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REGULAMENTO

Edição: 19/11/2014

PLANO ABET BÁSICO HOSPITALAR SEM

OBSTETRÍCIA - APARTAMENTO

Nº Registro: 413.336/99-6

Coletivo por Adesão

Vínculo: Associativo

Segmentação: Hospitalar Sem Obstetrícia

Acomodação: Apartamento

Abrangência: Nacional

Atuação: Nacional

Pré Pagamento

Com Livre Escolha

Com Carência

Com Coparticipação

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REGULAMENTO

PLANO 413.336/99-6 (CÓDIGO ABET 4003/4403)

PLANO ABET BÁSICO HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA -

APARTAMENTO

Edição: 19/11/2014

I. Atributos do Contrato

II. Condições de Admissão

III. Coberturas e Procedimentos Garantidos

IV. Exclusões de Coberturas

V. Duração do Contrato

VI. Períodos de Carência

VII. Doenças e Lesões Pré Existentes

VIII. Atendimento de Urgência e Emergência

IX. Acesso a Livre Escolha de Prestadores

X. Mecanismos de Regulação

XI. Formação do Preço e Mensalidade

XII. Reajuste

XIII. Faixas Etárias

XIV. Bônus/Descontos

XV. Regras para Instrumentos Jurídicos de Planos Coletivos

XVI. Condições da Perda da Qualidade de Beneficiário

XVII. Rescisão - Suspensão

XVIII. Disposições Gerais

XIX. Eleição do Foro

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I – ATRIBUTOS DO CONTRATO

1.1 O presente regulamento tem por finalidade a Prestação de Serviços continuada de

Assistência a Saúde, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência

médico-hospitalar visando à prevenção da doença, a recuperação e a manutenção da

saúde, abrangendo a cobertura descrita no Rol de Procedimentos Médicos editados pela

ANS, vigente à época do evento, com cobertura para todas as doenças do CID-10, em

consonância com o inciso I, do art. 1º, da Lei no 9.656.

1.2 Por admitir e determinar direitos e obrigações individuais para ambas as partes, nos

temos dos artigos 458 a 461, do Novo Código Civil, a natureza deste regulamento é

bilateral e de adesão. Tem como características a onerosidade e a aleatoriedade, estando

também sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

II – CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

2.1 Para cada adesão deve haver um Associado Titular, um Associado Honorário ou

um Associado Pensionista ou Associado Referencial, da ABET, que responderá

perante a Associação pelas obrigações decorrentes de sua admissão no plano, e/ou de

familiares por ele inscritos, conforme prevê o Estatuto da ABET.

2.2 É facultado ao Associado Titular, ao Associado Pensionista ao Associado Honorário

e Associado Referencial, designar um ou mais familiares seus, até o 4° grau de

parentesco consanguíneo, até o 2º grau de parentesco por afinidade, como Beneficiários

Titulares, para responder perante a ABET pelas obrigações decorrentes da

inscrição no plano, de grupos respectivos de familiares, sem prejuízo de suas

próprias responsabilidades na condição de Associado Titular ou Associado Honorário

ou Associado Pensionista ou Associado Referencial.

2.3 Entende-se por beneficiários as pessoas que se enquadram em uma das seguintes

categorias:

a. Beneficiário Titular – podem ser Beneficiários Titulares:

a.1 – o próprio Associado Titular ou Associado Honorário ou Associado

Pensionista ou Associado Referencial, quando optante;

a.2 – familiares do Associado Titular ou Associado Honorário ou Associado

Pensionista ou Associado Referencial, até o 4° grau de parentesco consanguíneo,

até o 2º grau de parentesco por afinidade.

b. Beneficiário Dependente – é o familiar até o 4° grau de parentesco

consanguíneo, até o 2º grau de parentesco por afinidade, criança ou adolescente

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sob guarda ou tutela, curatelado, cônjuge ou companheiro do Associado Titular,

do Associado Honorário ou do Associado Pensionista, ou Associado Referencial

inscrito no plano sob a responsabilidade do Beneficiário Titular.

b.1. entende-se por companheiro de beneficiário titular de plano privado de

assistência à saúde pessoa do sexo oposto ou do mesmo sexo, que comprove a

convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de

constituição de família.

2.4 A inscrição pode ser feita em qualquer dia útil do mês.

2.5 No caso de inscrição de contratante, menor de 18 anos de idade, na categoria

Beneficiário Titular, a formalização da inscrição deverá ser efetuada pelo Responsável

Legal pelo menor.

2.6 Para a inscrição são necessários:

a- Uma Proposta de Adesão, por Beneficiário Titular ou grupo familiar, sem rasuras,

assinada pelo Associado Titular ou Associado Honorário ou Associado Pensionista ou

Associado Referencial, pelos contratantes, nas categorias de Beneficiário Titular e

Beneficiário Dependente, ou em caso de menor de 18 anos pelo Responsável Legal.

a.1 A Proposta de Adesão qualifica o Beneficiário Titular, o Beneficiário

Dependente, bem como o Representante Legal, devendo ser preenchido e

assinado com o nome do beneficiário, filiação, data de nascimento, inscrição no

Cadastro de Pessoas Físicas, Cédula de Identidade e Órgão Expedidor, e

endereço completo.

b- Formulário de Avaliação Pré-Admissional, devidamente preenchido, sem rasuras,

e assinado para cada contratante. Exceto no caso de menor de 18 anos de idade, o

formulário deverá ser preenchido e assinado pelo Responsável Legal.

c- Cópia do RG de cada contratante, e no caso de ser menor de 18 anos cópia do RG

ou certidão de nascimento e cópia do RG do Responsável Legal. Na falta do RG

apresentar documento oficial de identificação.

d- Cópia de documentos que comprovem o vínculo de parentesco, consangüíneo ou

por afinidade, do contratante com o Associado Titular, Associado Honorário,

Associado Pensionista ou Associado Referencial.

2.7 Para se inscrever no Plano, o Associado Titular, Associado Pensionista, Associado

Honorário, Associado Referencial e o Contratante do plano, deverão estar em dia com

suas obrigações financeiras junto à ABET com relação a mensalidades e/ou despesas.

