo adotar as seguintes tipologias:

i. Estabelecimentos hoteleiros, classificados em:

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a. Hotéis de 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

b. Hotéis de 4 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

c. Hotéis de 3 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

d. Hotéis de 2 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

e. Hotéis de 1 estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

f. Hotéis-Apartamentos de 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

g. Hotéis-Apartamentos de 4 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

h. Hotéis-Apartamentos de 3 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

i. Hotéis-Apartamentos de 2 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

j. Hotéis-Apartamentos de 1 estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

l. Pousadas de 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

m. Pousadas de 4 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

n. Pousadas de 3 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

o. Pousadas de 2 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

p. Pousadas de 1 estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

ii. Aldeamentos turísticos, classificados nas categorias de:

a. 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

b. 4 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

c. 3 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

d. 2 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

e. 1 estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

iii. Apartamentos turísticos, classificados nas categorias de:

a. 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

b. 4 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

c. 3 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

d. 2 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

e. 1 estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

iv. Conjuntos turísticos (resorts) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

v. Empreendimentos de turismo de habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

vi. Empreendimentos de turismo no espaço rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

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vii. Parques de campismo e de caravanismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155,60

2. Acresce ao montante previsto nos números anteriores:

a) Estabelecimentos hoteleiros (art. 12º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março):

i. Por 10 unidades de alojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

ii. Por cada unidade adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,30

b) Aldeamentos turísticos (art. 13º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março):

i. Por 10 unidades de alojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

ii. Por cada unidade adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,30

c) Apartamentos turísticos (art. 14º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março):

i. Por 10 unidades de alojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

ii. Por cada unidade adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,30

d) Conjuntos turísticos - resorts (art. 15º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março):

i. Acrescem as taxas correspondentes aos empreendimentos que integrem.

e) Empreendimento de turismo de habitação (art. 17º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março):

i. Por cada unidade de alojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural (art. 18º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março):

i. Por cada unidade de alojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

g) Parques de campismo e de caravanismo (art. 19º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março):

i. Por cada lugar de campismo ou caravanismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

h) Empreendimentos de turismo de natureza (art. 20º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março):

i. Acrescem as taxas previstas anteriormente, em função da tipologia adotada.

123.º-A Emissão de alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização, por cada:

a) Posto de abastecimento de combustíveis, até 50 m2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,00

i. Acresce por cada 10 m2 adicionais, ou fração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,00

b) Instalação de armazenamento de produtos de petróleo, até 50 m2. . . . . . . . . . . . 4,00

i. Acresce por cada 10 m2 adicionais, ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,00

124.º Realização de auditoria de classificação (arts. 36º e 37º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março), para:

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a) Parques de campismo e de caravanismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,60

b) Empreendimentos de turismo de habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,10

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais . . . 31,10

125.º Mera comunicação prévia para registo de estabelecimentos de alojamento local (artigo 3.º da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,10

CAPÍTULO XVI Ocupação da via pública e outros bens do domínio público

ou privado do município por motivo de obras Concessão de licença

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

126.º 1. Tapumes ou outros resguardos, por mês ou fração:

a) Por piso do edifício por eles resguardado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

b) Por metro linear ou fração, incluindo cabeceiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

c) Por metro quadrado ou fração de superfície da via pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

2. Andaimes, por metro linear ou fração, por mês ou fração, e por andar ou pavimento a que correspondam (apenas na parte não defendida por tapume) . . . . . 2,10

3. Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projetem sobre o espaço público, por metro quadrado e por cada mês ou fração . 25,90

4. Outras ocupações do domínio municipal, não previstas na presente tabela, por metro quadrado e por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

CAPÍTULO XVII Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo

e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

Capacidade total dos reservatórios (em metros cúbicos)

Art. Designação

100<C≤≤≤≤200 50≤≤≤≤C≤≤≤≤100 10≤≤≤≤C<50 C<10

127.º

1. Vistorias relativas ao processo de licenciamento (art. 22º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de outubro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280,10 269,70 103,70 51,90

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2. Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações (art. 22º, n.º 1, al. d) do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de outubro) . . . . . . . . . . . . . . . 414,90 311,20 207,50 166,00

