REGULAMENTO LEI DO SERVIÇO MILITAR

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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    DECRETO N 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966

    Vide Decreto n 91.985, de 1985Vide Decreto n 99.586, de 1990Vide Decreto n 704, de 1992

    Regulamenta a lei do Servio Militar (Lei n4.375, de 17 de agsto de 1964), retificada pelaLei n 4.754, de 18 de agsto de 1965.

    OPRESIDENTE DA REPBLICA , usando das atribuies que lhe confere o art. 87,inciso I, da Constituio Federal, e de conformidade com o art. 80 da Lei n 4.375, de 17 deagsto de 1964, decreta:

    TTULO I

    Generalidades

    CAPTULO I

    Das Finalidades dste Regulamento

    (RLSM)

    Art. 1 ste Regulamento estabelece normas e processos para a aplicao da Lei doServio Militar, nle designada pela abreviatura LSM (Lei n 4.375, de 17 de agsto de 1964,retificada pela Lei n 4.754, de 18 de agsto de 1965).

    Pargrafo nico. Caber a cada Fra Armada introduzir as modificaes que sefizerem necessrias nos Regulamentos dos rgos de direo e execuo do Servio Militar,de sua responsabilidade, bem como baixar instrues ou diretrizes com base na LSM e nsteRegulamento, tendo em vista estabelecer os pormenores de execuo que lhe forempeculiares.

    Art. 2 A participao, na defesa nacional, dos brasileiros que no estiverem nodesempenho de atividades especficas nas Fras Armadas, ser regulada em legislaoespecial.

    CAPTULO II

    Dos Conceitos e Definies

    Art. 3 Para os efeitos dste Regulamento so estabelecidos os seguintes conceitos e

    definies:l) adio (passar a adido) - Ato de manuteno da praa, antes de includa ou depois

    de excluda, na Organizao Militar, para fins especficos, declarados no prprio ato.

    2) alistamento - Ato prvio seleo. Compreende o preenchimento da Ficha deAlistamento Militar (FAM) e do Certificado de Alistamento Militar (CAM).

    3) classe - Conjunto dos brasileiros nascidos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro deum mesmo ano. designada pelo ano de nascimento dos que a constituem.

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    4) classe convocada - Conjunto dos brasileiros, de uma mesma classe, chamado paraa prestao do Servio Militar, quer inicial, quer sob outra forma e fase.

    5) conscritos - Brasileiros que compem a classe chamada para a seleo, tendo emvista a prestao do Servio Militar inicial.

    6) convocao - (nas suas diferentes finalidades) - Ato pelo qual os brasileiros sochamados para a prestao do Servio Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase.

    7) convocao incorporao ou matrcula (designao) - Ato pelo qual os brasileiros,aps julgados aptos em seleo, so designados para incorporao ou matrcula, a fim deprestar o Servio Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase. A expresso "convocado incorporao", constante do Cdigo Penal Militar (Art. 159), aplica-se ao selecionado paraconvocao e designado para a incorporao ou matrcula em Organizao Militar, qualdever apresentar-se no prazo que lhe fr fixado.

    8) dilao do tempo de servio - Aumento compulsrio da durao do tempo deServio Militar.

    9) desincorporao - Ato de excluso da praa do servio ativo de uma Fra Armada:

    a) antes de completar o tempo do Servio Militar inicial, ressalvados os casos deanulao de incorporao, expulso e desero. Poder haver incluso na reserva, serealizadas as condies mnimas de instruo, exceto quanto aos casos de iseno porincapacidade fsica ou mental definitiva;

    b) aps o tempo de Servio Militar inicial, apenas para os casos de iseno porincapacidade fsica ou mental definitiva, quando no tiver direito a reforma.

    10) desligamento - Ato de desvinculao da praa da Organizao Militar.

    11) dispensa de incorporao - Ato pelo qual os brasileiros so dispensados deincorporao em Organizaes Militares da Ativa, tendo em vista as suas situaes peculiaresou por excederem s possibilidades de incorporao existentes.

    12) dispensa do Servio Militar inicial - Ato pelo qual os brasileiros, embora obrigadosao Servio Militar, so dispensados da prestao do Servio Militar inicial, por haverem sidodispensados de incorporao em Organizaes Militares da Ativa e no terem obrigaes dematrcula em rgos de Formao de Reserva, continuando, contudo, sujeitos a convocaesposteriores e a deveres previstos neste Regulamento. Os brasileiros nessas condies farojus ao Certificado de Dispensa de Incorporao.

    13) disponibilidade - Situao de vinculao do pessoal da reserva a uma OrganizaoMilitar durante o prazo fixado pelos Ministros Militares, de acrdo com as necessidades demobilizao.

    14) encostamento (ou depsito) - Ato de manuteno do convocado, voluntrio,reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organizao Militar, para finsespecficos, declarados no ato (alimentao, pousada, justia etc.).

    15) em dbito com o Servio Militar - Situao dos brasileiros que, tendo obrigaesdefinidas para com o Servio Militar, tenham deixado de cumpr-las nos prazos fixados.

    16) engajamento - Prorrogao voluntria do tempo de servio do incorporado.

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    17) estar em dia com as obrigaes militares - estar o brasileiro com sua situaomilitar regularizada, com relao s sucessivas exigncias do Servio Militar. Para isto,necessita possuir documento comprobatrio de situao militar, com as anotaes fixadasneste Regulamento, referentes ao cumprimento das obrigaes posteriores ao recebimentodaquele documento. Esta expresso tem a mesma acepo de "estar quite com o ServioMilitar", constante de legislao comum, anterior.

    18) excluso - Ato pelo qual a praa deixa de integrar uma Organizao Militar.

    19) Fundo do Servio Militar - Fundo especial, criado pela LSM constitudo das receitasde arrecadao de multas e de Taxa Militar.

    20) incluso - Ato pelo qual o convocado, voluntrio ou reservista passa a integrar umaOrganizao Militar.

    21) incorporao - Ato de incluso do convocado ou voluntrio em Organizao Militarda Ativa, bem como em certos rgos de Formao de Reserva.

    22) insubmisso - Convocado selecionado e designado para incorporao ou matrcula,

    que no se apresentar Organizao Militar que lhe fr designada, dentro do prazo marcadoou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporao ou matrcula.

    23) isentos do Servio Militar - Brasileiros que, devido s suas condies morais (emtempo de paz), fsicas ou mentais, ficam dispensados das obrigaes do Servio Militar, emcarter permanente ou enquanto persistirem essas condies.

    24) Licenciamento - Ato de excluso da praa do servio ativo de uma Fra Armada,aps o trmino do tempo de Servio Militar inicial, com a sua incluso na reserva.

    25) matrcula - Ato de admisso do convocado ou voluntrio em rgo de Formaode Reserva, bem como em certas organizaes Militares de Ativa - Escola, Centro ou Curso deFormao de militar da ativa. Tda a vez que o convocado ou voluntrio fr designado para

    matrcula em um rgo de Formao de Reserva, ao qual fique vinculado para prestao deservio, em perodos descontnuos, em horrios limitados ou com encargos limitados apenasqueles necessrios sua formao, ser includo no referido rgo e matriculado, semcontudo ser incorporado. Quando o convocado ou voluntrio fr matriculado em uma Escola,Centro ou Curso de Formao de militar da ativa, ou rgo de Formao de Reserva, ao qualfique vinculado de modo permanente, independente de horrio, e com os encargos inerentess organizaes Militares da Ativa, ser includo e incorporado referida Escola, Centro, Cursoou rgo.

    26) multa - Penalidade em dinheiro, aplicada pelas autoridades militares, por infrao adispositivos da LSM e dste Regulamento.

    27) multa mnima - Penalidade em dinheiro, bsica, com o valor de 1/30 (um trinta

    avos) do menor salrio mnimo existente no Pas, por ocasio da aplicao da multa,arredondada para centena de cruzeiros superior.

    28) municpio no tributrio - Municpio considerado, pelo Plano Geral de Convocaoanual, como no contribuinte convocao para o Servio Militar inicial.

    29) municpio tributrio - Municpio considerado, pelo Plano Geral de Convocaoanual, contribuinte convocao para o Servio Militar inicial. Dentro das suas possibilidades elocalizao, poder contribuir seja apenas para as Organizaes Militares da Ativa, seja

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    apenas para os rgos de Formao de Reserva, seja para ambos, simultneamente, parauma ou mais Fras Armadas.

    30) Organizao Militar da Ativa - Corpos (Unidades) de Tropa, Reparties,Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Areas e qualquer outra unidade ttica ouadministrativa, que faa parte do todo orgnico do Exrcito, Marinha ou Aeronutica.

    31) rgo de Formao de Reserva - Denominao genrica dada aos rgos deformao de oficiais, graduados, soldados e marinheiros para a reserva. Os rgos deFormao de Reserva, em alguns casos, podero ser, tambm, Organizaes Militares daAtiva, desde que tenham as caractersticas dessas Organizaes Militares e existnciapermanente. Existem rgos de Formao de Reserva das Fras Armadas, que no soconstitudos de militares, mas apenas so orientados, instrudos ou f iscalizados por elementosdas citadas Fras.

    32) preferenciados - Brasileiros com destino preferencial para uma das FrasArmadas, na distribuio anual do contingente, por exercerem atividades normais de grandeintersse da respectiva Fra, e que ficaro vinculados mesma, quanto prestao doServio Militar e quanto mobilizao. Determinados preferenciados tm os mesmos deveresdos reservistas.

    33) Publicidade do Servio Militar - Parte das atividades de Relaes Pblicas, quevisa o esclarecimento do pblico. Realiza-se atravs da divulgao institucional e dapropaganda educacional.

    34) reengajamento - Prorrogao do tempo de servio, uma vez terminado oengajamento. Podem ser concedidos sucessivos reengajamentos mesma praa, obedecidasas condies que regulam a concesso.

    35) refratrio - O brasileiro que no se apresentar para a seleo de sua classe napoca determinada ou que, tendo-o feito, ausentar-se sem a haver completado. No serconsiderado refratrio o que faltar, apenas, ao alistamento, ato prvio seleo, bem como oresidente em municpio no tributrio, h mais de um ano, referido data de incio da poca da

    seleo da sua classe.

    36) reincluso - Ato pelo qual o reservista ou desertor passa a reintegrar umaOrganizao Militar.

    37) reincorporao - Ato de reincluso do reservista ou isento, em determinadascondies, em Organizao Militar da Ativa, bem como em certos rgos de Formao deReserva.

    38) Relaes Pblicas do Servio Militar - Atividades dos diferentes rgos do ServioMilitar, visando ao bom atendimento e ao esclarecimento do pblico.

    39) reserva - Conjunto de oficiais e praas componente da reserva, de acrdo comlegislao prpria e com ste Regulamento.

    40) Reservista - Praa componente da reserva.

    41) reservista de 1 categoria - Aqule que atingiu um grau de instruo que o habiliteao desempenho de funo de uma das qualificaes ou especializaes militares de cada umadas Fras Armadas.

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    42) reservista de 2 categoria - Aqule que tenha recebido, no mnimo, a instruomilitar suficiente para o exerccio de funo geral bsica de carter militar.

