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REGULAMENTO/PLANO 03 TÍTULO I DO OBJETO Art. 1º.Este Regulamento do Plano de Benefícios 03, a seguir denominado Regulamento 03, complementa os dispositivos do Estatuto da REGIUS - Sociedade Civil de Previdência Privada, fixa as normas gerais do Plano de Benefícios 03 e estabelece os direitos e as obrigações da REGIUS, das Patrocinadoras e dos Participantes e seus Beneficiários. TÍTULO II DOS MEMBROS Art. 2º.São membros da REGIUS em relação a este Plano de Benefícios 03: I.- Patrocinadores; II.- Participantes; III.- Beneficiários. CAPÍTULO I DAS PATROCINADORAS Art. 3º.São Patrocinadoras deste Plano de Benefícios 03 o BRB - Banco de Brasília S/A, denominado Patrocinadora- Instituidora, e as demais pessoas jurídicas que firmarem Convênio de Adesão com a REGIUS, aderindo a este Plano de Benefícios 03. Parágrafo único. Qualifica-se também como Patrocinadora deste Plano de Benefícios 03 a própria REGIUS - Sociedade Civil de Previdência Privada, em relação aos seus empregados. CAPÍTULO II DOS PARTICIPANTES SEÇÃO I DA CARACTERIZAÇÃO Art. 4º. Compõem a classe dos Participantes da REGIUS, relativamente a este Plano de Benefícios 03: I. Participantes Ativos; II. Participantes em Regime Especial; III. Participantes Assistidos. Art. 5º. São Participantes Ativos deste Plano de Benefícios 03 as pessoas físicas enquadráveis nas categorias abaixo, devidamente inscritas na REGIUS até a data da entrada em vigor deste Regulamento 03, ou que venham a se inscrever na forma de seus artigos 8º e 9º, permaneçam a ele filiados e contribuam para seu custeio: I.- os empregados do BRB - Banco de Brasília S/A e os da própria REGIUS, admitidos a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento 03, bem como os empregados de outras pessoas jurídicas que firmarem Convênio de Adesão com a REGIUS; II.- os ex-empregados que tenham perdido o vínculo empregatício com as respectivas Patrocinadoras, desde que não se encontrem em gozo de benefício pago por este Plano de Benefícios 03 e optem por permanecer vinculados a este Plano, contribuindo para

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REGULAMENTO/PLANO 03

TÍTULO I DO OBJETO

Art. 1º.Este Regulamento do Plano de Benefícios 03, a seguir denominado Regulamento 03, complementa os dispositivos do Estatuto da REGIUS - Sociedade Civil de Previdência Privada, fixa as normas gerais do Plano de Benefícios 03 e estabelece os direitos e as obrigações da REGIUS, das Patrocinadoras e dos Participantes e seus Beneficiários.

TÍTULO II DOS MEMBROS

Art. 2º.São membros da REGIUS em relação a este Plano de Benefícios 03:

I.- Patrocinadores; II.- Participantes;

III.- Beneficiários.

CAPÍTULO I DAS PATROCINADORAS

Art. 3º.São Patrocinadoras deste Plano de Benefícios 03 o BRB - Banco de Brasília S/A, denominado Patrocinadora- Instituidora, e as demais pessoas jurídicas que firmarem Convênio de Adesão com a REGIUS, aderindo a este Plano de Benefícios 03.

Parágrafo único. Qualifica-se também como Patrocinadora deste Plano de Benefícios 03 a própria REGIUS - Sociedade Civil de Previdência Privada, em relação aos seus empregados.

CAPÍTULO II DOS PARTICIPANTES

SEÇÃO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 4º. Compõem a classe dos Participantes da REGIUS, relativamente a este Plano de Benefícios 03:

I. Participantes Ativos;

II. Participantes em Regime Especial;

III. Participantes Assistidos.

Art. 5º. São Participantes Ativos deste Plano de Benefícios 03 as pessoas físicas enquadráveis nas categorias abaixo, devidamente inscritas na REGIUS até a data da entrada em vigor deste Regulamento 03, ou que venham a se inscrever na forma de seus artigos 8º e 9º, permaneçam a ele filiados e contribuam para seu custeio:

I.- os empregados do BRB - Banco de Brasília S/A e os da própria REGIUS, admitidos a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento 03, bem como os empregados de outras pessoas jurídicas que firmarem Convênio de Adesão com a REGIUS;

II.- os ex-empregados que tenham perdido o vínculo empregatício com as respectivas Patrocinadoras, desde que não se encontrem em gozo de benefício pago por este Plano de Benefícios 03 e optem por permanecer vinculados a este Plano, contribuindo para

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seu custeio, nos termos do inciso II do artigo 11 deste Regulamento 03, denominados Participantes Optantes;

III.- os atuais empregados do BRB – Banco de Brasília S/A e os da própria REGIUS que não sejam participantes do Plano de Benefícios 01 da REGIUS.

Parágrafo único. Permanecem como Participantes Ativos os empregados das Patrocinadoras que se encontrem com o contrato de trabalho suspenso, exceto se em decorrência de aposentadoria por invalidez, os que estejam prestando serviço militar obrigatório ou no caso de cessão sem ônus para o empregador, observados os critérios especiais de contribuição estipulados nos §§ 3º, 4º e 6º do artigo 20 deste Regulamento 03, denominados Autopatrocinadores.

Art. 6º. São Participantes em Regime Especial, até o início do recebimento da renda diferida por desligamento, relativamente a este Plano de Benefícios 03, os Participantes Ativos que, ao perderem o vínculo empregatício com a Patrocinadora, optem pela hipótese prevista no inciso III do artigo 11 deste Regulamento 03.

Art. 7º. São Participantes Assistidos deste Plano de Benefícios 03 aqueles que vierem a receber qualquer dos benefícios previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do artigo 33 deste Regulamento 03.

Parágrafo único. São considerados Participantes Assistidos em Regime Especial aqueles em gozo do benefício de renda diferida por desligamento, previsto na alínea "f" do inciso I do artigo 33 deste Regulamento 03.

SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO E DA PERDA DA CONDIÇÃO DE PARTICIPANTE

Art. 8º. A inscrição como Participante deste Plano de Benefícios 03 é condição essencial à obtenção de qualquer benefício previsto neste Regulamento 03 e far-se-á por meio de requerimento, de acordo com as seguintes regras e observando-se o disposto nos artigos 64 e 65 deste Regulamento 03

I-os empregados da Patrocinadora-Instituidora e os da própria REGIUS, admitidos após a data definida pelo Conselho Deliberativo da REGIUS para início deste Plano de Benefícios 03, poderão requerer sua inscrição a partir da data de admissão como empregado na respectiva Patrocinadora;

II-os empregados das demais Patrocinadoras que firmarem Convênio de Adesão com a REGIUS, relativamente a este Plano de Benefícios 03, poderão requerer inscrição a partir da data estipulada no respectivo Convênio de Adesão.

§ 1° Não poderão se inscrever como Participantes deste Plano de Benefícios 03 os empregados de Patrocinadoras que pertencerem a outro plano de benefícios mantido pela REGIUS.

§ 2° Não poderão se inscrever como Participantes deste Plano de Benefícios 03 os dirigentes de Patrocinadoras que não pertençam aos seus quadros de empregados.

§ 3° Os empregados de Patrocinadoras não inscritos como Participantes deste Plano de Benefícios 03, na forma prevista nos incisos I e II deste artigo, poderão solicitar inscrição posterior, mediante o recolhimento de jóia atuarialmente definida.

§ 4° Os empregados de Patrocinadoras que perderem a condição de Participantes neste Plano de Benefícios 03, conforme regras estabelecidas nos incisos II e III do artigo 10 deste Regulamento 03, poderão solicitar nova inscrição neste Plano, mediante recolhimento de jóia atuarialmente definida. Art. 9º. Considera-se inscrito o Participante que tiver deferido o requerimento de inclusão neste Plano de Benefícios 03.