2.8 A ABET fornecerá a cada beneficiário inscrito no presente Regulamento, carteira de

identificação do plano, cuja exibição será obrigatória sempre que os serviços ora

contratados forem necessários, juntamente com documento de identificação do

beneficiário.

2.9 Às crianças nascidas na vigência deste Regulamento, não caberá qualquer alegação

de doença ou lesão preexistente, sendo-lhes garantida a assistência durante os 30 (trinta)

primeiros dias de vida dentro da cobertura do plano, assim como, estará garantida a sua

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inscrição na operadora sem a necessidade de cumprimento de qualquer período de

carência ou de cobertura parcial temporária ou agravo. Para a adesão efetivada a partir

do 31º dia da data de nascimento ou da data da adoção, as carências deverão ser

cumpridas integralmente.

2.10 Fica garantida a inscrição de filho adotivo, menor de 12 anos de idade,

aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo beneficiário adotante.

2.11 O beneficiário se obriga, em caso de cancelamento do plano, a devolver a carteira

de identificação do plano à ABET.

III – COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS

As coberturas e procedimentos garantidos por este plano de saúde seguem as diretrizes

de utilização definidas pela ANS, em próprio Rol, o qual limita a cobertura assistencial,

visando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do plano.

a.Cobertura, em número ilimitado de dias, de todas as modalidades de internação

hospitalar.

a.1.Atendimentos/Internações em hospitais contratados, para tratamento

clínico/cirúrgico de patologias constantes do CID 10, excetuados atendimentos

ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, a menos que se

trate de urgência ou emergência.

b. Cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação, relativas ao

acompanhante, salvo contra-indicação do médico ou cirurgião dentista assistente, nos

seguintes casos

b.1 crianças e adolescentes menores de 18 anos;

b.2 idosos a partir do 60 anos de idade; e

b.3 pessoas portadoras de deficiências.

c. Cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-facial, listados nos Anexos do

Rol de Procedimentos vigentes á época do evento, incluindo a solicitação de exames,

complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais,

transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses e próteses e demais

materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar

d. Cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos

odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico

necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do

caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos,

anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação

utilizados durante o período de internação hospitalar.

d.1 o imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das

necessidades do beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de

uma intervenção, observadas as seguintes regras:

d.1.1 Em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista

assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade

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do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico,

com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as

condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as

responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados;

d.1.2 os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos

utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais

que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em

ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura da segmentação

hospitalar.

e.Transplantes de rins, córnea e medula óssea, bem como as despesas hospitalares com

seus procedimentos vinculados. Entende-se como despesas com procedimentos

vinculados, todas aquelas necessárias à realização do transplante, incluindo:

e.1 As despesas assistenciais com doadores vivos.

e.2 Os medicamentos utilizados durante a internação.

e.3 O acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes

submetidos a transplante, exceto medicamentos de manutenção.

e.4- As despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de

ressarcimento ao SUS.

e.5- Os beneficiários, candidatos a transplante de órgãos provenientes de doador

cadáver, conforme legislação específica, deverão, obrigatoriamente, estar

inscritos em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de

Órgãos - CNCDOs e sujeitar-se-ão ao critério de fila única de espera e de

seleção.

e.6 As entidades privadas e equipes especializadas interessadas na realização de

transplantes deverão observar o regulamento técnico - legislação vigente do

Ministério da Saúde - que dispõe quanto à forma de autorização e cadastro junto

ao Sistema Nacional de Transplante –SNT.

f. Cobertura dos transplantes de Medula Óssea autólogos e alogênicos conforme

diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

g.Cobertura para os transtornos psiquiátricos, conforme abaixo:

g.1 Cobertura para o atendimento às emergências psiquiátricas, assim

consideradas as situações que impliquem em risco de vida ou de danos físicos

para o próprio ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e

auto-agressão) e/ou em risco de danos morais e patrimoniais importantes,

conforme item 8.3 do presente regulamento.

g.2 Cobertura em número ilimitado de dias para internações psiquiátricas, desde

que tenha sido previamente priorizado o atendimento ambulatorial e em

consultório, e a internação seja utilizada como último recurso terapêutico,

sempre que houver indicação do médico assistente.

h. Cobertura do atendimento por outros profissionais de saúde, de forma ilimitada

durante o período de internação hospitalar quando indicado pelo médico assistente.

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i- Cobertura para todos os atendimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de

transtornos psiquiátricos, aí incluídos os procedimentos médicos necessários ao

atendimento das lesões auto-infringidas, desde que constem do Rol de Procedimentos

vigente à época do evento,.

j- Cobertura para atendimentos psiquiátricos diários em regime de hospital-dia, relativos

aos diagnósticos F10e F14, F20 A F29, F30, F31; F84. relacionados no CID10.

j.1Cobertura de hospital-dia (recurso intermediário entre a internação e o

ambulatório, que deve desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos

por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional, e

proporcionando ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em

regime de internação hospitalar) para transtornos mentais, de acordo com as

Diretrizes de Utilização estabelecidas no Anexo do Rol de Procedimentos,

vigente à época do evento

j.2 Entende-se hospital-dia para transtornos mentais como recurso intermediário

entre a internação e o ambulatório, que deve desenvolver programas de atenção e

cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação

convencional, e proporcionando ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura

oferecida em regime de internação hospitalar.

k. Cobertura para os seguintes procedimentos considerados especiais, mesmo que em

regime ambulatorial, assim considerados aqueles em que a necessidade é dependente de

continuidade de assistência prestada em nível internação hospitalar:

k.1- Embolizações, e radiologia intervencionista conforme definidos no Rol de

Procedimentos da ANS, vigente à época do evento;

k.2- Exames pré anestésicos ou pré cirúrgicos;

k.3- Hemodiálise e diálise peritonial – CAPD;

k.4- Hemoterapia;

k.5- Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica, conforme

definido no Rol de Procedimentos da ANS, vigente à época do evento;

k.6- Quimioterapia oncológica ambulatorial:entendida como aquela baseada na

administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo

medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e

adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos

citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de

forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração

e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente,

ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde

dentro de estabelecimento de Saúde;

k.7- Radioterapia conforme definidas no Rol de Procedimentos da ANS, vigente

à época do evento;

k.8- Nutrição enteral ou parenteral;

l. Cobertura para a cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os

meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de

técnica de tratamento de câncer; e as cirurgias reparadoras de órgãos e funções.

