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Regulamento Geral CONSÓRCIO MEU AUTOMÓVEL

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Regulamento Geral

CONSÓRCIO MEU AUTOMÓVEL

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ÍNDICE

1. DEFINIÇÕES PRÉVIAS ........................................................................................................................ 3

2. AS PARTES ....................................................................................................................................... 5

3. DO GRUPO DE CONSÓRCIO ............................................................................................................... 5

4 AS ASSEMBLEIAS ............................................................................................................................ 13

5 CARTA DE CRÉDITO ........................................................................................................................ 15

6 PARCELAS DO CONSÓRCIO ............................................................................................................. 16

7 PAGAMENTO DAS PARCELAS E OUTROS ENCARGOS ........................................................................ 19

8 CONTEMPLAÇÃO ............................................................................................................................ 23

9 MAPFRE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS ................................................................................. 34

10 INTERVENÇÃO OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ............................................................................. 35

11 DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................................................................... 35

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O presente Regulamento Geral juntamente com o quadro de adesão em conjunto das leis, regulamentos e demais dispositivos legais aplicáveis, tem a finalidade de disciplinar a relação jurídica entre a MAPFRE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, pessoa jurídica de direito privado, com sede em São Paulo, SP, na Avenida das Nações Unidas, 12.495, 11º andar, inscrita no CNPJ 17.249.375/0001-92, doravante denominada MAPFRE Consórcios, por seu presente Regulamento Geral, registrado, e o CONSORCIADO, qualificado no quadro de adesão, estipulando os direitos e obrigações aos quais as partes ficarão submetidas, a partir do instante em que o consorciado formalizar sua adesão, através da aposição de sua assinatura no quadro de adesão, às condições gerais e específicas a seguir descritas:

1. DEFINIÇÕES PRÉVIAS

1.1. CONTRATO DE ADESÃO: é o documento firmado pelo consorciado e pela MAPFRE Consórcios, constituído pelo quadro de adesão e o Regulamento Geral, onde se encontram presentes as condições de operação do consórcio, bem como os direitos e deveres dos consorciados e destes com a MAPFRE Consórcios que, ao ser firmado, através do quadro de adesão, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes.

1.2. ADMINISTRADORA: prestadora de serviços que tem por objetivo formar e administrar grupos de pessoas físicas ou jurídicas com o mesmo interesse: a aquisição de um determinado tipo de Bem.

1.3. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (AGO): reunião regular de consorciados, destinada à constituição do grupo (1ª Assembleia), apuração das contemplações, ao atendimento e fornecimento de informações aos consorciados, além da análise e aprovação das contas do grupo de consórcio.

1.4. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE): reunião extraordinária que trata de assuntos específicos do grupo de consórcio por solicitação da MAPFRE Consórcios ou do número mínimo de consorciados.

1.5. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: instrumento utilizado para garantir o pagamento da dívida existente entre o consorciado e a MAPFRE Consórcios, podendo o Bem ser retomado pela MAPFRE Consórcios, caso o pagamento não seja efetuado.

1.6. BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN): entidade responsável pela regulamentação e fiscalização da atividade de consórcio.

1.7. CAPITALIZAÇÃO: forma de incentivo aos consorciados visando aumentar a adimplência no grupo de consórcio.

1.8. CONSÓRCIO: reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado com prazo de duração previamente estabelecido, para propiciar aos seus participantes a aquisição de um determinado bem por meio de autofinanciamento.

1.9. CONSORCIADO: é a pessoa física ou jurídica do grupo de consórcio. São Subdivididos em:

CONSORCIADO ATIVO: é o consorciado que mantém o vinculo com o grupo de consórcio por meio do pagamento de suas parcelas.

CONSORCIADO EXCLUÍDO: é o consorciado que perde a condição de Ativo, por desistência voluntária ou por inadimplemento contratual nos termos deste Regulamento geral.

1.10. CONTEMPLAÇÃO: é a atribuição ao consorciado ativo do direito de utilizar o Crédito, no caso de consorciados ativos para a aquisição do Bem, através de Sorteio ou Lance, ou no caso de consorciados excluídos ou cancelados para a restituição das parcelas pagas, através de Sorteio.

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1.11. CARTA DE CRÉDITO: é o documento emitido pela MAPFRE Consórcios a pedido do CONSORCIADO contemplado que comprova que o crédito nela indicado está à disposição.

1.12. COTA: corresponde à identificação do consorciado dentro do grupo. São classificadas em:

COTA NOVA: Cotas comercializadas em um grupo em formação ou em andamento

COTA TRANSFERIDA: Cotas transferidas do consorciado, autorizado pela MAPFRE Consórcios.

COTA DE REPOSIÇÃO: Cotas de consorciados cancelados ou excluídos, que são comercializadas novamente pela MAPFRE Consórcios.

1.13. CRÉDITO: é o valor do preço do bem na data da assembleia de contemplação. 1.14. E-MAIL: é o principal canal de comunicação e correspondência eletrônica entre a MAPFRE

Consórcios e o consorciado. 1.15. FUNDO COMUM: é a soma dos valores recolhidos pelos participantes do grupo de

consórcio, destinado às contemplações. 1.16. FUNDO DE RESERVA: é a soma dos recursos que se destinam a subsidiar o grupo de

consórcio, para garantir o funcionamento do grupo. 1.17. GRUPO: é a união de consorciados, pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de possibilitar

a aquisição do Bem, mediante a contribuição de todos os recebimentos. 1.18. LANCE: é o valor ofertado, convertido em percentual do valor do crédito, objetivando a

contemplação. 1.19. LANCE LIVRE: Oferta feita em valor ou percentual calculado sobre o valor do crédito,

limitado ao saldo devedor. 1.20. LANCE FIXO: Oferta feita em percentual determinado pela MAPFRE Consórcios calculado

sobre o saldo devedor. 1.21. PARCELA: é uma fração do saldo devedor, pago mensalmente, correspondente à soma

referente ao fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração, além dos demais encargos previstos em contrato.

1.22. PROCURAÇÃO: É o ato pelo qual uma pessoa concede a outra, determinando poderes para agir em seu nome.

1.23. QUADRO DE ADESÃO: é o documento por meio do qual o interessado formaliza o seu pedido de participação no grupo que, juntamente com o presente Regulamento geral, convertendo no contrato de adesão para todos os fins de direito.

1.24. SALDO DEVEDOR: é o total de valores devidos pelo consorciado, que correspondem às parcelas pendentes de pagamento com os seus encargos e despesas do grupo de consórcio.

1.25. SEGURO PRESTAMISTA: é o valor pago pelo consorciado para a cobertura em casos de falecimento ou invalidez permanente do próprio consorciado, garantindo a quitação do saldo devedor, observadas as regras estabelecidas pela Seguradora contratada.

1.26. SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA: é o seguro contratado pela MAPFRE Consórcios, na qualidade de estipulante, com o objetivo de, em caso de inadimplência dos consorciados ativos contemplados, garantir ao grupo de consórcio, o recebimento dos valores devidos observadas as regras estabelecidas pela Seguradora contratada.

1.27. SORTEIO: expediente onde o consorciado não contemplado concorrerá à contemplação com seu número de cota.

1.28. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA: é o percentual calculado sobre a carta de crédito escolhida pelo consorciado na ocasião de sua adesão, a título de adiantamento da taxa de administração.

1.29. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: é a remuneração da MAPFRE Consórcios pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento.

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2. AS PARTES

A MAPFRE Administradora de Consórcios S.A, com sede em São Paulo, SP, na Avenida das Nações Unidas, 12.495, 11º andar, inscrita no CNPJ 17.249.375/0001-92, designada doravante MAPFRE Consórcios e o proponente qualificado no quadro de adesão, designado CONSORCIADO, contratam o que se segue:

3. DO GRUPO DE CONSÓRCIO

3.1. GRUPO DE CONSÓRCIO 3.1.1. O Grupo de Consórcio é a união de consorciados, pessoas físicas ou jurídicas, reunidos

pela MAPFRE Consórcios, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, com a finalidade de propiciar a contemplação para a aquisição de bem ou conjunto de bens móveis, por meio de autofinanciamento.

3.1.2. O Grupo de Consórcio, denominado simplesmente de Grupo possui as seguintes características, aceitas pelo consorciado e a MAPFRE Consórcios: 3.1.2.1 É uma sociedade não personificada constituída da realização da 1ª (primeira) AGO

para os fins indicados na cláusula 03, obedecidas às disposições contratuais previstas no Regulamento Geral Meu Automóvel;

3.1.2.2 É autônomo em relação aos demais Grupos administrados, possuindo patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro Grupo, nem com da MAPFRE Consórcios;

3.1.2.3 O interesse do grupo prevalece, em qualquer circunstância, sobre os interesses individuais dos consorciados.

Os bens e direitos adquiridos pela MAPFRE Consórcios em nome do Grupo, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se integram com o seu patrimônio, observado: 3.1.3.1 Não integram o ativo da MAPFRE Consórcios; 3.1.3.2 Não respondem por qualquer obrigação da MAPFRE Consórcios; 3.1.3.3 Não compõem o elenco de bens e direitos da MAPFRE Consórcios, para efeito de

liquidação judicial ou extrajudicial; 3.1.3.4 Não podem ser dados em garantia de débito da MAPFRE Consórcios.

3.2. CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO 3.2.1. O Grupo será constituído formalmente na data da 1ª (primeira) AGO denominada

Assembleia de Constituição, convocada pela MAPFRE Consórcios, após a adesão de consorciados em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira para o Grupo. A mesma só poderá ser realizada após o grupo ter saldo suficiente para contemplar, através de sorteio, a cota de maior valor do grupo.

3.2.2. A composição dos grupos será definida pela MAPFRE Consórcios, com diferentes valores de Carta de Crédito e prazos de duração, observando que o crédito de menor valor não deverá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.

3.2.3. O número máximo de participantes disponíveis em cada grupo serão aqueles indicados no quadro de adesão.

3.2.4. Para os casos de Grupos resultantes da fusão de outros Grupos será admitida a diferença superior à estabelecida no item 3.2.2, desde que o procedimento atenda ao estabelecido no item subitem.4.2.1.2.

3.2.5. O Grupo poderá ter participantes de qualquer localidade do território nacional, desde que atendam aos seguintes critérios:

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3.2.5.1 Serão aceitos consorciados com idade entre 16 (dezesseis) até 18 (dezoito) anos, desde que o quadro de adesão seja assinado pelo seu responsável legal ou comprovado no momento da adesão sua emancipação, por escritura pública devidamente registrada no cartório de registro civil, à margem do nascimento.

3.2.5.2 Para adesão de consorciados residentes no exterior, será obrigatória a apresentação de documentos obrigatórios de adesão e a nomeação de um representante legal no País.

3.2.5.3 Possuir situação financeira compatível com a participação no grupo, com comprovação de renda, análise cadastral e de garantias. Casos incompatíveis impedirão a utilização do crédito disponibilizado decorrente da contemplação. 3.2.5.3.1 Pessoa Física: o consorciado individualmente deverá possuir renda bruta

mensal de no mínimo 03 (três) vezes o valor da parcela ou a soma das parcelas quando o consorciado possuir mais de uma cota;

3.2.5.3.2 Pessoa Jurídica: Não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal, condicionado ao valor da parcela ou a soma das parcelas quando o consorciado possuir mais de uma cota.

3.2.6. Será permitida a aquisição de até 10% (dez por cento) das cotas ativas do grupo por consorciado, podendo a MAPFRE Consórcios a seu critério fixar um percentual menor.

3.2.7. A MAPFRE Consórcios exigirá do consorciado, por ocasião da adesão ao grupo, declaração de situação econômico-financeira compatível com a participação no grupo, sem prejuízo da apresentação de documentos do Regulamento Geral de automóvel relativa às garantias, quando da contemplação.

3.2.8. Não sendo constituído o grupo de consórcio no prazo de 90 (noventa) dias, contados da formalização da participação do consorciado, a MAPFRE Consórcios devolverá ao mesmo os valores cobrados acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes da sua aplicação financeira, a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à expiração desse prazo.

3.2.9. Para acessar o sistema do canal do consorciado via site na internet ou pelo menu eletrônico via telefone, o consorciado utilizará na identificação seu CPF ou CNPJ, juntamente com uma senha pessoal.

3.2.10. A identificação de cada consorciado no grupo será identificada por 03 (três) sequências numéricas, geradas pelo Sistema de Administração de Grupos da MAPFRE Consórcios, sendo a primeira sequência relativa ao número do grupo, a segunda relativa à cota, que será atribuída de forma aleatória, não cabendo ao consorciado, nem a MAPFRE Consórcios a alteração deste número por qualquer hipótese e, por fim, a terceira sequência, que indicará a sua condição de ativo, cedente ou excluído.

3.2.11. O grupo e o número da cota do consorciado serão posteriormente informados, em correspondência eletrônica própria.

3.2.12. A MAPFRE Consórcios poderá adquirir cotas do grupo visando à solvência financeira do mesmo. Quando participar de grupos administrados por ela, na condição de consorciada, somente poderá concorrer a sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados do Grupo, nos termos do que estabelece o art. 15º § 2º da Lei n. 11.795/08.

3.2.13. Os administradores e pessoas com função de gestão na MAPFRE Consórcios e na MAPFRE PARTICIPAÇÕES S.A, poderão integrar os grupos de consórcio, desde que participem do sistema de sorteios e lances somente após a contemplação de todos os demais consorciados do grupo.

