FÉ NA VIDA, FÉ NO HOMEM, FÉ NO QUE VIRÁ: um estudo sobre ...
REGULAMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO CAPITULO I · 1. Para efeitos de admissão o candidato ou o...
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Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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REGULAMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO
CAPITULO I
Natureza e Fins
Artigo 1º
1. O Lar Santa Isabel, adiante designado por Lar, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social,
com sede na Rua Santa Isabel nº53, 4430-216 Vila Nova de Gaia, regendo a sua actividade pela
legislação aplicável ao sector de actividade em que se insere.
2. O Lar Santa Isabel está registado na Direcção Geral de Segurança Social sob a inscrição nº17/84.
Artigo 2º
1. O Lar tem por objectivo contribuir para a manutenção e ocupação das pessoas idosas, apoio à infância
e à juventude.
2. Para a prossecução dos seus objectivos, o Lar propõe-se manter as seguintes actividades:
a) Alojamento e alimentação;
b) Assistência médica e cuidados de enfermagem preventivos e curativos;
c) Assistência moral e religiosa;
d) Organização de tempos livres, actividades culturais e recreativas;
e) Ocupação;
f) Exercícios físicos e/ou ginástica para pessoas idosas;
g) Creche, Jardim de Infância e ATL.
Artigo 3º
1. O Lar tem quatro respostas socias: Estrutura residencial para Pessoas Idosas, Centro de Dia, Serviço de
Apoio Domiciliário e Creche.
2. As diferentes respostas sociais ficam sujeitas às normas deste Regulamento Interno e respectivos sub-
regulamentos anexos.
Artigo 4º
O Lar tem como área geográfica de influência o Concelho de Vila Nova de Gaia.
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Artigo 5º
Os serviços prestados pelo Lar são gratuitos ou comparticipados em regime de porcionismo, de acordo
com a legislação aplicável.
CAPITULO II
Objectivos do Regulamento
Artigo 6º
O presente Regulamento Interno de funcionamento visa:
a) Promover o respeito pelos direitos dos clientes, nomeadamente da sua dignidade e intimidade da
sua vida privada;
b) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do Lar;
c) Promover a participação activa dos clientes e dos seus familiares e/ou representantes legais ao
nível das respostas sociais do Lar.
CAPITULO III
Direcção e Coordenação do Lar
Artigo 7º
1. O Lar desenvolve a sua actividade através dos seguintes Órgãos Sociais: Assembleia Geral, Direcção e
Conselho Fiscal.
2. A coordenação da actividade do Lar cabe à Direcção Técnica, cuja identificação, formação e conteúdo
funcional se encontra afixado em local visível.
CAPITULO IV
Pessoal
Artigo 8º
1.Para assegurar o regular funcionamento e manutenção, higiene e limpeza das instalações e
equipamentos, o Lar dispõe de um quadro de pessoal adequado, em conformidade com a legislação
aplicável.
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2. O pessoal goza do direito de ser tratado com educação e urbanidade gozando de todos os direitos
concedidos pelos diplomas reguladores das relações laborais.
3. Cabe ao pessoal ao serviço no Lar o cumprimento dos deveres inerentes ao exercício das respectivas
funções, nos termos da legislação laboral em vigor.
CAPITULO V
Regras de Funcionamento
Artigo 9º
1. Para cada resposta social foi definida a respectiva capacidade, sendo que:
a) Estrutura Residencial para Pessoas Idosas – 130 clientes;
b) Centro de Dia – 50 clientes;
c) Apoio Domiciliário – 25 clientes;
d) Creche – 39 clientes.
CAPITULO VI
Artigo 10º
Segurança
1. As questões de segurança serão tratadas em manual próprio e que posteriormente se encontrará
disponível para consulta na Secretaria do Lar.
2. As regras básicas de segurança serão afixadas em local visível.
3. Com intuito de zelar pela segurança da Instituição, dos seus utentes e colaboradores, compete aos
funcionários da Portaria efectuar a vigilância aleatória de pessoas e mercadorias à entrada e saída da
Instituição.
4. A Portaria da Instituição funciona como Posto de Segurança de acordo com o Plano de Emergência
definido.
Artigo 11º
Saúde
1. Só serão ministrados medicamentos mediante receita médica.
2. O Lar não presta cuidados de saúde, excepto nos casos previstos no Sub-Regulamento da resposta
social, e como prestação acessória da sua função.
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3. No caso de acidente ou doença súbita, que necessite de tratamento imediato, tomar-se-ão as seguintes
medidas:
a) Recurso ao Centro de Saúde ou a Serviços Hospitalares;
b) Comunicação imediata da situação aos familiares do cliente ou a outras pessoas indicadas.
CAPITULO VII
Processo de selecção e admissão dos clientes
Artigo 12º
Condições de Admissão
1. São condições de admissão:
a) Ser vontade própria do candidato ser admitido e passar a frequentar a resposta social, ou terceiros, com
idoneidade reconhecida ou representantes legais, quando o próprio não é capaz de expressar tal;
b) Estar apto a frequentar a resposta social, mediante a apresentação da correspondente declaração
médica;
c) Cumprir os critérios de admissão definidos para a respectiva resposta social, constantes em cada Sub-
Regulamento;
d) Assinatura e aceitação do contrato de Prestação de Serviços e do presente Regulamento ou no caso de
não ter capacidade para tal, serem terceiros ou representantes legais com comprovada idoneidade para
tal;
e) Residir na área geográfica de influência da resposta social.
2. Caso o candidato não possa expressar livremente a sua vontade, deverá ser o seu representante legal a
requerer a sua admissão.
3. Demais condições de admissão farão parte integrante de cada Sub-Regulamento.
Artigo 13º
Candidatura
1. Para efeitos de admissão o candidato ou o seu representante legal deverá preencher uma ficha de pré-
inscrição, que virá a constitui parte integrante do processo do cliente, caso a candidatura seja aprovada,
devendo fazer prova das declarações efectuadas, mediante a entrega de cópia da documentação exigida
para cada resposta social.
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2. A listagem da documentação exigida fará parte integrante de cada Sub-Regulamento da resposta social
respectiva.
Artigo 14º
Critérios de selecção
1. São critérios de prioridade na selecção dos clientes:
a) Ser familiar de cliente da Instituição;
b) Apresentar vulnerabilidades do ponto de vista social;
2. Pelo facto de a Instituição ter mais do que uma resposta social serão ainda considerados critérios de
selecção específicos os que constarão em artigo próprio no respectivo Sub-Regulamento.
Artigo 15º
Admissão
1. Recebida a candidatura, a mesma é analisada pela Direcção Técnica e pela Técnica Superior de Serviço
Social da Instituição, a quem compete elaborar relatório social e proposta de admissão, quando tal se
justificar, submetendo-se a decisão à Direcção da Instituição.
2. Caso o pedido de admissão seja deferido, o candidato ou o seu representante legal, serão informados da
decisão e agendar-se-á a data da sua admissão. Quando o pedido de admissão é indeferido ou não os
reúne os principais critérios de selecção considerados como prioritários, o mesmo será mantido em Lista
de Espera.
Artigo 16º
Período experimental
Dada a especificidade de cada resposta social, o mesmo constará nos Sub-Regulamentos.
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Artigo 17º
Lista de Espera
1. Depois de cumpridas todas as condições de admissão e realizada a entrevista social, a inscrição do
candidato é submetida no Programa de Gestão de Lista de Espera da Instituição e avaliada, conforme os
critérios de selecção e priorização definidos. Em função da pontuação obtida é definida a prioridade de
admissão do candidato e anotado na Lista de Espera a sua pontuação, no momento em que faz a inscrição;
2. A candidatura a todo o momento poderá ser alvo de nova apreciação, tendo por base alguma mudança
apresentada pela família ou pelo próprio, podendo acrescentar ou diminuir a sua prioridade, registando-se
para o efeito a nova pontuação do candidato na Lista de Espera;
3. Sempre que solicitado pelo candidato/representantes legais ou familiares será indicada a sua prioridade
em Lista de Espera;
4. A prioridade não se reporta, apenas, à antiguidade do pedido de inscrição, pelo que a prioridade do
candidato pode variar em conformidade com a aplicação dos critérios de selecção, num determinado
momento.
Artigo 18º
Recepção
Considerando a especificidade de cada resposta social, a recepção dos clientes será tratada em cada um
dos Sub-Regulamentos anexos.