    43) situao especial - Situao do possuidor do Certificado de Dispensa deIncorporao, por se encontrar em funo ou ter aptido de intersse da defesa nacional efixada pela respectiva Fra Armada. registrada no Certificado correspondente.

    44) subunidade-quadro - Subunidade com quadro de organizao composto apenas deelementos de comando e de enquadramento e tendo por finalidade a formao de:

    a) soldados ou marinheiros especialistas (ou de qualificaes militares especficas)destinados ativa ou reserva;

    b) graduados de fileira e especialistas (ou de qualificaes militares especficas)destinados ativa ou reserva.

    As Subunidades-quadro so consideradas, conforme o caso, Organizao Militar da Ativaou rgo de Formao da Reserva. Podero existir integrando Organizaes Militares da Ativaou ser localizadas isoladamente.

    45) Taxa Militar - Importncia em dinheiro cobrada, pelos rgos do Servio Militar, aosconvocados que obtiverem adiamento de incorporao ou a quem fr concedido o Certificadode Dispensa de Incorporao. Ter o valor da multa mnima.

    46) voluntrio - Brasileiro que se apresenta, por vontade prpria, para a prestao doServio Militar, seja inicial, seja sob outra forma ou fase. A sua aceitao e as condies a quefica obrigado so fixadas pelos Ministrios Militares.

    TTULO II

    Da Natureza, Obrigatoriedade e

    Durao do Servio Militar

    CAPTULO III

    Da Natureza e Obrigatoriedade

    do Servio Militar

    Art. 4 O Servio Militar consiste no exerccio das atividades especficasdesempenhadas nas Fras Armadas - Exrcito, Marinha e Aeronutica - e compreender, namobilizao, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

    1 Tem por base a cooperao consciente dos brasileiros, sob os aspectos espiritual,

    moral, fsico, intelectual e profissional, na segurana nacional.

    2 Com as suas atividades, coopera na educao moral e cvica dos brasileiros emidade militar e lhes proporciona a instruo adequada para a defesa nacional.

    Art. 5 Todos os brasileiros so obrigados ao Servio Militar na forma da LSM e dsteRegulamento.

    1 As mulheres ficam isentas do Servio Militar em tempo de paz e de acrdo com suasaptides, sujeitas aos encargos de intersse da mobilizao.

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    2 Os brasileiros naturalizados e por opo so obrigados ao Servio Militar a partir dadata em que receberem o certificado de naturalizao ou da assinatura do trmo de opo.

    Art. 5 Todos os brasileiros so obrigados ao Servio Militar na forma da LSM e desteregulamento. (Redao dada pelo Decreto n 1.294, de 26.10.1994)

    1 As mulheres ficam isentas do Servio Militar em tempo de paz e, de acordo com

    as suas aptides, sujeitas aos encargos de interesse da mobilizao.(Redao dada peloDecreto n 1.294, de 26.10.1994)

    2 permitida a prestao do Servio Militar pelas mulheres que forem voluntrias.(Redao dada pelo Decreto n 1.294, de 26.10.1994)

    3 O Servio Militar a que se refere o pargrafo anterior poder ser adotado porcada Fora Armada segundo seus critrios de convenincia e oportunidade.(Pargrafoincludo pelo Decreto n 1.294, de 26.10.1994)

    4 Os brasileiros naturalizados e por opo so obrigados ao Servio Militar a partirda data em que receberem o certificado de naturalizao ou da assinatura do tempo de opo.(Pargrafo includo pelo Decreto n 1.294, de 26.10.1994)

    Art. 6 As atividades a que, em caso de mobilizao, esto sujeitas as mulheres so asconstantes dos nmeros 2 e 3 do Art. 10 dste Regulamento.

    Art. 7 O Servio Militar inicial ser o prestado por classes constitudas de brasileirosnascidos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove)anos de idade.

    Pargrafo nico. A classe ser designada pelo ano de nascimento dos brasileiros quea constituem e o conseqente recrutamento para a prestao do Servio Militar ser fixadoneste Regulamento.

    Art. 8 Os brasileiros nas condies previstas na LSM e neste Regulamento prestaroo Servio Militar incorporados em Organizaes Militares da Ativa ou matriculados em rgosde Formao de Reserva.

    Art. 9 As condies para a prestao de outras formas e fases do Servio Militarobrigatrio so fixadas neste Regulamento e em legislao especial.

    Art. 10. Na mobilizao, o Servio Militar abranger a prestao de servios:

    1) na forma prescrita nos artigos 7 e 9 deste Regulamento;

    2) decorrentes das necessidades militares, correspondentes aos encargos demobilizao; e

    3) em organizaes civis que interessem defesa nacional.

    Art. 11. O Servio prestado nas Polcias Militares, Corpos de Bombeiros e em outrasCorporaes encarregadas da Segurana Pblica, que, por legislao especfica, foremdeclaradas reservas das Fras Armadas, ser considerado de intersse militar. O ingressonessas Corporaes ser feito de acrdo com as normas baixadas pelas autoridadescompetentes, respeitadas as prescries dste Regulamento.

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    Art. 12. As Polcias Militares podero receber, como voluntrios, os reservistas de 1 e2 categorias e os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporao.

    1 Os reservistas "na disponibidade", assim como os possuidores de Certificado deDispensa de Incorporao, considerados pela respectiva Fra como em situao especial, naforma dos Art. 160 e 202, pargrafo nico, respectivamente, dste Regulamento, necessitarode autorizao prvia do Comandante de Regio Militar, Distrito Naval ou Zona Area

    correspondentes, ressalvado o disposto no Art. 15, ainda dste Regulamento.

    2 As Polcias Militares tambm podero receber, como voluntrios, os portadores deCertificado de Iseno por incapacidade fsica, desde que aprovados em nova inspeo desade, nessas Corporaes.

    3 Os Comandantes das Corporaes referidas neste artigo remetero correspondente Circunscrio de Servio Militar, Capitania dos Portos ou Servio deRecrutamento e Mobilizao da Zona Area, relaes dos brasileiros includos nas suasCorporaes, especificando:

    1) filiao;

    2) data e local de nascimento; e

    3) nmero, origem e natureza do documento comprobatrio de situao militar.

    Art. 13. Os brasileiros excludos das Polcias Militares por concluso de tempo, antesde 31 de dezembro do ano em que completarem 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tero assituaes militares atualizadas de acrdo com as novas qualificaes e com o grau deinstruo alcanado:

    1) sero considerados reservistas da 2 categoria, nas graduaes e qualificaesatingidas, se anteriormente eram portadores de Certificados de Iseno, de Dispensa deIncorporao ou de Reservista, quer de 1, quer de 2 categoria, com graduao inferior

    atingida.

    2) nos demais casos, permanecero na categoria, na graduao e na qualificao quepossuiam antes da incluso na Polcia Militar.

    1 Os excludos por qualquer motivo, antes da concluso do tempo a que seobrigaram, exceto por incapacidade fsica ou moral, retornaro situao anterior, quepossuiam na reserva, ou sero considerados reservistas de 2 categoria na forma fixada nesteRegulamento.

    2 Os excludos das referidas Corporaes por incapacidade fsica ou moral seroconsiderados isentos do Servio Militar, qualquer que tenha sido a sua situao anterior,devendo receber o respectivo Certificado.

    3 As Polcias Militares fornecero aos excludos de suas corporaes os certificadosa que fizerem jus, por ocasio da excluso, de acrdo com o estabelecido neste artigo:

    1) restituindo o Certificado que possuam anteriormente incluso, aos que notiveram alterada sua situao militar;

    2) fornecendo o Certificado de 2 Categoria ou de Iseno, conforme o caso, aos quetiveram alterada sua situao militar.

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    4 Caber aos Comandantes de Corporao das Polcias Militares o processamentoe a entrega dos novos certificados previstos neste artigo, os quais sero fornecidos, sobcontrle, pelas Circunscries de Servio Militar.

    Art. 14. Os brasileiros matriculados em Cursos de Formao de Oficiais das PolciasMilitares, quando pertencentes classe chamada para a seleo, tero a incorporao adiadaautomticamente at a concluso ou interrupo do curso.

    1 Os que forem desligados dsses Cursos antes de um ano, e que no tiveremdireito rematrcula, concorrero prestao do Servio Militar inicial, a que estiveremsujeitos, com a primeira classe a ser convocada, aps o desligamento, com prioridade paraincorporao. Neste caso, o Comandante da Corporao os encaminhar ao Chefe daCircunscrio do Servio Militar ou ao rgo alistador mais prximo, para que regularizem asua situao militar.

    2 Os que forem desligados aps terem completado um ano de curso, excetose odesligamento se der por incapacidade moral ou fsica, sero considerados reservistas de 2Categoria.

    Art. 15. Os reservistas, ou possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporao eos isentos do Servio Militar por incapacidade fsica podero freqentar Cursos de Formaode Oficiais das Polcias Militares, independentemente de autorizao especial.

    1 Neste caso, os reservistas sero considerados em destino reservado, e ospossuidores de Certificado de Dispensa de Incorporao, bem como os isentos, permaneceronesta situao at o trmino ou desligamento do curso.

    2 Quando desligados antes da concluso do curso, por qualquer motivo, exceto porincapacidade moral:

    1) os reservistas, retornaro mesma situao que possuam na reserva;

    2) os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporao e os isentos porincapacidade fsica continuaro na mesma situao. Entretanto, se tiverem completado, nomnimo, um ano de curso, sero considerados reservistas de 2 categoria, nos trmos do 2do Art. 14, dste Regulamento.

    3 Os desligados por incapacidade fsica ou moral tero a situao regulada pelo 2, do art. 13 dste Regulamento.

    Art. 16. Os brasileiros, reservistas ou no, que conclurem os Cursos de Formao deOficiais das Polcias Militares tero a situao fixada no Regulamento do Corpo de Oficiais daReserva do Exrcito.

    Art. 17. Os responsveis pelos Cursos de Formao de oficiais das Polcias Militares

    devero remeter aos Chefes de Circunscrio de Servio Militar, relaes nominais dosmatriculados, dos que interromperem os cursos sem direito rematrcula e dos que concluremos cursos, idnticas s fixadas pelo 3 do Art. 12, dste Regulamento.

    Pargrafo nico. As relaes a que se refere ste artigo sero remetidas logo aps oincio ou trmino do curso e to logo se verifiquem as interrupes.

    Art. 18. Aos Corpos de Bombeiros e outras Corporaes encarregadas da SeguranaPblica, nas condies fixadas no Art. 11 dste Regulamento, sero aplicadas as prescriesfixadas para as Polcias Militares que, sem serem Organizaes Militares ou rgos de

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    Formao de Reserva das Fras Armadas, na forma estabelecida na LSM e nesteRegulamento, so reservas do Exrcito.

    CAPTULO IV

    DA DURAO DO SERVIO MILITAR

    Art. 19. A obrigao para com o Servio Militar, em tempo de paz, comea no 1 dia dejaneiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistir at 31 dedezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

    Pargrafo nico. Em tempo de guerra, sse perodo poder ser ampliado, de acrdocom os intersses da defesa nacional.

    Art. 20. Ser permitida aos brasileiros a prestao do Servio Militar como voluntrio, apartir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos e at o limite de idade fixado no artigoanterior, e na forma do prescrito no Art. 127 e seus pargrafos, dste Regulamento.

