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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS PEDRO JACQUES DE MAGALHÃES ALVERCA REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO APROVADO EM 29 DE MAIO DE 2009

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS PEDRO JACQUES DE MAGALHÃES

ALVERCA

REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO

APROVADO EM 29 DE MAIO DE 2009

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ÍNDICE

PÁGINA

ÍNDICE………………………………………..2 PREÂMBULO………………………………..6

CAPÍTULO I – Disposições gerais

Secção I – Objecto, âmbito e princípios Artigo 1.º - Objecto…………………………. 6 Artigo 2.º – Âmbito de aplicação………….. 6 Artigo 3.º – Princípios orientadores………. 6

CAPÍTULO II – Funcionamento do Agrupamento

Secção I – Normas gerais Artigo 4.º - Acesso…………………………… 6 Artigo 5.º – Circulação nas escolas……….. 7 Artigo 6.º – Horário de funcionamento……. 7 Artigo 7.º – Espaços de recreio……………. 8 Artigo 8.º – Considerações gerais de funcionamento das aulas…………………… 8 Secção II - Oferta educativa Artigo 9.º – Actividades lectivas……………. 8 Artigo 10.º – Actividades de enriquecimento curricular……………………………………… 9 Artigo 11.º - Actividades de enriquecimento curricular – 1.º Ciclo………………………… 9 Artigo 12.º - Actividades de enriquecimento curricular – 2.º e 3.º Ciclos………………… 9 Artigo 13.º - Visitas de estudo…………….. 10

Secção III – Matrículas e renovação Artigo 14.º – Pré-escolar……………………. 10 Artigo 15.º – 1º Ciclo………………………… 10 Artigo 16.º – 2º e 3º Ciclos…………………. 10 Artigo 17.º - Critérios para preenchimento de vagas no Agrupamento…………………….. 11

Secção IV – Constituição de turmas Artigo 18.º – Pré-escolar…………………… 11 Artigo 19.º – 1º Ciclo……………………….. 11 Artigo 20.º – 2º e 3º Ciclos………………… 11

Secção V – Transferências de turmas Artigo 21.º – Situações previstas…………. 12

Secção VI – distribuição de alunos na ausência de educador/professor

Artigo 22.º – Pré-escolar………………….. 12

Artigo 23.º – 1º ciclo………………………… 12 Artigo 24.º – Ocupação educativa dos alunos (2º e 3º ciclos)…………………………………… 12 Secção VII – Avaliação Artigo 25.º – Avaliação……………………. 12 Artigo 26.º – Avaliação diagnóstica……… 12 Artigo 27.º – Avaliação formativa………… 13 Artigo 28.º – Avaliação sumativa………… 13 Artigo 29.º – Critérios de avaliação……… 13 Artigo 30.º – Critérios de progressão e retenção.. ……………………………………………………..13 Secção VIII – Apoios Artigo 31.º – Apoios educativos………………. 13 Artigo 32.º – Apoios educativos – 1.ºCiclo….. 14 Artigo 33.º – Apoio pedagógico personalizado (1.º, 2.º e 3.º Ciclos)……………………………. 14 Artigo 34.º - Centros de Aprendizagem (2.º e 3.º Ciclos)…………………………………………… 14 Secção IX – Reuniões Artigo 35.º – Pessoal docente………………... 14 Artigo 36.º - Encarregados de educação……. 14

CAPÍTULO III – Órgãos de administração e gestão

Artigo 37.º – Definição………………………… 15 Secção I – Órgãos de gestão

Subsecção I – Conselho Geral Artigo 38.º – Conselho Geral………………… 15 Artigo 39.º – Composição……………………. 15 Artigo 40.º – Competências…………………. 15 Artigo 41.º – Designação dos representantes.. 16 Artigo 42.º- Eleições…………………………. 16 Artigo 43.º – Mandato……………………….. 16 Artigo 44.º – Reuniões………………………. 16 Artigo 45.º – Disposições transitórias……… 16 Artigo 46.º – Conselho Geral Transitório….. 16

Subsecção II – Director Artigo 47.º – Director………………………… 17 Artigo 48.º – Subdirector e adjuntos………. 17 Artigo 49.º – Competências………………… 17 Artigo 50.º – Recrutamento………………… 18 Artigo 51.º – Posse…………………………. 18 Artigo 52.º – Mandato……………………… 18 Artigo 53.º – Assessoria da direcção…….. 19 Artigo 54.º – Outras disposições………….. 19

Subsecção III – Conselho Pedagógico Artigo 55.º – Conselho Pedagógico………. 19 Artigo 56.º – Composição…………………. 19 Artigo 57.º – Competências……………….. 19

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Artigo 58.º – Funcionamento…………………. 20 Artigo 59.º – Comissão de coordenação da avaliação de desempenho…………………… 20 Artigo 60.º – Composição da CCAD………... 20 Artigo 61.º – Competências………………….. 20 Artigo 62.º – Funções do Coordenador da Comissão……………………………………… 21 Artigo 63.º – Funções do Secretário da Comissão……………………………………… 21 Artigo 64.º – Reuniões………………………. 21 Artigo 65.º – Votações………………………. 22 Artigo 66.º – Reclamação da avaliação…… 22

Secção II – Conselho Administrativo Artigo 67.º – Conselho Administrativo…….. 22 Artigo 68.º – Composição…………………… 22 Artigo 69.º – Competências………………… 22 Artigo 70.º – Funcionamento………………. 22

Secção III – Coordenação de escola Artigo 71.º – Coordenador…………………. 22 Artigo 72.º – Competências……………….. 23

CAPÍTULO IV - Estruturas de orientação educativa

Artigo 73.º – Definição……………………… 23 Artigo 74.º – Objectivos……………………. 23

Secção I – Pré-escolar e 1º ciclo Artigo 75.º – Coordenação de Departamento.. 23 Artigo 76.º – Representação de ano……… 24

Secção II – 2º e 3º ciclos Artigo 77.º – Coordenação de Departamento.. 24 Artigo 78.º – Representação de disciplina…. 24 Artigo 79.º – Organização das actividades de turma………………………………………… 24 Artigo 80.º - Conselho dos Directores de Turma ……………………………………………….. 25 Artigo 81.º – Coordenação dos Directores de turma………………………………………… 25

CAPÍTULO V – Serviços especializados

Secção I – Serviços técnico-pedagógicos Artigo 82.º – Educação especial………….. 26 Artigo 83.º – Serviços de psicologia e orientação escolar……………………………………….. 26 Artigo 84.º – Acção social escolar………... 27 Artigo 85.º – Bibliotecas e Centros de recursos (BE/CRE)……………………………………. 27 Artigo 86.º - BE/CRE – 1.º Ciclo………….. 27 Artigo 87.º - BE/CRE – 2.º e 3.º Ciclos….. 28 Artigo 88.º - Coordenação das BE/CRE… 28 Artigo 89.º - Equipa da BE/CRE…………. 28 Artigo 90.º - Objectivos da BE/CRE…….. 28

Secção II – Outros serviços de apoio

Artigo 91.º – Refeitórios - 1º ciclo………….. 29 Artigo 92.º - Refeitório – 2.º e 3.º C……….. 29 Artigo 93.º - Bufete………………………….. 29 Artigo 94.º - Papelaria………………………. 29 Artigo 95.º - Reprografia……………………. 29

CAPÍTULO VI – Direitos e deveres dos membros da comunidade educativa

Artigo 96.º – Disposições comuns……….. 30

Secção I – Alunos Artigo 97.º – Direitos dos alunos………… 30 Artigo 98.º – Deveres dos alunos………… 31 Artigo 99.º – Delegados e subdelegados.. 31 Artigo 100.º – Associação de Estudantes.. 32

Subsecção I – Dever de assiduidade Artigo 101.º – Frequência e assiduidade…. 32 Artigo 102.º – Faltas………………………… 32 Artigo 103.º – Procedimento para a marcação de falta de material……………………………… 32 Artigo 104.º – Justificação de faltas………. 33 Artigo 105.º – Excesso grave de faltas…… 33 Artigo 106.º – Efeitos das faltas…………… 33 Subsecção II – Reconhecimento de mérito e

desempenho dos alunos Artigo 107.º – Reconhecimento de mérito e desempenho………………………………… 34

Subsecção III – Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias

Artigo 108.º – Conceito de infracção…….. 35 Artigo 109.º – Finalidades das medidas correctivas e das medidas disciplinares sancionatórias………………………………. 35 Artigo 110.º – Determinação da medida disciplinar……………………………………. 35 Artigo 111.º – Tipificação das infracções... 35 Artigo 112.º – Medidas correctivas……….. 36 Artigo 113.º – Medidas disciplinares sancionatórias……………………………….. 36 Artigo 114.º – Cumulação de medidas disciplinares………………………………….. 37

Subsecção IV – Procedimento disciplinar Artigo 115.º – Competências disciplinares e tramitação processual……………………… 37 Artigo 116.º – Participação………………… 38 Artigo 117.º – Instauração de procedimento disciplinar……………………………………. 38 Artigo 118.º – Tramitação do procedimento disciplinar……………………………………. 38 Artigo 119.º – Suspensão preventiva do aluno 38

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Artigo 120.º – Decisão final do procedimento disciplinar……………………………………… 38 Artigo 121.º - Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias…………….. 39 Artigo 122.º – Recurso hierárquico………… 39 Artigo 123.º – Intervenção dos pais e encarregados de educação………………… 39

Secção II – Professores Artigo 124.º – Direitos………………………. 39 Artigo 125.º – Deveres……………………… 40 Subsecção I – Avaliação do desempenho do

pessoal docente Artigo 126.º – Definição……………………. 41 Artigo 127.º - Direitos e deveres do avaliado 41 Artigo 128.º – Intervenientes no processo.. 41 Artigo 129.º – Condição de participação dos pais e encarregados de educação……………… 42 Artigo 130.º – Fases do processo………… 42 Artigo 131.º – Calendarização…………….. 42 Artigo 132.º – Sistema de classificação….. 42 Artigo 133.º – Perfil para atribuição de Excelente e Muito bom…………………………………. 42 Artigo 134.º – Diferenciação de desempenhos 43 Artigo 135.º – Avaliação dos docentes em regime de contrato………………………………….. 43 Artigo 136.º – Reclamação……………….. 43 Artigo 137.º – Recurso…………………….. 43 Artigo 138.º – Disposições transitórias….. 43

Subsecção II – Formação Artigo 139.º – Tipos de formação………… 44

Secção III – Pessoal não docente

Artigo 140.º - Assistentes Técnicos……… 44 Artigo 141.º – Assistentes Operacionais… 44 Artigo 142.º – Direitos dos A. Técnicos…. 44 Artigo 143.º – Deveres dos A. Técnicos… 44 Artigo 144.º - Direitos dos A. Operacionais 44 Artigo 145.º - Deveres dos A. Operacionais 44

Subsecção I – Avaliação do desempenho Artigo 146.º – Avaliação………………… 45

Secção IV – Pais e Encarregados de Educação

Artigo 147.º – Direitos…………………… 45 Artigo 148.º – Deveres………………….. 45 Artigo 149.º – Associação de pais e encarregados de educação……………. 46

Secção V – Autarquia

Artigo 150.º – Direitos………………….. 46 Artigo 151.º – Deveres…………………. 46

CAPÍTULO VII – PROCEDIMENTOS

ELEITORAIS

Secção I – Regulamento eleitoral para a eleição do Conselho Geral

Artigo 152.º – Objecto………………………… 47 Artigo 153.º – Abertura e publicitação do processo eleitoral…………………………….. 47 Artigo 154.º – Cadernos eleitorais…………. 47 Artigo 155.º – Condições de candidatura…. 47 Artigo 156.º – Propositura…………………… 47 Artigo 157.º – Publicitação………………….. 48 Artigo 158.º – Assembleia eleitoral – acto eleitoral………………………………………… 48 Artigo 159.º – Mesa da Assembleia eleitoral 48 Artigo 160.º - Votação……………………….. 48

Secção II - Regulamento eleitoral para a eleição do Director

Artigo 161.º – Recrutamento………………. 48 Artigo 162.º – Procedimento concursal….. 49 Artigo 163.º – Eleição……………………… 49 Artigo 164.º – Disposições gerais e transitórias ………………………………………………. 49 CAPÍTULO VII – Disposições gerais, transitórias e finais Artigo 165.º – Disposições gerais………. 49 Artigo 166.º – Disposições transitórias… 50 Artigo 167.º – Disposições finais……….. 50 LEGISLAÇÃO DE SUPORTE………….. 51

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O REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO (RIA) FOI APROVADO PELO CONSELHO GERAL TRANSITÓRIO, NO DIA 29 DE MAIO DE 2009.

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REGULAMENTO INTERNO

DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS

PEDRO JACQUES DE MAGALHÃES

PREÂMBULO

Os direitos e deveres fundamentais

consignados na Constituição da República Portuguesa

e os princípios enunciados na Lei de Bases do Sistema

Educativo constituem o fundamento primeiro do

Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas

Pedro Jacques de Magalhães.

O Agrupamento foi criado a 21 de Julho de

2003 por despacho da Sr.ª Directora Regional da

Educação de Lisboa, Dr.ª Isabel Carneiro. Fica situado

na cidade de Alverca do Ribatejo, uma das freguesias

do Concelho de Vila Franca de Xira, no distrito de

Lisboa.

Do Agrupamento fazem parte os seguintes

estabelecimentos de ensino: Jardim-de-Infância N.º 1;

Escola Básica do 1.º Ciclo N.º 1; Jardim-de-Infância

N.º 2 (Jardim do Ribeiro); Escola Básica do 1.º Ciclo

N.º 3 (Escola do Brejo); Jardim-de-Infância N.º 4;

Escola Básica do 1.º Ciclo N.º 2 (Escola do Campo da

Bola); Jardim-de-Infância N.º 3; Escola Básica do 1.º

Ciclo N.º 4 (Escola da Chasa); Jardim-de-Infância da

Calhandriz ; Escola Básica do 1º ciclo da Calhandriz;

Escola Básica da Malvarosa e a Escola E.B. 2,3 Pedro

Jacques de Magalhães que, para além de dar o nome

ao Agrupamento, é também a escola sede.

Com a elaboração do presente regulamento,

pretende-se, de acordo com a legislação em vigor,

definir disposições adaptadas ao Agrupamento de

Escolas, as quais deverão nortear o seu funcionamento

e ter uma influência positiva na formação de cidadãos

responsáveis e respeitadores.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto, âmbito e princípios

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento Interno do

Agrupamento, adiante designado por RIA, define o

regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas

Pedro Jacques de Magalhães, de cada um dos seus

órgãos de administração e gestão, das estruturas de

orientação e dos serviços administrativos, técnicos e

técnico-pedagógicos, bem como os direitos e deveres

dos membros da comunidade escola.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente documento aplica-se à comunidade

educativa.

2 – Para os devidos efeitos, considera-se comunidade

educativa:

a) Alunos;

b) Pessoal docente,

c) Pessoal não docente;

d) Pais e Encarregados de Educação;

e) Órgãos de Administração e Gestão;

f) Outro pessoal que tenha estabelecido um vínculo

contratual com o Agrupamento, como guardas,

cozinheiros, jardineiros e outros;

g) Serviços especializados de apoio educativo e de

psicologia e orientação vocacional;

h) Todos os utentes dos espaços e instalações

escolares.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - Os Princípios constantes do Projecto Educativo do

Agrupamento, a Lei de Bases do Sistema Educativo e

a legislação em vigor são os referenciais obrigatórios

e orientadores do presente RIA.

2 - Toda a actividade do Agrupamento desenvolve-se,

ainda, de acordo com os seguintes princípios:

a) Reconhecimento do direito de todos à educação –

garantindo igualdade de oportunidades no acesso e no

sucesso educativo – com o respeito pelas diferenças

de credos, de culturas e de convicções e com o

objectivo de formar alunos para uma responsável

vivência em sociedade;

b) Reconhecimento a todos os profissionais, que nele

trabalham, exercício condigno da sua profissão,

nomeadamente criando as condições que possibilitem

a sua realização pessoal, no respeito pela ética e

deontologia profissional.

CAPÍTULO II

Funcionamento do Agrupamento

SECÇÃO I

Normas gerais

Artigo 4.º

Acesso

1 - O acesso às escolas do Agrupamento Pedro

Jacques de Magalhães é feito através das portarias e

está sujeito a normas:

a) O acesso às escolas é livre para os alunos,

professores e funcionários, mediante identificação;

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b) Com excepção de alunos, professores e

funcionários, a circulação de pessoas, nos espaços

escolares fica restrita à área de serviços a contactar,

mediante identificação e encaminhamento prévio

junto da portaria;

c) Os alunos não podem entrar na Escola

acompanhados de elementos estranhos à mesma;

d) Nos estabelecimentos onde funciona o pré-escolar

os alunos poderão ser acompanhados pelos

respectivos encarregados de educação, ou por outra

pessoa desde que conste na ficha de inscrição;

e) Nos estabelecimentos do primeiro ciclo os alunos

abrangidos pelo Decreto-Lei 3/2008 de 7 de Janeiro,

se necessário, poderão ser acompanhados pelos

respectivos Encarregados de Educação, ou por outra

pessoa desde que conste no processo do aluno;

f) No que se refere aos estabelecimentos onde

funcionam Jardins de Infância e 1º Ciclo, a entrada e

saída das escolas faz-se exclusivamente pelo portão

principal. Os encarregados de educação, quando

acompanham os seus educandos aos estabelecimentos

de ensino, não devem entrar no recinto escolar, nem

interromper o normal funcionamento das actividades.

Quando houver algum assunto a transmitir ao

professor, o encarregado de educação deve dirigir-se à

assistente operacional que, caso se justifique, o

anunciará ao professor;

g) As escolas só são responsáveis pelos alunos durante

o horário lectivo;

h) Os alunos do 1º ciclo que frequentam as A.E.C.

(Actividades de Enriquecimento Curricular) são

igualmente responsabilidade da escola;

i) Para os alunos do Pré-Escolar e 1º ciclo não é

permitida a saída dos mesmos da escola, salvo

autorização escrita, e reconhecida pelos serviços, do

seu Encarregado de Educação;

j) Para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos é obrigatória a

apresentação, à entrada e à saída, do cartão de

estudante devidamente preenchido (incluindo o

horário) e em bom estado de circulação. O funcionário

deverá verificar o tipo de autorização de saída

expresso nos cartões e agir em conformidade;

l) Não é permitida aos alunos permanecerem junto do

portão da Escola durante o funcionamento das aulas;

m) Não é permitida, no recinto das escolas, a

utilização de bolas e a circulação de bicicletas, patins

e skates;

n) É proibida a entrada de veículos motorizados nos

recintos escolares, excepto os de fornecedores,

agentes de prestação de serviços, veículos de

emergência, acesso a obras ou transporte de qualquer

membro da comunidade educativa com dificuldades

motoras;

o) Na Escola sede, permite-se o estacionamento de

veículos de professores e funcionários, sempre que no

exterior não seja possível fazê-lo. Nesta situação, o

estacionamento destes veículos não pode impedir a

circulação de viaturas de emergência;

p) No espaço contíguo às escolas, o estacionamento

de viaturas deve ser feito de acordo com as marcações

existentes para o efeito para não dificultar o acesso ao

interior destas.

2 - O serviço de portaria é efectuado por funcionários

designados pelo Director ou pelos Coordenadores de

Estabelecimento. O funcionário de serviço à portaria

terá as seguintes competências:

a) Assegurar a vigilância de entradas e saídas das

escolas;

b) Respeitar o horário de abertura e encerramento do

portão fora dos tempos lectivos;

c) O funcionário em serviço na Portaria deve solicitar

a identificação dos visitantes e a indicação do assunto

a tratar, sendo-lhes entregue um cartão de visitante,

deve ainda, prestar as informações necessárias e fazer

o devido encaminhamento;

d) Manter-se atento e vigilante, quanto à entrada de

elementos estranhos à escola.

e) Controlar a entrada e saída dos alunos, exigindo a

apresentação do cartão de estudante;

f) Na saída dos alunos, ter em atenção o horário

lectivo dos mesmos, assim como os diferentes tipos de

autorização;

g) Não permitir a saída dos alunos durante qualquer

intervalo;

h) Informar o Director ou Coordenadores de

Estabelecimento de quaisquer ocorrências verificadas

na proximidade da Portaria, dentro ou fora da escola;

i) Na portaria só deve permanecer o funcionário em

serviço na mesma;

j) Sempre que o funcionário em funções na Portaria

tenha de se ausentar, deve proceder-se à necessária

substituição.

Artigo 5.º

Circulação nas escolas

1 - Aos Encarregados de Educação, às Associações de

Pais e às Entidades que tenham assuntos a tratar nas

escolas, o acesso aos recintos escolares será feito

mediante identificação e após autorização.

2 - No caso de cedência de instalações, as entidades

que o solicitem são responsáveis pela conservação e

limpeza das mesmas.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

Os horários de funcionamento, para os anos lectivos

de 2008/2012, dos estabelecimentos de ensino do

Agrupamento são os seguintes:

1- Pré-escolar.

a) Os Jardins de Infância funcionam com o seguinte

horário: das 9.00 horas às 12.00 horas e das 13h15m

às 15h 15m.

b) Sem prejuízo da normal duração semanal e diária

das actividades educativas na educação pré-escolar, os

respectivos estabelecimentos manter-se-ão

obrigatoriamente abertos, pelo menos, até às 17 horas

e 30 minutos e por um período mínimo de oito horas

diárias.

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2- 1.º ciclo.

a) As escolas do 1º ciclo funcionam em horário

normal: das 9.00 horas às 12.00 horas e das 13h15m

às 15h15m;

b) A E.B.1 nº 1 é uma excepção, que ainda funciona

em horário duplo. Horário duplo da manhã: das 8.00

horas às 13.00 horas. Horário duplo da tarde: das

13h15m às 18h15m;

c) Sem prejuízo da normal duração semanal e diária

das actividades educativas no 1.º ciclo, os respectivos

estabelecimentos manter-se-ão obrigatoriamente

abertos, pelo menos, até às 17 horas e 30 minutos e

por um período mínimo de oito horas diárias.

3 – 2.º e 3.º ciclos.

a) Na escola sede o horário encontra-se organizado em

blocos de 90 minutos;

b) O período da manhã funciona entre as 8h 15m e as

13h15m; e o período da tarde entre as 13h30m e as

18h 30m.

4. O início e o fim de cada tempo lectivo são

assinalados por toques de campainha.

Artigo 7.º

Espaços de recreio

O recreio da escola é o espaço exterior do edifício

escolar onde os alunos/crianças podem brincar

livremente respeitando e cumprindo as regras de

convivência entre todos.

1 - No pré-escolar e no 1.º ciclo, o recreio é vigiado

pelas assistentes operacionais, supervisionados pelo

pessoal docente, em sistema de rotatividade.

2 - Os alunos não podem permanecer junto às salas

durante os períodos de aula.

3 - Os alunos não podem jogar à bola nos espaços de

recreio, durante o funcionamento das aulas, à

excepção dos espaços de Educação Física.

4 - É expressamente proibida qualquer iniciativa da

parte do aluno para recuperar objectos, nomeadamente

bolas, dos telhados; o aluno deve comunicar o facto ao

funcionário que resolverá a situação.

5 - Os alunos que usarem de violência ou

comportamentos que ponham em causa a integridade

física e moral de outros, ou danifiquem o material

existente, estão sujeitos a medidas educativas

disciplinares.