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m.Para os procedimentos necessários ao tratamento das complicações clínicas e

cirúrgicas decorrentes de procedimentos não cobertos, desde que constem do Rol de

Procedimentos e Eventos em Saúde.

n. Os eventos e procedimentos relacionados no Rol de Procedimentos e eventos de

saúde vigentes, que necessitem de anestesia com ou sem a participação de profissional

médico anestesiologista terão sua cobertura assistencial obrigatória caso haja indicação

clínica, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou

qualquer tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde.

o. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida neste

Regulamento, deve ser assegurado independentemente do local de origem do evento.

p. Cobertura para esterilização através da vasectomia e ligadura/laqueadura, conforme

diretrizes da Lei 9623 de 12/01/1996.

q. Cobertura de cirurgias para obesidade mórbida, conforme definidas no Rol de

Procedimentos da ANS, vigente à época do evento;

r. Procedimentos de reeducação e reabilitação física, conforme definidas no Rol de

Procedimentos da ANS, vigente à época do evento;

s. os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou

outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas, somente terão

cobertura assegurada quando assim especificados no Rol de Procedimentos vigente à

época do procedimento, de acordo com a segmentação contratada.

t. Todas as escopias listadas no Rol de Procedimentos têm igualmente assegurada a

cobertura com dispositivos ópticos ou de vídeo para captação das imagens.

u. cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos.

u.1 - cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de

determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses,

próteses e materiais especiais - OPME necessários à execução dos

procedimentos contidos nos Anexos desta Resolução Normativa;

u.2- o profissional requisitante deve, quando assim solicitado pela operadora de

plano privado de assistência à saúde, justificar clinicamente a sua indicação e

oferecer pelo menos 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes,

quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam

às características especificadas;

v. Os procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória, contemplados na

Resolução Normativa 338 e nos seus Anexos, que envolvam a colocação, inserção e/ou

fixação de órteses, próteses ou outros materiais possuem cobertura igualmente

assegurada de sua remoção e/ou retirada .

w. Cobertura dos procedimentos listados no rol, relacionados ou não com a saúde

ocupacional e acidentes de trabalho, respeitadas as segmentações contratadas.

w.1. entende-se como cobertura relacionada com a saúde ocupacional, o

diagnóstico, tratamento, recuperação e reabilitação de doenças relacionadas ao

processo de trabalho, listadas na Portaria nº 1339/GM do Ministério da Saúde.

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x. Cirurgia oftalmológica refrativa (PRK ou LASIK), quando necessária internação

hospitalar:

- Miopia de graus entre – 5 a – 10, com ou sem astigmatismo associado

com grau até – 4;

- Hipermetropia até grau 6, com ou sem astigmatismo associado com

grau até 4.

y.Cobertura de aplicação (taxas e materiais inerentes) de medicações intramusculares

endovenosas, sem cobertura à medicações.

IV - EXCLUSÕES DE COBERTURAS

a. Quaisquer atendimentos para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, em regime

ambulatorial.

b. Tratamento/Procedimento em clínicas de emagrecimento, com finalidade estética,

exceto as cirurgias para obesidade mórbida, definidos no Rol de Procedimentos da

ANS, vigente à época do evento; spas, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais,

clínicas para acolhimento de idosos e internações de caráter social, ou envolvendo

atenção e amparo pessoal, aspectos de conforto e afins.

c. Transplantes de Coração, Pulmão, Fígado, Pâncreas, Pele, Osso, outros, exceto os

definidos no Rol de Procedimentos da ANS, vigente à época do evento.

d. Consultas, inclusive para pré-natal, exames, procedimentos e terapias

complementares (Fisioterapia, Fonoterapia, Terapia Ocupacional, Psicoterapia,

Acupuntura, Nutrição), terapias alternativas, ambulatoriais e domiciliares.

e.Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos

pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde,

com exceção dos medicamentos antineoplásicos orais constantes do Rol de

Procedimentos vigente à época do evento.

e.1 Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar

cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão Nacional de

Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde - CONITEC

e. Tratamentos/Procedimentos decorrentes de cataclismos, greves, conflitos, guerras, e

comoções internas, quando declaradas pela autoridade competente.

f. Lipoaspiração, correção de orelha de abano e implantação de prótese ocular.

g. Tratamento ou procedimento clínico ou cirúrgico para fins estéticos, ou de

rejuvenescimento, e as órteses ou próteses para os mesmos fins: todo aquele que não

visa restaurar função parcial ou total de órgão ou parte do corpo humano lesionada seja

por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.

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h. Tratamento/Procedimento clínico ou cirúrgico experimental: é aquele que emprega

fármacos, vacinas, testes diagnósticos, aparelhos ou técnicas cuja segurança, eficácia e

esquema de utilização ainda sejam objeto de pesquisas em fase I, II ou III, ou que

utilizem medicamentos ou produtos para a saúde não registrados no país, bem como,

aqueles considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, ou o

tratamento a base de medicamentos com indicações que não constem da bula registrada

na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

i. Tratamentos/Procedimentos ilícitos ou antiéticos assim definidos sob o aspecto

médico ou não reconhecidos pelas autoridades competentes.

j. Procedimento para esterilidade, frigidez sexual ou inseminação artificial: técnica de

reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a

fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência

intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma,

recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas.

k. Quaisquer procedimentos para fertilização artificial e/ou para coleta e preservação de

sêmen, recanalização cirúrgica de canal espermático ou trompas uterinas;

l.Necrópsias, preparo de cadáver, velório e afins.

m. Tratamentos/Procedimentos/Exames odontológicos ambulatoriais de qualquer

natureza.

n. Consultas médicas, exames e procedimentos ambulatoriais de qualquer natureza.

o. Qualquer atendimento pré-natal.

p. Internação obstétrica, ou seja, internação de gestante em trabalho de parto e/ou para

a indução do parto, inclusive em situações de abortamento.

q. Cirurgias oftalmológicas refrativas (PRK ou LASIK), quando não for necessária a

internação hospitalar:

q.1Cirurgias oftalmológicas refrativas (PRK ou LASIK):