3.2.14. A Adesão será permitida a grupos em formação ou grupos em andamento.

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3.2.15. No caso de Adesão ao Grupos em andamento, o valor das parcelas anteriores deverá ser diluído proporcionalmente ao prazo remanescente do grupo.

3.2.16. A Adesão ao grupo será confirmada após a identificação do pagamento da parcela de adesão.

3.2.17. Serão exigidos para adesão ao grupo os documentos descritos no quadro de adesão.

3.3. CONTRATO DE ADESÃO 3.3.1. O contrato de adesão é o documento constituído pelo Regulamento Geral e pelo quadro

de adesão, onde se encontram presentes as condições de operação do consórcio, bem como os direitos e deveres dos consorciados e destes com o grupo de consórcio e com a MAPFRE Consórcios que, ao ser firmado, no quadro de adesão, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes, proporcionando a todos uma condição isonômica de acesso ao mercado de consumo de bens.

3.3.2. A MAPFRE Consórcios entregará ao consorciado, no ato da compra do seu consórcio, o quadro de adesão e um passo a passo da utilização do seu consórcio. No momento da adesão, o consorciado terá a sua disposição a retirada imediata da impressão do Regulamento Geral através do canal do consorciado, do representante autorizado ou na Central de Relacionamento.

3.3.3. O e-mail de boas vindas contendo grupo, cota, login e senha para acesso ao canal do consorciado, via site na internet, será enviado após a identificação do pagamento da parcela de adesão, para o endereço eletrônico cadastrado no momento da venda.

3.4. TRANSFERÊNCIA DA CARTA DE CRÉDITO 3.4.1. O consorciado ativo que estiver em dia com suas parcelas poderá transferir os direitos e

obrigações de sua cota a terceiro, mediante aprovação da MAPFRE Consórcios, utilizando o Formulário de Transferência de Cota, além do pagamento do consorciado solicitante da taxa de transferência de cota e demais encargos, subitens 7.1.7.3 e 7.1.7.11, observando: 3.4.1.1 No caso de transferência de cota não contemplada, a autorização da MAPFRE

Consórcios estará condicionada, ao atendimento dos critérios de adesão estabelecidos segundo os itens 3.2.5, 3.2.6 e 3.2.7, bem como à análise cadastral do consorciado solicitante, demonstrando este possuir situação econômico-financeira compatível com as obrigações que irá assumir;

3.4.1.2 No caso de transferência de cota contemplada, a autorização da MAPFRE Consórcios estará condicionada ao atendimento dos critérios de adesão estabelecidos, segundo as itens 3.2.5, 3.2.6 e 3.2.7, bem como à análise e aprovação do cadastro do consorciado solicitante e da constituição das eventuais garantias previstas neste Regulamento Geral.

3.4.2 O consorciado ativo que estiver transferindo a cota será identificado entre o intervalo numérico de “50” a “99”, sendo que o primeiro cedente receberá a sequência numérica “50” e assim sucessivamente para os próximos consorciados que transferirem a cota.

3.5 UNIFICAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO 3.5.1 Será permitida a unificação de cartas de crédito para aquisição de um único bem móvel,

desde que: 3.5.1.1 Todas as cotas a serem unificadas estejam contempladas e adimplentes; 3.5.1.2 As cotas pertençam ao mesmo CPF ou CNPJ; 3.5.1.3 O consorciado contemplado apresente comprovação de renda compatível com

soma das cartas a serem unificadas, de acordo com o procedimento de análise de crédito solicitado pela MAPFRE Consórcios.

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3.6 REPRESENTAÇÃO NO GRUPO 3.6.1 O consorciado outorga poderes à MAPFRE Consórcios para representá-lo, ativa e

passivamente, perante os demais participantes do seu grupo, nas AGO e AGE em que não comparecer pessoalmente, nem por procurador ou representante legalmente autorizado.

3.6.2 Os procuradores ou representantes legais, nas AGE, somente poderão representar o consorciado ausente mediante procuração particular (com firma reconhecida) ou pública com a outorga de poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação da mesma, constando informações relativas ao dia, hora, local e assuntos a serem deliberados.

3.6.3 O consorciado outorga também, para os objetivos previstos no Regulamento geral e quadro de adesão, no interesse do grupo, à MAPFRE Consórcios os mais amplos, gerais e ilimitados poderes, irrevogáveis até o encerramento do mesmo e de suas pendências, para: 3.6.3.1 Formar, constituir e administrar o grupo, conforme Regulamento Geral, recebendo

valores, efetuando pagamentos, dando quitações, assinando documentos, contratos e requerimentos, e tomando quaisquer outras providências necessárias ao cumprimento do presente mandato, no interesse exclusivo do funcionamento e gestão do grupo;

3.6.3.2 Representar o consorciado, ativa e passivamente, perante terceiros, judicial e extrajudicialmente, inclusive perante repartições públicas federais, estaduais e municipais, autarquias, institutos de previdência, instituições financeiras, corretoras e companhias de seguro, foro judicial, tabelionatos e ofícios de registro público e protestos, com todos os poderes de Cláusulas “ad negotia”, “ad judicia” e “extra judicia”;

3.6.3.3 Constituir advogados com Cláusulas “ad judicia” e “extra judicia” e substabelecer, com ou sem reserva de poderes.

3.7 PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO 3.7.1 O prazo de duração do grupo será o informado no quadro de adesão, contado da data da

primeira AGO.

3.8 RECURSOS DO GRUPO 3.8.1 Os recursos do grupo que serão utilizados para aquisição de bem ou conjunto de bens

móveis serão constituídos pelo pagamento das parcelas dos consorciados, composto na forma do Capítulo 06, pelo Fundo Comum e Fundo de Reserva.

3.9 UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO 3.9.1 A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de sua

aplicação, somente poderá ser feita mediante pagamentos: 3.9.1.1 Em favor do vendedor, em favor de terceiro identificado pelo vendedor do bem

imóvel, e devidamente autorizado por este, ou ainda em favor da instituição financeira, na hipótese de quitação total do financiamento de titularidade do consorciado ativo contemplado, de acordo com capítulo 8, item 8.4;

3.9.1.2 Em favor do consorciado ativo, na hipótese de opção pela construção, reforma ou ampliação em imóvel de titularidade do consorciado ativo contemplado, de acordo com capítulo 8, item 8.4;

3.9.1.3 Em favor dos consorciados ativos e excluídos; 3.9.1.4 Em favor da MAPFRE Consórcios, nos casos previstos neste contrato; 3.9.1.5 De despesas judiciais e extrajudiciais decorrentes de medidas acautelatórias,

depósito, execução ou outra medida que se faça necessária a fim de solver dívidas

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de consorciados ou defender os interesses do grupo judicial ou extrajudicialmente, bem como os honorários advocatícios despendidos;

3.9.1.6 De despesas devidamente comprovadas referentes ao registro de garantias prestadas e da cessão de créditos, bem como despesas com movimentação financeira dos recursos do grupo de consórcio;

3.9.1.7 Para os prestadores dos serviços indicados neste Regulamento Geral.

3.10 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO 3.10.1 Os recursos do grupo de consórcio, coletados pela MAPFRE Consórcios, serão

obrigatoriamente depositados, em conta vinculada, em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial, e aplicados, desde a sua disponibilidade, na forma prevista na Circular BACEN n.º 3.432/09.

3.10.2 A MAPFRE Consórcios efetuará o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades do grupo para a conciliação dos recebimentos, para a identificação analítica do saldo bancário por grupo de consórcio e por consorciado contemplado cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.

3.10.3 Os montantes recebidos dos consorciados, enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam, conforme Regulamento Geral, serão aplicados financeiramente junto aos recursos do fundo comum do grupo, revertendo para esse fundo o rendimento financeiro líquido dessas aplicações.

3.11 EXCLUSÃO DO CONSORCIADO ATIVO DO GRUPO 3.11.1 O consorciado ativo, antes da contemplação, poderá solicitar, por escrito, à MAPFRE

Consórcios o seu afastamento do grupo, rescindindo o contrato de adesão e passando à condição de excluído, hipótese em que serão devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira, desde que a rescisão seja formalizada em até 07 (sete) dias úteis após a assinatura do quadro de adesão ou após a data de alocação da cota.

3.11.2 Na hipótese de exclusão, prevista acima, o consorciado excluído será identificado entre o intervalo numérico de “30” a “49”, sendo que o primeiro excluído receberá a sequência numérica “30” e assim sucessivamente para os próximos consorciados excluídos.

3.11.3 O consorciado ativo, também, poderá retirar-se do grupo em decorrência da não observância da MAPFRE Consórcios, conforme item 4.1.4 e item 4.1.8.

3.11.4 Nos demais casos, após a constituição do grupo e que já tenha concorrido à contemplação, o consorciado ativo não contemplado poderá solicitar, por escrito, a sua exclusão do grupo; hipótese que caracterizará infração contratual pelo descumprimento da obrigação assumida, sujeitando-se à penalidade apurada nos termos das itens 3.11.11 e 3.11.12, bem como as importâncias por ele pagas devolvidas, da item 3.11.13.

3.11.5 O consorciado ativo não contemplado poderá ser excluído do grupo, por: 3.11.5.1 Não pagamento de 03 (três) parcelas seguidas ou não, quando se tratar de

periodicidade mensal; e/ou por acumular diferenças de parcelas equivalente; 3.11.5.2 Prestação de informações falsas e/ou falsificação de documentos objetivando

fraudar requisitos para a especificação ou execução do contrato de adesão ou para, ainda, obtenção de condições diferentes das que tem direito;

3.11.5.3 Insolvência, falência, condenação por peculato ou crime contra o patrimônio; 3.11.5.4 Realização de pagamentos com cheque roubado.

3.11.6 Nos casos de o consorciado ativo realizar pagamentos com cheques sem fundos, conforme disposto no item 3.11.5, considerar para fins de atualização da parcela,

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habilitação para concorrer à contemplação e demais critérios estabelecidos neste Regulamento Geral, a data do efetivo pagamento.

3.11.7 O consorciado ativo não contemplado, inadimplente, poderá restabelecer seus direitos antes da efetiva exclusão, mediante o pagamento das parcelas em atraso, e das diferenças de parcelas, se houver; com seus valores devidamente atualizados na forma prevista neste Regulamento Geral, acrescidos de multa e dos juros moratórios do item 7.1.7, subitem 7.1.7.2.

3.11.8 O consorciado excluído pode ser readmitido no grupo, desde que haja vaga disponível, mediante pagamento das parcelas e diferenças de parcelas vencidas, pendentes de pagamento no ato da sua reativação, ou, a critério da MAPFRE Consórcios, no prazo remanescente para o término do grupo, por meio do rateio proporcional nas parcelas a vencer e atualizadas prevista neste Regulamento Geral. O consorciado que realizar esse processo de rateio deverá estar de acordo com a cláusula acima, observando: 3.11.8.1 Para que ocorra a diluição das parcelas vencidas, no máximo duas parcelas

sucessivas ou alternadas, no prazo do grupo, são necessárias o pagamento do valor integral da parcela do mês vigente.

3.11.9 Na hipótese de exclusão, o consorciado excluído manterá a mesma numeração da COTA originalmente contratada, sendo identificado entre o intervalo numérico de “01” a “29”, sendo que o primeiro excluído receberá a sequência numérica “01” e assim sucessivamente para os próximos consorciados excluídos, e o consorciado ativo será identificado pela sequência numérica “00”.

3.11.10 No caso de ocorrer exclusões de consorciados, o grupo continuará funcionando com qualquer número de consorciados ativos, sem prejuízo do prazo de duração e da competência da AGE de deliberar sobre o seu encerramento.

3.11.11 Caso o consorciado ativo incorra nas hipóteses previstas nos itens 3.11.4 e 3.11.5, sendo considerado excluído, caracterizará infração contratual pelo descumprimento da obrigação assumida, sujeitando-se, a título de Cláusula Penal, de conformidade com o disposto no artigo 53, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a pagar ao grupo de consórcio a importância equivalente a 15% (quinze por cento) do valor a que tiver direito, apurada de acordo com o item 3.11.13.

3.11.12 Sem prejuízo do disposto no item 3.11.11, ficará ainda o consorciado excluído sujeito ao pagamento, a título de penalidade por quebra contratual e ressarcimento de despesas na distribuição da COTA referente à sua participação, em favor da MAPFRE Consórcios, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor a que tiver direito.

3.11.13 Ao consorciado excluído ou aos seus sucessores, serão devolvidas as quantias por eles pagas ao fundo comum e ao fundo de reserva, mediante a contemplação por sorteio ou no prazo de até 60 (sessenta) dias da distribuição do último crédito, respeitadas as disponibilidades de caixa, e apuradas da seguinte forma: 3.11.13.1 Será aplicado o percentual amortizado sobre a carta de crédito, referente ao

fundo comum, vigente na data da AGO de contemplação ou na data da AGO em que ocorrer a última contemplação do grupo, acrescido dos rendimentos líquidos de sua aplicação financeira obtidos entre a data em que foi colocado à disposição e o dia anterior ao da devolução;

3.11.13.2 Do valor apurado conforme o item anterior serão descontadas as importâncias que resultarem da aplicação da Cláusula penal estabelecida no item 3.11.11, em favor do grupo, a título de penalidade por quebra contratual e ressarcimento de despesas na distribuição prevista no item 3.11.12, em favor da MAPFRE Consórcios.