Artigo 8.º

Considerações gerais de funcionamento das aulas

1 – Os alunos do Agrupamento só poderão

permanecer na sala de aula acompanhados pelo

Educador/Professor ou Assistente operacional.

2 - A sala de aula deverá ser fechada ao final do

tempo lectivo, pelo professor que a utilizar, depois da

saída dos alunos.

3 - As aulas decorrerão dentro dos horários fixados no

início do ano lectivo. Para qualquer situação

excepcional, será necessário o acordo dos

encarregados de educação.

4 – O livro de ponto, destinado ao registo diário das

actividades e faltas dos alunos, fica à responsabilidade

do educador/professor, durante as aulas.

5 - Durante a permanência dos alunos na sala, deverá

haver o uso correcto do mobiliário e materiais

didácticos a fim de se manter a sua conservação.

6 - Os alunos, professores e auxiliares deverão zelar

pela manutenção e limpeza da sala de aula.

7 - Qualquer estrago, acidental ou intencional nas

instalações das escolas, deve ser comunicado ao

funcionário em serviço que tomará as providências

necessárias e informará o Director.

8 - Para a realização de algumas actividades lectivas e

de complemento curricular, o Agrupamento possui

instalações e equipamento específicos.

a) Todas as instalações específicas, tais como,

Biblioteca/Centro de Recursos Educativos (BECRE),

instalações desportivas, Clubes, e os equipamentos de

lazer e informáticos deverão possuir regulamento de

utilização próprio, devidamente comunicado a todos

os utilizadores;

b) No que se refere ao 1.º ciclo, os alunos das Escolas

nº 1 e nº 2 utilizam, para a prática da expressão físico-

motora, o Pavilhão Municipal de Alverca, estando

sujeitos ao cumprimento das regras de utilização

estabelecidas pela Instituição;

c) A deslocação dos alunos faz-se com supervisão do

professor da respectiva actividade, coadjuvado por um

assistente operacional;

d) Nas Escolas nº 3, nº 4 e Calhandriz, a prática desta

actividade desenvolve-se nos espaços adequados

dentro do recinto escolar.

SECÇÃO II

Oferta educativa

Artigo 9.º

Actividades lectivas

1 - A oferta educativa do Agrupamento abrange o Pré-

Escolar e os 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico.

2 - Ao nível Curricular, no 3º Ciclo, e na área da

Educação Artística, o Agrupamento oferece a

disciplina de Educação Musical, ficando em aberto a

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possibilidade de, no futuro, a oferta poder incluir

outras disciplinas.

Artigo 10.º

Actividades de enriquecimento curricular

1 - O Agrupamento oferece a todos os seus alunos um

conjunto variado de actividades de enriquecimento

curricular que visam concretizar os objectivos

definidos no Projecto Educativo.

2 - Estas actividades permitem, entre outros, o

desenvolvimento dos seguintes objectivos:

a) Proporcionar aos alunos um conjunto de

actividades sócio-culturais e lúdicas;

b) Desenvolver a capacidade de exprimir

sensibilidades próprias;

c) Desenvolver o espírito crítico e a imaginação;

d) Aprofundar o relacionamento aluno/escola para

além das actividades curriculares;

e) Desenvolver a relação inter-alunos centrada em

aspectos sócio-culturais;

f) Promover atitudes de diálogo e de confronto de

opiniões;

g) Proporcionar uma ocupação mais sadia durante os

tempos em que o aluno não tem actividades

curriculares;

h) Incrementar o sentido de responsabilidade;

i) Fomentar a auto-confiança e a autonomia;

j) Contribuir para o sucesso escolar;

l) Aprofundar o relacionamento entre os alunos dos

vários ciclos do ensino básico.

3 - Os locais, horários e regulamentos das várias

actividades de enriquecimento curricular são

divulgados, no início de cada ano lectivo, a toda a

comunidade educativa.

Artigo 11.º

Actividades de enriquecimento curricular – 1º ciclo

1 - As Actividades de Enriquecimento Curricular

(AEC) estão implementadas em todos os

estabelecimentos do 1º ciclo do Agrupamento.

2 - Os estabelecimentos que funcionam em regime

normal mantêm-se abertos até às 17h30m com estas

actividades.

3 - As AEC incidem em:

a) actividade Física e Desportiva;

b) ensino da Música;

c) ensino do Inglês (de oferta obrigatória);

d) actividade de Apoio ao Estudo (de oferta

obrigatória).

4 - O Apoio ao Estudo decorre duas vezes por semana

(45m+45m) e é da responsabilidade do professor da

turma. O plano de trabalho a desenvolver fica a cargo

de cada professor, segundo as orientações do

Departamento do 1º Ciclo.

5 - As actividades Físicas e Desportivas, do ensino da

Música e do Inglês têm como entidade promotora a

Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

6 - A calendarização das actividades é comunicada

aos encarregados de educação, no início do ano

lectivo.

7 - A frequência das AEC depende da inscrição por

parte dos encarregados de educação. Uma vez

realizada a inscrição, os encarregados de educação

assumem um compromisso de honra de que os seus

educandos frequentam as actividades até ao final do

ano lectivo.

Artigo 12.º

Actividades de enriquecimento curricular - 2.º/3.º

ciclos

1 - A Escola sede oferece aos alunos a possibilidade

de frequentarem e integrarem vários clubes e

projectos locais, nacionais e internacionais,

disseminados por áreas de interesse bastante

diversificadas.

2 - Os Clubes funcionam em espaços próprios criados

e equipados para o desenvolvimento das actividades

específicas de cada um deles.

3 - Cada Clube tem o seu regulamento próprio de

funcionamento que deve ser comunicado aos alunos e

encarregados de educação.

4 - No início do ano lectivo, os Clubes publicitam o

seu horário de funcionamento e os alunos inscrevem-

se, desde que não exista incompatibilidade com o seu

horário lectivo.

5 - A inscrição nos Clubes é voluntária e carece de

autorização do encarregado de educação.

6 - A partir do momento em que o aluno se inscreve, a

frequência do clube termina no final do ano lectivo.

7 - As faltas dos alunos são comunicadas ao Director

de turma, pelo professor responsável pelo Clube, a fim

de que o encarregado de educação seja informado das

mesmas.

8 - São Clubes da Escola sede:

a) o Clube de Teatro;

b) o Clube de Ciência;

c) o Clube de Gravura/Tapeçaria;

d) o Clube de Matemática;

e) o Clube Multimédia;

g) o Clube de Desenho e Pintura;

h) o Clube de Música;

i) o Clube de Desporto Escolar.

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9 - Cada Clube tem um professor coordenador,

nomeado pelo director, e que é responsável pela

coordenação de todas as actividades desenvolvidas.

Artigo 13.º

Visitas de estudo

1 - As visitas de estudo são actividades de

complemento curricular que fazem parte do Plano

Anual de Actividades (PAA) do Agrupamento e são

aprovadas pelo Conselho Pedagógico.

2 - As visitas de estudo constituem estratégias

diversificadas de aprendizagem, consolidação e/ou

motivação de saberes plurais.

3 - As visitas de estudo devem ser cuidadosamente

planificadas, com objectivos definidos visando

completar os conhecimentos teórico-práticos previstos

nos conteúdos programáticos, devendo, por isso, ser

integradas na planificação da disciplina e/ou no

projecto curricular de turma que as dinamiza.

4 - Os professores responsáveis pela visita de estudo

deverão entregar, no órgão de gestão, os objectivos da

mesma, bem como a relação dos alunos que

participam na actividade.

5 - As visitas de estudo devem envolver todo o

grupo/turma, procurando ultrapassar os obstáculos que

impeçam qualquer aluno de nelas participar. Assim,

os alunos que, por qualquer motivo, não participem

numa visita de estudo terão falta no dia, ou no turno,

em que a mesma se realize, excepto aqueles que

compareçam às aulas ou às actividades pré-

estabelecidas. As crianças do pré-escolar e do 1.º ciclo

que não participem nas visitas de estudo não podem

frequentar o jardim de infância nem a escola do 1.º

ciclo no dia da realização das mesmas.

6 - As faltas resultantes da não participação são

justificáveis, devendo o educador, o professor titular

ou o director de turma informar, por escrito, o

encarregado de educação.

7 - O comportamento dos alunos nas visitas de estudo

rege-se pelas normas que determinam a disciplina nas

Escolas do Agrupamento, estando qualquer infracção

sujeita a medidas disciplinares sancionatórias.

8 - O acompanhamento dos alunos é feito de acordo

com o seguinte rácio: no pré-escolar e no 1.º ciclo um

professor acompanhante por cada 10 alunos, nos 2.º e

3.º ciclos um professor por cada 15 alunos.

9 - Pontualmente, poderão não ser autorizadas, pelo

Director, visitas de estudo que não estejam previstas

no PAA.

10 - As visitas de estudo a realizar durante o 3.º

período, por carecerem de autorização do Director,

devem ser formalizadas no 2.º período.

11 - A concretização das visitas de estudo implica o

cumprimento das normas estabelecidas pelo órgão de

gestão, afixadas na sala de professores e divulgadas

junto dos diferentes departamentos curriculares.

SECÇÃO III

Matrículas e renovação

Artigo 14.º

Pré-escolar

1 - As inscrições/renovações para o pré-escolar

realizam-se a partir do mês de Janeiro até 20 de

Junho, nos Serviços Administrativos da Escola sede

do Agrupamento.

2 - Os documentos necessários são afixados nos

Serviços Administrativos e publicitados na página da

internet do Agrupamento.

3 - As normas são as previstas na lei, dando-se

prioridade às crianças mais velhas, inscritas no prazo

estabelecido.

4 - A lista das crianças admitidas é afixada até 31 de

Julho.

5 - A lista das crianças que requerem a primeira

matrícula é afixada até 5 de Julho.

Artigo 15.º

1.º Ciclo

1 - A matrícula para o 1º ano do 1.º ciclo decorre de

Janeiro até 31 de Maio, nos Serviços Administrativos

da Escola sede do Agrupamento.

2 - Os documentos necessários são afixados nos

Serviços Administrativos e publicitados na página da

internet do Agrupamento.

3 - As normas são as previstas na lei.

4 - Nos restantes anos, a renovação da matrícula é

automática e processa-se de acordo com o calendário

definido pelo Director.

5 - A matrícula ou a sua renovação deve considerar-se

condicional, só se tornando definitiva quando estiver

concluído o processo de distribuição dos alunos pelos

estabelecimentos de ensino do Agrupamento.

6 - A lista dos alunos que requerem a primeira

matrícula é afixada até 5 de Julho.

Artigo 16.º

2.º e 3.º Ciclos

1 - Nestes dois ciclos apenas se procede a renovação

de matrícula.

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11

2 - Os procedimentos a seguir e a calendarização é

definida pelo Director e divulgada a toda a Escola.

Artigo 17.º

Critérios para preenchimento de vagas no

Agrupamento

1 – No pré-escolar a distribuição dos alunos é feita de

acordo com a legislação em vigor, a saber:

a) Será dada preferência às crianças mais velhas

contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em

anos, meses e dias, conforme disposto na alínea b) do

artigo 24.º do Decreto-lei n.º 542/79;

b) Será dada prioridade às crianças com necessidades

educativas especiais, de acordo com o processo de

referenciação efectuado pelo órgão de gestão, em

conformidade com o disposto nos artigos 5.º e

seguintes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;

c) As prioridades definidas no Despacho n.º

8493/2004, de 27 de Abril, serão observadas em caso

de empate.

2 – No 1.º ciclo a distribuição dos alunos é feita,

também, de acordo com a legislação em vigor.

a) No boletim de matrícula, ou de renovação, o

encarregado de educação deve indicar, por ordem de

preferência cinco estabelecimentos de ensino que o

aluno pretende frequentar.

b) A capacidade existente de matrícula em cada

estabelecimento é preenchida, dando-se prioridade,

sucessivamente, aos alunos:

i – Com necessidades educativas especiais;

ii – Que frequentaram, no ano lectivo anterior, a

educação pré-escolar no mesmo estabelecimento;

iii – Com irmãos já matriculados no estabelecimento

de ensino;

iv – Que frequentaram, no ano lectivo anterior, o

ensino pré-escolar em outro estabelecimento de ensino

do Agrupamento;

v – Cuja residência ou actividade profissional,

devidamente comprovada, dos pais/encarregados de

educação se situe na área de influência do

estabelecimento de ensino;

vi – Mais velhos, no caso da primeira matrícula, e

mais novos nas restantes situações;

vii – Que completem seis anos de idade entre 16 de

Setembro e 31 de Dezembro, tendo prioridade os

alunos mais velhos.

SECÇÃO IV

Constituição de turmas

As turmas são constituídas em conformidade com o

Despacho nº 14026 / 2007 de 3 de Julho e, ainda,

tendo em consideração os objectivos definidos no

Projecto Educativo, competindo ao Director aplicá-

los, no quadro de rentabilização dos recursos humanos

e materiais.

Artigo 18.º

Pré-escolar

1 - A constituição de turmas segue, sempre que

possível, critérios reflectidos no Departamento

Curricular Educação Pré-Escolar, a saber:

a) Continuidade Pedagógica;

b) Heterogeneidade etária respeitando um número

suficiente de alunos em cada faixa que permita ao

educador um planificação diferenciada;

c) Integração de alunos estrangeiros com a mesma

língua materna;

d) Integração equitativa de alunos com necessidades

educativas especiais (NEE), agrupados pelo mesmo

tipo de deficiência/problemática.

2 - As turmas serão constituídas com o número limite

de 25 alunos.

Artigo 19.º

1.º ciclo

1 – No 1.º ciclo, manter-se-ão os grupos/turma até ao

4º ano de escolaridade.

2 - No caso dos alunos retidos, ouvido o encarregado

de educação, ficam integrados no ano de escolaridade

correspondente, evitando, sempre que possível, mais

que um nível de escolaridade na mesma turma.

3 - Nas turmas de 1º ano que integrem alunos de 2º

ano, deve atender-se ao nível de competências

desenvolvidas, de forma a evitar discrepâncias no

desenvolvimento do processo ensino – aprendizagem

do grupo/ turma.

4 – As turmas serão constituídas com o número limite

de 24 alunos.

Artigo 20.º

2.º e 3.º ciclos

1 – Nos 2.º e 3.º ciclos, mantém-se a continuidade das

turmas, excepto nos casos em que seja completamente

impossível, devido ao estipulado pela rede escolar, ou

no caso de haver indicações, fundamentadas, do

Conselho de Turma.

2 – Deve ser cumprido o estabelecido nas actas dos

Conselhos de Turma do 3º período.

3 - Os alunos retidos são distribuídos equitativamente,

respeitando critérios pedagógicos como idade,

comportamento revelado, número de níveis inferiores

a três.

4 - Sempre que possível, deve ser tido em conta a

faixa etária dos alunos, tentado o maior equilíbrio

possível.

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5 - Os alunos com NEE são distribuídos pelas turmas,

cumprindo o estipulado no Decreto-Lei nº 3/2008.

6 - Deve reduzir-se para 20 o número de alunos nas

turmas que integrem alunos do Decreto-lei supra

citado, desde que os mesmos estejam abrangidos pela

alínea d) e que seja autorizado pela DRELVT

(Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do

Tejo).

7 - As turmas devem ter entre 25 e 27 alunos, mas é

obrigatório cumprir o número de turmas estipulado

pela rede escolar.

SECÇÃO V

Transferência de turmas

Artigo 21.º

Situações previstas

1 – No 1.º ciclo, não são permitidas transferências de

turma por motivos de horário.

2 – Em casos devidamente justificados pela professora

titular, a professora de apoio, e anuência do

encarregado de educação, o Director poderá abrir uma

excepção, para a transferência de turma.

3 – Nos 2.º e 3.º ciclos também não são permitidas

transferências de turma por motivos de horário.

4 – Em casos devidamente justificados e

fundamentados, pelo director de turma, pela

professora do ensino especial, e com a anuência do

encarregado de educação, o Director poderá abrir uma

excepção, para a transferência de turma.

SECÇÃO VI

Distribuição dos alunos na ausência do

educador/professor

Artigo 22.º

Pré-escolar

1 – No Pré-escolar, na ausência da educadora, os

alunos não poderão frequentar o Jardim de Infância,

salvo se existirem salas contíguas com um assistente

operacional por sala.

2 – Nos JI com salas contíguas e uma assistente por

sala, os alunos ficarão na sala acompanhados pela

respectiva assistente, com a supervisão pedagógica da

outra educadora.

Artigo 23.º

1.º ciclo

1 – Nas escolas de 1.º ciclo, na ausência do professor,

os alunos serão distribuídos, em igual número, pelas

restantes turmas, dentro do mesmo horário lectivo, e

pelo período de cinco dias, salvo em escolas de lugar

único.

2 – Após cinco dias, se não se verificar substituição

do docente em falta, a situação será objecto de análise,

no momento exacto, pelo director.

Artigo 24.º

Ocupação educativa dos alunos (2.º e 3.º ciclos)

1 - No início de cada ano lectivo, a Escola procede à

organização do serviço docente, de forma a garantir a

ocupação educativa dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos, em

caso de ausência do professor da turma.

2 – O Director publicita o mapa de ocupação plena do

horário escolar no início do ano.

3 – As actividades a desenvolver nestas aulas são as

previstas no Despacho n.º 19117/2008 (2.ª série) de 17

de Julho, no artigo 13.º.

SECÇÃO VII

Avaliação

Artigo 25.º

Avaliação

A avaliação incide sobre as aprendizagens e

competências definidas no currículo nacional para as

diversas áreas e disciplinas de cada ciclo, expressas no

projecto curricular de escola e no projecto curricular

de turma, por ano de escolaridade.

A Avaliação deve ser integradora e reguladora da

prática educativa visando apoiar o processo ensino -

aprendizagem. Pressupõe uma recolha sistemática de

informações, a sua análise, e uma tomada de decisão

com vista à promoção do sucesso escolar dos alunos.

O Despacho Normativo nº 1/2005, de 5 de Janeiro, é o

principal regulador da Avaliação.

Artigo 26.º

Avaliação diagnóstica

1 - A avaliação diagnóstica conduz à adopção de

estratégias de diferenciação pedagógica e contribui

para elaborar, adequar e reformular o projecto

curricular de turma, facilitando a integração escolar do

aluno, apoiando a orientação escolar e vocacional.

Pode ocorrer em qualquer momento do ano lectivo,

quando articulada com a avaliação formativa.

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Artigo 27.º

Avaliação formativa

1 - A avaliação formativa é a principal modalidade de

avaliação do ensino básico, assume carácter contínuo

e sistemático e visa a regulação do ensino e da

aprendizagem, recorrendo a uma variedade de

instrumentos de recolha de informação, de acordo

com a natureza das aprendizagens e dos contextos em

que ocorrem.

2 - A avaliação formativa fornece ao professor, ao

aluno, ao encarregado de educação e aos restantes

intervenientes informação sobre o desenvolvimento

das aprendizagens e competências, de modo a permitir

rever e melhorar os processos de trabalho.

3 - A avaliação formativa é da responsabilidade de

cada professor, em diálogo com os alunos e em

colaboração com os outros professores,

designadamente no âmbito dos órgãos colectivos que

concebem e gerem o respectivo projecto curricular e,

ainda, sempre que necessário, com os serviços

especializados de apoio educativo e os encarregados

de educação, devendo recorrer, quando tal se

justifique, a registos estruturados.

Artigo 28.º

Avaliação sumativa

1 - A avaliação sumativa consiste na formulação de

um juízo globalizante sobre o desenvolvimento das

aprendizagens do aluno e das competências definidas

para cada disciplina e área curricular.

2 - A avaliação sumativa inclui a avaliação sumativa

interna e a avaliação sumativa externa no 9.º ano de

escolaridade.

3 - A avaliação sumativa interna ocorre no final de

cada período lectivo, de cada ano lectivo e de cada

ciclo.

4 - A avaliação sumativa interna é da responsabilidade

do professor titular da turma em articulação com o

respectivo conselho de docentes, no 1.º ciclo, e dos

professores que integram o conselho de turma, nos 2.º

e 3.º ciclos, reunindo, para o efeito, no final de cada

período.

5 - No 1.º ciclo, a informação resultante da avaliação

sumativa expressa-se de forma descritiva em todas as

áreas curriculares.

6 - Nos 2.º e 3.º ciclos, a informação resultante da

avaliação sumativa interna expressa-se numa

classificação de 1 a 5, em todas as disciplinas; e numa

menção qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz

bem, nas áreas curriculares não disciplinares.

7 - A avaliação sumativa externa é da

responsabilidade dos serviços centrais do Ministério

da Educação e compreende a realização de exames

nacionais no 9.º ano, nas disciplinas de Língua

Portuguesa e Matemática, os quais incidem sobre as

aprendizagens e competências do 3.º ciclo.

Artigo 29.º

Critérios de avaliação

1 – Os critérios de avaliação sumativa interna são

aprovados em Conselho Pedagógico e aplicados por

todas as disciplinas e áreas curriculares.

2 – No domínio dos conhecimentos, competências e

capacidades os critérios são definidos pelos diferentes

grupos de recrutamento.

3 – No domínio das atitudes e valores, os critérios são

definidos pelo Conselho Pedagógico.

4 – Os critérios de avaliação são comunicados, no

início do ano lectivo, aos alunos e encarregados de

educação pelo professor titular de turma e pelo

professor de cada disciplina e área curricular.

5 – Os critérios são, também, divulgados na página da

internet do Agrupamento.

Artigo 30.º

Critérios de progressão e retenção

1 – No 1º ano de escolaridade do 1.º ciclo não há lugar

a retenção.

2 – No 1.º ciclo, há lugar a retenção, nos outros anos,

quando o aluno não tiver adquirido as competências

necessárias que lhe permitam continuar os seus

estudos com sucesso.

3 – Nos 2.º e 3.º ciclos, à excepção do 9.º ano, há

lugar a retenção se o aluno obtiver três ou mais níveis

inferiores a três, ou se obtiver nível inferior a três a

Língua Portuguesa e Matemática simultaneamente.

4 – O 9.º ano de escolaridade está sujeito aos Exames

Nacionais de Língua Portuguesa e Matemática, como

critério de transição para o ensino secundário.

SECÇÃO VIII

Apoios

Artigo 31.º

Apoios educativos

As actividades de apoio traduzem-se num conjunto de

estratégias e de actividades de apoio, de carácter

pedagógico e didáctico, organizadas de forma

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integrada, para complemento e adequação do processo

ensino – aprendizagem.

Artigo 32.º

Apoios educativos – 1.º ciclo

1 - Com o objectivo de reforço e acompanhamento do

processo de ensino–aprendizagem, cada

estabelecimento de ensino do 1º ciclo tem atribuído

um crédito de horas lectivas semanais para apoio

educativo, em função do número de turmas e alunos.

2 - Cada professor titular de turma preenche uma

proposta de integração do aluno no apoio educativo,

onde referencia as principais dificuldades

diagnosticadas e os objectivos do plano.

3 - Os professores de apoio educativo, em equipa,

integram os alunos propostos, com base nos seguintes

critérios de selecção :

a) Alunos com NEE, não abrangidos temporariamente

pela equipa da Educação Especial;

b) Alunos com plano de Acompanhamento e de

Recuperação;

c) Alunos abrangidos pelo Decreto - Lei 7/2006

(Português Língua não materna).

Artigo 33.º

Apoio Pedagógico Personalizado (APP) - 1.º, 2.º e

3.ºciclos

1 - Aos alunos com necessidades educativas especiais

de carácter permanente é oferecida a modalidade de

educação especial.