§ 1° O deferimento de que trata o caput deste artigo, para o empregado de Patrocinadora que requerer inscrição neste Plano de Benefícios 03, está condicionado à

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sua aprovação em exame médico e ao recolhimento à REGIUS da jóia atuarialmente definida, quando for o caso.

§ 2° O indeferimento de pedido de inscrição como Participante deste Plano de Benefícios 03 deverá ser comunicado ao interessado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do requerimento.

Art.10º. Perderá a condição de Participante aquele que: I- vier a morrer;

II- requerer seu desligamento da REGIUS;

III- deixar de recolher à REGIUS as contribuições e encargos devidos por 3 (três) meses, ressalvada a hipótese prevista no artigo 6º deste Regulamento 03;

IV-deixar de formalizar sua opção pela manutenção da condição de Participante, conforme previsto no inciso II do artigo 11 deste Regulamento 03.

§ 1.° O Participante Ativo que tiver cancelada sua inscrição perderá o direito aos benefícios para os quais não tenha completado as carências previstas neste Regulamento 03 até o mês da última contribuição.

§ 2.° O Participante Ativo que tiver cancelada sua inscrição na REGIUS não terá direito a qualquer indenização, sendo-lhe assegurado apenas o resgate de cotas, conforme regras previstas no inciso I do artigo 11 deste Regulamento 03.

§ 3.° No caso de Participante Ativo que cancele a inscrição na REGIUS e venha a morrer, sem que tenha efetuado o resgate das cotas existentes em seu nome, aos seus Beneficiários não será devida qualquer indenização, sendo-lhes assegurado apenas o resgate de cotas, conforme regras previstas no inciso I do artigo 11 deste Regulamento 03.

§ 4.° O cancelamento da inscrição de Participante Ativo, na forma prevista no inciso III do artigo 10 deste Regulamento 03, deverá ser precedido de notificação, que estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias para liqüidação do débito pelo Participante.

Art. 11. No caso de perda do vínculo empregatício do Participante com a Patrocinadora, ser-lhe-á facultada uma das seguintes opções: I.- restituição de contribuições pessoais: o Participante Ativoque, na data do término do vínculo empregatício com a respectiva Patrocinadora, não for elegível a um benefício previsto neste Regulamento 03, terá direito ao resgate, em parcela única, do valor correspondente à totalidade de cotas depositadas em seu nome no Fundo Individual; II.- manutenção de contribuição: o Participante Ativo que, na data do término do vínculo empregatício com a respectiva Patrocinadora, não for elegível a um benefício previsto neste Regulamento 03, poderá manter-se na condição de Participante Optante deste Plano de Benefícios 03, para obtenção dos benefícios previstos neste Regulamento 03, desde que formalize esta opção por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da rescisão do contrato de trabalho, e assuma, no mínimo, o pagamento das contribuições estabelecidas para os benefícios de risco e para a cobertura integral das despesas administrativas, que deverão ser alocadas no Fundo Coletivo de Risco e no Fundo Administrativo, respectivamente; III.- renda diferida por desligamento: recebimento da renda diferida por desligamento, calculada atuarialmente, conforme o disposto no artigo 55 deste Regulamento 03.

§ 1.° Na falta de manifestação escrita do Participante Ativo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora, quanto à opção pelas faculdades previstas nos incisos II e III deste artigo, será este Participante automaticamente enquadrado na hipótese do inciso I deste artigo.

§ 2.° Na hipótese de cancelamento da inscrição do Participante Ativo, na forma dos incisos II e III do artigo 10 deste Regulamento 03, será assegurada a restituição das

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contribuições prevista no inciso I deste artigo, após o término do vínculo empregatício com a Patrocinadora ou o desligamento da REGIUS, o que ocorrer por último.

§ 3.° Ao Participante Ativo que tenha optado por uma das hipóteses previstas no inciso II ou III deste artigo, desde que não esteja percebendo qualquer dos benefícios previstos no inciso I do artigo 33 deste Regulamento 03, será permitido requerer, a qualquer tempo, a restituição das contribuições prevista no inciso I deste artigo, ocasião em que perderá a condição de Participante.

§ 4.° As disposições dos incisos II e III deste artigo não são aplicáveis ao Participante Ativo que tiver extinto, por justa causa, o contrato de trabalho com a respectiva Patrocinadora.

§ 5.° O pagamento da restituição das contribuições pessoais prevista no inciso I deste artigo implica rescisão do contrato de adesão a este Plano de Benefícios 03, bem como extinção da qualidade de Participante e dos direitos a quaisquer outros benefícios estabelecidos neste Regulamento 03.

CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS

Art.12. São considerados Beneficiários, para os efeitos deste Plano de Benefícios 03, os seguintes dependentes do Participante: I.- o cônjuge;

II.- a companheira do Participante ou o companheiro da Participante;

III.- os filhos e os enteados, menores de vinte e um anos ou inválidos;

Alínea única. entende-se por enteado para fins deste Regulamento 03, o filho do cônjuge.

IV.- o pai e a mãe;

V.- os irmãos menores de vinte e um anos ou inválidos.

§ 1.° A inscrição de Beneficiário, essencial à obtenção do benefício de pecúlio por morte previsto na alínea única do inciso II do artigo 33 deste Regulamento 03, será formalizada com a comprovação de dependência econômica, exceto para os mencionados nos incisos I a III deste artigo e ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2.° A qualificação de companheira ou companheiro do Participante ou da Participante, respectivamente, decorre da comprovação da existência de união estável, nos termos da legislação pertinente.

§ 3.° Os dependentes a que se referem os incisos IV e V deste artigo deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais previstos nos incisos I a III deste artigo, mediante declaração firmada perante tabelião.

§ 4.° A existência dos dependentes preferenciais referidos nos incisos I a III deste artigo excluirá os dependentes das classes seguintes do direito ao benefício de pecúlio por morte previsto na alínea única do inciso II do artigo 33 deste Regulamento 03.

§ 5.° O Participante poderá designar qualquer pessoa, independentemente de vinculação de dependência, para efeito exclusivo de recebimento de pecúlio por morte, em caso de inexistência de Beneficiários mencionados neste artigo, bem como de herdeiros na ordem de preferência legal (descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e colaterais até o 3º grau).

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§ 6.° A comprovação de invalidez de Beneficiários deverá ser atestada por médico credenciado pela REGIUS e deverá ocorrer antes da concessão de qualquer dos benefícios previstos no inciso I do artigo 33 deste Regulamento 03.

Art.13. A comprovação de dependência do Beneficiário se processará com base nos seguintes documentos:

I.- cônjuge: Certidão de Casamento;

II.- companheiro(a): apresentação de, no mínimo, três documentos, dentre:

a.- Certidão de Nascimento de filho em comum; b.- Comprovação de Dependência junto ao INSS; c.- Comprovação de mesmo domicílio; d.- Declaração de Imposto de Renda onde conste o nome da (o) companheira (o) como dependente; e.- comprovação de existência de conta bancária conjunta; f.- comprovação de encargos domésticos; g.- declaração feita perante tabelião; h.- disposições testamentais;

III.- filho menor de 21 anos: Certidão de Nascimento;

IV.- filho inválido: Certidão de Nascimento e Laudo Médico Pericial, cuja invalidez seja comprovada e verificada periodicamente por corpo clínico indicado pela REGIUS;

V.- enteado menor de 21 anos: Certidão de Nascimento do enteado e Certidão de Casamento do Participante;

VI.- irmãos menores de 21 anos: Certidão de Nascimento e Comprovação de Dependência econômica;

VII.- irmão inválido: Certidão de Nascimento, Comprovação de Dependência Econômica e Laudo Médico Pericial, cuja invalidez seja comprovada e verificada periodicamente por corpo clínico indicado pela REGIUS;

VIII.- pai e mãe: Certidão de Nascimento, Documento de Identidade e Comprovação de Dependência Economica

Art. 14. Ocorrendo a morte do Participante sem que tenha sido feita a inscrição de seus dependentes como Beneficiários, a estes será lícito promovê-la para fins de recebimento do benefício de pecúlio por morte referido na alínea única do inciso II do artigo 33 deste Regulamento 03. Parágrafo Único. Uma vez efetuado o pagamento do benefício de pecúlio por morte aos Beneficiários habilitados, aREGIUS não se responsabilizará por reclamação deste benefício feita por Beneficiários que comprovem tal situação em data posterior ao pagamento do benefício em referência.