Artigo 19º
Direitos dos Clientes
São direitos dos clientes:
a) Respeitar a dignidade pessoal, usos e costumes, bem como a reserva da privacidade individual e
familiar;
b) A preservação da sua identidade pessoal, tratamento de igualdade independentemente da sua
idade, sexo, raça, religião, nacionalidade ou condição social.
c) A inviolabilidade da sua correspondência e do seu domicílio/quarto, respeitando-se os seus bens
ou outros objectos pessoais que lhe pertençam, os quais não serão eliminados ou alterados sem a
sua autorização prévia ou da sua família;
d) Usufruir dos serviços, de acordo com âmbito de intervenção da resposta social, elaborando-se para
o efeito um Plano de Desenvolvimento Individual adaptado às suas necessidades tendo em vista
manter ou melhorar a sua autonomia/qualidade de vida;
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e) Participar das actividades da resposta social, de acordo com o seu modo de funcionamento;
f) Usufruir de boas condições de higiene, segurança e alimentação;
g) Efectuar sugestões e/ou reclamações.
Artigo 20º
Deveres dos Clientes/Familiares
São deveres dos clientes/familiares:
a) Cumprir as normas da Instituição, conforme o estipulado no contrato e no Regulamento Interno;
b) Pagar até ao dia 15 de cada mês a comparticipação estipulada, bem como qualquer despesa
extraordinária da sua responsabilidade, conforme o acordado no contrato;
c) Cumprir os horários fixados para cada resposta social;
d) Tratar com educação e urbanidade os demais clientes, o pessoal e membros dos Órgãos Sociais do
Lar;
e) Entregar no início de cada ano de actividade os comprovativos necessários para o cálculo da
respectiva comparticipação, de acordo com as regras estabelecidas no Sub-regulamento da
resposta social.
f) Solicitar a autorização da Direcção para colocação de novos bens/equipamentos/móveis no quarto,
sob pena de se tal situação não ocorrer poder conduzir à retirada dos mesmos da divisão ou a
apropriação por parte da Direcção.
g) É proibida a entrada de bebidas alcoólicas ou alimentos fora de prazo ou outros contra-indicados,
por motivos de saúde na Instituição, sob pena de se tal suceder e forem encontrados, sejam
inutilizados.
CAPITULO VIII
Comparticipação Familiar
Artigo 21º
Comparticipação Familiar
1. Considera-se a comparticipação familiar, o valor pago pela utilização dos serviços/equipamentos
sociais, determinado pela percentagem definida para cada resposta social, a aplicar sobre o rendimento
per capita do agregado familiar, de acordo com a Circular n.º 4, de 16 de Dezembro de 2014, da
Direcção-Geral da Segurança Social.
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2. O cálculo do rendimento “per capita” mensal do agregado familiar é efectuado mediante a aplicação da
seguinte fórmula:
RC = (RAF/12 – D)/N
RC – Rendimento per capita mensal
RAF – Rendimento do Agregado Familiar (anual ou anualizado)
D – Despesas mensais fixas
N – Nº de elementos do agregado familiar
3. Para efeitos da aplicação do número anterior entende-se por:
3.1. Agregado familiar – conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento,
afinidade, ou outras situações similares desde que vivam em economia comum, designadamente:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
b) Parentes e afins maiores, na linha recta e na linha colateral, até ao 3º grau;
c) Parentes e afins menores na linha recta e na linha colateral;
d) Tutores e pessoas a quem o utente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa;
e) Adoptados e tutelados pelo utente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e
jovens confiados por decisão judicial ou administrativa ao utente ou a qualquer dos elementos do
agregado familiar.
3.2. Rendimento do Agregado Familiar (RAF) – Para efeitos da determinação do montante de rendimento
do agregado familiar (RAF) consideram-se os seguintes rendimentos:
a) Do trabalho dependente;
b) Do trabalho independente – rendimentos empresariais e profissionais;
c) De pensões (velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma ou outras de natureza
idêntica, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguros ou de
fundos de pensões e as pensões de alimentos);
d) De prestações sociais (excepto as atribuídas por encargos familiares e deficiência);
e) Bolsas de estudo e formação (excepto as atribuídas para frequência e conclusão até ao grau de
licenciatura);
f) Prediais (rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos e outras situações conforme artº 8º do
código do IRS)
g) De capitais (definidos no artº 5º do Código do IRS, designadamente juros de depósitos bancários,
dividendos de acções ou rendimentos de outros activos financeiros);
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h) Outras fontes de rendimento (excepto os apoios decretados para menores pelo Tribunal no âmbito
das medidas de promoção e meio natural de vida);
3.3. Despesas mensais fixas do agregado familiar – para efeitos da determinação do montante do
rendimento disponível do agregado familiar, consideram-se as seguintes despesas fixas:
a) o valor das taxas e impostos necessárias à formação do rendimento líquido, designadamente do
imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
b) o valor da renda de casa ou de prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria e
permanente;
c) despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona de residência;
d) despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica.
4. A comparticipação familiar mensal será definida de acordo com as orientações da legislação em vigor
para os diferentes serviços ou resposta sociais do Lar, encontrando-se a respectiva percentagem de
comparticipação no sub-regulamento correspondente.
5. O somatório das despesas referidas nas alíneas b), c) e d) do ponto 3.3. nunca poderá exceder o
R.M.M.G referente ao ano em questão.
Artigo 22º
Comparticipação Familiar Máxima
1. A comparticipação familiar máxima não poderá exceder o custo médio real do cliente no equipamento
e/ou serviços que utiliza verificado na resposta social, no ano anterior, salvo se outra solução resultar das
disposições legais, instrumentos regulamentares e outorgados entre as entidades representativas das
Instituições e o Ministério responsável por esta área;
2. O custo médio real do cliente é calculado em função do valor das despesas efectivamente verificadas
no ano anterior com o funcionamento do serviço ou equipamento actualizado, com índice de inflação e
ainda em função do número de clientes que frequentaram o serviço ou equipamento no mesmo ano.
3. Nas despesas referidas no número anterior incluem-se quer as despesas fixas do serviço ou
equipamento quer a participação que lhe seja imputável nas despesas comuns a outros serviços da
instituição.
4. Tratando-se de serviços ou equipamentos novos os factores a considerar para custo real do cliente serão
as despesas orçamentadas e o número de clientes previsto para o ano correspondente.
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Artigo 23º
Prova de Rendimento e Despesas
1. A prova dos rendimentos do agregado familiar é feita mediante a apresentação da declaração de IRS,
respectiva nota de liquidação e outros documentos comprovativos da real situação do agregado familiar.
2. Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento deverão ser feitas
as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações, podendo
a Instituição convencionar um montante de comparticipação familiar até ao limite do valor da
comparticipação familiar máxima.
3. A falta da entrega dos documentos a que se refere o ponto 2, no prazo concedido para o efeito
determina a fixação da comparticipação familiar máxima.
4. A prova das despesas fixas referidas deverá ser feita mediante a apresentação de documentos
comprovativos.
Artigo 24º
Redução da Comparticipação Familiar Mensal
1. Haverá lugar a uma redução de 10% na comparticipação familiar mensal quando o cliente se encontrar
ausente por motivo devidamente justificado, por um período superior a 15 dias seguidos.
Artigo 25º
Revisão Anual das Comparticipações Familiares
1. As comparticipações familiares são, em regra, objecto de revisão anual, a efectuar consoante a resposta
social a que diga respeito.
2. As revisões das comparticipações familiares será efectuada de acordo com as regras estabelecidas na
legislação em vigor e que constam nos respectivos sub-regulamentos.
3. Sobrevindo comprovada alteração da situação económica do cliente ou dos seus familiares, a
mensalidade será ajustada em conformidade.
Artigo 26º
Pagamento das Mensalidades
1. As mensalidades são pagas nos serviços administrativos até ao dia 15 de cada mês.
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2. O não pagamento da mensalidade dentro do prazo importa uma penalização equivalente a 10% da
mensalidade, que deverá ser paga conjuntamente com o pagamento da mensalidade. Caso a mensalidade e
a penalidade não sejam pagas até ao último dia do mês a que respeitam a Direcção do Lar
poderá suspender da frequência dos serviços até efectivo e integral pagamento.
3. Em caso de desistência o cliente/seu representante legal comunicar por escrito à Direcção mediante o
preenchimento de um impresso “anulação da inscrição na resposta social” até ao último dia do mês do
mês anterior.
4. Demais especificidades constarão do Sub-Regulamento de cada resposta social.
CAPITULO IX
Disposições Finais
Artigo 26º
Contrato de Prestação de Serviços
1. Nos termos da legislação em vigor será celebrado por escrito um contrato de prestação de serviços que
será celebrado entre a Instituição e o cliente ou o seu representante legal.
2. Fará parte integrante de cada Sub-Regulamento o referido contrato adaptado à resposta social em
questão.