2 - Consideram-se alunos com necessidades

educativas especiais de carácter permanente os alunos

que apresentem incapacidade ou incapacidades que se

reflictam numa ou mais áreas de realização de

aprendizagens, resultantes de deficiências de ordem

sensorial, motora ou mental, de perturbações da fala e

da linguagem, de perturbações graves da

personalidade ou do comportamento ou graves

problemas de saúde.

3 - O APP é prioritariamente distribuído aos alunos da

Educação Especial e segundo os recursos humanos

disponíveis no Agrupamento.

Artigo 34.º

Centros de Aprendizagem (2.º e 3.ºciclos)

1 - Os Centros de Aprendizagem das disciplinas de

Língua Portuguesa e Matemática, e eventualmente de

outras disciplinas, são garantidos aos alunos que têm

Plano de Acompanhamento onde seja proposta a sua

frequência.

2 - Os recursos e as horas disponíveis, após esta

primeira distribuição, serão distribuídos aos alunos

com plano de recuperação que vierem a ser propostos

durante o 1º período, e segundo os critérios definidos

pelo Conselho Pedagógico.

3 – São critérios para a proposta de frequência dos

centros de aprendizagem:

a) As propostas para centro de aprendizagem, por

aluno, não podem exceder três disciplinas;

b) O número máximo de alunos por centro de

aprendizagem é de 8 alunos;

c) Os apoios em centro de aprendizagem são

exclusivamente leccionados pelo professor titular da

disciplina;

d) As propostas de apoio são analisadas em Conselho

de Turma, tendo em consideração as maiores

dificuldades apresentadas pelos alunos.

4 - Os alunos, a serem propostos para a frequência de

Centros de Aprendizagem, devem apresentar o

seguinte perfil:

a) Revelar manifestas dificuldades passíveis de serem

ultrapassadas;

b) Revelar interesse, empenho e esforço na superação

das mesmas;

c) Ser assíduo.

SECÇÃO IX

Reuniões

Artigo 35.º

Pessoal docente

1 – Os professores são convocados para reuniões

através de convocatória com uma antecedência

mínima de 48 horas.

2 – Da convocatória devem constar, de forma clara, os

assuntos a tratar na reunião.

3 – De cada reunião será elaborada uma acta, que

deve ser lida e aprovada na reunião. Esta acta será

entregue ao Director.

4 – A periodicidade das reuniões do Conselho Geral,

do Conselho Pedagógico, dos Departamentos

Curriculares consta dos respectivos regimentos

internos.

5 - Os Conselhos de Turma reúnem, ordinariamente,

no principio do ano lectivo, no final de cada período, e

sempre que razões de ordem pedagógica, disciplinar,

ou de interesse para a turma o exijam, de acordo com

o estipulado em Conselho Pedagógico.

Artigo 36.º

Encarregados de educação

1 – Os encarregados de educação podem ser

convocados para reuniões com o Educador, Professor

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titular ou Director de turma, através de convocatória

com antecedência mínima de 48 horas.

2 – Destas reuniões, será elaborada uma acta por um

dos encarregados de educação que será lida e

aprovada na reunião e entregue ao presidente da

mesma.

3 – Os representantes dos pais e encarregados de

educação legalmente eleitos participarão também nas

reuniões, para as quais forem convocados, do

Conselho Geral e do Conselho Pedagógico e dos

Conselhos de turma.

CAPÍTULO III

Órgãos de gestão

Artigo 37.º

Definição

São órgãos de direcção, administração e gestão do

Agrupamento:

a) O Conselho Geral;

b) O Director;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Administrativo.

SECÇÃO I

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Conselho Geral

Artigo 38.º

Conselho Geral

1 - O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica

responsável pela definição das linhas orientadoras da

actividade do Agrupamento, assegurando a

participação e representação da comunidade

educativa.

Artigo 39.º

Composição

1 – O Conselho Geral é constituído por 21 elementos,

distribuídos da seguinte forma:

a) 7 representantes do pessoal docente, sendo um do

ensino pré-escolar, dois do ensino básico do 1º ciclo e

quatro do ensino básico dos 2º e 3º ciclos;

b) 2 representantes do pessoal não docente;

c) 6 representantes dos pais e encarregados de

educação, sendo um do pré-escolar, dois do 1º ciclo e

3 dos 2º e 3º ciclos;

d) 3 representantes do município;

e) 3 representantes da comunidade local.

2 – O Director participa nas reuniões do conselho

geral, sem direito a voto.

Artigo 40.º

Competências

1 – Ao Conselho Geral compete:

a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus

membros;

b) Eleger o director, nos termos dos artigos 21.º a 23.º

do decreto-lei nº 75/2008 de 22 de Abril;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

d) Aprovar o projecto educativo e acompanhar e

avaliar a sua execução;

e) Aprovar o regulamento interno do Agrupamento;

f) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;

g) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o

relatório final de execução do plano anual de

actividades;

h) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;

i) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do

orçamento;

j) Definir as linhas orientadoras do planeamento e

execução, pelo director, das actividades no domínio

da acção social escolar;

l) Aprovar o relatório de contas de gerência;

m) Apreciar os resultados do processo de auto-

avaliação;

n) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos

horários;

o) Acompanhar a acção dos demais órgãos de

administração e gestão;

p) Promover o relacionamento com a comunidade

educativa;

q) Definir os critérios para a participação do

Agrupamento em actividades pedagógicas, científicas

e desportivas.

2 – O presidente é eleito por maioria absoluta dos

membros do conselho geral.

3 – No desempenho das suas competências, o

Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos

restantes órgãos as informações necessárias para

realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação

do funcionamento do Agrupamento e de lhes dirigir

recomendações, com vista ao desenvolvimento do

projecto educativo e ao cumprimento do plano anual

de actividades.

4 – O Conselho Geral constitui no seu seio uma

comissão permanente, na qual delega as competências

de acompanhamento da actividade do Agrupamento,

entre as suas reuniões ordinárias.

5 – À comissão permanente compete, sob orientações

do GC, desenvolver as actividades que desencadearão

o procedimento concursal para a eleição do director;

apreciar as candidaturas; bem como elaborar um

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relatório de avaliação para apresentar ao conselho

geral.

6 – A comissão permanente constitui-se como uma

fracção do Conselho Geral, seguindo a

proporcionalidade dos corpos que nele têm

representação, da seguinte forma:

a) O Presidente do Conselho Geral;

b) 3 representantes do pessoal docente;

c) 1 representante do pessoal não docente;

d) 2 representantes dos pais e encarregados de

educação;

e) 1 representante do município;

f) 1 representante da comunidade local.

Artigo 41.º

Designação dos representantes

1 – Os representantes do pessoal docente e do pessoal

não docente são eleitos separadamente pelos

respectivos corpos, de acordo com os procedimentos

relatados no Capítulo VII deste RIA.

2 – Os representantes dos Pais e Encarregados de

Educação são eleitos em assembleia geral, sob

proposta da respectiva associação de pais.

3 – Na ausência de associação de pais, os

representantes serão eleitos em assembleia geral de

representantes de pais e encarregados de educação de

cada ano e turma, a convocar pelo Director.

4 – Os representantes da Autarquia são designados

pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

5 – Os representantes da comunidade local são

cooptados pelos membros do Conselho Geral, na

primeira reunião deste órgão, após a eleição dos

representantes do pessoal docente, do pessoal não

docente, dos pais e encarregados de educação e da

nomeação dos elementos da autarquia.

Artigo 42.º

Eleições

1 – Os representantes referidos no número 1, do

Artigo anterior, candidatam-se à eleição,

apresentando-se em listas separadas.

2 – As listas devem conter a indicação dos candidatos

a membros efectivos, em número igual aos dos

representantes no Conselho Geral, bem como dos

candidatos a membros suplentes.

3 – As listas do pessoal docente devem assegurar a

representatividade referida no número 1 do Artigo 3.º.

4 – As listas do pessoal docente devem conter um

professor titular, em qualquer nível ou ciclo de ensino.

5 – A conversão dos votos em mandatos faz-se de

acordo com o método de representação proporcional

da média mais alta de Hondt.

6 – Os procedimentos eleitorais encontram-se

definidos no Capítulo VII deste RIA.

Artigo 43.º

Mandato

1 – O mandato dos membros do Conselho Geral tem a

duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes.

2 – O mandato dos representantes dos pais e

encarregados de educação tem a duração de dois anos

escolares.

3 – Os membros do Conselho Geral são substituídos

no exercício do cargo se entretanto perderem a

qualidade que determinou a respectiva eleição ou

designação.

4 – As vagas resultantes do enunciado no número

anterior, e para os membros eleitos, são preenchidas

pelo primeiro candidato suplente, seguindo a

respectiva ordem de precedência.

Artigo 44.º

Reuniões

1 – O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez

por período lectivo e extraordinariamente sempre que

convocado pelo respectivo presidente, por sua

iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus

membros em efectividade de funções.

2 – O Conselho Geral pode, também reunir

extraordinariamente por solicitação do Director.

3 – O Conselho Geral reunirá num qualquer dia útil da

semana, após as 18.00 horas, na Escola sede do

Agrupamento.

Artigo 45.º

Disposições transitórias

Para efeitos de adaptação ao novo regime de

autonomia, administração e gestão estabelecido no

Decreto-lei n.º 75/2008 de 22 Abril, constitui-se no

Agrupamento de Escolas um Conselho Geral

Transitório.

Artigo 46.º

Conselho Geral Transitório

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1 – O Conselho Geral Transitório é eleito, seguindo os

procedimentos definidos pela Assembleia de Escolas

do Agrupamento.

2 – A composição é a definida para o Conselho Geral.

3 – O Conselho Geral Transitório assume todas as

competências previstas para o Conselho Geral,

cabendo-lhe ainda:

a) Elaborar e aprovar o Regulamento Interno do

Agrupamento;

b) Preparar, assim que aprovadas as alterações ao

RIA, as eleições para o Conselho Geral;

c) Proceder à eleição do Director, caso já tenha

cessado o mandato do anterior órgão de gestão e não

esteja ainda eleito o Conselho Geral.

4 – O Regulamento Interno do Agrupamento, previsto

na alínea a) do ponto anterior, é aprovado por maioria

absoluta dos votos dos membros do Conselho em

efectividade de funções.

SUBSECÇÃO II

Director

Artigo 47.º

Director

O Director é o órgão de administração e gestão do

Agrupamento nas áreas pedagógica, cultural,

administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 48.º

Subdirector e adjuntos do director

1 – O Director é coadjuvado no exercício das suas

funções por um subdirector e por um a três adjuntos, a

definir por despacho do membro do Governo

responsável pela área da educação.

2 – O número de adjuntos é fixado em função da

dimensão do Agrupamento e da complexidade e

diversidade da sua oferta educativa.

Artigo 49.º

Competências

1 – Compete ao Director submeter à aprovação do

Conselho Geral o projecto educativo elaborado pelo

Conselho Pedagógico.

2 – Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também

ao Director:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho

Geral:

i) as alterações ao Regulamento Interno;

ii) os planos anual e plurianual de actividades;

iii) o relatório anual de actividades;

iv) as propostas de celebração de contratos de

autonomia;

b) Aprovar o plano de formação e de actualização do

pessoal docente e não docente, ouvido também, no

último caso, o município.

3 – No acto de apresentação ao Conselho Geral, o

Director faz acompanhar os documentos referidos na

alínea a) do número anterior dos pareceres do

Conselho Pedagógico.

4 – Sem prejuízo das competências que lhe sejam

cometidas por lei, no plano da gestão pedagógica,

cultural, administrativa, financeira e patrimonial,

compete ao Director, em especial:

a) Definir o regime de funcionamento do

Agrupamento;

b) Elaborar o projecto de orçamento, em

conformidade com as linhas definidas pelo Conselho

Geral;

c) Superintender na constituição das turmas e na

elaboração dos horários;

d) Distribuir o serviço docente e não docente;

e) Designar os coordenadores de escola e dos

estabelecimentos de educação pré-escolar;

f) Designar os coordenadores dos departamentos

curriculares, os representantes de disciplina e os

directores de turma;

g) Delegar a gestão de instalações de actividades

específicas do Agrupamento;

h) Designar a coordenação de projectos e clubes do

Agrupamento;

i) Planear e assegurar a execução das actividades no

domínio da acção social escolar, em conformidade

com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho

Geral;

j) Gerir as instalações as instalações, espaços e

equipamentos, bem como os outros recursos

educativos,

l) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de

cooperação ou de associação com outras escolas e

instituições de formação, autarquia e colectividades,

em conformidade com os critérios definidos pelo

Conselho Geral;

m) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal

docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;

n) Dirigir superiormente os serviços administrativos,

técnicos e técnico-pedagógicos.

5 – Compete ainda ao Director:

a) Representar o Agrupamento;

b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal

docente e não docente;

c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação

de desempenho do pessoal docente,

e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não

docente.

6 – O Director exerce ainda as competências que lhe

forem delegadas pela administração educativa e pela

câmara municipal.

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7 – O Director pode delegar e subdelegar no

subdirector ou nos adjuntos as competências referidas

nos números anteriores.

8 – Nas suas faltas e impedimentos, o director é

substituído pelo subdirector.

Artigo 50.º

Recrutamento

1 – O director é eleito pelo Conselho Geral.

2 – Para recrutamento do Director, desenvolve-se um

procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos

definidos no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril,

e clarificados no Capítulo VII deste Regulamento.

3 – Podem ser opositores ao procedimento cuncursal

docentes dos quadros de nomeação definitiva do

ensino público ou professores profissionalizados com

contrato por tempo indeterminado do ensino particular

e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos,

cinco anos de serviço e qualificação para o exercício

de funções de administração e gestão escolar, nos

termos do número seguinte.

4 – Consideram-se qualificados para o exercício de

funções de administração e gestão escolar os docentes

que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o

efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do

Artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente;

b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos,

um mandato completo no exercício dos cargos de

director ou adjunto de director; presidente ou vice-

presidente do conselho executivo; director executivo

ou adjunto do director executivo; ou membro do

conselho directivo, nos termos previstos

respectivamente no Decreto-Lei n.º75/2008, de 22 de

Abril, ou no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio,

alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º

24/99, de 22 de Abril, no Decreto-Lei n.º 172/91, de

10 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de

Outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos

como director ou director pedagógico de

estabelecimento particular e cooperativo.

5 – O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo

Director de entre os docentes dos quadros de

nomeação definitiva que contem pelo menos cinco

anos de serviço e se encontrem em exercício de

funções neste Agrupamento de Escolas.

Artigo 51.º

Posse

1 – O Director toma posse perante o Conselho Geral

nos 30 dias subsequentes à homologação dos

resultados eleitorais pelo director regional de

educação.

2 – O Director designa e subdirector e os seus

adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua

tomada de posse.

3 – O subdirector e os adjuntos tomam posse nos 30

dias subsequentes à sua designação pelo Director.

Artigo 52.º

Mandato

1 – O mandato do Director tem a duração de quatro

anos.

2 – Até 60 dias antes do termo do mandato do

Director, o Conselho Geral delibera sobre a

recondução ou a abertura do procedimento concursal

tendo em vista a realização de nova eleição.

3 – A decisão de recondução é tomada por maioria

absoluta dos membros do Conselho Geral em

efectividade de funções, não sendo permitida a sua

recondução para um terceiro mandato consecutivo.

4 – Não é permitida a eleição para um quinto mandato

consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente

subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.

5 – Não sendo ou não podendo ser aprovada a

recondução do Director de acordo com o disposto nos

números anteriores, abre-se o procedimento concursal,

nos termos já referidos.

6 – O mandato do Director pode cessar:

a) A requerimento do interessado, dirigido ao director

regional de educação, com a antecedência mínima de

45 dias, fundamentado em motivos devidamente

justificados;

b) No final do ano escolar, por deliberação do

Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços

dos membros em efectividade de funções, em caso de

manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada

em factos comprovados e informações, devidamente

fundamentadas, apresentados por qualquer membro do

Conselho Geral;

c) Na sequência de processo disciplinar que tenha

concluído pela aplicação de sanção disciplinar de

cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.

7 – A cessação do mandato do Director determina a

abertura de um novo procedimento concursal.

8 – Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a

duração de quatro anos e cessam com o mandato do

director.

9 – O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados

a todo o tempo por decisão fundamentada do director.

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Artigo 53.º

Assessoria da direcção

1 – Para apoio à actividade do director e mediante

proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a

constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para

as quais são designados docentes em exercício de

funções no Agrupamento.

2 – Os critérios para a constituição e dotação das

assessorias referidas no número anterior são definidos

por despacho do Governo, em função da população

escolar e do tipo de funcionamento do Agrupamento.

Artigo 54.º

Outras disposições

Para a definição do regime de exercício de funções,

dos direitos e deveres específicos do Director, segue-

se o estipulado no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de

Abril, nos artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º.

SUBSECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 55.º

Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e

supervisão pedagógica e orientação educativa do

Agrupamento, nomeadamente nos domínios

pedagógico-didáctico, da orientação e

acompanhamento dos alunos e da formação inicial e

contínua do pessoal docente e não docente. Toda a

actividade do Conselho Pedagógico deve desenvolver-

se no respeito dos princípios de democraticidade e

participação consagrados na lei de bases do sistema

educativo.

Artigo 56.º

Composição

1 – O Conselho Pedagógico é constituído pelos

seguintes elementos:

a) Director;

b) Coordenador do Departamento Curricular de

Educação Pré-Escolar;

c) Coordenador do Departamento Curricular do 1º

ciclo;

d) Coordenador do Departamento Curricular de

Línguas;

e) Coordenador do Departamento Curricular de

Ciências Sociais e Humanas;

f) Coordenador do Departamento Curricular de

Matemática e Ciências Experimentais;

g) Coordenador do Departamento Curricular de

Expressões;

h) Coordenador dos Directores de Turma;

i) Coordenador PTE;

j) Coordenador de Projectos;

l) Coordenador da Biblioteca/Centro de Recursos;

m) Representante da Educação Especial;

n) Representante do Pessoal não docente;

o) Representante dos Pais e Encarregados de

Educação do Agrupamento.

p) Técnico dos Serviços de Psicologia e Orientação.

2 – O Director é, por inerência, presidente do

Conselho Pedagógico.

3 – O representante dos pais e encarregados de

educação é designado pela respectiva Associação de

pais.

4 – Os representantes do pessoal docente e não

docente e dos pais e encarregados de educação não

podem ser membros, simultaneamente, do Conselho

Geral.

Artigo 57.º

Competências

Sem prejuízo das competências que lhe sejam

cometidas por lei, ao Conselho Pedagógico compete:

a) Elaborar a proposta de projecto educativo a

submeter pelo Director ao Conselho Geral;

b) Apresentar propostas para a elaboração do

regulamento interno e dos planos anual e plurianual de

actividade e emitir parecer sobre os respectivos

projectos;

c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de

contratos de autonomia;

d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a

elaboração do plano de formação e de actualização do

pessoal docente e não docente;

e) Definir critérios gerais nos domínios da informação

e da orientação escolar e vocacional, do

acompanhamento pedagógico e da avaliação dos

alunos;

f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas

disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e

local, bem como as respectivas estruturas

programáticas;

g) Definir princípios gerais nos domínios da

articulação e diversificação curricular, dos apoios e

complementos educativos e das mobilidades especiais

de educação escolar;

h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os

departamentos curriculares;

i) Propor o desenvolvimento de experiências de

inovação pedagógica e de formação, no âmbito do

Agrupamento em articulação com instituições ou

estabelecimentos do ensino superior vocacionados

para a investigação e formação;

j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa

e cultural;

l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a

elaboração dos horários;

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m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal

docente e não docente, de acordo com o disposto na

legislação aplicável;

n) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação

de desempenho do pessoal docente;

o) Pronunciar-se sobre os projectos em

desenvolvimento no Agrupamento;

p) Pronunciar-se sobre questões para as quais a

actualização da lei vai pedindo a sua intervenção;

q) Proceder ao acompanhamento e avaliação da

execução das suas deliberações e recomendações.

Artigo 58.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma

vez por mês e extraordinariamente sempre que seja

convocado pelo respectivo presidente, por sua

iniciativa, a requerimento de um terço dos seus

membros em efectividade de funções ou sempre que

um pedido de parecer do Conselho Geral ou do

Director o justifique.

2 - A representação dos pais e encarregados de

educação no conselho pedagógico faz-se no âmbito de

uma comissão especializada que participa no exercício

das competências previstas nas alíneas a), b),e), f), j) e

l) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de

Abril.

3 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente nas

segundas quartas-feiras de cada mês, convocado com

a antecedência de 48 horas.

4 - A duração máxima de cada reunião é de três horas,

sem intervalo, com início às 14 horas e 30 minutos, ou

eventualmente noutro horário que permita a presença

de todos os seus elementos;

5 - De cada uma das reuniões é lavrada a respectiva

acta, sendo a sua elaboração feita por ordem constante

na convocatória, estando dispensados o Presidente do

Conselho Pedagógico, e os representantes do Pessoal

não docente e dos Pais e Encarregados de Educação.

6 - Para o melhor desempenho das suas competências,

o Conselho Pedagógico poderá criar

comissões/secções para o estudo de problemas

específicos de âmbito pedagógico.

7 - As atribuições das Comissões referidas no ponto

anterior serão definidas quando da sua criação e

aprovadas pelo plenário do Conselho Pedagógico.

8 - Para um eficaz funcionamento das reuniões, o

Presidente do Conselho Pedagógico deve preparar

todos os documentos e materiais necessários e

garantir, sempre que possível, a sua distribuição

atempada pelos restantes membros.

9 - Todas as questões aqui não contempladas, e para

as quais não exista legislação específica, serão

resolvidas por deliberação do plenário do Conselho

Pedagógico.

10 – O regimento do Conselho Pedagógico deve ser

revisto e actualizado no início de cada ano lectivo.

Artigo 59.º

Comissão Coordenadora de avaliação do

desempenho

A Comissão Coordenadora de Avaliação do

Desempenho, de ora em diante designada por CCAD,

é um órgão autónomo, cujas funções e competências

são específicas e exclusivamente relacionadas com a

avaliação de desempenho.

Artigo 60.º

Composição da CCAD

1 - Ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 13º do

Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, a

CCAD é coordenada pelo presidente do conselho

pedagógico que é membro da comissão por inerência

de funções.

2 - Ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 13º do

diploma citado no nº 1, integram também a CCAD

quatro membros do conselho pedagógico com a

categoria de professor titular.

3 - Os quatro membros do Conselho Pedagógico,

referidos no ponto anterior, poderão ou não ser

coordenadores de departamento, e serão designados

pelo plenário do Conselho Pedagógico.

4 - O mandato dos membros da CCAD deve exercer-

se entre o momento da respectiva designação pelo

Conselho Pedagógico e o momento em que haja lugar

à perda da qualidade de membro do Conselho

Pedagógico.

Artigo 61.º

Competências

1 - Assegurar a avaliação, na ausência ou

impedimento de qualquer dos avaliadores;

a) A intervenção da CCAD, nas situações de ausência

ou impedimento de qualquer dos avaliadores

(coordenadores de departamento ou presidente do

conselho executivo/director), ocorre exclusivamente

na qualidade de substituição do avaliador ausente ou

impedido.

b) No caso limite de ausência ou impedimento de

ambos os avaliadores, competirá à CCAD assegurar a

avaliação em toda a sua extensão.