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3.11.14 A restituição dos valores aos consorciados excluídos, por meio de contemplação, de que trata a item 3.11.13, será considerada como crédito parcial e serão efetuadas somente mediante contemplação por sorteio nas AGOs, observados as condições estabelecidas na cláusula 8.2.

3.11.15 Não serão devolvidos os valores pagos não destinados à formação do fundo comum e do fundo de reserva, tais como: os referentes à taxa de administração, taxa de administração antecipada, multas e juros, prêmios de seguros e demais conforme a item 7.1.7, no que couber.

3.11.16 O consorciado ativo se for excluído do grupo obriga-se a comunicar a MAPFRE Consórcios eventual mudança de endereço residencial e/ou comercial, número de telefone, email, dados relativos à conta de depósitos, bem como qualquer alteração de seus dados cadastrais, sendo de sua responsabilidade a manutenção desta atualização.

3.11.17 O consorciado ativo desde já autoriza a MAPFRE Consórcios para que proceda, na eventualidade de exclusão do grupo e observadas as regras de contemplação, a realização do depósito relativo aos recursos de que trata o item 3.13.2.2, na conta bancária informada por ocasião da adesão.

3.12 SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO EXCLUÍDO E ADESÃO A GRUPO EM ANDAMENTO 3.12.1 O consorciado que for admitido no grupo em substituição ao consorciado excluído ou

aderir à cota não comercializada, fica obrigado ao pagamento das parcelas previstas neste Regulamento Geral e quadro de adesão, observado: 3.12.1.1 As parcelas a vencer são recolhidas normalmente, na forma prevista

contratualmente para os demais consorciados ativos do grupo; 3.12.1.2 As parcelas vencidas são calculadas no momento da adesão ao grupo de consórcio,

e deverão ser pagas pelo consorciado admitido no prazo remanescente para término do grupo, por meio do rateio proporcional nas prestações vincendas e atualizadas na forma prevista neste Regulamento geral;

3.12.1.3 Para a adesão em grupos em andamento, o prazo de duração corresponderá ao prazo remanescente do grupo.

3.13 DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO DO GRUPO 3.13.1 Havendo dissolução do GRUPO:

3.13.1.1 Pelas razões do item 4.2.3, subitens 4.2.3.1 e 4.2.3.2, o consorciado ativo contemplado deverá continuar pagando as parcelas a vencer, nas respectivas datas de vencimento, que serão reajustadas de acordo com o valor da carta de crédito;

3.13.1.2 Devido à item 4.2.3, subitem 4.2.3.3, as parcelas a vencer e vencidas do consorciado ativo contemplado serão atualizadas mediante aplicação de índice de preço, igualmente deliberado na respectiva AGE;

3.13.1.3 As importâncias recolhidas, citadas nos itens acima, devem ser restituídas conforme a periodicidade prevista, em conformidade com os procedimentos definidos na respectiva AGE, em igualdade de condições aos consorciados ativos não contemplados e aos consorciados excluídos, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do valor da carta de crédito, vigente na data da AGE de dissolução do grupo.

3.13.2 No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última AGO de contemplação do grupo, a MAPFRE Consórcios deverá comunicar: 3.13.2.1 Aos consorciados ativos contemplados que não tenham utilizado os respectivos

créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;

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3.13.2.2 Aos consorciados excluídos, que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos correspondentes aos valores relativos às quantias por eles pagas, nos termos do item 3.11.13, que as mesmas se encontram para recebimento em espécie;

3.13.2.3 Aos consorciados ativos contemplados, que estão à disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes do fundo comum e, se for o caso, do fundo de reserva, proporcionalmente ao valor das respectivas parcelas pagas.

3.13.3 A MAPFRE Consórcios realizará o depósito dos valores de que trata os incisos da cláusula anterior, se autorizado previamente pelo consorciado, na respectiva conta bancária informada atualizada no sistema da MAPFRE Consórcios.

3.13.4 As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados por consorciados ativos contemplados e excluídos, incidindo mensalmente sobre elas, taxa de administração integral idêntica à fixada no quadro de adesão, extinguindo-se a exigibilidade da importância quando o seu valor for inferior à R$ 50,00 (cinquenta reais).

3.13.5 O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última AGO de contemplação do grupo desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a item 3.13.2 ocasião em que procederá a definitiva prestação de contas do grupo, discriminando os recursos abaixo, os quais serão transferidos para a MAPFRE Consórcios: 3.13.5.1 Os recursos não procurados por consorciado ativo e/ou, consorciado excluído; 3.13.5.2 Os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.

3.13.6 Para fins do disposto acima, a MAPFRE Consórcios assume a condição fiel depositária, observado que prescreverá em 05 (cinco) anos a pretensão do consorciado ativo ou do consorciado excluído contra o grupo ou a MAPFRE Consórcios, e destes contra aqueles, a contar da data referida no item 3.13.5.

3.13.7 Os valores transferidos para a MAPFRE Consórcios a título de recursos não procurados por consorciados ativos e excluídos serão relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, número do grupo e da cota e o endereço do beneficiário.

3.13.8 Os recursos não procurados e transferidos para MAPFRE Consórcios serão remunerados conforme regulamentação vigente aplicável aos recursos de grupos em andamento.

3.13.9 Os valores pendentes de recebimento, referidos no segundo item do item 3.13.5, uma vez recuperados devem ser rateados proporcionalmente entre os consorciados ativos, devendo a MAPFRE Consórcios, em até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar aos mesmos que os respectivos saldos estão à disposição para evolução em espécie, observada que: 3.13.9.1 As disponibilidades financeiras remanescentes 30 (trinta) dias após a

comunicação serão consideradas recursos não procurados; 3.13.9.2 Esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito, a MAPFRE

Consórcios baixará os valores não recebidos; 3.13.9.3 Os recursos não procurados, independentemente de sua origem, devem ter

tratamento específico, de maneira independente dos registros contábeis da MAPFRE Consórcios.

3.13.10 A MAPFRE Consórcios deverá providenciar o pagamento no prazo de até 30 dias corridos a contar do comparecimento do consorciado com direito a recursos não procurados.

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3.13.11 No período compreendido entre a realização da última AGO de contemplação e o encerramento do grupo, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial na MAPFRE Consórcios, é proibida a transferência do respectivo grupo, bem como de seus recursos para outra Administradora de Consórcio.

3.13.12 A cessão de dívida relativa a recursos não procurados pressupõe a obtenção prévia de autorização dos consorciados, proibida a sua transferência à empresa não integrante do sistema de consórcio.

4 AS ASSEMBLEIAS

4.1 ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (AGO) 4.1.1 A AGO, cuja periodicidade é mensal, será realizada em dia, hora e local informados pela

MAPFRE Consórcios até o 10º (décimo) dia útil seguinte à data de vencimento das parcelas, destinando-se: 4.1.1.1 Contemplação dos consorciados, na forma contratual; 4.1.1.2 Atendimento e informações, devendo a MAPFRE Consórcios disponibilizar aos

consorciados as demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação atualizada com nome e endereço dos consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do consorciado com a divulgação dessas informações, bem como fornecer outras informações relacionadas ao grupo, quando solicitadas;

4.1.1.3 Apreciação do cancelamento da contemplação do consorciado ativo que se tornar inadimplente e não tenha utilizado o crédito, capítulo 8.7, no que couber;

4.1.1.4 Discussão de outros assuntos de interesse do grupo. 4.1.2 A periodicidade do item 4.1.1 poderá ser alterada, a critério da MAPFRE Consórcios,

sendo estabelecida outra periodicidade para o grupo na 1ª (primeira) AGO. 4.1.3 As AGOs serão realizadas em única convocação, cabendo à MAPFRE Consórcios representar

os ausentes, conforme disposto no item 3.6.3. 4.1.4 Na 1ª (primeira) AGO do grupo, a MAPFRE Consórcios deverá:

4.1.4.1 Comprovar a viabilidade econômico-financeira do grupo, por meio da existência de recursos suficientes, para a realização das contemplações por sorteio, previstas para o período, considerando os créditos de maior valor do grupo;

4.1.4.2 Promover a eleição de até 03 (três) consorciados ativos que como representantes do grupo, em mandato não remunerado e igual ao prazo do grupo, auxiliarão na fiscalização da MAPFRE Consórcios na condução das operações de consórcio do respectivo grupo e terão acesso aos demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo, na sede da MAPFRE Consórcios, durante horário comercial, em dias úteis;

4.1.4.3 Fornecer todas as informações necessárias para que os consorciados ativos decidam sobre as modalidades de aplicação financeira para os recursos coletados, além da necessidade ou não de conta individualizada para o grupo;

4.1.4.4 Registrar na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembleia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor.

4.1.5 Promover a eleição, na AGO seguinte, para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no grupo ou outras situações que gerarem impedimento após a ocorrência ou conhecimento do fato pela MAPFRE

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Consórcios, que poderão, a qualquer tempo, ser substituídos por deliberação da maioria simples dos consorciados ativos em AGO.

4.1.6 Não poderão concorrer à eleição para representante do grupo, funcionários, acionistas, gerentes, diretores e prepostos com função de gestão da MAPFRE Consórcios ou das empresas a ela ligadas.

4.1.7 Será enviado mensalmente ao consorciado ativo e/ou disponibilizado no canal do consorciado pela Internet, calendário com as datas de vencimento das parcelas e de realização das AGOs, que poderão ser revistas pela MAPFRE Consórcios, mediante prévio aviso.

4.1.8 O consorciado ativo pode retirar-se do grupo em decorrência da não observância da item 4.1.4, desde que não tenha concorrido a contemplação, hipótese em que serão devolvidos os valores pagos, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos de sua aplicação financeira.

4.2 ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE) 4.2.1 Compete a AGE deliberar, por proposta do grupo ou da MAPFRE Consórcios, sobre:

4.2.1.1 Substituição da MAPFRE Consórcios, com comunicação da decisão ao BACEN; 4.2.1.2 Fusão do GRUPO de consórcio a outro da própria MAPFRE Consórcios;

4.2.2 Dilatação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de parcelas por igual período, na ocorrência de fatos que onerem os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;

4.2.3 Dissolução do grupo: 4.2.3.1 Na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais relativas à

administração do grupo ou das cláusulas estabelecidas neste Regulamento Geral; 4.2.3.2 Nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos

consorciados, no prazo de duração do grupo, indicado no quadro de adesão; 4.2.3.3 Na hipótese da extinção ou falta de publicação do índice de correção do bem móvel

referenciado no Regulamento Geral, e do mesmo não ser oficialmente substituído. 4.2.4 Escolha de um novo indexador, se o índice de correção adotado, for extinto ou deixar de

ser publicado, e na hipótese do mesmo não ser oficialmente substituído; 4.2.5 Outras matérias de interesse do grupo, desde que não conflitam com este contrato. 4.2.6 A MAPFRE Consórcios convocará, por sua iniciativa ou por solicitação dos consorciados

ativos, a AGE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data: 4.2.6.1 Da solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados ativos do

grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à AGO; 4.2.6.2 Por iniciativa da MAPFRE Consórcios para deliberar sobre quaisquer outros assuntos

não pertinentes à AGO. 4.2.7 A convocação da AGE será feita mediante envio de carta, com Aviso de Recebimento (AR)

ou telegrama ou correspondência eletrônica aos consorciados ativos do grupo com até 05 (cinco) dias úteis de antecedência da sua realização, contando no prazo do dia da realização da AGE e excluindo o dia de envio da carta, telegrama ou correspondência eletrônica.

4.2.8 Na convocação devem constar, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a AGE, bem como os assuntos a serem deliberados.

4.2.9 Nas AGEs, os procuradores ou representantes legais dos consorciados devem ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação, e a MAPFRE Consórcios poderá representar o consorciado, conforme item 3.6.2.

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4.3 DISPOSIÇÕES GERAIS 4.3.1 Nas Assembleias Geral, Ordinária ou Extraordinária:

4.3.1.1 Cada cota dará direito a um voto, podendo votar e deliberar os consorciados ativos, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos, excetuados os consorciados inadimplentes e os excluídos;

4.3.1.2 Instalam-se com qualquer número de consorciados do grupo, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos para apreciar as matérias constantes da pauta de convocação da Assembleia Geral, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.

4.3.2 Para efeito do segundo item da cláusula anterior, consideram-se presentes a AGE os consorciados que, enviarem seus votos por carta, com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, sendo considerados válidos os votos recebidos pela MAPFRE Consórcios até o último dia útil que anteceder o dia da realização da AGE.

4.3.3 A ADMINISTRADORA lavrará atas das AGO e AGE e termos de ocorrência.

5 CARTA DE CRÉDITO

5.1 CARTA DE CRÉDITO 5.1.1 O grupo terá por objeto cartas de créditos de valores diferenciados, representando um

bem ou conjunto de bens móveis novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira, de preços diferenciados, conforme grupo identificado no quadro de adesão, não comportando motocicletas ou automóveis de competição, sendo permitidas as seguintes classes: 5.1.1.1 Veículo automotor, motocicletas, motonetas, aeronave, embarcação, máquinas e

equipamentos novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira; 5.1.1.2 Qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos

no inciso anterior.