3. Vistorias periódicas - inspeções quinquenais (art. 22º, n.º 1, al. e) do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de outubro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181,50 166,00 145,20 129,70

4. Repetição da vistoria para verificação das condições impostas (art. 22º, n.º 1, al. f) do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de outubro) . . . . . . . . 414,90 311,20 207,50 103,70

5. Averbamentos (art. 22º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de outubro) . . . . . . . . 25,00 25,00 25,00 25,00

CAPÍTULO XVIII Atividade industrial

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

128.º 1. Receção do registo de estabelecimento industrial do tipo 3, e verificação da sua conformidade (arts. 5º, alínea c), 9º, n.º 3 e 40º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,40

2. Decisão relativa a alteração de estabelecimento industrial (arts. 46º e 47º do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,40

3. Realização de vistorias de controlo (art. 48º do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,40

4. Realização de vistorias de reexame (art. 49º do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,40

5. Alteração da denominação social do estabelecimento industrial (art. 51º do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,20

6. Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos (art. 56º do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,20

7. Averbamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,70

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CAPÍTULO XIX Licenciamento de pedreiras

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

129.º 1. Emissão de parecer de localização (art. 9º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro) . . . . . . . . . 31,10

2. Concessão de licença de exploração de pedreiras a céu aberto, das classes 3 e 4, ou sua alteração (art. 11º, n.º 2, alínea a) e art. 34º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro) . . . . . . . 10,40

3. Realização de vistorias (art. 31º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,70

4. Autorização de transmissão da licença de exploração (art. 37º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,70

5. Revisão do plano de pedreira (art. 41º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro) . . . . . . . . . . . . . 51,90

6. Autorização de mudança de responsável técnico (art. 43º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,10

7. Autorização de suspensão da exploração (art. 50º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,10

CAPÍTULO XX Instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de

radiocomunicações e respetivos acessórios Autorização municipal

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

130.º 1. Pedido de autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios (art. 5º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,90

2. Pedido de emissão de certidão da promoção das consultas devidas (art. 6º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,90

3. Concessão de autorização para a instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios (art. 6º, n.º 9 do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,90

4. Concessão de autorização limitada para a instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios (art. 10º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,90

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CAPÍTULO XXI Vistorias

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

131.º 1. Vistoria a realizar para efeitos de autorização de utilização, ou alteração de utilização, relativa a ocupação de espaços destinados a habitação (art. 65º do RJUE):

a) Taxa fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,90

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,80

2. Vistoria a realizar para efeitos de autorização de utilização, ou alteração de utilização, relativa a ocupação de espaços destinados a comércio, serviços ou outros (art. 65º do RJUE):

a) Taxa fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,90

b) Por cada unidade de ocupação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,80

132.º 1. Vistoria para efeitos de concessão de autorização de utilização, ou alteração de utilização (artigo 65º do RJUE), por estabelecimento:

a) Restauração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,90

b) Bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,90

c) Restauração e bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,90

d) Estabelecimentos referidos na alíneas anteriores, com espaço destinado a dança 41,50

2. Em estabelecimentos com área de construção superior a 100 m2, acresce ao montante previsto no número anterior, por metro quadrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

133.º

1. Vistorias para efeitos de concessão de autorização de utilização, ou alteração de utilização (artigo 65.º do RJUE), relativa a estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços, por estabelecimento:

a) Comércio por grosso especializado de produtos alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,50

b) Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares . . . . . . . . . . . . . 41,50

c) Comércio a retalho especializado de produtos alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,90

d) Comércio a retalho não especializado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,90

e) Minimercados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,90

f) Supermercados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,90

g) Hipermercados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,50

h) Armazéns de produtos alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,50

i) Comércio por grosso de produtos não alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,50

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VERSÃO CONSOLIDADA 72/77

j) Comércio a retalho de produtos não alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,90

l) Prestação de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,90

2. Em estabelecimentos com área de construção superior a 100 m2, acresce ao montante previsto no número anterior, por metro quadrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