    Art. 21. O Servio Militar inicial dos incorporados ter a durao normal de 12 (doze)

    meses. 1 Os Ministros da Guerra, Marinha e Aeronutica podero reduzir at dois meses ou

    dilatar at seis meses a durao do tempo de Servio Militar inicial dos brasileiros incorporadoss respectivas Fras Armadas.

    2 Em caso de intersse nacional, a dilao do tempo de Servio Militar dosincorporados alm de 18 (dezoito) meses poder ser feita mediante autorizao do Presidenteda Repblica.

    3 Durante o perodo, de dilao do tempo de Servio Militar, prevista nos pargrafosanteriores, as praas por ela abrangidas sero consideradas engajadas.

    4 As redues e dilaes do tempo de Servio Militar, previstas nos 1 e 2 dsteartigo, sero feitas mediante ato especfico e tero carter compulsrio, ressalvado o dispostono Art. 133, dste Regulamento.

    Art. 22. O Servio Militar inicial dos matriculados em rgos de Formao de Reservater a durao prevista nos respectivos regulamentos.

    Art. 23. A durao do tempo de prestao de outras formas e fases do Servio Militarser fixada nos atos que determinarem as convocaes, aceitarem voluntrios ou concederemas prorrogaes de tempo de servio, com base neste Regulamento ou em legislao especial.

    Art. 24. A contagem do tempo de Servio Militar ter incio no dia da incorporao ouda matrcula.

    Pargrafo nico. No ser computado como tempo de Servio Militar:

    1) qualquer perodo anterior ao ano a partir do qual permitida a aceitao dovoluntrio, definido no Art. 20 dste Regulamento;

    2) o perodo que o incorporado levar no cumprimento de sentena judicial passada emjulgado;

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    3) o perodo decorrido sem aproveitamento, de acrdo com as exigncias dosrespectivos regulamentos, pelos matriculados em rgos de Formao de Reserva.

    Art. 25. Quando, por motivo de fra-maior, devidamente comprovado (incndio,inundaes etc), faltarem dados para contagem de tempo de Servio Militar, caber aosMinistros Militares arbitrarem o tempo a ser computado para cada caso particular, de acrdocom os elementos de que dispuserem.

    TTULO III

    Dos rgos de Direo e Execuo

    do Servio Militar e da Diviso

    Territorial

    CAPTULO V

    Dos rgos de Direo e de Execuo do Servio Militar

    Art. 26. Ao Estado-Maior das Fras Armadas (EMFA) caber a direo geral doServio Militar, mediante a coordenao de determinadas atividades essenciais, focalizadas naLSM e neste Regulamento, cabendo aos Ministrios Militares a responsabilidade da direo,planejamento e execuo do referido Servio na respectiva Fra Armada.

    Pargrafo nico. Todos os documentos, elaborados pelo EMFA, que encerremprescries, a serem executadas pelos Ministros Militares, devero ser aprovados peloPresidente da Repblica. Vide Decreto n 63.976, de 1969 Vide Decreto n 94.726, de 1987Vide Decreto n 98.410, de 1989

    Art. 27. Compete ao EMFA:

    1) elaborar, anualmente, com participao dos Ministrios Militares, um Plano Geral deConvocao para o Servio Militar inicial, regulando as condies de recrutamento da classe aincorporar no ano seguinte, nas Fras Armadas;

    2) fixar, anualmente, as condies de tributao dos municpios, mediante propostados Ministros Militares;

    3) fixar critrios para a seleo, tendo em vista a prestao do Servio Militar inicial, deacrdo com os requisitos apresentados pelos Ministrios Militares;

    4) declarar, anualmente, quais os estabelecimentos ou emprsas industriais, deintersse militar, de transporte e de comunicaes, que so relacionados, diretamente, com aSegurana Nacional, para fins de dispensa de incorporao de empregados, operrios ou

    funcionrios;

    5) baixar instrues para execuo do Servio Militar no exterior, quanto aosbrasileiros que se encontrarem fora do pas;

    6) coordenar a confeco de tabelas nicas de uniforme e material de instruo dosTiros-de-Guerra ou rgos criados com a mesma finalidade;

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    7) coordenar os trabalhos de Relaes Pblicas (e Publicidade) do Servio Militar nosaspectos comuns s trs Fras Armadas;

    7) programar, orientar e coordenar as atividades de Relaes Pblicas (inclusivePublicidade) do Servio Militar nos aspectos comum s trs Fras Armadas.(Redao dadapelo Decreto n 58.759, de 28.6.1966)

    8) encarregar-se do Fundo do Servio Militar, de conformidade com o disposto nesteRegulamento;

    9) propor a fixao de dotaes oramentrias prprias, destinadas s despesas paraexecuo da LSM e administr-las, de acrdo com o disposto neste Regulamento;

    10) coordenar qualquer assunto referente ao Servio Militar no especificado nosnmeros anteriores dste artigo, que envolva intersses essenciais relacionados com mais deuma Fra Armada e que exija critrio uniforme de soluo.

    Art. 28 So rgos de direo do Servio Militar:

    1) no Exrcito: a Diretoria do Servio Militar (DSM);

    2) na Marinha: a Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM);

    3) na Aeronutica: a Diretoria do Pessoal da Aeronutica (DPAer).

    Pargrafo nico. Cada Diretoria ter seu regulamento prprio.

    Art. 29. A execuo do Servio Militar, no Exrcito, ficar a cargo das Regies Militares(RM).

    1 Constituem rgos do Servio Militar, nos territrios das Regies Militares:

    1) as Sees de Servio Militar Regional (SSMR) e as de Tiro-de-Guerra (STG), queso rgos regionais de planejamento, execuo e coordenao do Servio Militar. Dependemtcnicamente da Diretoria do Servio Militar;

    2) as Circunscries de Servio Militar (CSM), que so rgos regionais de execuo efiscalizao do Servio Militar. Tero instrues prprias de funcionamento, em que serodefinidas as atribuies dos rgos subordinados. So dependentes tcnica e doutrinriamenteda DSM, atravs das SSMR, e administrativa e disciplinarmente dos Comandantes de RM;

    3) as Delegacias de Servio Militar (Del SM), que so rgos executores efiscalizadores, diretamente subordinados CSM em cujo territrio tenham sede e queabrangem uma mais Juntas do Servio Militar;

    4) as Juntas de Servio Militar (JSM), que so rgos executores do Servio Militar nosMunicpios Administrativos. Esto subordinados tecnicamente s CSM correspondentes porintermdio das Del SM; e

    5) os rgos Alistadores (OA), sob a responsabilidade de Organizaes Militares,designadas pelo Ministro da Guerra, que, como as JSM, so rgos executores do ServioMilitar e encarregados do alistamento militar. Dependem tcnicamente da CSM, em cujoterritrio tenham sede.

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    2) cumprir as prescries tcnicas baixadas pela CSM correspondente;

    3) executar os trabalhos de Relaes Pblicas, inclusive Publicidade do Servio Militar,no seu territrio; e

    4) efetuar a fiscalizao dos trabalhos do Servio Militar, a seu cargo, mantendo

    elevado padro moral e funcional nas suas atividades e proibindo a atuao de intermedirios.

    12. As Del SM funcionaro anexas a uma JSM, escolhida de acrdo com acapacidade de atendimento do municpio e de comunicao com as demais JSM de suajurisdio. Excepcionalmente, podero funcionar nas sedes das CSM.

    13. Constituem rgos alistadores, no Exrcito:

    1) Juntas de Servio Militar;

    2) Circunscries de Servio Militar; e

    3) rgos Alistadores (OA), sob a responsabilidade de Organizaes do Exrcito.Art. 30. A execuo do Servio Militar, na Marinha, ficar a cargo da Diretoria do

    Pessoal da Marinha (DPM).

    1 Para sse fim, a DPM superintender tcnicamente os seguintes rgos eelementos navais:

    1) Distritos Navais (DN) - que so rgos de planejamento, execuo e fiscalizao doServio Militar nos territrios de sua Jurisdio;

    2) Bases Navais (BN) - que so rgos de execuo e fiscalizao do Servio Militar,subordinados aos Distritos Navais respectivos;

    3) Capitanias dos Portos (CP) - que, com suas Delegacias (DelCP) e Agncias (AgCP),so rgos executantes do Servio Militar nos territrios de sua jurisdio, subordinadas aosDistritos Navais respectivos; e

    4) Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) - rgo de execuo do Servio Militar,concernente ao pessoal a le destinado.

    2 Constituem rgos alistadores, na Marinha;

    1) Diretoria do Pessoal da Marinha;

    2) Distritos Navais;

    3) Capitanias dos Portos;

    4) Delegacias das Capitanias dos Portos;

    5) Agncias das Capitanias dos Portos;

    6) Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

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    7) Centro de Armamento da Marinha; e

    8) Outros rgos ou comisses, assim declarados pelo Ministro da Marinha.

    Art. 31. A execuo do Servio Militar, na Aeronutica, ficar a cargo das ZonasAreas (ZA).

    1 Constituem rgos do Servio Militar, nos territrios das ZA:

    1) os Servios de Recrutamento e Mobilizao de Zona Area (SRMZA), que sorgos de planejamento, execuo e coordenao do Servio Militar, no mbito da ZA.Dependem tcnicamente da DPAer e reger-se-o por instrues prprias; e

    2) as Juntas de Alistamento da Aeronutica (JAAer), nas Unidades eEstabelecimentos. Dependem tcnicamente dos SRMZA.

    2 Constituem rgos alistadores na Aeronutica:

    1) Servios de Recrutamento e Mobilizao de Zona Area;

    2) Juntas de Alistamento da Aeronutica;

    3) Comisses de Seleo, a funcionarem junto a reparties pblicas civis ou militares,autrquicas e de economia mista, federais, estaduais e municipais e estabelecimentos deensino e industriais; e

    4) outros rgos, assim declarados pelo Ministro da Aeronutica.

    Art. 32. Os rgos do Servio Militar de cada Ministrio Militar, enumerados nos Art.29, 30 e 31 dste Regulamento, atendero, tambm, as necessidades dos outros doisMinistrios, mediante entendimento adequado.

    Pargrafo nico. Para ste fim, podero ser designadas comisses ou representantesde um Ministrio, permanentes ou temporrios, junto aos rgos de execuo de outroMinistrio.

    Art. 33. Os Consulados do Brasil sero rgos executores do Servio Militar noexterior, quanto aos brasileiros que se encontrarem dentro de sua jurisdio.

    CAPTULO VI

    Da Diviso Territorial

    Art. 34. O territrio nacional, para efeito do Servio Militar, compreende:

    1) Juntas de Servio Militar (JSM), correspondentes aos Municpios Administrativos;

    2) Delegacias de Servio Militar (DelSM), abrangendo uma ou mais Juntas de ServioMilitar;

    3) Circunscries de Servio Militar (CSM), abrangendo diversas Delegacias deServio Militar, situadas, tanto quanto possvel, no mesmo Estado; e

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    4) Zonas de Servio Militar (ZSM), abrangendo duas ou mais Circunscries deServio Militar. Para efeitos dste Regulamento:

    a) no Exrcito, sero constitudas as Zonas: de Servio Militar Norte, abrangendo asCSM localizadas no territrio das 7, 8 e 10 RM; de Servio Militar Centro, abrangendo asCSM localizadas no territrio das 1, 2, 4, 6, 9 e 11 RM; e de Servio Militar Sul,abrangendo as CSM localizadas nas 3 e 5 RM;

    b) na Marinha e na Aeronutica, as ZSM sero organizadas, quando necessrio, porproposta dos respectivos Ministrios.