5.2 ALTERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO ANTES DA CONTEMPLAÇÃO 5.2.1 O consorciado ativo, antes da sua contemplação, poderá solicitar, no máximo 02 (duas)

alterações no valor de sua carta de crédito, indicado no quadro de adesão por ocasião da adesão, por outro de menor ou maior valor dentro do mesmo grupo, observadas, cumulativamente, as seguintes condições: 5.2.1.1 Anuência da MAPFRE Consórcios; 5.2.1.2 Que o grupo seja referenciado em cartas de créditos com valores diferenciados; 5.2.1.3 Que a nova carta de crédito pertença à mesma classe do bem objeto original,

observado a item 5.1.1; 5.2.1.4 A diferença de valor da nova carta de crédito deverá ser limitada aos valores das

cartas de créditos de menor e maior valor do grupo, respectivamente, no caso de planos com valores diferenciados;

5.2.1.5 A nova carta de crédito tenha valor, não inferior, ao valor atualizado das contribuições pagas ao fundo comum do grupo, na data da AGO anterior ao pedido da mudança;

5.2.1.6 Que a alteração não venha causar prejuízo e/ou desestabilização econômica do grupo.

5.2.2 A alteração da carta de crédito implicará no recálculo do percentual amortizado pelo consorciado ativo, com base no valor da nova carta de crédito, vigente na data da AGO anterior ao pedido de alteração, observando que:

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5.2.2.1 Não havendo saldo devedor, o consorciado ativo terá direito a contemplação somente por sorteio, ficando sujeito, até a utilização do crédito, ao pagamento de diferenças das parcelas, conforme cláusula 6.5;

5.2.2.2 A critério do consorciado ativo, o percentual de diferença de amortização resultante poderá proporcionalmente ser somado às parcelas ou delas descontado, conforme o valor da nova carta de crédito, seja maior ou menor, respectivamente, ao originalmente previsto no QUADRO DE ADESÃO, observado: 5.2.2.2.1 Caso o valor da nova carta de crédito seja menor, resultando na redução do

percentual de saldo devedor, o consorciado ficará limitado, para efeito de oferta de lance máximo, a este percentual regressivamente, a medida do pagamento das parcelas;

5.2.2.2.2 Se a alteração ocorrer em período em que o consorciado estiver pagando a taxa de administração antecipada, está será recalculada sobre valor da nova carta de crédito.

5.2.2.3 A redução do valor das parcelas de que trata o segundo item, caput, fica condicionada ao limite estabelecido subitem 7.2.1.6.

6 PARCELAS DO CONSÓRCIO

6.1 COMPOSIÇÃO DA PARCELA 6.1.1 O consorciado obriga-se ao pagamento de uma contribuição chamada de parcela, em

período definido no quadro de adesão, que é composta pelos valores de fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração, seguro de vida prestamista e/ou seguro de quebra de garantia, se for o caso, e demais encargos conforme item 7.1.7.

6.2 FUNDO COMUM 6.2.1 O consorciado ativo contribuirá, a título de fundo comum, com 100% (cem por cento) do

valor atualizado da carta de crédito, através de amortizações, conforme as informações do quadro de adesão e no Regulamento Geral.

6.2.2 O fundo comum é constituído pelos recursos: 6.2.2.1 De parte das parcelas pagas pelos consorciados, destinadas a sua formação; 6.2.2.2 Do rendimento da aplicação financeira dos recursos do próprio fundo comum; 6.2.2.3 De 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos a título de juros e multas

decorrentes de atraso no pagamento das parcelas, no subitem 7.1.7.2; 6.2.2.4 Do pagamento de contribuições relativa ao fundo comum de consorciado admitido

no grupo em substituição ao consorciado excluído, que já haviam sido quitadas; 6.2.2.5 Do pagamento da diferença verificada no seu saldo, cláusula 6.7; 6.2.2.6 Do resultado da aplicação do redutor sobre o valor a ser devolvido aos consorciados

excluídos, a título de Cláusula Penal, conforme item 3.11.11. 6.2.3 Os recursos do FUNDO COMUM serão utilizados para:

6.2.3.1 Pagamento do crédito aos consorciados contemplados, cláusula 8.4.14; 6.2.3.2 Pagamento do crédito em espécie, na forma estabelecida na cláusula 8.4.7; 6.2.3.3 Devolução aos consorciados excluídos de valores recolhidos para formação deste

fundo, por ocasião da contemplação ou encerramento do grupo, ou, se for o caso, da dissolução do grupo, nos termos da cláusula 8.1 e cláusula 3.13;

6.2.3.4 Devolução aos consorciados que não sejam excluídos do saldo financeiro existente do encerramento do grupo proporcional as parcelas pagas, item 3.13.2.3;

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6.2.3.5 Restituição ao consorciado ativo de valor destinado à formação deste fundo, decorrente de lance cuja contemplação tenha sido cancelada na AGO, na forma do item 8.7.8;

6.2.3.6 Pagamento de despesas na forma do subitem 8.4.12.1 com parte do crédito não utilizado pelo consorciado ativo contemplado.

6.3 FUNDO DE RESERVA 6.3.1 O consorciado ativo contribuirá, a título de fundo de reserva, com o percentual total

informado no quadro de adesão, calculado sobre o valor atualizado da carta de crédito, através de amortizações, conforme quadro de adesão e o Regulamento Geral.

6.3.2 O fundo de reserva será constituído pelos recursos: 6.3.2.1 De parte das parcelas pagas pelos consorciados, destinadas à sua formação; 6.3.2.2 Do rendimento da aplicação financeira dos recursos do próprio fundo de reserva; 6.3.2.3 Do pagamento de contribuições relativas ao fundo de reserva de consorciado

admitido no grupo em substituição a consorciado excluído, que já haviam sido quitadas.

6.3.3 Os recursos do fundo de reserva somente serão utilizados para: 6.3.3.1 Cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum, nas AGO; 6.3.3.2 Cobertura de diferença verificada no saldo do fundo comum, cláusula 6.7; 6.3.3.3 Pagamento de prêmio de seguro quebra de garantia, quando este não for cobrado

diretamente do consorciado; 6.3.3.4 Pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo e

tributos relativos à movimentação financeira dos recursos do grupo; 6.3.3.5 Pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais

com vistas ao recebimento de crédito do grupo, cláusula 13.3; 6.3.3.6 Devolução aos consorciados excluídos de valores recolhidos para formação deste

fundo, por ocasião do encerramento grupo, da contemplação por sorteio, ou, se for o caso, da dissolução do grupo, nos termos da cláusula 3.12, e capítulo 8.1;

6.3.3.7 Pagamento dos débitos dos consorciados ativos inadimplentes, depois de esgotados todos os meios de cobrança;

6.3.3.8 Contemplação por sorteio de uma cota quando o montante do próprio fundo de reserva, atingir o equivalente a 02 (duas) vezes o valor da carta de crédito de maior valor do grupo, e desde que não comprometa a utilização do respectivo fundo para as finalidades previstas nos subitens 01 a 07;

6.3.3.9 Restituição ao consorciado ativo de valor destinado à formação deste fundo, decorrente de lance cuja contemplação tenha sido cancelada na AGO, na forma do item 8.7.8;

6.3.3.10 Devolução aos consorciados, que não sejam excluídos, do saldo financeiro existente do encerramento do grupo, proporcional as parcelas pagas, subitem 3.13.2.3 Pagamento da taxa de administração na hipótese prevista no subitem 6.3.3.2 deste item.

6.3.4 Nos casos em que o grupo for demandado judicialmente, os valores para pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios serão suportados pelo fundo de reserva.

6.4 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 6.4.1 A taxa de administração é a forma que a MAPFRE Consórcios é remunerada pela formação,

organização e administração do grupo de consórcios, em percentual estabelecido no quadro de adesão.

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6.5 DIFERENÇAS DE PARCELAS 6.5.1 São diferenças de parcelas:

6.5.1.1 Os valores recolhidos pelo consorciado, que em relação ao valor da carta de crédito, vigente na data da realização da respectiva AGO, resulte em percentual de amortização maior ou menor ao determinado para o pagamento da parcela;

6.5.1.2 As diferenças decorrentes da variação no saldo do fundo comum do grupo, que passar de uma AGO para outra, decorrentes de alteração no valor da carta de crédito, ocorridas no mesmo período, na forma do Capítulo 6, cláusula 6.6.

6.5.2 O valor relativo à diferença de parcela, na cláusula 6.4, itens 01 e 02, será cobrado ou compensado até a 2ª (segunda) parcela seguinte a data da sua verificação.

6.6 VENCIMENTO DAS PARCELAS 6.6.1 A MAPFRE Consórcios manterá o consorciado ativo informado a respeito das datas de

vencimento das parcelas e de realização das respectivas AGO, por meio de calendário regularmente distribuído ou instrumento assemelhado, de acordo com a item 4.1.7.

6.6.2 O vencimento das parcelas recairá até o 10º (décimo) dia útil que anteceder às datas de realização das respectivas AGO que, caso coincida com dia não útil, passará automaticamente para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, observado: 6.6.2.1 São considerados dias não úteis, para efeito da contagem de prazos previstos na

regulamentação das operações de consórcios, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como os feriados estaduais e municipais quando ocorridos no município da sede da MAPFRE Consórcios;

6.6.2.2 Caso o vencimento ocorra em dia de feriado regional, estadual ou municipal, considerados úteis de acordo com o item acima, considerar vencida a parcela no dia útil imediatamente posterior.

6.6.3 A MAPFRE Consórcios enviará avisos de cobrança das parcelas de forma eletrônica por email, avisando do envio por SMS – Mensagem de Texto para os consorciados que mantiverem seus dados cadastrais atualizados.

6.6.4 Todos os valores que integram as parcelas devidas pelo consorciado ativo, estarão identificados nos avisos de cobrança, do qual também constará o respectivo vencimento, local para pagamento e data da AGO.

6.6.5 Juntamente com os avisos de cobrança, será remetida a última Demonstração das Variações nas Disponibilidades do grupo, bem como a Demonstração dos Recursos do grupo, que serviram de base à demonstração consolidada entregue ao BACEN.

6.6.6 Os pagamentos das parcelas poderão ser feitos mediante débito automático em conta de depósito indicada no quadro de adesão pelo consorciado ativo desde que exista convênio com o banco informado ou por boleto bancário que será disponibilizado no canal do consorciado.

6.6.7 No caso do consorciado ativo optar pelo pagamento das parcelas pelo débito automático, conforme item anterior, o mesmo deverá provisionar saldo suficiente para a quitação integral da parcela até a data do vencimento. Caso contrário, será considerado em atraso, impossibilitando o consorciado ativo de participar da AGO, e consequentemente, das contemplações, além do pagamento do encargo conforme subitem 7.1.7.2,devendo ainda ser observado o seguinte: 6.6.7.1 Na hipótese de não pagamento da parcela no dia do vencimento, a MAPFRE

Consórcios poderá levar a débito automático em conta de depósito indicada no quadro de adesão o valor integral da parcela, por até 10 (dez) dias úteis

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subsequentes a contar do vencimento da mesma, desde que haja saldo disponível para suportar o débito, sendo que o encargo conforme item 7.1.7.2 será lançado em parcela posterior. Para tanto fica desde já autorizada a MAPFRE Consórcios, em caráter irrevogável e irretratável, sem prejuízo dos itens 7.3.3 8.1.3.

6.6.8 Na hipótese de perda, extravio, atraso ou não recebimento do aviso de cobrança, o consorciado deverá, até a data de vencimento, entrar em contato com a Central de Relacionamento ou ainda via internet pelo canal do consorciado, para que seja emitida 2ª (segunda) via do boleto bancário, permitindo a quitação na rede bancária para, assim, assegurar o seu direito de concorrer à contemplação e evitar a aplicação de penalidades previstas na cláusula 7.3.

6.6.9 A parcela paga pelo consorciado até a data do vencimento, terá seu valor atualizado com base no valor da carta de crédito, indicado no quadro de adesão, vigente na data da AGO subsequente ao respectivo pagamento.

6.7 MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO 6.7.1 Sempre que o valor da carta de crédito, indicado no quadro de adesão, for alterado, o

montante do saldo do fundo comum que passar de uma AGO para outra deve ser corrigido na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual da carta de crédito, devendo ainda ser observado o seguinte: 6.7.1.1 Ocorrendo aumento da carta de crédito, a eventual deficiência do saldo do fundo

comum será coberta pelos rendimentos financeiros da aplicação dos próprios recursos, por recursos provenientes do fundo de reserva do grupo e, por último, se insuficiente, pelo rateio entre os consorciados ativos do respectivo grupo;

6.7.1.2 Ocorrendo redução da carta de crédito, o excesso do saldo do fundo comum ficará acumulado para a AGO seguinte, devendo ser compensado na parcela subsequente, mediante rateio;

6.7.1.3 Na ocorrência da situação de que trata o subitem 01, desta Cláusula, incidirá taxa de administração sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os consorciados ativos do respectivo grupo;

6.7.1.4 Na ocorrência do subitem 02, desta Cláusula, o excedente de taxa de administração cobrada será compensado;

6.7.1.5 Nas hipóteses previstas nos subitens 01 e 02 desta Cláusula, a parte da prestação referente ao fundo de reserva não será objeto de cobrança suplementar ou compensação;

6.7.1.6 As importâncias pagas pelo consorciado ativo, na forma do subitem 01 desta cláusula, serão escrituradas destacadamente em sua conta corrente e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do valor da carta de crédito;

6.7.1.7 Na ocorrência de rateio, de que tratam os subitens 01 e 02 desta Cláusula, o mesmo será proporcional ao percentual amortizado pelo consorciado ativo sendo que aquele consorciado ativo inadimplente no pagamento da parcela relativa à respectiva AGO não participará do rateio.