Artigo 27º
Livro de Reclamações
1. Nos termos da legislação em vigor, a Instituição possui Livro de Reclamações que poderá ser solicitado
na Portaria da Instituição pelo cliente quando o desejar.
2. A existência do Livro de Reclamações está publicitada no Placard de entrada do Lar e da Creche e
também nos Serviços Administrativos.
Artigo 28º
Alterações ao Regulamento
Nos termos da legislação em vigor, a Direcção do Lar informará os clientes ou os seus representantes
legais sobre quaisquer alterações ao presente regulamento ou sub-regulamentos anexos.
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Artigo 29º
Casos Omissos
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Direcção da Instituição, tendo em conta a
legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 30º
Aplicação e Integração
1. As disposições deste regulamento são aplicáveis aos Sub-Regulamentos de cada resposta social,
sempre que destes não conste norma especial.
2. As disposições deste regulamento são afastadas sempre que no Sub-Regulamento aplicável ou no
contrato individual celebrado com o cliente ou seu representante legal, conste norma diversa.
3. As disposições deste regulamento são integradas com as normas constantes do Sub-Regulamento
aplicável ou do contrato individual celebrado com o cliente ou seu representante legal.
Artigo 31º
Entrada em Vigor
1. O presente regulamento entrou em vigor a 30 de Abril de 2008, sendo registadas todas as revisões
posteriores a esta data.
2. Aquando da assinatura do contrato de prestação de serviços será dado a cada cliente um exemplar deste
regulamento e respectivos regulamentos anexos e, se for caso disso, ao familiar acompanhante, o qual
será assinado e rubricado pelo cliente ou seu representante legal.
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Declaração
Declaro ter tido conhecimento do teor deste regulamento e sub-regulamento anexo, abaixo indicado,
tendo assinado a última folha e rubricado as demais.
O Declarante
____________________________________________________________________________________
(Assinatura do cliente ou seu representante legal conforme Bilhete de Identidade)
Vila Nova de Gaia, _____ de __________ de __________.
Sub-Regulamento Anexo:
Estrutura Residencial para Pessoas Idosas
Apoio Domiciliário
Centro de Dia
Creche
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SUB-REGULAMENTO DA RESPOSTA SOCIAL
ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS
CAPITULO I
Serviços
Artigo 1º
Serviços Base
1. Como contrapartida do pagamento da mensalidade estabelecida são assegurados ao cliente os seguintes
serviços:
a) Alojamento
b) Alimentação
c) Cuidados de Higiene Pessoal
d) Tratamento de Roupas
e) Apoio Psicossocial
f) Actividades Ocupacionais
g) Assistência médica
h) Cuidados de Enfermagem
i) Administração de Medicação
2. Estão excluídos do número 1 os custos com, nomeadamente, medicamentos, fisioterapia e reabilitação,
consultas médicas de especialidade, transporte em ambulâncias, camas articuladas ou outros materiais de
apoio especiais e/ou técnicos, diferentes dos existentes no Lar, fraldas, exames ou meios auxiliares de
diagnóstico, serão debitados em separado e ficarão a cargo dos familiares/utentes.
3. Quando o utente/familiares não reúnem as condições necessárias para assegurar o cumprimento do
ponto 2, ficará a Instituição com esta responsabilidade, sendo o custo imputado ao utente/representante
legal/familiar.
Artigo 2º
Serviços Complementares
Poderão ainda ser prestados outros serviços cujo pagamento será acordado entre a Direcção e o cliente ou
seu representante legal e que constará num anexo ao respectivo Contrato de Prestação de Serviços.
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CAPITULO II
Processo de Selecção e Admissão dos Clientes
Artigo 3º
Condições de Admissão dos Clientes
1. Para além das condições de admissão constantes do Regulamento Geral do Lar, consideram-se ainda
condições de admissão dos clientes:
- Ter idade igual ou superior a 65 anos.
2. Não obstante todas as condições de admissão inscritas no Regulamento Geral da Instituição, poderão
registar-se excepções que serão devidamente analisadas e avaliadas pela Direcção da Instituição.
Artigo 4º
Candidatura
1. Cópia dos documentos exigidos em listagem a fornecer, nos Serviços Administrativos e indispensáveis
para abertura de processo.
2. O cliente ou seus representantes legais/familiares aquando da formalização da candidatura são
convidados a visitar as instalações do Lar e, quando tal não ocorrer, deverá ser registado o motivo
impeditivo.
Artigo 5º
Critérios de Selecção Específicos
Para além das condições de admissão e dos critérios de selecção constantes do Regulamento Geral da
Instituição, consideram-se ainda os seguintes critérios:
a) Específicos:
- Ausência ou disfuncionalidade da retaguarda familiar de apoio;
- Idade avançada;
- Pessoas em situação economicamente mais desfavorecida;
b) De selecção diferencial, ou seja, no caso de haver igualdade entre dois candidatos ao nível da
pontuação, dar-se-á prioridade aos seguintes critérios:
- Ser sócio do Lar há mais de 6 meses;
- Data de inscrição;
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Artigo 6º
Período experimental
A admissão dos clientes será sempre condicionada ao período experimental de 30 dias quer para
ambientação dos novos clientes quer para a observação de situações que não sejam perceptíveis no
momento de triagem pelo Técnico Superior de Serviço Social/Direcção Técnica do Lar e que sejam
impeditivas da sua continuidade na resposta social Estrutura Residencial para Pessoas Idosas.
Artigo 7º
Recepção
A recepção dos clientes no Lar é feita pelo Técnico Superior de Serviço Social, que os apresentará aos
cuidadores directos e aos demais clientes da Instituição.
CAPITULO III
Regras de Funcionamento
Artigo 9º
Alojamento
1. O alojamento no Lar compreende:
a) Quartos individuais, duplos ou triplo para dormir ou repousar e permanecer em situações de
doença;
b) Instalações sanitárias;
c) Sala comum para refeições;
d) Sala para recepção de visitas;
e) Espaços para actividades ocupacionais;
f) Áreas de serviço;
g) Jardim e espaço exterior;
2. Os clientes poderão ser transferidos de quarto de acordo com o seu grau de dependência (avaliado
semestralmente ou quando ocorrer algum episódio que justifique a sua reavaliação) ou quando se verificar
incompatibilidade com outro cliente.
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3. Tratando-se de casais, no caso de falecimento de um dos cônjuges será respeitado um período de
tempo, a definir pela Instituição, findo o qual o quarto será ocupado por outra pessoa, salvo se, for
acordado outra situação com o cliente.
Artigo 10º
Horário das Refeições
1. O serviço de alimentação contempla as seguintes refeições diárias:
Pequeno – Almoço: das 8h30 às 9h30;
Almoço: das 12h00 às 13h00;
Lanche: das 16h00 às 17h00;
Jantar: 18h15 às 19h15;
Suplemento pós-jantar: das 22h00 às 22h30.
2. Haverá 4 tipos de ementas, cabendo a sua prescrição ao Serviço de Geriatria e Saúde.
a) Geral – que poderá ser normal ou meio sal.
b) Ligeira – que poderá ser hipocalórica, hipolipídica e hipoproteica.
c) Mole – que poderá ser normal ou meio sal.
d) Líquida – por sonda.
3. Todas as refeições serão servidas na sala das refeições ou na sala comum de cada piso, podendo
eventualmente ser servidas no quarto sempre que haja motivos atendíveis que o justifiquem.
4. As ementas serão elaboradas pelo Nutricionista da Instituição e afixadas semanalmente no placard na
entrada do Lar e no placard do Refeitório.
Artigo 11º
Higiene das Instalações
1. A limpeza das instalações será efectuada, diariamente, pelo pessoal do estabelecimento.
2. Os clientes não podem permanecer nos quartos ou outras dependências aquando da limpeza dos
mesmos, salvo excepções.
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Artigo 12º
Horários de funcionamento e entrada e saída de visitas
1. O estabelecimento funciona todos os dias, 24 horas por dia, durante todo o ano.
2. As saídas dos clientes são livres, salvo contra-indicação médica, devendo dar entrada no Lar até às 20h,
excepto em situações que os familiares com antecedência informem a Instituição.
3. Durante o período de ausência, os clientes bem como os familiares ou acompanhantes assumirão toda a
responsabilidade por tudo quanto possa acontecer no exterior, não sendo imputável qualquer
responsabilidade ao Lar.
4. Caso o cliente pretenda pernoitar fora do Lar, estas ausências deverão ser comunicadas e alvo de
registo, em documento próprio.
5. A não utilização dos serviços base não confere aos clientes qualquer direito ou desconto na
mensalidade.