Art. 15. Ressalvado o caso de morte, o cancelamento da inscrição de Participante importa cancelamento automático da inscrição de seus Beneficiários.

Art. 16. O cancelamento da inscrição de Beneficiário dar-se-á, ainda, pela perda desta condição perante a REGIUS, nos seguintes casos:

I.- para o cônjuge: pela separação judicial, pelo divórcio ou pela anulação do casamento, quando a sentença não lhe tenha assegurada a percepção de alimentos;

II.- para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável, quando não lhe seja assegurada a percepção de alimentos;

III.- para os irmãos: ao completarem vinte e um anos, salvo se inválidos;

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IV.- para pessoa designada para fins de pecúlio por morte: ao ser revogada a designação pelo Participante;

V.- para os Beneficiários inválidos: pela cessação da invalidez;

VI.- para os Beneficiários em geral: pelo casamento, pela morte ou ao ser revogada a designação pelo Participante. Art. 17. A inscrição de Beneficiário não tem caráter definitivo, podendo a REGIUS, a qualquer tempo, exigir a comprovação das condições de qualificação do Beneficiário.

TÍTULO III DO CUSTEIO

CAPÍTULO I DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO

Art. 18. Entende-se por Salário-de-Participação o valor sobre o qual incidem os percentuais de contribuição para este Plano de Benefícios 03, assim discriminado: Inciso único. No caso doParticipante Ativo: a. - para o Participante que esteja em serviço regular e efetivo na Patrocinadora, o valor correspondente à soma das parcelas de sua remuneração básica (Vencimento Padrão, Anuênios, Função e Atividade Gratificada, Horas Extras Habituais, dentre outras), excluindo-se daquela remuneração as parcelas não decorrentes da manutenção do emprego e as que tenham qualquer característica de eventualidade, tais como: bônus, participação nos lucros e resultados, abonos, prêmios por venda de produtos e serviços, periculosidade, adicional noturno, substituições eventuais e quaisquer outras verbas eventuais;

b. - para o Participante em gozo de auxílio doença previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social, o valor da renda mensal percebida pelo Participante no mês, composta pelo valor do benefício devido por aquele Regime de Previdência e, se for o caso, pelo valor do complemento deste benefício pago pela Patrocinadora;

c.- para o Participante em gozo de auxílio doença acidentário pelo Regime Geral de Previdência Social, o valor da renda mensal percebida pelo Participante no mês, composta pelo valor do benefício devido por aquele Regime de Previdência e, se for o caso, pelo valor do complemento deste benefício pago pelaPatrocinadora;

d.- para o Participante que tenha terminado o vínculo empregatício com a Patrocinadora e tenha optado pela manutenção da condição de Participante, nos termos do inciso II do artigo 11 deste Regulamento 03, o Salário-de-Participação computado no mês imediatamente anterior ao da rescisão, devidamente atualizado na forma do disposto no artigo 19 deste Regulamento 03; e.- para o Participante que não esteja recebendo remuneração da Patrocinadora, em decorrência de suspensão do contrato de trabalho ou cessão sem ônus, exceto nos casos previstos nas alíneas "b", "c" e "g" deste artigo, o Salário-de-Participação no mês imediatamente anterior ao do afastamento, devidamente atualizado de acordo com o disposto no artigo 19 deste Regulamento 03; f.- para o Participante que não esteja recebendo remuneração da Patrocinadora, em decorrência de convocação para a prestação de serviço militar obrigatório, a soma das parcelas da remuneração mensal que seriam devidas pela Patrocinadora, como se em exercício estivesse; g.- para o Participante que tenha sido designado ou eleito Diretor da Patrocinadora, a soma das parcelas de sua remuneração mensal, com base no cargo que exercia ao se afastar para ocupar o cargo de dirigente, acrescida das vantagens adquiridas por força do Regulamento de Pessoal da Patrocinadora a que esteja vinculado, ocorridas durante o exercício do cargo para o qual tenha sido designado ou eleito, atualizado na forma do disposto no artigo 19 deste Regulamento 03.

Art. 19. Os Salários-de-Participação dos Participantes que não estejam percebendo remuneração das Patrocinadoras, tais como os indicados nas alíneas "d" a "f" do inciso único do artigo 18 deste Regulamento 03, serão atualizados pelos mesmos índices e nas mesmas épocas em que houver elevação das tabelas de remuneração das Patrocinadoras a que estão ou estiveram anteriormente vinculados.

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Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, não serão consideradas eventuais reduções em tabela de remuneração das Patrocinadoras.

CAPÍTULO II DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES

Art. 20. Compete ao Conselho Deliberativo da REGIUS a aprovação do Plano Anual de Custeio para este Plano de Benefícios 03, por recomendação da Diretoria Executiva da REGIUS e embasada em parecer técnico emitido pelo Atuário responsável por esse Plano de Benefícios 03, nas seguintes modalidades:

I.- Contribuição Normal Básica –valor mensal correspondente à aplicação do percentual mínimo de 6% (seis por cento) incidente sobre o Salário-de-Participação do Participante Ativo; II.- Contribuição Adicional – valor definido livremente pelo Participante Ativo, podendo ser vertida a qualquer tempo, mediante prévia comunicação à REGIUS; III.- Contribuição para Despesas Administrativas – valor devido mensalmente pelos Participantes Assistidos e Assistidos em Regime Especial, destinado complementar a cobertura das despesas administrativas da REGIUS relativas a este Plano de Benefícios 03, resultante da aplicação de um percentual atuarialmente calculado sobre o valor do benefício integral devido por este Plano de Benefícios 03, a ser creditada no Fundo Administrativo;

§ 1.° O Plano de Custeio previsto no caput deste artigo deverá obrigatoriamente constar da Avaliação Atuarial anual.

§ 2.° As contribuições dos Participantes Ativos previstas no inciso II deste artigo serão debitadas em conta-corrente bancária mantida em nome do respectivo Participante, mediante sua prévia e expressa autorização, ou creditadas por este Participante na conta-corrente mantida pela REGIUS no BRB – Banco de Brasília S/A, mediante prévia comunicação.

§ 3.° Os Participantes Optantes e os Autopatrocinadores a que se referem as alíneas "d" a "f" do inciso único do artigo 18 deste Regulamento 03 responderão, no mínimo, com as contribuições estabelecidas atuarialmente para a cobertura dos benefícios de risco e das despesas administrativas, que serão alocadas no Fundo Coletivo de Risco e no Fundo Administrativo, respectivamente.

§ 4.° Os Participantes mencionados no parágrafo precedente poderão manter suas contribuições normais básicas para o Plano de Benefícios 03, desde que respeitado o percentual mínimo estabelecido no inciso I deste artigo.

§ 5.° Os Participantes vinculados a este Plano de Benefícios 03 contribuirão, em dezembro de cada ano, conforme percentual da contribuição normal básica por eles definidos, também sobre o 13º salário.

§ 6.° Os Participantes Optantes e os Autopatrocinadoresprevistos nas alíneas "d" a "f" do artigo 18 deste Regulamento 03 contribuirão também, em dezembro de cada ano, conforme percentuais por eles estabelecidos para a contribuição normal básica, sobre o 13º salário.

§ 7.° Em caso de insuficência de recursos para a cobertura das reservas matemáticas deste Plano de Benefícios 03 o Conselho Deliberativo da REGIUS poderá estabelecer contribuições especiais, a serem vertidas pelos Participantes, desde que fundamentado em parecer emitido pelo Atuário responsável por este Plano de Benefícios 03, que definirá os percentuais e a destinação dessas contribuições.

Art. 21. As contribuições dos Participantes Ativos previstas nos incisos I do artigo 20 deste Regulamento 03 serão efetuadas 13 (treze) vezes por ano, por meio de descontos regulares em folha de salários, exceto as dos Participantes mencionados nas alíneas "d" a "f" do inciso único do artigo 18 deste Regulamento 03, que serão debitadas mensalmente em conta-corrente mantida em nome do Participante ou recolhidas à REGIUS.