- Miopia de graus menor que – 5 e maior que – 10, com ou sem astigmatismo

associado com grau maior que – 4;

-Hipermetropia acima de grau 6, com ou sem astigmatismo associado com grau

acima de 4

r.Próteses, órteses ou qualquer tipo de aparelho com finalidade estética.

s.Próteses, órteses e seus acessórios não vinculados aos atos cirúrgicos: prótese como

qualquer dispositivo permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um

membro, órgão ou tecido, e órtese qualquer dispositivo permanente ou transitório,

incluindo materiais de osteossíntese, que auxilie as funções de um membro, órgão ou

tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico aqueles dispositivos cuja colocação ou

remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico.

t. Quaisquer materiais solicitados pelo médico assistente, cujo procedimento que

resultou a internação não conste no Rol de Procedimentos vigente à época do evento,

uMateriais descartáveis em geral, como por exemplo, mas sem esgotar: absorventes

higiênicos, bermuda proctológica, bolsa térmica, botas de borracha, , caneta para marcar

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varizes/pele, fitas/equipamentos para filmagem ou registro fotográfico (cd/cd rom,

vídeo etc), colar cervical, cinta abdominal e torácica, colete não gessado, cosméticos,

cremes hidratantes, fraldas, taxas e produtos de frigobar, gesso sintético e materiais

assemelhados, imobilizador descartável de membros, lenços de papel, mamadeiras e

assemelhados, óculos descartáveis para cirurgia, pilhas, protetores de seio, suspensório

escrotal, serviços telefônicos, taxas de aparelhos de televisão, vídeo e/ou som,

termômetro, tipóias, ou qualquer outro material descartável ou despesas que não sejam

vinculadas diretamente à cobertura.

v.Vacinas em geral.

w.Cirurgias para mudança de sexo.

x.Atendimentos em domicílio, de enfermagem ou de qualquer outro profissional de

saúde, bem como cuidados de ordem social, higiene pessoal e alimentação.

y.Avaliação neuropsicológica.

z. Partos a termo.

aa. Procedimentos que não constam da RN 338 e suas atualizações.

V – DURAÇÃO DO CONTRATO

5.1 O presente Regulamento terá vigência mínima de 12 meses. O beneficiário terá

direito ao atendimento a partir da data de assinatura de sua proposta de adesão entregue

na ABET, ou ao efetuar o pagamento da 1ª mensalidade, acrescida do valor da taxa de

adesão, o que ocorrer primeiro.

5.2 Para fins de contagem das carências ter-se-á a data de assinatura da proposta de

adesão ao plano, ou a data do primeiro pagamento, o que ocorrer primeiro, de modo a

não se prolongar os períodos de carências.

VI- PERÍODOS DE CARÊNCIA

a) 24 hs para atendimento de urgência ou emergência;

b) 180 dias para internações;

6.1 As carências serão contadas em dias corridos, a partir da data de assinatura da

Proposta de Adesão ao plano pelo Beneficiário Titular, ou do primeiro pagamento, o

que ocorrer primeiro.

6.2 O pagamento antecipado das mensalidades não elimina nem reduz os prazos de

carência deste Regulamento.

VII – DOENÇA E LESÃO PRÉ-EXISTENTES

7.1 Não se aplica

VIII – ATENDIMENTO DE URGENCIA E EMERGENCIA

8VIII – ATENDIMENTO DE URGENCIA E EMERGENCIA

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8.1 O Plano assegura cobertura aos procedimentos relacionados a este Regulamento,

realizados em decorrência de atendimentos de urgência e emergência.

8.2 São conceituados como atendimentos de urgência e emergência aqueles que

implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o beneficiário,

incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo

gestacional, regendo-se pela garantia da atenção e atuação no sentido de preservação da

vida, órgãos e funções.

8.3 Em caso de necessidade de atendimento de urgência e emergência que demandem

atenção continuada em período de cumprimento de carência, o atendimento será

efetuado pelo período de até 12 (doze) horas. Havendo necessidade de internação, ainda

que em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a

responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do

Beneficiário Titular, não cabendo ônus à operadora.

8.4 Em caso de necessidade de assistência médica-hospitalar decorrente da condição

gestacional, porém ainda cumprindo período de carência, serão cobertas as despesas

efetuadas com a realização de atendimentos caracterizados como de urgência /

emergência que demandem atenção continuada, pelo período máximo de até 12 (doze)

horas. Havendo necessidade de internação, ainda que em tempo menor que 12 (doze)

horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da

necessidade de internação, passará a ser do Beneficiário Titular, não cabendo ônus à

operadora.

8.5 O atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal será garantido sem

restrições após decorridas 24 (vinte quatro) horas da data de assinatura da Proposta de

Adesão ao presente Regulamento.

8.6 O beneficiário que optar pela Cobertura Parcial Temporária, suspendendo-se,

portanto, a cobertura para eventos cirúrgicos, o uso de leito de alta tecnologia e dos

procedimentos de alta complexidade para tratamento específico das lesões ou doenças

pré-existentes, o atendimento garantido por este Regulamento cingir-se-á na atenção

continuada das primeiras 12 horas, com consequente remoção ao SUS

8.7 Os atendimentos de urgência e emergência podem ser realizados sem

autorização prévia da ABET, bastando a apresentação da carteira de identificação do

Plano e do documento de identidade do beneficiário.

8.8 Caso o beneficiário não tenha recebido ou não esteja portando a carteira de

identificação do plano deverá contatar a Central de Atendimento da ABET 24 h –

0800-111777, para orientações e liberação de atendimento.

8.9 Em todos os casos caracterizados como urgência e emergência, quando não for

possível a utilização da rede contratada de prestadores de serviços da ABET,

dentro da área de abrangência geográfica, é assegurado que o valor a ser reembolsado

pelas despesas cobertas pelo seu plano será aquele constante da tabela de reembolso,

observando-se que o valor não será inferior ao praticado com a rede credenciada ou

contratada, descontando-se o valor correspondente à coparticipação.