6. Os clientes poderão receber visitas diariamente das 14h00 às 18h00.
7. O horário de funcionamento e das visitas estará afixado no placard de entrada do Lar.
Artigo 13º
Actividades Sócio-Culturais
1. O Lar proporcionará aos seus clientes a possibilidade de participarem em actividades sócio-culturais de
índole diversificado.
2. As actividades a realizar serão divulgadas junto dos clientes através da afixação de material de
divulgação alusivo no Placard de entrada do Lar, Placard do Centro de Dia e também através da
comunicação verbal da sua ocorrência.
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CAPITULO IV
Saúde
Artigo 14º
Saúde
1. No âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado com o cliente serão proporcionados os
seguintes cuidados de saúde:
a) Consultas de acompanhamento efectuadas pelo médico assistente do Lar, em dia e hora afixado no
placard exterior do Lar;
b) Serviço de Enfermagem de acompanhamento em dia e hora afixado no Placard exterior do Lar;
2. Quando o estado de saúde dos clientes o reclame os mesmos serão enviados para o hospital da área.
3. A Instituição não se responsabiliza pelo acompanhamento a consultas/deslocações a urgências/idas a
fisioterapia do cliente, devendo em qualquer uma destas ou de outras situações similares providenciar
transporte e acompanhamento devido.
4. Em caso de doença ou acidente, o Lar fica obrigado a comunicar imediatamente o facto aos familiares
do cliente ou a outras pessoas de referência.
5. Em caso de doença passível de cuidados intensivos, os clientes poderão ter de ser obrigatoriamente
transferidos para um dos quartos de enfermaria do Lar, regressando ao quarto logo que tais cuidados não
se tornem necessários.
6. Em caso de ausências da Instituição, o cliente/familiar deverá comprometer-se a tomar/dar a medicação
ao cliente, dando conhecimento atempadamente desta ausência aos Serviços de Geriatria e Saúde, com
intuito de se informar qual a medicação que o cliente faz, a sua frequência e eventuais cuidados a ter nas
tomas ou outros cuidados de saúde específicos a ter.
Artigo 15º
Depósito e guarda dos bens dos clientes
1. No acto de admissão será elaborado um inventário, de todos os pertences com relevância para o cliente,
em impresso próprio, sendo entregue um exemplar ao cliente, outro à família ou seu representante legal e
outro constará do seu Processo Individual.
2. O Lar não se responsabiliza pela perda ou desaparecimento de dinheiro ou objectos de valor do cliente,
salvo se os mesmos tiveram sido entregues à guarda da Instituição, mediante documento próprio e
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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depositados em nome do cliente.
3. Todo o vestuário trazido pelo cliente será alvo de uma marcação prévia que identifique o seu
proprietário. A marcação da roupa é feita pelo próprio ou pelos seus familiares, sendo que quando tal não
sucede é articulado com a Instituição uma forma de esta se efectuar.
Artigo 16º
Espólio
1. Falecendo algum cliente, o respectivo espólio deverá ser reclamado pelos seus herdeiros, dentro do
prazo de três meses após o seu falecimento, acompanhado(s) da certidão de óbito e de habilitações de
herdeiros.
2. Passados o prazo três meses, o espólio reverterá definitivamente a favor do Lar.
3. As despesas de funeral são da responsabilidade da família do cliente ou do seu representante legal.
Artigo 17º
Comparticipação Familiar
1. A comparticipação familiar paga pelo cliente poderá ser calculada com base no rendimento per capita
mensal do próprio, correspondente à soma do rendimento anual ou anualizado auferido a qualquer título
pelo próprio, conforme referenciado no Regulamento Geral do Lar, podendo a percentagem para a sua
determinação ser entre 75% e 90%, tendo a Instituição fixado que a comparticipação familiar seria 80%
em função da capitação determinada.
2. O somatório de todas as comparticipações (utente, segurança social e familiar), num período de
referência anual não pode exceder o produto do valor de referência, estabelecido anualmente no Protocolo
de Cooperação para o Sector Social e Solidário, pelo nº de utentes em acordo de cooperação, acrescido de
15%.
3. Ao valor da comparticipação familiar paga pelo cliente poderá acrescer o pagamento de uma
comparticipação adicional paga pelos descendentes ou herdeiros legítimos do cliente, conforme acordo
escrito.
4. Nos clientes não abrangidos por acordo de cooperação, a comparticipação familiar é livremente fixada
não devendo atingir os valores praticados na rede lucrativa.
5. A comparticipação familiar, nas vagas não cobertas em acordo de cooperação, é de livre fixação, com
um limite máximo igual ao valor do custo médio real do utente verificado para o respectivo equipamento.
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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SUB-REGULAMENTO DA RESPOSTA SOCIAL CENTRO DE DIA
CAPITULO I
Serviços
Artigo 1º
Serviços Base
1. Como contrapartida do pagamento da mensalidade estabelecida são assegurados ao cliente os seguintes
serviços:
a) Alimentação
b) Apoio Psicossocial
c) Actividades Ocupacionais
d) Tratamento de Roupas
e) Higiene Pessoal.
f) Apoio na medicação no período de frequência da resposta social.
2. Os Serviços constantes no ponto 1, alínea d), e) e f) terão que ser solicitados e avaliada a sua
pertinência, com base nas reais necessidades do cliente.
3. Estão excluídos do número 1 os custos com, nomeadamente, medicamentos, fisioterapia e reabilitação,
consultas médicas e de enfermagem, fraldas, exames e/ou meios auxiliares de diagnóstico, os quais serão
debitados em separado.
Artigo 2º
Comparticipação Familiar
1. A comparticipação paga devida pela utilização destes serviços é determinada pela aplicação de uma
percentagem sobre o rendimento “per capita mensal” do agregado familiar e que no caso desta
Resposta Social poderá ser entre 45% e 60%, tendo a Instituição determinado 60%.
Artigo 3º
Serviços Complementares
Poderão ainda ser prestados outros serviços cujo pagamento será acordado entre a Direcção e o cliente ou
seu representante legal e que constará num anexo ao respectivo Contrato de Prestação de Serviços.
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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CAPITULO II
Processo de Selecção e Admissão dos Clientes
Artigo 4º
Condições de Admissão dos Clientes
1. Para além das condições de admissão constantes do Regulamento Geral da Instituição, consideram-se
ainda condições de admissão dos clientes:
- Ter idade igual ou superior a 60 anos;
- Ser autónomo e relativamente independente de cuidados de terceiros;
- Encontrar-se em situação de risco de acelerar ou degradar o seu processo de envelhecimento.
2. Não obstante todas as condições de admissão inscritas no Regulamento Geral da Instituição, poderão
registar-se excepções que serão devidamente analisadas e avaliadas pela Direcção da Instituição.
Artigo 5º
Candidatura
1. Cópia dos documentos exigidos em listagem a fornecer, nos Serviços Administrativos e indispensáveis
para abertura de processo.
2. O cliente ou seus representantes legais aquando da formalização da candidatura são convidados a
visitar as instalações do Lar e, quando tal não ocorrer, deverá ser registado o motivo impeditivo.
Artigo 6º
Critérios de Selecção Específicos
Para além das condições de admissão e dos critérios de selecção constantes do Regulamento Geral do Lar,
consideram-se ainda os seguintes critérios:
a) Específicos:
- Ausência ou disfuncionalidade da retaguarda familiar de apoio;
- Idade avançada;
- Pessoas em situação economicamente mais desfavorecidas;
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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b) De selecção diferencial, ou seja, no caso de haver igualdade entre dois candidatos ao nível da
pontuação, dar-se-á prioridade aos seguintes critérios:
- Ser sócio do Lar há mais de 6 meses;
- Data de inscrição;
Artigo 7º
Período experimental
A admissão dos clientes será sempre condicionada ao período experimental de 30 dias quer para
ambientação dos novos clientes quer para a observação de situações que não sejam perceptíveis no
momento de triagem pelo Técnico Superior de Serviço Social/Direcção Técnica do Lar e que sejam
impeditivas da sua continuidade na resposta social.
Artigo 8º
Recepção
A recepção dos clientes no Lar é feita pelo Técnico Superior de Serviço Social, que os apresentará aos
cuidadores directos e aos demais clientes da Instituição.
CAPITULO III
Regras de Funcionamento
Artigo 9º
Instalações
1. O Centro de Dia é um serviço integrado no Lar e organiza-se de acordo com os seguintes espaços:
a) Espaços para actividades ocupacionais;
b) Instalações sanitárias;
c) Sala comum para refeições;
d) Sala para recepção de visitas;
e) Áreas de serviço;
f) Jardim e espaço exterior.