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Art. 22. As contribuições dos Participantes Ativos descritas nos incisos I e II do artigo 20 deste Regulamento 03 serão creditadas em subcontas específicas, que irão compor o Fundo Individual do respectivo Participante Ativo.

Art. 23. O Participante Ativo, para determinar o percentual da contribuição descrita no inciso I do artigo 20 deste Regulamento 03, deverá formalizar até o dia quinze do mês de outubro de cada ano, por meio de formulário próprio fornecido pela REGIUS, sua opção para a alteração do percentual da contribuição normal básica. Parágrafo Único. O percentual estabelecido pelo Participante Ativo, conforme o caput deste artigo, será aplicado a partir de janeiro do ano subseqüente.

Art. 24. Caso o Participante Ativo não informe o percentual escolhido para sua contribuição normal básica até a data prevista no artigo precedente, será mantido para o ano seguinte o último percentual aplicado.

Art. 25. A inscrição como Participante deste Plano de Benefícios 03 implica autorização para que sejam consignados em folha de pagamento de salários e de benefícios, ou em conta-corrente bancária, os valores das contribuições e os de quaisquer outras quantias devidas pelo Participante à REGIUS.

Art. 26. Os Participantes Ativos que não estiverem incluídos em folha de pagamento das Patrocinadoras deverão recolher suas contribuições e quaisquer outras quantias devidas, diretamente à REGIUS, até o último dia útil de cada mês.

Parágrafo Único. Caso não ocorra o recolhimento das contribuições no prazo previsto no caput deste artigo, fica o Participante Ativo sujeito ao pagamento do débito atualizado com base na variação do IGP-DI/FGV (Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas), acrescido de juros equivalentes à taxa de 0,5% a.m. (zero vírgula cinco por cento ao mês), ou fração, e pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento), ambos incidentes sobre a obrigação principal atualizada. CAPÍTULO III DAS CONTRIBUIÇÕES DAS PATROCINADORAS

Art. 27. As Patrocinadoras recolherão à REGIUS, relativamente aos Participantes Ativos inscritos neste Plano de Benefícios 03 a elas vinculados, excetuado os mencionados no §1º deste artigo, contribuições estabelecidas de acordo com o Plano Anual de Custeio, elaborado pelo Atuário responsável por este Plano de Benefícios 03 e aprovado pelo Conselho Deliberativo da REGIUS, nas seguintes modalidades: I.- Contribuição Normal Básica – valor mensal equivalente a 100% (cem por cento) da contribuição normal básica do Participante Ativo e limitado a 8% (oito por cento) do correspondente Salário-de-Participação;

II.- Contribuição Adicional – extraordinariamente, as Patrocinadoras poderão verter contribuição adicional que será determinada de acordo com regras por elas fixadas;

III.- Contribuição para Cobertura dos Benefícios de Risco – valor mensal resultante da aplicação do percentual fixado no plano de custeio pelo Atuário responsável por este Plano de Benefícios 03, incidente sobre o Salário-de-Participação, que será deduzido da contribuição normal básica prevista no inciso I deste artigo e destinado à cobertura dos benefícios de risco;

IV.- Contribuição para Despesas Administrativas – valor mensal resultante da aplicação do percentual fixado no plano de custeio pelo Atuário responsável por este Plano de Benefícios 03, incidente sobre o Salário-de-Participação, que será deduzido da contribuição normal básica prevista no inciso I deste artigo e destinado à cobertura das despesas administrativas deste Plano de Benefícios 03.

§ 1.° Caso o Participante Ativo, ao implementar as exigências para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade, não requeira o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que se tornou elegível, fica a Patrocinadora respectiva desobrigada de efetuar, em nome desse Participante, o recolhimento das contribuições referidas neste Capítulo, responsabilizando-se o

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Participante, a partir de então, pelo recolhimento, no mínimo, das contribuições a que se referem os incisos III e IV deste artigo.

§ 1.° Em caso de insuficência de recursos para a cobertura das reservas matemáticas deste Plano de Benefícios 03 o Conselho Deliberativo da REGIUS poderá estabelecer contribuições especiais, a serem vertidas pelas Patrocinadoras, desde que fundamentado em parecer emitido pelo Atuário responsável por este Plano de Benefícios 03, que definirá os percentuais e a destinação dessas contribuições. Art. 28. As contribuições e outros encargos devidos pelas Patrocinadoras, bem como os valores descontados dos salários de seus empregados, correspondentes às contribuições e outras consignações devidas por estes, referentes a este Plano de Benefícios 03, serão recolhidos pelas Patrocinadoras à REGIUS, devendo ser creditados em conta-corrente bancária desta última, mantida no BRB – Banco de Brasília S/A, até o último dia útil do mês do crédito da folha de pagamento de seus empregados. § 1.° O não recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo no prazo estipulado implica às Patrocinadoras a obrigação de recolher tais valores, devidamente atualizados com base na variação do IGP-DI/FGV, acrescidos de juros equivalentes à taxa 0,5% a.m. (zero vírgula cinco por cento ao mês) ou fração, e de multa equivalente a 2% (dois por cento), ambos incidentes sobre a obrigação principal atualizada, sem prejuízo das cominações legais.

§ 2.° Na hipótese de as Patrocinadoras virem a recolher à REGIUSimportância descontada a menor de Participante, ficarão elas obrigadas a complementar a diferença com os acréscimos previstos no § 1º deste artigo, descontando do seu empregado tão-somente a diferença atualizada pela variação do índice previsto no parágrafo precedente.

TÍTULO IV DOS FUNDOS DE COTAS

CAPÍTULO I DO FUNDO INDIVIDUAL E DO FUNDO PATROCINADO

Art. 29. As contribuições mensais a que se referem os incisos I e II do artigo 20 e os incisos I e II do artigo 27 deste Regulamento 03, destinadas ao custeio deste Plano de Benefícios 03, serão transformadas em cotas, que comporão fundos específicos, na seguinte forma: I.- Fundo Individual – destinado a mensurar o saldo de cotas acumuladas na conta individual de cada Participante Ativo e constitui-se pelas contribuições pessoais mencionadas nos incisos I e II do artigo 20 deste Regulamento 03, vertidas pelos Participantes Ativos;

II.- Fundo Patrocinado – destinado a mensurar o saldo de cotas acumuladas na conta coletiva dos Participantes Ativos e constitui-se pelas contribuições patronais mencionadas nos incisos I e II do artigo 27 deste Regulamento 03, vertidas pelas Patrocinadoras.

Parágrafo Único. Cada Participante Ativo, inclusive aqueles na condição de Optante, Autopatrocinador ou em Regime Especial, será titular de uma conta individual constituída pela totalidade das cotas existentes em seu nome no Fundo Individual referido no inciso I deste artigo, acrescidas do saldo do Fundo de Transferência, se houver, mencionado no artigo 30, ambos deste Regulamento 03.

CAPÍTULO II DO FUNDO DE TRANSFERÊNCIA

Art. 30. O Fundo de Transferência tem por objetivo registrar, no âmbito deste Plano de Benefícios 03, os recursos oriundos do Plano de Benefícios 01 da REGIUS relativos aos Participantes mencionados nos artigos 64 e 65 deste Regulamento 03. § 1.° No caso dos Participantes previstos no artigo 64 deste Regulamento 03, o Fundo de Transferência será constituído pelo valor da restituição de contribuições pessoais relativas ao Plano de Benefícios 01 da REGIUS e pela diferença apurada entre a reserva matemática individual naquele Plano de Benefícios 01 e a referida restituição

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de contribuições, se houver, nos termos dos §§2º ao 4º do artigo 64 deste Regulamento 03.

§ 2.° Para os Participantes previstos no artigo 65 deste Regulamento 03, o Fundo de Transferência será constituído tão-somente pelo valor da restituição de contribuições pessoais relativas ao Plano de Benefícios 01 da REGIUS, nos termos dos §§1º e 2º do artigo 65 deste Regulamento 03.