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c) A CCAD pode delegar esta competência num dos

seus membros de modo a ele poder efectivar aquela

substituição.

2 - Estabelecer directivas para uma aplicação

objectiva e harmónica do sistema de avaliação do

desempenho para o que deverão ser considerados os

objectivos fixados e os resultados a atingir pelo

agrupamento ou escola não agrupada no âmbito do

respectivo projecto educativo ou plano de

Actividades;

3 - Estabelecer directivas para a validação das

classificações que apresentem as menções de

Excelente, Muito Bom ou Insuficiente;

4 - Receber as fichas de avaliação, conferir e validar

os dados constantes nelas contidos, sempre que a

avaliação efectuada pelos avaliadores corresponda às

menções qualitativas de Excelente, Muito bom ou

Insuficiente, em conformidade e nos termos das

directivas referidas na alínea anterior;

a) Os actos processuais aqui referidos devem ser

registados com os competentes elementos

identificativos (nomeadamente, objecto,

autor/intervenientes, lugar e data), certificando a sua

realização.

b) À CCAD deverão ser apresentados, não apenas as

―fichas de avaliação‖, mas todos os elementos

suficientes e necessários, nomeadamente os

instrumentos de registo, para que a ―conferência‖ e

―validação‖ possam ser efectuadas de forma eficaz.

5 - Analisar e validar as propostas de avaliação de

Excelente e Muito Bom de forma a assegurar a

aplicação das correspondentes percentagens máximas

fixadas.

6 - Confirmar formalmente, exarando em acta da

respectiva reunião, o cumprimento das percentagens

máximas na validação das propostas de avaliação

correspondentes às menções de Excelente ou Muito

bom.

7 - Devolver, acompanhadas com as orientações que

os avaliadores devem cumprir para assegurar a

posterior validação, as propostas de avaliação cujas

classificações não tenham sido validadas.

8 - Emitir parecer, no prazo de cinco dias úteis

subsequentes à recepção do respectivo pedido, sobre

as reclamações que lhe sejam presentes sobre as

avaliações finais.

9 - Aprovar o respectivo regulamento de

funcionamento.

Artigo 62.º

Funções do Coordenador da Comissão

Ao coordenador da CCAD cabem as seguintes

funções:

a) Representar a comissão;

b) Convocar e presidir às reuniões da comissão;

c) Promover o cumprimento das deliberações tomadas

pelo mesmo órgão.

Artigo 63.º

Funções de Secretário da Comissão

1 - Na primeira reunião, deverá a comissão eleger o

membro que exercerá as funções de Secretário.

2 - Ao Secretário da CCAD cabe-lhe, designadamente,

secretariar as reuniões, apoiar o coordenador na

preparação das ordens de trabalho e elaborar as

respectivas actas.

Artigo 64.º

Reuniões

A CCAD reúne sempre que seja convocada pelo

respectivo Coordenador, por sua iniciativa, a

requerimento de um terço dos seus membros em

efectividade de funções, ou quando o Órgão de Gestão

o solicitar.

1 - A convocatória, confirmando a data e informando

da ordem de trabalhos, deverá ser enviada aos

membros da CCAD, por via electrónica, com uma

antecedência mínima de cinco dias úteis.

2 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas,

com uma antecedência de 48 horas, pelo mesmo meio.

3 - A comissão só pode deliberar na presença de mais

de metade do número legal dos seus membros.

4 - Na falta do quórum, previsto no número anterior,

será pelo coordenador designado outro dia para a

reunião, com a mesma natureza da anteriormente

prevista, sendo enviada nova convocatória.

5 - Das reuniões não consumadas é lavrada acta com

registo das presenças e ausências dos membros, bem

como com marcação das faltas.

6 - Cada reunião cumprirá o agendado na

convocatória, destacando-se dois momentos distintos:

a) Período de Informações;

b) Período de deliberações.

7 - O Período de Informações destina-se à leitura

resumida de correspondência, de informações e de

esclarecimentos diversos.

8 - O período de deliberações destina-se à decisão

sobre os assuntos agendados, por consenso ou por

maioria dos membros da CCAD presentes.

9 - É obrigatório o registo em actas do que de

essencial se tiver passado nas reuniões, sendo aquelas

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elaboradas nos termos e forma legalmente exigidas

para a sua validade.

10 - As actas serão redigidas pelo secretário da

CCAD.

11 - Os membros e participantes nas reuniões da

CCAD poderão propor alterações ao texto da redacção

final da acta, durante o período acordado na referida

reunião.

12 - As alterações à acta devem ter a concordância de

uma maioria simples dos membros presentes na

reunião.

13 - As actas, após a concordância dos membros

presentes nas reuniões, nos termos do ponto anterior,

deverão ser assinadas pelo Coordenador e Secretário,

considerando-se a sua aprovação implícita.

Artigo 65.º

Votações

1 - Nenhum membro presente poderá deixar de votar.

2 - O Coordenador da CCAD tem voto de qualidade

em caso de empate.

3 - O membro da CCAD que desempenhe as funções

de avaliador não pode votar em assuntos directamente

relacionados com a avaliação dos respectivos

avaliados.

4 - A votação realiza-se:

a) Nominalmente, salvo deliberação ou expressa

determinação legal em sentido contrário;

b) Por simples consenso, quando se trate de

deliberações sobre assuntos de mero expediente,

verificando o Coordenador a falta de oposição.

5 - Sempre que tenha de proceder-se a uma votação, o

Coordenador da CCAD anuncia-o de forma clara.

6 - O Coordenador exerce o direito de voto em último

lugar.

Artigo 66.º

Reclamação da avaliação

1 - A decisão sobre a reclamação será proferida no

prazo máximo de 15 dias úteis, dependendo de

parecer prévio vinculativo da CCAD.

2 - O parecer da CCAD deve ser emitido no prazo de 5

dias úteis subsequentes à recepção do pedido.

3 - O membro da CCAD que desempenhe as funções

de avaliador não pode intervir na emissão do parecer

sobre as reclamações dos docentes que avaliou.

SECÇÃO II

Conselho Administrativo

Artigo 67.º

Conselho Administrativo

O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em

matéria administrativo-financeira do Agrupamento.

Artigo 68.º

Composição

O órgão referido tem a seguinte composição:

a) O Director, que preside;

b) O subdirector ou um dos adjuntos do Director, por

ele designado para o efeito;

c) O coordenador técnico.

Artigo 69.º

Competências

Sem prejuízo das competências que lhe sejam

cometidas por lei, compete ao Conselho

Administrativo:

a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em

conformidade com as linhas orientadoras definidas

pelo conselho geral;

b) Elaborar o relatório de contas de gerência;

c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo

pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e

verificar a legalidade da gestão financeira;

d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial.

Artigo 70.º

Funcionamento

1 – O Conselho Administrativo reúne ordinariamente

no início de cada mês e, extraordinariamente sempre

que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a

requerimento de qualquer dos restantes membros.

2 – O Conselho Administrativo deve elaborar o seu

regimento, no qual constem os dias e as horas das suas

reuniões, bem como as funções de cada um dos seus

membros.

3 – De cada uma das reuniões será lavrada uma acta.

Secção III

Coordenação de escola

Artigo 71.º

Coordenador

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23

1 – A coordenação de cada estabelecimento de

educação pré-escolar ou escola do Agrupamento é

assegurada por um coordenador.

2 – Na escola sede, bem como nas que tenham menos

de três docentes em exercício efectivo de funções, não

há lugar à designação de coordenador.

3 – O coordenador é designado pelo Director do

Agrupamento, de entre os professores em exercício

efectivo de funções na escola, ou no estabelecimento

de educação pré-escolar e, sempre que possível, entre

os professores titulares.

4 – O mandato do coordenador de estabelecimento

tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato

do director.

5 – O coordenador de estabelecimento pode ser

exonerado a todo o tempo por despacho

fundamentado do director.

Artigo 72.º

Competências

Compete ao coordenador de escola ou

estabelecimento de educação pré-escolar:

a) Coordenar as actividades educativas, em

articulação com o Director;

b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Director e

exercer as competências que por este lhe forem

delegadas;

c) Transmitir as informações relativas ao pessoal

docente e não docente e aos alunos;

d) Promover e incentivar a participação dos pais e

encarregados de educação, dos interesses locais e da

autarquia nas actividades educativas.

CAPÍTULO IV

Estruturas de orientação educativa

Artigo 73.º

Definição

Com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo

do Agrupamento, são fixadas, neste regulamento, as

estruturas que colaboram com o Conselho Pedagógico

e com o Director, no sentido de assegurar a

coordenação, supervisão e acompanhamento eficaz do

percurso escolar dos alunos, na perspectiva da

promoção da qualidade educativa, bem como realizar

a avaliação de desempenho do pessoal docente.

Artigo 74.º

Objectivos

A constituição de estruturas de orientação educativa

visa nomeadamente:

a) A articulação e gestão curricular na aplicação do

currículo nacional e dos programas e orientações

curriculares e programáticas definidos a nível

nacional, bem como o desenvolvimento de

componentes curriculares por iniciativa do

Agrupamento;

b) A organização, o acompanhamento e a avaliação

das actividades de turma ou grupo de alunos;

c) A coordenação pedagógica de cada ano ou ciclo;

d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.

SECÇÃO I

Pré-escolar e 1.º ciclo

Artigo 75.º

Coordenação de Departamento

1 – A articulação e gestão curricular do ensino pré-

escolar e do 1.º ciclo é assegurada por dois

departamentos curriculares, que integram a totalidade

dos educadores de infância e dos professores do 1.º

ciclo.

2 – Cada um destes departamentos é coordenado por

um professor titular, designado pelo Director.

3 – O mandato destes coordenadores tem a duração de

4 anos e cessa com o mandato do director.

4 – São competências do Coordenador do

Departamento Curricular de Educação Pré-escolar e

do Coordenador do Departamento Curricular do 1.º

ciclo todas as competências referidas no Artigo 57.º

deste RIA, referentes ao Conselho Pedagógico.

5 – São ainda competências de cada Coordenador,

para além das consagradas na lei:

a) Promover a troca de experiências e a cooperação

entre os docentes do respectivo Departamento;

b) Assegurar a articulação entre o departamento e as

restantes estruturas de orientação educativa;

c) Apresentar ao Conselho Pedagógico propostas

emanadas do Departamento;

d) Dinamizar a participação de todos os docentes no

Plano Anual de Actividades;

e) Elaborar e avaliar o plano anual de actividades do

departamento, tendo em vista a concretização do

Projecto Educativo.

f) Colaborar com as estruturas deformação contínua

na identificação das necessidades de formação dos

docentes;

g) Promover medidas de planificação e avaliação das

actividades do Departamento;

h) Planear a articulação curricular entre os diferentes

ciclos de ensino;

i) Coordenar a elaboração de planificações, materiais

pedagógicos, critérios de avaliação, provas globais e

exames;

j) Assegurar a participação do departamento curricular

na análise crítica da orientação pedagógica,

l) Fazer cumprir as decisões do departamento e do

Conselho Pedagógico,

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m) Responder perante os órgãos de gestão pelas

questões relacionadas com o departamento curricular;

n) Participar na avaliação de desempenho do pessoal

docente, nos termos definidos pela lei;

o) Elaborar um relatório crítico no final de cada ano

lectivo.

Artigo 76.º

Representação de ano

1 – O Agrupamento tem um representante para cada

ano do 1.º ciclo.

2 – Os representantes são seleccionados de entre os

docentes que integram cada ano de escolaridade.

3 - São competências do representante de ano, entre

outras que lhe possam ser incumbidas pelo Director:

a) A articulação das actividades desenvolvidas pelas

turmas de um mesmo ano do ciclo:

b) Estabelecer a ligação de todos os professores de um

mesmo ano com o Coordenador de Departamento.

SECÇÃO II

2.º e 3.º ciclos

Artigo 77.º

Coordenação de Departamento

1 – A articulação e gestão curricular dos 2.º e 3.º

ciclos é assegurada por quatro departamentos

curriculares, onde se encontram representados todos

os grupos de recrutamento e áreas disciplinares.

2 – Cada um destes departamentos é coordenado por

um professor titular, designado pelo Director.

3 – O mandato destes coordenadores tem a duração de

4 anos e cessa com o mandato do director.

4 - São competências dos Coordenadores dos

Departamentos Curriculares de Línguas, de Ciências

Sociais e Humanas, de Matemática e Ciências

Experimentais e de Expressões todas as competências

referidas no Artigo 57.º deste RIA, referentes ao

Conselho Pedagógico.

5 – São ainda competências de cada Coordenador,

para além das consagradas na lei:

a) Promover a troca de experiências e a cooperação

entre os docentes do respectivo Departamento;

b) Assegurar a articulação entre o departamento e as

restantes estruturas de orientação educativa;

c) Apresentar ao Conselho Pedagógico propostas

emanadas do Departamento;

d) Dinamizar a participação de todos os docentes no

Plano Anual de Actividades;

e) Elaborar e avaliar o plano anual de actividades do

departamento, tendo em vista a concretização do

Projecto Educativo.

f) Colaborar com as estruturas deformação contínua

na identificação das necessidades de formação dos

docentes;

g) Promover medidas de planificação e avaliação das

actividades do Departamento;

h) Planear a articulação curricular entre os diferentes

ciclos de ensino;

i) Coordenar a elaboração de planificações, materiais

pedagógicos, critérios de avaliação, provas globais e

exames;

j) Assegurar a participação do departamento curricular

na análise crítica da orientação pedagógica,

l) Fazer cumprir as decisões do departamento e do

Conselho Pedagógico,

m) Responder perante os órgãos de gestão pelas

questões relacionadas com o departamento curricular;

n) Participar na avaliação de desempenho do pessoal

docente, nos termos definidos pela lei;

Artigo 78.º

Representação de disciplina

1 – O Agrupamento tem um representante para cada

grupo de recrutamento/disciplina.

2 – Os representantes são designados pelo Director,

sendo, sempre que possível um professor titular.

3 - São competências do representante de ano, entre

outras que lhe possam ser incumbidas pelo Director:

a) A articulação das actividades desenvolvidas pela

disciplina:

b) Estabelecer a ligação de todos os professores de um

mesmo grupo de recrutamento/disciplina com o

Coordenador de Departamento.

c) Responder perante o coordenador sobre questões

relacionadas com o seu grupo.

Artigo 79.º

Organização das actividades de turma

1 – No Agrupamento, a organização, o

acompanhamento e a avaliação das actividades a

desenvolver com os alunos e a articulação entre a

escola e as famílias é assegurada.

a) Pelos educadores de infância, na educação pré-

escolar;

b) Pelos professores titulares de turma, no 1.º ciclo;

c) Pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.ºciclos, com a

seguinte constituição:

i) Os professores da turma;

ii) Dois representantes dos pais e encarregados de

educação;

iii) Um representante dos alunos, no caso do 3.º ciclo.

2 – Para coordenar o trabalho do conselho de turma, o

Director designa um director de turma de entre os

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professores da mesma, sempre que possível

pertencente ao quadro do Agrupamento.

3 – Nas reuniões de conselho de turma em que seja

discutida a avaliação dos alunos apenas participam os

docentes.

4 – O conselho de turma é presidido pelo director de

turma e secretariado por um dos professores da turma,

designado pelo Director.

5 – O conselho de turma reúne, obrigatoriamente, no

final de cada período para avaliação e,

extraordinariamente, sempre que para tal seja

convocado pelo Director de turma ou pelo Director.

6 – São competências do Director de turma, entre

outras consagradas na lei:

a) Promover junto do conselho de turma a realização

de acções conducentes à aplicação do projecto

educativo da escola, numa perspectiva de

envolvimento dos encarregados de educação e de

abertura à comunidade;

b) Elaborar o Projecto Curricular de Turma, em

consonância com o conselho de turma;

c) Avaliar o desenvolvimento do PCT;

d) Reformular, sempre que necessário, o PCT;

e) Detectar dificuldades, ritmos de aprendizagem e

outras necessidades dos alunos, colaborando com os

serviços de apoio do Agrupamento;

f) Coordenar o processo de tomada de posições

relativas à avaliação sumativa e garantir a sua

natureza globalizante e o respeito pelos critérios de

avaliação;

g) Elaborar, em caso de retenção, um plano de

acompanhamento que identifique as aprendizagens

não realizadas pelo aluno, as quais devem ser tomadas

em consideração na elaboração do PCT da turma em

que o aluno venha a ser integrado, no ano lectivo

seguinte;

h) Colaborar em actividades culturais, desportivas e

recreativas que envolvam os alunos e a comunidade,

de acordo com os critérios de participação definidos

pelo Conselho Pedagógico;

i) Promover acções que estimulem o envolvimento

dos pais e encarregados de educação na vida escolar

do aluno, de acordo com os princípios definidos pelo

Conselho Pedagógico, preparando também

informação adequada a disponibilizar aos pais e

encarregados de educação relativa ao processo de

ensino e avaliação dos alunos;

j) Garantir aos pais e encarregados de educação uma

informação actualizada sobre todas as orientações

pedagógica-administrativas, nomeadamente, sobre o

Projecto Educativo, o Regulamento Interno do

Agrupamento, Projecto Curricular de Turma,

integração do aluno na comunidade escolar, faltas

(justificações e feitos), normas de procedimento

disciplinar, entre outras.

l) Propor aos órgãos com competência disciplinar, as

medidas correctivas ou sancionatórias a aplicar aos

alunos.

Artigo 80.º

Conselho dos Directores de turma

1 – O Conselho de directores de turma dos 2.º e 3.º

ciclos é composto por todos os directores de turma.

2 – Este Conselho reúne, ordinariamente, no início do

ano lectivo, antes do final de cada período e

extraordinariamente sempre que convocado pelo seu

Coordenador ou pelo Director.

3 – Sem prejuízo no estipulado na lei, compete ao

Conselho dos Directores de turma:

a) Assegurar a articulação das actividades das turmas;

b) Planificar as actividades e projectos a desenvolver,

anualmente, de acordo com as orientações do

Conselho Pedagógico;

c) Articular com os diferentes departamentos

curriculares o desenvolvimento de conteúdos

programáticos e competências gerais e transversais;

d) Cooperar com outras estruturas de orientação

educativa na gestão adequada de recursos e na

adopção de medidas pedagógicas destinadas a

melhorar as aprendizagens,

e) Dinamizar e coordenar a realização de projectos

inter-disciplinares das turmas;

f) Identificar as necessidades de formação no âmbito

da direcção de turma;

g) Conceber e desencadear mecanismos de formação e

apoio aos directores de turma para o desempenho das

suas funções;

h) Elaborar o regimento interno do Conselho de

Directores de turma, definindo as regras de orientação

e funcionamento.

Artigo 81.º

Coordenação dos Directores de turma

1 – O Conselho de Directores de turma é coordenado

por um director de turma, designado pelo Director.

2 – O Coordenador beneficiará de uma redução da

componente lectiva, resultante da gestão anual do

crédito global de horas.

3 – O Coordenador tem assento no Conselho

Pedagógico.

4 – O mandato do Coordenador terá a duração de 4

anos.

5 – Ao Coordenador dos Directores de turma

compete:

a) Marcar, no seu horário, as horas de atendimento aos

directores de turma, assegurando o apoio nos dois

turnos de funcionamento da Escola;

b) Afixar o seu horário de apoio na sala dos directores

de turma;

c) Colaborar com os directores de turma e com os

serviços de apoio existentes na elaboração de

estratégias pedagógicas;

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d) Assegurar a articulação entre as actividades

desenvolvidas pelo director de turma que coordena, e

as realizadas por cada grupo de recrutamento,

nomeadamente, no que se refere à elaboração e

aplicação de programas específicos integrados nas

medidas de apoio educativo,

e) Divulgar junto dos Directores de turma toda a

informação necessária ao adequado desenvolvimento

das suas competências;

f) Apreciar e submeter ao Conselho Pedagógico as

propostas dos conselhos de turma,

i) Colaborar com o Conselho Pedagógico na

apreciação de projectos relativos a actividades e

enriquecimento curricular;

j) Planificar, em colaboração com o conselho de

directores de turma, as actividades a desenvolver

anualmente e proceder à sua avaliação;

l) Assegurar a coordenação e articulação dos dois

ciclos.

CAPÍTULO V

Serviços especializados

SECÇÃO I

Serviços técnico-pedagógicos

Artigo 82.º

Educação especial

1 - O Grupo de Educação Especial é o órgão

responsável pela articulação, no âmbito da Educação

Especial, entre os vários níveis de ensino, de forma a

assegurar a inclusão educativa e social e promover a

igualdade de oportunidades, actuando em estreita

colaboração com as estruturas de orientação educativa

existentes no Agrupamento.

2 - O Grupo de Educação Especial encontra-se

integrado no Departamento de Expressões, sendo

constituído por oito elementos, dos quais quatro

pertencem ao quadro de Agrupamento (grupo de

recrutamento 910).

3 - A sua intervenção está direccionada para crianças

e jovens com limitações de grau acentuado ao nível do

funcionamento num ou mais dos seguintes domínios:

sensorial (audição, visão e outros), motor,

comunicação, linguagem e fala,

emocional/personalidade e saúde física, decorrentes

de alterações funcionais e estruturais de carácter

permanente. Abrange igualmente os alunos com

graves dificuldades no decorrer do processo de

aprendizagem e participação no contexto

educativo/escolar, decorrentes da interacção entre

factores ambientais (físicos e sociais).

4 - O grupo de Educação Especial do Agrupamento,

constituído por docentes e coadjuvado por técnicos

com formação profissional adequada, tem o seguinte

regime de funcionamento:

a) Apresenta o seu Plano Anual de Actividades de

acordo com o Projecto Educativo do Agrupamento;

b) Organiza, com o Director, o seu horário de forma a

prestar, prioritariamente, apoio directo aos alunos que

beneficiam do currículo específico individual. Do seu

horário constam ainda tempos lectivos para os alunos

abrangidos pelas outras medidas educativas, tendo em

conta a sua problemática. Os apoios indirectos

prestados a alunos, professores, pais e encarregados

de educação bem como avaliações são contemplados

na componente não lectiva de estabelecimento;

c) Colabora com o Director, docentes/directores de

turma, na detecção de necessidades educativas

especiais assim como na organização e nos apoios

especializados a prestar, promovendo estratégias e

métodos educativos de forma a desenvolver a

aprendizagem das crianças e jovens;

d) Orienta/sensibiliza as Auxiliares de Acção

Educativa na participação das actividades, definindo e

clarificando tarefas de acordo com a planificação

pedagógica;

e) Sensibiliza os Encarregados de Educação para uma

participação activa no processo educativo/formativo

dos seus educandos;

f) O Grupo articula com os vários conselhos de turma,

em reuniões de avaliação, no final de cada período

lectivo e/ou sempre que necessário. Quando os

docentes de educação especial estiverem presentes em

reuniões de conselhos de turma/docentes, os assuntos

referentes aos alunos em causa deverão ser tratados

com a máxima brevidade possível de forma a libertar

os mesmos para outras eventuais reuniões;

g) O Grupo encontra-se, semanalmente, para analisar

processos de alunos, referenciações, avaliações,

adequar estratégias de intervenção, debater e reflectir

sobre as problemáticas dos alunos e realizar trocas de

experiências e saberes;

h) Reúne, mensalmente, para formalizar alguns dos

assuntos tratados nos encontros semanais, bem como

para a transmissão de informações do Conselho

Pedagógico e de Departamento por parte da

representante. Trimestralmente, existe uma reunião de

avaliação dos alunos integrados no regime educativo

especial;

i) O calendário escolar dos docentes do Grupo rege-se

pelo calendário do Ensino Básico.