7 PAGAMENTO DAS PARCELAS E OUTROS ENCARGOS

7.1 PAGAMENTO DAS PARCELAS 7.1.1 O consorciado ativo obriga-se a quitar o valor integral do valor atualizado da carta de

crédito, acrescido das taxas contratuais e demais encargos estabelecidos no Regulamento

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Geral, até a data de encerramento do grupo, mediante o pagamento de parcelas ou outra forma prevista no quadro de adesão, nas datas de vencimento e no prazo estabelecido;

7.1.2 O percentual destinado ao fundo comum, das parcelas, corresponderá ao resultado da divisão de 100% (cem por cento) pelo número de meses fixado para a duração do grupo, exceto quando forem fixados percentuais diferenciados para as parcelas destinadas ao fundo comum, de acordo com o estabelecido no quadro de adesão, quando, por antecipação, houver redução deste percentual ou no caso de adesão a grupo em andamento em que as parcelas vencidas serão cobradas no tempo restante ao encerramento do grupo, o que não alterará, em qualquer dos casos, a obrigação do consorciado ativo de amortizar 100% do valor atualizado da sua carta de crédito.

7.1.3 Para a determinação do valor das parcelas e do crédito, a base de cálculo adotada será o valor atualizado da carta de crédito, vigente na data da respectiva AGO.

7.1.4 O valor da carta de crédito, para efeito de atualização monetária, será corrigido anualmente, pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao da correção da carta de crédito, tendo com data-base de cálculo a data da assembleia de constituição do grupo de consórcio.

7.1.5 Se o índice adotado for extinto ou deixar de ser publicado, e, na hipótese do mesmo não ser oficialmente substituído, a MAPFRE Consórcios deverá convocar a AGE para deliberar sobre a escolha de um novo indicador para substituí-lo.

7.1.6 Enquanto não deliberado pela AGE a escolha de um novo índice, nenhuma responsabilidade será imputada à MAPFRE Consórcios por eventuais perdas e danos.

7.1.7 O CONSORCIADO estará sujeito, ainda, ao pagamento de: 7.1.7.1 Prêmio de seguro de vida prestamista e/ou seguro de quebra de garantia,

estabelecida no contrato de adesão e nas condições gerais (disponível no site www.MAPFREconsorcios.com.br), quando este não for cobrado pelo fundo de reserva do grupo;

7.1.7.2 Juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da parcela em atraso, na forma do item 7.3.2;

7.1.7.3 Despesas referentes ao registro: de garantias prestadas, do aditamento ao contrato de alienação fiduciária, através da substituição de garantia e da transferência do CONTRATO DE ADESÃO, de inclusão e exclusão do gravame de alienação fiduciária, de transferência de propriedade no órgão de trânsito e de inclusão e consulta cadastral aos órgãos de proteção ao crédito;

7.1.7.4 Valor da taxa de administração antecipada, a título de antecipação de taxa de administração, estabelecida no item 5.2.4;

7.1.7.5 Despesas decorrentes da compra e/ou entrega do bem por solicitação do consorciado ativo, em localidade diversa daquela em que a MAPFRE Consórcios opere;

7.1.7.6 Taxa sobre os montantes não procurados pelos consorciados, no item 3.13.4; 7.1.7.7 Diferença de prestação, capítulo 6, cláusula 6.5; 7.1.7.8 Despesas referentes a IPVA, multas, taxas, vencidas e não pagas e demais encargos

incorridos, bem como outras despesas judiciais e extrajudiciais decorrentes de execução ou outra medida que se faça necessária a fim de solver dívidas do consorciado ativo, além dos honorários advocatícios despendidos, nos termos da sentença;

7.1.7.9 Custas de notificação e honorários advocatícios de até 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor atualizado das parcelas em atraso ou do valor total

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cobrado no caso de vencimento antecipado, na cobrança extrajudicial, se o consorciado ativo contemplado atrasar 01 (uma) ou mais parcelas consecutivas ou não, e/ou por acumular diferenças de parcelas em montante equivalente;

7.1.7.10 Taxa de vistoria quando a aquisição for de um bem usado; 7.1.7.11 Taxa de transferência do contrato de adesão e quadro de adesão, no montante de

1% (um por cento) calculado sobre o valor da carta de crédito atualizada na data da transferência;

7.1.7.12 Taxa de aditamento ao Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, relativo à substituição do bem móvel alienado, no montante de 0,5% (meio por cento) calculado sobre o valor da carta de crédito;

7.1.7.13 Valor correspondente a infração contratual pelo descumprimento da obrigação assumida, no item 3.11.11;

7.1.7.14 Valor correspondente a penalidade por quebra contratual, item 3.11.12; 7.1.7.15 Valor correspondente à atualização do saldo devedor, depois da realização da

última AGO do GRUPO, até a data do efetivo pagamento, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, na sua falta, pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M);

7.1.7.16 Valor correspondente à diferença de crédito decorrente do cancelamento da contemplação, na forma do capítulo 08, cláusula 8.7.

7.1.8 É proibida a cobrança de valores não previstos no Regulamento Geral e quadro de adesão. 7.1.9 Todo e qualquer pagamento deverá ser realizado através de boleto nominal ao

consorciado. A MAPFRE Consórcios não se responsabilizará por pagamentos efetuados fora dos termos citados acima.

7.2 ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS 7.2.1 O consorciado ativo poderá antecipar o pagamento do seu saldo devedor, pela liquidação

antecipada das parcelas na ordem inversa de vencimento a contar da última, no todo ou em parte, observadas as condições estabelecidas na cláusula 7.4: 7.2.1.1 Mediante lance vencedor; 7.2.1.2 Em caso de utilização de diferença do crédito, quando o consorciado ativo optar

pela aquisição de menor valor comparativamente ao crédito a que tem direito; 7.2.1.3 Ao solicitar a conversão do crédito em espécie, após 180 (cento e oitenta) dias da

contemplação, conforme no item 8.4.7; 7.2.1.4 No caso de indenização relativa a seguro de vida prestamista; 7.2.1.5 Quando, por sua iniciativa, solicitar a alteração da carta de crédito para carta de

crédito de menor valor, capítulo 05, cláusula 5.2; 7.2.1.6 No caso dos subitens 7.2.1.1, 7.2.1.2, 7.2.1.4 e 7.2.1.5 o consorciado ativo poderá

optar pela redução proporcional do valor da parcela até o limite de 50% (cinquenta por cento), mantendo o prazo para pagamento e/ou a quitação de parcelas na ordem inversa ao vencimento, observado: 7.2.1.6.1 O limite acima estabelecido poderá ser alterado, a qualquer tempo, a

critério da MAPFRE Consórcios, visando assegurar a existência de recursos suficientes para a realização do número de contemplações previstas contratualmente;

7.2.1.6.2 Considera-se para base de cálculo do limite de redução do valor da parcela, o valor da parcela originalmente contratada.

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7.2.2 A antecipação de pagamento das parcelas, no todo ou em parte, não dará direito ao consorciado ativo não contemplado de exigir a contemplação, que se dará, exclusivamente, por sorteio ou lance, ficando ele responsável pelas diferenças das parcelas na forma do capítulo 6, cláusula 6.5 e demais encargos previstos neste Regulamento Geral.

7.2.3 A antecipação de pagamento das parcelas, conseqüentemente, reduzirá o percentual a vencer a ser pago pelo consorciado ativo, ficando limitada para efeito de oferta de lance máximo, a este percentual, de forma regressiva, a medida do pagamento das parcelas.

7.3 PARCELAS EM ATRASO E SUAS CONSEQUÊNCIAS 7.3.1 A parcela paga pelo consorciado ativo, após a data de vencimento, terá seu valor

atualizado de acordo com o valor da carta de crédito, indicado no quadro de adesão, vigente na AGO subsequente à data da efetivação do pagamento.

7.3.2 Sobre o valor atualizado da parcela não paga até a data do vencimento, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, durante o período em que perdurar o atraso e multa moratória de 2% (dois por cento), conforme item 7.1.7.2.

7.3.3 O consorciado ativo não contemplado que não efetuar o pagamento da parcela mensal ou de adesão até a data do vencimento da respectiva AGO, ou encontrar-se com qualquer uma das parcelas anteriores em aberto ou quitadas após a data do respectivo vencimento, ou ainda, mesmo realizado o pagamento até a data de vencimento, tenha pagado valor inferior a 100% (cem por cento) do valor integral da referida parcela, ficará impedido de concorrer a contemplação, quer seja por sorteio ou lance, na respectiva AGO.

7.3.4 O consorciado ativo contemplado que atrasar o pagamento das parcelas, e que não tenha utilizado o crédito, ficará sujeito: 7.3.4.1 Ao encargo conforme a Cláusula 7.3.2; 7.3.4.2 Ao cancelamento da contemplação e suas consequências, Capítulo 8, Cláusula 8.7; 7.3.4.3 Ao débito em seu crédito das parcelas em atraso, caso a AGO não venha a aprovar o

cancelamento da contemplação, de acordo com o item 8.7.4. 7.3.5 O consorciado ativo contemplado que, já tenha utilizado o seu crédito, atrasar o

pagamento de 01 (uma) ou mais parcelas e/ou possua diferenças de parcelas no montante equivalente, ficará sujeito ainda: 7.3.5.1 Ao encargo conforme o item 7.3.2; 7.3.5.2 A antecipação de todo o seu saldo devedor; 7.3.5.3 Aos encargos estabelecidos nos itens 7.1.7.8 , 7.1.7.9 e 7.1.7.15; 7.3.5.4 A inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes pela MAPFRE Consórcios; 7.3.5.5 Que a MAPFRE Consórcios adote, de imediato, os procedimentos legais necessários

à execução das garantias. 7.3.6 Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a MAPFRE Consórcios, se for

o caso, deve aliená-lo, observado: 7.3.6.1 Os recursos arrecadados destinam-se ao pagamento das parcelas em atraso, a

vencer e das obrigações não pagas previstas contratualmente. 7.3.7 Permanecendo saldo devedor mesmo após a alienação do bem pela MAPFRE Consórcios,

se for o caso, o consorciado ativo deverá pagá-lo, sob pena de prosseguimento da ação judicial ou de propositura de uma nova ação, conforme o caso.

7.3.8 O consorciado não contemplado que possuir parcelas atrasadas, conforme item 3.11.7, poderá regularizar seu consórcio por meio da diluição das parcelas no prazo restante do grupo. A diluição das parcelas devolverá as parcelas vencidas ao saldo devedor, calculando

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de acordo com o prazo remanescente do grupo de consórcio. O consorciado que realizar este processo deverá estar de acordo com o item acima, observando: 7.3.8.1 Pagar a parcela no mês vigente e diluir as demais atrasadas, limitadas a duas

parcelas consecutivas ou não, vincendas no prazo, apenas para consorciados não contemplados;

7.3.8.2 A diluição de parcelas no prazo do grupo de consórcio só será possível após o vencimento de duas ou mais parcelas, embutidos os juros.

7.4 QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR 7.4.1 O saldo devedor é o valor não pago das parcelas e das diferenças das parcelas, além de

outras responsabilidades financeiras não pagas, conforme Regulamento Geral, observado: 7.4.1.1 A quitação do saldo devedor somente se efetivará na AGO que se seguir ao

respectivo pagamento, observado: 7.4.1.1.1 Caso haja alteração no valor da carta de crédito, entre a data da quitação e

da AGO subsequente, o consorciado deverá pagar a diferença, se houver; 7.4.1.1.2 O consorciado ativo não contemplado que efetuar o pagamento do saldo

devedor ficará ainda obrigado ao pagamento das diferenças de parcelas, capítulo 6, cláusula 6.5, havidas até a data da sua contemplação.

7.4.2 A quitação total do saldo devedor pelo consorciado ativo contemplado encerrará sua participação no grupo, com a consequente liberação das garantias ofertadas.

8 CONTEMPLAÇÃO

8.1 CONTEMPLAÇÃO 8.1.1 A contemplação é a atribuição ao consorciado ativo do direito de utilizar o crédito para

aquisição, de bem ou conjunto de bens, sendo realizada, por meio de sorteio ou lance, bem como é a atribuição ao consorciado excluído do direito à devolução do valor equivalente às parcelas pagas, sendo realizada, exclusivamente, por meio de sorteio, com base nas datas das AGOs.

8.1.2 O consorciado ativo será contemplado com um crédito equivalente ao valor da carta de crédito do quadro de adesão, vigente na data da respectiva AGO, corrigido na forma dos itens 7.1.3 e 7.1.4, o consorciado excluído será contemplado com um crédito parcial, de valor equivalente ao percentual amortizado da carta de crédito, referenciado no quadro de adesão, na data da AGO de contemplação, com os acréscimos e deduções previstos neste Regulamento Geral.

8.1.3 O consorciado ativo somente terá direito a concorrer à contemplação, por sorteio ou lance, se estiver em dia com os pagamentos de suas parcelas, capítulo 6, cláusula 6.7 e ainda item 7.3.3.

8.1.4 A MAPFRE Consórcios comunicará ao consorciado ativo e/ou excluído da sua contemplação, por meio de correspondência eletrônica, central de relacionamento ou mensagem de texto (SMS), quando o mesmo estiver ausente na AGO que o contemplou.

8.1.5 A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no fundo comum, para complementação do valor necessário com recursos do fundo de reserva, subitem 6.3.3.1, para distribuição por sorteio de, no mínimo, um crédito integral e um crédito parcial, no caso de consorciado excluído, correspondente às parcelas pagas, previsto para a AGO.

8.1.6 Na falta de recursos suficientes para a contemplação por sorteio de consorciados ativos e excluídos, será adotado o critério de desempate definido no item 8.2.7.