    1 O Distrito Federal e os Territrios Federais, exceto o de Fernando de Noronha,so equiparados a Estados para os efeitos da LSM e dste Regulamento; as suas divisesadministrativas so equiparadas a Municpios. O territrio de Fernando de Noronha, para omesmo fim, fica equiparado a Municpio.

    2 Os municpios sero considerados tributrios ou no tributrios, conforme sejamou no designados, no Plano Geral de Convocao, contribuintes para a seleo econseqente convocao para o Servio Militar inicial.

    Art. 35. A designao dos municpios tributrios ser feita anualmente pelo EMFA,mediante proposta dos Ministros Militares.

    1 As propostas para a tributao dos municpios devero especificar:

    1) municpios tributrios de Organizaes Militares da Ativa;

    2) municpios tributrios de rgos de Formao de Reserva; e

    3) municpios tributrios de Organizaes Militares da Ativa e de rgos de Formaode Reserva, simultneamente;

    2 Na tributao dos municpios sero levadas em considerao as seguintescondies:

    1) necessidades e localizao das Organizaes Militares da Ativa e dos rgos deFormao de Reserva;

    2) ndice demogrfico e facilidades de comunicao e de transporte do municpio;

    3) possibilidades oramentrias dos Ministrios Militares; e

    4) caractersticas da mobilizao.

    3 Dever, ainda, ser levada em considerao a necessidade de evitar a certeza deque um determinado municpio seja sempre dispensado de incorporao.

    4 Em conseqncia da tributao de que trata o presente artigo, sero designados,quando necessrio, os municpios constitutivos das Guarnies Militares, referidas no Art. 89 eseus pargrafos, dste Regulamento.

    Art. 36. Entre outros, sero designados como tributrios:

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    1) de Organizao Militar da Ativa - os municpios sede dessas Organizaes e, senecessrio, os mais prximos delas;

    2) de rgos de Formao de Reserva - os municpios (apenas as suas zonas urbanae suburbana) sede dsses rgos e vizinhos, se possvel.

    Art. 37. Tero prioridade para serem classificados como no tributrios deOrganizaes Militares da Ativa os municpios que possurem uma das seguintes condies:

    1) recenseamento militar de fraco coeficiente; ou

    2) meios de comunicao e de transporte deficientes.

    TTULO IV

    Do Recrutamento para o

    Servio Militar

    CAPTULO VII

    Do Recrutamento

    Art. 38. O recrutamento fundamenta-se na prestao do Servio Militar em carterobrigatrio ou no voluntariado, nos Trmos dos Arts. 5 e 127 do presente Regulamento.Compreende:

    1) convocao (nas suas diferentes finalidades);

    2) seleo;

    3) convocao incorporao ou matrcula (designao); e

    4) incorporao ou matrcula nas Organizaes Militares da Ativa ou nos rgos deFormao de Reserva.

    CAPTULO VIII

    De Seleo e do Alistamento

    Art. 39. A seleo, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntrios, serrealizada dentro dos seguintes aspectos:

    1) fsico;

    2) cultural;

    3) psicolgico; e

    4) moral.

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    Art. 40. Todos os brasileiros devero apresentar-se, obrigatriamente, para fins deseleo ou de regularizao de sua situao militar, no ano em que completarem 18 (dezoito)anos de idade, independentemente de Editais, Avisos ou Notificaes, em local e poca queforem fixados neste Regulamento e nos Planos e Instrues de Convocao.

    Pargrafo nico. A apresentao dever ser realizada inicialmente para o alistamentoe posteriormente para a seleo prpriamente dita.

    Art. 41. O alistamento constitui o ato prvio, e obrigatrio, seleo.

    1 A apresentao obrigatria para o alistamento ser feita dentro dos primeiros seismeses do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade. Quanto queles quesejam voluntrios para a prestao do Servio Militar inicial, poder ser feita a partir da data emque o interessado completar 16 (dezesseis) anos de idade. Quanto aos brasileirosnaturalizados ou por opo, dever realizar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar dadata em que receberem o certificado de naturalizao ou da assinatura do trmo de opo.

    2 O alistamento ser efetuado normalmente pelo rgo alistador do local deresidncia, ou, excepcionalmente, em outro rgo alistador, se as circunstncias o justificarem,a juzo dsse ltimo rgo, bem como nos Consulados do Brasil, para os que estiverem noexterior. Os rgos alistadores funcionaro normalmente durante todo o ano.

    3 Aos brasileiros que residirem ou se encontrarem no exterior, prximo a localidadebrasileira, facultada a apresentao, por conta prpria, para o alistamento, ao rgo alistadorda referida localidade.

    4 A inexistncia ou falta de rgo alistador no local de residncia no constituirmotivo para isentar qualquer brasileiro do alistamento obrigatrio no perodo previsto nopargrafo 1, dste artigo.

    5 O brasileiro que no se tiver apresentado para o alistamento obrigatrio, nacondio fixada no pargrafo 1, dste artigo:

    1) incorrer na multa mnima prevista no nmero 1 do Art. 176, dste Regulamento; e

    2) ser alistado pelo rgo alistador a que comparecer por qualquer motivo.

    Art. 42. Ao ser alistado, todo o brasileiro receber imediata e gratuitamente, do rgoalistador, O Certificado de Alistamento Militar (CAM).

    1 Na ocasio da lavratura do CAM, ser registrada, como limite de validade inicial, adata de 1 de dezembro do ano que anteceder ao da incorporao da classe a que pertencer oalistado ou daquela a que se encontrar vinculado.

    2 Terminado o prazo acima estabelecido e continuando o brasileiro em dia com asobrigaes militares, a validade do CAM ser prorrogada, nas condies seguintes:

    1) at a data da incorporao ou matrcula;

    2) at o recebimento, quando fr o caso, do Certificado de Iseno ou de Dispensa deIncorporao; ou

    3) enquanto permanecer com a incorporao adiada.

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    Art. 43. Ao apresentar-se ao rgo alistador do local de residncia para o alistamento,de conformidade com o fixado nos Art. 40 e 41 dste Regulamento, todo o brasileiro deverestar munido dos seguintes documentos:

    1) certido de nascimento ou prova equivalente. Se fr brasileiro naturalizado ou poropo, a prova de naturalizao ou certido do trmo de opo;

    2) duas fotogratias 3 x 4 cm; e

    3) declarao de no haver se alistado ainda em outro rgo alistador, assinada peloalistando, ou, a seu rgo, por pessoa idnea. Essa declarao poder ser feita na Ficha deAlistamento Militar (FAM), a ser organizada pelo rgo alistador.

    1 Os alistandos residentes em municpios tributrios e que sejam arrimos de famliadevero apresentar, ainda, os documentos comprovantes dessa situao e o requerimentosolicitando dispensa de incorporao, nos trmos do pargrafo 10 do Art. 105, dsteRegulamento.

    2 O brasileiro que no tiver sido registrado civilmente, que no possuir documento

    hbil de identificao ou que ignorar se foi registrado ou o lugar em que o tenha sido:

    1) ser alistado de acrdo com as declaraes de duas testemunhas identificadas,sbre o nome, data e lugar de nascimento, filiao, estado civil, residncia e profisso, as quaissero anotadas em livro especial e vlidas em carter provisrio, exclusivamente para fins deServio Militar. No CAM dever ser anotado (carimbo em cr vermelha): "No vlido comoprova de identidade, por falta de apresentao de documento hbil de identificao";

    2) se fr incorporado ou matriculado, caber ao seu Comandante, Chefe ou Diretor,faz-lo regularizar a sua situao, dentro do prazo de prestao do Servio Militar inicial, com oregistro civil, ou com providncias para obteno da prova dsse registro, ou, ainda, com acompetente justificao judicial;

    3) se fr dispensado do Servio Militar inicial, ou isento, o Certificado correspondentedever conter a anotao prevista no nmero 1 deste pargrafo, a menos que tenha sidoapresentado, em tempo til, o documento hbil de identificao.

    3 Os brasileiros residentes no exterior, ao se alistarem nos Consulados do Brasil,devero apresentar, tambm, prova legal de residncia.

    4 Os brasileiros preferenciados para cada uma das Fras Armadas, de acrdo como Art. 69, dste Regulamento devero alistar-se em rgo alistador do Ministriocorrespondente.

    Art. 44. O brasileiro que se alistar duas vzes incorrer na multa prevista no nmero 1do Art. 177, dste Regulamento independentemente de outras sanes a que possa estar

    sujeito.

    Art. 45. No alistamento realizado em municpio tributrio, sero anotados, no CAM, olocal e a data em que dever ser feita a apresentao para a seleo, desde que sseselementos sejam conhecidos.

    Pargrafo nico. Caso o alistando apresente notria incapacidade fsica, ter aplicaoo disposto em os Artigos 59 e 60 dste Regulamento. O rgo alistador poder providenciar ainspeo de sade do requerente.

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    Art. 46. Por ocasio do alistamento da classe, e a critrio dos Comandantes de RM,DN ou ZA, podero ser constitudas Comisses de Seleo, nas Organizaes Militares ondefuncionarem rgos alistadores, com a finalidade de realizarem a inspeo de sade dosalistandos. Essa inspeo se reger pelo disposto em o Art. 52 dste Regulamento.

    1 Os julgados incapazes definitivamente recebero Certificados de Iseno.

    2 Os demais devero apresentar-se, na poca da seleo da classe, conformeestabelece o Art. 48 do presente Regulamento, sendo, ento, submetidos a nova inspeo desade.

    Art. 47. Para os brasileiros residentes nos municpios no tributrios, o recrutamentoficar limitado ao alistamento.

    Art. 48. Os brasileiros da classe a ser convocada, residentes em municpios tributrios,ficam obrigados a apresentar-se para a seleo, a ser realizada dentro do segundo semestredo ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisose Notificaes, em locais e prazos fixados neste Regulamento e nos Planos e Instrues deConvocao. Tambm ficam obrigados a essa apresentao os brasileiros vinculados classea ser convocada.

    l A seleo deve proporcionar a avaliao dos brasileiros, a serem convocados parao Servio Militar inicial, quanto aos aspectos fsico, cultural, psicolgico e moral, de forma apermitir sejam aproveitados para incorporao ou matrcula, de acrdo com as suas aptides eas necessidades dos Ministrios Militares.

    2 Sero submetidos seleo os conscritos, os voluntrios e os pertencentes aclasses anteriores, ainda em dbito com o Servio Militar.

    3 Os brasileiros que se apresentarem para a seleo, sem terem realizado oalistamento, devero, prviamente, ser alistados, no rgo alistador competente.

    Art. 49. A seleo, para tdas as Fras Armadas, ser realizada por meio deComisses de Seleo (CS), para isso designadas pela autoridade competente e constitudaspor militares da ativa ou da reserva e, se necessrio, completadas com civis devidamentequalificados. Essas Comisses funcionaro de acrdo com instrues particulares, nos locais eprazos previstos nos Planos e Instrues de Convocao.