Artigo 83.º

Serviços de psicologia e orientação escolar

1 – Os serviços de SPO funcionam na sede do

Agrupamento e desenvolvem a sua actividade de

acordo com um plano anual a definir pelo respectivo

técnico e que se integra no PAA do Agrupamento.

2 – São atribuições destes serviços, de acordo com o

Decreto-Lei nº. 190/91, de 17 de Maio:

a) Acompanhar o aluno, individualmente ou em

grupo.

b) Contribuir para a construção da sua identidade;

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27

c) Apoiar no processo de aprendizagem e integração

no sistema de relações interpessoais da comunidade

escolar;

d) Dar apoio de natureza psicológica e

psicopedagógica a alunos, professores, pais e

encarregados de educação, tendo em vista o sucesso

escolar, a efectiva igualdade de oportunidades e a

adequação das respostas educativas;

e) Colaborar na detecção de alunos com necessidades

educativas especiais, avaliação e estudo das

intervenções adequadas;

f) Contribuir para a identificação dos interesses e

aptidões dos alunos;

g) Promover actividades de informação escolar e

profissional, favorecendo a indispensável articulação

entre a escola e o mundo do trabalho;

h) Desenvolver acções de aconselhamento

psicovocacional e vocacional dos alunos;

i) Colaborar em experiências pedagógicas e em acções

de formação de professores:

j) Realizar e promover a investigação nas áreas da sua

especialidade.

3 – Os Serviços de Psicologia e Orientação

funcionarão em gabinete a definir pelo órgão de

gestão do Agrupamento.

Artigo 84.º

Acção social escolar

1 – A acção social escolar engloba:

a) Programa de alimentação e nutrição, com o leite

escolar no pré-escolar e 1.º ciclo e com os refeitórios

escolares;

b) Seguro escolar;

c) Programa de acção social/auxílios económicos.

2 – De acordo com a lei, são garantidos aos alunos os

apoios mínimos que lhes possibilitem o cumprimento

da escolaridade obrigatória e o desenvolvimento

equilibrado da sua personalidade.

3 – Através deste serviço, os alunos podem solicitar

auxílios económicos (material escolar, alimentação e

transportes). Para isso, os encarregados de educação

deverão informar-se, nos serviços administrativos, na

Escola sede, das condições para usufruir deste apoio.

4 – Compete aos serviços de ASE a organização dos

processos relativos a acidentes escolares, de acordo

com a legislação em vigor.

Artigo 85.º

Bibliotecas/Centros de recursos

1 - Os serviços das Bibliotecas Escolares/Centros de

Recursos Educativos, abreviadamente designados

BE/CRE, são acessíveis a todos os membros do

Agrupamento de Escolas Pedro Jacques de Magalhães

e restante comunidade educativa.

2 - As BE/CRE constituem, desta forma, um espaço

de encontro e partilha de aprendizagens e saberes, de

pesquisa, gestão e disponibilização de informação, de

criatividade e de satisfação da curiosidade natural de

alunos e professores, desenvolvendo as suas

actividades no quadro das finalidades e objectivos

definidos no Projecto Educativo do Agrupamento.

3 - As BE/CRE são um serviço especializado,

dispondo de vários espaços específicos interligados,

visando a realização de actividades diversificadas,

nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Informática;

b) Leitura;

c) Videoteca e Audioteca;

d) Ludoteca.

4 - As nossas bibliotecas disponibilizam serviços de

aprendizagem, livros e recursos que permitem aos

membros do Agrupamento tornarem-se pensadores

críticos e utilizadores efectivos da informação em

todos os suportes e meios de comunicação.

5 - As BE/CRE são essenciais a qualquer estratégia

nos domínios da literacia, educação, informação e

desenvolvimento cultural.

Artigo 86.º

BE/CRE – 1.º ciclo

1 - Integram a Rede de Bibliotecas Escolares as

bibliotecas das EB 1 n.º 2 e EB 1 n.º 4 de Alverca.

Ainda neste Agrupamento, foram instaladas pela

Divisão de Bibliotecas Municipais/SABE

bibliomanias nas EB 1 n.º 3 de Alverca e EB 1 da

Calhandriz.

2 - As BE/CRE são coordenadas por um professor

destacado para o efeito, a quem cabe a

responsabilidade pela organização e gestão das

mesmas.

3 - O funcionamento das BE/CRE é assegurado por

uma equipa constituída pelo coordenador da

biblioteca, pelo coordenador da escola, dois

professores do 1º ciclo, um educador de infância e um

auxiliar de acção educativa.

4 - As Bibliomanias são da responsabilidade dos

professores de cada uma das escolas que as integram e

apoiadas pelo professor destacado, em regime de

recurso partilhado.

5 - As actividades decorrem de acordo com Plano

Anual de Actividades, integrado nos PAA de cada

escola.

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Artigo 87.º

BE/CRE – 2.º e 3.ºciclos

1 - Na escola E.B. 2,3 Pedro Jacques de Magalhães

existe uma BECRE que integra, por candidatura, a

Rede de Bibliotecas Escolares. Aufere, anualmente,

de um crédito horário para a constituição da sua

equipa de trabalho, por despacho a publicar

anualmente.

2 - A coordenação do Centro de Recursos é

assegurada por um professor, com comprovada

experiência na organização e gestão das BE.

3 - No final de cada ano lectivo, o coordenador propõe

ao Director os elementos docentes que reúnam um

perfil funcional adequado para a constituição da

equipa, tendo em conta as actividades previstas no

projecto para o ano seguinte.

Artigo 88.º

Coordenação das BE/CRE

Compete ao coordenador do centro de recursos, de

acordo com o Despacho nº 13599/2006, de 28 de

Junho, artigo 9º, ponto 3:

a) Promover a integração da biblioteca na escola

(projecto educativo, projecto curricular, regulamento

interno);

b) Assegurar a gestão da biblioteca e dos recursos

humanos e materiais a ela afectos;

c) Definir e operacionalizar, em articulação com a

direcção executiva, as estratégias e actividades de

política documental da escola;

d) Coordenar uma equipa, previamente definida com o

Director;

e) Favorecer o desenvolvimento das literacias,

designadamente da leitura e da informação, e apoiar o

desenvolvimento curricular;

f) Promover o uso da biblioteca e dos seus recursos

dentro e fora da escola;

g) Representar a BE no Conselho Pedagógico.

Artigo 89.º

Equipa da BE/CRE

Sem prejuízo de outras áreas, a equipa da BECRE

ocupa-se de:

a) Manutenção e actualização do inventário do fundo

documental e respectivos registos de consulta e

empréstimo;

b) Preservação de obras, aquisições e fundo

documental;

c) Reprodução de documentos em vários suportes –

papel, digital, etc. – em colaboração com as estruturas

de orientação educativa;

d) Colaboração na produção de materiais didácticos

de apoio às actividades curriculares;

e) Apoio logístico às actividades de enriquecimento

curricular e de formação realizadas na BECRE;

f) Apoio nas actividades de apoio ao estudo na

Biblioteca.

Artigo 90.º

Objectivos da BE/CRE

Inerentes às suas competências são objectivos dos

Centros de Recursos:

a) Contribuir para a consecução dos objectivos do

Agrupamento, disponibilizando recursos, que

favoreçam percursos escolares sequenciais e

articulados;

b) Agilizar a troca de informações indispensável neste

contexto;

c) Garantir um contacto estreito e regular com a

estrutura de Coordenação dos Directores de Turma e

demais estruturas de orientação educativa, de modo a

responder às exigências colocadas pelos projectos

curriculares das turmas ou decorrentes das várias

turmas ou áreas não disciplinares;

d) Dar apoio aos programas curriculares e propiciar

mudanças no processo ensino/aprendizagem;

e) Ampliar o núcleo documental existente, em função

das actividades do Agrupamento e das necessidades

de formação dos seus docentes, em estreita

cooperação com o Centro de Formação de Escolas do

Concelho de Vila Franca de Xira;

f) Criar e manter nos alunos o hábito e o prazer da

leitura, da aprendizagem e da utilização das

bibliotecas ao longo da vida;

g) Proporcionar oportunidades de utilização e

produção de informação que possibilitem a aquisição

de conhecimentos, a compreensão, o desenvolvimento

da imaginação e o lazer;

h) Apoiar os alunos na aprendizagem e na prática de

competências de avaliação e utilização de informação,

independentemente da natureza e do suporte, tendo

em conta as formas de comunicação no seio da

comunidade;

i) Estimular os alunos para que recorram

periodicamente às bibliotecas para informação,

formação contínua e desenvolvimento da cultura

individual;

j) Organizar actividades que favoreçam a consciência

e a sensibilização para as questões de ordem cultural e

social;

l) Promover iniciativas conjuntas entre os vários

estabelecimentos e estruturas do Agrupamento

assegurando a sua divulgação junto dos elementos da

comunidade educativa;

m) Integrar, no espólio da BECRE, os trabalhos

relevantes produzidos pelos alunos e restantes

membros da comunidade educativa;

n) Privilegiar a formação no âmbito das novas

tecnologias, promovendo a aquisição de novas

competências, essenciais quer a nível de ensino, quer

a nível profissional;

o) Aprofundar o relacionamento aluno/escola para

além das actividades curriculares

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29

p) Trabalhar com alunos, professores, órgãos de

gestão e pais de modo a cumprir a missão da escola;

q) Promover a leitura, os recursos e serviços da

biblioteca escolar junto da comunidade escolar e fora

dela;

r) Incrementar o sentido de responsabilidade;

s) Informatizar o núcleo documental, de modo a

garantir um acesso rápido à informação;

t) Colaborar na criação de uma rede informática que

abranja os diferentes estabelecimentos e estruturas do

Agrupamento.

SECÇÃO II

Outros serviços de apoio

Artigo 91.º

Refeitórios – 1º ciclo

1 - O acesso aos refeitórios é um direito de qualquer

elemento que integre a comunidade escolar.

2 - O direito de acesso e uso do refeitório requer o

pagamento prévio das refeições, nos três primeiros

dias úteis de cada mês, para o mês em curso, sendo

entregue ao Encarregado de Educação um

comprovativo (senha) do total das refeições pagas.

3 - Sempre que o aluno não necessite da totalidade das

refeições pagas e tenha avisado com pelo menos 24

horas de antecedência, proceder-se-á à devolução

desse valor no mês seguinte.

4 - A hora e a ordem de entrada no refeitório deverá

ser escrupulosamente respeitada

.

5 - Todos os utentes devem zelar pela manutenção e

limpeza do refeitório.

6 - Apenas é permitida a permanência no refeitório a

quem estiver a efectuar a refeição, ou se desloque ao

local em serviço.

7 - Todos devem de contribuir para que a refeição

decorra em ambiente agradável, almoçando de modo

civilizado sem barulho e agitação. O não cumprimento

deste ponto poderá eventualmente acarretar medidas

disciplinares.

8 - Se, inadvertidamente, cair qualquer alimento no

chão, mesa ou cadeiras, tal facto deve ser comunicado

ao responsável pelos serviços.

9 - Por razões de saúde, devidamente comprovado, e a

pedido do interessado pode ser confeccionada uma

refeição de dieta desde que solicitada com 24 horas de

antecedência.

Artigo 92.º

Refeitório – 2.º e 3.ºciclos

1 – O refeitório funciona das 12.00 horas às 14.00

horas.

2 – Neste espaço podem almoçar todos os elementos

do Agrupamento, mediante a apresentação de senha.

3 – As senhas são adquiridas previamente na papelaria

e não podem ter qualquer emenda ou rasura.

4 – A fila para o atendimento deve ser respeitada.

5 – Apenas é permitida a permanência no Refeitório a

quem estiver a efectuar a refeição.

6 – As refeições devem decorrer com correcção, sem

gritarias ou atropelos, respeitando os outros utentes.

7 – Depois de terminada a refeição cada utente é

responsável por colocar o tabuleiro no local próprio.

Artigo 93.º

Bufete

1 – A Escola sede tem um serviço de bufete, para

servir qualquer elemento da comunidade escolar.

2 – A aquisição de produtos faz-se em regime de pré-

pagamento.

3 – Para o atendimento, os alunos devem retirar uma

senha e aguardar ordeiramente a sua vez de serem

atendidos.

4 – Os utentes do bufete devem zelar pela arrumação e

limpeza do espaço.

5 - O bufete funciona entre as 9 horas e as 17 horas.

Artigo 94.º

Papelaria

1 – A Escola sede tem papelaria que funciona no

espaço do bufete e com o mesmo horário de

funcionamento.

2 – Para além de material escolar, também são

adquiridas neste espaço as senhas para o refeitório.

Artigo 95.º

Reprografia

1 – Os serviços de reprografia servem toda a

comunidade escolar.

2 – A reprografia funciona das 9 horas às 12 horas e

das 13 horas às 17 horas.

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3 – Os serviços da reprografia devem ser requisitados

com 48 horas de antecedência.

4 – Os professores deverão registar em documento

próprio todos os serviços requisitados.

5 – Os alunos poderão usufruir deste serviço todos os

dias da semana, das 9 horas às 10 horas e das 16 horas

às 17 horas.

CAPÍTULO VI

Direitos e deveres dos membros da

comunidade educativa

Artigo 96.º

Disposições comuns

1 – São direitos de toda a comunidade educativa:

a) Ser respeitado, de acordo com a sua pessoa, idade,

etnia, religião, e outros;

b) Dirigir-se, oralmente ou por escrito, a qualquer

órgão de gestão do Agrupamento;

c) Ser atendido na sua vez e com correcção em

qualquer serviço do Agrupamento;

d) Receber todo o tipo de informações relativas ao

funcionamento do Agrupamento e de qualquer dos

seus estabelecimentos escolares;

e) Apresentar críticas e sugestões relativas ao

funcionamento do Agrupamento ou de qualquer um

dos seus estabelecimentos escolares;

f) Defender-se quando acusado.

2 - São deveres de todos os membros da comunidade

educativa:

a) Ser assíduo e pontual;

b) Ter atitudes correctas para com os outros;

c) Não molestar física ou verbalmente os outros;

d) Evitar comportamentos que prejudiquem o bom

ambiente escolar;

e) Zelar pela defesa, conservação e asseio das escolas

do Agrupamento, nomeadamente no que respeita às

instalações, material didáctico, mobiliário e espaços

verdes;

f) Assumir a responsabilidade das suas atitudes que

provoquem qualquer dano;

g) Respeitar a propriedade dos bens de todos os

membros da comunidade escolar;

h) Intervir, quando presenciar atitudes incorrectas;

i) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno do

Agrupamento.

SECÇÃO I

Alunos

No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma

cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da

pessoa humana, da democracia, do exercício

responsável, da liberdade individual e da identidade

nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e

respeitar os valores e os princípios fundamentais

inscritos na Constituição da República Portuguesa, a

Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a

Declaração Universal dos Direitos do Homem, a

Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a

Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto

matriz de valores e princípios de afirmação da

humanidade.

Artigo 97.º

Direitos do Alunos

1 – São direitos dos alunos do Agrupamento:

a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade

de acordo com o previsto na lei, e no Projecto

Educativo do Agrupamento, em condições de efectiva

igualdade de oportunidades no acesso, de forma a

propiciar a realização de aprendizagens bem

sucedidas;

b) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a

dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho

escolar e ser estimulado nesse sentido;

d) Ver reconhecido o empenhamento em acções

meritórias, em favor da comunidade em que está

inserido ou da sociedade em geral, praticadas na

escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano

frequentado, bem como de uma planificação

equilibrada das actividades curriculares e

extracurriculares, nomeadamente as que contribuem

para o desenvolvimento cultural da comunidade;

f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social

escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar

ou compensar as carências do tipo sócio -familiar,

económico ou cultural que dificultem o acesso à

escola ou o processo de aprendizagem;

g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários

às suas necessidades escolares ou às suas

aprendizagens, através dos serviços de psicologia e

orientação ou de outros serviços especializados de

apoio educativo;

h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer

membro da comunidade educativa;

i) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e

respeitada a sua integridade física e moral;

j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso

de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada

no decorrer das actividades escolares;

k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e

informações constantes do seu processo individual, de

natureza pessoal ou familiar;

m) Eleger os seus representantes para cargos e demais

funções de representação no âmbito da escola, como

de Delegado de Turma e Subdelegado, bem como ser

eleito, nos termos da lei e do regulamento interno do

Agrupamento;

n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao

funcionamento de qualquer escola do Agrupamento e

ser ouvido pelos professores, directores de turma e

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órgãos de administração e gestão da escola em todos

os assuntos que justificadamente forem do seu

interesse;

o) Organizar e participar em iniciativas que

promovam a formação e ocupação de tempos livres;

p) Conhecer e ser informado do RIA, em termos

adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre

todos os assuntos que justificadamente sejam do seu

interesse, nomeadamente sobre o modo de

organização do plano de estudos, o programa e

objectivos essenciais de cada disciplina ou área

disciplinar, e os processos e critérios de avaliação,

bem como sobre matrícula, abono de família e apoios

sócio-educativos, normas de utilização e de segurança

dos materiais e equipamentos e das instalações,

incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre

todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto

educativo da escola;

q) Participar nas demais actividades da escola, nos

termos da lei e do respectivo regulamento interno;

r) Participar no processo de avaliação, nomeadamente

através dos mecanismos de auto e hetero–avaliação;

s) Usufruir do seguro escolar a partir do início do ano

lectivo.

Artigo 98.º

Deveres dos Alunos

1 – São deveres dos alunos do Agrupamento:

a) Estudar, empenhando-se na sua educação e

formação integral;

b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento

de todos os seus deveres no âmbito das actividades

escolares;

c) Seguir as orientações dos professores relativas ao

seu processo de ensino e aprendizagem;

d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro

da comunidade educativa;

e) Guardar lealdade para com todos os membros da

comunidade educativa;

f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal

não docente;

g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar

e para a plena integração na escola de todos os alunos;

h) Participar nas actividades educativas ou formativas

desenvolvidas na escola, bem como nas demais

actividades organizativas que requeiram a sua

participação;

i) Respeitar a integridade física e moral de todos os

membros da comunidade educativa;

j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros

da comunidade educativa, de acordo com as

circunstâncias de perigo para a integridade física e

moral dos mesmos;

k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das

instalações, material didáctico, mobiliário e espaços

verdes das escolas do Agrupamento, fazendo uso

correcto dos mesmos;

l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os

membros da comunidade educativa;

m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo

autorização escrita do encarregado de educação ou da

direcção da escola;

n) Trazer, para as aulas, o material necessário;

o) Participar na eleição dos seus representantes e

prestar-lhes toda a colaboração;

p) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas

de funcionamento dos serviços das escolas e o

regulamento interno do Agrupamento;

q) Não possuir e não consumir substâncias aditivas,

em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem

promover qualquer forma de tráfico, facilitação e

consumo das mesmas;

r) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos

tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de,

objectivamente, perturbarem o normal funcionamento

das actividades lectivas, ou poderem causar danos

físicos ou morais aos alunos ou a terceiros;

s) Circular sem correrias, gritos ou atropelos;

t) Não permanecer nos pátios interiores, sempre que

não tenham aulas;

u) Entregar, nos prazos da lei, as justificações de

faltas, devidamente assinadas pelo Encarregado de

Educação:

v) Não apagar e/ou alterar, por qualquer meio,

quaisquer informações registadas por Professores,

Encarregados de Educação ou outros;

x) Fazer-se acompanhar, sempre, pela caderneta

escolar e pelo cartão de estudante;

z) Não permanecer nem entrar na casa de banho ou

vestiário do sexo oposto. O não cumprimento deste

aspecto pode originar a aplicação de medidas

educativas disciplinares.

Artigo 99.º

Delegados e subdelegados

1 – O delegado e o subdelegado de cada turma são

eleitos pelos colegas, através de voto secreto, mo

início do ano lectivo. A eleição é feita em aula de

Formação Cívica, no caso dos 2º e 3º ciclos, e pelo

professor titular, no caso do 1º ciclo.

2 – O aluno que obtiver mais votos será eleito

delegado e o segundo mais votado será subdelegado.

Desta eleição será lavrada a respectiva acta.

3 – O delegado e o subdelegado podem ser destituídos

pelo Director, pelo director de turma nos 2º e 3º

ciclos, ou pelo professor titular no 1º ciclo.

4 – São funções do delegado:

a) Representar a turma, servindo de mediador entre os

alunos e o director de turma ou professor titular e,

quando se justifique, junto do director;

b) Promover um ambiente de camaradagem entre os

colegas e um bom relacionamento entre a turma e os

professores;

c) Participar, nos 2º e 3º ciclos, nos conselhos de

turma de carácter disciplinar;

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d) Cumprir outras funções que lhe sejam atribuídas

pelo director de turma, professor titular, ou director,

no âmbito das suas atribuições.

5 – São funções do subdelegado:

a) Colaborar com o delegado nas funções referidas nas

alíneas a) e b) do ponto anterior;

b) Substituir o delegado, em todas as suas funções, em

caso de impedimento deste;

c) Participar, nos 2.º e 3.º ciclos, nos conselhos de

turma de carácter disciplinar.

6 – Os alunos que foram alvo de um processo

disciplinar, no seu percurso escolar, não devem ser

eleitos para Delegado ou subdelegado.

Artigo 100.º

Associação de Estudantes

1- Por decisão do órgão de gestão pode, no início de

cada ano lectivo, proceder-se à eleição de uma

Associação de Estudantes, dos 2.º e 3.º ciclos.

2 – As listas concorrentes devem integrar, no mínimo,

metade de alunos do 3.º ciclo.

3- As listas serão independentes do Estado, de

partidos políticos, de organizações religiosas ou

outras.

4 – O candidato a presidente tem de ser aluno do 3.º

ciclo.

5 – Todo o procedimento eleitoral será divulgado pelo

órgão de gestão do Agrupamento.

6 – São funções da Associação de Estudantes:

a) Representar os alunos da escola sede;

b) Defender os interesses dos alunos na vida escolar e

na comunidade educativa;

c) Colaborar com os órgãos de gestão nas solicitações

que lhe forem feitas.

SUBSECÇÃO I

Dever de assiduidade

Artigo 101.º

Frequência e assiduidade

1 – Para além do dever de frequência da escolaridade

obrigatória, nos termos da lei, os alunos são

responsáveis pelo cumprimento do dever de

assiduidade.

2 – Os pais e encarregados de educação dos alunos

são responsáveis, conjuntamente com estes, pelo

cumprimento dos deveres referidos no número

anterior.

3 – O dever de assiduidade implica para o aluno quer

a presença na sala de aula e demais locais onde se

desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de

empenho intelectual e comportamental adequada, de

acordo com a sua idade, ao processo de ensino e

aprendizagem.

Artigo 102.º

Faltas

1 – A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra

actividade de frequência obrigatória, ou facultativa

caso tenha havido lugar a inscrição.

2 – Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há

tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.

3 – As faltas são registadas pelo professor ou pelo

director de turma nos suportes administrativos

adequados.

4 – A falta de pontualidade poderá dar lugar à

marcação de uma falta.

5 – Se se verificar que, repetidamente, o aluno tem

falta de pontualidade, o professor titular de turma ou o

director de turma deverá participar aos pais ou

encarregado de educação, a fim de corrigir a situação.

6 – A falta de material poderá dar origem a uma falta

de presença, conforme artigo 103.º do presente

regulamento.