8.10 Reembolso de Despesas de Saúde com Prestadores não Participantes da Rede

Contratada da ABET:

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8.10.1 Nos casos de urgência e emergência em que o beneficiário não puder se utilizar

da Rede ABET, é assegurado que os valores das despesas cobertas pelo seu plano serão

reembolsados de acordo com os valores constantes da tabela de reembolso, observando-

se que o valor não será inferior ao praticado com a rede credenciada ou contratada,

descontando-se os valores correspondentes à coparticipação.

Para obtenção do reembolso, o beneficiário terá o prazo de 12 meses contados a partir

da data de emissão do recibo ou nota fiscal para o envio dos documentos originais

abaixo:

a) Relatório do médico assistente contendo diagnóstico, tratamento efetuado, data do

atendimento e as condições que caracterizaram a urgência / emergência;

b) Formulário de Solicitação de Reembolso, devidamente preenchido, disponível na

home page, www.abet.com.br e na ABET.

c) Recibos individuais quitados dos honorários médicos. Quando se tratar de pessoa

jurídica, nota fiscal quitada. Em ambos os casos deverão ser discriminados os seguintes

dados:

c.1) Nome completo do paciente;

c.2) Procedimento e data de sua realização;

c.3) Atuação do médico (clínico e outros);

c.4) Valor dos honorários;

c.5) Nome, número do Conselho Regional e CPF do médico.

O reembolso será realizado ao beneficiário, em até 30 dias da data da solicitação de

reembolso.

O reembolso não será concedido, nas seguintes situações/procedimentos:

a) Utilizações havidas junto à rede de prestadores de serviços contratada da ABET ou

antes da data de início da vigência do Plano, em período de carência, ou fora da área de

abrangência geográfica.

b) Quando os documentos estiverem fora das especificações.

c) Se os procedimentos/serviços não forem cobertos pelo Plano.

c) Se os procedimentos/serviços não forem cobertos pelo Plano.

8.11 DA REMOÇÃO

8.11.1 Fica garantida a remoção de paciente em ambulância comprovadamente

necessária, dentro dos limites de abrangência geográfica do plano, com os recursos

necessários a garantir a manutenção da vida.

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8.11.2 Caberá a operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma

unidade do SUS quando o beneficiário estiver em carência (ou envolver acordo de

Cobertura Parcial Temporária), que disponha dos recursos necessários a garantir a

continuidade do atendimento. A responsabilidade da operadora pela remoção do

paciente somente cessará quando efetuado o registro do mesmo na unidade do

SUS.

8.11.3 Quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo

de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade diferente que a do

SUS, a operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus

financeiro da remoção.

8.11.4 Quando a remoção não puder ocorrer por risco de vida, o beneficiário titular e o

prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da

continuidade da assistência, desobrigando-se, assim, a operadora, deste ônus.

8.12 DO REEMBOLSO

8.12.1 Será garantido ao Beneficiário o reembolso das despesas decorrentes dos

atendimentos de urgência e emergência ocorridos na área de abrangência geográfica da

cobertura contratual sempre que não for possível a utilização dos serviços de

prestadores da rede assistencial deste plano.

8.12.2 O beneficiário terá o prazo de 1 (um) ano para solicitar o reembolso, devendo

para tanto apresentar à OPERADORA os seguintes documentos:

a) Via original do documento comprobatório do pagamento das despesas ao

profissional e/ou instituição não credenciada pela OPERADORA (recibos e/ou notas

fiscais);

b) Conta analítica médico-hospitalar, em caso de internação;

c) Relatório do médico assistente, indicando a patologia e o procedimento adotado;

d) Declaração do médico assistente especificando a razão da urgência e/ou

emergência.

8.12.3 O reembolso será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir

do recebimento da documentação completa pela OPERADORA, e seu valor não poderá

ser inferior ao praticado por esta junto à rede assistencial do presente plano.

IX – ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES

9.1 Por se tratar de plano que tem característica de livre escolha de prestadores, é

assegurado ao beneficiário o reembolso do valor do procedimento realizado fora da rede credenciada, cuja quantia não será inferior ao praticado com a rede credenciada ou contratada pela Operadora, entretanto, limitando-se aos valores estabelecidos na Tabela de Reembolso.

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15/23 Edição 19/11/2014

9.2 A tabela será divulgada no site www.abet.com.br, estará disponível para consulta

por meio do 0800 111-777, bem como encontrar-se-á registrada em Cartório de Registro

de Documentos, onde é possível obter uma via para consulta pessoal. O reajuste da

tabela mencionada dar-se-á anualmente e, para tanto, será utilizada como referência a

variação do índice acumulado pelo INPC-Saúde, relativamente ao período anterior, cujo

valor ou percentual a ser aplicado poderá não atingí-la

9.3 O acesso a livre escolha de prestadores abrangerá as seguintes coberturas:

a) Honorários Médicos (utilização de serviços profissionais) referentes a internações.

9.4 Para obtenção do reembolso, o beneficiário terá o prazo de 12 meses contados a partir da data de emissão do recibo ou nota fiscal para o envio dos documentos originais abaixo:

a) Relatório do médico assistente contendo diagnóstico, tratamento efetuado, data do

atendimento;

b) Uma via do formulário de Solicitação de Reembolso, devidamente preenchido,

disponível na home page da ABET, www.abet.com.br; c) Recibos individuais quitados dos honorários médicos. Quando se tratar de pessoa

jurídica, nota fiscal quitada. Em ambos os casos deverá ser discriminados os seguintes

dados:

d) Nome completo do paciente;

e) Procedimento e data de sua realização;

f) Atuação do médico (clínico e outros);

g) Valor dos honorários;

h) Nome, Número do Conselho Regional e CPF do médico.

9.5 O reembolso seguirá a tabela de reembolso do plano, a qual é divulgada pelo site

www.abet.com.br, está disponível para consulta por meio do 0800 111-777, bem como

encontra-se registrada em Cartório de Registro de Documentos, onde é possível obter

uma via para consulta pessoal.

9.6 Prazo para Crédito de Reembolso: para as solicitações de reembolso recebidas na

sede da Operadora:

9.7 O reembolso será realizado ao beneficiário, em até 30 dias da data da solicitação do

mesmo.

9.8 No caso de se tratar de procedimentos que necessitam de prévia autorização, mesmo

para solicitação de reembolso será necessária a prévia autorização da ABET, mediante

obtenção de senha.