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8.1.7 Após a distribuição por sorteio ou não tendo sido realizada por falta de recursos, serão consideradas as ofertas de lance dos consorciados ativos para viabilizar contemplações.

8.1.8 Para efeito de contemplação, a ordem de contemplação se dará na sequência: 8.1.8.1 Sorteio de consorciado ativo adimplente; 8.1.8.2 Sorteio de consorciado excluído, se houver; 8.1.8.3 Lance Fixo, se houver; 8.1.8.4 Lance Livre, se houver;

Caso não tenham sido ofertados lances e o grupo tenha disponibilidade de recursos financeiros para contemplação, serão realizadas novas contemplações por sorteio, mediante as regras do processo de contemplação.

8.2 SORTEIO 8.2.1 Todos os consorciados ativos, não contemplados, com seus pagamentos em dia, até a

data de seu vencimento mensal, nos termos do item 7.3.3, bem como todos os consorciados excluídos, nos termos dos itens 3.11.3 e 3.11.5, concorrerão aos sorteios, observado: 8.2.1.1 Concorrerão à contemplação por sorteio dos consorciados excluídos, que tiverem a

sua cota excluída até a data de vencimento da respectiva AGO de contemplação; 8.2.1.2 Os consorciados excluídos concorrerão aos sorteios, com a mesma numeração da

cota originalmente contratada. Na hipótese de haver mais de um consorciado excluído na mesma numeração de cota, deverá ser observado o estabelecido, nos subitens 8.2.5.2 e 8.2.5.2.1, para efeito de determinar o contemplado excluído;

8.2.1.3 O consorciado ativo poderá solicitar a exclusão temporária de sua cota dos respectivos sorteios, pelos meios conforme subitem 8.3.2.1, desde que hajam outros consorciados no grupo para concorrerem às contemplações.

8.2.2 Nas contemplações por sorteio, serão utilizados os resultados das extrações da Loteria Federal, aproveitando-se para fins de cálculo do resultado da contemplação o primeiro prêmio da última extração da Loteria Federal anterior à realização da respectiva AGO.

8.2.3 A Cota sorteada será determinada a partir das seguintes regras: 8.2.3.1 O número do 1º (primeiro) Prêmio da Loteria Federal do Brasil, dividido pelo

número máximo de consorciados permitido para o grupo de consórcio sendo a fração do número resultante desta operação, ou seja, o numero contendo os algarismos posteriores à vírgula, e multiplicado pelo numero máximo de consorciados do grupo, obtendo-se o numero da cota sorteada.

8.2.3.2 Exemplo:

8.2.3.3 Caso o resultado da multiplicação da fração encontrada apresente casas decimais, o

numero e arredondado com os seguintes critérios: 8.2.3.3.1 Primeira casa decimal for 1,2,3, 4 ou 5, despreza as casas decimais; 8.2.3.3.2 Primeira casa decimal for 6,7,8 ou 9, arredonda para cima.

8.2.3.4 Exemplo: 8.2.3.4.1 Resultado: 558,499 - Cota sorteada: 558 8.2.3.4.2 Resultado: 34,9992 - Cota sorteada: 35

Plano

(Meses)

Resultado

Loteria Federal

(A)

Nº Máximo Cotas

(B)

Resultado

(C=A/B)

(C)

Fração

(D=C - Nº Inteiro)

(D)

Cota Sorteada

(F=D x B)

(F)

200 99.558 600 165,93000 0,93000 558

80 99.635 240 415,14583 0,14583 35

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8.2.3.5 Quando o resultado da cota Sorteada corresponder a 0 (zero), a cota sorteada será a última cota de cada Grupo de consórcio, ou seja, a cota correspondente ao número máximo de consorciados ativos definido para o grupo.

8.2.4 Se, por qualquer motivo, não ocorrer extração da Loteria Federal na data prevista para a sua realização, serão utilizados para fins de contemplação por sorteio, o resultado da extração da Loteria Federal imediatamente anterior.

8.2.5 Para fins de determinação do contemplado, observar: 8.2.5.1 Consorciados ativos: Se a centena ou dezena sorteada corresponder à cota vaga,

cota já contemplada ou se esta não estiver em dia com suas obrigações, ou ainda se esta estiver na situação de exclusão do sorteio, será desclassificada, sendo contemplada a cota imediatamente acima; se ainda não definida, a imediatamente abaixo, e assim sucessivamente, até que se obtenha um consorciado ativo com direito à contemplação;

8.2.5.2 Consorciados excluídos: Se a centena ou dezena sorteada corresponder à cota que não possua nenhum consorciado excluído, será desclassificada, sendo contemplada a cota excluída imediatamente acima; se ainda não existente, a imediatamente abaixo, e assim sucessivamente, até que se obtenha um consorciado excluído para contemplação, observado: 8.2.5.2.1 Na hipótese de a centena ou dezena sorteada corresponder à cota que

possua mais de um consorciado excluído, será contemplada a cota com data de exclusão mais antiga.

8.2.6 Na hipótese de distribuição de mais de uma contemplação por sorteio, será contemplada a cota de número imediatamente acima da cota sorteada, ou caso esta não tenha condições de ser contemplada, a imediatamente abaixo, e assim sucessivamente, até que se obtenha um consorciado com direito a contemplação.

8.2.7 Na hipótese de não haver recursos suficientes no saldo de caixa que possibilite a contemplação de consorciados ativos e excluídos, será considerado contemplado por sorteio a cota que apresentar maior percentual amortizado na data da respectiva AGO, persistindo o empate, a cota com data de adesão mais antiga.

8.2.8 Após realização da ordem de contemplação e havendo possibilidade de novas contemplações, estas serão realizadas por lances livres até a disponibilidade financeira do grupo , observado ainda o disposto no item 8.3.12.

8.3 LANCE 8.3.1 De acordo com item 8.2.1 será admitida a contemplação de outros consorciados pelo

sistema de lances, exceto os consorciados excluídos, que deverão ser sempre oferecidos em valores que serão convertidos em percentuais do valor da carta de crédito, vigente na data da AGO. Do valor oferecido como lance será considerado os valores correspondentes para fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva, se for o caso, proporcionalmente ao percentual ofertado.

8.3.2 Todos os consorciados ativos com seus pagamentos em dia, até a data de seus vencimentos, conforme item 7.3.3, poderão ofertar seus lances, sempre com a identificação, pelos seguintes meios: 8.3.2.1 Via Internet ou Central de Atendimento Eletrônica, recebidos pela MAPFRE

Consórcios até 20h do dia imediatamente anterior a AGO. 8.3.3 O consorciado ativo poderá participar nas duas modalidades de lances na mesma AGO.

Entretanto, deverá efetuar uma oferta de lance para cada modalidade.

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8.3.4 Haverá a modalidade lance fixo desde que previsto no quadro de adesão. Neste caso, observar os seguintes critérios: 8.3.4.1 O consorciado ativo deverá ofertar o valor correspondente ao percentual de 20%

sobre o saldo devedor, vigente na data da AGO; 8.3.4.2 Caso o valor do lance fixo ofertado, deduzidas as taxas contratuais e somado ao

saldo de caixa, seja insuficiente para a contemplação, não haverá distribuição por lance fixo, passando para a contemplação de lance livre;

8.3.4.3 A cota vencedora será a cota que estiver mais próxima da cota contemplada por sorteio, respeitando as regras de sorteio.

8.3.4.4 8.3.5 Na modalidade de lance livre, considerar os seguintes critérios:

8.3.5.1 O lance será ofertado em valores que serão convertidos em percentuais do valor da carta de crédito. O percentual ofertado de lance livre não poderá ser superior ao percentual a vencer, conforme cláusula abaixo:

8.3.5.1.1 Para efeito de oferecimento de lance, não serão considerados, no cômputo do saldo devedor, os percentuais relativos às prestações vencidas anteriormente ao ingresso do consorciado, mesmo que já tenham sido pagas pelo excluído, e nem as eventualmente renegociadas no decorrer do prazo do grupo.

8.3.5.2 Será considerado vencedor o lance livre representativo do maior percentual da carta de crédito, independentemente do seu valor em dinheiro, e desde que o seu valor, deduzidas as taxas contratuais e somado ao saldo de caixa seja suficiente para a contemplação do consorciado ativo, com a disponibilização do crédito;

8.3.5.3 Caso o valor do maior lance oferecido, deduzidas as taxas contratuais e somado ao saldo de caixa, não seja suficiente para a contemplação não haverá distribuição por lance, passando para a próxima AGO.

8.3.6 Na hipótese de ocorrência de empate entre os lances ofertados e não havendo recursos suficientes no saldo de caixa que possibilite a contemplação de mais de 01 (um) consorciado ativo por lance, será considerado vencedor o lance correspondente a cota de número mais próximo do número da cota contemplada por sorteio, mesmo que não tenha sido confirmada, devido a falta de saldo de caixa na AGO; persistindo o empate, será contemplada a cota imediatamente acima; se ainda não definida, a imediatamente abaixo, e assim sucessivamente, até que se obtenha um consorciado ativo com direito à contemplação;

8.3.7 Os lances vencedores deverão ser pagos até o 2º (segundo) dia útil após a data em que o consorciado ativo for informado da contemplação, sob pena do consorciado ativo ter sua contemplação por lance cancelada, para a qual será informado o 1º (primeiro) suplente, para que, no mesmo prazo, faça a integralização de sua respectiva oferta, desde que essa, somada ao saldo de caixa, seja suficiente para a disponibilização do crédito.

8.3.8 O consorciado deverá efetuar o pagamento do lance em espécie até o 2º (segundo) dia útil, observado: 8.3.8.1 A possibilidade de descontar o valor de LANCE ofertado do valor do crédito de

contemplação (lance embutido) limitada ao percentual de 50% da carta de crédito, nos termos da itens 8.3.13 e 8.3.14, ficando o consorciado obrigado a pagar a diferença do valor do lance com recursos próprios;

8.3.8.2 Caso não tenha sido integralizado o lance no prazo estabelecido nas cláusulas anteriores, o consorciado terá o seu lance desclassificado, e conseqüentemente

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será realizado o cancelamento da contemplação, sujeito ainda ao pagamento da diferença prevista no item 8.7.6;

8.3.8.3 Na hipótese de cancelamento de contemplação, nos termos do subitem 8.3.8.2 desta cláusula, e tenha o consorciado integralizado parte do lance com recursos próprios, estes serão imediatamente devolvidos ao consorciado, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes da aplicação financeira, item 8.7.8.

8.3.9 Os lances perdedores serão desconsiderados, exceto na hipótese da cláusula anterior, e, também, não serão válidos como ofertas para as AGOs subsequentes.

8.3.10 A contemplação por lance somente se efetivará com o pagamento total do lance vencedor ofertado, no prazo conforme a item 8.3.7.

8.3.11 Os lances vencedores serão considerados pagamentos antecipados de parcelas a vencer e poderão ser utilizados para: 8.3.11.1 Quitar as parcelas a vencer, na ordem inversa a contar da última; 8.3.11.2 A critério do consorciado ativo, diluir proporcionalmente o percentual amortizado

destinado ao fundo comum e fundo de reserva, se houver, nas parcelas a vencer, conforme subitem 7.2.1.6.

8.3.12 Caso haja ainda recursos suficientes no caixa para novas contemplações e não havendo outros lances, serão realizadas contemplações por sorteio, conforme item 8.2.7.

8.3.13 O consorciado ativo poderá utilizar do percentual do seu crédito de contemplação, estipulado no quadro de adesão, para pagamento de seu lance, o que será considerado lance embutido.

8.3.14 Na hipótese de que trata a cláusula anterior, o valor do lance embutido, se vencedor, será integralmente deduzido do crédito, sendo disponibilizado ao consorciado ativo o recurso correspondente ao valor da diferença.

8.3.15 O percentual a vencer já pago antecipadamente, as parcelas vencidas anteriormente ao ingresso do consorciado e as eventualmente renegociadas no decorrer do prazo do grupo, não poderão ser utilizadas para oferta de lance.

8.4 CRÉDITO, CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO BEM MÓVEL OU CONJUNTO DE BENS MÓVEIS.

8.4.1 A MAPFRE Consórcios colocará à disposição do consorciado contemplado o crédito até o 03º (terceiro) dia útil após confirmação de sua contemplação.

8.4.2 O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo consorciado ativo contemplado, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente conforme Circular BACEN n.º 3.432/09.

8.4.3 O crédito de que trata a item 8.4.1 será o equivalente ao valor da carta de crédito, informado no quadro de adesão, vigente na data da AGO de contemplação, acrescido dos rendimentos financeiros líquidos contados a partir do dia útil imediatamente seguinte a disponibilização do crédito, até o dia útil imediatamente anterior ao da sua efetiva utilização, observado o disposto nos itens 8.3.13 e 8.3.14.

8.4.4 Para consorciados excluídos contemplados, a MAPFRE Consórcios colocará a disposição, no mesmo prazo estabelecido na item 8.4.1 valor equivalente ao percentual amortizado relativo às parcelas pagas da carta de crédito indicado no quadro de adesão, observados os acréscimos e deduções previstas nos itens 3.11.11 e 3.11.12 do Regulamento Geral, considerado crédito parcial.

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8.4.5 O valor disponibilizado ao consorciado excluído contemplado, a título de devolução dos valores pagos, será depositado na conta bancária do referido consorciado excluído informada por ocasião da sua adesão, conforme cláusula 11.2.