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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Artigo 10º
Horário das Refeições
1. O serviço de alimentação contempla as seguintes refeições diárias:
a) Pequeno – Almoço: das 8h30 às 9h30;
b) Almoço: das 12h00 às 13h00;
c) Lanche: das 16h00 às 17h00;
d) Jantar: 18h00 às 19h00;
2. Haverá 3 tipos de ementas, de acordo com a prescrição do médico assistente do cliente.
a) Geral – que poderá ser normal ou meio sal.
b) Ligeira – que poderá ser hipocalórica, hipolipídica e hipoproteica.
c) Mole – que poderá ser normal ou meio sal.
3. Todas as refeições serão servidas na sala das refeições ou na sala comum (sempre que o utente
apresentar algum défice ao nível da autonomia), podendo eventual e temporariamente, ser servidas no
domicílio do cliente sempre que haja motivos atendíveis que o justifiquem, nunca excedendo o período de
um mês.
4. As ementas serão elaboradas pelo Nutricionista e afixadas semanalmente no placard na entrada do Lar
e no placard do refeitório.
Artigo 11º
Higiene das Instalações
1. A limpeza das instalações será efectuada, diariamente, pelo pessoal do estabelecimento.
Artigo 12º
Horários de funcionamento e entrada e saída de visitas
1. O Centro de Dia funciona de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 19h00.
2. As saídas dos clientes são livres, salvo contra-indicação médica e/ou indicação familiar.
3. Durante o período de ausência, os clientes bem como os familiares ou acompanhantes assumirão toda a
responsabilidade por tudo quanto possa acontecer no exterior, não sendo imputável qualquer
responsabilidade ao Lar.
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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4. A não utilização dos serviços base por um período superior a 15 dias seguidos, poderá determinar uma
redução de 10% na comparticipação familiar mensal.
5. Os clientes poderão receber visitas diariamente, na sala de convívio, das 14h00 às 18h00.
6. O horário de funcionamento e das visitas estará afixado no placard de entrada do Lar.
Artigo 13º
Actividades Sócio-Culturais
1. O Lar proporcionará aos seus clientes a possibilidade de participarem em actividades sócio-culturais de
índole diversificado.
2. As actividades a realizar serão divulgadas junto dos clientes através da afixação de material de
divulgação alusivo no placard de entrada do Lar, no placard do Centro de Dia e/ou também através da
comunicação verbal da sua ocorrência.
CAPITULO IV
Saúde
Artigo 14º
Saúde
1. No âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado com o cliente não serão proporcionados
quaisquer cuidados de saúde.
2. Qualquer situação desta índole com carácter de urgência, será encaminhada para o serviço de urgência
mais próximo da Instituição, devendo o cliente ser sempre acompanhado por um seu
familiar/representante legal.
3. A Instituição não se responsabiliza pelo acompanhamento a consultas/deslocações a urgências/idas a
fisioterapia do cliente, devendo em qualquer uma destas ou de outras situações similares providenciar
transporte e acompanhamento devido.
Artigo 15º
Depósito e guarda dos bens dos clientes
1. O Lar não se responsabiliza pela perda ou desaparecimento de dinheiro ou objectos de valor do cliente.
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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SUB-REGULAMENTO DA RESPOSTA SOCIAL APOIO DOMICILIÁRIO
CAPITULO I
Serviços
Artigo 1º
Serviços Base
1. Como contrapartida do pagamento da mensalidade estabelecida poderão ser assegurados ao cliente
qualquer um dos seguintes serviços:
a) Cuidados de Higiene Pessoal
b) Arrumação e pequenas limpezas no domicílio
c) Confecção, transporte e distribuição de refeições (almoço)
d) Tratamento de Roupas (de uso pessoal)
e) Apoio Psicossocial
f) Apoio na medicação
g) Actividades de animação sócio-cultural
h) Deslocações ao exterior
i) Aquisição de bens de serviços
2. Estão excluídos do número 1 os custos com, nomeadamente, medicamentos, fisioterapia e reabilitação,
consultas médicas, transportes, ajudas técnicas ou outros materiais de apoio especiais, fraldas, meios
auxiliares de diagnóstico e pequenas reparações no domicílio, os quais serão debitados em separado.
Artigo 2º
Comparticipação Familiar
1. A comparticipação paga devida pela utilização destes serviços é determinada pela aplicação de uma
percentagem sobre o rendimento “per capita” do agregado familiar e que no caso desta Resposta
Social poderá ser até 75%, distribuindo-se de acordo com a seguinte percentagem de afectação:
Serviços de Apoio Domiciliário % sobre o rendimento Per Capita
Alimentação 30%
Tratamento de Roupa 15%
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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Higiene Pessoal 20%
Higiene Habitacional 10%
Apoio Psicossocial
A definir
Apoio na medicação
Actividades de animação sócio-cultural
Deslocações ao exterior
Aquisição de bens de serviços
Artigo 3º
Serviços Complementares
Poderão ainda ser prestados outros serviços cujo pagamento será acordado entre a Direcção e o cliente ou
seu representante legal e que constará num anexo ao respectivo Contrato de Prestação de Serviços.
CAPITULO II
Processo de Selecção e Admissão dos Clientes
Artigo 4º
Candidatura
1. Cópia dos documentos exigidos em listagem a fornecer, nos Serviços Administrativos e indispensáveis
para abertura de processo.
2. O cliente ou seus representantes legais aquando da formalização da candidatura são convidados a
visitar as instalações do Lar e, quando tal não ocorrer, deverá ser registado o motivo impeditivo.
Artigo 5º
Critérios de Selecção Específicos
Para além das condições de admissão e dos critérios de selecção constantes do Regulamento Geral do Lar,
consideram-se ainda os seguintes critérios:
a) Específicos:
- Ausência ou disfuncionalidade da retaguarda familiar de apoio;
- Isolamento social;
- Pessoas que dependam de cuidados de terceiros para a realização das actividades de vida diárias;
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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- Pessoas em situação economicamente mais desfavorecidas;
b) De selecção diferencial, ou seja, no caso de haver igualdade entre dois candidatos ao nível da
pontuação, dar-se-á prioridade aos seguintes critérios:
- Ser sócio do Lar há mais de 6 meses;
- Data de inscrição;
Artigo 5º
Período experimental
A admissão dos clientes será sempre condicionada ao período experimental de 30 dias, no qual será
avaliado como se processou o acolhimento inicial e sejam despistadas eventuais situações que não sejam
perceptíveis no momento de triagem técnica e que sejam impeditivas da sua continuidade na resposta
social de Apoio Domiciliário.
Artigo 6º
Recepção/Início dos Serviços
1. Haverá lugar a uma visita prévia ao domicílio para avaliação das condições descritas na entrevista com
a Técnica Superior de Serviço Social juntamente com os cuidadores directos, sempre que se justifique.
CAPITULO III
Regras de Funcionamento
Artigo 7º
Cuidados de Higiene Pessoal e Imagem
1. Caso o cliente usufrua dos serviços de higiene pessoal e imagem, estes incluem:
a) Banho geral ou parcial de acordo com as suas necessidades;
b) Hidratação do corpo, com cremes ou loções corporais do cliente;
c) Vestir, calçar e pentear;
d) Muda de roupa de cama pelo menos 2 vezes por semana se for um cliente com alguma autonomia e
diariamente se for um cliente acamado.
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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Artigo 8º
Arrumação e pequenas limpezas no domicílio
1. Caso o cliente tenha requerido a arrumação e pequenas limpezas no domicílio, estas incluem:
a) Arrumação e limpeza do quarto e casa de banho a uso.
Artigo 9º
Confecção, transporte e distribuição das refeições
1. O Almoço, caso o cliente usufrua dos serviços de alimentação, é confeccionado na cozinha do Lar e é
sempre servido no domicílio entre as 12h00 e as 13h00.
2. Haverá 4 tipos de ementas, de acordo com a prescrição do médico assistente do cliente.
a) Geral – que poderá ser normal ou meio sal.
b) Ligeira – que poderá ser hipocalórica, hipolipídica e hipoproteica.
c) Mole – que poderá ser normal ou meio sal.
d) Líquida – por sonda.
3. As ementas serão elaboradas pelo Nutricionista e afixadas semanalmente no placard na entrada do Lar.
Artigo 10º
Tratamento de Roupas
1. Para poder beneficiar deste serviço o cliente e/ou seus familiares deverão marcar previamente a roupa
de uso pessoal do cliente e que identifique o seu proprietário, devendo esta situação ser comunicada aos
serviços antes do serviço iniciar.
2. Este serviço é efectuado na lavandaria do Lar e inclui:
a) Lavagem da roupa suja;
b) Secagem;
c) Engomagem;
d) Distribuição da roupa lavada no domicílio do cliente.