9.9 O reembolso não será concedido, nas seguintes situações/procedimentos:

a) Utilizações havidas junto à rede de prestadores de serviços contratada da

ABET ou antes da data de início da vigência do Plano, em período de carência, ou

fora da área de abrangência geográfica;

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b) Quando os documentos estiverem fora das especificações definidas pela

ABET;

c) Se os procedimentos/serviços não forem cobertos pelo Plano;

d) Quando não tiver sido obtida senha de autorização para procedimentos

vinculados a prévia autorização, bem como para toda internação programada.

e) Hotelaria hospitalar (diárias, taxas, materiais e medicamentos); exceto para

atendimentos de urgência emergência

X- MECANISMOS DE REGULAÇÃO

10.1 Atendimento Programado Junto à Rede de Prestadores Contratada

diretamente pela ABET

10.2 Para ter atendimento programado junto à rede de prestadores contratada

diretamente pela ABET serão necessários: a carteira de identificação do Plano, o

documento de identidade e senha para realização de exames/procedimentos eletivos

vinculados à prévia autorização, a ser obtida junto à ABET. Nos casos de urgência e

emergência, o atendimento será garantido independentemente de autorização prévia.

10.2.1 As consultas em Pronto Socorro podem ser realizadas sem autorização prévia,

mediante a apresentação da carteira de identificação do Plano e documento de

identidade do beneficiário.

10.2.1.1 Os atendimentos psiquiátricos diários, em regime de hospital-dia,

quando tiverem diagnóstico de uma das seguintes patologias: F 10; F14; F 20 a

F 29, F 30, F 31 e F 84, em relatório ou pedido médico, necessitam de prévia

autorização, mediante emissão de senha.

10.3 Atendimento Programado no Interior do Estado de São Paulo, nas

Localidades onde são Realizados pela Unimed

a- O atendimento programado via UNIMED se destina exclusivamente para os

beneficiários nela cadastrados. Nestes casos, além da carteira de identificação do Plano,

o beneficiário terá também carteira UNIMED, para ser utilizada exclusivamente na

localidade nela especificada juntamente com documento de identidade.

b- Há localidades onde, apesar do atendimento geral ser feito via UNIMED, há também

contratados da ABET. Nestas localidades, deverão ser obrigatoriamente utilizados os

contratados para os atendimentos programados, mediante a apresentação da carteira do

Plano.

10.4 Atendimento Programado, Fora do Estado de São Paulo, nas Cidades onde

não há Rede Direta Contratada da ABET.

a- O atendimento será realizado pela rede de empresas conveniadas, com as quais a

ABET mantém convênios de reciprocidade, designadas neste Regulamento

simplesmente Empresas Conveniadas. Nestes casos os procedimentos operacionais para

atendimento serão os estabelecidos pela Empresa Conveniada.

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17/23 Edição 19/11/2014

10.5 A divulgação da rede contratada direta de prestadores de serviços da ABET ou

indireta das Empresas Conveniadas é feita por meio eletrônico, através da internet, ou

telefônico, através de centrais de atendimento.

10.6 As solicitações médicas e as senhas de autorização emitidas pela ABET para

internação têm validade de 30 dias.

10.7 Será garantido ao beneficiário o atendimento pelo profissional avaliador no prazo

máximo de 1 dia útil a contar da solicitação, ou menor prazo em casos de urgência, para

a definição dos casos dependentes de autorização prévia, conforme as regras de

regulação a serem aplicadas.

10.8 Ao beneficiário é garantido que, no caso de situações de divergências clínicas a

respeito de autorização prévia, que a definição do impasse será feita através de junta,

constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo beneficiário, por médico da

operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima

nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora.

10.8.1 - em caso de divergência clínica entre o profissional requisitante e a

operadora, a decisão caberá a um profissional escolhido de comum acordo entre

as partes, com as despesas arcadas pela operadora.

10.8.2- o profissional requisitante pode recusar até três nomes indicados por

parte da operadora para composição da junta medica.

10.9 Os procedimentos listados na Resolução Normativa da ANS vigente, e nos seus

Anexos serão de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente,

conforme disposto no artigo 12 da Lei nº 9.656 de 1998, com exceção dos

procedimentos odontológicos e dos procedimentos vinculados aos de natureza

odontológica - aqueles executados por cirurgião-dentista ou os recursos, exames e

técnicas auxiliares necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos -

que poderão ser solicitados ou executados diretamente pelo cirurgião dentista

10.10 Os atendimentos psiquiátricos diários, em regime de hospital-dia, quando tiverem

diagnóstico de uma das seguintes patologias: F 10; F14; F 20 a F 29, F 30, F 31 e F

84, em relatório ou pedido médico, necessitam de prévia autorização, mediante emissão

de senha.

10.11 CoParticipação, por Beneficiário:

10.11.1 Caberá ao beneficiário o pagamento, diretamente à ABET, do valor

correspondente ao percentual de participação na despesa assistencial, conforme abaixo,

após a realização dos procedimentos cobertos, conforme consta do Rol de

Procedimentos e Eventos de Saúde, com base na tabela ABET vigente à época do

atendimento.

a - Consultas médicas em pronto socorro:

a.1) 20% do valor da consulta de coparticipação, até a 6ª consulta/ano de adesão;

a.2) 30% do valor da consulta de coparticipação, a partir da 7ª consulta/ano de

adesão.

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b- Atendimentos psiquiátricos diários em regime de hospital-dia: 30% de

coparticipação.

c- 20% do valor da internação hospitalar psiquiátrica, quando ultrapassados 30 dias

de internação no transcorrer de um ano de adesão.

XI – FORMAÇÃO DO PREÇO E MENSALIDADE

11.1 O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada é o pré-estabelecido.

11.2 A ABET garante a cobertura dos serviços assistenciais mediante o pagamento da

mensalidade pelo beneficiário, estabelecida por meio de cálculo atuarial, uma vez que

este plano não possui patrocinador, nem pessoa jurídica contratante.

11.3 As mensalidades do Plano serão cobradas através de documento de cobrança

bancária com vencimento previsto para o dia 30 de cada mês, juntamente com eventuais

valores correspondentes à coparticipação dos beneficiários, após a realização de

procedimento.