§ 3.° Não existirá o Fundo de Transferência de que trata o caput deste artigo para os Participantes referidos no artigo 65 deste Regulamento 03 que nunca estiveram vinculados ao Plano de Benefícos 01 da REGIUS ou que já o tenham sido e tenham se desligado mediante resgate das contribuições pessoais naquele Plano de Benefícios 01.

CAPÍTULO III DO FUNDO COLETIVO DE RISCO E DO FUNDO ADMINISTRATIVO

Art. 31. As contribuições mensais a que se referem o inciso III do artigo 20 e os incisos III e IV do artigo 27 deste Regulamento 03 serão alocadas em fundos específicos, de natureza coletiva, na seguinte forma: I.- Fundo Coletivo de Risco – destinado a constituir os recursos necessários ao pagamento dos benefícios previstos na alínea "e" do inciso I e na alínea única do inciso II do artigo 33 deste Regulamento 03, sendo formado pelas contribuições mensais a que se refere o inciso III do artigo 27 deste Regulamento 03, de responsabilidade das Patrocinadoras.

II.- Fundo Administrativo – destinado a constituir os recursos necessários à cobertura das despesas administrativas decorrentes da gestão deste Plano de Benefícios 03, sendo composto pelas contribuições mensais a que se referem o inciso III do artigo 20 e o inciso IV do artigo 27 deste Regulamento 03, vertidas pelos Participantes Assistidos e Assistidos em Regime Especial e pelas Patrocinadoras

§ 1.° Os recursos acumulados no Fundo Coletivo de Risco destinam-se ao pagamento integral do benefício de pecúlio por morte e à cobertura dos aportes adicionais, apurados na forma da alínea "b" do inciso 32 deste Regulamento 03, necessários à manutenção do benefício de renda de aposentadoria por invalidez.

§ 2.° O saldo do Fundo Coletivo de Risco será avaliado anualmente pelo Atuário responsável pelo acompanhamento deste Plano de Benefícios 03, podendo o Conselho Deliberativo da REGIUS, por meio de ato normativo embasado em avaliação atuarial, determinar a utilização de parte do saldo existente em benefício dos Participantes deste Plano de Benefícios 03.

§ 3.° Os Fundos Coletivos tratados neste artigo serão constituídos, ainda, pelas contribuições respectivas vertidas pelos Participantes Ativos mantidos nas condições de Optantes e Autopatrocinadores, conforme previstos no inciso II do artigo 11 e no §3º do artigo 20, ambos deste Regulamento 03.

CAPÍTULO IV DO FUNDO COLETIVO PARA COBERTURA DE BENEFÍCIOS PROGRAMADOS, DO FUNDO COLETIVO PARA COBERTURA DE BENEFÍCIOS DE RISCO E DO FUNDO GARANTIDOR DE RISCOS PREVIDENCIAIS

Art.32. Por ocasião do desligamento de Participante deste Plano de Benefícios 03 ou da concessão de um dos benefícios previstos no inciso I do artigo 33 deste Regulamento 03, serão realizados deslocamentos de recursos provenientes do Fundo Individual, do Fundo Patrocinado e, se houver, do Fundo de Transferência para um dos Fundo Coletivos descritos nas alíneas abaixo, da seguinte forma: I.- Fundo Coletivo para Cobertura de Benefícios Programados: destina-se a assegurar o pagamento dos benefícios de rendas de aposentadoria e de renda diferida por desligamento, previstos nas alíneas "a" a "d" e "f" do inciso I do artigo 33 deste Regulamento 03, sendo formado, na data da concessão do benefício, pela totalidade das contas apurada na forma do artigo 35 deste Regulamento 03;

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II.- Fundo Coletivo para Cobertura de Benefícios de Risco – destina-se a assegurar o pagamento do benefício de renda de aposentadoria por invalidez a que se refere a alínea "e" do inciso I do artigo 33 deste Regulamento 03, sendo formado por:

a.- totalidade das contas apurada na forma do artigo 35 deste Regulamento 03, na data da concessão do benefício; b.- aportes adicionais, oriundos do Fundo Coletivo de Risco, equivalentes à diferença entre a reserva matemática do benefício de renda de aposentadoria por invalidez, calculada na data da concessão do benefício, e o montante da transferência de que trata a alínea "a" deste inciso I.- Fundo Garantidor de Riscos Previdenciais – destina-se a assegurar a manutenção dos benefícios referidos no inciso I do artigo 33 deste Regulamento 03, em caso de surgimento de insuficiências atuariais ou de eventuais despesas adicionais de natureza não administrativa do Plano de Benefícios 03, sendo formado pelos recursos transferidos dos Fundos respectivos por ocasião do desligamento de Participante na forma do inciso I do artigo 11 deste Regulamento 03, sendo:

a.- parcela do Fundo Patrocinado correspondente às contribuições vertidas pela Patrocinadora para garantia dos benefícios do Participante enquadrado na condição prevista neste inciso;

b.- parcela do Fundo de Transferência correspondente à diferença entre a reserva matemática individual e a restituição de contribuições, ambas relativas ao Plano de Benefícios 01 da REGIUS, conforme o disposto no §1º do artigo 30 deste Regulamento 03.

§ 1.° Os pagamentos mensais dos benefícios previstos nas alíneas "a" a "d" e "f" do inciso I do artigo 33 deste Regulamento 03, denominados Benefícios Programados, serão debitados do Fundo Coletivo para Cobertura de Benefícios Programados.

§ 2.° Os pagamentos mensais do benefício de renda de aposentadoria por invalidez, previsto na alínea "e" do inciso I do artigo 33 deste Regulamento 03, denominado Benefício de Risco, serão debitados do Fundo Coletivo para Cobertura de Benefícios de Risco.

§ 3.° As movimentações nos Fundos serão sempre feitas em cotas e o valor a ser creditado ou debitado em cada uma delas será o do mês da movimentação.

§ 4.° Inexistindo saldo suficiente no Fundo Coletivo para Cobertura dos Benefícios Programados ou no Fundo Coletivo para Cobertura dos Benefícios de Risco, tratados neste Capítulo, para arcar com os benefícios respectivos, tais pagamentos serão suportados com recursos provenientes do Fundo Garantidor de Riscos Previdenciais, desde que recomendado pelo Atuário responsável por este Plano de Benefícios 03 e aprovado pelo Conselho Deliberativo da REGIUS.

§ 5.° Não havendo saldo no Fundo Garantidor de Riscos Previdenciais para arcar com a insuficiência de que trata o parágrafo anterior, poderão as Patrocinadoras aportar os recursos necessários para garantir a cobertura dos benefícios.

TÍTULO V DOS BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I DO ELENCO DE BENEFÍCIOS

Art. 33. Aos Participantes e aos Beneficiários deste Plano de Benefícios 03, desde que devidamente inscritos e habilitados, é assegurado o seguinte elenco de benefícios na respectiva classe: I.- aos Participantes:

a) renda de aposentadoria por tempo de contribuição; b) renda de aposentadoria antecipada; c) renda de aposentadoria por idade;

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d) renda de aposentadoria postergada; e) renda de aposentadoria por invalidez; f) renda diferida por desligamento.

II.- aos Beneficiários:

alínea única. pecúlio por morte;

CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS GERAIS DE CONCESSÃO E DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 34. Os valores dos benefícios de renda de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria antecipada, aposentadoria postergada e de aposentadoria por invalidez não poderão ser inferiores, na data de início do benefício, ao valor da renda vitalícia atuarialmente calculada, resultante da transformação do saldo do Fundo Individual do Participante. Art. 35. O cálculo dos benefícios mencionados nas alíneas "a" a "d" do inciso I do artigo 33 deste Regulamento 03 será feito com base na transformação em renda vitalícia do montante de cotas que resultar, na data da concessão do benefício, pela soma dos saldos do Fundo Individual e Fundo de Transferência existentes em nome do Participante, acrescido da parcela do Fundo Patrocinado correspondente às contribuições vertidas pela Patrocinadora para garantia dos benefícios desse Participante Ativo.