7 – A ordem de saída da sala de aula, imposta ao

aluno pelo professor, corresponde a uma falta de

presença.

Perante esta situação, o professor titular ou o director

de turma deverá participar aos pais ou encarregado de

educação da ocorrência que originou a respectiva

falta.

8 – A ausência de um aluno por se encontrar a

participar numa actividade do plano anual será objecto

de registo no espaço de faltas. Após confirmação da

sua efectiva participação na actividade, a mesma não

será contabilizada.

Artigo 103.º

Procedimento para a marcação de falta de

material

1 – À primeira ausência de material, o aluno é

advertido.

2 – À segunda ausência de material, a situação é

comunicada, por escrito, ao encarregado de educação

devendo, neste caso, ser utilizada a caderneta escolar.

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3 – À terceira ausência de material, o encarregado de

educação é convocado à escola para justificar as faltas

e ser informado das consequências que implicarão a

sua não comparência na escola.

4 – À quarta ausência de material é marcada uma falta

no livro de ponto que equivale a uma falta de

presença, desde que, da análise particular de cada

situação, o professor assim o entenda.

Artigo 104.º

Justificação de faltas

1 – São consideradas justificadas as faltas dadas pelos

seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por

médico se determinar impedimento superior a cinco

dias úteis;

b) Isolamento profiláctico, determinado por doença

infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno,

comprovada através de declaração da autoridade

sanitária competente;

c) Falecimento de familiar, durante o período legal de

justificação de faltas por falecimento de familiar

previsto no estatuto dos funcionários públicos;

d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento

e o dia imediatamente posterior;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude

de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se

fora do período das actividades lectivas;

f) Assistência na doença a membro do agregado

familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal

assistência não possa ser prestada por qualquer outra

pessoa;

g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno,

desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do

período das actividades lectivas e corresponda a uma

prática comummente reconhecida como própria dessa

religião;

h) Participação em provas desportivas ou eventos

culturais, nos termos da legislação em vigor;

i) Participação em actividades associativas, nos

termos da lei;

j) Cumprimento de obrigações legais;

k) Outro facto impeditivo da presença na escola,

desde que, comprovadamente, não seja imputável ao

aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível

pelo director de turma ou pelo professor titular de

turma.

2 – O pedido de justificação das faltas é apresentado

por escrito pelos pais ou encarregado de educação, ao

director de turma ou ao professor titular da turma,

com indicação do dia, hora e da actividade em que a

falta ocorreu, referenciando-se os motivos

justificativos da mesma, na caderneta escolar.

3 – O director de turma, ou o professor titular de

turma, deve solicitar, aos pais ou encarregado de

educação, os comprovativos adicionais que entenda

necessários à justificação da falta, devendo,

igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for

contactada, contribuir para o correcto apuramento dos

factos.

4 – A justificação da falta deve ser apresentada

previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos

restantes casos, até ao 3º dia útil subsequente à

verificação da mesma.

5 – Nos casos em que, decorrido o prazo referido no

número anterior, não tenha sido apresentada

justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido

aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo

máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito,

aos pais ou encarregados de educação, pelo director

de turma ou pelo titular de turma.

Artigo 105.º

Excesso grave de faltas

1 – Quando for atingido o número de faltas

correspondente a duas semanas no primeiro ciclo do

ensino básico, ou ao dobro do número de tempos

lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos, os

pais ou o encarregado de educação são convocados à

escola, pelo meio mais expedito, pelo director de

turma ou pelo professor titular de turma, com o

objectivo de os alertar para as consequências do

excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução

que permita garantir o cumprimento efectivo do dever

de frequência, bem como o necessário aproveitamento

escolar.

2 – Caso se revele impraticável o referido no número

anterior, por motivos não imputáveis à escola, a

respectiva comissão de protecção de crianças e jovens

deverá ser informada do excesso de faltas do aluno,

sempre que a gravidade especial da situação o

justifique.

Artigo 106.º

Efeitos das faltas

1 – Verificada a existência de faltas dos alunos, a

escola pode promover a aplicação da medida ou

medidas correctivas previstas na alínea b), do número

3, do artigo 112.º que se mostrem adequadas.

2 – Sempre que um aluno, independentemente da

natureza das faltas, atinja um número total de faltas

correspondente a três semanas no primeiro ciclo do

ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos

semanais, por disciplina, nos 2º e 3º ciclos no ensino

básico, ou tratando-se exclusivamente, de faltas

injustificadas, duas semanas no 1º ciclo do ensino

básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por

disciplina nos restantes ciclos, deve realizar, logo que

avaliados os efeitos da aplicação das medidas

correctivas referidas no número anterior, uma prova

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de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que

ultrapassou aquele limite.

3 – A existência de um grande número de faltas no

Pré-escolar implica sempre intervenção junto dos

Encarregados de Educação.

4 – No 1º ciclo, qualquer que seja a natureza das

faltas, sempre que o número de faltas consecutivas

corresponda ao consignado no ponto 2, haverá lugar à

elaboração de um plano de acompanhamento especial.

a) Nas actividades de enriquecimento curricular,

qualquer que seja a natureza das faltas, haverá lugar a

actividades de aprendizagem, como estipulado na

alínea b), do número 3, do artigo 112.º.

5 – Nos 2.º e 3.º ciclos, tratando-se de faltas

justificadas:

a) Considera-se para este efeito as faltas justificadas

consecutivas;

b) Os alunos são sujeitos a uma prova de recuperação

que incida sobre os conteúdos não avaliados;

c) A prova de recuperação tem como objectivo

diagnosticar as necessidades de apoio, tendo em vista

a recuperação de eventual défice de aprendizagens;

d) A prova referida é da exclusiva responsabilidade do

professor que lecciona a disciplina em causa.

6 – Tratando-se de faltas injustificadas:

a) Considera-se para este efeito as faltas injustificadas

consecutivas;

b) O aluno está sujeito a uma prova que incide sobre

os conteúdos curriculares não avaliados;

c) No caso de o aluno não obter aprovação na prova

anteriormente referida (primeira prova), se a situação

ocorrer durante o 1º período, realizar-se-á uma

reunião de conselho de turma para que seja elaborado

um plano de acompanhamento especial e se aplique

uma nova prova;

d) Se ocorrer durante os 2.º ou 3.º períodos, é

realizada uma reunião de conselho de turma que

analisará o perfil do aluno, o motivo pelo qual as

faltas estão injustificadas e poderá determinar:

i) um plano de acompanhamento especial e realização

de uma nova prova;

ii) retenção do aluno no caso de se encontrar na

escolaridade obrigatória;

7 – O tempo para aplicação da prova é de uma

semana, após a informação ao aluno, aquando do seu

regresso, e ao Encarregado de Educação, dos

conteúdos a avaliar na mesma.

8 – A tipologia da prova é a seguinte:

a) Departamento de Ciências Sociais e Humanas –

teste tipo americano, escolha múltipla;

b) Departamento de Línguas – prova oral até quinze

minutos;

c) Departamento de Matemática e Ciências

Experimentais – nas disciplinas de Ciências da

Natureza, Matemática, Ciências Naturais e Ciências

Físico-Químicas, prova escrita; nas disciplinas de TIC

e Educação Tecnológica – prova teórica/ prática,

dependendo do momento e dos conteúdos em falta;

d) Departamento de Expressões – prova teórico/

prático, dependendo dos conteúdos em falta;

e) Departamento do primeiro ciclo – prova escrita de

Língua Portuguesa/ Matemática/ Estudo do meio.

9 – A prova poderá ser realizada na sala de aula,

devendo o professor adequar as estratégias a esta

situação.

10 – Com excepção do Departamento de Línguas, a

duração da prova dependerá dos conteúdos em falta e

do período de ausência do aluno.

11 – Com a aprovação do aluno na prova, o mesmo

retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do

que vier a ser decidido pela escola, em termos

estritamente administrativos, relativamente ao número

de faltas consideradas injustificadas.

12 – A não comparência do aluno à prova de

recuperação, quando não justificada de acordo com a

lei vigente, determina a sua retenção.

SUBSECÇÃO II

Reconhecimento de mérito e desempenho dos alunos

Artigo 107.º

Reconhecimento de mérito e desempenho

1 – O Aluno tem direito a ver reconhecidos e

valorizados: o mérito, a dedicação e o esforço no

trabalho e no desempenho escolar, bem como o

comportamento e a solidariedade, devendo ser, em

simultâneo, estimulado nesse sentido.

2 – São critérios para o reconhecimento:

a) O mérito escolar, em termos de aproveitamento,

pelo empenho em todas as actividades escolares e pela

fácil aquisição de competências;

b) O comportamento correcto exigido pelo RIA;

c) O espírito de solidariedade, respeito pelos outros e

entreajuda.

3 – São formas de reconhecimento:

a) A atribuição de um diploma, do qual constará cópia

no Processo Individual do Aluno;

b) A atribuição de certificados de mérito, em

momento a definir pelo Conselho Pedagógico, no

início de cada ano lectivo.

4 – A iniciativa da proposta para o reconhecimento

compete:

a) Ao Conselho de Turma;

b) Ao órgão de gestão;

c) Ao pessoal não docente.

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5 – Os alunos a propor serão aqueles que,

cumulativamente:

a) Tenham obtido elevados níveis de aproveitamento

na turma ou no ano;

b) Tenham demonstrado um bom comportamento, um

elevado sentido de responsabilidade e de

solidariedade.

6 – A decisão final de atribuição do reconhecimento

compete ao Conselho Pedagógico do Agrupamento.

7 – A divulgação da lista dos alunos premiados será

feita através do Jornal Escolar, da Página da Escola e

da afixação no recinto escolar.

SUBSECÇÃO III

Medidas correctivas e medidas disciplinares

sancionatórias

Artigo 108.º

Conceito de infracção

A violação pelo aluno dos deveres previstos no

regulamento interno do Agrupamento, em termos que

se revelem perturbadores do funcionamento normal

das actividades escolares ou das relações no âmbito da

comunidade educativa, constitui infracção, passível da

aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar

sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 109.º

Finalidades das medidas correctivas

e das disciplinares sancionatórias

1 — Todas as medidas correctivas e medidas

disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades

pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração,

visando, de forma sustentada, o cumprimento dos

deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da

autoridade e segurança dos professores no exercício

sua actividade profissional e, de acordo com as suas

funções, dos demais funcionários, visando ainda o

normal prosseguimento das actividades da escola, a

correcção do comportamento perturbador e o reforço

da formação cívica do aluno, com vista ao

desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da

sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua

plena integração na comunidade educativa, do seu

sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

2 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo

em conta a especial relevância do dever violado e

gravidade da infracção praticada, prosseguem

igualmente, para além das identificadas no número

anterior, finalidades punitivas.

3 — As medidas correctivas e medidas disciplinares

sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com

as necessidades educativas do aluno e com os

objectivos da sua educação e formação, no âmbito,

tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano

de trabalho da turma e do projecto educativo do

Agrupamento e nos termos deste Regulamento.

Artigo 110.º

Determinação da medida disciplinar

Na determinação da medida correctiva ou medida

disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em

consideração, a gravidade do incumprimento do dever

violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu

aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e

social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes

disciplinares e todas as demais circunstâncias em que

a infracção foi praticada que militem contra ou a seu

favor.

Artigo 111.º

Tipificação das infracções

1 – São consideradas infracções leves:

a) Falta de pontualidade e de assiduidade

injustificada;

b) Perturbação pontual do normal funcionamento da

aula;

c) Saída da escola durante os intervalos;

d) Recusa de identificação;

e) Existência de telemóveis ligados ou outros

aparelhos tecnológicos;

2 – São consideradas infracções graves:

a) Fumar no recinto escolar;

b) Transportar para a escola bebidas alcoólicas;

c) Apresentar-se na escola sob o efeito de bebidas

alcoólicas;

d) Perturbar sistemática e intencionalmente o normal

funcionamento da aula, que impeça o processo de

ensino/aprendizagem;

e) Furtar ou exercer pressão para obter alimentos no

Bar/Refeitório;

f) Desrespeitar as orientações dos professores,

educadores ou funcionários das escolas;

g) Ausentar-se da escola durante o período lectivo

sem a devida autorização;

h) Danificar intencionalmente as instalações e

equipamentos das escolas ou de bens pertencentes a

qualquer elemento da comunidade educativa;

i) Permanecer junto às vedações das escolas,

mantendo contacto com pessoas que estejam no

exterior;

j) Sair ou entrar no recinto escolar por qualquer local

que não seja o portão.

3 – São consideradas infracções muito graves:

a) Ter em seu poder ou consumir substâncias aditivas,

em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas;

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b) Promover qualquer forma de tráfico, facilitação e

consumo das substâncias referidas na alínea anterior;

c) Violar os deveres de respeito e de correcção nas

relações com os elementos da comunidade escolar;

d) Agredir fisicamente qualquer elemento da

comunidade escolar;

e) Roubar e/ou extorquir bens de qualquer elemento

da comunidade escolar;

f) Alterar ou eliminar dados de qualquer elemento

oficial do Agrupamento, incluindo testes de avaliação;

g) Falsificar assinaturas;

h) Trazer, fazer uso e/ou exibir qualquer faca ou

objecto cortante, ou outro tipo de instrumento

considerado perigoso.

Artigo 112.º

Medidas correctivas

1 - As medidas correctivas prosseguem os objectivos

referidos no n.º 1 do artigo 109.º, assumindo uma

natureza eminentemente cautelar.

2 - São medidas correctivas:

a) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais

onde se desenvolva o trabalho escolar;

b) A realização de tarefas e actividades de integração

escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o

período de permanência obrigatória, diária ou

semanal, do aluno na escola;

c) O condicionamento no acesso a determinados

espaços escolares, ou na utilização de certos materiais

e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem

afectos a actividades lectivas;

d) A não participação em visitas de estudo ou outras

actividades extra curriculares.

e) A mudança de turma.

3 – Em relação à alínea b) do número anterior, e de

acordo com a infracção cometida o aluno poderá

desenvolver:

a) Actividades a favor da comunidade escolar, tais

como, manutenção e limpeza dos espaços escolares e

reparação de materiais e equipamentos escolares;

b) Actividades de aprendizagem, como realização de

trabalhos específicos definidos pelos professores;

c) Colaboração no funcionamento dos vários espaços

escolares, nomeadamente refeitório, bar, centro de

recursos e recreios;

d) Acompanhamento e auxílio a alunos mais novos;

e) Colaboração na manutenção dos espaços verdes.

4 – Em relação às alíneas c) e d) do n.º 2, o período de

duração da aplicação das medidas é tomada em

reunião de conselho de turma, ou por decisão do

director.

5 - A aplicação, e posterior execução, da medida

correctiva prevista na alínea e) do n.º 2, não pode

ultrapassar o período de tempo correspondente a um

ano lectivo.

6 - Fora da sala de aula, qualquer professor ou

funcionário não docente, tem competência para

advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o

comportamento perturbador do normal funcionamento

das actividades da escola ou das relações no âmbito da

comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar

tal tipo de conduta.

7 - A aplicação da medida correctiva da ordem de

saída da sala de aula e demais locais onde se

desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva

competência do professor respectivo e implica a

permanência do aluno na escola, competindo aquele,

determinar, o período de tempo durante o qual o aluno

deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação

de tal medida correctiva acarreta ou não a marcação

de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso

disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse

período de tempo.

8 - A aplicação das medidas correctivas previstas nas

alíneas b), c) d) e e) do n.º 2 é comunicada aos pais ou

ao encarregado de educação do aluno.

Artigo 113.º

Medidas disciplinares sancionatórias

1 - As medidas disciplinares sancionatórias traduzem

uma censura disciplinar do comportamento assumido

pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que

tal comportamento se traduz, ser participada, pelo

professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve

conhecimento, de imediato, ao respectivo director de

turma, para efeitos da posterior comunicação ao

director da escola.

2 — São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada;

b) A suspensão da escola até 10 dias úteis;

c) A transferência de escola.

3 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de

repreensão registada é da competência do professor

respectivo, quando a infracção for praticada na sala de

aula, ou do director, nas restantes situações,

averbando-se no respectivo processo individual do

aluno, a identificação do autor do acto decisório, data

em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de

facto e de direito que norteou tal decisão.

4 - A decisão de aplicar a medida disciplinar

sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis,

é precedida da audição em auto do aluno visado, do

qual constam, em termos concretos e precisos, os

factos que lhe são imputados, os deveres por ele

violados e a referência expressa, não só da

possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles

factos, como da defesa elaborada, sendo competente

para a sua aplicação o director da escola, que pode,

previamente, ouvir o conselho de turma.

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5 - Compete ao Director, ouvidos os pais ou o

encarregado de educação do aluno, fixar os termos e

condições em que a aplicação da medida disciplinar

sancionatória referida no número anterior será

executada, podendo igualmente, se assim o entender, e

para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou

celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas

ou privadas.

6 - Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de

educação do aluno poderem participar na audição a

realizar nos termos do número anterior, a associação

de pais e encarregados de educação, caso exista, deve

ser ouvida, preservando o dever de sigilo.

7 - Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno

no decurso do período de aplicação da medida

disciplinar sancionatória de suspensão da escola até

10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua

assiduidade e avaliação, são determinados pelo

director, ouvido o director de turma do aluno.

8 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória da

transferência de escola reporta-se à prática de factos

notoriamente impeditivos do prosseguimento do

processo de ensino aprendizagem dos restantes alunos

da escola, ou do normal relacionamento com algum

ou alguns dos membros da comunidade educativa.

9 - A medida disciplinar sancionatória de

transferência de escola apenas é aplicada a aluno de

idade não inferior a 10 anos e quando estiver

assegurada a frequência de outro estabelecimento e,

frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se

esse outro estabelecimento de ensino estiver situado

na mesma localidade ou na localidade mais próxima,

servida de transporte público ou escolar.

Artigo 114.º

Cumulação de medidas disciplinares

1 - A aplicação das medidas correctivas previstas nas

alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 112.º é cumulável

entre si.

2 - A aplicação de uma ou mais das medidas

correctivas é cumulável apenas com a aplicação de

uma medida disciplinar sancionatória.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,

por cada infracção apenas pode ser aplicada uma

medida disciplinar sancionatória.

SUBSECÇÃO IV

Procedimento disciplinar

Artigo 115.º

Competências disciplinares e tramitação

processual

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 113.º,

em que a competência é do professor titular da turma,

a competência para a instauração de procedimento

disciplinar por comportamentos susceptíveis de

configurarem a aplicação de alguma das medidas

disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas b) e

c) do n.º 2 do artigo 113.º, é do director, devendo o

despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia

útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da

situação.

2 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de

transferência de escola é da competência do director

regional de educação, observando-se, em termos

processuais, nas situações que, em abstracto, possam

justificar aquela aplicação, as regras constantes dos

números seguintes.

3 - As funções de instrutor, do professor que para o

efeito é nomeado, prevalecem relativamente às

demais, devendo o processo ser remetido para decisão

do director regional de educação, no prazo de oito dias

úteis, após a nomeação do instrutor.

4 - Finda a instrução, no decurso da qual a prova é

reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde

consta, de forma articulada e em termos concretos e

precisos, os factos cuja prática é imputada ao aluno,

devidamente circunstanciados em termos de tempo,

modo e lugar e deveres por ele violados, com

referência expressa aos respectivos normativos legais

ou regulamentares, seus antecedentes disciplinares e

medida disciplinar sancionatória aplicável.

5 - Da acusação atrás referida, é extraída cópia e

entregue ao aluno no momento da sua notificação,

sendo de tal facto informados os pais ou o respectivo

encarregado de educação, quando o aluno for menor

de idade.

6 - Para efeitos do exercício do direito de defesa, o

aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito

o que tiver por conveniente, podendo juntar

documentos e arrolar testemunhas até ao limite de

três, sendo a apresentação das mesmas, no dia, hora e

local que para efeitos da sua audição for designado

pelo instrutor, da responsabilidade do aluno, sob pena

de não serem ouvidas.

7 - Finda a fase da defesa, é elaborado um relatório

final, do qual consta, a correcta identificação dos

factos que haviam sido imputados ao aluno que se

consideram provados e a proposta da medida

disciplinar sancionatória a aplicar, ou do

arquivamento do processo, devendo a análise e

valoração de toda a prova recolhida ser efectuada ao

abrigo do disposto no artigo 110.º.

8- Depois de concluído, o processo é entregue ao

director que convoca o conselho de turma para se

pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória

proposta pelo instrutor for a referida no n.º 2.

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Artigo 116.º

Participação

1 — O professor ou funcionário da escola que entenda

que o comportamento presenciado é passível de ser

qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao

director de turma, para efeitos de procedimento

disciplinar.

2 — O director de turma ou o professor titular que

entenda que o comportamento presenciado ou

participado é passível de ser qualificado de grave ou

de muito grave participa-o ao director, para efeitos de

procedimento disciplinar.

Artigo 117.º

Instauração do procedimento disciplinar

Presenciados que sejam ou participados os factos

passíveis de constituírem infracção disciplinar, o

director tem competência para instaurar o

procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de

um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser

um professor da escola, salvo qualquer impedimento.

Artigo 118.º

Tramitação do procedimento disciplinar

1 - A instrução do procedimento disciplinar é reduzida

a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias

úteis contados da data de nomeação do instrutor,

sendo obrigatoriamente realizada, para além das

demais diligências consideradas necessárias, a

audiência oral dos interessados, em particular do

aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de

educação.

2 - Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do

Código do Procedimento Administrativo, sendo os

interessados convocados com a antecedência mínima

de dois dias úteis.

3 - Finda a instrução, o instrutor elabora relatório

fundamentado, de que conste a qualificação do

comportamento, a ponderação das circunstâncias

atenuantes e agravantes da responsabilidade

disciplinar, bem como a proposta de aplicação da

medida disciplinar considerada adequada ou, em

alternativa, a proposta de arquivamento do processo.

4 - O relatório do instrutor é remetido ao Director,

que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as

competências para tal, exerce por si o poder

disciplinar ou convoca, para esse efeito, o conselho de

turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo

de dois dias úteis.

5 - O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-

-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre

os demais procedimentos correntes da escola.

Artigo 119.º

Suspensão preventiva do aluno

1 - No momento da instauração do procedimento

disciplinar, mediante decisão da entidade que o

instaurou, ou no decurso da sua instrução, por

proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso

preventivamente da frequência da escola, mediante

despacho fundamentado a proferir pelo director, se a

presença dele na escola se revelar gravemente

perturbadora da instrução do processo ou do

funcionamento normal das actividades da escola,

garantindo-se ao aluno um plano de actividades

pedagógicas durante o período de ausência da escola,

a definir pelo conselho de turma.

2 - A suspensão preventiva tem a duração que o

director considerar adequada na situação em concreto,

não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem

continuar para além da data da decisão do

procedimento disciplinar.

3 - Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno

no decurso do período de suspensão preventiva, no

que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e

avaliação, são determinados em função da decisão que

a final vier a ser proferida no procedimento

disciplinar, pelo director, ouvido o director de turma

ou o professor titular.

Artigo 120.º

Decisão final do procedimento disciplinar

1 - A decisão final do procedimento disciplinar,

devidamente fundamentada, podendo acolher, para o

efeito, a fundamentação constante da proposta do

instrutor, é proferida no prazo máximo de dois dias

úteis, a contar do momento em que a entidade

competente para o decidir o receber, salvo na situação

prevista no n.º 3, em que esse prazo é de seis dias

úteis, devendo constar dessa decisão a indicação do

momento a partir do qual a execução da medida

disciplinar sancionatória começa a produzir efeitos, ou

se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos

do número seguinte.