8.4.6 O consorciado ativo deverá estar em dia com as suas obrigações junto ao grupo de consórcio para utilizar o crédito de sua contemplação, bem como apresentar condições para a tomada de crédito, em especial a não ocorrência de critérios impeditivos, não podendo ainda apresentar desabonos de crédito, nos órgãos de proteção ao crédito.

8.4.7 O consorciado ativo poderá solicitar a conversão do crédito em espécie, depois de 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, mediante quitação do saldo devedor e/ou obrigações pendentes de pagamento, existentes na data do recebimento.

8.4.8 O consorciado ativo poderá, no caso dos subitens 3.13.2.1, solicitar a conversão do crédito em espécie, mediante quitação do saldo devedor e/ou obrigações pendentes, existentes na data do recebimento.

8.4.9 Caso o consorciado ativo, após a respectiva contemplação, tenha pagado com recursos próprios algum valor para aquisição do bem, é facultado a ele receber o valor desse crédito em espécie, até o montante do respectivo crédito referenciado no quadro de adesão, desde que comprove efetivamente os referidos pagamentos, bem como sua relação com a aquisição do bem, além de atendidas as garantias exigidas, conforme disposições estabelecidas na cláusula 8.5.

8.4.10 A faculdade do item acima somente poderá ser exercida pelo consorciado ativo se a aquisição tiver sido efetuada com autorização de faturamento da MAPFRE Consórcios.

8.4.11 Se o bem adquirido pelo consorciado ativo contemplado, for de valor superior ao crédito, ele arcará com recursos próprios pela diferença de valor que houver.

8.4.12 Caso o consorciado ativo contemplado adquira bem ou conjunto de bens com valor inferior ao valor do respectivo crédito, a diferença do crédito deve ser utilizada, a critério do consorciado, para: 8.4.12.1 Pagamento das obrigações financeiras, vinculadas à aquisição do bem, tais como

transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros, limitado a 10% (dez por cento) do valor do crédito da contemplação, desde que satisfeitas as garantias e que o bem adquirido ou dado em garantia suporte 100% (cem por cento) do saldo devedor;

8.4.12.2 Quitação das parcelas a vencer, na ordem inversa a contar da última, conforme item 7.2.1.2;

8.4.12.3 Diluição da sobra de crédito nas parcelas vincendas no prazo restante do grupo; 8.4.12.4 Devolução da sobra de crédito em espécie ao consorciado ativo quando suas

obrigações financeiras, para com o grupo, estiverem quitadas, nos termos do subitem 7.2.1.3. Aquisição de mais bens ou conjunto de bens, conforme quadro de adesão, sujeitos a Alienação Fiduciária em Garantia.

8.4.13 A utilização do crédito, quando for o caso, ficará condicionada à apresentação das garantias estabelecidas no capítulo 8, cláusula 8.5bem como do atendimento dos critérios estabelecidos no item 3.2.5 e seguintes.

8.4.14 O consorciado ativo poderá utilizar o seu crédito de contemplação para: 8.4.14.1 Adquirir em fornecedor ou vendedor que melhor lhe convier: 8.4.14.2 Veículo automotor, novo ou usado, de fabricação nacional ou estrangeira, nas

condições previstas no item 8.4.24 e seguintes, de bens possíveis de serem adquiridos por meio do crédito disponibilizado, respeitados ainda os critérios do item 3.2.5 e subitens;

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8.4.14.3 A MAPFRE Consórcios poderá, a seu critério, permitir a aquisição de aeronaves, embarcações, máquinas, equipamentos agrícolas e rodoviários, caminhões, tratores e outros utilitários pesados, não constantes na Cláusula 8.4.14, desde que não apresentem risco de garantia ao grupo de consórcio.

8.4.15 Solicitar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas no item 8.4.16 e seguintes, de bens possíveis de serem adquiridos por meio do crédito disponibilizado, respeitados ainda os critérios do item 8.4.24 e seguintes.

8.4.16 Para fins de atendimento da hipótese mencionada no subitem 8.4.14.2, será considerado “financiamento” toda operação financeira cujo valor tenha sido concedido por instituição financeira com o fim específico de aquisição de bem ou conjunto de bens da mesma categoria dos bens possíveis de serem adquiridos por meio do crédito disponibilizado.

8.4.17 A MAPFRE Consórcios somente realizará a transferência dos recursos à instituição financeira indicada pelo consorciado ativo, depois de satisfeitas as garantias exigidas e do recebimento da comunicação, por escrito, da opção de quitação total de financiamento de titularidade do consorciado ativo, por solicitação de autorização para quitação total de financiamento, podendo a MAPFRE Consórcios solicitar outros documentos e/ou atendimento à condições específicas para complementação das informações necessárias para a garantia do grupo.

8.4.18 A MAPFRE Consórcios somente realizará a transferência dos recursos para pagamento do bem depois de satisfeitas as garantias exigidas e do recebimento da comunicação por escrito da opção de compra do consorciado ativo, através da solicitação de pagamento.

8.4.19 Para que seja efetivada a transferência de recursos, deverá constar nos documentos mencionados nos itens 8.4.17 e 8.4.18, a identificação completa do consorciado ativo contemplado, do vendedor ou fornecedor do bem ou da instituição financeira favorecida indicada para o recebimento do crédito, ambos com o endereço e o número de inscrição no CPF ou CNPJ, bem como a descrição o bem da aquisição ou financiamento a ser quitado.

8.4.20 No caso de aquisição, o vendedor ou fornecedor do bem somente poderá emitir nota fiscal ou transferir o bem para o nome do consorciado ativo mediante autorização de faturamento emitida pela MAPFRE Consórcios, que constará: 8.4.20.1 A descrição do bem a ser adquirido, o respectivo preço e a indicação do vendedor

ou fornecedor; 8.4.20.2 O valor do crédito disponível, limitado ao valor de aquisição do bem; 8.4.20.3 A determinação de cumprimento por parte do consorciado ativo das condições

estabelecidas no item 8.4.24 e subitens; 8.4.20.4 A Informação de que o pagamento será efetivado ao vendedor ou fornecedor até

o 3º (terceiro) dia útil após a apresentação de todos os documentos relacionados na respectiva autorização de faturamento.

8.4.21 No caso de quitação de financiamento de que trata o item 8.4.15, a instituição financeira somente poderá realizar os procedimentos de liquidação da operação financeira mediante autorização para quitação total de financiamento emitida pela MAPFRE Consórcios, que atenderá no que couber, ao item 8.4.20.

8.4.22 Adicionalmente ao previsto no item 8.4.17, a MAPFRE Consórcios somente realizará a transferência dos recursos ao vendedor ou fornecedor ou instituição financeira indicada pelo consorciado ativo mediante: 8.4.22.1 Apresentação do novo CRV (Certificado de Registro de Veículo) ou documento

equivalente expedido por autoridade competente, ambos em nome do consorciado e com a observação de Alienação Fiduciária em favor MAPFRE

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ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, para os bens referidos no subitem 8.4.24.2.

8.4.23 A MAPFRE Consórcios liberará o crédito em depósito em conta corrente, do valor do crédito, no item 8.4.3, ao vendedor, fornecedor ou a instituição financeira favorecida indicada pelo consorciado ativo contemplado, no prazo e condições citadas no item 8.4.20, depois de atendidas as garantias exigidas e da efetiva emissão da autorização de faturamento ou da autorização para quitação total de financiamento.

8.4.24 A MAPFRE Consórcios somente autorizará à aquisição do bem ou a quitação do financiamento, por autorização de faturamento ou da autorização para quitação total de financiamento, mediante cumprimento das condições: 8.4.24.1 Na compra de bem novo, o mesmo deverá ser adquirido, mediante nota fiscal da

concessionária autorizada da marca, do próprio fabricante ou revenda de novos, constando à observação de Alienação Fiduciária em Garantia em favor da MAPFRE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A;

8.4.24.2 Na compra de bem usado com registro perante órgão competente de trânsito ou similar, o mesmo deverá ser adquirido: 8.4.24.2.1 Mediante cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo – CRV

ou documento equivalente expedido por autoridade competente devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida por autenticidade pelo comprador e pelo proprietário/vendedor, constando a observação de Alienação Fiduciária em Garantia em favor da MAPFRE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.

8.4.24.3 Além do cumprimento das condições dos subitens 01 e 02, na compra de bem usado, o mesmo deverá ser adquirido: 8.4.24.3.1 Mediante apresentação de certidão negativa de débito (CND) do INSS

atualizada, quando o bem for de pessoa jurídica que não possui objeto social a venda, intermediação e comercialização de bens dessa natureza;

8.4.24.3.2 Um bem novo e zero, quando se tratar de motocicletas; 8.4.24.3.3 Com no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, quando se tratar de

automóveis e utilitários leves de fabricação nacional e 03 (três) anos de fabricação, quando se tratar de automóveis e utilitários importados;

8.4.24.3.4 Para cumprimento destas condições, prevalecerá o ano de modelo quando este for diferente do ano de fabricação;

8.4.24.3.5 Mediante a realização de vistoria prévia obrigatória, por empresas especializadas e indicada pela MAPFRE Consórcios, que emitirá laudo de avaliação constando a descrição detalhada do bem;

8.4.24.3.6 Por um preço dentro da média do valor praticado pelo mercado na comercialização de bem, verificado através de tabelas de cotação de preço médio de mercado, expedidas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

8.4.25 A MAPFRE Consórcios poderá solicitar outros documentos não constantes nos incisos acima, se entender indispensáveis para complementação das informações necessárias para a garantia do grupo, bem como certidões negativas.

8.4.26 Poderá o consorciado ativo contratar seguro contra perda total ou parcial, incêndio, furto, roubo e colisão, com vigência até a quitação total do seu saldo devedor.

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8.4.27 O consorciado ativo não poderá adquirir bens novos ou usados provenientes de leilão ou com chassi remarcado ou recuperado de sinistro, bem como veículos automotores de competição.

8.4.28 A MAPFRE Consórcios poderá, a seu critério, permitir a aquisição de outras espécies de máquinas e equipamentos, novos, não constantes do item 8.4.14 e subitens, desde que não apresentem risco de garantia ao grupo.

8.4.29 Além do cumprimento das condições acima e da apresentação dos documentos, a critério da MAPFRE Consórcios, o bem não poderá ser adquirido de: 8.4.29.1 Empresa da qual o consorciado ativo pessoa física seja sócio ou acionista; 8.4.29.2 Pessoa física que seja sócia ou acionista de consorciado ativo pessoa jurídica; 8.4.29.3 Cônjuge; 8.4.29.4 Empresa da qual o consorciado ativo pessoa jurídica seja sócia ou acionista, bem

como de sociedade que seja sua controladora, direta ou indireta. 8.4.30 A MAPFRE Consórcios reserva-se o direito de aprovar ou não o bem a ser adquirido pelo

consorciado ativo, e, caso julgue que não garante de forma satisfatória a operação e/ou apresente indícios de simulação de compra, não emitirá a autorização de faturamento cabendo ao consorciado a indicação de outro bem, o qual estará sujeito à aplicação dos mesmos procedimentos e critérios.

8.5 ANÁLISE DE CRÉDITO E DAS GARANTIAS 8.5.1 Para garantir o pagamento das parcelas a vencer, o consorciado ativo dará à MAPFRE

Consórcios, o bem adquirido com o crédito de contemplação ou na hipótese prevista no item 8.4.15, de quitação total do financiamento, o bem objeto da operação financeira quitada com o crédito de contemplação, em Alienação Fiduciária em Garantia, na forma da lei nº 10.406/02, submetendo ao registro competente, não se admitindo sua liberação antes da quitação do saldo devedor, a não ser em caso de substituição, desde que autorizado pela MAPFRE Consórcios, por bem cujo valor seja suficiente para cobrir o saldo devedor, nos termos do item 8.6.2.

8.5.2 Na hipótese de solicitação de quitação total do financiamento, item 8.4.15 e na impossibilidade do imediato oferecimento em garantia do bem que será quitado, a MAPFRE Consórcios, a seu critério, poderá exigir a alienação fiduciária em garantia de outros bens, que não tenham vinculação com o bem quitado, até que o agente financeiro responsável pelo financiamento faça a devida liberação, ficando o respectivo consorciado ativo responsável pelas despesas decorrentes dessa operação, em especial as previstas no item 7.1.7, subitens 7.1.7.3, 7.1.7.10 e 7.1.7.12, observado: 8.5.2.1 Na ocorrência da hipótese prevista nesta cláusula, o consorciado ativo deverá, no

prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o pagamento do crédito, realizar a substituição do bem dado em garantia provisoriamente pelo bem objeto da quitação;

8.5.2.2 O não cumprimento do prazo acima ensejará a aplicação conforme subitens 7.3.5.2, 7.3.5.3. 7.3.5.5.

8.5.3 O registro da alienação fiduciária de que trata a item 8.5.1, deverá ser comprovado com a apresentação de cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, ou documento equivalente emitido pelo órgão de registro competente.

8.5.4 Para formalização da garantia à MAPFRE Consórcios, são considerados documentos necessários à liberação do crédito ao consorciado ativo contemplado os relacionados a

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serem entregues a MAPFRE Consórcios no prazo de 10 (dez) dias úteis da data da ciência de sua contemplação.

8.5.5 A MAPFRE Consórcios poderá solicitar qualquer documento que entender indispensável para complementação das informações cadastrais e das garantias do grupo, bem como certidões negativas.