§ 1.° A transformação de que trata o caput deste artigo será realizada após a conversão do total de cotas apurado para moeda legal e corrente do País, observando-se o valor da cota patrimonial vigente no mês do cálculo do benefício.

§ 2.° As disposições contidas no caput deste artigo poderão ser aplicadas ao cálculo do benefício de renda de aposentadoria por invalidez, caso prevaleça a regra estabelecida no inciso II do artigo 52 deste Regulamento 03. Art. 36. O cálculo dos benefícios referidos na alínea "e" do inciso I e na alínea única do inciso II do artigo 33 deste Regulamento 03 poderá ser feito com base no Salário Real de Benefício, conforme definido no artigo 43 deste Regulamento 03.

Art. 37. Os benefícios previstos no inciso I do artigo 33 deste Regulamento 03 serão devidos na forma de rendas mensais, consecutivas e ininterruptas, com pagamento até o último dia útil de cada mês, enquanto permanecer o direito ao benefício.

Parágrafo Único O Participante cujo benefício à época da concessão tenha valor inferior ao limite estabelecido pelo Conselho Deliberativo da REGIUS, fará jus ao resgate, em parcela única, da totalidade de cotas que resultar da aplicação do disposto no artigo 35 deste Regulamento 03, situação em que será configurado o desligamento do Participante junto à REGIUS. Art. 38. Os benefícios previstos no artigo 33 deste Regulamento 03 serão concedidos aos Participantes ou aos Beneficiários que, cumulativamente, os requererem e atenderem às determinações deste Regulamento 03.

§ 1.° Não será concedido a um mesmo Participante, simultaneamente, mais de um benefício de renda de aposentadoria de responsabilidade deste Plano de Benefícios 03.

§ 2.° É vedada a concessão de qualquer dos benefícios elencados neste Regulamento 03 a Participantes que já estejam percebendo suplementação de qualquer outro plano de benefícios da REGIUS.

§ 3.° Os benefícios de renda de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria antecipada e aposentadoria postergada, bem como de renda diferida por desligamento, constituem os denominados Benefícios Programados.

§ 4.° Os benefícios de renda de aposentadoria por invalidez e de pecúlio por morte são denominados Benefícios de Risco.

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§ 5.° Caso haja a constatação de catástrofe, o Conselho Deliberativo da REGIUS, desde que embasado em parecer atuarial, poderá baixar normas especiais para o cálculo dos benefícios de risco, que deverão ser submetidas à aprovação da autoridade pública competente.

§ 6.° Considera-se catástrofe o evento que, atingindo os Participantes deste Plano de Benefícios 03, venha a alterar significativamente o comportamento das ocorrências de invalidez e de morte, atuarialmente previstas em função das tábuas biométricas utilizadas na avaliação atuarial e definidas em nota técnica atuarial. Art. 39. Os valores não prescritos, correspondentes a benefícios não recebidos em vida pelo Participante, serão pagos aos seus Beneficiários ou, na falta destes, aos seus herdeiros legais, descontados eventuais valores devidos à REGIUS.

Art. 40. O direito aos benefícios assegurados pela REGIUS não prescreve, mas apenas as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco)anos, contados da data em que forem devidas.

Parágrafo Único. Não ocorre prescrição contra menores, incapazes e ausentes, na forma da lei. Art. 41. A REGIUS poderá, a qualquer tempo, exigir do Participante em gozo de qualquer dos benefícios de rendas previstos nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso I do artigo 33 deste Regulamento 03, documento comprobatório da manutenção da condição de aposentado junto ao Regime Geral de Previdência Social, sob pena de suspensão de pagamentos do referido benefício.

Art. 42. Verificado erro no pagamento de benefício, a REGIUS fará a revisão e a correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, atualizado com base na variação do IGP-DI/FVG, podendo, em último caso, reter parcelas de prestações mensais subseqüentes, observando-se o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do valor mensal do benefício devido, até a completa compensação.

CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES

SEÇÃO I DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO

Art. 43. Entende-se por Salário Real de Benefício, para efeito de cálculo dos benefícios previstos na alínea "e" do inciso I e na alínea única do inciso II do artigo 33 deste Regulamento 03, a média aritmética simples de todos os Salários-de-Participação do Participante, apurados nos últimos 36 meses imediatamente anteriores ao da concessão desses benefícios, atualizados pelos índices de reajustes das remunerações da Patrocinadora a que estejam vinculados, de forma a identificar o valor atualizado. § 1.° No caso de o Participante não ter pago 38 (trinta e oito) ou mais contribuições mensais para este Plano de Benefícios 03, o Salário Real de Benefício será calculado como a média aritmética simples de todos os Salários-de-Participação imediatamente anteriores ao do evento gerador do benefício, excluído o relativo ao mês de ingresso neste Plano de Benefícios 03, atualizados pelos índices de reajustes das remunerações da Patrocinadora a que estejam vinculados, de forma a identificar o valor atualizado.

§ 2.° Ocorrendo morte ou invalidez do Participante no mês de inscrição na REGIUS, ou no mês subseqüente, o Salário Real de Benefício será igual ao valor estabelecido para o Salário-de-Participação do Participante.

§ 3.° O 13º (décimo terceiro) salário não será considerado no cálculo da média a que se referem o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo.

SEÇÃO II DA UNIDADE DE REFERÊNCIA REGIUS - URR

Art. 44. Entende-se por Unidade de Referência REGIUS – URR, para efeito de cálculo dos benefícios previstos na alínea "e" do inciso I e na alínea única do inciso II do artigo 33 deste Regulamento 03, o parâmetro cujo valor é fixado em R$ 125,53 (cento e

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vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos) na data de início deste Plano de Benefícios 03, sendo atualizado mensalmente com base na variação do IGP-DI/FGV.

CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I DA RENDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 45. AoParticipante Ativo que se aposentar por tempo de contribuição ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social e esteja contribuindo normalmente para a REGIUS será assegurado, mediante requerimento, o benefício mensal e vitalício de renda de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que tenha preenchido os seguintes requisitos: I.- idade mínima de 58 (cinqüenta e oito) anos;

II.- 15 (quinze) anos de vinculação à REGIUS;

III.- 15 (quinze) anos de vínculo empregatício com a respectiva Patrocinadora;

IV.- tenha rescindido o vínculo empregatício com a Patrocinadora.

Parágrao Único No caso dos Participantes Optantes, nos termos do inciso II do artigo 11 deste Regulamento 03, as exigências a que se refere o caput deste artigo serão mantidas, salvo no que se refere ao vínculo empregatício, que em substituição considerar-se-á o tempo de vínculo empregatício somado ao tempo de participação nessa condição de Participante Optante que, no mínimo, deverá perfazer o total de 15 (quinze) anos. Art. 46. A renda de aposentadoria por tempo de contribuição consiste do pagamento de renda mensal e vitalícia com valor determinado atuarialmente em função da quantidade de cotas que resultar da aplicação do disposto no artigo 35 deste Regulamento 03.

SEÇÃO II DA RENDA DE APOSENTADORIA ANTECIPADA

Art. 47. Ao Participante Ativo que estiver em regime de contribuição para a REGIUS será assegurado, mediante requerimento, benefício mensal e vitalício de renda de aposentadoria antecipada, desde que tenha completado os seguintes requisitos: I.- Idade mínima de 50 (cinqüenta) anos;

II.- 15 (quinze) anos de vinculação à REGIUS;

III.- 15 (quinze) anos de vínculo empregatício com a respectiva Patrocinadora;

IV.- tenha rescindido o vínculo empregatício com a Patrocinadora.

Parágrafo Único. O valor da renda de aposentadoria antecipada será calculado conforme as regras estabelecidas no artigo 46 e observado o disposto no parágrafo único do artigo 45 deste Regulamento 03.

SEÇÃO III DA RENDA DE APOSENTADORIA POR IDADE

Art. 48. Ao Participante Ativo que se aposentar por idade pelo Regime Geral de Previdência Social e estiver contribuindo normalmente para a REGIUS será assegurado, mediante requerimento, o benefício mensal e vitalício de aposentadoria por idade, desde que tenha preenchido os seguintes requisitos: I.- 15 (quinze) anos de vinculação à REGIUS;

II.- 15 (quinze) anos de vínculo empregatício com a respectiva Patrocinadora;

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III.- tenha rescindido o vínculo empregatício com a respectiva Patrocinadora.