2 - A execução da medida disciplinar sancionatória,

com excepção da referida na alínea c) do n.º 2 do

artigo 113.º, pode ficar suspensa pelo período de

tempo e nos termos e condições em que a entidade

decisora considerar justo, adequado e razoável,

cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida

disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.

3 - Da decisão proferida pelo director regional de

educação que aplique a medida disciplinar

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sancionatória de transferência de escola, deve

igualmente constar a identificação do estabelecimento

de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para

cuja escolha se procede previamente à audição do

respectivo encarregado de educação, quando o aluno

for menor de idade.

4 - A decisão final do procedimento é notificada

pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em

que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais

ou respectivo encarregado de educação, nos cinco dias

úteis seguintes, sendo-o mediante carta registada com

aviso de recepção, sempre que não for possível

realizar-se através daquela forma, considerando-se,

neste caso, a notificação efectuada na data da

assinatura do aviso de recepção.

Artigo 121.º

Execução das medidas correctivas

ou disciplinares sancionatórias

1 — Compete ao director de turma ou ao professor

titular da turma, o acompanhamento do aluno na

execução da medida correctiva ou disciplinar

sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele

articular a sua actuação com os pais e encarregados de

educação e com os professores da turma, em função

das necessidades educativas identificadas e de forma a

assegurar a co-responsabilização de todos os

intervenientes nos efeitos educativos da medida.

2 - A competência referida no número anterior é

especialmente relevante aquando da execução da

medida correctiva de actividades de integração na

escola ou no momento do regresso à escola do aluno a

quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória

de suspensão da escola.

3 - O disposto no número anterior aplica-se também

aquando da integração do aluno na nova escola para

que foi transferido na sequência da aplicação dessa

medida disciplinar sancionatória.

4 - Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a

escola conta com a colaboração dos serviços

especializados de apoio educativo e ou outras.

Artigo 122.º

Recurso hierárquico

1 - Da decisão final do procedimento disciplinar cabe

recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a

interpor no prazo de cinco dias úteis.

2 - O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos

quando interposto de decisão de aplicação das

medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da

escola e de transferência de escola.

4 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é

remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis,

cumprindo ao respectivo director a adequada

notificação.

Artigo 123.º

Intervenção dos pais e encarregados de educação

Entre o momento da instauração do procedimento

disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais

e encarregados de educação devem contribuir para o

correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada

medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que

a execução da mesma prossiga os objectivos de

reforço da formação cívica do educando, com vista ao

desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da

sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua

plena integração na comunidade educativa, do seu

sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

SECÇÃO II

Professores

Artigo 124.º

Direitos

1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos

estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado

em geral, bem como os direitos profissionais

decorrentes do Estatuto da Carreira Docente.

2 - Participar no processo educativo nas áreas do

sistema de ensino, da escola, da aula e da relação

escola-meio, individualmente, em grupo ou através

das organizações profissionais ou sindicais.

3 - Intervir na orientação pedagógica através da

liberdade de iniciativa, a exercer no quadro dos planos

de estudo aprovados e do projecto educativo do

Agrupamento, na escolha dos métodos de ensino, das

tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de

meios auxiliares de ensino mais adequados.

4 - Participar em experiências pedagógicas, bem como

nos respectivos processos de avaliação.

5 - Eleger e ser eleito para o Conselho Geral.

6 - Ter acesso a acções de formação contínua

regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os

conhecimentos e as competências profissionais.

7 - Ter acesso ao apoio técnico, material e documental

necessários à formação e informação da sua

actividade docente, bem como ao exercício da

actividade educativa.

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8 - Ser protegido em caso de acidente em serviço, ou

prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o

docente no exercício das suas funções ou por causa

destas.

9 - Contribuir para a formação e realização integral

dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas

capacidades, estimulando a sua autonomia e

criatividade, incentivando a formação de cidadãos

civicamente responsáveis e democraticamente

intervenientes na vida da comunidade.

10 - Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e

pessoais dos alunos e demais membros da

comunidade educativa, valorizando os diferentes

saberes e culturas e combatendo processos de

exclusão e discriminação.

11 - Colaborar com todos os intervenientes no

processo educativo, favorecendo a criação e o

desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em

especial entre docentes, alunos, encarregados de

educação e pessoal não docente.

12 - Participar na organização e assegurar a realização

das actividades educativas.

13 - Gerir o processo de ensino-aprendizagem, no

âmbito dos programas definidos, procurando adoptar

mecanismos de diferenciação pedagógica susceptíveis

de responder às necessidades individuais dos alunos.

14 - Respeitar a natureza confidencial da informação

relativa aos alunos e respectivas famílias.

15 - Contribuir para a reflexão sobre o trabalho

realizado individual e colectivamente.

16 - Enriquecer e partilhar os recursos educativos,

bem como utilizar novos meios de ensino que lhe

sejam propostos, numa perspectiva de abertura à

inovação e de reforço da qualidade da educação e

ensino.

17 - Co-responsabilizar-se pela preservação e uso

adequado das instalações e equipamentos e propor

medidas de melhoramento e renovação.

18 - Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos,

capacidades e competências, numa perspectiva de

desenvolvimento pessoal e profissional.

19 - Empenhar-se nas e concluir as acções de

formação em que participar.

20 - Assegurar a realização, na educação pré-escolar e

no ensino básico, de actividades educativas de

acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a

ausência imprevista e de curta duração do respectivo

docente;

21 - Cooperar com os restantes intervenientes no

processo educativo na detecção da existência de casos

de crianças ou jovens com necessidades educativas

especiais.

22 - Ter direito à consideração e ao reconhecimento

da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais

membros da comunidade educativa;

23 - Ser informado de toda a legislação que diga

respeito ao ensino e à sua actividade docente.

24 - Recorrer ao Coordenador ou ao Director, quando

existam problemas de serviço, ou outros, e

apresentarem sugestões sempre que considerem

oportuno.

25 - Usufruir de um bom ambiente de trabalho.

26 - Contribuir para a elaboração do Projecto

Educativo do Agrupamento.

27 - Ser consultado antes de ser nomeado para

qualquer cargo ou tarefa específica e ouvido nas suas

razões.

Artigo 125.º

Deveres

1 - Orientar o exercício das suas funções pelos

princípios do rigor, da isenção, da justiça e da

equidade.

2 - Orientar o exercício das suas funções por critérios

de qualidade, procurando o seu permanente

aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência.

3 - Colaborar com todos os intervenientes no processo

educativo, favorecendo a criação de laços de

cooperação e o desenvolvimento de relações de

respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre

docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal

não docente.

4 - Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos,

capacidades e competências, numa perspectiva de

aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento

pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu

desempenho.

5 - Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos

recursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa

perspectiva de abertura à inovação.

6 - Desenvolver a reflexão sobre a sua prática

pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas

actividades de avaliação da escola.

7 - Conhecer, respeitar e cumprir as disposições

normativas sobre educação, cooperando com a

administração educativa na prossecução dos

objectivos decorrentes da política educativa, no

interesse dos alunos e da sociedade.

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41

8 - Usar lealdade para com os alunos, colegas e

pessoal não docente, respeitando-os nas suas pessoas,

ideias, bens e funções.

9 - Ser assíduo e pontual no exercício das suas

funções.

10 - Ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de

aula e não abandonar a mesma no decorrer da

actividade lectiva, salvo por motivo de força maior.

11 - Não permitir que os alunos saiam da aula antes

do toque que indica o final da mesma.

12 - Interditar o acesso aos alunos do livro de ponto.

13 - Promover o saber estar na aula (postura correcta,

não mastigar pastilha elástica, não usar boné, não

comer, entre outras).

14 - Intervir quando presenciar, por parte de qualquer

membro da comunidade escolar, atitudes menos

correctas, violentas, ou quando assistir à danificação

de equipamentos, materiais e espaços verdes.

15 - Informar por escrito o Director de turma de

qualquer ocorrência que não esteja de acordo com as

regras estabelecidas.

16 - Informar os alunos das normas de funcionamento

em sala de aula, bem como dos critérios de avaliação

aprovados pelos órgãos competentes.

17 - Registar no calendário do livro de ponto a data da

realização de testes, visitas de estudo e outras

actividades aprovadas no Plano Anual do

Agrupamento.

18 - Proceder sempre em conformidade com as

orientações emanadas do Conselho Pedagógico.

19 - Tomar conhecimento das informações, ordens de

serviço e convocatórias afixadas nos placares da sala

dos professores.

20 - Avaliar os alunos de acordo com a legislação em

vigor e com os critérios definidos e aprovados pelo

Conselho Pedagógico.

21 - Utilizar o registo de língua adequado às funções

que exerce em sala de aula.

22 - Não se apresentar sob a influência de substâncias

aditivas que afectem o desempenho profissional e a

relação com os membros da comunidade educativa.

23 - Fornecer ao órgão de gestão e serviços

administrativos um meio de contacto para todo o ano

lectivo.

SUBSECÇÃO I

Avaliação do desempenho do pessoal docente

Artigo 126.º

Definição

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente

desenvolve-se de acordo com os princípios

consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema

Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos

que enformam o sistema integrado de avaliação de

desempenho da Administração Pública.

2 - A avaliação do desempenho concretiza-se nas

seguintes dimensões:

a) Vertente profissional e ética;

b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c) Participação na escola e relação com a comunidade

escolar;

d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo

da vida.

Artigo 127.º

Direitos e deveres do avaliado

1 - Sem prejuízo no estipulado por lei, são direitos do

avaliado:

a) Ter conhecimento de todos os procedimentos da

avaliação;

b) Ver garantidos os meios e condições necessários ao

seu desempenho, em harmonia com os objectivos que

tenha acordado;

c) Solicitar a intervenção dos Encarregados de

Educação no seu processo de avaliação, nos termos

definidos neste RIA;

d) Reclamar e recorrer, de acordo com os

procedimentos legais, da decisão final da avaliação.

2 – São deveres do avaliado:

a) Proceder à definição dos seus objectivos

individuais;

b) Proceder à respectiva auto-avaliação como garantia

do envolvimento activo e responsabilização no

processo avaliativo e melhorar o seu desempenho em

função da informação recolhida durante o processo de

avaliação.

Artigo 128.º

Intervenientes no processo

1 – O avaliado, nos termos definidos anteriormente.

2 - No Agrupamento de escolas ou escola, são

avaliadores:

a) O coordenador do departamento curricular;

b) O Director.

3 - O coordenador do departamento curricular pode

delegar as suas competências de avaliador noutros

professores titulares, nos termos definidos por lei.

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42

4 - A delegação prevista no número anterior é

efectuada em professores titulares que pertençam,

sempre que possível, ao mesmo grupo de

recrutamento dos docentes a avaliar.

5 - O Director pode delegar no subdirector ou nos seus

adjuntos a sua competência para a avaliação de

docentes.

6 - Na ausência ou impedimento de qualquer dos

avaliadores a que se refere o n.º 1, a avaliação é

assegurada pela comissão de coordenação da

avaliação do desempenho.

Artigo 129.º

Condição de participação dos pais e encarregados

de educação

1 – O avaliado pode solicitar, através de requerimento

dirigido aos avaliadores, a intervenção dos pais e

encarregados de educação no seu processo de

avaliação.

2 – Essa intervenção será manifesta através do

preenchimento de um inquérito anónimo, elaborado

pelo órgão de gestão.

Artigo 130.º

Fases do processo

O processo de avaliação compreende as seguintes

fases sequenciais:

a) Preenchimento da ficha de auto -avaliação;

b) Preenchimento das fichas de avaliação pelos

avaliadores;

c) Conferência e validação das propostas de avaliação

com menção qualitativa de Excelente, Muito bom ou

de Insuficiente, pela comissão de coordenação da

avaliação;

d) Realização da entrevista individual dos avaliadores

com o respectivo avaliado;

e) Realização da reunião conjunta dos avaliadores

para atribuição da avaliação final.

Artigo 131.º

Calendarização

Para a avaliação do pessoal docente do Agrupamento,

segue-se a seguinte calendarização:

a) Preenchimento da ficha de auto-avaliação – de 6 a

10 de Julho;

b) Preenchimento das fichas de avaliação pelos

avaliadores – de 13 de Julho a 2 de Outubro;

c) Conferência e validação pela CCAD – de 6 a 16 de

Outubro;

d) Entrevista individual avaliadores/avaliado – de 26

de Outubro a 20 de Novembro;

e) Reunião conjunta dos avaliadores – avaliação final

– de 23 de Novembro a 27 de Novembro;

f) Tomada de conhecimento – de 30 de Novembro a 4

de Dezembro.

Artigo 132.º

Sistema de classificação

1 - A avaliação de cada uma das componentes de

classificação e respectivos subgrupos é feita nos

termos do disposto no artigo 46.º do ECD.

2 - O resultado final da avaliação do docente

corresponde à classificação média das pontuações

finais obtidas em cada uma das fichas de avaliação, e

é expresso nas seguintes menções qualitativas:

Excelente — correspondendo a avaliação final de 9 a

10 valores;

Muito bom — de 8 a 8,9 valores;

Bom — de 6,5 a 7,9 valores;

Regular — de 5 a 6,4 valores;

Insuficiente — de 1 a 4,9 valores.

Artigo 133.º

Perfil para atribuição de Excelente e Muito bom

1 – Para a atribuição de menção qualitativa de

Excelente, o docente deve apresentar o seguinte perfil:

a) Na dimensão profissional, social e ética – ter

desenvolvido com eficácia projectos de integração dos

alunos na comunidade escolar, promovendo a sua

autonomia;

b) Na dimensão do desenvolvimento do ensino e da

aprendizagem – ter desenvolvido estratégias com

elevado rigor e qualidade;

c) Na dimensão de participação na escola e de relação

com a comunidade – ter elaborado e dinamizado

projectos de intervenção social. Ter realizado estudos

e elaborado projectos de interacção da escola com a

família/comunidade;

d) Na dimensão de desenvolvimento profissional ao

longo da vida – ter elaborado, dinamizado e realizado

projectos de investigação relacionados com o processo

de ensino e aprendizagem.

2 – Para a atribuição de menção qualitativa de Muito

bom, o docente deve apresentar o seguinte perfil:

a) Na dimensão profissional, social e ética – ter

apresentado pontos fortes no desenvolvimento da

autonomia dos alunos e no respeito pelas diferenças

culturais e pessoais;

b) Na dimensão do desenvolvimento do ensino e da

aprendizagem – ter apresentado como pontos fortes o

desenvolvimento de estratégias inovadoras e criativas

visando a qualidade das actividades educativas;

c) Na dimensão de participação na escola e de relação

com a comunidade – ter participado em projectos de

intervenção social, ter promovido activamente a

educação inclusiva, ter realizado estudos e projectos

de intervenção na comunidade;

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43

d) Na dimensão de desenvolvimento profissional ao

longo da vida – ter promovido, em equipa, a reflexão

sobre as práticas pedagógicas.

Artigo 134.º

Diferenciação de desempenhos

1 – No universo dos docentes do Agrupamento, as

percentagens máximas para a atribuição das menções

qualitativas de Excelente e de Muito bom, na

sequência do procedimento da avaliação de

desempenho do pessoal docente, são as seguintes:

a) Menção qualitativa de Excelente — 5 %;

b) Menção qualitativa de Muito bom — 20 %.

2 - As percentagens máximas previstas no número

anterior aplicam-se de forma independente a cada um

dos seguintes universos de docentes:

a) Membros da Comissão de Coordenação da

Avaliação;

b) Coordenadores de Departamento Curricular;

c) Aos professores titulares que exercem funções de

avaliação, com excepção dos coordenadores dos

departamentos curriculares, na situação prevista no

artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10

de Janeiro;

d) Aos restantes professores titulares;

e) Aos professores;

f) Ao pessoal docente contratado.

3 - As percentagens previstas no número 1 são

aplicadas a cada um dos universos dos docentes

referidos no número anterior, com aproximação por

excesso, garantindo-se sempre a possibilidade da

atribuição de, pelo menos, uma menção qualitativa de

Excelente e uma menção qualitativa de Muito bom.

4 - Em cada um dos universos previstos no n.º 2 e

sempre que não seja atribuída a menção qualitativa de

Excelente, pode a mesma ser convertida numa menção

qualitativa de Muito bom, acrescendo ao número de

menções qualitativas de Muito bom existentes.

Artigo 135.º

Avaliação dos docentes em regime de contrato

1 - Sem prejuízo no estipulado na lei, a avaliação do

pessoal docente contratado realiza-se no final do

período de vigência do respectivo contrato e antes da

sua eventual renovação, desde que tenha prestado

serviço docente efectivo, em qualquer das

modalidades de contrato, durante, pelo menos, seis

meses consecutivos no Agrupamento.

2 – Para a avaliação dos professores contratados,

segue-se a calendarização:

a) Preenchimento da ficha de auto-avaliação – 25 a 30

de Junho;

b) Preenchimento das fichas de avaliação pelos

avaliadores – 1 a 7 de Julho;

c) Conferência e validação pela CCAD – 8 e 9 de

Julho;

d) Entrevista individual avaliado/avaliadores – 10, 13

de Julho;

e) Reunião conjunta dos avaliadores – avaliação final

– 14, 15 de Julho;

f) Tomada de conhecimento – 16, 17 de Julho.

Artigo 136.º

Reclamação

1 — Atribuída a avaliação final, esta é imediatamente

dada a conhecer ao avaliado que dela pode apresentar

reclamação escrita, para os avaliadores, no prazo de

10 dias úteis.

2 — A decisão da reclamação é proferida no prazo

máximo de 15 dias úteis, ouvida a comissão de

coordenação da avaliação cujo parecer vinculativo

deve ser emitido no prazo de cinco dias úteis

subsequentes à recepção do pedido.

3 - A reclamação não pode fundamentar-se na

comparação entre as avaliações atribuídas, salvo

quando for motivada pela aplicação das percentagens

máximas para a atribuição das menções qualitativas

de Excelente ou Muito bom.

Artigo 137.º

Recurso

1 - Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso

para o director regional de educação respectivo, a

interpor no prazo de 10 dias úteis contados do seu

conhecimento.

2 - A decisão do recurso é proferida no prazo de 10

dias úteis contados da data da sua interposição.

3 - O recurso não pode fundamentar-se na comparação

entre as avaliações atribuídas.

Artigo 138.º

Disposições transitórias

Por decisão governamental, transitoriamente, aplica-

se, ao processo de avaliação do desempenho do

pessoal docente, o disposto no Decreto Regulamentar

n.º 1-A/2009 de 5 de Janeiro, em conjugação com o

Decreto Regulamentar n.º 2/2008 de 10 de Janeiro e

com o Decreto Regulamentar n.º 11/2008 de 23 de

Maio.

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SUBSECÇÃO II

Formação

Artigo 139.º

Tipos de formação

1 – A formação do pessoal docente faz-se de acordo

com o estipulado na lei, nomeadamente no Decreto-lei

n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e na Portaria n.º

345/2008, de 30 de Abril.

2 – A formação pode ser de iniciativa da

administração educativa ou de iniciativa do docente.

SECÇÃO III

Pessoal não docente

Artigo 140.º

Assistentes Técnicos

1 – Os assistentes técnicos prestam serviços de

administração escolar que têm como missão prestar

um serviço eficiente e de qualidade orientada pela

inovação e reinvestimento permanente nas áreas

administrativas da gestão de recursos humanos, da

gestão financeira, patrimonial e de aquisições e da

gestão expediente, arquivo e secretaria

Artigo 141.º

Assistentes operacionais

1 – As assistentes operacionais têm como missão

prestar um serviço eficiente e de qualidade de apoio à

acção educativa.

Artigo 142.º

Direitos dos Assistentes Técnicos

São direitos dos Assistentes Técnicos do

Agrupamento:

a) Participar activamente na vida da Escola e do

Agrupamento, nomeadamente nas actividades lúdicas

e culturais;

b) Ser escutado nas suas opiniões, sugestões e críticas

no âmbito das suas funções;

c) Recorrer ao Director, quando surgirem problemas

de serviço que não possam ser resolvidos pelo seu

superior hierárquico;

d) Ser respeitado no exercício das suas funções,

exigindo que todos os actos que afectem a sua

dignidade profissional ou pessoal sejam apreciados

pelo órgão de gestão;

e) Participar em acções de formação que contribuam

para o aperfeiçoamento profissional e consequente

melhoria dos respectivos serviços;

f) Ser avaliado de acordo com a lei.

Artigo 143.º

Deveres dos Assistentes Técnicos

São deveres dos Assistentes Técnicos do

Agrupamento:

a) Proporcionar um bom e expedito funcionamento

administrativo do Agrupamento;

b) Cumprir e fazer cumprir o que está superiormente

legislado, bem como o RIA ou qualquer outra

determinação dos órgãos de gestão, dadaem objecto

de serviço e com fundamento legal;

c) Contribuir em todas as situações para o bom

funcionamento da organização escolar, bem como

para a sua boa imagem;

d) Participar ao pessoal docente e não docente

qualquer alteração, obrigatória e atempadamente, a ser

feita aos seus processos individuais;

e) Guardar sigilo profissional relativamente aos factos

de que tenha conhecimento, em exercício das suas

funções, e não se destinem a ser do domínio público;

f) Atender o pessoal docente e não docente, alunos e

encarregados de educação e prestar-lhes os adequados

esclarecimentos;

g) Respeitar todos os colegas e restantes membros do

Agrupamento e todos aqueles com quem tenha de

lidar no exercício das suas funções;

h) Realizar todas as tarefas inerentes ao seu serviço.

Artigo 144.º

Direitos dos Assistentes Operacionais

São direitos de todos os Assistentes Operacionais do

Agrupamento:

a) Participar na vida escolar tendo em conta os

objectivos educativos próprios das suas funções;

b) Participar activamente na vida da Escola e do

Agrupamento, nomeadamente nas actividades lúdicas

e culturais;

c) Recorrer ao Director quando surgirem problemas

de serviço que não possam ser resolvidos pelo seu

superior hierárquico;

d) Ser escutado nas suas opiniões, sugestões e críticas

no âmbito das suas funções;

e) Ser respeitado no exercício das suas funções,

exigindo que todos os actos que afectem a sua

dignidade profissional ou pessoal sejam apreciados

pelo órgão de gestão;

f) Participar em acções de formação que contribuam

para o aperfeiçoamento profissional e consequente

melhoria dos respectivos serviços;

g) Ser avaliado de acordo com a lei.