    1 O Ministro Militar interessado fixar as indenizaes e gratificaes para o mdicocivil ou da reserva no convocado, que colaborar nas inspees de sade realizadas pelaComisso de Seleo.

    2 Os brasileiros residentes em municpios tributrios que, por qualquer motivo,deixarem de se apresentar nas pocas fixadas para a seleo de sua classe e os vinculados aessa classe podero apresentar-se, durante as pocas de incorporao, s Comisses de

    Seleo, que estaro funcionando nas Organizaes designadas para sse fim, sem prejuzodas sanes (multas) a que estiverem sujeitos.

    3 Os brasileiros naturalizados e os por opo sero submetidos primeira seleo aser realizada, aps o fornecimento do certificado de naturalizao ou da assinatura do trmo deopo.

    4 Os brasileiros, aps completarem 16 (dezesseis) anos de idade, residentes emquaisquer municpios, podero apresentar-se para a seleo desde que satisfaam as

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    condies fixadas pelos Ministros Militares para a sua aceitao, como voluntrios, de acrdocom o disposto no Art. 127 e seus pargrafos, dste Regulamento.

    5 Os voluntrios, nas condies fixadas no pargrafo 4, anterior, uma vezapresentados para a seleo, ficam sujeitos s mesmas obrigaes impostas classe a serconvocada, respeitando-se as condies fixadas nas inscries para a sua aceitao.

    6 Aos brasileiros que residirem ou se encontrarem no exterior, prximo a localidadebrasileira onde funcionar CS, facultado que ali se apresentem, por conta prpria, para aseleo.

    Art. 50. A seleo compreender alm do alistamento:

    1) inspeo de sade e, a critrio dos Ministrios Militares, outras provas fsicas;

    2) testes de seleo;

    3) entrevista; e

    4) apreciao de outros elementos disponveis.

    Pargrafo nico. A seleo de que trata ste artigo ser feita de acrdo com instruesbaixadas pelo Ministro Militar interessado.

    Art. 51. As CS, que funcionaro, em princpio, nas sedes dos municpios tributrios,sero constitudas, no mnimo, de trs oficiais, inclusive de um mdico e do Delegado doServio Militar no territrio jurisdicionado pela respectiva Delegacia. Tambm integraro as CSpraas auxiliares necessrias e os Secretrios de JSM, nas sedes dos seus municpios.

    1 Quando houver intersse, podero integrar as CS oficiais das outras FrasArmadas, mediante entendimento prvio entre os Comandantes de RM, DN e ZA.

    2 As CS podero ser fixas ou rolantes.

    Art. 52. Os inspecionados de sade, para fins do Servio Militar, sero classificadosem quatro grupos:

    1) Grupo "A", quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boascondies de robustez fsica. Podem apresentar pequenas leses, defeitos fsicos ou doenas,desde que compatveis com o Servio Militar.

    2) Grupo "B-1", quando, incapazes temporriamente, puderem ser recuperados emcurto prazo.

    3) Grupo "B-2", quando, incapazes temporriamente, puderem ser recuperados, pormsua recuperao exija um prazo longo e as leses, defeitos ou doenas, de que foram ousejam portadores, desaconselhem sua incorporao ou matrcula.

    4) Grupo "C", quando forem incapazes definitivamente (irrecuperveis), porapresentarem leso, doena ou defeito fsico considerados incurveis e incompatveis com oServio Militar.

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    Pargrafo nico. Os pareceres emitidos nas atas de inspeo de sade sero dadossob uma das seguintes formas:

    1) "Apto A";

    2) "Incapaz B-1";

    3) "Incapaz B-2";

    4) "Incapaz C".

    Art. 53. Os conscritos que, inspecionados de sade por ocasio do alistamento, foremjulgados "Apto A", "Incapaz B-1" e "Incapaz B-2", sero submetidos a nova inspeo de sade,por ocasio da seleo a que esto sujeitos de acrdo com o disposto em o 2 do Art. 46dste Regulamento. Apenas os que tiverem sido julgados "Aptos A", h menos de 6 (seis)meses, podero deixar de realiz-la, a critrio da CS.

    Art. 54. Os conscritos e voluntrios julgados "Aptos A" sero submetidos aos testes eentrevistas, consoante as instrues para a seleo, dos Ministros Militares.

    Art. 55. Os conscritos julgados "Incapaz B-1" tero adiamento de incorporao por umano e concorrero a nova seleo com a classe seguinte. Nos CAM respectivos serodevidamente anotados o Grupo em que foram classificados, o nmero do diagnstico, a data eo local em que devero apresentar-se para nova inspeo de sade.

    1 A requerimento dos interessados, podero ser mandados a nova inspeo desade nas pocas de incorporao da sua classe, desde que comprovem o tratamento do queocasionou a incapacidade temporria. Se julgados aptos, concorrero incorporao com asua classe.

    2 Por iniciativa da Fra Armada em que tenha sido realizada a seleo e de acrdocom os meios disponveis, os conscritos podero ser submetidos a tratamento do queocasionou a incapacidade temporria e mandados a nova inspeo de sade nas pocas deincorporao da sua classe. Se julgados aptos, concorrero incorporao com a mesmaclasse.

    Art. 56. Os conscritos que forem julgados "Incapaz B-1" em duas inspees de sade,realizadas para a seleo de duas classes distintas, qualquer que seja o diagnstico, seroincludos, desde logo, no excesso do contingente. Tero, nos respectivos CAM, anotados oGrupo em que foram classificados, o nmero do diagnstico e a expresso "Excesso docontingente".

    Pargrafo nico. Os conscritos que forem julgados "Incapaz B-1", com o mesmodiagnstico ou com diagnsticos diferentes, em duas inspees de sade, realizadas em datasafastadas de mais de 6 (seis) meses e durante a seleo da mesma classe, podero ser

    mandados incluir, de imediato, no excesso do contingente, a critrio dos Comandantes de RM,DN ou ZA, uma vez que no haja outras servides a satisfazer. Uma das inspees poderser realizada por ocasio do alistamento. Os CAM respectivos, se fr o caso, receberoanotaes idnticas s prescritas neste artigo.

    Art. 57. Os conscritos julgados "Incapaz B-2" sero includos, desde logo, no excessodo contingente, fazendo-se nos CAM correspondentes as anotaes determinadas no artigoanterior.

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    Pargrafo nico. A reabilitao dos conscritos de que trata ste artigo, bem como dosjulgados "Incapaz B-1" nos trmos do artigo anterior e seu pargrafo nico, em conseqnciade requerimento do interessado, por uma nica vez, ser feita na forma do Art. 110 e seuspargrafos 1 e 2, do presente Regulamento.

    Art. 58. Os conscritos e voluntrios julgados "Incapaz C", em qualquer das inspees,recebero o Certificado de Iseno, que lhes ser fornecido pelas autoridades fixadas no Art.

    165, pargrafo 1, dste Regulamento.

    Art. 59. Os portadores de leso, defeito fsico ou doena incurvel, notriamenteincapazes para o Servio Militar, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos deidade, podero requerer o Certificado de Iseno s CSM, ou rgos correspondentes daMarinha e da Aeronutica, se residentes no Pas, e DSM, DPM ou DPAer, por intermdio dosConsulados, se residentes no exterior. Estas prescries tambm so aplicveis aos residentesem municpios no tributrios.

    Pargrafo nico. Os requerimentos, a que se refere ste artigo, sero instrudos comdocumentos necessrios pala comprovar a situao alegada e caber s CSM, ou rgoscorrespondentes da Marinha e da Aeronutica, e aos Consulados do Brasil, tomar asprovidncias necessrias verificao da veracidade do alegado, seja diretamente por seus

    rgos, seja por solicitao a outros rgos oficiais disponveis.

    Art. 60. Os conscritos, que se encontrarem clnicamente impossibilitados decomparecer seleo, podero requerer a regularizao de sua situao militar, aosComandantes de RM, DN ou ZA, diretamente ou por intermdio das CS fixas ou volantes,juntando atestado mdico que comprove o deficiente estado fsico ou mental e aimpossibilidade da locomoo. Quando se encontrarem recolhidos a hospitais ou clnicasespecializadas, o Diretor dsses estabelecimentos dever participar essa situao do conscritoao Comandante de RM, DN ou ZA, o qual adotar as medidas convenientes.

    Art. 61. Os Ministros Militares atravs das Diretorias de Sade respectivas, baixaroinstrues para a inspeo de sade dos conscritos, de modo que atendam as diferentesnecessidades dos Ministrios.

    1 Devero ser realizados, pelas referidas Diretorias, estudos dos resultados dasinspees efetuadas em cada ano, tendo em vista as exigncias das futuras inspees e ointersse dos problemas relacionados com a situao fsica da populao.

    2 Os resultados dsses estudos devero ser remetidos, simultneamente, ao EMFAe ao Ministrio da Sade.

    Art. 62. Os conscritos que devam fazer deslocamentos para os locais de seleo ofaro por conta prpria.

    Art. 63. Colaboraro na seleo anual do contingente, mediante solicitao dosComandantes de RM, DN e ZA, os servios mdicos de entidades federais e, mediante

    anuncia ou acrdo prvio, os mesmos servios de rgos estaduais e municipais, bem comode entidades autrquicas, de economia mista e particulares, com a finalidade de utilizao dosprocessos mais adequados nas inspees de sade.

    Art. 64. A seleo para matrcula nos rgos de Formao de Reserva ser realizadanas pocas fixadas para a seleo da classe a ser convocada, de acrdo com o estabelecidonos Planos de Convocao e nos regulamentos dos respectivos rgos.

    1 Nessa seleo, sero obedecidas, no que forem aplicveis, as prescries geraisestabelecidas neste Regulamento.

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    2 As CS para matrcula nos Tiros-de-Guerra podero ser constitudas pelo Diretordo Tiro, pelo Delegado do Servio Militar ou pelo Instrutor do Tiro-de-Guerra e por um mdicolocal, designado pelo Comandante da RM, de acrdo com a legislao vigente.

    CAPTULO IX

    Da Convocao e da Distribuio

    do Contingente

    Art. 65 Sero convocados anualmente, para prestar o Servio Militar inicial nas FrasArmadas, os brasileiros pertencentes a uma nica classe, bem como os abrangidos pelopargrafo nico do Art. 111, dste Regulamento.

    Art. 66. A classe convocada ser constituda dos brasileiros que completarem 19(dezenove) anos de idade entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano em que devero serincorporados em Organizao Militar da Ativa ou matriculados em rgo de Formao deReserva.

    1 Por Organizao Militar, entendem-se os Corpos-de-Tropa, Reparties,Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Areas e qualquer unidade ttica ouadministrativa, que faa parte do todo orgnico do Exrcito, da Marinha ou da Aeronutica.

    2 rgos de Formao de Reserva a denominao genrica dada aos rgos deformao de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros para a reserva.

    3 As Subunidades-quadros, com a finalidade de formar soldados ou marinheirosespecialistas e graduados de fileira e especialistas, destinados no s ativa como reserva,so consideradas, conforme o caso, como Organizao Militar da Ativa ou rgo de Formaode Reserva.