Art. 49. O valor do benefício de renda de aposentadoria por idade será calculado conforme as regras estabelecidas no artigo 46 deste Regulamento 03 e observado o disposto no parágrafo único do artigo 45 deste Regulamento 03.

SEÇÃO IV DA RENDA DE APOSENTADORIA POSTERGADA

Art. 50. Ao Participante Ativo que tenha preenchido os requisitos para a renda de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade e não requeira o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que se tornou elegível, será assegurado, mediante requerimento, o benefício mensal e vitalício de renda de aposentadoria postergada.

§ 1.° O valor do benefício de renda de aposentadoria postergada será calculado conforme as regras estabelecidas no artigo 46 deste Regulamento 03.

§ 2.° Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o Participante tenha requerido o benefício junto à REGIUS, a Patrocinadora não mais aportará contribuições mensais em seu nome para o Fundo Patrocinado, responsabilizando-se o Participante, a partir de então, pelo recolhimento de sua contribuição normal básica acrescida das contribuições para a cobertura dos benefícios de risco e das despesas administrativas, previstas nos incisos III e IV do artigo 27 deste Regulamento 03.

SEÇÃO V DA RENDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 51. Ao Participante Ativo que se aposentar por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social, esteja contribuindo normalmente para a REGIUS e, ressalvados os casos isentos de carência por aquele Regime, tiver completado 12 meses de contribuição para este Plano de Benefícios 03, será assegurado, mediante requerimento, benefício mensal de renda de aposentadoria por invalidez, durante o período em que lhe for garantida a aposentadoria por invalidez por aquele Regime.

Art. 52. O benefício de renda de aposentadoria por invalidez consistirá em uma renda mensal correspondente ao valor que resultar maior da aplicação das regras previstas nos incisos seguintes:

§ 1.° 70% (setenta por cento) da diferença entre o Salário Real de Benefício, referido no artigo 43 deste Regulamento 03, e o montante equivalente a 10 (dez) vezes o valor da URR em vigor no mês do cálculo do benefício;

§ 2.° renda mensal correspondente ao valor determinado atuarialmente em função da quantidade de cotas apurada na forma do artigo 35 deste Regulamento 03.

§ 3.° A quantidade de cotas apurada para o Participante que vier a receber o benefício de aposentadoria por invalidez, resultante da aplicação do disposto no inciso II deste artigo, será transferida para o Fundo Coletivo para Cobertura de Benefícos de Risco, referido no inciso II do artigo 32 deste Regulamento 03

§ 4.° O Participante que optar pelo benefício de renda diferida por desligamento e vier a se invalidar não fará jus ao benefício renda de aposentadoria por invalidez, mas tão-somente ao recebimento da renda diferida por desligamento, apurada na forma prevista no artigo 55 deste Regulamento 03. Art.53. O Participantecom percepção de renda de aposentadoria por invalidez será reavaliado periodicamente, a critério da REGIUS, por médico perito credenciado por esta.

§ 1.° A recusa do Participante em se submeter à reavaliação prevista neste artigo, quando convocado pela REGIUS, implicará suspensão do pagamento do benefício até que a reavaliação seja realizada e confirmada a incapacidade, hipótese em que o benefício continuará a ser pago.

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§ 2.° Caso o Participante tenha o benefício de aposentadoria por invalidez cancelado pelo Regime Geral de Previdência Social, o pagamento da renda mensal de que trata o artigo 51 deste Regulamento 03 deverá ser imediatamente suspenso, devendo-se recompor os correspondentes saldos do Fundo Individual, do Fundo Patrocinado e do Fundo de Transferência, se for o caso, observando-se as despesas havidas com o pagamento de benefícios, com base em estudo atuarial a ser processado pelo Atuário responsável pelo Plano de Benefícios 03.

SEÇÃO VI DA RENDA DIFERIDA POR DESLIGAMENTO

Art. 54. Ao Participante Ativoque venha a requerer o benefício referido nesta Seção será assegurada a renda diferida por desligamento, a contar data do deferimento do requerimento, desde que tenha completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou esteja aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, não seja elegível a outro benefício previsto neste Regulamento 03 e não tenha requerido o resgate de suas contribuições, na forma prevista no inciso I do artigo 11 deste Regulamento 03.

Art.55. O valor do benefício de renda diferida por desligamento corresponderá à importância mensal calculada atuarialmente, obtida pela transformação pela totalidade das cotas que resultar, na data da concessão do benefício, pela soma dos saldos do Fundo Individual e Fundo de Transferência existentes em nome do Participante, acrescido da parcela do Fundo Patrocinado correspondente às contribuições vertidas pela Patrocinadora para garantia dos benefícios desse Participante Ativo.

Parágrafo Único O Participante que optar pela renda diferida por desligamento deverá definir o tempo para recebimento do benefício, que deverá ser de 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos. Art.56. Ao requerer a renda diferida por desligamento, oParticipante deverá optar expressamente pelo futuro pagamento do pecúlio por morte aos seus beneficiários habilitados, de acordo com as regras constantes neste Regulamento 03, observando-se as disposições dos artigos 58 e 59 deste Regulamento 03.

Parágrafo Único No caso de o Participante optar pela reversão do benefício de que trata o caput deste artigo, ao valor da renda diferida por desligamento será aplicado um fator de redução, calculado atuarialmente, sendo o montante de cotas correspondente a essa redução transferido para o Fundo Coletivo de Risco para garantir o pagamento futuro do pecúlio por morte aos Beneficiários desse Participante.

SEÇÃO VII DO ABONO DE NATAL

Art.57. Ao Participante em gozo de benefício de renda de aposentadoria por tempo de contribuição, antecipada, por idade, postergada ou por invalidez, ou ainda de renda diferida por desligamento, será assegurada em dezembro de cada ano, a título de abono de Natal, quantia equivalente à quantidade de cotas do benefício mensal devido no referido mês.

§ 1.° No ano da concessão dos benefícios de renda de aposentadoria ou de renda diferida por desligamento, o abono de Natal de que trata este artigo será pago proporcionalmente ao número de meses completos decorridos da vigência do benefício.

§ 2.° Nos casos de cessação de benefício de renda de aposentadoria ou da renda diferida por desligamento, o abono de Natal será pago proporcionalmente ao número de meses completos de pagamento do benefício durante o ano.

§ 3.° O pagamento do abono de Natal poderá ser realizado em duas parcelas, em datas a serem definidas pelo Conselho Deliberativo da REGIUS, com base em parecer elaborado pelo Atuário responsável por este Plano de Benefícios 03.

SEÇÃO VIII DO PECÚLIO POR MORTE

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Art. 58. Ao conjunto de Beneficiários do Participante que vier a falecer, habilitados conforme disposto no artigo 12 deste Regulamento 03, será assegurado, mediante requerimento, o pagamento único de um benefício a título de pecúlio por morte, rateado em partes iguais, de acordo com as seguintes regras: I.- para os Beneficiários de Participante Assistido, o pecúlio por morte corresponderá a 40 (quarenta) vezes o valor do benefício de renda de aposentadoria a que o Participante teria direito na data da morte;

II.- para os Beneficiários de Participante Assistido em Regime Especial, que tenha feito opção pelo benefício de pecúlio por morte, na forma do parágrafo único do artigo 56 deste Regulamento 03, o referido benefício corresponderá a 40 (quarenta) vezes o valor do benefício de renda diferida por desligamento a que o Participante teria direito na data da morte;

III.- para os Beneficiários de Participante Ativo, o pecúlio por morte corresponderá a 40 (quarenta) vezes o valor da renda de aposentadoria por invalidez a que o Participante faria jus caso viesse a se invalidar na data da morte.

§ 1.° Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, o benefício de pecúlio por morte não será inferior a 200 (duzentas) vezes o valor da URR em vigor na data da morte do Participante.