134.º 1. Vistorias para efeitos de concessão de autorização de utilização ou de alteração de utilização para fins turísticos (art. 65º do RJUE), por cada empreendimento turístico abrangido pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, designadamente:

a) Estabelecimentos hoteleiros, classificados nos seguintes grupos:

i. Hotéis de 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155,60

ii. Hotéis de 4 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155,60

iii. Hotéis de 3 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155,60

iv. Hotéis de 2 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

v. Hotéis de 1 estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

vi. Hotéis-Apartamentos de 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155,60

vii. Hotéis-Apartamentos de 4 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155,60

viii. Hotéis-Apartamentos de 3 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155,60

ix. Hotéis-Apartamentos de 2 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

x. Hotéis-Apartamentos de 1 estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

xi. Pousadas de 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155,60

xii. Pousadas de 4 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155,60

xiii. Pousadas de 3 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155,60

xiv. Pousadas de 2 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

xv. Pousadas de 1 estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

b) Aldeamentos turísticos, classificados nas categorias de:

i. 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

ii. 4 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

iii. 3 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

iv. 2 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,20

v. 1 estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,20

c) Apartamentos turísticos, classificados nas categorias de:

i. 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

ii. 4 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DE FARO

VERSÃO CONSOLIDADA 73/77

iii. 3 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

iv. 2 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,20

v. 1 estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,20

d) Conjuntos turísticos (resorts) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

e) Empreendimentos de turismo de habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural, classificados nos seguintes grupos:

i. Casas de campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,20

ii. Agroturismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,20

iii. Hotéis rurais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,20

g) Parques de campismo e de caravanismo:

i. Públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

ii. Privativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

h) Empreendimentos de turismo de natureza, podendo adotar as seguintes tipologias:

i. Estabelecimentos hoteleiros, classificados em:

a. Hotéis de 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

b. Hotéis de 4 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

c. Hotéis de 3 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

d. Hotéis de 2 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

e. Hotéis de 1 estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

f. Hotéis-Apartamentos de 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

g. Hotéis-Apartamentos de 4 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

h. Hotéis-Apartamentos de 3 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

i. Hotéis-Apartamentos de 2 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

j. Hotéis-Apartamentos de 1 estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

l. Pousadas de 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

m. Pousadas de 4 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

n. Pousadas de 3 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,70

o. Pousadas de 2 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

p. Pousadas de 1 estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,40

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ii. Aldeamentos turísticos, classificados nas categorias de:

a. 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

b. 4 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

c. 3 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

d. 2 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,20

e. 1 estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,20

iii. Apartamentos turísticos, classificados nas categorias de:

a. 5 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

b. 4 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

c. 3 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

d. 2 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,20

e. 1 estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,20

iv. Conjuntos turísticos (resorts) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

v. Empreendimentos de turismo de habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

vi. Empreendimentos de turismo no espaço rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,20

vii. Parques de campismo e de caravanismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

2. Acresce ao montante previsto nos pontos anteriores:

a) Estabelecimentos hoteleiros (art. 12º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março):

i. Por 10 unidades de alojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,60

ii. Por cada unidade adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20

b) Aldeamentos turísticos (art. 13º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março):

i. Por 10 unidades de alojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,60

ii. Por cada unidade adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20

c) Apartamentos turísticos (art. 14º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março):

i. Por 10 unidades de alojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,60

ii. Por cada unidade adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20

d) Conjuntos turísticos - resorts (art. 15º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março):

i. Acrescem as taxas correspondentes aos empreendimentos que integrem.

e) Empreendimento de turismo de habitação (art. 17º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março):

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i. Por cada unidade de alojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,10

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural (art. 18º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março):

i. Por cada unidade de alojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,10

g) Parques de campismo e de caravanismo (art. 19º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março):

i. Por cada lugar de campismo ou caravanismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,10

h) Empreendimentos de turismo de natureza (art. 20º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março):

i. Acrescem as taxas previstas anteriormente, em função da tipologia adotada.