11.4 Nenhum pagamento poderá ser parcelado e nem fracionado, em qualquer

hipótese, em proporção aos dias de utilização.

11.5 Mensalidades pagas não serão devolvidas, exceto nos casos em que tenha havido

falecimento de beneficiário, após ter efetuado o pagamento da mensalidade referente ao

mês de atendimento subsequente ao do falecimento.

11.6 Os pagamentos efetuados através de cheque somente serão considerados quitados

após as respectivas compensações bancárias. Se não ocorrer a compensação do cheque o

pagamento será considerado invalidado.

11.7 O atraso no pagamento das mensalidades implicará em multa de 2% e juros de

mora de 1% ao mês.

11.8 O banco não está autorizado a receber o pagamento, após o período destinado

para a quitação do documento de cobrança na rede bancária, devendo o beneficiário

efetuar o pagamento após solicitar diretamente à ABET a emissão de um novo

documento de cobrança bancária contendo os acréscimos previstos.

XII – REAJUSTE

12.1 Os reajustes das mensalidades serão aplicados a cada período de 12 meses,

contados da data base do plano e, nos termos do conceito de autogestão e de planos

coletivos por adesão não patrocinados, considerará não só a evolução dos índices

econométricos relativos à saúde, mas também:

12.1.1 A adequação de valores das mensalidades, baseada em cálculos atuariais, será

verificada quando necessária visando à correção de eventuais desequilíbrios econômicos

financeiros entre as receitas das mensalidades e as despesas.

12.1.2 O desequilíbrio é constatado quando o nível de sinistralidade assistencial da

carteira ultrapassar o índice de 80%, cuja base é a proporção entre as despesas

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assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses

consecutivos.

12.2 Visando, também, à manutenção do equilíbrio econômico financeiro do plano, bem

como a mitigar os riscos da assistência à saúde, o presente Plano de Saúde ABET n.º

413.336/99-6, integrará o agrupamento de regulamentos para efeito de cálculo e

aplicação do percentual de reajuste anual.

12.3 Considerando que os planos coletivos por adesão, não patrocinados,

operacionalizados por Entidade de Autogestão, como é o caso do Plano de Saúde ABET

n.º 413.336/99-6 e da ABET, respectivamente, o agrupamento de regulamentos

observará a totalidade de planos com a mesma característica de rede de prestadores de

serviços em saúde, ou simplesmente, rede assistencial.

12.4 Para fins do agrupamento disposto no item anterior serão considerados todos os

beneficiários vinculados nos Planos Coletivos por Adesão não patrocinados,

operacionalizados pela ABET com comercialização suspensa.

12.5 O agrupamento dos regulamentos dos planos coletivos por adesão serão

observados anualmente, independentemente de um número mínimo de beneficiários

vinculados em cada Plano.

12.6 Além da comunicação que será encaminhada a cada beneficiário dos Planos

Coletivos por Adesão, o percentual de reajuste ficará disponível no portal da ABET.

12.7 Para as adesões celebradas até 31/12/03, o reajuste tem como data base o mês de

Setembro.

12.8 Para as adesões celebradas a partir de 01/01/2004, o reajuste tem como data base

o mês de Janeiro

12.9 As comunicações dos reajustes serão feitas para a ANS via RPC, em até 30 dias da

data da aplicação do mesmo.

12.10 No caso de opção pelo agravo das mensalidades, em decorrência de doença ou

lesão pré-existente, os percentuais de reajuste acima estabelecidos serão aplicados sobre

o valor da mensalidade já agravada.

XIII – FAIXAS ETÁRIAS

13.1 As variações das mensalidades, quando aplicáveis, em razão da mudança de faixa

etária do beneficiário, observarão as seguintes tabelas:

13.1.1 Para Planos contratados até 31/12/03: as variações das mensalidades, quando

aplicáveis, em razão da mudança de faixa etária do beneficiário observarão a seguinte

tabela:

0% na faixa etária de 0 a 17 anos

30% quando passar para a faixa etária de 18 a 29 anos;

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20% quando passar para a faixa etária de 30 a 39 anos;

32% quando passar para a faixa etária de 40 a 49 anos;

42,5% quando passar para a faixa etária de 50 a 59 anos;

85% quando passar para a faixa etária de 60 a 69 anos;

6,5% quando completar 70 anos de idade.

13.1.1.1 Fica estabelecido que o valor fixado para a última faixa etária não seja superior

a seis vezes o valor da primeira faixa.

13.1.1.2 Não haverá mudança no valor da mensalidade por mudança de faixa etária para

os beneficiários cadastrados no Plano ABET até 31/12/03 e que, ao completarem 60

anos, tenham estado inscritos no Plano ABET há mais de 10 anos, ou em planos de

saúde que venham a substituí-lo.

13.1.2 Para Planos contratados a partir de 01/01/04: as variações das mensalidades,

quando aplicáveis, em razão da mudança de faixa etária do beneficiário observarão a

seguinte tabela:

FAIXAS ETÁRIAS / VARIAÇÃO PERCENTUAL (%)

0 – 18 19 – 23 24 – 28 29 – 33 34 – 38 39 – 43 44 – 48 49 – 53 54 – 58

A partir de 59

0,00 17,24 14,71 15,38 15,56 16,35 17,36 21,83 19,65 64,73

13.1.2.1 Fica estabelecido que o valor fixado para a faixa 10 não poderá ser superior a 6

(seis) vezes o valor da faixa 1, e que a variação acumulada entre a faixa 7 e a faixa 10,

não poderá ser superior a variação acumulada entre a faixa 1 e a faixa 7, conforme

estabelecido no art. 3º da Resolução ANS - RN 63, de 22 de dezembro de 2003.

13.1.2.2 Não haverá mudança no valor da mensalidade por mudança de faixa etária para

os beneficiários cadastrados no Plano a partir de 01/01/04 após completarem 59 anos.

13.2 No caso de opção pelo agravo das mensalidades, em decorrência de doença ou

lesão pré-existente os percentuais de reajuste acima estabelecidos serão aplicados sobre

o valor da mensalidade já agravada.

13.3 A variação do preço em razão da faixa etária somente deverá incidir quando o

beneficiário completar a idade limite, ou seja, no mês subsequente ao de seu aniversário.