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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Artigo 11º
Depósito e guarda das chaves dos clientes
1. No acto de admissão será entregue um exemplar da chave do domicílio do cliente ao Lar, de forma a
que o pessoal afecto à resposta social possa providenciar os serviços contratualizados e se responsabilize
pela sua guarda, de forma a salvaguardar a sua utilização e segurança.
2. Nos períodos em que a chave do domicílio do cliente não esteja à guarda do prestador de cuidados,
encontrar-se-á guardada em local seguro na Instituição.
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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SUB-REGULAMENTO DA RESPOSTA SOCIAL CRECHE
CAPITULO I
Objectivos
Artigo 1º
Objectivo Geral
1. Proporcionar o bem-estar e desenvolvimento das crianças dos 3 meses aos 3 anos, num clima de
segurança afectiva e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar, através de um
atendimento individualizado e da colaboração estreita com a família numa partilha de cuidados e
responsabilidades em todo o processo evolutivo das crianças, favorecendo a sua formação e o seu
desenvolvimento equilibrado, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade, como ser autónomo, livre
e solidário.
Artigo 2º
Objectivos Específicos
1. Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança numa perspectiva de educação para a
cidadania;
2. Estimular o desenvolvimento global da criança no respeito pelas suas características individuais,
incluindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diferenciadas;
3. Incentivar, envolver e fomentar a participação das famílias no processo educativo definido,
favorecendo relações de estreita colaboração entre os meios casa-escola.
CAPITULO II
Condições de Admissão e frequência
Artigo 3º
Condições de admissão:
1. Ter idade compreendida entre os 3 meses e os 3 anos de idade, podendo estes limites ser ajustados aos
casos excepcionais designadamente para atender às necessidades dos pais;
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
32
2. Ter entregue na Instituição a ficha de pré-inscrição devidamente preenchida e acompanhada por cópias
de toda a documentação solicitada no verso da mesma.
3. Obter o comprovativo médico de aptidão para frequência da Resposta Social, tendo cumprido o
programa de vacinação obrigatório de acordo com a idade e comprovado pelo boletim de vacinas
respectivo.
4. Poderão ser admitidas crianças com necessidades educativas especiais desde que, em função da
natureza e grau de deficiência, a Creche reúna condições para lhe prestar o devido apoio, tendo em
atenção que:
a) A admissão será objecto de avaliação conjunta por parte da Direcção da Instituição em articulação com
a Directora Técnica e eventualmente com a Coordenadora Pedagógica e com os serviços locais com
responsabilidade no acompanhamento técnico;
b) O Encarregado de Educação ou Representante Legal deve entregar na Instituição um relatório médico
actualizado onde se referenciem as necessidades da criança.
5. A admissão deverá ser feita o mais precocemente possível tendo em conta as necessidades das crianças
e dos pais;
6. A admissão ao longo do ano fica sujeita à existência de vagas e quando tal se verificar como
absolutamente necessário;
7. As pré-inscrições serão aceites durante todo o ano e as admissões efectuadas sempre que hajam vagas;
8. As renovações de inscrição deverão ser obrigatoriamente feitas até ao dia 31 de Maio, sob pena de não
serem aceites.
Artigo 4º
Critérios de Selecção específicos:
1. Sempre que a capacidade do estabelecimento não permita a admissão do total de crianças inscritas, as
admissões far-se-ão primeiramente de acordo com os critérios de selecção específicos:
a) Residir na área geográfica de influência do Lar;
b) Apresentar vulnerabilidades do ponto de vista social.
2. De selecção diferencial, ou seja, no caso de haver igualdade entre dois candidatos ao nível dos critérios
anteriormente referenciados, consideram-se para ponderação final os que abaixo designamos:
b) Ser familiar de cliente do Lar;
c) Ser filho de funcionários, dirigentes (em exercício), sócios (com mais de 6 meses de inscrição) ou
voluntários da Instituição;
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
33
2. São igualmente critérios de prioridade nas admissões, os seguintes:
a) Crianças em situação de risco;
b) Ausência ou indisponibilidade dos pais assegurarem aos filhos os cuidados necessários;
c) Crianças de famílias monoparentais ou famílias numerosas;
d) Crianças com irmãos a frequentar já o estabelecimento;
e) Crianças cujos pais trabalham na área do estabelecimento;
f) Crianças filhas de Bombeiro Voluntário em caso de acidente mortal deste.
Artigo 5º
Inscrição
1. Recebida a pré-inscrição, toda a documentação solicitada e tendo cumprindo as condições de admissão
na Creche, a candidatura encontra-se em condições de ser analisada pela Direcção Técnica da Instituição.
2. Caso estejam preenchidos todos os requisitos anteriores, considera-se o candidato apto a ingressar na
Resposta Social.
3. Atendendo aos critérios de selecção gerais e específicos considerados para a Instituição e Resposta
Social, efectua-se a priorização de todas as candidaturas, de acordo com o artº 17º do Regulamento
Interno da Instituição.
4. Efectua-se a contagem do número de vagas existentes na resposta social para o ano lectivo que vai
iniciar e, de acordo com a priorização anteriormente definida, são aceites para admissão as crianças que
obtiveram a maior pontuação.
5. As restantes crianças permanecerão em lista de espera, sendo esta situação comunicada aos
pais/representantes legais do cliente, podendo estes consultar o referido livro, em qualquer altura e saber a
pontuação que a criança obteve.
6. A inscrição das crianças que foram admitidas na resposta social é da competência da Direcção Técnica
da Instituição, devendo para o efeito ser acompanhada de uma entrevista ao Encarregado de
Educação/Representante legal da criança e na qual se processa o preenchimento de uma ficha de
inscrição, fornecida pela Instituição e na qual constam os elementos identificativos da criança, dos pais e
do Encarregado de Educação ou Representante Legal, bem como a caracterização geral da criança.
7. Em seguida, e se o processo de inscrição for concluído, o Encarregado de Educação ou Representante
Legal deverá efectuar o pagamento da inscrição, do seguro escolar, das batas da criança pelos montantes
fixados anualmente pela Direcção. Acresce ainda a este pagamento 50% da mensalidade de Julho.
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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Artigo 6º
Recepção/Acolhimento de novos clientes
A recepção do cliente na Creche é feita pela Educadora de Infância/Directora Técnica da Instituição e que
o apresentará aos cuidadores directos e aos demais clientes da Instituição.
Artigo 7º
Processo Individual do Cliente
1. No Processo Individual do Cliente constam todos os elementos recolhidos até ao momento em que este
ingressa na resposta social, bem como uma caracterização de todos os aspectos considerados relevantes
relativamente ao cliente.
2. O Processo Individual do cliente é confidencial e mantido em local seguro e reservado, sendo do
conhecimento da Direcção Técnica e da Educadora responsável pela sala que o cliente frequenta.
3. Este Processo é actualizado sempre que dele possam constar novos dados ou informações relativamente
ao cliente.
CAPITULO III
Comparticipações Familiares
Artigo 8º
Comparticipação Familiar
1. A comparticipação familiar é determinada pela legislação em vigor e é, em regra, actualizada antes do
início de cada ano lectivo e com base nos seguintes escalões de rendimento per capita, indexados à
Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), de acordo com o seguinte:
1º escalão – até 30 % da RMM;
2º escalão – de 30 a 50% da RMM;
3º escalão – de 50 a 70% da RMM;
4º escalão – de 70 a 100% da RMM;
5º escalão – de 100 a 150% da RMM;
6º escalão – mais de 150% da RMM.
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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2. A comparticipação é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do
agregado familiar, cujo cálculo se encontra no artigo 21º do Regulamento Interno do Lar Santa Isabel,
conforme o seguinte:
Escalões de Rendimento
1º 2º 3º 4º 5º 6º
Até 15% Até 22,5% Até 27,5% 30% 32,5% 35%
3. Depois de definida a comparticipação familiar mensal do agregado familiar, é seguido o plano de
pagamentos e que obedece ao seguinte:
a) Da primeira e segunda mensalidades fazem parte o pagamento desse mês acrescido de 50% da
mensalidade de Julho e 50% da de Agosto, respectivamente, não havendo lugar a retorno destas verbas
mesmo que a criança se ausente ou saia da Resposta Social.
b) Em Julho e em Agosto paga-se os restantes 50% da mensalidade.
c) No mês de Maio ou quando aplicável é paga a inscrição ou renovação da inscrição do cliente na
Resposta Social por valor a definir pela Direcção da Instituição.
d) Nos restantes meses a mensalidade é paga na íntegra.
Artigo 9º
Redução da Comparticipação Familiar Mensal
1. Haverá lugar a uma comparticipação familiar mensal de acordo com o estipulado no Regulamento
Interno do Lar Santa Isabel.