8.5.6 Em caso de furto, roubo ou sinistro que resulte em depreciação total ou parcial do bem alienado fiduciariamente à MAPFRE Consórcios, e entregue ao consorciado ativo, na condição de fiel depositário, este continuará sendo responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se, ainda, caso a MAPFRE Consórcios julgue necessário, reforçar a garantia ou substituí-la, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias da ocorrência do evento.

8.5.7 A MAPFRE Consórcios deverá pronunciar-se a respeito dos documentos relativos às garantias exigidas, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de sua apresentação pelo consorciado ativo contemplado.

8.5.8 Caso o consorciado contemplado não satisfaça as condições estabelecidas nas cláusulas 8.4 e 8.5, fica assegurada sua contemplação, desde que não incorra nas hipóteses de cancelamento de contemplação, nos termos do item 8.7 e no momento em que reunir tais exigências, seu crédito será disponibilizado para utilização.

8.5.9 O prazo de validade da análise de crédito será de 04 meses (120 dias) contados a partir da data da respectiva aprovação, condicionada a renovação das certidões eventualmente vencidas, exceto se houver ocorrência superveniente que comprometa a capacidade econômica e financeira do consorciado ativo. Nessas hipóteses ou ainda, caso o consorciado ativo contemplado não efetue a aquisição do bem dentro deste período, será necessária a atualização dos documentos para nova análise de crédito.

8.5.10 A MAPFRE Consórcios reserva-se no direito de não aprovar a análise de crédito do consorciado que, no momento da contemplação, não preencher os requisitos do item 3.2.5, o que conseqüentemente não emitirá autorização para nenhuma autorização cabendo ao consorciado a sua regularização.

8.5.11 As exigências feitas pela MAPFRE Consórcios para aceitação das garantias, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do grupo.

8.5.12 A MAPFRE Consórcios, ao seu critério, poderá exigir garantia complementar, proporcional ao valor do saldo devedor do consorciado ativo contemplado, tais como fiança bancária, seguro ou título de capitalização.

8.5.13 Se a garantia complementar for dada em título de crédito, este deverá ter expressamente anotado no verso, a condição de inegociável.

8.6 SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA 8.6.1 O bem alienado fiduciariamente em garantia em favor da MAPFRE Consórcios poderá ser

substituído mediante a expressa anuência da MAPFRE Consórcios e com o pagamento das despesas previstas no item 7.1.7, subitens 7.1.7.3, 7.1.7.10 e 7.1.7.12.

8.6.2 O valor do novo bem ou conjunto de bens oferecido como garantia deverá ser superior ao saldo devedor, em, no mínimo, 30% (trinta por cento) deste, quando o novo bem ou conjunto de bens oferecido em garantia for de valor inferior ao alienado, respeitadas ainda as condições expressas no item 8.4.29, subitem 8.4.29.4.

8.6.3 A MAPFRE Consórcios reparará o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes de aprovação de garantias insuficientes, na data da utilização do crédito ou da substituição

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da garantia, ou de liberação de garantias enquanto o consorciado ativo não tiver quitado sua participação no referido grupo.

8.6.4 A MAPFRE Consórcios não responde por eventual diminuição da garantia em razão de desvalorização do bem dado em garantia em decorrência de alteração de conjuntura econômica do país ou, em consequência de quaisquer outros fatores e que o consorciado não possa reforçar ou substituir nos termos do item 8.5.6.

8.6.5 A MAPFRE Consórcios não responde por eventuais vícios ou defeitos, ainda que ocultos, de qualquer natureza e monta, que a qualquer tempo venham a ser detectados no bem objeto da contratação, de vez que o bem adquirido foi de livre escolha do consorciado.

8.7 CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO 8.7.1 O consorciado ativo contemplado que ainda não tenha utilizado o crédito, poderá ter sua

contemplação cancelada quando: 8.7.1.1 Deixar o consorciado ativo de pagar 02 (duas) ou mais parcelas, consecutivas ou

não, quando se tratar de periodicidade mensal ou outra forma prevista no quadro de adesão; e/ou por diferenças de parcelas em montante equivalente;

8.7.1.2 Na contemplação por lance, não efetuar a quitação do mesmo, no prazo determinado nos itens 8.3.7 e 8.3.10;

8.7.1.3 Por solicitação formal do consorciado ativo em dia com suas obrigações e após prévia anuência da MAPFRE Consórcios, não resultar em prejuízo ao grupo.

8.7.2 Na ocorrência de quaisquer das hipóteses acima, o consorciado ativo retornará a condição de consorciado ativo não contemplado.

8.7.3 Na ocorrência da hipótese do subitem 1, do item 8.7.1 acima, a MAPFRE Consórcios comunicará, pelo envio de carta, com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, ao consorciado ativo contemplado inadimplente, a data da AGO em que o cancelamento de sua contemplação será analisado, com antecedência de, no mínimo 15 (quinze) dias.

8.7.4 Depois de analisado o cancelamento da contemplação e não aprovado pela AGO, o consorciado ativo estará sujeito ao disposto no subitem 7.3.4.3.

8.7.5 Caso seja aprovado o cancelamento, o crédito, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, retornará ao fundo comum do grupo na mesma AGO de análise, passando a fazer parte do saldo de caixa, que será utilizado para a distribuição por sorteio e lance.

8.7.6 Se o valor total do crédito que retornar ao fundo comum for menor ao valor da carta de crédito, vigente na data da AGO, a diferença será convertida em percentual do valor da carta de crédito indicado no quadro de adesão, e adicionado ao valor da 1ª (primeira) parcela subsequente do consorciado ativo, cuja contemplação tenha sido cancelada.

8.7.7 O valor pago pelo consorciado ativo, cuja contemplação tenha sido cancelada, conforme cláusula acima, será destinado a quitar o valor de atualização do crédito proporcionado pelo fundo comum, fundo de reserva, se houver, ou em caso de rateio, aos participantes do grupo, não sendo considerado para efeito de amortização do valor da carta de crédito.

8.7.8 Na hipótese de cancelamento de contemplação por lance, o valor pago pelo consorciado ativo contemplado será devolvido imediatamente em espécie, acrescido dos rendimentos líquidos provenientes da sua aplicação financeira, se for o caso, observado ainda o disposto no item 8.7.5 e seguintes.

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9 MAPFRE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS

9.1 OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA 9.1.1 A MAPFRE Consórcios deverá:

9.1.1.1 Colocar à disposição, quando solicitada, cópia de seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central do Brasil, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos de Consórcios do grupo e, ainda, da Demonstração das variações nas Disponibilidades do grupo, relativas ao período compreendido entre a data da última assembleia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da AGO do mês. Esses documentos deverão ser autenticados mediante assinatura do administrador e do responsável pela contabilidade, acompanhadas das notas explicativas e do parecer da auditoria independente, quando for o caso;

9.1.1.2 Lavrar atas da AGO e AGE e termos de ocorrência; 9.1.1.3 Levantar o boletim de encerramento das operações do grupo, até 60 (sessenta) dias

após a realização da última assembleia; 9.1.1.4 Encaminhar ao consorciado ativo, juntamente com o documento de cobrança da

parcela, a Demonstração dos Recursos do grupo, bem como a Demonstração das Variações das Disponibilidades do grupo, ambos referentes ao próprio grupo, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao BACEN;

9.1.1.5 Adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários a execução de garantias, se o consorciado ativo contemplado que tiver utilizado seu crédito atrasar 01 (uma) ou mais parcelas, consecutivas ou não, e/ou por acumular diferenças de parcelas em montante equivalente.

9.1.2 Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicial, a MAPFRE Consórcios deverá vendê-lo e o produto da venda será destinado ao pagamento das parcelas em atraso, a vencer ou de quaisquer outras obrigações não pagas, observando-se que: 9.1.2.1 Se resultar saldo positivo, a importância respectiva será atribuída ao consorciado

ativo; 9.1.2.2 Se insuficiente, o consorciado ativo permanecerá responsável pelo pagamento do

débito. 9.1.3 Se o consorciado tiver de cobrar da MAPFRE Consórcios qualquer quantia em atraso, esta

pagará, tanto na fase extrajudicial como na fase judicial de cobrança, os mesmos encargos incidentes sobre as parcelas em atraso, mais despesas de cobrança, inclusive honorários advocatícios.

9.2 REMUNERAÇÃO DA MAPFRE Consórcios 9.2.1 A remuneração da MAPFRE Consórcios pela formação, organização e administração do

grupo de consórcio é constituída pela taxa de administração correspondente ao percentual total, estabelecido no contrato de adesão, calculado sobre o valor da carta de crédito, a ser amortizado nas parcelas e incidindo também: 9.2.1.1 Diferenças de parcelas nos termos do capítulo 6, cláusula 6.5; 9.2.1.2 Na manutenção do poder aquisitivo do saldo de caixa, capítulo 6, cláusula 6.7; 9.2.1.3 Nos demais casos de transferências de recursos do fundo de reserva para fundo

comum. 9.2.2 O percentual da parcela destinado à amortização da taxa de administração será apurado

pela divisão do percentual total, estabelecido no quadro de adesão, pelo número de meses da duração do grupo, exceto quando forem fixados percentuais diferenciados para

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a amortização, de acordo com o indicado no quadro de adesão, o que não alterará a obrigação do consorciado de amortizar o percentual total da taxa de administração.

9.2.3 É proibida a majoração do percentual total da taxa de administração, estabelecido no quadro de adesão, durante o prazo de vigência do grupo.

9.2.4 Caberá também a MAPFRE Consórcios, pelos serviços prestados, os valores: 9.2.4.1 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos a título de juros e multas

decorrentes de atraso no pagamento das parcelas, conforme item 7.3.2; 9.2.4.2 5% (cinco por cento) do valor a que o consorciado excluído tiver direito, destinado

ao ressarcimento de despesas na distribuição da cota referente à participação do consorciado no grupo, e penalidade por quebra contratual, conforme item 3.11.12;

9.2.4.3 A MAPFRE Consórcios poderá, por ocasião da adesão do consorciado no grupo, cobrar um percentual do valor da carta de crédito juntamente com a parcela, indicado no quadro de adesão, relativo à antecipação de taxa de administração, que será compensado do montante de taxa de administração;

9.2.4.4 As demais importâncias previstas no item 7.1.7, no que couber.

10 INTERVENÇÃO OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

10.1 Nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial da MAPFRE Consórcios, o interventor ou o liquidante poderão convocar AGE para deliberar sobre a:

10.1.1 Rescisão, pelos respectivos grupos, do contrato de prestação de serviços com a MAPFRE Consórcios sob intervenção ou liquidação, podendo, ainda, oferecer condições de nomeação e de contratação de nova administradora, desde que esta atenda os requisitos legais e regulamentares;

10.1.2 Proposta de composição entre os grupos, remanejamento de COTAS, dilação ou redução de prazo e de número de participantes, revisão de valor de parcelas e de outras condições fixadas, inclusive substituição da carta de crédito e rateio de eventuais prejuízos causados pela MAPFRE Consórcios sob intervenção ou liquidação;

10.1.2.1 As deliberações previstas neste Capítulo devem ser submetidas, previamente, ao BACEN.

11 DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1 O consorciado ativo, inclusive se for excluído do grupo, obriga-se a comunicar a MAPFRE Consórcios, por escrito, eventual mudança de endereço residencial e/ou comercial, número de telefone, dados relativos à conta de depósitos, bem como qualquer alteração de seus dados cadastrais, sendo de sua total responsabilidade a manutenção desta atualização.

11.2 O consorciado ativo desde já autoriza a MAPFRE Consórcios para que proceda, na eventualidade de exclusão do grupo de consórcios e observadas as regras de contemplação, a realização do depósito relativo aos recursos de que trata o item 3.11.13, na conta bancária informada por ocasião da adesão.

11.3 Nos casos em que o grupo de consórcio for demandado judicialmente, os valores despendidos para o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios serão suportados pelo fundo de reserva.

11.4 Os casos omissos no presente contrato, quando de natureza puramente administrativa, serão resolvidos pela MAPFRE Consórcios e confirmados posteriormente pela AGO, ao passo que os demais casos será aplicado subsidiariamente o disposto na Lei n.º 11.795/08 e na Circular

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BACEN n.º 3.432/09, as quais dispõem sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcios.

11.5 A omissão ou tolerância da MAPFRE Consórcios ou do consorciado, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste contrato, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, observado o disposto no item 3.13.6.

11.6 Se o consorciado tiver de cobrar da MAPFRE Consórcios qualquer quantia em atraso, esta pagará, tanto na fase extrajudicial como na fase judicial de cobrança, os mesmos encargos incidentes sobre as parcelas em atraso, mais despesas de cobrança, inclusive honorários advocatícios.

11.7 A MAPFRE Consórcios pagará ao consorciado, em face da descontinuidade de prestação total de seus serviços, objeto deste contrato, importância equivalente ao estabelecido no item 3.11.12, calculado sobre o valor pago pelo consorciado referente ao fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva, se houver, a título de penalidade por quebra contratual, nos termos do art. 10, § 5º da Lei n. 11.795/08.

11.8 O Quadro de Adesão complementa o Regulamento Geral formando um todo indivisível denominado Contrato de Adesão. Caso haja conflito entre as disposições entre eles, prevalecerá o estabelecido no Regulamento Geral para todos os efeitos.

11.9 Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, ou alternativamente, o foro do local da constituição do grupo, para dirimir quaisquer dúvidas e conflitos decorrentes das disposições contidas neste Regulamento Geral.

São Paulo, 20 de dezembro de 2013.

MAPFRE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A