    Art. 67. A convocao para o Servio Militar inicial ser regulada anualmente pelo

    Plano Geral de Convocao, elaborado pelo EMFA, com participao dos Ministrios Militares,no qual se especificaro:

    1) classe a ser convocada

    2) pocas para a seleo e para a incorporao ou matrcula dos convocados;

    3) prazos de apresentao;

    4) tributao dos municpios, de acrdo com o disposto nos Art. 35, 36 e 37 dsteRegulamento;

    5) distribuio dos contingentes, segundo as necessidades dos Ministrios Militares; e6) outras prescries necessrias.

    1 O Plano Geral de Convocao para o Servio Militar inicial dever ser expedido noms de maio do ano em que a classe a ser convocada completar 18 (dezoito) anos de idade.Para isto, os Ministros Militares encaminharo as suas propostas ao EMFA durante o ms deabril do mesmo ano.

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    1 O Plano Geral de Convocao para o Servio Militar Inicial dever ser expedidoat 30 de novembro do ano anterior em que a classe a ser convocada completar 18 (dezoito)anos de idade. Para isso, os Ministros Militares encaminharo as suas propostas ao EMFA, ato dia 30 de setembro do mesmo ano. (Redao dada pelo Decreto n 76.324, de 1975)

    2 A tributao dos municpios dever constar de anexo ao Plano Geral deConvocao, para fins de distribuio aos Ministrios interessados.

    Art. 68. A distribuio dos contingentes depender:

    1) dos Quadros de Efetivos a preencher, levando-se em considerao os clarosabertos pelo licenciamento dos incorporados e por outros motivos;

    2) das necessidades e possibilidades de matrcula nos rgos de Formao deReserva.

    Pargrafo nico. Caber ao Exrcito, em princpio, a responsabilidade geral dorecrutamento para o Servio Militar inicial dos residentes nos municpios sedes das suasOrganizaes Militares da Ativa e dos seus rgos de Formao de Reserva, ou prximos

    daquelas Organizaes e dsses rgos de Formao. As necessidades da Marinha e daAeronutica, quanto aos residentes nesses municpios, sero atendidas pelas propostas detributao de que trata o Art. 35 e objetivadas nos trmos do Art. 71, ambos dsteRegulamento.

    Art. 69. Tero destino preferencial, na distribuio, os que na poca da seleo daclasse:

    1) para o Exrcito:

    a) exercerem profisses ou tiverem aptides de intersse especial; ou

    b) exercerem profisses compreendidas no nmero 5 do Art. 105 do presente

    Regulamento e no estiverem preferenciados para a Marinha ou para a Aeronutica.

    2) para a Marinha:

    a) tiverem um ano de exerccio nas profisses para a qual se matricularam nasCapitanias dos Portos, suas Delegacias ou Agncias;

    b) tiverem exercido, por um ano, atividades tcnico-profissionais em bases, fbricas,centros de construo ou reparo naval, estaleiros, diques, carreiras, oficinas ou terminaismartimos, bem como os que estiverem matriculados, h mais de um ano, em escolas tcnico-profissionais concernentes s atividades navais;

    c) como Escoteiro do Mar, tiverem pelo menos trs anos de atividade escoteira;d) os que contarem pelo menos um ano de servio em atividades de fotogrametria e

    cartografia nutica em estabelecimentos navais; ou

    e) estiverem inscritos em associaes de pesca submarina registradas nas Capitaniasdos Portos e que contarem pelo menos trs anos de atividade regular nessas associaes.

    3) para a Aeronutica:

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    a) estiverem matriculados nas Escolas Tcnicas de Aviao;

    b) estiverem matriculados nas Escolas de Pilotagem das Associaes de Vo, dasEmprsas de Aviao Comercial, dos Aeroclubes e os que forem possuidores de habilitaocomo pilto de avio;

    c) pertencerem ao escoteirismo areo, ou praticarem vo a vela;d) forem aprendizes de artfice, operrios ou tcnicos de qualquer grau, em fbricas,

    indstrias ou Oficinas de material aeronutico;

    e) exercerem funo tcnico-profissional em Emprsas de Aviao Comercial,desportiva, de atividades comuns ou de execuo de levantamento aerofotogramtrico; ou

    f) forem servidores civis do Ministrio da Aeronutica, com mais de um ano de servio.

    Pargrafo nico. Os preferenciados ficaro vinculados Fra Armada respectiva, quefixar a melhor maneira para o seu aproveitamento, dentro das prescries da LSM e dsteRegulamento, tendo em vista as necessidades do Servio Militar, no tempo de paz e na

    mobilizao. S mediante entendimento entre os Ministrios Militares, o preferenciado de umaFra pode ser aproveitado em outra Fra.

    Art. 70. Os Ministrios Militares baixaro, se necessrio, instrues complementaresde Convocao para o Servio Militar inicial, as quais completaro o Plano Geral deConvocao.

    Art. 71. As Regies Militares elaboraro os Planos Regionais de Convocao, nleincluindo as necessidades dos Distritos Navais e Zonas Areas, com informaes sbre ospreferenciados, fornecidas pelos Comandantes respectivos. Os Planos Regionais deConvocao especificaro tdas as medidas de execuo relacionadas com apresentao, aseleo, a incorporao e matrcula e outras particularidades.

    Art. 72. Os DN e ZA baixaro as Instrues necessrias para a execuo daconvocao, no mbito das suas responsabilidades.

    Art. 73. Devero ser divulgadas, mediante publicidade adequada e oportuna, asprescries do Plano Geral de Convocao, instrues Complementares de Convocao,Planos Regionais de Convocao e Instrues dos DN e ZA, que interessarem aos brasileirosabrangidos por sses documentos.

    Art. 74. Os brasileiros, uma vez satisfeitas as condies de seleo, seroconsiderados convocados incorporao ou matrcula e:

    1) recebero destino, isto , designao; ou

    2) constituiro o excesso do contingente.

    1 Os seus CAM lhes sero devolvidos, aps devidamente anotados com:

    1) a expresso: "Designado para incorporao (ou matrcula") e mais a data e o localonde devero apresentar-se para a efetivao da medida; ou

    2) a expresso: "Excesso do contingente" e mais a correspondente revalidao doCAM at 31 de dezembro do ano em que a sua classe deva ser incorporada.

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    2 OS brasileiros que forem selecionados por rgos da Marinha ou da Aeronutica eque excederem as necessidades de incorporao ou de matrcula, nessas Fras, apsincludas as majoraes necessrias, sero mandados apresentar aos rgosde seleo doExrcito, com a finalidade de nle concorrerem incorporao ou matrcula com sua classe.

    3 A apresentao dos excedentes, de que trata o pargrafo anterior, dever ser feitade modo a que possam ser submetidos, no Exrcito, seleo da sua classe, ou no mnimo

    seleo da primeira poca de incorporao da mesma classe.

    4 Dessa apresentao, e a critrio da respectiva Fra, sero excetuados ospreferenciados, de que trata o Art. 69, dste Regulamento.

    CAPTULO X

    Da Incorporao

    Art. 75. Incorporao o ato de incluso do convocado ou voluntrio em umaOrganizao Militar da Ativa das Fras Armadas.

    1 A incorporao para a prestao do Servio Militar inicial poder ser feita em maisde uma poca, em tdas ou determinadas RM, DN ou ZA ou Organizaes das FrasArmadas, conforme proposta dos Ministros Militares, consignada no Plano Geral deConvocao e regulada nos documentos decorrentes.

    2 Concorrero incorporao os brasileiros que, aps a seleo, tenham sidoconvocados incorporao e recebido um destino.

    3 Os assim convocados que deixarem de se apresentar dentro dos prazosestipulados, nos destinos que lhes forem atribudos, sero declarados insubmissos.

    Art. 76. Tanto quanto possvel, os convocados sero incorporados em OrganizaoMilitar da Ativa, localizada no Municpio de sua residncia.

    Pargrafo nico. S nos casos de absoluta impossibilidade de preencher os seusprprios claros, uma Zona de Servio Militar poder receber convocados transferidos de outraZona.

    Art. 77. Para cada Organizao Militar ser destinado um contingente igual s suasnecessidades de incorporao, acrescido de uma percentagem varivel, fixada pelos PlanosRegionais de Convocao e pelas Instrues dos DN e ZA, para atender a faltas, pordiferentes motivos.

    Art. 78. As Organizaes Militares da Ativa podero complementar a seleo dosconvocados que lhes forem destinados, visando a selecionar aqules que sero incorporados.

    1 Os que excederem s necessidades da Organizao sero includos no excessodo contingente, nas condies previstas no pargrafo 1 do Art. 74, dste Regulamento.

    2 A complementao de que trata ste artigo, que poder compreender novainspeo de sade, ser regulada por instrues particulares, baixadas pelos Comandantes deRM, DN e ZA.

    Art. 79. Durante as pocas de incorporao sero designadas, em cada RM, DN eZA, organizaes onde funcionaro CS fixas, destinadas a receber a apresentao e

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    selecionar os conscritos da classe convocada e os das anteriores ainda em dbito com oServio Militar.

    1 No Exrcito, as CS recebero, tambm, acompanhados dos documentos com osresultados da seleo, os conscritos que tiverem excedido s necessidades da Marinha e daAeronutica, na forma do pargrafo 2 do Art. 74, dste Regulamento, dispensando-lhes otratamento que fr estabelecido nos Planos Regionais de Convocao.

    2 Sero, ainda, submetidos seleo, nas CS, os julgados em inspeo de sade"Incapaz B-l", para o Servio Militar, amparados pelos pargrafos 1 e 2 do Art. 55, dsteRegulamento.

    Art. 80. Os insubmissos e desertores, quando se apresentarem ou forem capturados,sero obrigatriamente incorporados ou reincludos, se julgados aptos para o Servio Militar,em inspeo de sade. A incorporao ou reincluso dever ser efetuada, em princpio, naOrganizao Militar para que haviam sido anteriormente designados.

    Pargrafo nico. Os absolvidos nos processos e os condenados que tenham cumpridopena completaro ou prestaro o Servio Militar inicial, ressalvado o disposto no pargrafo 5do Art. 140, dste Regulamento.

    Art. 81. Os insubmissos e desertores que, na inspeo de sade de que trata o artigoanterior, no forem julgados aptos para o Servio Militar, ficam sujeitos a legislao especial.

    Art. 82. Tero prioridade para incorporao nas Organizaes Militares da Ativa:

    1) os convocados que, tendo recebido destino de incorporao ou dematrcula emuma RM, DN ou ZA, venham a transferir sua residncia para o territrio de outra RM, DN ouZA;

    2) os conscritos, das classes anteriores, que obtiverem adiamento de incorporaopara se candidatar matrcula em Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva, bemcomo em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados formao de mdicos,dentistas, farmacuticos ou veterinrios, e no satisfizerem as condies exigidas para amatrcula ou no se apresentarem findos os prazos concedidos;

    3) os que, tendo obtido adiamento de incorporao por estarem matriculados emCursos de Formao de Oficiais das Polcias Militares e Corpos de Bombeiros, interromperemos cursos antes de um ano, sem direito rematrcula e os que interromperem em qualquertempo, os cursos dos Institutos de Ensino destinados formao de mdicos, dentistas,farmacuticos ou veterinrios, desde que no tenha sido possvel a matrcula em rgos deFormao de Reserva;

    4) os brasileiros naturalizados e os por opo, stes desde que tenham sido educadosno exterior;

    5) os que apresentarem melhores resultados na seleo.