XIV – BÕNUS/DESCONTOS

14.1 Não está previsto neste Regulamento

XV – REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURIDICOS DE PLANOS

COLETIVOS

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15.1 Não se aplica

XVI - CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO

16.1 Considerando que o Plano é destinado exclusivamente aos associados da ABET e

seus familiares até o 4° grau de parentesco consanguíneo, até o 2º grau de parentesco

por afinidade, a perda da qualidade de Associado ABET acarretará na perda ao direito à

manutenção do plano de assistência à saúde.

16.2 Assim, em caso de o Associado Titular ou Associado Honorário ou Associado

Pensionista ou Associado Referencial ser excluído do quadro associativo da ABET,

exceto quando por falecimento, o beneficiário titular a ele vinculado perderá a qualidade

de beneficiário, assim como, os respectivos familiares inscritos no Plano.

16.3 O beneficiário será excluído do Plano, após ter efetivada a sua adesão e quando:

a – Atrasar o pagamento das mensalidades e despesas do Plano, por mais de 60 dias,

consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência da adesão. Nestes casos de

cancelamento por inadimplência o beneficiário será notificado da exclusão do Plano até

o qüinqüagésimo dia de inadimplência.

b - Omitir ou prestar informações incorretas ou tentar, de forma fraudulenta, obter

vantagens do Plano em benefício próprio ou de outrem.

c - Solicitação formal do beneficiário para a sua exclusão do plano.

16.4 A exclusão será efetivada no último dia do mês pago.

16.5 Em caso de solicitação de cancelamento do Plano de Beneficiário Titular os

Beneficiários Dependentes a ele vinculados também serão, automaticamente, excluídos.

16.6 Em todos os casos de exclusão o Beneficiário se obriga a devolver as respectivas

carteiras de identificação do Plano.

16.7 A exclusão do Plano não quita débitos existentes, os quais serão cobrados

administrativa ou judicialmente pela Operadora.

XVII– RESCISÃO/SUSPENSÃO

17.1 Está condicionada ao encerramento das atividades da Autogestão, o qual não

encontra nenhuma previsão específica no Estatuto Social da Associação Beneficente dos

Empregados em Telecomunicações – ABET.

XVIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

18.1 O Beneficiário Titular ou Responsável Legal obriga-se a fornecer documentos

para fins de comprovação das condições cadastrais.

18.2 Cabe ao Beneficiário Titular/Responsável Legal informar à ABET toda e qualquer

mudança cadastral dos beneficiários sob sua responsabilidade.

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18.3 O Beneficiário Titular, de 18 anos ou mais, assume a responsabilidade

financeira sobre si e sobre os seus Beneficiários Dependentes, e formas de utilização

do Plano, bem como o Responsável Legal, pelo beneficiário menor de 18 anos de

idade.

18.4 O documento de atendimento autoriza a ABET a efetuar as cobranças referentes às

despesas de utilização, conforme serviços nele discriminados, de acordo com a tabela

adotada pela ABET.

18.5 O Beneficiário Titular ou o Beneficiário Dependente ou o Responsável Legal

pelo menor de 18 anos de idade deve reconhecer todo serviço prestado pelo

contratado, apondo sua assinatura no documento de atendimento correspondente, ato

este que lhe confere a responsabilidade pelas despesas apresentadas para cobrança.

18.6 A responsabilidade da ABET pela cobertura das despesas de internação, cessa no

dia da alta médica. Diárias hospitalares que porventura excederem à data da alta,

deverão ser assumidas pelo responsável pelo paciente, diretamente junto ao hospital.

18.7 A ABET se exime de responsabilidades na ocorrência de eventos de força maior

tais como suspensões deliberadas de atendimentos, greves e/ou manifestações de

classes, que prestadores de serviços, direta ou indiretamente, contratados possam vir a

adotar invocando suas próprias razões.

18.8 A escolha da Empresa Conveniada para atendimento nas localidades onde a ABET

não possui contratados diretos é feita pela ABET.

18.9 O beneficiário excluído do Plano, por qualquer motivo, poderá nele reingressar 2

(duas) vezes, desde que preencha as condições de admissão, mediante o pagamento de

uma nova taxa de adesão e o cumprimento de 100% de carências.

18.10 O falecimento de beneficiário do Plano deverá ser formalmente comunicado à

ABET, mediante a apresentação do atestado de óbito, no prazo de até 30 dias do

falecimento.

18.11 Na ocorrência de falecimento do Beneficiário Titular, os Beneficiários

Dependentes poderão permanecer no Plano. Se o falecimento ocorrer durante o período

de gravidez da esposa/companheira, inscrita no Plano, será permitida a inclusão deste

filho no Plano, desde que a inscrição seja formalizada em até 30 dias da data de

nascimento.

18.12 Para manutenção dos Beneficiários Dependentes, os familiares indicarão por

escrito, no prazo de até 30 dias do falecimento, quem passará a ser o responsável pelo

pagamento das mensalidades e despesas, o qual deverá assinar nova Proposta de

Adesão, sem contudo assumir, necessariamente, a condição de Beneficiário Titular.

18.13 A assinatura da nova Proposta de Adesão por parte do responsável, implica na

sua sub-rogação em todas as obrigações do falecido, relativas ao Plano.

18.14 Ao assinar nova Proposta de Adesão, os Beneficiários Dependentes

remanescentes serão mantidos com a mesma carência, não incidindo o pagamento

de uma nova taxa de adesão, nem novas carências.

Page 23: REGULAMENTO Edição: 19/11/2014 - abet.com.br Compartilhados/reg_plabet/413336996.pdf · Rol de Procedimentos vigentes á época do evento, incluindo a solicitação de exames, ...

23/23 Edição 19/11/2014

18.15 Todos os casos omissos serão analisados e regulamentados pela ABET.

18.16 Para solicitações de autorizações ou orientações adicionais a ABET dispõe de

Central de Atendimento – 24 horas – 0800-111-777 e endereço eletrônico

[email protected].

XIX- ELEIÇÃO DE FORO

19.1 As partes elegem o Foro da Comarca da CONTRATANTE para dirimir quaisquer

dúvidas decorrentes do presente Plano, renunciando a qualquer outro, por mais

privilegiado que seja.

FIM DO DOCUMENTO