2. Haverá lugar a uma redução de 10% da comparticipação familiar mensal sempre que a criança esteja
ausente, por motivo devidamente fundamentado, da Creche por um período que exceda 15 dias seguidos,
devendo o Encarregado de Educação ou Representante Legal apresentar justificação dessa mesma
ausência, para que a redução seja aceite relativamente ao período de tempo em questão.
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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CAPITULO IV
Serviços Prestados
Artigo 10º
Serviços Prestados
1. Como contrapartida do pagamento da mensalidade estabelecida são assegurados ao cliente os seguintes
serviços:
a) Permanência na Creche das 07h30 às 19h30;
b) Alimentação (somente a partir dos 6 meses de idade e/ou quando a alimentação é igual à praticada na
Resposta Social);
c) Cuidados de Higiene Pessoal;
d) Estimulação sensorial, afectiva, psico-motora, cognitiva;
e) Jogos, brinquedos e livros adequados à idade.
2. Não estão incluídos na mensalidade actividades de expressão artística ou outras, que impliquem a
contratação de técnicos com habilitação específica.
3. Estão igualmente excluídos do número 1 os custos com, nomeadamente, consultas médicas, transporte
em ambulâncias, materiais de apoio especiais, meios auxiliares de diagnóstico, a permanência das
crianças fora do horário da Creche e todos os materiais solicitados na Listagem de material a trazer pelos
pais, outros serviços a acordar entre as partes e que serão debitados em separado.
Artigo 11º
Alimentação
1. O regime alimentar, previamente programado pelo Nutricionista que colabora com a Instituição, atende
às necessidades relativas às diferentes fases de desenvolvimento das crianças a partir dos 6 meses.
2. A alimentação é variada, bem confeccionada e adequada quantitativa e qualitativamente à idade das
crianças, pelo que serão servidas as seguintes refeições:
a) Almoço
b) Lanche
3. A ementa é afixada semanalmente num placard no hall de entrada da Creche.
4. As refeições são servidas no refeitório a partir das 11h30 para a Sala Azul e Verde, sendo as refeições
da Sala Amarela servidas na Copa de Leites ás 11h00.
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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CAPITULO V
Funcionamento dos Serviços
Artigo 12º
O Horário
1. As actividades da Creche Santa Isabel decorrem todos os dias úteis, ao longo do ano, das 07h30 às
19h30, mantendo-se este horário desde que pelo menos 30% das crianças permaneçam na Resposta Social
por um período superior a 11 horas diárias.
2. A Resposta Social poderá encerrar por um curto espaço de tempo:
a) Em situações extraordinárias, nomeadamente em casos de epidemias, de forma a permitir o
funcionamento de todos os serviços em perfeitas condições, mediante pré-aviso aos Encarregados de
Educação, ou sem pré-aviso e por período indeterminado, por motivo de força maior.
Artigo 13º
O Espaço Interior
1. A Creche Santa Isabel dispõe de 3 salas de actividades para cada grupo etário segundo o quadro
seguinte:
Nome da Sala Designação da Sala Capacidade da Sala
Sala Amarela (4 – 12 meses) Berçário e Sala de actividades 10
Sala Azul (12 – 24 meses) Sala de Actividades 11
Sala Verde (24 – 36 meses) Sala de Actividades 18
Capacidade Total 39
2. Da Creche ainda fazem parte outros espaços e que estão distribuídos por piso:
a) No piso 1 encontrar-se a entrada na Creche, a Reprografia, a Sala Arco-íris (Sala de Acolhimento e
Actividades), o Gabinete do Pessoal com Casa de Banho privativa, a Sala de Isolamento (destinada a
acolher temporariamente uma criança que fique doente), a Copa de Leites, o Fraldário, a Sala Amarela
(Sala de Actividades e Berçário), o Refeitório, a Casa de Banho das Crianças, a Sala Azul, a Sala Verde e
dois espaços exteriores com actividades.
b) No piso 0, ao qual se tem acesso quer por elevador quer por escada, pode encontrar-se a Sala de
Arrumos, a Sala da Caldeira, a Casa de Banho e Vestiários do Pessoal e a Garagem.
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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Artigo 14º
O Espaço Exterior
Do espaço exterior do edifício da Creche faz parte um parque de estacionamento destinado a ser utilizado
pelos encarregados de educação aquando das entradas e saídas das crianças, um parque infantil e um
circuito pedestre inserido numa ampla zona ajardinada.
CAPITULO VI
Pessoal
Artigo 15º
1.O funcionamento desta resposta social é assegurado por uma equipa composta por 2 Educadoras de
Infância, uma das quais com funções de Coordenadora Pedagógica e 5 Auxiliares de Acção Educativa e
que se distribuem da seguinte forma:
Sala Categoria Profissional Quantidade
Sala Amarela Ajudantes de Acção Educativa 2
Sala Azul Educadora de Infância 1 Ajudantes de Acção Educativa 2
Sala Verde Educadora de Infância 1 Ajudantes de Acção Educativa 1
2. Da equipa alargada da Creche fazem ainda parte diferentes profissionais da Instituição que afectam
parte do seu tempo a esta Resposta Social:
Categoria Profissional Quantidade
Directora Técnica 1
Auxiliar de Serviços Gerais 1
Cozinheira 1
Lavadeira 1
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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CAPITULO VII
Regras de Funcionamento
Artigo 16º
Regras Gerais de Funcionamento
1. Anualmente é elaborado um Plano de Actividades, inseridas no Projecto Educativo da Creche, e cuja
avaliação é feita em três períodos: Dezembro, Março/Abril e Julho.
2. Semanalmente é afixado em cada Sala o respectivo Plano Semanal de Actividades a desenvolver com
as crianças;
3. Diariamente é registado o comportamento das crianças no que respeita a algumas dimensões do seu
quotidiano na Creche, nomeadamente na sesta, nas refeições, nas actividades, no controle dos esfíncteres
e outros aspectos relevantes;
4.A entrada das crianças na Creche é até às 09h00, não sendo permitida a entrada das crianças a partir das
09h30 da manhã, salvo por motivo devidamente justificado, devendo o Encarregado de Educação ou
Representante Legal avisar previamente a Creche.
5. A entrada e saída das crianças na Creche é rigorosamente controlada e registada em dossier próprio,
contendo somente as identificações de todas as pessoas com autorização para levantar a criança.
6. A assiduidade das crianças é registada diariamente na “Ficha de Registo das Presenças”. Todas as
faltas deverão ser comunicadas atempadamente pelo Encarregado de Educação ou Representante Legal à
Educadora responsável pela Sala, registando-se em cor verde as faltas justificadas e em cor vermelha as
faltas injustificadas.
7. Sempre que o número de faltas injustificadas exceda 15 dias úteis dá-se início ao processo de anulação
da inscrição da criança na Reposta Social.
8. A Instituição não se responsabiliza pelo extravio de valores/objectos que as crianças tenham em seu
poder durante a frequência da Resposta Social.
9. A permanência da criança na Creche para além das 19h30, implica a aplicação de uma taxa adicional
no valor de 10 € por cada meia-hora após o horário normal de funcionamento do equipamento e que
corresponde ao trabalho e tempo extraordinário despendido pelas funcionárias. A ocorrência será alvo de
registo para efeitos da aplicação da taxa a debitar na mensalidade do mês seguinte.
10. Nos casos em que se verifique desrespeito sistemático pelo presente regulamento e sub-regulamento,
a Directora Técnica apresentará a situação à Direcção da Instituição para apreciação e eventual decisão, a
qual, se tomada em consequência de um comportamento ilícito imputável aos Encarregados de Educação
ou representantes legais do cliente, poderá revestir sob a forma de expulsão, mediante processo aberto
para o efeito.
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11. Em caso de abertura de processo, nos termos do número anterior, fica garantido o direito de audiência
e de defesa dos visados.
12. As eventuais reclamações ou sugestões quanto ao funcionamento da Creche ou quanto a actos
praticados por pessoal técnico e/ou auxiliar deverão ser apresentados directamente à Direcção Técnica,
que resolverá os casos que se enquadrem no âmbito das suas competências, ou os apresentará
superiormente à Direcção da Instituição, se excederem essa competência ou se, pela sua gravidade for
esse o procedimento mais adequado.
Artigo 17º
Saúde
1. A permanência de uma criança doente na Creche é imediatamente comunicada ao seu Encarregado de
Educação ou Representante Legal, devendo este deslocar-se com urgência à Resposta Social,
permanecendo a criança na Sala de Isolamento até que este chegue.