    Art. 83. Em igualdade de condies de seleo, tero prioridade para incorporao:

    1) os refratrios;

    2) os demais brasileiros, pertencentes a classes anteriores, ainda em dbito com oServio militar;

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    3) os brasileiros por opo, desde que educados no Brasil; e

    4) os preferenciados.

    Art. 84. A incorporao, em qualquer dos casos enumerados nos Art. 82 e 83, dsteRegulamento, fica condicionada a que o convocado tenha menos de 30 (trinta) anos de idade e

    sido julgado apto em inspeo de sade.CAPTULO XI

    Da Matrcula

    Art. 85. Matrcula o ato de admisso do convocado ou voluntrio em rgo deFormao de Reserva, bem como em certas Organizaes Militares da Ativa - Escola, Centro,Curso de Formao de militar da ativa.

    Pargrafo nico. As condies especficas de matrcula nas Organizaes referidasneste artigo constaro dos regulamentos respectivos. Em nenhum caso, a matrcula realizadaantes do ano em que o matriculado completar 17 (dezessete) anos ter efeito para fins da

    prestao do Servio Militar, tendo em vista a idade mnima fixada no Art. 20, dsteRegulamento.

    Art. 86. Concorrero matrcula nos rgos de Formao de Reserva os brasileirosque, aps a seleo, tenham sido convocados matrcula e recebido o destinocorrespondente.

    Pargrafo nico. Os assim convocados que deixarem de se apresentar, dentro dosprazos estipulados, nos destinos que lhes forem atribudos, sero declarados insubmissos.

    Art. 87. As condies de matrcula, inclusive prioridade, nos rgos de Formao deReserva, sero determinadas pelos atos que os criarem e pelos respectivos regulamentos,complementados, quando necessrio, pelos Planos Regionais de Convocao e Instrues

    para execuo da Convocao dos DN e Za; Na fixao dessas condies, sero levadas emconsiderao a finalidade determinante da criao dsses rgos, a melhor forma deaproveitamento dos contigentes disponveis e as prescries do presente Regulamento.

    Pargrafo nico. Tero prioridade para matrcula em rgos de Formao de Reserva,em igualdade de condies de seleo, os brasileiros que, tendo obtido adiamento deincorporao, interromperem os cursos dos Institutos de Ensino, destinados formao demdicos, dentistas, farmacuticos ou veterinrios e satisfizerem as condies de ingresso nosmesmos rgos. No havendo possibilidade de matrcula, tero prioridade para incorporaoem Organizao Militar da Ativa, nos trmos do nmero 3 do Art. 82, dste Regulamento.

    Art. 88. Nos Tiros-de-Guerra, quer localizados em municpio tributrio apenas dergos de Formao de Reserva, quer em municpio tributrio simultneamente dsses

    rgos e de Organizaes Militares da Ativa, s podero ser matriculados os brasileirosresidentes, h mais de 1 (um) ano, referido data do incio da poca de seleo, nas zonasurbanas e suburbana do municpio sede ou de municpio constitutivo de Guarnio Militar, aque se refere o pargrafo 1 do Art. 89, dste Regulamento, se fr o caso.

    Pargrafo nico. Os residentes em zona rural dos municpios tributriossimultneamente de rgos de Formao de Reserva (Tiros-de-Guerra) e de OrganizaesMilitares da Ativa, bem como os excedentes das zonas urbana e suburbana dos referidosmunicpios concorrero incorporao nestas ltimas Organizaes.

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    Art. 89. Os brasileiros que, na poca da seleo da sua classe, se encontraremmatriculados em Escolas Superiores ou no ltimo ano do Ciclo Colegial do Ensino Mdio, teroprioridade para matrcula ou incorporao nos rgos de Formao de Reserva, existentes naGuarnio Militar, onde estiverem freqentando cursos. Para isto, devero satisfazer, alm dascondies de seleo da classe, as previstas nos regulamentos dos rgos de Formao deReserva a que forem destinados.

    1 Os municpios constitutivos de cada uma dessas Guarnies Militares serodesignados pelo EMFA, por proposta dos Ministros Militares, apenas para os efeitos dopresente artigo (Pargrafos 1 e 2, do Art. 22, da LSM).

    2 Nos municpios tributrios simultneamente de Organizaes Militares da Ativa ede rgos de Formao de Reserva, os brasileiros a que se refere ste artigo:

    1) que excederem s necessidades de matrcula dos rgos de Formao deReserva, concorrero incorporao nas Organizaes Militares da Ativa;

    2) que satisfizerem as condies de seleo da classe, mas no as dos rgos deFormao de Reserva, concorrero incorporao nas Organizaes Militares da Ativa.

    Art. 90. Os refratrios dos municpios tributrios smente de rgos de Formao deReserva, em igualdade de condies de seleo com a classe a que ficar vinculada, teroprioridade para matrcula no referido rgo.

    Art. 91. Os insubmissos de rgos de Formao de Reserva, bem como os desertoresdsses mesmos rgos por terem sido nles incorporados quando se apresentarem ou foremcapturados, sero, respectivamente, incorporados em Organizao da Ativa ou reincludos, deacrdo com o estabelecido no Art. 80, dste Regulamento.

    Art. 92. Os matriculados em rgos de Formao de Reserva, mesmo quando noincorporados em conseqncia das condies de funcionamento daqueles rgos, f icarosujeitos, a prestao do Servio Militar, s atividades correlatas manuteno da ordeminterna, nos trmos do Art. 23 e do pargrafo nico do Art. 57, da LSM.

    CAPTULO XII

    Do Excesso ou da Deficincia

    do Contingente

    Art. 93. Os convocados incorporao ou matrcula que, por qualquer motivo, noforem incorporados nas Organizaes Militares da Ativa ou matriculados nos rgos deFormao de Reserva constituiro o excesso do contingente e sero relacionados nas CSM,ou rgo correspondente da Marinha e da Aeronutica.

    1 O excesso do contingente destina-se a atender, durante a prestao do ServioMilitar inicial da classe, a chamada complementar para o recompletamento ou acrscimo deefetivo das Organizaes desfalcadas ou que forem criadas.

    2 Constituiro o excesso do contingente os brasileiros residentes em municpiostributrios e que:

    1) tenham sido julgados aptos em seleo e no tenham podido receber destino deincorporao ou matrcula por excederem s necessidades;

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    2) tenham sido julgados "Incapaz B-1", para o Servio Militar, nos trmos do Art. 56 eseu pargrafo nico, bem como "Incapaz B-2", na forma dos Art. 57; 139, pargrafo 4 nmero2, e 140, pargrafo 6, todos dste Regulamento; e

    3) tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em dbito com o Servio Militar,independentemente da aplicao das penalidades a que estiverem sujeitos.

    Art. 94. Se houver deficincia para o atendimento das necessidades normais deincorporao ou matrcula, nos territrios das RM, DN e ZA, podero ser usados os seguintesrecursos:

    1) aceitao de voluntrios;

    2) transferncia de convocados, desde que dentro da mesma Zona de Servio Militar;e

    3) dilao da durao do tempo do Servio Militar prevista nos pargrafos do Art. 21,dste Regulamento.

    Art. 95. Os includos no excesso do contingente anual, que no forem chamados paraincorporao ou matrcula at 31 de dezembro do ano designado para a prestao do ServioMilitar inicial da sua classe, sero dispensados de incorporao e de matrcula e faro jus aoCertificado de Dispensa de Incorporao, a partir daquela data.

    Pargrafo nico. Os compreendidos nos nmeros 2 e 3 do pargrafo 2 do Art. 93dste Regulamento, recebero o referido Certificado imediatamente aps a sua incluso noexcesso do contingente.

    CAPTULO XIII

    Do Adiamento de Incorporao

    Art. 96. O adiamento de incorporao e de matrcula constitui o ato de transferncia deum conscrito de uma classe para prestar o Servio Militar com outra classe posterior sua.

    1 O adiamento de incorporao poder ser concedido mediante requerimentodirigido ao Comandante da RM, onde residir o interessado, ou aos Comandantes de DN, ZA,nos casos dos preferenciados ou alistados na Marinha e na Aeronutica, atravs das CS ou deoutros rgos do Servio Militar.

    2 Os requerimentos a que se refere o pargrafo anterior sero apresentadosdurante a poca da seleo, de preferncia at 30 dias antes do seu trmino. Os documentosnecessrios para os instruir constaro das Instrues Complementares de Convocao.

    3 A concesso dos adiamentos de incorporao ser anotada no CAM dointeressado, aps o pagamento da Taxa Militar, na forma do Art. 224, dste Regulamento, sejapelas CS, quando fixas, seja pelo rgo alistador correspondente. As CSM registraro asreferidas concesses.

    4 Os residentes no exterior, inclusive os que ali estiverem freqentando cursos eque o comprovem, mediante a apresentao do CAM e do passaporte, ao regressarem aoBrasil, tero a situao militar regularizada do seguinte modo:

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    1) o tempo passado no exterior ser considerado como adiamento de incorporao,sem necessidade de requerimento, devendo ser paga a Taxa Militar correspondente; e

    2) concorrero seleo da primeira classe a ser incorporada.

    5 Para comprovarem, quando do seu regresso ao Brasil, a situao de residentes

    no exterior, os brasileiros de que trata o pargrafo 4 dste artigo, devero apresentar-se,anualmente ao Consulado do Brasil, respectivo, para anotao da referida situao, no CAM.

    Art. 97. Tero a incorporao adiada por l (um) ano os conscritos julgados "Incapaz B-1",por ocasio da seleo, nos trmos do Art. 55, dste Regulamento.

    Art. 98. Podero ter a incorporao adiada:

    1) por 1 (um) ano ou 2 (dois) anos:

    a) os candidatos matrcula nas Escolas de Formao de Oficiais da Ativa, desde quesatisfaam, na poca da seleo, ou venham a satisfazer dentro do prazo do adiamento, ascondies de escolaridade exigidas para o ingresso nas referidas Escolas;

    b) os candidatos matrcula nas Escolas, Centros ou Cursos de Formao de Oficiaisda Reserva, nas mesmas condies fixadas na letra a, anterior; e

    C) os que se candidatarem matrcula em Institutos de Ensino, oficiais oureconhecidos, destinados formao de mdicos, dentistas, farmacuticos ou veterinrios,desde que aprovados no 2 ano do Ciclo Colegial de Ensino Mdio, poca da seleo da suaclasse.

    2) por tempo igual ao da durao dos cursos ou at a sua interrupo, os queestiverem matriculados:

    a) em Institutos de Ensino, devidamente registrados, destinados formao de

    sacerdotes e ministros de qualquer religio ou de membros de ordens religiosas regulares;

    b) em Cursos de Formao de Oficiais das Polcias Militares e Corpos de Bombeiros,conforme o j prescrito no Art. l4, dste Regulamento; e

    c) em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados formao demdicos, dentistas, farmacuticos ou veterinrios.