135.º 1. Vistoria para receção provisória das obras de urbanização (artigo 87º do RJUE):

a) Taxa fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,90

b) Por metro quadrado de área afetada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

2. Vistoria para receção definitiva das obras de urbanização, ou para efeitos de redução da caução (artigos 87º e 54º do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00

136.º (Revogado.) -

137.º Outras vistorias, não previstas anteriormente:

a) Taxa fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,90

b) Por cada metro quadrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

CAPÍTULO XXII Operações de destaque

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

138.º 1. Apreciação do pedido (art. 6º, nºs 4 e 5 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,70

2. Emissão da certidão de aprovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,50

CAPÍTULO XXIII Assuntos administrativos em matéria urbanística

Art. DESIGNAÇÃO Euros (€)

139.º Pedido de informação (art. 110º do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,70

140.º Pedido de parecer de localização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,70

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141.º Venda de impressos, por folha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

142.º 1. Venda de cartografia base em papel:

a) Reprodução de desenhos em papel e fotocópias simples de desenhos que integrem processos de obras:

i. Formato A4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,60

ii. Formato A3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,10

iii. Outros formatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,10

b) Reprodução de plantas em papel:

i. Plantas de localização (formato A4) - Escala 1:2000 ou 1:5000 (conjunto de 2 plantas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,10

ii. Planta de localização – Enquadramento (formato A4) - Escala 1:10000 ou 1:25000 (conjunto de 2 plantas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,10

iii. Plantas do PDM (síntese, condicionamentos especiais, RAN, REN, e servidões), formato A4 - Escala 1:25000:

a. Individual (1 planta) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,10

b. Conjunto (5 plantas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20

iv. Outras plantas (base – por decímetro quadrado), escala, várias, formato vários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20

a. Acresce, por cada tema . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,10

2. Venda de cartografia base em digital, à escala 1:5000, por hectare . . . . . . . . . . . . 15,60

3. Reprodução de documentos administrativos em suporte CD . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,70

4. Reprodução de documentos administrativos em suporte DVD . . . . . . . . . . . . . . . . 20,70

143.º Autenticação de fotocópias de documentos que integram processos de obras ou outros, cada (art. 110º, n.º 3 do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,60

144.º Autenticação do livro de obra (art. 97º do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,20

145.º 1. Emissão de certidão:

a) Comprovativa da conclusão de obras de urbanização (art. 49º, n.º 3 do RJUE) . . 25,90

b) Para efeitos de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal (artigo 66º do RJUE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,90

2. Acresce ao montante previsto na alínea b) do número anterior:

a) Por fração habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,10

b) Por fração comercial, industrial, serviços ou outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

146.º 1. Aditamentos:

a) Retificação das frações, por cada fração alterada ou retificada . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

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b) Por retificação das partes comuns, por cada retificação ou alteração . . . . . . . . . . 10,40

c) Por aumento ou redução de fração, por cada fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

2. Acresce ao montante previsto no número anterior, em acumulação, por cada lauda ou face da primeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

147.º 1. Emissão de outras certidões ou declarações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,40

2. Acresce à primeira folha ou lauda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

148.º Averbamento da substituição do requerente ou comunicante, do responsável por qualquer dos projetos apresentados ou do diretor técnico da obra, ou ainda do titular de alvará de licença, por cada (arts. 9º, n.º 9 e 77º, n.º 7 do RJUE) . . . . . . . . . 25,90

149.º Publicitação em:

a) Jornal de âmbito local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

b) Jornal de âmbito nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

c) Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20

d) Diário da República . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,40

150.º 1. Buscas, por cada ano, até ao limite de 5 anos:

a) Aparecendo o objeto da busca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,70

b) Não aparecendo o objeto da busca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20

2. Acresce ao montante previsto no número anterior, por ano, além do limite de 5 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,20

151.º Emissão de licença especial de ruído por motivo de obras de construção civil (art. 15º do DL n.º 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,90

152.º 1. Depósito da ficha técnica de habitação (art. 5º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,60

2. Emissão de segunda via da ficha técnica de habitação (art. 10º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,60

153.º Abertura e encerramento de livros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,10

154.º Numeração de prédios, por cada número de polícia atribuído . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,70

155.º Alinhamentos e cotas de soleira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,70