§ 2.° O valor do benefício de pecúlio por morte previsto nesta Seção obedecerá ao limite estabelecido em lei.

§ 3.° Em caso de morte de Participante sem que haja Beneficiários habilitados ao recebimento do benefício de pecúlio por morte, conforme o disposto no artigo 12 deste Regulamento 03, o valor deste benefício será apurado e transferido para o Fundo para Cobertura de Riscos Previdenciais. Art. 59. Em caso de inexistência dos Beneficiários mencionados no artigo 12 deste Regulamento 03, o pecúlio por morte assegurado por este Plano de Benefícios 03 será pago em partes iguais aos herdeiros legais, obedecida a ordem de preferência de que trata o § 5º do artigo 12 deste Regulamento 03 ou, na falta destes, à pessoa designada, conforme citado no referido dispositivo regulamentar.

CAPÍTULO V DA DATA DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 60. Os benefícios de rendas de aposentadoria, de renda diferida por desligamento e de pecúlio por morte, previstos neste Regulamento 03, serão devidos a contar da data de entrada do requerimento do benefício e pagos pela REGIUS a contar da data do seu deferimento, sendo creditados em conta-corrente bancária mantida em nome do Participante ou do Beneficiário no BRB - Banco de Brasília S/A ou em outro Banco, caso não haja agência do BRB na localidade do pagamento.

Art. 62. Os benefícios de pecúlio por morte, de rendas de aposentadorias e de renda diferida por desligamento devidos e não pagos serão atualizados com base na variação do valor da cota patrimonial ocorrida no período.

Art. 63. O pagamento dos benefícios mensais previstos neste Regulamento 03 será efetuado até o último dia útil de cada mês.

CAPÍTULO VI DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 63. Os valores dos benefícios de rendas de aposentadoria e de renda diferida por desligamento previstos neste Plano de Benefícios 03 serão reajustados uma vez por ano, sempre em setembro, de acordo com o percentual de rentabilidade do patrimônio da REGIUS verificada no período compreendido entre o 1º dia do mês do último reajuste e o primeiro dia do mês de competência do novo reajuste, limitado à variação do IGP-DI/FGV apurada no mesmo período. § 1.° O reajuste previsto no caput deste artigo somente será concedido se aprovado pelo Conselho Deliberativo da REGIUS, embasado em parecer emitido pelo Atuário

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responsável por este Plano Benefícios 03, indicando o não comprometer das reservas matemáticas relativas a este Plano de Benefícios.

§ 2.° No primeiro reajuste de qualquer dos benefícios previstos neste artigo será adotada uma proporcionalidade na aplicação do índice de reajuste, apurado conforme o disposto no caput deste artigo entre a data de concessão do benefício e a data de competência do reajustamento.

§ 3.° Caso o percentual de rentabilidade do patrimônio da REGIUS de que trata o caput deste artigo resulte negativo, os benefícios de rendas de aposentadoria e de renda aleatória não serão reajustados, preservando-se os valores praticados no mês imediatamente anterior ao estabelecido para a aplicação do reajuste.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64. Os participantes ativos do Plano de Benefícios 01 da REGIUS que sejam empregados da Patrocinadora-Instituidora e venham a aderir ao Programa de Demissão Voluntária – PDV (1999) poderão requerer migração para este Plano de Benefícios 03. § 1.° A migração de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizada se o participante a requerer antes da rescisão do contrato de trabalho com Patrocinadora-Instituidora.

§ 2.° OsParticipantes referidos no caput deste artigo terão direito a transferir para este Plano de Benefícios 03, por ocasião da migração, o maior valor entre o montante das contribuições pessoais relativas ao Plano de Benefícios 01 da REGIUS e o valor da reserva matemática individual apurada atuarialmente para o participante naquele Plano de Benefícios 01, valores esses que serão alocados separadamente no Fundo de Transferência, sendo: I- o valor correspondente à restituição das contribuições pessoais relativas ao Plano de Benefícios 01 da REGIUS poderá ser resgatado pelo Participante quando do pagamento do valor previsto no inciso I do artigo 11 deste Regulamento 03;

II- a diferença, se houver, entre a reserva matemática individual e o valor da restituição das contribuições pessoais do participante, ambas relativas ao Plano de Benefícios 01 da REGIUS, não poderá, em hipótese alguma, ser restituído para o Participante em caso de opção pela regra estabelecida no inciso I do artigo 11 deste Regulamento 03.

§ 3.° O valor da restituição de contribuições pessoais mencionada no §2º deste artigo corresponde ao montante apurado de acordo com as regras previstas no inciso I e nos §§ 5º, 6º e 9º do artigo 11 do Regulamento 01 da REGIUS, vigente na data de início deste Plano de Benefícios 03.

§ 4.° A reserva matemática individual do participante, mencionada no §2º deste artigo, será calculada pelo Atuário responsável pelo Plano de Benefícios 01 da REGIUS e apurada conforme Avaliação Atuarial elaborada especialmente para o processo de migração para este Plano de Benefícios 03. Art. 65. Os empregados da Patrocinadora-Instituidora e os da própria REGIUS não vinculados ao Plano de Benefícios 01 da REGIUS na data definida pelo Conselho Deliberativo da REGIUS para início deste Plano de Benefícios 03, poderão requerer inscrição neste Plano de Benefícios 03, desde que o façam no prazo de 30 (trinta) dias contados da referida data. § 1.° Os Participantes referidos no caput deste artigo, desde que já tenham sido participantes do Plano de Benefícios 01 da REGIUS e tenham se desligado daquele Plano sem restituição das contribuições pessoais, terão direito a transferir para este Plano de Benefícios 03 o valor referida restituição, apurado conforme o inciso I e §§ 5º, 6º e 9º do artigo 11 do Regulamento do Plano de Benefícios 01 em vigor na data de início deste Plano de Benefícios 03.

§ 2.° O valor referido no parágrafo anterior será alocado no Fundo Transferência, podendo ser resgatado pelo Participante quando do pagamento do valor previsto no

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inciso I do artigo 11 deste Regulamento 03. Art. 66. O valor inicial da cota patrimonial, na data de implantação deste Plano de Benefícios 03, será de R$ 1,00 (um Real). Parágrafo Único O valor da cota patrimonial será alterado diariamente em função da valorização do patrimônio. Art. 67. Para fins de composição da carteira de investimentos, poderão ser combinados os recursos deste Plano de Benefícios 03 com os de outros planos administrados pela REGIUS, desde que as receitas e as despesas financeiras oriundas da aplicação sejam contabilizadas separadamente, na proporção dos recursos aplicados.

Art. 68. As despesas administrativas da REGIUS, relativas a este Plano de Benefícios 03, não poderão exceder ao valor resultante da aplicação do percentual máximo estabelecido nas normas legais pertinentes sobre os valores das receitas de contribuições vertidas pelos Participantes e pelas Patrocinadoras a este Plano de Benefícios 03.

Art. 69. Os benefícios previstos neste Regulamento 03 poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, observada a legislação pertinente, sujeito à aprovação do órgão público competente. Parágrafo Único. Em qualquer caso, serão preservados os benefícios concedidos aos Participantes Assistidos e Beneficiários, bem como os direitos dos Participantes Ativos em condições de receber benefícios por ocasião das modificações ou cancelamento das regras. Art. 70. Os casos omissos neste Regulamento 03 serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da REGIUS, observadas as disposições legais em vigor e os princípios gerais de direito e a eqüidade de tratamento.

Art. 71. A contar da data de vigência deste Regulamento 03, aos empregados das Patrocinadoras somente será permitido inscrever-se na REGIUS na qualidade de Participantes deste Plano de Benefícios 03. Art. 72. O presente Regulamento 03 poderá ser alterado a qualquer tempo pelo Conselho Deliberativo da REGIUS, estando às alterações sujeitas à aprovação pelas Patrocinadoras e pelo órgão público competente, observadas as disposições do Estatuto da REGIUS.

Art. 73. Este Regulamento entrará em vigor, após sua aprovação pelo órgão público competente, em data fixada pelo Conselho Deliberativo da REGIUS.