    3) pelo tempo de permanncia no exterior:

    a) os que se encontrarem no exterior, inclusive freqentando cursos e que ocomprovem, nos trmos dos pargrafos 4 e 5 do Art. 96, dste Regulamento; e

    b) os que obtiverem bolsas de estudo no exterior, de carter tcnico, cientfico ouartstico, at data anterior que lhe fr marcada para incorporao ou matrcula, na forma dospargrafos 4 e 5 do Art. 96, do presente Regulamento.

    1 Os que tiverem a incorporao adiada nos trmos do nmero 1, deste artigo:

    l) candidatos matrcula em Escolas de Formao de Oficiais da Ativa e que no sematricularem, tero prioridade para matrcula nas Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais daReserva;

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    2) candidatos matrcula em Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva, teroprioridade para matrcula nesses rgos, desde que satisfaam as condies exigidas; casono satisfaam essas condies ou no se apresentem findos os prazos concedidos, teroprioridade para incorporao em Corpos de Tropa ou Organizaes navais e areascorrespondentes, com a primeira classe a ser convocada; ou

    3) candidatos matrcula nos Institutos de Ensino destinado formao de mdicos,

    dentistas, farmacuticos ou veterinrios, que no obtenham matrcula em nenhum dssesInstitutos, concorrero, com prioridade, incorporao, nas Organizaes Militares da Ativa,com a primeira classe a ser convocada.

    2 Os que tiverem a incorporao adiada, de acrdo com o nmero 2 dste artigo,aps conclurem os cursos:

    1) os da letra a sero considerados dispensados do Servio Militar, inicial ficandosujeitos ao cumprimento de obrigaes que lhes forem fixadas nos servios das FrasArmadas ou na sua assistncia espiritual, de acrdo com a respectiva formao, mediantelegislao especial, e nos trmos do pargrafo 2 do Art. 181, da Constituio da Repblica.Faro jus ao documento comprobatrio de situao militar, fixado no pargrafo 4 do Art. 107,dste Regulamento;

    2) os da letra b tero a situao regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais daReserva do Exrcito; e

    3) os da letra c tero a situao regulada em legislao especial.

    3 Os que tiverem a incorporao adiada de acrdo com o nmero 2, dste artigo, eque interromperem o respectivo curso:

    1) os da letra a, concorrero incorporao com a primeira classe a ser convocada;

    2) os da letra b, que tenham sido desligados antes de 1 (um) ano de curso e no

    tenham direito rematrcula, concorrero, com prioridade, incorporao com a primeiraclasse a ser convocada, de acrdo com o prescrito no Art. 14, dste Regulamento. Aps 1 (um)ano de curso sero considerados reservistas de 2 categoria; e

    3) os da letra c, tero prioridade, em igualdade de condies de seleo, paramatrcula em rgos de Formao de Reserva ou tero prioridade para incorporao emOrganizao Militar da Ativa, com a primeira classe a ser convocada, conforme o caso.

    4 Os que tiverem a incorporao adiada, at a terminao ou interrupo doscursos, por estarem matriculados em Institutos de Ensino destinados formao de sacerdotese ministros de qualquer religio ou de membros de ordens religiosas regulares, bem como emInstitutos de Ensino destinados formao de mdicos, dentistas, farmacuticos ouveterinrios, devero apresentar-se anualmente ao rgo do Servio Militar adequado, a fim

    de terem, sucessivamente, prorrogada a data de validade do CAM, registrada na ocasio daconcesso do adiamento.

    Art. 99. Os refratrios no podero obter o adiamento de incorporao, com o fim dese candidatarem matrcula nas Escolas, Centros, Cursos e Institutos previstos no nmero 1do Art. 98, dste Regulamento.

    Art. 100. No ser interrompido o prazo de adiamento de incorporao dos brasileirosque se encontrarem freqentando cursos no exterior e que vierem ao Brasil em gzo de frias,por prazo no superior a 90 dias.

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    Art. 101. Os que obtiverem adiamento de incorporao por qualquer prazo e motivodevero apresentar-se nas pocas que lhes forem marcadas, sob pena de incorrerem na multaprevista no nmero 2 do Art. 177, dste Regulamento, sem prejuzo da ao penal, que couberno caso:

    1) seja s CS para incorporao e matrcula;

    2) seja a um rgo adequado do Servio Militar, para a regularizao da sua situaomilitar.

    Pargrafo nico. Devero, ainda, apresentar-se aqules cujo motivo da concesso doadiamento houver cessado antes da terminao do prazo fixado. A apresentao deverrealizar-se imediatamente aps a cessao do motivo da concesso.

    Art. 102. Os diretores dos Institutos de Ensino a que se referem as letras a e c donmero 2 do Art. 98, dste Regulamento, devero remeter aos Comandantes de RM, DN ouZA, em cujos territrios tenham sede, relaes dos alistados de cada Fra que conclurem osrespectivos cursos ou forem desligados antes de os conclurem contendo: nome, filiao, datae local de nascimento, nmero, origem e natureza do documento comprobatrio de situaomilitar.

    Pargrafo nico. As relaes a que se refere ste artigo sero remetidasimediatamente aps o trmino do curso ou o desligamento, no caso de sua interrupo.

    Art. 103. A cada concesso de adiamento corresponder o pagamento prvio da TaxaMilitar prevista no Art. 224, dste Regulamento.

    Pargrafo nico. No ser cobrada Taxa Militar dos que tiverem sua incorporaoadiada por terem sido julgados incapazes temporriamente para o Servio Militar, ou porestarem matriculados em Cursos de Formao de Oficiais das Polcias Militares ou de Corposde Bombeiros.

    CAPTULO XIV

    Da Dispensa de Incorporao

    Art. 104. A dispensa de incorporao o ato pelo qual os brasileiros so dispensadosde incorporao em Organizaes Militares da Ativa, tendo em vista as suas situaespeculiares ou por excederem s possibilidades de incorporao nessas Organizaes.

    Art. 105. So dispensados de incorporao os brasileiros da classe convocada:

    1) residentes, h mais de um ano, referido data do incio da poca de seleo, emmunicpio no tributrio ou em zona rural de municpio smente tributrio de rgo deFormao de Reserva;

    2) residentes em municpios tributrios, desde que excedam s necessidades dasFras Armadas;

    3) matriculados em rgos de Formao de Reserva;

    4) matriculados em Estabelecimentos de Ensino Militar, na forma do pargrafo 5,dste artigo;

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    5) operrios funcionrios ou empregados de estabelecimentos ou emprsas industriaisde intersse militar, de transporte e de comunicaes, que forem anualmente declaradosdiretamente relacionados com a Segurana Nacional pelo Estado-Maior das Fras Armadas;e

    6) arrimos de famlia, enquanto durar essa situao.

    1 A comprovao da situao prevista no nmero 1, dste artigo, ser feita por meiode Atestado de Residncia, passado pela autoridade policial, mediante a investigao que frjulgada necessria por essa autoridade, e testemunhada por duas pessoas idneas residentesna localidade.

    2 Os brasileiros de que trata o nmero 2, dste artigo, sero relacionados noexcesso do contingente e ficaro, durante o perodo de prestao do Servio Militar inicial daclasse a que pertencem, disposio da autoridade militar competente, para atender achamada complementar destinada ao preenchimento dos claros das Organizaes Militares jexistentes ou daquelas que vierem a ser criadas. A sua situao regulada pelos Arts. 93 e 95e seus pargrafos, dste Regulamento.

    3 Os brasileiros de que trata o nmero 3 dste artigo, que, por motivo justo, notiverem aproveitamento ou forem desligados, sero rematriculados no ano seguinte. Os queforem reincidentes na falta de aproveitamento e no desligamento, mesmo por motivo justo, bemcomo os desligados por faltas no justificadas, sero apresentados seleo paraincorporao em Organizao Militar da Ativa, com a primeira classe a ser incorporada, nostrmos do nmero 2 do Art. 83, dste Regulamento.

    4 O motivo justo a que se refere o pargrafo 3, anterior, aqule que osregulamentos dos rgos de Formao de Reserva respectivos considerem como capaz deassegurar o direito rematrcula.

    5 Os brasileiros de que trata o nmero 4 dste artigo, matriculados emEstabelecimentos de Ensino, onde o aluno no seja obrigatriamente incorporado, serodispensados de incorporao, quando o Estabelecimento dispuser de rgo de Formao de

    Reserva, onde estejam tambm matriculados. Se interromperem o curso, antes de completar ainstruo dsses rgos, sero submetidos seleo com a sua classe ou com a seguinte,caso a sua j tenha sido incorporada.

    6 Os Diretores de estabelecimentos ou emprsas industriais de intersse militar,bem como de transporte e de comunicaes, de que trata o nmero 5, dste artigo, devero:

    1) solicitar aos Comandantes de RM, DN, ou ZA, conforme a natureza doestabelecimento ou emprsa, para que conste das propostas dos Ministros Militares,encaminhadas nos trmos do pargrafo 1 do Art. 67, dste Regulamento, a incluso doestabelecimento ou emprsa na relao dos declarados, anualmente, diretamente relacionadoscom a Segurana Nacional, pelo EMFA. A solicitao deve ser devidamente justificada e feitano terceiro trimestre do ano que anteceder ao da seleo de cada classe; e

    2) solicitar, desde que atendido no pedido anterior, aos Comandantes de RM, DN ouZA, no primeiro semestre do ano de seleo da classe, a dispensa de incorporao dos seusoperrios, funcionrios ou empregados, cujo trabalho, especficamente declarado, sejaimprescindvel ao funcionamento do estabelecimento ou emprsa. A solicitao dever seracompanhada de relao nominal, contendo data e local de nascimento, filiao e qualificaofuncional.

    7 Os estabelecimentos e emprsas industriais das Fras Armadas (Fbricas,Parques, Bases, Arsenais, Estaleiros etc.) sero automticamente includos na relao anual

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    dos declarados diretamente relacionados com a Segurana Nacional. Em conseqncia, osseus Diretores limitar-se-o ao prescrito no nmero 2 do pargrafo 6, dste artigo.

    8 Sero considerados arrimos de famlia para os efeitos dste artigo:

    1) o filho nico de mulher viva ou solteira, da abandonada pelo marido ou dadesquitada, qual sirva de nico arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais de um, semdireito a outra opo;

    2) o filho que sirva de nico arrimo ao pai fsicamente incapaz para prover o seusustento;

    3) o vivo ou desquitado que tiver filho menor (legtimo ou legitimado) de que sejanico arrimo;

    4) o casado que sirva de nico arrimo esposa ou esposa e filho; menor (legtimo oulegitimado);

    5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja nico arrimo;

    6) o rfo de pai e me que sustente irmo menor, ou maior invlido ou interdito, ouainda irm solteira ou viva que viva em sua companhia; ou

    7) o rfo de pai e me, que sirva de nico arrimo a uma de suas avs ou avdecrpito ou valetudinrio, incapaz de prover os meios de subsistncia.

    9 Para fins de dispensa de incorporao, s ser considerada a situao de arrimoquando, comprovadamente:

    1) o conscrito sustentar dependentes mencionados no pargrafo anterior e nodispuser de recursos para efetivar essa funo, caso seja incorporado; e

    2) o sustentado no dispuser de recursos financeiros ou econmicos para a prpriasubsistncia.

    10. O conscrito que alegar ser arri