Artigo 145.º

Deveres dos Assistentes Operacionais

São deveres dos Assistentes Operacionais do

Agrupamento:

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a) Permanecer no local de trabalho durante as horas de

serviço, não abandonando o sector ou tarefas que lhes

estiverem confiadas, sem prévia autorização superior;

b) Providenciar a sua substituição, quando tal for

necessário e por motivo devidamente justificado;

c) Usar os elementos de identificação em vigor no

Agrupamento;

d) Ser agradável e mostrar disponibilidade no

atendimento aos elementos da comunidade escolar;

e) Fazer o encaminhamento adequado aos

encarregados de educação ou outros visitantes;

f) Estar atento ao comportamento dos alunos e

orientá-los com firmeza e correcção, tomando as

medidas mais oportunas;

g) Cuidar da limpeza das salas de aula, instalações

sanitárias, pátios, corredores, e outros, assim como

dos materiais que lhe sejam confiados;

h) Comunicar todas as anomalias ou danos verificados

no material, mobiliário e instalações;

i) Colaborar com os docentes no respeito permanente

pelo trabalho educativo;

j) Verificar, no final do dia, se as luzes, torneiras,

portas, janelas se encontram devidamente fechadas;

l) Os funcionários em exercício na Reprografia devem

manter absoluto sigilo relativamente aos trabalhos aí

executados e impedir a entrada de elementos alheios

ao serviço;

m) Os funcionários em serviço na portaria devem

controlar as entradas e saídas das escolas do

Agrupamento cumprindo as orientações específicas

emanadas pelo Director, não abandonando o local sem

assegurar a sua substituição;

o) Apoiar a organização e gestão, bem como a

actividade sócio-educativa do Agrupamento,

incluindo os serviços especializados de apoio

socioeducativo.

SUBSECÇÃO I

Avaliação do desempenho

Artigo 146.º

Avaliação

1 – O pessoal não docente é avaliado todos os anos,

nos termos do Sistema Integrado de Avaliação do

Desempenho da Administração Pública (SIADAP).

SECÇÃO IV

Pais e Encarregados de Educação

Artigo 147.º

Direitos

São direitos de todos os pais e encarregados de

educação do Agrupamento:

a) Ser informado sobre a assiduidade, aproveitamento,

comportamento e planos curriculares do seu

educando;

b) Ser informado dos critérios de avaliação;

c) Dar sugestões que contribuam para uma melhor

organização escolar;

d) Ser recebido pelo educador/ professor,

respectivamente do pré-escolar e do 1.ºciclo, no

horário de atendimento divulgado no início do ano

lectivo;

e) Ser recebido pelo director de turma, nos 2.º e

3.ºciclos, no horário de atendimento divulgado no

início do ano lectivo;

f) Fazer parte da Associação de Pais e Encarregados

de Educação das escolas do Agrupamento;

g) Eleger e ser eleito como representante da

Associação de Pais e Encarregados de Educação;

h) Representar os Pais e Encarregados de Educação

nos conselhos de turma para os quais seja convocado,

nos termos da lei;

i) Ser eleito, nos termos da lei, para o Conselho Geral;

j) Participar no processo de avaliação, através dos

representantes legalmente eleitos para o Conselho

Pedagógico;

l) Participar no processo de avaliação através das

reuniões com o director de turma e dos contactos

regulares com o director de turma, professor ou

educador para recolher e fornecer informação dos

respectivos educandos.

Artigo 148.º

Deveres

1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe,

para além das suas obrigações legais, uma especial

responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de

dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no

interesse destes, e de promoverem activamente o

desenvolvimento físico, intelectual e moral dos

mesmos.

2 - Nos termos da responsabilidade referida no

número anterior, são deveres de cada um dos pais e

encarregados de educação do Agrupamento:

a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu

educando;

b) Promover a articulação entre a educação na família

e o ensino escolar;

c) Diligenciar para que o seu educando beneficie

efectivamente dos seus direitos e cumpra

rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com

destaque para os deveres de assiduidade, de correcto

comportamento e de empenho no processo de

aprendizagem;

d) Contribuir para a criação e execução do projecto

educativo e do regulamento interno do Agrupamento e

participar na vida da escola;

e) Cooperar com os professores no desempenho da

sua missão pedagógica, em especial quando para tal

forem solicitados, colaborando no processo de ensino

e aprendizagem dos seus educandos;

f) Contribuir para a preservação da disciplina da

escola e para a harmonia da comunidade educativa,

em especial quando para tal forem solicitados;

g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos

em procedimento de índole disciplinar instaurado ao

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seu educando e, sendo aplicada a este medida

correctiva ou medida disciplinar sancionatória,

diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos

de reforço da sua formação cívica, do

desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da

sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua

plena integração na comunidade educativa e do seu

sentido de responsabilidade;

h) Contribuir para a preservação da segurança e

integridade física e moral de todos os que participam

na vida da escola;

i) Integrar activamente a comunidade educativa no

desempenho das demais responsabilidades desta, em

especial informando-se, sendo informado e

informando sobre todas as matérias relevantes no

processo educativo dos seus educandos;

j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário

e quando para tal for solicitado;

l) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno

do Agrupamento e subscrever, fazendo subscrever

igualmente aos seus filhos e educandos, declaração

anual de aceitação do mesmo e de compromisso

activo quanto ao seu cumprimento integral.

m) Dirigir-se ao Director de turma para tratar de

assuntos relacionados com o seu educando e não a

qualquer outro professor da turma;

n) Tomar conhecimento de toda a comunicação

enviada pela escola (caderneta escolar, informações,

autorizações, cartas registadas e outras)

o) Conhecer a terminologia classificativa do

Agrupamento bem como os critérios de avaliação.

p) Responsabilizar-se por todos os actos praticados

pelo seu educando, nomeadamente no que diz respeito

à danificação das instalações, dos equipamentos, do

material didáctico e desportivo.

Artigo 149.º

Associação de Pais e Encarregados de Educação

1 – As Associações de Pais e Encarregados de

Educação representam os pais e encarregados de

educação dos alunos dos vários estabelecimentos do

Agrupamento e são eleitas em Assembleia Geral, nos

termos da lei.

2 – Visam a defesa e promoção dos interesses dos

seus associados em tudo quanto respeita à educação e

ensino dos seus filhos e educandos.

3 – São independentes do Estado, dos partidos

políticos, de organizações religiosas ou outras.

4 – Gozam de autonomia na elaboração dos

respectivos estatutos e demais normas internas na

eleição dos órgãos dirigentes, na gestão e

administração do respectivo património e na

elaboração dos planos de actividades.

5 – Têm o direito de dispor de instalações próprias no

estabelecimento de ensino, quando possível, cedidas

pelo Director. Estas instalações devem ser geridas de

forma a permitir o desenvolvimento das suas

actividades, cabendo-lhe zelar pelo seu bom

funcionamento.

6 – Os representantes da Associação de Pais e

Encarregados de Educação têm o direito de participar

nas reuniões de Conselho Geral, de Conselho

Pedagógico e nos conselhos de turma, de acordo com

o estipulado na lei.

7 – As Associações de Pais e Encarregados de

Educação dos vários estabelecimentos devem

promover a constituição da Associação de Pais e

Encarregados de Educação do Agrupamento.

SECÇÃO V

Autarquia

Artigo 150.º

Direitos

São direitos da Autarquia:

a) Participar em órgãos do Agrupamento nos termos

da lei;

b) Propor actividades de âmbito extra-escolar, nas

quais a Autarquia possa intervir, em cooperação com

o Agrupamento e outros organismos ou instituições;

c) Posicionar-se como elemento cooperante na vida do

Agrupamento, concretizando e apoiando iniciativas e

actividades no âmbito dos recursos de que possa

dispor;

d) Ser ouvida e receber informações de todas as

decisões e actividades que se insiram no âmbito da

interacção escola/meio, sempre que a participação da

Autarquia possa ser pertinente.

Artigo 151.º

Deveres

São deveres da Autarquia na parceria com o

Agrupamento:

a) Contribuir para promover a interacção escola/meio

nas dimensões social, patrimonial e cultural;

b) Fornecer refeições para as crianças que frequentam

os Jardins de Infância e 1.º ciclo, de acordo com os

critérios e valores da acção social escolar aprovados

por ano lectivo pela Câmara, no âmbito das suas

competências:

c) Conservar as instalações e equipamentos,

facultando recursos necessários ao serviço, no que se

refere ao Jardim de Infância e 1.º ciclo, no âmbito das

suas competências;

d) Pagar as despesas correntes dos estabelecimentos

de ensino, designadamente relativas à água e

electricidade, nos Jardins e nas escolas de 1.º ciclo;

e) Responsabilizar-se pela concretização das acções

ou actividades que vier a propor e aquelas com as

quais se comprometer, ainda que propostas pelo

Agrupamento;

f) Intervir na vida dos estabelecimentos de ensino, de

acordo com a função político-administrativa que lhe é

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própria, respeitando o papel dos restantes

intervenientes da comunidade educativa;

g) Contribuir, enquanto Autarquia, no quadro das suas

competências e dos seus recursos, para a promoção da

melhoria da qualidade de vida dos jovens;

h) Colaborar com as escolas no sentido de

disponibilizar informação que detenha e que seja

relevante para o desenvolvimento de projectos e

acções;

i) Cumprir as competências que lhe são atribuídas, de

acordo com o Despacho 14460/2008, de 26 de Maio.

CAPÍTULO VII

Procedimentos eleitorais

SECÇÃO I

Regulamento eleitoral para a eleição do Conselho

Geral

Artigo 152.º

Objecto

O presente regulamento aplica-se, exclusivamente, à

eleição dos representantes do pessoal docente e não

docente ao Conselho Geral.

Artigo 153.º

Abertura e publicitação do processo eleitoral

1 – O processo eleitoral para o primeiro Conselho

Geral será aberto com a aprovação do Regulamento

Interno do Agrupamento.

2 – Após a aprovação referida no número anterior, o

Conselho Geral convocará reuniões separadas com o

pessoal docente e o pessoal não docente.

3 – Os processos eleitorais para as subsequentes

assembleias eleitorais serão abertos pelo Presidente do

Conselho Geral em exercício de funções.

4 – As reuniões referidas no número 2 do presente

artigo destinam-se a esclarecer os diversos

intervenientes, nomeadamente através da divulgação

do presente regulamento, sobre as normas práticas do

processo eleitoral e a publicitar o calendário, bem

como a eleger a mesa que presidirá à Assembleia

eleitoral e ao escrutínio.

5 – Após a realização das reuniões referidas no

número 2, o Conselho Geral convocará a Assembleia

eleitoral.

Artigo 154.º

Cadernos eleitorais

1 – O Presidente do Conselho Geral fará entrega,

cinco dias úteis antes da data marcada para a

realização do acto eleitoral, dos cadernos eleitorais à

respectiva Mesa da Assembleia eleitoral que de

imediato os afixarão:

a) Nas salas dos professores do Agrupamento;

b) No placar dos funcionários.

2 – Nos dois dias úteis seguintes à sua afixação,

qualquer eleitor poderá reclamar, junto do órgão de

gestão, por escrito, de qualquer irregularidade patente

nos cadernos eleitorais.

Artigo 155.º

Condições de candidatura

1 – O pessoal docente e o pessoal não docente,

candidatos ao Conselho Geral, apresentam-se em

listas separadas.

2 – Cada lista será composta pelo número de

candidatos distribuídos da seguinte forma:

a) Pessoal docente – sete elementos, sendo um do

ensino pré-escolar, dois do ensino básico do 1º ciclo e

quatro do ensino básico dos 2º e 3º ciclos; e ainda sete

suplentes de acordo com a distribuição para os

elementos efectivos;

b) Pessoal não docente – dois elementos; e ainda dois

suplentes.

3 – Em cada lista do pessoal docente tem de existir, no

mínimo, um professor titular.

4 - As listas deverão ser preenchidas em impresso

próprio, a fornecer pelo órgão de gestão, delas

devendo constar o nome, categoria e grupo de

recrutamento da cada candidato e a respectiva

assinatura.

5 – Cada lista pode indicar ainda um delegado para

acompanhar o processo eleitoral.

Artigo 156.º

Propositura

1 – As listas de candidatos ao Conselho Geral deverão

ser subscritas por um mínimo de dez proponentes, no

caso do pessoal docente, e cinco no caso do pessoal

não docente, e ser rubricadas pelos respectivos

candidatos, que assim manifestarão a sua

concordância.

2 – Os elementos da Mesa da Assembleia Eleitoral

possuem capacidade de proponência.

3 - Nenhum candidato poderá subscrever a sua própria

lista.

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Artigo 157.º

Publicitação

As listas candidatas são entregues, até quarenta e oito

horas antes da abertura da Assembleia Eleitoral, ao

Presidente do Conselho Geral, que fará afixar nos

locais mencionados no número 1 do artigo 3.º deste

regulamento eleitoral.

Artigo 158.º

Assembleia eleitoral – acto eleitoral

1 – A Assembleia eleitoral é convocada pelo

Presidente do Conselho Geral

2 – A Assembleia eleitoral é composta pelos membros

da comunidade educativa com direito a voto, nos

termos seguintes:

a) A totalidade do pessoal docente em exercício

efectivo de funções no Agrupamento, qualquer que

seja o seu vínculo contratual;

b) A totalidade do pessoal não docente em exercício

efectivo de funções no Agrupamento, quer o façam

providos em lugares do quadro ou mediante contrato a

termo certo.

3 – O acto eleitoral decorre na escola sede do

Agrupamento.

Artigo 159.º

Mesa da Assembleia Eleitoral

1 – A Mesa da Assembleia Eleitoral é constituída por

um Presidente, dois secretários e dois suplentes,

eleitos individualmente, no decurso das reuniões

referidas no número 2 do artigo 2.º deste regulamento.

2 – A Mesa eleitoral escolhe, de entre os seus

membros, o Presidente, os dois secretários e os dois

suplentes.

3 – Compete à Mesa da Assembleia Eleitoral:

a) Receber os cadernos eleitorais;

b) Proceder à afixação dos mesmos nos locais

referidos no número 1 do artigo 3.º

c) Proceder à abertura e ao encerramento das urnas;

d) Efectuar os escrutínios e apurar os resultados;

e) Lavrar a acta da sua reunião e da Assembleia

Eleitoral;

f) Proclamar os resultados apurados, através da

afixação da acta referida na alínea anterior,

devidamente assinada por todos os membros da Mesa.

Artigo 160.º

Votação

1 – A votação decorre entre as nove horas e trinta

minutos e as dezassete horas e trinta minutos, no dia

fixado pelo calendário eleitoral, na escola sede do

Agrupamento.

2 – A votação realiza-se por sufrágio secreto e

presencial.

3 – Sempre que a Mesa da Assembleia tenha qualquer

dúvida sobre a identificação de qualquer votante, pode

exigir a apresentação de documento de identificação

actualizado e com fotografia.

SECÇÃO II

Regulamento eleitoral para a eleição do Director

Artigo 161.º

Recrutamento

1 – O director é eleito pelo Conselho Geral.

2 – Para recrutamento do Director, desenvolve-se um

procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos

do artigo seguinte.

3 — Podem ser opositores ao procedimento concursal

referido no número anterior docentes dos quadros de

nomeação definitiva do ensino público ou professores

profissionalizados com contrato por tempo

indeterminado do ensino particular e cooperativo, em

ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de

serviço e qualificação para o exercício de funções de

administração e gestão escolar, nos termos do número

seguinte.

4 - Consideram-se qualificados para o exercício de

funções de administração e gestão escolar os docentes

que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o

efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo

56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores

de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e

Secundário;

b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos,

um mandato completo no exercício dos cargos de

director ou adjunto do director, presidente ou vice-

presidente do conselho executivo; director executivo

ou adjunto do director executivo; ou membro do

conselho directivo, nos termos dos regimes previstos

respectivamente no Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de

Abril ou no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio,

alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º

24/99, de 22 de Abril, no Decreto -Lei n.º 172/91, de

10 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 769 -A/76, de 23 de

Outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos

como director ou director pedagógico de

estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

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5 — O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo

Director de entre docentes dos quadros de nomeação

definitiva que contem pelo menos cinco anos de

serviço e se encontrem em exercício de funções no

Agrupamento.

Artigo 162.º

Procedimento concursal

1 - O procedimento concursal é aberto no

Agrupamento, por aviso publicitado do seguinte

modo:

a) Em local apropriado do Agrupamento;

b) Na página electrónica do Agrupamento e na da

direcção regional de educação;

c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da

República e divulgado em órgão de imprensa de

expansão nacional através de anúncio que contenha

referência ao Diário da República em que o referido

aviso se encontra publicado.

2 - No acto de apresentação da sua candidatura os

candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e

de um projecto de intervenção na escola.

3 - Com o objectivo de proceder à apreciação das

candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua

comissão permanente de elaborar um relatório de

avaliação.

4 - Para efeitos da avaliação das candidaturas, a

comissão referida no número anterior considera

obrigatoriamente:

a) A análise do curriculum vitae de cada candidato,

designadamente para efeitos de apreciação da sua

relevância para o exercício das funções de director e

do seu mérito;

b) A análise do projecto de intervenção na escola;

c) O resultado de entrevista individual realizada com o

candidato.

Artigo 163.º

Eleição

1 - O Conselho Geral procede à discussão e

apreciação do relatório referido no artigo anterior,

podendo na sequência dessa apreciação decidir

proceder à audição dos candidatos.

2 - Após a discussão e apreciação do relatório e a

eventual audição dos candidatos, o Conselho Geral

procede à eleição do Director, considerando-se eleito

o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos

dos membros do Conselho Geral em efectividade de

funções.

3 - No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos

termos do número anterior, o Conselho Geral reúne

novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para

proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas

admitidos os dois candidatos mais votados na primeira

eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver

maior número de votos, desde que respeitado o

quórum legal e regulamentarmente exigido para que o

conselho geral possa deliberar.

4 - O resultado da eleição do Director é homologado

pelo director regional de educação nos 10 dias úteis

posteriores à sua comunicação pelo presidente do

Conselho Geral, considerando-se após esse prazo

tacitamente homologado.

5 - A recusa de homologação apenas pode

fundamentar-se na violação da lei ou dos

regulamentos, designadamente do procedimento

eleitoral.

Artigo 164.º

Disposições gerais e transitórias

1 – O procedimento de recrutamento do Director deve

ser desencadeado até 31 de Março de 2009 e o

Director ser eleito até 31 de Maio.

2 – No caso do Conselho Geral não estar constituído

até 31 de Março de 2009, cabe ao Conselho Geral

Transitório desencadear o procedimento para o

recrutamento do Director e proceder à sua eleição.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais, transitórias e finais

Artigo 165.º

Disposições gerais

1 – Nos espaços escolares, os alunos estão proibidos

de:

a) Praticar quaisquer brincadeiras relacionadas com o

Carnaval, excepto em actividades devidamente

programadas;

b) Manter os telemóveis ou outros equipamentos

tecnológicos ligados na sala de aula;

c) Possuir e/ou consumir substâncias aditivas, em

especial drogas, tabaco, bebidas alcoólicas, ou

promover qualquer forma de tráfico, facilitação e

consumo das mesmas;

d) Transportar quaisquer materiais, instrumentos ou

engenhos passíveis de causar danos físicos ao aluno

ou a terceiros;

e) Praticar qualquer acto ilícito, onde se inclui

também o ―Bullying‖;

f) Utilizar ―skates‖ e patins em todos os recintos

escolares, excepto quando integrados em actividades

planificadas e devidamente autorizadas;

g) Usar chapéu/boné, comer, beber e mastigar pastilha

elástica na sala de aula;

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h) Usar vestuário pouco adequado à permanência na

escola e sala de aula;

i) Trazer/utilizar corrector.

2 – Os alunos não devem trazer para a escola objectos

de valor, nomeadamente telemóveis e quantias

avultadas de dinheiro, pelos quais a Escola não se

responsabiliza em caso algum de extravio ou furto.

3 – Sempre que qualquer aluno necessite de sair da

escola (consulta médica, vacinas ou outros), durante o

seu período de aulas, deverá trazer autorização escrita

pelo Encarregado de Educação. À excepção do pré-

escolar, a referida autorização deverá constar da

Caderneta Escolar.

4 – É proibido a qualquer elemento da comunidade

escolar fumar nos recintos escolares do Agrupamento.

5 - É vedada a exposição, afixação, venda, ou entrega

directa aos alunos de bens, produtos, ou serviços que

não tenham relação directa com a educação e a

cultura, e para tal carecem de autorização do

Coordenador do estabelecimento de ensino e do

Director;

6 – A afixação de quaisquer cartazes ou outro

documento nas escolas necessita de autorização do

órgão de gestão.

Artigo 166.º

Disposições transitórias

Por não estar eleito ainda o Conselho Geral, este

Regulamento foi elaborado pelo Conselho Geral

Transitório, procedendo-se, de uma forma geral, às

alterações decorrentes da lei e da própria gestão do

Agrupamento, pelo que o documento deve ser alvo de

análise e reapreciação no mandato do Conselho Geral,

e ouvindo toda a comunidade educativa.

Artigo 167.º

Disposições finais

1 – O Regulamento Interno (RIA) é publicitado em

todas as escolas do Agrupamento.

2 – Todos os alunos, pessoal docente e pessoal não

docente devem conhecer o RIA.

3 – Os pais e encarregados de educação devem

conhecer o RIA.

4 – O desconhecimento do presente RIA não isenta de

responsabilidade quem não cumpra as disposições por

acção e omissão.

5 – Todas as dúvidas ou omissões serão resolvidas,

sempre que se justifique, por cada um dos órgãos de

gestão de acordo com as suas competências definidas

pela lei.

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ALGUMA LEGISLAÇÃO DE SUPORTE:

ALUNOS:

- Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro – Estatuto do Aluno

- Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro – Apoios

especializados

- Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro

– Planos de Recuperação, acompanhamento e

desenvolvimento

- Despacho n.º 10150/2009 – Acção social escolar

- Decreto-lei n.º 55/2009, de 2 de Março – Acção

social escolar

- Despacho n.º 2506/2007, de 20 de Fevereiro –

Educação para a saúde

- Despacho n.º 222/2007, de 5 de Janeiro – Segurança

escolar

- Decreto-lei n.º 117/2009, de 18 de Maio – Gabinete

Coordenador de segurança

- Resolução do Conselho de Ministros n.86/2006, de

12 de Julho – Plano Nacional de Leitura

PESSOAL DOCENTE

- Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto – Segunda

alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

- Decreto-lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro – Estatuto

da Carreira Docente

- Decreto-lei n.º 200/2007, de 22 de Maio –

Professores titulares

- Portaria n.º 343/2008, de 30 de Abril – Cargos de

natureza ténico-pedagógica

- Decreto-lei nº 75/2008, de 22 de Abril – Regime de

autonomia e gestão

- Portaria n.º 604/2008 de 9 de Julho – Procedimento

concursal para eleição do director

- Despacho n.º 9744/2009, de 8 de Abril – Reduções

da componente lectiva

- Despacho n.º 9745/2009, de 8 de Abril – Número de

adjuntos do director

- Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro –

Avaliação do pessoal docente

- Despacho n.º 7465/2008, de 13 de Março –

Competências do avaliador

- Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio –

Regime transitório da avaliação

- Despacho n.º 16872/2008, de 23 de Junho – Aprova

as fichas de avaliação

- Despacho n.º 20131/2008, de 30 de Julho –

Percentagens para atribuição de Muito bom e

Excelente

- Despacho n.º 32048/2008, de 16 de Dezembro –

Delegação de competências no âmbito da avaliação

- Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro

– Regime transitório de avaliação do desempenho

- Despacho n.º 2609/2009, de 20 de Janeiro – Define a

estrutura dos centros de formação

- Despacho n.º 14460/2008, de 26 de Maio –

Programa de financiamento das AEC

PESSOAL NÃO DOCENTE

- Lei n.º 66B/2007, de 28 de Dezembro – Pessoal não

docente

- Decreto Regulamentar n.º 8/2009 de 21 de Maio –

Pessoal não docente

OUTROS DOCUMENTOS DE APOIO:

- PROJECTO EDUCATIVO DO AGRUPAMENTO

- PROJECTO CURRICULAR DO AGRUPAMENTO