2. Em caso de queda, acidente ou doença súbita, a criança deverá ser assistida no estabelecimento ou no
estabelecimento hospitalar/unidade de saúde mais próximos, quando a situação se justifique, avisando-se
de imediato o Encarregado de Educação ou Representante Legal para que este acompanhe a criança.
3. Não é permitida a entrada na Creche de crianças que apresentem sintomas de doença ou tenham tido
nas últimas horas sintomas/sinais de doença;
4. A administração de qualquer medicamento à criança durante as horas de permanência na Creche,
impõe aos Encarregados de Educação a obrigação de fazerem a entrega dos mesmos à Educadora
responsável pela sala ou a quem recepciona a criança, juntamente com a prescrição médica.
5. Os medicamentos a administrar, respeitando as indicações do ponto anterior, deverão ter um rótulo
onde conste o nome da criança, dosagem e hora da toma.
6 Não está prevista por este sub-regulamento a administração de qualquer medicação sem prescrição
médica.
7. Será condição de impedimento de frequência na Creche, qualquer criança portadora de doença que,
pela sua natureza, possa pôr em causa o normal funcionamento da resposta social, prejudicando a sua
saúde e a das demais crianças, durante o período em que tal se verifique.
8. Por razões de segurança e preservação da saúde de todas as crianças, serão afastados temporariamente
da Creche as crianças portadoras (ou com suspeita de serem portadoras) de doença(s) que represente(m)
risco de infecção ou contágio.
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9. De acordo com o anterior, qualquer criança que falte por motivo de doença grave ou contagiosa, só
poderá voltar a frequentar a Creche mediante a apresentação obrigatória de declaração do médico
assistente/pediatra, informando da inexistência de qualquer perigo ou contágio.
Artigo 18º
Segurança
1. A entrega das crianças é feita pelo pessoal ao serviço e apenas e só aos encarregados de
educação/Representantes legais ou a alguém devidamente credenciado e registado no acto de inscrição da
criança, mediante a apresentação do Bilhete de Identidade.
2. Se por alguma razão extraordinária, nenhuma das pessoas autorizadas puder vir buscar a criança,
deverá o Encarregado de Educação ou Representante Legal avisar directamente a Instituição e facultar o
nome e o número do Bilhete de Identidade da pessoa em causa, tendo assinado previamente um termo de
responsabilidade e que contempla a situação anterior.
Artigo 19º
Higiene das Instalações
1. A limpeza das instalações será efectuada, diariamente, por uma auxiliar de serviços gerais do Lar.
2. A desinfestação e limpeza geral do espaço poderá ser efectuada por um curto espaço de tempo no mês
de Agosto.
Artigo 20º
Material Obrigatório
1. Os Encarregados de Educação deverão trazer diariamente e/ou deixar na Creche todo o material
constante na Listagem que lhes é entregue no acto de admissão.
2. As batas e as t-shirts são considerados uniforme pelo que a sua aquisição e uso são obrigatórios. O
encarregado de educação da criança deverá justificar sempre que não lhe seja possível dar cumprimento
ao estipulado neste ponto.
3. Sempre que o referido material for solicitado ao Encarregado de Educação ou Representante Legal,
deverá ser registado na “Folha de verificação do material trazido pelos pais” a data e as assinaturas quer
do responsável pela criança, quer do funcionária(o) que efectuou o pedido. Quando o referido material for
entregue deverá novamente registar-se a mesma informação, desta vez correspondendo à data de entrega e
às assinaturas quer do responsável pela criança quer do(a) funcionário(a) que o recepcionou.
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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4. Todo o material da criança que fica na Creche deve ser previamente identificado com o nome desta
pelo Encarregado de Educação ou Representante Legal.
5. Todas as faltas de material, sempre que correspondam a um gasto de material/recursos ou dinheiro da
Instituição deverão ser sempre registadas e o seu gasto debitado na próxima mensalidade.
CAPITULO VII
Direitos e Deveres dos Encarregados de Educação e/ou Representantes Legais
Artigo 21º
Direitos dos Encarregados de Educação e/ou Representantes Legais
1. Para além dos direitos constantes do Regulamento Interno da Instituição, os Encarregados de Educação
e/ou Representantes Legais dos clientes da resposta social Creche ainda têm os seguintes direitos:
a) Ter assegurada a confidencialidade das informações fornecidas sobre o seu educando;
b) Ser esclarecido acerca das regras e normas que regem a resposta social frequentada pelo seu educando
e sobre quaisquer dúvidas;
c) Ser informado alterações relativas ao cronograma semanal, nomeadamente passeios, reuniões,
atendimentos ou outros;
d) Facultar aos representantes legais do cliente, sempre que sejam solicitadas, informações sobre o
desenvolvimento do cliente. Esta informação deverá ser transmitida pela educadora responsável pela sala
no horário destinado ao atendimento aos pais.
e) Ser recebido sempre que o solicitem, com a devida antecedência e desde que informem qual o assunto
a tratar, pela educadora responsável pela sala ou pela coordenadora pedagógica;
f) Contactar a Direcção Técnica ou mesmo a própria Direcção da Instituição sempre que o desejar,
mediante o aviso prévio devidamente fundamentado;
g) Autorizar ou recusar a frequência ou participação do seu educando em actividades a desenvolver pela
Instituição, dentro ou fora das instalações;
h) Participar na construção do Projecto Pedagógico da Instituição.
i) Ter conhecimento, por parte de quem entrega a criança, de informações fundamentais que façam
referência a eventuais cuidados especiais a ter com a mesma, as situações de excepção ou outras de
interesse para o conhecimento e desenvolvimento da mesma;
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Artigo 22º
Deveres dos Encarregados de Educação
1. Para além dos deveres constantes no Regulamento Interno da Instituição, os Encarregados de Educação
dos clientes têm ainda os seguintes deveres:
a) Pagar a mensalidade dentro do prazo estabelecido;
b) Fornecer as informações necessárias aos técnicos acerca do seu educando;
c) Participar nas reuniões às quais for convocado;
d) Avisar atempadamente as faltas do seu educando;
e) Avisar previamente a educadora responsável pela sala, caso a criança não almoce em determinado dia,
até às 9h30 desse mesmo dia, tendo sempre em vista o bom funcionamento da resposta social e a
optimização dos recursos da Creche;
f) Comunicar à educadora responsável pela sala sempre que for preciso alterar a alimentação (ex: dietas
especiais, alergias alimentares), mediante prescrição médica;
g) Informar a Directora Técnica sobre antecedentes patológicos e eventuais reacções alérgicas a certos
medicamentos e alimentos;
h) Comunicar à Directora Técnica qualquer alteração clínica do estado de saúde do seu educando, no
sentido da preservação da segurança e saúde de todos os clientes;
i) Informar durante o mês de Abril a Instituição sobre qual o mês para férias da criança, podendo este
período ser contínuo ou interpolado de acordo com a programação das férias dos pais, mas respeitando
sempre o estipulado para qualquer trabalhador e dando preferência aos meses de Julho e Agosto e épocas
festivas - Natal e Páscoa;
j) Verificar diariamente avisos de ordem geral, registados em “ O Meu Livrinho” (Boletim Individual do
Cliente), no Placard onde habitualmente se afixam outras informações importantes ou em Circulares
informativas;
l) Providenciar para o seu educando as roupas e objectos que constem da lista da respectiva sala;
m) Cumprir todas as normas do presente regulamento interno do Lar e sub-regulamento da resposta
social;
n) Dar conhecimento, a quem recepcionar a criança na Creche, de informações fundamentais que façam
referência a eventuais cuidados especiais a ter com a mesma, as situações de excepção ou outras de
interesse para o conhecimento e desenvolvimento da mesma;
o) Colaborar, quando solicitado, com o pessoal técnico no estabelecimento de estratégias que visem a
adaptação, integração e melhoria do desenvolvimento do seu educando.
Data de entrada em vigor: 09/06/2008 Data da 4ª Rev: 23/04/2015
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Artigo 23º
Atendimentos aos pais
1. O Atendimento aos Encarregados de Educação e/ou Representantes Legais é individual e tem lugar em
dia e hora previamente definidas e encontra-se afixado no placard no hall de entrada da Creche para o ano
lectivo em questão, devendo ser tão frequente quanto possível, de forma a manter um conhecimento
actualizado de cada criança.
2. A Educadora de Infância responsável pela sala ou a Coordenadora Pedagógica poderão convocar, com
aviso prévio, os Encarregados de Educação para abordar assuntos relacionados com os clientes, devendo
esses actos serem alvo de registo;
3. Para além dos contactos referidos nas alíneas anteriores serão entregues com uma periodicidade
trimestral as avaliações de cada criança aos respectivos Encarregados de Educação.